Janeiro a Abril 2012 1. Destaque Saneamento de instituições de crédito e de sociedades financeiras O Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, veio introduzir importantes regras no quadro do saneamento das instituições financeiras. De entre as alterações introduzidas importa desde logo destacar a substituição do regime de saneamento das instituições de crédito previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”) por um novo regime que comporta três tipos de medidas diferentes – Intervenção Correctiva, Administração Provisória e Resolução – que o Banco de Portugal (“BdP”) pode adoptar, tendo em conta o risco ou grau de incumprimento das regras a que as instituições estão sujeitas, bem como a gravidade das respectivas consequências na solidez financeira da instituição de crédito em questão, nos interesses dos depositantes e na estabilidade do sistema financeiro. Não existe qualquer relação de precedência entre as referidas medidas, podendo o BdP combinar medidas de natureza diferente, de acordo com as particularidades de cada caso e em conformidade com os princípios que norteiam a referida escolha. A Intervenção Correctiva corresponde, genericamente, ao regime de saneamento anteriormente previsto no RGICSF, consistindo, essencialmente, na submissão de um plano de recuperação elaborado pela instituição de crédito à aprovação do BdP, podendo este estabelecer condições para a sua aceitação, nomeadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou alienação de participações sociais ou de ouros activos da instituição de crédito. A Administração Provisória permite ao BdP suspender o órgão de administração de uma instituição de crédito e nomear uma administração provisória, tendo esta e o BdP amplos poderes a este respeito. A Resolução, cujos critérios de aplicação são mais restritos, tem como objectivo assegurar que os accionistas e certas classes de credores (excluindo os depósitos garantidos, conforme previstos no RGICSF) assumam, prioritariamente, | seguinte n.º 1/2012 Índice 1. Destaque 2. Legislação Nacional 3. Normas Regulamentares 4. Jurisprudência 5. Legislação Comunitária 6. Consultas Públicas os prejuízos da instituição em causa. Neste âmbito, o BdP poderá aplicar as seguintes medidas: 1) alienação, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa; e 2) transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa. Quando o BdP decida aplicar uma destas medidas de Resolução, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito em causa ficarão suspensos, cabendo ao BdP nomear a nova administração e uma comissão de fiscalização ou fiscal único. A aplicação de uma medida de Resolução poderá também determinar a suspensão, por 48 horas, do direito de vencimento antecipado estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements) dos contratos de que a instituição de crédito visada seja parte, quando o exercício desse direito tenha como fundamento a aplicação da medida de resolução em causa, ficando, ainda, o respectivo exercício restringido caso os contratos que os prevejam tenham sido transferidos ou alienados. Acresce que, se após a aplicação de qualquer medida de Resolução, o BdP verificar que a instituição não | Pág.1 Janeiro a Abril 2012 cumpre os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, poderá revogar a autorização da referida instituição, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável. O regime acima referido é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede em país não membro da Comunidade Europeia quando executem ordens por conta de clientes relativas a um ou mais instrumentos financeiros e negoceiem por conta própria um ou mais instrumentos financeiros. Salvo disposição especial da lei, as normas relativas à Intervenção Correctiva e à Resolução anteriormente mencionadas são também aplicáveis às sociedades financeiras em Portugal, com as necessárias adaptações. A Administração Provisória é aplicável às empresas de investimento que executem ordens por conta de clientes relativas a um ou mais instrumentos financeiros e negoceiem por conta própria um ou mais instrumentos financeiros ou estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito. Outra alteração importante foi a modificação do regime de liquidação de instituições de crédito e de sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, tendo se transposto para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril. Neste âmbito, foi criado um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do BdP, com o objectivo de assegurar a prática de actos e operações urgentes necessárias à continuidade de funções essenciais das instituições de crédito e à conservação dos seus patrimónios, ou à salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, com ressalva dos actos de natureza jurisdicional. Na decisão que revogar a autorização da instituição de crédito, o BdP poderá nomear um ou mais administradores préjudiciais, que exercerão funções sob controlo do mesmo, por um prazo de até seis meses, renovável por igual período. Caberá aos administradores pré-judiciais, inter alia, exercer os poderes de administração e disposição do administrador da insolvência, sendo necessária autorização do BdP para a prática de vários actos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como a venda de bens, a alienação de participações, a aquisição de imóveis ou a celebração de novos contratos de execução anterior | seguinte n.