ADAMI
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Humberto Adami Santos Júnior
Antônio Inagê Assis de Oliveira
Maria Cristina Vieira de Souza
Larissa Menezes de Mattos
Mônica Garcia da Fonseca Kretzer
Shirley Rodrigues Ramos
Rui Moreira Fontes
Jadir Anunciação de Brito
Moisés José da Costa Filho
Sandra Cilce de Aquino
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE
JANEIRO.
ABDIAS DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, escritor e
professor aposentado, portador da carteira de identidade no 824.316, expedida
pelo IFP-RJ, e do CIC/MF no 130.484.277-49, residente e domiciliado à Rua
Benjamin Constant nº 55, ap. 1104, Glória, cidade do Rio de Janeiro, RJ, CEP:
20241-150, INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL –
IARA, inscrito no CNPJ sob o nº 05.971.828/0001-55, com endereço localizado
na Rua Senador Dantas nº 75 sala 2602, Centro, RJ, Cep.: 20031-204;
HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR, brasileiro, casado, advogado do
Movimento Negro Unificado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 830-B; MOISÉS
JOSÉ DA COSTA FILHO, brasileiro, solteiro, advogado do Movimento
Negro Unificado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 88.651, todos com escritório na
Rua Senador Dantas, nº 75, Grupo 2603, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20031204, ELIZABETH LARKIN NASCIMENTO, norte-americana, casada,
escritora, portadora da carteira de identidade no RNEW301900F, expedida pelo
SE/DPMAF/DPF e do CIC/MF no 815.510.457-53, residente e domiciliada à
Rua Benjamin Constant nº 55, ap. 1101, Glória, cidade do Rio de Janeiro, RJ,
CEP: 20241-150, DAVID RAIMUNDO DOS SANTOS, brasileiro, religioso
franciscano, em religião, Frei David Raimundo dos Santos, OFM, portador da
identidade RG nº 211.6410 II/ES e do CPF/MF sob o no 317.515.207-49,
residente na Praça Pe. Bento s/nº Pari, São Paulo, SP, e domiciliado ao Largo de
São Francisco, 133, Centro, São Paulo, SP, CRIOLA, sociedade civil sem fins
lucrativos constituída sob o regime jurídico de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o no 73.514.044/0001-03, sediado na Avenida Presidente Vargas,
no 482, sobreloja 203, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.091-060, neste
ato representada por sua coordenadora e bastante procuradora PATRÍCIA
EVANGELISTA DA SILVA, brasileira, casada, estudante, portadora da
carteira de identidade no 09313589-5, expedida pelo DETRAN/RJ, e do
CPF/MF no 009.108.947-60, CEAP – CENTRO DE ARTICULAÇÃO DE
POPULAÇÕES MARGINALIZADAS, sociedade civil sem fins lucrativos
constituída sob o regime jurídico de direito privado, considerado de utilidade
pública Municipal – Lei nº 1.968 de 21/05/95, Estadual – Lei nº 2.378 de
16/01/95, Federal – Decreto de 18/09/96 do Ministério da Justiça 17.287/93-19,
com registro no Congresso Nacional de Assistência Social nº 23.990.012585/93
– 13 de 04/03/96, e inscrita no CNPJ/MF sob o no 32.323.099/0001-59, sediado
na Rua da Lapa, no 200, sala 809, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.021-180,
neste ato representada por seu Presidente CARLOS ALBERTO IVANIR
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DOS SANTOS, brasileiro, pedagogo, separado judicialmente, portador da
carteira de identidade no 3265514, expedida pelo Ministério da Justiça, e do
CPF/MF no 336.127.067-72,
vêm à presença de Vossa Excelência, com apoio no art. 5º, LXVIII, da
Constituição Federal e nos termos dos artigos. 647 e 648, I do Código de
Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
com pedido de liminar em favor de:
MICKEY SCAR, nacional da Libéria, filho de Mickey David e Rita David,
estudante, indocumentado, nascido aos 04/01/1986 na Cidade de
Monrovia/Libéria;
ANDY FRANCIS, nacional da Libéria, filho de Francis Leo e Mary Francis,
estudante, indocumentado, nascido aos 23/12/1982 na Cidade de
