SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Atenção
Para ter acesso ao material mais completo, com complementos e outros, na versão
WORD e POWER POINT, acessar o site:
www.thales.tacito.nom.br
Ícone AULAS IELF – ELEITORAL
SENHA EM SALA DE AULA
www.thales.tacito.nom.br
“TEORIA DA INELEGIBILIDADE – INOVAÇÕES E AÇÕES”
1REJEIÇÃO DE CONTAS
REFORMA POLÍTICA
(a) Inelegibilidades são impedimentos à capacidade eleitoral passiva.
(b) Adriano Soares da Costa faz a seguinte divisão:
a) inelegibilidades inatas - falta de condições de elegibilidade previstas no artigo 14,
§3º da CF/88. A falta desta pode ensejar a Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura (AIRC)
.
b) inelegibilidades
cominadas - deriva da ocorrência de uma transgressão eleitoral que pode ser:
.
b.1
de
natureza
eleitoral:
b.1.1 - cominada simples - ocorre a inelegibilidade “para essa eleição”. Ex: cassação
do
registro
ou
diploma
e,
b.1.2 - cominada potenciada - ocorre a inelegibilidade “para as próximas eleições”.
Ex: artigo 1º, I, “h” da LC 64/90(para 3 anos - efeito ex tunc - Súmula 19 do TSE) ;
b.2 - de natureza não eleitoral(chamadas por alguns de INABILITAÇÃO)
- artigo 15, III da CF/88(condenação criminal transitada em julgado);
- impeachment(crimes de responsabilidade);
- improbidade administrativa(ação civil pública);
- falta de decoro parlamentar etc
Alguns ainda dividem a inelegibilidade em sentido amplo:
• a) sentido de falta de condição de elegibilidade(art.14, §3º CF/88);
• b) incompatibilidades(art.14, §7º CF/88);
• c) propriamente dita(art.14, §9º da CF/88)
Inelegibilidades na legislação eleitoral:
a) CF/88, artigo 14, §3º(inata) e §4º ao §7º(cominadas);
b) LC 64/90;
c) Lei Ordinária 9.504/97, artigos 41-A e 73 (cassação do registro ou diploma cominada simples). Inconstitucional, face o artigo 14, §9º da CF/88 ??? Para o TSE é
“sanção eleitoral” e não inelegibilidade.
Nota: as inelegibilidades, conforme a doutrina eleitoral brasileira, por um outro prisma, ainda
podem ser classificadas em absolutas ou relativas.
a)
Absolutas
Valem para qualquer cargo. São absolutamente inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Assim, são inalistáveis os menores de 16 anos, os estrangeiros, os conscritos e os privados
temporariamente dos seus direitos políticos.
b)
Relativas
Referem-se a determinados mandatos. Podem ser oriundas de:
- motivos funcionais;
- motivos de parentesco;
- motivo de domicílio.
b.1
Motivos funcionais
b.1.1 Eram inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente,
os Governadores dos Estados e Distrito Federal, os Prefeitos e quem houver sucedido ou
substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
Todavia, com a Emenda Constitucional 16/97 (Emenda da Reeleição) esta inelegibilidade
somente se vislumbrará após o segundo mandato, ou seja, incide na vedação de candidatar-se
após ser empossado e cumprir dois mandatos.
Curioso que a Constituição Federal de 1988, artigo 14, parágrafo 5.o não previu a
desincompatibilização nessa hipótese, não podendo haver interpretação restritiva de direitos
políticos
Para os vices também se aplica a EC 16/97, ou seja, podem concorrer à reeleição como vice,
para um único mandato.
b.1.2 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente, os Governadores dos Estados e
Distrito Federal e os Prefeitos que não renunciarem aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
Mesmo com o instituto da reeleição, esta inelegibilidade não foi afetada, prevalecendo a
exigência legal.
b.2-Motivos de parentesco – evitar o “continuísmo” e uso da máquina(igualdade
eleitoral)
São inelegíveis no território de circunscrição do titular, os cônjuges e os parentes consangüíneos
ou afins, até segundo grau ou por adoção, do Presidente, do Governador de Estado, Território ou
Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito, a
não ser que seja titular de cargo eletivo e candidato à reeleição(que não beneficia os
suplentes – AC 19.422/01 – Rel. Min. Fernando Neves, red. Designado Min. Sepúlveda
Pertence/TSE)
Ex: um vereador, filho de um candidato a governador que viesse a se eleger, na eleição
subseqüente poderia ser candidato à reeleição, porque o seu direito à reeleição fora assegurado
antes do nascimento da inelegibilidade decorrente do parentesco com o titular do Poder Executivo
Estadual.
O artigo 14, §7º da CF/88 cuida desta hipótese, tendo Acórdãos e Consultas antigos do TSE
disciplinado a questão.
Nesta época, sedimentou-se o entendimento, temperando o §7º de que “a renúncia do titular,
que viabilizava a ele – titular-,ser candidato a outro cargo, se estendia o efeito dessa renúncia
aos seus parentes, ou seja, o TSE decidiu pela elegibilidade de cônjuge e parentes dos chefes do
Executivo PARA OUTROS CARGOS, desde que o titular tivesse renunciado até 6 meses antes do
pleito(combinação do §7º com o §6º pelo TSE – Resolução nº 15.120/89). Mas houve ainda outra
mudança-Recurso Especial nº 17.199 de Itapemirim/ES:
Atualmente, com a Emenda Constitucional 16/97 (Emenda da Reeleição), o TSE, em 2002,
entendeu que esta inelegibilidade somente se vislumbrará após o segundo mandato, ou seja,
incide na vedação de candidatar-se parentes do Chefe do Executivo, no território de circunscrição
do titular, após o titular ser empossado e cumprir dois mandatos. Se o Chefe do Executivo, no
entanto, estiver no primeiro mandato, neste caso, o parente dele poderá concorrer ao cargo,
desde que o titular renuncie seis meses antes do pleito.
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
A Súmula 6 do TSE - que dizia ser “inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os
parentes indicados no parágrafo sétimo do artigo 14 da Constituição, do titular do
mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito”- foi
alterada pelo Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de
20/11/20001 e Acórdão nº 3043, de 27/11/2001 – A leitura isolada do §7º do artigo
14 levava à INELEGIBILIDADE ABSOLUTA dos parentes e cônjuge do titular do
Executivo, ainda quando o próprio estivesse intitulado à reeleição, o que era ILÓGICO;
O TSE deu nova interpretação a Sumula 6, assentando que o cônjuge e os parentes do
chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for
reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses do pleito. Portanto, o
parentesco, com a reeleição, não torna inelegível o candidato parente do Chefe do
Poder Executivo, desde que este renuncie até seis meses antes do pleito.
Nas eleições de 2002, por exemplo, o candidato a Presidente da República Antony
Garotinho renunciou ao Governo do Rio de Janeiro e sua esposa, Rosinha Garotinho, foi
candidata ao Governo do Rio de Janeiro, logrando vencedora. Isto foi possível face a
renúncia de Antony Garotinho do Governo do Rio de Janeiro, antes do prazo de 6 meses
do pleito e pelo fato dele, se quisesse ser Governador do Rio de Janeiro, ser possível,
face o instituto da reeleição. Todavia, se Garotinho fosse Governador do Rio no seu
segundo mandato, nem sua renúncia seis meses antes poderia legitimar a candidatura
de sua esposa, porque Garotinho estaria impedido de reeleger-se no Rio de Janeiro(3º
mandato) e o que a CF/88, artigo 14, parágrafo sétimo proíbe é o uso da máquina com
a perpetuação de famílias no poder, desequilibrando o pleito.
Pela mesma interpretação, só que por outra vertente, no Maranhão, o cunhado de
Roseane Sarney, ou seja, Ricardo Murad não pode concorrer ao Governo do Maranhão,
segundo decisão do TSE. Isto porque Roseane, que era Governadora do Maranhão,
renunciou para concorrer a candidatura de Presidente da República(depois desistiu).
Todavia, como Roseane não poderia ser candidata a reeleição no Governo do Maranhão
se quisesse, porque já estava no seu segundo mandato, seu cunhado não pode
concorrer ao cargo de Governador do Maranhão, pois isto afrontaria a CF/88, face o
instituto da reeleição que deu nova interpretação ao artigo 14, parágrafo sétimo da
CF/88 c/c a Súmula 6 modificada pelo TSE.
Conclusão: juntando o §5º, §6º e §7º do artigo 14 da CF/88, o TSE fez a seguinte
leitura: OS PARENTES DO CHEFE DO EXECUTIVO SÃO ELEGÍVEIS PARA O MESMO CARGO
DO TITULAR, QUANDO ESTE FOR REELEGÍVEL E TIVER RENUNCIADO ATÉ SEIS MESES
ANTES DO PLEITO – Acórdão 19.442, de 21.8.2001 – TSE – Rel. Min. Ellen Gracie.
REGRA: O ACESSÓRIO SEGUE O DESTINO DO PRINCIPAL
Vejamos um resumo de várias hipóteses:
Hipóteses de PARENTESCO:
Artigo 14, §7º da CF/88: “São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos
Chefes do Executivo ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”
1º) O termo ‘jurisdição’ encontra-se no seu sentido vulgar, pois tecnicamente deve ser lido
como “circunscrição eleitoral”. Assim, em regra(veremos exceções a seguir):
a) se o titular é Prefeito, a circunscrição eleitoral de seu Município impede seus parentes
alhures de concorrerem a prefeito ou vereador;
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
b) se o titular é Governador, a circunscrição eleitoral do Estado impede seus parentes
alhures de concorrem a Governador daquele Estado, deputado estadual daquele Estado, senador
daquele Estado, Prefeito ou vereador por municípios localizados naquele Estado;
c) se titular é Presidente da República, a circunscrição eleitoral é em todo território
nacional, impedindo os parentes alhures de concorrerem a qualquer cargo no País.
* Esta inelegibilidade era absoluta para o TSE, até que veio a emenda da reeleição, mudando
todo o panorama acima, conforme veremos em breve nesta exposição.Com isso, o §7º foi relido
com os §6º e §5º do artigo 14 permitindo a elegibilidade dos parentes, se o titular do mandato
for reelegível e desincompatibilizar-se definitivamente(renunciar) nos seis meses anteriores ao
pleito.
