ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 L E I nº 186/87 Institui o Código Tributário do Município. GETÚLIO TEIXEIRA VICTÓRIA, Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte LEI PARTE GERAL Título I Dos Tributos em Geral CAPITULO I Do Sistema Tributário do Município Art. 1º - Este código regula o fato gerador, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito tributário a eles pertinentes. Art. 2º - Integram o sistema tributário do Município: I - Os impostos: a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) Sobre serviços de qualquer natureza; II - As taxas de licença para: a) localização de estabelecimentos de comércio, indústria ou prestação de serviços; b) O exercício de atividade eventual ou ambulante; c) Execução de obras particulares; d) Execução de arruamentos ou loteamentos; e) Execução de publicidades. III - A taxa de expediente; IV - A taxa de iluminação pública. CAPÍTULO II Dá Administração Tributária 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 3º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, restituição e fiscalização dos tributos, aplicação de sanções por infrações a disposições deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos competentes, segundo as leis e regulamentos administrativos. Art. 4º - Os órgãos competentes, sem prejuízos de suas atividades, prestarão orientação técnica aos contribuintes, esclarecendo-os sobre a interpretação e fiel observância das leis tributárias. Art. 5º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, guias ou formulários que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de cadastramento, fiscalização, lançamento, cobrança ou recolhimento dos tributos. Art. 6º - São autoridades fiscais, para efeito deste código, as que têm, como tais, competência definida nas leis e regulamentos administrativos. CAPÍTULO III Do domicílio tributário Art. 7º - Ainda que residentes ou sediados noutro município, considerandose, para fins fiscais neste domiciliados: I - Os contribuintes que, pela prática de ato ou ocorrência de fato neste município, se tornem sujeitos passivos de obrigação tributária, por força de lei aqui exigível; II - Os contribuintes de tributos relativos a imóveis localizados neste município. CAPÍTULO IV Das obrigações tributárias acessórias Art. 8º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por obrigação tributária, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a: I - Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste código, das leis e dos regulamentos fiscais; II - Comunicar à Fazenda municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária a que estejam sujeitos; III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitados, qualquer documento que de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dados consignados em declarações e documentos fiscais; 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 IV - Prestar sempre que solicitamos pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Art. 9º - A autoridade administrativa que proceder a quaisquer diligências de fiscalização, ou as presidir, lavrará os termos necessários, para que se documente o início do procedimento, na forma da lei. Art. 10 - O município poderá instituir livros e registros obrigatórios, relativos a atos ou fatos sujeitos a tributos municipais, afim de apurar as respectivas bases de cálculo. Art. 11 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação de dados diariamente, no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão das declarações do contribuinte ou responsável, para fins de lançamento. Art. 12 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar com precisão as bases para o cálculo dos tributos, a Fazenda Municipal poderá: I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros comprovantes de atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades sujeitas a tributo, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária; III - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal e exigir-lhe informações e comunicações escritas ou verbais. Art. 13 - O Fisco poderá requisitar de terceiros todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária que conheçam, ou para os quais tenham contribuído, salvo quando, por força da lei, estejam, obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. § Único - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso. Art. 14 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer ao órgão fazendário, sempre que solicitados, relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome e endereço do comprador, bem como o valor da venda a fim de que se efetue as anotações no cadastro imobiliário. Art. 15 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - As empresas de administração de bens; 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - Os inventariantes; VI - Os síndicos, comissários e liquidatários. Art. 16 - As autoridades administrativas poderão solicitar o auxílio da força pública Federal ou Estadual, quando as vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que se configure fato definido em lei como delito. CAPÍTULO V Do lançamento Art. 17 - Lançamento é o procedimento administrativo pelo qual é constituído o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, pela aplicação da penalidade cabível. § Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 18 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § Único - Far-se-á arbitramente da base de cálculo dos tributos, mediante processo regular, quando não mereçam fé ou sejam omisso os documentos, esclarecimentos ou declarações do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 19 - O lançamento será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal, e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste código, em leis e regulamentos. § 1º - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. § 2º - Os erros contidos na declaração e apuração pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquele. § 3º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes da intimação do lançamento. § 4º - Os lançamentos resultantes de arbitramento da base de cálculo dos tributos só serão revistos em face da superveniência de prova irrecusável, que justifique a medida. CAPÍTULO VI Do pagamento dos Tributos 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 20 - O pagamento dos tributos será efetuado pela forma prevista neste código e nos prazos estabelecidos em regulamento. Art. 21 - Os tributos serão pagos em moeda corrente nacional ou em cheque, pelo contribuinte ou responsável, à Tesouraria da Prefeitura ou o estabelecimento bancário devidamente credenciado. § Único - O crédito tributário pago por cheque somente será extinto com resgate deste pelo sacado. Art. 22 - Nenhum tributo será pago senão através de guias emitidas pela Fazenda Municipal ou preenchidas pelo próprio contribuinte ou responsável, conforme modelos aprovados em regulamento. Art. 23 - Esgotado o prazo estabelecido para o pagamento dos tributos, ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos a multa de mora, sobre o valor do crédito tributário correspondente a: “ Art. 23 – Esgotado o prazo estabelecido para o pagamento dos tributos, ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos a multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito tributário.” (Alterado o artigo 23 pela Lei Municipal 589/1996) I - 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado dentro do mês de vencimento; II - 20% (vinte por cento), efetuando-se o pagamento depois do período previsto no inciso anterior. § Único - Quando o vencimento ocorrer no último dia do mês, serão aplicadas multas de mora de 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, segundo a liquidação ocorra no mês seguinte ao do vencimento, ou posteriormente. Art. 24 - Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados até o último dia do segundo mês subsequente ao do vencimento, serão atualizados monetariamente, nos termos da lei, por ocasião do efetivo pagamento. § Único - Pelo não recolhimento de tributo ou recolhimento a menor, responde, perante a Fazenda Municipal solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. CAPÍTULO VII Das imunidades Art. 25 - Os impostos municipais não incidem sobre; I - O patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios; II - Os templos de qualquer culto; III- O patrimônio, a renda dos partidos políticos e das instituições de educação ou de assistência social; 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 IV - O livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão. § 1º - O disposto no inciso I é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à venda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre o imóvel de objeto de promessa de compra e venda. § 2º - A imunidade a que se refere o item II restringe-se às áreas destinadas exclusivamente ao exercício do culto. § 3º - Somente se reconhecerá imunidade às instituições de educação e assistência social, quando forem sociedades civis legalmente constituídas. § 4º - O disposto neste artigo não dispensará as entidades nele referidas da prática de atos, previsto em lei asseguratórias do cumprimento de obrigação tributárias por terceiras. CAPÍTULO VIII Das isenções e reduções Art. 26 - As isenções e reduções serão reconhecidas por ato do Secretário de Finanças, a requerimento da parte interessada ou de seus legítimos procuradores ou mandatários. § Único - O termo inicial do benefício fiscal será definido em regulamento. Art. 27 - Os interessados devem promover à continuidade do reconhecimento da isenção ou redução, para o exercício seguinte, no prazo do regulamento, sob pena de cessação automática de seus vencimentos. Art. 28 - Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou ocorrendo o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção ou redução obrigatoriamente cancelada. Art. 29 - As isenções e reduções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo disposição expressa estabelecida em lei, e não exime o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias. CAPÍTULO IX Da dívida ativa Art. 30 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regulamente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotada o prazo fixado para pagamento por este código, lei, regulamento ou decisão final proferida em processo administrativo regular. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 31 - Encerrado o exercício financeiro, os créditos tributários serão imediatamente em dívida ativa, por contribuinte ou responsável, admitida a utilização de livros, fichas ou processos mecanizados. § Único - Os créditos tributários poderão ser inscritos em dívida ativa no curso do exercício financeiro, desde o vencimento do prazo tenha ocorrido antes do final do exercício. Art. 32 - Os créditos inscritos em dívida ativa nos termos do caput do artigo anterior, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais onerações previstas neste código. Art. 33 - Sobre a dívida regularmente inscrita incidirá à taxa de cobrança de 20% (vinte por cento), nos casos em que a arrecadação decorra da afetiva notificação do contribuinte, pela autoridade Fazendária competente, para que efetue o pagamento. Art. 34 - Os débitos lançados em dívida ativa terão seu valor atualizado monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com os índices aprovados pelo órgão federal competente, constantes da tabela em vigor na data em que for efetivado o pagamento da obrigação. Art. 35 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo o caso os dos responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou residência de um ou de outros; II - A origem e a natureza de crédito fiscal mencionado em lei tributária respectiva; III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; IV - A data em que foi inscrito; V - O número do processo administrativo do crédito fiscal sendo o caso. Art. 36 - Existindo, simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidades pecuniárias, juros ou outras onerações, a autoridade fiscal competente determinará a respectiva imputação obedecidas às seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - Em primeiro lugar ao débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, ao decorrentes de responsabilidade tributária; II - Primeiramente, às contribuições de melhora, depois as taxas e por fim aos impostos; III - Na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - Na ordem decrescente dos montantes. Art. 37 - A dívida ativa inscrita será relacionada encaminhada à Procuradoria Jurídica, para cobrança. 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 § 1º - Encaminhada a dívida à Procuradoria Jurídica, cessa a competência do órgão fazendário quanto a ela, bem como a responsabilidade pela cobrança e atividade tendente a interromper a prescrição. § 2º - Poderão ser celebrados acordos para pagamento parcelado da dívida ativa, mas a falta de cumprimento de qualquer de suas cláusulas da lugar a cobrança integral dos débitos. Art. 38 - Serão cancelados, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, as dívidas: I - Legalmente prescritas; II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprima valor. § 1º - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura. § 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo. Art. 39 - As certidões da dívida ativa para cobrança judicial, conterão os elementos mencionados no artigo 35 deste código. Art. 40 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, é vedada a remissão total ou parcial de dívidas. CAPÍTULO X Das infrações à legislação tributária SEÇÃO 1ª Das disposições gerais Art. 41 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis por infração às leis de caráter não tributário, as infringências a este código, as leis e regulamentos tributários serão punidas de acordo com o disposto neste capítulo. Art. 42 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, pelo sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, estabelecida na legislação tributária. Art. 43 - A aplicação de penalidade e o seu cumprimento não elidem o pagamento do tributo devido. Art. 44 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito a autoridade competente e acompanhada do pagamento do tributo se for o caso. 