CEFET/RJ
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
APRESENTAÇÃO
“As instituições de educação superior mencionadas neste ato deverão
regulamentar internamente a matéria de que trata esta Portaria, observando
os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.”
Art. 8º - Portaria nº. 404, de 23 de abril de 2009
A DCCIT coordena as atividades de Cooperação Internacional na gestão
sistêmica do CEFET/RJ e está ligada à Direção-Geral. Seu principal objetivo é o de
ampliar atividades, identificando as demandas e as ofertas existentes, nacional e
internacionalmente, em termos de ensino, pesquisa e extensão. Dentre suas funções
estão as de disponibilizar informações pertinentes aos processos de intercâmbio
docente e discente, e de viabilizar condições operacionais para a realização de
convênios e eventos geradores de parcerias acadêmicas que correspondam aos
princípios e valores do Centro. Também faz parte de suas atividades a gestão de
processos de afastamento do País de servidores do CEFET/RJ, para missões e
participação em eventos. Esta cartilha, portanto, propõe-se a delimitar procedimentos
para solicitação do afastamento, bem como disponibilizar a legislação em vigor para
conhecimento geral.
“Com a emergência de uma nova ordem mundial, a
cooperação internacional deve ser regida pelo objetivo de dotar
universidades, centros de pesquisa e empresas privadas da
sofisticação, especialização e competitividade requeridas pela
nova economia mundial”
- Ministério das Relações Exteriores
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CEFET/RJ
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EXTRATOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA OS PASSOS
PARA O AFASTAMENTO DO SERVIDOR DO PAÍS
 Art. 207 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 1988:
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
RJU, Lei n. 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, que estabelece o Regime
Jurídico Único dos servidores civis da União (art. 95, Capítulo V, Seção III)
O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República, Presidentes dos Órgãos do Poder Legislativo
e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do servidor
em gozo de férias, licença, gala ou nojo, cumprindo-lhe apenas comunicar ao chefe
imediato o endereço eventual fora do País. – Art. 6º, Decreto nº 91800/ 85.
Art. 20 § 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas
licenças e os afastamentos previstos nos arts 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
V. para capacitação (Red. Dada pela Lei nº 9527, de 10/12/97)
 Art. 96-A da Lei n. 8112/90 (incluído pela Lei n. 11907/09)
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não
possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação
de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino
superior no País.
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a
legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em
programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que
serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo
órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para
doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com
fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente
serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que
não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com
fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
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CEFET/RJ
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste
artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um
período igual ao do afastamento concedido.
§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes
de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir
o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no
período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese
comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do
órgão ou entidade.
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado
nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6 o deste artigo.
 Decreto nº 91 800, de 1985 (sobre as viagens ao exterior, tipos de afastamento)
Art.1º - As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a
serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação,
poderão ser de três tipos:
I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao
servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
Il - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e
demais vantagens do cargo, função ou emprego;
III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais
vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a
Administração.
 Decreto nº. 2.349, de 15 de outubro de 1997 (nova redação ao Dec. 91800);
O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos
seguintes casos:
I. serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou
entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
VI. bolsa de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.
 Art. 47 do Decreto nº 94.664, de1987:
Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego
das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas
funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da
atividade docente:
I.
para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;
II.
para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;
III.
para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades
acadêmicas;
IV.
para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com
as funções acadêmicas.
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Decreto nº 1387, de 7 de fevereiro de 1995:
Art. 1º. O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser
autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito,
notadamente as constantes do Decreto nº 91800, de 18 de outubro de 1985:
I.
negociação ou formalização de contratações internacionais que,
comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio
de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
II.
missões militares;
III. prestação de serviços diplomáticos;
IV. serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou
entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado (Redação
dada pelo Decreto nº 2349, de 15.10.1999);
V. intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência
do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo
Ministro de Estado;
VI. bolsas de estudo para cursos de pós-graduação stricto sensu.

§ 1º A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser
autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos no inciso IV deste artigo, ou
de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico _ CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP ou pela
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES,
cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses,
a quinze dias (Redação dada pelo Dec. nº 2.349, de 15.10.1999).