2º) a inelegibilidade de parentes vai até segundo grau e não se amplia para “afins de
afins” como o concunhado.
3º) a inelegibilidade de parentes é com o Chefe do Executivo e não com outros cargos,
como por exemplo, Ministros de Estados.
Hipótese 1: (o parentesco segue o destino do principal)
OS PARENTES (cônjuge, consangüíneos ou afins até segundo grau -inclusive
cunhado- ou por adoção) DO CHEFE DO EXECUTIVO SÃO
ELEGÍVEIS NO
TERRITÓRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO TITULAR PARA O MESMO CARGO
DO TITULAR,
QUANDO ESTE FOR REELEGÍVEL E TIVER RENUNCIADO(*aqui-para o mesmo cargo- o
falecimento antes de 6 meses não permite a concorrência de parente, exceto o
cônjuge) – Resolução 20.604/2000, Rel. Min. Edson Vidigal) ATÉ SEIS MESES ANTES DO
PLEITO. PORÉM, POR APENAS UMA ÚNICA VEZ – Acórdão 19.442/01, Rel. Min. Ellen
Gracie/TSE; Resolução 20.931/01 – Rel. Min. Garcia Vieira/TSE; Acórdão 3043/2001 Rel. Min. Garcia Vieira/TSE.
Ex: Anthony Garotinho governou o RJ e renunciou para concorrer à Presidência da
República. Rosinha, sua esposa, pode concorrer ao Governo do RJ porque Anthony era
reelegível. Venceu. Pode concorrer à reeleição no Governo do RJ ? Não, porque segue o
destino do marido(se ele podia somente mais uma vez, ela ocupou esta e não pode
reeleger-se).
Ex2: Se o prefeito, no 1º mandato, não renunciar 6 meses antes, seu cunhado será
inelegível.
Hipótese 2: (o parentesco segue o destino do principal)
OS PARENTES (cônjuge, consangüíneos ou afins até segundo grau -inclusive
cunhado- ou por adoção) DO CHEFE DO EXECUTIVO SÃO
ELEGÍVEIS NO
TERRITÓRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO TITULAR PARA OUTRO CARGO DO TITULAR,
QUANDO ESTE FOR REELEGÍVEL E TIVER RENUNCIADO ATÉ SEIS MESES ANTES DO
PLEITO OU FALECIDO ANTES DESTE PRAZO – Acórdão 3043/2001 - Rel. Min. Garcia
Vieira/TSE c/c Resolução 20.604/2000, Rel. Min. Edson Vidigal.
Hipótese 3: (o parentesco segue o destino do principal)
OS PARENTES (cônjuge, consangüíneos ou afins até segundo grau -inclusive
cunhado- ou por adoção) DO CHEFE DO EXECUTIVO SÃO
INELEGÍVEIS NO
TERRITÓRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO TITULAR PARA O CARGO
DE VICE DO TITULAR,
QUANDO O TITULAR ESTIVER NO 2º MANDATO, MESMO QUE ESTE RENUNCIAR ATÉ SEIS
MESES ANTES DO PLEITO– Resolução 20.931/01 – Rel. Min. Garcia Vieira/TSE.
Ex: reeleito o prefeito para o segundo mandato, seu parente, por exemplo, cônjuge,
não poderá candidatar-se ao cargo de vice-prefeita, nem mesmo tendo ocorrido o
afastamento definitivo, em face da possibilidade de vir a substituir ou suceder o titular,
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
violando intenção da CF/88 cujo objetivo é impedir a perpetuação de uma família na
chefia do Poder Executivo.
Mas se o prefeito estiver no primeiro mandato e renunciar ou falecer até 6 meses
antes do pleito, poderá concorrer a vice(Ac 18.742/2000-TSE)
Hipótese 4: (viúva de Chefe de Executivo retoma a elegibilidade)
O CÔNJUGE DO CHEFE DO EXECUTIVO, CUJO CASAMENTO SE DISSOLVEU PELA
MORTE DO TITULAR, NÃO SUBSISTE A INELEGIBILIDADE DE “CÔNJUGE” PREVISTA NO
ARTIGO 14, §7º DA CF/88, BEM COMO A DOS PARENTES CONSANGÜÍNEOS DO EXCÔNJUGE OU AFINS DO FALECIDO, SUBSISTINDO A INELEGIBILIDADE DOS DEMAIS
PARENTES ATÉ 2º GRAU APENAS PARA O MESMO CARGO, nada impedindo que
concorram a outro cargo, no mesmo território da jurisdição, se o falecimento ocorreu
até 6 meses antes do pleito(Ac. 14.385/96, Rel. Min. Eduardo Ribeiro/TSE c/c
Resolução 19.336/95, Rel. Ministro Ilmar Galvão/TSE)
Hipótese 5: (separação judicial simulada)
O CÔNJUGE DO CHEFE DO EXECUTIVO, CUJA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
CONJUGAL SE PROVA SIMULADA, SUBSISTE A INELEGIBILIDADE DE “CÔNJUGE”
PREVISTA NO ARTIGO 14, §7º DA CF/88(Ac 17.672/200 – Rel. Min. Fernando
Neves/TSE)
Hipótese 6: Inelegibilidade do irmão do vice prefeito( RESOLUÇÃO Nº 21.615, DE
10.2.2004 - CONSULTA Nº 985/DF, RELATOR: MINISTRO CARLOS VELLOSO, DJ de
23.3.2004.
“O irmão do vice-prefeito poderá se candidatar ao mesmo cargo de seu parente, ou
ao cargo de prefeito, desde que o titular seja reelegível e se desincompatibilize seis
meses antes do pleito. Se o vice-prefeito assumir a Prefeitura nos seis meses
anteriores ao pleito, seu irmão será inelegível”.
Hipótese 7: (a inelegibilidade do cônjuge se estende ao concubinato e aos parentes
afins deste até segundo grau) E ATÉ A UNIÃO HOMOAFETIVA
A SOCIEDADE DE FATO(não precisa ser reconhecida pela Justiça como sociedade de
direito) GERA INELEGIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS QUE DELA FAZEM PARTE, ARTIGO
14, §7º DA CF/88, SALVO PROVA DE DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE(de direito
ou de fato) NA FORMA SIMILAR AO CASAMENTO.
E mais:
“A ex-companheira poderá candidatar-se ao mesmo cargo eletivo de seu excompanheiro, chefe do Poder Executivo Municipal, desde que este seja reelegível e
se afaste do cargo seis meses antes do pleito. O afastamento do lar seis meses
antes da eleição não elide a inelegibilidade da ex-companheira do prefeito, porque,
em algum momento do mandato, existiu o parentesco” – RESOLUÇÃO Nº 21.615,
DE 10.2.2004 - CONSULTA Nº 985/DF, RELATOR: MINISTRO CARLOS
VELLOSO, DJ de 23.3.2004.
PORÉM, O MESMO EFEITO NÃO SE ESTENDIA AOS PARENTES AFINS DE CADA UM DOS
COMPANHEIROS(Ac 13.852/96, Rel. Min. Eduardo Alckmin c/c Ac 14.003/96, Rel. Min.
Nilson Naves/TSE), MAS O TSE REVERTEU ISSO E AGORA SE ESTENDE: CONSULTA
845/DF –RESOLUÇÃO 21376, DE 1/4/2003, REL. MIN. LUIZ CARLOS MADEIRA
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Ex: Concubina do atual prefeito não pode se candidatar para o cargo de Prefeita, se
este não renunciou 6 meses antes e era reelegível.
Ex2: A concubina do prefeito não pode candidatar-se a vereadora, salvo se o Prefeito
renunciar 6 meses antes.
Ex3: A concubina do vice-prefeito é elegível no mesmo município para o mesmo cargo,
desde que o vice-prefeito não haja substituído o titular do cargo nos seis meses
anteriores ao pleito.
Ex4: “É INELEGÍVEL O IRMÃO OU IRMÃ DAQUELE OU DAQUELA QUE MANTÉM UNIÃO
ESTÁVEL COM O PREFEITO OU PREFEITA”(CONSULTA 845/DF –RESOLUÇÃO 21376, DE
1/4/2003, REL. MIN. LUIZ CARLOS MADEIRA)
Exemplo 5(polêmica): NAMORADA DE PREFEITA NÃO PODE SER CANDIDATA - TSE
Por unanimidade de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral cassaram na sexta-feira
(1/10) pela manhã, o registro de candidatura da deputada estadual Maria Eulina Rabelo de Sousa
(PFL), a prefeitura de Viseu, Pará, por ela manter um relacionamento homoafetivo com a atual
prefeita reeleita do município Astrid Maria Cunha e Silva. A decisão foi tomada com base no
parágrafo 7º, do artigo 14, da Constituição que proíbe a perpetuação de grupos familiares no
poder Executivo. Essa é a primeira vez que o TSE dá nova interpretação a questão das
inelegibilidades envolvendo um casal do mesmo sexo.
Como Astrid Maria está concluindo o seu segundo mandato frente à prefeitura de Viseu, sua
companheira,de acordo com a decisão do tribunal,é considerada inelegível para disputar o mesmo
cargo.
O vice-presidente do TSE, ministro Carlos Velloso afirmou em seu voto que seria uma atitude
conservadora se o tribunal transportasse para o âmbito do direito público eleitoral, conceitos do
direito privado sobre união estável. Segundo o ministro, o mundo evolui," e é preciso reconhecer
essas novas entidades que se formam, desconhecer a realidade seria desconhecer o papel do
direito, principalmente do direito público".
Ele lembrou também que Supremo Tribunal Federal já se reconheceu a união homossexual para
fins de Previdência Social.
Durante o julgamento, o ministro relator Gilmar Mendes, observou que "em todas essas
situações, o concubinato, união estável, o casamento, parentesco, estão presentes pelo menos
em tese, forte vínculo afetivo capaz de unir pessoas em torno de um interesses políticos comuns,
por esta razão sujeitas a regra constitucional do artigo 14."
Apesar do ordenamento político brasileiro ainda não ter admitido a comunhão de vidas entre
pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, Gilmar Mendes disse acreditar que esse
relacionamento estável tenha reflexo na esfera eleitoral. Ele ressaltou que no plano patrimonial o
Superior Tribunal de Justiça admite esse tipo de relação, e a denomina sociedade ou união de
fato, enquanto o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a companheira homossexual para fins
previdenciários.