Monrovia/Libéria;
EMANUEL LEVI, nacional da Libéria, filho de Emanuel Levi e Íleo Levi,
estudante, indocumentado, nascido aos 03/01/1982 na Cidade de
Monrovia/Libéria;
JAMES KARPEH, nacional da Libéria, filho de Ace Karpeh e Inez Karpeh,
estudante, portando carteira de refugiado emitida pela Republica Federal da
Nigéria nº NIGLA00K1406, nascido aos 22/06/1980 na Cidade de
Monrovia/Libéria; e
WESSEN THOMPSON, nacional da Libéria, filho de Doety Wesseh e Mather
Wesseh, jogador de futebol, portador da carteira de refugiado emitida pela
Republica Federal da Nigéria nº NIGLA00W1613, nascido aos 14/05/1982 na
Cidade de Monrovia/Libéria,
todos NEGROS, com chegada ao Brasil em 08/01/04, por volta das 23:30, no
navio Edwine Oldendorff, de bandeira de Singapura, e atualmente encontramse sob a guarda da empresa PANDIBRA LTDA, na pessoa de Gustavo
Pierry correspondente da empresa Britannia Limited, seguradora do navio,
localizada na Av. Rio Branco, nº 45, conjunto 1909, Centro, Rio de Janeiro,
CEP 20090-003, por força de determinação do Delegado da Policia Federal do
Rio de Janeiro, Dr. Paulo Sérgio V. C. Baltazar, no Termo de Compromisso de
Guarda, assumido pela empresa acima descrita, pelas razões de fato e de direito
a seguir delineadas.
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DA AUTORIDADE COATORA
A autoridade coatora no presente caso é o DELEGADO DA
POLICIA FEDERAL DR. PAULO SÉRGIO V. C. BALTAZAR, que
determinou o compromisso e guarda dos pacientes à empresa PANDIBRA
LTDA, na pessoa de Gustavo Pierry correspondente da empresa Britannia
Limited, seguradora do navio que trouxe os refugiados.
No entanto, deve figurar também como coatores A
EMPRESA PANDIBRA LTDA, e seu responsável na pessoal de
GUSTAVO PIERRY ambos com endereço na Av. Rio Branco, nº 45, conjunto
1909, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20090-003, que assumiram o compromisso
de guarda dos pacientes.
Necessária a presença da empresa Pandibra Ltda, assim
como de seu responsável, vez que vêm mantendo os pacientes em cárcere
privado, não informando oficialmente à Policial Federal onde se encontram os
pacientes, tampouco fornecendo o endereço aquém quer que seja, em especial
aos representantes do Movimento Negro.
Frise-se que na situação de cárcere privado em que se
encontram os pacientes, estão eles impossibilitados de requererem o refugio,
que lhes é permitido por lei. Daí a necessidade da empresa, assim como do seu
representante legal como coatores.
DOS FATOS
Os negros pacientes provenientes da Libéria, devidamente
qualificados na presente peça, que se encontravam clandestinamente a bordo do
navio de bandeira de Singapura, Edwine Oldendorff, foram encaminhados para
a Policia Federal do Rio de Janeiro, onde foram ouvidos e mantidos sob a
guarda da empresa PANDIBRA LTDA, na pessoa de Gustavo Pierry
correspondente da empresa Britannia Limited, seguradora do navio, localizada
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na Av. Rio Branco, nº 45, conjunto 1909, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20090003, face ao ingresso clandestino no país.
Conforme matérias veiculadas na imprensa em geral, bem
como informado as entidades de Direitos Humanos, e o Movimento Negro, pela
Polícia Federal, os mesmos seriam recolhidos em um Hotel, que NÃO FOI
INFORMADO O NOME TAMPOUCO O ENDEREÇO, sendo as despesas
de hospedagem custeadas pela empresa PANDIBRA LTDA, na pessoa de
Gustavo Pierry correspondente da empresa Britannia Limited, seguradora do
navio, conforme descrito no Termo de Compromisso e Guarda (doc. em anexo).
Outrossim, o ingresso de estrangeiros clandestinos no Brasil,
a responsabilidade é atribuída à empresa transportadora, a qual inclusive
responde, a qualquer tempo pela saída do clandestino e do impedido, conforme
dispõe o Art. 27 da Lei 6.815/80.