º 1/2012 duradoura. Competirá, ainda, aos referidos administradores pré-judiciais o exercício das competências atribuídas ao administrador da insolvência relativas à apreensão de bens e respectiva entrega, podendo ser assistidos, na apreensão, pelo BdP. O referido regime é aplicável, com adaptações, às sociedades financeiras com sede em Portugal, assim como às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia, e a sucursais de instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do BdP. O Decreto-Lei n.º 31-A/2012 veio também impor a obrigação dos bancos, em situação de normalidade financeira, de elaborarem, a título preventivo, um Plano de Recuperação e um Plano de Resolução, os quais deverão ser remetidos ao BdP, a quem competirá aprovar ou solicitar alterações aos mesmos. O Plano de Recuperação visa identificar as medidas susceptíveis de ser adoptadas para corrigir oportunamente uma situação em que a instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar. Por seu lado, o Plano de Resolução tem como objectivo a prestação das informações necessárias para assegurar ao BdP a possibilidade de proceder a uma resolução ordenada da instituição, através da aplicação de medidas de Resolução. Foi também a alargado do âmbito do dever de comunicação ao BdP de situações de dificuldades financeiras das referidas instituições. As instituições de crédito deverão, ainda, estabelecer um sistema adequado de recepção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves relacionadas com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da própria instituição de crédito. Por outro lado, por força deste diploma é criado um Fundo de Resolução, que tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação das medidas de Resolução adoptadas pelo BdP. Neste Fundo participam obrigatoriamente entre outras, as instituições de crédito com sede em Portugal e as sucursais de instituições de crédito com sede em Estados não pertencentes à União Europeia. Estão dispensadas de participar neste Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo. Foram igualmente criados privilégios creditórios de que beneficiarão os créditos por depósitos abrangidos pelo | Pág.2 Janeiro a Abril 2012 Fundo de Garantia de Depósitos (“FGD”), até ao limite de € 100.000, e os titulados pelo próprio FGD e pelo Fundo de Resolução, neste último caso decorrentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de medidas de Resolução. Os referidos privilégios consistem num privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e num privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma instituição de crédito. Os créditos que gozam destes privilégios creditórios têm preferência sobre todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social. Semelhante regime foi instituído em relação aos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (“FGCAM”), assim como para os créditos titulados pelo FGCAM decorrentes da eventual intervenção em medidas de Resolução das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo. Finalmente foi actualizada a lista de ilícitos de mera ordenação social, na sequência dos novos deveres e obrigações emergentes do novo regime de saneamento e liquidação das instituições financeiras. As alterações operadas pelo referido diploma decorrem da actual crise financeira internacional, a qual revelou que os mecanismos jurídicos existentes e os presentes poderes das autoridades de supervisão são insuficientes para se adoptarem medidas que possibilitem a recuperação financeira das instituições em causa, de forma a evitar o risco de contágio e a manter a estabilidade do sector financeiro. O novo regime é também resultado dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Financeira a Portugal, tendo sido igualmente tidos em linha de conta os relatórios produzidos nos diversos foros internacionais que se têm debruçado sobre o tema, como sejam o G20, o Financial Stability Board e a Comissão Europeia. O Decreto-Lei n.º 31-A/2012 entrou em vigor no dia 11 de Fevereiro de 2012. n.º 1/2012 2. Legislação Nacional Medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito Pela Lei n.º 4/2012, de 11 de Janeiro, foi alterada a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito. De acordo com a Lei n.º 4/2012, o reforço da solidez financeira das instituições de crédito com recurso a fundos públicos terá natureza excepcional, subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização a realizar até 30 de Junho de 2014. A capitalização pode ser efectuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios Core Tier 1. Quando a operação se realize mediante aquisição de acções próprias da instituição de crédito, tais acções converter-se-ão automaticamente em acções especiais. O aumento de capital pode realizar-se mediante emissão de acções especiais. As referidas acções especiais ficam sujeitas ao regime das acções ordinárias, excepto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário. Independentemente da participação que adquira, e sem prejuízo dos poderes de que dispõe no caso de incumprimento, o Estado só poderá exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais seja necessária maioria qualificada. Por seu lado, o desinvestimento público deverá ocorrer no prazo máximo de 5 anos, mostrando-se assegurada pela instituição a manutenção dos níveis adequados de fundos próprios e tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e a sua adequada remuneração e os objectivos de estabilidade financeira. Reporte de fluxos de pagamentos com cartões bancários à Autoridade Tributária e Aduaneira Pela Portaria n.