CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL APRESENTAÇÃO “As instituições de educação superior mencionadas neste ato deverão regulamentar internamente a matéria de que trata esta Portaria, observando os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.” Art. 8º - Portaria nº. 404, de 23 de abril de 2009 A DCCIT coordena as atividades de Cooperação Internacional na gestão sistêmica do CEFET/RJ e está ligada à Direção-Geral. Seu principal objetivo é o de ampliar atividades, identificando as demandas e as ofertas existentes, nacional e internacionalmente, em termos de ensino, pesquisa e extensão. Dentre suas funções estão as de disponibilizar informações pertinentes aos processos de intercâmbio docente e discente, e de viabilizar condições operacionais para a realização de convênios e eventos geradores de parcerias acadêmicas que correspondam aos princípios e valores do Centro. Também faz parte de suas atividades a gestão de processos de afastamento do País de servidores do CEFET/RJ, para missões e participação em eventos. Esta cartilha, portanto, propõe-se a delimitar procedimentos para solicitação do afastamento, bem como disponibilizar a legislação em vigor para conhecimento geral. “Com a emergência de uma nova ordem mundial, a cooperação internacional deve ser regida pelo objetivo de dotar universidades, centros de pesquisa e empresas privadas da sofisticação, especialização e competitividade requeridas pela nova economia mundial” - Ministério das Relações Exteriores 1 CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EXTRATOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA OS PASSOS PARA O AFASTAMENTO DO SERVIDOR DO PAÍS Art. 207 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 1988: As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. RJU, Lei n. 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, que estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores civis da União (art. 95, Capítulo V, Seção III) O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidentes dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do servidor em gozo de férias, licença, gala ou nojo, cumprindo-lhe apenas comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do País. – Art. 6º, Decreto nº 91800/ 85. Art. 20 § 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas licenças e os afastamentos previstos nos arts 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96 Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: V. para capacitação (Red. Dada pela Lei nº 9527, de 10/12/97) Art. 96-A da Lei n. 8112/90 (incluído pela Lei n. 11907/09) O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. § 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. 2 CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. § 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. § 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. § 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6 o deste artigo. Decreto nº 91 800, de 1985 (sobre as viagens ao exterior, tipos de afastamento) Art.1º - As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos: I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego; Il - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração. Decreto nº. 2.349, de 15 de outubro de 1997 (nova redação ao Dec. 91800); O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos: I. serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado; VI. bolsa de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu. Art. 47 do Decreto nº 94.664, de1987: Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente: I. para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira; II. para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa; III. para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas; IV. para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas. 3 CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Decreto nº 1387, de 7 de fevereiro de 1995: Art. 1º. O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto nº 91800, de 18 de outubro de 1985: I. negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior; II. missões militares; III. prestação de serviços diplomáticos; IV. serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado (Redação dada pelo Decreto nº 2349, de 15.10.1999); V. intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado; VI. bolsas de estudo para cursos de pós-graduação stricto sensu. § 1º A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos no inciso IV deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico _ CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias (Redação dada pelo Dec. nº 2.349, de 15.10.1999). Art. 2º. Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, de servidores civis da Administração Pública Federal. Art. 3º. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento. Decreto nº 5707, de 23 de fevereiro de 2006: Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades: I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão; II - desenvolvimento permanente do servidor público; III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual; IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação. Art. 2o . Para os fins deste Decreto, entende-se por: I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais; 4 CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL II - gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição; e III - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 58 da Lei nº. 8.112/90 (redação transformada na Lei nº. 9527/97) O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. Quanto ao afastamento para pós-graduação: Art. 10 § 3º . Quando os afastamentos envolverem concessão de bolsa por agências de fomento ou organismos nacionais ou internacionais, prevalecerão, quanto ao ônus, as normas daquelas agências e organismos. Art. 7. Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a quatro anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação. Art. 9. Se a viagem ao exterior tiver por finalidade a realização de curso de aperfeiçoamento, concluído este, o servidor só poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao de seu último afastamento. Parágrafo único: Não se aplica a norma deste artigo quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação. Nesta hipótese, o tempo de permanência no Brasil, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, para efeito do disposto no artigo 7º. Art. 12. Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo Governo brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos estes em moeda nacional, no Brasil. Art. 15. O servidor que se ausentar do País, com o fim de fazer curso de aperfeiçoamento, não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido o prazo de dois anos, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento. Quanto ao servidor que ocupa cargo de CD ou FG: Decreto nº 2915, de 30 de dezembro de 1998 (Dá nova redação ao art. 8º do Dec. nº 91800/85): O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada por este Decreto, com perda do vencimento ou da gratificação. 5 CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Art. 27 do Decreto nº. 3643, de 26/10/2000 (categoria de passagem aérea); A passagem aérea, destinada ao militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias: I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; II - classe executiva: titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado; e III - classe econômica: a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes; Decreto nº. 5992, de 19/12/2006 (concessão de diárias); Art. 1o O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto. Art. 2o As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1o O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: II - nos deslocamentos para o exterior: a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país; (Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007) c) no dia da chegada ao território nacional; d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; § 2o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão. Art. 5o - § 2o As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciarse em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. 6 CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Art. 7o Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso. Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. Art. 11. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias. Art. 12 A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007) Art. 13. O Art. 23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. § 2o Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. § 3o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.” Decreto nº. 6576, de setembro de 2008 (Altera a Tabela “A” do Anexo III ao Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.); Portaria Ministerial nº. 404, de 23 de abril de 2009 (subdelega competência ao Diretor Geral do CEFET para autorização de afastamento do País) “O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 207 da Constituição Federal, no art. 54 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 14 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº. 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº. 3.035, de 27 de abril de 1999, e no Decreto nº. 4.050, de 12 de dezembro de 2001, resolve: Art. 4º Fica subdelegada competência aos reitores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia – IFET- , e ao Reitor da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR –, aos Diretores Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ – e de Minas Gerais - CEFET-MG –, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento de seus servidores para o exterior, conforme disposto no art. 95 da Lei nº. 8.112, de 1990, e no art. 2 do Decreto nº. 1.387, de 1995. 