A RESPONSABILIDADE DO MINERADOR PELOS DANOS AMBIENTAIS Marcus Tullius Leite Fernandes dos Santos* Sumário: 1. Introdução; 2. A mineração clandestina e desordenada; 2.1. A responsabilidade civil pelos danos ambientais; 2.2. A responsabilidade penal do minerador pelos danos ambientais; 2.3. A responsabilidade administrativa do minerador pelo danos ambientais; 3. Considerações finais. RESUMO O Brasil é um dos países mais ricos em recursos naturais do planeta. Os recursos naturais de destaque são os minerais. A atividade econômica da mineração possui uma tríplice importância: econômica, por promover lucros para as empresas e servir de base para sustentação da maioria dos segmentos industrias; política, pela promoção do desenvolvimento do país, além da geração de impostos e desenvolvimento de um grande número de cidades e regiões; social, por incentivar o desenvolvimento da sociedade gerando emprego e renda. Em contrapartida, em função dos recursos minerais não serem renováveis, ou seja, “minério não dá duas safras”, surge a preocupação ambiental e a responsabilização das empresas que não conseguem compatibilizar a atividade de mineração com o controle ambiental. A preocupação atual é com a mineração desordenada, que não busca o desenvolvimento sustentável e a mineração clandestina, sem regularização junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA. O tema é muito amplo, mas a análise será restrita a legislação específica. A perspectiva teórica será a jurídico-positiva. O objetivo a ser alcançado com o trabalho é de esclarecer os pontos jurídicos principais da responsabilização ambiental das mineradoras: civil, criminal e administrativa. Para tanto, como metodologia utiliza-se, basicamente, a pesquisa bibliográfica. Por fim, espera-se estar contribuindo para a divulgação desse tema, tão imprescindível à compreensão da problemática ambiental e, principalmente, à conseqüente valorização da * Professor, especialista em “Direito e Jurisdição” pela ESMARN/UNP, mestrando em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB, coordenador do curso de direito da Faculdade Mater Christi em Mossoró/RN e advogado militante. 1 conservação e recuperação do meio ambiente. No Século XX a destruição ambiental foi mais que a soma dos 19 (dezenove) séculos anteriores. É preciso que se reflita sobre esses dados para que neste século XXI valorize-se a conservação e a recuperação do meio ambiente. Se as gerações atuais não se preocuparem com o meio ambiente, estejamos certos, ninguém das gerações futuras sentirão saudades de nós (geração presente), talvez os piores inquilinos que a natureza já teve. Palavras-chave: MINERAÇÃO – MEIO AMBIENTE – RESPONSABILIZAÇÃO ABSTRACT Brazil is one of the richest countries in natural resources of the word. The natural resources outstanding are minerals. Economical, in promete gain to the undertaking and to serve how basis to suportable of the majority industrial segments; politic, in provides of the taxes and development of the one a plenty of cities and regions; social, for encourage developmente of society creating job and income. However, in function of mineral resources are not renowal, that is, ore it does not have two harvest. It appers the environment worry and responsability of the enterprises which do not to reconcile the mineration activity with the environment control. The present preocupation it is with the desordered mineration which does not bring sustainable devolopment and the underground mineration without regulation joined to the national departament mineral prodution - DNPM and the Institute Brazilian of Environment and of Resources Renoval- IBAMA. The subjectis very wide, but the analyze will be restricted the specific legislation. The object to pursure with the work it is to explain the juridic points principal of the environment responsability of the main: civil, criminal and administractive. For this, how methodology is used basic the bibliografy investigation. At last, it expects to contribute to the publicize of this subject, as important to the compreensive of environment problematic and principal, to the consequence value of the maintenance and recovery of environment. In the century XX, environment destruction was bigger than the sum of nineteen century previous. It is necessary to thing about these facts to that in this century XXI, it values the conservation and the recuperation of the environment. If the present generations