Pois cabe a empresa demandada a prévia fiscalização
minuciosa em todos os compartimentos do navio, antes do mesmo zarpar, o que
não ocorreu com êxito.
A propósito, é conveniente a permanência dos pacientes em
uma hospedaria, MAS DEVENDO SER INFORMADO O ENDEREÇO, que
é o local apropriado, como tem ocorrido em outros estados da federação, e
também em outros casos como a recente decisão do habeas corpus deferido pelo
Tribunal Federal de Pernambuco em 24/12/2003 pela Desembargadora Federal
Dra. Margarida Cantarelli em favor dos 10 africanos oriundos do Porto de
Guiné Konakri.
Desta forma, foi este o motivo pelo qual as Entidades de
Direitos Humanos ficaram de acordo com a solução apresentada no sentido de
que os pacientes seriam custodiados em hotel, cujas despesas seriam assumidas
pela supracitada agência responsável pela embarcação.
Atentou a Exa. Desembargadora para o que dispõe o art. 27
da Lei 6.815/80, em seu parágrafo único, que:
Art. 27. A empresa transportadora responde, a qualquer
tempo, pela saída do clandestino e do impedido.
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§ único - “na impossibilidade da saída do impedido ou do
clandestino, o Ministério da Justiça poderá permitir a
sua entrada condicional, mediante termo de
responsabilidade firmado pelo representante da empresa
transportadora, que lhes assegure a manutenção, fixados
o prazo de estada e o local em que deva permanecer o
impedido, ficando o clandestino custodiado pelo prazo
máximo de trinta dias prorrogável por igual período”.
Além disso a Legislação brasileira e a própria Constituição
Federal adotam o princípio de que “não há crime sem que Lei anterior o
defina, bem como, não há pena sem prévia cominação legal”, motivo pelo
qual os pacientes estão tendo os seus direitos violados, inclusive à luz dos
Tratados e Convenções Internacionais, os quais o Brasil é signatário.
Vale ressaltar que pelo Artigo 61 da lei 6.815/80:
“O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação,
poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da
Justiça, pelo prazo de sessenta dias”.
Diante da Constituição Federal de 1988, a prisão
administrativa, passou a ser uma atribuição do Poder Judiciário, no caso
específico, a requerimento do Ministro da Justiça ou as autoridades que o
representem.
Diante do explicitado no item anterior, é de bom alvitre
chamar a atenção de V. Exa. de que se desconhece qualquer solicitação formal
por parte do Ministério da Justiça neste sentido.
Além disso a prisão administrativa somente se justifica
quando houver grave ameaça à ordem pública ou ao andamento processual,
inclusive o Artigo 61 da Lei 6.815/80, utiliza a expressão “PODERÁ”, desta
forma se faz inarredável a decretação da prisão administrativa, sendo esta tão
somente – conforme consta na Lei – uma possibilidade caso seja
fundamentalmente necessário.
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Ressalta-se os ensinamentos do Mestre Tourinho Filho, que
na sua Obra Prática de Processo Penal, pág. 367, que:
“Parece claro, pois, toda e qualquer prisão que antecede
um decreto condenatório definitivo deve estar limitada ao
estritamente necessário. Observe-se que entre nós em
cinco hipótese o homem pode ser preso provisoriamente,
isto é, antes de um decreto condenatório com transito em
julgado (...) Em todas estas hipótese o encarceramento só
se justifica se necessário”.
Assim sendo, cabe ressaltar que a NEGATIVA DA
INFOMAÇÃO DO LOCAL “NOME DO HOTEL E ENDEREÇO” em que
os pacientes se encontram – PRESUME-SE QUE OS MESMOS ESTÃO EM
CARCERE PRIVADO – o que torna tal ato totalmente ilegal.
Desta forma, há ainda uma questão de segurança que deve
ser levada em consideração, pois fere a ordem interna do estabelecimento, bem
como os Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário.
MIGRAÇÃO CLANDESTINA
Notório que a expressão se refere àquelas pessoas que,
independentemente da razão porque migram, entram ilegalmente, sem portar
qualquer Visto ou permissão, num país diverso do de sua nacionalidade ou
residência legal.
