Arthur Migliari Júnior Doutorando pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor universitário e de cursos preparatórios para concursos. Promotor de Justiça do Estado de São Paulo desde 1987. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Crimes contra a vida III Crime de aborto Conceito Aborto vem da soma de duas palavras: ab que significa privação mais a palavra ortus, que significa nascimento, formando abortus, isto é, a privação do nascimento. Aborto vem a ser a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto, produto de uma concepção. A lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção (art. 2.º do Código Civil) até depois da morte. Nos dispositivos penais do aborto, a legislação penal cuida da proteção do produto da concepção, regulando os fatos criminosos tendentes a interromper a gestação, que tem três fases: até três semanas há a formação do ovo, de três semanas a três meses é um embrião e, após isso, de três meses em diante, já é considerado feto. Só é considerado o aborto a partir do momento em que se torna possível a vida intrauterina. A chamada interrupção da gravidez extrauterina (tubárica, ovárica etc.) ou molar (patológica) não estão previstas nesse delito, nem mesmo a mola, que é o produto degenerado da fecundação de um óvulo, não tendo possibilidade de destino humano, geram a possibilidade de delito, pois seria inapto para produzir uma nova vida. Também não há crime no abortamento natural ou acidental. O aborto se divide em: autoaborto (CP, art. 124, 1.ª parte); fato de a gestante consentir que outrem lhe provoque aborto (CP, art. 124, 2.ª parte); provocação de aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125); provocação de aborto com o consentimento da gestante (CP, art. 126); aborto qualificado pela lesão corporal grave ou morte da gestante (CP, art. 127); 33 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Crimes contra a vida III aborto legal: necessário (CP, art. 128, I); sentimental (CP, art. 128, II). Analisemos os tipos penais em espécie. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (CP, art. 124) CP, Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena-detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Pela Lei 9.099/95 Conforme o disposto no artigo 89, cabe suspensão condicional do processo em razão da pena mínima ser de um ano. Objeto jurídico A preservação da vida humana intrauterina. Sujeito ativo No autoaborto, somente a mulher que esteja grávida. Se terceiro provoca aborto na mulher, mesmo com seu consentimento, responderá pelo crime do artigo 126. Se terceiro provocar aborto na gestante, sem o seu consentimento, o crime é mais grave, previsto no artigo 125 do Código Penal. Sujeito passivo É o feto. 34 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Crimes contra a vida III Tipo objetivo Trata-se do autoaborto ou do aborto provocado pela própria gestante, interrompendo, ela mesma, o fruto da concepção ou consentindo que outrem lhe provoque o abortamento. Consiste em provocar, no sentido de causar, originar. Crime de forma livre, que pode ser praticado de diversas maneiras. A segunda descrição típica está na situação ou consentir que lhe provoquem, ou seja, dar anuência, concordar, não se opor, deixar que o faça, causando a morte do feto. Evidentemente, trata-se de crime impossível, a pessoa iniciar a provocação do autoabortamento, sem que esteja grávida, nos termos do artigo 17 do Código Penal. O laudo pericial anatomopatológico para a prova de que o produto da concepção foi extraído do corpo da mulher grávida é imprescindível, principalmente anotando-se o tamanho do embrião do vértex ao cóccix. Por esse laudo pericial se determinará o tamanho do feto e o tempo provável de gestação. Considera-se, também, imprescindível o exame na mulher, a fim de se saber se a mesma encontrava-se grávida, inclusive a ação agressiva ao corpo, com sangramentos, lesões corporais etc. Tipo subjetivo O dolo, consistente na vontade livre e consciente de abortar ou consentir que outrem provoque aborto em si própria. Por isso, trata-se de “dolo genérico”. Perfeitamente possível a existência do dolo eventual. Não há forma culposa. Consumação Com a morte do feto ou a destruição do óvulo. Tentativa Admissível. Pode o agente iniciar o abortamento, mas ser interrompido por terceiro ou, ainda, não obter sucesso na prática, vindo a gestante a ser socorrida a tempo, mantendo-se a gravidez por mais algum tempo. 