UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE Faculdade de Direito GABARITO DA PROVA PADRONIZADA DE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TURMA: 4ºR PROF. Ronaldo Vasconcelos 1ª. PARTE – TESTES QUESTÃO – 1 (Valor: 1,0 - Magistratura/SP - 172°) Em relação à extinção do processo sem julgamento do mérito, é correto entender que: A) ocorre coisa julgada formal em todas as hipóteses do art. 267 do CPC, autorizando o autor a intentar de novo a ação; B) ocorre coisa julgada formal em todos os casos, podendo o autor intentar de novo a ação, salvo se a extinção decorreu de perempção, litispendência ou coisa julgada; C) ocorre coisa julgada material se o autor, ao renovar o pedido, não provar o pagamento das custas e honorários do processo anterior; D) ocorre coisa julgada material em todos os casos, mas o autor pode intentar de novo a mesma ação, ainda com pedido diverso. ALTERNATIVA CORRETA: B QUESTÃO – 2 (Valor: 1,0) A preclusão lógica para a prática de um ato processual deriva: A) do escoamento do prazo para a prática de um ato processual; B) da manifestação expressa da parte no sentido de conformar-se com o ato ou decisão judicial; C) da perda ou faculdade de praticar um ato processual visto já ter ocorrido oportunidade para tanto; D) da prática de ato processual incompatível com o ato que poderia ser praticado. ALTERNATIVA CORRETA: D 2ª. PARTE – DISSERTATIVAS QUESTÃO - 1 Sobre a Intervenção de terceiros: (I) (Valor: 2,5) Explique e conceitue cada um dos termos ora apresentados: “litisconsórcio, bilateral, anterior, necessário e unitário”. (II) (Valor: 1,5) Ticio e Caio figuram como litisconsortes passivos em procedimento cautelar. Cada qual constitui o seu advogado. Pessoal e regularmente citados, indique e justifique à luz das regras do Código de Processo Civil qual é o prazo para produzir resposta e qual o princípio constitucional do processo civil que o assegura? PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO: (I) O litisconsórcio é, antes de mais nada, a cumulação subjetiva (pluralidade de sujeitos como autores ou réus na demanda). Será bilateral quando a pluralidade de sujeitos ocorre em ambos os lados (autor e réu); será anterior quando formado desde o início da relação processual por indicação na petição inicial (preferencialmente antes da citação); será necessário quando existente uma exigência, por lei ou contrato, de que mais de uma pessoa figure nos pólos de uma relação processual (participação de todos seria indispensável); será unitário quando o juiz é obrigado a decidir a demanda de modo uniforme para todos os litisconsortes (decisão única atingindo a todos igualmente). (II) O prazo para que Ticio e Caio apresentem sua resposta vence em 10 dias pelo fato de apresentarem diferentes procuradores, garantindo o benefício do dobro do prazo regular no processo cautelar (CPC, arts. 191 e 802), em homenagem aos princípios do devido processo legal e/ou contraditório. Campus São Paulo: Rua da Consolação, 896 PRÉDIO 3 Consolação São Paulo - SP CEP 01302-907. Tel. (11) 2114-8559 Fax (11) 2114 -8561 www.mackenzie.br e-mail: [email protected] UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE Faculdade de Direito QUESTÃO – 2 (II) (Valor: 2,0) A “assistência” é uma forma de intervenção espontânea ou coacta? Justifique sua resposta. Explique ainda se essa modalidade de intervenção enseja ou não a alteração do objeto do processo. Sobre a Intervenção de terceiros, responda: (I) (Valor: 2,0) Qual o principal requisito para que o terceiro possa intervir como assistente simples em uma relação jurídica processual alheia? PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO: (I) A assistência é uma típica forma de intervenção espontânea ou voluntária, por meio da qual o terceiro toma a iniciativa de ingressar no processo, sabendo da sua existência. De mais a mais, certo é que não há introdução de demanda nova, não se alterando o objeto litigioso, uma vez que o objetivo fundamental do assistente é o mero auxílio de uma das partes. (II) O principal requisito é a demonstração da titularidade de interesse jurídico próprio (de direito material), de modo que a sua esfera jurídica possa vir a ser reflexamente atingida pela sentença proferida entre as partes. Importante se faz ressaltar que o mero interesse econômico não se mostra suficiente para viabilizar a intervenção. Campus São Paulo: Rua da Consolação, 896 PRÉDIO 3 Consolação São Paulo - SP CEP 01302-907. Tel. (11) 2114-8559 Fax (11) 2114 -8561 www.mackenzie.br e-mail: [email protected]