Art. 2º. Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da
União para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, de
servidores civis da Administração Pública Federal.
Art. 3º. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do
início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo,
órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período
e tipo do afastamento.
Decreto nº 5707, de 23 de fevereiro de 2006:
Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser
implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:
I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao
cidadão;
II - desenvolvimento permanente do servidor público;
III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das
instituições, tendo como referência o plano plurianual;
IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e
V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
Art. 2o . Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito
de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do
desenvolvimento de competências individuais;

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II - gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento
do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho
das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição; e
III - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em
serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos,
que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
 Art. 58 da Lei nº. 8.112/90 (redação transformada na Lei nº. 9527/97)
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
Quanto ao afastamento para pós-graduação:
 Art. 10 § 3º . Quando os afastamentos envolverem concessão de bolsa por
agências de fomento ou organismos nacionais ou internacionais, prevalecerão,
quanto ao ônus, as normas daquelas agências e organismos.
 Art. 7. Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a
quatro anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.
 Art. 9. Se a viagem ao exterior tiver por finalidade a realização de curso de
aperfeiçoamento, concluído este, o servidor só poderá ausentar-se novamente do
País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao de seu último
afastamento.
Parágrafo único: Não se aplica a norma deste artigo quando o retorno ao exterior
tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à
obtenção do correspondente título de pós-graduação. Nesta hipótese, o tempo de
permanência no Brasil, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será
considerado como segmento do período de afastamento, para efeito do disposto no
artigo 7º.
 Art. 12. Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo Governo
brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e
demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos estes
em moeda nacional, no Brasil.
 Art. 15. O servidor que se ausentar do País, com o fim de fazer curso de
aperfeiçoamento, não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem
pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido o
prazo de dois anos, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante
indenização das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento.
Quanto ao servidor que ocupa cargo de CD ou FG:

Decreto nº 2915, de 30 de dezembro de 1998 (Dá nova redação ao art. 8º do
Dec. nº 91800/85): O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só
poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única
vez, em viagem regulada por este Decreto, com perda do vencimento ou da
gratificação.
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
Art. 27 do Decreto nº. 3643, de 26/10/2000 (categoria de passagem aérea);
A passagem aérea, destinada ao militar, e ao servidor público civil e aos seus
dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes
categorias:
I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles
autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
II - classe executiva: titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes
de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de
Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações
Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e ocupante de cargo em comissão
designado para acompanhar Ministro de Estado; e
III - classe econômica:
a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo
e seus dependentes;
 Decreto nº. 5992, de 19/12/2006 (concessão de diárias);
Art. 1o O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que
se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território
nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições
deste Decreto.
Art. 2o As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,
destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana.
§ 1o O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do
país; (Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja
sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;
f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere custear as despesas com pousada;
§ 2o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária
aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária
referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
Art. 5o - § 2o As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciarse em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados,
serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo
ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
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CEFET/RJ
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Art. 7o Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à
sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo
estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer
circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 11. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o
disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o
ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
Art. 12 A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP – do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Incluído pelo Decreto
nº 6.258, de 2007)
Art. 13. O Art. 23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.
§ 2o Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito,
quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes
deve ser devidamente justificada.
§ 3o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária
aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária
referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.”

Decreto nº. 6576, de setembro de 2008 (Altera a Tabela “A” do Anexo III ao
Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei no 5.809, de
10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e
militar em serviço da União no exterior.);

Portaria Ministerial nº. 404, de 23 de abril de 2009 (subdelega competência ao
Diretor Geral do CEFET para autorização de afastamento do País)
“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no art. 207 da Constituição Federal, no art. 54 da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996, na Lei nº. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, na Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de
fevereiro de 1967, no art. 14 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº.