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 45 - A coautoria das infrações ou tentativa de infrações aos dispositivos deste código, lei ou regulamento, implicam em responsabilidade solidária dos que as praticarem, ficando sujeito às mesmas penas impostas aos autores. Art. 46 - Quando na mesma ação ou omissão o sujeito passivo pratica duas ou mais infrações à legislação tributária impõe-se-lhe a penalidade mais grave. Art. 47 - Para efeitos de disposto neste capítulo, considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois transitada em julgamento a decisão administrativa condenatória referente à infração anterior. SESSÃO 2ª Das multas Art. 48 - Na imposição da multa, para graduá-la, ter-se-á em vista: I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais. Art. 49 - Pelas infrações abaixo discriminadas será imposta: I - Multa equivalente a quatro vezes o valor da unidade de referência - UR, aos que sonegarem, de qualquer modo, o pagamento de tributos; II - Multa equivalente a duas vezes o valor da unidade de referência - UR, aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, sem que fique provado a existência de dolo; III - Multa equivalente a quatro vezes o valor da unidade de referência - UR, a quem: a) Negar-se a exibir livros ou documentos da escrita fiscal, que interessem aos órgãos fazendários; b) Negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco: IV - Multa equivalente a duas vezes o valor da unidade de referência - UR, a quem: a) Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da respectiva concessão; b) Deixar de fazer inscrição, no cadastro fiscal da prefeitura, de bens ou atividades sujeitas a tributação municipal; c) Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos: V - Multa equivalente a duas vezes o valor da unidade de referência - UR, a quem: a) Deixar de remeter ao Fisco, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária; b) Deixar de comunicar aos Fisco no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar ou modificar obrigação tributária a que esteja sujeito; 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 VI - Multa equivalente a duas vezes a unidade de referência - UR, a quem: a) Deixar de comunicar ao Fisco, no prazo regulamentar, qualquer alteração que importe na extinção da obrigação tributária a que estava sujeito; b) Deixar de cumprir qualquer outra obrigação-acessória estabelecida na legislação tributária. § 1º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias: a) Contradição evidente entre os livros e documentos e da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais, ou exibidas aos agentes da fiscalização; b) Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante as obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) Remessa de informes e comunicações falsas do fisco, com respeito aos fatos geradores de obrigações tributárias ou as suas bases de cálculo; d) Omissão de lançamento em livros, fichas declarações ou guias, de bens ou atividades que constituam fato gerador de obrigação tributária. § 2º - Em caso de reincidência as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro. SEÇÃO 3ª Da sujeição a Regime Especial de fiscalização Art. 50 - O contribuinte que houver cometido infração, punido em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas na legislação tributária, poderá ser submetido a regime de fiscalização, na forma do regulamento. SEÇÃO 4ª Da suspensão ou cancelamento da isenção ou redução Art. 51 - As pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção ou redução de tributos municipais e infringirem disposições da legislação tributária ficarão privados, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privados definitivamente. TÍTULO II Do Processo Tributário Administrativo CAPÍTULO I Das disposições gerais Art. 52 - O processo será organizado na forma de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas. 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 § Único - Os atos e termos processuais, não havendo formas prescritas em lei, conterão apenas o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entre linhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 53 - As reclamações e os recursos têm efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, mas só o depósito do principal obsta a incidência de multas, juros e de mora e correção monetária, se for o caso. § 1º - As importâncias depositadas pelos contribuintes serão devolvidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal. § 2º - Não devolvidas no prazo fixado no parágrafo anterior, as importâncias depositadas ficarão sujeitas a juros de mora, até a data efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, para compensação do pagamento de tributos. Art. 54 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. § Único - Os prazos só se iniciam ou vagam em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. CAPÍTULO II Do Procedimento Ordinário SEÇÃO 1ª Do início do Procedimento Art. 55 - O procedimento ordinário tem início com: I - A lavratura do auto de infração tendente à imposição da multa, a sujeição à regime especial de fiscalização e ao cancelamento ou a suspensão da isenção ou redução; II - A lavratura do auto de lançamento quando couber o lançamento de ofício de tributos de qualquer natureza; III - A reclamação contra o lançamento sempre que o contribuinte quiser impugnar o lançamento efetuado com base em declaração sua ou em dados constantes do cadastro fiscal. SEÇÃO 2ª Do auto de infração Art. 56 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, deverá: I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; II - Referir o nome do infrator e das testemunhas se houver; III - Descrever o fato que constitui a informação e as circunstâncias pertinentes, indicando o dispositivo legal violado; IV - Conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesas e provas, nos prazos legais; V - Sendo o caso, indicar o valor da multa. 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 § 1º - As incorreções ou emissões do auto não acarreta sua nulidade, quando deste constarem os elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. § 2º - Os erros de fato porventura existente no auto poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal competente, sendo o infrator cientificado, por escrito, da correção, devolvida o prazo para a defesa. § 3º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. § 4º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. SEÇÃO 3ª Do auto de lançamento Art. 57 - O auto de lançamento conterá: I - O local, a data e a hora da lavratura; II - A qualificação do sujeito passivo da obrigação; III - A descriminação da matéria tributável com menção ao fato gerador e respectiva base de cálculo, bem como da hipótese legal de incidência; IV - A indicação do valor do tributo lançado; V - A intimação do sujeito passivo para que pague o crédito tributário ou apresente defesa, nos prazos previstos. Art. 58 - Aplicam-se, no que couber, ao auto de lançamento, as disposições da seção anterior. Art. 59 - Quando o termo de lançamento for lavrado em conjunto com o de infração, o instrumento denominar-se-á “Auto de Lançamento e Infração” e deverá conter os requisitos de um e de outro. SEÇÃO 4ª Da Intimação do Sujeito Passivo Art. 60 - Da lavratura do auto de infração ou lançamento será intimado o sujeito passivo: I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do instrumento ao próprio autuado seu representante ou preposto, contra recibo, datado no original; II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento ( AR ) datado e firmado pelo destinatário; III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, encontrando-se o mesmo em lugar incerto e não sabido. Art. 61 - A intimação presume-se feita: I - Quando pessoal, na data do recibo; 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 II - Quando por carta na data do recibo de volta e se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação. Art. 62 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos anteriores. SEÇÃO 5ª Das Reclamações Contra o Lançamento Art. 63 - O contribuinte ou responsável que não concordar com o lançamento poderá reclamar ao Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do “Edital de Notificação do Lançamento”. Art. 64 - Facultada a juntada de documentos, a reclamação contra o lançamento far-se-á por petição escrita, que mencionará: I - A autoridade a quem é dirigida; II - A qualificação a assinatura do reclamante; III - As razões de fato e de direito em que se fundamente; IV - A importância em litígio, sempre que possível. SEÇÃO 6ª Da Defesa Art. 65 - A defesa do autuado será apresentada por petição, contra recibo, ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação. § 1º - Se a parte alegar motivos imperiosos que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo fixado poderá este ser dilatado por 10 (dez) dias, mediante requerimento, plenamente justificado. § 2º - O recebimento da defesa será certificado e datado no próprio instrumento pela autoridade que o receber. Art. 66 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem em documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três. Art. 67 - Apresentada a defesa, terá o atuante o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la. Art. 68 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista ao agente fiscal competente, para impugnar a reclamação, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo. 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 SEÇÃO 7ª Das Provas Art. 69 - Esgotados os prazos a que se referem os artigos 67 e 68, o Secretário de Finanças deferirá, no prazo de 10 (dez) dias a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará prazo não superior a 15 (quinze) dias, em que devam ser produzidas. Art. 70 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo atuante, ou nas reclamações contra o lançamento, ou quando determinados de ofício, poderão ser atribuídas ao agente de fiscalização. Art. 71 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constatarão de termo de diligência, para serem apreciados no julgamento. Art. 72 - Em grau de recurso só se admitirá a produção de provas indeferidas em primeira instância. SEÇÃO 8ª Da Decisão em Primeira Instância Art. 73 - Findo o prazo para a produção de provas ou perante à direito de apresentar defesa, os autos serão conclusos ao Secretário de Finanças, que proferirá decisão fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º - Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas, sucessivamente, ao autuado ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais. § 2º - Não estando apurada a importância do litígio, a autoridade julgadora estabelecerá prazo não superior a 5 (cinco) dias, para que o agente fiscal competente a determine. § 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o prazo para decisão é devolvido a autoridade julgadora. § 4º - A autoridade restrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção em face das provas produzidas no processo; § 5º - Não se considerando habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência, intimando as partes dessa providências. Art. 74 - A decisão resolverá todas as questões suscitadas no processo e concluirá pela improcedência ou procedência, total ou parcial, do auto de lançamento, do auto de infração ou de reclamação, definindo expressamente seus efeitos e determinando a intimação dos interessados. CAPÍTULO III 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Das Questões Sujeitas a Duplo Grau de Jurisdição Art. 75 - Não produzirá efeitos, senão depois de confirmadas pela junta de Recursos a decisão: I - Contrária, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, cuja importância em litígio exceder a duas vezes o valor da unidade de referência - UR II - Que homologar a determinação do justo valor venal dos imóveis; III - Que julgar procedente ou improcedente, no todo ou em parte, o lançamento de ofício de tributo cuja base de cálculo tenha sido arbitrado pelo Fisco. § Único - Versando sobre a questão sobre obrigação tributária de prestação periódica, entender-se-á por importância em litígio a que corresponder as prestações relativas a 1 (um) exercício fiscal. CAPÍTULO IV Dos Recursos SEÇÃO 1ª Do Recurso Ordinário Art. 76 - Da decisão de primeira instância caberá recurso à Junta de Recursos, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão ao autuado ou reclamante ou ao autuado ou impugnante. § Único - Caberá ao recurso se esgotados os prazos no artigo 73, não tiver sido proferida decisão, nem convertido o julgamento em diligência. Art. 77 - O recurso interposto fora de prazo será recebido sem efeito suspensivo, e encaminhado a Junta de Recursos Fiscais, a quem caberá julgar da intempestividade. Art. 78 - O recurso ordinário, interposto por petição ao órgão competente, conterá: I - O nome e a qualificação das partes; II - Os fundamentos de fato e de direito; III - O pedido de nova decisão. Art. 79 - É vedado reunir em uma só petição recurso referente a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo. Art. 80 - Recebido o recurso e apensados os autos respectivos, dar-se-á vistas à parte contrária, que apresentará suas razões em 10 (dez) dias. Art. 81 - As decisões das juntas serão proferidas com observância do disposto no artigo 74. 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 82 - A ordem dos processos na Junta é regulada em lei especial. SEÇÃO 2ª Do Recurso Extraordinário Art. 83 - Das decisões da Junta caberá recurso ao Prefeito, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do julgamento daquele órgão, quando: I - Proferidas com voto de desempate do seu presidente; II - A interpretação do direito seja diversa da que lhe haja dado em outra decisão. Art. 84 - Recebido o recurso e apensados os autos respectivos, o Prefeito dará vistas à outra parte, para apresentar razões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas ou não as razões, proferirá decisão em 10 (dez) dias, determinando a intimação da mesma aos interessados. Art. 85 - Aplicam-se ao recurso extraordinário, no que couber, as disposições da seção anterior. CAPÍTULO V Da Execução das Decisões Administrativas Art. 86 - As decisões definitivas serão cumpridas: I - Pela intimação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do tributo ou da multa devidos; II - Pela intimação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; III - Pela intimação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada; IV - Pela intimação do contribuinte de que está sujeito a penalidade de caráter não pecuniário, no forma e pelos prazos estabelecidos na decisão, e da autoridade competente para aplicá-la; V - Pela imediata inscrição em dívida ativa e remessa de certidão competente para cobrança judicial dos débitos a se referem os incisos I e III, se não satisfeitos no prazo legal. § Único - Nas decisões contrárias à Fazenda Municipal, o sujeito passivo será exonerado de ofício de qualquer gravame a que esteja sujeito. CAPÍTULO VI Dos Procedimentos Especiais SEÇÃO 1ª Da Consulta 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 87 - É facultado ao contribuinte formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, através de petição escrita que conterá: I - A qualificação do consulente; II - A matéria de direito objeto da dúvida; III - O período da ocorrência do fato gerador se for o caso; IV - A declaração da inexistência de procedimento fiscal contra o consulente; § Único - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitida a cumulação apenas de questões conexas. Art. 88 - A resposta, baseada em parecer técnico será dada pelo Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação da consulta. Art. 89 - A consulta produz os seguintes efeitos em relação a matéria consultada: I - Suspende o curso do prazo de recolhimento do tributo não vencido a data em que for formulada; II - Adquire caráter de denúncia espontânea em relação ao débito já vencido a data de seu ingresso, desde que seja pago dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da resposta; III - Exclui a punibilidade do consulente, no tocante as informações meramente formais; IV - Impede a execução fiscal durante o prazo fixado no inciso II. § Único - O curso do prazo suspenso por força do inciso I continuará a fluir desde a data da resposta, segurado ao consulente o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos tributos. Art. 90 - Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas: I - Que contenham dados inexatos ou inverídicos; II - Que estejam manifestamente protelatórias; III - Formulados após o início do procedimento tributário administrativo. Art. 91 - Aplica-se à intimação da resposta o disposto na Seção 4º do capítulo II, deste título. SEÇÃO 2º Do Pedido de Esclarecimento Art. 92 - Cabe pedido de esclarecimento, em qualquer instância, quando: I - Houver obscuridade, contradição ou dúvida na decisão; II - For omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a autoridade ou Junta de Recursos: 17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 § Único - O pedido será feito em petição, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão e indicará o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. Art. 93 - Salvo se manifestamente protelatório, o pedido de esclarecimento suspende o prazo para interposição de recurso e, se referente a decisão de última instância, o