Novas Regras de Entrada e Saída de Moeda Nacional ou Estrangeira O Aviso n.º 01/2012, de 16.01., do Banco Nacional de Angola (BNA) define alterações relevantes sobre o regime de entrada e de saída de Angola de moeda nacional ou estrangeira. As alterações mais significativas centram-se na qualificação das pessoas singulares e nos valores e procedimentos à entrada e à saída de Angola. 1) Qualificação das Pessoas Singulares O BNA cria a distinção entre residentes cambiais e não-residentes cambiais. a) Residentes Cambiais, Cambiais são as pessoas singulares: (i) que detenham residência habitual em Angola, ou seja cidadãos nacionais residentes no país ou cidadãos estrangeiros titulares de cartão de residência válido; (ii) cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados e respectivos familiares, a exercer funções no estrangeiro; (iii) cidadãos nacionais ausentes de Angola por período superior a 90 dias e inferior a 1 ano, por motivos de saúde, de estudos ou de exercício de funções públicas ou privadas que impliquem a residência no estrangeiro. b) NãoNão-Residentes Cambiais, Cambiais são as pessoas singulares: (i) que detenham residência habitual fora de Angola; (ii) cidadãos nacionais que emigrarem ou que se ausentarem de Angola por período superior a 1 ano; (iii) os diplomatas, representantes consulares ou equiparados e respectivos familiares, a exercerem funções em Angola. 2) Regime de Entrada e de Saída de Moeda A) Entrada de Moeda Nacional ou Estrangeira Os Residentes Cambiais e os Residentes Não-Cambiais poderão entrar no país com um valor em moeda nacional até 50.000 Kwanzas. JANEIRO 2012 JANEIRO 2012 Os limites de entrada de moeda estrangeira sem a observância de qualquer procedimento são os seguintes (em USD ou o equivalente noutra moeda): (i) Para Residentes Cambiais: 15.000 USD; (ii) Para Não-Residentes Cambiais: 10.000 USD. Prevê-se a possibilidade de qualquer destas pessoas entrar em Angola com moeda estrangeira em valor superior ao referido em (i) e (ii), desde que preencham a Declaração cujo modelo é publicado no Aviso. B) Saída de Moeda Nacional ou Estrangeira Os Residentes Cambiais e os Residentes Não-Cambiais poderão sair do país com um valor em moeda nacional até 50.000 Kwanzas. Os limites de saída de moeda estrangeira passam a ser os seguintes (em USD ou o equivalente noutra moeda): (i) Para Residentes Cambiais com mais de 18 anos: 15.000 USD; (ii) Para Residentes Cambiais com menos de 18 anos: 5.000 USD; (iii) Para Não-Residentes Cambiais: 10.000 USD, podendo este valor ser superior caso apresentem o “duplicado” da Declaração de entrada no país em que conste um montante superior de divisas com que tenham dado entrada em Angola. Apesar de ainda não estar publicado no Portal do BNA, o art. 11º estipula que este Aviso entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja a 15 de Fevereiro de 2012. Rua Rainha Ginga, 187 – Edifício Rainha Ginga – Piso Intermédio Luanda – República de Angola Tel: +244 222 33 67 87 Fax: +244 222 39 06 34 [email protected] www.vca-angola.com Largo de São Carlos, 3 1200-410 Lisboa – Portugal Tel: +351 21 358 36 20 . Fax: +351 21 315 94 34 [email protected] www.abbc.pt ABBC Angola Link Esta newsletter contém informação de carácter genérico e não se destina a servir como consulta jurídica. Foi elaborada por advogados angolanos da VCA com a colaboração de advogados portugueses da ABBC, no âmbito da respectiva associação. Tem por destinatários clientes e contactos de ambos os escritórios.