SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Atenção Para ter acesso ao material mais completo, com complementos e outros, na versão WORD e POWER POINT, acessar o site: www.thales.tacito.nom.br Ícone AULAS IELF – ELEITORAL SENHA EM SALA DE AULA www.thales.tacito.nom.br “TEORIA DA INELEGIBILIDADE – INOVAÇÕES E AÇÕES” 1REJEIÇÃO DE CONTAS REFORMA POLÍTICA (a) Inelegibilidades são impedimentos à capacidade eleitoral passiva. (b) Adriano Soares da Costa faz a seguinte divisão: a) inelegibilidades inatas - falta de condições de elegibilidade previstas no artigo 14, §3º da CF/88. A falta desta pode ensejar a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) . b) inelegibilidades cominadas - deriva da ocorrência de uma transgressão eleitoral que pode ser: . b.1 de natureza eleitoral: b.1.1 - cominada simples - ocorre a inelegibilidade “para essa eleição”. Ex: cassação do registro ou diploma e, b.1.2 - cominada potenciada - ocorre a inelegibilidade “para as próximas eleições”. Ex: artigo 1º, I, “h” da LC 64/90(para 3 anos - efeito ex tunc - Súmula 19 do TSE) ; b.2 - de natureza não eleitoral(chamadas por alguns de INABILITAÇÃO) - artigo 15, III da CF/88(condenação criminal transitada em julgado); - impeachment(crimes de responsabilidade); - improbidade administrativa(ação civil pública); - falta de decoro parlamentar etc Alguns ainda dividem a inelegibilidade em sentido amplo: • a) sentido de falta de condição de elegibilidade(art.14, §3º CF/88); • b) incompatibilidades(art.14, §7º CF/88); • c) propriamente dita(art.14, §9º da CF/88) Inelegibilidades na legislação eleitoral: a) CF/88, artigo 14, §3º(inata) e §4º ao §7º(cominadas); b) LC 64/90; c) Lei Ordinária 9.504/97, artigos 41-A e 73 (cassação do registro ou diploma cominada simples). Inconstitucional, face o artigo 14, §9º da CF/88 ??? Para o TSE é “sanção eleitoral” e não inelegibilidade. Nota: as inelegibilidades, conforme a doutrina eleitoral brasileira, por um outro prisma, ainda podem ser classificadas em absolutas ou relativas. a) Absolutas Valem para qualquer cargo. São absolutamente inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Assim, são inalistáveis os menores de 16 anos, os estrangeiros, os conscritos e os privados temporariamente dos seus direitos políticos. b) Relativas Referem-se a determinados mandatos. Podem ser oriundas de: - motivos funcionais; - motivos de parentesco; - motivo de domicílio. b.1 Motivos funcionais b.1.1 Eram inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente, os Governadores dos Estados e Distrito Federal, os Prefeitos e quem houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. Todavia, com a Emenda Constitucional 16/97 (Emenda da Reeleição) esta inelegibilidade somente se vislumbrará após o segundo mandato, ou seja, incide na vedação de candidatar-se após ser empossado e cumprir dois mandatos. Curioso que a Constituição Federal de 1988, artigo 14, parágrafo 5.o não previu a desincompatibilização nessa hipótese, não podendo haver interpretação restritiva de direitos políticos Para os vices também se aplica a EC 16/97, ou seja, podem concorrer à reeleição como vice, para um único mandato. b.1.2 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente, os Governadores dos Estados e Distrito Federal e os Prefeitos que não renunciarem aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Mesmo com o instituto da reeleição, esta inelegibilidade não foi afetada, prevalecendo a exigência legal. b.2-Motivos de parentesco – evitar o “continuísmo” e uso da máquina(igualdade eleitoral) São inelegíveis no território de circunscrição do titular, os cônjuges e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, do Presidente, do Governador de Estado, Território ou Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito, a não ser que seja titular de cargo eletivo e candidato à reeleição(que não beneficia os suplentes – AC 19.422/01 – Rel. Min. Fernando Neves, red. Designado Min. Sepúlveda Pertence/TSE) Ex: um vereador, filho de um candidato a governador que viesse a se eleger, na eleição subseqüente poderia ser candidato à reeleição, porque o seu direito à reeleição fora assegurado antes do nascimento da inelegibilidade decorrente do parentesco com o titular do Poder Executivo Estadual. O artigo 14, §7º da CF/88 cuida desta hipótese, tendo Acórdãos e Consultas antigos do TSE disciplinado a questão. Nesta época, sedimentou-se o entendimento, temperando o §7º de que “a renúncia do titular, que viabilizava a ele – titular-,ser candidato a outro cargo, se estendia o efeito dessa renúncia aos seus parentes, ou seja, o TSE decidiu pela elegibilidade de cônjuge e parentes dos chefes do Executivo PARA OUTROS CARGOS, desde que o titular tivesse renunciado até 6 meses antes do pleito(combinação do §7º com o §6º pelo TSE – Resolução nº 15.120/89). Mas houve ainda outra mudança-Recurso Especial nº 17.199 de Itapemirim/ES: Atualmente, com a Emenda Constitucional 16/97 (Emenda da Reeleição), o TSE, em 2002, entendeu que esta inelegibilidade somente se vislumbrará após o segundo mandato, ou seja, incide na vedação de candidatar-se parentes do Chefe do Executivo, no território de circunscrição do titular, após o titular ser empossado e cumprir dois mandatos. Se o Chefe do Executivo, no entanto, estiver no primeiro mandato, neste caso, o parente dele poderá concorrer ao cargo, desde que o titular renuncie seis meses antes do pleito. SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 A Súmula 6 do TSE - que dizia ser “inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no parágrafo sétimo do artigo 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito”- foi alterada pelo Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/20001 e Acórdão nº 3043, de 27/11/2001 – A leitura isolada do §7º do artigo 14 levava à INELEGIBILIDADE ABSOLUTA dos parentes e cônjuge do titular do Executivo, ainda quando o próprio estivesse intitulado à reeleição, o que era ILÓGICO; O TSE deu nova interpretação a Sumula 6, assentando que o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses do pleito. Portanto, o parentesco, com a reeleição, não torna inelegível o candidato parente do Chefe do Poder Executivo, desde que este renuncie até seis meses antes do pleito. Nas eleições de 2002, por exemplo, o candidato a Presidente da República Antony Garotinho renunciou ao Governo do Rio de Janeiro e sua esposa, Rosinha Garotinho, foi candidata ao Governo do Rio de Janeiro, logrando vencedora. Isto foi possível face a renúncia de Antony Garotinho do Governo do Rio de Janeiro, antes do prazo de 6 meses do pleito e pelo fato dele, se quisesse ser Governador do Rio de Janeiro, ser possível, face o instituto da reeleição. Todavia, se Garotinho fosse Governador do Rio no seu segundo mandato, nem sua renúncia seis meses antes poderia legitimar a candidatura de sua esposa, porque Garotinho estaria impedido de reeleger-se no Rio de Janeiro(3º mandato) e o que a CF/88, artigo 14, parágrafo sétimo proíbe é o uso da máquina com a perpetuação de famílias no poder, desequilibrando o pleito. Pela mesma interpretação, só que por outra vertente, no Maranhão, o cunhado de Roseane Sarney, ou seja, Ricardo Murad não pode concorrer ao Governo do Maranhão, segundo decisão do TSE. Isto porque Roseane, que era Governadora do Maranhão, renunciou para concorrer a candidatura de Presidente da República(depois desistiu). Todavia, como Roseane não poderia ser candidata a reeleição no Governo do Maranhão se quisesse, porque já estava no seu segundo mandato, seu cunhado não pode concorrer ao cargo de Governador do Maranhão, pois isto afrontaria a CF/88, face o instituto da reeleição que deu nova interpretação ao artigo 14, parágrafo sétimo da CF/88 c/c a Súmula 6 modificada pelo TSE. Conclusão: juntando o §5º, §6º e §7º do artigo 14 da CF/88, o TSE fez a seguinte leitura: OS PARENTES DO CHEFE DO EXECUTIVO SÃO ELEGÍVEIS PARA O MESMO CARGO DO TITULAR, QUANDO ESTE FOR REELEGÍVEL E TIVER RENUNCIADO ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO – Acórdão 19.442, de 21.8.2001 – TSE – Rel. Min. Ellen Gracie. REGRA: O ACESSÓRIO SEGUE O DESTINO DO PRINCIPAL Vejamos um resumo de várias hipóteses: Hipóteses de PARENTESCO: Artigo 14, §7º da CF/88: “São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos Chefes do Executivo ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição” 1º) O termo ‘jurisdição’ encontra-se no seu sentido vulgar, pois tecnicamente deve ser lido como “circunscrição eleitoral”. Assim, em regra(veremos exceções a seguir): a) se o titular é Prefeito, a circunscrição eleitoral de seu Município impede seus parentes alhures de concorrerem a prefeito ou vereador; SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 b) se o titular é Governador, a circunscrição eleitoral do Estado impede seus parentes alhures de concorrem a Governador daquele Estado, deputado estadual daquele Estado, senador daquele Estado, Prefeito ou vereador por municípios localizados naquele Estado; c) se titular é Presidente da República, a circunscrição eleitoral é em todo território nacional, impedindo os parentes alhures de concorrerem a qualquer cargo no País. * Esta inelegibilidade era absoluta para o TSE, até que veio a emenda da reeleição, mudando todo o panorama acima, conforme veremos em breve nesta exposição.Com isso, o §7º foi relido com os §6º e §5º do artigo 14 permitindo a elegibilidade dos parentes, se o titular do mandato for reelegível e desincompatibilizar-se definitivamente(renunciar) nos seis meses anteriores ao pleito. 