da execução. SEÇÃO 3º Da Representação Art. 94 - Quando incompetente para autuar, o agente da fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda a ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis e regulamentos tributários. Art. 95 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. § Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou emprego do contribuinte, quando relativo a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade. Art. 96 - Recebida a representação, o Secretário de Finanças providenciará imediatamente as diligências, para verificar o fundamento da mesma, determinando, conforme o caso, o seu arquivamento ou a autuação do infrator. TÍTULO III Do Cadastro Fiscal CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 97 - O cadastro Fiscal compreende: I - O cadastro imobiliário; II - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza. § 1º - O cadastro Imobiliário envolve os imóveis, edificados ou não, existentes nas áreas urbanas e urbanizáveis salvo os que, por sua destinação, forem, para fins tributários, por lei considerados rurais. § 2º - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreende as empresas e profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem serviços sujeitos a tributação municipal. Art. 98 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando a utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de 18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 inscrição no cadastro de contribuintes de um ou outro, para melhor caracterização de seus registros. Art. 99 - A Administração poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência. CAPÍTULO II Da Inscrição no Cadastro Imobiliário Art. 100 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida: I - Pelo proprietário, ou seu representante legal, pelo titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título; II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III - Pelo promitente comprador ou promitente vendedor, nos casos de promessa de compra e venda; IV - De ofício, pelos órgãos fazendários competentes, havendo interesse para a administração fiscal. § 1º - A inscrição realizada de ofício dentro do prazo deferido ao contribuinte ou responsável para fazê-la, não o exime de, no mesmo prazo, fornecer ao Fisco os elementos a que estava obrigado. § 2º - A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel. § 3º - A falta de inscrição, no prazo legal, implica em imposição de multa, na forma deste código. Art. 101 - A concessão de “habite-se” a edificação nova ou reformada subordina-se à prévia atualização da inscrição cadastral. CAPÍTULO III Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza Art. 102 - A pessoa física ou jurídica que esteja sujeita ao imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza ainda que isenta deste, deverá inscrever-se na repartição competente, antes de iniciar qualquer atividade. § Único - Deverá também inscrever-se, ainda que não esteja estabelecido no Município, aquele que exercer no território deste qualquer atividade sujeita ao imposto. Art. 103 - A inscrição será feita mediante declaração que contenha os elementos exigidos em ato normativo da autoridade fazendária competente. 19 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 104 - Haverá uma inscrição para cada estabelecimento do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 105 - Na transferência do estabelecimento, o adquirente ou sucessor responde pelos débitos fiscais do contribuinte inscrito. Art. 106 - O número de inscrição deve figurar obrigatoriamente, em todos os livros, fichas, guias, notas, talões e demais documentos fiscais usados pelo contribuinte. Art. 107 - O contribuinte que não comunicar a acessão de sua atividade ficará responsável pelo pagamento do imposto até a data em que fizer a comunicação. § 1º - A responsabilidade de que trata este artigo poderá ser afastada, se o contribuinte provar inequivocamente, a cessação da atividade em data anterior a da comunicação. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, será cancelado o crédito tributário relativo ao período posterior à data da cessação da atividade. Art. 108 - A inscrição pode ser cancelada de ofício se for constatado que o contribuinte cessou definitivamente suas atividades. PARTE ESPECIAL TÍTULO IV Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana CAPÍTULO I Da Incidência, Das Isenções e Das Reduções Art. 109 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado em zona urbana do Município. § 1º - Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida lei, observando o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos: a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) Abastecimento de água; c) Sistema de esgotos sanitários; d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 20 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 § 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. Art. 110 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. CAPÍTULO II Das Alíquotas e da Base de Cálculo Art. 111 - O imposto será calculado: I - sobre o valor venal dos imóveis prediais, com alíquotas de 1% (um por cento). II - sobre o valor venal dos imóveis territoriais, com alíquotas de: a) 3% (três por cento), nos logradouros servidos de pavimentação, iluminação pública, rede de distribuição de energia elétrica e abastecimento de água; b) 2% (dois por cento), nos demais logradouros. § Único - Considera-se territorial, para efeitos deste artigo, o imóvel com prédio em construção, com ela paralisada em ruínas ou inadequada a utilização de qualquer natureza. “Art. 111 - O imposto será calculado: I - Com alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis prediais situados nos logradouros sem pavimentação e sem meio fio. a) Nos logradouros com pavimentação e meio fio, desde que possuam passeio e muro em bom estado de conservação. b) Nos logradouros com pavimentação e meio fio, com passeio em bom estado, sem muro ou com muro artístico em áreas ajardinadas que contribuam para o embelezamento do quadro urbano, a critério do órgão competente da municipalidade. c) Com alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis prediais, nos logradouros servidos de pavimentação e meio fio e que não preencham as condições estabelecidas neste artigo. II - sobre o valor venal dos imóveis territoriais, com alíquota de: a) 3% (três por cento) sobre o valor venal dos imóveis territoriais, situados nos logradouros servidos de pavimentação e meio fio, desde que possuam passeio e muro em bom estado de conservação. b) 5 % (cinco por cento) sobre o valor dos imóveis territoriais situados nos logradouros com pavimentação e meio fio e que não possuam passeio e muro, ou com eles em mau estado de conservação. c) Ficam suspensos os benefícios (redução ou isenção), concedidos através de lei municipal aos imóveis lançados com alíquota máxima. § Único - Considera-se territorial, para os efeitos deste artigo, o imóvel com prédio em construção, com ela paralisada, em ruínas ou inadequada a utilização de qualquer 21 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 natureza. Os benefícios de que trata este artigo, bem como a cessação de alíquota máxima poderão ser concedidos a partir do trimestre seguinte ao da regularização do imóvel junto ao órgão da Secretaria de Obras e Viação. (Alterado Art. 111 pela Lei Municipal 380/1990) Art. 112 - O valor venal dos imóveis será apurado com base nos elementos constantes da inscrição cadastral. Art. 113 - O valor venal dos terrenos obtém-se através da multiplicação do valor do metro quadrado pela área. § Único - Nos terrenos com profundidade superior a 50,00 (cinqüenta) metros, o valor venal é determinado em função da área corrigida pela fórmula de “Harper”. Art. 114 - Segundo a fórmula referida no artigo anterior, a área corrigida (Ac) é igual ao produto da área real (Ar) pela raiz quadrada da divisão da profundidade padrão (PP) pela profundidade média (PM). A profundidade padrão correspondente a 50,00 (cinqüenta) metros e a profundidade média obtém-se pela divisão da área real pela testada (T) do terreno. (Ac = Ar. PP/PM, sendo PM = _Ar_ ). T Art. 115 - Será definido em ato do executivo o processo de apuração do valor venal dos terrenos: I - com testada para mais de um logradouro; II - que apresentem configurações irregulares; III - encravados. Art. 116 - Far-se-á lançamento territorial de toda a sobra de área de terreno com edificação, que apresente testada e outras dimensões que permitam, nos termos da legislação aplicável, a construção de um ou mais prédios independentes. § Único - Excluem-se do disposto neste artigo: a) as áreas junto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço, necessárias ao desenvolvimento de suas atividades ou destinadas a proteção ambiental; b) as áreas ajardinadas, sem muro ou com muro artísticos, que contribuam para o embelezamento do quadro urbano, a critério da autoridade fiscal competente. Art. 117 - O valor venal do imóvel predial constitui-se pela soma do valor do terreno, apurado nos termos do artigo 113, e do atribuído à construção. § 1º - O valor venal da construção é calculado tendo-se em conta a área edificada e o tipo do prédio, caracterizado em função dos materiais nele empregados, tudo de conformidade com o disposto em ato do Executivo. § 2º - No cálculo do valor venal do imóvel construído, o valor atribuído ao terreno será dividido proporcionalmente pelas economias independentes que o prédio possuir. 22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 § 3º - Quando o prédio possuir mais de uma economia, acrescentar-se-á, proporcionalmente a área real de cada uma, a parte que lhe corresponder das áreas comuns. Art. 118 - Nos casos singulares de prédios particularmente desvalorizados por circunstâncias que influam objetivamente para sua depreciação, efetuada a desvalorização causada pelo decurso do tempo ou pela falta de conservação, o Secretário de Finanças, ouvidos os órgãos competentes, determinará o justo valor venal, observando-se o disposto no artigo 75. Art. 119 - Sem prejuízo da reavaliação decorrente de fatores econômicos, com base nos índices oficiais, o valor do metro quadrado dos terrenos e das construções será atualizado monetariamente, através do órgão colegiado competente, no final de cada ano, para vigências no exercício seguinte. CAPÍTULO III Do Lançamento e do Pagamento Art. 120 - O lançamento do imposto será efetuado anualmente, tomando-se por base a situação do imóvel, ao encerrar-se o exercício anterior. § 1º - Havendo alteração que implique em aumento ou diminuição da base de cálculo, no exercício em curso, far-se-á correção do lançamento, a partir do trimestre seguinte ao da modificação. § 2º - Nos casos de construção, reconstrução, acréscimo ou reforma, a atualização do lançamento será feita para o trimestre seguinte ao da expedição do “habite-se”. Art. 121 - Far-se-á lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel imobiliário. § 1º - Em se tratando de condomínio, o lançamento se fará em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos. § 2º - Em caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do promitente comprador, respondendo ambos solidariamente, pelo pagamento do imposto. Art. 122 - O pagamento do imposto será efetuado em 4 (quatro) parcelas trimestrais, nos prazos e pelo modo estabelecido em regulamento. CAPÍTULO IV Das Isenções e Reduções Art. 123 - São isentos do imposto: I - Os imóveis ocupados por Associações Beneficentes, religiosos, culturais, de educação, profissionais e esportivas, recreativas, para prática de suas finalidades ou destinadas ao uso do quadro social; 23 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 II - Os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município; III - O prédio do ex-combatente das forças armadas, desde que outro imóvel não possua e nele resida; IV - O prédio de propriedade de viúvas, desde que outro imóvel não possua e nele resida; § 1º - O disposto no inciso I é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades referidas: a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; c) manterem escrituração das suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 2º - Para efeito do disposto no inciso III, ex-combatente é aquele que tenha participado efetivamente em operações bélicas. § 3º - A isenção contemplada no inciso IV, é extensivo ao imóvel objeto de promessa de compra e venda devidamente registrada no Registro de Imóveis. (Art. 123, inciso IV, § 3º, Revogado pela Lei 316/89) “ IV - O prédio de propriedade de viúva, desde que outro imóvel não possua em seu nome, neste Município, e de que resida nele, e de que comprove não receber mensalmente uma receita maior de que um salário mínimo, e de que não possua outras rendas de qualquer espécie. a) a isenção terá que ser requerida anualmente no prazo de 1º a 30 de outubro do ano anterior ao pretendido isentar. b) uma vez não pedida, automaticamente será lançado o imposto e perderá a isenção para o referido exercício. c) os demais parágrafos do inciso IV permanecerão conforme lei 123/87.” Art. 124 - As isenções e reduções constantes do artigo anterior, serão reconhecidas de acordo com o disposto no artigo 26. Art. 125 - Far-se-á lançamento com redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor do imposto apurado; I - Ao contribuinte que residir com caráter permanente em prédio de sua propriedade, desde que não possua outro imóvel. Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 24 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 CAPÍTULO I Do Fato Gerador e Do Contribuinte Art. 126 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa a este código. Art. 127 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. § Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. CAPÍTULO II Da Alíquota e da Base de Cálculo Art. 128 - O imposto será calculado com a aplicação das alíquotas constantes da Tabela nº 1, sobre o preço dos serviços. § 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio das alíquotas fixas, estabelecidas na mencionada tabela. § 2º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexas a este Código, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. § 3º - Quando os serviços a que se refere os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa a este Código forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º , calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Art. 129 - Para efeito do parágrafo primeiro do artigo anterior, considera-se profissional autônomo o contribuinte que executar a prestação do serviço pessoalmente ou com o auxílio de até 2 (dois) empregados sem formação profissional qualificada para a execução dos trabalhos auxiliares. Art. 130 - A base de cálculo é o preço normalmente cobrado dos usuários e compreende tudo que for ou vier a ser recebido em virtude da prestação de serviços. § Único - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separados. Art. 131 - No arbitramento da base de cálculo do imposto, além de outros elementos, ter-se-á em conta: 25 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 I - O valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados na prestação de serviço; II - A folha de salários, incluindo-se honorários dos diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes; III - As despesas de água, luz, força, telefone, e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. IV - O lucro presumido. Art. 132 - A base de cálculo poderá ser fixada por estimativa; I - Quando se tratar de atividade de funcionamento provisório; II - Quando se tratar de profissionais que exerçam sua atividade sem estabelecimento fixo; III - Tratando-se de prestadores de serviço de rudimentar organização, sem condições de emitir os documentos fiscais previstos em regulamento; IV - Para as atividades em que essa medida concorra