CONFLITO DE COMPETÊNCIA 716-PB (2002.05.00.011196-9).
PARTE AUTORA: EDUARDO SIEBRA PEREIRA.
ADVOGADOS
: MARIA FERREIRA DE SA E OUTROS.
PARTE RÉ
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DA SJ DA PARAÍBA.
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 2a. VARA DA SJ DA PARAÍBA.
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
RELATÓRIO
1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre
os Juízes Federais da 1a. e 2a. Vara da Seção Judiciária da Paraíba, em uma
Ação Ordinária de indenização por danos morais movida contra a Caixa
Econômica Federal.
2.
A Ação Ordinária 2002.82.00.001618-0 foi distribuída
originariamente ao Juiz Federal da 2a. Vara da Paraíba, que averbou
suspeição para apreciar o feito e determinou a sua redistribuição, sob a
alegação de que o MM. Juiz Federal Substituto da referida Vara, a quem
caberia a sua presidência, fora designado para responder, por período
indeterminado, com prejuízo de sua jurisdição originária, pela 6a. Vara
Federal da Paraíba, nos termos do Ato nº 128/2002 do Exmo. Sr. Presidente
deste TRF.
3.
O MM. Juiz Federal da 1a. Vara da Paraíba, a quem
coube a nova presidência do feito, suscitou o presente conflito de competência,
sustentando que não deve haver a redistribuição do feito quando o magistrado
se der por suspeito para neles oficiar, mas apenas o encaminhamento dos
autos ao seu substituto legal. Frisou, ainda, que, não havendo Juiz substituto
na Vara, os autos devem ser remetidos ao Juiz da Vara subseqüente a do Juiz
suspeito. Por fim, considerando a provisoriedade do afastamento do Juiz
Federal Substituto da 2a. Vara, solicitou a remessa dos autos ao Juiz Federal
da Vara subseqüente (3a. Vara), a fim de que este pratique os atos
do
processo até o retorno do Juiz Federal Substituto da 2a. Vara.
Andreza i.
1
4.
É este o brevíssimo relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 716-PB (2002.05.00.011196-9).
Andreza i.
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PARTE AUTORA: EDUARDO SIEBRA PEREIRA.
ADVOGADOS
: MARIA FERREIRA DE SA E OUTROS.
PARTE RÉ
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DA SJ DA PARAÍBA.
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 2a. VARA DA SJ DA PARAÍBA.
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
VOTO
1.
Cuida-se
de
conflito
negativo
de
competência
suscitado pelo MM. Juiz Federal da 1a. Vara da Seção Judiciária da Paraíba
em face do douto Juiz Federal da 2a. Vara dessa mesma Seção Judiciária.
2.
O MM Juiz da 2a. Vara, ora suscitado, averbou-se
suspeito para presidir o feito de nº 2002.82.00.001618-0 (Ação Ordinária de
indenização por danos morais movida contra a Caixa Econômica Federal) e
determinou a redistribuição do processo.
3.
O art. 313 do CPC é muito claro ao dispor sobre
esse assunto:
“Art. 313 - Despachando a petição, o Juiz, se
reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa
dos autos ao seu substituto legal (...)”.
4.
Como é possível depreender da leitura do dispositivo
legal supracitado,uma vez afirmada a suspeição pelo Juiz titular da Vara,
devem os autos ser remetidos automaticamente ao seu substituto legal.
Incabível, portanto, a redistribuição do feito.
5.
natureza
extraordinária
Ademais, a redistribuição, entidade processual de
e
geralmente
aplicada
quando
se
trata
de
incompetência dos Juízes, decorre de um deslocamento de competência. Ora,
no caso em baila não há esse deslocamento, mas apenas uma causa de
Andreza i.
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afastamento do Juiz daquele processo. Ele será substituído por outro sem que
se altere a competência, a qual permanece a mesma para o Juízo.
6.
No caso em apreço, como a 2a. Vara encontra-se
temporariamente sem Juiz substituto, devem os autos ser encaminhados ao
Juiz da Vara de idêntica competência e de numeração ordinal subseqüente
(3a. Vara) a fim de que este pratique os atos processuais. É o que determina o
artigo 1o. do Provimento nº 268/84 do egrégio Conselho da Justiça Federal.
7.
Este
entendimento
harmoniza-se
com
os
precedentes deste egrégio Tribunal, como se pode verificar dos acórdãos assim
ementados:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUSPEIÇÃO DO JUIZ
1.
Declarada a suspeição do Juiz, desnecessária
é a redistribuição do feito, passando este, no entanto, a ser
presidido pelo substituto legal do Juiz suspeito, no caso, o Juiz
da Vara que se seguir a do suspeito, nos moldes do Provimento
nº 268/84 do Conselho da Justiça Federal.
2.
Precedente deste Tribunal.
3.
Procedência do conflito.” (TRF da 5a. R.,CC41-
PE, Rel. Des. Federal HUGO MACHADO, DJU 12.04.91,
P.7.257).
***
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO
LEGAL.
1.
Ao despachar a petição inicial, o Juiz, se
reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa
dos autos ao seu substituto legal (art. 313 do CPC).
Andreza i.
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2.
Incabível, na hipótese a redistribuição do feito.
3.
Conflito conhecido.” (TRF da 5a. R., CC 274-
PE, Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, DJU 20.09.96,
p.70.543).
8.
Tendo
em
vista
os
fundamentos
expendidos,
conheço do conflito para determinar o cancelamento da distribuição e declarar
competente o Juiz Federal da 2a. Vara Federal da Paraíba.
9 .
É como voto, Presidente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 716-PB (2002.05.00.011196-9).
PARTE AUTORA: EDUARDO SIEBRA PEREIRA.
ADVOGADOS
Andreza i.
: MARIA FERREIRA DE SA E OUTROS.
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PARTE RÉ
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DA SJ DA PARAÍBA.
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 2a. VARA DA SJ DA PARAÍBA.
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA DOS
AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. ART. 313 DO CPC.
1.
Jurando o Juiz a sua suspeição, desnecessária é a
redistribuição do feito, passando este, no entanto, a ser presidido pelo
substituto legal do Juiz suspeito (art. 313 do CPC).
2.
Na falta de Juiz substituto na Vara Federal, devem
os autos ser remetidos ao Juiz da Vara que se seguir à do Juiz suspeito (art
1o. do Provimento nº 268/84 do CJF).
3.
Conflito de competência conhecido, para determinar
o cancelamento da redistribuição e declarar competente o Juízo Federal da 2a.
Vara da Seção Judiciária da Paraíba.
4.
Precedentes desta egrégia Corte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima mencionadas, ACORDAM, os Desembargadores Federais do Pleno do
Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, em JULGAR
PROCEDENTE o Conflito de Competência e declarar competente o Juízo
Federal da 2a. Vara da Seção Judiciária da Paraíba, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do
presente julgado.
Recife, PE., 5 de novembro de 2003.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RELATOR
Andreza i.
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Andreza i.
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RELATÓRIO - Tribunal Regional Federal da 5ª Região