35 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Crimes contra a vida III Ação penal Pública incondicionada, sujeita ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Aborto provocado por terceiro (CP, arts. 125 e 126) Conceito O Código Penal trata de maneira distinta aquele que provoca aborto em mulher, esteja ela de acordo ou não, haverá o crime de abortamento pela razão de que terceiro causou o fato. A modificação substancial está no fato de haver o consentimento ou não, considerando-se a conduta mais ou menos grave. Provocar aborto sem o consentimento da gestante CP, Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena-reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. Objeto jurídico A preservação da vida humana intrauterina. Sujeito ativo Trata-se de crime praticado por qualquer pessoa, independentemente de sua profissão, inclusive o médico ou parteiras, que não têm necessidade de praticar o aborto. Sujeito passivo Há dupla subjetividade passiva, pois o crime é cometido contra o feto e contra a mulher que se encontra grávida, embora se tenha em mente a morte do feto, a mulher também é considerada vítima, eis que se trata de ato de terceiro contra a mulher grávida. 36 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Crimes contra a vida III Tipo objetivo Consiste em provocar, no sentido de causar, originar, praticar um ato. Crime de forma livre, que pode ser praticado de diversas maneiras. Evidentemente, se o agente iniciar a provocação do abortamento sem que a mulher esteja efetivamente grávida, responderá pelo crime de lesões corporais dolosas. Por tal razão, aqui também é necessário o laudo pericial anatomopatológico na mulher para saber se ela se encontrava grávida. O tipo penal se completa com a descrição “sem o consentimento da gestante”, ou seja, para a existência do delito do artigo 125 é necessário que não exista concordância quanto ao aborto: se a pessoa que consente o faz, levada a erro, mediante fraude, grave ameaça, violência, ou se é menor de 14 anos, não se pode falar que houve consentimento válido, sendo o crime presente e não o do artigo 126. Aquela que não tem condições de entender o caráter do fato – seja por força de sua tenra idade, seja porque não consegue discernir – não pode consentir. Tipo subjetivo O dolo, consistente na vontade livre e consciente de provocar aborto em mulher grávida. Por isso, trata-se de “dolo genérico”. Pode existir, também, o dolo eventual. Não há forma culposa. Consumação Com a morte do feto ou a destruição do óvulo. Tentativa Admissível. Ação penal Pública incondicionada, sujeita ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Pena Reclusão, de três a dez anos. 37 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Crimes contra a vida III Provocar aborto com o consentimento da gestante CP, Art. 126. Provocar aborto, com o consentimento da gestante: Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Objeto jurídico A preservação da vida humana, em especial do neonato que nasceu com vida. Sujeito ativo Trata-se de crime praticado por qualquer pessoa, independentemente de sua profissão, inclusive a parteira ou o médico, que não têm necessidade de praticar o aborto. Sujeito passivo Há dupla subjetividade passiva, pois o crime é cometido contra o feto e contra a mulher que se encontra grávida, embora se tenha em mente a morte do feto, a mulher também é considerada vítima, eis que se trata de ato de terceiro contra a mulher grávida. Tipo objetivo Da mesma forma que o delito anterior, consiste em provocar, no sentido de causar, praticar um ato. É crime de forma livre, que pode ser praticado de diversas maneiras. Da mesma forma que o artigo anterior, será necessária a prova de que a mulher esteja grávida. Se houver lesões corporais, sem que a mulher esteja grávida, o agente responderá por esse delito. Também é preciso o laudo pericial no produto extraído do corpo da mulher, para saber se esta mulher realmente encontrava-se grávida. O tipo penal se completa com o consentimento da gestante, aqui tratado de “aborto consensual”, onde há a anuência da vítima para que o crime se consume. Ela consente, ou seja, adere à vontade, para o cometimento do aborto. O consentimento da mulher pode ser expresso ou tácito. Heleno Cláudio Fragoso (1976) dizia que: “a passividade e a tolerância da mulher equivalem ao consentimento tácito”. Assim também o pensamento de Damásio E. de Jesus que não permanece inerte, mas se prostra na posição (ginecológica). Não omite, age. 38 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Crimes contra a vida III Tipo subjetivo O dolo, consistente na vontade livre e consciente de provocar aborto em terceira pessoa (mulher grávida). Por isso, trata-se de “dolo genérico”. Pode existir, também, o dolo eventual. Não há forma culposa. Consumação Com a morte do feto ou a destruição do óvulo. Tentativa Admissível. Ação penal Pública incondicionada, sujeita ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Pena Reclusão, de um a quatro anos. Forma qualificada (CP, art. 127) Agravação das penas dos artigos 125 e 126 são aumentadas de um terço, quando a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave; e serão duplicadas, se sobrevém a morte (CP, art. 127). Apenas haverá a exasperada em 1/3 (um terço), no caso de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §§1.