ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS Humberto Adami Santos Júnior Antônio Inagê Assis de Oliveira Maria Cristina Vieira de Souza Larissa Menezes de Mattos Mônica Garcia da Fonseca Kretzer Shirley Rodrigues Ramos Rui Moreira Fontes Jadir Anunciação de Brito Moisés José da Costa Filho Sandra Cilce de Aquino EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. ABDIAS DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, escritor e professor aposentado, portador da carteira de identidade no 824.316, expedida pelo IFP-RJ, e do CIC/MF no 130.484.277-49, residente e domiciliado à Rua Benjamin Constant nº 55, ap. 1104, Glória, cidade do Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20241-150, INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL – IARA, inscrito no CNPJ sob o nº 05.971.828/0001-55, com endereço localizado na Rua Senador Dantas nº 75 sala 2602, Centro, RJ, Cep.: 20031-204; HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR, brasileiro, casado, advogado do Movimento Negro Unificado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 830-B; MOISÉS JOSÉ DA COSTA FILHO, brasileiro, solteiro, advogado do Movimento Negro Unificado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 88.651, todos com escritório na Rua Senador Dantas, nº 75, Grupo 2603, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20031204, ELIZABETH LARKIN NASCIMENTO, norte-americana, casada, escritora, portadora da carteira de identidade no RNEW301900F, expedida pelo SE/DPMAF/DPF e do CIC/MF no 815.510.457-53, residente e domiciliada à Rua Benjamin Constant nº 55, ap. 1101, Glória, cidade do Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20241-150, DAVID RAIMUNDO DOS SANTOS, brasileiro, religioso franciscano, em religião, Frei David Raimundo dos Santos, OFM, portador da identidade RG nº 211.6410 II/ES e do CPF/MF sob o no 317.515.207-49, residente na Praça Pe. Bento s/nº Pari, São Paulo, SP, e domiciliado ao Largo de São Francisco, 133, Centro, São Paulo, SP, CRIOLA, sociedade civil sem fins lucrativos constituída sob o regime jurídico de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 73.514.044/0001-03, sediado na Avenida Presidente Vargas, no 482, sobreloja 203, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.091-060, neste ato representada por sua coordenadora e bastante procuradora PATRÍCIA EVANGELISTA DA SILVA, brasileira, casada, estudante, portadora da carteira de identidade no 09313589-5, expedida pelo DETRAN/RJ, e do CPF/MF no 009.108.947-60, CEAP – CENTRO DE ARTICULAÇÃO DE POPULAÇÕES MARGINALIZADAS, sociedade civil sem fins lucrativos constituída sob o regime jurídico de direito privado, considerado de utilidade pública Municipal – Lei nº 1.968 de 21/05/95, Estadual – Lei nº 2.378 de 16/01/95, Federal – Decreto de 18/09/96 do Ministério da Justiça 17.287/93-19, com registro no Congresso Nacional de Assistência Social nº 23.990.012585/93 – 13 de 04/03/96, e inscrita no CNPJ/MF sob o no 32.323.099/0001-59, sediado na Rua da Lapa, no 200, sala 809, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.021-180, neste ato representada por seu Presidente CARLOS ALBERTO IVANIR Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS DOS SANTOS, brasileiro, pedagogo, separado judicialmente, portador da carteira de identidade no 3265514, expedida pelo Ministério da Justiça, e do CPF/MF no 336.127.067-72, vêm à presença de Vossa Excelência, com apoio no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos termos dos artigos. 