para simplificar a administração fiscal. Art. 133 - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, com base no movimento efetivamente realizado pelo contribuinte, far-se-á conforme o caso, no prazo e nas condições previstas em ato do Executivo, lançamento complementar ou crédito ou sujeito passivo da obrigação tributária. CAPÍTULO III Do Lançamento e do Pagamento Art. 134 - O imposto calculado com base no preço dos serviços fica sujeito ao lançamento por homologação, quando calculado por meio de alíquotas fixas, será lançado de ofício pela autoridade competente. Art. 135 - Os contribuintes que exerçam as atividades constantes dos itens 3, 4 e 44 da lista de serviço poderão abater do imposto devido o preço dos serviços que prestarem ao Município, mediante convênio para atendimento a carentes de recursos. Art. 136 - No caso de início de atividade, o imposto calculado por meio de alíquotas fixa será proporcional ao número de meses compreendidos entre a data daquele início e o fim do exercício. § Único - As frações de mês superiores a 15 (quinze) dias serão computados no cálculo como mês inteiro. Art. 137 - Pelos serviços eventuais ou temporários, o imposto poderá ser exigido antecipadamente, estimando-se a base de cálculo. Art. 138 - O lançamento e o pagamento do imposto serão realizados pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento. 26 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 CAPÍTULO IV Das Isenções Art. 139 - São isentos do imposto: I - Os serviços que constituam atividades individuais de pequeno rendimento, destinados exclusivamente ao sustento de quem as exerce, ou de sua família, e como tais definidas em regulamento; “I - Os serviços que constituem atividades individuais de pequenos rendimentos, destinados exclusivamente ao sustento de quem exerce, ou de sua família, e tendo como renda principal familiar, o valor máximo correspondente a quatro “UR” (Unidade de Referência). § Único - Se entre os familiares componentes da renda, existir uma renda superior a quatro “UR”, automaticamente não se enquadrará neste artigo. a) Se o contribuinte possuir outra renda, que não seja da atividade exercida, automaticamente não se enquadrará na isenção. b) Para fins de enquadramento da isenção, deverão serem observados os artigos 26 e parágrafo único; 27 e parágrafo único; 28 e 29, Lei 186/87. c) Será incluído no artigo 27 da Lei 186/87 o prazo para o reconhecimento anual de isenção, o qual será de 1º à 30 de outubro de cada ano.” (Alterado I, do Art. 139 pela Lei Municipal 360/1990) II - Os serviços de hospedagem, quando prestados para até 2 (dois) hóspedes ou pensionistas; III - Os serviços de “taxi”, prestados por condutores autônomos não proprietários do veículo; “III - Os serviços de taxi ( condutor autônomo de veículo rodoviário - taxi) prestados por proprietários ou não ( auxiliares de condutores de veículos rodoviários - taxi) que possuir somente um veículo.” (Alterado III, do Art. 139 pela Lei Municipal 360/1990) IV - Os serviços de músicos e conjuntos musicais; V - O ensino de qualquer grau ou natureza, prestados por profissional autônomo. “VI - O serviço prestado por graniteiro ou cortador de pedras autônomos, que não possuam propriedades com mais de ½ hectare, que não possuam veículos de carga (caminhões) e que a renda se destine a seu sustento ou de sua família, sendo esta a renda principal. a) Será isento do pagamento da taxa de localização (alvará) se assim desejar, através de requerimento despachado pelo órgão competente. b) Fica o Executivo autorizado a cancelar dívidas lançadas a este tipo de atividade (cortadores de pedras ou graniteiros) até a promulgação desta Lei.” 27 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 (Inclui VI, no Art. 139 pela Lei Municipal 369/1990) TÍTULO III Das Taxas CAPÍTULO I Disposição Preliminar Art. 140 - Com fundamento no exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, o Município cobrará as taxas: I - De licença; II - De expediente: III - De serviços diversos; IV - De iluminação pública. CAPÍTULO II SEÇÃO 1ª Das Disposições Gerais Art. 141 - A taxa de Licença tem como fato gerador a efetiva atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 142 - A taxa de Licença será exigida para: I - localização de estabelecimento de comércio, indústria ou prestação de serviços; II - o exercício de atividade eventual ou ambulante; III - execução de obras particulares; IV - execução de arruamentos ou loteamentos; V - execução de publicidade. Art. 143 - Contribuinte de taxa é a pessoa interessada na prática do ato administrativo de autorga da licença. SEÇÃO 2ª Taxa de Licença Para Localização de Estabelecimento de Comércio, Indústria e Prestação de Serviços Art. 144 - Nenhum estabelecimento de comércio, indústria ou prestação de serviços poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de 28 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 localização autorgada pela prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. § Único - O exercício de atividade, que depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, sujeita-se ao pagamento da taxa de que trata este artigo. Art. 145 - O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade. Art. 146 - A taxa será cobrada, por ocasião da concessão da licença, em função da área ocupada ou da sua renovação anual, pelo estabelecimento, de acordo com a tabela anexa a este código (Tabela nº 03). § Único - O lançamento será proporcional ao número de meses compreendidos entre o início da atividade e o fim do exercício, computando-se as frações do mês superiores a 15 (quinze) dias. Art. 147 - Os pedidos de licença para abertura ou instalações de estabelecimentos de comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhadas da competente ficha de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, pela forma e nos prazos previstos em regulamento. Art. 148 - A licença para a localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo, que será conservado em lugar visível. SEÇÃO 3ª Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante Art. 149 - A Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante será exigida anual ou mensalmente, de conformidade com a Tabela nº 4. § 1º - Considera-se eventual o comércio ou a atividade de qualquer natureza exercidos em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela prefeitura. § 2º - Comércio ou atividade ambulante é o que exerce sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, incluindo-se o que for exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, reboques e semelhantes. Art. 150 - É obrigatória a inscrição, no órgão competente, dos que estiverem sujeitos ao pagamento da taxa de que trata esta seção. § 1º - A inscrição será permanente atualizada por iniciativa do sujeito, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. 29 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 § 2º - Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem comércio ou atividade eventual ou ambulante. Art. 151 - São isentos da taxa; I - os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou atividades em escala ínfima; II - os vendedores ambulante de livros, jornais, revistas e bilhetes de loteria; III - os vendedores ambulante de balas, frutas, doces, produtos de culinária caseira e similares, desde que operem por conta própria; IV - os engraxates e lavadores de automóveis ambulante; V - os vendedores ambulantes de produtos artesanais. SEÇÃO 4ª Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares Art. 152 - A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou modificação de prédios, muros ou quaisquer outras obras. Art. 153 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou modificação de prédio de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa respectiva. Art. 154 - A taxa de licença para execução de Obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela nº 5. Art. 155 - São Isentos de taxa: I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades; II - a construção de passeios; III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas. SEÇÃO 5ª Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares Art. 156 - A Taxa de Licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares, é exigível pela permissão autorgada pela Prefeitura, na forma da lei, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, segundo o zoneamento em vigor no Município. Art. 157 - A taxa de licença, será cobrada no ato da concessão da respectiva licença, com base na área do solo a ser parcelada, independentemente de sua destinação, 30 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 excluindo-se as áreas destinadas a logradouros públicos ou aquelas doadas ao Município, conforme Tabela nº 2. Art. 158 - Nenhum projeto de arruamento ou loteamento será executado sem o prévio pagamento da respectiva taxa de licença. SEÇÃO 6ª Da Taxa de Licença para Publicidade Art. 159 - A exploração ou utilização regular de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura, nos termos da legislação específica, e ao pagamento da respectiva taxa. Art. 160 - A autorga de licença para publicidade é anual e o lançamento da taxa coincidirá com o ano civil. § Único - Far-se-á lançamento proporcional, quando a publicidade for executada em período inferior a um ano. Art. 161 - A taxa será cobrada por ocasião da licença, com base na área utilizada com a publicidade, de conformidade com a Tabela nº 7. Art. 162 - A taxa não incide nas licenças para utilização de nomes, “logotipos” ou dísticos dos próprios estabelecimentos. Art. 163 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: I - o proprietário do estabelecimento ou imóvel onde se executa a publicidade; II - a pessoa para quem é executada; III - o agente publicitário; IV - toda pessoa, física ou jurídica, direta ou indiretamente interessada, desde que tenha autorizado a execução da publicidade. CAPÍTULO III Da Taxa de Expediente Art. 164 - A Taxa de expediente tem como fato gerador a elaboração, expedição ou registro de documentos pelos órgãos da Administração Municipal. Art. 165 - A Taxa é devida por quem tiver interesse direto na atividade da administração e será cobrada de acordo com a Tabela nº 6. CAPÍTULO IV Da Taxa de Serviços Diversos 31 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 166 - Pela prestação de serviços de apreensão e depósito de bens móveis e semoventes e mercadorias, alinhamento nivelamento de qualquer natureza, serão cobradas as seguintes taxas: I - de apreensão e depósito bens móveis, semoventes e de mercadorias; II - de alinhamento e nivelamento de qualquer natureza; III- a cobrança das taxas previstas neste artigo, serão de conformidade com a Tabela nº 8. Art. 167 - A arrecadação das taxas de que trata este capítulo será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo condições previstas em regulamento. CAPÍTULO V Da Taxa de Iluminação Pública Art. 168 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação, pelo Município, dos serviços de iluminação pública nos logradouros, e é devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados. Art. 169 - A base de cálculo, as alíquotas, o lançamento e a cobrança da taxa de que trata o artigo anterior são definidos em lei especial. CAPÍTULO VI Da Contribuição de Melhoria Art. 170 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das Obras públicas de que decorra valorização imobiliária, observadas as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao instituto. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 171 - Os contribuintes que estiverem em débito com o Município não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de qualquer modalidade de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 172 - Na determinação de base de cálculo e no lançamento dos tributos, bem como na imposição de multas, serão desprezadas as frações inferiores a Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos), arredondando-se para a unidade de cruzados imediatamente superior as frações iguais ou superiores aquela importância. 32 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Disposições Finais e Transitórias Art. 173 - Para efeito do disposto neste Código a Unidade de Referência, que será representada pela forma abreviada de “UR”. I - os valores monetários fixados com base no salário-mínimo passam a vincular-se à Unidade de Referência “UR”; II - o valor da “UR” é fixado em Cz$ 694,14 (seiscentos e noventa e quatro cruzados e quatorze centavos), para o exercício de 1988; III - para efeitos tributários, inclusive de aplicação de penalidades de caráter tributário e de limites de aplicação destas o valor da “UR” é estabelecida em Cz$ 1.140,90 (um mil cento e quarenta cruzados e noventa centavos), para o exercício de 1988; § Único - Em cada exercício, o valor da “UR” será fixado em ato do Executivo, para vigorar no exercício seguinte. (Parágrafo Único – Revogado pela Lei Municipal 316/1989) “ Parágrafo Único - Em cada mês a partir de janeiro de 1990, o valor da “UR” será fixado por ato do Executivo sendo corrigido mensalmente, podendo ser utilizado um aumento de até o teto máximo da inflação do mês anterior. a) para o mês de janeiro de 1990, será utilizado Parágrafo Único da Lei 186/87 normalmente, passando a vigorar o índice para este parágrafo a partir de fevereiro de 1990. b) os demais incisos do artigo 173 não serão alterados.” Art. 174 - Ficam revogadas as leis tributárias do Município, este Código entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO CAPÃO DO LEÃO, em 10 de novembro de 1987. GETÚLIO TEIXEIRA VICTÓRIA Prefeito Registre-se e Publique-se HONÓRIO GARCIA SINOTT Chefe de Gabinete 33 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 34 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Serviços de: 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência em empregos. 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação deste plano. 7 - Médicos veterinários. 8 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres. 9 - Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamentos de pele, depilação e congêneres. 11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15 - Desinfecção, imunização, higienização, desralização e congêneres. 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17 - Incineração de resíduos quaisquer. 18 - Limpeza de chaminés. 19 - Saneamento ambiental e congêneres. 20 - Assistência técnica. 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa. 23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 24 - Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 35 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 26 - Traduções e interpretações. 27 - Avaliação de bens. 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 32 - Demolição. 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. 35 - Florestamento e reflorestamento. 36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos nos itens 44, 56 e 47. 50 - Despachantes. 51 - Agentes de propriedade rural. 36 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 52 - Agentes de propriedades artísticas ou literárias. 53 - Leilão. 54 - Regulação de sinistros por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57 - Vigilância ou segurança de pessoas de bens. 58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 59 - Diversões públicas: a) (vetado), cinemas, (vetado), “taxi dancing” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingressos; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjunto. 60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 62 - Gravações e distribuição de filmes e “video-tapes”. 63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculo, entrevistas ou congêneres. 66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquina, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICM). 