A RESPONSABILIDADE DO MINERADOR PELOS DANOS AMBIENTAIS
Marcus Tullius Leite Fernandes dos Santos*
Sumário: 1. Introdução; 2. A mineração clandestina e desordenada; 2.1. A responsabilidade
civil pelos danos ambientais; 2.2. A responsabilidade penal do minerador pelos danos
ambientais; 2.3. A responsabilidade administrativa do minerador pelo danos ambientais; 3.
Considerações finais.
RESUMO
O Brasil é um dos países mais ricos em recursos naturais do planeta. Os recursos naturais de
destaque são os minerais. A atividade econômica da mineração possui uma tríplice
importância: econômica, por promover lucros para as empresas e servir de base para
sustentação da maioria dos segmentos industrias; política, pela promoção do
desenvolvimento do país, além da geração de impostos e desenvolvimento de um grande
número de cidades e regiões; social, por incentivar o desenvolvimento da sociedade gerando
emprego e renda.
Em contrapartida, em função dos recursos minerais não serem renováveis, ou seja, “minério
não dá duas safras”, surge a preocupação ambiental e a responsabilização das empresas que
não conseguem compatibilizar a atividade de mineração com o controle ambiental.
A preocupação atual é com a mineração desordenada, que não busca o desenvolvimento
sustentável e a mineração clandestina, sem regularização junto ao Departamento Nacional
de Produção Mineral – DNPM e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Renováveis – IBAMA.
O tema é muito amplo, mas a análise será restrita a legislação específica. A perspectiva
teórica será a jurídico-positiva. O objetivo a ser alcançado com o trabalho é de esclarecer os
pontos jurídicos principais da responsabilização ambiental das mineradoras: civil, criminal e
administrativa. Para tanto, como metodologia utiliza-se, basicamente, a pesquisa
bibliográfica.
Por fim, espera-se estar contribuindo para a divulgação desse tema, tão imprescindível à
compreensão da problemática ambiental e, principalmente, à conseqüente valorização da
*
Professor, especialista em “Direito e Jurisdição” pela ESMARN/UNP, mestrando em Direito Econômico pela
Universidade Federal da Paraíba – UFPB, coordenador do curso de direito da Faculdade Mater Christi em
Mossoró/RN e advogado militante.
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conservação e recuperação do meio ambiente. No Século XX a destruição ambiental foi mais
que a soma dos 19 (dezenove) séculos anteriores. É preciso que se reflita sobre esses dados
para que neste século XXI valorize-se a conservação e a recuperação do meio ambiente. Se
as gerações atuais não se preocuparem com o meio ambiente, estejamos certos, ninguém das
gerações futuras sentirão saudades de nós (geração presente), talvez os piores inquilinos que
a natureza já teve.
Palavras-chave: MINERAÇÃO – MEIO AMBIENTE – RESPONSABILIZAÇÃO
ABSTRACT
Brazil is one of the richest countries in natural resources of the word. The natural resources
outstanding are minerals. Economical, in promete gain to the undertaking and to serve how
basis to suportable of the majority industrial segments; politic, in provides of the taxes and
development of the one a plenty of cities and regions; social, for encourage developmente of
society creating job and income. However, in function of mineral resources are not renowal,
that is, ore it does not have two harvest. It appers the environment worry and responsability
of the enterprises which do not to reconcile the mineration activity with the environment
control.
The present preocupation it is with the desordered mineration which does not bring
sustainable devolopment and the underground mineration without regulation joined to the
national departament mineral prodution - DNPM and the Institute Brazilian of Environment
and of Resources Renoval- IBAMA.
The subjectis very wide, but the analyze will be restricted the specific legislation. The object
to pursure with the work it is to explain the juridic points principal of the environment
responsability of the main: civil, criminal and administractive. For this, how methodology is
used basic the bibliografy investigation.
At last, it expects to contribute to the publicize of this subject, as important to the
compreensive of environment problematic and principal, to the consequence value of the
maintenance and recovery of environment. In the century XX, environment destruction was
bigger than the sum of nineteen century previous. It is necessary to thing about these facts to
that in this century XXI, it values the conservation and the recuperation of the environment.
If the present generations do not worry about the environment, we are sure, that anybody in
future generations vill miss of as, (present generation), perhaps the worst inhabitants that
nature already had.