1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº. 3.035, de 27 de abril de 1999, e no
Decreto nº. 4.050, de 12 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 4º Fica subdelegada competência aos reitores dos Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia – IFET- , e ao Reitor da Universidade Tecnológica
Federal do Paraná – UTFPR –, aos Diretores Gerais dos Centros Federais de
Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ – e de Minas
Gerais - CEFET-MG –, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento
de seus servidores para o exterior, conforme disposto no art. 95 da Lei nº. 8.112,
de 1990, e no art. 2 do Decreto nº. 1.387, de 1995.
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
Portaria nº 313, de 04 de julho de 2007, que estabelece as normas e as rotinas
para concessão de viagens internacionais para participação de servidores
em congressos, seminários, palestras, bancas examinadoras e outros
eventos de natureza acadêmica:
Art. 1º. O afastamento de servidor, para participar de evento promovido no exterior, dar-se-á com ônus
financeiro para o CEFET/RJ, em uma das seguintes modalidades:
I – ÔNUS INTEGRAL: as despesas relativas à emissão de passagens e diárias são custeadas pela
Instituição;
II – ÔNUS LIMITADO: as despesas relativas à emissão de passagens e diárias são custeadas pelo
próprio servidor, por outra instituição ou agência de fomento;
III – ÔNUS PARCIAL: as despesas são custeadas em parte pelo CEFET/RJ e em parte por outro(s)
órgão(s), devendo o servidor anexar, a seu processo de solicitação de afastamento do País, o
documento do órgão financiador.
Art.2º. Para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior, deverão ser atendidas, obrigatoriamente, as
seguintes exigências. O servidor deverá:
a) pertencer ao Quadro Permanente do CEFET/RJ e estar em efetivo exercício;
b) ter publicado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em periódico ranqueado no sistema Qualis
da Capes, assunto relacionado ao projeto de ensino, pesquisa e extensão correspondente;
c) solicitar participação no evento na qualidade de apresentador de trabalho de sua autoria, desde que
este tenha sido previamente selecionado e seu tema esteja obrigatoriamente relacionado a algum
projeto de ensino, pesquisa ou extensão desenvolvido no CEFET/RJ, ou ser formalmente
convidado a participar do evento como palestrante ou membro da banca examinadora;
d) certificar-se de que seu afastamento, incluindo o deslocamento, não excede a quinze dias.
Parágrafo único. O trabalho a ser apresentado deverá caracterizar o vínculo do autor com o
CEFET/RJ.
Art.3º Para efeito do disposto nos incisos II e III do art. 1º, deverão ser observadas as normatizações
relativas a afastamento de servidor para participar de eventos no exterior, e atendidas,
obrigatoriamente, as seguintes exigências. O servidor deverá:
a) pertencer ao Quadro Permanente do CEFET/RJ e estar em efetivo exercício;
b) ter seu trabalho selecionado para apresentação em congresso, seminário ou evento congênere;
c) ser formalmente convidado a participar do evento como palestrante ou membro de banca
examinadora.
Parágrafo único. O trabalho mencionado deverá, obrigatoriamente, estar relacionado a algum projeto
de ensino, pesquisa ou extensão desenvolvido no CEFET/RJ.
Art. 4º. O servidor interessado em participar de evento no exterior, desde que atenda às exigências
previstas nesta Portaria, deverá formalizar sua solicitação de afastamento do país mediante os
seguintes procedimentos:
I - O Servidor Docente deverá apresentar a solicitação de afastamento em reunião de seu Colegiado,
visando obter a respectiva aprovação.
§1º. Caso aprovado o afastamento solicitado, a ata da reunião do Colegiado deverá ser encaminhada à
chefia do Departamento de Ensino correspondente, que formalizará o processo e o encaminhará à
Diretoria de Ensino.
§2º. A Divisão de Cooperação Científica e Tecnológica - DCCIT, ao receber o processo, convocará o
servidor para preencher toda a documentação pertinente ao afastamento.
II - O Servidor Técnico-Administrativo deverá submeter sua solicitação de afastamento à chefia
imediata, que a avaliará e a encaminhará, com parecer conclusivo, à chefia superior, responsável pelo
Centro de Custos.