69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 37 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Cópia e reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia, zincografia e fotolitografia. 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 79 - Funerais. 80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81 - Tinturaria e lavanderia. 82 - Taxidermia. 83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 87 - Advogados 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89 - Dentistas. 90 - Economistas 91 - Psicólogos. 92 - Assistentes sociais. 93 - Relações públicas. 94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 95 - Instituições financeira autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de 38 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês ( neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 96 - Transporte de natureza estritamente municipal. 97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito o imposto sobre serviços). 99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. TABELA Nº 01 Item Natureza da Atividade 1 Profissionais com curso superior e os que lhes são legalmente equiparados, pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte Profissionais de que trata o item anterior, durando o período de 2 (dois) anos, contados do início de sua atividade Profissionais com curso técnico de nível não superior e os que lhe são legalmente equiparados, pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de 2 (dois) anos, contados do início de sua atividade Profissionais não previstos nos itens anteriores 2 3 4 5 EMPRESAS Serviços de execução, por administração, empreitada, de obras 6 hidráulicas e de construção civil, inclusive serviços auxiliares e complementares Atividades 7 constantes dos itens 19 e 20 da lista de serviços 8 Agentes, representantes, corretores, leiloeiros, despachantes, intermediários e outros assemelhados, pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal decorrente do exercício da atividade 9 Serviço do processamento de dados 10 Serviço de transporte coletivo EMPRESAS 11 Atividades constantes dos itens 3 e 4 da lista de serviços Alíquota s/ a UR Alíquota sobre o movimento econômico 200% 100% 150% 100% 50% 1,5% 3,0% 100% 5,0% 3,0% 1,5% 39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 12 13 14 15 16 17 Diversões eletrônicas Outras diversões públicas Ensino de qualquer natureza ou grau Leasing Exercício de funções a prática de diversões ou desportos públicos, tais como cinemas, teatros e outros, por meio de pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo Atividades não previstas nos itens anteriores 10,0% 7,0% 3,0% 1,5% 5,0% 4,0% TABELA Nº 02 Taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos particulares Item Especificação - Arruamentos e loteamentos. Por metro quadrado - NOTA: Excluem-se as áreas destinadas a logradouro públicos e aos doados ao município. Alíquota s/ a UR 0,03% TABELA 03 Taxa de licença para localização de estabelecimentos de comércio, indústria e prestação de serviços Item Área 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 até 20 m² de mais de 20 até 50 m² de mais de 50 até 100 m² de mais de 100 até 200 m² de mais de 200 até 300 m² de mais de 300 até 500 m² de mais de 500 até 1000 m² de mais de 1000 até 1500 m² de mais de 1500 até 2000 m² de mais de 2000 além do fixado no item anterior, para cada 100 m², ou fração Alíquota s/ a UR 8% 20% 40% 60% 80% 120% 160% 200% 250% 3% TABELA Nº04 Taxa de licença para o exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante 40 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Item 1 ESPECIFICAÇÕES Alíquotas s/ a UR Para o exercício de comércio ou atividade eventual. Por mês ou fração 10% 2 Para o exercício de comércio ou atividade ambulante. Por ano 20% 3 Para o exercício de comércio em reboques ou similares. Por mês ou fração 10% TABELA Nº 05 Taxa de licença para a execução de obras particulares Ítem 1 2 3 4 5 6 ESPECIFICAÇÃO Alíquota s/ a UR Construção ou reconstrução de alvenaria: a) de até 20m² - por m² b) de até 50m² - por m² c) de até 100m² - por m² d) de mais de 100m² - por m² Reformas de alvenaria - por m² Construção de madeira: a) de até 50m² por m² b) de até 100m² por m² c) de mais de 100m² por m² Construção de material especial, como fibra de vidro - por m² 0,4% 0,5% 0,7% 1,0% 0,1% 0,4% 0,7% 1,0% 0,4% 0,5% Piscinas - por 1.000 litros ou fração Instalação ou substituição de tanques de combustível - por unidade 10% TABELA Nº 06 Taxa de Expediente Item ESPECIFICAÇÃO 1 2 3 4 Alvarás Atestados - por lauda ou fração Certidões - por lauda ou fração Termos de registros lavrados em fichas ou livros-por ficha, página ou fração 5 6 Laudas, inclusive de vistorias Requerimentos, recursos ou Alíquota s/ a UR 5% 5% 4% 5% 10% memoriais dirigidos aos órgãos da 41 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Administração Municipal 0,5% TABELA Nº 07 Taxa de Licença para publicidade Item ESPECIFICAÇÃO 1 Publicidade em paredes, painéis, placas, cartazes, tabuletas e similares: a) na parte externa de estabelecimentos, em terrenos particulares ou vias e logradouros públicos - por metro quadrado b) no interior de estabelecimentos - por metro quadrado Alíquota s/ a UR 20% 10% 2 Publicidade em painéis ou placas luminosos: a) na parte externa de estabelecimentos em terrenos particulares ou vias e logradouros públicos - por metro quadrado b) no interior de estabelecimentos por metro quadrado 30% 15% 3 Publicidade em veículos de transporte coletivo - por metro quadrado 50% TABELA Nº 08 Taxa de Serviços Diversos Item 1 ESPECIFICAÇÃO Pela apreensão: a) animais, por cabeça b) de mercadorias ou objetos de qualquer natureza, por unidade ou espécie Alíquota s/ a UR 10% 12% 2 Pelo alinhamento predial ou nivelação de soleiras e meio fio: a) dentro do limite urbano do primeiro distrito, por metro linear b) fora do limite referido na alínea anterior, por metro linear 0,7% 1,5% 42 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 43 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 L E I 254/88 Institui o Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis Líquidos e Gasosos. O Senhor Getúlio Teixeira Victória, Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte LEI Art. 1º - O imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como fato gerador a operação dessa natureza, realizada entre distribuidores ou revendedores de combustíveis e consumidores finais. § Único - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel. Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o preço da Venda a Varejo dos Combustíveis. § Único - O montante do imposto integra a base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Art. 3º - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento). Art. 4º - Contribuinte é o vendedor varejista de combustíveis líquidos e gasosos. Art. 5º - São responsáveis pelo pagamento do imposto instituído pela presente lei o industrial ou comerciante atacadista ou distribuidor de combustíveis líquidos e gasosos, com sede ou estabelecimento no município. § Único - A responsabilidade tributária de que trata este artigo poderá estender-se, mediante convênio, as empresas que não tenham sede ou estabelecimento no município. Art. 6º - O lançamento e o pagamento do imposto serão realizados pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento. Art. 7º - Aplicam-se, no que couber, ao imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos as disposições do Código Tributário do Município, em especial as referentes ao processo tributário administrativo e as inflações à Legislação Tributária. Art. 8º - Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 44 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 14 de novembro de 1988. GETÚLIO TEIXEIRA VICTÓRIA Prefeito Registre-se e Publique-se HONÓRIO SINOTT Chefe de Gabinete 45 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 L E I nº 274/89 Concede Isenção de Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e Dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte LEI Art. 1º - O imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos não será aplicado no gás liqüefeito, botijão de 13 Kg, no comércio atacadista ou distribuidor no Município. Art. 2º - Revogas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 27 de janeiro de 1989. MANOEL NEI DA COSTA NEVES Prefeito Registre-se e Publique-se SALUSTIANO MOTTA Chefe de Gabinete 46 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 L E I 277/89 Institui o Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, Por Ato Oneroso de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos e Dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica instituído no município, o imposto sobre transmissão “InterVivos”, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos ITBI. Da Incidência Art. 2º - O imposto sobre a transmissão “inter-vivos” por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador: I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os da garantia; III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores. Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador: I - Na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto; II - Na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória; III - Na dissolução da sociedade conjugal relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilhar; IV - No usufruto de imóveis, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir; V - Na extinção do usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário; VI - Na remissão, na data do depósito em juízo; VII - Na data da formalização do ato ou negócio jurídico: a) Na compra e venda pura ou condicional; b) Na doação em pagamento; c) No mandato em causa própria e seus substabelecimentos; d) Na permuta; e) Na cessão de contrato de promessa de compra e venda; 47 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 f) Na transmissão do domínio útil; g) Na instituição do usufruto convencional; h) Nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição. § Único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins de imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges que ultrapasse 50 % do total partilhável. Art. 4º - Consideraram-se bens imóveis para os fins do imposto: I - O solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Do Contribuinte Art. 5º - Contribuinte do imposto é: I - Nas cessões de direitos, o cedente; II - Na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; III - Nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. Da Base de Cálculo Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto de transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal. § 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastros, declaração do contribuinte na guia do imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. § 2º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 60 dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo os quais, sem pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. “§ 2º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em tiver sido realizada, findo os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. (Alterado § 2º pela Lei Municipal 331/1989) 48 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 7º - São, também, bases de cálculo do imposto: I - O valor venal de imóvel aforado, na transmissão do domínio útil; II - O valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto; III - A avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel. Art. 8º - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção pela executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos: I - projeto aprovado e licenciado para construção; II - notas fiscais do material adquirido para a construção; III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do fisco. Da Alíquota Art. 9º - A alíquota do imposto é: I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% b) sobre o valor restante: 2% II - Nas demais transmissões: 2% § 1º - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas a alíquota de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação, com financiamento do sistema financeiro da habitação. § 2º - Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação de alíquota de 0,5%, o valor no fundo de garantia por tempo de serviço liberado para aquisição do imóvel. Do Pagamento do Imposto Art. 10 - No pagamento do imposto será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 13, ou em banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda mediante apresentação da guia do imposto, observado o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º do artigo 6º. “Art. 10 - No pagamento do imposto será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 13 ou Banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças mediante apresentação de guia do imposto, observando o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º do artigo 6º.” (Alterado Art. 10 pela Lei Municipal 331/1989) 49 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias. “Art. 11 - A Secretaria Municipal de Finanças instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias.” (Alterado Art. 11 pela Lei Municipal 331/1989) Art. 12 - A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante a posição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data a importância paga, o número da operação e da caixa recebedora. Do prazo de Pagamento Art. 13 - O imposto será pago: I - Na transmissão de bens de imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar pela escritura pública, antes de sua lavratura; II - Na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de quinze dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente; III - Na arrematação, no prazo de sessenta dias contadas da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta; IV - Na adjudicação, no prazo de sessenta dias, contados da data da assinatura do auto ou havendo licitação, do transito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta; V - Na adjudicação compulsória, no prazo de sessenta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente; VI - Na extinção do usufruto, no prazo de 120 dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: a) antes da lavratura, se por escritura pública; b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos; VII - Na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória da cálculo; VIII - Na remissão, no prazo de 60 dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta; 50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 IX - No usufruto de imóveis concedido pelo juiz da Execução, no prazo de 60 dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição; X - Nas cessões de direitos hereditários: a) antes da lavrada a escrita pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado; “a ) Antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado.” (Alterado inciso “a” pela Lei Municipal 331//1989) b) no prazo de 30 dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo. 1- Nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel; 2 - Quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência; XI - Nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato competente. Art. 14 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concominante instituição em favor de terceiros. § Único - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária. Art. 15 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal e no Banco credenciado. Da não incidência Art. 16 - O imposto não incide: I - Na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade; II - Na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; III - Na transmissão ao alienante anterior em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; 51 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 IV - Na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador. V - No usucapião; VI - Na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota parte de cada condomínio; VII - Na transmissão de direitos possessórios; VIII - Na promessa de compra e venda; IX - Na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital; X - Na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes da fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. § 1º - O disposto no inciso II , deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, capital social de pessoa jurídica. § 2º - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente e nos dois anos seguintes a aquisição decorrer de vendas, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imóveis. § 4º - Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. Da Isenção Art. 17 - É isenta do pagamento de imposto a primeira aquisição: I - de terreno situado em zona urbana ou rural quando este se destinar a construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapassar a 30 (trinta) salários mínimos vigentes a época da isenção. II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 120 (cento e vinte) salários mínimos vigentes a época da isenção. “ I - De terreno situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar a construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapassar a 30 UR (Unidade de Referência). II - Da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 100 UR (Unidade de Referência)” (Alterado I e II, pela Lei Municipal 331/1989) § 1º - Para os efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se: 52 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 a) Primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no município, no momento da transmissão ou cessão. b) Casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo. § 2º - O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, se o beneficiário não apresentar à fiscalização, no prazo de doze meses, contados da data de aquisição, prova de licenciamento para construir, fornecido pela Prefeitura Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação de diversas. § 3º - Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, a avaliação fiscal será convertida em salários mínimos, pelo valor deste a época da avaliação e na data da avaliação fiscal do imóvel. § 4º - As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou para veraneio. Art. 18 – As situações de imunidade não incidência e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário Municipal da Fazenda. “Art. 18 - As situações de imunidade não incidentes e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário de Finanças.” (Alterado Art. 18 pela Lei Municipal 331/1989) Art. 19 - O reconhecimento das situações de imunidade, não incidência e de isenção não gera direito adquirido, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar para os fins que lhe asseguraram o benefício. Da Restituição Art. 20 - O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído: I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; II - quando for declarado, por decisão judicial passada em julgamento, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transmitida em julgamento. Art. 21 - A restituição será feita a quem prova ter pago o valor respectivo. Das Obrigações de Terceiros Art. 22 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua 53 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 competência sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção. § 1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso. § 2º - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, não incidência e isenção tributária. “§ 2º - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento, e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal de Finanças ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, não incidência e isenção tributária.” (Alterado § 2º, pela Lei Municipal 331/1989) Da Reclamação e Do Recurso Art. 23 - Discordando a avaliação fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, reclamação ao Secretário Municipal da Fazenda que em despacho fundamentado, poderá definir ou não a pretensão. Art. 24 - Não conformando com a decisão do Secretário Municipal da Fazenda é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão recorrida, ao Prefeito Municipal que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância. “Art. 24 - Não conformando com a decisão do Secretário Municipal de Finanças é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão recorrida, ao Prefeito Municipal que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância.” (Alterado Art. 24, pela Lei Municipal 331/1989) Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e somente será aplicada após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da sua vigência, porém, não antes de 1º de março de 1989. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. 54 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 25 de janeiro de 1989. MANOEL NEI DA COSTA NEVES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se VANDERLEI PETIZ Secretário da Administração 55 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 L E I 329/89 Concede cancelamento da Dívida Ativa do IPTU a partir de 1984 até 31 de dezembro de 1989 e o Isenta a partir de janeiro de 1990, Conforme Regulamentação Própria define, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - Ficam canceladas as dívidas ativas do IPTU a partir de 01/01/1984 (um de janeiro de mil novecentos e oitenta e quatro) até 31/12/1989 (trinta e um de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove), de todos os imóveis que pagaram o IPTR e que possuam uma área mínima de 01 (um) hectare e que seja uso agropastoril. Art. 2º - Ficam isentos a partir de 01/01/1990 (um de janeiro de mil novecentos e noventa) todos os imóveis que pagaram o IPTR e que possuam área mínima de 01 (um) hectare de que seja de utilização agropastoril. § Único - Caberá a Prefeitura, através de levantamento fiscal, constatar o enquadramento ou não dos artigos anteriores, bem como exigir do contribuinte comprovantes de que efetuou o pagamento citado, exigindo a documentação necessária. Art. 3º - Poderá ser isento do IPTU as propriedades localizadas na área urbana com menos de 01(um) hectare, e de que seja usada totalmente para o sustento de seu proprietário e sua família, comprovando este não ter outros ganhos de qualquer espécie e bem como os que ali viverem sob sua guarda e responsabilidade nada perceberem. § Único - Para se enquadrar no artigo 3º, deverá o interessado promover o pedido através de requerimento que será julgado dentro dos princípios legais, deverá pedir a isenção anualmente até o dia 30 de outubro do ano anterior ao que deseja isentar. Art. 4º - Todo o imóvel que ficar isento, uma vez alterada a situação, não sendo comunicado pelo proprietário poderá a Prefeitura anular a isenção e cobrar a dívida lançada com todas as penalidades. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 56 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 27 de dezembro de 1989. MANOEL NEI DA COSTA NEVES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se SALUSTIANO MOTTA Chefe de Gabinete 57 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 L E I 331/89 Corrige os textos dos artigos 6º , 10, 11, 13, 17, 18, 22 e 24 da Lei 277/89 de 25 de janeiro de 1989, na íntegra ou em parte, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - Os artigos abaixo relacionados, passam a ter as redações da presente Lei, revogando os textos anteriores: Art. 5º - ... Art. 6º - A base de cálculo do imposto... § 1º - Na avaliação fiscal... § 2º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em tiver sido realizada, findo os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. Art. 7º - ... Art. 8º - ... Art. 9º - ... Art. 10 - No pagamento do imposto será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 13 ou Banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças mediante apresentação de guia do imposto, observando o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º do artigo 6º. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Finanças instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias. Art. 12 - ... Art. 13 - O imposto será pago: I - Na transmissão ... II - Na transmissão de... III - Na arrematação, no ... IV - Na adjudicação... V - Na adjudicação... VI - Na extinção do usufruto... 58 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 a) Antes... b) antes... VII - Na dissolução... VIII - Na remissão... IX - No usufruto... X - Nas cessões de direitos hereditários: a ) Antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado. b) No prazo de ... 1 - Nos casos em que ... 2 - Quando a cessão ... XI - Nas transmissões de bens ... Art. 14 - Fica facultado... § Único - O pagamento antecipado... Art. 15 - Fica prorrogado para ... Art. 16 - O imposto não incide: I - Na transmissão... II - Na desincorporação... III - Na transmissão... IV - Na retrovenda... V - No usucapião... VI - Na extinção... VII - Na transmissão... VIII - Na promessa... IX - Na incorporação... X - Na transmissão... § 1º - O disposto... § 2º - As disposições... § 3º - Considera-se... § 4º - Verificada... Art. 17 - É isenta do pagamento... I - De terreno situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar a construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapassar a 30 UR (Unidade de Referência) II - Da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 100 UR (Unidade de Referência) § 1º - Para os efeitos... a) Primeira... b) Casa própria... § 2º - O imposto... § 3º - Para fins... § 4º - As isenções... 59 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 18 - As situações de imunidade não incidentes e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário de Finanças. Art. 19 - O reconhecimento... Art. 20 - O valor pago... I - Quando... II - Quando... III - Quando... Art. 21 - A restituição... Art. 22 - Não poderão... § 1º - Tratando-se... § 2º - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento, e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal de Finanças ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, não incidência e isenção tributária. Art. 23 - Discordando... Art. 24 - Não conformando com a decisão do Secretário Municipal de Finanças é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão recorrida, ao Prefeito Municipal que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se... Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 29 de dezembro de 1989. MANOEL NEI DA COSTA NEVES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se SALUSTIANO MOTTA Chefe de Gabinete 60 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 L E I 357/90 Concede Cadastramento Gratuito e Isenção de Pagamento de ISSQN. O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - É concedido cadastramento gratuito e isenção de pagamento de ISSQN ao Coordenador do Curso de Engenharia Civil da UCPel, para assumir responsabilidade técnica de projetos e execução de obras na zona urbana do município, através de convênio entre a UCPel e a Prefeitura Municipal de Capão do Leão, firmado para executar projetos e regularização de obras para moradias populares, beneficiando famílias de baixa renda. § Único - Caso o Convênio seja desfeito, o cadastramento será suspenso automaticamente. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 22 de agosto de 1990. MANOEL NEI DA COSTA NEVES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se HUGO FERRER ALBUQUERQUE Chefe de Gabinete 61 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 L E I 360/90 Altera a Lei 186/87 em Seu Capítulo IV, das Isenções, Artigo 139, Incisos I, III, Alterando a Redação dos Mesmos, e Dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - Fica revogado o inciso I do artigo 139, o qual passa a ter a seguinte redação: “I - Os servidores que constituem atividades individuais de pequenos rendimentos, destinados exclusivamente ao sustento de quem exerce, ou de sua família, e tendo como renda principal familiar, o valor máximo correspondente a quatro “UR” (Unidade de Referência). § Único - Se entre os familiares componentes da renda, existir uma renda superior a quatro “UR”, automaticamente não se enquadrará neste artigo. a) Se o contribuinte possuir outra renda, que não seja da atividade exercida, automaticamente não se enquadrará na isenção. b) Para fins de enquadramento da isenção, deverão serem observados os artigos 26 e parágrafo único; 27 e parágrafo único; 28 e 29, Lei 186/87. c) Será incluído no artigo 27 da Lei 186/87 o prazo para o reconhecimento anual de isenção, o qual será de 1º à 30 de outubro de cada ano. Art. 2º - Fica revogado o inciso III do artigo 139, o qual passa a ter a seguinte redação: “III - Os serviços de taxi ( condutor autônomo de veículo rodoviário - taxi) prestados por proprietários ou não ( auxiliares de condutores de veículos rodoviários - taxi) que possuir somente um veículo. Art. 3º - Ficam isentos do ISSQN todos os autônomos que prestarem serviços de recenseamento cadastral para o IBGE, bem como do pagamento do alvará de licença, se assim o desejar. § Único - O interessado deverá efetuar o registro transitório para fins de cadastramento, anexando junto ao pedido a documentação necessária, mais uma declaração do IBGE de que está qualificado ao exercício da atividade, juntamente com o requerimento pedindo a isenção dos pagamentos. Este artigo só terá validade para o recenseamento dos exercícios 90/91, tornando-se após, nulos. 62 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 4º - Ficam isentos do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), todos os imóveis comprovadamente pertencentes a Rede Ferroviária do Rio Grande do Sul. § Único - A isenção será concedida a partir de 01 de janeiro de 1991, ficando o Poder Executivo autorizado por ato de decreto cancelar dívidas anteriormente lançadas sobre os referidos imóveis. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 22 de agosto de 1990. MANOEL NEI DA COSTA NEVES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se HUGO FERRER ALBUQUERQUE Chefe de Gabinete 63 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 L E I 369/90 Inclui no art. 139 da Lei 186/87 o Inciso VI e isenta do ISSQN, do alvará de licença para funcionamento de atividade, cancela dívidas existentes dos cortadores de pedras ou graniteiros autônomos, regulamenta e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - São introduzidas no art. 139 da Lei 186/87, Código Tributário Municipal o seguinte: “Art. 139 - São isentos... I - Os serviços... II - Os serviços... III - Os serviços... IV - Os serviços... V - O ensino... VI - O serviço prestado por graniteiro ou cortador de pedras autônomos, que não possuam propriedades com mais de ½ hectare, que não possuam veículos de carga (caminhões) e que a renda se destine a seu sustento ou de sua família, sendo esta a renda principal. a) Será isento do pagamento da taxa de localização (alvará) se assim desejar, através de requerimento despachado pelo órgão competente. b) Fica o Executivo autorizado a cancelar dívidas lançadas a este tipo de atividade (cortadores de pedras ou graniteiros) até a promulgação desta Lei.