CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTO Por este instrumento particular, de um lado União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC - associação civil, de direito privado e de caráter confessional, filantrópico e sem fins econômicos, mantenedora do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais – UNILESTE, com endereço na Av. Tancredo de Almeida Neves, n. 3.500, bairro Universitário, em Coronel FabricianoMG, Cep 35.170-056 e inscrita no CNPJ sob o n. 00.331.801/0006-44, aqui denominada COMODANTE e, de outro lado, JOSÉ JOSÉ JOSÉ, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade 45.000.000, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de .............. e do CPF 9999.999.88-77, residente na Rua ....................., n. ....., bairro ............, Município de .................., CEP ...................., aqui denominado COMODATÁRIO, têm justo e acertado o presente contrato de comodato mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO – Este instrumento tem por objeto a transferência, pela COMODANTE, ao COMODATÁRIO, dos direitos de uso e gozo do seguinte equipamento: Um Tablet com configuração mínima de 8 GB de Memória Interna, Porta USB, Sistema Operacional Android 2.2 com NÚMERO DE SÉRIE ........................... e seus acessórios, tais como cabo de força, fonte e bateria. Parágrafo único – O equipamento acima identificado é transferido, a título de comodato, ao COMODATÁRIO, em razão de celebração de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais entre as partes e poderá ser utilizado pelo COMODATÁRIO nas salas de aulas no período em que estiver matriculado no Curso de Pós-graduação lato sensu com início no mês de setembro de 2012, ministrado pelo UNILESTE, bem assim em sua residência. CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA COMODANTE – Constitui obrigação da COMODANTE entregar ao COMODATÁRIO o equipamento descrito neste instrumento em perfeitas condições de uso e funcionamento, sendo certo que o COMODATÁRIO verificou estas condições e atesta estar em perfeitas condições de uso e funcionamento, também constituindo obrigação da COMODANTE a manutenção de hardware no período de garantia conferida pelo fabricante ao equipamento. A COMODANTE não se responsabiliza por software ou sistema operacional que o COMODATÁRIO venha a instalar no equipamento ora recebido. CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO – Constituem obrigações do COMODATÁRIO: I – Conservar o equipamento e obedecer as normas técnicas para o seu uso, comprometendo a obedecer as regras contidas no manual elaborado pela fabricante, declarando que neste ato recebe um exemplar; II – realizar, às suas expensas, manutenção de software periodicamente, seja preventiva ou corretiva, vedada a intervenção em manutenção da hardware, sob pena de perda da garantia do equipamento. CLÁUSULA QUARTA – DA DEVOLUÇÃO – O COMODATÁRIO se obriga a devolver o equipamento objeto deste contrato, à COMODANTE, no final do prazo constante do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais que celebrou com a primeira e que tem como objeto ministrar Curso de Pós-graduação lato sensu, nas mesmas condições que o recebeu (cláusula primeira), ressalvados eventuais desgastes decorrentes do uso normal do equipamento, respondendo por danos ou prejuízos causados à COMODANTE. Parágrafo único – O COMODATÁRIAO também devolverá, imediatamente, à COMODANTE, o equipamento descrito na cláusula primeira, caso venha a promover o cancelamento de sua matrícula. CLÁUSULA QUINTA – DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO EQUIPAMENTO - O COMODATÁRIO poderá vir a adquirir a propriedade do bem objeto deste contrato de comodato, ao final da execução do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais que foi celebrado entre as partes, nas seguintes condições: I – Se obtiver aproveitamento acadêmico, em todas as disciplinas do Curso que optou fazer, inclusive Trabalho de Conclusão de Curso – TCC – igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e a ser apurados pelos professores e efetuados os lançamentos no sistema da COMODANTE; II – Se obtiver frequência, em cada uma das disciplinas que optou a fazer, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e a ser apurados pelos professores e efetuados os lançamentos no sistema da COMODANTE; III – Se não extrapolar qualquer prazo constante do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, inclusive aquele previsto para elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC – e respectiva apresentação; IV – Se efetuar os pagamentos de TODAS as mensalidades até o dia de seu vencimento e durante a vigência do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, perdendo a possibilidade de adquirir a propriedade do equipamento se for efetuado algum pagamento fora do prazo estabelecido como o de limite para tal. CLÁUSULA SEXTA – DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO I – Acaso o COMODATÁRIO não cumpra os requisitos para aquisição da propriedade do equipamento e constantes da cláusula quinta deste instrumento, este se compromete a devolvê-lo juntamente com a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC –. Parágrafo único – Não efetuada a devolução do equipamento objeto deste contrato no prazo estabelecido no caput fica a COMODANTE autorizada a promover a respectiva Ação de Reintegração de Posse, independentemente de notificação ao COMODATÁRIO, arcando este com todas as despesas decorrentes, tais como custas judiciais, taxa judiciária, emolumentos, diligências de servidores públicos, honorários periciais e advocatícios, além de outras despesas que houver, bem assim eventuais perdas e danos. CLÁUSULA SÉTIMA – DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO II – Em caso de rescisão do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, por qualquer razão, o COMODATÁRIO se obriga a promover a devolução do equipamento objeto deste instrumento, concomitantemente com a rescisão e, se assim não agir, importará na tomada da medida judicial constante do parágrafo único da Cláusula Sexta, arcando o COMODATÁRIO com os mesmos ônus ali descritos. CLÁUSULA OITAVA – PERDA, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO DO EQUIPAMENTO – O COMODATÁRIO se compromete a zelar pela guarda do equipamento, ficando responsável por eventual perda, furto, roubo ou extravio, com emprego ou não de violência, responsabilizando-se pelo pagamento do valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), à COMODANTE, a título de indenização, caso haja desapossamento. CLÁUSULA NONA – PRAZO DO CONTRATO – Este contrato tem vigência a partir desta data e expira com a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, ou com o término do prazo previsto naquele instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA – FORO – As partes elegem o foro da Comarca de Coronel Fabriciano para dirimir todas as dúvidas e questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Coronel Fabriciano, 00 de XXXXX de 201X. UNIÃO BRASILENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UBEC Mantenedora do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais - Unileste GENÉSIO ZEFERINO DA SILVA FILHO – REITOR José José José COMODATÁRIO Testemunhas: 1 – NOME: RG: CPF: 2 – NOME: RG: CPF: