Sentenças : Rio grande do Sul / [ publicada por ] Poder Judiciário e Ajuris. – v.1 (jun. 1999)- . – Porto Alegre: Departamento de Artes Gráficas, 1999Semestral. 1. Poder Judiciário-Rio Grande do Sul-Sentença-Periódico 2. Poder Judiciário-Rio Grande do Sul-Primeiro grau-Periódico I. Rio Grande do Sul. Poder Judiciário II. Ajuris. CDU 347.993(816.5)(05) Catalogação elaborada pela Biblioteca do TJ-RS CAPA: Abreudesign SUMÁRIO Composição do Tribunal de Justiça ....................................................................... 5 Composição da Associação dos Juízes .................................................................. 5 Editorial .................................................................................................................... 7 Sentenças Cíveis .................................................................................................... 11 Sentenças Criminais ............................................................................................. 275 Índice .................................................................................................................... 301 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Des. Cacildo de Andrade Xavier – Presidente Des. Alfredo Guilherme Englert – 1º Vice-Presidente Des. Luiz Felipe Vasques de Magalhães – 2º Vice-Presidente Des. Tael João Selistre – 3º Vice-Presidente Des. Délio Spalding de Almeida Wedy – 4º Vice-Presidente Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto – Corregedor-Geral da Justiça Des. Paulo Augusto Monte Lopes – Vice-Corregedor-Geral da Justiça Des. Donato João Sehnem – Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Sr. Noé Zelmi dos Santos – Subdiretor-Geral Administrativo Bel. Luiz Fernando Morschbacher – Subdiretor-Geral Judiciário ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL BIÊNIO 1998–1999 CONSELHO EXECUTIVO Des. Antonio Guilherme Tanger Jardim – Presidente Des. Luiz Felipe Silveira Difini – Vice-Presidente Administrativo Desª Elaine Harzheim Macedo – Vice-Presidente Social Des. Breno Moreira Mussi – Vice-Presidente Cultural Dr. Benedito Felipe Rauen Filho – Vice-Presidente de Patrimônio e Finanças CONSELHO EDITORIAL DA REVISTA Des. Breno Moreira Mussi Des. Aramis Nassif Dr. José Luiz Reis de Azambuja EDITORIAL A história, com sua eloqüência própria, revela que, sempre que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a AJURIS – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – estabeleceram parcerias para empreendimentos inovadores, o Estado, o mundo jurídico e o próprio cidadão engrandeceram-se e, até hoje, auferem os frutos das iniciativas. Vejam-se, para exemplificar, a Escola Superior da Magistratura gaúcha, pioneira no país e situada entre as melhores do mundo, que está a formar gerações e gerações de juízes e de juristas; a Revista AJURIS, repositório renomado da cultura jurídica do Rio Grande, e os Juizados de Pequenas Causas, semente produtiva do grande avanço do Direito no Brasil dos últimos tempos, que são os Juizados Especiais. É com este retrospecto, com idênticos objetivos e com a mesma ambição que, agora, se renova a parceria exitosa para o lançamento desta revista SENTENÇAS – Rio Grande do Sul, publicação semestral que levará aos magistrados brasileiros e aos juristas em geral o pensamento e a produção jurisdicional dos magistrados de primeiro grau do Rio Grande do Sul, à semelhança do que a Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça realiza com os acórdãos de nossa Corte. Almejamos seja também uma ferramenta de trabalho a qualificar o desempenho de nossa prestigiada magistratura de primeira instância. Vida longa ao novo rebento! Desembargador Cacildo de Andrade Xavier Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Desembargador Antonio Guilherme Tanger Jardim Presidente da AJURIS – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul SENTENÇAS CÍVEIS Processo nº 6.412/081 – Ação anulatória de compra e venda de ações. Autor: H. B. Requerido: S. C. S. R. Juíza prolatora: Betina Pohl Meinhardt Ações de companhia de telefonia. Compra e venda. Anulação. Improcedência. Vistos, etc. H. B., qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de anulação de compra e venda de ações em face de S. C. S. R., também qualificado na exordial. Afirmou o autor que, como outros proprietários de linhas telefônicas e ações da CRT, assim que o Governo resolveu desvincular as ações da linha telefônica, de molde a que os titulares pudessem negociar as ações sem perder o direito à linha, passou a ser insistentemente procurado por corretores interessados na aquisição das ações, dentre eles o réu. As informações eram escassas, e o réu se aproveitou disso, convencendo o autor a vender suas ações com o falso argumento de que as ações tinham de ser negociadas naquela época, pena de não ser mais possível a transferência de sua titularidade, etc. Assim, em 07-03-96, o autor transferiu ao réu 23.214 ações ao valor unitário pouco superior a R$ 0,04 (quatro centavos), ações essas que cada um detinha, informações essas de caráter reservado. Com isso, assediaram insistente e cansativamente os acionistas para que vendessem suas ações, usando inclusive correspondência com o logotipo da CRT. Em função do dolo do réu, foi o autor induzido em erro, pelo que é anulável o negócio entabulado. O consentimento do autor foi viciado, por erro quanto ao valor das ações, que, se fosse conhecido, levaria o autor a realizar o negócio por outro preço ou a não realizá-lo. O erro foi gerado por dolo do requerido, que se valeu do desconhecimento geral sobre o assunto das ações da CRT para obtê-las a preço reduzido. A lesão causada ao autor é enorme e, por tais razões, requereu a anulação do negócio de compra e venda de ações realizado ou, subsidiariamente, a condenação do requerido a indenizar o autor com o valor da diferença entre o real valor das ações da CRT na 12 data do negócio e o preço do negócio efetivado. Como tutela antecipada, pediu fosse vedada a transferência das ações ora em debate até o término do presente feito. Juntou documentos. Deferida a antecipação de tutela, foi o requerido citado, oferecendo contestação tempestiva. Na resposta, alegou o réu que o negócio foi transparente, nada havendo a viciar o consentimento do autor, como alegado. Afirmou que a negociação de ações é extremamente complexa, constituindo atividade de risco. Assim como comprou as ações do autor, imediatamente as revendeu a terceiros. As cotações das ações oscilam por qualquer motivo, até mesmo por boatos ou notícias veiculadas nos meios de comunicação. A cotação varia num mesmo dia várias vezes, podendo a diferença ser grande. As ações do autor foram negociadas quando ainda impossível a negociação em bolsa de valores, o que apenas seria possível com a privatização da CRT. Portanto, seu preço de mercado nada tinha a ver com o valor patrimonial das ações, sendo desarrazoada a comparação. Na verdade, não sendo as ações negociadas em bolsa de valores, não se tinha sua cotação, pelo que seu valor comercial sofria deságio em relação ao valor patrimonial. A comercialização de ações da CRT era de conhecimento de toda a população, eis que os meios de comunicação noticiavam dia a dia a situação. Tratou-se de um negócio de risco, tanto para o vendedor como para o comprador, risco que, aliás, ainda exis- SENTENÇAS te, pois pende discussão judicial sobre a validade da assembléia que autorizou a venda das ações (privatização) da CRT, o que pode interferir no valor comercial das ações. O pacto deve ser mantido em seus termos, vez que não ocorreu qualquer vício de consentimento. O que ocorreu foi que o autor se arrependeu do negócio efetivado, o que não é, contudo, causa para sua anulação. Não há qualquer demonstração de dolo, que não houve. O negócio foi feito às claras, por instrumento público, e o autor teve acesso às mesmas informações que o réu. Por tudo isso, requereu a improcedência do pedido. Acostou documentos. Em réplica, o autor teceu comentários sobre a contestação e reprisou os argumentos anteriores, juntando mais documentos. Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o interesse de produzir outras provas, pediu o réu julgamento antecipado, requerendo o autor a produção de prova em audiência, o que restou deferido. Na instrução, colheram-se depoimentos pessoais das partes e ouviramse duas testemunhas, sendo juntadas cópias de depoimentos de duas outras testemunhas em processo similar a este, com a concordância de todos. Converteram-se os debates em memoriais. O autor reprisou os argumentos anteriores, concluindo que foi induzido em erro pelo réu, que agiu com dolo, realizando o negócio em questão com vício em seu consentimento, experimentando lesão de grande monta. O requerido deveria ter escla- SENTENÇAS recido ao autor todas as circunstâncias do negócio. Requereu, assim, a procedência do pedido, com a anulação do negócio de compra e venda de ações. O réu, a seu turno, alegou que o autor não provou suas alegações, o que era ônus seu, consoante o que dispõe o art. 333 do CPC. Não se demonstrou dolo, erro ou qualquer outra circunstância geradora de vício no consentimento. As ações foram negociadas por preço de mercado da época, sendo a oscilação própria da espécie de bens negociados. Incomprovados os fatos alegados na inicial, exsurge como plenamente lícita e válida a negociação, pelo que requereu a improcedência da demanda. Vieram, então, conclusos. Relatados. Decido. O pedido não pode prosperar. Efetivamente, o que se colhe dos autos nada tem a ver com a alegação inicial de vício de consentimento. Em verdade, ver-se-á que não logrou a parteautora demonstrar, como era ônus seu, os fatos constitutivos de seu direito, precisamente o suposto vício de vontade. Primeiramente, saliente-se que o bem objeto do negócio entre as partes constitui-se em ações de uma companhia que, na época do negócio, não operava no mercado de bolsa. Ou seja, as ações negociadas não tinham cotação no mercado, o que não significa que não tivessem um valor comercial. Apenas significa que o valor não estava pautado por cotação em bolsa de valores. Portanto, o valor das ações no mercado, que, como bem ponderado 13 pela parte-ré, não equivale a seu valor patrimonial, era pautado pela oferta e procura, assim como pela qualidade das ações, se com ou sem direito a voto, pela situação geral da empresa no mercado, etc. O grande número de operações envolvendo as ações da CRT no período, com um interesse cada vez maior dos acionistas em vendê-las, já que se noticiava estarem desvinculadas da linha telefônica, pode, até, ter ocasionado uma redução no preço de mercado. Também pode ter ocasionado uma redução no valor de mercado a incerteza que pairava sobre o tema, eis que iminente a privatização da CRT, não se sabendo como se iria comportar o mercado de ações após. Não é à toa que o presidente da CRT divulgou, consoante recorte de jornal acostado aos autos, que havia um deságio de cerca de 70% do valor das ações no mercado com relação ao valor patrimonial, num alerta geral aos acionistas de que não era o momento adequado para vender. Todo o contexto, e não é desconhecido de ninguém que na época muito se discutia acerca da questão da privatização da CRT, sendo o assunto amplamente divulgado pelos meios de comunicação de massa, indica que a transparência pautou a negociação em debate. Se houve dolo, foi o famoso dolus bonus, inerente às relações comerciais em geral. Desimporta para a solução do litígio se a parte-autora era, ou não, afeita ao mercado de ações, pois se não era, deveria ter-se infor- 14 mado melhor antes de fazer o negócio. Afinal, é cediço que nessa espécie de mercado os valores oscilam num mesmo dia, às vezes com grandes diferenças de preço entre o início e o fim do dia. É, por isso mesmo, um negócio de risco, que pode ser um risco calculado para quem entende do assunto (como a parte-ré), mas, inegavelmente, configura um negócio aleatório, assemelhado a uma aposta, para quem não está afeito ao tema. A insistência dos compradores de ações nada mais é do que o elemento persuasão, inerente a qualquer relação comercial. Agora, se o vendedor se deixa levar pela perspectiva de obter um lucro fácil, que antes não imaginava possível, porque vê as ações apenas como papel ou algo impalpável, ainda que por ignorância das regras do mercado, não pode atribuir ao insistente comprador a responsabilidade por ter perfectibilizado a venda. Afinal, têmse em ambos os lados pessoas capazes, maiores e relativamente esclarecidas. Pelo menos, esclarecidas o suficiente para saber que não se deve fazer negócios envolvendo questões em que se é ignorante sem antes se informar, sob pena de fazê-lo sob riscos, o que acabou ocorrendo. Veja-se, ainda, que também para os compradores de ações havia e ainda há um risco, qual seja a possibilidade de se reverter o quadro geral da CRT na via judicial, de modo que, caso venham a ser vinculadas as ações às linhas telefônicas, todas as compras de ações serão inócuas, e os comprado- SENTENÇAS res terão perdido o valor pago. Ocorre que, como especuladores no ramo, sabiam eles que esse risco é remoto, pelo que arriscaram deliberadamente, com algum conhecimento de causa, diversamente dos vendedores. Frise-se que há uma grande diferença entre o desconhecimento sobre o futuro da CRT, que era geral, e o desconhecimento ou a ignorância sobre o funcionamento do mercado de ações. Vale dizer, tanto a parte-autora como a parte-ré tinham acesso às mesmas informações sobre a CRT, até porque o assunto era notícia nos meios de comunicação, portanto acessível a qualquer um. A diferença entre a parte-autora e a ré é que a primeira é ignorante em mercado de ações, e a segunda, não. Mas isso de modo algum é motivo para anulação do negócio, apenas dá conta da precipitação ou até espírito de risco com que agiu o acionista vendedor. Não há, contudo, em absoluto, que se falar em detenção de informações privilegiadas por parte do comprador das ações. A uma, porque, como dito, todos tinham acesso às informações amplamente divulgadas sobre a CRT, notadamente um seu acionista, a quem a companhia tem o dever de prestar as informações sobre a empresa. A duas, porque os dados de que o comprador dispunha eram públicos, nada havendo de “reservado”, como pretendido pela parte-autora. Em se tratando de uma companhia, vale dizer, de uma sociedade anônima, os dados sobre a empresa, inclusive seus acionistas, devem ser de conheci- SENTENÇAS mento público, pelo que não há qualquer irregularidade na detenção, pelos compradores de ações, das relações de acionistas e respectivas quantidades de ações. Veja-se, ainda, embora não haja comprovação nos autos, que o requerido afirmou ter repassado as ações compradas adiante, o que é crível, pois seu trabalho é justamente de intermediação. Seria natural, caso soubesse da elevação do valor das ações que viria a seguir, ter ficado com elas para si. Por fim, saliente-se que os demais acionistas que venderam ações na mesma época que a parte-autora (vide depoimentos testemunhais) o fizeram por praticamente o mesmo valor, o que comprova que o valor pago era o valor de mercado na época. Se o autor fez um mau negócio, ou se negociou em momento inadequado, isso é uma questão circunstancial, mas nunca um vício de consentimento. O que se conclui dos autos é que os vendedores de ações na época desconheciam o valor de suas ações e não procuraram-se informar corretamente. Apenas estavam preocupados com a vinculação, ou não, das ações às linhas telefônicas. Sabendo que não perderiam a linha com a vendas das ações, vislumbraram estas como chance de dinheiro fácil, já que, desabituados com o mercado de valores mobiliários, não deram grande importância para o efetivo valor que tinham ou, pelo menos, que podiam ter nas mãos. Provavelmente entenderam que o único bem valioso era a linha telefônica, e que, se 15 não a perderiam, tudo o mais seria lucro. Por isso negociaram, mesmo desconhecendo o valor das ações. Correram um risco. Friso, por relevante, que os vendedores de ações fecharam negócios não porque pensaram que aquele valor oferecido pelos compradores era o valor justo das ações, mas porque foi o maior valor que obtiveram, já que eram totalmente ignorantes (como de resto todos eram) do real valor das ações. Não se pode falar, portanto, em vício de consentimento. Na verdade, não houve indução a erro. Houve um negócio de risco, calculado para os compradores, imprevisível para os vendedores, eis que estes eram, em sua maioria, ignorantes no assunto, ao passo que os primeiros, não. Em suma, e finalizando, tenho que os fatos trazidos ao bojo dos autos configuram uma negociação regular de ações, sujeita às flutuações inerentes ao mercado de valores mobiliários. Não demonstrou a parte-autora, além disso, nenhuma situação excepcional que autorizasse concluir pela mácula no consentimento dos contratantes, pelo que tenho por plenamente válido o negócio entabulado. Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Ato contínuo, revogo a liminar antes concedida, determinando seja oficiado à CRT e ao Banco I. para que cancelem a constrição inicialmente determinada sobre o lote de ações do autor. Ante a sucumbência, condeno o 16 autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que vão fixados, sopesados o trabalho desenvolvido, a dilatação probatória realizada e a natureza da causa em cinco URHs, com fundamen- SENTENÇAS to no art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antônio Prado, 21 de outubro de 1997. Betina Pohl Meinhardt, Juíza de Direito. Processo nº 22297001103 – Anulatória. 1ª Vara de Família Autoras: M. C. N. B. F. e outra Ré: G. S. F. F. Juiz prolator: Nílton Tavares da Silva Investigação de paternidade. Sentença declaratória. Anulação. Improcedência. Vistos, etc. M. C. N. B. F. e M. E. B. F., maiores e capazes, devidamente qualificadas na inicial, propuseram a presente “Ação Anulatória de Sentença Declaratória de Paternidade” contra G. S. F. F., pretendendo, resumidamente, verem declarada nula a sentença pela qual restou a requerida reconhecida como filha do falecido S. L. B. F., filho e irmão respectivamente das demandantes. Em longo arrazoado, citando inúmeros precedentes jurisprudenciais, alegam nulidade da citação que no feito investigatório culminou por ser efetivada por edital, o que ensejou a revelia da então sucessora demandada (a primeira autora), além de irregularidade no pólo passivo daquela relação processual diante da não-inclusão das irmãs do falecido, dentre as quais a segunda demandante, e ainda ter sido aquela demanda proposta em foro diverso do competente. Culminam as autoras, enfim, por propugnarem pela decretação da nulidade ipso iure da citação editalícia do processo e, em especial, da sentença proferida na investigatória onde restou a requerida reconhecida como filha de S. L. B. F., subtraindo-se o nome de família acrescido com a paternidade declarada, condenando-se-a, ainda, no pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência, além de condenada a ainda pagar a uma das autoras parcela a ser fixada por “litigância de má-fé” e “prática de dolo processual” relativamente à investigatória por ela intentada. Com a inicial, trouxeram as autoras os documentos acostados às fls. 35 usque 127, pleiteando e obtendo o benefício da AJG. Citada, contestou a requerida (fls. 137/147). Suscitou preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sustentando, no particular, não se prestar a ação anulatória proposta para o fim almejado na inicial. No mérito, reputou válidos todos os atos processuais praticados na inves- 18 tigatória de paternidade por ela intentada, pugnando, a final, pela integral improcedência da presente demanda. Réplica às fls. 148/155. À fl. 210, termo da audiência de conciliação e/ou saneamento, quando, inexitosa a reconciliação, saneado o feito e aclarados pontos até então controvertidos, concordaram as partes com o encerramento da instrução e substituição dos debates orais pela apresentação de memoriais. Estes vieram aos autos às fls. 211/215 e 216/234, reiterando os litigantes as respectivas teses já referidas. Com vista, manifestou-se o Ministério Público, à fl. 236, opinando, em caráter preambular, pela extinção do feito por entender incabível a ação anulatória proposta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analiso, de logo, a preliminar suscitada na peça contestatória e endossada pelo Ministério Público relativamente ao não-cabimento da ação anulatória deste Juízo monocrático para conhecer e processar o pedido das autoras. Nos termos em que foi deduzida a pretensão na peça inaugural, sem razão a requerida e o órgão ministerial. Com efeito, além dos precedentes jurisprudenciais trazidos à colação pelas autoras na bem-elaborada peça inaugural onde demonstram, à saciedade, apta a ação intentada para o fim colimado, trazendo à colação, inclusive, inúmeros e ponderáveis precedentes jurisprudenciais, veja-se, ainda, o julgado colecionado por Dagma SENTENÇAS Paulino dos Reis em “Dicionário Jurisprudencial”, Ed. RT, 1992, extraído da “RT” 636/69, com a seguinte ementa: “Sentença. Nulidade. Ação cabível. Se o que se busca em juízo é anular a sentença por falta de citação, que apreciará a nulidade da decisão não em sua estrutura mesma, mas como ato jurídico em geral, desnecessário o uso da via rescisória”. (ob. citada, p. 965, e “RT” 636/69). Em sendo rigorosamente o caso dos autos, forçoso que proclame este Juízo monocrático sua competência para decidir a questão posta, afastando, portanto, definitivamente, a questão prejudicial suscitada. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto ao mérito, da análise minuciosa dos elementos que informam os autos, restei convencido não merecer acolhimento a pretensão das autoras deduzida na peça inaugural. Para começar, apegamse, a rigor, a aspecto meramente formal concernente à nulidade da citação em relação à ação de investigação de paternidade, na qual restou a requerida reconhecida como filha do falecido S. L. B. F.. É certo que, se inquestionavelmente nulo e assim inexistente o ato citatório naquele feito, acolhimento mereceria a pretensão das demandantes como demonstram, repito, nos inúmeros precedentes jurisprudenciais que a respeito colecionaram. Todavia, das peças extraídas da ação investigatória e ínsitas por cópias no presente feito, não me convenci da alegada má-fé da então autora e/ou sua também então representante legal no SENTENÇAS sentido de que, deliberadamente, sonegaram, à época, o paradeiro das pessoas que deveriam figurar no pólo passivo da investigatória, de modo a evitar a citação pessoal, e enfim, inviabilizar que respondessem ou resistissem à pretensão. Como sabido, a má-fé, a fraude e o engodo precisam ser provados, não se admitindo a simples ilação ou alegação a respeito. Da conduta desleal e incorreta da demandante na ação investigatória, apenas cogitaram as demandantes, nada de concreto, provando a respeito. É bom que se diga, aliás, que, ao contrário do que alegam as autoras, se depreende das peças relativas à ação de investigação de paternidade ínsitas nos autos por peças xerográficas, a única sucessora necessária do então investigado, a sua mãe e ora primeira autora, a Sra. M. C. N. B. F., não foi efetivamente localizada à época para ser pessoalmente citada. E mais, tenho que todas as providências e diligências possíveis foram tomadas e realizadas no sentido de a localizarem, tendo ela, repito, sido procurada em todos os endereços possíveis de ser encontrada, inclusive na Capital do Estado. Todavia, nenhum sucesso se logrou. É preciso que se sublinhe, pois, que não procedeu o insigne magistrado que presidiu a investigatória, como querem fazer crer as autoras, de forma açodada, determinando, sem maiores cautelas, fosse a ré citada por edital. A propósito, em busca da verdade real, mesmo sem que tenham postulado os litigantes, cuidou este Julgador de examinar 19 os autos da investigatória que deverá ser oportunamente apensado ao presente feito (o que desde já se determina), onde se constata que a citação editalícia foi precedida, além do mandado inicialmente dirigido a endereço nesta cidade de P., de carta precatória endereçada à Capital do Estado cujo endereço, por expresso comando judicial, fora obtido junto à Justiça Eleitoral (fls. 25,30 e 32 dos autos da investigatória). Expedida a carta, porém, sempre na busca da citação pessoal da então demandada (fl. 38 dos autos da investigatória), foi nela lançada a certidão da fl. 40, verso, pelo meirinho da Capital, lá também não a encontrando. Portanto, também no endereço em P. A. fornecido pela Justiça Eleitoral, domicílio da citanda, não foi ela localizada. Só aí, enfim, decidiu o magistrado que presidiu o processo de investigação de paternidade dar curso à instrução do feito. Como se vê, esgotadas foram as alternativas e providências no sentido de que a ré da ação de investigação de paternidade fosse localizada e pessoalmente citada. Aliás, em contestação formulada pela segunda autora, filha da primeira e ré da investigatória, na ação “Anulatória de Partilha” (Proc. nº 22193037979) intentada pela ora demandada, textualmente aduziu: “... 1. A mãe de S. L. B. F. não contestou a ação de investigação de paternidade que tramitou junto à 2ª Vara de Família da Comarca de P. sob nº 22289015434, em tempo hábil, porque somente teve 20 conhecimento da mesma no corrente ano, quando as filhas, irmãs de S. L., foram citadas na ação cautelar inominada. “2. Quando foi localizado seu endereço na Estrada J. B., C. V. R., a senhora M. C. B. F. não foi encontrada, pois já não mais residia lá; estava na cidade R. J. onde sua família reside e onde passou a infância e juventude até casar, em 1947, vindo a residir no Sul. (Doc. nº 1). Consta, nos autos, que informaram ao Oficial de Justiça que não a conheciam. “3. Ao ser citada por edital, não teve oportunidade de se inteirar do conteúdo pois estava na cidade R. J. ... ” (fl. 176 dos presentes autos, sendo os grifos do próprio texto). Ora, é uma das próprias autoras quem afirma, inclusive com destaque, que sua mãe, a primeira demandante e ré da investigatória, não estava sequer em P. A. à época do ajuizamento da ação, o que como já visto fora apurado a partir da carta precatória citatória expedida. Estava no R. J., em endereço, por óbvio, desconhecido, tendo sido esta a razão, ela própria, como se viu, afirma, de não ter sido encontrada em P. A. e não ter, enfim, contestado aquela demandada após citada por edital. Por aí também se vê, insisto, que a alternativa última, à época, foi a citação editalícia. Com efeito, justamente por estar a citanda no R. J., sem a mais remota notícia acerca do seu endereço, só restavam mesmo a citação por edital. Daí não se poder cogitar, agora, de insubsistência ou nulidade do ato SENTENÇAS citatório ultimado por edital, onde foram observadas, releva ressaltar, todas as formalidades legais pertinentes. Quanto ao aspecto relativo à irregularidade do pólo passivo na investigatória, posto que, na concepção das demandantes, não tinha a primeira delas (a Sra. M. C. N. B. F., mãe do então suposto pai biológico da ora requerida), legitimidade passiva ad causam naquele feito, tenho que questão superada pela decisão trânsita em julgado lá proferida, à medida em que se reputa válida a citação editalícia então efetivada na pessoa da única sucessora necessária então conhecida, a mãe do falecido. Não se poderia exigir da investigante, ao menos naquele momento, a inclusão no pólo passivo da investigatória também dos parentes colaterais do investigado, dentre eles a segunda autora. Dou, pois, pela total improcedência da demanda. Pelo exposto, julgo improcedente a ação, condenando as autoras, diante da total sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada no percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa, parcelas estas que ficam, entretanto, suspensas em termos de exigibilidade por litigarem as vencidas ao abrigo da AJG, benefício que, por sinal, restou reafirmado em incidente específico, cuja decisão restou inatacada. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Pelotas, 31 de julho de 1998. Nílton Tavares da Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. Processo nº 37896 – Ação Civil Pública. 2ª Vara Cível Autor: M. P. Réu: A. A. A. O. Juiz prolator: Ricardo Luiz da Costa Tjader Ação civil pública. Improbidade administrativa. Presidente de Câmara Municipal de Vereadores. Procedência. Vistos e examinados estes autos, relato. O M. P., ingressou com ação civil pública de improbidade administrativa contra A. A. A. O., brasileiro, casado, aposentado, Vereador, residente na Avenida P., em C. A.. O M. P., inicialmente argumentou no sentido de sua legitimidade para ingressar com ação civil pública contra os atos que firam os princípios da Administração Pública, a teor do art. 17, caput e parágrafos da Lei nº 8.429/82. Afirmou que recebeu representação do Vereador G. M. S., pedindo providências com relação a atuação do requerido, à época, P. C. M. V., em virtude de não ter ele prestado informações requeridas, com relação a eventuais irregularidades no pagamento de diferenças salariais e outros direitos trabalhistas aos P. C. M.. Instaurado inquérito civil, e colhidas as provas necessárias para apuração dos fatos, verificou-se a legalidade dos pagamentos efetuados aos p., tendo em vista que decorreram de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. P. G. J. contra Resolução nº 726/93, que alterava indevidamente o critério adotado para a fixação da remuneração dos P., V. P. e outros, que foi julgada procedente, tendo decorrido em conseqüência o pagamento de diferenças salariais. Afirmou ainda o órgão Parquet que ficou, no entanto, provado que o requerido na qualidade de P. C. V. deixou de prestar as informações solicitadas pelo então Vereador G. M. S., quando tinha a obrigação legal de fazêlo, tendo em vista o trabalho de fiscalização exercido pelo Vereador e a previsão legal existente no art. 111 da LOM. Desta forma, mesmo sabendo de sua obrigação legal, o requerido inicialmente colocou óbices ao fornecimento de informações e depois simplesmente 22 não as prestou. Desta maneira, sustentou o M. P. que o requerido praticou o delito de prevaricação previsto no art. 319 do CP, em relação à qual houve transação perante o Juizado Especial Criminal da Comarca, bem como seu agir caracterizou improbidade administrativa, a teor do que estabelece o art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92, que prevê a tipicidade de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Requereu, em conseqüência de sua argumentação, a condenação do requerido à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento da multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. Foram juntados à inicial os documentos das fls. 16 a 71. O requerido contestou o feito (fls. 76 a 82), alegando que é ato de improbidade administrativa aquele que é praticado com lesão a bens e interesses públicos, o que não ocorreu na hipótese, porque foram regulares todos os pagamentos efetuados, sendo inverdadeiras as acusações impingidas pelo Vereador G. M. S. em notícia publicada na imprensa quanto à existência de exagerados pagamentos aos P. C. M.. Disse que não forneceu de pronto as informações requeridas pelo referido Vereador com o objetivo de identificar o funcionário responsável pelas informações incorretas ao Vereador. SENTENÇAS Em verdade, não indeferiu, retardou ou deixou de prestar as informações solicitadas, mas apenas determinou que “primeiro informe o Vereador G. de onde obteve aquelas informações” que fez publicar na imprensa acrescentando que depois voltaria a examinar o pedido. O Vereador G. não prestou a informação solicitada e nem voltou a pedir a informação desejada, já tendo representado ao M. P. em 30 de janeiro, quando ainda não havia fluído o prazo para atendimento de seu pedido, que era datado de 22 de janeiro. Afirmou que tinha o dever, como administrador público, de averiguar se as informações incorretas fornecidas ao Vereador G. foram prestadas por algum funcionário da C. M., entendendo que se o Vereador tivesse verdadeiro interesse em fiscalizar os pagamentos deveria ter insistido em seu pedido de informações, que certamente as receberia. Entendeu que seu retardamento ou ausência de prática do ato não foi indevido, porque apenas solicitou que o Vereador informasse de onde tinha obtido as informações divulgadas. Argumentou a seguir com base no texto do art. 5º, inc. XXXIII, da CF e doutrina que indicou. Concluiu afirmando que não praticou ato de improbidade administrativa, requerendo que o pedido seja julgado improcedente. Foram juntados à contestação os documentos das fls. 83/84. O M. P. replicou às fls. 86/ 87. Foi realizada audiência preliminar (fl. 91), na qual foi decidida a matéria SENTENÇAS de prova e os meios de prova a serem produzidos. Na instrução, foram juntados os documentos das fls. 94 a 96; foi colhido o depoimento pessoal do requerido, e foram ouvidas quatro testemunhas (fls. 101 a 105v.). O M. P. apresentou o memorial das fls. 107/109, requerendo a procedência do pedido, com a aplicação da pena de multa civil, enquanto que o réu apresentou memorial das fls. 115/123, requerendo a improcedência do pedido, tendo ainda antes da apresentação dos memoriais feito a juntada dos documentos das fls. 112/113. Relatado, passo a decidir. Inicialmente, consigno que deixo de determinar vistas dos documentos das fls. 112/113 à parte-autora, porque eles foram juntados depois de declarada encerrada a instrução e porque o seu exame demonstra sua irrelevância para o julgamento da lide, não se caracterizando assim nenhum prejuízo processual à parte-autora. O comportamento do requerido efetivamente caracteriza-se como ato de improbidade administrativa, porque não é legítimo o motivo alegado pelo requerido para não ter prestado as informações solicitadas pelo Vereador G. M. S., no prazo de quinze dias previsto no art. 111 LOM. Em primeiro lugar, chame-se atenção que a previsão constante na Lei Orgânica (e que constam também em outros diplomas legais que tratam da atuação de integrantes do Poder Legislativo, inclusive a Constituição Federal) se destina a dar aos Vereado- 23 res efetivos instrumentos em sua função fiscalizadora, em similitude com o mesmo poder possuído pelos legisladores federais. Afirma José Afonso da Silva, em seu “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 5ª edição, fls. 448/9: “Vimos o Congresso Nacional é o órgão legislativo da União. Apesar disso, suas atribuições não se resumem na competência para elaborar leis. Exerce outras de relevante importância, e todas podem ser classificadas em cinco grupos: (...) III – atribuições de fiscalização e controle, que exerce, por vários procedimentos, tais como: a) pedidos de informações, por escrito, ...”. Tratando de um outro aspecto do poder fiscalizador dos Poderes Legislativos (o referente à instauração de CPIs), assim se manifestou o P. G. E., S. P., em parecer que foi adotado como fundamento do julgamento: “... assim como as dos Estados da Federação, a competência dos Municípios não é ilimitada, estando sujeita a certas regras e princípios emanados da própria Carta Política Maior. E uma dessas regras é a de que o Poder Legislativo tenha facilitado seu poder de fiscalização e investigação... “Exercício esse, o de fiscalização e investigação, mormente dos atos do Poder Executivo, de todo necessário no Estado Democrático de Direito, no qual exigência basilar é a de que todos os atos administrativos observar devem o princípio da legalidade, além dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da punibilidade, conforme 24 art. 37 da CF e art. 19 da CE. Dirigido ao cidadão, nem mesmo pode o Poder Legislativo renunciar a um direito que lhe é assegurado, criando norma que dificulte o pleno exercício não só do poder de legislar, mas especialmente função maior dos Legislativos Municipais, o do poder–dever de acompanhar de perto, fiscalizando especialmente os atos do Poder Executivo, e investigando eventual irregularidade administrativa esteja sendo cometida.” Desta maneira, vê-se que a fiscalização dos atos administrativos (e não só do Executivo, que executa maior quantidade de atos administrativos, mas também do próprio Poder Legislativo, quando pratica atos desta natureza) é um poder–dever dos integrantes das Casas Legislativas em prol do interesse da cidadania, como forma de verificação do cumprimento da legalidade, moralidade e impessoalidade dos atos administrativos. E o pedido de informações é um dos instrumentos que os Vereadores de C. A. (como dos demais órgãos legislativos do País) possuem para exercer este poder– dever de fiscalização dos atos administrativos. E se os Vereadores possuem este instrumento para o exercício de sua função fiscalizadora, o administrador possui o dever de atender os pedidos de informações nos prazos e formas estabelecidos na legislação específica (no caso o art. 111 da Lei Orgânica), sob pena de estarem obstaculizando o poder fiscalizador do Poder Legislativo. É então a prestação das informações que lhe forem solicitadas ato de ofício SENTENÇAS que tem que ser obrigatoriamente cumprido pelo administrador, não estando dentro de seu poder de disponibilidade ou de verificação de conveniência e oportunidade. Tem que ser cumprido, e no prazo legal, caracterizando-se assim como ato de ofício, de cumprimento obrigatório pelo administrador. Desta forma, vê-se a ampla importância dos pedidos de informações apresentados por Vereadores, o que justifica caracterizar-se o seu atendimento como obrigatório e o seu desatendimento como crime de prevaricação e como ato de improbidade administrativa, para tentar impor, pela forma da previsão de punição ao descumpridor, que haja o efetivo cumprimento pelo administrador deste seu dever de prestar informações. É certo e inquestionável que o requerido (que exercia a função administrativa de P. C. M. de C. A.) não prestou as informações que lhe foram solicitadas pelo Vereador G. M. S. no prazo previsto pelo art. 111 da Lei Orgânica. Veja-se que o pedido do Vereador foi recebido na data de 22-01-96 (mesma data de seu ofício de resposta) e que o ofício encaminhado ao M. P. em resposta à solicitação daquele órgão datada de 10-04-96 (Ofício nº 017/96, fl. 19), o requerido afirmou que o pedido de informações efetuado pelo Vereador G. de fato ainda não foi respondido (Ofício nº 7.910/96, fls. 20/ 23, especialmente fl. 22). A verdadeira questão a saber é se os motivos alegados pelo requerido para não o fazê-lo eram jurídicos, ou SENTENÇAS não, para que examine a questão de definir se a ausência de resposta do ofício foi indevida, como é exigência do art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92, para caracterizar o ato como de improbidade administrativa. O requerido ao receber o pedido de informações exarou despacho condicionando o atendimento do pedido a que o requente informasse quem lhe havia prestado as informações que divulgou na imprensa. Estabeleceu que o Vereador primeiro prestasse a informação que ele, requerido, estava solicitando e apenas depois ele voltaria a examinar o pedido. Preste-se muita atenção ao uso das palavras primeiro e após no despacho proferido pelo requerido na oportunidade, que reproduzo para maior clareza: “O pedido do Vereador G. diz respeito aos vencimentos pagos aos C. J. C. “O Jornal D. S. já publicou, por informação dele, que ditos p. perceberam R$ 60.518,91, o que não é verdade. Assim sendo, primeiro informe o Vereador G. de onde obteve aquelas informações. Após, voltarei a examinar o pedido.” Assim sendo, se o requerido não indeferiu de forma clara o pedido de informações, postergou o seu atendimento ao cumprimento de condição prévia a ser cumprida pelo requerente. Diga-se, em primeiro lugar, que até a data do cumprimento do prazo previsto pela Lei Orgânica (quinze dias) poderia o requerido postergar o atendimento do pedido de informações, 25 com ou sem motivo justo, porque é um direito seu responder às informações dentro deste prazo. É necessário, entretanto, examinar a legalidade da exigência, porque na hipótese não houve o cumprimento da prestação das informações dentro do prazo de quinze dias. Não é possível ao administrador ao qual for apresentado um pedido de informações postergar o seu atendimento, sob a forma de estabelecimento de condições prévias a serem cumpridas pelo requerente, além do prazo legal, porque estaria criando formas e caminhos para que o administrador em verdade deixasse de prestar as informações ou as postergasse pelo prazo que desejasse, lesando ou destruindo o precioso instrumento de poder–dever de fiscalização do Poder Legislativo, que seria um prejuízo ao direito de cidadania de serem fiscalizados os atos administrativos para verificação de sua legalidade, moralidade e impessoalidade. Pode-se até entender que houvesse interesse público em o P. C. V. descobrir o funcionário responsável pelo vazamento de alguma informação correta ou divulgação de alguma informação incorreta sobre os pagamentos dos C. J., mas não podia este interesse público sobrepor-se ao seu dever de prestar as informações solicitadas no prazo legal. Poderia ele procurar em atividade paralela (até mesmo mediante solicitação ao vereador requerente) procurar descobrir o responsável pela divulgação das informações ao Vereador, mas não podia deixar de prestar 26 as informações por este motivo. Como disse-o bem o Dr. M. L. D. em seu memorial das fls. 107/109: “A toda evidência, não pode a autoridade pública colocar esse tipo de condição para o cumprimento de sua obrigação. Até mesmo porque o Vereador poderia negar a fonte de suas informações, por ser um direito seu e que foi utilizado em seu depoimento em juízo.” Também suscita o requerido que o Vereador G. M. S. não aguardou o prazo de quinze dias para encaminhar a representação ao M. P. Este fator é absolutamente irrelevante, porque nem o seu despacho estabelecendo condições para cumprimento do pedido de informações, quando o encaminhamento de representação ao M. P. não possuem o poder de suspender o seu prazo de resposta, o qual se venceu inexoravelmente sem que tivesse ele requerido prestado as informações que lhe foram solicitadas. A questão somente teria relevância se o procedimento judicial da presente ação civil pública tivesse sido instaurada quando ainda possuísse o requerido prazo para cumprir o pedido de informações, quando ela seria totalmente indevida e abusiva contra o requerido, porque não podia ele ser acusado de já ter cometido ato de improbidade administrativa, por demora ou não-atendimento das informações, se ainda possuía prazo para cumprimento regular do ato que lhe havia sido solicitado. Desta maneira, não sendo aceitos os argumentos do requerido de legalidade da exigência colocada para cum- SENTENÇAS primento do pedido de informações (informações a serem previamente prestadas pelo requisitante) e de encaminhamento antecipado de representação ao M. P. antes de vencido o prazo, impõe-se considerar como indevidos