2º) a inelegibilidade de parentes vai até segundo grau e não se amplia para “afins de afins” como o concunhado. 3º) a inelegibilidade de parentes é com o Chefe do Executivo e não com outros cargos, como por exemplo, Ministros de Estados. Hipótese 1: (o parentesco segue o destino do principal) OS PARENTES (cônjuge, consangüíneos ou afins até segundo grau -inclusive cunhado- ou por adoção) DO CHEFE DO EXECUTIVO SÃO ELEGÍVEIS NO TERRITÓRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO TITULAR PARA O MESMO CARGO DO TITULAR, QUANDO ESTE FOR REELEGÍVEL E TIVER RENUNCIADO(*aqui-para o mesmo cargo- o falecimento antes de 6 meses não permite a concorrência de parente, exceto o cônjuge) – Resolução 20.604/2000, Rel. Min. Edson Vidigal) ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO. PORÉM, POR APENAS UMA ÚNICA VEZ – Acórdão 19.442/01, Rel. Min. Ellen Gracie/TSE; Resolução 20.931/01 – Rel. Min. Garcia Vieira/TSE; Acórdão 3043/2001 Rel. Min. Garcia Vieira/TSE. Ex: Anthony Garotinho governou o RJ e renunciou para concorrer à Presidência da República. Rosinha, sua esposa, pode concorrer ao Governo do RJ porque Anthony era reelegível. Venceu. Pode concorrer à reeleição no Governo do RJ ? Não, porque segue o destino do marido(se ele podia somente mais uma vez, ela ocupou esta e não pode reeleger-se). Ex2: Se o prefeito, no 1º mandato, não renunciar 6 meses antes, seu cunhado será inelegível. Hipótese 2: (o parentesco segue o destino do principal) OS PARENTES (cônjuge, consangüíneos ou afins até segundo grau -inclusive cunhado- ou por adoção) DO CHEFE DO EXECUTIVO SÃO ELEGÍVEIS NO TERRITÓRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO TITULAR PARA OUTRO CARGO DO TITULAR, QUANDO ESTE FOR REELEGÍVEL E TIVER RENUNCIADO ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO OU FALECIDO ANTES DESTE PRAZO – Acórdão 3043/2001 - Rel. Min. Garcia Vieira/TSE c/c Resolução 20.604/2000, Rel. Min. Edson Vidigal. Hipótese 3: (o parentesco segue o destino do principal) OS PARENTES (cônjuge, consangüíneos ou afins até segundo grau -inclusive cunhado- ou por adoção) DO CHEFE DO EXECUTIVO SÃO INELEGÍVEIS NO TERRITÓRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO TITULAR PARA O CARGO DE VICE DO TITULAR, QUANDO O TITULAR ESTIVER NO 2º MANDATO, MESMO QUE ESTE RENUNCIAR ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO– Resolução 20.931/01 – Rel. Min. Garcia Vieira/TSE. Ex: reeleito o prefeito para o segundo mandato, seu parente, por exemplo, cônjuge, não poderá candidatar-se ao cargo de vice-prefeita, nem mesmo tendo ocorrido o afastamento definitivo, em face da possibilidade de vir a substituir ou suceder o titular, SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 violando intenção da CF/88 cujo objetivo é impedir a perpetuação de uma família na chefia do Poder Executivo. Mas se o prefeito estiver no primeiro mandato e renunciar ou falecer até 6 meses antes do pleito, poderá concorrer a vice(Ac 18.742/2000-TSE) Hipótese 4: (viúva de Chefe de Executivo retoma a elegibilidade) O CÔNJUGE DO CHEFE DO EXECUTIVO, CUJO CASAMENTO SE DISSOLVEU PELA MORTE DO TITULAR, NÃO SUBSISTE A INELEGIBILIDADE DE “CÔNJUGE” PREVISTA NO ARTIGO 14, §7º DA CF/88, BEM COMO A DOS PARENTES CONSANGÜÍNEOS DO EXCÔNJUGE OU AFINS DO FALECIDO, SUBSISTINDO A INELEGIBILIDADE DOS DEMAIS PARENTES ATÉ 2º GRAU APENAS PARA O MESMO CARGO, nada impedindo que concorram a outro cargo, no mesmo território da jurisdição, se o falecimento ocorreu até 6 meses antes do pleito(Ac. 14.385/96, Rel. Min. Eduardo Ribeiro/TSE c/c Resolução 19.336/95, Rel. Ministro Ilmar Galvão/TSE) Hipótese 5: (separação judicial simulada) O CÔNJUGE DO CHEFE DO EXECUTIVO, CUJA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL SE PROVA SIMULADA, SUBSISTE A INELEGIBILIDADE DE “CÔNJUGE” PREVISTA NO ARTIGO 14, §7º DA CF/88(Ac 17.672/200 – Rel. Min. Fernando Neves/TSE) Hipótese 6: Inelegibilidade do irmão do vice prefeito( RESOLUÇÃO Nº 21.615, DE 10.2.2004 - CONSULTA Nº 985/DF, RELATOR: MINISTRO CARLOS VELLOSO, DJ de 23.3.2004. “O irmão do vice-prefeito poderá se candidatar ao mesmo cargo de seu parente, ou ao cargo de prefeito, desde que o titular seja reelegível e se desincompatibilize seis meses antes do pleito. Se o vice-prefeito assumir a Prefeitura nos seis meses anteriores ao pleito, seu irmão será inelegível”. Hipótese 7: (a inelegibilidade do cônjuge se estende ao concubinato e aos parentes afins deste até segundo grau) E ATÉ A UNIÃO HOMOAFETIVA A SOCIEDADE DE FATO(não precisa ser reconhecida pela Justiça como sociedade de direito) GERA INELEGIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS QUE DELA FAZEM PARTE, ARTIGO 14, §7º DA CF/88, SALVO PROVA DE DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE(de direito ou de fato) NA FORMA SIMILAR AO CASAMENTO. E mais: “A ex-companheira poderá candidatar-se ao mesmo cargo eletivo de seu excompanheiro, chefe do Poder Executivo Municipal, desde que este seja reelegível e se afaste do cargo seis meses antes do pleito. O afastamento do lar seis meses antes da eleição não elide a inelegibilidade da ex-companheira do prefeito, porque, em algum momento do mandato, existiu o parentesco” – RESOLUÇÃO Nº 21.615, DE 10.2.2004 - CONSULTA Nº 985/DF, RELATOR: MINISTRO CARLOS VELLOSO, DJ de 23.3.2004. PORÉM, O MESMO EFEITO NÃO SE ESTENDIA AOS PARENTES AFINS DE CADA UM DOS COMPANHEIROS(Ac 13.852/96, Rel. Min. Eduardo Alckmin c/c Ac 14.003/96, Rel. Min. Nilson Naves/TSE), MAS O TSE REVERTEU ISSO E AGORA SE ESTENDE: CONSULTA 845/DF –RESOLUÇÃO 21376, DE 1/4/2003, REL. MIN. LUIZ CARLOS MADEIRA SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Ex: Concubina do atual prefeito não pode se candidatar para o cargo de Prefeita, se este não renunciou 6 meses antes e era reelegível. Ex2: A concubina do prefeito não pode candidatar-se a vereadora, salvo se o Prefeito renunciar 6 meses antes. Ex3: A concubina do vice-prefeito é elegível no mesmo município para o mesmo cargo, desde que o vice-prefeito não haja substituído o titular do cargo nos seis meses anteriores ao pleito. Ex4: “É INELEGÍVEL O IRMÃO OU IRMà DAQUELE OU DAQUELA QUE MANTÉM UNIÃO ESTÁVEL COM O PREFEITO OU PREFEITA”(CONSULTA 845/DF –RESOLUÇÃO 21376, DE 1/4/2003, REL. MIN. LUIZ CARLOS MADEIRA) Exemplo 5(polêmica): NAMORADA DE PREFEITA NÃO PODE SER CANDIDATA - TSE Por unanimidade de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral cassaram na sexta-feira (1/10) pela manhã, o registro de candidatura da deputada estadual Maria Eulina Rabelo de Sousa (PFL), a prefeitura de Viseu, Pará, por ela manter um relacionamento homoafetivo com a atual prefeita reeleita do município Astrid Maria Cunha e Silva. A decisão foi tomada com base no parágrafo 7º, do artigo 14, da Constituição que proíbe a perpetuação de grupos familiares no poder Executivo. Essa é a primeira vez que o TSE dá nova interpretação a questão das inelegibilidades envolvendo um casal do mesmo sexo. Como Astrid Maria está concluindo o seu segundo mandato frente à prefeitura de Viseu, sua companheira,de acordo com a decisão do tribunal,é considerada inelegível para disputar o mesmo cargo. O vice-presidente do TSE, ministro Carlos Velloso afirmou em seu voto que seria uma atitude conservadora se o tribunal transportasse para o âmbito do direito público eleitoral, conceitos do direito privado sobre união estável. Segundo o ministro, o mundo evolui," e é preciso reconhecer essas novas entidades que se formam, desconhecer a realidade seria desconhecer o papel do direito, principalmente do direito público". Ele lembrou também que Supremo Tribunal Federal já se reconheceu a união homossexual para fins de Previdência Social. Durante o julgamento, o ministro relator Gilmar Mendes, observou que "em todas essas situações, o concubinato, união estável, o casamento, parentesco, estão presentes pelo menos em tese, forte vínculo afetivo capaz de unir pessoas em torno de um interesses políticos comuns, por esta razão sujeitas a regra constitucional do artigo 14." Apesar do ordenamento político brasileiro ainda não ter admitido a comunhão de vidas entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, Gilmar Mendes disse acreditar que esse relacionamento estável tenha reflexo na esfera eleitoral. Ele ressaltou que no plano patrimonial o Superior Tribunal de Justiça admite esse tipo de relação, e a denomina sociedade ou união de fato, enquanto o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a companheira homossexual para fins previdenciários. SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Hipóteses do TITULAR: Hipótese 1: (Ex: prefeito reeleito desejando concorrer a Vice-prefeito) O CHEFE DO EXECUTIVO(TITULAR) REELEITO É INELEGÍVEL PARA O CARGO DE VICE DA CADEIRA QUE OCUPOU COMO TITULAR, MESMO QUE RENUNCIE AO MANDATO SEIS MESES ANTES DO PLEITO – isto porque o TSE entendeu que a candidatura configuraria um terceiro mandato sucessivo, diferente se o mesmo ainda não era reeleito, caso em que deve