º 34-B/2012, de 1 de Fevereiro, foi aprovada a declaração modelo 40 e as respectivas instruções de anterior | seguinte | Pág.3 Janeiro a Abril 2012 n.º 1/2012 preenchimento, relativas à obrigação das instituições de crédito e sociedades financeiras de declararem anualmente o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito cujos titulares sejam sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC. ser emitidos por prazos até dezoito meses, definidos pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. Alteração ao artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de Março, a gestão técnica, administrativa e financeira do MFEEE 2009-2014 em Portugal foi incumbida à Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (“Unidade de Gestão”), que passa a exercer as funções de Ponto Focal Nacional, tendo sido, ainda, estabelecidas as regras relativas à constituição e funcionamento da Unidade de Gestão. Pela Resolução da Assembleia da República n.º 9/2012, de 2 de Fevereiro, foi aprovada a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e determina que os Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a accionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade do euro no seu todo. Por seu lado, o Decreto do Presidente da República n.º 25/2012, de 2 de Fevereiro, veio ratificar a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sequência da aprovação da referida Decisão pela Resolução da Assembleia da República n.º 9/2012, em 9 de Dezembro d 2011. Saneamento de instituições de crédito, Fundo de resolução, Fundo de Garantia de Depósitos e Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo Através do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, objecto do Destaque deste Boletim, foram alterados os diplomas a seguir indicados: i) o RGICSF; ii) O Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do FGCAM; iii) O Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro EstadoMembro; e iv) A Lei Orgânica do BdP, aprovada pela Lei n.º 5/1998, de 31 de Janeiro. Emissão de Bilhetes do Tesouro O Decreto-Lei n.º 40/2012, de 20 de Fevereiro, veio alterar o regime jurídico dos Bilhetes do Tesouro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro. Por força desta alteração, os Bilhetes do Tesouro passam a poder anterior | seguinte Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (“MFEEE”) Tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e Tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão Através do Decreto-Lei n.º 67/2012, de 20 de Março, foram instituídos o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão, criados pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho. Comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores Pela Lei n.º 14/2012, de 26 de Março, foi alterado o Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime aplicável à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna o segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 6º da Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002. Contribuição sobre o sector bancário A Portaria n.º 77/2012, de 26 de Março, veio alterar a Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição imposta ao sector bancário no quadro da crise financeira Concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado Pela Portaria n.º 80/2012, de 27 de Março, foi alterada | Pág.4 Janeiro a Abril 2012 a Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de Outubro, que regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro. De entre as alterações efectuadas pela referida Portaria n.º 80/2012, destacam-se o alargamento dos prazos máximos das obrigações objecto da garantia pessoal do Estado para 5 ou 7 anos, consoante o tipo de contrato, e a modificação do modo de determinação das comissões devidas pela emissão da garantia. Reconhecimento de qualificações profissionais no âmbito da prestação de serviços financeiros Através da Portaria n.º 81/2012, de 29 de Março, foi regulamentado o reconhecimento pelas autoridades nacionais competentes das qualificações profissionais, adquiridas noutro Estado-Membro, dos mediadores de seguros, dos peritos avaliadores de imóveis integrados no património de fundos de investimento imobiliário, dos revisores oficiais de contas e dos técnicos oficiais de contas, dando cumprimento ao disposto ao número 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, que transpôs a Directiva n.º 2005/36/CE e a Directiva n.º 2006/100/CE. Agências de notação financeira A Resolução da Assembleia da República n.º 43/2012, de 10 de Abril, veio recomendar ao Governo que, no âmbito da revisão do Regulamento n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, relativo às agências de notação de risco, promova uma actualização do quadro regulatório que disciplina a actividade das agências de notação financeira. Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Através da Portaria n.º 118/2012, de 30 de Abril, foi suspensa a aplicação ao sistema bancário português a aplicação das restrições previstas no Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, durante o período de vigência da assistência financeira da União Europeia ao estado Português. n.º 1/2012 3. Normas Regulamentares 3.1 Banco de Portugal 3.1.1 Avisos Divulgação de remunerações no sector financeiro (Aviso do BdP n.º 10/2011, de 9 de Janeiro) Pelo Aviso do BdP n.º 10/2011 foram regulamentados os princípios e regras sobre a política de remuneração das instituições de crédito, das empresas de investimento e das sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito e empresas de investimento com sede fora da União Europeia. O Aviso estabeleceu, ainda, deveres de divulgação de informação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das referidas entidades, bem como de outros colaboradores Transferência parcial dos planos de pensões para a esfera da Segurança Social / Programa Especial de Inspecções (Aviso do BdP n.º 1/2012, de 20 de Janeiro) O Aviso do BdP n.º 1/2012 veio determinar a neutralização temporária de certos impactos prudenciais decorrentes da transferência parcial dos planos pós-emprego de benefício definido para a esfera da Segurança Social. Fundos próprios das instituições sujeitas à supervisão do BdP (Aviso do BdP n.º 2/2012, de 20 de Janeiro) O Aviso do BdP n.º 2/2012, que alterou o Aviso do BdP n.º 6/2010, de 31 de Dezembro, relativo aos elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições sujeitas à supervisão do BdP, veio aditar aos filtros prudenciais aplicáveis aos fundos próprios de base determinadas perdas atuariais acumuladas reconhecidas em resultados ou em outra rubrica de capitais próprios. Determinação do elemento negativo dos fundos próprios das instituições sujeitas à supervisão do BdP (Aviso do BdP n.º 3/2012, de 20 de Janeiro) Pelo Aviso n.º 3/2012, foi alterado o Aviso do BdP n.º 11/2008, de 14 de Janeiro de 2009, permitindo às anterior | seguinte | Pág.5 Janeiro a Abril 2012 instituições sujeitas, para efeitos da determinação do elemento negativo dos fundos próprios de base referente às perdas actuariais, adicionar o valor correspondente ao total dos desvios actuariais, quando negativo, apurado no exercício de 2008, deduzido do rendimento esperado dos activos do fundo de pensões relativo a esse mesmo ano. Rácio Core Tier 1 mínimo (Aviso do BdP n.º 4/2012, de 20 de Janeiro) O Aviso n.º 4/2012, que alterou o Aviso do BdP n.º 3/2011, relativo ao rácio Core Tier 1 mínimo, veio estabelecer que os instrumentos subscritos pelo Estado no contexto da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, ou no âmbito de outras formas de intervenção do Estado que visem o reforço da solidez financeira das instituições de crédito integram os fundos próprios para efeitos do cômputo do rácio Core Tier 1, na categoria de “outros instrumentos” prevista no artigo 3º, n.º 1, j), do Aviso do BdP n.º 6/2010. Os elementos desta categoria de “outros instrumentos” terão como limite máximo 50% do valor dos fundos próprios de base, calculado nos termos do Aviso BdP n.º 6/2010. Reforço do Rácio Core Tier 1 (Aviso do BdP n.º 5/2012, de 20 de Janeiro) O Aviso n.º 5/2012 veio determinar que as instituições sujeitas à supervisão em base consolidada pelo BdP, referidas na tabela “List of Banks” constante do Anexo II da Recomendação da EBA/REC/2011/1, devem reforçar os seus rácios Core Tier 1, em base consolidada, nos termos e condições previstos na nota metodológica anexa à mencionada Recomendação, até 30 de Junho de 2012. Fundo de Garantia de Depósitos (Aviso do BdP n.º 6/2012, de 3 de Fevereiro) O Aviso do BdP n.º 6/2012 veio aditar ao valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior, com base no qual é determinada a contribuição anual a entregar ao FGD, os respectivos juros corridos. Este Aviso alterou o Aviso do BdP n.º 11/94. anterior | seguinte n.º 1/2012 Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (Avisos do BdP n.º 7/2012, de 3 de Fevereiro, e n.º 8/2012, de 20 de Março) O Aviso do BdP n.º 7/2012, que alterou o Aviso do BdP n.º 3/2010, veio aditar ao valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior, com base no qual é determinada a contribuição anual a entregar ao FGCAM, os respectivos juros corridos. Por seu lado, através do Aviso do BdP n.º 8/2012 foi alterado o Aviso do BdP n.º 5/2007, com vista a clarificar que as posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial não superior a três meses devem ser objecto de uma ponderação de 20%, quer essas posições estejam expressas e financiadas na moeda nacional do mutuário, quer estejam expressas e financiadas noutra moeda. 3.1.2 Instruções Reconhecimento de Agências de Notação Externa (ECAI) e respectivo mapeamento (Instrução do BdP n.º 1/2012) Através da Instrução do BdP n.º 1/2012, foi alterada a Instrução do BdP n.º 10/2007, relativa ao reconhecimento de Agências de Notação Externa (ECAI – “External Credit Assessment Institutions”) e respectivo mapeamento. Transferência dos fundos de pensões da banca para a Segurança Social (Instrução do BdP n.