do not worry about the environment, we are sure, that anybody in future generations vill miss of as, (present generation), perhaps the worst inhabitants that nature already had. 2 Keyworks: MINERATION – ENVIRONMENT – RESPONSABILITION 1. Introdução O Brasil é um dos países mais ricos em recursos naturais do planeta. Os recursos naturais de destaque são os minerais. A atividade de mineração é muito atrativa devido ao que ela pode gerar, do ponto de vista econômico, político e social, promovendo lucros para as empresas e desenvolvimento para o país e para a sociedade. A importância dos bens minerais se verifica pela sua presença em praticamente todas as etapas do cotidiano, utilizados em grande parte na indústria, como na fabricação de máquinas, veículos, instrumentos de trabalho, equipamentos utilizados nas telecomunicações, na construção civil, na medicina, na indústria química, por exemplo. Do ponto de vista econômico e político, a extração mineral é importante sob vários aspectos, atuando como base de sustentação para a maioria dos segmentos industriais; gera empregos e impostos, além de representar fator determinante para o desenvolvimento de um grande número de cidades e regiões. No entanto, há uma preocupação muito grande da sociedade, relativa à questão ambiental, tendo em vista a característica predatória dessa atividade econômica, pois os minerais são recursos não-renováveis, ou seja, “minério não dá duas safras”. Não são todas as empresas que conseguem compatibilizar a atividade de mineração com o controle ambiental. Nesse sentido, o presente trabalho abordará a responsabilidade do minerador pelos danos ambientais. Por isso, entendemos que seja relevante este trabalho científico, como ponto de partida para despertar o interesse pelas pesquisas jurídicas na área de mineração. Dentro desse contexto, a atividade econômica minerária não pode descuidar da preservação ambiental, sempre buscando um desenvolvimento sustentável, com projetos de gestão, inovação tecnológica, recuperação e educação do meio ambiente, juntando lógica econômica com ambiental. Caso contrário, atuará de forma desordenada o que causará impactos diretos no meio ambiente. A realidade mostra que a grande maioria das indústrias mineradoras não está regularizada junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e aos órgãos de 3 proteção ambiental, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e, neste sentido, atuam na clandestinidade. Esclarecemos que para aprofundar no estudo do problema vamos analisar a mineração sob a ótica da legislação específica, relacionando com as leis ambientais que tratam da política nacional do meio ambiente e dos delitos penais, como caminho principal. Contudo, de forma acessória, para reforçar os argumentos levantados, poderão ser feitas considerações de ordem sociológica, filosófica e histórica sobre a mineração, mas não como objeto principal deste trabalho, pois a perspectiva teórica adotada será a jurídico-positiva. O presente trabalho terá como objetivo observar aspectos jurídicos da responsabilidade do minerador: a civil, caracterizada pelo dever de indenizar os danos ambientais causados; a criminal, decorrente da extração irregular de minerais e da não recuperação das áreas degradadas; e a administrativa, baseada no poder de polícia do Estado regulador. A escolha da metodologia leva em consideração o grau de dificuldade da apreensão do objeto da investigação científica proposta como já asseverado acima, além do fato de não ter merecido a devida atenção por parte dos doutrinadores, trazendo um “ar” de novidade. Como técnicas de pesquisa para apreensão desse objeto utilizaremos basicamente a pesquisa bibliográfica, principalmente naqueles que versam sobre o nosso objeto de estudo, destacando-se obras de Direito Minerário, Direito Ambiental, Direito Constitucional, Direito Econômico e Direito Penal. 2. A mineração clandestina e desordenada 2.1. A responsabilidade civil pelos danos ambientais A responsabilidade do minerador pelos danos ambientais está prevista constitucionalmente e na Lei n.