2
Keyworks: MINERATION – ENVIRONMENT – RESPONSABILITION
1. Introdução
O Brasil é um dos países mais ricos em recursos naturais do planeta. Os recursos
naturais de destaque são os minerais. A atividade de mineração é muito atrativa devido ao
que ela pode gerar, do ponto de vista econômico, político e social, promovendo lucros para
as empresas e desenvolvimento para o país e para a sociedade.
A importância dos bens minerais se verifica pela sua presença em praticamente todas
as etapas do cotidiano, utilizados em grande parte na indústria, como na fabricação de
máquinas,
veículos,
instrumentos
de
trabalho,
equipamentos
utilizados
nas
telecomunicações, na construção civil, na medicina, na indústria química, por exemplo.
Do ponto de vista econômico e político, a extração mineral é importante sob vários
aspectos, atuando como base de sustentação para a maioria dos segmentos industriais; gera
empregos e impostos, além de representar fator determinante para o desenvolvimento de um
grande número de cidades e regiões.
No entanto, há uma preocupação muito grande da sociedade, relativa à questão
ambiental, tendo em vista a característica predatória dessa atividade econômica, pois os
minerais são recursos não-renováveis, ou seja, “minério não dá duas safras”. Não são todas
as empresas que conseguem compatibilizar a atividade de mineração com o controle
ambiental.
Nesse sentido, o presente trabalho abordará a responsabilidade do minerador pelos
danos ambientais. Por isso, entendemos que seja relevante este trabalho científico, como
ponto de partida para despertar o interesse pelas pesquisas jurídicas na área de mineração.
Dentro desse contexto, a atividade econômica minerária não pode descuidar
da preservação ambiental, sempre buscando um desenvolvimento sustentável, com projetos
de gestão, inovação tecnológica, recuperação e educação do meio ambiente, juntando lógica
econômica com ambiental. Caso contrário, atuará de forma desordenada o que causará
impactos diretos no meio ambiente.
A realidade mostra que a grande maioria das indústrias mineradoras não está
regularizada junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e aos órgãos de
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proteção ambiental, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA e, neste sentido, atuam na clandestinidade.
Esclarecemos que para aprofundar no estudo do problema vamos analisar a
mineração sob a ótica da legislação específica, relacionando com as leis ambientais que
tratam da política nacional do meio ambiente e dos delitos penais, como caminho principal.
Contudo, de forma acessória, para reforçar os argumentos levantados, poderão ser feitas
considerações de ordem sociológica, filosófica e histórica sobre a mineração, mas não como
objeto principal deste trabalho, pois a perspectiva teórica adotada será a jurídico-positiva.
O presente trabalho terá como objetivo observar aspectos jurídicos da
responsabilidade do minerador: a civil, caracterizada pelo dever de indenizar os danos
ambientais causados; a criminal, decorrente da extração irregular de minerais e da não
recuperação das áreas degradadas; e a administrativa, baseada no poder de polícia do Estado
regulador.
A escolha da metodologia leva em consideração o grau de dificuldade da apreensão
do objeto da investigação científica proposta como já asseverado acima, além do fato de não
ter merecido a devida atenção por parte dos doutrinadores, trazendo um “ar” de novidade.
Como técnicas de pesquisa para apreensão desse objeto utilizaremos
basicamente a pesquisa bibliográfica, principalmente naqueles que versam sobre o nosso
objeto de estudo, destacando-se obras de Direito Minerário, Direito Ambiental, Direito
Constitucional, Direito Econômico e Direito Penal.
2. A mineração clandestina e desordenada
2.1. A responsabilidade civil pelos danos ambientais
A
responsabilidade
do
minerador
pelos
danos
ambientais
está
prevista
constitucionalmente e na Lei n.º 9.605/98. Ao iniciarmos o estudo das responsabilidades,
necessário se faz entender o que é dano ambiental, pois o dano é o elemento fundamental da
responsabilidade, principalmente a civil.
O dano ambiental se caracteriza por prejuízos diretos e indiretos que provêm de
agressões ao meio ambiente, provocando alterações no habitat natural dos seres vivos,
necessitando de reparação efetiva e urgente, às vezes, nem sempre possível, a depender do
impacto ambiental ocasionado. Na verdade, o dano ambiental é de extrema gravidade, pois
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não atinge somente a geração atual, mas também as futuras e, por tal motivo, deve ser
punido rigorosamente como forma de desestimular a prática de atos predatórios a esse bem
natural, tão importante a essencial qualidade de vida.