647 e 648, I do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO com pedido de liminar em favor de: MICKEY SCAR, nacional da Libéria, filho de Mickey David e Rita David, estudante, indocumentado, nascido aos 04/01/1986 na Cidade de Monrovia/Libéria; ANDY FRANCIS, nacional da Libéria, filho de Francis Leo e Mary Francis, estudante, indocumentado, nascido aos 23/12/1982 na Cidade de Monrovia/Libéria; EMANUEL LEVI, nacional da Libéria, filho de Emanuel Levi e Íleo Levi, estudante, indocumentado, nascido aos 03/01/1982 na Cidade de Monrovia/Libéria; JAMES KARPEH, nacional da Libéria, filho de Ace Karpeh e Inez Karpeh, estudante, portando carteira de refugiado emitida pela Republica Federal da Nigéria nº NIGLA00K1406, nascido aos 22/06/1980 na Cidade de Monrovia/Libéria; e WESSEN THOMPSON, nacional da Libéria, filho de Doety Wesseh e Mather Wesseh, jogador de futebol, portador da carteira de refugiado emitida pela Republica Federal da Nigéria nº NIGLA00W1613, nascido aos 14/05/1982 na Cidade de Monrovia/Libéria, todos NEGROS, com chegada ao Brasil em 08/01/04, por volta das 23:30, no navio Edwine Oldendorff, de bandeira de Singapura, e atualmente encontramse sob a guarda da empresa PANDIBRA LTDA, na pessoa de Gustavo Pierry correspondente da empresa Britannia Limited, seguradora do navio, localizada na Av. Rio Branco, nº 45, conjunto 1909, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20090-003, por força de determinação do Delegado da Policia Federal do Rio de Janeiro, Dr. Paulo Sérgio V. C. Baltazar, no Termo de Compromisso de Guarda, assumido pela empresa acima descrita, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas. Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] 2 ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS DA AUTORIDADE COATORA A autoridade coatora no presente caso é o DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DR. PAULO SÉRGIO V. C. BALTAZAR, que determinou o compromisso e guarda dos pacientes à empresa PANDIBRA LTDA, na pessoa de Gustavo Pierry correspondente da empresa Britannia Limited, seguradora do navio que trouxe os refugiados. No entanto, deve figurar também como coatores A EMPRESA PANDIBRA LTDA, e seu responsável na pessoal de GUSTAVO PIERRY ambos com endereço na Av. Rio Branco, nº 45, conjunto 1909, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20090-003, que assumiram o compromisso de guarda dos pacientes. Necessária a presença da empresa Pandibra Ltda, assim como de seu responsável, vez que vêm mantendo os pacientes em cárcere privado, não informando oficialmente à Policial Federal onde se encontram os pacientes, tampouco fornecendo o endereço aquém quer que seja, em especial aos representantes do Movimento Negro. Frise-se que na situação de cárcere privado em que se encontram os pacientes, estão eles impossibilitados de requererem o refugio, que lhes é permitido por lei. Daí a necessidade da empresa, assim como do seu representante legal como coatores. DOS FATOS Os negros pacientes provenientes da Libéria, devidamente qualificados na presente peça, que se encontravam clandestinamente a bordo do navio de bandeira de Singapura, Edwine Oldendorff, foram encaminhados para a Policia Federal do Rio de Janeiro, onde foram ouvidos e mantidos sob a guarda da empresa PANDIBRA LTDA, na pessoa de Gustavo Pierry correspondente da empresa Britannia Limited, seguradora do navio, localizada Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] 3 ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS na Av. Rio Branco, nº 45, conjunto 1909, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20090003, face ao ingresso clandestino no país. Conforme matérias veiculadas na imprensa em geral, bem como informado as entidades de Direitos Humanos, e o Movimento Negro, pela Polícia Federal, os mesmos seriam recolhidos em um Hotel, que NÃO FOI INFORMADO O NOME TAMPOUCO O ENDEREÇO, sendo as despesas de hospedagem custeadas pela empresa PANDIBRA LTDA, na pessoa de Gustavo Pierry correspondente da empresa Britannia Limited, seguradora do navio, conforme descrito no Termo de Compromisso e Guarda (doc. em anexo). Outrossim, o ingresso de estrangeiros clandestinos no Brasil, a responsabilidade é atribuída à empresa transportadora, a qual inclusive responde, a qualquer tempo pela saída do clandestino e do impedido, conforme dispõe o Art. 27 da Lei 6.815/80. Pois cabe a empresa demandada a prévia fiscalização minuciosa em todos os compartimentos do navio, antes do mesmo zarpar, o que não ocorreu com êxito. A propósito, é conveniente a permanência dos pacientes em uma hospedaria, MAS DEVENDO SER INFORMADO O ENDEREÇO, que é o local