CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTO
Por este instrumento particular, de um lado União
Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC - associação civil, de direito privado e de
caráter confessional, filantrópico e sem fins econômicos, mantenedora do Centro
Universitário do Leste de Minas Gerais – UNILESTE, com endereço na Av.
Tancredo de Almeida Neves, n. 3.500, bairro Universitário, em Coronel FabricianoMG, Cep 35.170-056 e inscrita no CNPJ sob o n. 00.331.801/0006-44, aqui denominada
COMODANTE e, de outro lado, JOSÉ JOSÉ JOSÉ, brasileiro, solteiro, portador da
cédula de identidade 45.000.000, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do
Estado de .............. e do CPF 9999.999.88-77, residente na Rua ....................., n. .....,
bairro ............, Município de .................., CEP ...................., aqui denominado
COMODATÁRIO, têm justo e acertado o presente contrato de comodato mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO – Este instrumento tem por objeto a
transferência, pela COMODANTE, ao COMODATÁRIO, dos direitos de uso e gozo
do seguinte equipamento:
Um Tablet com configuração mínima de 8 GB de
Memória Interna, Porta USB, Sistema Operacional
Android
2.2
com
NÚMERO
DE
SÉRIE
........................... e seus acessórios, tais como cabo
de força, fonte e bateria.
Parágrafo único – O equipamento acima identificado é transferido, a título de
comodato, ao COMODATÁRIO, em razão de celebração de Contrato de Prestação de
Serviços Educacionais entre as partes e poderá ser utilizado pelo COMODATÁRIO
nas salas de aulas no período em que estiver matriculado no Curso de Pós-graduação
lato sensu com início no mês de setembro de 2012, ministrado pelo UNILESTE, bem
assim em sua residência.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA COMODANTE – Constitui
obrigação da COMODANTE entregar ao COMODATÁRIO o equipamento descrito
neste instrumento em perfeitas condições de uso e funcionamento, sendo certo que o
COMODATÁRIO verificou estas condições e atesta estar em perfeitas condições de
uso e funcionamento, também constituindo obrigação da COMODANTE a manutenção
de hardware no período de garantia conferida pelo fabricante ao equipamento. A
COMODANTE não se responsabiliza por software ou sistema operacional que o
COMODATÁRIO venha a instalar no equipamento ora recebido.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO – Constituem
obrigações do COMODATÁRIO:
I – Conservar o equipamento e obedecer as normas técnicas para o seu uso,
comprometendo a obedecer as regras contidas no manual elaborado pela fabricante,
declarando que neste ato recebe um exemplar;
II – realizar, às suas expensas, manutenção de software periodicamente, seja preventiva
ou corretiva, vedada a intervenção em manutenção da hardware, sob pena de perda da
garantia do equipamento.
CLÁUSULA QUARTA – DA DEVOLUÇÃO – O COMODATÁRIO se obriga a
devolver o equipamento objeto deste contrato, à COMODANTE, no final do prazo
constante do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais que celebrou com a
primeira e que tem como objeto ministrar Curso de Pós-graduação lato sensu, nas
mesmas condições que o recebeu (cláusula primeira), ressalvados eventuais desgastes
decorrentes do uso normal do equipamento, respondendo por danos ou prejuízos
causados à COMODANTE.
Parágrafo único – O COMODATÁRIAO também devolverá, imediatamente, à
COMODANTE, o equipamento descrito na cláusula primeira, caso venha a promover o
cancelamento de sua matrícula.
CLÁUSULA
QUINTA
–
DA
AQUISIÇÃO
DA
PROPRIEDADE
DO
EQUIPAMENTO - O COMODATÁRIO poderá vir a adquirir a propriedade do bem
objeto deste contrato de comodato, ao final da execução do Contrato de Prestação de
Serviços Educacionais que foi celebrado entre as partes, nas seguintes condições:
I – Se obtiver aproveitamento acadêmico, em todas as disciplinas do Curso que optou
fazer, inclusive Trabalho de Conclusão de Curso – TCC – igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) e a ser apurados pelos professores e efetuados os lançamentos no
sistema da COMODANTE;
II – Se obtiver frequência, em cada uma das disciplinas que optou a fazer, igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) e a ser apurados pelos professores e efetuados os
lançamentos no sistema da COMODANTE;
III – Se não extrapolar qualquer prazo constante do Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais celebrado entre as partes, inclusive aquele previsto para elaboração de
Trabalho de Conclusão de Curso – TCC – e respectiva apresentação;
IV – Se efetuar os pagamentos de TODAS as mensalidades até o dia de seu vencimento
e durante a vigência do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre
as partes, perdendo a possibilidade de adquirir a propriedade do equipamento se for
efetuado algum pagamento fora do prazo estabelecido como o de limite para tal.
CLÁUSULA SEXTA – DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO I – Acaso o
COMODATÁRIO não cumpra os requisitos para aquisição da propriedade do
equipamento e constantes da cláusula quinta deste instrumento, este se compromete a
devolvê-lo juntamente com a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC –.
Parágrafo único – Não efetuada a devolução do equipamento objeto deste contrato no
prazo estabelecido no caput fica a COMODANTE autorizada a promover a respectiva
Ação
de
Reintegração
de
Posse,
independentemente
de
notificação
ao
COMODATÁRIO, arcando este com todas as despesas decorrentes, tais como custas
judiciais, taxa judiciária, emolumentos, diligências de servidores públicos, honorários
periciais e advocatícios, além de outras despesas que houver, bem assim eventuais
perdas e danos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO II – Em caso de
rescisão do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, por qualquer razão, o
COMODATÁRIO se obriga a promover a devolução do equipamento objeto deste
instrumento, concomitantemente com a rescisão e, se assim não agir, importará na
tomada da medida judicial constante do parágrafo único da Cláusula Sexta, arcando o
COMODATÁRIO com os mesmos ônus ali descritos.
CLÁUSULA OITAVA – PERDA, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO DO
EQUIPAMENTO – O COMODATÁRIO se compromete a zelar pela guarda do
equipamento, ficando responsável por eventual perda, furto, roubo ou extravio, com
emprego ou não de violência, responsabilizando-se pelo pagamento do valor de R$
880,00 (oitocentos e oitenta reais), à COMODANTE, a título de indenização, caso
haja desapossamento.
CLÁUSULA NONA – PRAZO DO CONTRATO – Este contrato tem vigência a
partir desta data e expira com a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais celebrado entre as partes, ou com o término do prazo previsto naquele
instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – FORO – As partes elegem o foro da Comarca de Coronel
Fabriciano para dirimir todas as dúvidas e questões oriundas deste instrumento, com
renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o
presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Coronel Fabriciano, 00 de XXXXX de 201X.
UNIÃO BRASILENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UBEC
Mantenedora do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais - Unileste
GENÉSIO ZEFERINO DA SILVA FILHO – REITOR
José José José
COMODATÁRIO
Testemunhas:
1 – NOME:
RG:
CPF:
2 – NOME:
RG:
CPF:
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