A efetivação de um dano ambiental gera uma obrigação ou um dever jurídico que
origina diversos tipos de responsabilidade. O tipo de responsabilidade a que está sujeito o
infrator variará conforme a natureza jurídica da sanção prevista, no ordenamento jurídico,
para ser aplicada a cada caso. De forma que a responsabilidade poderá ser civil, penal e
administrativa.
As diversas espécies de responsabilidade visam a finalidades distintas, em
decorrência disso, são autônomas. Por sua vez, a aplicação de uma independe da aplicação
de outra, e então, podem ser impostas simultaneamente ao agente sem que se caracterize
uma dupla sanção.
A responsabilidade civil visa à reconstituição de uma situação, existente antes da
ocorrência do fato causador do dano, ao estado em que se encontrava antes de sua
ocorrência, objetivando restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado.
O legislador brasileiro adotou a responsabilidade civil sem culpa para a reparação de
danos ao meio ambiente, sendo, pois, objetiva. Disciplina a matéria o artigo 14 da Lei n.º
6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente):
Art. 14. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, o poluidor é obrigado, independentemente de existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e
a terceiros, afetados por sua atividade.
Desta forma, existindo o evento danoso basta provar o nexo causal entre a conduta
(comissiva ou omissiva) e o referido dano. A discussão sobre se quem degradou o fez de
maneira imprudente ou negligente ou agiu com culpa é irrelevante.
Desse modo, o indivíduo que, ao criar sua atividade, cria junto de si os riscos para
terceiros, fica obrigado a reparar qualquer dano àquele causado, ainda que sua atividade e
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sua atitude estejam isentas de culpa. Podemos dizer que quem aufere os cômodos (ou
lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No momento em que a legislação reconhece o risco como fundamento da
indenização, está concomitantemente reconhecendo a existência de uma previsibilidade na
ocorrência de sinistros, uma possível rotina de acidentes, v. g., os freqüentes casos de
derramamento de óleo no Brasil, ocasionados pela empresa estatal Petrobrás, do ramo da
mineração.
O Código de Mineração (Decreto-lei n.º 227, de 28.02.1967), prevê a
responsabilidade objetiva decorrente da exploração mineral (art. 47, inciso VIII), isso bem
antes da promulgação da lei que define a Política Nacional do Meio Ambiente. Na verdade,
reconhece-se na mineração uma atividade econômica que causa impacto direto no meio
ambiente, mesmo que se utilizem novas tecnologias menos poluidoras na lavra mineral.
Trata-se de um problema que não é fácil de ser resolvido, pois não basta apenas a
regulamentação, mas também, torna-se imprescindível a aplicação de outros instrumentos,
novas práticas e políticas públicas para tratamento da questão.
Da análise do § 2.º do artigo 225, da CF/88, observamos que o dispositivo não isenta
o minerador das obrigações decorrentes do risco que a atividade impõe quando afeta a
terceiros ou quando a degradação dá ensejo, além da recuperação exigida, a indenizações
pelo prejuízo causado a uma área protegida. Trata-se do princípio do poluidor-pagador visto
sob a ótica preventiva. Para o minerador, o Constituinte pátrio estabeleceu a obrigação de
recuperar o meio ambiente, nitidamente de contornos preventivos, eis que os minerais são
recursos naturais não-renováveis.
Os danos ambientais mais comuns causados pela mineração são: poluição das águas
superficiais, que se dá pela mineração de ferro e carvão; a emissão de mercúrio, pela
mineração de ouro; impactos no patrimônio espeleológico, no caso de mineração de calcário;
e desmatamento e destruição de florestas e leitos de rio, através da mineração de gipsita e
cassiterita, por exemplo.
Para se promover a responsabilização civil do minerador contamos com um
importante instrumento processual, a Ação Civil Pública, instituída pela Lei n.º 7.347/85,
que vem sendo utilizada pelo Ministério Público, por associações de proteção ao meio
ambiente e Organizações não governamentais. Temos também a ação popular, mecanismo
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colocado à disposição do cidadão, mas não muito manejado para responsabilização civil do
minerador pelos danos ambientais, em função da falta de conscientização ambiental ou
cidadania ambiental.