os motivos suscitados pelo requerido para o não-atendimento do ato que teria cumprir de ofício e de forma obrigatória e automática de prestar as informações solicitadas, caracterizando-se assim a configuração de seu ato administrativo como um ato de improbidade administrativa, por deixar de praticar ato de ofício (resposta a pedido de informações) de forma indevida, sem nenhuma justificativa legalmente aceitável. Assim sendo, impõe-se sua condenação pela prática de improbidade administrativa prevista pelo art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92, combinado com art. 111 da LOM. Afirmou o requerido ainda que a Lei Orgânica não definiu a pena de responsabilidade para o caso de descumprimento do atendimento do pedido de informações. Se o legislador municipal não fez esta fixação, isto não quer dizer que ela inexista, porque ao se caracterizar o atendimento do pedido de informações como o ato de ofício, que configura o ato como o ato de improbidade administrativa, existe já a previsão de penas na Lei nº 8.429/92, cuja utilização se demonstra adequada à espécie, por corresponder à tipicidade do ato praticado pelo requerido. Deve-se resolver agora qual (ou quais) a pena, entre as várias penas SENTENÇAS previstas na Lei nº 8.429/92, demonstra-se adequada ao ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido. Apresenta Marcelo Figueiredo, em seu “Probidade Administrativa”, Malheiros, 1995, pp. 67 e ss., argumentos relevantes no sentido de não ser obrigatória a aplicação de todas as penas previstas e que o Juiz deve fazer a aplicação da que se demonstrar adequada ao fato concreto praticado pelo agente: “Grave problema que a lei encerra é o seguinte: sendo procedente a ação, as penas previstas se aplicam em bloco ou o Juiz pode ‘discricionariamente’ aplicá-las, uma delas, ou todas em conjunto? De fato, é de se afastar a possibilidade de aplicação conjunta de penas em bloco, obrigatoriamente. É dizer, há margem de manobra para o Juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar as penas, dentre as cominadas, isolada ou cumulativamente (a este respeito, v. o estudo de Carlos Ari Sundfeld, “Direito Administrativo Ordenador”, São Paulo, Malheiros Editores, especialmente quando trata da ‘mínima intervenção estatal’ e temas correlatos). Tudo dependerá da análise da conduta do agente público que praticou ato de improbidade em suas variadas formas. “(...) Ainda aqui, mostra-se adequado o estudo a respeito do princípio da proporcionalidade, a fim de verificarmos a relação de adequação entre a conduta do agente e sua penalização. É dizer, ante a ausência de dispositivo expresso que determine o abrandamento ou a escolha das penas 27 qualitativa e quantitativamente aferidas, recorre-se ao princípio geral da razoabilidade, ínsito à jurisdição (acesso à Justiça e seus corolários). “Deve o Judiciário, chamado a aplicar a lei de probidade, analisar qual das penas é mais ‘adequada’ em face do caso concreto. Não se trata de escolha arbitrária, porém legal. Assim, parece demasia e arbítrio aplicar-se a pena de perda de função pública ao servidor que culposamente dispensar indevidamente dada licitação (art. 10, VIII, última parte da lei). Fere a lógica jurídica e a razoabilidade punir-se com a perda do cargo, suspensão de direitos políticos de cinco a dez anos, servidor que, mediante conduta culposa (v. g., erro material involuntário comprovado), conclui indevido o processo licitatório. Poder-se-ia cogitar de eventual ressarcimento de dano (se houver) e multa, nada mais. “Enfim, as penas devem ser prudente e adequadamente aplicadas de acordo com a conduta do agente, inobstante a ausência de critério explícito aparente contido na lei. Lembre-se, ainda, o art. 128 da Lei nº 8.112/90, que determina ‘na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais’. A regra pode, analogicamente, ser utilizada. Tal raciocínio deve presidir toda a interpretação para aplicação das penas da lei. “(...) O Juiz fixará as penas levando 28 em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, segundo a orientação dantes traçada. É óbvio que, como toda atividade jurisdicional, terá que penetrar na análise da conduta ilícita, da atividade dos agentes ímprobos, para verificar se, de fato, houve, ou não, o enriquecimento ilícito, em que medida, grau e intensidade os agentes públicos ou terceiros infringiram as prescrições legais, etc. “Em suma, o Poder Judiciário, por força do art. 5º, XXXV, da CF, quando provocado, tem o dever de sindicar, amplamente, a conduta ‘ilícita’, o comportamento do agente ímprobo, violador da moralidade administrativa, aplicando a lei ao caso concreto. Assim, o termo ‘fixação’ pode ser decodificado e entendido do seguinte modo: o Judiciário analisará amplamente o ato praticado pelo agente, tido como violador da probidade administrativa, para, nos limites e na extensão da lei, de modo flexível e criterioso, dentre as sanções legais, escolher as aplicáveis ao caso concreto.” Mais duas observações faço a respeito antes de definir a pena a aplicar ao requerido. A primeira é que o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/ 92 expressamente indica deverem ser considerados para a fixação das penas a extensão do dano causado e o proveito patrimonial do agente, o que já, por si só, demonstra a flexibilidade mostrada pelo articulista citado. Além disto, entendo que os princípios de suficiência e necessidade da pena es- SENTENÇAS tabelecidos especialmente pelo art. 59 do CP aplicam-se a toda a legislação nacional que tenha algum caráter punitivo, considerado o Código Penal como norma matriz da qual as outras são derivadas ou complementares. E a punição de que se trata na espécie, mesmo que de natureza civil, é indiscutivelmente uma pena, que também deverá ter a sua fixação definida considerando os fatores da necessidade e suficiência da pena, além dos demais já expressamente indicados. Observe-se que, na espécie, não ocorreu nem efetivo dano (foram considerados corretos os pagamentos cujos comprovantes o Vereador G. M. S. queria que lhe fossem apresentados), nem vantagem econômica ao agente, mas tão-somente o descumprimento de uma norma obrigatória de prestação de infor mações, que pode, em tese, acobertar irregularidades administrativas e que, por este motivo, não pode ser considerada correta e tolerada, caracterizando agir não-probo do administrador, ferindo o dever de transparência. Mas, não tendo havido dano e nem vantagem ao agente, demonstra-se efetivamente necessária e suficiente a aplicação da pena de multa, demonstrando-se excessiva a aplicação das penas de ressarcimento, de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratação. No referente à aplicação da pena de multa, o legislador estabeleceu ao fixar o valor máximo, que o parâmetro deve ser a remuneração do agente. SENTENÇAS Assim sendo, e considerando que a infração caracterizou-se como uma infração de pequena monta, fixo o valor da multa a ser aplicada ao requerido no montante de 50% de sua remuneração mensal que recebeu à época como P. C. V., o que parece suficiente para a sanção do ato comportamental específico do requerido de descumprimento do dever de prestar informações solicitadas por Vereador no prazo peremptório de quinze dias estabelecido pela Lei Orgânica, o que faz significar que o requerido terá, na verdade, a perda dos seus rendimentos correspondentes ao exato período de sua inadimplência funcional de prestar informações (quin- 29 ze dias, que corresponde a 50% de sua remuneração mensal). Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido, por infração à norma do art. 11, inc. II, da Lei nº 8.419/92, c/c o art. 111 da LOM de C. A., à pena de multa no valor de 50% de sua remuneração mensal como P. C. V. de C. A., corrigida monetariamente desde a data do fato até o momento do efetivo pagamento. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais respectivas. Registre-se a sentença. Intimem-se. Cruz Alta, 19 de janeiro de 1999. Ricardo Luiz da Costa Tjader, Juiz de Direito. Processo nº 33893006842 – Adoção. Autores: A. C. S. e M. E. S. B. Réu(s): R. M. R. e R. T. R. Juiz prolator: José Antônio Daltoé Cezar Adoção. Pátrio poder. Procedência. Vistos os autos. A. C. S. e M. E. S. B., qualificados nos autos, ajuizaram ação de adoção contra o R. M. R. e R. T. R., também nos autos qualificados, tendo por objetivo o infante R. M. R., aduzindo, em síntese, que possuem a sua guarda e responsabilidade desde o ano de 1992, estando ele bem adaptado ao lar, sendo tratado como se filho fosse, vindo o instituto a atender plenamente seus interesses. Disseram, ainda, que a mãe biológica concorda com o pedido, pelo que requereram a procedência da ação. Regularmente citada, deixou a demandada transcorrer in albis o prazo contestacional. Não tendo o pai biológico sido localizado, foi ele regularmente citado por edital, e, não tendo atendido ao chamamento, foi-lhe nomeada curadora. Posteriormente, compareceu o demandado espontaneamente em juízo (fl. 49), oferecendo a contestação das fls. 50 e ss., na qual disse nunca ter concordado com a entrega de R. aos demandantes, que possui plenas condições de cuidar do filho, razão pela qual requer a improcedência da ação. No decorrer da instrução, foram realizados dois estudos sociais, tomados a termo os depoimentos pessoais dos demandados e inquiridas seis testemunhas. Em debates, após analisar a prova, requereu a Dra. Procuradora dos demandantes a procedência da ação, por reputar que a adoção seja o instituto que melhor atende aos interesses do infante. A Dra. Procuradora do demandado, baseada na sua negativa com o deferimento do pedido e nas conclusões do estudo social das fls. 67 a 70, requereu a improcedência da ação. Interveio o M. P., o qual opinou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Sendo corolário lógico do instituto da adoção, a prévia destituição do pátrio poder em relação aos pais biológicos, necessário se torna, primeiramente, ante a prova e os fatos apresentados no decorrer da instrução, ve- 32 rificar-se uma das hipóteses legais fezse presente na conduta dos demandados, pelo menos a ponto de ensejar um veredicto de procedência para a pretensão dos demandantes. Questões como a presente, quando os pais biológicos, não querendo ou não podendo cuidar do filho em determinado período de suas vidas, delegam a terceiros as tarefas de guarda, zelo e educação que originariamente são de sua responsabilidade, e após, quando entendem melhorada a situação outrora adversa, querem-no de volta, têm-se sucedido com muita freqüência perante o Poder Judiciário, muitas vezes ganhando indevida e improdutiva publicidade, sem que até este momento tenha-se alcançado uma solução de consenso no meio jurídico. Na pesquisa que realizei em diversos bancos de jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifiquei que as decisões seguem além de parâmetros legais, os parâmetros éticos e morais, advindos da ótica de cada Julgador, o que tem determinado soluções completamente distintas para casos aparentemente similares. Assim é que, para análise de tão importante questão, se está aqui a decidir os rumos de uma vida, de um ser humano, o qual, em razão da tenra idade, ainda não tem condições de tomálas sozinho, entendo de fazer alguma reminiscência sobre a questão do pátrio poder. A pátria potestas, sistematizado no Direito Romano, no qual, indiscutivel- SENTENÇAS mente, se atendia quase que exclusivamente os interesses do chefe da família, tem origem em civilizações até mais remotas, transcendendo as fronteiras das culturas mais conhecidas e encontrando suas raízes no próprio início da humanidade. No Direito Romano, o exercício da autoridade do pai sobre o filho era quase que irrestrito – no início, inclusive, tinha ele o direito de matá-lo –, uma verdadeira propriedade advinda da geração, sendo que, com o passar dos séculos, paulatinamente, começou ele a ser mitigado, todavia, como ainda hoje ocorre, pelo menos culturalmente, sem perder completamente a visão de sua origem, a submissão dos interesses do filho à figura paterna (pai e mãe). O pátrio poder moderno, segundo Pontes de Miranda, em “Tratado de Direito Privado”, 2ª Edição, Editor Borsoi, 09/105, “é o conjunto de direitos concedidos ao pai ou a própria mãe, a fim de que, graças a eles, possa melhor desempenhar a sua missão de guardar, defender e educar os filhos, formando-os e rebustecendo-os para a sociedade, a vida.” No mesmo sentido, é o ensinamento de Daniel Hugo D’Antonio, em “Derecho de Menores”, Editora Astrea, 4ª Edição, Buenos Aires, 1994, p. 204, quando afirma: “La concepción actual de la patria potestad no evidencia diferencias em cuanto a la natureza jurídica de la instituición, existiendo unifor midad em lo que atañe a reconocerle su esencial característica de SENTENÇAS conformar um complejo funcional de derechos y deberes dirigidos a lograr la formación integral del hijo.” Não resta dúvida que, em atenção à concepção vigente, seguindo os conceitos antes referidos e que norteiam o disciplinamento do pátrio poder, que vem a ser ele mais um ônus do que um direito, tanto que, ao invés de estar no amplo espectro do Direito de Família, se situa no campo de estudo do Direito protetivo. Nesse sentido, é o ensinamento de Pontes de Miranda, na obra já citada, p. 107: “Atendendo à concepção vigente do pátrio poder, pelo qual mais se protege do que se exercem poderes, o lugar para se tratar do pátrio poder, sistematicamente, é no Direito protetivo, ao lado da adoção da tutela, da curatela e dos direitos a alimentos.” Visto isso, de que o pátrio poder é conjunto de direitos e deveres instituídos para que o pai ou a mãe, nos seus exercícios, busquem as melhores condições para o progresso pessoal do filho, e de que deverá ele sempre ser visto como Direito protetivo, isto é, em via de uma só mão, do filho para o pai ou mãe, resta a questão, e aqui é que os julgadores divergem ensejando decisões contrárias, como os direitos atribuídos aos pais deverão ser exercidos. A questão prende-se à natureza jurídica do pátrio poder, se é ele concebido como um poder familiar, se é ele apenas uma função, se é um poder– função, se é ele um direito subjetivo ou um direito natural. Dos ensinamentos presentes na 33 doutrina, entendo que aquele que melhor expressou a concepção atual é o Daniel Hugo D’Antonio, na obra já citada, pp. 215 a 217: “Para poder desentrañar la esencia jurídica de la patria potestat hay que comenzar por tipificarla en su condición de institución de protectoria de la minoridade y, como tal, perteneciente al ámbito de la protección jurídica del menor, es decir, al derecho de menores. Esto sentado, cabe advertir que la patria potestad evidencia una conjunción de derechos – prerrogativas, poderes o potestades – y deberes – conductas jurídicamente exigibles –, pero en sí misma no resulta de la suma de ellos, ni puede afirmarsse que unos y otros sean inescindibles. “Tales derechos son derechos subjetivos que responden a la finalidade del derecho objetivo, del cual resultam. Definido el derecho subjetivo, siguiendo a Larenz, como uma categoría fundamental del derecho, la cual expresa que algo un bien determinado, corresponde o pertence en justicia a una persona y, complementando la idea com la justicia de que los poderes jurídicos son acordados a los individuos por ele derecho objetivo para que se los ejerza dentro del plano de la institución, sin desviarse del fin que indudablemente ha informado la sanció de la regla jurídica, cabe concluir que los derechos subjetivos que se advierten el la patria potestad poseen la orientación y la finalidade tutelares que son propias del derecho objetivo, del derecho de menores. “(...)” 34 “Por cierto que la patria potestad encuentra su ámbito natural y propicio de funcionamento en el marco familiar. Pero de ello no se sigue, sin más, que la institución tenga centrado su interés en la familia, sino que él pólo apar ece contemplado de manera indirecta, por el reflejo que se produce en el grupo al cual pertenece el menor. “(...)” “Em suma, la patria potestad es una institución del de derecho de menores signada por la finalidad protectoria de la persona del hijo menor, y se traduce en un conjunto de derechos ‘y’ de deberes, los cuales admiten en general una apreciación diferenciada e, incluso, distinguir la presencia de derechos subjetivos y deberes específicos. La patria potestad de lugar a derechos subjetivos, los que responden a la orientación tutelar propia del derecho objetivo del cual resultan. Por ello es claramente advertible la función social que cumplen. En el intéres del menor aparecem comprometidos el ordem social general y el bien común”. Conclui-se, assim, que os direitos decorrentes do pátrio poder, atribuídos aos pais, são subjetivos e só existentes e exigíveis quando exercidos no estrito cumprimento da função tutelar, próprio do direito dos menores. Sendo a família uma sociedade psicológica, Pontes de Miranda, na obra já citada, à fl. 111, assim refere: “O fato jurídico da adoção, considerada como uma das fontes do pátrio poder, é tanto mais compreensível quanto se atenda a que a verdadeira essência materi- SENTENÇAS al dos fatos sociais está nas relações sociopsicológicas; e a família, como se pode verificar no Direito Romano e em todas as legislações, mais se funda em interdependência ou mesmo dependência espiritual do que em simples circunstâncias estranhas à vontade, como o nascimento. Entre as sociedades animais, por exemplo, nem sempre se encontra, nítido, o fato sociológico da associação familiar, embora o fato de geração natural seja o mesmo. A família é, pois, sociedade psicológica, a que a identidade de origem ancestral, se é o seu fundamento remoto, não representava, todavia, seu requisito essencial”, não se apresenta errada a conclusão de que não exercendo os pais a finalidade tutelar do pátrio poder, não têm eles o direito natural, este direito inexiste, de continuar a decidir o futuro de seus filhos, posto que ele só existe enquanto decorrência da função que não foi exercida. Já que no ano de 1979, quando em Porto Alegre, de 06 a 10 de novembro, se realizou o I Congresso Nacional de Direito do Menor, promovido pela OAB/RS e o Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, então criticando o então vigente Código de Menores, mais de trezentos participantes assim concluíram: “Na atualidade, constituise ou deveria constituir-se o pátrio poder em um conjunto de deveres em substituição ao conjunto de direitos que caracterizavam a época romana. No entanto, o corpo de leis que tratam da pessoa dos filhos ou mais especificamente da sua proteção, fazem do me- SENTENÇAS nor um objeto do poder paterno, negando-lhe a sua condição de pessoa sujeito de direito. “O pátrio poder de perder, a bem dos filhos, e da sociedade, o seu caráter de dominação, de absolutismo autorista, para dar-lhe caráter a sinalagmático, embora destacando a autoridade tutelar paterna, em cujo seio familiar a autoridade judiciária intervirá sempre que a segurança psíquica, física e moral do menor estiverem ameaçadas ou comprometidas, através da aplicação de medidas de assistência educativa ou reeducativa tanto aos filhos, quanto aos pais.” Feitas essas considerações, acrescentando o que foi transcrito da obra de Daniel Hugo D’Antonio, “que por certo o pátrio poder encontra seu âmbito natural e propício de funcionamento no seio familiar, porém, disso não se conclui que o instituto tenha centrado seus interesses na família, eis que aparece essa contemplada apenas de maneira indireta, em decorrência do reflexo que produz no grupo ao qual pertence ao menor”, isto é, a família só será também protegida quando atender aos interesses do infante, passo a analisar o caso em concreto, apresentado neste processo. Afirmaram os demandantes, quando dos debates, que o que motivou o pedido de adoção não foi somente o fato de estar o infante perfeitamente integrado ao seu lar, mas, também, a circunstância de não terem os pais biológicos condições de ele criarem, eis que, até o momento, o receberam em 35 guarda, não possuíam condições financeiras e nem interesse de ficar com R.. Estaria assim caracterizada, em tese, a hipótese de abandono, presente como causa de destituição do pátrio poder, no art. 395, inciso II, do CC. Quando de sua inquirição em juízo (fl. 58), disse a mãe biológica que não ficou com a guarda do filho, entregando-o aos demandantes, eis que o seu então companheiro o judiava muito, agredia a criança, tendo conhecimento de que ela está sendo muito bem tratada, reconhece A. e M. E. como pai e mãe, e que só não concorda com o pedido porque: “Ah! Eu não vou deixar o bem para eles e eu ficar mal daí, também porque se eles vão ficar mal eu tirando deles, imagina eu que sou mãe”. (in verbis – grifei). Disse, ainda, a demandada, que, nos últimos três anos, só ficou dois domingos com R., que o pai dele, embora soubesse onde o menino estava, nunca o visitou. O demandado, por sua vez (fl. 59), disse que após R. ter tirado o menino de sua guarda não mais o visitou, “porque não tinha chance de chegar perto do guri”, tampouco alcançou algum recurso para a sua mantença, porque não tinha condições financeiras para tanto. A testemunha P. G. P. (fl. 85-v.), que viveu algum tempo com o demandado e com ele tinha uma filha, esclareceu textualmente: “T.: Antes o R. estava comigo, quando o R. vivia lá em casa, o R. este em torno de um ano e meio, dois anos na minha casa junto comigo. Depois a mãe do R. exigiu que o R. 36 saísse de lá, da minha casa, daí ela pegou o R. de volta, e nesse meio tempo o R. também saiu, ele voltou só depois de oito meses e a R. tinha dado o R., é isso aí que eu sei. “J.: e a senhora viu a R. dar o R. para o senhor A.? “T.: Não senhor. “J.: Como é que a senhora ficou sabendo que ela tinha dado? “T.: Por intermédio do R. mesmo, quando ele voltou falou para mim que ela tinha dado o guri. “J.: E ele concordava com isso? “T.: Ele disse que nunca concordou com isso aí, mas também nunca procurou o guri. “J.: Ele cuidava, quando ele morou com a senhora, do R., ele dava atenção? “T.: Ele cuidava do R., mas de vez em quando ele tirava o R. e soltava num lugar, uma casa, uma creche para cuidar, de repente ele voltava de novo. “J.: Por que ele agia desta forma? “T.: Não sei, isso aí eu não posso lhe explicar. “J.: A senhora pode-me explicar melhor para mim do que ele próprio, a senhora viveu com ele. “T.: Não, não posso, porque o R. ele é uma pessoa muito difícil de se entender, durante o tempo que ele esteve comigo, nós tivemos uma filha, a minha filha está com quatro anos, o R. também, simplesmente virou as costas, saiu de dentro da minha casa, não procurou mais pela filha dele, então tem um mistério na vida dele. Já a testemunha E. S. (fl. 87) disse SENTENÇAS que R. é uma criança bem cuidada, bem tratada, é feliz, é uma criança saudável. Ante tais informações, a toda evidência, caracterizado está o abandono a que R. foi submetido pelos demandados, pelo que devem eles ser destituídos do pátrio poder. Assim, concluo, primeiramente, em relação à mãe biológica, visto ter ela própria optado em largar o filho na residência dos demandantes, entregando-o em adoção (E. M. S. – fl. 60), porque preferiu continuar na companhia de pessoa que batia no menino – na época tinha ele apenas quatro anos de idade –, inclusive lhe causando lesões corporais (Alcebíades Alves da Silva – fl. 61), tendo, em três anos, apenas duas vezes, durante o dia, e em parcos minutos, com ele mantido conversações. A conduta da ré demonstra que ela nunca pretendeu ter R. consigo, pois com o bem-estar dele nunca se importou, sendo a sua negativa com a concordância da adoção produto único do seu egoísmo – sempre no interrogatório evidenciou primeiro pensar no seu bem-estar e depois no da criança –, bem como fato cultural ainda presente na nossa sociedade, reminiscência do Direito Romano, de ser o filho propriedade e de livre disposição daqueles que o geraram. Da mesmo forma que R., o comportamento de R. demonstrou que ele nunca fez o menor esforço para ter o filho consigo, o mínimo que se pode esperar de um pai, eis que, durante mais de três anos nunca o visitou, não procurou reavê-lo de quem, no seu SENTENÇAS entender, injustamente o possuía, nunca o auxiliou financeiramente e está também a evidenciar ser uma pessoa egoísta, pois ao querer trazer o filho para o seu lado neste momento, demonstra apenas que é nele que em último lugar está o seu pensamento. O comportamento de R. em relação a outros filhos, assim como o foi em relação a R., conforme as informações de P. G. P. (fl. 85-v.), é frugal, toma o rumo do vento, se apresenta como única manifestação de sua vontade e de seu interesse, tanto que a outra filha que teve há muito por ele não é procurada ou auxiliada. Retirar R. do convívio dos demandantes, neste momento, quando se apresenta uma criança saudável e feliz, importa em desconsiderar-se totalmente o seu bem-estar, a sua tranqüilidade e a sua segurança, objetivos maiores do instituto do pátrio poder, direito protetivo que é, em benefício de quem, em relação a ele, outra coisa não fez que não gerá-lo. Há de se analisar, ainda, as conseqüências futuras que traria a retirada de R. do lar dos demandantes, no aspecto psicológico, eis que não é possível admitir-se que, tendo ele apenas oito anos de idade, e já estando com eles há aproximadamente quatro anos, vendo-os como pai e mãe, conseguiu substituir as figuras paternas a contento, administrando situações adversas que teve quando com os demandados estava. Sabe-se, hoje, que o período que se segue após o advento da linguagem 37 em cada criança, justamente aquele em que R. foi colocado pela mãe na casa dos demandantes, é de suma importância para a formação do seu caráter, eis que é justamente nele em que, passando a ser sujeito desejante, passa ela, continuamente, através da linguagem, a encontrar substitutos para objeto perdido, no caso, a figura do pai ou da mãe. Nesse sentido, é o ensinamento de Joël Dor, em “Introdução à Leitura de Lacan”, Editora Artes Médicas, Porto Alegre, 1992, pp. 90 e 94: “A criança pode então mobilizar o seu desejo, como desejo de sujeito, para objetos substitutivos ao objeto perdido. Mas, antes de mais nada, é o advento da linguagem (o acesso simbólico) que irá tornar-se signo incontestável do controle simbólico do objeto perdido, através da realização do nome do pai, sustentada pelo recalque originário. “(...) “Por meio de recalque originário e da metáfora paterna, o desejo vê impor-se, então, a mediação da linguagem. Mais precisamente, é o significante nome do pai que inaugura a alienação do desejo na linguagem. Fazendo-se palavra, o desejo não se torna, assim, nada mais do que o reflexo de si mesmo. O desejo de ser recalcado, em prol do desejo de ter, impõe à criança que engaje, a partir de então, seu desejo no terreno dos objetos substitutivos do objeto perdido. Para tanto, o desejo não tem outra saída a não ser a fazer-se palavra, desdobrando-se numa demanda. 38 “Mas, ao se fazer demanda, o desejo se perde cada vez mais na cadeia dos significantes do discurso. Com efeito, pode-se dizer que, de um objeto a outro, o desejo remete sempre a uma seqüência indefinida de substitutos e, ao mesmo tempo, a uma seqüência indefinida de significantes que simbolizam esses objetos substitutivos, persistindo, assim, em designar, à revelia do sujeito, seu desejo original. O desejo permanece, portanto, sempre insatisfeito, pela necessidade em que se encontra de se fazer linguagem. Ele renasce, continuamente, uma vez que está sempre, fundamentalmente, em outro lugar que não no objeto a que visa ou no significante suscetível de simbolizar este objeto. “Em outras palavras, o desejo vê-se engajado na via metonímia. A metáfora do nome do pai intima criança a tomar a parte (objeto substitutivo) pelo todo (objeto perdido). Assim como ‘uma vela no horizonte’ consiste em designar o todo (o navio, pela parte – a vela), o desejo persiste em designar o desejo do todo (objeto perdido) pela expressão de desejo da parte (objetos substitutivos). “Concluindo, a metáfora paterna institui um momento radicalmente restruturante na evolução psíquica da criança. Além de inaugurar seu acesso à dimensão simbólica, afastando a criança de seu assujeitamento imaginário à mãe, ela lhe confere o status de sujeito desejante. O beneficio desta aquisição só advém, entretanto, às custas de uma nova alienação. SENTENÇAS “Com efeito, tão logo advém como sujeito desejante, o desejo do falar-se (parlêtre) torna-se cativo da linguagem na qual ele se perde com tal, por não ser representado, a não ser graças a significantes substitutivos, que impõem ao objeto do desejo a qualidade de objeto metonímico. “Com justa razão, a metáfora do nome do pai aparece, segundo Lacan, como uma encruzilhada estrutural de amplas conseqüências. Suas implicações são múltiplas: quer se trate de seu fracasso, como algo que introduz a instalação de processos psicóticos; quer se trate de seu sucesso, como algo que aliena o desejo do sujeito na dimensão da linguagem ao instituir uma estrutura de divisão subjetiva (Spaltung) que o separa irreversivelmente de uma parte de si mesmo, fazendo advir o inconsciente.” Ante tais ensinamentos, não parece correto que tendo R. tido uma perda logo no início da infância, com o afastamento do pai e da mãe, e tendo encontrado substitutos para as suas necessidades, veja-se ele novamente instado a substituir tais figuras, quando para ele elas já existem, não sendo uma decisão judicial que irá modificálas. O Dr. Mário Fleig, psicanalista nesta cidade, Diretor da Clínica Freudiana e professor junto ao curso de psicologia da UNISINOS, no setor de pós-graduação, em palestra feita junto à UNIJUÍ, em 07-05-93, discorrendo sobre o assunto, esclareceu que para a psicanálise, portanto, para o homem, SENTENÇAS pai não se confunde com a função– parte, esta poderá ser por muitas pessoas exercida, mas é exatamente ela que se apresenta junto a cada um de nós; e nos dá a referência da figura paterna. “O eixo fundamental para tratar essa questão na perspectiva da psicanálise, já é muito claro na formulação de Freud. O eixo é um só, onde a questão social e a questão do indivíduo (indivíduo e sociedade), no que nos incomoda, está naquilo que causa sofrimento. Este único eixo, tem a ver com a relação do sujeito com o pai, isso Freud diz explicitamente em seu grande texto cultural, tratando da cultura, ou da civilização, que é Totem e Tabu. Aqui está sua grande tentativa inicial de dizer alguma coisa sobre esse assunto. “Ele diz explicitamente como conclusão do seu trabalho: ‘Parece-me ser uma descoberta muito surpreendente que também os problemas da psicologia social se mostrem solúveis com base em um único ponto concreto e que localiza na relação do homem com o pai.’ Freud nos deixa uma questão: Afinal de contas, o que é um pai? Porque não basta dizer o que tudo isso tem a ver com a questão do pai, então, imediatamente vamos nos perguntar: Mas afinal, o que é um pai? “Sabemos que esta questão deixada por Freud vai interessar de um modo central a investigação de Lacan. Lacan vai levar isso adiante e vai diferenciar esta questão do pai introduzindo a noção paterna, e não apenas de um indivíduo pai. Quando falamos da 39 questão paterna, já estamos endereçados à função paterna de tal modo que o exercício de uma função não coincide com a função. “Não se trata de simplesmente reduzir a questão ao pai de fato de cada um de nós, mas, sim, à operação, e função no sentido não apenas da sociologia funcionalista, que tudo tem uma função, todo órgão tem uma função ou serve para alguma coisa, mas função no sentido matemático de algo, de um ‘x’ que pode adquirir diferentes valores, isto é, um ‘x’ que pode ser operado por diferentes valores. “Evidentemente que em cada situação apenas um valor. Mas ele é em si vazio, ninguém é dono da função. Ela poderá ser operada por este indivíduo ou por aquele. Se trata de nos perguntarmos quem opera essa função e como é que essa função se configura. E, ao longo da história ocidental, com essas transformações que esta função sofre ao longo da história, como esta função está colocada para nós? “É evidente que não temos condições de perseguir todas essas questões numa conversa apenas, mas é uma perspectiva de investigação extremamente rica e decisiva. Vocês se poderiam perguntar: Por que estamos falando dos pais, exatamente às vésperas do dia das mães? Não será um equívoco? Não estamos enganados nas datas? Certamente não há engano nenhum, porque possivelmente quem mais põe para funcionar a função paterna são precisamente as mães. “Veja, que coisa importante faz uma 40 mãe! O que se passa quando uma mãe toma seu bebê e o apresenta a alguém? A quem primeiro a mãe apresenta seu bebê? Ao pai. Este fato de a mãe apresentar seu bebê a um outro, faz com que ocorra a operação da função paterna. Desta maneira, a mãe não se mantém em uma dualidade unificadora bebê e mãe, mas reconhece um outro a ver com esse bebê. “Desta forma, ela introduz a presença de um terceiro, o que significa que a mãe tece nesse bebê, o insere no social e isso ocorre de tal forma que esse ato, de a mãe por em operação a função pater na, é decisivo na estruturação desse sujeito humano, ou melhor, faz com que o nascimento desse sujeito humano não esteja deslocado da própria constituição do social. O que significa a introdução de um terceiro? Significa que há um terceiro em jogo. E se há um terceiro em jogo, já se está no social. Isso serve para nos darmos conta de que falando da questão paterna, estamos falando de algo ligado ao social.” Se para R. os seus pais são A. e M. E., e se para ele são os dois que exercem as funções de pai e mãe, se estão todos a formar uma família, ainda que não seja ela a natural, e sendo essa satisfatória para o relacionamento e progresso de seus integrantes, os fatos estão postos e apresentam-se imodificáveis, não cumprindo ao Direito, que tem por mote a composição amigável dos conflitos individuais, tentar reverter uma situação quase irreversível, pois não se crê que, ago- SENTENÇAS ra, qualquer dos pais biológicos voltem, perante o infante, a preencher ou exercer as figuras de pai e mãe, que estão sendo preenchidas e exercidas a contento pelos demandantes. A confirmar o entendimento que os demandados, ao entregarem o filho a terceiros, e a ele não dando mais a mínima atenção, deixaram-no em abandono, é o ensinamento da melhor doutrina: “O pai só terá abandonado os filhos, quando não lhes proporciona a assistência a que está obrigado, negando-lhes o apoio moral e material. “(...) “Em termos gerais, pode-se dizer que o desinteresse pelo filho, o descaso intencional por sua sorte, é o que caracteriza o abandono do menor.” (J. V. Castelo Branco Rocha, 1978, Livraria e Ed. Universitária do Direito, “O Pátrio Poder”, p. 296). “El padre que abandona a alguno de sus bijos pierde la patria potestad, aun cuando baya quedado el menor bajo la guarda o custodia del otro progenitor o de un tercero. La sanción se produce para el padre abandonante aun cuando el bijo quede al cuidado del otro padre o de un tercero. Se adopta, de esta manera, el criterio subjetivo para tipificar la causal de abandono: la ley no espera que el menor padezca física o moralmente el desamparo a que lo arroja la actitud del progenitor. Es suficiente que lo abandone en poder del otro o de un tercero para sancionar su indolencia con la privación de la autoridad.” (Nora Lloveras, “Patria Potestad y Filiación”, SENTENÇAS Ed. De Palma, Buenos Aires, 1986, p. 284). No mesmo sentido, há diversas manifestações jurisprudenciais: “Pátrio poder. Destituição. Abandono dos filhos menores pelos pais. Sentença mantida.” (AC nº 594105876, TJRGS, 7ª Câmara Cível, julgada em 14-12-94, Rel. Des. Alceu Binato de Moraes). “Destituição do pátrio poder. Abandono da criança. Resguardado dos direitos do menor. Destitui-se o pátrio poder de pais que relegam a filha a total abandono, mormente quando a pequena se encontra sob a guarda provisória de casal que tenha efetivamente condições de manter a infante. Não constitui a destituição pena muito severa, nestes casos, pois o ECA visa sempre ao resguardo dos direitos do menor. Apelo provido.” (AC nº 594118036, TJRGS, 7ª Câmara Cível, julgada em 3008-95, Rel. Des. Paulo Herdt) “Pátrio poder. Filha em poder da mãe desde o nascimento. Desinteresse total do pai. Caracterização do abandono. Apelação provida.” (AC nº 500429097, TJRGS, 2ª Câmara Cível, julgada em 23-02-83, Rel. Des. Werter Faria) O atendimento do pedido do demandado, salvo melhor juízo, importaria em superestimar o seu direito (?), não só em prejuízo do desenvolvimento emocional de R., como também os direitos subjetivos dos demandantes, pessoas com sentimentos nobres, que acolheram a criança em seu lar, defini- 41 tivamente, passando a tratá-la como filha, quando lhes foi ela entregue pela mãe biológica. Por reputar que para R. é mais conveniente per manecer com os demandantes, inclusive com a situação definida da adoção, pois não se pode jogar para o futuro uma situação que urge seja decidida e regulamentada, nos termos do art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, edito um veredicto de procedência para a ação. Isto posto, julgo procedente a ação de adoção ajuizada por A. C. S. e M. E. S. B. contra R. M. R. e R. T. R., para deferir-lhes a adoção pleiteada, determinando: a) a destituição dos pais biológicos do pátrio poder, o que faço com base no art. 395, inciso II, do CC; b) cancelamento do registro civil original da criança, com abertura de novo registro; c) inscrição dos nomes dos adotantes como pai e mãe e os de seus ascendentes como avós; d) não poderá constar da certidão nenhuma observação sobre a origem do ato; e e) passará o adotando a chamar-se R. B. S. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o trânsito em julgado, expeçase mandado ao registro civil. Intimem-se. Diligências legais. São Leopoldo, 30 de dezembro de 1996. José Antônio Daltoé Cezar, Juiz de Direito. Processo nº 38196 – Ação de Alimentos. 1ª Vara Cível Autora: L. R. Réu: C. E. B. Juiz prolator: Régis de Oliveira Montenegro Barbosa Alimentos. Inscrição como dependente em plano de saúde. Pedido da ex-esposa contra ex-marido, já consumada a separação judicial consensual. Procedência parcial. Vistos, etc. L. R., qualificada na inicial, ajuizou ação de alimentos contra C. E. B., igualmente qualificado, alegando que se separou judicialmente do réu, de forma consensual, mas que, por ocasião do acordo, não exerceu o direito a receber pensão alimentícia para si. Ocorre que após a separação não logrou colocação no mercado de trabalho, não possuindo, assim, renda suficiente para sua mantença. Além disso, está impedida de exercer trabalho em função do filho menor do casal, que exige constantemente a presença da mãe. Por outro lado, dedicou vários anos de sua vida em prol da família e, especialmente, dos filhos, pelo que faz jus ao pensionamento. Na sentença de separação, restou avençado que a autora continuaria sendo beneficiária do plano de saúde patrocinado pela empresa onde o réu trabalha, porém até agora não recebeu a devida credencial. Requereu a citação do réu, a fixa- ção de alimentos provisórios em importância equivalente ou superior a 12% do salário líquido do demandado, e, ao final, a condenação definitiva deste ao pagamento de pensão alimentícia no valor supramencionado. Pleiteou, ainda, seja expedida credencial de dependência no plano de saúde patrocinado pela empresa em que o demandado trabalha e, finalmente, a condenação do réu nos ônus de sucumbência. Foram fixados alimentos provisórios em valor correspondente a 30% do salário mínimo (fl. 14). Devidamente citado através de precatória expedida à Comarca de A. (fl. 19), inexitosa a conciliação, ofereceu o réu contestação em audiência, onde sustenta, em preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto por ocasião da separação judicial do casal houve renúncia tácita, pela autora, em relação aos alimentos, sendo que, com a dissolução da sociedade conjugal, cessa o poder de mútua assistência entre os cônjuges. Os alimentos só são devidos no caso de haver acordo entre os cônjuges ou ante a circunstância de um deles ser responsável pela extinção do casamen- 44 to. No mérito, reprisa que o dever de prestar alimentos só ocorre em relação ao cônjuge responsável pela separação, aduzindo que não persiste este dever, outrossim, em razão de que a Constituição Federal de 1988 estabelece, modo expresso, a igualdade entre os sexos (arts. 5º, I, e 226, § 5º, da CF). Ademais, a autora é pessoa jovem, sendo que após a separação manteve relação de concubinato com outro homem, o que lhe retira o direito por ora postulado. O réu não possui condições financeiras para pagar alimentos à autora, sendo que já o faz em favor dos três filhos, que estão sob a guarda da demandante, em quantia não-inferior a R$ 700,00 por mês. Colacionou doutrina e jurisprudência em prol de sua tese. A autora manifestou-se sobre a contestação às fls. 38/41. Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como inquiridas duas testemunhas arroladas por esta, havendo a desistência em relação à oitiva de uma delas, o que foi homologado. Encerrada a instrução, as partes debateram, oportunidade em que reafirmaram suas posições à luz da prova colhida. Emitiu parecer escrito o M. P., no sentido de ser julgado procedente, em parte, o pedido, tão-somente para o fim de que a autora seja credenciada no plano de saúde instituído pela empresa em que o réu trabalha e em favor deste. Foi o relatório. Passo a decisão propriamente dita. Desprocede a prefacial de carência de ação por falta de interesse de agir, agitada pelo réu, porquanto é sabido que o direito a alimentos, tanto na hipóte- SENTENÇAS se de vínculo de parentesco como na de mútua assistência em decorrência de vínculo matrimonial, é irrenunciável, nos exatos termos da Súmula nº 379 do STF, ainda não revogada. A renúncia só se faz possível em casos excepcionais, não espalhados na questão sub judice. Em que pese viceje certa controvérsia acerca da irrenunciabilidade dos alimentos, afino pelo mesmo diapasão daqueles que entendem não serem estes passíveis de renúncia. Ao cônjuge, via de regra, só é dado deixar de exercer este direito, mas não renuncia-lo. Desacolho, pois, a preliminar. Sabe-se que a regra é a de que a obrigação alimentar recai sobre o cônjuge responsável pela separação judicial, sendo devidos os alimentos somente se o outro deles necessitar. No presente caso, inocorreu apuração de responsabilidade pela separação judicial, porquanto a mesma se deu na forma consensual. Importante frisar contudo, que o dever de mútua assistência não cessa com o só fato de ter havido ruptura da sociedade conjugal em razão da separação judicial, em contraposição ao que ocorre no caso de dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio que, via de regra (também com algumas exceções), põe termo a este dever por parte dos cônjuges. É o que se extrai com todas as letras do art. 3º da Lei nº 6.515/77, o qual sonega dever de ação de mútua assistência como um dos atributos e deveres necessariamente rompidos por força do decreto de separação judicial. SENTENÇAS Frise-se, por oportuno, que o simples fato de um dos cônjuges pedir alimentos ao outro, por entender fazerse necessitado, não está a ferir o princípio de igualdade entre os sexos, insculpido na novel Constituição Federal. A mens legis escorreita as proceder em relação à dita norma constitucional é de que, tanto o cônjuge varão como o virago, poderão, em caso de comprovada necessidade, pleitear, face ao outro, o pagamento de pensão alimentícia. Dito isso, tenho que o desate correto a ser dado à causa reside menos em razões encontradiças no direito positivo do que em princípios e motivos meta jurídicos hauridos, notadamente, de hodierno fenômeno sociológico, com mesclas de aspectos de cunho psicológico. Induvidoso que, nos dias de hoje, a plena igualdade entre homem e mulher é realidade incontrastável. Importa em dizer que a ambos está afeta a tarefa de garantir a própria subsistência, na medida em que as oportunidades no mercado de trabalho, em tese, lhes são idênticas. Significa, outrossim, inferir que não se pode mais carrear apenas a um a responsabilidade pela vida e sustento do outro, quando este se encontra apto para o normal exercício de atividade remunerada. Na situação que verte dos autos, consoante se extrai da cópia do termo de audiência da fl. 30, a autora deixou de exercer o direito a alimentos. Cuida-se de pessoa relativamente jovem (cerca de 35 anos), saudável e que, segundo se extrai de seu depoimento e do das testemunhas, possui 45 formação que possibilita ministrar aulas de ginástica, o que já fez durante algum tempo. Já logrou uma sala para desenvolvimento de sua atividade, fato este recente, havendo franca probabilidade de que venha a progredir no seu mister, podendo vir a auferir, oportunamente, o necessário retorno financeiro. A circunstância de a autora, que era bancária antes de casar com o réu, ter abandonado o emprego para se dedicar exclusivamente às lides domésticas, com ajuda esporádica na economia familiar através de venda de determinados produtos, não pode ser debitada em desfavor do demandado. Afinal de contas, mais do que nunca o “fantasma da separação” ronda a vida dos casais, sendo lícito exigir seja tal circunstância perfeitamente previsível por parte dos cônjuges. Caso um deles venha deixar o emprego, sponte sua, tal fato ocorre por conta de sua responsabilidade, não podendo esta ser, de forma singela, transferida ao parceiro. Não ocorre à autora, outrossim, a circunstância por ela alegada e extraída do depoimento testemunhal, no sentido de que também tem-se furtado à procura de emprego pelo fato de que o filho menor lhe é muito apegado. Isto porque até mesmo não é de se eximir plenamente de responsabilidade a demandante por este apego que a criança apresenta, circunstância esta que provavelmente resida na forma de educação que foi dispensada pela autora ao infante. Diz-se que, na grande maioria dos 46 casos, a dependência do filho em relação a mãe é diretamente proporcional à dependência desta em relação àquele. Tenho, assim, que a despeito de fortes indícios de que a autora esteja necessitando de aumento da sua fonte de renda, mormente em função das inúmeras necessidades (criadas e ilimitadas) da vida moderna, não logrou comprovar real impossibilidade de que venha exercer atividade remunerada própria, para fazer face às suas despesas pessoais. Não se olvide que o réu já paga razoável pensão aos filhos, na ordem de 37% de seus rendimentos, o que quase atinge a cifra de R$ 800,00, também necessitando arcar com inúmeras despesas de ordem pessoal. Nesta altura dos acontecimentos, penalizar o demandado com o pensionamento ora pretendido, significaria vedar a ele até mesmo a possibilidade de buscar a própria felicidade, dispondo de sua vida da forma como melhor lhe aprouver, inclusive mediante constituição de nova família, o que parece já ter feito. Nunca se pode perder de vista que, em caso de separação do casal, a redução do nível socioeconômico é seqüela inarredável, erigindo-se em adversidade a ser contornada por ambos os cônjuges, sem que, para tanto, venha um a sobrecarregar o outro. De outro norte, procede a irresignação da autora no que tange ao plano de saúde. É que, segundo restou avençado por ocasião da separação do casal, tanto a autora como os filhos permaneceriam como beneficiários do SENTENÇAS plano de saúde patrocinado pela empresa do varão, o que não foi cumprido. Trata-se, como bem salientou o douto Promotor de Justiça, de obrigação de natureza alimentar a que, de forma induvidosa, faz jus a autora. Ex positis, julgo parcialmente procedente a presente ação de alimentos, para o fim de: a) desacolher a pretensão da autora no sentido de condenar o réu a lhe pagar pensão alimentícia; b) determinar à empresa empregadora do demandado que inscreva a autora como dependente deste perante o plano de saúde mantido em favor dos seus empregados, em igualdade de condições com os filhos do casal, com expedição, em favor dela, da credencial necessária, no prazo de 05 dias. Face à sucumbência, condeno a autora a arcar com as despesas processuais e honorários do advogado do réu, os quais estabeleço em valor correspondente a 15% sobre a soma de 12 parcelas correspondentes ao pensionamento mensal pretendido pela demandante (art. 20, § 4º, do CPC), do que por ora fica dispensada, eis que sob o pálio do benefício da gratuidade da Justiça. Deixo de condenar o réu nos ônus sucumbenciais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC). Oficie-se ao escritório regional da empresa S. B. I., cujo o endereço é declinado à fl. 03. Registre-se. Intimem-se. Santo Ângelo, 23 de julho de 1998. Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, Juiz de Direito. Autos nº 10296017725 – Ação de Alimentos. 1ª Vara de Família Autor: A. H. S. S. Réu: G. L. C. D. Juiz prolator: João Pedro Cavalli Júnior Alimentos. Postulação da ex-esposa contra ex-marido, já consumada a separação judicial consensual. Carência de ação. Vistos, etc. 1. A. H. S. S. ajuizou a presente ação de alimentos contra o ex-marido G. L. C. D., dizendo que foi casada com o requerido até 23-01-95, quando transitou em julgado a sentença de sua separação consensual, ocasião em que, por não necessitar no momento, dispensou o demandado da prestação de alimentos, conquanto no termo de acordo tenha constado que renunciava àquilo. Sucede que veio a ser acometida de câncer de ovário, doença grave cujo tratamento implica vultosos gastos (como especifica), que, como aposentada do magistério público estadual, percebendo proventos de R$ 490,00, não tem condições de enfrentar sozinha, daí por que agora está a necessitar de alimentos, que o demandado pode prestar, porque ganha bom salá- rio e não tem encargos expressivos. Afirma que a renúncia operada na separação só pode ser tomada como dispensa temporária, uma vez que irrenunciáveis os alimentos. Requereu o beneficio da gratuidade judiciária e a fixação de alimentos provisórios, o que foi atendido no montante equivalente a quatro salários mínimos (fl. 45). Mediante pedido de reconsideração, após manifestação ministerial, a verba provisória foi reduzida para o equivalente a três salários mínimos, sendo conferido o rito ordinário à ação (fls. 72/73). Da decisão anterior, ainda, foi interposto agravo de instrumento, que recebeu efeito suspensivo (fl. 74) e depois não foi conhecido (fl. 160). Sobreveio a contestação (fls. 95/ 107), onde o réu alegou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em vista de que a renúncia aos alimentos é plenamente válida e eficaz. No mérito, afirmou que a autora não necessita de alimentos, pois após a separação do casal, ficou com bens suficientes para sua subsistência, permanecendo com 48 um apartamento de três quartos, onde reside, todos os bens móveis e telefone, além de ter renda própria, estando, ademais, rompido o vínculo definitivamente pela separação do casal. Requereu a improcedência da ação. Replicou a autora (fls. 117/123), refutando as alegações contidas na peça contestatória e requerendo, ao final, a procedência total da ação. Em audiência de tentativa de conciliação, esta foi rejeitada, determinando-se diligências probatórias (fl. 136 e v.). Aberta a audiência de instrução e julgamento, as partes convencionaram a respeito de conversão de sua separação em divórcio, conforme autos apensos, e suspendeu-se a coleta da prova no aguardo do julgamento do agravo de instrumento interposto (fl. 146 e v.). Em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha da autora, sendo convertidos os debates em memoriais escritos (fls. 166/169). Nestes, as partes repisaram suas posições e argumentos centrais, opinando, o Ministério Público, por sua vez, pela improcedência da ação, em vista da validade da renúncia anterior (fls. 189/ 193). Relatados, passo a fundamentar. 2. A solução da controvérsia passa, necessariamente, por definição a respeito da validade e eficácia da renúncia do cônjuge à prestação alimentícia no ajuste de extinção da sociedade conjugal, então levada a efeito pela autora (cfe. cláusula nº 3 do ajuste, à fl.02 dos autos apensos nº 10294026025), que agora, afirmando SENTENÇAS modificação no pressuposto da necessidade, vem de pleitear a condenação do ex-cônjuge a pagar-lhe a verba alimentar. E, sobre essa questão, o demandado ventilou, apropriadamente prefacial de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, conforme o art. 267, inc. VI, do Codex Instrumental, sob o argumento de que a renúncia é válida e eficaz, contrapondo-se ao principal argumento da autora, que sustenta a incidência do enunciado nº 379 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulterior mente, verificados os pressupostos legais.” Importante é considerar, como bem exposto pelo eminente Agente Ministerial oficiante em seu parecer final, às fls. 192/193, que a renúncia efetuada pela autora vem revestida de todos os requisitos legais à sua plena validade. Disse Sua Excelência, e peço vênia para transcrever: “A teor do disposto pelos arts. 81, 82 e 85 do CC, resulta delimitado que todos os atos lícitos pelos quais se tenha por fim imediato, entre outros, extinguir um direito caracterizam-se como atos jurídicos, cuja validade, tão-somente, requer serem os agentes de tal declaração capazes, e que o objeto a ser alcançado seja lícito, observando-se, se for o caso, a forma prescrita pela lei para a validade de tal declaração, sendo que, também, para a validade de tal declaração, terse-á em conta a intenção com que é feita. SENTENÇAS “No caso dos autos, é manifesto que A. H. e G., de forma incontroversa, manifestaram-se no sentido de renunciarem a tal direito, sendo ambos, à época, capazes, o objeto de sua renúncia, lícito, não existindo, para a prática de tal ato, qualquer obstáculo formal à sua validade, restando válida a renúncia, face aos termos do grafado pelo art. 129 do CC, agregando-se a isso a circunstância de que a autora não alegou a ocorrência de nenhum defeito a marcar o seu consentimento. Portanto, válida a renúncia preferida, não podendo a autora, agora, buscar revitalizar direito extinto por sua própria manifestação de vontade, sem que tenha demonstrado a existência de vínculo jurídico com força legal suficiente para restabelecer a obrigação, de forma unilateral, já que o réu não pretende restabelecer tal obrigação.” Por outro lado, a lei não veda a renúncia aos alimentos entre cônjuges, mas apenas entre parentes, conforme resulta da leitura do art. 404 do CC, em consonância com o art. 396 do mesmo diploma. Nem o Código Civil, nem a Lei do Divórcio, nem qualquer outro diploma extravagante estabelece a irrenunciabilidade dos alimentos entre cônjuges. Daí porque a Súmula nº 379 do Pretório Excelso, de caráter evidentemente paternalista, já antiga, editada sob a égide de outro sistema positivo, que não consagrava igualmente entre homens e mulheres – até porque essa igualdade de fato não existia –, não encontra respaldo em disposição legal vigente, nem mesmo no sistema legal 49 atual. Sistema este balizado pelo art. 5º, inc. I, da CF/88, que consagra a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e pelo art. 226, § 5º, também da Lei Maior, que trata dessa mesma igualdade a respeito da sociedade conjugal. O insigne Des. Yussef Said Cahali, coligindo argumentos favoráveis à validade da renúncia de cônjuge a alimentos, após anotar que o Superior Tribunal de Justiça “tem prestigiado a tese da renunciabilidade dos alimentos pela mulher quando da separação consensual”, lembra que o próprio Supremo Tribunal Federal, quando se propôs a explicitar o enunciado da Súmula nº 379, conforme acórdão estampado em “RTJ” 85/208, “admitiu expressamente que a esposa não estava compreendida nos arts. 396 e ss. do CC, tanto que invocou argumento extraído de lege ferenda, ao referir-se ao art. 1.749 do projeto do novo Código Civil; não há lei, portanto, estabelecendo essa equiparação, nem dela cuidou a Lei do Divórcio”. (In “Divórcio e Separação”, pp. 255/6, t. I, 7ª ed., 1994, “RT”). O entendimento sumular, é evidente, está fragilizado de forma severa, e, em decorrência disso, a jurisprudência moderna o vem constantemente arrostando e consagrando a renunciabilidade dos alimentos. Exemplificativamente, encontra-se o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É valida e eficaz a cláusula de renúncia a alimentos (‘não ficou estabelecido qualquer cláusula que obrigava o ex-marido a prestar alimentos à ex-mulher’, segundo o 50 acórdão recorrido), em acordo de separação. Quem renuncia, renuncia para sempre. O casamento válido se dissolve pelo divórcio. Dissolvido o casamento, desaparecem as obrigações entre os então cônjuges. A mútua assistência é própria do casamento. Ilegitimidade de parte ativa da mulher para a ação. Recurso especial não-conhecido.” (Recurso Especial nº 96016402, SP, Rel. Min. Nilson Naves, STJ, julgado em 28-0596, un., DJU, 16-09-96, p. 33.740). E do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, em 4º Grupo Cível, julgamento de 1995: “Alimentos à ex-mulher. Questão de sua renunciabilidade. Ação de alimentos proposta anteriormente à decretação do divórcio. Redação da cláusula permitindo concluir a inexistência de renúncia. Direito do cônjuge aos alimentos dependente exclusivamente do binômio necessidade– disponibilidade. Embargos rejeitados.” (Embargos Infringentes nº 595136490, Rel. Des. Léo Afonso Einloft Pereira, julgado em 22-12-95, maioria). E, em 1º Grupo Cível, julgamento de 1996 a respeito de benefício previdenciário, onde obliquamente foi admitida a validade da renúncia, mediante diferenciação de dispensa: “A mulher que, ao se separar judicialmente do marido, dispensa a pensão alimentícia, tem o direito, após da morte dele, de ter restabelecida a pensão, desde que demonstrada a necessidade do beneficio. Dispensa de alimentos não é renúncia, e a pensão por morte é uma conseqüência daqueles. Embar- SENTENÇAS gos acolhidos, por maioria.” (Embargos Infringentes nº 595097338, Rel. Des. Celeste Vicente Rovani, julgado em 1904-96, maioria). Resulta disso tudo que, não havendo qualquer suporte legal a sustentar o entendimento da irrenunciabilidade dos alimentos entre cônjuges, não se pode mais acolher o contido no enunciado nº 379 da Súmula do STF. E, no caso sub examen verificandose que a renúncia operada por ocasião da separação consensual vem revestida de todos os requisitos legais à sua validade e eficácia, nem tendo sido alegado vício de consentimento a provocar a anulação de tal avença, conseqüência inafastável é o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido de alimentos contra o ex-marido, o que faz a autora carecedora da ação. 3. Pelo exposto, julgo a autora “carecedora da ação” e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, revogando, de imediato, e com efeitos ex nunc, os alimentos provisórios deferidos liminarmente. Sucumbente vai a autora condenada nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa, considerando a quantidade de trabalho exigido, mas fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias do Sul, 16 de março de 1998. João Pedro Cavalli Júnior, Juiz de Direito. Processo nº 01294000110 – Ação de Alimentos. 4ª Vara de Família e Sucessões Autores: L. C. e F. L. C. Réu: M. L. C. Juiz prolator: Giovanni Conti Alimentos. Pedido dos pais contra o filho. Procedência parcial. Vistos, etc. L. C. e F. L. C., qualificados nos autos, promoveram a presente ação de alimentos contra M. L. C. alegando, em síntese, que são genitores do requerido, família que dominava o conhecido grupo Z. H., dedicado ao ramo de cutelaria e fabricação de talheres, cuja administração encontra-se sob a responsabilidade do requerido, em razão de manobra por ele conduzida em conluio com acionistas preferenciais. Alegam ainda, que, com a ascenção do requerido na administração das empresas do grupo, passaram a sobreviver apenas da aposentadoria previdenciária alcançada pelo INSS, verba aliás insuficiente para suprir suas necessidades básicas, em especial os gastos efetivados com a requerente F., vítima de várias doenças, tais como osteoporose, diabete, colesterol, problemas respiratórios, cardiológicos e isquemia cerebral. Postulam a fixação de alimentos provisórios em montante equivalente a um terço dos rendimentos mensais do requerido, auferidos nas empresas Z. S. A., H. S. A. e E. S. A., tornando-os definitivos através de sentença final. Juntaram documentos (fls. 08/56). Os alimentos provisórios foram fixados em 20% sobre os rendimentos líquidos do requerido junto às empresas Z., H. e E. (fls. 57v, e 58). Em audiência preliminar de conciliação, a mesma tornou-se inexitosa (fl. 67). Devidamente citado, o requerido contestou às fls. 68/ 79, alegando, em síntese, que na verdade inexiste litígio entre as partes, mas interesse do outro filho dos requerentes, P. R. C., em solucionar outra lide que tramita em juízo cível, especificamente sobre o exercício da administração do grupo de empresas pertencentes à família. Alega, ainda, que os autores não necessitam de alimentos, pois, além de residirem numa residência luxuosa, possuem carteiras de ações no Brasil e exterior, recebem carro, combustível, serviços de motorista e seguranças sem ônus, pois financiados pela empresa E. 52 S. A. Além disso, a autora F. faz freqüentes viagens aos exterior, sendo que o casal é sócio do clube mais caro de P. A., o C. C. Alega, finalmente, que concorda em pagar pensão alimentícia aos seus pais, no percentual de 20% de seus rendimentos. Réplica às fls. 81/151. Nova tentativa de conciliação realizada à fl. 167, porém inexitosa. Após várias manifestações das partes, juntadas de documentos e requisições de declarações de imposto de renda, foi realizada nova audiência (fl. 371), onde restou determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi apresentado às fls. 378/ 462 e complementado às fls. 470/478. Memoriais finais apresentados às fls. 484/487 (autores) e 488/495 (réu). O M. P. exarou parecer às fls. 500/ 503, opinando pela procedência parcial do pedido, fixando os alimentos em 20% sobre os rendimentos do requerido. Em seguida vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O presente feito percorreu todos os trâmites legais, estando isento de nulidades, com observância do rito ordinário, embora a pretensão alimentícia tenha sido proposta com fundamento na Lei nº 5.478/68. Das considerações preliminares. Evidente o prejuízo dos requerentes, pois injustificável a demora na solução do presente processo de alimentos, que seguiu, incorretamente, o rito ordinário, quando a Lei nº 5.478/68, em seus arts. 5º e ss., determina a realização de uma única audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. SENTENÇAS Inobstante isso, analiso a pretensão deduzida na exordial, rogando escusas às partes pela morosidade na prestação jurisdicional, pois justiça tardia não é justiça, embora nos autos exista fixação provisória dos alimentos postulados pelos autores. Da prejudicial. Cumpre salientar, preliminarmente, que o requerido suscitou ao longo da tramitação processual, inclusive em memoriais finais (fls. 488/495), prejudicial que deveria ser levantada quando da contestação, em respeito ao princípio da eventualidade. A prejudicial suscitada refere-se ao eventual litisconsórcio passivo necessário que restou inobservado, pois P. R. C., outro filho dos requerentes, deveria ser citado e também figurar no pólo passivo da demanda, ante a evidente solidariedade obrigacional com o requerido M. C. Em primeiro argumento contrário à pretensão do requerido, saliento que a referida prejudicial não restou sequer ventilada na resposta das fls. 68/79, e tal ônus competia ao requerido em observância ao princípio da eventualidade, estando precluso, portanto, seu direito. Essa preclusão, “chamou-a Wyness Millar de preclusão por fases. E de sua existência decorre o denominado princípio da eventualidade, segundo a qual as partes devem apresentar de uma só vez e na fase adequada todos os meios de ataque e defesa de que disponham, ainda quando um só ou vários desses meios venham a adquirir importância apenas na hipótese de não serem acolhidos ou não darem resultado os que sobre eles tiveram procedência” (J. J. SENTENÇAS Calmon de Passos, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, III/293, 5ª edição, Editora Forense). Em segundo argumento, entendo que o litisconsórcio possível entre requerido e seu irmão não pode ser colocado como necessário, mas, sim, facultativo, pois a pretensão alimentar pode ser exigida de um, alguns ou de todos os descendentes, conforme a condição econômica individualmente considerada. Porém, sendo acionado apenas um dos coobrigados pela prestação alimentar, ficará este responsável apenas pela sua quota-parte, e não pelo dever global. Ressalte-se, outrossim, que os requerentes podem a qualquer tempo promover também pedido de alimentos contra outro filho, expressamente excluído da presente relação processual no pedido inicial. Nesta esteira de pensamento, o conspícuo Prof. Iussef Said Cahali, em sua magnífica obra “Dos Alimentos”, Editora RT, 2ª ed., leciona que, in verbis: “E a jurisprudência de nossos tribunais firma-se, em definitivo, no sentido de que, ‘em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global’ (“RT” 509/78), pois, ‘havendo mais de um obrigado à prestação de alimentos, em conjunto, a participação das respectivas contribuições poderá ser desigual, atendendo-se aos recursos de cada um. Assim, na hipótese de pluralidade de devedores de alimentos ao mesmo indivíduo, não existe uma só obrigação divisível entre eles (que induziria solidariedade), mas 53 tantas obrigações distintas quantas sejam as pessoas a que possam ser demandadas’ (“RF” 226/181).” (p. 132) Em terceiro argumento, ressalto que, ocorrendo eventual condenação do requerido em pagar alimentos aos requerentes, permanece garantido àquele o direito de regresso contra o coobrigado, ex vi dos arts. 399 e 913, ambos do CC. Compartilha de tal posicionamento o eminente jurista Pontes de Miranda, in “Tratado de Direito Privado”, 4ª edição, Editora RT, que afirma, in verbis: “Se há dois ou mais devedores do mesmo grau, podem ser demandados alguns ou todos, ou um só. O réu pode pedir a citação dos outros devedores, ou deixar que a ação prossiga, ficando a ação de reembolso contra os outros, se for o caso.” (1.001, p. 221). No caso dos autos, o requerido não postulou a citação do co-devedor no momento oportuno – contestação –, estando precluso seu direito. Resta-lhe, consoante já referido, eventual direito de reembolso no campo apropriado. Das questões cíveis. As partes esmeraram-se em explicar, enfatizar e debater questões que estão à margem da matéria essencial do pedido apresentado na exordial, que são os alimentos. Eventuais mudanças estatutárias, contratuais, acionárias ou questões que envolveram, ou envolvem, a administração das empresas que formam o Grupo Z. H., devem ser reservadas para o campo apropriado, sendo que na presente sentença não haverá qualquer referência àquela matéria, salvo a inevitável análise dos eventuais rendimen- 54 tos ou frutos percebidos pelas partes junto às empresas em litígio. Do mérito. Trata-se de ação de alimentos proposta pelo casal L. e F. C. contra o filho M. C., objetivando auxílio financeiro para cobrir suas necessidades, em especial médicas e hospitalares. O direito material dos requerentes encontra respaldo jurídico nos arts. 396, 397 e 399, com observância do art. 400, todos do CC, já que os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos necessários para sobrevivência proporcionalmente aos recursos da pessoa obrigada. Aliás, neste aspecto, é importante ressaltar que a própria Carta Magna de 1988 estebelece o direito dos pais e o dever dos filhos maiores amparar àqueles na velhice, carência ou enfermidade (art. 229). O Prof. Iussef Said Cahali, in obra já citada, afirma que “o teor dos arts. 397 e 398, o direito à prestação de alimentos jure sanguinis é recíproco, e desse modo o genitor pode reclamar alimentos do filho, desde que provada a necessidade do que pleiteia e a possibilidade econômica do demandado” (p. 525). Enfatizadas estas considerações preliminares e necessárias, basta apenas a análise dos requisitos exigidos pelo art. 400 do CC, ou seja, o binômio necessidade–possibilidade. Após profunda análise dos argumentos, documentos, perícia e outros elementos contidos no bojo do processo, inquestionável a necessidade dos autores nos alimentos postulados na exordial, fato inclusive reconhecido pelo próprio requerido na contestação e memoriais finais. Embora o requerido sustente em SENTENÇAS várias manifestações durante a fase de cognição que os autores prescendem de ajuda financeira, sempre ao final de todos seus arrazoados, afirma que concorda com a fixação da verba alimentar, contestando apenas o quantum pretendido. Portanto, em princípio, entendo que a sentença deveria cingirse apenas em quantificar os alimentos, já que a necessidade e a possibilidade são fatos incontroversos. Entretanto, ad argumentandum tantum, analiso os dois requisitos suscitados, até como justificação da quantia da pensão alimentícia que será estabelecida. Da necessidade. O direito aos alimentos, conforme já referido, carece de comprovação de alguns pressupostos materiais para sua concessão. Entre eles, está a necessidade. Segundo Caio Mario da Silva Pereira, em sua obra “Instituições de Direito Civil”, V volume, Editora Forense, “são devidos alimentos quando o parente que os pretende não tem bens, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença” (p. 278). O eminente jurista faz clara referência ao contido na norma legal, especificamente no art. 399 do CC, que prevê: “são devidos os alimentos quando o parente que os pretende ‘não tem bens’, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença...” (o grifo é nosso) Interpretando literalmente a referida norma legal, verifica-se que carece aos autores o direito de ação, já que comprovadamente são proprietários de bens móveis e imóveis. Entretanto, convém salientar que, na aplicação das normas jurídicas, o magistrado deve levar em consideração todos os fato- SENTENÇAS res lógicos e extralógicos que circundam o fato, adaptando-as ao caso concreto. Não defendo a Escola de Direito Livre, nem mesmo a Escola da Exegese Francesa. Aplico os ensinamentos da Escola Histórico-Evolutiva (Recasèns Siches), onde o aplicador das normas não deve desconsiderar o ordenamento jurídico, nem simplesmente subsumir este ao caso concreto. Compete exatamente ao magistrado adaptar as normas jurídicas a um determinado fato, numa determinada época e num determinado local, fazendo com que a lei seja aplicada na plenidade de sua finalidade e justiça. Aliás, imprescindível citar o voto do Juiz Foster, no “Caso dos Exploradores de Cavernas” (Leon Fuller – Fabris Editor), que questiona exatamente a real plenitude da aplicabilidade das normas legais em confronto com um determinado caso concreto, senão vejamos, in verbis: “A proposição segundo a qual todo o direito positivo fundamenta-se na possibilidade de coexistência dos homens parece insólita não porque a verdade que ela contém seja estranha, mas simplesmente em razão de que se trata de uma verdade tão óbvia e tão abrangente que raramente temos a ocasião de expressá-la em palavras. À semelhança do ar que respiramos, ela penetra de tal modo a nossa vida que nos esquecemos de sua existência até que dela somos subitamente privados. Quaisquer que sejam os objetivos buscados pelos vários ramos do nosso Direito, mostra-nos a reflexão que todos eles estão voltados no sentido de faci- 55 litar e de melhorar a coexistência dos homens e de regular com justiça e eqüidade as relações resultantes de sua vida em comum. Quando a suposição de que os homens podem viver em comum deixa de ser verdadeira, como obviamente sucedeu nesta extraordinária situação em que a preservação da vida apenas tornou-se possível pela privação da vida, as premissas básicas subjacentes a toda a nossa ordem jurídica perderam seu significado e sua coercibilidade.” (pp. 12/13) O caso dos autos é especial. Embora os requerentes sejam proprietários de bens, o dever alimentar permanece, porque lhes faltam recursos para suprir todas necessidades, para eles imprescindíveis, sobrepondo-se, destarte, a norma geral estatuída pelo art. 396 do CC àquela específica do art. 399, onde o legislador obrou com infelicidade ao tentar limitar o pedido de alimentos somente ao parente desprovido de bens. Aliás, como bem salientou a digna representante do M. P., Dra. Noara Bernardy Lisboa, em seu excelente parecer das fls. 500/503, “trata-se de ação de alimentos com características bastante distintas das que costumam aportar neste Foro. Isso porque restou provado que o casal autor possui bens, consoante declarações de renda juntadas (fls. 245/257), em montante suficiente a garantir-lhe uma velhice tranqüila, ainda que mediante a alienação de parte do patrimônio. Percebem, ainda, proventos de aposentadoria. Aliás, pela própria relação de despesas apresentada, vê-se que gozam de padrão 56 de vida acima da média da população. “Em que pese isso, ressentem-se de insuficiência de recursos. Diz-se que esta ação é peculiar porque a verba alimentícia não se destina a atender necessidades básicas, mas a possibilitar que os requerentes continuem a manter o mesmo padrão de vida que conquistaram e proporcionaram aos filhos. E, neste sentido, a pretensão encontra justificativa, especialmente considerando que, em 1987 (fls. 20/23), doaram aos filhos M. e P. quase a integralidade das quotas que possuíam junto à empresa E. (49,98% para cada um), desfazendo-se de bens em benefício da prole”. Exatamente neste ponto peculiar e nevrálgico, muito bem ressaltado pelo M. P., reside e justifica-se o pedido de alimentos formulado pelo casal L. e F. C. O pedido de alimentos contido na exordial não representa apenas uma necessidade do casal postulante em suprir suas necessidades básicas e supérfluas, nem mesmo poderia ser considerado um capricho ou hobby, justificativas inerentes ao personagem José, magnificamente reatratado pelo genial escritor José Saramago, em sua obra “Todos os Nomes” (Ed. Cia. da Letras). Representa muito mais. Trata-se na verdade de uma cobrança de valores morais, e porque não dizer também uma cobrança de valores materiais, os mesmos valores alcançados pelos autores aos filhos durante a vida, e que agora, face ao inevitável afastamento da administração das empresas que construíram, buscam a recompensa e o reconhecimento, talvez SENTENÇAS inobservados pelos filhos que formaram suas próprias famílias. Ao longo de suas vidas, os requerentes construíram grandes empresas, mantendo, em conseqüência, um padrão econômico condizente com tais circunstâncias. Na peça inaugural, aliás, os requerentes enumeraram vários gastos mensais, especialmente com médicos e hospitais. O requerido, na sua contestação, não apresenta qualquer impugnação ao alegado pensionamento do INSS (fl. 04); às doenças de F. (fl. 04); às doenças em que ambos os autores sofrem (fl. 04), bem como os demais gastos referidos à fl. 05. Na verdade, o requerido limitou-se a afirmar que a casa onde os autores residem foi emprestada pela empresa E. S. A., sendo esta também responsável pelos gastos com automóvel, combustível, motorista e seguranças. Além disso, afirma que F. faz constantes viagens à Europa e que o casal requerente é sócio do C. C. de P. A. Afirma que o casal gastou fortunas na compra de ações e com honorários advocatícios. Em primeiro lugar, os autores confirmam apenas a existência do título de sócios do C. C. A casa onde residem pertence à empresa E., sendo os respectivos gastos, inclusive de automóvel, combustível, motorista e seguranças, também de responsabilidade da mesma empresa referida. Em segundo, o requerido não comprovou as constantes viagens de F., que, segundo esta, foram apenas algumas e financiadas pelo filho P. E. C. Em terceiro, o requerido também não comprovou as supostas compras de ações, nem mesmo os SENTENÇAS vultusos gastos com honorários advocatícios. Em quarto lugar, restou devidamente comprovado, através da perícia realizada às fls. 378/462 e complementada às fls. 470/478, que os autores nada percebem da empresa E. S. A. Em quinto, os autores comprovaram, através dos documentos juntados nas manifestações das fls. 83, 160/161 e 168/188, os enormes gastos com médicos e remédios, face às graves doenças sofridas por F. e também por L. C. Em sexto, e último lugar, verificase pelas declarações do imposto de renda do autor L., juntada às fls. 279/ 280, que houve uma dilapidação do seu patrimônio, especialmente no que concerne às ações. Portanto, constata-se a existência de robusta prova nos autos da necessidade dos autores, especialmente para manterem o padrão de vida que tinham e que transmitiram para os filhos, que hoje a usufruem. Da possibilidade. Para a condenação no pagamento de alimentos, fazse mister a análise também da possibilidade do alimentante em alcançá-los, sem prejuízo de sua própria mantença. Segundo o Prof. Iussef Said Cahali, em sua obra “Dos Alimentos”, Editora RT, 2ª edição, leciona que “a teor do art. 399 do CC, para que exista obrigação alimentar, é necessário que a pessoa a quem reclamam os alimentos possa fornecê-los sem a privação do necessário ao seu sustento; se o devedor, assim, não dispõe senão do indispensável à sua própria mantença, mostra-se injusto obrigá-lo a privações acrescidas, tão-só para socorrer o pa- 57 rente necessitado” (p. 554), e complementa citando o jurista italiano Scipione Gemma, in “L’ Obbligazione Alimentare nel Diritto Comparato e. Internazionale”, Ed. Macerata, Unione Tipografica, 1908, in verbis: “Possibilita s’intende, valutada in senso relativo, ossia no giá nel senso che l’obbligato non possa propriamente pagare il debito verso l’alimentando, ma nel senso che la prestazione no gli debba riuscire eccssivamente gravosa” (fl. 11). Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que não restou apurado, pelo menos claramente, os rendimentos do requerido. Existe apenas uma informação juntada à fl. 66 dos autos, datada de 11-02-94, esclarecendo os ganhos auferidos pelo requerido na empresa E. S. A. Através da perícia realizada às fls. 378/462, e complementada às fls. 470/478, restou comprovado que o requerido não percebe nenhum rendimento da empresa E. S. A. No que concerne às demais empresas do Grupo, H. S. C., H. S. A. – F. T. e Z. S.A. – C., não há qualquer referência nos autos sobre eventuais rendimentos percebidos pelo requerido. Aliás, cumpre salientar que o curioso na instrução do processo é o fato de as partes estarem mais interessadas nos rendimentos dos autores e do filho P. E. C., cujas declarações foram requisitadas e juntadas às fls. 279/280 e 312/323, do que nos rendimentos do requerido, informação básica para fixação da verba alimentar. Entretanto, pelo padrão de vida que ostenta, seguramente percebe remuneração condizente com o cargo que ocupa nas em- 58 presas do Grupo Z. H. Da pensão. Quando da propositura da presente ação, os autores postularam a fixação da verba alimentar no patamar de um terço (33,33%) dos rendimentos líquidos do requerido, auferidos, nas empresas que administra. Durante a tramitação do processo e nos memoriais finais, o percentual pretendido diminuiu para 30% dos rendimentos do requerido. Já M. C. concorda em pagar uma pensão mensal, porém no percentual máximo de 20% de seus rendimentos. Como já referido, não restou claramente apurado os reais rendimentos do requerido, sendo praticamente impossível de matematicamente saber o significado de 20% ou 30% para fixação da verba alimentar. Entretanto, levando em consideração as necessidades dos autores e as condições financeiras do requerido; levando em consideração, ainda, a doação de quase a totalidade dos bens efetuada pelos autores, diga-se a empresa E. S. A., aos filhos, e buscando, quem sabe, uma decisão conciliatória no presente processo, entendo conveniente a fixação dos alimentos em 25% dos rendimentos auferidos pelo requerido junto às empresas do Grupo Z. H. E., devendo os requerentes buscar os outros 5% postulados na exordial junto ao outro filho, P. E. C., também co-responsável pela manutenção dos genitores. No que concerne ao deferimento da AJG aos requerentes, verifico que os mesmos possuem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual casso aquele benefício deferido aos mesmos. SENTENÇAS Por fim, como bem ressaltou a digna Promotora de Justiça, em seu parecer final, a perícia juntada às fls. 470/478 concluiu que, “nos últimos cinco anos, não foram contabilizadas as receitas com aluguéis obtidas e administradas pelo sócio P. E. C.” (fl. 471) Portanto, vislumbra-se nos autos, aparentemente, uma ausência de contabilização de rendimentos, com conseqüente sonegação de informações ao Fisco Federal, devendo ser remetida cópia do laudo à Receita Federal para os fins de direito. Ex positis, julgo procedente, em parte, a presente ação de alimentos proposta por L. C. e F. L. C. contra M. R. C., para condenar o requerido ao pagamento de alimentos aos autores, que fixo em 25% sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo requerido nas empresas do Grupo Z. E. E., mensalmente, mediante depósito em conta-corrente em nome dos autores. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. Condeno, outrossim, os autores ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da causa, face à sucumbência parcial. As custas serão divididas à razão de 80% para o requerido e 20% para os autores, em razão da menor sucumbência destes. Remeta-se cópias do laudo pericial, inclusive complementar, à Fazenda Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 15 de junho de 1998. Giovanni Conti, Juiz de Direito. Processo nº 2928-308/92 – Ação de anulação de escritura pública e cancelamento de Registro Imobiliário, por coação e simulação de compra e venda, cumulada com perdas e danos. 2ª Vara Autores: M. F. P. e M. S. P. Réus: I. M. E. P., E. O. P., M. I. P. M. e J. F. M. Juiz prolator: Afif Jorge Simões Neto Cancelamento de registro imobiliário. Anulação de escritura pública de compra e venda. Vício de consentimento. Procedência. Vistos, etc. M. F. P., brasileiro, sem profissão definida, e sua mulher, M. S. P., brasileira, engenheira agrônoma, ambos residentes e domiciliados nesta cidade de R. S., na Rua V. P., aforaram a presente ação de anulação de escritura pública e cancelamento de Registro Imobiliário, por coação e simulação de compra e venda, cumulada com perdas e danos contra I. M. E. P. e seu esposo, E. O. P., brasileiros, ela do lar, e ele trabalhador rural, ambos residentes e domiciliados nesta cidade, na Rua B. R. B., e também contra M. I. P. M. e J. F. M., brasileiros, ela do lar, ele do comércio, podendo haver a localização de ambos no endereço acima declinado, tendo como fundamento legal o disposto nos arts. 102, II, 147, II, e 159, todos do CC. Aduzem, em síntese, que a autora, por volta de 1982, começou a freqüentar a casa de umbanda da ré I. M., a conselho de alguns amigos. Após o casamento dos autores, em 22-07-83, I. M. começou a se envolver com mais intensidade em suas vidas, passando a exercer um efetivo comando sobre a vida do casal, através de várias ameaças, obrigando-os, já nessa época, a comprarem uma casa ao lado da residência da ré I. M., possibilitando, com isso, segundo alegam, um maior controle sobre suas vidas. Asseveram que, em 15-10-87, a ré I. M., simulando uma compra e venda, coagiu os autores a passarem para o nome de seu esposo, co-réu E. O. P., duas frações de terra descritas na exordial, tendo a escritura pública de compra e venda sido celebrada em 1510-87, e o registro sido efetivado no dia seguinte. 