apropriado, como tem ocorrido em outros estados da federação, e também em outros casos como a recente decisão do habeas corpus deferido pelo Tribunal Federal de Pernambuco em 24/12/2003 pela Desembargadora Federal Dra. Margarida Cantarelli em favor dos 10 africanos oriundos do Porto de Guiné Konakri. Desta forma, foi este o motivo pelo qual as Entidades de Direitos Humanos ficaram de acordo com a solução apresentada no sentido de que os pacientes seriam custodiados em hotel, cujas despesas seriam assumidas pela supracitada agência responsável pela embarcação. Atentou a Exa. Desembargadora para o que dispõe o art. 27 da Lei 6.815/80, em seu parágrafo único, que: Art. 27. A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido. Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 4 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS § único - “na impossibilidade da saída do impedido ou do clandestino, o Ministério da Justiça poderá permitir a sua entrada condicional, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante da empresa transportadora, que lhes assegure a manutenção, fixados o prazo de estada e o local em que deva permanecer o impedido, ficando o clandestino custodiado pelo prazo máximo de trinta dias prorrogável por igual período”. Além disso a Legislação brasileira e a própria Constituição Federal adotam o princípio de que “não há crime sem que Lei anterior o defina, bem como, não há pena sem prévia cominação legal”, motivo pelo qual os pacientes estão tendo os seus direitos violados, inclusive à luz dos Tratados e Convenções Internacionais, os quais o Brasil é signatário. Vale ressaltar que pelo Artigo 61 da lei 6.815/80: “O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias”. Diante da Constituição Federal de 1988, a prisão administrativa, passou a ser uma atribuição do Poder Judiciário, no caso específico, a requerimento do Ministro da Justiça ou as autoridades que o representem. Diante do explicitado no item anterior, é de bom alvitre chamar a atenção de V. Exa. de que se desconhece qualquer solicitação formal por parte do Ministério da Justiça neste sentido. Além disso a prisão administrativa somente se justifica quando houver grave ameaça à ordem pública ou ao andamento processual, inclusive o Artigo 61 da Lei 6.815/80, utiliza a expressão “PODERÁ”, desta forma se faz inarredável a decretação da prisão administrativa, sendo esta tão somente – conforme consta na Lei – uma possibilidade caso seja fundamentalmente necessário. Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] 5 ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS Ressalta-se os ensinamentos do Mestre Tourinho Filho, que na sua Obra Prática de Processo Penal, pág. 367, que: “Parece claro, pois, toda e qualquer prisão que antecede um decreto condenatório definitivo deve estar limitada ao estritamente necessário. Observe-se que entre nós em cinco hipótese o homem pode ser preso provisoriamente, isto é, antes de um decreto condenatório com transito em julgado (...) Em todas estas hipótese o encarceramento só se justifica se necessário”. Assim sendo, cabe ressaltar que a NEGATIVA DA INFOMAÇÃO DO LOCAL “NOME DO HOTEL E ENDEREÇO” em que os pacientes se encontram – PRESUME-SE QUE OS MESMOS ESTÃO EM CARCERE PRIVADO – o que torna tal ato totalmente ilegal. Desta forma, há ainda uma questão de segurança que deve ser levada em consideração, pois fere a ordem interna do estabelecimento, bem como os Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário. MIGRAÇÃO CLANDESTINA Notório que a expressão se refere àquelas pessoas que, independentemente da razão porque migram, entram ilegalmente, sem portar qualquer Visto ou permissão, num país diverso do de sua nacionalidade ou residência legal. Embora seja difícil individuar as motivações exatas que induzem as pessoas a migrar clandestinamente, a própria realidade demonstra, de certo modo, que os migrantes assim procedem prioritariamente por motivos econômicos e movidos pela necessidade, em busca de emprego, de saúde, muitas vezes de oportunidades para estudar, para unir-se a familiares que residem no país, para fugir de situações de violência ou devido a violações dos direitos humanos, e, acima de tudo, sonhando sempre com melhores condições de vida. Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] 6 ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS Leis restritivas e medidas excludentes por parte dos países acentuam significativamente o universo de migrantes clandestinos e migrantes em situação irregular ou ilegal. É comum usarmos como sinônimos os termos clandestino, ilegal, estrangeiro em situação irregular ou indocumentado. Não o são. Insiste-se, até mesmo por questões de considerar o estado emocional e a dignidade do ser humano, na distinção entre as várias situações. Em breves palavras, clandestino é o que entra num país sem portar Visto ou autorização para tal. Ao passo que, ilegal é o estrangeiro que se encontra num país em condições não condizentes com a legislação daquele país, embora, não necessariamente tenha entrado de forma clandestina. E, indocumentado ou em situação irregular, é o que não providenciou sua documentação ou que, após haver entrado legalmente no país, ali permaneceu além do período de autorização que recebera. REFUGIADOS Sabido que refugiado é toda a pessoa que, devido a fundados temores de ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa de ditos temores, não queira valer-se da proteção de tal país. Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] 7 ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS Assim o define o art. 1-A da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951 e seu protocolo de 1967. Segundo a legislação brasileira, é, também, considerada refugiada "a pessoa que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigada e deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país" (Lei 9474/97, artigo 1º, inciso III). O termo "refugiado" vem sendo também associado à pessoa ou grupos que deixam seu país forçados, embora não necessariamente "perseguidos", por fome, desemprego, questões raciais, étnicas, desordem política interna do país, motivos religiosos, e buscam segurança ou perspectivas de vida e sobrevivência em outros países. Quando, nestes casos, não se configuram todos os elementos legais que caracterizam o conceito de refugiado, estes migrantes passam a ser chamados de imigrantes econômicos ou refugiados de fato. Na maioria dos casos, permanecem na condição de imigrantes ilegais ou em situação irregular. NÃO FOI OBTIDO NO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL NESTA DATA O FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DO PEDIDO DE REFUGIO. DA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DOS NEGROS PACIENTES EM OPTAR OU NÃO PELA CONDIÇÃO DE REFUGIADOS REQUERENDO PROTEÇÃO INTERNACIONAL Um refugiado tem direito a um asilo seguro E NÃO AO CARCERE PRIVADO. Contudo, a proteção internacional abrange mais do que a segurança física. Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] 8 ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS Os refugiados devem usufruir, pelo menos, dos mesmos direitos e da mesma assistência básica que qualquer outro estrangeiro, residindo legalmente no país, incluindo determinados direitos fundamentais que são inerentes a todos os indivíduos. E NÃO EM CARCERE PRIVADO COMO DEFENITIVAMENTE ESTÃO. Portanto, os refugiados gozam dos direitos civis básicos, incluindo a liberdade de pensamento, a liberdade de deslocação e a não sujeição a tortura e a tratamentos degradantes. De igual modo, os direitos econômicos e sociais que se aplicam aos refugiados são os mesmos que se aplicam a outros indivíduos. Todos os refugiados devem ter acesso a assistência médica. Não se sabe se os pacientes foram vacinados pela ANVISA!! Todos os refugiados adultos devem ter direito a trabalhar. A CÁRITAS Arquidiocesana do Rio de Janeiro, ou mesmo a ACNUR deverá proporcionar assistência aos refugiados e outras pessoas abrangidas, que não possam satisfazer as suas necessidades básicas. A assistência pode ser dada sob a forma de donativos financeiros; alimentação; materiais diversos, tais como utensílios de cozinha, ferramentas, sanitários e abrigos; ou em programas de criação de escolas ou centros de saúde para refugiados que vivam em campos ou outras comunidades. A CÁRITAS OU O ACNUR deverão desenvolver todos os esforços para assegurar que os refugiados se possam tornar auto-suficientes tão rapidamente quanto possível, o que pode requerer atividades convencionais geradoras de rendimentos ou projetos de formação profissional. Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] 9 ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS Os refugiados também têm determinadas obrigações, nomeadamente, têm de se sujeitar às leis do seu país de acolhimento. O principal instrumento internacional do direito de refugiados é um tratado com 45 anos, cujo Protocolo entrou em vigor há quase 3 décadas. Durante este período, as causas dos fluxos de refugiados alteraram-se e, nos últimos anos, têm-se caracterizado principalmente por guerras civis e violência étnica, tribal ou religiosa. A CÁRITAS, assim como o ACNUR considera que uma pessoa que foge da guerra ou de situações com ela relacionadas, cujo Estado não quer ou é incapaz de proteger, NECESSITA DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL, DEVENDO SER CONSIDERADA COMO REFUGIADO. Assim, a posição da CÁRITAS e do ACNUR é a de que não é necessário que um refugiado tenha sido maltratado por um agente governamental para que se considere que precisa de proteção internacional, bastando apenas ser refugiado. NO CASO DE RECIFE O GRUPO TORTURA NUNCA MAIS FORNECEU AUXILIO, AOS REFUGIADOS QUE LÁ CHEGARAM CLANDESTINAMENTE. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE GUARDA Há de se observar que o Termo de Compromisso e Guarda, lavrado pelo Delegado da Policia Federal do Rio de Janeiro, Delegado Paulo Sergio V. C. M. Baltazar, aos 09 de janeiro de 2004, não contém fundamentação para a determinação do compromisso e guarda dos pacientes, pela empresa PANDIBRA LTDA, na pessoa de Gustavo Pierry correspondente da empresa Britannia Limited, seguradora do navio, localizada na Av. Rio Branco, nº 45, conjunto 1909, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20090-003. Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] 10 ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS Há de se observar ainda, que no Termo de Compromisso e Guarda, há uma determinação para a empresa responsável pelo navio, comprar as passagens para a repatriação dos pacientes, decorrendo, ainda, o retorno dos pacientes serem feitos mediante escolta de uma equipe da policia federal. Assim, entende-se que o Termo de Compromisso e Guarda não deu aos pacientes a possibilidade de saída voluntária, porém, os mesmos poderão sair voluntariamente do país, desde que a empresa supracitada arque com os custos do retorno aos seus países de origem, frisando que a mesma se negou a assinar o termo de compromisso para com a subsistência dos pacientes no período de suas permanências no Brasil, até que seja julgado o respectivo processo. A autoridade coatora no Termo de Compromisso e Guarda refere-se a REPATRIAÇÃO, desta forma não cabe aqui a prisão dos pacientes. Por fim, os pacientes invocam em seu favor a Constituição Federal de 1988, que no Art. 4°, II, “Prevalência dos Direitos Humanos”, bem como a Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena em 1993, que estabelece também a garantia dos Direitos Humanos, o Estatuto dos Refugiados, promulgado em 28 de julho de 1951, e o seu protocolo firmado em 16 de dezembro de 1966. Além disso, o respeito aos compromissos que o Brasil assumiu em Durban em 2001 na Conferencia Mundial contra o Racismo, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas. DA AUSÊNCIA DO ENDEREÇO ONDE SE ENCONTRAM OS PACIENTES OS PACIENTE ENCONTRAM-SE SOB A CONDIÇÃO DE CARCERE PRIVADO, visto que não se tem contato com os mesmos. Disse primeiramente o advogado da empresa responsável pelos refugiados, Dr. David Henderson, que os refugiados estavam em um hotel, no entanto negou-se a fornecer o endereço para uma visita e coleta de assinaturas para o requerimento de refugiados. Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] 11 ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS Em um segundo momento o mesmo advogado, disse que os refugiados se encontram em uma ilha, que também não foi informado o local, reservando-se apenas em agendar uma entrevista para sexta-feira próxima, ou amanha quinta-feira. Como se observa aos pacientes estão sendo, negados o direito de ir e vir, assim como o direito de optarem pelo refugio como a lei lhes permite. Desta forma, necessária se faz o conhecimento do local em que os pacientes se encontram, para saber deles suas condições e o que pretendem no Brasil, já que nossas legislações determinam igualdade de direitos, inclusive para eles. HÁ DUVIDAS QUANTO AO INTERESSE DO TRADUTOR Há que se registrar que o nomeado tradutor Sr. Gustavo Pierry tem grande interesse que os pacientes sejam REPATRIADOS, POR SER REPRESENTANTE DA EMPRESA. Saliente-se que ficou ele o Sr. Gustavo Pierry responsável pela guarda dos pacientes, na condição de correspondente da empresa Britannia Limited, seguradora do navio em que vieram os pacientes, clandestinamente. Assim, resta claro e evidente que quanto mais rápido os pacientes saírem do território brasileiro, menor serão os gastos que terá a empresa que ele representa. DA OBRIGATÓRIEDADE DA VACINAÇÃO DOS PACIENTES Obrigatória se faz a vacinação dos pacientes, vez que até o presente momento não há qualquer menção nas declarações, quanto menos qualquer informação no processo junto a Policia Federal de que os mesmos tenham sido vacinados. Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] 12 ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS Diz se obrigatória, vez que é de conhecimento notório que nos paises africanos é comum a diversidade de doenças contagiosas, podendo, por isso, contaminarem muitos de nossa população. Por outro lado, há que se garantir que eles também não sejam contaminados pelas doenças aqui existentes, para não dar ensejo aos jornais locais, de que os pacientes não receberam o tratamento adequado por nossos Órgãos Governamentais. Desta forma, há de se registrar a necessidade da vacinação dos pacientes em caráter emergencial, para evitarmos qualquer tipo de doenças e até mesmas publicidades negativas, pela ANVISA. DA DISCRIMINAÇÃO DE ETNIAS NEGRAS Pelo que dos jornais se tem noticias, casos como este só estão acontecendo com negros e não com qualquer outra etnia. Tanto é que, os filmes de hoje os bandidos na sua maioria brancos e ricos, ao praticarem qualquer ilegalidade em seu país de origem, fogem para o Brasil, sempre na condição de clandestinos para desfrutarem o dinheiro que trazem ilegalmente. Também pelo que se tem noticias das matérias extraídas da internet a situação dos imigrantes africanos NEGROS no Brasil, desde os antigos escravos até os estudantes universitários atuais, é caracterizada pelo racismo da sociedade brasileira, podendo, daí se concluir, que os pacientes na condição de clandestinos refugiados também o são. Assim, a situação dos imigrantes africanos NEGROS atuais, sofre os reflexos do racismo a que são expostos na sociedade brasileira. Entre essas pessoas podemos identificar dois grupos principais: estudantes universitários e refugiados políticos. Desta forma, caracterizada também a descriminação racial sofrida por essa etnia negra. Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] 13 ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR A medida ora pleiteada comporta prestação preliminar, o que desde já se requer, eis que presentes todos os pressupostos necessários para o seu deferimento. A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada na presente. A Libéria ASSIM COMO A Nigéria são hoje países que encontram-se divididos pela esperança e o desastre, necessitando ser socorrido imediatamente pela comunidade internacional. O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum in mora reside no fato de que grave prejuízo moral, psicológico E ATÉ DE VIDA PODERÃO SOFRER OS PACIENTES, QUANDO DO RETORNO AO SEU PAÍS DE ORIGEM, vez que encontra-se