2.2. A responsabilidade penal do minerador pelos danos ambientais
A CF/88 prevê que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, §3.º). Nenhuma
outra Constituição brasileira incluiu tantas cláusulas de preservação ambiental como a
“Constituição Cidadã” atual, imbuída das advertências internacionais sobre o futuro do
nosso planeta, externadas pela Conferência de Estocolmo realizada em 1970, que deu ao
meio ambiente status de direito humano e deveria ser positivado como direito fundamental
nas Constituições dos diversos países.
O Constituinte pátrio reconheceu a gravidade do dano ambiental, a ponto de incluir o
meio ambiente como valor essencial da sociedade a ser defendido através de instrumentos de
persecução penal. Assim, além da responsabilidade civil, surge a responsabilidade penal
como importante instrumento na preservação do meio ambiente.
Como os causadores de danos ambientais são, em sua grande maioria, empresas, fazse importante avaliar a responsabilidade penal das mineradoras. A responsabilidade penal do
minerador é tema que suscita polêmica, pois carrega outra discussão que é a da
responsabilidade penal da pessoa jurídica. O primeiro precedente de responsabilização penal
da pessoa jurídica é da Suprema Corte Norte-Americana, no caso da empresa “New York
Central & Hudson River Railroad” x Estados Unidos, julgado em 23.02.1909, onde o
argumento essencialmente utilizado foi o de que a lei exprime que se pessoa pode cometer
crime, sem distinguir se é física ou jurídica, é porque ambas podem ser processadas.
No caso do Brasil, a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das
pessoas naturais, ou seja, a responsabilidade dos sócios, sendo o parágrafo único do artigo
3.º, da Lei n.º 9.605/98 explícito a esse respeito.
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Atualmente existem sensíveis movimentos – internacionais até – no sentido da
consagração da responsabilidade criminal da pessoa jurídica ante a evidência de seu
potencial danoso face, sobretudo, a importantíssimos bens seriamente ameaçados como o
ambiente natural e a economia popular. A legislação de diversos países e de organismos
supranacionais começa a incorporar essa tendência mesmo em linha de princípio, inclusive
nas Constituições e Códigos Criminais.
Há várias teorias que tratam da responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas em
virtude da brevidade deste estudo, vamos tratar as duas mais importantes.
A teoria da ficção1 defende que a sociedade (pessoa jurídica) não pode delinqüir,
advinda do aforismo “societas delinquere no potest”. Segundo os adeptos dessa teoria
entendem que as pessoas coletivas não podem praticar crimes ou contravenções penais, por
lhes faltar capacidade de conduta e culpabilidade (personalidade). O direito concedeu
existência a estas entidades abstratas somente no plano jurídico, para solucionar problemas
de ordem prática.
Ainda, segundo essa teoria, só o homem é capaz de ser sujeito de direitos. A pessoa
jurídica é uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais. É pessoa fictícia,
criação da mente humana, sendo dependente da ação do homem.
A pessoa jurídica não tem vontade própria; não é passível de censura ético-social;
não é influenciável pela pena e fins que veicula; só o homem é capaz de querer executar sua
vontade; medidas empregadas contra a pessoa jurídica são simples providências de ordem
administrativa; penas impostas às pessoas jurídicas atingem sócios culpados ou inocentes; há
poucas espécies de penas a serem aplicadas; a pessoa jurídica só é considerada como tal
enquanto agir de acordo com a lei, pois ela não é fato, é criação. Enfim, não se pode
conceber crime sem o substrato humano, tornando inconcebível a possibilidade da pessoa
jurídica cometê-lo.
Para a teoria da realidade2 a sociedade (pessoa jurídica) pode delinqüir, advinda do
aforismo “societas delinquere potest”. A pessoa jurídica cria um ambiente ou clima que
Adeptos dessa teoria são: Nelson Hungria; Aníbal Bruno; José Henrique Pierangeli; René Ariel
Dotti; Cezar Roberto Bittencourt; Luiz Vicente Cernicchiaro, Luiz Régis Prado e Alessandra Rapassi
Mascarenhas Prado.