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 04 de outubro de 1990. MANOEL NEI DA COSTA NEVES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se HUGO FERRER ALBUQUERQUE Chefe de Gabinete 64 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 L E I 380/90 Dá nova redação ao artigo 111 do Código Tributário Municipal e Dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - O artigo 111 do Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 111 - O imposto será calculado: I - Com alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis prediais situados nos logradouros sem pavimentação e sem meio fio. a) Nos logradouros com pavimentação e meio fio, desde que possuam passeio e muro em bom estado de conservação. b) Nos logradouros com pavimentação e meio fio, com passeio em bom estado, sem muro ou com muro artístico em áreas ajardinadas que contribuam para o embelezamento do quadro urbano, a critério do órgão competente da municipalidade. c) Com alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis prediais, nos logradouros servidos de pavimentação e meio fio e que não preencham as condições estabelecidas neste artigo. II - sobre o valor venal dos imóveis territoriais, com alíquota de: a) 3% (três por cento) sobre o valor venal dos imóveis territoriais, situados nos logradouros servidos de pavimentação e meio fio, desde que possuam passeio e muro em bom estado de conservação. b) 5 % (cinco por cento) sobre o valor dos imóveis territoriais situados nos logradouros com pavimentação e meio fio e que não possuam passeio e muro, ou com eles em mau estado de conservação. c) Ficam suspensos os benefícios (redução ou isenção), concedidos através de lei municipal aos imóveis lançados com alíquota máxima. § Único - Considera-se territorial, para os efeitos deste artigo, o imóvel com prédio em construção, com ela paralisada, em ruínas ou inadequada a utilização de qualquer natureza. Os benefícios de que trata este artigo, bem como a cessação de alíquota máxima poderão ser concedidos a partir do trimestre seguinte ao da regularização do imóvel junto ao órgão da Secretaria de Obras e Viação. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 65 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 20 de dezembro de 1990. MANOEL NEI DA COSTA NEVES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se HUGO FERRER ALBUQUERQUE Chefe de Gabinete 66 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 L E I 407/91 Dispõe sobre a Isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza às Micro Empresas e dá Outras Providências. O Professor Manoel Nei da Costa Neves, Prefeito Municipal de Capão do Leão, estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - As Microempresas são isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos desta Lei. § 1º - Consideram-se microempresas as constituídas por pessoa física e/ou jurídica, que tiverem receita bruta anual, igual ou inferior ao valor nominal de 1.100 URs (um mil e cem unidades de referências), ou a outro valor nominal substitutivo. § 2º - Para efeito do cálculo da receita bruta será tomado como base as receitas mensais, divididas pelos valores da Unidade de Referência vigentes nos respectivos meses. Art. 2º - Para efeito desta Lei, incluem-se na receita bruta as seguintes: 1º - as receitas não operacionais; 2º - as receitas de todos os estabelecimentos da microempresa, inclusive as fora do município. Art. 3º - Não se inclui no regime desta Lei, as microempresas que: 1º - Constituídas sob forma de sociedades de ações; 2º - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica; 3º - Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei. 4º - Cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual das empresas interligadas ultrapasse em conjunto, o limite estabelecido no artigo 1º desta lei. 5º - Que realize operações relativas a: a – importação de produtos estrangeiros; b – armazenamento e depósito de produtos de terceiros; c – câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores imobiliários; d – compra e venda, loteamento, incorporações, locação e administração de imóveis; 67 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 e – publicidade e propaganda, excluídas os veículos de comunicação; f – diversões públicas. 6º - Que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista e outros serviços de nível superior que lhes possam assemelhar. Art. 4º - O reconhecimento da isenção se fará mediante declaração do contribuinte ou responsável de que a empresa não se enquadra em nenhuma das condições do artigo anterior. Parágrafo único – Além do previsto no caput do artigo, a isenção somente será deferida mediante a comprovação de que a receita dos últimos 12 (doze) meses não excedeu ao limite previsto no artigo 1º desta Lei. Art. 6º - A microempresa que ultrapassar o limite da sua receita bruta prevista no artigo 1º terá a isenção automaticamente cancelada, em todos os seus efeitos. Parágrafo Único – Somente após doze (12) meses da perda da condição de microempresas será analisado, nos termos da Lei, novo enquadramento. Art. 7º - Na hipótese do Caput do artigo anterior, o valor da receita excedente será lançado para pagamento nos prazos e condições seguintes: 1 – se exceder durante os meses de janeiro a novembro, terá que efetuar os pagamentos mensais até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, e se o excesso se verificar no mês de dezembro, terá até o dia vinte (20) do mês de janeiro do exercício seguinte para efetuar o pagamento sem multa do valor excedido. 2 – se o excesso da receita for cumulativamente durante dois ou mais meses, deverá fazer o recolhimento de todos os meses numa só guia. Parágrafo Único – No caso de encerramento das atividades, o limite da receita será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos, entre janeiro e o mês de encerramento, inclusive. Art. 8º - As microempresas que satisfaçam as exigências desta Lei, ficam dispensadas da escrituração de livros fiscais, permanecendo obrigadas à emissão de notas fiscais de prestação de serviços, nos termos da legislação vigente. Art. 9º - Alicam-se às empresas de que trata a presente Lei as normas do Código Tributário do Município referente às penalidades por infração e ao processo tributário administrativo. 68 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a receber até o dia trinta (30) do mês de novembro de 1991, sem os acréscimos regulamentares, os impostos devidos referentes ao exercício de 1990. Parágrafo Único – O recolhimento previsto no caput do artigo poderá ser parcelado desde que não ultrapasse a data de trinta (30) de novembro. Art. 11 - Revoga-se as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 083/85, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 13 de setembro de 1991. MANOEL NEI DA COSTA NEVES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se HUGO FERRER ALBUQUERQUE Chefe de Gabinete 69 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 L E I 498/93 Cria o Serviço de Iluminação Pública e Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio com a CEEE, Para Sua Cobrança, e Dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Iluminação Pública que será cobrado a partir de 1º de Janeiro de 1994, considerando-se o custo do respectivo serviço, na forma abaixo discriminada: I - Imóveis com área construída, e testada de 5 (cinco) a 10 (dez) metros, pagarão, em janeiro, o valor de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros reais); II - Imóveis com área construída, e testada com mais de 10 (dez) metros, pagarão, em janeiro, o valor de CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros reais). § Único - Os imóveis com área construída, testada inferior a 5 (cinco) metros, destinados a residência do contribuinte e que sejam o único imóvel de sua propriedade, ficarão isentos. Art. 2º - Os valores referidos no artigo anterior serão reajustados, mensalmente, de acordo com os percentuais de reajuste de energia elétrica. Art. 3º - Os valores arrecadados, nos termos desta lei, somente poderão ser aplicados no pagamento da fatura do consumo da iluminação pública e manutenção dos respectivos serviços. Art. 4º - Havendo saldo credor na conta, desde que autorizado pelo poder legislativo, poderão ser feitas pequenas extensões de rede para atendimento da população carente. Art. 5º - As melhorias no serviço de iluminação pública, que não tenham caráter assistencial, poderão ser financiadas na forma da lei. Art. 6º - Fica a Companhia Estadual de Energia Elétrica autorizada a converter os valores discriminados no artigo 1º, inciso I e II desta lei, nos índices próprios usados pela Empresa, para o efeito de cobrança do Serviço de Iluminação Pública (SIP), mediante convênio com o município. 70 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 17 de dezembro de 1993. GETÚLIO TEIXEIRA VICTÓRIA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se HONÓRIO GARCIA SINOTT Chefe de Gabinete 71 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 L E I 589/96 Altera o Artigo 23 do CTM (Lei 186/87) e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - O artigo 23 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação: “ Art. 23 – Esgotado o prazo estabelecido para o pagamento dos tributos, ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos a multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito tributário.” Art. 2º - O contribuinte que pagar o débito decorrente do imposto, referente ao exercício em curso ou inscrito em dívida ativa, até 23 de dezembro de 1996, terá um desconta de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 12 de dezembro de 1996. GETÚLIO TEIXEIRA VICTÓRIA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se HONÓRIO SINOTT Chefe de Gabinete 72 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Lei n º 958/03 Revoga as Leis 518/95 e 789/01 dando nova redação à Lista de Serviços, anexa ao Código Tributário Municipal, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Capão Do Leão, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1 º - A lista de serviços, anexa à Lei n º 186/87 que institui o Código Tributário Municipal, passa a ter a redação da lista abaixo, aprovada pela Lei Complementar n º 116, de 31 de julho de 2003: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Analise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas. 2-Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direto de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 73 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhamento ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4. Serviços de saúde, assistência médica e congênere. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Analises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontosocorro, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmem e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológicas e congêneres. 74 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5. Serviços de medicina e assistência veterinárias e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de analise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médica-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo, e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 75 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizados e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias pelo prestador dois serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calefação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção, semeadura, adubação e congêneres. 7.18 – Limpeza e drenagem de rios, canais, portos, canais, baias, lagos, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concentração, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 76 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residências, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeita ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchisng) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de noticias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 77 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, táxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 78 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos à fonografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitação. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encardenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 79 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e Serralheria. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consorcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatros; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento, e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 80 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exploração ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de debito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo; inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheque quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliários, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, analise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração transferência e renegociação de contrato, emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 81 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratos pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de férias, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeita ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 82 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingo, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingo, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20. Serviços portuários, ferroviários e metroviários. aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferencia, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartórios e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartórios e notariais. 83 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 22. Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos , atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais. 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres. 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 – Serviços funerários. 25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazidos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27. Serviços de Assistência Social. 27.01 - Serviços de Assistência Social. 84 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29. Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 85 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 38.01 - Serviços de museologia . 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda. § 1 º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postos existentes em cada município. §2 º - O ISSQN incide sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. § 3 º - O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4 º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço. Art. 2 º - O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do país; II - as prestações de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos às operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, em conformidade com a LC n º 116/2003. 