CONCORRÊNCIA AA Nº 01/2011 – BNDES
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
1) INTRODUÇÃO
Aos 4 (quatro) dias do mês de novembro de 2011, reuniram-se os membros da Comissão
Especial de Licitação do BNDES, designados pela Portaria nº 146/2010, de 02/12/2010,
abaixo assinados, a propósito da manifestação apresentada no dia 18 último pelo Licitante
habilitado KPMG ASSESSORES TRIBUTÁRIOS LTDA., na qual, em síntese, informa sobre a
impossibilidade de manter a proposta ofertada no âmbito do presente certame.
2) HISTÓRICO
Por intermédio da IP AF/DEJUR 09/2010 e AF/DEPCO 34/2010, aprovada em 30/11/10,
foi autorizada a realização de licitação cujo objeto é a contratação de serviços
especializados de consultoria e treinamento contábil, fiscal e tributário, conforme
especificações do Edital e de seus anexos.
No dia 27/01/11, o aviso de licitação referente à Concorrência AA 01/2011 foi publicado
no Diário Oficial da União (pág. 107 – seção 3) e em jornal de grande circulação de âmbito
nacional, noticiando que a abertura da licitação seria realizada em 15/03/11.
Na data designada, compareceram à sessão os licitantes PRICEWATERHOUSECOOPERS
AUDITORES INDEPENDENTES e KPMG ASSESSORES TRIBUTÁRIOS LTDA. Após o
credenciamento dos representantes e entrega dos envelopes, a sessão foi encerrada, tendo
os Licitantes sido informados de que os documentos de Habilitação seriam analisados
posteriormente pela Comissão de Licitação, conforme subitem 8.5 do Edital.
Analisada a documentação de Habilitação, ambos os Licitantes foram inabilitados,
conforme decisão publicada na Imprensa Oficial em 08/04/11. Contra a decisão de
inabilitação, o Licitante KPMG apresentou recurso, com aviso de interposição publicado em
20/04/11. Transcorrido o prazo legal, não foram apresentadas contrarrazões.
A Autoridade Competente negou provimento ao recurso e, ato contínuo, decidiu pela
aplicação do art. 48, §3º, da Lei 8.666/93, em vista da inabilitação de ambos os
concorrentes.
Apenas o Licitante KPMG compareceu à sessão pública de reapresentação dos
documentos de Habilitação, realizada em 24/05/11. A análise da documentação foi
realizada posteriormente pela Comissão de Licitação, a qual considerou o referido Licitante
habilitado a prosseguir no certame, consoante decisão publicada em 09/06/11. Não houve
interposição de recurso contra a decisão de habilitação do Licitante KPMG.
Após a abertura do envelope de Proposta Técnica do Licitante habilitado, em sessão
realizada em 29/06/11, a Comissão procedeu à análise da documentação correspondente,
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em reunião realizada em 14/07/11. Na ocasião, foi verificada a necessidade de elucidar
questões atinentes à documentação de Proposta Técnica, tendo a Comissão decidido pela
realização de diligência, nos termos do art. 43, §3º, da Lei 8.666/93 e subitem 6.6 do Edital.
Para cumprimento da diligência, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
intimação do Licitante, que ocorreu em 20/07/11. Em seguida, a KPMG apresentou
esclarecimentos pertinentes à diligência realizada, observando o prazo concedido pela
Comissão de Licitação (26/07/11).
Posteriormente, em 04/08/11, foi realizada a reunião de julgamento da documentação de
proposta técnica, tendo a proposta sido classificada com Índice Técnico 100 (cem).
Contra a referida decisão, publicada em 17/08/11, o Licitante KPMG interpôs recurso,
questionando a pontuação técnica obtida. Publicado o aviso de interposição de recurso, em
26/08/11, não foram ofertadas contrarrazões. A decisão da Comissão de Licitação foi
ratificada pela Autoridade competente, e o aviso correspondente foi publicado em
21/09/11.
A sessão de abertura de Proposta de Preço foi realizada em 26/09/11, ocasião em que foi
informado ao Licitante classificado que sua proposta seria analisada pela Comissão na
forma do subitem 8.14 do Edital do certame.
Ocorre que, em 18/10/11, o Licitante KPMG apresentou a manifestação ora em análise, na
qual aduz a impossibilidade de manutenção da proposta ofertada, tendo em vista o tempo
decorrido desde o início do procedimento licitatório, bem como em razão a incidência de
fatores de ordem econômica, os quais teriam impactado nos custos dos serviços.
3) ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO
Conforme relatado acima, anteriormente ao julgamento de sua Proposta de Preço, o
Licitante habilitado KPMG apresentou a manifestação ora em análise, na qual afirma não
ser possível honrar a proposta ofertada no âmbito desta Concorrência.
Preliminarmente, cabe registrar que a Licitação em tela foi conduzida em estrita
observância dos ditames legais incidentes na espécie, com observância dos prazos
legalmente estabelecidos para cada uma das etapas do procedimento transcorridas até o
momento.
Nesse sentido, vale destacar que a própria KPMG exerceu regularmente, em duas
oportunidades, o direito de recurso previsto no art. 109 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. Apenas a título exemplificativo, vale mencionar que, após a interposição
dos citados recursos, foram observados os prazos legais de contrarrazões e de decisão de
recurso pela Comissão de Licitação e Autoridade competente, conforme §§ 3º e 4º do
mesmo art. 109 da Lei 8.666/93.