§1º. O responsável pelo Centro de Custos deverá verificar a disponibilidade financeira para
atendimento à solicitação do servidor e, caso haja recursos disponíveis, formalizará o processo,
providenciando as assinaturas do Diretor de Administração e Planejamento e do Diretor-Geral, para
posterior encaminhamento à Divisão de Cooperação Científica e Tecnológica.
§2º. A Divisão de Cooperação Científica e Tecnológica - DCCIT, ao receber o processo, convocará o
servidor para preencher toda a documentação pertinente ao afastamento.
Art.5º Deverá ser obedecido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, anterior à data prevista para o
afastamento do servidor, para início do processo junto ao protocolo do CEFET/RJ.
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CEFET/RJ
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Art. 6º O servidor que tenha realizado viagem internacional, nos moldes previstos no inciso I do
art. 1º, somente poderá pleitear uma nova viagem ao exterior após decorridos 24 (vinte e quatro)
meses da data de retorno daquela viagem.
Art. 7º A autorização para o afastamento do servidor, na modalidade prevista no inciso I do art.1º, fica
limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do CEFET/RJ.
Art. 8º Em caso de afastamento de servidor para cumprimento de missões institucionais, a autorização
será dada diretamente pela Direção-Geral, independentemente das normas estabelecidas nesta
Portaria.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.

Portaria nº 263, de 25 de maio de 2009, que dispõe sobre solicitação,
autorização, concessão e prestação de contas de diárias, passagens e
hospedagem, no âmbito do CEFET/RJ:
Art. 2. A emissão de diárias e passagens, no âmbito do Centro Federal de Educação
Tecnológica Celso Suckow da Fonseca – CEFET/RJ –, ocorrerá, exclusivamente, por
meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP –, devendo ser
observado o Manual do Usuário do Sistema, desenvolvido pela Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação – SLTI –, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – MP.
Art. 9. Todas as propostas de concessão de diárias e passagens devem ser
justificadas, indicando-se com clareza:
I.
o objeto da viagem;
II.
estimativa de custos das diárias;
III.
a vinculação do serviço ou evento a programas, projetos ou ações em
andamento no CEFET/RJ;
IV.
a relação da pertinência entre a função ou cargo do proposto com o objeto
da viagem;
V.
a relevância da prestação do serviço ou participação do servidor para as
finalidades do CEFET/RJ.
Parágrafo único. Para adequada análise do disposto no caput deste artigo, o
solicitante deverá prestar todas as informações necessárias à perfeita descrição das
viagens, incluindo os dados relativos à justificativa dos deslocamentos e às datas, os
locais
e os horários dos compromissos assumidos, assim como quaisquer
documentos que possam vir a comprovar o deslocamento do servidor, tais como
convites, programações, certificados ou “folders”.
Art. 13. O servidor, o colaborador eventual ou o servidor externo que se beneficie de
diárias e passagens concedidas no âmbito deste Centro deverá prestar contas, no
prazo máximo de cinco dias úteis após o retorno, acompanhada de relatório
circunstanciado sobre a viagem e seus objetivos, documentos comprobatórios da
prestação do serviço ou da participação do beneficiário nas atividades previstas, caso
haja, e dos canhotos dos cartões de embarque.
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CEFET/RJ
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PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAR A TRAMITAÇÃO DE PEDIDO
DE AFASTAMENTO DO PAÍS
A. EM EVENTOS/ ENCONTROS/ SEMINÁRIOS/ CONGRESSOS/ SIMPÓSIOS
1.
O servidor requerente deve verificar, na sua Unidade, antes de dar início ao
processo de solicitação de afastamento, se existe a possibilidade de o CEFET/RJ
arcar com as despesas de viagem (passagens, diárias), através do centro de custos.
 Para que haja a possibilidade de auxílio em passagens aéreas e hospedagem
junto aos órgãos agenciadores oficiais (CNPq, CAPES, FAPERJ), o servidor deverá
consultar os mesmos e ficar atento aos prazos estabelecidos.
 Deverá ser obedecido o prazo de 30 dias, anteriores ao início do afastamento do
servidor, para iniciar o protocolo, no CEFET/RJ, do pedido (De acordo com
memorando nº. 029/2009, do Chefe do Departamento de Planejamento e Finanças,
as solicitações para viagens internacionais devem ser comunicadas a esse
Departamento com antecedência mínima de 15 dias, considerando-se, também,
valores estimados).