º 9.605/98. Ao iniciarmos o estudo das responsabilidades, necessário se faz entender o que é dano ambiental, pois o dano é o elemento fundamental da responsabilidade, principalmente a civil. O dano ambiental se caracteriza por prejuízos diretos e indiretos que provêm de agressões ao meio ambiente, provocando alterações no habitat natural dos seres vivos, necessitando de reparação efetiva e urgente, às vezes, nem sempre possível, a depender do impacto ambiental ocasionado. Na verdade, o dano ambiental é de extrema gravidade, pois 4 não atinge somente a geração atual, mas também as futuras e, por tal motivo, deve ser punido rigorosamente como forma de desestimular a prática de atos predatórios a esse bem natural, tão importante a essencial qualidade de vida. A efetivação de um dano ambiental gera uma obrigação ou um dever jurídico que origina diversos tipos de responsabilidade. O tipo de responsabilidade a que está sujeito o infrator variará conforme a natureza jurídica da sanção prevista, no ordenamento jurídico, para ser aplicada a cada caso. De forma que a responsabilidade poderá ser civil, penal e administrativa. As diversas espécies de responsabilidade visam a finalidades distintas, em decorrência disso, são autônomas. Por sua vez, a aplicação de uma independe da aplicação de outra, e então, podem ser impostas simultaneamente ao agente sem que se caracterize uma dupla sanção. A responsabilidade civil visa à reconstituição de uma situação, existente antes da ocorrência do fato causador do dano, ao estado em que se encontrava antes de sua ocorrência, objetivando restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado. O legislador brasileiro adotou a responsabilidade civil sem culpa para a reparação de danos ao meio ambiente, sendo, pois, objetiva. Disciplina a matéria o artigo 14 da Lei n.º 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 14. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, o poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Desta forma, existindo o evento danoso basta provar o nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o referido dano. A discussão sobre se quem degradou o fez de maneira imprudente ou negligente ou agiu com culpa é irrelevante. Desse modo, o indivíduo que, ao criar sua atividade, cria junto de si os riscos para terceiros, fica obrigado a reparar qualquer dano àquele causado, ainda que sua atividade e 5 sua atitude estejam isentas de culpa. Podemos dizer que quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos). No momento em que a legislação reconhece o risco como fundamento da indenização, está concomitantemente reconhecendo a existência de uma previsibilidade na ocorrência de sinistros, uma possível rotina de acidentes, v. g., os freqüentes casos de derramamento de óleo no Brasil, ocasionados pela empresa estatal Petrobrás, do ramo da mineração. O Código de Mineração (Decreto-lei n.º 227, de 28.02.1967), prevê a responsabilidade objetiva decorrente da exploração mineral (art. 47, inciso VIII), isso bem antes da promulgação da lei que define a Política Nacional do Meio Ambiente. Na verdade, reconhece-se na mineração uma atividade econômica que causa impacto direto no meio ambiente, mesmo que se utilizem novas tecnologias menos poluidoras na lavra mineral. Trata-se de um problema que não é fácil de ser resolvido, pois não basta apenas a regulamentação, mas também, torna-se imprescindível a aplicação de outros instrumentos, novas práticas e políticas públicas para tratamento da questão. Da análise do § 2.º do artigo 225, da CF/88, observamos que o dispositivo não isenta o minerador das obrigações decorrentes do risco que a atividade impõe quando afeta a terceiros ou quando a degradação dá ensejo, além da recuperação exigida, a indenizações pelo prejuízo causado a uma área protegida. Trata-se do princípio do poluidor-pagador visto sob a ótica preventiva. Para o minerador, o Constituinte pátrio estabeleceu a obrigação de recuperar o meio ambiente, nitidamente de contornos preventivos, eis que os minerais são recursos naturais não-renováveis. Os danos ambientais mais comuns causados pela mineração são: poluição das águas superficiais, que se dá pela mineração de ferro e carvão; a emissão de mercúrio, pela mineração de ouro; impactos no patrimônio espeleológico, no caso de mineração de calcário; e desmatamento e destruição de florestas e leitos de rio, através da mineração de gipsita e cassiterita, por exemplo. Para se promover a responsabilização civil do minerador contamos com um importante instrumento processual, a Ação Civil Pública, instituída pela Lei n.º 7.347/85, que vem sendo utilizada pelo Ministério Público, por associações de proteção ao meio ambiente e Organizações não governamentais. Temos também a ação popular, mecanismo 6 colocado à disposição do cidadão, mas não muito manejado para responsabilização civil do minerador pelos danos ambientais, em função da falta de conscientização ambiental ou cidadania ambiental. 