2 Os juristas brasileiros adeptos dessa teoria: João Marcelo de Araújo Júnior; Sérgio Salomão
Shecaira; Walter Claudius Rothenburg; Edis Millaré; Antonio Herman de Vasconcelos; José Carlos
Meloni Sícoli e Paulo José da Costa Júnior.
1
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facilita e incentiva as pessoas físicas a praticarem crimes, em benefício do grupo e assim
deve ser apenada. As pessoas jurídicas são dotadas de uma vontade coletiva, devendo ser
equiparadas, como seres sociais, às pessoas físicas. Possuem a mesma capacidade de querer
e de agir que as pessoas físicas, só que o faz através de seus órgãos.
O próprio Estado concede a certos entes uma forma, uma investidura e um atributo,
tornando juridicamente real a sua existência, não sendo uma ficção o seu reconhecimento.
Cada etapa importante de sua vida se concretiza pela reunião, deliberação e voto da
assembléia geral, ou mesmo pela sua administração ou gerência. Desse modo, a vontade
exprime-se por seus órgãos deliberativos, os quais são capazes de cometer infrações penais,
visando à satisfação de seus interesses, escudando-se na formação da pessoa jurídica. Daí se
dizer que no interior desses órgãos é que vamos encontrar o elemento intencional da prática
delituosa, fato reconhecido também por infrações civis e administrativas.
Aderimos, nesse trabalho, a teoria da realidade, por entendermos que a pessoa
jurídica pode praticar crimes ambientais e, dessa forma, ser punida, aplicando-se a
penalidade adequada conforme sua natureza, por exemplo, seria ilógico punir com a pena
privativa de liberdade. Na modernidade, não se pode levantar discussões jurídicas estéreis
questionando sobre a possibilidade ou não de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica
que comete delitos ambientais. O meio ambiente reclama por proteção urgente e eficaz, sob
pena de num futuro bem próximo não o termos, consolidando o que o ser mais irracional da
natureza não seria capaz de fazer: destruir o próprio habitat.
Há vários crimes cometidos pela atividade mineradora, mas vamos nos ater a dois,
que merecem uma atenção especial. São eles: a extração irregular de minerais, conhecida
como mineração clandestina e a não recuperação de áreas degradadas, ou a mineração
desordenada. São dois delitos extremamente preocupantes eis que verificados rotineiramente
e não vem sendo reprimidos pelo aparato estatal.
A tipificação das duas condutas acima mencionadas está no art. 55, da Lei n.º
9.605/98:
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais
sem a conseqüente autorização, permissão, concessão ou licença, ou
sem desacordo com a obtida:
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Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente.
A intenção do dispositivo legal é de proteger o meio ambiente e, via reflexa, o bem
mineral que é de propriedade da União. Pelo mencionado dispositivo percebe-se que a
exploração dos recursos minerais deve ser racional e economicamente viável, pautando-se
num modelo econômico de desenvolvimento sustentável, passando do paradigma econômico
da extração, que retira os recursos minerais de forma não racional e equilibrada, para o
paradigma produtivo, de exploração racional dos recursos e preservação do meio ambiente.
Mesmo assim, a extração irregular de minerais ocorre constantemente pela
dificuldade apresentada na legislação para regularizar o empreendimento mineiro que é
externada pelas diversas exigências de licenças ambientais que oneram o empreendimento e
pela demora na regularização junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral –
DNPM, além da falta de consciência ambiental do setor produtivo. A maioria das indústrias
minerais extrai o minério de forma irregular, pois toda a complexa estrutura normativa ainda
é reforçada pela falta de sintonia entre o Departamento Nacional de Produção Mineral –
DNPM e os órgãos de proteção ambiental, que não trabalham cooperativamente.
Para extrair bens minerais é necessária a realização dos trabalhos preliminares de
pesquisa3, com a finalidade de investigar a área e localizar o mineral procurado, para definir
se é possível o aproveitamento econômico do mineral pesquisado. Só então, verificada a
viabilidade econômica do empreendimento mineiro é que se concede a concessão de lavra.
Tudo isso fica a cargo do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
Como para a instalação de uma empresa mineradora faz-se necessário realizar o corte
de árvores e a escavação da área até certo nível, para a localização do corpo mineral, é
importante a realização de Estudos de Impactos Ambientais e posterior licenciamento
3
É importante ressaltar que existem regimes de exploração de recursos minerais que não necessitam da fase de
pesquisa como o regime de licenciamento e o de lavra garimpeira.