º 2/2012) A Instrução do BdP n.º 2/2012 veio determinar que as instituições abrangidas pelo Aviso do BdP n.º 1/2012, relativo aos impactos da transferência parcial dos planos pósemprego de benefício definido para a esfera da Segurança Social, devem medir os impactos no cálculo dos fundos próprios e na determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios, em base individual e em base consolidada, quando aplicável, com referência a 31 de Dezembro de 2011 e a 31 de Março de 2012, procedendo ao reporte dos resultados dessa medição ao BdP até 31 de Janeiro e 30 de Abril de 2012, respectivamente. | Pág.6 Janeiro a Abril 2012 n.º 1/2012 Orientações relativas à elegibilidade de certos elementos para o cálculo dos fundos próprios de base (Instrução do BdP n.º 3/2012) A Instrução do BdP n.º 3/2012 alterou a Instrução do BdP n.º 12/2011, relativa às orientações relativas à elegibilidade de certos elementos para o cálculo dos fundos próprios de base, tendo consagrado que o disposto na referida Instrução do BdP n.º 12/2011 não é aplicável a instrumentos subscritos pelo Estado no contexto da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, ou no âmbito de outras formas de intervenção do Estado que visem o reforço da solidez financeira das instituições de crédito, por forma a flexibilizar as condições de emissão desses instrumentos. Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) (Instrução do BdP n.º 4/2012) Através da Instrução do BdP n.º 4/2012 foi alterada a Instrução do BdP n.º 3/2009, que regulamenta o Sistema de Compensação Interbancária (SICOI). A referida Instrução do BdP n.º 4/2012 veio alterar o quadro representativo dos horários a que devem obedecer o fecho das sessões de compensação e a liquidação financeira dos vários subsistemas e, bem assim, o quadro relativo ao preçário e às penalizações, clarificando-se o momento em que os participantes devem disponibilizar aos respectivos beneficiários os fundos provenientes de ordens de transferência. Autenticação de moedas em euros e tratamento de moedas em euros impróprias para circulação (Instrução do BdP n.º 5/2012) A Instrução do BdP n.º 5/2012 veio estabelecer os termos e condições do reporte de informação relativa à actividade de recirculação de moeda, definindo que informações devem ser remetidas, os períodos e as periodicidades a observar e o suporte a utilizar para a transmissão das mesmas. Verificação da autenticidade recirculação de notas de euros (Instrução do BdP n.º 6/2012) e qualidade e Pela Instrução do BdP n.º 6/2012 foi revogada a Instrução do BdP n.º 30/2007 com efeitos a partir de 1 de Julho de 2012, tendo sido fixados os termos e condições do reporte anterior | seguinte de informação relativa à actividade de recirculação de notas de euros. Mercado de Operações de Intervenção (M.O.I.) – Requisitos para os direitos de crédito adicionais (Instruções do BdP n.ºs 7/2012, 8/2012, 9/2012 e 17/2012) A Instrução n.º 7/2012 veio estabelecer que as operações de cedência de liquidez realizadas por parte do BdP às instituições de crédito podem ser garantidas através do penhor financeiro de direitos de créditos sobre terceiros detidos pelas referidas instituições. Os referidos créditos sobre terceiros, que podem incluir créditos à habitação, crédito ao consumo e crédito a empresas, devem estar sujeitos à lei portuguesa e à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses. Esta Instrução veio,por sua vez, a ser alterada pela Instrução do BdP n.º 9/2012, que veio também alterar a Instrução do BdP n.º 1/99, que regulamentou o M.O.I. Por seu lado, pela Instrução do BdP n.º 8/2012 foi alterada a Instrução do BdP n.º 1/99 que regulamenta o M.O.I., sendo de destacar as seguintes alterações: a) inclusão dos créditos objecto da Instrução n.º 7/2012 na lista dos activos elegíveis para as operações de política monetária; b) estabelecimento de exigências adicionais em relação ao relatório dos auditores externos da instituição de crédito que pretenda utilizar direitos de crédito como garantia das operações de crédito do Eurosistema; e c) admissibilidade como activos de garantia de instrumentos de dívida titularizados que tenham como activos subjacentes empréstimos garantidos por hipotecas a particulares ou empréstimos concedidos a PMEs, sujeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos na referida Instrução. Finalmente, a Instrução do BdP n.º 17/2012 veio alterar a Instrução do BdP n.º 1/99, dispondo novas regras quanto: i) ao acesso e participação nas Operações de Mercado Aberto e nas Facilidades Permanentes; ii) ao anúncio dos leilões; iii) aos procedimentos relativos a facilidades permanentes; e iv) à liquidação das operações. Aquisição de imóveis adquiridos em reembolso de crédito próprio (Instrução do BdP n.º 10/2012) A Instrução do BdP n.º 10/2012 alterou a Instrução do BdP n.º 120/96, determinando que a Caixa Central de Crédito | Pág.7 Janeiro a Abril 2012 Agrícola Mútuo deve remeter ao BdP, até ao final de cada trimestre, uma listagem com todos os imóveis adquiridos em reembolso de crédito próprio pelas caixas de crédito agrícola mútuo integradas no SICAM, com indicação dos que tenham sido objecto do parecer favorável da Caixa Central, para efeitos das autorizações a conceder ao abrigo dos artigos 112.