2.2. A responsabilidade penal do minerador pelos danos ambientais A CF/88 prevê que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, §3.º). Nenhuma outra Constituição brasileira incluiu tantas cláusulas de preservação ambiental como a “Constituição Cidadã” atual, imbuída das advertências internacionais sobre o futuro do nosso planeta, externadas pela Conferência de Estocolmo realizada em 1970, que deu ao meio ambiente status de direito humano e deveria ser positivado como direito fundamental nas Constituições dos diversos países. O Constituinte pátrio reconheceu a gravidade do dano ambiental, a ponto de incluir o meio ambiente como valor essencial da sociedade a ser defendido através de instrumentos de persecução penal. Assim, além da responsabilidade civil, surge a responsabilidade penal como importante instrumento na preservação do meio ambiente. Como os causadores de danos ambientais são, em sua grande maioria, empresas, fazse importante avaliar a responsabilidade penal das mineradoras. A responsabilidade penal do minerador é tema que suscita polêmica, pois carrega outra discussão que é a da responsabilidade penal da pessoa jurídica. O primeiro precedente de responsabilização penal da pessoa jurídica é da Suprema Corte Norte-Americana, no caso da empresa “New York Central & Hudson River Railroad” x Estados Unidos, julgado em 23.02.1909, onde o argumento essencialmente utilizado foi o de que a lei exprime que se pessoa pode cometer crime, sem distinguir se é física ou jurídica, é porque ambas podem ser processadas. No caso do Brasil, a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais, ou seja, a responsabilidade dos sócios, sendo o parágrafo único do artigo 3.º, da Lei n.º 9.605/98 explícito a esse respeito. 7 Atualmente existem sensíveis movimentos – internacionais até – no sentido da consagração da responsabilidade criminal da pessoa jurídica ante a evidência de seu potencial danoso face, sobretudo, a importantíssimos bens seriamente ameaçados como o ambiente natural e a economia popular. A legislação de diversos países e de organismos supranacionais começa a incorporar essa tendência mesmo em linha de princípio, inclusive nas Constituições e Códigos Criminais. Há várias teorias que tratam da responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas em virtude da brevidade deste estudo, vamos tratar as duas mais importantes. A teoria da ficção1 defende que a sociedade (pessoa jurídica) não pode delinqüir, advinda do aforismo “societas delinquere no potest”. Segundo os adeptos dessa teoria entendem que as pessoas coletivas não podem praticar crimes ou contravenções penais, por lhes faltar capacidade de conduta e culpabilidade (personalidade). O direito concedeu existência a estas entidades abstratas somente no plano jurídico, para solucionar problemas de ordem prática. Ainda, segundo essa teoria, só o homem é capaz de ser sujeito de direitos. A pessoa jurídica é uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais. É pessoa fictícia, criação da mente humana, sendo dependente da ação do homem. A pessoa jurídica não tem vontade própria; não é passível de censura ético-social; não é influenciável pela pena e fins que veicula; só o homem é capaz de querer executar sua vontade; medidas empregadas contra a pessoa jurídica são simples providências de ordem administrativa; penas impostas às pessoas jurídicas atingem sócios culpados ou inocentes; há poucas espécies de penas a serem aplicadas; a pessoa jurídica só é considerada como tal enquanto agir de acordo com a lei, pois ela não é fato, é criação. Enfim, não se pode conceber crime sem o substrato humano, tornando inconcebível a possibilidade da pessoa jurídica cometê-lo. Para a teoria da realidade2 a sociedade (pessoa jurídica) pode delinqüir, advinda do aforismo “societas delinquere potest”. A pessoa jurídica cria um ambiente ou clima que Adeptos dessa teoria são: Nelson Hungria; Aníbal Bruno; José Henrique Pierangeli; René Ariel Dotti; Cezar Roberto Bittencourt; Luiz Vicente Cernicchiaro, Luiz Régis Prado e Alessandra Rapassi Mascarenhas Prado. 2 Os juristas brasileiros adeptos dessa teoria: João Marcelo de Araújo Júnior; Sérgio Salomão Shecaira; Walter Claudius Rothenburg; Edis Millaré; Antonio Herman de Vasconcelos; José Carlos Meloni Sícoli e Paulo José da Costa Júnior. 