º e 2.º) ou pela pena em dobro em caso de óbito da mulher gestante. No caso de lesão corporal de natureza leve poderá haver o concurso material de delitos, sendo que a lesão corporal não é absorvida pelo abortamento, posto que se trata de outra objetividade jurídica. Em caso de óbito, estaremos diante de um delito preterdoloso ou preterintencional, pois o resultado foi muito acima daquele pretendido, que era o abortamento, levando a vítima a óbito. 39 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Crimes contra a vida III Dos abortos humanitários Conceito Nem todos os abortos são considerados criminosos. Há os abortos naturais e acidentais que não interessam ao Direito Penal. E, ainda, os abortos praticados com fins humanísticos, que a doutrina passou a chamar de: aborto legal, aborto necessário (CP, art. 128, I); aborto sentimental, ético ou humanitário (CP, art. 128, II). Porém, inicialmente urge destacar que esses abortos têm, necessariamente, que ser praticados por médico. Somente ele tem permissão para assim proceder, dentro de seu caráter de excepcionalidade da norma penal, não podendo ser estendida a norma de exceção a parteiras, enfermeiras, irmãs de caridade etc. Pela Portaria 1.145, de 7 de julho de 2005, do Ministério da Saúde, existe a maneira correta de proceder do médico, antes da manobra abortiva. Não há possibilidade de existir o aborto eugenésico ou eugênico, quando alguém mata o produto da concepção porque a mulher está gerando alguém com possibilidade de nascer com anomalias, como é o caso de um feto que irá nascer sabidamente com Thalidomide. Este é punível. Punível, também, o aborto econômico ou social, ou seja, quando a mulher não tem condições de cuidar do futuro filho, gerando os meios suficientes para sua subsistência. Também é punível o chamado aborto honoris causa, porque o filho gerado fora do matrimônio também tem o direito de viver. Abortos não puníveis Aborto necessário (CP, art. 128, I): I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; [...] Nesta primeira hipótese não há escolha ao médico, que se vê numa encruzilhada a respeito do sacrifício de um bem jurídico em detrimento de outro. A lei é clara: só existe um meio para salvar a vida da gestante. Nesse 40 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Crimes contra a vida III juízo de valor é evidente que a lei sobrepôs o interesse em se preservar a vida da mulher em detrimento da vida intrauterina. É o chamado aborto terapêutico, no qual o perigo para a vida da gestante é atual, sendo que o médico deve agir imediatamente para evitar que se perca uma vida humana – caso presente, da mulher grávida. Temos também o chamado aborto profilático, no qual o aborto é necessário não em razão da atualidade e urgência da situação, mas iminente, com uma probabilidade grande de vir a mulher a sofrer com a gravidez, que poderá ocasionar seu óbito. Nas duas situações o aborto é chamado de necessário. É imprescindível a condição extrema da excepcionalidade do delito “não há outro meio de salvar a vida”, caso contrário, haverá o crime de aborto e o médico responderá pelo delito. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (CP, art. 128, II): Art. 128. [...] II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Neste caso estamos diante do chamado aborto sentimental, humanitário ou ético, em que a mulher está grávida de um filho indesejado resultante de um crime de estupro o qual foi vítima. Nesse caso, haverá outra exceção à punição do autor do aborto, que é o médico. Para o médico praticar o aborto, há necessidade de preencher as seguintes situações: que a gravidez tenha decorrido de estupro; que tenha o consentimento da gestante ou de seu representante legal. O preenchimento dos dados da Portaria 1.145/2005-MS é suficiente. Quanto ao estupro, é desnecessária condenação criminal, ou que exista processo em andamento, sendo que o médico deve se preservar com um mínimo de provas de que tenha efetivamente ocorrido um estupro. Quanto ao consentimento da gestante para o abortamento, a mulher grávida tem que ser maior de 16 anos, pois somente a partir dessa idade é que tem plena capacidade para contratar, conforme previsto no Código Civil de 2002. Sendo menor, somente os pais ou responsáveis é quem podem dar o consentimento. Entre 16 e 18 anos qualquer um deles, ou havendo discussão sobre o mesmo, deve ser feito pelo juiz, por meio de curador. 