2.
O servidor deve montar processo para análise contendo:
solicitação para participação no evento à chefia imediata, com parecer favorável;
ata da reunião do(s) colegiado(s) aprovando o afastamento, especificando sua
relevância e esclarecendo, se for o caso, o procedimento em relação aos
conteúdos a serem ministrados no período de afastamento do servidor,
 comprovação de publicação QUALIS;
 carta-convite, aceite de apresentação do trabalho;
 programação para o afastamento ou outros que sejam comprobatórios da
necessidade de afastamento;
 cópia do trabalho ou resumo do trabalho;
 documento do órgão financiador, se for o caso, informando quais despesas da
viagem serão custeadas (passagens aéreas, deslocamentos, hospedagem,
alimentação etc.).;
 formulários fornecidos pela DCCIT devidamente preenchidos,
- Requerimento para afastamento do país e da instituição (com as assinaturas da
chefia imediata, do chefe do Departamento ou da Diretoria e do Diretor- Geral ou do
Diretor de Ensino (p. 13);
- Termo de compromisso e responsabilidade (p. 14);
- Declaração de não estar em gozo de férias (p. 15).


3.
O processo deve ser encaminhado à Direção-Geral, que o encaminhará à
DCCIT para análise da documentação. Estando o processo devidamente
documentado, e com os pareceres assinados pelas instâncias devidas, a Divisão
providenciará a publicação em DOU da Portaria de Autorização de Afastamento do
País.
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CEFET/RJ
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4.
O servidor só poderá ausentar-se do País após a publicação da autorização
para o afastamento - Portaria Ministerial ou do Diretor Geral do CEFET/RJ (Art. 3º do
Dec. nº 1.387, de 1995).
5.
O CEFET/RJ somente providenciará a aquisição da passagem, se for o caso,
após a publicação em DOU da portaria com a devida autorização.
6.
O servidor, em até 5 dias após seu retorno da viagem, deverá entregar ao setor
responsável pela inclusão da viagem no SCDP os canhotos dos cartões de embarque
e o relatório de viagem (formulário próprio). Essa obrigação também se aplica
àqueles que só solicitarem diárias, devendo, neste caso, apresentar fotocópia dos
canhotos de embarque para comprovação do uso das diárias.
7.
É sempre recomendável informar um meio de contato no processo.
B. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA CURSOS DE
MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO
1. O servidor inicia, no protocolo geral, um processo, a ser encaminhado ao DRH,
constando folha de demanda da CAPES ou do CNPq (ou solicitação feita ao chefe
imediato) com o pedido de afastamento do País para capacitação, contendo os
seguintes documentos:
- APROVAÇÃO DO(S) COLEGIADO(S), esclarecendo como será feita a substituição
da carga horária do professor que se afasta;
- REQUERIMENTO PARA AFASTAMENTO DO PAÍS E DA INSTITUIÇÃO (com as
assinaturas da Chefia Imediata, do Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso
/ da Diretoria de Ensino e do Diretor-Geral);
- TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE.
2. Após tramitação interna (DIREN, DIPPG e DIREG), a DCCIT elabora a portaria de
autorização de afastamento do país a ser assinada pelo Diretor-Geral e publicada em
DOU.
QUANTO À DURAÇÃO DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR
 máximo de 4 anos (Decreto nº. 91800/85 – Art. 7º)
 15 dias para participação em congresso ou similar
 exceção: serviço em organismo internacional (Decreto nº 201/91)
 24 meses para mestrado, até 48 meses para doutorado, até 12 meses para
pós-doutorado e especialização e até 6 meses para intercâmbio ou estágio (Art.