60 Em 02-07-88, a ré I. M. teria, de acordo com os demandantes, simulado outra compra e venda, agora em benefício de sua filha, co-ré M. I. P. M., na época casada com o co-réu J. F. M., obrigando-os a transferirem à M. uma casa, descrita também na inicial, havendo a escritura pública sido celebrada em 02-09-88, e registrada em 05 de setembro do mesmo ano. Dizem os autores que, após terem passado o imóvel para o nome de M., filha de I. M., foram compelidas a residirem em uma casa ao lado, com três peças, vivendo, a partir daí, como verdadeiros miseráveis, em companhia do filho do casal, de nome A., então com cinco anos de idade. Aduzem, ainda, que a coação exercida pela co-ré I. M. somente cessou em junho de 1989, data em que saíram das peças onde haviam sido colocadas por aquela. Pedem o benefício da assistência judiciária gratuita, a citação de todos os réus para contestarem, querendo, o feito, o envio de ofícios à Delegacia da Receita Federal e aos bancos locais, realização de inspeção judicial e, por fim, seja julgada procedente a ação aforada, com os consectários de estilo, protestando, por derradeiro, pela produção de toda a espécie de provas em Direito permitidas. Juntaram procuração, cópias autenticadas de escrituras e registros, certidão de ocorrência policial, certidão de casamento e recortes de jornais (fls. 14/ 36), além de declaração de pobreza do casal autor (fl. 37). Concedida assistência judiciária gra- SENTENÇAS tuita à fl. 38. Expedidos e recebidos ofícios às fls. 40/47 e 49/55. Citados (fl. 57, v.), sendo que a coré M. o foi por hora certa (fl. 58), os réus contestaram o pedido. E. P., I. M. e M.M., na peça contestacional (fls. 64/75), suscitam, em sede preliminar, a prescrição da pretensão dos autores, com base legal no estatuído pelo art. 178, § 9º V, letras a e b do CC. Pedem a inépcia da inicial, forte nos arts. 301, 282 e 295, parágrafo único, II, todos do Estatuto Processual Civil, em virtude do cerceamento de defesa. No mérito, sustentam ser inverídica a afirmação de que os réus tenham tido influência na vida pessoal dos autores, e que as supostas ameaças, pressão e coação são fantasias dos autores, objetivando uma vantagem indevida, sendo, destarte, absurda a afirmativa de que foram simuladas as escrituras públicas de compra e venda dos imóveis mencionados na inicial, eis que foram adquiridos de forma regular e correta. Anexam, para tanto, diversos documentos que estariam vinculados a compromissos assumidos para efetivação dessas transações. Asseveram, ainda, que as escrituras foram lavradas por oficial com fé pública, tendo ao ato comparecido pessoas absolutamente capazes, em pleno gozo dos direitos civis, sendo livre a expressão de todas as vontades. Por suposto, dizem ser os atos jurídicos perfeitos, sobre os quais não há que pesar qualquer questionamento. Pedem seja julgada a ação totalmente improcedente, condenando-se os SENTENÇAS autores aos consectários de estilo, requerendo, de outra banda, o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas, protestando por todos os meios de prova em Direito permitidos. Juntaram documentos (fls. 76/132). Ao compulsar os autos, verifiquei que houve equívoco na numeração das folhas, quando do encerramento do 1º volume e abertura do 2º, passando-se da fl. 132 para a fl. 153, ainda no 1º volume. Sigo obedecendo à numeração constante nas páginas do 2º volume, por entender que a apontada irregularidade não trará qualquer prejuízo para as partes. O requerido J. F. M., ao contestar (fls. 154/159), nega que tenham os requerentes sofrido qualquer tipo de coação quando das negociações entabuladas para a compra-e-venda do imóvel descrito à fl. 7 da petição inicial, cuja escritura consta à fl. 25 e v. Diz, além disso, que o direito de os autores postularem a anulação ou a rescisão da escritura pública de compra e venda está fulminado pelo instituto da prescrição, de acordo com o art. 178, § 9º, inc. v, alínea b, do CC. Alega, de outra face, que, ainda na constância do casamento com a co-ré M., foi vendido um imóvel de propriedade do casal para o senhor L. J. M., sendo o produto da venda aplicado na compra da casa dos autores. Requer a improcedência da ação aforada, com a condenação dos requerentes aos consectários legais da sucumbência, protestando provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito. 61 Juntou documentos (fls. 161/162). Na réplica às contestações, os autores (fls. 164/174) repelem as preliminares de prescrição suscitadas, alegando que a coação somente foi cessar em junho de 1989, data em que os autores saíram das peças onde a co-ré I. os havia colocado e que, em razão disso, foi a ação interposta tempestivamente. Quanto à mencionada inépcia da inicial, dizem ser a pretensão absurda, eis que preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC. No mérito, repisam os argumentos despendidos na petição inicial, afirmando, ainda, que os documentos enviados pelas instituições bancárias e também pela Delegacia da Receita Federal atestam que os réus não tinham condições de pagar os valores mencionados nas escrituras públicas que buscam anular. Despacho saneador exarado às fls. 177/178, tendo as preliminares de prescrição e inépcia da inicial sido refutadas. Antes, à fl. 175, houve manifestação do M. P., no sentido de improcedência das preliminares argüidas em contestação. Expedidos e recebidos ofícios de instituições bancárias da cidade (fls. 184/196), relacionados com informações sobre movimentações financeiras dos co-réus J. e M. M. Certidão enviada pelo Tabelionato à fl. 207, referente a títulos protestados do co-réu J. M. Durante a instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (fls. 234/244), e ouvidas as testemunhas M. I. B. O. (fls. 245/246 e v.); L. A. M. (fls. 257/258); E. S. G. (fls. 258/259); D. C. 62 M. (fl. 259 e v.); O. T. C. (fl. 260 e v.); N. S. M. (fl. 261) e A. R. S. (fls. 261 v./ 262 v.), todas arroladas pelos autores. Como testemunhas indiciadas pelos requeridos, foram ouvidos C. P. A. (fl. 263); L. E. G. (fl. 263, v.); J. A. S. (fl. 264); A. S. O. (fl. 264, v.); N. T. S. (fl. 265); D. R. P. (fl. 265, v.); L. A. M. E. (fl. 266) e J. A. P. A. S. (fl. 266, v.). Juntadas aos autos as fichas dos criadores e co-réus E. e J. (fl. 269), enviadas pela Inspetoria Veterinária Zootécnica. Ouvidas, como testemunhas de ofício, J. R. R. (fl. 284 e v.); V. S. (fl. 285 e v.) e P. R. S. D. (fl. 286 v.). Ainda como testemunhas dos requeridos, foram ouvidas R. D. A. (fl. 287) e A. P. S. (fl. 287, v.). Procedeu-se, por carta precatória, à oitiva da testemunha de ofício J. P. R. R. (à fl. 311 e v.). Encerrada a instrução, os debates foram transformados em memoriais (fls. 319, v./320). Os autores (fls. 322/338) ratificaram os termos da inicial e réplica às contestações, acrescentando, ainda, que a prova colhida durante a instrução, bem como os documentos enviados pelas repartições públicas demonstram que houve uma verdadeira simulação de compra e venda nas escrituras públicas celebradas, tendo como causa principal a coação empreendida pela ré I. M. sobre os autores. Os requeridos E., I. M. e M. M. apresentaram seus memoriais às fls. 344/ 360, aduzindo, em síntese, que o comportamento dos autores, ele inexperiente, ela perdulária, foi o fator determinante do desfazimento de seus SENTENÇAS patrimônios. Tecem, além disso, observações sobre os depoimentos de algumas testemunhas, ressaltando inexistir a alegada coação, pinçando trechos dos depoimentos pessoais dos autores. Memoriais pelo co-réu J. F. M. apresentando às fls. 361/365, onde alegam que a parte-autora não logrou provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, exclusivamente, em relação a J. Repisam o argumento de que J. vendeu um imóvel para o senhor L. M. e, com o numerário arrecadado, adquiriu o imóvel pertencente aos autores. Logo, não há que se falar tenha ocorrido coação e/ou simulação referente ao negócio da casa. Apensados aos autos: a) Agravo de Instrumento nº 3.435-000/93, interposto pelos requeridos, tendo havido desistência do recurso (fl. 114), com homologação (fl. 115); b) impugnação ao Valor da Causa nº 2.999-000/92, interposto também pelos requeridos E., I. M. e M., tendo havido acolhimento da impugnação, fixando-se o valor da causa em Cr$ 8.732.214.250,00, a partir do laudo datado de abril de 1993; e c) Medida Cautelar Incidental, aforada pelos autores (nº 2.982-263/92), tendo sido proferido juízo de procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Em preliminar, os requeridos suscitaram a prescrição da pretensão dos autores, bem como inépcia da petição inicial. Ambas não merecem prosperar. Quanto à prescrição, tenho que o lapso temporal não havia ainda transcorrido, quando a presente ação foi interposta, eis que a coação somente SENTENÇAS findou em junho de 1989, começando, dessa data, a fluir o prazo prescricional, conforme estabelece o art. 178, § 9º, V, letra a, do CC. Com efeito, a própria requerida I. M. afirma em seu depoimento (fl. 239) que a autora saiu de sua casa em junho de 1989, o que significa que a coação se manteve até esta data, começando daí o transcurso do lapso prescricional. Também a requerida M. (fl. 240, v.) acha que os autores saíram da residência em 1989, fato confirmado, também, pelas testemunhas M. I. (fl. 245, v.) e N. M. (fl. 261). Assim, devidamente demonstrada a data de junho de 1989 como aquela em que se deu o rompimento das ligações entre a autora M. e a requerida I. M., e tendo a presente ação sido aforada em 30-10-92, tenho que não se perfectibilizou o lapso prescricional. Quanto à inépcia da inicial, não merece melhor sorte tal argüição. A uma, porque os fatos foram narrados na exordial de forma clara, objetiva, não havendo, por suposto, obscuridade que pudesse ensejar maiores dificuldades para a defesa dos requeridos. A duas, porque todos os requisitos exigidos pelo art. 282 do Estatuto Processual Civil foram atendidos pelos autores, restando, pois, descabida tal alegação. No mérito: Da coação. Estabelece o art. 98 do CC que “a coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido”. 63 É cediço que esse artigo se ocupa da violência moral, onde o agente, mesmo coato, ainda assim, delibera com uma certa dose de inteligência e vontade, diminuída, é verdade, na liberdade de eleição. Segundo J. M. Carvalho dos Santos “o receio ou o temor, todavia, deve ser justificado. Não é qualquer violência que vicia o consentimento. Para que produza esse efeito, é necessário que ela seja tal que infunda a uma o justo temor de se ver exposta, ela, o seu consorte, ou outro parente próximo, a um mal iminente e grave. Vale dizer, o temor deve ser justificado ou ter um fundamento razoável, como ensina Giorgi, de modo que assim como a ignorância crassa não serve de escusa, do mesmo modo a pusilanimidade excessiva não o servirá. É sempre preciso levar em conta, em todo caso, a condição dos fracos e dos tímidos (grifo do julgador), in “Código Civil Brasileiro Interpretado”, II/358”. Aplicando-se o contido no diploma legal e os ensinamentos doutrinários ao caso em exame, poderia parecer inverossímil que os autores, ele portador de instrução secundária completa, e ela detentora de curso superior, pudessem ceder às pressões da requerida I. M., a ponto de sujeitarem-se a transferir-lhe a propriedade dos imóveis por coação da mesma. Mas não! Os autos demonstram, com uma clareza solar, que a capacidade de determinação dos autores foi reduzida em níveis absolutos, estando completamente anulada quando da efetivação dos negócios jurídicos realizados com os requeridos. 64 Vejamos, pois, as razões embasadoras de tal assertiva: A testemunha M. I., às fls. 245/246 e v., presta esclarecedor depoimento para o desate da lide, aduzindo, em resumo, que a requerida I. M. “mandava totalmente nos autores, que eram tratados como se fossem crianças, não tendo vontade própria!” Diz que “os autores eram totalmente subjugados à requerida I.”, sendo que “os autores pediam a benção para os familiares da requerida”. Mais adiante, afirma que “os autores apanhavam da requerida I. M., que lhes batia com vara de marmelo”, e que “durante sete meses a requerida I. pressionou os autores para que transferissem o campo para ela”. “Que a requerida I. ameaçava M. de que se não transferisse o campo, mataria os familiares da mesma, inclusive seu filho e sua mãe.” (grifo do julgador) Assevera, também, que “os autores ajoelhavam-se à frente da requerida I.”, e que “dentro do local do culto havia uma espada de São Jorge, e que a requerida I. M. batia nos autores com dita espada”. E. S. G., ao prestar seu testemunho às fls. 258/259, afirma que “via a autora apanhar de I. M., que batia com uma vara de marmelo”, e que “tinha medo das ameaças de I. M.” e “que os autores também eram ameaçados” e “que a ré I. M. dizia que iria matar a mãe de ambos os autores”. Diz, mais adiante, que “I. ameaçava o filho dos autores”. D. C. M. (fl. 259 e v.) ressalta que “via I. M. maltratar M. e M.”, “que escutava a ré I. ameaçando os autores para que assinassem um papel ou uma es- SENTENÇAS critura, se não aconteceria algo com o filho dos autores”, e “que viu I. M. dar nos autores com vara de marmelo” e que “viu I. M. colocar uma batata quente na boca de M.”, sendo que “os autores eram dominados pela ré I. M.” Afirma, ao final, “que I. ameaçava o filho dos autores” e que “os autores, bem como a própria depoente, se ajoelhavam ao chão na presença da ré I.” e “que batiam com a cabeça no chão próximo aos pés da ré I.” (grifei) O testemunho de O. C., prestado à fl. 260 e v., não apresenta notas dissonantes em relação aos anteriormente declinados, sendo confirmatório de tudo aquilo narrado às folhas pretéritas. Diante desses fatos, não resta a menor sombra de dúvidas de que os autores, desde o ingresso na “religião” comandada pela requerida I. M., passaram a sofrer as mais variadas formas de pressão, desde a moral até a física, exercidas, também, com o propósito inquestionável de induzimento à prática de transferência, sem qualquer pagamento, dos imóveis pertencentes aos autores. Ora, quem se ajoelha aos pés de alguém, batendo com a cabeça próximo aos pés dessa pessoa, ato configurativo da mais completa submissão e obediência, não relutará em tomar qualquer deliberação ou atitude em favor do agente que exerce a coerção. M. e M. não tinham vontade própria, não tinham querer. Eram joguetes nas mãos de I. M., um verdadeiro lobo enrustido em pele de cordeiro, que, pelas ameaças e atos concretos, construiu um reinado de terror à sua volta, SENTENÇAS usando dos artifícios mais sórdidos para amealhar considerável patrimônio sem despender nenhuma contraprestação. A coação, segundo Washington de Barros Monteiro, in “Curso de Direito Civil”, Parte Geral, p. 200, “pode, portanto, ser encarada sob dois aspectos distintos, ab intrinseco e ab extrinseco. No primeiro caso, é o estado de espírito em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato que lhe é exigido. No segundo, é a violência, física ou moral, exercida sobre a pessoa para constrangê-la à prática do ato”. No caso em exame, restou demonstrado à saciedade que os autores sofreram durante vários anos, tanto coação física como moral, paulatinamente orquestrado por I. M. para que o desiderato fosse atingido, como o foi, qual seja o de transferir o patrimônio restante dos autores para o esposo e filha de I. M., principal envolvida, como se vê dos autos, nessa história, que beiraria as raias do inacreditável se não fosse palpável. Alegam os recorrentes que nunca houve coação, mesmo porque M. e M. eram pessoas idôneas, maiores e capazes, pessoas instruídas, sendo, inclusive, a autora engenheira agrônoma, ao passo que os requeridos são pessoas semi-analfabetas. Não merece prosperar tal alegação. A coação moral, causadora do temor, do medo infundido nas vítimas, que perdem a energia moral e a espontaneidade do querer, não necessita, para configurar-se, ser exercida obrigatoriamente em pessoas incrédulas ou igno- 65 rantes. Há vários e vários exemplos de pessoas instruídas, alfabetizadas, que se deixam envolver de forma fanática e cega por supostos arautos de um tempo novo, que os levam, muitas vezes, ao suicídio coletivo, bastando ver o episódio das Guianas Francesas (Jim Jones) e, mais recentemente, nos Estados Unidos. Em todos eles, com certeza, não havia só analfabetos, mesmo porque qualquer pessoa, independente da camada social a que pertença, não está imune às pressões físicas ou morais, ou o constrangimento de ser obrigada a realizar determinado ato que não gostaria. Não será este o primeiro nem o último caso em que “uma doutora perdeu para uma cabocla”, como disse a testemunha A. R. S., à fl. 261, v. Tenho, afinal, que a coação pode ser exercida contra qualquer pessoa, independente do grau de escolaridade. Se assim não fosse, no Código Civil deveria constar a ressalva de que tal defeito dos atos jurídicos não se aplica às pessoas com curso superior, o que, por óbvio, inexiste, e que, se houvesse, aberraria ao bom-senso jurídico. Trago à baila ensinamento do eminente Desembargador gaúcho, Professor Arnaldo Rizzardo, que se encaixa como uma luva ao caso concreto. Preleciona ele, em seu já clássico “Contratos”, I/183, ao discorrer sobre coação, que “o oferecimento de um bem valiosíssimo, ou de toda a riqueza, está a provar que a coação em que se envolveu o paciente foi de tal natureza, que só podia ser feita sob o influxo de grave perigo. Há privação de vontade. 66 Não convalesce o ato”. (grifo deste julgador) Da simulação: Clóvis Beviláqua, referido pelo Mestre Washington de Barros Monteiro (“Curso de Direito Civil”, Parte Geral, p. 215), usa de uma expressão simplista e exata para conceituar a simulação. “A declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.” O art. 102, II, do CC, assevera que haverá simulação nos atos jurídicos em geral: I – (...); II – quando contiverem declaração, confissão, ou cláusula nãoverdadeira. Os atos, segundo o já citado Arnaldo Rizzardo, obra citada, p. 190, expressam uma realidade, mas disfarçando o pretendido caráter que inspirou o instrumento de alienação. Entre os figurantes, em outra hipótese, efetua-se uma doação, consignando-se, entretanto, uma venda, no instrumento. No caso em foco, os autores dizem que, na verdade, jamais ocorreu qualquer compra e venda ou negócio jurídico perfeito, tendo tudo sido simulado pela ré I. M., eis que os requeridos jamais tiveram condições financeiras para comprar a fazenda de propriedade dos autores. Já os requeridos afirmam que houve entre as partes negócio jurídico perfeito, eis que se trata de escrituras públicas de compra e venda, com quitação total, e feita por Tabelião responsável, pessoa que goza de fé pública. Logo, a questão cinge-se a um só ponto: ocorreu, ou não, o pagamento! Tenho que não. SENTENÇAS Ao iniciar as razões desse meu entendimento, é mister colacionar ementa da Apelação Cível nº 588067710, do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 1ª Câmara Cível, Relator para o acórdão o eminente Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, in verbis: “Ação anulatória. Simulação. O fazer constar de escrituras públicas de compra e venda de imóveis de que o preço já havia sido pago anteriormente e constatado que o preço jamais foi pago, configura a simulação prevista no art. 102, II do CC. Decretação de nulidade dos negócios jurídicos. Apelação provida. Voto vencido”. Na escritura de compra e venda da fl. 19 e v., consta que o comprador e requerido E. O. P., esposo de I. M., adquiriu dos autores duas frações de campo: uma com 22ha.28a.67ca. no valor, à época, de Cz$ 267.440,00, e outra com 261ha.36a., no valor, em 15-10-87, de Cz$ 3.136.320,00, tendo, no ato, os autores declarado o recebimento do pagamento, pelo qual deram ampla e geral quitação. Ocorre que, à época em que o “negócio” foi efetivado, o comprador e requerido E. não tinha a mínima condição financeira de realizar o pagamento noticiado na escritura pública. E. era um modesto mecânico, como tantos que aqui em Rosário existem, e que lutam apenas para dar continuidade ao seu “ganha-pão”, tirando dali os meios para a sua sobrevivência e de seus familiares. Vejamos o que nos dizem as provas trazidas para os autos: V. S., dono da maior oficina de R. S., e testemunha SENTENÇAS ouvida de ofício, diz, à fl. 285 e v., entre outras coisas, que “a oficina do réu E. era de média para baixo. Que de 1980 a 1989 teve um bom faturamento em sua oficina. Que acha, levando em conta os preços de hoje, que não teria condições de comprar uma fração de terra, aproximadamente com 300 hectares, apenas com os lucros auferidos da oficina” (grifo deste julgador). R. D. A., testemunha arrolada pelos próprios requeridos, diz, à fl. 287, “que a oficina do réu se localizava na Rua B. R. B. Que era uma oficina pequena” (grifei). Os ofícios remetidos pelas instituições bancárias de R. S. demonstram claramente, também, que o requerido E. não tinha movimentação financeira capaz de permitir concretizar uma compra de mais de 3 quadras de campo, em valores, na época, que ultrapassavam mais de três milhões de cruzados. Apenas para se ter uma idéia, o requerido E. tinha, computando-se todos os bancos da cidade, aplicações no valor total de 773,95 (setecentos e setenta e três cruzados novos e noventa e cinco centavos), na forma de saldo em poupança livre, na C. E. E. (fl. 49). Ademais, o ofício remetido pela Delegacia da Receita Federal (fl. 55) informa que o requerido E. estava isento da apresentação da declaração de rendimentos anuais, para fins de imposto de renda. Ora, quem está isento de declarar imposto de renda não pode, salvo se ganhar na loteria uma soma elevada, adquirir mais de 3 quadras de campo, tendo como único meio de aferição de rendimentos uma oficina me- 67 cânica de fundo de quintal. Não existem milagres: ou o sujeito dispõe de uma sólida estrutura financeira que lhe possibilite a aquisição de imóveis da envergadura do que consta nos autos, ou então, simplesmente, deixa de adquirir o que deseja, protelando para mais adiante a realização de seu sonho, em negócios de vulto não existe meio-termo: ou a pessoa tem condições e compra, ou não tem condições e não adquire! Os requeridos E., I. M. e M., na contestação (fls. 64/75), respondem que diversos compromissos financeiros foram assumidos, a fim de que pudessem realizar as transações referentes às frações de terras e do imóvel urbano, juntando diversos documentos (fls. 76/ 132). Ocorre que a grande maioria das notas promissórias juntadas aos autos diz respeito com empréstimos contraídos após o dia 15-10-87, data em que foi escriturada a venda do campo aos requeridos. Saliente-se, por oportuno, que os autores declaram haver recebido a importância total da transação, em moeda corrente (fl. 19, v.), dando plena quitação. Se isso fosse verdade, os empréstimos buscados junto às instituições financeiras e aos particulares, pelos requeridos, não objetivavam o pagamento do campo e casa, pela razão óbvia de que tudo já havia sido pago, conforme declaração dos próprios autores. Menciona-se, como exemplo da assertiva acima declinada, os documentos das fls. 78, 79 e 82. Outro fato que chamou a atenção 68 deste julgador foi o concernente ao contrato de arrendamento firmado entre o autor M. e o réu E. (fls. 101/103). Note-se que o pagamento inicial do arrendamento só deveria ser efetivado em 15-07-88 (cláusula 4ª), ou seja, 1 ano após a vigência do contrato, quando se sabe no meio rural que os arrendamentos para pastagens, com o preço estipulado em tantos quilos de boi vivo, são pagos adiantado. Tanto isso é verdade que o requerido E., no mesmo dia (grifei), subarrendou metade do campo para o senhor J. A. P. A. S. (fl. 105), com pagamento adiantado (cláusula 3ª). E lá estava o autor M. assinando como testemunha... Esse fato, por si só, demonstra claramente a subserviência dos autores em relação aos requeridos, especialmente I. M., que era a regente de uma orquestra de negócios simulados e escusos. O requerido E., ao contestar, informa que se desfez de quase todos os semoventes para que pudesse honrar o compromisso assumido. Acontece que “quase todos os semoventes” se resumia em pouco mais de 60 reses, muito pouco, convenha-se, para colaborar eficazmente em um negócio envolvendo mais de 3 quadras de sesmaria. Tenho que, sem qualquer resquício de dubiedade, que preço não houve na chamada “compra e venda”, e só a ausência de preço já bastaria para decretar-se a nulidade do negócio jurídico realizado entre os autores e o requerido E. P. Ademais, é cediço que a simulação, de uma forma geral, somen- SENTENÇAS te poderá ser demonstrada por meio de indícios e presunções, em razão de ser quase impossível a demonstração direta da emissão enganosa da vontade, conforme asseverado em ementa contida na “RJTJRGS” nº 122, p. 386. Há, nos autos, à saciedade, hercúleos indícios e presunções de que o preço não foi pago, configurando a simulação prevista no art. 102, II, do CC, em relação à compra-e-venda da fl. 19 e v. Vejamos, em síntese apertada, alguns: 1º – O envolvimento dos autores com I. M., esposa de E., comprador da área rural; 2º – A diminuta capacidade financeira de E.; 3º – J. R. R., Tabelião que lavrou a escritura, diz, à fl. 284, “que não houve o pagamento, já que as partes declararam que já haviam recebido o valor”, quando se sabe que esse não é o procedimento normal; 4º – Depoimento da testemunha M. I. (fl. 245): “Durante sete meses a requerida I. pressionou os autores para que transferissem o campo para ela. Que a requerida I. ameaçava M. de que se não transferisse o campo, mataria os familiares da mesma, inclusive seu filho e sua mãe”; 5º – Depoimento da testemunha L. A. M. (fl. 257,v.): “Que ouviu comentários acerca do negócio da fazenda. Que I. ou E. não teriam pago dita compra ao autor”; 6º – Depoimento da testemunha E. G. (fls. 258/259): “Que a ré I. M. obrigava M. a dar todo o seu dinheiro e bens para a religião”; 7º – Depoimento da testemunha O. C. (fl. 260): “Que ouviu os réus dizerem que iriam fazer uma simulação. Que a autora não estava disposta a transferir o campo, já que SENTENÇAS era o único bem que lhe restava. Que a autora M. chegou desesperada na volta do Cartório. Que a autora estava amontoada num canto chorando muito. Que se os autores não transferissem o campo, morreriam ou ficariam aleijados, segundo dizia a ré I.”; 8º – A testemunha M. I. afirma, à fl. 246, que “a requerida I. dizia abertamente que os autores não estavam recebendo nenhum dinheiro pela venda dos bens”. Quanto à compra e venda do imóvel urbano: Afirmam, os autores, que a requerida I. M. os coagiu a escriturarem, de forma simulada, uma casa de alvenaria, para sua filha M. M., casada à época com J. F. M., ambos co-réus na presente ação. A escritura pública foi celebrada em 02-09-88, e registrada no dia 05 do mesmo mês e ano. Já J. M., ao contestar, nega veementemente que os autores tenham sofrido qualquer tipo de coação, tendo eles realizado o negócio por livre e espontânea vontade, não havendo, por suposto, a incidência de qualquer forma de pressão. Também aqui, para desate da questão, deve haver apenas uma indagação: o preço constante na escritura pública da fl. 25 e v. foi pago? Tudo indica que não. É certo, inicialmente, que os requeridos M. e J. venderam, em 27-05-88, com registro em 21 de junho do mesmo ano, o imóvel de sua propriedade, descrito à fl. 162. Não é menos certo, porém, que, nesse período, o requerido J. estava com inúmeros títulos protestados no Registro de Protestos Cambiais de Rosário do Sul, como faz prova 69 o documento da fl. 207, o que demonstra a improbabilidade de que pudesse alcançar o numerário aos autores, noticiado na escritura em Cz$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados). Atente-se para o fato de que os requeridos M. e J. venderam o imóvel anterior por Cz$ 900.000,00, ou seja, deveriam providenciar, ainda, Cz$ 1.600.000,00 para integralização do valor supostamente pactuado. Os autos, segundo a prova coligida, não mostram qualquer possibilidade desse numerário ter aflorado entre o mês de maio de 1988, data em que venderam a casa para o senhor L. M., e o mês de setembro do mesmo ano, quando ocorreu a negociação com os autores. Pelo contrário. A prova documental e testemunhal carreada mostra a incapacidade material de o casal M. e J. adquirir o imóvel urbano antes declinado. Os documentos das fls. 192, 193 e 205 informam que o casal não possuía qualquer tipo de aplicação financeira ou depósito em conta-corrente, nos meses de agosto e setembro de 1988. Detinham apenas uma irrisória aplicação financeira em caderneta de poupança, nesses meses, na C. E. F., conforme comprovante anexado (fl. 194), que, inclusive, não apresentou saque. Também no Banco M. (fl. 208) não possuía o casal movimentação financeira, tendo a requerida M., no B. (fl. 222), efetuado saques de numerário depositado em conta-corrente. Na C. (fl. 224) não houve nenhum tipo de movimento. Ademais, tanto M. como J. estavam 70 isentos de declaração de rendimentos, consoante informa a Delegacia da Receita Federal, à fl. 55, trazendo à calva a impossibilidade, até demonstração em contrário, de o casal adquirir o imóvel em tela, que custou o equivalente à duas quadras de campo, se compararmos com o preço, em tese, obtido pelos autores com a venda do campo. Outro fato que chama atenção, sobremaneira, são os depoimentos pessoais contraditórios de M. e J., numa inequívoca demonstração de que a simulação se fez presente também quando da feitura da escritura pública de compra e venda do imóvel urbano. Diz M., às folhas, que “se lembra não ter visto o pagamento da referida casa no Cartório”. Já o requerido J., à fl. 242 e v., assevera que “em 1998, o depoente vendeu a referida casa para adquirir a casa que pertencia aos autores. Que pagou dois mil e quinhentos cruzados novos. Que tal dinheiro foi pago no Cartório”. (grifo deste julgador) É por demais sabido que esses detalhes não são esquecidos pelas pessoas pertencentes à camada social menos favorecida, no momento em que compram um imóvel de valor elevado, principalmente se esse bem for o único dessas pessoas, como no caso em foco. Elas podem esquecer-se de tudo, menos o dia, o local, e como o pagamento foi feito... A prova testemunhal também é farta no sentido de que houve simulação no negócio da casa. Diz, por exemplo, M. I., à fl. 245, v., que “a requerida I. M. também tomou a casa localizada ao lado de sua residência, que pertencia SENTENÇAS aos autores”. Que “o ex-genro da requerida I. M., também réu nesta ação, atravessava dificuldades financeiras em sua firma. Que possuía vários títulos protestados à época do fato. Que o requerido J. teve que vender sua casa localizada na Rua B. do R. B. para pagar dívidas. Que acha que o requerido J. também era sustentado pela autora. Que a requerida I. M. dizia abertamente que os autores não estavam recebendo nenhum dinheiro pela venda dos bens” (grifo meu). D. C. M. (fl. 258 e v.) diz que “o réu J. tinha uma correaria. Que J. era o único que trabalhava na correaria”. Ora, uma correaria, tendo como funcionário apenas o proprietário, não possibilita, com o lucro dela auferido, que se adquira imóveis de vulto, mesmo que, para tanto, haja o aporte de outros recursos, no caso em exame pequenos, diga-se de passagem. Outras contradições, por importantes, devem ser trazidas à tona, em relação aos requeridos M. e J. Na peça contestacional, J. afirma, à fl. 158, item 17, que suas parcas economias se encontravam aplicadas em moeda estrangeira. Já em seu depoimento pessoal (fl. 242), afirma, categoricamente, que nunca comprou dólar. M. assevera, à fl. 240, v., que “seu marido, no período em que esteve casado com o mesmo, sempre faz as devidas declarações de imposto de renda”. O documento da fl. 55 desmente tal afirmação, sem deixar qualquer resquício de dúvida. Outra contradição gritante: na peça de contestação, J. aduz que se valeu SENTENÇAS de amigos para complementar as obrigações assumidas em conseqüência do negócio jurídico realizado com os autores (fl. 158, item 17). Em seu depoimento pessoal afirma exatamente o oposto, ao noticiar que “nunca pediu dinheiro emprestado para ninguém. Que adquiriu a referida casa sem pedir dinheiro emprestado a ninguém” (fl. 242, v.). É muita contradição para um só processo! É certo que ficou sobejamente demonstrado nestes autos que o senhor J. M. é uma pessoa trabalhadora, mas nem por isso está imune à aplicação da lei, que veda o enriquecimento ilícito. Este julgador até acredita que J. tenha entrado de “gaiato” nessa história, como afirmou o autor M., à fl. 234, v. No entanto, também, tudo leva a crer que J. foi pressionado, coagido pela requerida I. M. a concretizar o negócio simulado, eis que também beneficiava a filha daquela, co-ré M., esposa de J., à época. Em que pese o alentado volume de que se constituem estes autos, a discussão posta cinge-se em esclarecer se, realmente, houve efetivo pagamento em relação aos negócios entabulados entre autores e requeridos, cujas escrituras públicas de compra e venda constam às fls. 19 e v. e 25 e v. Após exaustivo exame probatório, tenho que a simulação se fez presente nas negociações referidas, posto não ter havido o anunciado pagamento. Não há, para mim, a menor prova de que tivesse havido pagamento do preço nas referidas escrituras públicas de 71 compra e venda. Nenhum dos requeridos tinha condições de pagar os numerários noticiados nas escrituras. Como E. poderia comprar mais de três quadras de campo, com benfeitorias, apenas com a renda auferida de uma oficina mecânica de pequeno porte? Como poderia M. e J. adquirirem uma casa na cidade de Rosário do Sul, por um preço equivalente a duas quadras de campo, apenas com o produto da venda de outra casa, que perfazia pouco mais de 1/3 do valor supostamente despendido na aquisição do imóvel urbano dos autores, somados aos ganhos de uma correaria? Diante de todas as circunstâncias afloradas nestes autos, entendo haver prova suficiente da simulação encetada, oriunda de coação exercitada, durante anos, pela requerida I. M., mentora intelectual das negociações fantasiosas. É cediço que o preço é elemento essencial à compra-e-venda. Quando preço não há, essa compra-e-venda não se realiza, não havendo, por suposto, concretização do negócio jurídico. Quanto às perdas e danos: Pedem os autores, na exordial, indenização por perdas e danos, em razão dos prejuízos causados aos mesmos pela utilização dos imóveis descritos. Deve o pedido também ser deferido. “Perdas e danos”. São decorrência natural do reconhecimento de ocupação indevida. A eventual ausência de provas da extensão e de seu valor não leva à improcedência do pedido, posto que é possível a determinação via liquidação por artigos. In “RJTJRGS” 72 145/279, Apelação Cível nº 589060615, 3ª Câmara Cível. No caso em tela, os autores devem ser indenizados desde a ocupação indevida, ou seja, a partir da data de elaboração e assinatura das escrituras públicas, eis que, desde essa data, os requeridos E., M. e J. passaram a ocupar, como proprietários indevidos, a área de terras e a casa na cidade, respectivamente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na ação de anulação de Escritura Pública e cancelamento de Registro Imobiliário, por coação e simulação de compra e venda, cumulada com perdas e danos, movida por M. F. P e M. S. P., já qualificados na petição inicial, contra E. O. P., I. M. E. P., M. I. P. M., e J. F. M., todos também qualificados na inicial, com fulcro no art. 147, II, do CC, para: 1 – Decretar a anulabilidade da escritura pública de compra e venda nº (...) – Ordinal, nº (...) – Geral, Livro nº (...), folha nº (...), firmada em 15-10-87, figurando como outorgantes-vendedores M. F. P. e M. S. P., e como outorgado-comprador E. O. P. 2 – Decretar a anulabilidade da escritura pública de compra e venda nº (...) – Ordinal, nº (...) – Geral, Livro nº (...), folha nº (...), firmada em 02-09-88, figurando como outorgantes-vendedores M. F. P. e M. S. P., e como outorgada-compradora M. I. P. M. 3 – Cancelar o registro (...) – Prot. (...), constante no Livro nº (...), fl. (...), matrícula (...), onde figura como transmitentes M. F. P. e M. S. P., e como SENTENÇAS adquirente E. O. P., datado de 16-10-87. 4 – Cancelar o registro (...) – Prot. (...), constante no Livro nº (...), fl. (...), matrícula (...), onde figuram como transmitentes M. F. P. e M. S. P., e como adquirente E. O. P., datado de 16-10-87. 5 – Cancelar o registro (...) – Prot. (...), constante no Livro nº (...), fl. (...), matrícula (...), onde figuram como transmitente M. F. P. e M. S. P., e como adquirente M. I. P. M., datado de 05-07-88. 6 – Condenar os requeridos, com base legal no disposto no art. 159 do CC, à indenização por perdas e danos, devendo a apuração do montante ser determinada via liquidação por artigos. O prazo inicial do período a ser indenizado contar-se-á desde a data da elaboração das escrituras públicas. 7 – Condenar os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, devidamente corrigidos, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, que reputo qualificado, tudo de acordo com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de anulação das escrituras e cancelamento dos registros antes mencionados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rosário do Sul, 31 de janeiro de 1995. Afif Jorge Simões Neto, Juiz de Direito Substituto. Processo nº 883 – Ação de dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada combinada com apuração de haveres. Vara Judicial Autora: M. Z. C. Réus: O. I. C., O. C., O. A. C., A. C. e S. A. F. e I. C. C. Ltda. Juiz prolator: Carlos Francisco Gross Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Dissolução. Apuração de haveres. Vistos, etc. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada c/c apuração de haveres ajuizada por M. Z. C. em face de O. I. C., O. C., O. A. C., A. C. e S. A. C. Historia a autora ser esposa do falecido, O. J. C., o qual era sócio cotista da empresa I. C. Ltda., detendo uma participação de 37,0% das cotas. Com o falecimento de O., as cotas teriam passado à propriedade da autora. Acerca da empresa, noticia a autora que a mesma teria encerrado as suas atividades em dezembro de 1988, sendo que explorava o ramo de moinhos, constituindo-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada criada com prazo indeterminado de funcionamento. Para a gerência da empresa, teriam sido escolhidos os sócio O. J. C. e O. I. C. Com a morte daquele, a em- presa passou a ser administrada por este em conjunto com O. C., independente de alteração social, à revelia dos demais sócios. A empresa, apesar de não mais estar em funcionamento, ainda estaria registrada junto à Junta Comercial, dispondo ainda de bens móveis e imóveis, os quais estariam sob a administração dos referidos gerentes. Quando da paralisação de suas atividades, os bens da empresa teriam permanecido nas instalações da mesma, tendo alguns sido transferidos a terceiros e outros locados a estranhos pelos gerentes, independentemente do assentimento da autora. A requerente não receberia explicações dos sócios e nem participaria de nenhuma das decisões da empresa. A autora teria procurado reiteradamente os demais sócios, a fim de obter satisfações acerca da parte do patrimônio que lhe caberia, sendo que a cota mensal que lhe seria destinada seria uma quantia irrisória. Preocupada com o destino que ia e dando-se à 74 sociedade e em face da falta de satisfações prestadas à autora pelos sócios, que lhe teriam tolhido todos os direitos, a autora teria contratado uma procuradora para tratar de seus interesses, mas também esta não teria obtido êxito em suas funções, apesar de, a partir de tal providência, a autora teria passado a receber determinados valores referentes a aluguéis e do fruto da venda de alguns bens, além de ver depositado alguns valores periodicamente em conta bancária. Afirma que tais valores seriam irrisórios. Todas as tentativas de acordo teriam resultado infrutíferas. Não dispondo de outro meio de vida, a autora postulou a sua saída da sociedade, com a nomeação de J. A. S., a fim de proceder a avaliação do patrimônio da empresa. Feita a avaliação e entregue aos administradores, estes não se interessaram em adquirir a cota da autora, eis que a empresa já não mais estaria em funcionamento. Face a tais circunstâncias, pretende a autora retirar-se da sociedade, com a apuração dos haveres a que tem direito. Embasa sua pretensão no rompido do affectio societatis, na falta de confiança nos demais sócios e na administração dos mesmos, bem como a sonegação de informações por parte destes. Acompanham a inicial os documentos das fls. 10 a 25. Regularmente citados, os réus ofereceram contestação às fls. 36/48. Em contestação, aduzem os requeridos (a) preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a autora não teria legitimidade, na condição de herdeira do ex-sócio O. J. SENTENÇAS C., e a teor do disposto no art. 15 do Decreto nº 3.708 e dos arts. 301, 334 e 335, inc. V, do C. Com., de postular a dissolução parcial da sociedade, nem de pedir contas junto aos demais sócios, de vez que não se revestiria a postulante da condição de sócio. Aduz, mediante a juntada de doutrina e jurisprudência, que a morte do sócio transfere, pela sucessão, apenas a titularidade sobre as ações e cotas, mas não a condição de sócio, sem a qual figuraria a autora como parte ativa ilegítima no feito, eis que a ação de dissolução de sociedade seria privativa do sócio, e não do titular da cota. Para que a autora fosse admitida como sócio, deveria ocorrer expressa previsão ou alteração do contrato social, o que inexistiria, além de haver expressa previsão dos procedimentos a serem adotados em caso de falecimento de um dos sócios na cláusula sétima do contrato social. (b) Requerem ainda a inépcia da inicial, a teor do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC, de vez que a autora não teria comprovado satisfatoriamente a sua propriedade sobre as cotas com os documentos juntados. (c) Ainda como preliminar, os requeridos aduzem a existência de ilegitimidade passiva, eis que não integraria o pólo passivo a sociedade I. C. C. Ltda. Entendem os réus que, em atingindo os efeitos da sentença necessariamente também à sociedade, esta deveria obrigatoriamente integrar o feito na condição de litisconsorte passiva necessária, a teor do disposto no art. 47 do CPC. SENTENÇAS (d) Novamente, sob novo argumento, requerem os requeridos a inépcia da inicial. Entendem que a autora, na condição de simples cotista da sociedade, e não de sócio, a teor do disposto nos arts. 301 e 304 do C. Com., não poderia, em hipótese alguma invocar para fins de embasamento de sua ação o art. 335, inc. V, do C. Com. e nem os argumentos da liberdade contratual e do rompimento do affectio societatis. Sob tais argumentos, postulam a inépcia da inicial. (e) Ainda em contestação, atentam os réus para a cláusula décima do contrato, que preveria solução de qualquer controvérsia entre sócios mediante a nomeação de árbitros. Tendo a autora desrespeitado tal cláusula, valendo-se da via judicial, postulam os réus a extinção do feito sem o julgamento do mérito, forte o disposto no art. 267, inc. VII, do CPC. (f) No mérito da questão, novamente questionam os réus a qualidade de sócia por parte da autora, entendendo-a como simples titular de cotas da empresa, com as implicações daí decorrentes. Em não sendo sócia, não poderia jamais invocar os argumentos do rompimento do affectio societatis para o fim de postular a dissolução da sociedade. Refere, para tanto, a cláusula sétima do contrato social, a qual prevê não se tornarem sócios os herdeiros de sócio falecido, havendo a necessidade de nomear-se algum dos sócios para representar o herdeiro na sociedade. No que tange ao avaliador referido pela autora na inicial, criticam os réus a parcialidade do mesmo, eis 75 que seria cunhado da requerente, razão pela qual sua avaliação não foi aceita. No que pertine aos bens da sociedade, nega terem ocorrido venda ou locação dos mesmos a terceiros por parte dos sócios e atenta para a circunstância de que foi o marido da autora quem administrou a empresa até o seu falecimento, ou seja, quatro anos após o encerramento das atividades da pessoa jurídica. Postula a improcedência da ação e a extinção do feito sem o julgamento do mérito ante a caracterização da inépcia da inicial e da carência de ação. Replicando o feito às fls. 50/59, a autora rebate as alegações lançadas em contestação pelos requeridos e reafirma as teses trazidas pela mesma em sua inicial. Alega que, com a morte do sócio, a sociedade deixou de ser regular, passando a ser irregular, face ao disposto no art. 335, inc. IV, do C. Com., segundo o qual se dissolve a sociedade com a morte de um dos sócios. No que tange à ilegitimidade ativa, rejeita tal tese a autora. Entende que em momento algum os demais sócios se teriam oposto à sua condição de sócia, tendo-a admitido e, inclusive, efetuado o pagamento de alguns valores à mesma na condição de sócia. Ademais, a cláusula sétima do contrato social preveria que “os herdeiros legais do sócio falecido poderão em comum acordo com os demais sócios continuar com os direitos e deveres do extinto, para tanto deverão nomear um dos sócios remanescentes para representá-los em todos os atos praticados pela sociedade”, o que tornaria 76 os herdeiros automaticamente sócios da empresa, consoante o disposto no art. 1.403 do CC brasileiro. Quanto ao representante exigido, este seria o Sr. O. C., que passara a administrar a sociedade sem qualquer alteração do contrato social ou consulta aos demais sócios. Assim, O. C. teria passado a gerenciar a sociedade “no lugar do de cujus, representando tacitamente os herdeiros”, ao, que não se teria oposto a autora. Ademais, os demais sócios não teriam oposto qualquer óbice, admitindo normalmente a autora como sócia, não impondo-lhe maiores restrições nesse sentido. Igualmente, nada oporia o contrato social ao ingresso de herdeiros na sociedade. Assim, a sociedade teria continuado de comum acordo entre os sócios, com a inclusão da autora. Impugna a autora, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva e a que tange à inépcia da inicial, referindo teses já argüidas. No que se refere à cláusula do contrato social que prevê a institucionalização do compromisso arbitral para dirimir eventuais controvérsias entre os sócios, aduz a autora que por reiteradas vezes tentara valer-se de tal recurso, tendo sido nomeados vários árbitros, restando infrutíferas quaisquer tentativas no sentido de chegar-se a um resultado concreto, valendo-se de tal recurso, ante a manifesta falta de vontade dos demais sócios. As alegações trazidas em contestação nesse sentido seriam evasivas e procrastinatórias. Rebate ainda as alegações dos contestantes no que se refere ao avaliador nomeado pelas par- SENTENÇAS tes, à condição de sócia da autora e da natureza dos bens da sociedade e das operações de alienação e locação que os envolveram. Com a réplica, vieram os documentos das fls. 60/77. Sobre os argumentos da réplica e acerca dos documentos juntados às fls. 60/77, manifestaram-se os réus em arrazoado das fls. 79/88, no qual rebatem os fatos e teses lançadas na manifestação das fls. 50/59 da autora. Manifestando-se mais uma vez a autora nos autos (fl. 91), foram juntados os documentos das fls. 92/100, sobre os quais não se manifestaram os réus. Determinado à autora que promovesse a citação da pessoa jurídica (I. C. C. Ltda.) como litisconsorte necessária (fl. 102), ante o seu interesse na dissolução, tendo tal sido providenciado à fl. 104. Regularmente citada na condição de litisconsorte, I. C. C. Ltda. ofereceu contestação às fls. 107/112. Em suma, são alegados os mesmos fatos e argumentos da contestação dos demais réus, com algumas alterações. Assim, novamente é questionada a condição de sócia da autora, a falta de comprovação adequada pela mesma da propriedade sobre as cotas que lhe foram deixadas pelo falecido esposo e o ingresso em juízo quando o contrato social expressamente previa a institucionalização de compromisso arbitral em caso de controvérsias. Postula o litisconsorte passivo saber o destino que teria sido dado a uma série de bens arrolados em contestação, os quais teriam sido alienados à época em que o falecido esposo da SENTENÇAS autora administrava a sociedade, o qual se teria locupletado ilicitamente com tal patrimônio, cujos valores a contestante pretende ver indenizado até as forças da herança. Replicou a contestação da litisconsorte a autora às fls. 115/119. A réplica restringe-se a reiterar argumentos já lançados em outras fases processuais, mormente na réplica à contestação dos demais réus. Em sua parte final, ocupa-se a autora em repudiar as acusações lançadas na contestação e concernentes aos atos do falecido esposo da requerente enquanto atuava na administração da empresa. Juntado o documento da fl. 120, sobre o qual si1enciaram os requeridos. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (fl. 124). Nova tentativa nesse sentido igualmente restou inexitosa (fl. 131), sendo determinado na ocasião voltassem os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Em que pese a variedade de alegações, argumentos e preliminares argüidas por ambas as partes, todo o mérito pode ser reduzido à solução de algumas questões básicas, que por si só elidem as demais, de caráter acessório. De tal sorte, dividiremos a nossa análise por temas, com a apreciação, primeiramente, das preliminares e, em seguida, do mérito. I – Da Preliminar de ilegitimidade ativa – Da condição de sócia da autora e sua legitimidade para postular dissolução parcial de sociedade. Dos efeitos relativos ao affectio societatis: Nenhuma das questões controversas trazidas aos autos nos reputa de tama- 77 nha importância quanto à que reclama seja dirimida a posição da autora em face da sociedade requerida. O argumento de que a autora seria mera detentora de cotas da sociedade, e não de sócia, o que lhe retiraria o affectio societatis em relação aos demais sócios e, conseqüentemente, lhe tolheria a legitimidade de postular judicialmente a dissolução parcial da sociedade é, com certeza, o cerne principal de toda a matéria discutida nos autos, de vez que perpassa ou influi na discussão de todos os demais argumentos que gravitam ao seu redor. Na hipótese dos autos, a autora é esposa do falecido O. J. C., que era sócio (37% das cotas da sociedade) e um dos administradores da empresa. Com o falecimento deste, as cotas do mesmo passaram às mãos de sua esposa, que, sob o argumento de ter sido preterida e prejudicada na sociedade comercial em questão, ora postula a dissolução parcial da mesma com a apuração dos haveres que lhe são devidos, forte a quebra do affectio societatis. Os réus alegam que o fato de terem passado às mãos da autora as cotas de seu falecido marido em virtude da sucessão não lhe transfeririam também a condição de sócio, que entendem indispensável à postulação de dissolução parcial de sociedade e para caracterização da quebra do affectio societatis. No que pertine, à preliminar de ilegitimidade ativa da autora, a mesma não merece prosperar. A autora reveste-se de plena legitimidade processual, en- 78 contrando sua pretensão acolhida pelo ordenamento jurídico. Cumpre salientar que independe a legitimidade ativa da autora da circunstância de a mesma revestir-se, ou não, da condição de sócia da empresa requerida. A solução de tal questão não influiria na pretensão da autora em obter a dissolução parcial da sociedade e obter o pagamento dos haveres a que tem direito em face da cota que dispõe. Na hipótese dos autos, considerados os argumentos trazidos pelos réus, apenas se vislumbram duas soluções possíveis: ou se admite a autora como sócia, e neste caso assistiria direito à mesma pleitear os haveres que lhe são devidos e a dissolução da sociedade, ou então se admite revestir-se a autora da mera condição de quotista, hipótese em que a sociedade já se teria dissolvido automaticamente com a morte do marido da autora, sendo que assistiria a esta pleno direito em ver apurados os haveres que lhe são devidos, como sucesso do sócio extinto. De tal sorte, parece-nos desnecessário tecer longas considerações, enfrentando campos não pacificados pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que qualquer que fosse a conclusão que resultasse de nossa análise – ser ou não ser a autora sócia –, os efeitos práticos decorrentes da solução encontrada seriam positivamente os mesmos, quais sejam a inafastável dissolução parcial da sociedade e o direito de a autora obter o que lhe é devido da sociedade, seja na condição de sócia dissidente de sociedade prestes a dissolver-se parcialmente, seja na condi- SENTENÇAS ção de herdeira de cotas de sociedade já parcialmente dissolvida pela morte de um dos sócios. Com a morte do sócio O. J. C., a sociedade dissolveu-se parcialmente de forma automática, conforme dispõe a lei comercial. Neste caso, o pedido de dissolução parcial da sociedade formulado pela autora restaria prejudicado, mas manter-se-ia hígida a sua pretensão de ver apurados os haveres a que tem direito, agora não mais na condição de sócia, mas de sucessora patrimonial do sócio falecido, ou seja, de credora da sociedade. Sabe-se que as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, como no caso dos autos, podem revestir-se de duas formas, quais sejam a de sociedade de pessoas e de sociedade de capital. Na primeira modalidade, a sociedade se assenta sobre a pessoa dos sócios, aí englobada a sua identidade física e moral, assumindo grande relevância tal aspecto, de forma que se cria uma espécie de “infungibilidade de sócios”, eis que a substituição de um sócio por outra requer expresso consentimento de todos os demais sócios. Em outras palavras, o liame do affectio societatis é bastante rigoroso e relevante, daí advindo várias conseqüências de natureza processual e comercial, entre elas a impenhorabilidade das cotas do sócio. Diante de tal fato, a entrada de outros sócios, em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, como é o caso dos autos, em caso de morte de um dos sócios, a entrada de um novo sócio em seu lugar, SENTENÇAS mesmo que seja sua meeira, é impossível se não houver expresso consentimento de todos os demais sócios ou expressa previsão no estatuto acerca da sucessão societária. Quando o estatuto da empresa prevê a possibilidade, em sua cláusula sétima, de ingressarem na sociedade os herdeiros do sócio falecido, o faz com a intenção de colocar apenas uma faculdade em favor destes, sendo que tal faculdade deve ser exercida de forma expressa para efetivar-se, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Vejamos o teor da cláusula sétima do estatuto social da empresa, que nos parece dilucidar todas as dúvidas, ao regulamentar a sucessão societária (fl. 10, ipsis literis): “7) O falecimento de qualquer sócio, a sociedade não será dissolvida. Os herdeiros legais do sócio falecido poderão em comum acordo com os demais sócios continuar com os direitos e deveres do extinto, para tanto deverão nomear um dos sócios remanescentes para representá-los em todos os atos praticados pela sociedade. Caso não haja acordo entre os sócios remanescentes e os herdeiros, aqueles poderão ficar com a quota do sócio falecido com o pagamento do capital e mais os lucros; esses pagamentos serão feitos em 18 prestações iguais, sob garantia de letras vencíveis de trinta em trinta dias, sem juros, sendo que a primeira terá seu vencimento a 60 (sessenta) dias da data.” Basta uma leitura atenta a esta cláusula – causadora de toda a controvérsia acerca de ser ou não ser a autora sócia da sociedade – para perceber-se 79 que ela reforça sobremaneira a circunstância de ser a empresa requerida I. C. C. Ltda. uma sociedade de pessoas, eis que em nenhum momento possibilita a entrada de novos sócios na empresa em hipótese de falecimento de um dos sócios originários. Em caso de falecimento de um dos herdeiros, a cláusula sétima nos coloca várias possibilidades. Em primeiro lugar, diz que a sociedade não será dissolvida. Ao enunciar assim, a cláusula está a prever que a morte de um dos sócios não importará no fim da empresa, não acarretará a dissolução total da sociedade. Quanto à dissolução parcial, esta ocorre por expressa disposição do art. 335, inc. IV, do C. Com., quando advém a morte de um dos sócios. Após vedar a dissolução total da sociedade, o estatuto estabelece as alternativas para a dissolução parcial da mesma. Em primeiro lugar, contempla a possibilidade de os herdeiros continuarem a exercer os mesmos direitos e deveres do sócio extinto, desde que nomeiem um dos sócios remanescentes para representá-los em todos os atos praticados pela sociedade. Perceba-se que a cláusula não admite o ingresso dos herdeiros como sócios na empresa, apenas permite que eles exerçam os mesmo direitos e deveres do sócio extinto, mesmo assim, apenas mediante a constituição de um procurador, escolhido entre os sócios remanescentes, para que este os represente e pratique os atos em seu lugar. É inquestionável que a cláusula proíbe a entrada dos herdeiros como sócios, apenas permite que exerçam os direi- 80 tos e deveres do sócio falecido. Em outras palavras, o estatuto expressamente proíbe o ingresso dos herdeiros como sócios na empresa em caso de morte de um dos sócios. Como os herdeiros não constituíram o procurador exigido na sociedade, renunciaram a essa faculdade, apesar de não terem perdido os direitos materiais e patrimoniais acerca da quota herdada. Quanto ao mandato tácito, aludido pela autora, no sentido de que o sócio que entrou como administrador da sociedade em lugar do sócio falecido poderia revestir-se da condição desse procurador que é exigido pelo estatuto. Ora, não pode admitir-se que alguém assuma um mandato de forma presumida, sem a menor manifestação de vontade e sem ao menos conhecer a existência do referido encargo, razão pela qual a pretensão da autora é juridicamente impossível nesse sentido. Ademais, ainda que admitida tal hipótese, como o dissemos, tal não importaria em fazer com que a autora assumisse a posição de sócia da empresa, apenas permitiria o exercício efetivo dos direitos do sócio falecido. Não havendo consenso entre os sócios remanescentes a respeito da primeira hipótese, faculta o estatuto a estes que adquiram a cota do sócio falecido, pagando-a parceladamente aos herdeiros, sem, contudo, admiti-los como sócios, como é fácil de se perceber. Perceba-se que a aquisição das cotas pelos sócios remanescentes é estabelecida como mera faculdade que pode vir a ser exercida por parte des- SENTENÇAS tes, não se constituindo em um ônus compulsório, como pretendia a autora em sua inicial. Como nenhuma dessas soluções estabelecidas pelo estatuto surte efeitos práticos em relação ao caso concreto, devemos buscar a solução supletiva da lei. E a lei se pronuncia no sentido de que a morte de um dos sócios opera a dissolução parcial da sociedade comercial (C. Com., art. 335, inc. IV). De tal sorte, com a morte do sócio O. J. C., operou-se a dissolução parcial da sociedade I. C. C. Ltda. Como os herdeiros optaram por não continuar exercendo os direitos e deveres do sócio falecido, com a expressa constituição de um procurador escolhido entre os sócios remanescentes, nem tampouco desejaram estes últimos adquirir junto àqueles as cotas do falecido, como prevê o estatuto, apenas nos resta a solução legislativa no sentido de que a sociedade está parcialmente dissolvida, daí nascendo o direito aos herdeiros do sócio dissidente, qual seja a autora (a quem foram transferidos os 37% das cotas da sociedade com a partilha), de obter a apuração e o pagamento dos haveres que lhe são devidos em face de tal circunstância. A autora reveste-se, assim, da condição de credora da sociedade. Nesse sentido, tem-se manifestado a jurisprudência: “Sociedade comercial. Falecimento de sócio. Impossibilidade de impor à pessoa jurídica nova composição de sócios. Preservação do princípio da affectio societatis. “Ementa da redação: No âmbito do Direito Comercial, as sociedades estão SENTENÇAS lastreadas no princípio do consentimento, o que significa que, para sua subsistência, é necessário que todos os sócios se mantenham em harmonia de vontades. Caso o dissenso prevaleça, o substrato da sociedade estará alcançado e ela não terá continuidade. A esse requisito intrínseco da sociedade a doutrina denomina e significa: a impossibilidade de impor à pessoa jurídica nova composição de sócios que não aquela originariamente pactuada. Tal somente seria possível caso houvesse, desde logo, uma cláusula autorizadora da sucessão societária, que é diversa da sucessão hereditária.” (6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ap. nº 003.900-4/4, Rel. Des. Munhoz Soares, julgada em 2202-96, in “RT” 728/208). De tal sorte, na hipótese dos autos, não foi sido possível aos sucessores do finado sócio impor a sua aceitação como membros legalmente autorizados à recomposição da sociedade. O acordo entre os sócios remanescentes apenas se reportava àquilo que a lei especial já previra (C. Com., art. 335, inc. IV), ao dispor que ocorrendo a morte de qualquer dos sócios a sociedade continuaria com os sócios remanescentes. Falecendo o titular de um bem, seus herdeiros entram imediatamente na posse do mesmo. Na hipótese, entre os bens do falecido O. J. C. subsistia o direito de crédito referente à apuração de haveres, já que era sócio de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. De tal sorte, a autora, herdeira das cotas, é detentora de um 81 direito de crédito em relação à sociedade, tendo pleno direito de ver apurados e pagos os seus haveres referentes às cotas de que é detentora, com o respectivo pagamento destas pela sociedade. II – Da preliminar de ilegitimidade passiva. Quando os réus alegaram que a empresa deveria ser trazida ao processo na condição de litisconsorte necessária, laboravam com a razão. Tendo, a princípio, sido citados apenas os sócios, o erro seria corrigido em despacho da fl. 102, sendo regularizada a relação processual. Nesse sentido, a jurisprudência: “Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Ação de dissolução parcial. Legitimidade passiva ad causam da própria empresa que se pretende dissolver. “Ementa da redação: Em ação de dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, possui legitimidade passiva ad causam a empresa cuja dissolução se postula.” (3ª Câmara Cível do TAMG, Ap. nº 215.707-1, julgada em 22-05-96, Rel. Juiz Wander Marotta, DJ, 08-06-96, in “RT” 737/406). “Legitimidade passiva. Dissolução parcial de sociedade mercantil. Na dissolução parcial de sociedade mercantil são legitimados passivos a sociedade dissolvenda e seus sócios.” (TJRGS, Apelação Cível nº 595024571, 6ª Câmara Cível, Estância Velha, Rel. Sérgio Gischkow Pereira, julgada em 16-0595, in “RJTJRGS” 173/224). Entretanto, não restava configurada a hipótese de ilegitimidade passiva, 82 eis que os sócios citados como réus não eram parte passiva ilegítima no feito, mas, pelo contrário, ainda agora integram a relação processual. O fato de ser necessária a citação de litisconsorte necessário, não arrolado na inicial, não importa em ilegitimidade passiva de parte, como pretendem os réus, de forma que resta prejudicada tal preliminar. III – Da cláusula de compromisso arbitral. Igualmente se insurgem os réus com a conduta da autora em buscar os seus direitos na via judicial quando o contrato social, em sua cláusula décima, previa a solução de quaisquer pendências entre sócios mediante o julgamento por árbitros. Tal argumento não tem melhor sorte que os anteriores, de forma que não pode prosperar. Em primeiro lugar, tal cláusula vinculava apenas os sócios da empresa. Não sendo a autora sócia da empresa – como os próprios réus afirmavam –, não precisa ela observar o disposto no contrato constitutivo da sociedade. De outra banda, a autora, por reiteradas vezes, tentou adotar o procedimento arbitral, sem ter obtido, entretanto, o êxito que esperava. Aliás, o ambiente hostil que se criou entre os sócios-réus, e a autora impossibilitava saídas conciliatórias para o problema. Nesse sentido, também se pronuncia a jurisprudência: “Sociedade. Retirada de sócio. Não é condição de procedibilidade, para a chamada dissolução parcial, o prévio esgotamento das providências e prazos contratuais que regulam a retirada do sócio dissidente. Caso em que o dissenso prece- SENTENÇAS deu em muito o aforamento da ação, revelando a impossibilidade da composição prevista no pagamento.” (TJRGS, Apelação Cível nº 588008680, 5ª Câmara Cível, Porto Alegre, Rel. Sergio Pilla da Silva, julgada em 29-03-88, in “RJTJRGS” 133/294) Assim sendo, o fato de ter ingressado na esfera judicial não importa em qualquer depreciação ao direito da autora. De tal sorte, não há qualquer possibilidade de cogitação acerca da extinção do feito sem o julgamento do mérito, como postulam os réus, ficando afastada tal preliminar. IV – Das questões acessórias suscitadas. Outras questões de menor importância foram igualmente suscitadas pelas partes. A primeira delas, suscitada pelos réus, foi a de que a documentação juntada pela autora seria insuficiente para a comprovação por parte desta do direito de propriedade sobre as cotas do sócio falecido, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito ante o disposto no art. 283 do CPC. Tal preliminar não pode prosperar. A documentação juntada com a inicial e posteriormente complementada pela juntada sucessiva de novos documentos traz um substrato probatório idôneo e bastante subsistente, não merecendo questionamentos sem prova consistente em contrário que elida a sua idoneidade. Acrescendo-se a tal circunstância a vigência do princípio da persuasão racional do Juiz, tem-se como comprovada a propriedade da autora sobre as cotas e prejudicada a preliminar. SENTENÇAS Outro argumento que foi levantado se refere às operações ilícitas com os bens da sociedade, tanto por parte dos sócios remanescentes como por parte do sócio falecido. Houve uma ácida discussão com a troca recíproca de acusações a respeito por ambas as partes. Igualmente, foi questionada a administração e a sonegação de informações tanto pelos sócios remanescentes como pelo sócio falecido. Entendemos que tal circunstância não merece ser questionada nestes autos, eis que lhe refoge ao objeto. Além de ser incabível tal verificação no bojo de uma ação como a que é colocada sob julgamento, a prova produzida é bastante pobre, sendo a questão melhor discutida em procedimento autônomo, como uma ação de prestação de contas, onde haveria maior dilação probatória, razão pela qual nos abstraímos de entrar na análise do mérito de tal questão. V – Do direito da autora à apuração dos haveres que lhe são devidos. Delimitada toda a questão, e considerados principalmente os argumentos por nós lançados no item I desta fundamentação, a cujos comentários nos reportamos, assiste integral direito à autora de ver apurados e posteriormente pagos os haveres que lhe são devidos pela sociedade em face de sua condição de herdeira de 37% das cotas. Tal apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença. Para a apuração deverá ser feito um balanço geral do patrimônio da empresa, a fim de apurar a cota da autora. Assim a 83 jurisprudência: “Pagamento de haveres. Pelos mesmos motivos, há que ser feito, à vista de balanço geral, como se dissolução total se tratasse, para apuração do justo e real valor da quota e demais créditos do retirante.” (TJRGS, Apelação Cível nº 588008680, 5ª Câmara Cível, Porto Alegre, Rel. Sergio Pilla da Silva, julgada em 29-03-88, in “RJTJRGS” 133/294) Sobre o valor dos haveres apurados incidirão juros legais e correção monetária retroativa à data em que passaram a ser devidos, acrescidos de juros moratórios desde a citação, sendo o valor pago em parcela única. Assim trata a questão a jurisprudência: “Sociedade comercial. Parcial dissolução por morte de associado. Apuração dos haveres do sócio falecido. Previsão contratual. Não-cumprimento, pela sociedade e demais sócios remanescentes, do disposto no contrato social. Ação de dissolução parcial da sociedade e apuração dos haveres do sócio falecido, interposta por seu espólio. Forma de pagamento dos valores apurados. Anulação parcial do processo. Juros moratórios. Termo inicial de sua contagem. “Hipótese em que, embora previsão contratual no sentido de que os haveres do sócio falecido, apurados no último balanço a que antecedera sua morte, seriam pagos em determinado número de parcelas, o respectivo valor será satisfeito em parcela única. E assim o é porque a previsão contratual será observada na hipótese de a apuração e pagamento serem feitos estritamente na forma do pacto societário. 84 Não o sendo, por culpa da sociedade e de seus sócios remanescentes, obrigando o espólio do sócio falecido a buscar solução na Justiça, com veredicto favorável a sua pretensão, o pagamento será em parcela única, até pelo tempo decorrido, muito superior ao que está previsto no contrato social para satisfação do valor apurado. “Mesmo anulado parcialmente o processo, os juros moratórios serão contados a partir da primeira citação da empresa-ré, eis que válida e eficaz. Validade e eficácia não-afetadas pela circunstância de o processo ter sido posteriormente anulado em parte, a pedido dos sócios remanescentes, que se habilitaram no processo como litisconsortes, pelo fato de ter o Juiz, equivocadamente, determinado nova citação da empresa, que, inclusive, já apresentara contestação. Ação julgada procedente, em parte, em instância inicial. Provimento do apelo do espólio do autor e improvimento do apelo dos litisconsortes.” (TJRGS, Apelação Cível nº 594163503, 6ª Câmara Cível, Novo Hamburgo, Rel. Osvaldo Stefanello, julgada em 07-03-95, in “RJTJRGS” 172/ 334) “Sociedade de responsabilidade limitada. Afastamento de sócio. Apuração de haveres. Execução de sentença. Art. 668 do CPC de 1939. “Comprovadas graves divergências entre os sócios, o pedido judicial de afastamento do sócio mediante apuração de haveres independe do cumprimento da cláusula contratual que determina a notificação prévia pelo prazo de noventa dias.” (TJRGS, Apelação SENTENÇAS Cível nº 593136088, 5ª Câmara Cível, Cachoeira do Sul, Relª Maria Isabel de Azevedo Souza, julgada em 06-04-95, in “RJTJRGS” 172/233) “Sociedade comercial. Dissolução. Perícia contábil. Avaliação. Necessidade. Ao sócio reserva-se a garantia constitucional de se associar, permanecer e de se retirar. Nesta última hipótese, leva consigo seus haveres, cuja apuração faz indispensável a perícia contábil com respectiva avaliação. Agravo improvido. Unânime.” (TJRGS, Agravo de Instrumento nº 596024661, 5ª Câmara Cível, Novo Hamburgo, Rel. Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister, julgado em 03-04-96, in “RJTJRGS” 177/247) Ante todo o exposto, merece plena procedência a pretensão da autora no tocante a ver parcialmente dissolvida a sociedade e de ver declarado o seu direito à apuração e pagamento pela sociedade dos haveres que lhe são devidos. Ressalte-se que o fato de a sociedade comercial já estar dissolvida em face da morte do sócio, não altera a pretensão da autora, no sentido de ver judicialmente declarada tal dissolução, eis que se tratava de matéria da qual pendia conflito entre os sócios, na esfera da hipótese fática. Daí a legitimidade de sua pretensão de pacificar tal conflito pelas vias judiciais. Ante o exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva de parte, bem como a de inépcia da inicial, julgando integralmente procedente a presente pretensão para fim de declarar parcialmente dissolvida a sociedade e condenar a mesma a pagar à autora os valores que lhe são devidos SENTENÇAS em face de sua titularidade de 37% das cotas da mesma. A apuração do valor será feita em fase de liquidação de sentença, sendo que sobre o mesmo incidirão juros e correção monetária desde a data em que os valores são devidos, com a incidência cumulativa de juros moratórios desde a citação dos réus, devendo o valor apurado ser pago em uma única parcela. Condeno os réus 85 às custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, considerada a complexidade da causa e o desempenho profissional exigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, 30 de junho de 1997. Carlos Francisco Gross, Juiz de Direito Substituto. Processo nº 1796 – Sumaríssimo. 2ª Vara Cível Autor: M. D. L. Réu: L. G. S. F. Assistente Passivo: R. W. F. Juiz prolator: Ricardo Luiz da Costa Tjader Honorários advocatícios. Cobrança. Arbitramento. Acordo. Procedência. Vistos e examinados estes autos, relato. M. D. L., brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua O. N., em P. A., ingressou com ação sumaríssima contra R. W. F. e L. G. S. F., brasileiros, ele, pecuarista, ela, do lar, residentes e domiciliados na Rua J. C., em P. A. Afirmou o autor ter sido contratado, em contrato não escrito, para defender os réus na ação cautelar inominada que lhes moveram A. W. F. e D. R. F., sendo outorgado instrumento de procuração para este fim. Informou que se tratava de ação que envolvia em seu bojo interesses sobre milhares de cabeças de gado, algumas dezenas de máquinas agrícolas e 2.616 hectares de terra, tendo-se constituído em causa de incomum exigibilidade. Relatou as manifestações que fez em virtude do mandato recebido, as quais foram em número de 32 (item 4.I a 4.XXXII da petição inicial) na referida ação cautelar, que assomou a 4 volumes de 1.005 folhas, tendo sido vitoriosos os réus, conforme decisão das fls. 910/913. Entretanto, apesar disto, não houve acerto entre o autor e os réus quanto aos seus honorários e as indenizações das viagens constantes que se obrigou a proceder à cidade de C. A. Houve, então, a revogação da procuração outorgada, mediante a outorga de procuração a outros profissionais (fl. 962). Relatou, ainda, os processos incidentes que decorreram da medida cautelar antes referida e que totalizaram o número de nove. Requereu, ao final, a condenação dos réus a pagar os valores que forem arbitrados, como pagamento de honorários devidos. Foram juntados à inicial os documentos das fls. 11/285. O autor, por não conseguir efetivar a citação do réu 88 R., desistiu da ação em relação a ele (fls. 339/341), o que foi deferido pelo juízo. Posteriormente, às fls. 359/360, o réu R. habilitou-se como assistente, com manifestação de aceitação por parte do autor no termo de audiência da fl. 358. A ré L. contestou o feito às fls. 362/ 369, afirmando que efetivamente o autor prestou serviços pelo prazo de sete meses, entre março e outubro de 1987, em litígio que tratavam com A. W. F. na ação de extinção de parceria e no litígio que travaram com o referido réu e M. S. W. F. em ação de divisão e demarcação de imóvel rural. Diz a contestação que “a atuação do autor no primeiro processo e respectivos incidentes encerrou por ocasião do julgamento do agravo de instrumento que deu pela extinção do processo por inacumuláveis os pedidos de extinção de parceria e divisão. Na ação de divisão, os seus serviços encerram na mesma ocasião, porém o processo continuou com novos procuradores e ainda está em andamento”. Acrescentou que pelos serviços realizados o autor foi devidamente pago, conforme acordo verbal de honorários estabelecido com o assistente R., tendo recebido como pagamento o valor correspondente a um automóvel Del Rey 0km, modelo luxo. Para este fim, entre os dias 10 e 20 de abril de 1987, R. pagou ao autor em moeda corrente o valor de Cz$ 200.000,00, valor correspondente ao valor do referido carro, não tendo sido fornecido recibo, face à confiança que existia entre autor e réus. Dias após, foi pago SENTENÇAS o valor de Cz$ 6.000,00, pois o autor disse que desejava comprar o automóvel com transmissão automática, e mais uma quantia de Cz$ 61.800,00, a título de imposto compulsório, que na época era exigido nas transações de veículos novos e que correspondia a 30% do valor do veículo. Entende a contestante que o autor foi muito bem pago, tendo recebido ainda os 25 salários mínimos de referência fixados no acórdão do agravo de instrumento, que representou o marco final da atuação do autor, correspondendo os valores pagos na época da contestação a mais de Cr$ 3.000.000.000,00, revelando a ação intentada a ganância do autor, que alega nada ter recebido, omitindo do juízo os pagamentos recebidos. Acrescentou a contestante que, “em junho deste ano, o autor procurou R. W. F. na tentativa de comporem um processo de execução promovido pelo S. I. J. (do qual o autor é sócio-proprietário) contra R. Para a solução deste litígio, sem implicar reconhecimento da dívida, R. ofereceu em pagamento parte de crédito que detém contra seu irmão A. W. F., crédito este líquido e certo, e de fácil solução, visto que o autor, atualmente, é procurador de A. No entanto, para sua surpresa, anunciou o autor que R. não devia só aquilo. Ainda era devedor de honorários referentes ao trabalho que realizou em execuções que o B. B. S/A moveu contra R. na Comarca de J. C., num montante de Cr$ 886.000,00, valor de 30-06-90; mais honorários referentes a uma ação que M. D. L. F. (de quem o autor era procu- SENTENÇAS rador), também na Comarca de J. C., na importância de Cr$ 152.000,00 (valor de junho de 1990); e, por fim, que ainda devia honorários oriundos das ações movidas por A. (que são objeto desta ação) no valor de Cr$ 1.000.000,00 (mês de maio de 1990). Todos estes valores e referência foram escritos, de próprio punho, pelo autor, conforme documento anexo”. A seguir, a contestante procurou demonstrar que estes pagamentos já haviam sido realizados, inclusive, em montantes superiores aos exigidos. Disse, ainda, que o autor era reembolsado de todas as despesas; conforme recibos que anexa, tendo efetivado também recebimentos em produtos (uma vaca holandesa, um terneiro holandês e quarenta galinhas). Requereu, em virtude dos fatos alegados, que a ação seja julgada totalmente improcedente. Foram juntados à contestação os documentos das fls. 370/391. O autor replicou às fls. 392/431. Após a recusa de alguns nomeados, foi designado perito o Dr. E. L. S., sendo apresentados os quesitos das fls. 440/441 e 442/443. Foi apresentado o laudo das fls. 455/ 413 (existe erro de numeração somente agora observado, a partir da sexta folha do laudo), manifestando-se o autor às fls. 415/416 e os réus, às fls. 417/426. Foram colhidos os depoimentos de testemunhas às fls. 511 e 559. Foram apresentados os memoriais das fls. 569/ 584 e 587/599. O juízo determinou a complemen- 89 tação da perícia, para que fossem avaliados os bens objeto do quesito g da perícia, reabrindo a instrução para este efeito [sic (fls. 600v. e 601). Os réus apresentaram quesitos complementares que foram indeferidos, tendo sido interposto agravo de instrumento que não foi acolhido pela instância superior. Apresentou o perito a complementação da perícia às fls. 623/625, bem como pedido de complementação de seus honorários. As partes apresentaram as manifestações das fls. 629 e 633/636 referentemente à complementação do laudo, as quais foi dado o caráter de memoriais. Determinada a complementação dos honorários periciais (fl. 637), agravou o autor, sendo reformada a decisão, sendo-lhe concedido benefício da justiça gratuita referentemente a esta despesa processual. Foi determinado o apensamento de três processos referentes aos honorários pleiteados na presente ação (fl. 641), o que foi atendido. A ré voltou a se manifestar às fls. 643/644. Foi determinada a juntada de algumas cópias de documentos, o que foi cumprido pelos réus às fls. 657/696, manifestando-se o autor a respeito destes documentos às fls. 699/702. Relatado, passo a decidir. I – Nulidade da perícia. Inicialmente, consigno que não merecem ser acolhidas as impugnações feitas pelos réus sobre ter atuado como assistente técnico do autor um economista, em vez de um advogado, tendo em vista as circunstâncias de não ter havido 90 impugnação no momento oportuno, de se tratar apenas de assistente técnico, naturalmente parcial e nomeado para zelar pelos interesses de quem o constituiu, que é o único que pode, em tese, ter tido prejuízos com sua indicação, e também pela circunstância de ter sido firmado laudo conjunto entre os profissionais que atuaram na perícia, dois deles advogados militantes. Também a questão de terem sido realizadas avaliações de bovino, bufalinos e áreas de terras por advogado e economista não anula a perícia, pois estas avaliações integravam uma perícia maior, que era a de fixação de honorários, que deveria ser efetivada por um perito advogado, como o foi. Além disto, era necessário ser demonstrado que foram praticados erros nestas avaliações, o que não foi feito pelos contestantes na petição das fls. 633/ 636, não sendo de ser anulada apenas pela especialidade do perito e assistentes, se apesar de imprópria não existe erro denunciado nas avaliações, que integravam uma perícia maior para fixação de honorários. Desta maneira, não resultaram destas circunstâncias prejuízo para os réus, e sem prejuízo não se anulam atos processuais, segundo nossa sistemática processual. II – Premissas necessárias ao arbitramento. Não há discordância entre as partes no sentido de o autor ter atuado como procurador da ré e do assistente em uma ação cautelar inominada (Processo nº 10.032.093/87) e respectivos incidentes contra eles movida por A. W. F. e D. R. F. no perí- SENTENÇAS odo de 03-04-87 (data da procuração e da juntada da contestação aos autos) a 30-11-87 (data que foi recebida no Fórum a última petição firmada pelo advogado-autor, em prol dos réus), período após o qual resolveram estes constituir novo procurador (procuração da fl. 962, de 08-12-87), revogando desta maneira o mandato outorgado ao autor. No exercício desta atividade, a partir da contestação o autor apresentou em juízo na ação cautelar um grande número de manifestações (na sua contagem, trinta e duas petições). Após o encerramento da atividade profissional do autor, o processo prosseguiu até 0504-89, quando foi ele baixado. Atuou o autor, além disto, na ação especial de divisão e demarcação (Processo nº 10.095.156/87), onde contestou o feito (fls. 43/61), impugnou o valor da causa (cópias às fls. 191 a 193 destes autos de arbitramento) e ingressou com um agravo de instrumento, que decidiu pela inacumulabilidade dos pedidos constantes na ação de extinção de parceria, que foi, em conseqüência, extinta e cessada “a eficácia de liminar concedida em cautelar preparatória ao pedido de extinção da parceria rural”. Neste processo, o autor atuou no período de 28-04-87 a 14-09-87, quando apresentou o autor a última petição (fls. 176/178) nos autos como procurador dos réus. Este processo prosseguiu até junho de 1991, quando foi nele praticado o último ato processual – seu arquivamento – à fl. 221v. Existiu, ainda, entre os réus uma ação ordinária de dissolução de socie- SENTENÇAS dade de fato (Processo nº 11.110/88), processo no qual, segundo a certidão da fl. 657, o autor não atuou como advogado dos réus. É até natural que isto não tenha acontecido, pois a certidão informa que esta ação se iniciou em 07-03-88, data pela qual o autor não mais representava os réus, visto que deixou de fazê-lo em dezembro de 1987, época em que os réus constituíram outro procurador, revogando a procuração outorgada ao autor. Desta maneira, em resumo, a ação profissional do autor ocorreu nos Processos nº s 10.032.093/87 (cautelar inominada) e 10.095.156/87 (ação especial de divisão e demarcação), no período de abril de 1987 a novembro de 1987. Referente a estes períodos de tempo e a estes processos (e seus incidentes) é que deve ser analisada e decidida a questão posta de fixação de honorários advocatícios devidos pela ré e assistente ao autor. Certo é que, se o autor atuou nestes processos, fez ele jus ao recebimento do pagamento do trabalho realizado nestes feitos, sempre se lembrando que a atividade do advogado é uma atividade-meio, e não uma atividadefim, não estando obrigatoriamente vinculada ao resultado do processo, mas este pode e deve ser analisado especialmente no sentido de ser verificada a efetiva vantagem advinda para o cliente do trabalho realizado por seu advogado. O advogado faz jus ao recebimento de honorários qualquer que seja o resultado de sua atuação profissional, mas se houver vantagem ao seu 91 cliente, isto pode-se constituir em favor para os honorários serem calculados em montante superior ao que seria estabelecido se o resultado fosse desfavorável. Partindo destas premissas, trabalho realizado pelo autor em prol dos contestantes nos dois feitos indicados e o direito aí advindo de recebimento dos honorários correspondentes ao trabalho realizado, passo a examinar a questão específica do arbitramento de honorários postulada pelo autor. III – Honorários advocatícios. Existência de acordo entre as partes quanto ao seu montante. Deve-se examinar em primeiro lugar se os autos demonstram ter havido acordo escrito ou verbal entre autor e contestantes quanto ao valor dos honorários que receberia pela atuação nos feitos para os quais foi contratado, quer de forma prévia, quer posteriormente à realização dos referidos serviços. A respeito, afirma o autor não ter havido “acerto entre as partes a respeito do pagamento dos honorários profissionais do autor e também das indenizações das viagens constantes, a que se obrigou a proceder na cidade de C. A.”. A ré tanto entende que houve pacto a respeito dos honorários que chega a dizer em sua contestação que “o autor foi integralmente pago, logo no início de sua atuação na demanda, conforme acordo verbal de honorários estabelecido com R. W. F.”