41 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Crimes contra a vida III Outras situações possíveis Feto com malformação (anencefálico, síndrome de Patau, agenesia renal etc.) Se o feto não tiver condições de vida, eis que não possui cérebro, rins, possui abertura na parede abdominal etc. Diante disso, tem entendido a jurisprudência que a solução menos ruim, não a melhor, é o deferimento de alvará judicial para a prática de aborto nessas condições extremas (RT, 756/652, 791/581 etc.) Em vários casos os juízes têm indeferido os pedidos afirmando que não têm como abrandar os efeitos da lei, autorizando o abortamento, posto que a criança nascerá sem condições de vida. Concurso de crimes e conflito aparente de normas Pode acontecer de o aborto ser decorrente da prática de outro delito, como lesão corporal, e ser apenas agravante do outro delito, ou, ainda, ser praticado em conjunto com o homicídio da gestante, que provoca a interrupção da gravidez e, consequentemente, o aborto. Nessa situação haverá concurso de crimes, como já decidiu, por votação unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar os crimes de homicídio doloso e aborto sem o consentimento da gestante praticado por um ex-Promotor de Justiça, que matou sua esposa grávida de nove meses, ceifando a vida do feto também, em Atibaia –SP (julgamento em 18/4/2001 – Órgão Especial do Tribunal de Justiça –SP). As lesões corporais de natureza gravíssima, tratadas mais adiante, também são tipos penais que muito se confundem com o presente capítulo. No entanto, nada obsta que possam ser reconhecidos ambos os delitos, desde que se tenha em mente a prática dos dois delitos, por uma só ação ou omissão, ou, sendo o caso, somente o reconhecimento da qualificadora do aborto provocado em gestante, após as lesões corporais, eis que, para o reconhecimento do duplo crime, há necessidade de conhecimento anterior por parte do agente. 42 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Crimes contra a vida III Questões para debates 1. É necessário alvará judicial para a realização de aborto? Sim ou não? Por quê? 2. Havendo lesões corporais de natureza leve, será causa de agravação de pena no caso de aborto cometido sem o consentimento da gestante? 3. O consentimento do menor inimputável para a prática de ato de aborto gera a isenção de punição para o agente? 4. Qualquer pessoa pode cometer aborto humanitário, em decorrência de estupro? Atividades de aplicação 1. (Cespe - adap.) Julgue o item a seguir como certo ou errado. O médico Caio, por negligência que consistiu em não perguntar ou pesquisar sobre eventual gravidez de paciente nessa condição, receita-lhe um medicamento que provocou o aborto. Nessa situação, Caio agiu com erro de tipo vencível, em que se excluiu o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo. 2. (Cespe - adap.) Julgue o item a seguir como certo ou errado. O Código Penal brasileiro permite três formas de abortamento legal: o denominado aborto terapêutico, empregado para salvar a vida da gestante; o aborto eugênico, permitido para impedir a continuação da gravidez de fetos ou embriões com graves anomalias; e o aborto humanitário, empregado no caso de estupro. 3. (Cespe - adap.) Julgue o item a seguir como certo ou errado. Os delitos de infanticídio, de aborto e de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio são denominados crimes contra a vida. 43 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Crimes contra a vida III Dica de estudo No caso de aborto é preciso fazer uma distinção bem clara das modalidades de aborto puníveis e impuníveis no Brasil, bem como as suas consequências, pois há delito em que se aplica a Lei 9.099/95 e outros que são considerados graves. Referências BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito Penal. Curso Completo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 130. v. II. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2000. Gabarito – Questões para debates 1. Não é necessário alvará judicial para a realização de aborto mesmo porque somente o médico está autorizado a fazê-lo, dentro da fórmula restrita descrita no artigo 128 do Código Penal. Ademais, o médico deverá ter o cuidado de preencher os dados da Portaria 1.145/2005MS, sob pena de responder pelo crime. 2. Em verdade, a causa de aumento da pena se dá somente no artigo 127 do CP quando houver lesão de natureza grave. Porém, nada obsta que o agente responda pelo crime de lesões corporais de natureza leve (art. 129, caput, CP) e o crime de aborto, mas aí não será agravação e sim delito autônomo. 3. Não poderá isenção da prática de crime de aborto, eis que o menor inimputável não possui capacidade alguma para consentir a realização do aborto, sendo que o agente que assim o faz, baseado nesse consentimento, responde pelo crime de aborto. 44 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Crimes contra a vida III 4. Não, como se trata de exceção ao direito de punir do Estado, há uma regra bem clara no sistema penal dizendo que o aborto deixa de ser punido quando praticado exclusivamente por um médico. Ademais, o médico tem que seguir regras bem específicas para a realização do aborto. Gabarito – Atividades de aplicação 1. Certo. 2. Errado. 3. Certo. 45 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br