em guerra religiosa entre cristãos e mulçumanos, como se depreende de suas declarações. O periculum in mora repousa, ainda, no prejuízo que os pacientes, não estão tendo garantidos seus direitos civis básicos, incluindo a liberdade de pensamento, a liberdade de deslocação e a não sujeição à tortura e a tratamentos degradantes, porque estão SOB A CONDIÇÃO de cárcere privado. DO PEDIDO LIMINAR. A Constituição Federal determina expressamente no art. 5º, inc. LXIII, que : Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] 14 ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Os preceitos da Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido. Define o art. 1-A da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951 e seu protocolo de 1967, que segundo a legislação brasileira, é, também, considerada refugiada "a pessoa que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigada e deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país" (Lei 9474/97, artigo 1º, inciso III)”. Como ficou devidamente consignado, a eventual prisão do paciente não encontrará guarida no ordenamento jurídico em vigor e, assim, se revestirá de flagrante ilegalidade. A concessão de liminar em processo de Habeas Corpus Preventivo, conforme o texto constitucional acima, mereceu guarida em todos os Regimentos Internos dos nossos Tribunais, ademais, estão presentes os fumus boni juris e o periculum in mora, autorizadores da Liminar requerida. Requer pois, seja concedido LIMINARMENTE Hábeas Corpus para que os pacientes não sejam presos, mesmo que em cárcere privado, e que lhes sejam assegurados o pedido de refugio. Requer ainda, seja liminarmente oficiando-se a Policia Federal determinando que os pacientes permaneçam em hotel com endereço a ser informado pela empresa PANDIBRA LTDA, na pessoa de Gustavo Pierry correspondente da empresa Britannia Limited, seguradora Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 15 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS do navio, localizada na Av. Rio Branco, nº 45, conjunto 1909, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20090-003, garantindo-lhes o direito de ir e vir, enquanto não for julgado o pedido de refugio a ser requerido ao CONARE. Que também seja oficiada a empresa PANDIBRA LTDA, na pessoa de Gustavo Pierry, correspondente da empresa Britannia Limited, seguradora do navio, localizada na Av. Rio Branco, nº 45, conjunto 1909, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20090-003, determinando a presença dos pacientes em território nacional, especificamente na Cidade do Rio de Janeiro, em hotel com endereço a ser informado na Policia Federal, assim como para este D. Juízo, até decisão final do presente Hábeas Corpus Preventivo. Requer também, seja oficiado a ANVISA para que a mesma providencie a vacinação dos pacientes, vez que não há referência ainda, de que os mesmos tenham, sido vacinados, para que não sejam contaminados e ou contaminarem alguém de eventuais moléstias. DO PEDIDO Finalmente, após a concessão da Liminar, quando do Julgamento final deste “writ”, pede e esperam os impetrantes, que a ordem seja concedida em definitivo, NO SENTIDO DE QUE OS PACIENTES POSSAM GOZAR DE SEUS DIREITOS ESTABELECIDOS NO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCISO LXIII, PELOS IRRESPONDÍVEIS E IRREBATÍVEIS ARGUMENTOS DA DESFUNDAMENTAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO E GUARDA GUERREADO, com ou sem as informações da autoridade coatora, satisfeitas as formalidades de estilo e regimentais, inclusive, com o respeitável parecer Ministerial, concedendo-se a ordem e mantendo a Liminar que espera deferida, PODENDO, AINDA OS PACIENTES FAZEREM USO DE SEUS DIREITOS NA CONDIÇÃO DE REFUGIADOS. Termos em que, Pede Deferimento, Rio de Janeiro, 14 de Janeiro de 2004. HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR OAB/RJ 830-B Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] 16 ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS MOISÉS JOSÉ DA COSTA FILHO OAB/RJ 88.651 Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] 17