1 8 facilita e incentiva as pessoas físicas a praticarem crimes, em benefício do grupo e assim deve ser apenada. As pessoas jurídicas são dotadas de uma vontade coletiva, devendo ser equiparadas, como seres sociais, às pessoas físicas. Possuem a mesma capacidade de querer e de agir que as pessoas físicas, só que o faz através de seus órgãos. O próprio Estado concede a certos entes uma forma, uma investidura e um atributo, tornando juridicamente real a sua existência, não sendo uma ficção o seu reconhecimento. Cada etapa importante de sua vida se concretiza pela reunião, deliberação e voto da assembléia geral, ou mesmo pela sua administração ou gerência. Desse modo, a vontade exprime-se por seus órgãos deliberativos, os quais são capazes de cometer infrações penais, visando à satisfação de seus interesses, escudando-se na formação da pessoa jurídica. Daí se dizer que no interior desses órgãos é que vamos encontrar o elemento intencional da prática delituosa, fato reconhecido também por infrações civis e administrativas. Aderimos, nesse trabalho, a teoria da realidade, por entendermos que a pessoa jurídica pode praticar crimes ambientais e, dessa forma, ser punida, aplicando-se a penalidade adequada conforme sua natureza, por exemplo, seria ilógico punir com a pena privativa de liberdade. Na modernidade, não se pode levantar discussões jurídicas estéreis questionando sobre a possibilidade ou não de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica que comete delitos ambientais. O meio ambiente reclama por proteção urgente e eficaz, sob pena de num futuro bem próximo não o termos, consolidando o que o ser mais irracional da natureza não seria capaz de fazer: destruir o próprio habitat. Há vários crimes cometidos pela atividade mineradora, mas vamos nos ater a dois, que merecem uma atenção especial. São eles: a extração irregular de minerais, conhecida como mineração clandestina e a não recuperação de áreas degradadas, ou a mineração desordenada. São dois delitos extremamente preocupantes eis que verificados rotineiramente e não vem sendo reprimidos pelo aparato estatal. A tipificação das duas condutas acima mencionadas está no art. 55, da Lei n.º 9.605/98: Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a conseqüente autorização, permissão, concessão ou licença, ou sem desacordo com a obtida: 9 Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. A intenção do dispositivo legal é de proteger o meio ambiente e, via reflexa, o bem mineral que é de propriedade da União. Pelo mencionado dispositivo percebe-se que a exploração dos recursos minerais deve ser racional e economicamente viável, pautando-se num modelo econômico de desenvolvimento sustentável, passando do paradigma econômico da extração, que retira os recursos minerais de forma não racional e equilibrada, para o paradigma produtivo, de exploração racional dos recursos e preservação do meio ambiente. Mesmo assim, a extração irregular de minerais ocorre constantemente pela dificuldade apresentada na legislação para regularizar o empreendimento mineiro que é externada pelas diversas exigências de licenças ambientais que oneram o empreendimento e pela demora na regularização junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, além da falta de consciência ambiental do setor produtivo. A maioria das indústrias minerais extrai o minério de forma irregular, pois toda a complexa estrutura normativa ainda é reforçada pela falta de sintonia entre o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e os órgãos de proteção ambiental, que não trabalham cooperativamente. Para extrair bens minerais é necessária a realização dos trabalhos preliminares de pesquisa3, com a finalidade de investigar a área e localizar o mineral procurado, para definir se é possível o aproveitamento econômico do mineral pesquisado. Só então, verificada a viabilidade econômica do empreendimento mineiro é que se concede a concessão de lavra. Tudo isso fica a cargo do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. Como para a instalação de uma empresa mineradora faz-se necessário realizar o corte de árvores e a escavação da área até certo nível, para a localização do corpo mineral, é importante a realização de Estudos de Impactos Ambientais e posterior licenciamento 3 É importante ressaltar que existem regimes de exploração de recursos minerais que não necessitam da fase de pesquisa como o regime de licenciamento e o de lavra garimpeira. 