. Assim, existe efetiva polêmica entre as partes quanto à existência de acordo quanto ao valor dos honorári- 92 os, tendo que se analisar a prova produzida para verificar-se com quem está a razão. Examinando-se a prova produzida nos autos, verifica-se que não indicam elas com clareza sobre ter existido, ou não, pacto entre as partes estabelecendo o valor dos honorários que seriam devidos ao advogado-autor pela ação nestes feitos. Especialmente sobre o valor destes honorários, a prova é totalmente inexistente, mostrando-se necessário que seja fixado pelo juízo qual o valor de honorários que se mostra adequado à espécie sub judice. Observo que entendo que cabia aos contestantes a prova de que existiu acordo entre as partes sobre o valor dos honorários, pois se tratou de fato certo por eles alegados em sua contestação, não se podendo olvidar que o contrário, a prova de inexistência de acordo, caracteriza-se como prova impossível, cuja produção não se podia exigir do autor. Assim sendo, trabalharei na linha de fixar qual o valor de honorários que se demonstra adequado à espécie, para depois verificar se existe prova da efetivação de algum pagamento de honorários (ou de despesas) dos contestantes ao autor e se este eventual valor é superior, inferior ou igual ao valor de honorários que vier a ser fixado. IV – Honorários advocatícios. Arbitramento do seu valor. A perícia na resposta ao quesito “A” formulado pelo autor, sobre o valor dos bens envolvidos no litígio, informou em laudo conjunto de perito e assistentes técnicos SENTENÇAS ter havido um acréscimo de 250 hectares ao patrimônio imobiliário do casal requerido e mais as máquinas, ferramentas e acessórios que estão descritos às fls. 279 a 283 destes autos e que estão marcados pela letra “R”, bem como os animais existentes na Fazenda S. L., descrevendo as suas características nos itens 3.1 a 3.13 (bovinos) e 2.1 a 2.2 (bufalinos) da perícia. Acrescentou no item 4 os imóveis indicados no item 3 da fl. 268; o azevém, soja, trigo, etc., terminando esta parte da perícia descrevendo a natureza dos bens e dizendo deverem ser eles avaliados, para que sobre estes valores atualizados calculem-se os honorários do autor, cujo valor após a apreciação do juízo ficará para liquidação de sentença. Posteriormente, na resposta ao quesito “G” da mesma perícia, disse o experto que a divisão do patrimônio envolvido no litígio assemelha-se à partilha resultante dos inventários, cujo valor deverá ser calculado sobre a avaliação a ser procedida nos bens relacionados no primeiro quesito e que o justo tributo ao trabalho desenvolvido pelo autor seria a estimação de acordo com a tabela de honorários da OAB. Quando da realização da complementação da perícia, determinada pelo juízo, foi considerado que o montante dos bens em litígio era de R$ 590.827,00 (com exceção de benfeitorias que não foram avaliadas por falta de descrição, memorial e estocagem do produto). Entendo, entretanto, que labutaram em erro o senhor perito e os assisten- SENTENÇAS tes técnicos, em premissa inicial de seu trabalho, que prejudicou suas conclusões. Ocorre que a divisão das máquinas, implementos e acessórios relacionados no documento copiado às fls. 275 e ss. destes autos não foi realizada em nenhum dos dois processos em que o autor atuou como procurador dos réus, não foi aquela partilha realizada, nem na ação cautelar inominada (Processo nº 10.032/093/87) e nem na ação especial de divisão e demarcação (Processo nº 10.095/156/87), não se encontrando nos autos destes feitos nenhum acordo onde veio a ser realizada a referida partilha destes bens entre os irmãos R. e A. Isto aconteceu, isto sim, no processo de dissolução de sociedade de fato (Processo nº 11.110/101/88), no qual não atuou o autor, até porque iniciado este processo em época posterior à revogação da procuração concedida por R. e L. ao autor. Observe-se que a cópia da fl. 266 (que inicia o acordo) refere à ação ordinária de sociedade de fato, e não às ações nas quais trabalhou o autor. Nos autos da ação de divisão e demarcação (Processo nº 10.095/156/87) ocorreu, isto sim, um acordo quanto à partilha de imóveis (fls. 205/207). Deve-se atentar para as datas das petições, que é 25-11-88, data posterior em aproximadamente um ano ao encerramento das atividades profissionais do autor como advogado dos contestantes, motivo pelo qual o acordo não é subscrito pelo autor como procurador dos ora réus, mas, sim, pelo seu procurador de então, o Dr. P. F. S. Façamos um pequeno histórico dos 93 principais atos processuais referentes a estas três demandas para melhor se verificar este ocorrido: a) Fatos anteriores à contratação do autor pelos réus: – 16-02-87. A. e D. W. ingressam com Ação Cautelar Inominada (nº 10.032/093/87) contra R. e L. W. – 17-02-87. É concedida liminar aos autores da ação acima citada, deferindo todas as cautelares por eles requeridas (itens 14, I a III, da inicial), ficando os réus, entre outros aspectos, impedidos de comercializarem produtos e animais da parceria. – 18-03-87. A. e D. ingressam com ação especial de divisão e demarcação contra R. e L. b) Fatos ocorridos durante o período da contratação: – 03-04-87. R. e L. contestam a ação cautelar. – 28-04-87. R. e L. contestam a ação especial de divisão e demarcação. (Omissis) – 22-09-87. Decisão do agravo de instrumento que extinto sem julgamento de mérito o pedido de extinção de parceria e cessação da eficácia da ação cautelar. c) Fatos posteriores ao período de contratação: – 07-03-88. A. e D. ingressam com ação ordinária de dissolução de sociedade de fato e partilha de bens contra R. e L. – 17-11-88. R. e L. contestam a ação de dissolução de sociedade de fato e partilha de bens. – 25-11-88. Acordo realizado na ação especial de divisão e demarcação 94 (na qual o autor M. atuou por certo período), fls. 263 a 265 destes autos e 205/207 da ação onde houve o acordo. – 25-11-88. Acordo realizado na ação ordinária de dissolução de sociedade de fato e partilha de bens (na qual o autor M. não atuou), fls. 266 a 283 destes autos e 608 a 625 da ação onde houve o acordo. Assim sendo, as partilhas realizadas não são conseqüências tão diretas do trabalho do autor, como a perícia apresenta, e ele sustenta. O trabalho do autor resultou na revogação da liminar concedida na ação cautelar e na exclusão do pedido de parceria formulado na ação especial de divisão e demarcação, como decidido no agravo de instrumento. Após isto, houve o ingresso da ação de dissolução de fato e partilha, vindo o acordo a se efetivar aproximadamente um ano após o encerramento das atividades do autor. Evidentemente que a decisão conseguida pelo autor de revogação da liminar, especialmente no aspecto em que vedava aos réus comercializarem produtos e animais da parceria (item 14.II da inicial da ação cautelar), foi relevantíssima, pois a partir daí o equilíbrio de forças entre os irmãos se alterou significativamente, pois A. se encontrava, desde o ingresso da cautelar, em situação de evidente vantagem que deixou de existir a partir do decidido no agravo de instrumento. Com esta vantagem de A. talvez os acordos não tivessem acontecido, ou teriam sido eles em termos muito favoráveis a A. Entretanto, não se pode ao mesmo SENTENÇAS tempo olvidar que os acordos não ocorreram imediatamente após o julgamento do referido agravo de instrumento, mas aproximadamente um ano após, tendo a esta altura A. e D. já ingressado com outra ação judicial contra R. e L. (ação ordinária de dissolução de sociedade de fato e partilha de bens), além do que a atuação de advogado diverso em prol de R. e L. pode ter alterado a possibilidade de ser conseguido o acordo ou os seus limites, pois cada advogado tem naturalmente o seu estilo profissional, uns valorizando mais as soluções negociadas, outros menos, uns sendo mais hábeis, outros menos, uns apostando mais nas conquistas judiciais, outros menos, uns advogados conseguem melhor canal de negociação com a parte contrária do que outros. Assim sendo, não se poderão, por outro lado, além da efetiva valorização do resultado judicial conseguido pelo autor, não se pode esquecer, que, em verdade, os acordos foram firmados com a participação do Dr. P. F. S. como advogado dos réus R. e L., e não pelo ora autor. Assim sendo, não pode ser atribuído ao autor honorários integrais em relação à partilha realizada, visto que esta não se efetivou durante o tempo de sua atividade profissional e também, muito importante, porque o Dr. P. F. S. tem o seu mérito na partilha realizada e direito a uma participação nos honorários que os réus devam pagar a advogados em virtude da partilha realizada. Não se está culpando o autor pela não-participação no acordo, mas ape- SENTENÇAS nas afirmando o que realmente aconteceu, que ele não participou das suas negociações e da sua efetivação, isto em decorrência de ter tido seus poderes revogados pelos réus, sem motivo aparente. Assim, dentro deste contexto, devese procurar avaliar o valor do real serviço realizado pelo autor, que não se encerrou com a partilha, não sendo ela o seu parâmetro adequado de fixação, tendo o trabalho sobre ela apenas um grau de influência, menor do que a participação na partilha propriamente dita. O trabalho do autor foi assim o de conseguir a revogação de uma liminar extremamente prejudicial aos réus e o de conseguir eliminar da ação especial de divisão e demarcação um de seus pedidos, o de extinção de parceria. A tabela de honorários da OAB prevê honorários de 20% sobre o valor da causa em processos cautelares, prevendo um mínimo de 35 OTNs. Entretanto, o autor não levou a ação cautelar ao seu final, visto que quando foi revogada sua procuração tinha sido conseguida a revogação da liminar, sendo que o processo teria seu prosseguimento até a sentença final, apenas que sem a liminar anteriormente concedida. Assim, os honorários respectivos não devem corresponder ao total previsto na tabela de honorários, mas apenas a 60% deste total, analisando-se a relevância da liminar para as relações comerciais dos réus. Assim sendo, quanto à ação cautelar, faz jus o autor a honorários correspondentes a 12% (60% do valor de 20% previsto 95 na tabela) do valor da causa. Relativamente à ação especial de divisão e demarcação, atuou o autor até o momento em que foi excluída da ação o pedido de extinção da parceria, tendo até aquele momento contestado o feito, impugnado o valor da causa e trabalhado nos incidentes ocorridos, inclusive no agravo que fulminou o pedido afinal excluído da ação. Entendo que o pedido de extinção de parceria se enquadra na tabela de honorários no item referente à dissolução e liquidação de sociedades, que prevê honorários correspondentes a 15% sobre as haveres da cliente na sociedade, que é reduzida para 10% se for ela amigável, com valores mínimos fixados, respectivamente, em 60 e 42 OTNs. Não se pode olvidar, entretanto, que se tratou de uma vitória processual, e não no mérito. A decisão do agravo considerou inviável aquele pedido por cumulado com o de divisão e demarcação, mas não julgou o mérito da desejada extinção de parceria, o que inclusive levou os autores do pedido extinto a ingressar, posteriormente, com nova ação judicial, com aquele objetivo, visto que não existia decisão quanto ao mérito daquele pedido. Desta maneira, tratando-se de decisão sem julgamento de mérito, que não impediu o ingresso de ação posterior com o mesmo objeto, entendo que não se pode considerar os critérios previstos para as ações de dissolução e liquidação de sociedade, que pressupõe, ao meu sentir, julgamento de mérito ou finalização do feito por acordo, soluções inexistentes no momento em que 96 o autor encerrou a sua atuação profissional, visto que, naquele momento, o pedido havia sido sem julgamento de mérito. Assim, considero que em relação a esta ação, mostra-se como adequada e suficiente a fixação de honorários estabelecida no agravo de instrumento que determinou a extinção deste referido pedido, e que fixou honorários em prol do advogado dos réus, vencedores neste aspecto, em vinte e cinco salários mínimos de referência. Este valor pelo valor do salário mínimo de referência de setembro de 1987 (Cz$ 2.062,31) correspondia a Cz$ 51.557,75, valor superior ao mínimo de honorários de ações de dissolução e liquidação de sociedades (60 OTNs), visto que correspondia, naquele mês, a 128,35 OTNs. Relativamente ao pedido de divisão e demarcação existente na mesma ação, teria ele seguimento normal, mesmo após o julgamento do agravo de instrumento, que em nada o alterou. Referente a este pedido, a tabela de honorários da OAB prevê um valor de 20% sobre o valor do quinhão que couber ao cliente, com a fixação de um mínimo de 75 ORTNs. Teve o autor, neste feito, em relação a este pedido, uma atuação limitada às suas primeiras atividades, visto que não se havia iniciado ainda a fase de instrução do feito, tendo sido feitas as postulações iniciais das partes (petição inicial, contestação, réplica e manifestação dos requeridos sobre documentos juntados na réplica, nova petição dos requeridos com juntada de documentos e ou- SENTENÇAS tras petições avulsas), e prolatado o despacho saneador da fl. 160. Desta maneira, entendo que sua atuação deve ser considerada como correspondente a 30% do feito, considerando-se a importância que a contestação sempre tem em todos os feitos, mas também a circunstância de que uma ação de divisão e demarcação tem instrução naturalmente demorada. Assim entendendo, relativamente a este pedido – divisão e demarcação –, fixo os honorários em 6% sobre o valor do quinhão que coube aos réus R. e L. na referida ação de divisão e demarcação, o qual se constitui, entretanto, apenas dos bens imóveis, visto que os móveis foram partilhados em ação diversa (ação de dissolução de sociedade de fato e partilha de bens – Processo nº 11.110/101/88). Tendo a complementação da perícia (fls. 623/ 625) encontrado para os imóveis correspondentes ao quinhão dos réus o valor de R$ 400.000,00, o percentual acima indicado corresponderá ao valor de R$ 24.000,00 (valores na data da complementação da perícia). Assim, resumindo, a fixação de honorários ficou estabelecida na seguinte forma: a) 12% do valor da causa da ação cautelar inominada; b) 25 salários mínimos de referência, referente ao pedido de extinção de parceria, constante na ação especial de divisão e demarcação; e c) 6% do valor do quinhão que coube aos requeridos, referente ao pedido de divisão e demarcação, na ação especial de divisão e demarcação (cor- SENTENÇAS respondente na data da complementação do laudo a R$ 24.000,00). V – Honorários advocatícios. Ocorrência de pagamentos. Tendo resolvido a fixação dos honorários cabíveis ao autor pelos trabalhos profissionais em prol dos requeridos, nas ações indicadas na presente ação de arbitramento de honorários, deve ser verificada se existiu a realização de algum pagamento de honorários ao autor correspondente às duas ações (a cautelar inominada e a de divisão e de demarcação). Alegou a ré L., em sua contestação, que foram pagas ao autor os seguintes valores correspondentes aos honorários correspondentes a estas ações: a) o correspondente a um automóvel Del Rey, 0 km, modelo luxo, com entrega de importância de Cz$ 200.000,00 ao autor, em moeda corrente, entre os dias 10 a 20-04-87; b) complemento do preço do carro e imposto compulsório do carro, pagos no dia 27-04-87, no valor de R$ 67.800,00; e c) sucumbência de vinte e cinco salários mínimos de referência fixados no agravo de instrumento. Por sua vez, o autor afirmou a respeito que os indícios probatórios existentes nos autos não são no sentido de ter ocorrido estes pagamentos, mas em sentido contrário, destacando que R. exige recibo e paga com cheques até mesmo importâncias ínfimas. A existência do pagamento de diferença do valor do carro e do imposto compulsório está devidamente prova- 97 da nos autos pelo documento da fl. 371, firmado pelo autor em 27-04-87. Este pagamento é, além disto, confirmado pela citação feita dele pelo autor em réplica que apresentou a uma ação que tramitou na Comarca de J. C. (fl. 378). Por uma ilação lógica, que entendo absolutamente necessária, se alguém recebe uma importância a título de saldo referente a automóvel é porque já recebeu a outra parte do valor, da qual resultou pendente apenas um saldo que foi, então, pago, nesta oportunidade. A própria referência a seguir de pagamento do imposto compulsório de Cz$ 61.800,00 dá também a exata noção de que o valor correspondente ao carro já tinha sido pago. Observe-se que o valor de Cz$ 61.800,00 correspondente exatamente à soma do valor indicado pela ré como o primeiro pagamento, Cz$ 200.000,00, e do pagamento do saldo do automóvel então realizado, Cz$ 6.000,00, o que leva à interpretação de ter sido efetivamente realizado este pagamento anterior de Cz$ 200.000,00 referente ao valor principal do automóvel, do qual em 27-04-87 foi realizado somente o pagamento do saldo. Entretanto, exsurge uma questão absolutamente relevantíssima, que é a de saber se estes pagamentos referemse às ações objeto do presente arbitramento, não se podendo esquecer – e ambas as partes concordam quanto a este ponto – existiam várias ações nas quais o autor atuava à época como procurador dos réus. No mesmo documento da fl. 387, que a ré usa como prova a seu favor, é 98 dito, logo após ser citado o pagamento do valor do saldo do automóvel Del Rey, “recibo sobre o automóvel, objeto do contrato para início dos trabalhos profissionais nos embargos de devedor, nas ações que lhe move o B. B. S/A”. Diz, a este respeito, o autor que esta citação esclarece que o valor do saldo do automóvel Del Rey se referia a honorários profissionais dos embargos do devedor que os ora réus interpuseram contra as ações contra si movidas pelo B. B. S/A. Não é possível, entretanto, acolher este raciocínio exposto pelo autor, tendo em vista que a forma com que está redigido o referido documento da fl. 387 leva à convicção de estar o autor falando de itens distintos, por estarem as citações separadas por ponto e vírgula e por fazer duas afirmações sobre ações que não se parecem referir à mesma ação: “... sobre uma das ações que findaram logo em seguida; recibo sobre o automóvel, objeto do contrato para início dos trabalhos profissionais nos embargos de devedor, nas ações que lhe movia o B. B. S/A. Assim sendo, o item citado anteriormente de saldo referente ao automóvel Del Rey, objeto de contrato entre as partes, também não deve ser considerado relacionado com a referência posterior ao automóvel, objeto de contrato nas referidas ações de embargos de devedor. Observe-se que entre cada uma das referências a automóvel (que uma vez é indicado como automóvel Del Rey e outra apenas como automóvel) existe um trecho inteiro intercalado por pon- SENTENÇAS to e vírgula, que é o que se refere a “... recibos de viagens a serviço, fotocópias, custas, honorários (adiantamento) sobre uma das ações que findaram logo em seguida...” Assim sendo, não se pode afirmar que o documento da fl. 378 afirme peremptoriamente que o saldo referente ao automóvel Del Rey se refira às ações de embargos de devedor referentes a ações do B. B. S/A. Entretanto, se o documento da fl. 378 não dá esta certeza de vinculação do Del Rey com as ações de embargos de devedor contra o Banco do Brasil S. A. é certo também que os réus não comprovaram que ele se refira às ações movidas por A. e D. contra eles, não se podendo esquecer que existiam na época várias ações nas quais o autor atuava como advogado dos réus, podendo o automóvel Del Rey ser pagamento de honorários de qualquer uma delas, até mesmo as citadas ações de embargos de devedor. Desta maneira, entendo que os réus não cumpriram com o seu ônus de prova, referente à origem do pagamento, visto que foram eles que afirmaram a ocorrência do pagamento referente a estas duas ações. Em conclusão, afirmo que não se pode considerar o automóvel Del Rey recebido pelo autor como honorários advocatícios parciais ou totais referentes às presentes ações nas quais estão sendo fixados os honorários do autor. Afasto, em conseqüência, como pagamentos feitos referentes a estas duas ações tanto o valor principal referente ao automóvel Del Rey quanto o complemento da fl. 371. SENTENÇAS Afirmaram os réus, ainda, ter sido pago ao autor o valor da sucumbência fixada no agravo de instrumento. Efetivamente, verifica-se no Processo nº 10.032/093/87 que foi realizado o pagamento da sucumbência estabelecida no agravo de instrumento (cálculo da fl. 993, guia de depósito e DARF da fl. 999). Constou no recibo de depósito estar sendo ele realizado a favor dos Drs. R. V. L. e M. D. A. e no DARF constou ter sido o recolhimento de imposto de renda feito em nome de M. D. A. Desta maneira, entendo que não se pode aceitar a argumentação de que este recebimento se deu apenas em prol do Dr. R. V. L., como sustentou o auto em sua réplica. Mesmo que tivesse saído em nome apenas do Dr. R. não seria possível excluir a consideração do pagamento ter sido feito também ao réu, porque não há nenhuma prova nos autos de que estava acertado com R. e D. que o Dr. R. faria jus a honorários totalmente diversos em relação ao autor, com o que devem ser eles considerados conjuntos. Observese que a procuração outorgada ao Dr. R. (fl. 500 do Processo nº 10.032/093/ 87), posterior à concedida ao Dr. M., fala em ação conjunta dos dois advogados. Além de não haver prova de que os honorários seriam distintos, não há, por outro lado, prova de que o valor tenha sido recebido apenas pelo Dr. R., visto que o depósito se encontra em nome dos dois procuradores e o DARF do desconto do imposto de renda está somente em nome de M., com o que este valor somente pode ser 99 creditado a seu favor, pois somente ele é que pode ter considerado esta guia para descontar do eventual valor que devesse a título de imposto de renda referente ao ano de 1988. Assim sendo, considero provado o recebimento do valor de vinte e cinco salários mínimos de referência – sucumbência do agravo de instrumento – pelo autor, devendo esta importância ser descontada da importância de honorários que está sendo fixada a seu favor na presente ação. VI – Despesas de viagens e hospedagens (diárias). Requereu também o autor o pagamento de despesas de viagens e hospedagens. Afirmou o mesmo na petição inicial “... não houve acerto entre as partes a respeito do pagamento dos honorários profissionais do autor e também das indenizações das viagens constantes que se obrigou a proceder na cidade de C. A.” A ré em sua contestação disse que o autor era reembolsado de todas as despesas que realizava. Assim sendo, num primeiro aspecto, vê-se que pelo trato existente entre autor e réus estava prevista que aquele seria indenizado das despesas que realizasse, o que, aliás, é consentâneo com uma adequada relação advogado e cliente, visto que efetivamente despesas não devem ser consideradas como integradas no valor dos honorários, tendo cada uma destas parcelas finalidades distintas, uma paga o serviço realizado pelo advogado e a outra ressarce ele das despesas tidas neste mister, especialmente as de locomoção a cidade distinta daquela na qual o 100 advogado exerce as suas atividades. Além disto, existe norma específica na Tabela de Honorários de Advogado prevendo a distinção entre honorários, as despesas e as diárias de viagem (Norma Complementar nº XVI). Desta maneira, como norma inicial, faz jus o autor ao ressarcimento das despesas e diárias de viagens que tiver efetivamente realizado para a prestação de serviço ao autor nas duas ações movidas por A. e D. contra os réus. É necessário, entretanto, fazer as observações de que não há nos autos afirmação expressa ou prova de quando e quantas vezes o autor deslocouse de P. A. no cumprimento de advocacia em prol dos réus pelo referido período de aproximadamente oito meses; de que a partir de 30-05-87 as vindas do autor a C. A. devem ter diminuído pela circunstância de passar a atuar no feito em prol dos réus e em conjunto com o autor, advogado residente nesta cidade (Dr. R. V. L.), e, também, a circunstância de existirem nos autos alguns recibos de pagamentos de diárias e despesas, que podem ser destes ou de outros feitos em que o autor atuava. Durante o trabalho foram apresentadas mais de trinta petições pelo autor, sendo muitas delas levadas pelo próprio advogado ao Juiz para serem despachadas. Considerando a circunstância de que muitas petições poderiam ter sido enviadas pelo correio, pelos réus ou por pessoas a mando deles e/ou apresentadas pelo advogado com domicílio em C. A. e que não foram realizadas audiências nestes dois fei- SENTENÇAS tos, entendo razoável fixar em dez o número de viagens do autor a C. A. para atender estes dois processos. Considero como valor adequado ao de cada viagem o valor que as próprias partes estabeleceram no documento da fl. 386: Cz$ 6.000,00. Do total de dez viagens fixadas como adequadas, duas já foram pagas de acordo com o documento da fl. 386, com o que os réus deverão pagar ao autor despesas referentes a oito viagens a C. A., fixado cada uma no montante de Cz$ 6.000,00, cujo valor deve ser reajustado para valor e moeda atual. Isto posto, julgo procedente o pedido, para: I) arbitrar os honorários advocatícios devidos ao autor em: a) 12% do valor da causa da ação cautelar inominada; b) vinte e cinco salários mínimos de referência referente ao pedido de extinção de parceria; e c) 6% do valor do quinhão de imóveis que couberam aos requeridos na ação de divisão e demarcação, correspondente na data de complementação do laudo a R$ 24.000,00; II) arbitrar o montante das despesas de viagem em valor correspondente à atualização do valor de Cz$ 60.000,00 (dez viagens a Cz$ 6.000,00, cada uma, considerando-se o mês de junho de 1987 para a atualização); III) condenar os réus a pagarem ao autor a título de honorários advocatícios as seguintes importâncias: a) 12% do valor da causa da ação cautelar inominada; e b) 6% do valor do quinhão de imóveis que couberam aos requeridos na ação de divisão e demarcação, correspondente na data de SENTENÇAS complementação do laudo a R$ 24.000,00; IV) condenar os réus a pagarem ao autor a título de despesas de viagem valor correspondente à atualização do valor de Cz$ 48.000,00 (oito viagens a Cz$ 6.000,00, cada uma, considerandose o mês de junho de 1987 para a atualização). Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas os honorários do perito e dos assistentes técnicos. Fixo os honorários do perito em cinqüenta salários mínimos, especialmente em virtude das partes não terem impugnado a pretensão manifes- 101 tada pelo perito. Fixo os honorários dos assistentes técnicos em vinte e cinco salários mínimos, para cada um. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios do autor (advogado em causa própria) e do advogado que atuou junto consigo neste feito, que fixo em 20% sobre o valor objeto da condenação, considerando o longo tempo de tramitação do feito, a atuação em comarca diversa da de suas sedes profissionais e a qualidade do trabalho desenvolvido. Registre-se a sentença. Intimem-se. Cruz Alta, 26 de fevereiro de 1997. Ricardo Luiz da Costa Tjader, Juiz de Direito. Processo nº 971401471-9 Autor: I. M. A. F. L. Réus: U. e I. N. S. S. Juiz prolator: Jorge Luiz Ledur Brito Tributo. Contribuição do salárioeducação. Alegação de inconstitucionalidade. Pretensão de compensação tributária com contribuições devidas ao INSS ou à União. Extinção do processo em relação à União. Improcedência quanto ao INSS. SENTENÇA Nº 018/98-2 (5660) Vistos os autos. Pretende(m) a(s) autora(s) o provimento jurisdicional de conhecimento que, reconhecendo a inconstitucionalidade da exação, lhe(s) assegure(m) o direito realizar a compensação tributária do montante pago a título de contribuição denominada de salário-educação, no período de maio de 1989 a março de 1997, com contribuição sociais devidas ao I. N. S. S. ou à União, devidamente atualizado monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Alega(m), em suma, a inconstitucionalidade da exigência da contribuição desde a Constituição Federal de 1967, sob o argumento básico de ferimento ao princípio da legalidade, que contaminou também o período sob a vigência da atual Carta Magna. À inicial, foram acostados documentos de arrecadação da exação questionada ao FNDE e ao I. N. S. S. A União (F. N.) contestou, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido, a decadência e a prescrição. No mérito, sustentou a constitucionalidade da exigência da contribuição e a inviabilidade da compensação tributária pretendida. O I. N. S. S. contestou, alegando também a preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição, sendo que, no mérito, buscou demonstrar a constitucionalidade da exação. Houve réplica. Sendo a matéria exclusivamente de direito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Buscando uma melhor exposição da matéria, passo a fundamentar a decisão sob a forma de tópicos. Evolução legislativa. Em que pese a Constituição de 1946 não tenha previsto a contribuição do salário-educação, 104 já dispunha em seu art. 168, inc. III, que: “as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes;” Somente em 1964, através da Lei nº 4.440, foi criada a contribuição denominada de salário-educação, mantendo a opção para as empresas pela manutenção direta do ensino primário ou a instituição de bolsas de estudo. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 55.551/65. A contribuição, então, era equivalente a 2% do salário mínimo multiplicado pelo número total de seus empregados e arrecadada pelo órgão previdenciário, que deduzia 0,5% como remuneração do serviço, repassando o restante aos Fundo Estadual de Ensino Primário e Fundo Nacional do Ensino Primário, cabendo metade para cada um. Já em novembro de 1965, através da Lei nº 4.863, art. 35, a base de cálculo passou a ser a folha de salários, e a alíquota correspondente a 1,4% na alíquota geral previdenciária de 28%, que abrangia também outras contribuições. A Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 17-10-69, em seu art. 178, previu expressamente dita contribuição do salário-educação, nos seguintes termos: “As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os SENTENÇAS quatorze anos, ou concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer.” A contribuição do salário-educação, assim, continuou sendo exigida com base na legislação recepcionada. Posteriormente, dita contribuição, em 23-10-75, passou a ser regida através do Decreto-Lei nº 1.422, que revogou expressamente a Lei nº 4.440/64 e entrou em vigor a partir de 1º-01-76, mantendo a mesma base de cálculo sobre a folha do salário de contribuição, nos termos do seu art. 1º, e delegando ao Poder Executivo a atribuição de fixação e alteração da alíquota mediante demonstração pelo respectivo Ministério de efetiva variação do custo real unitário do ensino de 1º grau, conforme o § 2º do mesmo artigo. A alíquota foi estabelecida pelo Decreto nº 76.923, de 26-12-75, em 2,5%, mantida pelo Decreto nº 87.043, de 22-03-82. Cumpre, desde já, salientar que a contribuição do salário-educação vem sendo assim exigida, com mesma base de cálculo e alíquota, até os dias de hoje! Dita contribuição era arrecadada pelo então I. N. P. S., que, após reter uma taxa de administração, depositava o montante arrecadado à disposição da União para posterior repasse (art. 2º do Decreto-Lei nº 1.422/ 75). Tal situação foi mantida pelos Decretos nºs 87.043/82, 88.374/83 e 994/ 93, incumbindo posteriormente o IAPAS e atualmente o I. N. S. S. A Constituição Federal de 1988, no § 5º do art. 212, assim dispôs sobre a contribuição: “O ensino fundamental SENTENÇAS público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados.” Através da Emenda Constitucional nº 14 de 12-09-96, da dita norma, foi suprimida a sua parte final, passando a ter a seguinte redação: “O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.” Ou seja, a emenda suprimiu a previsão de possibilidade de dedução dos valores aplicados no ensino fundamental de seus empregados. Em seguida, foi editada a Medida Provisória nº 1.518, de 19-09-96, reeditada por três vezes, mantendo a mesma alíquota e base de cálculo da contribuição do salário-educação, bem como atribuindo o seu recolhimento também ao FNDE, tendo sido convalidados os atos praticados pela Medida Provisória nº 1.565, de 0901-97. Todavia, durante este período, em 24-12-96, foi promulgada a Lei nº 9.424, que, em seu art. 15, assim dispôs: “O salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da CF, e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24-07-91.” A referida Medida Provisória nº 105 1.565, de 09-01-97, continuou sendo reeditada, posteriormente sob nº 1.607, e regulando aspectos da contribuição do salário-educação, inclusive no que diz respeito ao aspecto de o recolhimento ser realizado diretamente ao FNDE ou através do I. N. S .S ., mas sem alterar base de cálculo ou alíquota que, como já mencionado, são as mesmas desde 1º-01-76, como acima demonstrado. Da Legitimidade passiva. Neste aspecto, cumpre inicialmente destacar que não se trata do exame de competência tributária para instituição da contribuição que, nos termos do art. 149 da CF, é da União. Da mesma forma, mostra-se irrelevante para apreciação da legitimidade passiva o fato relativo à destinação da arrecadação tributária, buscando examinar se os recursos foram carreados ao Tesouro Nacional ou Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Importa para caracterizar a legitimidade passiva é o fato de a entidade estar incumbida da arrecadação da exação questionada e, portanto, figurar diretamente na relação jurídica de direito material posta em juízo e sobre a qual deve recair a prestação jurisdicional de conhecimento, no caso concreto. Como já referido, nos termos das Medidas Provisórias nºs 1.518, 1.565 e atualmente 1.607, em suas sucessivas reedições, no art. 4º, resta definido que a exação questionada será recolhida ao I. N. S. S. ou ao FNDE. Portanto, em tese, ambas entidades autárquicas apresentam-se como parte 106 legítima passiva para causa, cabendo verificar, no caso, se a pretensão recai sobre as contribuições recolhidas ao I. N. S. S. ou FNDE, ou, ainda, a ambas. O pedido formulado pela parte-autora e a documentação acostada à petição inicial estão a revelar que a pretensão deduzida também recai sobre contribuições recolhidas ao I. N. S. S. durante longo período, revelando a legitimidade passiva do I. N. S. S. para esta causa. Na mesma linha de raciocínio, a União apresenta-se, no entanto, como parte passiva ilegítima, pois, em que pese durante um determinado período tenha sido o produto da arrecadação depositado em conta à disposição do Tesouro Nacional, nunca figurou na relação jurídica de direito material, ora em exame. Impõe-se, assim, no presente caso, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da União com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito e, por outro lado, afastar a mesma preliminar em relação ao I. N. S. S. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido. A preliminar não pode ser reconhecida na medida em que o pedido formulado pela parte-autora encontra expressa previsão no ordenamento jurídico nacional, e sob este prisma é que deve ser examinada a referida condição da ação. A procedência, ou não, do pedido diz respeito ao mérito, e a legitimidade, como acima explicitado, caracteriza outra condição da ação. Afasto, assim, a preliminar de impossibilidade SENTENÇAS jurídica do pedido trazida pela União. Prescrição. A contribuição do salário-educação é espécie de tributo sujeito ao denominado “lançamento por homologação”. Inocorrendo a homologação expressa, a tácita ocorre com o decurso do prazo de cinco anos do recolhimento, e somente após iniciase a contagem do prazo prescricional de mais cinco anos previsto no art. 168 do CTN. Impõe-se, portanto, o não-acolhimento da preliminar de prescrição no presente caso, pois a pretensão é relativa às contribuições recolhidas no período de maio de 1989 a março de 1997 e não alcançadas pela causa extintiva. Da Alegada Inconstitucionalidade. Examinadas as preliminares, relatada a evolução legislativa pertinente à contribuição do salário-educação e partindo para o exame das teses jurídicas trazidas pela parte-autora e também ressaltadas em outros feitos julgados por este Juízo, tenho que o fulcro do questionamento se encontra na conformidade, ou não, da alteração procedida pelo Decreto-lei nº 1.422, em 2310-75, com a Constituição Federal de 1967 e Emenda Constitucional nº 01 de 1969. Sustenta, a parte-autora, a impossibilidade de regência da matéria pela via do “decreto-lei”. Desde logo, cumpre ressaltar que a contribuição do salário-educação tem característica diversa da contribuição ao PIS, instituída pela Lei Complementar nº 7/70. Pois exatamente esta diferença entre as contribuições que afasta, no caso, a solução dada pelo egrégio Supremo SENTENÇAS Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade das alterações procedidas pelos Decretos-Leis nº s 2.445 e 2.449, de 1988, à sistemática de exigência da contribuição para o PIS instituída pela Lei Complementar nº 7/ 70, sob os argumentos de que a contribuição não se revestia de caráter tributário e a receita arrecadada não era abarcada pela definição de finanças públicas. Em primeiro lugar, porque a previsão constante no art. 178 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1/69, é muito clara no sentido de que a contribuição do salárioeducação surge como uma obrigação alternativa da empresa de concorrer para o ensino primário gratuito, que, nos termos do art. 177, incumbia aos Estados, ao Distrito Federal e à União, esta inclusive devendo prestar assistência financeira aos outros. E, portanto, indubitavelmente, como receita a ser utilizada pelo “Estado” no cumprimento de uma de suas atribuições próprias – educação –, como também são a saúde e a segurança. Assim, dita receita integrando o orçamento e sendo gerida pela União para atender ao serviço público que lhe é atribuição própria não pode escapar do conceito de finanças públicas por mais restrito que se adote. Neste aspecto, ressalto a diferença da contribuição em pauta em relação à contribuição ao PIS, na medida em que esta última foi instituída para atender ao disposto no inc. V do art. 165 da mesma CF, assegurando aos trabalhadores uma forma de participação nos 107 lucros da empresa, sendo por esta razão que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu que a matéria não era abrangida pelo conceito de “finanças públicas”. Conclusão que, no caso, como ressaltado, não pode ser adotada no que tange ao salário-educação. Em segundo lugar, porque até a Emenda Constitucional nº 08, de 1404-77, que deu nova redação ao inc. I do § 2º do art. 21 e introduziu o inc. X do art. 43 da Constituição então vigente, as contribuições possuíam natureza tributária, conforme ressaltado no voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso, no julgamento do RE nº 148.754-RJ, quando foi declarada a inconstitucionalidade da alteração da sistemática do PIS, que transcrevo, verbis: “(...) Reconheço que o Supremo Tribunal Federal, a partir da EC nº 08, de 1977, passou a entender que a contribuição em apreço perdera a natureza tributária, dado que a mencionada Emenda Constitucional nº 8, de 1977, ao reformular o inciso I do § 2º do art. 21 da CF/67, e ao acrescentar novo inciso ao art. 43 – inciso X –, ali inscrevendo as sociais, excluiu ditas contribuições da categoria de tributos (...)” (“RTJ” 150/895) Em conseqüência, em 23-10-75, quando foi expedido o Decreto-Lei nº 1.422, nos termos do art. 55, inc. II, da Constituição então vigente, tratando-se de finanças públicas e também de norma tributária, nada impedia a utilização pelo Presidente da República desta via normativa para proceder à regulamentação da contribuição do salário-educação. 108 Argumenta-se, ainda, que a delegação para a fixação da alíquota da contribuição, prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.422/75, feriu o princípio da legalidade. Não procede também tal alegação. Pois o inc. I do § 2º do art. 21, com a redação vigente antes e depois da Emenda Constitucional nº 8/77, onde residia competência residual da União, expressamente previa a possibilidade da delegação ao Poder Executivo para alteração da alíquota e da base de cálculo, ao fazer observar a faculdade prevista no inc. I do mesmo art. 21, conforme abaixo transcrevo: “Art. 21 – Compete à União instituir imposto sobre: “I – importação de produtos estrangeiros, facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar-lhe as alíquotas ou as bases de cálculo; “(...) “§ 2º– A União poderá instituir: “I – contribuições, nos termos do item I deste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico e o interesse da previdência social ou de categorias profissionais; e...” (grifei). Assim sendo, não há que se falar de inconstitucionalidade da delegação que encontra previsão no próprio diploma constitucional. Ainda no que pertine a este aspecto, cumpre ressaltar como improcedente a alegação de que, por força do disposto no art. 25 do ADCT e decorridos cento e oitenta dias da promulgação na nova Constituição de 1988, estaria revogada a delegação constante no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.422/75 e conseqüen- SENTENÇAS temente inexistiria alíquota para a cobrança da exação. Como acima explicitado, a própria Constituição, então vigente, permitia a delegação procedida pelo Decreto-Lei nº 1.422/75, e, sob a vigência daquela, o Poder Executivo editou o Decreto nº 76.923/75, fixando a alíquota da contribuição em questão. A interpretação, assim, da disposição transitória, por lógico, não pode ser no sentido de atingir o ato já praticado em perfeita conformidade com a Constituição então vigente, de modo a considerar revogado o decreto, mas tão-somente a previsão da delegação, impedindo que, decorrido o prazo já citado, o Poder Executivo venha a utilizar-se novamente da delegação. Ademais, a fixação de alíquota de tributo pelo Poder Executivo, quando previsto na própria Carta Constitucional, não se mostra totalmente incompatível com atual Constituição Federal, que, no § 1º do art. 153, faz a mesma previsão de conferência ao Poder Executivo de fixar alíquotas, quando se tratar, por exemplo, de IPI e outros impostos. Dessa forma, não existindo vício de inconstitucionalidade em relação à exigência da contribuição do salário-educação sob a vigência da anterior Constituição e considerando a previsão na atual Carta, art. 212, § 5º, da mesma exação como fonte adicional de financiamento do ensino fundamental, a conclusão lógica é de que dita contribuição foi recepcionada para continuar sendo exigida na forma já estabelecida. E assim ocorreu, pois a SENTENÇAS contribuição continuou sendo calculada sobre a mesma base de cálculo e com a utilização da mesma alíquota de 2,5%. Tal contribuição social, devidamente recepcionada pela nova ordem constitucional, em que pese tenham sido editadas as Medidas Provisórias nºs 1.518, 1.565 e 1.607 e a promulgação da Lei nº 9.424/96, continuou, em realidade, sempre sendo exigida pela alíquota de 2,5% sobre a folha de salários dos empregados, ou seja, não sendo alvo de qualquer modificação que tenha importado em majoração desta contribuição. Em conseqüência, não se constituindo numa nova contribuição e não ocorrendo qualquer alteração nor mativa que tenha acarretado majoração de tributo, restam prejudicadas todas as demais alegações de 109 desatendimento das denominadas limitações ao poder de tributar, como pretende fazer crer a parte-autora. Isto posto, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extingo o processo sem apreciação do mérito relativamente à União, forte no art. 267, inc. VI, do CPC, e julgo improcedente o pedido formulado pela parte-autora contra o I. N. S. S. Outrossim, condeno a parte-autora ao pagamento das custas complementares e honorários advocatícios aos patronos dos réus, que fixo para cada um em 10% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. Santo Ângelo, 15 de outubro de 1998. Jorge Luiz Ledur Brito, Juiz Federal Substituto. Processo nº 03300329219 – Ação Indenizatória. Autor: D. A. S. Ré: I. C. S. Juíza prolatora: Maria Cláudia Cachapuz Danos morais e materiais. Rompimento de noivado. Intenção de casamento. Reforma de imóvel. Indenização. Procedência parcial. Vistos os autos. Trata-se de ação de indenização proposta por D. A. S. contra I. C. