Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 666/97 - Plenário - Ata 39/97 Processo nº TC 500.095/93-0 Responsáveis: José de Ribamar Simas de Oliveira Filho (ex-Diretor-Geral) e José Adailton Monteiro da Silva (ex-Diretor Regional). Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. Relator: Ministro Bento José Bugarin. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Unidade Técnica: 6ª SECEX. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin (Relator) e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Pedido de Reexame (Relatório de Inspeção Extraordinária). Ementa: Inspeção Extraordinária. DNOCS. Pedido de Reexame de acórdão que aplicou multa aos responsáveis face à inexistência de dotação orçamentária própria, transferência de dotação orçamentária sem autorização legislativa, contratação de serviços desvinculados dos objetivos da Instituição e pela abertura de processo licitatório sem projeto básico. Ausência de fatos novos Conhecimento. Negado provimento. Data DOU: 20/10/1997 Página DOU: 23650 Data da Sessão: 08/10/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE I - PLENÁRIO TC 500.095/93-0 Natureza: Pedido de Reexame (Relatório de Inspeção Extraordinária). Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. Responsáveis: José de Ribamar Simas de Oliveira Filho (ex-Diretor-Geral) e José Adailton Monteiro da Silva (ex-Diretor Regional). Pedido de Reexame referente à Inspeção Extraordinária realizada junto ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. Ausência de elementos novos capazes de modificar o Acórdão recorrido. Conhecimento. Provimento negado. Comunicação aos interessados. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelos responsáveis supramencionados contra o Acórdão nº 163/95 (fls. 437), prolatado por este Plenário na Sessão de 29/11/95, relativo à Inspeção Extraordinária realizada pela SECEX/PE, de 26/5 a 29/7/93, na 3ª Diretoria Regional do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, em cumprimento à Decisão nº 165/93-TCU-Plenário, envolvendo as áreas de desapropriações, convênios com Estados e Municípios, convites, contratos, pessoal e perfuração de poços, abrangendo o período de janeiro de 1988 a julho de 1993. Tendo em vista as irregularidades apontadas na execução dos Convênios nºs. PGE - 02 e 03/90, acordaram os Srs. Ministros em aplicar, de forma individual, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme limite fixado pelo art. 53 do Decreto-lei nº 199/67, aos responsáveis acima. Na citada Sessão, o Tribunal Pleno prolatou a Decisão nº 608/95, que considerou irregular a contratação, mediante Termo Aditivo nº 25/88, da obra de construção da ponte de acesso ao Açude Público Serrinha, de responsabilidade dos Srs. José de Ribamar Simas de Oliveira Filho e José Adailton Monteiro da Silva. Na oportunidade, foi promovida a citação destes e do representante legal da Construtora Mendes Júnior S.A., a fim de que apresentassem alegações de defesa ou recolhessem aos cofres da Autarquia o valor original de Cz$ 38.212.344,70 (trinta e oito milhões, duzentos e doze mil, trezentos e quarenta e quatro cruzados e setenta centavos), tendo em vista os prejuízos havidos pelo DNOCS, em função de superfaturamento da obra contratada. Ainda no âmbito da mesma Decisão, foi assinado o prazo de trinta dias para que o DNOCS adotasse providências no sentido de dar cumprimento à lei, tornando nulos os Contratos nºs. PGE - 02 e 03/90, em função de irregularidades comprovadas, a saber: celebração dos mesmos sem a correspondente dotação orçamentária; e objetivos estranhos ao elenco de atribuições da autarquia. O Sr. José Adailton Monteiro da Silva protocolou, em 03/01/96, Pedido de Reexame do referido Acórdão, anexando cópia do DARF referente ao recolhimento da multa a ele imposta (fls. 463). Já o Sr. José de Ribamar Simas de Oliveira Filho, este efetuou pedido de Reconsideração do Acórdão em pauta, por intermédio do Ofício/DG/GAB/nº 66, de 12/03/96, por meio do qual o atual Diretor-Geral do DNOCS encaminhou tal solicitação, em conformidade com o prazo regimental. Não constam nos autos quaisquer documentos que comprovem o recolhimento