86 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 3 º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local. I – do estabelecimento do tomador do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 1º desta lei; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; X - (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços. XIV – da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 87 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; XVI – dos bens ou do domicilio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, deposito, carga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12.13, da lista de serviços; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo subitem 20 da lista de serviços. Art. 4 º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município em cujo território haja extensão de rodovia, ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado, ou não. Art. 5 º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja rodovia explorada. Art 6 º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marinhas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 88 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art.7 º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizados Ar. 8 º - Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 9 º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, ou variáveis, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei. § 2º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 do parágrafo primeiro do artigo 23, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; § 3 º - A alíquota mínima de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN é fixada em 2 % (dois por cento), excetuados os serviços a que se referem os itens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05, da Lista de Serviços, na forma da Emenda Constitucional n º 37, de 12 de junho de 2002. § 4° - A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, é fixada em 5 % (cinco por cento). Art. 10 - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN: I - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto decorrente das comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; II - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes ou intermediários; III - as empresas de radiodifusão, jornais e televisão, pelo imposto devido nas comissões pagas às agências de propaganda; 89 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 IV - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia, distribuição de água, TV a cabo ou por assinatura e rodovias, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; V - as entidades da administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados e do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; VI - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados; VII - os que contratem serviços de construção civil, de prestadores não estabelecidos no Município de Capão do Leão; VIII - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras de construção civil, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreitadas; IX - os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores, empreiteiros e administradores de obras de construção civil, pelo imposto devido pelos mesmos; X - as incorporadoras, as construtoras e os proprietários de bens imóveis, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às imobiliárias e corretoras de imóveis; XI - os condomínios, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a eles prestados; XII - as pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de consultoria, guarda, vigilância, limpeza, manutenção e conservação de imóveis, informática, treinamento, saúde, bem como por empresas de transporte, coleta, remessa ou entrega de valores; XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de serviços. § 1 º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviço. § 2 º - Não ocorrerá substituição tributária quando o prestador de serviços for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária. § 3 º - Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal de serviços prestados. 90 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 § 4 º - O prestador de serviço terá sua obrigação quitada mediante destaque do valor do ISSQN devido na nota fiscal. § 5 º - Todo contribuinte enquadrado como substituto tributário, nas hipóteses previstas neste artigo, deverá estar com inscrição municipal, devidamente atualizada, até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. Art. 11 - A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada à alíquota correspondente à atividade exercida. Art. 12 - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto e os responsáveis pelo seu recolhimento manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para posterior exame da fiscalização municipal. Art. 13 - O contribuinte substituto deverá, quando do recolhimento do imposto retido, fornecer à Secretaria Municipal de Finanças, uma Declaração Mensal de Retenção, a ser especificada em Decreto. Art. 14 - As hipóteses de substituição, previstas nesta lei, só se aplicam para pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Capão do Leão, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 15 - Os prestadores de serviços não domiciliados no Município e que efetuarem serviços para Substitutos Tributários, poderão solicitar nota fiscal avulsa, junto à Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo Único - Aquele que solicitar nota avulsa, e prestar serviços para tomador não cadastrado como Substituto Tributário, deverá proceder ao prévio recolhimento do ISSQN, de acordo com a alíquota correspondente. Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogaas leis 518/95 e 789/01. 91 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO, 29 de dezembro de 2003. VILMAR MOTTA SCHMITT Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se PAULO LEITE Chefe de Gabinete 92 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 LEI nº 1243de 31 de dezembro de 2008 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o parcelamento das dividas e o reparcelamento de acordos não cumpridos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Art. 1º A referida lei normatiza a cobrança da dívida ativa para com a Fazenda Municipal. Art. 2º Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de parcelamento administrativo junto à Secretaria Municipal de Finanças (SMF). Parágrafo único. O parcelamento administrativo previsto nesta Lei poderá se solicitado pelo contribuinte. Art. 3º O parcelamento referido no artigo anterior será efetuado nas seguintes condições: §1º Débitos corrigidos de até 15 (quinze) UR´s: em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais corrigidas pela variação da UR; §2º Débitos corrigidos superiores a 15 (quinze), até 30(trinta) UR´s: em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais corrigidas pela variação da UR; §3º Débitos corrigidos superiores a 30 (trinta), até 50 (cinqüenta) UR´s: em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas pela variação da UR; §4º Débitos corrigidos superiores a 50 (cinqüenta) UR´s: em até 60 (sessenta) parcelas mensais corrigidas pela variação da UR. §5º O pagamento da parcela com atraso submeterá o devedor a pagar juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora de 2% (dois por cento). §6º Atrasos superiores há noventa dias implicam na perda do parcelamento e permitem a imediata remessa para cobrança judicial. §7º O valor de cada parcela nunca poderá ser inferior ao de ½ (meia) UR, prevalecendo este limite para os demais. 93 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 4º Para os contribuintes que não cumpriram com o parcelamento estatuído pela lei nº 1146 de 04/12/2007 poderão fazer novo parcelamento da divida que somente será autorizado em até 24 (vinte e quatro) vezes, em parcela mínima de ½ (meia) UR. Art. 5º Para a concessão de parcelamento judicial serão concedidos os mesmos critérios do art. 2º. parágrafo único: só poderão ser aceitos parcelamentos de dívidas em fase de cobrança judicial mediante a comprovação do pagamento das custas judiciais pendentes, com autorização da Procuradoria Geral do Município. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei no. 1146 de 04 de dezembro de 2007. GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 31 de dezembro de 2008. VILMAR MOTTA SCHMITT Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se LUIS CARLOS SCHMIDT Secretário de Governo 94 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 LEI Nº. 1460 de 03 de junho de 2011 Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro empreendedor Individual, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao micro empreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE CAPÃO DO LEÃO. parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao micro empreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: I – os incentivos fiscais; II – o incentivo à formalização de empreendimentos; II – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; IV – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; V – a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); VI – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I Da inscrição e baixa 95 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). parágrafo único: o processo de registro do micro empreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM. Seção II Do alvará Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. §1º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM. §2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 5º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 6º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. parágrafo único: considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática da mesma infração no período de 12 (doze) meses, contados da infração anterior, exceto nas infrações sanitárias, que independem do tempo transcorrido. Art. 7º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada irregularidade com grau de risco compatível com procedimento orientador na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 96 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 8º. Quando na visita for constatada irregularidade com grau de risco compatível com procedimento orientador, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. § 1º – Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. § 2º – Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta – (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 9º. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 10. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 11. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas: I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06; III – na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do município; 97 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Seção I Dos benefícios fiscais Art. 12. Os MEIs, MEs e EPPs enquadrados no Simples Nacional, terão os seguintes benefícios fiscais: I – redução de30% (TRINTA) até o 3º (terceiro) ano de funcionamento, no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte; II – ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do micro empreendedor individual; Art. 13. As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal de 1 (uma) UR Municipal, conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 14. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 15. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado: I – para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 2 (dois) anos, contados da data da respectiva impressão; 98 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 II – para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3(três) anos, contados da data da respectiva impressão. Art. 16. As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço. CAPÍTULO V DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 17. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais. §1º A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. §2º – O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I – residir na área da comunidade em que atuar; II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; III – ter concluído o ensino fundamental. §3º – Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Das aquisições públicas Art. 18. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06. parágrafo único: subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações 99 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Art. 19. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II – divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéqüem os seus processos produtivos; III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 20. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Art. 21. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II – inscrição no CNPJ para fins de qualificação; III – certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP). Art. 22. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação. §1º – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. §2º – Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, 100 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. §3º – A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. §4º – O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Art. 23. As entidades contratantes deverão nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação. §1º – A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser sub contratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. §2º – É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. §3º – As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. §4º – A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. §5º – A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. §6º – Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. §7º – Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. §8º – Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 24. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I – microempresa ou empresa de pequeno porte; II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/93. 101 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 25. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. §1º – O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. §2º – Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório. § 3º – Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte: I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento). §4º – Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 26. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. §1º – Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. §2º – Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido. Art. 27. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto; II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 26, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do 102 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 art. 26 será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. §1º – Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. §2º – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. §3º – No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. §4º – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. Art. 28. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 29. Não se aplica o disposto nos arts. 21 aos 28 quando: I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93. Art. 30. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 21 a 28 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 31. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06. 103 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 32. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei. Art. 33. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 34. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. Seção II Estímulo ao mercado local Art. 35. A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. É concedido parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 30/12 do exercício anterior. §1º – O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). §2º – Esse parcelamento alcança débitos inscritos em dívida ativa. §3º – O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças. §4º – A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. §5º – As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação da UR (Unidade de Referência) Municipal. Art. 37. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. parágrafo único: nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. 104 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000 [email protected] CNPJ – 87.691.507/0001 Art. 38. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em vista formalização dos empreendimentos informais. Art. 39. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micros e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 40. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 41. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em, 03 de junho de 2011. JOÃO SERAFIM QUEVEDO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se LUIS CARLOS SCHMIDT Secretário de Governo 105