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Hipóteses do TITULAR:
Hipótese 1: (Ex: prefeito reeleito desejando concorrer a Vice-prefeito)
O CHEFE DO EXECUTIVO(TITULAR) REELEITO É INELEGÍVEL PARA O CARGO DE VICE
DA CADEIRA QUE OCUPOU COMO TITULAR, MESMO QUE RENUNCIE AO MANDATO SEIS
MESES ANTES DO PLEITO – isto porque o TSE entendeu que a candidatura configuraria
um terceiro mandato sucessivo, diferente se o mesmo ainda não era reeleito, caso em
que deve renunciar 6 meses antes do pleito.
Hipótese 2: (Ex: prefeito reeleito desejando concorrer a Vice-Governador)
O CHEFE DO EXECUTIVO(TITULAR) REELEITO OU NÃO É ELEGÍVEL PARA OUTRO
CARGO (INCLUSIVE DE VICE, DESDE QUE NÃO SEJA DA CADEIRA QUE OCUPOU COMO
TITULAR), DESDE QUE RENUNCIE AO MANDATO SEIS MESES ANTES DO PLEITO
Hipótese 3:
O CHEFE DO EXECUTIVO(TITULAR) EM EXERCÍCIO DE MUNICÍPIO
DESMEMBRADO PODE CANDIDATAR-SE AO MESMO CARGO NO MUNICÍPIO
ORIGINÁRIO, DESDE QUE OBSERVE O PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, POSSUA
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO QUE PRETENDA
CONCORRER PELO MENOS UM ANO ANTES DO PLEITO
Ex: pode prefeito em exercício em município desmembrado de outro, por exemplo, há mais de 10
anos, candidatar-se à chefia do executivo municipal do município-mãe, da forma alhures
mencionada.
Hipótese 4: O CHEFE DO EXECUTIVO(TITULAR) QUE NÃO ESTEJA EM EXERCÍCIO DE
MUNICÍPIO DESMEMBRADO PODE CANDIDATAR-SE AO MESMO CARGO EM OUTRO
MUNICÍPIO, EXCETO EM MUNICÍPIO DESMEMBRADO, INCORPORADO OU QUE RESULTE
DE FUSÃO. NO ENTANTO, NO OUTRO MUNICÍPIO DEVE OBSERVAR O PRAZO DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, POSSUIR FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL
NA CIRCUNSCRIÇÃO QUE PRETENDA CONCORRER PELO MENOS UM ANO ANTES DO
PLEITO
Hipótese 5: A INTERINIDADE NÃO CONSTITUI UM “PERÍODO DE MANDATO
ANTECEDENTE” AO PERÍODO DE “MANDATO TAMPÃO”. O “PERÍODO DE MANDATO
TAMPÃO” NÃO CONSTITUI UM PERÍODO DE “MANDATO SUBSEQÜENTE” AO PERIODO
DE INTERINIDADE. O PERÍODO DA INTERINIDADE COMO O “MANDATO TAMPÃO”
CONSTITUEM FRAÇÕES DE UM SÓ PERÍODO DE MANDATO. NÃO HOUVE ELEIÇÃO PARA
UM TERCEIRO MANDATO. A REELEIÇÃO SE DEU NAS ELEIÇÕES DE 2000”.
Ex: Candidato era Presidente da Câmara Municipal e ocupou interinamente o cargo de Prefeito
enquanto não realizada eleição suplementar. Concorreu ao cargo de Prefeito na eleição
suplementar. Elegeu-se. Reelegeu-se nas eleições de 2000. Poderia candidatar-se realmente em
2000? Sim e neste caso será a única ressalva onde não haverá terceiro mandato(Ac
18.260/2000, Rel. Min. Nelson Jobim/TSE)
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Hipóteses do VICE-TITULAR:
O TSE entendeu que a inelegibilidade da expressão do §7º do art.14: “ou de quem os haja
substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito” em virtude da emenda da reeleição, não
mais subsiste se o candidato era reelegível(Resolução 20.151/98-TSE)
Hipótese 1: (Ex: Vice-Governador reeleito desejando a concorrer a Governador.
Precedente: SP-Geraldo Alckmin – PSDB/SP)
O VICE-CHEFE DO EXECUTIVO REELEITO OU NÃO É ELEGÍVEL PARA O CARGO DE
TITULAR DA CADEIRA QUE OCUPOU, MESMO QUE TENHA SUCEDIDO OU SUBSTITUÍDO O
TITULAR NO CURSO DO MANDATO(NÃO PRECISA RENUNCIAR AO MANDATO SEIS
MESES ANTES DO PLEITO)– isso porque o Vice não exerceu o cargo do titular em sua
plenitude. Porém, SERÁ PARA UM ÚNICO MANDATO SUBSEQÜENTE, se a substituição
ocorreu antes ou nos últimos 6 meses anteriores ao pleito.
MAS SE O VICE DESEJAR DISPUTAR OUTRO CARGO QUE NÃO O DO TITULAR,
DEVE RENUNCIAR 6 MESES ANTES DO PLEITO(artigos 14, §6º da CF/88 c/c art.1º, §2º
da LC 64/90 – Resolução 20.889/2001, Rel. Min. Fernando Neves/TSE)
Hipótese 2: Ex: Vice-Governador que na morte do titular MÁRIO COVAS assume na
inteireza o cargo de Governador, ou seja, passa a ser titular e resolve concorrer à
reeleição. Precedente: SP-Geraldo Alckmin – PSDB/SP)
O VICE-CHEFE DO EXECUTIVO É REELEGÍVEL PARA O CARGO DE TITULAR DA
CADEIRA QUE OCUPOU, QUANDO O TENHA TOMADO POSSE COMO TITULAR, POR
FALECIMENTO OU RENÚNCIA DESTE, NO CURSO DO MANDATO - isso porque o Vice
exerceu o cargo do titular em sua plenitude, em caráter de definitividade, logo, pode
apenas se reeleger, pois mais que isto seria terceiro mandato.
O TSE, no Acórdão 18.104/2000, Rel. Min. Maurício Corrêa vai além, dizendo que,
“configura reeleição a candidatura do vice-prefeito que substitui o titular do
cargo em decorrência de decisão judicial”
Hipótese 3: O VICE-CHEFE DO EXECUTIVO É REELEGÍVEL PARA O MESMO CARGO DE
VICE-TITULAR DA CADEIRA QUE OCUPOU, por um único período subseqüente (emenda
da reeleição por interpretação ampliativa – Ac 19.952/97, Rel. Min. Néri da
Silveira/TSE)
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
b.3
Motivo de domicílio
É inelegível quem não tenha domicílio na circunscrição eleitoral onde se quer ver eleito (vide
Capítulo - O domicílio eleitoral – obra do Professor Thales Tácito).
Observação: De acordo com o parágrafo 9.o, do artigo 14, modificado pela Emenda de Revisão
Constitucional 4, de 07 de junho de 1994 a “Lei Complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
OBSERVAÇÕES:
I. A inelegibilidade ainda pode decorrer:
a) da CF/88 - esta, sendo constitucional, pode ser argüida a qualquer tempo, nas ações
que visam declarar a inconstitucionalidade.
Ex: analfabetismo(artigo 14, §4º da Constituição Federal). Se perdida a AIRC, pode ser
levantado na AIME, por exemplo, pois não há preclusão
Ex2: domicílio eleitoral(CF, artigo 14, §3º e artigo 42, parágrafo único do CE)
b) infra constitucional - se não argüida no momento próprio e na ação adequada,
ocorrerá preclusão.
Ex1: contas rejeitadas(LC 64/90) - devem ser levantadas na AIRC, sob pena de
preclusão, SALVO UMA EXCEÇÃO:SE AS CONTAS FORAM REJEITAS DE FORMA
SUPERVENIENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. Ex: ação anulatória do ato de
rejeição de contas julgada improcedente com trânsito em julgado após o registro
eleitoral. Nesse caso o TSE admite a discussão de inelegibilidade no RECURSO CONTRA
A DIPLOMAÇÃO(artigo 262, I do CE – Ac. 15.107/98, Rel. Min. Eduardo Alckmin/TSE),
não se falando em preclusão.Porém, passado do prazo de 3 dias da diplomação, a
Justiça Eleitoral cessa sua função, cabendo a Justiça Comum ou eventual órgão
legislativo discutir a questão.
Ex2: transferência de domicílio eleitoral(artigo 55 do CE)
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
DOMICÍLIO ELEITORAL
TRANSFERÊNCIA DE
(artigo 42, parágrafo único do
CE)
DOMICÍLIO ELEITORAL
(artigo 55 do CE)
Primeira inscrição, inscrição
originária, pioneira, bastando o
conceito de moradia, leia-se, casa
de veraneio, vínculo político ou
negocial com a cidade.
Segunda inscrição em diante,
portanto, inscrição derivada,
exigindo, contudo, o conceito de
residência(elemento objetivo –
lugar onde a pessoa reside) e
demais requisitos do artigo 55
do CE
Trata-se de matéria
constitucional, logo, não gera
preclusão nas ações que visam
declarar a inelegibilidade por
falta dessa condição de
elegibilidade, ou seja, perdido
o prazo da ação de
impugnação de registro de
candidatura, é possível
discutir a falta de domicílio
eleitoral nas ações de
investigação judicial eleitoral,
impugnação
de mandato
AÇÕES CÍVEIS-ELEITORAIS
PARA
l ti
t
DECLARAÇÃO
DE INELEGIBILIDADES:
Trata-se de matéria infraconstitucional,
provocando
preclusão, ou seja, perdido o
prazo da ação de impugnação
de
de
registro
candidatura(artigo 3º da LC
64/90), que é a ação própria
para questionar essa falta de
condição de elegibilidade, não
se pode mais questionar a
falta
de
transferência
de
domicílio eleitoral, salvo se a
mesma for superveniente.
1) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA(AIRC) - ART. 3º DA LC
64/90(ver rito)
a) legitimidade: pré-candidato(ainda que sub judice), candidato, partido político ou
coligação (que concorram na circunscrição eleitoral) e o MPE;
b) marco inicial: pedido de registro. O registro ocorre até 5 de julho, às 19 horas, pelo
partido ou coligação. Na hipótese de omissão do partido ou coligação, o candidato pode
formular o pedido até 19h do dia 7/7;
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
c) marco final: até 05 dias da publicação dos editais dos candidatos no Diário Oficial
d) objeto: declaração da inelegibilidade inata (artigo 14, §3º da CF/88 c/c Lei
9096/95, 9.504/97, CE etc).