Embora seja difícil individuar as motivações exatas que
induzem as pessoas a migrar clandestinamente, a própria realidade demonstra,
de certo modo, que os migrantes assim procedem prioritariamente por motivos
econômicos e movidos pela necessidade, em busca de emprego, de saúde,
muitas vezes de oportunidades para estudar, para unir-se a familiares que
residem no país, para fugir de situações de violência ou devido a violações
dos direitos humanos, e, acima de tudo, sonhando sempre com melhores
condições de vida.
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Leis restritivas e medidas excludentes por parte dos países
acentuam significativamente o universo de migrantes clandestinos e migrantes
em situação irregular ou ilegal.
É comum usarmos como sinônimos os termos clandestino,
ilegal, estrangeiro em situação irregular ou indocumentado.
Não o são.
Insiste-se, até mesmo por questões de considerar o estado
emocional e a dignidade do ser humano, na distinção entre as várias
situações.
Em breves palavras, clandestino é o que entra num país sem
portar Visto ou autorização para tal.
Ao passo que, ilegal é o estrangeiro que se encontra num
país em condições não condizentes com a legislação daquele país, embora, não
necessariamente tenha entrado de forma clandestina.
E, indocumentado ou em situação irregular, é o que não
providenciou sua documentação ou que, após haver entrado legalmente no país,
ali permaneceu além do período de autorização que recebera.
REFUGIADOS
Sabido que refugiado é toda a pessoa que, devido a
fundados temores de ser perseguido por motivos de raça, religião,
nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opiniões políticas,
se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa de
ditos temores, não queira valer-se da proteção de tal país.
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Assim o define o art. 1-A da Convenção de Genebra sobre o
Estatuto dos Refugiados, de 1951 e seu protocolo de 1967.
Segundo a legislação brasileira, é, também, considerada
refugiada "a pessoa que, devido a grave e generalizada violação de direitos
humanos, é obrigada e deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em
outro país" (Lei 9474/97, artigo 1º, inciso III).
O termo "refugiado" vem sendo também associado à pessoa
ou grupos que deixam seu país forçados, embora não necessariamente
"perseguidos", por fome, desemprego, questões raciais, étnicas, desordem
política interna do país, motivos religiosos, e buscam segurança ou perspectivas
de vida e sobrevivência em outros países.
Quando, nestes casos, não se configuram todos os elementos
legais que caracterizam o conceito de refugiado, estes migrantes passam a ser
chamados de imigrantes econômicos ou refugiados de fato. Na maioria dos
casos, permanecem na condição de imigrantes ilegais ou em situação irregular.
NÃO FOI OBTIDO NO DEPARTAMENTO DE
POLICIA FEDERAL NESTA DATA O FORMULÁRIO PARA
SOLICITAÇÃO DO PEDIDO DE REFUGIO.
DA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DOS NEGROS PACIENTES EM
OPTAR OU NÃO PELA CONDIÇÃO DE REFUGIADOS
REQUERENDO PROTEÇÃO INTERNACIONAL
Um refugiado tem direito a um asilo seguro E NÃO AO
CARCERE PRIVADO.
Contudo, a proteção internacional abrange mais do que a
segurança física.
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Os refugiados devem usufruir, pelo menos, dos mesmos
direitos e da mesma assistência básica que qualquer outro estrangeiro,
residindo legalmente no país, incluindo determinados direitos
fundamentais que são inerentes a todos os indivíduos. E NÃO EM
CARCERE PRIVADO COMO DEFENITIVAMENTE ESTÃO.
Portanto, os refugiados gozam dos direitos civis básicos,
incluindo a liberdade de pensamento, a liberdade de deslocação e a não sujeição
a tortura e a tratamentos degradantes.
De igual modo, os direitos econômicos e sociais que se
aplicam aos refugiados são os mesmos que se aplicam a outros indivíduos.
Todos os refugiados devem ter acesso a assistência médica.
Não se sabe se os pacientes foram vacinados pela ANVISA!!
Todos os refugiados adultos devem ter direito a trabalhar.
A CÁRITAS Arquidiocesana do Rio de Janeiro, ou mesmo a
ACNUR deverá proporcionar assistência aos refugiados e outras pessoas
abrangidas, que não possam satisfazer as suas necessidades básicas.