renunciar 6 meses antes do pleito. Hipótese 2: (Ex: prefeito reeleito desejando concorrer a Vice-Governador) O CHEFE DO EXECUTIVO(TITULAR) REELEITO OU NÃO É ELEGÍVEL PARA OUTRO CARGO (INCLUSIVE DE VICE, DESDE QUE NÃO SEJA DA CADEIRA QUE OCUPOU COMO TITULAR), DESDE QUE RENUNCIE AO MANDATO SEIS MESES ANTES DO PLEITO Hipótese 3: O CHEFE DO EXECUTIVO(TITULAR) EM EXERCÍCIO DE MUNICÍPIO DESMEMBRADO PODE CANDIDATAR-SE AO MESMO CARGO NO MUNICÍPIO ORIGINÁRIO, DESDE QUE OBSERVE O PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, POSSUA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO QUE PRETENDA CONCORRER PELO MENOS UM ANO ANTES DO PLEITO Ex: pode prefeito em exercício em município desmembrado de outro, por exemplo, há mais de 10 anos, candidatar-se à chefia do executivo municipal do município-mãe, da forma alhures mencionada. Hipótese 4: O CHEFE DO EXECUTIVO(TITULAR) QUE NÃO ESTEJA EM EXERCÍCIO DE MUNICÍPIO DESMEMBRADO PODE CANDIDATAR-SE AO MESMO CARGO EM OUTRO MUNICÍPIO, EXCETO EM MUNICÍPIO DESMEMBRADO, INCORPORADO OU QUE RESULTE DE FUSÃO. NO ENTANTO, NO OUTRO MUNICÍPIO DEVE OBSERVAR O PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, POSSUIR FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO QUE PRETENDA CONCORRER PELO MENOS UM ANO ANTES DO PLEITO Hipótese 5: A INTERINIDADE NÃO CONSTITUI UM “PERÍODO DE MANDATO ANTECEDENTE” AO PERÍODO DE “MANDATO TAMPÃO”. O “PERÍODO DE MANDATO TAMPÃO” NÃO CONSTITUI UM PERÍODO DE “MANDATO SUBSEQÜENTE” AO PERIODO DE INTERINIDADE. O PERÍODO DA INTERINIDADE COMO O “MANDATO TAMPÃO” CONSTITUEM FRAÇÕES DE UM SÓ PERÍODO DE MANDATO. NÃO HOUVE ELEIÇÃO PARA UM TERCEIRO MANDATO. A REELEIÇÃO SE DEU NAS ELEIÇÕES DE 2000”. Ex: Candidato era Presidente da Câmara Municipal e ocupou interinamente o cargo de Prefeito enquanto não realizada eleição suplementar. Concorreu ao cargo de Prefeito na eleição suplementar. Elegeu-se. Reelegeu-se nas eleições de 2000. Poderia candidatar-se realmente em 2000? Sim e neste caso será a única ressalva onde não haverá terceiro mandato(Ac 18.260/2000, Rel. Min. Nelson Jobim/TSE) SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Hipóteses do VICE-TITULAR: O TSE entendeu que a inelegibilidade da expressão do §7º do art.14: “ou de quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito” em virtude da emenda da reeleição, não mais subsiste se o candidato era reelegível(Resolução 20.151/98-TSE) Hipótese 1: (Ex: Vice-Governador reeleito desejando a concorrer a Governador. Precedente: SP-Geraldo Alckmin – PSDB/SP) O VICE-CHEFE DO EXECUTIVO REELEITO OU NÃO É ELEGÍVEL PARA O CARGO DE TITULAR DA CADEIRA QUE OCUPOU, MESMO QUE TENHA SUCEDIDO OU SUBSTITUÍDO O TITULAR NO CURSO DO MANDATO(NÃO PRECISA RENUNCIAR AO MANDATO SEIS MESES ANTES DO PLEITO)– isso porque o Vice não exerceu o cargo do titular em sua plenitude. Porém, SERÁ PARA UM ÚNICO MANDATO SUBSEQÜENTE, se a substituição ocorreu antes ou nos últimos 6 meses anteriores ao pleito. MAS SE O VICE DESEJAR DISPUTAR OUTRO CARGO QUE NÃO O DO TITULAR, DEVE RENUNCIAR 6 MESES ANTES DO PLEITO(artigos 14, §6º da CF/88 c/c art.1º, §2º da LC 64/90 – Resolução 20.889/2001, Rel. Min. Fernando Neves/TSE) Hipótese 2: Ex: Vice-Governador que na morte do titular MÁRIO COVAS assume na inteireza o cargo de Governador, ou seja, passa a ser titular e resolve concorrer à reeleição. Precedente: SP-Geraldo Alckmin – PSDB/SP) O VICE-CHEFE DO EXECUTIVO É REELEGÍVEL PARA O CARGO DE TITULAR DA CADEIRA QUE OCUPOU, QUANDO O TENHA TOMADO POSSE COMO TITULAR, POR FALECIMENTO OU RENÚNCIA DESTE, NO CURSO DO MANDATO - isso porque o Vice exerceu o cargo do titular em sua plenitude, em caráter de definitividade, logo, pode apenas se reeleger, pois mais que isto seria terceiro mandato. O TSE, no Acórdão 18.104/2000, Rel. Min. Maurício Corrêa vai além, dizendo que, “configura reeleição a candidatura do vice-prefeito que substitui o titular do cargo em decorrência de decisão judicial” Hipótese 3: O VICE-CHEFE DO EXECUTIVO É REELEGÍVEL PARA O MESMO CARGO DE VICE-TITULAR DA CADEIRA QUE OCUPOU, por um único período subseqüente (emenda da reeleição por interpretação ampliativa – Ac 19.952/97, Rel. Min. Néri da Silveira/TSE) SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 b.3 Motivo de domicílio É inelegível quem não tenha domicílio na circunscrição eleitoral onde se quer ver eleito (vide Capítulo - O domicílio eleitoral – obra do Professor Thales Tácito). Observação: De acordo com o parágrafo 9.o, do artigo 14, modificado pela Emenda de Revisão Constitucional 4, de 07 de junho de 1994 a “Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. OBSERVAÇÕES: I. A inelegibilidade ainda pode decorrer: a) da CF/88 - esta, sendo constitucional, pode ser argüida a qualquer tempo, nas ações que visam declarar a inconstitucionalidade. Ex: analfabetismo(artigo 14, §4º da Constituição Federal). Se perdida a AIRC, pode ser levantado na AIME, por exemplo, pois não há preclusão Ex2: domicílio eleitoral(CF, artigo 14, §3º e artigo 42, parágrafo único do CE) b) infra constitucional - se não argüida no momento próprio e na ação adequada, ocorrerá preclusão. Ex1: contas rejeitadas(LC 64/90) - devem ser levantadas na AIRC, sob pena de preclusão, SALVO UMA EXCEÇÃO:SE AS CONTAS FORAM REJEITAS DE FORMA SUPERVENIENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. Ex: ação anulatória do ato de rejeição de contas julgada improcedente com trânsito em julgado após o registro eleitoral. Nesse caso o TSE admite a discussão de inelegibilidade no RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO(artigo 262, I do CE – Ac. 15.107/98, Rel. Min. Eduardo Alckmin/TSE), não se falando em preclusão.Porém, passado do prazo de 3 dias da diplomação, a Justiça Eleitoral cessa sua função, cabendo a Justiça Comum ou eventual órgão legislativo discutir a questão. Ex2: transferência de domicílio eleitoral(artigo 55 do CE) SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 DOMICÍLIO ELEITORAL TRANSFERÊNCIA DE (artigo 42, parágrafo único do CE) DOMICÍLIO ELEITORAL (artigo 55 do CE) Primeira inscrição, inscrição originária, pioneira, bastando o conceito de moradia, leia-se, casa de veraneio, vínculo político ou negocial com a cidade. Segunda inscrição em diante, portanto, inscrição derivada, exigindo, contudo, o conceito de residência(elemento objetivo – lugar onde a pessoa reside) e demais requisitos do artigo 55 do CE Trata-se de matéria constitucional, logo, não gera preclusão nas ações que visam declarar a inelegibilidade por falta dessa condição de elegibilidade, ou seja, perdido o prazo da ação de impugnação de registro de candidatura, é possível discutir a falta de domicílio eleitoral nas ações de investigação judicial eleitoral, impugnação de mandato AÇÕES CÍVEIS-ELEITORAIS PARA l ti t DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADES: Trata-se de matéria infraconstitucional, provocando preclusão, ou seja, perdido o prazo da ação de impugnação de de registro candidatura(artigo 3º da LC 64/90), que é a ação própria para questionar essa falta de condição de elegibilidade, não se pode mais questionar a falta de transferência de domicílio eleitoral, salvo se a mesma for superveniente. 1) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA(AIRC) - ART. 3º DA LC 64/90(ver rito) a) legitimidade: pré-candidato(ainda que sub judice), candidato, partido político ou coligação (que concorram na circunscrição eleitoral) e o MPE; b) marco inicial: pedido de registro. O registro ocorre até 5 de julho, às 19 horas, pelo partido ou coligação. Na hipótese de omissão do partido ou coligação, o candidato pode formular o pedido até 19h do dia 7/7; SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 c) marco final: até 05 dias da publicação dos editais dos candidatos no Diário Oficial d) objeto: declaração da inelegibilidade inata (artigo 14, §3º da CF/88 c/c Lei 9096/95, 9.504/97, CE etc). O TSE, em resposta a consulta, entendeu que AIRC não pode ser instrumento jurídico para declarar inelegibilidade cominada(abuso de poder político, econômico etc); e) efeito suspensivo ao recurso: o art. 257 do CE não confere efeito suspensivo ao recurso da decisão judicial sobre esta inelegibilidade(indeferindo o recurso), sendo que os advogados ingressam com medida cautelar inominada, agravo com efeito ativo ou mandado de segurança para conferir efeito suspensivo, pois o TSE entende que “candidato” é aquele escolhido em convenção partidária e não com o registro, Assim, o TSE confere efeito suspensivo. Mas a discussão tomou corpo com a aplicação do artigo 15 da LC 64/90, conforme leciona Maria Lúcia Siffert Faria Silvestre: “Em eleições anteriores vigorou o entendimento de que o art. 15 da LC 64/90 somente teria aplicação às investigações judiciais e não aos processos de registro de candidatos. Esta posição prevaleceu até o julgamento da Reclamação nº 112, de 13/2/2001, que entendeu que o referido dispositivo é aplicável aos processos de registro de candidatura, assegurado que o candidato que estiver sub judice participe do pleito e seja diplomado, caso eleito. Em julgamento posterior, o eminente Ministro Fernando Neves reviu sua posição, afirmando que o art. 15 da LC 64/90 garante ao candidato participar da propaganda e permanecer na urna independente de