O TSE, em resposta a consulta, entendeu que AIRC não pode ser instrumento
jurídico para declarar inelegibilidade cominada(abuso de poder político, econômico
etc);
e) efeito suspensivo ao recurso: o art. 257 do CE não confere efeito suspensivo ao
recurso da decisão judicial sobre esta inelegibilidade(indeferindo o recurso), sendo que
os advogados ingressam com medida cautelar inominada, agravo com efeito ativo ou
mandado de segurança para conferir efeito suspensivo, pois o TSE entende que
“candidato” é aquele escolhido em convenção partidária e não com o registro, Assim, o
TSE confere efeito suspensivo. Mas a discussão tomou corpo com a aplicação do artigo
15 da LC 64/90, conforme leciona Maria Lúcia Siffert Faria Silvestre:
“Em eleições anteriores vigorou o entendimento de que o art. 15 da LC 64/90
somente teria aplicação às investigações judiciais e não aos processos de registro de
candidatos. Esta posição prevaleceu até o julgamento da Reclamação nº 112, de
13/2/2001, que entendeu que o referido dispositivo é aplicável aos processos de
registro de candidatura, assegurado que o candidato que estiver sub judice participe do
pleito e seja diplomado, caso eleito. Em julgamento posterior, o eminente Ministro
Fernando Neves reviu sua posição, afirmando que o art. 15 da LC 64/90 garante ao
candidato participar da propaganda e permanecer na urna independente de precisar se
valer de medida cautelar para obter efeito suspensivo ao recurso, mas se, no momento
da diplomação, seu registro estiver indeferido, ele não poderá ser diplomado. Trata-se
do Mandado de Segurança nº 3.100, de 16/10/2002, relator Ministro Pertence.
f) natureza jurídica: ação(exige capacidade postulatória)
g) competência:
-eleições municipais: juiz eleitoral;
-eleições gerais: TRE;
-eleição Presidencial: TSE.
Observações: Súmulas 3, 4, 10 e 11 do TSE
2) AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (ART.22 DA LC 64/90)
a) legitimidade: pré-candidato(ainda que sub judice), candidato, partido político ou
coligação e o MPE;
b) marco inicial: pedido de registro. O marco inicial é com o pedido de registro e não
seu deferimento. Já os fatos que vão embasar a ação podem ser anteriores ao pedido
de registro. Ex: Abuso de poder econômico antes do pedido de registro.
c) marco final: para Adriano Soares da Costa é até a sessão de diplomação. Para
Jurisprudência dominante do TSE era até as eleições, face as conseqüências do artigo
22, XV da LC 64/90. O TSE tem revisto sua posição e adotado até a diplomação, pois no
período entre as eleições e a diplomação pode ocorrer compra de voto(no dia da
eleição), fraude na apuração etc. A investigação judicial eleitoral pode ser ajuizada até
a data da diplomação dos candidatos eleitos. Após opera-se a decadência.
d) objeto: uso indevido dos meios de comunicação social, desvio ou abuso de poder
econômico;
e) efeito: inelegibilidade do requerido e de quem contribuiu e sanção de inel. por 3
anos(Súmula 19 do TSE - efeito ex tunc)
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
f) natureza jurídica: ação;
g) competência:
-eleições municipais: juiz eleitoral;
-eleições gerais: TRE;
-eleição Presidencial: TSE.
OBSERVAÇÕES:
I. NA AIJE, o poder econômico é permitido, mas sua “influência”, ou seja, o abuso(ir além do uso)
é vedado
II. No caso da inelegibilidade do art. 1º, I, “d” da LC 64/90(inelegibilidade em
representação transitada em julgado), em consulta respondida, o TSE entendeu que multa em
representação por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular não gera esta inelegibilidade.
? E a decorrente da representação (art.96 da Lei 9.504/97) que cassa registro ou diploma com
base no entendimento atual do TSE do 41-a e 73 ? Como o TSE entende que cassar registro ou
diploma não é inelegibilidade cominada simples, a resposta também é negativa(não se pode usar
esta alínea);
III. Na AIJE a LC 64/90 diz que o Corregedor-Regional ou Geral, no caso de eleição geral ou
Presidencial, pode instaurá-la de ofício. Corregedor dá idéia de situação meramente
administrativa, mas isto não ocorre no eleitoral, pois o representante e representado não estão
vinculados administrativamente ao Corregedor. Na verdade, o Corregedor Eleitoral é relator desta
ação e vai julgá-la. Assim, pode atuar administrativamente evitando abusos, mas não instaurar
de ofício a AIJE, sob pena de retorno do juiz inquisidor.
IV O TSE firmou o entendimento de inexistência de litisconsórcio necessário, no caso de eleição
majoritária. Trata-se de relação subordinante/subordinada entre a situação jurídica do prefeito e
do vice-prefeito. Embora seja inegável que o vice-prefeito contribua para angariar votos para a
chapa, o eleitor vota somente no titular, daí não haver a exigência de litisconsorte necessário
entre o prefeito e o vice-prefeito. O vice-prefeito poderá, entretanto, ser admitido como
assistente litisconsorcial.
V. É desnecessário o trânsito em julgado da investigação judicial eleitoral julgada procedente para
a propositura de recurso contra expedição de diploma, como entendeu o TSE recentemente.
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
3) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (ART. 14, §10 E §11 DA CF/88)
a) legitimidade: pré-candidato(ainda que sub judice), candidato, partido político ou
coligação e o MPE.
Adriano Soares da Costa alega “ação popular eleitoral”.
Mas no Brasil não há
legitimidade ativa do eleitor em ações eleitorais, como ocorre nos EUA.
b) marco inicial Regra: diplomação; Exceção: envio de peças ao MPE da AIJE julgada
após as eleições
c) marco final: até 15 dias da diplomação ou do envio de peças. Contagem: artigo 16 da
LC 64/90
d) objeto: cassação ou cancelamento do diploma e declaração de inelegibilidade para 3
anos seguintes;
e) efeito do recurso: não se aplica a analogia ao artigo 216 CE(efeito suspensivo) –
Resolução 21635/04-TSE
f) rito: por ausência de rito expresso, dominava a tese do rito ordinário do CPC e não do
artigo 3º da LC 64/90. Porém, a Resolução 21.634/04 do TSE(eleições de 2004)
estabeleceu o rito do artigo 3º da LC 64/90 na AIME.
A norma constitucional, como cediço, é auto-aplicável.
g) natureza jurídica: ação;
h) competência:
eleições municipais: juiz eleitoral;
-eleições gerais: TRE;
-eleição Presidencial: TSE.
OBSERVAÇÕES:
- não exige prova pré-constituída;
-exige “potencialidade do dano”;
-permite litisconsórcio ativo.
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
4) RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO (art.262 do CE)
a) legitimidade: pré-candidato(ainda que sub judice), candidato, partido político ou
coligação e o MPE
O eleitor pode levar notícia de fato ou circunstância que possa embasar o recurso ao
Juiz Eleitoral ou ao Ministério Público
A jurisprudência é no sentido de se exigir que o recorrente venha a ter benefício direto
com o eventual provimento do recurso (Acórdão nº 592, de 15.6.99, 531, de 7.12.95,
11.811, de 12.3.96). Vale citar também o Acórdão nº 595, de 31.8.99, em que o relator,
Ministro Eduardo Ribeiro, entendeu que em se tratando de partido político, e não de
candidato, não há que se demonstrar a existência de proveito direto na cassação do
diploma
b) marco inicial: data marcada da sessão de diplomação. Exceção: envio de peças ao
MPE da AIJE julgada após as eleições (intempestivo aquele recurso ajuizado antes da
efetiva diplomação do candidato (Acórdão nº 8.778, de 19.5.87)
c) marco final: 03 dias após a diplomação ou envio de peças
d) objeto: uso indevido dos meios de comunicação social, desvio ou abuso de poder
econômico, além dos outros casos do artigo 262 do CE. Novidade: artigos 41-A e 73 da
Lei 9.504/97(captação de sufrágio).
e) efeito: inelegibilidade do requerido e de quem contribuiu e sanção de inel. por 3
anos(Súmula 19 do TSE - efeito ex tunc). Eventual recurso terá efeito suspensivo(artigo
216 do CE);
f) natureza jurídica: ação ou recurso ?
g) competência:
-eleições municipais: TRE(o juiz eleitoral apenas faz a preparação, porém, a
competência para apreciá-lo e julgá-lo é do TRE).
-eleições gerais: TSE(o TRE faz a preparação e envia ao TSE para julgamento)
-eleição Presidencial: não cabe RCD(mas pode caber Recurso Extraordinário ao STF em
caso de ofensa à CF/88)
h) impossibilidade de desistência: o TSE tem entendido não ser possível desistir-se do
recurso contra a expedição de diploma por ser matéria eminentemente de caráter público
(Acórdãos nºs 12147, de 24/3/93 e 15.085, de 16/5/2000);
i) exige “potencialidade do dano”, exceto na hipótese em que apura o artigo 41-A(artigo 262,
IV do CE), bastando conduta isolada. Porém, mesmo neste caso o efeito será suspensivo(artigo
216 do CE), ou seja, o diplomado aguarda o recurso no cargo. Portanto, não há neste caso efeito
imediato da decisão regional que deverá ser confirmada antes pelo TSE. Porém, o artigo 216 do
CE NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO, BASTANDO APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO TSE;
j) exige prova pré-constituída: é a prova já formada em outros autos, sem que haja
obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, ou seja, a prova não tem que ter
sido previamente julgada e, diante da falta de juízo definitivo por parte da Justiça Eleitoral sobre
as provas, essas poderão ser analisadas nos autos do recurso contra a diplomação (Acórdãos nº
3095 e 19.596).
O que é prova pré-constituída antes e depois da mudança do TSE ? Antigamente era o
trânsito em julgado na AIJE. Atualmente, pelo TSE deve ser analisada a prova no RCD,
ou seja, se a prova obtida na AIJE foi produzida com o debate contraditório ou na
hipótese do artigo 262, IV do CE, uma prova constituída nos autos de representação
que por algum motivo não foi julgada com base no 41-A da Lei 9.504/97.
