Terça-feira, 12 de maio de 2015
Recreadora de escolinha que agrediu aluno é condenada
por litigância de má-fé ao pedir reversão da justa causa
Uma recreadora dispensada por justa causa por cometer maus tratos contra um aluno da escolinha
onde trabalhava procurou a Justiça do Trabalho, insurgindo-se contra a punição.
Ela alegou que a medida foi injusta e arbitrária e que a ré também teria tido culpa no ocorrido, já
que ela estava desviada de sua função.
No entanto, o juiz de 1º Grau não apenas indeferiu a reversão da justa causa, como também aplicou
multa por litigância de má-fé. O motivo: a própria reclamante admitiu em juízo que beliscou a
criança.
Para a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do recurso apresentado pela
reclamante perante a 4ª Turma do TRT-MG, a decisão está correta.
A magistrada concordou com o entendimento adotado em 1º Grau no sentido de que a trabalhadora
não poderia, de forma alguma, agredir uma criança, mesmo que estivesse desviada da função ou
estressada.
Afinal, as profissões de recreadora e professora são complementares e, se a reclamante se dispôs a
trabalhar em uma escolinha infantil, é porque deveria gostar de crianças e se comprometeria a
cuidar bem delas.
A decisão lembrou o que dispõe o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA:
"É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária".
No caso, além de a própria reclamante ter admitido que beliscou a criança, a instrução revelou que
ela também a empurrou.
"A dignidade do menor deve prevalecer sobre qualquer condição pessoal da empregada e sobre
qualquer desentendimento ocorrido com o empregador, o que torna inaceitável a conduta da autora
tanto do ponto de vista moral quanto do ponto de vista processual", ponderou a relatora no voto.
Para ela, não há dúvidas de que a trabalhadora agiu contra texto expresso de lei e de modo
temerário ao requerer a reversão da justa causa ou, sucessivamente, o reconhecimento da culpa
recíproca da ré.
"Não há justificativa possível para uma agressão no ambiente escolar, onde a criança deve se sentir
protegida, acolhida e amparada", registrou, lembrando que a lei considera litigante de má fé aquele
que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e procede de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo (artigo 17, incisos I e V, do CPC).
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores, por unanimidade, confirmou a decisão que
condenou a reclamante por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor dado à causa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Autor: Secretaria de Comunicação Social
Categoria: Direito do Trabalho
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