CONCORRÊNCIA AA Nº 01/2011 – BNDES ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 1) INTRODUÇÃO Aos 4 (quatro) dias do mês de novembro de 2011, reuniram-se os membros da Comissão Especial de Licitação do BNDES, designados pela Portaria nº 146/2010, de 02/12/2010, abaixo assinados, a propósito da manifestação apresentada no dia 18 último pelo Licitante habilitado KPMG ASSESSORES TRIBUTÁRIOS LTDA., na qual, em síntese, informa sobre a impossibilidade de manter a proposta ofertada no âmbito do presente certame. 2) HISTÓRICO Por intermédio da IP AF/DEJUR 09/2010 e AF/DEPCO 34/2010, aprovada em 30/11/10, foi autorizada a realização de licitação cujo objeto é a contratação de serviços especializados de consultoria e treinamento contábil, fiscal e tributário, conforme especificações do Edital e de seus anexos. No dia 27/01/11, o aviso de licitação referente à Concorrência AA 01/2011 foi publicado no Diário Oficial da União (pág. 107 – seção 3) e em jornal de grande circulação de âmbito nacional, noticiando que a abertura da licitação seria realizada em 15/03/11. Na data designada, compareceram à sessão os licitantes PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES e KPMG ASSESSORES TRIBUTÁRIOS LTDA. Após o credenciamento dos representantes e entrega dos envelopes, a sessão foi encerrada, tendo os Licitantes sido informados de que os documentos de Habilitação seriam analisados posteriormente pela Comissão de Licitação, conforme subitem 8.5 do Edital. Analisada a documentação de Habilitação, ambos os Licitantes foram inabilitados, conforme decisão publicada na Imprensa Oficial em 08/04/11. Contra a decisão de inabilitação, o Licitante KPMG apresentou recurso, com aviso de interposição publicado em 20/04/11. Transcorrido o prazo legal, não foram apresentadas contrarrazões. A Autoridade Competente negou provimento ao recurso e, ato contínuo, decidiu pela aplicação do art. 48, §3º, da Lei 8.666/93, em vista da inabilitação de ambos os concorrentes. Apenas o Licitante KPMG compareceu à sessão pública de reapresentação dos documentos de Habilitação, realizada em 24/05/11. A análise da documentação foi realizada posteriormente pela Comissão de Licitação, a qual considerou o referido Licitante habilitado a prosseguir no certame, consoante decisão publicada em 09/06/11. Não houve interposição de recurso contra a decisão de habilitação do Licitante KPMG. Após a abertura do envelope de Proposta Técnica do Licitante habilitado, em sessão realizada em 29/06/11, a Comissão procedeu à análise da documentação correspondente, 1 CONCORRÊNCIA AA Nº 01/2011 – BNDES em reunião realizada em 14/07/11. Na ocasião, foi verificada a necessidade de elucidar questões atinentes à documentação de Proposta Técnica, tendo a Comissão decidido pela realização de diligência, nos termos do art. 43, §3º, da Lei 8.666/93 e subitem 6.6 do Edital. Para cumprimento da diligência, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do Licitante, que ocorreu em 20/07/11. Em seguida, a KPMG apresentou esclarecimentos pertinentes à diligência realizada, observando o prazo concedido pela Comissão de Licitação (26/07/11). Posteriormente, em 04/08/11, foi realizada a reunião de julgamento da documentação de proposta técnica, tendo a proposta sido classificada com Índice Técnico 100 (cem). Contra a referida decisão, publicada em 17/08/11, o Licitante KPMG interpôs recurso, questionando a pontuação técnica obtida. Publicado o aviso de interposição de recurso, em 26/08/11, não foram ofertadas contrarrazões. A decisão da Comissão de Licitação foi ratificada pela Autoridade competente, e o aviso correspondente foi publicado em 21/09/11. A sessão de abertura de Proposta de Preço foi realizada em 26/09/11, ocasião em que foi informado ao Licitante classificado que sua proposta seria analisada pela Comissão na forma do subitem 8.14 do Edital do certame. Ocorre que, em 18/10/11, o Licitante KPMG apresentou a manifestação ora em análise, na qual aduz a impossibilidade de manutenção da proposta ofertada, tendo em vista o tempo decorrido desde o início do procedimento licitatório, bem como em razão a incidência de fatores de ordem econômica, os quais teriam impactado nos custos dos serviços. 3) ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO Conforme relatado acima, anteriormente ao julgamento de sua Proposta de Preço, o Licitante habilitado KPMG apresentou a manifestação ora em análise, na qual afirma não ser possível honrar a proposta ofertada no âmbito desta Concorrência. Preliminarmente, cabe registrar que a Licitação em tela foi conduzida em estrita observância dos ditames legais incidentes na espécie, com observância dos prazos legalmente estabelecidos para cada uma das etapas do procedimento transcorridas até o momento. Nesse sentido, vale destacar que a própria KPMG exerceu regularmente, em duas oportunidades, o direito de recurso previsto no art. 109 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Apenas a título exemplificativo, vale mencionar que, após a interposição dos citados recursos, foram observados os prazos legais de contrarrazões e de decisão de recurso pela Comissão de Licitação e Autoridade competente, conforme §§ 3º e 4º do mesmo art. 109 da Lei 8.666/93. 