A assistência pode ser dada sob a forma de donativos
financeiros; alimentação; materiais diversos, tais como utensílios de cozinha,
ferramentas, sanitários e abrigos; ou em programas de criação de escolas ou
centros de saúde para refugiados que vivam em campos ou outras
comunidades.
A CÁRITAS OU O ACNUR deverão desenvolver todos os
esforços para assegurar que os refugiados se possam tornar auto-suficientes tão
rapidamente quanto possível, o que pode requerer atividades convencionais
geradoras de rendimentos ou projetos de formação profissional.
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Os refugiados também têm determinadas obrigações,
nomeadamente, têm de se sujeitar às leis do seu país de acolhimento.
O principal instrumento internacional do direito de
refugiados é um tratado com 45 anos, cujo Protocolo entrou em vigor há
quase 3 décadas.
Durante este período, as causas dos fluxos de refugiados
alteraram-se e, nos últimos anos, têm-se caracterizado principalmente por
guerras civis e violência étnica, tribal ou religiosa.
A CÁRITAS, assim como o ACNUR considera que uma
pessoa que foge da guerra ou de situações com ela relacionadas, cujo Estado
não quer ou é incapaz de proteger, NECESSITA DE PROTECÇÃO
INTERNACIONAL, DEVENDO SER CONSIDERADA COMO
REFUGIADO.
Assim, a posição da CÁRITAS e do ACNUR é a de que não
é necessário que um refugiado tenha sido maltratado por um agente
governamental para que se considere que precisa de proteção internacional,
bastando apenas ser refugiado.
NO CASO DE RECIFE O GRUPO TORTURA NUNCA
MAIS FORNECEU AUXILIO, AOS REFUGIADOS QUE LÁ
CHEGARAM CLANDESTINAMENTE.
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
DE GUARDA
Há de se observar que o Termo de Compromisso e Guarda,
lavrado pelo Delegado da Policia Federal do Rio de Janeiro, Delegado Paulo
Sergio V. C. M. Baltazar, aos 09 de janeiro de 2004, não contém
fundamentação para a determinação do compromisso e guarda dos pacientes,
pela empresa PANDIBRA LTDA, na pessoa de Gustavo Pierry correspondente
da empresa Britannia Limited, seguradora do navio, localizada na Av. Rio
Branco, nº 45, conjunto 1909, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20090-003.
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Há de se observar ainda, que no Termo de Compromisso e
Guarda, há uma determinação para a empresa responsável pelo navio, comprar
as passagens para a repatriação dos pacientes, decorrendo, ainda, o retorno dos
pacientes serem feitos mediante escolta de uma equipe da policia federal.
Assim, entende-se que o Termo de Compromisso e Guarda
não deu aos pacientes a possibilidade de saída voluntária, porém, os mesmos
poderão sair voluntariamente do país, desde que a empresa supracitada arque
com os custos do retorno aos seus países de origem, frisando que a mesma se
negou a assinar o termo de compromisso para com a subsistência dos pacientes
no período de suas permanências no Brasil, até que seja julgado o respectivo
processo.
A autoridade coatora no Termo de Compromisso e Guarda
refere-se a REPATRIAÇÃO, desta forma não cabe aqui a prisão dos pacientes.
Por fim, os pacientes invocam em seu favor a Constituição
Federal de 1988, que no Art. 4°, II, “Prevalência dos Direitos Humanos”, bem
como a Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena em 1993, que
estabelece também a garantia dos Direitos Humanos, o Estatuto dos Refugiados,
promulgado em 28 de julho de 1951, e o seu protocolo firmado em 16 de
dezembro de 1966. Além disso, o respeito aos compromissos que o Brasil
assumiu em Durban em 2001 na Conferencia Mundial contra o Racismo,
Xenofobia e Intolerâncias Correlatas.
DA AUSÊNCIA DO ENDEREÇO ONDE SE ENCONTRAM OS
PACIENTES
OS PACIENTE ENCONTRAM-SE SOB A CONDIÇÃO
DE CARCERE PRIVADO, visto que não se tem contato com os mesmos.