º e 114.º do RGICSF. Reporte de informação de natureza prudencial (Instrução do BdP n.º 11/2012) Pela Instrução do BdP n.º 11/2012 foi alterada a Instrução do BdP n.º 23/2007, em face da revisão do “Framework for Common Reporting of the New Solvency Ratio”, tendo sido substituídos e aditados alguns modelos da aludida Instrução n.º 23/2007, assim como o respectivo índice e a lista de entidades sujeitas à prestação de informações. Sistemas de medição de risco operacional utilizados no âmbito do método de Medição Avançada (Instrução do BdP n.º 12/2012) A Instrução do BdP n.º 12/2012, aplicável às instituições de crédito e às empresas de investimento, veio impor o dever dessas Instituições de observarem as orientações publicadas pela Autoridade Bancária Europeia (“EBA”), em 6 de Janeiro de 2012, sob o título “EBA Guidelines on Advanced Measurement Approach (AMA) – Extensions and Changes”. TAEG para o 2.º trimestre de 2012 (Instrução do BdP n.º 13/2012) A Instrução do BdP n.º 13/2012 veio divulgar as Taxas Anuais de Encargos Efectivos Globais (“TAEG”) máximas que irão vigorar no segundo trimestre de 2012 para contratos de crédito ao consumidor, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 Junho. Testes de esforço (“stress tests”) (Instrução do BdP n.º 14/2012) A Instrução do BdP n.º 14/2012 alterou a Instrução do BdP n.º 4/2011, que define o enquadramento legal para a realização de testes de esforço (“stress tests”) e para a eventual adopção de medidas correctivas isentando as empresas de investimento da necessidade do envio anterior | seguinte n.º 1/2012 periódico ao BdP de informação relativa aos “stress tests”. Dedução dos depósitos contratados com taxa de juro elevada (Instrução do BdP n.º 15/2012) Através da Instrução do BdP n.º 15/2012 foi alterada a Instrução do BdP n.º 28/2011, tendo sido estabelecidas novas regras para o cálculo da dedução aos fundos próprios de um montante referente aos depósitos contratados com taxa de juro elevada. Reporte de informação sobre depósitos contratados com taxa de juro elevada (Instrução do BdP n.º 16/2012) A Instrução do BdP n.º 16/2012 veio estabelecer a obrigação de envio ao BdP de informação relativa a depósitos contratados com taxa de juro elevada, definindo quais as informações que devem ser remetidas, bem como o suporte a utilizar para a transmissão das mesmas. 3.2 Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 3.2.1Instruções Envio de informação (Instruções da CMVM n.os 1/2012, 2/2012, 3/2012, 4/2012, 5/2012, 6/2012, 7/2012, 8/2012, 9/2012 e 10/2012) A CMVM adoptou, através da publicação de um conjunto de Instruções, novas regras relativamente ao envio de informação pelas entidades gestoras de fundos de investimento, de organismos de investimento colectivo, de fundos de titularização de créditos e de fundos de investimento imobiliários estrangeiros comercializados em Portugal, por forma a tornar o envio da referida informação mais célere e facilitar o acesso por parte das entidades sujeitas ao domínio extranet da CMVM. Foram, também, estabelecidas regras que reforçam o rigor e qualidade da informação a ser enviada ao abrigo das referidas Instruções, designadamente, a sujeição da validade da informação ao estrito cumprimento das regras de forma e de conteúdo definidas e a obrigação de as entidades sujeitas designarem uma pessoa como interlocutor e responsável perante a CMVM pela informação prestada. | Pág.8 Janeiro a Abril 2012 4. Jurisprudência Responsabilidade do banco pela movimentação fraudulenta por terceiro de um depósito bancário Pelo Acórdão de 8 de Março de 2012, o STJ considerou que o banco depositário é responsável perante o depositante pela movimentação fraudulenta por terceiro do depósito bancário. Compete ao banco depositário o ónus da prova de que a movimentação da conta ocorreu por motivo justificado, designadamente porque tinha ordem ou autorização do depositante. Valor de assinatura aposta no verso de uma livrança No seu Acórdão de 15 de Março de 2012, o STJ entendeu que uma assinatura aposta no verso de uma livrança sem qualquer indicação não tem valor como aval, sendo irrelevante o facto de a assinatura ter sido aposta com a intenção de prestar um aval. Essa assinatura, no entender do Tribunal, não possui qualquer valor jurídico. Presunção de culpa do banco no caso de movimentação de depósito bancário por terceiro Através do Acórdão de 19 de Abril de 2012, o STJ determinou que um banco deveria restituir a um seu cliente o montante correspondente ao depósito bancário por este detido junto daquele, depósito esse indevidamente transferido para um terceiro. O STJ considerou que a mera verificação a olho nu, por semelhança, da assinatura não é suficiente para ilidir a presunção de culpa que sobre o banco recai, comprovando-se que a assinatura da ordem de transferência não é do titular da conta. No Acórdão foi ainda referido que os bancos devem, a este respeito, seguir como padrão a conduta de uma pessoa “medianamente cuidadosa, atendendo à especialidade das diversas situações” e, uma vez que são detentores de meios tecnológicos capazes de verificar a fraude da escrita, é-lhes imposta uma especial incumbência de examinar, com minúcia e precisão, a autenticidade das assinaturas. Garantia Bancária Autónoma, “on first demand” n.