ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
DIRETORIA
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Altera a redação dos arts. 22, 23, 24, 26, 27,
32 e 39 da Resolução nº 1.166, de 5 de
outubro de 2005, que dispõe sobre a
regulamentação da prestação do serviço de
transporte
rodoviário
interestadual
e
internacional de passageiros, sob o regime de
fretamento.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V, e o art. 26, incisos II e III,
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e com fundamento no art. 44 do aludido
diploma legal, e no que consta do processo nº 50500.005024/2006-96, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação do serviço de
transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento, respeitando a
delimitação e abrangência desse regime de transporte;
CONSIDERANDO a freqüência com que vem sendo realizadas viagens
amparadas pela emissão de autorizações de viagem para prestação de serviço com
característica de prestação de serviço diverso daquele para o qual a empresa foi
autorizada, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 22, 23, 24, 26, 27, 32 e 39 da Resolução nº 1.166, de 5 de
outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Fretamento turístico e fretamento eventual são os serviços
prestados por empresas detentoras de Certificado de Registro para Fretamento CRF, em circuito fechado, em caráter ocasional, sem implicar no estabelecimento de
serviços regulares, sem venda de passagens, com relação de passageiros
transportados e emissão de nota fiscal, por viagem, com prévia autorização da ANTT.
§ 1º O serviço de fretamento turístico possui, além das características de
que trata o caput, a de ser contratado e organizado por agências de turismo
devidamente cadastradas na EMBRATUR, para o atendimento de excursões,
passeios ou programas turísticos, em âmbito interestadual ou internacional, que
incluam, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visitas a locais
turísticos.
§ 2º O serviço de fretamento eventual possui, além das características de
que trata o caput, o de ser ajustado diretamente entre a transportadora e entidades
civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas,
recreativas, grupo de pessoas físicas e jurídicas, realizado em âmbito interestadual e
internacional, com finalidade diversa da compreendida no § 1º.” (NR)
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“Art. 23. ....
...
§ 1º As empresas detentoras de CRF disporão de senha para a emissão da
Autorização de Viagem, responsabilizando-se pelo teor das informações prestadas.
§2º O Sistema de Autorização de Viagem somente permitirá a emissão de
nova autorização, para o mesmo ônibus, depois de transcorrido o tempo de liberação
do veículo, que será obtido por meio da soma dos seguintes tempos:
a) tempo de deslocamento entre os pontos de origem e destino, calculado
considerando-se a distância total percorrida em circuito fechado, de toda a viagem;
b) tempo para descanso e refeições durante a viagem, considerando-se
vinte minutos de parada a cada quatro horas de viagem; e
c) tempo para estadia, conservação, limpeza e manutenção do veículo,
que não será inferior a cinqüenta por cento do tempo total de que tratam as alíneas
“a” e “b”.
§ 3º Nova Autorização de Viagem para um mesmo veículo não poderá ter
como ponto de origem uma localidade do(s) Estado(s) de destino da Autorização de
Viagem imediatamente anterior.
§ 4º As autorizações de viagem deverão ser preenchidas com os dados
completos referentes à viagem contratada, incluindo os endereços referentes aos
locais de embarque e desembarque, bem como, quando se tratar de serviço de
fretamento turístico, os dados da hospedagem, da alimentação e dos locais turísticos
a serem visitados.” (NR)
“Art. 24. Antes do horário marcado para início da viagem, é facultado à
autorizatária o cancelamento da Autorização de Viagem emitida, ficando o veículo
liberado para emissão de nova autorização.
§ 1º A lista de passageiros referente ao serviço prestado sob o regime de
fretamento eventual deverá ser finalizada até cinco dias antes do início da viagem
contratada.
§ 2º A lista de passageiros referente ao serviço prestado sob regime de
fretamento turístico poderá ser alterada, quando do início da viagem, para a inclusão
ou substituição de, no máximo, quatro passageiros, devendo ser relacionados os
nomes completos e números das cédulas de identidade no verso da autorização de
viagem.” (NR)
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“Art. 26. ....
...
§ 1º Para a obtenção das Autorizações Especiais previstas acima, a
autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT em que conste a programação da
viagem, número de solicitação no Sistema de Autorização de Viagem, acompanhado
do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do
início da viagem.
§ 2º As Autorizações constantes desta Seção deverão ser emitidas em
conformidade com os termos dos arts. 22, 23, 24 e 25 da presente Resolução.” (NR)
“Art. 27. ....
...
§ 2º Para obtenção de Autorizações Especiais previstas no inciso II a
autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT em que conste a programação da
viagem, número de solicitação no Sistema de Autorização de Viagem, acompanhado
do contrato celebrado com o cliente e, no caso de transporte de trabalhadores rurais,
da Certidão Liberatória, emitida pela Delegacia Regional do Trabalho, com
antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem.” (NR)
“Art. 32.......
...
VIII - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que atenda
determinada ligação origem-destino, isoladamente ou em conjunto com outros
agentes, que caracterize a prestação de serviço regular, sujeito à permissão.” (NR)
Parágrafo único. O serviço de transporte sob regime de fretamento
prestado em desacordo com o disposto neste artigo é considerado serviço não
autorizado, sujeitando a empresa às penalidades cabíveis.
“Art. 39. ....
...
V – nota fiscal da prestação do serviço no caso de Fretamento Eventual ou
Turístico emitida no Estado onde se iniciará a viagem;
...
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VIII – documentos que contenham os dados completos referentes aos
locais de hospedagem, alimentação e visitas a locais turísticos, quando a viagem for
realizada sob o regime de fretamento turístico; e
IX – Certidão Liberatória, emitida pela Delegacia Regional do Trabalho, no
caso do transporte de trabalhadores rurais descrito no art. 27 da presente
Resolução.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação.
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Proposta de Resolução da Audiência Pública 051/2006