precisar se valer de medida cautelar para obter efeito suspensivo ao recurso, mas se, no momento da diplomação, seu registro estiver indeferido, ele não poderá ser diplomado. Trata-se do Mandado de Segurança nº 3.100, de 16/10/2002, relator Ministro Pertence. f) natureza jurídica: ação(exige capacidade postulatória) g) competência: -eleições municipais: juiz eleitoral; -eleições gerais: TRE; -eleição Presidencial: TSE. Observações: Súmulas 3, 4, 10 e 11 do TSE 2) AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (ART.22 DA LC 64/90) a) legitimidade: pré-candidato(ainda que sub judice), candidato, partido político ou coligação e o MPE; b) marco inicial: pedido de registro. O marco inicial é com o pedido de registro e não seu deferimento. Já os fatos que vão embasar a ação podem ser anteriores ao pedido de registro. Ex: Abuso de poder econômico antes do pedido de registro. c) marco final: para Adriano Soares da Costa é até a sessão de diplomação. Para Jurisprudência dominante do TSE era até as eleições, face as conseqüências do artigo 22, XV da LC 64/90. O TSE tem revisto sua posição e adotado até a diplomação, pois no período entre as eleições e a diplomação pode ocorrer compra de voto(no dia da eleição), fraude na apuração etc. A investigação judicial eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos. Após opera-se a decadência. d) objeto: uso indevido dos meios de comunicação social, desvio ou abuso de poder econômico; e) efeito: inelegibilidade do requerido e de quem contribuiu e sanção de inel. por 3 anos(Súmula 19 do TSE - efeito ex tunc) SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 f) natureza jurídica: ação; g) competência: -eleições municipais: juiz eleitoral; -eleições gerais: TRE; -eleição Presidencial: TSE. OBSERVAÇÕES: I. NA AIJE, o poder econômico é permitido, mas sua “influência”, ou seja, o abuso(ir além do uso) é vedado II. No caso da inelegibilidade do art. 1º, I, “d” da LC 64/90(inelegibilidade em representação transitada em julgado), em consulta respondida, o TSE entendeu que multa em representação por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular não gera esta inelegibilidade. ? E a decorrente da representação (art.96 da Lei 9.504/97) que cassa registro ou diploma com base no entendimento atual do TSE do 41-a e 73 ? Como o TSE entende que cassar registro ou diploma não é inelegibilidade cominada simples, a resposta também é negativa(não se pode usar esta alínea); III. Na AIJE a LC 64/90 diz que o Corregedor-Regional ou Geral, no caso de eleição geral ou Presidencial, pode instaurá-la de ofício. Corregedor dá idéia de situação meramente administrativa, mas isto não ocorre no eleitoral, pois o representante e representado não estão vinculados administrativamente ao Corregedor. Na verdade, o Corregedor Eleitoral é relator desta ação e vai julgá-la. Assim, pode atuar administrativamente evitando abusos, mas não instaurar de ofício a AIJE, sob pena de retorno do juiz inquisidor. IV O TSE firmou o entendimento de inexistência de litisconsórcio necessário, no caso de eleição majoritária. Trata-se de relação subordinante/subordinada entre a situação jurídica do prefeito e do vice-prefeito. Embora seja inegável que o vice-prefeito contribua para angariar votos para a chapa, o eleitor vota somente no titular, daí não haver a exigência de litisconsorte necessário entre o prefeito e o vice-prefeito. O vice-prefeito poderá, entretanto, ser admitido como assistente litisconsorcial. V. É desnecessário o trânsito em julgado da investigação judicial eleitoral julgada procedente para a propositura de recurso contra expedição de diploma, como entendeu o TSE recentemente. SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 3) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (ART. 14, §10 E §11 DA CF/88) a) legitimidade: pré-candidato(ainda que sub judice), candidato, partido político ou coligação e o MPE. Adriano Soares da Costa alega “ação popular eleitoral”. Mas no Brasil não há legitimidade ativa do eleitor em ações eleitorais, como ocorre nos EUA. b) marco inicial Regra: diplomação; Exceção: envio de peças ao MPE da AIJE julgada após as eleições c) marco final: até 15 dias da diplomação ou do envio de peças. Contagem: artigo 16 da LC 64/90 d) objeto: cassação ou cancelamento do diploma e declaração de inelegibilidade para 3 anos seguintes; e) efeito do recurso: não se aplica a analogia ao artigo 216 CE(efeito suspensivo) – Resolução 21635/04-TSE f) rito: por ausência de rito expresso, dominava a tese do rito ordinário do CPC e não do artigo 3º da LC 64/90. Porém, a Resolução 21.634/04 do TSE(eleições de 2004) estabeleceu o rito do artigo 3º da LC 64/90 na AIME. A norma constitucional, como cediço, é auto-aplicável. g) natureza jurídica: ação; h) competência: eleições municipais: juiz eleitoral; -eleições gerais: TRE; -eleição Presidencial: TSE. OBSERVAÇÕES: - não exige prova pré-constituída; -exige “potencialidade do dano”; -permite litisconsórcio ativo. SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 4) RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO (art.262 do CE) a) legitimidade: pré-candidato(ainda que sub judice), candidato, partido político ou coligação e o MPE O eleitor pode levar notícia de fato ou circunstância que possa embasar o recurso ao Juiz Eleitoral ou ao Ministério Público A jurisprudência é no sentido de se exigir que o recorrente venha a ter benefício direto com o eventual provimento do recurso (Acórdão nº 592, de 15.6.99, 531, de 7.12.95, 11.811, de 12.3.96). Vale citar também o Acórdão nº 595, de 31.8.99, em que o relator, Ministro Eduardo Ribeiro, entendeu que em se tratando de partido político, e não de candidato, não há que se demonstrar a existência de proveito direto na cassação do diploma b) marco inicial: data marcada da sessão de diplomação. Exceção: envio de peças ao MPE da AIJE julgada após as eleições (intempestivo aquele recurso ajuizado antes da efetiva diplomação do candidato (Acórdão nº 8.778, de 19.5.87) c) marco final: 03 dias após a diplomação ou envio de peças d) objeto: uso indevido dos meios de comunicação social, desvio ou abuso de poder econômico, além dos outros casos do artigo 262 do CE. Novidade: artigos 41-A e 73 da Lei 9.504/97(captação de sufrágio). e) efeito: inelegibilidade do requerido e de quem contribuiu e sanção de inel. por 3 anos(Súmula 19 do TSE - efeito ex tunc). Eventual recurso terá efeito suspensivo(artigo 216 do CE); f) natureza jurídica: ação ou recurso ? g) competência: -eleições municipais: TRE(o juiz eleitoral apenas faz a preparação, porém, a competência para apreciá-lo e julgá-lo é do TRE). -eleições gerais: TSE(o TRE faz a preparação e envia ao TSE para julgamento) -eleição Presidencial: não cabe RCD(mas pode caber Recurso Extraordinário ao STF em caso de ofensa à CF/88) h) impossibilidade de desistência: o TSE tem entendido não ser possível desistir-se do recurso contra a expedição de diploma por ser matéria eminentemente de caráter público (Acórdãos nºs 12147, de 24/3/93 e 15.085, de 16/5/2000); i) exige “potencialidade do dano”, exceto na hipótese em que apura o artigo 41-A(artigo 262, IV do CE), bastando conduta isolada. Porém, mesmo neste caso o efeito será suspensivo(artigo 216 do CE), ou seja, o diplomado aguarda o recurso no cargo. Portanto, não há neste caso efeito imediato da decisão regional que deverá ser confirmada antes pelo TSE. Porém, o artigo 216 do CE NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO, BASTANDO APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO TSE; j) exige prova pré-constituída: é a prova já formada em outros autos, sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, ou seja, a prova não tem que ter sido previamente julgada e, diante da falta de juízo definitivo por parte da Justiça Eleitoral sobre as provas, essas poderão ser analisadas nos autos do recurso contra a diplomação (Acórdãos nº 3095 e 19.596). O que é prova pré-constituída antes e depois da mudança do TSE ? Antigamente era o trânsito em julgado na AIJE. Atualmente, pelo TSE deve ser analisada a prova no RCD, ou seja, se a prova obtida na AIJE foi produzida com o debate contraditório ou na hipótese do artigo 262, IV do CE, uma prova constituída nos autos de representação que por algum motivo não foi julgada com base no 41-A da Lei 9.504/97. SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 l) o recurso contra a diplomação não perde seu objeto pela existência de decisão proferida em ação de investigação judicial eleitoral ou ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que fundado nos mesmos fatos(Acórdãos –TSE 20.243, relator Min. Fernando Neves e 20.347/03, relator Min. Peçanha Martins) RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO – INCISO IV DO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL – PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – TRÂNSITO EM JULGADO – AUSÊNCIA – 1. Não é necessário que a decisão proferida em investigação judicial tenha transitado em julgado para embasar recurso contra a diplomação fundado no inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral. 2. O recurso contra a diplomação pode vir instruído com prova préconstituída, entendendo-se que essa é a já formada em outros autos, sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, ou trânsito em julgado. 