º 1/2012 para efectuar o pagamento, só poderá recusar-se a pagar a garantia, quando interpelado para tal, se tiver provas inequívocas de abuso evidente ou de fraude manifesta do beneficiário ou, ainda, de lesão do princípio da boa-fé por parte do beneficiário. No caso concreto do aresto, a garantia bancária em questão estipulava como sua duração o período de vigência do contrato-base, tendo o beneficiário interpelado o banco para pagamento após o período de vigência do referido contrato-base. O STJ entendeu que o banco garante, face à inexistência de prazo de validade expresso da garantia, não podia invocar a caducidade da garantia bancária, apenas pelo facto de o beneficiário lhe ter exigido o pagamento após a cessação do contrato base. No citado Acórdão, refere, ainda, o Supremo que, perante o atraso na reclamação pelo beneficiário, o banco podia tê-lo interpelado para exercer o seu direito num prazo considerado razoável ou exigir do ordenante o reforço de garantias, sob pena de se considerar que não o fazendo no prazo concedido, renunciaria à garantia. Repercussão do incumprimento do contrato de compra e venda sobre o contrato de crédito ao consumo No Acórdão de 20 de Março de 2012, o STJ considerou que a resolução de um contrato de compra e venda por incumprimento defeituoso por parte do vendedor só tem repercussão no contrato de crédito ao consumo celebrado entre uma instituição financeira e o comprador para financiar o pagamento do bem objecto da compra e venda, implicando a respectiva resolução, se existir um acordo prévio de exclusividade entre o vendedor e a instituição financeira. Segundo a orientação do STJ, este acordo de exclusividade depende da verificação cumulativa de dois critérios: 1) a obrigação do vendedor direccionar os seus clientes para a referida instituição financeira com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que o vendedor fornece, e 2) que a concessão do crédito ocorra na vigência do mencionado acordo. No caso em apreço, o STJ considerou abusivo considerar haver acordo de exclusividade com base no mero facto de o vendedor ter apresentado a proposta de crédito ao comprador e de o mesmo comprador ter recebido a quantia emprestada directamente da instituição financiadora. Pelo Acórdão de 20 de Março de 2012, o STJ considerou, no âmbito de um contrato de garantia autónoma, que o banco garante, quando interpelado pelo beneficiário anterior | seguinte | Pág.9 Janeiro a Abril 2012 Cobrança documentária - responsabilidade do banco remetente pela execução do mandato efectuada pelo banco cobrador, em sua substituição Pelo Acórdão de 20 de Março de 2012, o STJ entendeu que numa cobrança documentária em que o ordenante não designou o banco correspondente, o banco emitente responde perante o primeiro por não ter escolhido uma pessoa capaz, ou seja, por culpa in elegendo. O STJ considerou, ainda, que, sendo o banco apresentante, correspondente do banco emitente, um mandatário substituído do ordenante, não pode o banco emitente ser responsável pelos actos praticados pelo banco apresentante. n.º 1/2012 Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos, que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010. Vendas a descoberto e swaps de risco de incumprimento O CESE emitiu um parecer sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (2012/C 68/07), que tem por objectivo determinar a forma como as instituições de crédito e as empresas de investimento devem realizar as suas actividades, estabelecendo novas regras sobre i) os requisitos de fundos próprios que os bancos devem respeitar; ii) o rácio de cobertura de liquidez; iii) o rácio de alavancagem; e iv) o risco de crédito de contraparte. O Regulamento (UE) N.º 236/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2012, veio regulamentar as vendas a descoberto e certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento. Do regime constante do referido Regulamento destaca-se o seguinte: a) as pessoas singulares ou colectivas que detenham uma posição líquida curta sobre o capital social emitido de uma sociedade cujas acções estejam admitidas à negociação numa plataforma de negociação são obrigadas a comunicar à autoridade competente ou a divulgar publicamente sempre que essa posição atinja os limiares de comunicação e/ou de divulgação, respectivamente, definidos no Regulamento, ou diminua para valores inferiores a esses limiares; b) as pessoas singulares ou colectivas que detenham uma posição líquida curta sobre a dívida soberana emitida devem comunicar à autoridade competente relevante sempre que essa posição atinja os limiares de comunicação relevantes para o emitente soberano em questão ou diminua para valores inferiores a esses limiares, os quais serão definidos pela Comissão e publicados no website da ESMA (“Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados”); c) as pessoas singulares ou colectivas apenas podem vender a descoberto acções admitidas à negociação numa plataforma de negociação e dívida soberana nas condições previstas no Regulamento; e d) as pessoas singulares ou colectivas só podem concluir transacções de swaps de risco de incumprimento soberano nas condições previstas no Regulamento O Regulamento prevê diversas isenções às obrigações e restrições nele previstas. Cada Estado Membro designará, para efeitos do Regulamento, uma ou mais autoridades competentes, as quais terão amplos poderes de supervisão e de investigação. Em circunstâncias excepcionais, a ESMA poderá também exigir determinadas informações e/ou proibir ou impor condições em relação a determinadas transacções. Resolução legislativa do Parlamento Europeu Agências de notação de risco Pela Resolução legislativa de 11 de Novembro de 2010, foi aprovada a posição do Parlamento Europeu com vista à adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do O Regulamento Delegado (UE) n.