da multa imposta ao auditado. Tanto a Unidade Técnica quanto o Ministério Público junto ao TCU entendem que a peça recursal atende aos requisitos de admissibilidade do Pedido de Reexame, conforme dispõe o art. 48, "caput" e parágrafo único, c/c art. 33 da Lei nº 8.443/92, podendo, dessa forma, ambos os recursos serem conhecidos nessa modalidade. A Unidade Técnica procedeu a uma análise detalhada das justificativas apresentadas pelos responsáveis, no que concerne às irregularidades que deram azo à aplicação da multa, todas referentes à construção de pontes sobre o Rio Pajeú, nos Municípios pernambucanos de Afogados da Ingazeira e Carnaíba, que são: a) inexistência de dotação orçamentária própria; b) transferência de dotação orçamentária entre categorias de programação, sem autorização legislativa; c) contratação de serviços desvinculados dos objetivos institucionais do DNOCS; e d) abertura de processo licitatório sem o devido projeto básico. Todos os itens acima foram analisados criteriosamente pela Unidade Técnica, que concluiu serem inconsistentes os pontos alegados pelos requerentes em suas defesas, conforme instrução de fls. 555/59, uma vez que não foram apresentados fatos novos relativos às citadas questões, estas formuladas quando da apresentação da instrução preliminar, não havendo motivo que justifique a reformulação do Acórdão recorrido. Da mesma forma, o Ministério Público afirma em Parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, "verbis": "Quanto ao mérito, conforme minucioso exame efetuado pela 6a. SECEX, na instrução de fls. 555/559, os argumentos trazidos aos autos pelos responsáveis, já analisados em ocasiões pretéritas, não são suficientes para elidir as irregularidades que deram ensejo à aplicação da multa, todas envolvendo a execução dos Convênios nºs PGE-02 e 03/90, referentes à construção de pontes sobre o Rio Pajeú nos Municípios pernambucanos de Afogados da Ingazeira e Carnaíba." Cabe ressaltar, por oportuno, e de acordo com determinação expressa na Decisão Plenária nº 608/95, item 8.2, a extinção dos Contratos nºs PGE 02 e 03/90, por decurso de prazo, conforme documentação apresentada pelo DNOCS, em fls. 493/7. Concluindo, tanto a Unidade Técnica quanto o Ministério Público manifestam-se no sentido de que sejam conhecidos como Pedido de Reexame os recursos interpostos pelos Srs. José Adailton Monteiro da Silva e José de Ribamar Simas Oliveira Filho, nos termos do art. 48, "caput" e parágrafo único, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 163/95 - TCU - Plenário, prolatado na Sessão de 29/11/95, e de que se dê ciência aos interessados do inteiro teor da Decisão que vier a ser proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Após a análise das instruções da Unidade Técnica e do Parecer do Ministério Público, nos presentes autos, restaram comprovadas as irregularidades praticadas pelos ex-dirigentes do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, fatos minuciosamente estudados pela Unidade Técnica, não restando dúvidas quanto à correta aplicação da multa aos responsáveis arrolados neste processo. As dúvidas ora suscitadas pelos responsáveis já foram exaustivamente analisadas pela Unidade Técnica, não tendo sido apresentados quaisquer fatos novos que possam alterar o quadro levantado quando da realização da Inspeção Extraordinária. Dessa forma, adoto os pareceres uniformes exarados pela Unidade Técnica e Ministério Público e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto à elevada apreciação deste Plenário. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. conhecer como Pedidos de Reexame os recursos interpostos pelos responsáveis supra, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, por conseguinte, os termos do Acórdão nº 163/95 - TCU Plenário, prolatado na Sessão de 29/11/95; 2. dar ciência aos interessados do inteiro teor desta Decisão, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam. Indexação: Inspeção Extraordinária; DNOCS; Aplicação; Multa; Pedido de Reexame; Recurso; Dotação Orçamentária; Desvio de Finalidade; Projeto Básico; Licitação; Transferência de Recursos; Autorização Legislativa;