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte demandante que manteve com a demandada uma relação de namoro e romance desde 1989 até meados de 1996. Como havia a intenção de casamento entre os demandados, refere o demandante que investiu na reforma de uma casa doada pelo pai da demandada para o casal. Rompido o noivado, a obra da casa encontrava-se praticamente concluída, computadas despesas de cerca de R$ 50.000,00 ao demandante. Este comprova em juízo, por notas, contudo, um total de despesas de R$ 22.561,00. Refere, ainda, o demandante que, em razão do rompimento, restou uma mágoa bastante significativa ao demandante, permitindo, assim, a consideração quanto a danos morais devi- dos ao demandante. Requer, por isso, o demandante o pagamento de danos emergentes no valor de R$ 34.976,89, bem como de danos morais, a serem arbitrados pelos juízos. É juntada documentação. Devidamente citada, ofereceu a demandada contestação, manifestando que nunca houve a doação da casa, como referido na inicial, ao casal litigantes pelo pai da demandada. De outra parte, nunca houve a pretensão efetiva de casamento entre as partes, tanto assim que não havia qualquer relação entre a obra realizada na casa e o namoro mantido entre os litigantes. Ademais, tendo o demandante ficado desempregado por um período considerável de tempo, não poderia ter empregado valores significativos na reforma da casa. A pretensão do demandante, portanto, constitui-se como efetiva tentativa de enriquecimento ilícito. Impugnada a documentação juntada, refere, ainda, a demandada ser incabível a pretensão de indenização por danos morais, não sendo a demandada responsável pelo rom- 112 pimento do namoro mantido. Ao final, pede a demandada a improcedência da ação, com a condenação do demandante, inclusive, nas penas por litigância de má-fé, observado o disposto no art. 17, incs. II e III, do CPC. Junta também documentação. Inviabilizada a conciliação, restou instruído o processo pela produção de depoimentos pessoais. Oferecidas alegações finais por meio de memoriais, vieram, em seguida, os autos conclusos para sentença. Brevemente relatado o processo, passo a decidir. Não havendo preliminares a serem analisadas, o presente processo implica, necessariamente, o exame da questão de fundo proposta como lide. E, neste sentido, a questão proposta para apreciação, em que pese não discutir de forma direta a doutrina da responsabilidade pré-contratual, apresenta problema atual que desperta a curiosidade do intérprete da lei para a matéria. É que reclama o demandante uma indenização em razão das expectativas criadas pela existência de um noivado entre os litigantes, com planos comuns de construção de uma vida a dois. A solução da lide, por isso, impõe que, preliminarmente, se saiba até que ponto existiu entre as partes uma vinculação suficiente a garantir o direito de indenização. É tal análise requisito indispensável para, posteriormen- SENTENÇAS te, verificar-se a existência dos demais pressupostos do dever de indenizar. Numa primeira oportunidade, portanto, analiso a possibilidade de caracterização da responsabilidade précontratual – sua hipótese de verificação e elementos que a compõem –, à medida em que não consolidado um vínculo contratual efetivo pelo casamento, para, em seguida, examinar a incidência de tal doutrina no caso em estudo. De pronto, destaco não ser pouca a importância assumida pela teoria da responsabilidade pré-contratual na sociedade contemporânea. A complexidade do tráfico jurídico, na necessidade de fazer-se circular mercadorias e transferir-se bens de consumo, exige um cuidado especial e crescente com o período que antecede a formação dos contratos e a própria execução das relações negociais. Hoje, assume relevância fundamental o momento de contato (1) entre as partes negociantes para a perspectiva de execução de negócios jurídicos; muitas vezes, inclusive, as negociações prévias influenciam não apenas na concreção do negócio jurídico, mas possibilitam a própria sorte da execução dos contratos (plano da eficácia). Reconhece-se, ainda, hodierna-mente, que o prejuízo decorrente do contato estabelecido entre as partes contratantes numa (1) – A idéia de contato social foi entre nós endossada por Clóvis do Couto e Silva a partir dos estudos de Wiese na Sociologia moderna. Conforme Couto e Silva, auxilia a figura do contato social para identificar um laço de vinculação entre as partes contratantes, passando a servir de fonte jurídica às obrigações. “Juridicamente, o conceito é explicado por outras razões que não militam no plano sociológico, pois aparece para justificar o nascimento de direitos e obrigações, quando não existe contrato. Abrange, através da nova formulação, as hipóteses que comumente se classificam como de culpa in contrahendo (“A Obrigação como Processo”, José Bushatsky Editor, 1976, p. 89). SENTENÇAS fase anterior à conclusão dos contratos pode alcançar vulto significativo. Não há como ignorar os esforços despendidos nesta fase contratual para a determinação de aspectos técnicos e jurídicos que envolvem o contrato que se pretende realizar, conforme se apresente a sua natureza e a função a ser desempenhada no plano econômico. Assim, por vezes, será necessária uma negociação mais demorada entre as partes, mediante a elaboração de pactos prévios. Outras vezes, para que se verifique a conclusão de um negócio jurídico determinante será a caracterização de um período de aproximação concludente entre as partes contratantes. É neste período denominado como pré-contratual que será possível verificar-se a realização de troca de informações, com a finalidade de promover uma avaliação dos elementos que serão objeto e núcleo do contrato pretendido. O estudo deste período que antecede a formação do negócio jurídico figura como essencial, por conseqüência, quando do contrato estabelecido entre os possíveis sujeitos contratantes advém a formação de vínculos obrigacionais específicos, não obstante o fato de não se tornar possível a concretização do negócio jurídico pretendido. Mais ainda, torna-se corriqueira a constatação de que deste contato preliminar podem verificar-se prejuízos significativos a uma das partes contratantes, tendo em vista os esforços despendidos para a concretização do negócio jurídico não efetivado. Num rápido histórico, a matéria de responsabilidade pré-contratual come- 113 çou a interessar os juristas ainda em meados do século XIX, tendo partido de Rudolf von Ihering a tentativa de uma primeira sistematização do tema sob o prisma da chamada culpa in contrahendo. Entendia o doutrinador alemão que, não se tratando a fonte do prejuízo causado de um contrato, porque antecedia a este, se tornava necessário criar uma categoria intermediária de responsabilidade para possibilitar o ressarcimento dos danos causados em decorrência de prejuízos verificados por uma das partes ainda antes do momento de concretização do negócio jurídico. Daí o surgimento da hipótese da culpa in contrahendo, ou seja, uma culpa decorrente da violação de negociações preliminares em via de concretização de um negócio jurídico. Desta primeira incursão na matéria, extrai-se a conclusão de que tal responsabilidade seria contratual, por extensão, só podendo vincular as partes contratantes e desde que existente ao menos uma oferta por parte de um dos contratantes, não obrigando os sujeitos de direito às meras tratativas realizadas. Aos poucos, todavia, surgiram as falhas na teoria de Ihering. E basicamente em face da dificuldade de apontar-se uma linha divisória entre o momento da verificação de tratativas preliminares e o da emissão efetiva de uma oferta. Na prática, restou constatado que, nem sempre, é possível demarcar claramente uma ou outra situação jurídica. A busca por uma caracterização mais precisa desta responsabilidade decorrente de prejuízos causados ain- 114 da na fase de formação dos negócios jurídicos passou a exigir uma nova abordagem da matéria, partindo-se do pressuposto de que a formação dos contratos constitui um fato colocado sob a proteção do Direito e suscetível de aquisição de um determinado valor jurídico. Tomando por base esta premissa, passou-se a considerar que uma ruptura intempestiva das tratativas negociais poderia gerar responsabilidade quando verificado um dano específico (2). A idéia, encabeçada na Itália por Fagella, foi aperfeiçoada por Saleilles, na França, com a inclusão do elemento da boa-fé como fonte de responsabilidade pré-contratual. Ao introduzir tal elemento para a consideração sobre o vínculo existente entre os sujeitos de direito, Saleilles abriu espaço para que fosse possível transferir o exame da responsabilidade précontratual para o prisma da chamada responsabilidade extracontratual. Primeiro, porque se reconhece que a fonte da obrigação de reparar o prejuízo não é o contrato – não-concluído –, mas a violação de deveres criados no tráfico jurídico à base de uma confiança firmada entre as partes. Confiança esta decorrente de um interesse de efetiva- SENTENÇAS ção do negócio jurídico futuro. Em seguida, porque não apenas em casos de vícios de consentimento não-informados no período de formação dos contratos; como desejava Ihering, é possível verificar-se uma quebra de confiança entre as partes contratantes. A culpa não é o ponto essencial, mas, sim, o rompimento de um contrato que estabelecera expectativas a ambas as partes contratantes. À luz de tais estudos é que se desenvolveu a moderna teoria da responsabilidade pré-contratual. Conforme o professor Carlos Alberto Mota Pinto, na base da experiência portuguesa, o fundamento e o conteúdo da responsabilidade pré-contratual situa-se numa proteção de confiança depositada pelas partes nas proposições que cada um apresenta à outra (3). Na verdade, o que se procura atingir por meio da responsabilidade pré-contratual é o interesse da segurança jurídica em situações anteriores à constituição de negócios jurídicos. Atualmente, são os estudos da professora portuguesa Ana Prata que encerram, com maior precisão, os requisitos para a consideração da existência da responsabilidade précontratual (4) A matéria, de estudo ainda embrio- (2) – Conforme Roberto Brebbia, “esta violación del acuerdo precontractual puede existir sin que haya dolo o negligencia: basta una separación arbitraria, sin motivo, de las tratattvas para que ello ocurra” (“Responsabilidad Precontractual”, Victor Zavalia Distribuidor, Rosario, Argentina, 1973). (3) – Afirma com clareza o jurista português que “o que o Direito tem em vista ao sancionar a responsabilidade no domínio das negociações é uma proteção da confiança de cada uma das partes, na correspondência entre a realidade e a razoável aparência das coisas” (Mota Pinto, em “A Responsabilidade Pré-negocial pela Não-Conclusão dos Contratos”, publicado no “Boletim de Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra”, 1966, supl. XVI). (4) – Conforme a mestra, tal responsabilidade “supõe a cumulativa verificação dos comuns requisitos da responsabilidade civil, a saber, um facto voluntário, positivo ou omissivo, do agente; o caráter ilícito desse acto; a culpa de seu autor; e a ocorrência SENTENÇAS nário no Direito brasileiro – à exceção dos trabalhos pioneiros desenvolvidos pelo jurista gaúcho Clóvis do Couto e Silva –, tem despertado ainda maior curiosidade no que diz respeito à indenização pelo dano pré-contratual. A finta da responsabilidade já é conhecida: a ausência de um motivo justificado para a ruptura das negociações efetuadas com vista à concretização de um contrato futuro à base do pressuposto de boa-fé. Há, por isso, uma ilicitude na conduta, que gera a responsabilidade extracontratual de indenizar. O dano pré-contratual, por conseqüência, assume importância essencial, cumprindo que seja identificado, a partir do contato mantido entre as partes e do prejuízo verificado no tráfico jurídico. Por isso, a premissa básica é a de que, verificado o prejuízo, o ressarcimento do dano seja integral, compreendendo não apenas o dano emergente (prejuízo efetivo), como também o que o sujeito lesado deixou de receber em razão da confiança depositada para a execução do negócio futuro. Mas há, ainda, paralelamente, a possibilidade de considerar-se a doutrina da quebra positiva de contrato, 115 mesmo que no âmbito da responsabilidade pré-contratual – pela inexistência de um vínculo contratual entre as partes, que se daria com o casamento –, em relação ao caso concreto. Rui Rosado de Aguiar Júnior chega a afirmar que no cumprimento antecipado, “não se pode, propriamente, vislumbrar uma quebra da obrigação principal, porquanto ainda não se ofereceu o momento oportuno para a exigibilidade de prestação, mas existe aí situação que, desde logo, evidencia a impossibilidade da prestação sem nada mais ter-se que esperar; ao menos, há quebra da confiança quanto ao futuro cumprimento, não havendo nenhum interesse social na manutenção de um vínculo que, por tais razões, encontrase ferido gravemente” (5). No caso dos autos, o que se identifica é uma ruptura na vida que partilhavam os litigantes por motivos diversos. Ainda que discutida a questão sobre a real intenção de existir, ou não, uma pretensão de casamento, pela prova trazida ao processo, é perfeitamente possível que se afirme que esta expectativa existia para ambas as partes. Não há dúvidas de que o emprego de esforços para a construção de uma de um dano causalmente ligado ao acto” (Ana Prata, em “Notas sobre Responsabilidade Pré-contratual”, Separata da Rev. da Banca, nº 17, Lisboa, 1991, p. 36). (5) – Recorda Rui Rosado que, na Inglaterra, são encontrados alguns exemplos típicos de casos de inexecução antecipada. Assim, “no caso Frost x Knight, o réu havia prometido esposar a autora, quando seu pai morresse. Durante a vida do pai, ele declarou, um belo dia, que não mais iria casar com a demandante. Esta obteve a reparação de danos, assim decidindo o Juiz: é verdade que não houve verdadeira ruptura do contrato por inexecução, tanto que o momento de executar não chegou. Entretanto, há a ruptura do contrato, quando o promitente rejeita o acordo e declara que não está mais obrigado (...). A ruptura por causa de inexecução futura pode servir, por antecipação, a motivar um recurso que leve à fixação ou à cobertura dos danos, mesmo se o tempo fixado para executar permaneça ainda distante” (citação de Bernard Gilson, “Inexécution et Résolution en Droit Anglais”, Paris, 1969, pp. 58/59, por Rui Rosado de Aguiar Junior, “Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor (Resolução)”, Aide, 1991, p. 128). 116 morada comum é possível ser identificado na lide, apesar da versão trazida pela parte demandada de que a casa referida nos autos fosse servir para a moradia da família de I., e não para o casal D. e I. Parece-me que a melhor demonstração de finalidade está justamente no próprio depoimento da demandada que, agora casada com terceira pessoa, utiliza a casa justamente para a moradia do novo casal (fl. 295), e não para a família, como teria alegado, inicialmente, ser o intento desejado. De outra parte, o envolvimento do demandante na reforma do imóvel, por um longo período de tempo – e ainda que se afirmasse apenas que como administrador da obra –, gera, no mínimo, o entendimento de que havia uma expectativa futura de utilização do imóvel pelo casal. Até porque gratuitamente não se identificaria uma motivação pessoal e um emprego de esforços do demandante no aperfeiçoamento do bem. Não se apresenta nem mesmo necessária a prova de uma doação pelo pai da demandada ao casal do imóvel referido. O que importa é o emprego de esforços das partes na consecução de uma mesma finalidade, no caso, pela expectativa de consecução de um fim comum: o casamento. E esta finalidade é que se encontra identificada no processo. Houve, por parte dos litigantes, durante um período de tempo suficiente e marcado inclusive por um noivado, a expectativa da realização do casamento. Ou seja, de um contrato – por óbvio, que mais especializado, en- SENTENÇAS volvendo interesse de ordem pública e com fins mais nobres ao Direito, pelo envolvimento emocional dos contratantes – futuro, para o qual resta evidenciado que empregaram os interessados empenho pessoal e também dinheiro. Se houve, portanto, uma ruptura destas expectativas, há, no mínimo, a possibilidade de identificação de uma quebra antecipada que autorizaria a resolução prévia do contrato – ainda que não constituído efetivamente o pacto –, justamente pela identificação de expectativas seguras dos litigantes na realização de um fim comum, que seria justamente o de um contrato de casamento. Não ocorrido este e evidenciados gastos de ambas as partes, a solução outra não pode ser, senão pelo reconhecimento de uma hipótese de inexecução antecipada de contrato, impondo-se às partes os efeitos contratuais no art. 1.092 do CC brasileiro, ou seja, a volta ao status quo ante pela quebra prévia de uma relação contratual futura. É que, como visto, houve um contato efetivo entre as partes que, a meu ver, ultrapassou até mesmo a fase de simples tentativa de negociação. Em concreto, havia, pelo noivado estabelecido, possibilidade de identificar-se uma reunião de interesses na realização de fim comum ou ainda aquilo que Ana Prata identifica como sendo “actividades conjuntas dirigidas à preparação do futuro contrato”, havendo a possibilidade de identificar-se a “existência de uma intenção negociatória, se não comum a ambas as partes, ao menos numa delas, com objectivo e SENTENÇAS razoável fundamento na interpretação da conduta da outra” (6). Se não há dúvidas de que o contato mantido entre as partes gerava a ambas – e principalmente ao demandante – a expectativa de casamento, não há como, todavia, pela prova colhida em juízo, imputar exclusivamente à demandada a responsabilidade por esta ruptura antecipada contratual. Ao contrário, é de se supor, na ausência de uma prova específica quanto aos próprios motivos que levaram à ruptura, que o comportamento de ambos os litigantes tenha contribuído para a quebra antecipada de um casamento que existia apenas em expectativa. Até porque, inexistente um fato isolado, a ser exclusivamente considerado, que possa ser imputado à demandada como de sua responsabilidade única para o término das expectativas ao casamento. De tal circunstância, desde logo, extrai-se a conclusão de que não há como responsabilizar-se civilmente a demandada por danos morais decorrentes de uma ruptura antecipada do contrato de casamento. Não há prova substancial a sustentar a responsabilidade exclusiva da demandada pela quebra antecipada do contrato futuro, sendo desconhecida a idéia de culpa para o reconhecimento de responsabilidade indenizatória exclusiva de um dos litigantes. E mesmo que se pudesse afastar o elemento da culpa para a caracterização da responsabilidade ci(6) – Ana Prata, ob. cit., pp. 46/47. 117 vil indenizatória – ainda que em caráter pré-contratual –, como propugnado por parte da doutrina contemporânea, não há como se identificar no processo que um fato isolado, partido da demandada, tenha gerado de forma específica a ruptura antecipada. Isto, contudo, não impede, ainda assim, a verificação dos efeitos resolutórios previstos no art. 1.092 do CC brasileiro. É que estes decorrem não da relação indenizatória que possa ser constatada, mas da quebra dos laços de confiança que geraram – pelo menos ao demandante de forma segura – a expectativa futura de confirmação de um contrato. Ou seja, torna-se suficiente para a verificação dos efeitos da resolução a simples quebra, cabendo às partes voltar ao status quo ante mantido. Neste sentido, portanto, correta a devolução ao demandante dos valores empregados por este na reforma da casa referida na inicial. É que, de fato, identifico o emprego de esforços, inclusive financeiros, pelo demandante para o aprimoramento de uma residência que seria utilizada pelos litigantes em momento futuro. Quanto mais, não afastada de forma segura a prova documental colhida pelo demandante e ratificada por prova testemunhal nos autos, comprovado o seu envolvimento na obra e, inclusive, com a responsabilidade de pagamento de funcionários. Apenas restrinjo esta devolução de 118 valores ao montante que efetivamente se encontra comprovado documentalmente nos autos. É que, quanto à mão-de-obra, apesar de alegado que efetuado o ato de pagar pelo demandante, não há comprovação segura de que as despesas tenham sido por ele suportadas individualmente. Assim, de se reconhecer como necessária a devolução pela demandada dos valores despendidos pela parte demandante que se encontram devidamente comprovados pelos documentos das fls. 30 a 65, 69 a 83, 85 a 118, 121, 125 a 132, 134 a 153, 156 a 173, 176 a 184, e 186 a 193, excluído o orçamento da fl. 185, eis que não comprovado por nota fiscal de compra, e o depósito da fl. 194, também não demonstrado o comprovante de pagamento com especificação do material adquirido. Ainda restaram excluídos na listagem acima os documentos sem descrição específica de material adquirido juntados ou aqueles que anexados duplamente ao processo (nota fiscal e recibo de pagamento parcelado). De resto, apenas de se acrescentar que a devolução de tais valores, a ser reconhecida por sentença, pressupõe o entendimento de que reconhecido que as despesas tenham sido efetuadas pelo demandante e que esteja a parte demandada hoje se beneficiando das mesmas pela utilização da obra concluída – ainda que para a finalização da obra tenha a parte demandada empregado esforços econômicos próprios. Não se reconhecendo, contudo, direito a perdas e danos, ausente a visualização de responsabilidade exclu- SENTENÇAS siva de uma das partes pela ruptura, apenas cumpre que se reconheça a resolução contratual pela devolução do montante empregado pelo demandante na reforma do imóvel, conforme recibos reconhecidos em sentença, mas não perdas e danos. E muito menos, danos morais, como antes fundamentado. À luz, portanto, das teorias da responsabilidade pré-contratual e da quebra antecipada de contrato, há que se afastar a pretensão indenizatória do demandante por danos identificados, não observada a culpa, mas reconhecer os efeitos da resolução contratual – nos termos do art. 1.092 do CC brasileiro – para a volta dos litigantes ao status quo ante. O que implica, por conseqüência, a devolução ao demandante dos valores comprovados como por ele empregados na obra em questão. Isto posto, analisado o mérito da ação proposta, julgo parcialmente procedente a ação, para reconhecer a quebra antecipada de contrato – resolvendo judicialmente este – e condenar a parte demandada no pagamento à parte demandante dos valores comprovados pelos documentos das fls. 30 a 65, 69 a 83, 85 a 118, 121 a 122, 125 a 132, 134 a 153, 156 a 173, 176 a 184, e 186 a 193, conforme fundamentação, em valores a serem apurados por liquidação de sentença. De resto, deixo de condenar a demandada no pagamento de indenização por danos morais nos termos da fundamentação de sentença. Em face da sucumbência parcial, as custas processuais serão suportadas igualmente pelas partes, metade cada. SENTENÇAS Condeno ainda cada parte no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados os mesmos, a cada, em 10% sobre o valor da condenação. Observo, para tanto, o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 119 Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Leopoldo, 05 de outubro de 1998. Maria Cláudia Cachapuz, Juíza de Direito. Processo nº 563 – Manutenção de Posse. Autores: C. M. D., R. V. D., O. D., A. O. D., D. D., B. S. D., J. D., J. E. S., R. S., T. S. R., R. R., C. C. R. e V. R. R. Réus: A. W., A. W. e A. D. Juiz prolator: Sílvio Viezzer Posse. Manutenção. Distinção entre servidão de trânsito e passagem forçada. Procedência parcial. Vistos, etc. C. M. D. e outros, qualificados nos autos, por meio de seus procuradores, ajuizaram ação de manutenção de posse, contra A. W. e outros, afirmando que são proprietários de uma área de 12 hectares, encravada, situada em B. V. H., e argumentando ocorrência de turbação na posse, uma vez que os requeridos estão impedindo o acesso à referida área, feito, há mais de cinqüenta anos por meio de uma estrada que passa sobre a área de domínio destes. Aduziram que, há cerca de um ano, os requeridos decidiram não mais permitir que fossem realizados trabalhos de conservação na estrada – tais como fechar buracos e abrir valos para escoamento da água –, apesar de a estrada possuir cercas nos dois lados e conduzir a rede elétrica que abastece a residência dos requerentes, culminando, no mês de maio último, com a colocação de portões de arame na estrada, impedindo completamente a passagem. Salientaram que vêm sendo ameaçados pelos requeridos e que esgotadas as possibilidades de solução amigável – tendo havido, inclusive, interferência do Poder Público Municipal. Pediram liminar de manutenção de posse para abertura da estrada obstruída pelos requeridos, e ao final, julgamento procedente, condenandose os requeridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntaram procurações e documentos. Deram à causa o valor de R$ 5.000,00. Designada audiência de justificação e tentativa de conciliação, as partes acordaram, em caráter provisório, no sentido de que os requeridos permitirão o trânsito dos autores na estrada 122 objeto da ação, durante o período da tramitação do feito. Neste ato, foi determinada a realização de perícia. Juntados quesitos e documentos, veio aos autos o laudo pericial – fls. 77 a 92. Manifestaram-se, as partes, sobre o laudo pericial – fls. 94/95 e 102/104. Aportou nos autos complementação do laudo pericial – fls. 109/110, seguindose novas manifestações das partes – fls. 112/113 e 115/117. Na fase de instrução, foram ouvidos um requerido e um autor e inquiridas nove testemunhas arroladas pelas partes. Houve desistência da inquirição de uma testemunha arrolada pelos réus, com concordância da parte adversa. Juntados novos documentos e oportunizada manifestação das partes. Realizada inspeção judicial, tomada por termo nos autos – fls. 150/151. Substituído o debate por memoriais. Os autores, alegando existência de servidão de passagem, contínua e aparente, cortando as propriedades dos requeridos há mais de trinta anos; impossibilidade de abertura de outro acesso, notadamente se utilizando a antiga estrada vicinal, praticamente fechada por capoeira e vegetação formada pelos vários anos de desuso, face à existência de depressão geográfica de aproximadamente quatro metros, na divisa com suas terras, e existência de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta dos autores sobre o caminho existente nas terras dos requeridos; bem como se reportando ao teor das provas oral, pericial e da inspeção judicial, pediram julgamento proceden- SENTENÇAS te. Os requeridos, por sua vez, argumentando, em suma, falta de justificativa legal para a manutenção da permissão de passagem por suas terras, face à existência de possibilidade de abertura do acesso próprio, utilizandose da estrada pública vicinal – ao teor do documento da fl. 90 – e reportando-se às provas produzidas, pediu julgamento improcedente. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se estabelecer o conceito de servidão de trânsito e a diferença entre esta e a denominada passagem forçada. Para tanto, observe-se a lição do mestre Arnaldo Rizzardo, publicada na “Revista da AJURIS”, nº 30, publicada em março de 1984, in verbis: “Servidão de trânsito. Conceito. A servidão de trânsito tem por finalidade estabelecer um prédio em comunicação com outro, ou com a via pública, através de prédios intermediários (Lafayette Rodrigues Pereira, “Direito das Coisas”, 5ª ed., Freitas Bastos, 1943, p. 420, § 130). Compreende uma extensão de área em imóvel alheio, destinadas a servir de passagem a outro imóvel. A sua delimitação configura o caminho que é, no conceito de Pardessus, ‘un espace de terrain servant à la communication d’un lieu à un autre, quelle que soit sa longueur ou sa largeur, et indépendamment de ce qu’il est plus ou moins fréquenté’ (J. M. Pardessus, “Traité des Servitudes ou Services Fonciers”, Dixième Édition, Bruxelles Société Typogra-phique Belge, 1841, p. 193, nº 216). Está enunciada no art. 705 do CC: ‘Nas servidões de SENTENÇAS trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.’ Não expressa o Código uma definição. Interessou-se apenas em delimitar sua extensão. “(...) “Servidão de trânsito e passagem forçada. Distinções. A passagem forçada, na lição de Hely Lopes Meirelles, ‘destina-se a propiciar judicialmente saída para a via pública, fonte ou porto, quando a propriedade do autor não a tem ou vem a perdê-la’ (“Direito de Construir”, Ed. Rev. dos Tribs., 4ª ed., São Paulo, 1983, p. 285). Conforme o conceito do art. 559 do CC, outrora servidão legal de trânsito, é direito de vizinhança que corresponde ao prédio uma saída para a via pública, enquanto a servidão convencional de passagem não supõe aquela necessidade, podendo assentar no útil, no cômodo, até mesmo no supérfluo. “A distinção está em consonância com a jurisprudência: ‘Convém, de logo, que se frise a distinção entre o direito de passagem forçada regulada pelos denominados direitos de vizinhança e a proteção às servidões. A primeira pressupõe um prédio encravado, com indispensável necessidade de saída para a via pública, assegurando a lei ao proprietário o direito de consegui-la sobre prédios alheios, possibilitando-lhe a destinação econômica. Funda-se, assim, na necessidade e na indispensabilidade. Já a servidão se coloca no cômodo e até no supérfluo’ (“Julgados do TARGS”, 36/306; na mesma linha, “RJTJSP”, 69/114, Lex Editora S. A.). O interesse geral da so- 123 ciedade no sentido de os prédios não permanecerem inexplorados e estéreis, em virtude do encravamento, marca a passagem forçada. “Oportuna é a lição de Demolombe: ‘Il est d’aileurs évident aussi que l”intérêt général de la société n’exige pas moins que l’intérêt privé du propriétaire, que les fonds enclavés ne demeurent pas inexploités et stériles; et, sous ce rapport, on peut dire que cette servitude est en même temps d’utilité publique’ (C. Demolombe, “Cours de Code Napoleon”, XII/86, Traité des Servitudes, Tomo II, 3ª ed., Auguste Durand e L. Hachette & Cie., Paris, 1863, nº 598). “Para haver encravamento, impõese que o prédio, confinando, ou não, com a via pública, se apresente na seguinte situação: ‘Não tenha saída para ela (a via pública), nem possa buscarse uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante uma excessiva despesa; ou a saída de que disponha (direta, indireta, convencional ou mesmo necessária) seja insuficiente não se possa adaptá-la ou ampliá-la, ou porque isto é impossível, ou porque os reparos (com que se obtivesse uma saída não excessivamente incômoda) requereriam por igual despesas desproporcionadas’ (Lenine Nequete, “Passagem Forçada”, Saraiva, 2ª ed., São Paulo, 1978, p. 5). “Em Josserand também encontramos o significado de encravamento: ‘El enclavamiento es la situación de un fundo que no tiene salida a la via pública o que tiene una salida insuficiente para su utilización; se dire en tal 124 caso que ese fundo está enclavado: su situación es intolerable y le quita todo o casi todo su valor si no interviene el legislador para majorarla, para hacer cesar el embotellamiento que sufre; y esto precisamente es lo que se ha hecho al instituir la servindumbre depaso en caso de enclavamiento: el propietario del fundo enclavado podrá exigir, mediante indemnización, del propietario o de los propietarios de los fundos enclavantes, aún cuando formen parte del dominio público, un paso suficiente hasta la via pública’ (Lois Josserand, “Derecho Civil’, Tomo I, III/ 462-463, Èdiciones Jurídicas EuropaAmérica, Bosch & Cia. Editores, Buenos Aires, 1950, nº 1.980). “O encravamento, pois, para tipificar a espécie, não precisa ser absoluto. Não se exige que o fundo não disponha de nenhuma saída para a via pública. Se uma passagem penosa, longa, estreita, perigosa ou impraticável existir, não fica afastado o direito a outra comunicação. A finalidade da lei é tornar possível a exploração ou o conveniente uso dos prédios, de sorte que o titular do domínio com uma saída insuficiente, e que para melhorá-la ou ampliá-la se impõe um dispêndio excessivo, tem direito ao acesso, pois o prédio não deixa de ser encravado. É o ponto de vista dos Tribunais: ‘Aliás, é cediço, a idéia de encravamento é relativa. Segundo entendimento da doutrina e da jurisprudência, também se considera encravado o prédio que, embora tendo saída ou passagem, não seja ela segura, praticável ou suficiente. No caso, porém, o encravamento real existe, o SENTENÇAS que dá ao apelante direito à passagem forçada que, stricto sensu, nem se confunde com servidão, embora seja havida como servidão legal, dada a possibilidade de sua coativa imposição’ (“Rev. dos Tribs.”, 532/63). “De bom alvitre esclarecer que passagem é insuficiente quando resultante de forte declive, de acesso estreito e inseguro. Não o é no caso de aparecerem incômodos e dificuldades para o trânsito, como um caminho longo e sinuoso. ‘A maior comodidade e economia não justificam a reintegratória. Se o prédio possui passagem, mesmo angustiosa, para via pública, não será ele encravado no sentido legal’ (“Rev. dos Tribs.”, 413/336). O dispêndio excessivo é configurado nas hipóteses em que o prédio encravado está separado da via pública por um curso de água sem ponte ou barca, e que a travessia obriga a efetuar pesados gastos, desproporcionais inteiramente ao valor do imóvel. Na servidão de trânsito, as causas de instituição são diversas e podem assentar na utilidade ou mera facilidade. Tanto que, na maioria das vezes, é estabelecida convencionalmente. Não requer a inexistência de outro caminho para atingir-se um prédio distinto ou a via pública. “A passagem forçada do CC brasileiro equivale à servidão de trânsito do Código de Napoleão, art. 682: ‘Le pr opriétaire, dont les funds sont enclaves, et qui n’a aucune issue sur la voie publique, peut réclamer un passage sur les fonds de ses voisiens, pour l’exploitation de son héritage, à la charge d’une indemnité proportionnée SENTENÇAS ou dommage qu’il peut occasionner’” (grifo meu). Observe-se, ainda, a lição de Lenine Nequete, in “Da Prescrição Aquisitiva”, 3ª ed., ano de 1981, pp. 99 e 100, in verbis: “Princípios que informam as servidões prediais (convencionais). Em resumo, as servidões – como as entendeu nosso legislador – se definem como um direito real, voluntariamente imposto a um prédio em favor de outro, e em virtude do qual perde o proprietário do primeiro o exercício de algum direito dominial ou é obrigado a tolerar que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando-se este último mais útil, ou, pelo menos, mais agradável. “Informam-nas, assim, os seguintes princípios: a) Pressupõem a existência de dois prédios não-pertencentes ao mesmo dono e relativamente próximos um do outro, não necessitando, porém, que sejam contíguos. “b) Devem produzir alguma vantagem ao prédio dominante, de maneira a aumentar-lhe o valor ou fazer-lhe mais aprazível. “c) Formando exceção ao direito comum, e sendo limitações da propriedade serviente, não se presumem (CC, art. 696). “d) São, em regra, indivisíveis, por isso que os serviços relativos ao seu objeto formam um só todo e que se não podem considerar realizados senão integralmente; assim, não é possível adquiri-las, exercê-las ou perdê-las por partes; subsistem, em caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, salvo 125 se, por natureza ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro (CC, art. 707). “e) São direitos reais sobre a coisa alheia, mas direitos acessórios, permanecendo ligados ao prédio dominante de maneira inseparável: praediis inherent em conseqüência do que não podem ser cedidas, penhoradas ou hipotecadas separadamente, nem destacadas do prédio dominante, para serem atribuídas a um outro; acompanham o imóvel em suas alienações; ambulant cum dominio. “f) Dizem-se perpétuas, o que decorre logicamente do seu caráter de acessoriedade, ligando-as ao prédio dominante, de tal sorte que, enquanto lhe trouxerem vantagem, se mantêm enquanto ele se mantiver. Contudo, não sendo este um atributo essencial, faculta-se a sua modificação mediante convenção (assim como a sua extinção pelo não-uso: CC, art. 710). “g) O seu conteúdo, porém, não pode nunca ser um facere, isto é, uma prestação pessoal do proprietário do imóvel serviente: servitus in faciendo consistere nequit; mas sempre um in patiendo ou um in nom faciendo. “h) A lei, a final, não as limita em número: as servidões convencionais que se podem estabelecer são, assim, indefinidas, tantas quantas são as vantagens que podem de alguma maneira proporcional ao prédio dominante, como, aliás, já se facultava no Direito Romano.” A toda evidência, o caso dos autos subsume-se ao conceito de servidão de trânsito. O imóvel dos autores não se 126 encontra encravado, tanto no sentido legal – estrito – quanto se tomando por base a melhor exegese – como já foi dito acima, a idéia de encravamento é relativa –, haja vista que aos fundos – ao sul – divisa com estrada pública municipal – estrada vicinal –, conforme se observa no mapa acostado na fl. 92 dos autos e ao teor da resposta da senhora perita ao quesito nº “6”, constante na fl. 80 dos autos. Ressalte-se, inobstante a alegação de existência de desnível no terreno no local que faz divisa com a estrada vicinal – segundo a parte autora, de aproximadamente quatro metros – e a constatação do magistrado – salientese, na condição de leigo, porquanto não tem conhecimentos de engenharia ou geologia – por ocasião da inspeção judicial, no sentido de que há total impossibilidade de abertura de estradas devido ao declive do terreno e à passagem de um córrego – fls. 150v. e 151 –, a senhora perita nomeada concluiu favoravelmente à abertura de acesso no local, sem, praticamente, ser necessária incursão na área de terras pertencente ao lindeiro ao sul – A. W. – consoante conclusão, existe possibilidade de abertura de estrada mais a oeste, conforme está indicado – em vermelho – no mapa da fl. 92 (in verbis). Ademais, preenchidos os princípios inerentes, elencados por Lenine Nequete, ao teor da lição supra. A existência real de servidão de trânsito descontínua e aparente nos imóveis de propriedade dos requeridos – imóveis servientes – em benefício do imóvel pertencente aos autores – imó- SENTENÇAS vel dominante – foi suficientemente comprovada nos autos por meio das fotografias acostadas, laudo pericial, inspeção judicial e prova oral produzida. Vejamos. Com efeito, está diante de servidão de trânsito descontínua e aparente, haja vista o teor das fotografias acostadas com a inicial – fls. 22 e 23 –, bem como aquelas obtidas por ocasião da realização da perícia – fotos nºs 8 a 13 das fls. 86 a 88 dos autos. Descontínua, porquanto, a servidão de trânsito exige e tem o seu uso condicionado a atos pessoais do senhor do prédio dominante, repetidamente e a intervalos de tempo. Aparente porque se revela por sinais exteriores, tais como sulcos, trilha, porteiras e desaparecimento de grama – ao que se observa nas fotos antes referidas. O laudo pericial afirma a existência de estrada particular “cortando” a propriedade dos requeridos, com extensão de 310,50 metros + 68,00 metros, representada, com tinta vermelha, no mapa da fl. 92 dos autos. A senhora perita informou, em resposta ao quesito nº “4”, formulado pelos requeridos, sobre a existência de estrada particular, ao responder “a estrada em litígio encontra-se em mau estado de conservação, necessitando de melhorias com máquinas, trabalhos de escoamento das águas do arroio (drenagem), para que seja possível a trafegabilidade com automóvel de passeio”. Ademais, este magistrado, ao realizar a inspeção judicial, de que foi lavrado termo nos autos, constatou a efetiva existência de servidão de trânsito SENTENÇAS no local. Lê-se no termo de inspeção judicial – fl. 150v. –, in verbis: “Este magistrado percorreu a pé o trecho de estrada assinalado no mapa da fl. 92 com cor vermelha. A manutenção deste trecho também é precária. Há locais com atoladouros e locais com ‘possas d’água’. O referido trecho permite a passagem de veículos. Não há cercas ou portões no referido trecho a impedir a passagem de veículos. Em ambos os lados da estrada há cerca divisória da propriedade de A. W. O trecho assinalado com a cor vermelha consubstancia uma estrada de colônia, aparente.” As partes e as testemunhas inquiridas – inclusive aquelas arroladas pelos requeridos – são uníssonas no sentido de que a aludida “estrada particular” existe há muito tempo – há mais de trinta anos – e que sempre foi utilizada pelos moradores da localidade, de forma livre e ininterrupta. Ressaltam que os antecessores dos autores, assim como toda vizinhança – e até pessoas estranhas – sempre se utilizaram da referida estrada, tanto para chegar às terras de que eram proprietários como para encurtar caminho para o centro do Município de Santa Maria do Herval. Edio Klementz – fls. 131 e 132 – inclusive afirmou que ainda usa a estrada que sai na frente da casa do A., porquanto é o único acesso para a sua casa. A prova oral é cabal no sentido da existência da servidão de trânsito, evidenciando-se, inclusive, o exercício da posse sobre a estrada por tempo suficiente a usucapião. Observem-se as declarações, in 127 verbis: “Aproximadamente há vinte anos o depoente mora na casa cuja foto consta na fl. 23 dos autos, afirmando que efetuou reformas. Informa que há vinte e oito anos, quando se mudou para o local, as terras ao sul de sua propriedade, em que fixou residência, pertenciam, uma parte, ao oeste, ao senhor A. D., e outra parte, a leste, ao senhor E. D., tendo ambos herdado de J. D., e sendo hoje ambos falecidos. As demarcações da divisa entre as terras do depoente, dos autores e do outro requerido, foram efetuadas há aproximadamente três anos, de forma consensual, mediante contratação de agrimensor. (...) Informa que desde há vinte e oito anos atrás até aproximadamente dois anos atrás, primeiro o falecido A. e depois os filhos deste, que continuaram no local, passam no local. (...) A rede de energia elétrica que passa pelas terras do depoente vai até a casa dos herdeiros de A. D. (...) Há vinte e oito anos atrás A. D. já passava pelo local, na frente da casa do de poente.” (declarações do requerido A. W. – fl. 124) “Há aproximadamente trinta anos, o vizinho, senhor A., reside no local. (...) O pai do depoente passava pela estrada que se situa na frente da casa do senhor A., até antes de falecer. (...) Atualmente, quando não há chuva, é possível se chegar com veículo até a residência do depoente, passando pela estrada que está em vermelho no mapa da fl. 92. Atualmente, somente o depoente com a família residem em Boa Vista do Herval. (...) O depoente planta batata inglesa, arroz e milho, e tam- 128 bém cria gado, em Boa Vista do Herval. (...) Confirma que efetuou o requerimento constante na fl. 121 dos autos à Prefeitura Municipal de Santa Maria do Herval, salientando que se destinava à viabilização de acordo com o senhor A., o que acabou não acontecendo. (...) Diz que permite a passagem dos vizinhos por suas terras, salientando que um trecho da passagem foi bloqueado por A. D., permitindo a passagem apenas a pé. (...) Afirma que pelo local passam inclusive pessoas estranhas, que encurtam o caminho e vão para Santa Maria do Herval.” (declarações de A. O. D. – fls. 124 e 125) “(...) “A depoente era proprietária das terras adquiridas por A. W., localizadas em Boa Vista do Herval. A. adquiriu as terras há mais de trinta anos. Há trinta anos atrás, o falecido A. D. e também A. D. já moravam no local, sendo vizinhos de fundos da propriedade que pertencera à depoente. A casa em que reside A. foi construída pela depoente. A depoente morou no local até os trinta e seis anos de idade, conhecendo-o muito bem. Na época em que residia no local, havia passagem para vizinhos e até, às vezes, para os estranhos, de fronte a sua residência. Naquela época, pela estrada, passavam carros e também carroças dos vizinhos dos fundos. A estrada foi aberta à base de enxada. Apresentadas as fotos de nºs 09 a 13, constantes nas fls. 87 a 89, a depoente informou que representam a estrada que, na época em que residia no local, era ocupada para passagem dos vizinhos. (...) A conservação da estra- SENTENÇAS da era feita pelos próprios moradores. Aquele era o único caminho que levava até a roça dos D.” (declarações de A. M. – fl. 126) “(...) “Residia nas terras que atualmente pertencem a A. W., localizadas em Boa Vista do Herval. O depoente nasceu no local e residiu ali até 1948. Apresentadas algumas fotos, o depoente reconheceu na foto nº 11 a casa em que residia. Na época em que o depoente morava no local, eram vizinhos de fundos A. D. e A. D., bem como, antes disso, os pais destes. Informa que a saída para a estrada geral era feita por meio das terras em que residia o depoente. Na época, os vizinhos saíam para a estrada geral utilizando a passagem pelas terras em que morava o depoente. Afirma que havia outro caminho, porém este aumentava a distância em aproximadamente dois quilômetros, por isso era usado o caminho pelas terras do depoente. (...) Desde que o depoente tem conhecimento, era possível a passagem, pelo local, de carroças e até caminhões. A estrada foi aberta à base de enxada. A passagem era aparente. (...) Na última vez em que esteve no local, a estrada de acesso aos D. permanecia no mesmo local.” (declarações de E. M. – fl. 126v.) “(...) “Conhece a estrada que passa pela frente da casa de A. e vai até a propriedade dos D. há vinte e oito anos. Apresentadas as fotos das fls. 87 a 89 dos autos, reconheceu, o depoente, a estrada que passa entre a casa e o galpão de A. e que conhece há vinte e oito SENTENÇAS anos. Afirma que A. utilizava a estrada para passar com o frete. Que outras pessoas passam a pé, pessoas desconhecidas, o vizinho P. G., o próprio depoente, etc. Conheceu A. D., afirma que ele utilizava a estrada. (...) Sabe que existe uma cerca que separa a estrada, em ambos os lados. (...) O depoente afirma que desde que conhece a rua, ela era aparente, isto é, notava-se que era usada para passagem de pessoas e também para o transporte de produção. (...) Se precisasse usar a estrada, poderia fazê-lo, porque A. não o proibiu. (...) Informa que a rua principal de saída da propriedade dos D. é aquela que passa em frente da casa de A. W. Refere que há outra saída, porém que esta segunda opção aumenta a distância em mais de dois quilômetros. (...) Afirma que existe rede elétrica próximo à estrada e que vai até a casa de A. D. Sabe que A. D. planta batatas em sua propriedade.” (declarações de J. B. K. – fl. 127) “(...) “Mora em Boa Vista do Herval há aproximadamente 36 anos. Sua propriedade faz divisa com A. W., situada ao sul da propriedade dos D. (...) Conhece a estrada que se localiza em frente à casa em que mora o senhor A. Afirma que esta estrada existe desde o tempo anterior àquele que o depoente conhece a região. (...) O falecido E. usava tal estrada e também todos que freqüentavam sua casa. (...) Acredita que, provavelmente, a estrada era mantida por esforços conjuntos de A. e dos D. A estrada era conhecida por toda a vizinhança. Acredita que era aparente. (...) 