CONFLITO DE COMPETÊNCIA 716-PB (2002.05.00.011196-9). PARTE AUTORA: EDUARDO SIEBRA PEREIRA. ADVOGADOS : MARIA FERREIRA DE SA E OUTROS. PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DA SJ DA PARAÍBA. SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2a. VARA DA SJ DA PARAÍBA. ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. RELATÓRIO 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízes Federais da 1a. e 2a. Vara da Seção Judiciária da Paraíba, em uma Ação Ordinária de indenização por danos morais movida contra a Caixa Econômica Federal. 2. A Ação Ordinária 2002.82.00.001618-0 foi distribuída originariamente ao Juiz Federal da 2a. Vara da Paraíba, que averbou suspeição para apreciar o feito e determinou a sua redistribuição, sob a alegação de que o MM. Juiz Federal Substituto da referida Vara, a quem caberia a sua presidência, fora designado para responder, por período indeterminado, com prejuízo de sua jurisdição originária, pela 6a. Vara Federal da Paraíba, nos termos do Ato nº 128/2002 do Exmo. Sr. Presidente deste TRF. 3. O MM. Juiz Federal da 1a. Vara da Paraíba, a quem coube a nova presidência do feito, suscitou o presente conflito de competência, sustentando que não deve haver a redistribuição do feito quando o magistrado se der por suspeito para neles oficiar, mas apenas o encaminhamento dos autos ao seu substituto legal. Frisou, ainda, que, não havendo Juiz substituto na Vara, os autos devem ser remetidos ao Juiz da Vara subseqüente a do Juiz suspeito. Por fim, considerando a provisoriedade do afastamento do Juiz Federal Substituto da 2a. Vara, solicitou a remessa dos autos ao Juiz Federal da Vara subseqüente (3a. Vara), a fim de que este pratique os atos do processo até o retorno do Juiz Federal Substituto da 2a. Vara. Andreza i. 1 4. É este o brevíssimo relatório. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 716-PB (2002.05.00.011196-9). Andreza i. 2 PARTE AUTORA: EDUARDO SIEBRA PEREIRA. ADVOGADOS : MARIA FERREIRA DE SA E OUTROS. PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DA SJ DA PARAÍBA. SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2a. VARA DA SJ DA PARAÍBA. ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. VOTO 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz Federal da 1a. Vara da Seção Judiciária da Paraíba em face do douto Juiz Federal da 2a. Vara dessa mesma Seção Judiciária. 2. O MM Juiz da 2a. Vara, ora suscitado, averbou-se suspeito para presidir o feito de nº 2002.82.00.001618-0 (Ação Ordinária de indenização por danos morais movida contra a Caixa Econômica Federal) e determinou a redistribuição do processo. 3. O art. 313 do CPC é muito claro ao dispor sobre esse assunto: “Art. 313 - Despachando a petição, o Juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal (...)”. 4. Como é possível depreender da leitura do dispositivo legal supracitado,uma vez afirmada a suspeição pelo Juiz titular da Vara, devem os autos ser remetidos automaticamente ao seu substituto legal. Incabível, portanto, a redistribuição do feito. 5. natureza extraordinária Ademais, a redistribuição, entidade processual de e geralmente aplicada quando se trata de incompetência dos Juízes, decorre de um deslocamento de competência. Ora, no caso em baila não há esse deslocamento, mas apenas uma causa de Andreza i. 3 afastamento do Juiz daquele processo. Ele será substituído por outro sem que se altere a competência, a qual permanece a mesma para o Juízo. 6. No caso em apreço, como a 2a. Vara encontra-se temporariamente sem Juiz substituto, devem os autos ser encaminhados ao Juiz da Vara de idêntica competência e de numeração ordinal subseqüente (3a. Vara) a fim de que este pratique os atos processuais. É o que determina o artigo 1o. do Provimento nº 268/84 do egrégio Conselho da Justiça Federal. 7. Este entendimento harmoniza-se com os precedentes deste egrégio Tribunal, como se pode verificar dos acórdãos assim ementados: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ 1. Declarada a suspeição do Juiz, desnecessária é a redistribuição do feito, passando este, no entanto, a ser presidido pelo substituto legal do Juiz suspeito, no caso, o Juiz da Vara que se seguir a do suspeito, nos moldes do Provimento nº 268/84 do Conselho da Justiça Federal. 2. Precedente deste Tribunal. 3. Procedência do conflito.” (TRF da 5a. R.,CC41- PE, Rel. Des. Federal HUGO MACHADO, DJU 12.04.91, P.7.257). *** “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. 1. Ao despachar a petição inicial, o Juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal (art. 313 do CPC). Andreza i. 4 2. Incabível, na hipótese a redistribuição do feito. 3. Conflito conhecido.” (TRF da 5a. R., CC 274- PE, Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, DJU 20.09.96, p.70.543). 8. Tendo em vista os fundamentos expendidos, conheço do conflito para determinar o cancelamento da distribuição e declarar competente o Juiz Federal da 2a. Vara Federal da Paraíba. 9 . É como voto, Presidente. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 716-PB (2002.05.00.011196-9). PARTE AUTORA: EDUARDO SIEBRA PEREIRA. ADVOGADOS Andreza i. : MARIA FERREIRA DE SA E OUTROS. 5 PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DA SJ DA PARAÍBA. SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2a. VARA DA SJ DA PARAÍBA. ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. ART. 313 DO CPC. 1. Jurando o Juiz a sua suspeição, desnecessária é a redistribuição do feito, passando este, no entanto, a ser presidido pelo substituto legal do Juiz suspeito (art. 313 do CPC). 2. Na falta de Juiz substituto na Vara Federal, devem os autos ser remetidos ao Juiz da Vara que se seguir à do Juiz suspeito (art 1o. do Provimento nº 268/84 do CJF). 3. Conflito de competência conhecido, para determinar o cancelamento da redistribuição e declarar competente o Juízo Federal da 2a. Vara da Seção Judiciária da Paraíba. 4. Precedentes desta egrégia Corte. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM, os Desembargadores Federais do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o Conflito de Competência e declarar competente o Juízo Federal da 2a. Vara da Seção Judiciária da Paraíba, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, PE., 5 de novembro de 2003. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RELATOR Andreza i. 6 Andreza i. 7