10, § 4º do Dec. nº 2.794/98)
QUANTO À AUTORIZAÇÃO
Deverá ser publicada no Diário Oficial da União até a data do início da viagem ou
de sua prorrogação, com a indicação de:
nome do servidor
cargo
órgão ou entidade de origem
finalidade resumida da missão
país de destino
período
tipo de afastamento
11
CEFET/RJ
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
ANEXOS
12
CEFET/RJ
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
REQUERIMENTO PARA AFASTAMENTO DO PAÍS
REQUERENTE:
MAT. SIAPE:
CARGO:
SETOR DE LOTAÇÃO:
TELEFONE(S):
E-MAIL:
O ABAIXO ASSINADO VEM REQUERER AFASTAMENTO PARA ESTUDOS OU MISSÃO EXTERIOR
INDIQUE AQUI OS DOCUMENTOS ANEXADOS (Não deixar de citar)
DESPESAS DA VIAGEM
PASSAGEM
CATEGORIA:_____________
TRECHO:________________
ÓRGÃO FINACIADOR:__________________________
DIÁRIAS
Nº: _______
ÓRGÃO FINANCIADOR: _______________________
CENTRO DE CUSTOS (informar o órgão que custeará as despesas com a viagem): ____________________
Encaminhe-se ao:
Em: _____/_____/_____
__________________________
Assinatura do Requerente
Colegiado
Coordenador da Disciplina
Chefe do Departamento
Diretor de Ensino
PARECER DA CHEFIA IMEDIATA
(
(
(
) CONSIDERO O EVENTO DE FUNDAMENTAL RELEVÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E/OU DA MELHORIA DA CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR
DO CEFET/RJ;
) NÃO ACARRETARÁ PERDA DE CARGA HORÁRIA DE AULAS;
) PROPORCIONARÁ CONTATOS QUE PODERÃO SER UTILIZADOS EM FUTUROS ACORDOS
DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA COM O CEFET/RJ.
Em: _____/_____/_____
_______________________________________
Assinatura da Chefia Imediata
PARECER : DIPPG / DIREN / DEPES / DEMET/ Diretor de Unidade
Em: _____/_____/_____
_______________________________________
Assinatura do Diretor / Chefe do Departamento
PARECER CONCLUSIVO: DIREG
Em: _____/_____/_____
______________________________________
Assinatura do Diretor-Geral
13
CEFET/RJ
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
Nome do(a) interessado(a):
Matrícula SIAPE:
Evento de que participará:
Período:
____/___/____a ____/___/____
Eu, acima identificado, devendo afastar-me do país para participar do evento supramencionado,
comprometo-me, na forma do art. 95 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, a assumir os seguintes
compromissos:
1) NÃO pedir licença para tratar de interesses particulares nem exoneração, antes de
decorrido tempo igual ao do afastamento pleiteado, incluindo as prorrogações;
2) Continuar, por tempo igual ao do afastamento, a prestar serviços à
Unidade/Órgão (ou entidade) de minha lotação, inclusive aplicando os conhecimentos
adquiridos no curso (ou estágio).
Na hipótese de inobservância dos compromissos ora firmados, fico CIENTE, desde já, que:
a) a licença ou a exoneração serão concedidas mediante reembolso das despesas do
afastamento, obedecido ao disposto no art.95 da Lei 8.112/90;
b) entre as despesas do curso (ou estágio) incluem-se os vencimentos, despesas com
transporte e quaisquer outras vantagens pecuniárias percebidas durante o afastamento ou em razão
dele;
c) na hipótese de abandono do cargo, terei que arcar com as indenizações em
dobro, além de ficar sujeito às penalidades impostas pela legislação vigente.
Rio de Janeiro,
de
de
.
_______________________________________
14
CEFET/RJ
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
DECLARAÇÃO
Eu,
___________________________________________________,
abaixo
assinado, tendo em vista pedido de afastamento do País, no período de
______/______/______ a ______/______/______, declaro que nesse lapso de tempo
não estarei em gozo de férias, por isso assumindo responsabilidade de não fazer
coincidir tais períodos, sob pena de proceder à devida reposição, incontinenti, na
forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90 (RJU), além de responder ao devido
procedimento disciplinar.
Rio de Janeiro, ______ de ________________ de ______.
__________________________________
assinatura
____________________
mat. SIAPE
15
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Cartilha de afastamento - Cefet-RJ