10 ambiental, que na maioria dos casos incumbe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA. Deverá o minerador promover a recuperação do meio ambiente degradado ou, ainda, minimizar os impactos que sua atividade poderá gerar. Infelizmente, a recuperação de áreas degradadas não é feita, apesar de ser exigência do texto constitucional (art. 225, § 2.º) e da lei supra mencionada. Esse fato é perfeitamente compreensível, levando em consideração a falta de consciência ético-ambiental das empresas associada à ausência da fiscalização e monitoramento por parte do Poder Público, que não enxerga o problema como grave. A maioria da empresas não incorpora o passivo ambiental no ativo financeiro do minerador, que reluta até os dias de hoje contra aceitar essa imposição constitucional e, agora, infraconstitucional. O dano ambiental é uma externalidade negativa do processo econômico e, por isso, precisa ser internalizado como forma de compensação. A deficiência do Poder Público em fiscalizar a atividade mineradora, por falhas na fiscalização e monitoramento pelo DNPM, pelo IBAMA, e pelos órgãos públicos estaduais e municipais que compõem o Sistema Nacional de Proteção ao Meio Ambiente, requer uma reflexão sobre o papel do Estado regulador e a adoção de uma postura proativa de todos os membros da sociedade, pois não só ao Poder Público incumbe o dever de preservar o meio ambiente, mas a toda a coletividade. Outra consideração a fazer é que a proteção penal ao meio ambiente é recente, dando-se com a CF/88, somente regulamentada em 1998, pela Lei n.º 9.605, que define os crimes ambientais. Outro fator a considerar é que o crime ambiental não gera tanta repulsa social, pois falta conscientização ambiental da sociedade. As penas aplicadas àqueles que cometem delitos ambientais são brandas e denotam o total desvalor aos bens da natureza, visão típica do antropocentrismo, em detrimento do biocentrismo. 2.3. A responsabilidade administrativa do minerador pelos danos ambientais No que tange a responsabilidade administrativa pelos danos ambientais, temos que decorre do poder de polícia do Estado regulador, ou seja, da atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. O meio ambiente diz respeito ao interesse público. 11 O poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a administração pública para conter os abusos do direito individual. Através desse mecanismo, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bemestar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. Por exemplo, um minerador que tenha alvará de pesquisa deve realizar sua atividade de pesquisa de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, no Código de Mineração, na Lei de Crimes Ambientais, sujeitando sua atividade ao exercício de polícia administrativa que os entes federados possuem, condicionando-se à normalidade do uso do bem na exata proporção atribuída ao alvará respectivo. Constatada alguma irregularidade, o agente fiscalizador deverá advertir o infrator e lavrar o auto de infração, consignando sanção cabível para sua oportuna execução, pela própria administração. Este tipo de relação jurídica que se estabelece entre a pessoa e o poder público é o resultado direto de uma conduta contrária à norma vigente. Entre ambos, se estabelece um vínculo, através do qual se permite ao Estado a imposição de uma sanção administrativa. Assim, determinada ação ou omissão pode constituir um ilícito administrativo, independentemente de vir ou não a ser um ilícito penal ou civil. Ocorridas as hipóteses previstas pelos incisos I, II, III e IV do artigo 14 da Lei n.º 6.938/81 ou pelo artigo 70, “caput” da Lei n.º 9.605/98, haverá a possibilidade de imposição de sanção administrativa pelo órgão competente, devendo ela sempre estar prevista em lei. Os órgãos competentes são: o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA; os órgãos estaduais, a exemplo do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento e Meio Ambiente – IDEMA (no caso do Rio Grande do Norte) e os órgãos municipais. Uma questão importante a ser destacada é a possibilidade de qualquer pessoa que tomar conhecimento da infração ambiental formular representação às autoridades competentes (art. 70, § 2.º, da Lei n.º 9.605/98). É um mecanismo colocado à mão da sociedade para proteger o meio ambiente. Já as punições são as previstas no art. 72, da Lei n.