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
l) o recurso contra a diplomação não perde seu objeto pela existência de decisão
proferida em ação de investigação judicial eleitoral ou ação de impugnação de mandato
eletivo, ainda que fundado nos mesmos fatos(Acórdãos –TSE 20.243, relator Min.
Fernando Neves e 20.347/03, relator Min. Peçanha Martins)
RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO – INCISO IV DO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL –
ABUSO DO PODER ECONÔMICO – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL – PROCEDÊNCIA –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – TRÂNSITO EM JULGADO – AUSÊNCIA – 1. Não é
necessário que a decisão proferida em investigação judicial tenha transitado em
julgado para embasar recurso contra a diplomação fundado no inciso IV do art. 262 do
Código Eleitoral. 2. O recurso contra a diplomação pode vir instruído com prova préconstituída, entendendo-se que essa é a já formada em outros autos, sem que haja
obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, ou trânsito em
julgado. 3. A declaração de inelegibilidade com trânsito em julgado somente será
imprescindível no caso de o recurso contra a diplomação vir fundado no inciso I do
mencionada art. 262 do Código Eleitoral, que cuida de inelegibilidade. Agravo
regimental a que se negou provimento. (TSE – RAREG 19568 – (19568) – Ivinhema –
MS – Rel. Min. Fernando Neves da Silva – DJU 12.04.2002 – p. 187);
RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO – ABUSO DE PODER – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA –
AJUIZAMENTO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL –
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REGIONAL QUE
RECONHECEU O ABUSO – CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA SEM REEXAME
DO QUADRO FÁTICO – 1. O recurso contra a expedição de diploma pode ser fundado em
decisão transitada em julgado que tenha julgado procedente investigação judicial,
declarando a existência de abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação
social. Nesse caso, a decisão traz juízo de valor definitivo emitido pela justiça eleitoral,
devendo ser aceito sem que haja necessidade de se proceder a exame das provas
contidas na representação.
2. O recurso contra a diplomação pode, também, vir instruído com prova préconstituída, entendendo-se que essa é a já formada em outros autos, sem que haja
obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, ou seja, a prova não
tem que ter sido previamente julgada. Ante a falta de juízo definitivo por parte da
justiça eleitoral sobre as provas, essas podem ser analisadas nos autos do recurso
contra a diplomação. Precedente: Acórdão n° 19.506. (TSE – AI 3095 – (3095) –
Batalha – PI – Rel. Min. Fernando Neves da Silva – DJU 01.04.2002 – p. 113);
Nota: AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, MANTENDO A INELEGIBILIDADE.
*Portanto, foi consagrada a ação rescisória no processo eleitoral, no caso da matéria versar sobre
inelegibilidade, desde que impetrada em 120 dias da decisão irrecorrível, sendo declarada
inconstitucional a possibilidade do inelegível permanecer no mandato até o trânsito em julgado da
ação rescisória, bem como aplicar-se a lei da ação rescisória nas decisões havidas até cento e
vinte dias anteriores à sua vigência. A Lei Complementar 86/96(lei da ação rescisória no processo
eleitoral), aliada ao julgamento do STF(liminar e mérito da ADIn 1.459-5/DF, deve assim ser lida:
"Art. 22 - I - ...................................................................
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo
de 120 (cento e vinte) dias de decisão irrecorrível"
* Cabe esta ação somente das decisões proferidas do TSE, seja originária, seja em grau
recursal, não mais cabendo das decisões transitadas em julgado dos Tribunais
Regionais Eleitorais.
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
5) Representação(artigo 96 da Lei 9.504/97)
a)legitimidade: pré-candidato(ainda que sub judice), candidato, partido político ou
coligação e o MPE
O eleitor pode levar notícia de fato ou circunstância que possa embasar a
representação para o Ministério Público Eleitoral
(b) prazo: não há prazo previsto em lei. Posição do Professor Thales: 15 dias após a diplomação,
já o dia a quo da captação de sufrágio(artigo 41-A) é o do pedido do registro de candidatura,
enquanto que o dia ad quem é com o dia da eleição. O TSE parece admitir até a diplomação, no
caso do artigo 41-A, mas projeto de lei do Senado(PLS 284/03) estipula “até 5 dias após a data
da eleiçào”.
(c) competência: o rito do artigo 96 citado não correrá perante o Corregedor Eleitoral(como
ocorre se o rito fosse do artigo 22 da LC 64/90) e sim perante o juiz eleitoral(eleição municipal)
ou juiz auxiliar do TRE(eleição geral) ou TSE(eleição presidencial). Nos dois últimos casos, caberá
Agravo Regimental para o Plenário dos Tribunais(para que os sete juízes julguem em grau de
recurso a decisão do juiz auxiliar – artigo 8º da Instrução nº 66/TSE);
(d)objeto; artigo 41-A e 73 da Lei 9.504/97;
(e) efeito: cassação do registro ou diploma, cujo efeito é imediato, atingindo o Vice e assumindo
o segundo colocado. Porém, duas garantias:
(I)
permanecer na Urna Eletrônica e
(II)
participar da propaganda eleitoral
* Segundo o TSE, não pode declarar inelegibilidade cominada potenciada.
(f) não exige potencialidade do dano – a objetividade jurídica é o eleitor, bastando uma
conduta, ainda que tentada
(g) Natureza jurídica: ação(exige capacidade postulatória)
(h) não exige prova pré-constituída;
(i) rito(isso quando for eleição geral ou Presidencial):
(I)41-A: do artigo 22 da LC 64/90 – juiz eleitoral ou auxiliar
(II) 73: do artigo 96 da LC 64/90 – juiz eleitoral ou auxiliar
(III) 41-A + 73: os feitos devem ser desmembrados: A INFRAÇÃO AO ART. 41-A DEVE
SER PROCESSADA NA FORMA DO ART. 22 DA LC 64/90. A INFRAÇÃO AO ART. 73 DEVE
SER PROCESSADA NOS TERMOS DO ART. 96 DA L. 9.504/97 – juiz eleitoral ou auxiliar
(IV) 41-A + 73 + 22 da LC 64/90: os feitos devem ser desmembrados:
(a) COMPETE AO JUIZ ELEITORAL OU AUXILIAR O PROCESSAMENTO DAS INFRAÇÕES
AO ART. 41-A E ART. 73, SENDO QUE A INFRAÇÃO AO ART. 41-A DEVE SER
PROCESSADA NA FORMA DO ART. 22 DA LC 64/90. A INFRAÇÃO AO ART. 73 DEVE SER
PROCESSADA NOS TERMOS DO ART. 96 DA L. 9.504/97
(b) COMPETE AO CORREGEDOR A APURAÇÃO À INFRAÇÃO AO ART. 22 DA LC 64/90JURISPRUDÊNCIA:
(TSE, SÁLVIO DE FIGUEIREDO, PROCESSO ADMINISTRATIVO 18.831, 1.8.2002)
* Se for eleição municipal, o juiz eleitoral pode receber os pedidos sem desmembrar.
5.1 - Representação específica: no caso do artigo 41-A da Lei 9.504/97:
(a) termo inicial: pedido de registro de candidatura. O ideal seria escolha do candidato em
convenção, mas não foi a opção do legislador. Os atos anteriores apenas podem gerar AIJE(sendo
esta ajuizada com o pedido de registro de candidatura);
(b) sujeito ativo: candidato ou interposta pessoa. Portanto, pode ser a participação direta ou
indireta. O tema do momento é saber sobre a “anuência implícita do candidato” nas condutas de
interposta pessoa. Até onde poderá atingir esse conceito ? Matéria fática, sem dúvida;
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
(c) sujeito passivo: eleitor, leia-se, aquele que pode dar o seu voto. De regra há necessidade
de identificar o eleitor + negociação direta do candidato com o eleitor, ainda que
usando de interposta pessoa(já que promessa de campanha, propaganda institucional de
assistência social do Governo – Bolsa Família, desde que impessoal, não caracteriza negociação
direta e sim, impessoal e genérica). Exceção: quando não for possível, em virtude de uma
circunstância presumível. Ex: distribuição de lanches, dinheiro, dádivas no dia da eleição.
Configura o 41-A e o próprio crime do artigo 299 do CE;
(d) Não exige potencialidade do dano, pois o 41-A não protege a
eleição e sim o
eleitor, logo, basta um único fato, ainda que tentado;
(e) Trata-se de uma representação pelo 41-A, sendo apenas o rito emprestado do
artigo 22 da LC 64/90, porém, somente os incisos I a XIII, já que os incisos XIV e XV
não se aplicam nesta representação, ou seja, não há efeito suspensivo de recurso, pois
o efeito é imediato;
(f) Sanção: cassação de registro ou diploma e multa;
O efeito é imediato, não precisa aguardar o trânsito em julgado. Mesmo julgado após as
eleições, cassa o mandato, pois atinge a diplomação;
(g) Contaminação da chapa – atinge o que é inocente, já que a chapa é una e
indivisível(artigo 91 do CE), pois há presunção de que o inocente foi beneficiado com a
compra de voto. Há um Acórdão com vista, numa AIME ou RCD, o Prefeito é afastado
por uma causa de inelegibilidade pessoal(falta de domicílio eleitoral, condenação
criminal). Atinge o vice ? o TSE está com discussão no tema;
(h)Necessidade de nova eleição, no caso de compra de votos , por exemplo, de apenas
um voto e julgamento após as eleições (cassação do mandato do 41-A) ?
A maioria do TSE sim, face a legitimidade do voto e a impossibilidade de averiguar
conduta do candidato que ficou em segundo lugar, pois assumiria imediatamente e os
prazos eleitorais ficam escoados. É o posicionamento que prevalece O Ministro
Fernando Neves, voto vencido, entende que a votação é válida, devendo assumir o
segundo colocado, seria medida mais educativa ao que provocou a cassação e captação
de sufrágio.