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ambiental, que na maioria dos casos incumbe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Renováveis - IBAMA.
Deverá o minerador promover a recuperação do meio ambiente degradado ou, ainda,
minimizar os impactos que sua atividade poderá gerar. Infelizmente, a recuperação de áreas
degradadas não é feita, apesar de ser exigência do texto constitucional (art. 225, § 2.º) e da
lei supra mencionada. Esse fato é perfeitamente compreensível, levando em consideração a
falta de consciência ético-ambiental das empresas associada à ausência da fiscalização e
monitoramento por parte do Poder Público, que não enxerga o problema como grave.
A maioria da empresas não incorpora o passivo ambiental no ativo financeiro do
minerador, que reluta até os dias de hoje contra aceitar essa imposição constitucional e,
agora, infraconstitucional. O dano ambiental é uma externalidade negativa do processo
econômico e, por isso, precisa ser internalizado como forma de compensação.
A deficiência do Poder Público em fiscalizar a atividade mineradora, por falhas na
fiscalização e monitoramento pelo DNPM, pelo IBAMA, e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais que compõem o Sistema Nacional de Proteção ao Meio Ambiente, requer uma
reflexão sobre o papel do Estado regulador e a adoção de uma postura proativa de todos os
membros da sociedade, pois não só ao Poder Público incumbe o dever de preservar o meio
ambiente, mas a toda a coletividade.
Outra consideração a fazer é que a proteção penal ao meio ambiente é recente,
dando-se com a CF/88, somente regulamentada em 1998, pela Lei n.º 9.605, que define os
crimes ambientais. Outro fator a considerar é que o crime ambiental não gera tanta repulsa
social, pois falta conscientização ambiental da sociedade. As penas aplicadas àqueles que
cometem delitos ambientais são brandas e denotam o total desvalor aos bens da natureza,
visão típica do antropocentrismo, em detrimento do biocentrismo.
2.3. A responsabilidade administrativa do minerador pelos danos ambientais
No que tange a responsabilidade administrativa pelos danos ambientais, temos que
decorre do poder de polícia do Estado regulador, ou seja, da atividade do Estado consistente
em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. O meio
ambiente diz respeito ao interesse público.
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O poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a administração
pública para conter os abusos do direito individual. Através desse mecanismo, o Estado
detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bemestar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
Por exemplo, um minerador que tenha alvará de pesquisa deve realizar sua atividade
de pesquisa de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, no Código de Mineração,
na Lei de Crimes Ambientais, sujeitando sua atividade ao exercício de polícia administrativa
que os entes federados possuem, condicionando-se à normalidade do uso do bem na exata
proporção atribuída ao alvará respectivo.
Constatada alguma irregularidade, o agente fiscalizador deverá advertir o infrator e
lavrar o auto de infração, consignando sanção cabível para sua oportuna execução, pela
própria administração.
Este tipo de relação jurídica que se estabelece entre a pessoa e o poder público é o
resultado direto de uma conduta contrária à norma vigente. Entre ambos, se estabelece um
vínculo, através do qual se permite ao Estado a imposição de uma sanção administrativa.
Assim, determinada ação ou omissão pode constituir um ilícito administrativo,
independentemente de vir ou não a ser um ilícito penal ou civil.
Ocorridas as hipóteses previstas pelos incisos I, II, III e IV do artigo 14 da Lei n.º
6.938/81 ou pelo artigo 70, “caput” da Lei n.º 9.605/98, haverá a possibilidade de imposição
de sanção administrativa pelo órgão competente, devendo ela sempre estar prevista em lei.
Os órgãos competentes são: o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA; os órgãos estaduais, a exemplo do
Instituto Brasileiro do Desenvolvimento e Meio Ambiente – IDEMA (no caso do Rio
Grande do Norte) e os órgãos municipais.
Uma questão importante a ser destacada é a possibilidade de qualquer pessoa que
tomar conhecimento da infração ambiental formular representação às autoridades
competentes (art. 70, § 2.º, da Lei n.º 9.605/98). É um mecanismo colocado à mão da
sociedade para proteger o meio ambiente.
Já as punições são as previstas no art. 72, da Lei n.º 9.605/98, dentre elas:
advertência, multa simples, multa diária, apreensão de animais e objetos, destruição ou
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inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou
atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades.