º 272/2012, da Comissão, de 7 de Fevereiro, veio complementar o Regulamento (CE) 5. Legislação Comunitária Assistência financeira da União Europeia a Portugal Pela Decisão de Execução do Conselho, de 14 de Dezembro de 2011 (2012/92/UE), foi alterada a Decisão de Execução 2011/344/EU, relativa à concessão de assistência financeira da União Europeia a Portugal. Parecer do Comité Económico e Social Europeu (“CESE”) sobre a “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento” anterior | seguinte | Pág.10 Janeiro a Abril 2012 n.º 1/2012 n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às agências de notação de risco. O referido Regulamento n.º 272/2012 estabeleceu normas relativas às taxas que a ESMA deve cobrar às agências de notação de risco pela respectiva supervisão, registo e certificação. informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, e a Directiva 2007/14/CE. Elegibilidade dos activos de garantia O BCE emitiu um parecer (2012/C 105/01) sobre uma proposta de Directiva relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e sobre uma proposta de regulamento relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Mediante Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de Março (BCE/2012/4), foi alterada a Decisão BCE/2011/25, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos activos de garantia. Por força da referida Decisão BCE/2012/4, os Bancos Centrais Nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro não são obrigados a aceitar como activos de garantia em operações de crédito do Eurosistema obrigações bancárias elegíveis garantidas por um Estado-Membro que beneficie de um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, ou por um Estado-Membro cuja avaliação de crédito não corresponda aos padrões de referência do Eurosistema para o estabelecimento dos requisitos mínimos referentes aos elevados padrões de crédito aplicáveis aos emitentes e garantes de activos transaccionáveis. Operações de transferência a crédito e de débito directo em euros O Regulamento (EU) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, veio introduzir regras para as operações de transferência a crédito e de débito directo expressas em euros na União nos casos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou nos casos em que o único prestador de serviços de pagamento envolvido na operação de pagamento esteja situado na União. O referido Regulamento procede ainda à alteração do Regulamento (CE) n.º 924/2009. Parecer do BCE Parecer do BCE, de 25 de Janeiro de 2012 Assistência financeira da União Europeia a Portugal Pela Decisão de Execução do Conselho, de 29 de Março de 2012 (2012/224/UE), foi alterada a Decisão de Execução 2011/344/EU, relativa à concessão de assistência financeira da União Europeia a Portugal. A referida Decisão 2012/224/ UE foi adoptada no seguimento da terceira análise dos progressos alcançados pelas autoridades portuguesas na aplicação das medidas acordadas no âmbito do programa de ajustamento económico e financeiro, assim como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas. 6. Consultas Públicas EBA – Autoridade Bancária Europeia A Autoridade Bancária Europeia (“European Banking Authority” – “EBA”) submeteu a consulta pública, até 18 de Julho de 2012, uma proposta de orientações sobre a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e outros. EBA – Autoridade Bancária Europeia A EBA submeteu a consulta pública, até 4 de Julho de 2012, um Projecto de normas Técnicas de Regulamentação (RTS) sobre Fundos Próprios. O BCE emitiu um parecer sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às anterior | seguinte | Pág.11 Janeiro a Abril 2012 Contactos MIRANDA CORREIA AMENDOEIRA & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL Rua Soeiro Pereira Gomes, L 1 1600-196 Lisboa Telefone: 217 814 800 Fax: 217 814 802 www.mirandalawfirm.com GRUPO PRÁTICA BANCÁRIO E FINANCEIRO Diogo Xavier da Cunha [email protected] Mafalda Monteiro [email protected] Alberto Galhardo Simões [email protected] Filipa Fonseca Santos [email protected] Nuno Cabeçadas [email protected] Bruno Sampaio Santos [email protected] Nuno Galinha [email protected] Rodrigo Costeira [email protected] Saul Fonseca [email protected] Djamila Pisoeiro [email protected] n.º 1/2012 Para mais informações acerca do conteúdo deste Boletim Bancário e Financeiro, por favor contacte: Mafalda Monteiro [email protected] Filipa Fonseca Santos [email protected] © Miranda Correia Amendoeira & Associados, 2012. 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