(i) o que deu causa a cassação, pode concorrer ? Para Fernando Neves não, face o
princípio da razoabilidade(caso Ivinhema/MS);
(j) O 262, IV incluído no artigo 41-A foi uma necessidade de exigir o RCD após a
diplomação, ou pode propor a representação ? A tese foi interessante, mas o TSE
entendeu que é uma faculdade, com a observação de que a leitura do artigo 216 não
exige trânsito em julgado mas simples confirmação da decisão pelo TSE, o que torna
desinteressante o RCD para apurar o 41-A do que a representação cujo efeito é
imediato;
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Tabela de Inelegibilidade
Fonte(como citar a tabela abaixo):
Colaborador: Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação da Secretaria Judiciária, do
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e Prof. Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira
Agradecimento especial: Exma. Sra. Marlene Coelho – TRE/BA
RESUMO DE INELEGIBILIDADE
(em eleições Municipais)
CF/88, art. 14, §§ 5º- 8º
LC nº 64/90, art. 1º I - VIII e §§ 1º - 3º
Candidato
ocupante
de
cargo eletivo
Cargo
eletivo
Prazo
desincompatibilização
Reeleição
Não
há
desincompatibilização
(Res. 21.493/03, 21.597/03 e
21.615/04 – TSE)
Viceprefeito
Vereador
6 meses antes do pleito
(Res. 21.442/03, 21.482/03,
21.513/03 e 21.615/04 –
TSE)
Prefeito
de
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Reeleição
Vice-prefeito
Prefeito
Vereador
Presidentes do
Senado
Federal,
da
Câmara
dos
Deputados
e
da Assembléia
Legislativa
Senador,
deputado
federal,
estadual
distrital
Governador
Prefeito
Viceprefeito
Vereador
Prefeito
Vicee prefeito
Vereador
Prefeito
Viceprefeito
Vereador
Prefeito
Viceprefeito
Vereador
Vicegovernador
Presidente
Câmara
Municipal
de
Prefeito
Viceprefeito
Vereador
Não
há
desincompatibilização
(Res. 20.605/00 e 21.695/04 –
TSE)
• Substituindo o prefeito, nos
6 meses anteriores ao pleito,
é inelegível.
(Res. 20.605/00 e 21.082/02 –
TSE)
Não
há
desincompatibilização
(Res. 20.605/00)
• Substituindo o prefeito nos
6 meses anteriores ao
pleito, é inelegível.
(Res. 21.026/02, 21.615/04 e
21.082/92 - TSE)
Não
há
desincompatibilização,
desde
que
não
tenham
substituído
o
titular
do
Executivo
nos
6
meses
anteriores ao pleito
(Res. 20.579/00 e 21.082/02
– TSE)
Não
desincompatibilização
(Res. 19.537/96 – TSE)
há
6 meses antes do pleito
(Res. 21.053/02 – TSE)
Não
há
desincompatibilização
• Sucedendo ou substituindo o
governador nos 6 meses antes
do pleito, torna-se inelegível.
(Res. 20.889/01, 21.026/02 e
21.082/02 – TSE)
Não
há
desincompatibilização
(Ac.
16.813/01
e
Res.
21.473/03 – TSE)
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Vereador
Candidato
ocupante
eletivo
não
cargo
de
Prefeito
Viceprefeito
Vereador
Não
desincompatibilização
(Res. 21.473/03 – TSE)
há
Prazo de desincompatibilização
Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses
Assessor especial de
antes do pleito
ministro
(Res. 20.172/98 e 20.181/98 – TSE)
Autoridade
policial,
civil e militar
(Polícia
Federal,
Rodoviária
Federal,
Ferroviária
Federal,
Polícia Civil, Polícia
Militar e Corpo de
Bombeiros)
Chefe de divisão de
unidades escolares do
i í i
Chefe
de
Agência
Postal da EBCT
Coordenador regional
do INAMPS (INSS)
Defensor público
Delegado
ministerial
nos estados
Diretor
estadual
de
banco
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do
pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1º, IV, c; Ac. 14.358/97 e
16.479/00– TSE)
Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses
antes do pleito
(Ac 13 300/96 TSE)
Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses
antes do pleito
(Ac 12 531/92 e 13 912/96 TSE)
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do
pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1º, VII, a e b; Res. 17.974/92 –
TSE)
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do
pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1º, IV, b e VII, b; Res.
19.508/96 – TSE)
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do
pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(Res. 17.950/92 e 18.244/92 – TSE)
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do
pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1º, II, a, 9 c/c art. 1º, IV, a, e
VII, b; Res. 18.222/92 – TSE)
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Diretor de empresa
pública internacional
Diretor de hospital de
Santa
Casa
de
Misericórdia
conveniado com o SUS
Diretor e vice-diretor
de escola pública
Diretor regional
educação
de
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do
pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1º, II, a, 9 c/c art. 1º, IV, a e
VII b; Res 17 939/92 – TSE)
Não há desincompatibilização, desde que o
contrato seja de cláusulas uniformes
(Ac. 12.733/92 e 17.532/00 – TSE)
Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses
antes do pleito
(Ac 13 597/97 e Res 21 097/02 – TSE)
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do
pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1º, II, a, 16 c/c art. 1º, IV, a e
VII, b; Ac. 12.761/92 –TSE)
Dirigente de conselho
comunitário
sem
interesse direto ou
indireto
na
arrecadação
de
tributos
Candidato
ocupante de
eletivo
Não há desincompatibilização
(Ac. 13.590/96 – TSE)
não
cargo
Prazo de desincompatibilização
Dirigente de entidade
de
assistência
a
município, que receba
contribuição de órgão
público
Prefeito, vice-prefeito - 4
meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do
pleito
(LC 64/90, art. 1º, III, b, 3 c/c
art. 1º, IV, a e VII, b; Res.
21.470/03 – TSE)
Dirigente de entidade
de classe mantida,
total ou parcialmente,
por
contribuições
impostas pelo poder
público
Prefeito,
vice-prefeito
e
vereador - 4 meses antes do
pleito
(Res. 18.019/92,
20.128/98 e
20.623/00 – TSE)
Dirigente de fundação
de partido político
Dirigente de fundação
privada
Não há desincompatibilização,
desde que a fundação seja
mantida
exclusivamente
por
recursos do fundo partidário
(Res. 21.060/02 – TSE)
Não há desincompatibilização,
desde que a entidade não receba
subvenção pública imprescindível
à sua existência ou necessária à
continuidade de serviço prestado
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
ao público
(Res. 14.153/94 e 20.580/00 –
TSE)
Empregado
de
empresa
pública
e
sociedade de economia
mista
Interventor estadual
Interventor municipal
Juiz de paz
Magistrado
Prefeito,
vice-prefeito
e
vereador - 3 meses antes do
pleito
(Res. 18.019/92 e Ac. 16.595/00
– TSE)
Prefeito, vice-prefeito - 4
meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do
pleito
(LC 64/90, art. 1º, II, a, 11 c/c
art. 1º, IV, a, VII, b)
Prefeito, vice-prefeito - 4
meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do
pleito
(LC 64/90, art. 1º, II, a, 11 c/c
art. 1º, IV, a, VII, b e
Res.21.511/03 – TSE)
Não há desincompatibilização
(Res. 19.508/96 – TSE)
Prefeito, vice-prefeito - 4
meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do
pleito
• O magistrado deve satisfazer a
condição de filiação partidária no
prazo para desincompatibilização.
(Res. 21.608/04 - TSE)
Membro de conselho
com função consultiva
Não há desincompatibilização
(Ac. 15.067/97 – TSE)
Membro de conselho
de administração de
empresa
concessionária
de
serviço público
Prefeito, vice-prefeito - 4
meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do
pleito
(LC 64/90, art. 1º, IV, a; Res.
19.491/96 e 20.116/98 – TSE)
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Candidato
ocupante
eletivo
de
não
cargo
Membro de conselho
municipal da criança e
do adolescente
Membro do Conselho
Tutelar
Prazo de desincompatibilização
Não há desincompatibilização
(Res. 19.553/96 e 19.568/96 – TSE)
Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses antes
do pleito
. o TSE equiparou o membro do Conselho Tutelar ao
servidor público, por força do artigo 136 do ECA
(Acórdão 16.878, de 27/9/00 – Recurso Especial, Rel.
Ministro Nelson Jobim)
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(Ac. 12.830/92 – TSE)
Membro de órgão de
assistência judiciária
Membro de Tribunal de
Contas
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
O membro de Tribunal de Contas deve satisfazer
a condição de filiação partidária no prazo para
desincompatibilização.
(Res. 21.530/03 e 21.608/04 – TSE)
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
•O
Militar
militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições (CF/88, art. 14, § 8º):
Se contar com menos de 10 anos de serviço deverá
afastar-se da atividade;
Se contar com mais de 10 anos, será agregado pela
autoridade
superior
e,
se
eleito,
passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.
• O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar
filiado a partido político, nos termos do art. 142, V, da
CF/88.
• O TSE, no Ac. 11.314/90, compatibilizando a antinomia,
tem entendido que a filiação partidária do militar ocorre
por ocasião de sua escolha em convenção partidária.Na
Resolução 21.608/04 no entanto, resolveu que o
afastamento dar-se-á com o registro de candidatura.
• O militar que passar para a reserva depois do prazo de
filiação partidária, mas antes de sua escolha em
convenção, deverá, no momento em que se tornar
inativo, cumprir a condição de elegibilidade, a teor da
Res.
20.614/00
–
TSE.
(Res. 21.608/04 - TSE)
•
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90 art. 1º, II, j c/c art. 1º, IV, b e VII, b).
• Os membros do Ministério Público, para efeito do
cumprimento do prazo de filiação partidária, devem
licenciar-se do cargo, pelo menos 1 ano antes da data
fixada para as eleições. Este é o entendimento atual do
Membro do Ministério
TSE, por meio da Res. 21.080/02, em razão do
Público
julgamento das ADIns 1.371/DF e 1.377/DF, propostas
em face dos arts. 80 e 237,V, da LC nº 75/93 e do
inciso V, do art. 44, da Lei nº 8.625/93.
Nota relevante: A Reforma do Judiciário acabou
com a possibilidade do membro do MP concorrer à
atividade político-partidária – sobre o tema ler o
material “Temas Complexos e Questões Polêmicas”
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Candidato
ocupante
eletivo
de
não
cargo
Presidente
conselho diretor
programa
desestatização
Prazo de desincompatibilização
de Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses
de antes do pleito
de (Res. 18.019/92 e 20.171/98 – TSE)
Presidente de partido
político
Presidente,
superintendente,
diretor de autarquias,
empresas
públicas,
sociedades
de
economia
mista,
fundações públicas e as
mantidas pelo poder
público
Não há desincompatibilização
(Res. 20.220/98 – TSE)
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do
pleito
Vereador - 6 meses antes do pleito
(LC 64/90 art. 1º, II, a 9, c/c art. 1º, VII, a e b;
Res. 19.519/96 – TSE)
Profissional
cujas
atividades
são Não há desincompatibilização
divulgadas na mídia (Res. 20.243/98 – TSE)
(ator,
jogador
de
futebol, etc.)