º 9.605/98, dentre elas: advertência, multa simples, multa diária, apreensão de animais e objetos, destruição ou 12 inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades. A respeito da prescrição administrativa, defendemos que não se aplica o regime de prescrição do direito de propriedade aos danos ambientais. Defendemos que o Direito Ambiental, por ser de ordem pública indisponível, é insuscetível de prescrição, pois sendo a prescrição uma sanção contra o titular de um direito, e sendo o titular do meio ambiente toda a sociedade (art. 225, da CF/88), é um despropósito punir toda a sociedade em favorecimento do degradador. Ademais disso, a lei não previu nenhum prazo prescricional. 3. Considerações finais. Os recursos minerais têm importância significativa para a sociedade, a ponto de as fases de evolução da humanidade serem divididas em função dos tipos de minerais utilizados: idades da pedra, do bronze, do ferro, do carvão, por exemplo. Nenhuma civilização humana pode abrir mão do uso dos recursos minerais, principalmente porque as necessidades básicas do ser humano são atendidas por esses recursos. Além de prover a sociedade de recursos minerais essenciais ao seu desenvolvimento, a atividade é considerada como indicativo de desenvolvimento de um país, como por exemplo: o consumo de substâncias minerais utilizadas na construção civil (areia e brita). No Brasil, desde o seu descobrimento a atividade faz parte de sua economia. O extrativismo de riquezas minerais foi durante muito tempo a principal atividade econômica do país; contudo, a mais polêmica das atividades, quanto aos impactos ambientais que origina. A mineração, pelo impacto ambiental que origina, deve ser submetida a rigorosos controles de qualidade ambiental, de monitoramento e auditoria. Tais circunstâncias, contudo, não fazem com que a mineração seja uma atividade proscrita ou ilegal em nosso país. Ao contrário, a mineração é uma atividade lícita e que tem gerado muitos recursos para o Brasil. A imagem da mineração associada a uma atividade totalmente agressiva ao meio ambiente e aos interesses do desenvolvimento sustentável remonta suas origens ao passado, quando a intensa demanda de recursos naturais, sua exploração desordenada e a inexistência de tecnologias adequadas se constituíram em instrumento de degradação ambiental. 13 O grande problema é a mineração clandestina e desordenada que se encarrega de degradar o meio ambiente e mesmo os novos mecanismos de proteção ao meio ambiente não têm dado conta dessa realidade. É certo que a atividade minerária deve subsistir, desde que devidamente licenciada e monitorada. Certamente que a mineração, desde que devidamente licenciada e monitorada, é sustentáculo de uma importante atividade econômica para o País, sendo que as responsabilidades devem ser aplicadas com rigor no caso das minerações clandestinas e desordenadas, dando cumprimento ao comando constitucional e as leis infraconstitucionais de preservação do meio ambiente. Esperamos desta forma estar contribuindo para a divulgação desse tema, tão imprescindível à compreensão da problemática ambiental e, principalmente, à conseqüente valorização da conservação e recuperação do meio ambiente. No Século XX a destruição ambiental foi mais que a soma dos 19 (dezenove) séculos anteriores. É preciso que reflitamos sobre esses dados para que neste século XXI valorizemos a conservação e a recuperação do meio ambiente. Se as gerações atuais não se preocuparem com o meio ambiente, estejamos certos, ninguém das gerações futuras sentirão saudades de nós (geração presente), talvez os piores inquilinos que a natureza já teve. Referências ALBERGARIA, Bruno. Direito Ambiental e responsabilidade civil das empresas. Belo Horizonte: Fórum, 2005. BRITO, José Gomes. Degradação ambiental. Revista dos Mestrandos em Direito Econômico da UFBA. Salvador. n. 5. p.223-32. jan./dez. 1996-1997. CARVALHO, Sebastião Carlos Gomes de. Direito do ambiente e sociedade. Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlandia. Uberlândia. v. 17. 1/2. p.401-12. dez. 1988. DANTAS, Ivo. Direito Constitucional Econômico: Globalização & Constitucionalismo. 1. ed. 6.ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2005. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. DESTEFENNI, Marcos. A responsabilidade civil ambiental e as formas de reparação do dano ambiental: aspectos teóricos e práticos. 1. ed. 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