3. A declaração de inelegibilidade com trânsito em julgado somente será imprescindível no caso de o recurso contra a diplomação vir fundado no inciso I do mencionada art. 262 do Código Eleitoral, que cuida de inelegibilidade. Agravo regimental a que se negou provimento. (TSE – RAREG 19568 – (19568) – Ivinhema – MS – Rel. Min. Fernando Neves da Silva – DJU 12.04.2002 – p. 187); RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO – ABUSO DE PODER – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AJUIZAMENTO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECEU O ABUSO – CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA SEM REEXAME DO QUADRO FÁTICO – 1. O recurso contra a expedição de diploma pode ser fundado em decisão transitada em julgado que tenha julgado procedente investigação judicial, declarando a existência de abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social. Nesse caso, a decisão traz juízo de valor definitivo emitido pela justiça eleitoral, devendo ser aceito sem que haja necessidade de se proceder a exame das provas contidas na representação. 2. O recurso contra a diplomação pode, também, vir instruído com prova préconstituída, entendendo-se que essa é a já formada em outros autos, sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, ou seja, a prova não tem que ter sido previamente julgada. Ante a falta de juízo definitivo por parte da justiça eleitoral sobre as provas, essas podem ser analisadas nos autos do recurso contra a diplomação. Precedente: Acórdão n° 19.506. (TSE – AI 3095 – (3095) – Batalha – PI – Rel. Min. Fernando Neves da Silva – DJU 01.04.2002 – p. 113); Nota: AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, MANTENDO A INELEGIBILIDADE. *Portanto, foi consagrada a ação rescisória no processo eleitoral, no caso da matéria versar sobre inelegibilidade, desde que impetrada em 120 dias da decisão irrecorrível, sendo declarada inconstitucional a possibilidade do inelegível permanecer no mandato até o trânsito em julgado da ação rescisória, bem como aplicar-se a lei da ação rescisória nas decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência. A Lei Complementar 86/96(lei da ação rescisória no processo eleitoral), aliada ao julgamento do STF(liminar e mérito da ADIn 1.459-5/DF, deve assim ser lida: "Art. 22 - I - ................................................................... j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de decisão irrecorrível" * Cabe esta ação somente das decisões proferidas do TSE, seja originária, seja em grau recursal, não mais cabendo das decisões transitadas em julgado dos Tribunais Regionais Eleitorais. SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 5) Representação(artigo 96 da Lei 9.504/97) a)legitimidade: pré-candidato(ainda que sub judice), candidato, partido político ou coligação e o MPE O eleitor pode levar notícia de fato ou circunstância que possa embasar a representação para o Ministério Público Eleitoral (b) prazo: não há prazo previsto em lei. Posição do Professor Thales: 15 dias após a diplomação, já o dia a quo da captação de sufrágio(artigo 41-A) é o do pedido do registro de candidatura, enquanto que o dia ad quem é com o dia da eleição. O TSE parece admitir até a diplomação, no caso do artigo 41-A, mas projeto de lei do Senado(PLS 284/03) estipula “até 5 dias após a data da eleiçào”. (c) competência: o rito do artigo 96 citado não correrá perante o Corregedor Eleitoral(como ocorre se o rito fosse do artigo 22 da LC 64/90) e sim perante o juiz eleitoral(eleição municipal) ou juiz auxiliar do TRE(eleição geral) ou TSE(eleição presidencial). Nos dois últimos casos, caberá Agravo Regimental para o Plenário dos Tribunais(para que os sete juízes julguem em grau de recurso a decisão do juiz auxiliar – artigo 8º da Instrução nº 66/TSE); (d)objeto; artigo 41-A e 73 da Lei 9.504/97; (e) efeito: cassação do registro ou diploma, cujo efeito é imediato, atingindo o Vice e assumindo o segundo colocado. Porém, duas garantias: (I) permanecer na Urna Eletrônica e (II) participar da propaganda eleitoral * Segundo o TSE, não pode declarar inelegibilidade cominada potenciada. (f) não exige potencialidade do dano – a objetividade jurídica é o eleitor, bastando uma conduta, ainda que tentada (g) Natureza jurídica: ação(exige capacidade postulatória) (h) não exige prova pré-constituída; (i) rito(isso quando for eleição geral ou Presidencial): (I)41-A: do artigo 22 da LC 64/90 – juiz eleitoral ou auxiliar (II) 73: do artigo 96 da LC 64/90 – juiz eleitoral ou auxiliar (III) 41-A + 73: os feitos devem ser desmembrados: A INFRAÇÃO AO ART. 41-A DEVE SER PROCESSADA NA FORMA DO ART. 22 DA LC 64/90. A INFRAÇÃO AO ART. 73 DEVE SER PROCESSADA NOS TERMOS DO ART. 96 DA L. 9.504/97 – juiz eleitoral ou auxiliar (IV) 41-A + 73 + 22 da LC 64/90: os feitos devem ser desmembrados: (a) COMPETE AO JUIZ ELEITORAL OU AUXILIAR O PROCESSAMENTO DAS INFRAÇÕES AO ART. 41-A E ART. 73, SENDO QUE A INFRAÇÃO AO ART. 41-A DEVE SER PROCESSADA NA FORMA DO ART. 22 DA LC 64/90. A INFRAÇÃO AO ART. 73 DEVE SER PROCESSADA NOS TERMOS DO ART. 96 DA L. 9.504/97 (b) COMPETE AO CORREGEDOR A APURAÇÃO À INFRAÇÃO AO ART. 22 DA LC 64/90JURISPRUDÊNCIA: (TSE, SÁLVIO DE FIGUEIREDO, PROCESSO ADMINISTRATIVO 18.831, 1.8.2002) * Se for eleição municipal, o juiz eleitoral pode receber os pedidos sem desmembrar. 5.1 - Representação específica: no caso do artigo 41-A da Lei 9.504/97: (a) termo inicial: pedido de registro de candidatura. O ideal seria escolha do candidato em convenção, mas não foi a opção do legislador. Os atos anteriores apenas podem gerar AIJE(sendo esta ajuizada com o pedido de registro de candidatura); (b) sujeito ativo: candidato ou interposta pessoa. Portanto, pode ser a participação direta ou indireta. O tema do momento é saber sobre a “anuência implícita do candidato” nas condutas de interposta pessoa. Até onde poderá atingir esse conceito ? Matéria fática, sem dúvida; SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 (c) sujeito passivo: eleitor, leia-se, aquele que pode dar o seu voto. De regra há necessidade de identificar o eleitor + negociação direta do candidato com o eleitor, ainda que usando de interposta pessoa(já que promessa de campanha, propaganda institucional de assistência social do Governo – Bolsa Família, desde que impessoal, não caracteriza negociação direta e sim, impessoal e genérica). Exceção: quando não for possível, em virtude de uma circunstância presumível. Ex: distribuição de lanches, dinheiro, dádivas no dia da eleição. Configura o 41-A e o próprio crime do artigo 299 do CE; (d) Não exige potencialidade do dano, pois o 41-A não protege a eleição e sim o eleitor, logo, basta um único fato, ainda que tentado; (e) Trata-se de uma representação pelo 41-A, sendo apenas o rito emprestado do artigo 22 da LC 64/90, porém, somente os incisos I a XIII, já que os incisos XIV e XV não se aplicam nesta representação, ou seja, não há efeito suspensivo de recurso, pois o efeito é imediato; (f) Sanção: cassação de registro ou diploma e multa; O efeito é imediato, não precisa aguardar o trânsito em julgado. Mesmo julgado após as eleições, cassa o mandato, pois atinge a diplomação; (g) Contaminação da chapa – atinge o que é inocente, já que a chapa é una e indivisível(artigo 91 do CE), pois há presunção de que o inocente foi beneficiado com a compra de voto. Há um Acórdão com vista, numa AIME ou RCD, o Prefeito é afastado por uma causa de inelegibilidade pessoal(falta de domicílio eleitoral, condenação criminal). Atinge o vice ? o TSE está com discussão no tema; (h)Necessidade de nova eleição, no caso de compra de votos , por exemplo, de apenas um voto e julgamento após as eleições (cassação do mandato do 41-A) ? A maioria do TSE sim, face a legitimidade do voto e a impossibilidade de averiguar conduta do candidato que ficou em segundo lugar, pois assumiria imediatamente e os prazos eleitorais ficam escoados. É o posicionamento que prevalece O Ministro Fernando Neves, voto vencido, entende que a votação é válida, devendo assumir o segundo colocado, seria medida mais educativa ao que provocou a cassação e captação de sufrágio. (i) o que deu causa a cassação, pode concorrer ? Para Fernando Neves não, face o princípio da razoabilidade(caso Ivinhema/MS); (j) O 262, IV incluído no artigo 41-A foi uma necessidade de exigir o RCD após a diplomação, ou pode propor a representação ? A tese foi interessante, mas o TSE entendeu que é uma faculdade, com a observação de que a leitura do artigo 216 não exige trânsito em julgado mas simples confirmação da decisão pelo TSE, o que torna desinteressante o RCD para apurar o 41-A do que a representação cujo efeito é imediato; SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Tabela de Inelegibilidade Fonte(como citar a tabela abaixo): Colaborador: Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação da Secretaria Judiciária, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e Prof. Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira Agradecimento especial: Exma. Sra. Marlene Coelho – TRE/BA RESUMO DE INELEGIBILIDADE (em eleições Municipais) CF/88, art. 14, §§ 5º- 8º LC nº 64/90, art. 1º I - VIII e §§ 1º - 3º Candidato ocupante de cargo eletivo Cargo eletivo Prazo desincompatibilização Reeleição Não há desincompatibilização (Res. 21.493/03, 21.597/03 e 21.615/04 – TSE) Viceprefeito Vereador 6 meses antes do pleito (Res. 21.442/03, 21.482/03, 21.513/03 e 21.615/04 – TSE) Prefeito de SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Reeleição Vice-prefeito Prefeito Vereador Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa Senador, deputado federal, estadual distrital Governador Prefeito Viceprefeito Vereador Prefeito Vicee prefeito Vereador Prefeito Viceprefeito Vereador Prefeito Viceprefeito Vereador Vicegovernador Presidente Câmara Municipal de Prefeito Viceprefeito Vereador Não há desincompatibilização (Res. 20.605/00 e 21.695/04 – TSE) • Substituindo o prefeito, nos 6 meses anteriores ao pleito, é inelegível. (Res. 20.605/00 e 21.082/02 – TSE) Não há desincompatibilização (Res. 20.605/00) • Substituindo o prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito, é inelegível. (Res. 21.026/02, 21.615/04 e 21.082/92 - TSE) Não há desincompatibilização, desde que não tenham substituído o titular do Executivo nos 6 meses anteriores ao pleito (Res. 20.579/00 e 21.082/02 – TSE) Não desincompatibilização (Res. 19.537/96 – TSE) há 6 meses antes do pleito (Res. 21.053/02 – TSE) Não há desincompatibilização • Sucedendo ou substituindo o governador nos 6 meses antes do pleito, torna-se inelegível. (Res. 20.889/01, 21.026/02 e 21.082/02 – TSE) Não há desincompatibilização (Ac. 16.813/01 e Res. 21.473/03 – TSE) SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Vereador Candidato ocupante eletivo não cargo de Prefeito Viceprefeito Vereador Não desincompatibilização (Res. 21.473/03 – TSE) há Prazo de desincompatibilização Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses Assessor especial de antes do pleito ministro (Res. 20.172/98 e 20.181/98 – TSE) Autoridade policial, civil e militar (Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) Chefe de divisão de unidades escolares do i í i Chefe de Agência Postal da EBCT Coordenador regional do INAMPS (INSS) Defensor público Delegado ministerial nos estados Diretor estadual de banco Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1º, IV, c; Ac. 14.358/97 e 16.479/00– TSE) Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses antes do pleito (Ac 13 300/96 TSE) Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses antes do pleito (Ac 12 531/92 e 13 912/96 TSE) Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1º, VII, a e b; Res. 17.974/92 – TSE) Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1º, IV, b e VII, b; Res. 19.508/96 – TSE) Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (Res. 17.950/92 e 18.244/92 – TSE) Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1º, II, a, 9 c/c art. 1º, IV, a, e VII, b; Res. 18.222/92 – TSE) SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Diretor de empresa pública internacional Diretor de hospital de Santa Casa de Misericórdia conveniado com o SUS Diretor e vice-diretor de escola pública Diretor regional educação de Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1º, II, a, 9 c/c art. 1º, IV, a e VII b; Res 17 939/92 – TSE) Não há desincompatibilização, desde que o contrato seja de cláusulas uniformes (Ac. 12.733/92 e 17.532/00 – TSE) Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses antes do pleito (Ac 13 597/97 e Res 21 097/02 – TSE) Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1º, II, a, 16 c/c art. 1º, IV, a e VII, b; Ac. 12.761/92 –TSE) Dirigente de conselho comunitário sem interesse direto ou indireto na arrecadação de tributos Candidato ocupante de eletivo Não há desincompatibilização (Ac. 13.590/96 – TSE) não cargo Prazo de desincompatibilização Dirigente de entidade de assistência a município, que receba contribuição de órgão público Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1º, III, b, 3 c/c art. 1º, IV, a e VII, b; Res. 21.470/03 – TSE) Dirigente de entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público Prefeito, vice-prefeito e vereador - 4 meses antes do pleito (Res. 18.019/92, 20.128/98 e 20.623/00 – TSE) Dirigente de fundação de partido político Dirigente de fundação privada Não há desincompatibilização, desde que a fundação seja mantida exclusivamente por recursos do fundo partidário (Res. 21.060/02 – TSE) Não há desincompatibilização, desde que a entidade não receba subvenção pública imprescindível à sua existência ou necessária à continuidade de serviço prestado SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 ao público (Res. 14.153/94 e 20.580/00 – TSE) Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista Interventor estadual Interventor municipal Juiz de paz Magistrado Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses antes do pleito (Res. 18.019/92 e Ac. 16.595/00 – TSE) Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1º, II, a, 11 c/c art. 1º, IV, a, VII, b) Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1º, II, a, 11 c/c art. 1º, IV, a, VII, b e Res.21.511/03 – TSE) Não há desincompatibilização (Res. 19.508/96 – TSE) Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito • O magistrado deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização. (Res. 21.608/04 - TSE) Membro de conselho com função consultiva Não há desincompatibilização (Ac. 15.067/97 – TSE) Membro de conselho de administração de empresa concessionária de serviço público Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1º, IV, a; Res. 19.491/96 e 20.116/98 – TSE) SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Candidato ocupante eletivo de não cargo Membro de conselho municipal da criança e do adolescente Membro do Conselho Tutelar Prazo de desincompatibilização Não há desincompatibilização (Res. 19.553/96 e 19.568/96 – TSE) Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses antes do pleito . o TSE equiparou o membro do Conselho Tutelar ao servidor público, por força do artigo 136 do ECA (Acórdão 16.878, de 27/9/00 – Recurso Especial, Rel. Ministro Nelson Jobim) Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (Ac. 12.830/92 – TSE) Membro de órgão de assistência judiciária Membro de Tribunal de Contas Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito O membro de Tribunal de Contas deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização. (Res. 21.530/03 e 21.608/04 – TSE) SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 •O Militar militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (CF/88, art. 14, § 8º): Se contar com menos de 10 anos de serviço deverá afastar-se da atividade; Se contar com mais de 10 anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. • O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partido político, nos termos do art. 142, V, da CF/88. • O TSE, no Ac. 11.314/90, compatibilizando a antinomia, tem entendido que a filiação partidária do militar ocorre por ocasião de sua escolha em convenção partidária.Na Resolução 21.608/04 no entanto, resolveu que o afastamento dar-se-á com o registro de candidatura. • O militar que passar para a reserva depois do prazo de filiação partidária, mas antes de sua escolha em convenção, deverá, no momento em que se tornar inativo, cumprir a condição de elegibilidade, a teor da Res. 20.614/00 – TSE. (Res. 21.608/04 - TSE) • SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90 art. 1º, II, j c/c art. 1º, IV, b e VII, b). • Os membros do Ministério Público, para efeito do cumprimento do prazo de filiação partidária, devem licenciar-se do cargo, pelo menos 1 ano antes da data fixada para as eleições. Este é o entendimento atual do Membro do Ministério TSE, por meio da Res. 21.080/02, em razão do Público julgamento das ADIns 1.371/DF e 1.377/DF, propostas em face dos arts. 80 e 237,V, da LC nº 75/93 e do inciso V, do art. 44, da Lei nº 8.625/93. Nota relevante: A Reforma do Judiciário acabou com a possibilidade do membro do MP concorrer à atividade político-partidária – sobre o tema ler o material “Temas Complexos e Questões Polêmicas” SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Candidato ocupante eletivo de não cargo Presidente conselho diretor programa desestatização Prazo de desincompatibilização de Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses de antes do pleito de (Res. 18.019/92 e 20.171/98 – TSE) Presidente de partido político Presidente, superintendente, diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e as mantidas pelo poder público Não há desincompatibilização (Res. 20.220/98 – TSE) Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador - 6 meses antes do pleito (LC 64/90 art. 1º, II, a 9, c/c art. 1º, VII, a e b; Res. 19.519/96 – TSE) Profissional cujas atividades são Não há desincompatibilização divulgadas na mídia (Res. 20.243/98 – TSE) (ator, jogador de futebol, etc.) Proprietário de Não há desincompatibilização (Res. 19.508/96 – TSE) emissora radiofônica Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito Secretário de estado (LC 64/90, art. 1º II a, 12 c/c IV a e VII b; Res. 21.440/03 – TSE) Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito • Sendo candidato em município diverso, não é Secretário municipal preciso desincompatibilizar-se. (LC 64/90, art. 1º, III, b, 4 c/c art. 1º, VII, a; Ac. 16.765/00 e Res. 21.645/04 – TSE) Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses Secretário antes do pleito parlamentar (Res. 19.567/96 e Ac. 13.419/96 – TSE) Serventuário celetista Não há desincompatibilização (Súmula 5 e Ac. 13.608/99 – TSE) de cartório SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito • O servidor do fisco não faz jus ao afastamento remunerado. Servidor do fisco • Não está sujeito à desincompatibilização o servidor do fisco que exerça suas atribuições em município diverso do qual pretende concorrer ao cargo eletivo. (Res. 19.506/96 e 20.632/00 – TSE) Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses Servidor ocupante de antes do pleito, sem direito à remuneração(Res. cargo público de livre 18.019/92, 20.623/00, 21.615/04 e 21.641/04 – nomeação e TSE) exoneração Servidor público exercente de cargo de provimento efetivo, ou não Prefeito, vice-prefeito e vereador – 3 meses antes do pleito, com direito à remuneração(Res. 18.019/92, 20.623/00 e 20.632/00 e Ac. 16.759/00 – TSE) Servidor Celetista ou Eleições municipais. Servidores com contrato temporário "Consulta. públicos celetistas não ocupantes de cargo em (sendo contrato comissão. Desincompatibilização. 