Proprietário
de Não há desincompatibilização
(Res. 19.508/96 – TSE)
emissora radiofônica
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do
pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
Secretário de estado
(LC 64/90, art. 1º II a, 12 c/c IV a e VII b; Res.
21.440/03 – TSE)
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do
pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
• Sendo candidato em município diverso, não é
Secretário municipal
preciso desincompatibilizar-se.
(LC 64/90, art. 1º, III, b, 4 c/c art. 1º, VII, a; Ac.
16.765/00 e Res. 21.645/04 – TSE)
Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses
Secretário
antes do pleito
parlamentar
(Res. 19.567/96 e Ac. 13.419/96 – TSE)
Serventuário celetista Não há desincompatibilização
(Súmula 5 e Ac. 13.608/99 – TSE)
de cartório
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do
pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
• O servidor do fisco não faz jus ao afastamento
remunerado.
Servidor do fisco
• Não está sujeito à desincompatibilização o
servidor do fisco que exerça suas atribuições em
município diverso do qual pretende concorrer ao
cargo eletivo.
(Res. 19.506/96 e 20.632/00 – TSE)
Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses
Servidor ocupante de antes do pleito, sem direito à remuneração(Res.
cargo público de livre 18.019/92, 20.623/00, 21.615/04 e 21.641/04 –
nomeação
e TSE)
exoneração
Servidor
público
exercente de cargo de
provimento efetivo, ou
não
Prefeito, vice-prefeito e vereador – 3 meses
antes do pleito, com direito à remuneração(Res.
18.019/92, 20.623/00 e 20.632/00 e Ac.
16.759/00 – TSE)
Servidor
Celetista
ou
Eleições
municipais.
Servidores
com contrato temporário "Consulta.
públicos celetistas não ocupantes de cargo em
(sendo
contrato comissão. Desincompatibilização. 1. É de 3 meses
temporário, será com anteriores ao pleito o prazo de afastamento dos
remuneração,
sem servidores públicos celetistas que não ocupem
precisar
rescindir
o cargo em comissionado, sendo-lhes assegurado o
contrato.
Porém,
se direito à percepção de seus vencimentos
faltar por exemplo, um integrais(Lei Complementar 64/90, artigo 1, II,
mês para o término do "l"). 2. É, entretanto, de 6 meses o prazo de
contrato,
receberá desincompatibilização quando tais servidores tem
apenas este mês, já que competência ou interesse no lançamento,
o
mesmo
vence arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e
automaticamente.
contribuições de caráter obrigatório(LC 64/90,
art. 1, II, d)(Resolução 20632, de 23/5/2000, Rel.
Ministro MaurícioCorrêa)"
Vogal
de
comercial
Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses
junta antes do pleito, com direito à remuneração,
excluída a gratificação variável
(Res. 19.995/97 – TSE)
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Situação do cônjuge
Elegível, desde que o titular tenha
sido eleito para o primeiro mandato e
Mesmo
tenha se desincompatibilizado até 6
cargo do
meses antes do pleito.
titular
(Res. 21.520/03, 21.645/04 e
21.661/04 - TSE)
6
Elegível, desde que o titular tenha
Cargo
se desincompatibilizado até 6
ao diverso
meses antes do pleito.
do titular (Ac. 3.043/01; Res. 21.463/03,
21.508/03 e 21.596/03 - TSE)
• O falecimento, até 6 meses antes do pleito, de titular não
reeleito, torna seu cônjuge elegível para qualquer cargo (Ac.
3.043/01 – TSE); o cônjuge será elegível, entretanto, apenas
para o cargo de vereador, se o titular falecido foi reeleito (Res.
21.495/03 - TSE).
Cônjuge
chefe
Executivo e
quem
substitua
dentro dos
meses
anteriores
pleito
de
do
de
o
• À concubina, aplica-se a inelegibilidade da Súmula 6 do TSE,
exceto no que concerne aos seus parentes (Ac. 14.003/96 TSE).
• Para efeito de inelegibilidade, a união estável se equipara ao
casamento civil (Res. 21.376/03 e 21.512/03 – TSE).
• O cônjuge, separado de fato do titular do cargo de prefeito,
cuja sentença de conversão em divórcio direto transite em
julgado no curso do segundo mandato, é inelegível para o
mesmo cargo, bem como para o de vice-prefeito (Res.
21.646/04 e 21.704/04 – TSE).
]
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Parentes
de
chefe
do
Executivo,
consangüíneos
ou afins, até o
2º grau ou por
adoção
Irmão, filho, pai,
mãe, sogro (1º
grau
por
afinidade), genro
e nora (1º grau
por
afinidade),
avós do cônjuge
(2º
grau
por
afinidade),
cunhado (2º grau
por afinidade).
•
•
•
•
•
Mesmo cargo do
Cargo diverso do titular
titular
Elegível,
desde
que o titular possa
se candidatar à
reeleição
e
se Elegível, desde que o titular se desincompatibilize 6
desincompatibilize meses antes do pleito ou tenha sido cassado, no
seis meses antes segundo mandato, antes dos 6 meses anteriores ao
pleito.
do pleito.
(Ac.
3.043/01; (Res. 21.059/02 e 21.508/03 – TSE)
Res
21.547/03,
21.645/04
e
21.661/04– TSE)
As inelegibilidades acima citadas - cônjuge e parentes de chefe do Executivo - não se
aplicam àqueles já detentores de mandato eletivo e candidatos à reeleição.
(CF/88, art. 14, § 7º; LC 64/90, art. 1º, § 3º e Ac. 19.422/01 - TSE)
A partir do 3º grau não existe inelegibilidade decorrente de parentesco.
(Res. 21.523/03 – TSE)
Não há inelegibilidade por parentesco, em qualquer grau, com ministro de estado.
(Res. 20.090/98 – TSE)
Os parentes de concubina de chefe do Executivo não são inelegíveis.
(RE 157.868-8/92 – STF e Ac 13.369/96 - TSE).
A inelegibilidade, em decorrência do parentesco com o titular do Executivo municipal,
dá-se no território de sua jurisdição e não em município vizinho, desde que este não
tenha sido desmembrado da municipalidade em que o parente seja prefeito.
(Res. 21.662/04 – TSE)
Relembrando:
(1) Ex-companheira, irmão de prefeito e servidor público em comissão.
EMENTA: Consulta. Elegibilidade. Executivo Municipal. Titular. Ex-companheira. Viceprefeito.
Irmão.
Servidor
público.
Desincompatibilização.
23/03/2004
EMENTA: Consulta. Elegibilidade. Executivo Municipal. Titular. Ex-companheira.
Vice-prefeito. Irmão. Servidor público. Desincompatibilização.
1. O irmão do vice-prefeito poderá se candidatar ao mesmo cargo de seu parente,
ou ao cargo de prefeito, desde que o titular seja reelegível e se desincompatibilize
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
seis meses antes do pleito. Se o vice-prefeito assumir a Prefeitura nos seis meses
anteriores ao pleito, seu irmão será inelegível.
2. A ex-companheira poderá candidatar-se ao mesmo cargo eletivo de seu excompanheiro, chefe do Poder Executivo Municipal, desde que este seja reelegível e
se afaste do cargo seis meses antes do pleito. O afastamento do lar seis meses
antes da eleição não elide a inelegibilidade da ex-companheira do prefeito, porque,
em algum momento do mandato, existiu o parentesco.
3. O servidor público que exerce cargo em comissão deve exonerar-se do cargo
três meses antes do pleito.
RESOLUÇÃO Nº 21.615, DE 10.2.2004
CONSULTA Nº 985/DF
RELATOR: MINISTRO CARLOS VELLOSO
DJ de 23.3.2004.
(2) NAMORADA DE PREFEITA NÃO PODE SER CANDIDATA - TSE
Por unanimidade de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral cassaram na sexta-feira
(1/10) pela manhã, o registro de candidatura da deputada estadual Maria Eulina Rabelo de Sousa
(PFL), a prefeitura de Viseu, Pará, por ela manter um relacionamento homoafetivo com a atual
prefeita reeleita do município Astrid Maria Cunha e Silva. A decisão foi tomada com base no
parágrafo 7º, do artigo 14, da Constituição que proíbe a perpetuação de grupos familiares no
poder Executivo. Essa é a primeira vez que o TSE dá nova interpretação a questão das
inelegibilidades envolvendo um casal do mesmo sexo.
Como Astrid Maria está concluindo o seu segundo mandato frente à prefeitura de Viseu, sua
companheira,de acordo com a decisão do tribunal,é considerada inelegível para disputar o mesmo
cargo.
O vice-presidente do TSE, ministro Carlos Velloso afirmou em seu voto que seria uma atitude
conservadora se o tribunal transportasse para o âmbito do direito público eleitoral, conceitos do
direito privado sobre união estável. Segundo o ministro, o mundo evolui," e é preciso reconhecer
essas novas entidades que se formam, desconhecer a realidade seria desconhecer o papel do
direito, principalmente do direito público".
Ele lembrou também que Supremo Tribunal Federal já se reconheceu a união homossexual para
fins de Previdência Social.
Durante o julgamento, o ministro relator Gilmar Mendes, observou que "em todas essas
situações, o concubinato, união estável, o casamento, parentesco, estão presentes pelo menos
em tese, forte vínculo afetivo capaz de unir pessoas em torno de um interesses políticos comuns,
por esta razão sujeitas a regra constitucional do artigo 14."
Apesar do ordenamento político brasileiro ainda não ter admitido a comunhão de vidas entre
pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, Gilmar Mendes disse acreditar que esse
relacionamento estável tenha reflexo na esfera eleitoral. Ele ressaltou que no plano patrimonial o
Superior Tribunal de Justiça admite esse tipo de relação, e a denomina sociedade ou união de
fato, enquanto o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a companheira homossexual para fins
previdenciários.