7 CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Portaria nº 313, de 04 de julho de 2007, que estabelece as normas e as rotinas para concessão de viagens internacionais para participação de servidores em congressos, seminários, palestras, bancas examinadoras e outros eventos de natureza acadêmica: Art. 1º. O afastamento de servidor, para participar de evento promovido no exterior, dar-se-á com ônus financeiro para o CEFET/RJ, em uma das seguintes modalidades: I – ÔNUS INTEGRAL: as despesas relativas à emissão de passagens e diárias são custeadas pela Instituição; II – ÔNUS LIMITADO: as despesas relativas à emissão de passagens e diárias são custeadas pelo próprio servidor, por outra instituição ou agência de fomento; III – ÔNUS PARCIAL: as despesas são custeadas em parte pelo CEFET/RJ e em parte por outro(s) órgão(s), devendo o servidor anexar, a seu processo de solicitação de afastamento do País, o documento do órgão financiador. Art.2º. Para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior, deverão ser atendidas, obrigatoriamente, as seguintes exigências. O servidor deverá: a) pertencer ao Quadro Permanente do CEFET/RJ e estar em efetivo exercício; b) ter publicado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em periódico ranqueado no sistema Qualis da Capes, assunto relacionado ao projeto de ensino, pesquisa e extensão correspondente; c) solicitar participação no evento na qualidade de apresentador de trabalho de sua autoria, desde que este tenha sido previamente selecionado e seu tema esteja obrigatoriamente relacionado a algum projeto de ensino, pesquisa ou extensão desenvolvido no CEFET/RJ, ou ser formalmente convidado a participar do evento como palestrante ou membro da banca examinadora; d) certificar-se de que seu afastamento, incluindo o deslocamento, não excede a quinze dias. Parágrafo único. O trabalho a ser apresentado deverá caracterizar o vínculo do autor com o CEFET/RJ. Art.3º Para efeito do disposto nos incisos II e III do art. 1º, deverão ser observadas as normatizações relativas a afastamento de servidor para participar de eventos no exterior, e atendidas, obrigatoriamente, as seguintes exigências. O servidor deverá: a) pertencer ao Quadro Permanente do CEFET/RJ e estar em efetivo exercício; b) ter seu trabalho selecionado para apresentação em congresso, seminário ou evento congênere; c) ser formalmente convidado a participar do evento como palestrante ou membro de banca examinadora. Parágrafo único. O trabalho mencionado deverá, obrigatoriamente, estar relacionado a algum projeto de ensino, pesquisa ou extensão desenvolvido no CEFET/RJ. Art. 4º. O servidor interessado em participar de evento no exterior, desde que atenda às exigências previstas nesta Portaria, deverá formalizar sua solicitação de afastamento do país mediante os seguintes procedimentos: I - O Servidor Docente deverá apresentar a solicitação de afastamento em reunião de seu Colegiado, visando obter a respectiva aprovação. §1º. Caso aprovado o afastamento solicitado, a ata da reunião do Colegiado deverá ser encaminhada à chefia do Departamento de Ensino correspondente, que formalizará o processo e o encaminhará à Diretoria de Ensino. §2º. A Divisão de Cooperação Científica e Tecnológica - DCCIT, ao receber o processo, convocará o servidor para preencher toda a documentação pertinente ao afastamento. II - O Servidor Técnico-Administrativo deverá submeter sua solicitação de afastamento à chefia imediata, que a avaliará e a encaminhará, com parecer conclusivo, à chefia superior, responsável pelo Centro de Custos. §1º. O responsável pelo Centro de Custos deverá verificar a disponibilidade financeira para atendimento à solicitação do servidor e, caso haja recursos disponíveis, formalizará o processo, providenciando as assinaturas do Diretor de Administração e Planejamento e do Diretor-Geral, para posterior encaminhamento à Divisão de Cooperação Científica e Tecnológica. §2º. A Divisão de Cooperação Científica e Tecnológica - DCCIT, ao receber o processo, convocará o servidor para preencher toda a documentação pertinente ao afastamento. Art.5º Deverá ser obedecido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, anterior à data prevista para o afastamento do servidor, para início do processo junto ao protocolo do CEFET/RJ. 8 CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Art. 6º O servidor que tenha realizado viagem internacional, nos moldes previstos no inciso I do art. 1º, somente poderá pleitear uma nova viagem ao exterior após decorridos 24 (vinte e quatro) meses da data de retorno daquela viagem. Art. 7º A autorização para o afastamento do servidor, na modalidade prevista no inciso I do art.1º, fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do CEFET/RJ. Art. 8º Em caso de afastamento de servidor para cumprimento de missões institucionais, a autorização será dada diretamente pela Direção-Geral, independentemente das normas estabelecidas nesta Portaria. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral. Portaria nº 263, de 25 de maio de 2009, que dispõe sobre solicitação, autorização, concessão e prestação de contas de diárias, passagens e hospedagem, no âmbito do CEFET/RJ: Art. 2. A emissão de diárias e passagens, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca – CEFET/RJ –, ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP –, devendo ser observado o Manual do Usuário do Sistema, desenvolvido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI –, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP. Art. 9. Todas as propostas de concessão de diárias e passagens devem ser justificadas, indicando-se com clareza: I. o objeto da viagem; II. estimativa de custos das diárias; III. a vinculação do serviço ou evento a programas, projetos ou ações em andamento no CEFET/RJ; IV. a relação da pertinência entre a função ou cargo do proposto com o objeto da viagem; V. a relevância da prestação do serviço ou participação do servidor para as finalidades do CEFET/RJ. Parágrafo único. Para adequada análise do disposto no caput deste artigo, o solicitante deverá prestar todas as informações necessárias à perfeita descrição das viagens, incluindo os dados relativos à justificativa dos deslocamentos e às datas, os locais e os horários dos compromissos assumidos, assim como quaisquer documentos que possam vir a comprovar o deslocamento do servidor, tais como convites, programações, certificados ou “folders”. Art. 13. O servidor, o colaborador eventual ou o servidor externo que se beneficie de diárias e passagens concedidas no âmbito deste Centro deverá prestar contas, no prazo máximo de cinco dias úteis após o retorno, acompanhada de relatório circunstanciado sobre a viagem e seus objetivos, documentos comprobatórios da prestação do serviço ou da participação do beneficiário nas atividades previstas, caso haja, e dos canhotos dos cartões de embarque. 9 CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAR A TRAMITAÇÃO DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PAÍS A. EM EVENTOS/ ENCONTROS/ SEMINÁRIOS/ CONGRESSOS/ SIMPÓSIOS 1. O servidor requerente deve verificar, na sua Unidade, antes de dar início ao processo de solicitação de afastamento, se existe a possibilidade de o CEFET/RJ arcar com as despesas de viagem (passagens, diárias), através do centro de custos. Para que haja a possibilidade de auxílio em passagens aéreas e hospedagem junto aos órgãos agenciadores oficiais (CNPq, CAPES, FAPERJ), o servidor deverá consultar os mesmos e ficar atento aos prazos estabelecidos. Deverá ser obedecido o prazo de 30 dias, anteriores ao início do afastamento do servidor, para iniciar o protocolo, no CEFET/RJ, do pedido (De acordo com memorando nº. 029/2009, do Chefe do Departamento de Planejamento e Finanças, as solicitações para viagens internacionais devem ser comunicadas a esse Departamento com antecedência mínima de 15 dias, considerando-se, também, valores estimados). 2. O servidor deve montar processo para análise contendo: solicitação para participação no evento à chefia imediata, com parecer favorável; ata da reunião do(s) colegiado(s) aprovando o afastamento, especificando sua relevância e esclarecendo, se for o caso, o procedimento em relação aos conteúdos a serem ministrados no período de afastamento do servidor, comprovação de publicação QUALIS; carta-convite, aceite de apresentação do trabalho; programação para o afastamento ou outros que sejam comprobatórios da necessidade de afastamento; cópia do trabalho ou resumo do trabalho; documento do órgão financiador, se for o caso, informando quais despesas da viagem serão custeadas (passagens aéreas, deslocamentos, hospedagem, alimentação etc.).; formulários fornecidos pela DCCIT devidamente preenchidos, - Requerimento para afastamento do país e da instituição (com as assinaturas da chefia imediata, do chefe do Departamento ou da Diretoria e do Diretor- Geral ou do Diretor de Ensino (p. 13); - Termo de compromisso e responsabilidade (p. 14); - Declaração de não estar em gozo de férias (p. 15). 3. O processo deve ser encaminhado à Direção-Geral, que o encaminhará à DCCIT para análise da documentação. Estando o processo devidamente documentado, e com os pareceres assinados pelas instâncias devidas, a Divisão providenciará a publicação em DOU da Portaria de Autorização de Afastamento do País. 10 CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 4. O servidor só poderá ausentar-se do País após a publicação da autorização para o afastamento - Portaria Ministerial ou do Diretor Geral do CEFET/RJ (Art. 3º do Dec. nº 1.387, de 1995). 5. O CEFET/RJ somente providenciará a aquisição da passagem, se for o caso, após a publicação em DOU da portaria com a devida autorização. 6. O servidor, em até 5 dias após seu retorno da viagem, deverá entregar ao setor responsável pela inclusão da viagem no SCDP os canhotos dos cartões de embarque e o relatório de viagem (formulário próprio). Essa obrigação também se aplica àqueles que só solicitarem diárias, devendo, neste caso, apresentar fotocópia dos canhotos de embarque para comprovação do uso das diárias. 7. É sempre recomendável informar um meio de contato no processo. B. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA CURSOS DE MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO 1. O servidor inicia, no protocolo geral, um processo, a ser encaminhado ao DRH, constando folha de demanda da CAPES ou do CNPq (ou solicitação feita ao chefe imediato) com o pedido de afastamento do País para capacitação, contendo os seguintes documentos: - APROVAÇÃO DO(S) COLEGIADO(S), esclarecendo como será feita a substituição da carga horária do professor que se afasta; - REQUERIMENTO PARA AFASTAMENTO DO PAÍS E DA INSTITUIÇÃO (com as assinaturas da Chefia Imediata, do Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso / da Diretoria de Ensino e do Diretor-Geral); - TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE. 2. Após tramitação interna (DIREN, DIPPG e DIREG), a DCCIT elabora a portaria de autorização de afastamento do país a ser assinada pelo Diretor-Geral e publicada em DOU. QUANTO À DURAÇÃO DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR máximo de 4 anos (Decreto nº. 91800/85 – Art. 7º) 15 dias para participação em congresso ou similar exceção: serviço em organismo internacional (Decreto nº 201/91) 24 meses para mestrado, até 48 meses para doutorado, até 12 meses para pós-doutorado e especialização e até 6 meses para intercâmbio ou estágio (Art. 10, § 4º do Dec. nº 2.794/98) QUANTO À AUTORIZAÇÃO Deverá ser publicada no Diário Oficial da União até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com a indicação de: nome do servidor cargo órgão ou entidade de origem finalidade resumida da missão país de destino período tipo de afastamento 11 CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ANEXOS 12 CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL REQUERIMENTO PARA AFASTAMENTO DO PAÍS REQUERENTE: MAT. SIAPE: CARGO: SETOR DE LOTAÇÃO: TELEFONE(S): E-MAIL: O ABAIXO ASSINADO VEM REQUERER AFASTAMENTO PARA ESTUDOS OU MISSÃO EXTERIOR INDIQUE AQUI OS DOCUMENTOS ANEXADOS (Não deixar de citar) DESPESAS DA VIAGEM PASSAGEM CATEGORIA:_____________ TRECHO:________________ ÓRGÃO FINACIADOR:__________________________ DIÁRIAS Nº: _______ ÓRGÃO FINANCIADOR: _______________________ CENTRO DE CUSTOS (informar o órgão que custeará as despesas com a viagem): ____________________ Encaminhe-se ao: Em: _____/_____/_____ __________________________ Assinatura do Requerente Colegiado Coordenador da Disciplina Chefe do Departamento Diretor de Ensino PARECER DA CHEFIA IMEDIATA ( ( ( ) CONSIDERO O EVENTO DE FUNDAMENTAL RELEVÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E/OU DA MELHORIA DA CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR DO CEFET/RJ; ) NÃO ACARRETARÁ PERDA DE CARGA HORÁRIA DE AULAS; ) PROPORCIONARÁ CONTATOS QUE PODERÃO SER UTILIZADOS EM FUTUROS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA COM O CEFET/RJ. Em: _____/_____/_____ _______________________________________ Assinatura da Chefia Imediata PARECER : DIPPG / DIREN / DEPES / DEMET/ Diretor de Unidade Em: _____/_____/_____ _______________________________________ Assinatura do Diretor / Chefe do Departamento PARECER CONCLUSIVO: DIREG Em: _____/_____/_____ ______________________________________ Assinatura do Diretor-Geral 13 CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE Nome do(a) interessado(a): Matrícula SIAPE: Evento de que participará: Período: ____/___/____a ____/___/____ Eu, acima identificado, devendo afastar-me do país para participar do evento supramencionado, comprometo-me, na forma do art. 95 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, a assumir os seguintes compromissos: 1) NÃO pedir licença para tratar de interesses particulares nem exoneração, antes de decorrido tempo igual ao do afastamento pleiteado, incluindo as prorrogações; 2) Continuar, por tempo igual ao do afastamento, a prestar serviços à Unidade/Órgão (ou entidade) de minha lotação, inclusive aplicando os conhecimentos adquiridos no curso (ou estágio). Na hipótese de inobservância dos compromissos ora firmados, fico CIENTE, desde já, que: a) a licença ou a exoneração serão concedidas mediante reembolso das despesas do afastamento, obedecido ao disposto no art.95 da Lei 8.112/90; b) entre as despesas do curso (ou estágio) incluem-se os vencimentos, despesas com transporte e quaisquer outras vantagens pecuniárias percebidas durante o afastamento ou em razão dele; c) na hipótese de abandono do cargo, terei que arcar com as indenizações em dobro, além de ficar sujeito às penalidades impostas pela legislação vigente. Rio de Janeiro, de de . _______________________________________ 14 CEFET/RJ COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DECLARAÇÃO Eu, ___________________________________________________, abaixo assinado, tendo em vista pedido de afastamento do País, no período de ______/______/______ a ______/______/______, declaro que nesse lapso de tempo não estarei em gozo de férias, por isso assumindo responsabilidade de não fazer coincidir tais períodos, sob pena de proceder à devida reposição, incontinenti, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90 (RJU), além de responder ao devido procedimento disciplinar. Rio de Janeiro, ______ de ________________ de ______. __________________________________ assinatura ____________________ mat. SIAPE 15