1. É de 3 meses temporário, será com anteriores ao pleito o prazo de afastamento dos remuneração, sem servidores públicos celetistas que não ocupem precisar rescindir o cargo em comissionado, sendo-lhes assegurado o contrato. Porém, se direito à percepção de seus vencimentos faltar por exemplo, um integrais(Lei Complementar 64/90, artigo 1, II, mês para o término do "l"). 2. É, entretanto, de 6 meses o prazo de contrato, receberá desincompatibilização quando tais servidores tem apenas este mês, já que competência ou interesse no lançamento, o mesmo vence arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e automaticamente. contribuições de caráter obrigatório(LC 64/90, art. 1, II, d)(Resolução 20632, de 23/5/2000, Rel. Ministro MaurícioCorrêa)" Vogal de comercial Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses junta antes do pleito, com direito à remuneração, excluída a gratificação variável (Res. 19.995/97 – TSE) SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Situação do cônjuge Elegível, desde que o titular tenha sido eleito para o primeiro mandato e Mesmo tenha se desincompatibilizado até 6 cargo do meses antes do pleito. titular (Res. 21.520/03, 21.645/04 e 21.661/04 - TSE) 6 Elegível, desde que o titular tenha Cargo se desincompatibilizado até 6 ao diverso meses antes do pleito. do titular (Ac. 3.043/01; Res. 21.463/03, 21.508/03 e 21.596/03 - TSE) • O falecimento, até 6 meses antes do pleito, de titular não reeleito, torna seu cônjuge elegível para qualquer cargo (Ac. 3.043/01 – TSE); o cônjuge será elegível, entretanto, apenas para o cargo de vereador, se o titular falecido foi reeleito (Res. 21.495/03 - TSE). Cônjuge chefe Executivo e quem substitua dentro dos meses anteriores pleito de do de o • À concubina, aplica-se a inelegibilidade da Súmula 6 do TSE, exceto no que concerne aos seus parentes (Ac. 14.003/96 TSE). • Para efeito de inelegibilidade, a união estável se equipara ao casamento civil (Res. 21.376/03 e 21.512/03 – TSE). • O cônjuge, separado de fato do titular do cargo de prefeito, cuja sentença de conversão em divórcio direto transite em julgado no curso do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo, bem como para o de vice-prefeito (Res. 21.646/04 e 21.704/04 – TSE). ] SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Parentes de chefe do Executivo, consangüíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção Irmão, filho, pai, mãe, sogro (1º grau por afinidade), genro e nora (1º grau por afinidade), avós do cônjuge (2º grau por afinidade), cunhado (2º grau por afinidade). • • • • • Mesmo cargo do Cargo diverso do titular titular Elegível, desde que o titular possa se candidatar à reeleição e se Elegível, desde que o titular se desincompatibilize 6 desincompatibilize meses antes do pleito ou tenha sido cassado, no seis meses antes segundo mandato, antes dos 6 meses anteriores ao pleito. do pleito. (Ac. 3.043/01; (Res. 21.059/02 e 21.508/03 – TSE) Res 21.547/03, 21.645/04 e 21.661/04– TSE) As inelegibilidades acima citadas - cônjuge e parentes de chefe do Executivo - não se aplicam àqueles já detentores de mandato eletivo e candidatos à reeleição. (CF/88, art. 14, § 7º; LC 64/90, art. 1º, § 3º e Ac. 19.422/01 - TSE) A partir do 3º grau não existe inelegibilidade decorrente de parentesco. (Res. 21.523/03 – TSE) Não há inelegibilidade por parentesco, em qualquer grau, com ministro de estado. (Res. 20.090/98 – TSE) Os parentes de concubina de chefe do Executivo não são inelegíveis. (RE 157.868-8/92 – STF e Ac 13.369/96 - TSE). A inelegibilidade, em decorrência do parentesco com o titular do Executivo municipal, dá-se no território de sua jurisdição e não em município vizinho, desde que este não tenha sido desmembrado da municipalidade em que o parente seja prefeito. (Res. 21.662/04 – TSE) Relembrando: (1) Ex-companheira, irmão de prefeito e servidor público em comissão. EMENTA: Consulta. Elegibilidade. Executivo Municipal. Titular. Ex-companheira. Viceprefeito. Irmão. Servidor público. Desincompatibilização. 23/03/2004 EMENTA: Consulta. Elegibilidade. Executivo Municipal. Titular. Ex-companheira. Vice-prefeito. Irmão. Servidor público. Desincompatibilização. 1. O irmão do vice-prefeito poderá se candidatar ao mesmo cargo de seu parente, ou ao cargo de prefeito, desde que o titular seja reelegível e se desincompatibilize SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 seis meses antes do pleito. Se o vice-prefeito assumir a Prefeitura nos seis meses anteriores ao pleito, seu irmão será inelegível. 2. A ex-companheira poderá candidatar-se ao mesmo cargo eletivo de seu excompanheiro, chefe do Poder Executivo Municipal, desde que este seja reelegível e se afaste do cargo seis meses antes do pleito. O afastamento do lar seis meses antes da eleição não elide a inelegibilidade da ex-companheira do prefeito, porque, em algum momento do mandato, existiu o parentesco. 3. O servidor público que exerce cargo em comissão deve exonerar-se do cargo três meses antes do pleito. RESOLUÇÃO Nº 21.615, DE 10.2.2004 CONSULTA Nº 985/DF RELATOR: MINISTRO CARLOS VELLOSO DJ de 23.3.2004. (2) NAMORADA DE PREFEITA NÃO PODE SER CANDIDATA - TSE Por unanimidade de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral cassaram na sexta-feira (1/10) pela manhã, o registro de candidatura da deputada estadual Maria Eulina Rabelo de Sousa (PFL), a prefeitura de Viseu, Pará, por ela manter um relacionamento homoafetivo com a atual prefeita reeleita do município Astrid Maria Cunha e Silva. A decisão foi tomada com base no parágrafo 7º, do artigo 14, da Constituição que proíbe a perpetuação de grupos familiares no poder Executivo. Essa é a primeira vez que o TSE dá nova interpretação a questão das inelegibilidades envolvendo um casal do mesmo sexo. Como Astrid Maria está concluindo o seu segundo mandato frente à prefeitura de Viseu, sua companheira,de acordo com a decisão do tribunal,é considerada inelegível para disputar o mesmo cargo. O vice-presidente do TSE, ministro Carlos Velloso afirmou em seu voto que seria uma atitude conservadora se o tribunal transportasse para o âmbito do direito público eleitoral, conceitos do direito privado sobre união estável. Segundo o ministro, o mundo evolui," e é preciso reconhecer essas novas entidades que se formam, desconhecer a realidade seria desconhecer o papel do direito, principalmente do direito público". Ele lembrou também que Supremo Tribunal Federal já se reconheceu a união homossexual para fins de Previdência Social. Durante o julgamento, o ministro relator Gilmar Mendes, observou que "em todas essas situações, o concubinato, união estável, o casamento, parentesco, estão presentes pelo menos em tese, forte vínculo afetivo capaz de unir pessoas em torno de um interesses políticos comuns, por esta razão sujeitas a regra constitucional do artigo 14." Apesar do ordenamento político brasileiro ainda não ter admitido a comunhão de vidas entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, Gilmar Mendes disse acreditar que esse relacionamento estável tenha reflexo na esfera eleitoral. Ele ressaltou que no plano patrimonial o Superior Tribunal de Justiça admite esse tipo de relação, e a denomina sociedade ou união de fato, enquanto o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a companheira homossexual para fins previdenciários. REJEIÇÃO DE CONTAS: SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 VIDA PREGRESSA PÚBLICA(REJEIÇÃO DE CONTAS): No meu livro - DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO, 3a edição, Del Rey, 2004, assim resumo o tema, de forma mais didática, que aqui comento: "Para a caracterização de hipótese de inelegibilidade não basta simplesmente que haja contas rejeitadas e sim, os seguintes requisitos cumulativos: I - contas rejeitadas Nota: se a Câmara Municipal aprova contas que anteriormente tinha rejeitado, a retratação deve ser aceita para fins de registro de candidatura, desde que esta nova decisão seja proferida até a data da eleição (Acórdão nº 18.847, de 24.10.2000 Relator Ministro Fernando Neves) II - a decisão deve ser proferida pelo órgão competente; É preciso que a decisão tenha sido proferida pelo órgão competente para apreciar as contas: (a) se as contas são de prefeito municipal, o órgão competente para apreciá-las é a Câmara Municipal, não sendo suficiente o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado(Acórdão n.