REJEIÇÃO DE CONTAS:
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
VIDA PREGRESSA PÚBLICA(REJEIÇÃO DE CONTAS):
No meu livro - DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO, 3a edição, Del Rey, 2004, assim resumo o
tema, de forma mais didática, que aqui comento:
"Para a caracterização de hipótese de inelegibilidade não basta simplesmente que haja
contas rejeitadas e sim, os seguintes requisitos cumulativos:
I - contas rejeitadas
Nota: se a Câmara Municipal aprova contas que anteriormente tinha rejeitado, a
retratação deve ser aceita para fins de registro de candidatura, desde que esta nova
decisão seja proferida até a data da eleição (Acórdão nº 18.847, de 24.10.2000 Relator
Ministro
Fernando
Neves)
II - a decisão deve ser proferida pelo órgão competente;
É preciso que a decisão tenha sido proferida pelo órgão competente para apreciar as
contas:
(a) se as contas são de prefeito municipal, o órgão competente para apreciá-las é a
Câmara Municipal, não sendo suficiente o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado(Acórdão n.º 587, de 10.09.2002 - Relator Ministro Fernando Neves);
(b) se as contas são do Presidente da Câmara Municipal, o órgão competente é o
Tribunal de Contas do Estado(Acórdão nº 19.986, de 01.10.2002 - Relator Ministro Luiz
Carlos Madeira e Acórdão n.º 606, de 10.09.2002 - Relator Ministro Fernando Neves);
(c) Quando a prestação de contas versar sobre verba federal, o órgão competente é o
TCU (Acórdão n.º 595, de 19.09.2002 - Relator Ministro Sepúlveda Pertence.)
III - deve ser irrecorrível e
A decisão, para gerar inelegibilidade, deve ser irrecorrível, isto é, não deve mais caber
recurso perante a instância administrativa própria, tampouco haver recurso
administrativo pendente de julgamento (Acórdão nº 14.761, de 24.03.1998 -Relator
Ministro Maurício Corrêa; Acórdão n.º 12.033, de 30.07.1994 - Relator Ministro Antônio
de Pádua; Acórdão n.º 19.140, de 07.12.2000 - Relator Ministro Waldemar Zveiter.)
IV - as irregularidades devem ser insanáveis.
Ressalva importante é que se o órgão que desaprovou as contas não declarou os vícios
insanáveis, deverá o julgador verificar se são sanáveis ou não.
Portanto, há possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar se as irregularidades
apontadas em prestação de contas rejeitada pela Câmara Municipal são insanáveis ou
não, por exemplo, o descumprimento da lei de licitação importa irregularidade
insanável (art. 1º, I, "g" da LC 64/90 -Acórdão nº 661, de 14.09.2000 - Relator Ministro
Nelson Jobim.)
Conforme leciona Maria Lúcia Siffert Faria Silvestre, "a verificação da insanabilidade
das irregularidades deve levar em conta a gravidade da conduta e suas conseqüências,
analisando-a sob o prisma da probidade, ou seja, se há constatação de que o agente
agiu com improbidade. Isso não quer dizer que dependa de ação por improbidade
administrativa"(Acórdão n.º 19.027, de 26.10.2000 - Relator Ministro Fernando Neves.)
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
Ademais:
(a) A falta do inteiro teor da decisão que rejeitou as contas impede que se verifique
se as irregularidades são insanáveis, não podendo ser aplicada a alínea g do inciso I do
art. 1º da LC nº 64/90(Acórdão n.º 659, de 19.09.2002 - Relator Ministro Fernando
Neves);
(b) o ônus de provar que as irregularidades são insanáveis é do impugnante, não
fazendo prova a relação fornecida pelos Tribunais de contas (art. 11, § 5º da Lei nº
9.504/97 - Acórdão n.º 143, de 21.09.1998 - Relator Ministro Eduardo Alckmin);
(c)
meros balancetes mensais não são suficientes para a decretação de
inelegibilidade, devendo se tratar de contas anuais - Acórdão nº 12.989, de 28.09.1996
- Relator Ministro Eduardo Alckmin;
(d) tratando de vícios insanáveis, o recolhimento dos valores indevidamente utilizados
não afasta a inelegibilidade(Acórdão nº 19.140, de 07.12.2000 - Relator Ministro
Waldemar Zveiter.)
V - não pode haver ação anulatória da decisão que rejeitou as contas: a alínea "g"
contém, em sua parte final, a ressalva de que, se a matéria estiver submetida à
apreciação pelo Poder Judiciário, a inelegibilidade ficará suspensa. A ação que objetiva
desconstituir a decisão que desaprovou as contas do candidato deve ser proposta antes
da impugnação ao registro. Este é o entendimento contido na Súmula nº 1 do TSE,
sendo que não é relevante, para fins de inelegibilidade, se a ação foi ajuizada até
mesmo na véspera da impugnação ou se foi proposta muito tempo após ter sido
proferida a decisão" - DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO, 3A EDIÇÃO, DEL REY,
LANÇAMENTO PARA AGOSTO DE 2004, THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA
CERQUEIRA
Vejamos tudo isso num exemplo:
Se o Tribunal de Contas rejeita as contas do Presidente da Câmara, este pode sofrer
ação de impugnação do registro de candidatura, salvo se, antes desta impugnação, o
Presidente da Câmara ajuizar uma ação anulatória da decisão do Tribunal de Contas,
pois:
a)
se
isto
fizer,
resgata
sua
elegibilidade(Súmula
1
do
TSE);
b) se não fizer até a impugnação, será inelegível por força da AIRC(artigo 3 da LC
64/90).
Agora, finalmente, vamos objetivamente responder cada questão do concurso do MP/MG:
QUESTÃO
– O administrador público teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, para
os efeitos do art. 1°, I, "g", da Lei Complementar n° 64/90, e seu nome lançado na lista dos
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
inelegíveis e remetido à Justiça Eleitoral. Na eleição subseqüente, o administrador, cujas contas
foram rejeitadas, teve seu registro para ser candidato deferido pela Justiça Eleitoral sem que
houvesse impugnação do referido registro, tendo sido eleito e exercido todo o seu mandato.
Ao pretender a reeleição, pergunta-se:
(a) Poderá ser argüida a sua inelegibilidade em decorrência daquela rejeição de contas,
considerando-se que o candidato já exerceu outro mandato e que a sua inelegibilidade se
encerraria 10 dias após o prazo de registro de candidaturas para as próximas eleições?
Professor Thales: em primeiro lugar, houve um equívoco na própria questão, porque o prazo
de encerramento da AIRC(Ação de Impugnação de Registro de Candidatura) é de 5 dias e não de
10 dias como foi colocado:
Art. 3º da LC 64/90: "Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério
Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato,
impugná-lo em petição fundamentada".
Esta pergunta é sensacional, ou seja, como o tema - "rejeição de contas" não é matéria
constitucional(leia-se, não está prevista na CF/88) e sim infra-constitucional(LC 64/90), ocorre o
fenômeno da preclusão, ou seja, perdido o prazo da AIRC, não pode mais ser argüida a
inelegibilidade do art. 1°, I, "g", da Lei Complementar n° 64/90, e por mais absurdo que pareça,
o péssimo administrador poderá concorrer normalmente ao pleito.
Se a matéria estivesse prevista na CF/88(como domicílio eleitoral, filiação, idade mínima etc),
neste caso não haveria preclusão e poderia ser discutida em outra ação eleitoral(AIME ou RCD).
Mas rejeição de contas, repito, é matéria infra-constitucional.
Mas se a pergunta, por outro lado, quis saber se pode ajuizar AIRC quando o prazo de 5 anos
termina em 10 dias após o prazo da AIRC, a resposta é positiva, pois esta interrompe a
prescrição.
(b) rejeição de contas e a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça
Eleitoral geram, por si sós, sua inelegibilidade? As decisões dos Tribunais de Contas não
contestadas em juízo impedem a filiação partidária?
Professor Thales: como vimos no vasto estudo acima do tema, a simples rejeição de contas,
por si só, não gera a inelegibilidade, pois para tanto é necessário os seguintes requisitos
cumulativos:
(1) contas rejeitadas;
(2) decisão proferida pelo órgão competente
Nota: no exemplo, a prestação de contas versou sobre verba federal, pois a questão do MP/MG
afirmou que o órgão competente que rejeitou as contas foi o TCU (conferir - Acórdão n.º 595, de
19.09.2002 - Relator Ministro Sepúlveda Pertence.)
(3) deve ser irrecorrível administrativamente a decisão;
(4) as irregularidades devem ser insanáveis;
(5) não pode haver ação anulatória antes da impugnação, da decisão que rejeitou as contas
Portanto:
(a) o ônus de provar que as irregularidades são insanáveis é do impugnante, não fazendo prova
a relação fornecida pelos Tribunais de contas (art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97 - Acórdão n.º
143, de 21.09.1998 - Relator Ministro Eduardo Alckmin), o que reforça que a rejeição de contas e
a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral NÃO geram, por
si sós, sua inelegibilidade;
SUPER PLUS
Disciplina: Direito Eleitoral
Tema: Inelegibilidade, Reforma Política
Prof.: Thales Tácito
Data: 24/02/2005
(b) e, ainda, as decisões dos Tribunais de Contas não contestadas em juízo não impedem a
filiação partidária, pois o Brasil não adotou o sistema do contencioso administrativo(França),
onde as decisões dos Tribunais de Contas fazem coisa julgada e impedem o exercício de direitos,
como filiação, como registro de candidatura etc. Assim, o Brasil adotou o sistema da "Justiça
universal ou ampla"(acesso à Justiça), qual seja, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição(artigo 5º, XXXV da CF/88): "nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída do
Poder Judiciário";
(c) Para ser candidato a cargo eletivo, a condição de elegibilidade, no caso em questão, tem
como marco a data do registro da candidatura, a data das eleições ou a data da posse?
Professor Thales: a rejeição de contas tem como marco a data do registro de candidatura,
segundo a Súmula 1 do TSE, tanto que passado este prazo sem sofrer impugnação(ou AIRC),
opera-se preclusão.
REFORMA POLÍTICA
VIDE COMENTÁRIOS DO PROF.THALES TÁCITO
-
SISTEMAS ELEITORAIS;
-
FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA;
-
FEDERALIZAÇÃO DOS PARTIDOS;
-
FIDELIDADE PARTIDÁRIA;
-
SMART CARD
-
UNIFICAÇÃO DE ELEIÇÕES EM 2010
Mercê
Download

SUPER PLUS Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Inelegibilidade