2 CONCORRÊNCIA AA Nº 01/2011 – BNDES Ademais, em vista da inabilitação de ambos os concorrentes, a Autoridade competente decidiu pela aplicação do art. 48, §3º da Lei 8.666/93, conferindo a oportunidade de os Licitantes reapresentarem toda a documentação de habilitação – após o que a KPMG foi considerada habilitada, conforme referido na parte introdutória desta Ata. Assim, resta evidenciado que não apenas o certame foi conduzido nos estritos limites da legalidade, como também que o BNDES buscou conferir efetividade ao procedimento, especialmente através da aplicação do mencionado dispositivo legal – o que não poderia ser feito sem observância dos prazos legalmente estabelecidos para a espécie. Ademais, importa salientar que, durante todo o curso do procedimento, o Licitante demonstrou interesse em permanecer na disputa, comparecendo às sessões públicas realizadas, obtendo cópia dos autos e interpondo recursos. Dessa forma, resta evidenciado que, até a apresentação da manifestação em tela, inexistiam elementos que colocassem em dúvida a manutenção da proposta ofertada pela KPMG, sendo perfeitamente razoável presumir que se mantinha firme e inalterada. No entanto, na manifestação apresentada em 18/10/11, a KPMG afirma que, em razão do tempo decorrido desde o início do procedimento, inúmeros fatores levaram a uma recomposição de preços, razão pela qual não terá condições de manter sua proposta. Em outro trecho da manifestação, aduz textualmente que não poderá sustentar o preço apresentado inicialmente. Ocorre que a retificação de preços após a abertura dos envelopes de Habilitação é expressamente vedada pelo Edital (subitem 3.31), de modo que admitir eventual alteração do valor proposto implicaria em afronta ao instrumento convocatório. No entanto, embora a KPMG faça referência a “recomposição de preços”, em momento algum de sua manifestação há indicação acerca do valor que entenderia adequado para fazer frente à futura execução do contrato, caso este viesse a ser firmado. Diante desse quadro, cabe inferir que a manifestação apresentada pela KPMG equivale à desistência da proposta ofertada, especialmente em vista da parte final do documento em exame, no qual o Licitante refere-se a um eventual novo certame, colocando-se à disposição para apresentar novas propostas. Nessa linha de considerações, destaca-se a disposição contida no §6º do art. 43 da Lei 8.666/93, segundo a qual a desistência de proposta após a fase de habilitação somente é admissível por motivo justo, decorrente de fato superveniente, e desde que aceito pela Comissão. A propósito do tema, Marçal Justen Filho defende a possibilidade de aplicação extensiva das regras do art. 65 do mesmo diploma – que tratam do rompimento da equação econômico-financeira do contrato – à hipótese da desistência posterior à etapa de habilitação. Segundo o doutrinador, ainda que não decorra de fato superveniente, o 1 3.3 Após o início da abertura dos Envelopes de Habilitação, não serão aceitas juntada ou substituição de quaisquer documentos, nem retificação de preços ou condições. 3 CONCORRÊNCIA AA Nº 01/2011 – BNDES desequilíbrio entre as partes constitui motivo justo, apto a balizar a aceitação do pedido de desistência da proposta2. De outra parte, importa considerar o disposto no art. 64, §3º, da Lei 8.666/93, que dispõe que, decorridos 60 (sessenta) dias da entrega das propostas, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos. No caso em tela, o referido prazo efetivamente já foi ultrapassado, muito embora o licitante tenha se comportado de modo a conduzir ao entendimento de que a proposta estaria mantida nos termos em que apresentada. Em hipóteses como a vertente, o Tribunal de Contas da União possui entendimento no sentido da presunção de manutenção da proposta, por considerar que os licitantes seriam os maiores interessados na futura contratação3. Assim, embora a retificação de preços não possa ser admitida por força do subitem 3.3 do instrumento convocatório, considera-se aceitável a desistência formulada, em vista do tempo decorrido desde a sessão inaugural da Concorrência. Ademais, durante o referido período, os preços praticados pelo Licitante sofreram alterações, conforme manifestado, de modo que a não aceitação do pedido de desistência poria em risco a própria exequibilidade da proposta, bem como a qualidade dos serviços demandados pelo BNDES. 4) CONCLUSÃO Diante dos elementos expostos, a Comissão Especial de Licitação decidiu pelo deferimento do pedido de desistência formulado pelo Licitante KPMG ASSESSORES TRIBUTÁRIOS LTDA., na forma dos arts. 46, §6º e 64, §3º, da Lei 8.666/93, restando, portanto, prejudicada a análise da proposta de preços apresentada pelo referido Licitante. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Comissão deu por encerrada a reunião, da qual foi lavrada a presente Ata, que vai assinada pelos membros da Comissão Especial de Licitação do BNDES. Comissão Especial de Licitação: 2 3 Luiz Fernando Cardoso Chaves Presidente Andrea Azevedo Simões Vice-Presidente Luiz Carlos Galvão de Melo Membro Robson Costa Reis Membro JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14ª edição. – São Paulo: Dialética, 2010 – pp. 609. Acórdão 2167/2008 – Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, julgado em 01/10/2008, DOU 03/10/2008. 4