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Ademais, em vista da inabilitação de ambos os concorrentes, a Autoridade competente
decidiu pela aplicação do art. 48, §3º da Lei 8.666/93, conferindo a oportunidade de os
Licitantes reapresentarem toda a documentação de habilitação – após o que a KPMG foi
considerada habilitada, conforme referido na parte introdutória desta Ata.
Assim, resta evidenciado que não apenas o certame foi conduzido nos estritos limites da
legalidade, como também que o BNDES buscou conferir efetividade ao procedimento,
especialmente através da aplicação do mencionado dispositivo legal – o que não poderia
ser feito sem observância dos prazos legalmente estabelecidos para a espécie.
Ademais, importa salientar que, durante todo o curso do procedimento, o Licitante
demonstrou interesse em permanecer na disputa, comparecendo às sessões públicas
realizadas, obtendo cópia dos autos e interpondo recursos. Dessa forma, resta evidenciado
que, até a apresentação da manifestação em tela, inexistiam elementos que colocassem em
dúvida a manutenção da proposta ofertada pela KPMG, sendo perfeitamente razoável
presumir que se mantinha firme e inalterada.
No entanto, na manifestação apresentada em 18/10/11, a KPMG afirma que, em razão do
tempo decorrido desde o início do procedimento, inúmeros fatores levaram a uma
recomposição de preços, razão pela qual não terá condições de manter sua proposta. Em
outro trecho da manifestação, aduz textualmente que não poderá sustentar o preço
apresentado inicialmente.
Ocorre que a retificação de preços após a abertura dos envelopes de Habilitação é
expressamente vedada pelo Edital (subitem 3.31), de modo que admitir eventual alteração
do valor proposto implicaria em afronta ao instrumento convocatório. No entanto, embora
a KPMG faça referência a “recomposição de preços”, em momento algum de sua
manifestação há indicação acerca do valor que entenderia adequado para fazer frente à
futura execução do contrato, caso este viesse a ser firmado.
Diante desse quadro, cabe inferir que a manifestação apresentada pela KPMG equivale à
desistência da proposta ofertada, especialmente em vista da parte final do documento em
exame, no qual o Licitante refere-se a um eventual novo certame, colocando-se à
disposição para apresentar novas propostas.
Nessa linha de considerações, destaca-se a disposição contida no §6º do art. 43 da Lei
8.666/93, segundo a qual a desistência de proposta após a fase de habilitação somente é
admissível por motivo justo, decorrente de fato superveniente, e desde que aceito pela
Comissão. A propósito do tema, Marçal Justen Filho defende a possibilidade de aplicação
extensiva das regras do art. 65 do mesmo diploma – que tratam do rompimento da
equação econômico-financeira do contrato – à hipótese da desistência posterior à etapa de
habilitação. Segundo o doutrinador, ainda que não decorra de fato superveniente, o
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3.3 Após o início da abertura dos Envelopes de Habilitação, não serão aceitas juntada ou substituição de quaisquer documentos, nem
retificação de preços ou condições.
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desequilíbrio entre as partes constitui motivo justo, apto a balizar a aceitação do pedido de
desistência da proposta2.
De outra parte, importa considerar o disposto no art. 64, §3º, da Lei 8.666/93, que dispõe
que, decorridos 60 (sessenta) dias da entrega das propostas, os licitantes ficam liberados
dos compromissos assumidos. No caso em tela, o referido prazo efetivamente já foi
ultrapassado, muito embora o licitante tenha se comportado de modo a conduzir ao
entendimento de que a proposta estaria mantida nos termos em que apresentada. Em
hipóteses como a vertente, o Tribunal de Contas da União possui entendimento no sentido
da presunção de manutenção da proposta, por considerar que os licitantes seriam os
maiores interessados na futura contratação3.
Assim, embora a retificação de preços não possa ser admitida por força do subitem 3.3 do
instrumento convocatório, considera-se aceitável a desistência formulada, em vista do
tempo decorrido desde a sessão inaugural da Concorrência. Ademais, durante o referido
período, os preços praticados pelo Licitante sofreram alterações, conforme manifestado, de
modo que a não aceitação do pedido de desistência poria em risco a própria
exequibilidade da proposta, bem como a qualidade dos serviços demandados pelo BNDES.
4) CONCLUSÃO
Diante dos elementos expostos, a Comissão Especial de Licitação decidiu pelo deferimento
do pedido de desistência formulado pelo Licitante KPMG ASSESSORES TRIBUTÁRIOS
LTDA., na forma dos arts. 46, §6º e 64, §3º, da Lei 8.666/93, restando, portanto,
prejudicada a análise da proposta de preços apresentada pelo referido Licitante.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Comissão deu por encerrada a reunião, da
qual foi lavrada a presente Ata, que vai assinada pelos membros da Comissão Especial de
Licitação do BNDES.
Comissão Especial de Licitação:
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Luiz Fernando Cardoso Chaves
Presidente
Andrea Azevedo Simões
Vice-Presidente
Luiz Carlos Galvão de Melo
Membro
Robson Costa Reis
Membro
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14ª edição. – São Paulo: Dialética, 2010 – pp. 609.
Acórdão 2167/2008 – Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, julgado em 01/10/2008, DOU 03/10/2008.
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Ata de Reunião da Comissão Especial de Licitação