J. Haroldo dos Anjos & Advogados S/C ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS Exmo Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, RJ INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS AFRO-BRASILEIRO (IPEAFRO), sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF de nº 31.607.377/0001-37, com sede na Rua Benjamim Constant, 55 / 1101, Glória, Rio de Janeiro, RJ, neste ato representado por sua Diretora Executiva ELIZABETH LARKIN NASCIMENTO, norteamericana, casada, escritora, portadora da Carteira de Identidade nº RNEW301900F, expedida por SE/DPMAF/DPF, e do CPF/MF nº 815.510.457-53 e seu Fundador ABDIAS DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, escritor e professor aposentado, portador da Carteira de Identidade nº 824316, expedida pelo IFP/RJ, e do CPF/MF nº 130.484.227-49; o CENTRO DE ESTUDO DA RELAÇÕES DE TRABALHO E DAS DESIGUALDADES (CEERT), sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF de nº 64.161.086.0001/17, com sede na Rua Duarte de Azevedo, 737, Santana, São Paulo, SP, neste ato representado por seu Presidente LUIZ ANTÔNIO SILVA BENTO, brasileiro, contador, portador da Carteira de Identidade nº 9.539.094, expedida pela SSP/SP, e do CPF/MF nº 915.020.478-53; o INSTITUTO SINDICAL INTERAMERICANO PELA IGUALDADE RACIAL (INSPIR), sociedade civil sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/MF de nº 01723.213/0001-04, com sede na Avenida Rangel Pestana, 243, 7º andar, sala 72, São Paulo, SP, neste ato representado por sua Presidenta NEIDE APARECIDA FONSECA, brasileira, assistente social, portadora da Carteira de Identidade nº 4.943.849-9, expedida pela SSP/SP, e do CPF/MF nº 703.382.218-91 e o DAVID RAIMUNDO SANTOS, brasileiro, solteiro, religioso franciscano, portador da carteira de identidade RG nº 211.6410 II/ES e do CPF/MF de nº 317.515.207-49, residente na Praça Pe. Bento s/nº e domiciliado no Largo de São Francisco, 133, Centro, São Paulo, SP; todos devidamente representados, conforme os atos constitutivos e procurações inclusas, vêm, perante V. Exa., com fundamento no art. 129, III, da Constituição da República c/c arts. 6º e 8º, da Lei nº 7.347/85, requerer abertura de inquérito civil para apuração de fraudes nas cotas de negros e pardos do vestibular da UERJ/2003 na forma que segue: O quarto requerente, mais conhecido como FREI DAVID, O IPEAFRO, o INSPIR e o CEERT são militantes em defesa dos direitos humanos, em especial da comunidade negra, que defendem a inclusão social dos afrodescendentes nas instituições de ensino. No último vestibular da UERJ/2003, tomaram conhecimento de que houve fraude no processo de seleção, no qual vários estudantes negros foram preteridos por candidatos brancos de cursos prévestibulares ─ de classe média e rica, ─ que, por orientação de professores da própria UERJ, se declararam negros e pardos para garantirem as vagas, conforme as declarações que instruem a presente peça de informação. As fraudes ocorridas decorrem de omissão dos dirigentes e coordenadores do vestibular da UERJ, que resistiram em cumprir os dispositivos legais da Lei Estadual nº 3.708/2001, atualmente revogada pela atual Lei nº 4.151/2003, que admite o sistema de cotas através de autodeclaração para obtenção de vagas para negros e pessoas integrantes das minorias étnicas, cabendo à Universidade criar mecanismos de combate à fraude, o que não vem ocorrendo. Requerem, assim, a instauração do competente inquérito civil, sob a presidência do Ministério Público do Estado, convocando testemunhas, requisitando documentos, informações e diligências para Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil – Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] apuração das fraudes no vestibular UERJ/2003, bem como colher provas suficientes para propositura de ação civil pública para garantir a ordem jurídica e cumprimento da Lei nº 4.151/2003 no próximo vestibular UERJ/2004, oferecendo inclusive denúncias se constatado a perpetração de crimes durante a instrução, na forma da Lei nº 7.347/85. Após a instauração do inquérito, sem prejuízo de outras diligências, requer a relação dos nomes e das declarações firmadas pelos candidatos que ingressaram pelo sistema de cotas na UERJ/2003, bem como a oitiva da reitora e dos responsáveis pela coordenação do vestibular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. P. Deferimento. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2003. Humberto Adami Santos Júnior OAB/RJ, 830 B J. Haroldo dos Anjos OAB/RJ, 69.553 2