A respeito da prescrição administrativa, defendemos que não se aplica o regime de
prescrição do direito de propriedade aos danos ambientais. Defendemos que o Direito
Ambiental, por ser de ordem pública indisponível, é insuscetível de prescrição, pois sendo a
prescrição uma sanção contra o titular de um direito, e sendo o titular do meio ambiente toda
a sociedade (art. 225, da CF/88), é um despropósito punir toda a sociedade em
favorecimento do degradador. Ademais disso, a lei não previu nenhum prazo prescricional.
3. Considerações finais.
Os recursos minerais têm importância significativa para a sociedade, a ponto de as
fases de evolução da humanidade serem divididas em função dos tipos de minerais
utilizados: idades da pedra, do bronze, do ferro, do carvão, por exemplo. Nenhuma
civilização humana pode abrir mão do uso dos recursos minerais, principalmente porque as
necessidades básicas do ser humano são atendidas por esses recursos.
Além de prover a sociedade de recursos minerais essenciais ao seu
desenvolvimento, a atividade é considerada como indicativo de desenvolvimento de um país,
como por exemplo: o consumo de substâncias minerais utilizadas na construção civil (areia e
brita). No Brasil, desde o seu descobrimento a atividade faz parte de sua economia. O
extrativismo de riquezas minerais foi durante muito tempo a principal atividade econômica
do país; contudo, a mais polêmica das atividades, quanto aos impactos ambientais que
origina.
A mineração, pelo impacto ambiental que origina, deve ser submetida a
rigorosos controles de qualidade ambiental, de monitoramento e auditoria. Tais
circunstâncias, contudo, não fazem com que a mineração seja uma atividade proscrita ou
ilegal em nosso país. Ao contrário, a mineração é uma atividade lícita e que tem gerado
muitos recursos para o Brasil.
A imagem da mineração associada a uma atividade totalmente agressiva ao
meio ambiente e aos interesses do desenvolvimento sustentável remonta suas origens ao
passado, quando a intensa demanda de recursos naturais, sua exploração desordenada e a
inexistência de tecnologias adequadas se constituíram em instrumento de degradação
ambiental.
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O grande problema é a mineração clandestina e desordenada que se encarrega
de degradar o meio ambiente e mesmo os novos mecanismos de proteção ao meio ambiente
não têm dado conta dessa realidade. É certo que a atividade minerária deve subsistir, desde
que devidamente licenciada e monitorada.
Certamente que a mineração, desde que devidamente licenciada e
monitorada, é sustentáculo de uma importante atividade econômica para o País, sendo que as
responsabilidades devem ser aplicadas com rigor no caso das minerações clandestinas e
desordenadas, dando cumprimento ao comando constitucional e as leis infraconstitucionais
de preservação do meio ambiente.
Esperamos desta forma estar contribuindo para a divulgação desse tema, tão
imprescindível à compreensão da problemática ambiental e, principalmente, à conseqüente
valorização da conservação e recuperação do meio ambiente. No Século XX a destruição
ambiental foi mais que a soma dos 19 (dezenove) séculos anteriores. É preciso que
reflitamos sobre esses dados para que neste século XXI valorizemos a conservação e a
recuperação do meio ambiente. Se as gerações atuais não se preocuparem com o meio
ambiente, estejamos certos, ninguém das gerações futuras sentirão saudades de nós (geração
presente), talvez os piores inquilinos que a natureza já teve.
Referências
ALBERGARIA, Bruno. Direito Ambiental e responsabilidade civil das empresas. Belo
Horizonte: Fórum, 2005.
BRITO, José Gomes. Degradação ambiental. Revista dos Mestrandos em Direito
Econômico da UFBA. Salvador. n. 5. p.223-32. jan./dez. 1996-1997.
CARVALHO, Sebastião Carlos Gomes de. Direito do ambiente e sociedade. Revista do
Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlandia. Uberlândia. v. 17. 1/2. p.401-12.
dez. 1988.
DANTAS, Ivo. Direito Constitucional Econômico: Globalização & Constitucionalismo. 1.
ed. 6.ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2005.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001.
DESTEFENNI, Marcos. A responsabilidade civil ambiental e as formas de reparação do
dano ambiental: aspectos teóricos e práticos. 1. ed. Campinas, SP: Bookseller, 2005.