Disse primeiramente o advogado da empresa responsável
pelos refugiados, Dr. David Henderson, que os refugiados estavam em um
hotel, no entanto negou-se a fornecer o endereço para uma visita e coleta de
assinaturas para o requerimento de refugiados.
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Em um segundo momento o mesmo advogado, disse que os
refugiados se encontram em uma ilha, que também não foi informado o local,
reservando-se apenas em agendar uma entrevista para sexta-feira próxima, ou
amanha quinta-feira.
Como se observa aos pacientes estão sendo, negados o
direito de ir e vir, assim como o direito de optarem pelo refugio como a lei lhes
permite.
Desta forma, necessária se faz o conhecimento do local em
que os pacientes se encontram, para saber deles suas condições e o que
pretendem no Brasil, já que nossas legislações determinam igualdade de
direitos, inclusive para eles.
HÁ DUVIDAS QUANTO AO INTERESSE DO TRADUTOR
Há que se registrar que o nomeado tradutor Sr. Gustavo
Pierry tem grande interesse que os pacientes sejam REPATRIADOS, POR
SER REPRESENTANTE DA EMPRESA.
Saliente-se que ficou ele o Sr. Gustavo Pierry responsável
pela guarda dos pacientes, na condição de correspondente da empresa Britannia
Limited, seguradora do navio em que vieram os pacientes, clandestinamente.
Assim, resta claro e evidente que quanto mais rápido os
pacientes saírem do território brasileiro, menor serão os gastos que terá a
empresa que ele representa.
DA OBRIGATÓRIEDADE DA VACINAÇÃO DOS PACIENTES
Obrigatória se faz a vacinação dos pacientes, vez que até o
presente momento não há qualquer menção nas declarações, quanto menos
qualquer informação no processo junto a Policia Federal de que os mesmos
tenham sido vacinados.
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Diz se obrigatória, vez que é de conhecimento notório que
nos paises africanos é comum a diversidade de doenças contagiosas, podendo,
por isso, contaminarem muitos de nossa população.
Por outro lado, há que se garantir que eles também não sejam
contaminados pelas doenças aqui existentes, para não dar ensejo aos jornais
locais, de que os pacientes não receberam o tratamento adequado por nossos
Órgãos Governamentais.
Desta forma, há de se registrar a necessidade da vacinação
dos pacientes em caráter emergencial, para evitarmos qualquer tipo de doenças
e até mesmas publicidades negativas, pela ANVISA.
DA DISCRIMINAÇÃO DE ETNIAS NEGRAS
Pelo que dos jornais se tem noticias, casos como este só
estão acontecendo com negros e não com qualquer outra etnia.
Tanto é que, os filmes de hoje os bandidos na sua maioria
brancos e ricos, ao praticarem qualquer ilegalidade em seu país de origem,
fogem para o Brasil, sempre na condição de clandestinos para desfrutarem o
dinheiro que trazem ilegalmente.
Também pelo que se tem noticias das matérias extraídas da
internet a situação dos imigrantes africanos NEGROS no Brasil, desde os
antigos escravos até os estudantes universitários atuais, é caracterizada pelo
racismo da sociedade brasileira, podendo, daí se concluir, que os pacientes na
condição de clandestinos refugiados também o são.
Assim, a situação dos imigrantes africanos NEGROS atuais,
sofre os reflexos do racismo a que são expostos na sociedade brasileira. Entre
essas pessoas podemos identificar dois grupos principais: estudantes
universitários e refugiados políticos.
Desta forma, caracterizada também a descriminação racial
sofrida por essa etnia negra.
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DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR
A medida ora pleiteada comporta prestação preliminar, o que
desde já se requer, eis que presentes todos os pressupostos necessários para o
seu deferimento.
A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se
devidamente caracterizada na presente.
A Libéria ASSIM COMO A Nigéria são hoje países que
encontram-se divididos pela esperança e o desastre, necessitando ser socorrido
imediatamente pela comunidade internacional.
O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos
elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum in
mora reside no fato de que grave prejuízo moral, psicológico E ATÉ DE VIDA
PODERÃO SOFRER OS PACIENTES, QUANDO DO RETORNO AO
SEU PAÍS DE ORIGEM, vez que encontra-se em guerra religiosa entre
cristãos e mulçumanos, como se depreende de suas declarações.