º 587, de 10.09.2002 - Relator Ministro Fernando Neves); (b) se as contas são do Presidente da Câmara Municipal, o órgão competente é o Tribunal de Contas do Estado(Acórdão nº 19.986, de 01.10.2002 - Relator Ministro Luiz Carlos Madeira e Acórdão n.º 606, de 10.09.2002 - Relator Ministro Fernando Neves); (c) Quando a prestação de contas versar sobre verba federal, o órgão competente é o TCU (Acórdão n.º 595, de 19.09.2002 - Relator Ministro Sepúlveda Pertence.) III - deve ser irrecorrível e A decisão, para gerar inelegibilidade, deve ser irrecorrível, isto é, não deve mais caber recurso perante a instância administrativa própria, tampouco haver recurso administrativo pendente de julgamento (Acórdão nº 14.761, de 24.03.1998 -Relator Ministro Maurício Corrêa; Acórdão n.º 12.033, de 30.07.1994 - Relator Ministro Antônio de Pádua; Acórdão n.º 19.140, de 07.12.2000 - Relator Ministro Waldemar Zveiter.) IV - as irregularidades devem ser insanáveis. Ressalva importante é que se o órgão que desaprovou as contas não declarou os vícios insanáveis, deverá o julgador verificar se são sanáveis ou não. Portanto, há possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar se as irregularidades apontadas em prestação de contas rejeitada pela Câmara Municipal são insanáveis ou não, por exemplo, o descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável (art. 1º, I, "g" da LC 64/90 -Acórdão nº 661, de 14.09.2000 - Relator Ministro Nelson Jobim.) Conforme leciona Maria Lúcia Siffert Faria Silvestre, "a verificação da insanabilidade das irregularidades deve levar em conta a gravidade da conduta e suas conseqüências, analisando-a sob o prisma da probidade, ou seja, se há constatação de que o agente agiu com improbidade. Isso não quer dizer que dependa de ação por improbidade administrativa"(Acórdão n.º 19.027, de 26.10.2000 - Relator Ministro Fernando Neves.) SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 Ademais: (a) A falta do inteiro teor da decisão que rejeitou as contas impede que se verifique se as irregularidades são insanáveis, não podendo ser aplicada a alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90(Acórdão n.º 659, de 19.09.2002 - Relator Ministro Fernando Neves); (b) o ônus de provar que as irregularidades são insanáveis é do impugnante, não fazendo prova a relação fornecida pelos Tribunais de contas (art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97 - Acórdão n.º 143, de 21.09.1998 - Relator Ministro Eduardo Alckmin); (c) meros balancetes mensais não são suficientes para a decretação de inelegibilidade, devendo se tratar de contas anuais - Acórdão nº 12.989, de 28.09.1996 - Relator Ministro Eduardo Alckmin; (d) tratando de vícios insanáveis, o recolhimento dos valores indevidamente utilizados não afasta a inelegibilidade(Acórdão nº 19.140, de 07.12.2000 - Relator Ministro Waldemar Zveiter.) V - não pode haver ação anulatória da decisão que rejeitou as contas: a alínea "g" contém, em sua parte final, a ressalva de que, se a matéria estiver submetida à apreciação pelo Poder Judiciário, a inelegibilidade ficará suspensa. A ação que objetiva desconstituir a decisão que desaprovou as contas do candidato deve ser proposta antes da impugnação ao registro. Este é o entendimento contido na Súmula nº 1 do TSE, sendo que não é relevante, para fins de inelegibilidade, se a ação foi ajuizada até mesmo na véspera da impugnação ou se foi proposta muito tempo após ter sido proferida a decisão" - DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO, 3A EDIÇÃO, DEL REY, LANÇAMENTO PARA AGOSTO DE 2004, THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA Vejamos tudo isso num exemplo: Se o Tribunal de Contas rejeita as contas do Presidente da Câmara, este pode sofrer ação de impugnação do registro de candidatura, salvo se, antes desta impugnação, o Presidente da Câmara ajuizar uma ação anulatória da decisão do Tribunal de Contas, pois: a) se isto fizer, resgata sua elegibilidade(Súmula 1 do TSE); b) se não fizer até a impugnação, será inelegível por força da AIRC(artigo 3 da LC 64/90). Agora, finalmente, vamos objetivamente responder cada questão do concurso do MP/MG: QUESTÃO – O administrador público teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, para os efeitos do art. 1°, I, "g", da Lei Complementar n° 64/90, e seu nome lançado na lista dos SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 inelegíveis e remetido à Justiça Eleitoral. Na eleição subseqüente, o administrador, cujas contas foram rejeitadas, teve seu registro para ser candidato deferido pela Justiça Eleitoral sem que houvesse impugnação do referido registro, tendo sido eleito e exercido todo o seu mandato. Ao pretender a reeleição, pergunta-se: (a) Poderá ser argüida a sua inelegibilidade em decorrência daquela rejeição de contas, considerando-se que o candidato já exerceu outro mandato e que a sua inelegibilidade se encerraria 10 dias após o prazo de registro de candidaturas para as próximas eleições? Professor Thales: em primeiro lugar, houve um equívoco na própria questão, porque o prazo de encerramento da AIRC(Ação de Impugnação de Registro de Candidatura) é de 5 dias e não de 10 dias como foi colocado: Art. 3º da LC 64/90: "Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada". Esta pergunta é sensacional, ou seja, como o tema - "rejeição de contas" não é matéria constitucional(leia-se, não está prevista na CF/88) e sim infra-constitucional(LC 64/90), ocorre o fenômeno da preclusão, ou seja, perdido o prazo da AIRC, não pode mais ser argüida a inelegibilidade do art. 1°, I, "g", da Lei Complementar n° 64/90, e por mais absurdo que pareça, o péssimo administrador poderá concorrer normalmente ao pleito. Se a matéria estivesse prevista na CF/88(como domicílio eleitoral, filiação, idade mínima etc), neste caso não haveria preclusão e poderia ser discutida em outra ação eleitoral(AIME ou RCD). Mas rejeição de contas, repito, é matéria infra-constitucional. Mas se a pergunta, por outro lado, quis saber se pode ajuizar AIRC quando o prazo de 5 anos termina em 10 dias após o prazo da AIRC, a resposta é positiva, pois esta interrompe a prescrição. (b) rejeição de contas e a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral geram, por si sós, sua inelegibilidade? As decisões dos Tribunais de Contas não contestadas em juízo impedem a filiação partidária? Professor Thales: como vimos no vasto estudo acima do tema, a simples rejeição de contas, por si só, não gera a inelegibilidade, pois para tanto é necessário os seguintes requisitos cumulativos: (1) contas rejeitadas; (2) decisão proferida pelo órgão competente Nota: no exemplo, a prestação de contas versou sobre verba federal, pois a questão do MP/MG afirmou que o órgão competente que rejeitou as contas foi o TCU (conferir - Acórdão n.º 595, de 19.09.2002 - Relator Ministro Sepúlveda Pertence.) (3) deve ser irrecorrível administrativamente a decisão; (4) as irregularidades devem ser insanáveis; (5) não pode haver ação anulatória antes da impugnação, da decisão que rejeitou as contas Portanto: (a) o ônus de provar que as irregularidades são insanáveis é do impugnante, não fazendo prova a relação fornecida pelos Tribunais de contas (art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97 - Acórdão n.º 143, de 21.09.1998 - Relator Ministro Eduardo Alckmin), o que reforça que a rejeição de contas e a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral NÃO geram, por si sós, sua inelegibilidade; SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade, Reforma Política Prof.: Thales Tácito Data: 24/02/2005 (b) e, ainda, as decisões dos Tribunais de Contas não contestadas em juízo não impedem a filiação partidária, pois o Brasil não adotou o sistema do contencioso administrativo(França), onde as decisões dos Tribunais de Contas fazem coisa julgada e impedem o exercício de direitos, como filiação, como registro de candidatura etc. Assim, o Brasil adotou o sistema da "Justiça universal ou ampla"(acesso à Justiça), qual seja, o princípio da inafastabilidade da jurisdição(artigo 5º, XXXV da CF/88): "nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída do Poder Judiciário"; (c) Para ser candidato a cargo eletivo, a condição de elegibilidade, no caso em questão, tem como marco a data do registro da candidatura, a data das eleições ou a data da posse? Professor Thales: a rejeição de contas tem como marco a data do registro de candidatura, segundo a Súmula 1 do TSE, tanto que passado este prazo sem sofrer impugnação(ou AIRC), opera-se preclusão. REFORMA POLÍTICA VIDE COMENTÁRIOS DO PROF.THALES TÁCITO - SISTEMAS ELEITORAIS; - FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA; - FEDERALIZAÇÃO DOS PARTIDOS; - FIDELIDADE PARTIDÁRIA; - SMART CARD - UNIFICAÇÃO DE ELEIÇÕES EM 2010 Mercê