EARP, Fábio S. S; EART, Carlos Alberto K. de S; VILLAS BÔAS, Ana Lúcia. A questão
mineral na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: CETEM, 1988.
14
FARIAS, Carlos Eugênio Gomes Farias. Mineração e meio ambiente. Relatório preparado
para o CGEE, PNUD – Contrato 2002/001604. Disponível em
http://www.cgee.org.br/arquivos/estudo011-02.pdf. Acesso em 14/set/2005.
FREIRE, Willian. Direito Ambiental aplicado à mineração. Belo Horizonte: Mineira,
2005.
______. Direito Ambiental brasileiro. 2. ed. São Paulo: Aide, 2000.
FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas
ambientais. 2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação do dano. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005.
GOMES, Celeste Leite dos Santos Pereira. Crimes contra o meio ambiente:
responsabilidade e sanção penal. 3. ed. aum. e atual. São Paulo: J. de Oliveira, 2002.
GONÇALVES, Janaína Sellan Lopes. Mineração e meio ambiente: aspectos legais e
econômicos. Revista de Direitos Difusos, v.5, n. 25, p. 3545-3561, maio/jun, 2004.
HASSEMER, Winfried. A preservação do ambiente através do direito penal. Revista
Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo. v.6. n.22. p.27-35. abr./jun. 1998.
KOPEZINSKI, Isaac. Mineração x meio ambiente: considerações legais, principais
impactos ambientais e seus processos modificadores. Porto Alegre: Editora da UFRGS,
2000.
LECEY, Eladio. Recursos naturais: utilização, degradação e proteção penal do ambiente.
Revista de Direito Ambiental. São Paulo. v.6. n.24. p.31-63. out./dez. 2001.
LEFF, Enrique. Ecologia, capital e cultura: racionalidade ambiental, democracia
participativa e desenvolvimento sustentável. Blumenau: Editora da FURB, 2000.
______. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Petrópolis:
Vozes, 2001.
LINS, Fernando A. Freitas Lins. Brasil 500 anos: a construção do Brasil e da América
Latina pela mineração. CETEM – Centro de Tecnologia Mineral. Disponível em
http://www.cetem.gov.br/publicação/500anos-BLOCO%20I.pdf. Acesso em 20/set;2005.
LITTMANN MARTIN, Maria José. A proteção penal do ambiente no direito francês.
Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo. v.5. n.18. p.57-67. abr./jun. 1997.
MACHADO, Iran F. Recursos minerais: política e sociedade. São Paulo: Edgard Blucher,
1989.
MAY, Peter H.; LUSTOSA, Maria Cecília; VINHA, Valéria da. Economia do meio
ambiente. Rio de Janeiro: Elsevier, 2003. 317 páginas.
15
MIGLIARI JÚNIOR, Arthur. Crimes ambientais: Lei n. 9.605/98: novas disposições gerais
penais. 2. ed. São Paulo: CS edições, 2004.
MILLARÉ, Edis. A responsabilidade penal ambiental em face dos compromissos de
ajustamento de conduta. Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover,
São Paulo: DPJ, 2005. p. 73-92.
______. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001.
MONTENEGRO, Magda. Meio ambiente e a responsabilidade civil. São Paulo: IOB,
2005.
MORAES, Márcia Elayne Berbich de. A (in)eficiência do Direito Penal moderno para
tutela do meio ambiente (Lei n.º 9.605/98) na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Lumen
Júris, 2004.
PIERANGELLI, José Henrique. Agressões a natureza e proteção dos interesses difusos.
Revista dos Tribunais. São Paulo. v.78. n.649. p.377-87. nov. 1989.
PRIETO, Carlos. A mineração e o novo mundo. São Paulo: Cultrix, 1976.
SERRA, Sílvia Helena. Direitos Minerários: formação, condicionamento e extinção. São
Paulo: Signus Ed., 2000.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo:
Malheiros, 2002.
SINGER, Paul. Desenvolvimento e crise. 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982.
VAZ, Paulo Afonso Brum; MENDES, Murilo. Meio ambiente e mineração. Revista de
Direito Ambiental. São Paulo. v.2. n.7. p.14-26. jul./set. 1997.
16
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Marcus Tullius Leite Fernandes dos Santos