O periculum in mora repousa, ainda, no prejuízo que os
pacientes, não estão tendo garantidos seus direitos civis básicos, incluindo a
liberdade de pensamento, a liberdade de deslocação e a não sujeição à tortura e
a tratamentos degradantes, porque estão SOB A CONDIÇÃO de cárcere
privado.
DO PEDIDO LIMINAR.
A Constituição Federal determina expressamente no art. 5º,
inc. LXIII, que :
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
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direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
Os preceitos da Lei deverão ser interpretados em harmonia
com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a
Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o
Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de
instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o
Governo brasileiro estiver comprometido.
Define o art. 1-A da Convenção de Genebra sobre o Estatuto
dos Refugiados, de 1951 e seu protocolo de 1967, que segundo a legislação
brasileira, é, também, considerada refugiada "a pessoa que, devido a grave e
generalizada violação de direitos humanos, é obrigada e deixar seu país de
nacionalidade para buscar refúgio em outro país" (Lei 9474/97, artigo 1º,
inciso III)”.
Como ficou devidamente consignado, a eventual prisão do
paciente não encontrará guarida no ordenamento jurídico em vigor e, assim, se
revestirá de flagrante ilegalidade.
A concessão de liminar em processo de Habeas Corpus
Preventivo, conforme o texto constitucional acima, mereceu guarida em todos
os Regimentos Internos dos nossos Tribunais, ademais, estão presentes os fumus
boni juris e o periculum in mora, autorizadores da Liminar requerida.
Requer pois, seja concedido LIMINARMENTE Hábeas
Corpus para que os pacientes não sejam presos, mesmo que em cárcere
privado, e que lhes sejam assegurados o pedido de refugio.
Requer ainda, seja liminarmente oficiando-se a Policia
Federal determinando que os pacientes permaneçam em hotel com
endereço a ser informado pela empresa PANDIBRA LTDA, na pessoa de
Gustavo Pierry correspondente da empresa Britannia Limited, seguradora
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do navio, localizada na Av. Rio Branco, nº 45, conjunto 1909, Centro, Rio
de Janeiro, CEP 20090-003, garantindo-lhes o direito de ir e vir, enquanto
não for julgado o pedido de refugio a ser requerido ao CONARE.
Que também seja oficiada a empresa PANDIBRA LTDA,
na pessoa de Gustavo Pierry, correspondente da empresa Britannia
Limited, seguradora do navio, localizada na Av. Rio Branco, nº 45,
conjunto 1909, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20090-003, determinando a
presença dos pacientes em território nacional, especificamente na Cidade do
Rio de Janeiro, em hotel com endereço a ser informado na Policia Federal,
assim como para este D. Juízo, até decisão final do presente Hábeas Corpus
Preventivo.
Requer também, seja oficiado a ANVISA para que a
mesma providencie a vacinação dos pacientes, vez que não há referência
ainda, de que os mesmos tenham, sido vacinados, para que não sejam
contaminados e ou contaminarem alguém de eventuais moléstias.
DO PEDIDO
Finalmente, após a concessão da Liminar, quando do
Julgamento final deste “writ”, pede e esperam os impetrantes, que a ordem seja
concedida em definitivo, NO SENTIDO DE QUE OS PACIENTES POSSAM
GOZAR DE SEUS DIREITOS ESTABELECIDOS NO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCISO LXIII, PELOS IRRESPONDÍVEIS E
IRREBATÍVEIS ARGUMENTOS DA DESFUNDAMENTAÇÃO DO
TERMO DE COMPROMISSO E GUARDA GUERREADO, com ou sem as
informações da autoridade coatora, satisfeitas as formalidades de estilo e
regimentais, inclusive, com o respeitável parecer Ministerial, concedendo-se a
ordem e mantendo a Liminar que espera deferida, PODENDO, AINDA OS
PACIENTES FAZEREM USO DE SEUS DIREITOS NA CONDIÇÃO DE
REFUGIADOS.
Termos em que,
Pede Deferimento,
Rio de Janeiro, 14 de Janeiro de 2004.
HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR
OAB/RJ 830-B
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MOISÉS JOSÉ DA COSTA FILHO
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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da vara federal criminal