129 Apresentadas as fotos das fls. 87 a 89, referiu que correspondem à estrada sobre a qual o depoente diz ter existência desde muito tempo atrás. (...) O acesso à estrada, ao que sabe o depoente, sempre foi liberado.” (declarações de E. L. – fl. 128) “(...) “Tem conhecimento de que a estrada existe há 15 anos. (...) O caminho utilizado por A. para ir às próprias terras é aquele que passa na frente da casa do senhor A. (...) Tem conhecimento de que os vizinhos que moram longe da estrada geral também utilizavam a estrada que passa pela frente da residência do A. Passavam a pé por esta estrada.” (declarações de N. B. – fl. 130) “(...) “Conhece a estrada que passa na frente de A. W., entre a garagem e a casa, e sabe que existe há mais de trinta anos e que esta estrada era ocupada para passagem de pedestres e carroças, dentre os quais o próprio depoente e também os demais vizinhos. O falecido A. usava esta estrada. O pai de A. também usava esta estrada. (...) Sabe que cada um dos usuários fazia um pouco da manutenção da estrada que leva aos D. A estrada sempre foi aberta, isto é, aparente. (...) Até a casa deste (falecido A.) a estrada continua aberta e nunca foi interrompida, desde o tempo em que o depoente sabe da existência da estrada. (...) O depoente ainda usa a estrada que sai na frente da casa do A. É o único acesso para a casa do depoente. (...) Informa que dos lados da estrada há cerca, mas que A. deixou a estrada aberta.” (declarações 130 de E. K. – fls. 131 e 132) “(...) “Conhece a estrada que sai da frente da casa de A. W. e vai até a outra estrada municipal há aproximadamente cinqüenta anos. Neste período, a estrada nunca foi interrompida no trecho entre a residência do senhor A. e a residência do falecido A. (...) A maioria dos vizinhos e também estranhos que vinham de fora usavam a estrada pintada de vermelho e de verde no mapa da fl. 92.” (declarações de O. D. – fls. 131 e 132) “(...) “Afirma que não pode informar o tempo de existência da estrada que passa pela frente da residência de A. W. e sai em uma estrada municipal porque ela é mais velha que o depoente. O depoente usava a referida estrada. (...) A estrada existe no trecho entre a casa do senhor A. e do senhor A., falecido. Neste trecho, nunca foi interrompida com pedras ou arames.” (declarações de E. D. – fls. 132 e 133) Ao teor do entendimento, assente, em se estando diante de caso de servidão de trânsito, há possibilidade, no que se refere ao tipo “descontínua e aparente”, de exercício de defesa por meio de ação possessória – inclusive interdito possessório –, assim como reconhecimento do direito real por meio de ação declaratória de usucapião. Há, inclusive, Súmula do STF referindo-se à matéria – “Súmula nº 415: Servidão de trânsito não-titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à SENTENÇAS proteção possessória”. Ademais, observe-se abaixo. “Aquisição da servidão de trânsito pela posse. A posse continuada da servidão de trânsito constitui uma forma de seu reconhecimento como direito, defensável pelos meios jurídicos previstos para a tutela das servidões, conforme reiteradamente se vem expressando a jurisprudência. Desde que seja visível o uso, perceptível ao longo do prédio serviente, transforma-se em direito protegido pelos interditos possessórios: ‘Materializada no solo, visível e permanente, deve ser mantida a posse da servidão’ (“Jurisprudência Catarinense”, 25/281). “Naturalmente, não está ela titulada, pois aí não caberia discussão. Tornada permanente, desenvolvendo o dono do prédio que dela se utiliza atos sucessivos de aproveitamento, transitando no imóvel para chegar a seu prédio, manifestada através de sinais evidentes, como sulcos, moirões, buracos, trilha, porteiras, desaparecimento de grama, existência de valetas, merece a tutela da lei, que a mantém e a conserva, mesmo que não consumado o lapso de tempo da prescrição aquisitiva (“Rev. dos Tribs.”, 152/304). Pois, desponta como princípio da jurisprudência, ‘pode-se ter posse da servidão antes de se ter direito da servidão’ (“RJTJRGS”, 33/111). As decisões dos Pretórios neste sentido consolidaram o entendimento de forma indiscrepante, tornando-o princípio de direito erigido na Súmula nº 415, nestes termos: ‘Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela na- SENTENÇAS tureza das obras realizadas, considere-se aparente, conferindo direito à proteção possessória’. “Lafayette Rodrigues Pereira mostrava que o Direito Romano previa já para algumas das servidões descontínuas interditos possessórios especiais, acrescentando que a jurisprudência de seu tempo acompanhava a tendência do direito que ele chamava de moderno ao adotar as possessórias como suficientes, por si sós, para proteger a quase-posse das servidões, qualquer que fosse a natureza e a espécie, isto é, de caráter contínuo ou descontínuo, afirmativo ou negativo (obra citada, p. 292, e nota 272, § 136). O Tribunal de Alçada de Minas Gerais desenvolveu a tendência, ao assentar que ‘na doutrina e na jurisprudência tornou-se incontroverso que a servidão de trânsito, desde que se mostre visível e permanente, pela natureza das obras realizadas, é passível de proteção possessória. Na esteira desse entendimento é que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão de que foi Relator o eminente Des. Aprígio Ribeiro, assentou, com muito acerto, que é suscetível de servidão de trânsito, e o seu uso defensável por via de interditos, a estrada que se não revela apenas eventualmente à passagem de viandante, mas que se manifesta visivelmente na forma de aterros, estivamentos, cercas e porteiras, solenizando-se, assim, por sinais objetivos e ostensivos (v. “Jurisprudência Mineira”, V/957, fascículos 5 e 6). “Também o egrégio STF, depois de decidir que as servidões de trânsito 131 podem tornar-se aparentes, pelos sinais evidentes que se apresentarem, e contínuas, e que, nessa hipótese, são prestigiadas pela lei civil (“Minas Forense” 2/707), acabou por assentar, na Súmula nº 415 que servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, se considera aparente, conferindo direito à proteção possessória’ (“Rev. dos Tribs.” 412/404). “O Tribunal de Justiça de São Paulo, entre outras oportunidades, seguiu idêntica tese, como se vê na fundamentação da Apelação Cível nº 203.163: ‘Tratando-se de mera posse de servidão de trânsito, havendo obras visíveis, como porteiras, cercas e corredor de gado, tornando-a contínua e aparente, goza de proteção possessória, sem necessidade de título e prova dominial’ (“Rev. dos Tribs.” 444/88. Ainda, 484/ 88 e 493/53). “Em síntese, quando estabelecida com obras que lhe atestam a existência, a servidão deve ser considerada como aparente, e não descontínua, gozando, portanto, dos interditos possessórios (“Rev. For.” 233/178).” (in Arnaldo Rizzardo, “Revista da AJURIS”, nº 30, março de 1984 – grifos meus) “Servidão aparente reconhecida em face dos elementos probatórios colhidos no processo. Nova incursão no campo fático da controvérsia, a que não se presta o recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). Transcrição no Registro de Imóveis. Exigência somente para as servidões não-aparentes. “(...) “II – Não cabe, em sede de recurso 132 especial, incursionar no campo fático da controvérsia, para resolver provas colhidas nos autos, e serviram de base ao reconhecimento da existência de servidão aparente (Súmula nº 7 do STJ). A transcrição no Registro de Imóveis só é exigível para o estabelecimento das servidões não aparentes (art. 697 do CC). “III – Recurso a que se nega provimento, indiscrepantemente. “(Recurso Especial nº 22.288-0/SP, STJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU, 13-02-95, p. 2.219) “(...) “Agravo. Ação de manutenção de posse. Servidão. Utilização e conservação de barragem. Desligamento de cerca eletrificada. Liminar deferida. Preliminar. Falta de pressupostos para liminar. Inocorrência. “Os atos que impedem o exercício do direito de servidão podem ser atacados por interditos possessórios. A colocação de cerca eletrificada sem a verificação da devida legalidade e afastamento de risco não pode prevalecer seja qual for o procedimento judicial, pela relevância da situação, diante da iminência de risco e incerteza da segurança das vidas das pessoas e animais. “Liminar. Despacho de manutenção. O Juiz realizou inspeção judicial, demonstrando pleno conhecimento da situação, inclusive todo o histórico das contendas judiciais, justificando a manutenção da liminar. Preliminar rejeitada. Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 196118897, 5ª Câmara Cível do TARGS, Dom Pedrito, Rel. Silvestre Jasson Ayres Torres. Agravantes: SENTENÇAS A. M. S., P. A. A. S. ou P. A. S. Agravados: J. A. M. R. e L. F. C. R., julgado em 10-10-96, unânime) “(...) “Reintegração de posse. Servidão de trânsito não-titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. (Súmula nº 415 do STF).” (Apelação Cível nº 197083025, 4ª Câmara Cível do TARGS, Caxias do Sul, Rel. Ulderico Cecatto, julgada em 1806-97) Neste passo, uma vez já afirmada a existência da servidão de trânsito há mais de trinta anos e a possibilidade de defesa por meio de ação possessória, há de se perquirir: os autores têm o direito de exigir a sua manutenção? A resposta a esta indagação – que, definitivamente, define o rumo da demanda: procedência, ou não – passa, necessariamente, pela análise dos “requisitos para o reconhecimento da posse na servidão de trânsito”. A este respeito, temos a lição do eminente Des. Arnaldo Rizzardo – obra citada –, in verbis: “Requisitos para o reconhecimento da posse na servidão de trânsito. “Mas deve existir uma razão forte e séria que evidencie a real necessidade, como foi referido e será analisado mais aprofundadamente, para admitir a servidão de trânsito através da posse. Neste sentido, há certa identificação como a passagem forçada, que reclama um razoável encravamento do prédio, a fim de ser concedida. Se, embora evidente SENTENÇAS a posse, o pretendente busca uma maior comodidade apenas, um encurtamento de distâncias, tendo outra via de acesso à sua propriedade ou ao caminho público, ou à fonte, pelos mesmos princípios que regem a passagem forçada não se restabelece a serventia ou o uso do caminho. “É o que pontifica na jurisprudência: ‘Não se pode onerar a propriedade lindeira com servidão de passagem se o vizinho dispõe de outra para o mesmo fim, ainda que tenha de percorrer maior distância ao servir-se de estrada municipal para atingir sua propriedade. A servidão de passagem existe em função da necessidade do trânsito, e não para servir à conveniência pessoal do interessado, cuja propriedade não se acha encravada’ (“Rev. dos Tribs.” 398/187). ‘Não se pode onerar propriedade vizinha com servidão de passagem quando se dispõe de estrada de acesso à via oficial. A servidão de trânsito não objetiva servir conveniência pessoal do interessado, cuja propriedade não se acha encravada’, embora resulte ‘encurtamento de distância’ (“Rev. dos Tribs.” 422/177). ‘Servidão de passagem. Não é de ser deferida se a prova é conducente à demonstração que sua necessidade reside em mera comodidade para escoamento da produção’ (“Julgados do TARGS” 39/402. Idem, “Rev. dos Tribs.” 455/80 e 520/141; “Rev. For.” 243/147). “Mas há pontos de vista contrários, menos rigorosos em conceder a servidão: ‘Quando se cuida de real servidão de passagem, assinalada por obras visíveis, da qual têm os autores quase 133 posse ad interdicta, como ocorre nestes autos, o fato da existência de outra estrada (“Rev. dos Tribs.” 334/363). Conquanto justas as razões, cada situação merece um exame especial, preponderando a conclusão de onerar-se o menos possível o imóvel alheio, e somente quando o determinarem fortes exigências fáticas do prédio necessitado. Na constituição por ato convencional das partes, seria aceitável o ponto de vista acima. Tratando-se, entretanto, da posse como fato gerador, o gravame não pode desvirtuar-se da natureza da passagem forçada, embora não com a mesma rigidez de requisitos, razão que torna irrelevante a posse se desacompanhada da necessidade do caminho. Fazendo frente a uma via qualquer, ou com acesso razoável a ela pelo próprio terreno, não se impõe o encargo, malgrado a posse existente. É o que salienta a jurisprudência mais ponderada: ‘Se a abertura da estrada pública extinguiria servidão regularmente transcrita, por força do art. 709, inc. II, do CC, é manifesto que, não existindo transcrição, será inadmissível que se restabeleça uma servidão de passagem, no caso, quando já existe uma estrada pública, acessível ao prédio dominante. E não importa que o traçado da estrada pública seja mais longo, porque o autor não pode tirar vantagem em terras alheias, se dispõe de meio para atingir o mesmo objetivo, sem onerar o proprietário vizinho. A servidão de caminho existe em razão de necessidade de trânsito, e não de enriquecimento do prédio dominante’ (“Rev. dos Tribs.” 322/218). 134 “Considera-se o uso que vinha sendo exercido como mera tolerância do proprietário, e não posse no sentido jurídico (“Rev. dos Tribs.” 441/117). Forte corrente da jurisprudência inadmite, ainda, a proteção quando os caminhos que atravessam prédios particulares não se dirigem a lugares públicos, nem a fontes ou pontes (“Julgados do TARGS” 23/163), tendo-os como simples atravessadouros se não fundado em títulos legítimos. “A razão estaria no art. 562 do CC, que preceitua: ‘Não constituem servidão as passagens e atravessadouros particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia.’ Comenta Clóvis: ‘Pondo de lado esta questão técnica (da colocação do artigo no capítulo das servidões), o edito do artigo afirma que os caminhos, que atravessam prédios particulares, se não se dirigem a lugares públicos, se estendem meras concessões do proprietário, se não se fundarem em títulos legítimos. Não se adquirem por usucapião’ (ob. cit., vol. III, comentário ao art. 562). João Luiz Alves considera os atos de passagem como de pura tolerância, tendo direito a ações apenas o dono do prédio atravessado (“Código Civil da República dos Estados Unidos do Brasil”, 1º/515, 2ª ed., Livraria Acadêmica Saraiva & Cia., São Paulo). “Mas a regra precisa ser entendida corretamente. Carvalho dos Santos, abordando a interpretação do dispositivo transcrito, diz que foi mal redigido. O legislador pretendeu reproduzir o direito anterior, sem alteração, para SENTENÇAS o qual não existia servidão se o caminho se dirigisse para local onde não houvesse serventia alguma, ou sem a menor utilidade. A redação da norma seria esta: ‘Não constituem servidão as passagens e atravessadouros particulares, que não se dirigem a fontes, pontes ou a lugares que não tenham serventia alguma.’ Daí concluir-se que, se o lugar não tem fonte ou ponte, mas tem outra serventia qualquer, a passagem ou atravessadouro constitui servidão: ‘Existe servidão ainda que a serventia esteja em lugar que não seja público, mas particular, sendo defeituosa a redução que faz parecer que o lugar deve ser público’ (Carvalho dos Santos, obra citada, VIII/48). Em resumo, deixará de incidir o ônus referido quando se dirigem os caminhos para lugar sem qualquer serventia, ou sem utilidade. Mesmo porque falece razão, então, para consentir na passagem. Mas a necessidade desponta se a utilização se destina com vistas ao trabalho, embora não situado em lugar público”. Temos ainda a lição de Lenine Nequete – obra citada, pp. 110 e 111 – , in verbis: “No que respeita, para concluir, à servidão de trânsito, é de se dizer, preliminarmente, que carecem de razão os autores e os julgados que a confundem com a passagem forçada. Não é possível – alega-se – falar em servidão de trânsito senão quando há encravamento, à vista do que dispõe o art. 562 do CC. A maior ou menor dificuldade de comunicação ou incômodos sofridos pelo proprietário do prédio dominante não bastam para o reconhecimento desse ônus, que traz SENTENÇAS graves e sérios inconvenientes às propriedades rurais. É manifesta a improcedência do argumento que limita a servidão de passagem à necessidade de prédio encravado: a passagem forçada (CC, art. 559), outrora servidão legal de trânsito, é direito de vizinhança que corresponde ao prédio sem saída para a via pública, enquanto que a servidão convencional de passagem não supõe aquela necessidade, podendo assentar no útil, no cômodo, até mesmo no supérfluo.” (grifo meu) Ao que se observa nas lições acima, há dois entendimentos quanto aos requisitos para o reconhecimento da posse na servidão de trânsito. Um deles vincula o direito ao reconhecimento da posse da servidão de trânsito à real necessidade de saída para via pública, o que, na prática, a equipara ao direito de “passagem forçada”. Outro afirma a possibilidade de reconhecimento, havendo prova suficiente da posse, mesmo no caso de implicar mera utilidade e, ainda mais, até consubstanciando supérfluo. Arnaldo Rizzardo aborda as duas situações, inclinando-se para a primeira. Lenine Nequete, ao contrário, rejeita a primeira hipótese. O entendimento deste magistrado afeiçoa-se mais àquele preferido por Lenine Nequete – excluindo-se a hipótese de deferimento de servidão de trânsito com assento no supérfluo. Com efeito, não há de se deferir a proteção à posse de servidão de trânsito tão-somente nos casos de encravamento, sob pena de tornar letra morta as disposições legais perti- 135 nentes. Não obstante, há de se apurar a real necessidade e/ou utilidade, sopesandose também a situação fática do imóvel serviente, a fim de onerar-se o menos possível imóvel alheio. Partindo-se destas duas premissas, examinemos a situação fática consolidada. A servidão sobre as terras dos requeridos existe há mais de trinta anos – o que restou comprovado. Ao rigor da lei, consoante prova produzida, os autores têm o direito de ver declarada a usucapião da servidão – muito embora não seja objeto do pedido, motivo pelo qual a decisão se restringirá à questão da manutenção da posse. A aludida estrada, em que pese situar-se sobre terreno particular, é de utilidade pública, porquanto não somente os autores a utilizam, mas, também, outros moradores da localidade, entre os quais podemos citar E. K. – fls. 131 e 132 – e o próprio requerido A. D., ambos proprietários de imóveis encravados – no que pertine à situação do requerido A., observe-se a localização de seu imóvel, demonstrada no mapa da fl. 92 dos autos –, os quais teriam direito à “passagem forçada”. Com efeito, os autores não dispõem, no atual momento, de outra ligação – efetivamente aberta – com a via pública. Têm a real necessidade de utilizar a referida estrada para ingressar em seu imóvel – o que vem acontecendo desde há muitos anos – bem como para escolar sua produção – leia-se o teor da prova oral produzida, bem como o teor da petição das fls. 173/174 dos 136 autos. Exigir-se a abertura de outra saída, aos fundos, ligando-se à estrada vicinal, consubstanciaria decisão injusta a onerar os autores, ressalte-se, pequenos proprietários rurais. Ademais, dificultaria a utilização e exploração do imóvel, haja vista as precárias condições de trafegabilidade da estrada vicinal – leia-se o teor da prova pericial e do termo de inspeção judicial. De outro lado, vale questionar qual o ônus para os requeridos ante a decisão pela manutenção da posse dos autores sobre a servidão. Evidentemente que nenhum. Como já foi dito, embora fosse negado o pedido dos autores, o caminho não poderia deixar de existir, uma vez que consubstancia a única ligação do imóvel do requerido A. D. com a via pública – in casu a estrada geral. Por conseqüência, a decisão favorável aos autores não cria qualquer ônus ao requerido A. W. Vale ressaltar que há notícia nos autos no sentido de que o requerido A. W. não deseja fechar a estrada, mas tão-somente impedir a passagem dos ora autores – prova disso: as declarações de J. B. K., constantes na fl. 127, afirmando que não foi proibido de passar pelo local –, quiçá, por intriga pessoal com um ou outro, por motivo nãoesclarecido. É de se salientar, ainda, que a servidão está perfeitamente delimitada pela existência de cerca de arame ao longo de seu curso, em ambos os lados, na propriedade de ambos os requeridos. Assim sendo, apresenta-se ilícita a tentativa dos requeridos almejando turbar a posse dos autores sobre a aludi- SENTENÇAS da estrada. Não destoa da presente decisão o julgado abaixo, in verbis: “Servidão de trânsito. Remoção à revelia dos donos do prédio dominante. Diminuição de vantagens. “Não pode ser aceita remoção de servidão de trânsito existente há mais de 50 anos, sem anuência dos donos dos prédios dominantes, se tal mudança acarretou aumento considerável de distância, com agravação de encargos e perda de tempo, para os que da antiga estrada se serviam. A interpretação do permissivo do art. 103 do CC condiciona-se rigorosamente à observância de tal requisito. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. “Vê-se que, além de não atenderem os recorrentes às exigências legais e regimentais, referentes à alegação de dissídio jurisprudencial, pretendem eles o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Egrégio STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº 58.127-6/GO, STJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJU, 25-11-94, p. 32.354) Com corolário de todo o exposto, impõe-se julgar procedente o pedido dos autores. Finalmente, ante o teor do petitório das fls. 174/175 dos autos, impõe-se autorizar, de imediato, por meio de medida liminar – incidental –, a título de antecipação de tutela, uma vez que presentes os pressupostos elencados no art. 273, caput, e inc. I, do CPC – ao teor desta decisão –, a realização de serviços de manutenção da servidão de trânsito –, tais como a construção de SENTENÇAS aterros; encascalhá-la; a introdução, no prédio serviente, de pessoas para executar obras e manter em bom estado o leito da passagem, contanto que a sua duração e modo produzam o menor incômodo possível –, às custas da parte interessada, tudo com a finalidade de permitir a sua utilização durante eventual curso da lide em sede recursal – tudo consoante teor do art. 699 do CC. Nota: “De outro lado, do exercício decorrem os atos necessários para a conservação e o uso. Ao dono da servidão, ensina Clóvis, é autorizada a realização dos seguintes atos, entre outros: o corte de árvores para abrir o caminho; a construção de aterros e de pontes; a introdução, no prédio serviente, de pessoas para executar obras e manter em bom estado o leito da passagem (obra citada, III/254). Carvalho dos Santos endossa a lição: ‘Poderá fazer escavações e os serviços imprescindíveis para o melhoramento da estrada, encascalhá-la, derrubar as árvores que prejudiquem o trânsito, podendo mesmo ocupar outros lugares se fizer preciso para a execução de tais obras, contanto que a sua duração e modo produzam o menor incômodo possível ao dono do prédio serviente’ (J. M. Carvalho dos Santos, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, Livraria Freitas Bastos S. A., São Paulo, 1963, 11ª ed., IX/323).” (in Arnaldo Rizzardo, obra citada) Diante do exposto, julgo procedente a presente ação de manutenção de posse ajuizada por C. M. D. e outros contra A. W. e outros para fins de man- 137 ter e assegurar o exercício da posse dos autores sobre a servidão de trânsito existente – estrada particular “cortando” a propriedade dos requeridos, com extensão de 310,50 metros + 68,00 metros, representada, com tinta vermelha, no mapa da fl. 92 dos autos –, o que faço com fundamento nos arts. 695 e 699, ambos do CC, bem como os arts. 926 e ss. do CPC. Outrossim, defiro de medida liminar – incidental –, a título de antecipação de tutela, para fins de autorizar, de imediato, a realização de serviços de manutenção da servidão de trânsito –, tais como a construção de aterros; encascalhá-la; a introdução, no prédio serviente, de pessoas para executar obras e manter em bom estado o leito da passagem, contanto que a sua duração e modo produzam o menor incômodo possível –, às custas da parte interessada, tudo com a finalidade de permitir a sua utilização durante eventual curso da lide em sede recursal, o que faço com fundamento no art. 273, caput, e inc. I, do CPC. Destarte, expeça mandado de intimação pessoal dos requeridos e de remoção de obstáculos, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a requisitar força policial – se necessário –, a fim de assegurar o cumprimento da presente medida liminar incidental. Autorizo a Sra. Escrivã a assinar mandado e ofícios pertinentes. Condeno os réus ao pagamento, em partes iguais, das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte-autora, que ora arbitro em R$ 138 1.800,00, tudo com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. SENTENÇAS Dois Irmãos, 30 de dezembro de 1997. Sílvio Viezzer, Juiz de Direito. Processo nº 33195001491 – Ação Ordinária. Autora: C. H. E. R. G. S. Réus: L. M. O. S. e outro Juíza prolatora: Maria Cláudia Cachapuz Posse. Reintegração. Resolução de contrato. Infração de cláusula impeditiva, de transferência do imóvel. Terceiro ocupante. Procedência parcial com preservação da cessão. Vistos os autos. Trata-se de ação ordinária de resolução contratual e reintegração de posse promovida por C. H. E. R. G. S. contra L. M. O. S. e A. C. F., todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente proposta apenas contra a primeira demandada, restou a demanda também formalizada contra o demandado A., identificado como atual ocupante do imóvel descrito na inicial. Sustenta a parte-demandante que, tendo a demandada L. infringido a cláusula contratual que impedia a transferência do imóvel a terceiros sem prévia comunicação à demandante, sem o pagamento das parcelas devidas pela aquisição do imóvel, impõe-se a resolução do contrato de aquisição de bem firmado entre as partes. É juntada documentação. Não encontrado o demandado no local do imóvel, onde foi citado ape- nas o atual morador, Sr. A. F., L. restou citada por edital. Oferecida contestação pela demandada, manifestando esta que deixou de pagar as parcelas devidas porque teve seu imóvel invadido por terceiros, foi ainda oportunizada a produção de prova no feito. Inviabilizada uma conciliação, vieram, em seguida, os autos conclusos para sentença. Autorizada pelo disposto no art. 330, inc. I, do CPC, após breve relato dos autos, passo a decidir. A questão de fundo trazida à apreciação, envolvendo um sistema de financiamento à aquisição de bem imóvel com cessão a terceiro e descumprimento de cláusula contratual, impõe, para o exame do pedido de resolução por inadimplemento de cláusula contratual expressa, que se analise, num primeiro momento, a relação jurídica que serve de base para o pedido de desconstituição do contrato de promessa de compra e venda. Então, em seguida, é que se apresentará possível a verificação dos efeitos, no plano dos fatos, que podem ser atribuídos às partes por obra de aplicação do disposto no art. 1.092, parágrafo único, do CC. 140 Na análise preliminar que merece ser efetuada à luz do contrato estabelecido entre as partes, tem-se que a promessa de compra e venda estabelecida entre as partes litigantes é a relação jurídico-obrigacional que une as partes contratantes pela finalidade comum do adimplemento do contrato. Ou seja, na visão de finalidade que se possa buscar com a obrigação estabelecida, o que se pressupõe é que tenham as partes o interesse econômico de ver implementadas as disposições contratuais, a fim de que, com o pagamento, tenha a parte contratante condições de adquirir o imóvel financiado. Assim se entende pela verificação doutrinária de que a relação obrigacional mantida entre as partes é sempre uma relação complexa, porque organizada não apenas a partir de um vínculo principal que leva ao adimplemento – pela visão de finalidade de concretização do contrato no plano dos fatos –, mas igualmente por deveres e direitos acessórios que, de forma concatenada, visam a garantir esta finalidade econômica do negócio jurídico. Por isso que, numa rápida análise do processo, a solução que SENTENÇAS emerge de forma imediata nos autos é da desconstituição do contrato firmado entre as partes, com a aplicação concomitante dos efeitos da resolução contratual que implicam, por força de dispositivo de lei, a volta das partes ao status quo ante com a possibilidade de indenização à parte lesada pelo inadimplemento ou por violação de disposição contratual. Todavia, à luz da matéria discutida nos autos, tal solução não é a que melhor inspira a moderna Teoria das Obrigações. No máximo, permite a resolução do problema à luz de um exercício de subsunção pura e simples, baseada na concepção de Savigny sobre ordenamento jurídico (1). Visão esta que, ao longo da história do pensamento jurídico, restou alterada, justamente na busca de uma melhor compreensão e aplicação dos institutos de Direito quando funcionalizados na vida de relação. Bem percebeu esta dinâmica da relação, o jurista alemão Karl Larenz, quando ainda na década de 50, analisou a funcionalização dos direitos de crédito a partir da visão trazida pelo critério da “totalidade” aplicada ao Direito das Obrigações (2). Entendendo o (1) – Neste sentido, Karl Larenz no seu “Metodologia da Ciência do Direito”, 2ª ed., Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1983, pp. 09 e ss. Acrescenta Larenz que para Savigny os institutos jurídicos aparecem como um todo, “pleno de sentido e que se transforma no tempo, de relações humanas consideradas como típicas, nunca logradouro, por isso, ser exposto integralmente pelo somatório das normas que lhe dizem respeito” (p. 13). Há, porém, em Savigny, uma adesão aos pressupostos da teoria da “abstração conceitual”, quando estabelece um conceito abstrato de relação jurídica como “poder de vontade”. “O que estrutura o sistema não é, pois, o nexo orgânico dos institutos, mas o nexo lógico dos conceitos”, acentua Larenz (p. 14). (2) – É dizer que se entende a relação jurídica de obrigação “no sólo com lo hace la ley, es decir, como la relación de prestación aislada (crédito y deber de prestación), sino como la relación jurídica total (p. ej.: esse contrato concreto de compraventa, de arrendamiento o de trabajo) e que se configura como una re!ación jurídica especial entre las partes. En este sentido la SENTENÇAS jurista que toda a relação jurídica obrigacional visa a um adimplemento, a obrigação só pode ser entendida hoje como um “todo” e um “processo”. O que se busca, no plano dos fatos, é que se realize a função econômica do contrato, ainda que para tanto seja necessário avaliar diversas relações jurídicas como uma única, buscandose a finalidade dos negócios jurídicos por sua valoração no plano dos fatos. Há, por conseqüência, uma interdependência da relação obrigacional estática (aquela simplesmente prevista no contrato ainda antes da sua funcionalização no plano dos fatos) aos efeitos que esta mesma relação possa produzir concretamente quando “funcionalizada”. E tal interdependência de forma alguma pode ser desprezada, porque nela é que se encontra a verdadeira função econômica das relações obrigacionais mantidas entre as partes. Esta idéia de funcionalização dos direitos de crédito, atingindo fortemente a matéria relativa ao Direito das Obrigações, é bem referida por Karl Larenz, no capítulo “La relación de obligación como um todo y como proceso”, parte fundamental e integrante da introdução de seu trabalho “Derecho de Obligaciones” (ob. cit.), em que busca uma conceituação moderna para o instituto jurídico das obrigações. 141 O autor visualiza a relação de obrigação como uma relação jurídica concreta, para a qual concorrem pessoas determinadas, circunstâncias de espaço e de tempo (pressuposto de historicidade) e todo um conjunto de direitos, obrigações e situações jurídicas. Não há, como se observa, posições estanques entre devedor e credor, mas uma dinâmica exigida pela própria aplicação da idéia de obrigação ao caso concreto. Percebe-se, ainda, em Larenz, a análise da relação obrigacional a partir de uma visão de conjunto (gefuge), em que há uma necessária conexão entre todos os elementos integrantes da relação jurídica para a sua própria construção. “Subsiste como tal, aunque algunos de los deberes que contiene se hayan extinguido por el cumprimiento, o alguno de los derechos de formación hayan desapar ecido por lhaberse ejercitado o hayan precrito por no haber sido ejercitados en el tiempo previsto (3).” Cabe, portanto, entender-se que, embora considerada complexa em sua for mação, subsista a relação obrigacional ainda que seus elementos de integração – sujeitos, objeto e forma, manifestados ou não por deveres e situações jurídicas acessórias ou secundárias – vejam-se modificados. É que, pela aplicação do conceito de to- relación de obligación comprenderá una serie de deberes de prestación y conduta. (...) Es, pues, un conjunto no de hechos o de acontecimientos del mundo exterior perceptible por los sentidos, sino de ‘consecuencias jurídicas’, es decir, de aquellas relaciones y situaciones que correspondem al mundo de la validez objetiva del orden jurídico.” (In: “Derecho de Obligaciones”, Tomo I, Ed. Revista de Derecho Privado, Madrid, 1958, p. 37). (3) – Ob. cit., p. 38. 142 talidade, permanece o vínculo jurídico (ou o que é da essência da obrigação), enquanto ainda se faz possível a satisfação material das partes. Sem perder a sua identidade, como “relação obrigacional”, permanece o vínculo jurídico, mesmo que alteradas se encontrem as suas particularidades, seja em razão do que foi pactuado entre as partes, seja devido a uma regulamentação legal. Entre os juristas brasileiros, esta visão de “processo” aplicada ao Direito das Obrigações restou aperfeiçoada por Clóvis Veríssimo do Couto e Silva. Analisa este estudioso a idéia de processo para estabelecer a necessidade de visualização da relação obrigacional a partir de dois planos, da obrigação e do adimplemento. Desta forma, é possível constatar o desenvolvimento do negócio jurídico pela finalidade de realização do adimplemento, mas num pressuposto de separação relativa entre estas duas dimensões – como proporciona o sistema do Código Civil brasileiro. Por isso, é que se pode identificar, doutrinariamente, a distinção entre as fases da criação e da solução do vínculo obrigacional a partir de uma dinâmica de inter-relação. É que tal separação de planos não se faz de modo estanque, cabendo reconhecer-se que à vontade de criação de uma relação obrigacional participa a vontade de SENTENÇAS adimplemento da mesma. “Não fora assim, o negócio jurídico não teria as condições mínimas de seriedade que o Direito exige” (4). Esta mesma relação de funcionalização dos direitos de crédito, a partir da aplicação do conceito de totalidade ao negócio jurídico trazido para apreciação, é que se pretende promover na presente lide. Observa-se, em face do caso concreto, que a desconstituição da promessa de compra e venda é pedida com base na violação de uma cláusula contratual de pagamento. O descumprimento da cláusula essencial, na visão da demandante, por si só, autorizaria a desconstituição do vínculo obrigacional, até porque permitiria que nova relação jurídica fosse estabelecida em relação a terceiros interessados, como o próprio cessionário do bem – aquele que se encontra na posse do imóvel. Deixa, a demandante, esclarecido, contudo, que a intenção com a desconstituição do negócio jurídico é a de regularizar a situação do posseiro do imóvel, tanto assim que oportunizada a regularização dos pagamentos nos autos, buscando, em verdade, o demandante, eventuais pagamentos de parcelas atrasadas. A complexidade da relação jurídica, portanto, está no fato de que apesar de pretender a demandante a reso- (4) – Couto e Silva, Clóvis Veríssimo do. “A Obrigação como Processo”, Ed. José Bushatsky, São Paulo, 1976. Acrescenta ainda o professor, na mesma passagem, que a “vontade de adimplir é inseparável, no plano psicológico, da vontade de criar obrigações. Faltaria seriedade à vontade criadora do dever se, ao mesmo tempo, não se desejasse adimplir o prometido. Essa inseparabilidade de vontades, entretanto, só existe, como tal, no plano psicológico. No plano jurídico, bifurca-se essa vontade unitária, a fim de encher negócios jurídicos de dimensões diferentes: o obrigacional e o de adimplemento, ou de direito das coisas”. SENTENÇAS lução do contrato de promessa de compra e venda, o quer somente em relação ao demandado, pretendendo dar continuidade ao vínculo, contudo, em relação ao atual ocupante, “regularizando” a sua situação de aquisição do imóvel. Há o interesse econômico e de finalidade com o contrato. Apenas se tem uma alteração fática do pólo passivo da relação obrigacional que comprometeria o interesse de manutenção do vínculo em relação à demandante L. A questão proposta é ainda mais tormentosa, todavia, porque não efetuada qualquer notificação à partedemandante da cessão de direitos operada – alegada que existente mera invasão pela demandada L., permitindo a constituição de um débito à parte-autora pela taxa de ocupação (documento da fl. 07 dos autos). O que autoriza, por conseqüência, que não se visualize apenas uma violação a direito acessório do contrato, pela não-comunicação prévia da cessão do bem efetuada, mas igualmente uma violação à cláusula substancial do contrato relativa ao adimplemento. Apesar desta infração contratual, contudo, chega a parte-demandante, ao propor a conciliação, a mencionar que existe a intenção de manter o contrato em relação à ocupante do bem imóvel – provavelmente em razão da própria finalidade econômica da manutenção do contrato –, considerados os baixos valores devidos mensalmente e o fim social atingido pelo financiamento da habitação a pessoas menos favorecidas. Tem-se, portanto, que a resolução contratual típica, com os efeitos que 143 lhe são assegurados pelo parágrafo único do art. 1.092 do CC, em face do inadimplemento, atingiria o liame substancial da relação obrigacional mantida entre as partes, fulminando eventuais direitos que pudesse possuir o cessionário de direitos sobre o imóvel e impedindo, desde logo, que se entendesse existente algum vínculo entre a demandante e o cessionário para a “regularização” pretendida quanto ao débito pendente. Com o retomo das partes ao status quo ante, por força de lei, o desfazimento do contrato, sem qualquer ressalva, impediria, no plano dos fatos, que se desse prosseguimento à relação jurídica de promessa de compra e venda em relação ao cessionário, ficando este credor apenas de eventuais direitos indenizatórios em relação à cedente dos direitos sobre o imóvel. O problema não será mais um, em face do inadimplemento, mas agora dois, em razão da possível retirada do cessionário do seu local de moradia. A solução, por isso, não pode ser, como já referido, a de mera subsunção do negócio jurídico firmado às disposições de lei específicas. Havendo uma realidade no plano dos fatos que supera a tutela jurídica, impõe-se, na melhor orientação doutrinária, que se construa uma solução jurídica capaz de atender os interesses das partes e de preservar, dentro do possível, a estabilidade das relações jurídicas. Não se quer, com isso, infringir qualquer dispositivo de lei, mas, sim, permitir que se analise, pelo prisma da funcionalização dos direitos de crédi- 144 to, a realização econômica dos negócios jurídicos no plano do adimplemento. Primeiramente, portanto, é necessário que se reconheça a existência da cessão de direitos ao atual ocupante do imóvel pleiteado. E assim há de se entender, porque admite a partedemandante a ocorrência de uma transferência do imóvel – conferindo, por decorrência, a qualidade de cessionário ao ocupante –, e não mera ocupação ou posse sobre o bem. Não apurado o fato nos autos por meio de prova ou em face da revelia constatada, resta presumida a transferência por cessão de direitos, ainda que resguardados eventuais direitos do ocupante do bem de ver declarada de outra forma a sua relação jurídica sobre o imóvel e perante terceiros ou mesmo o anterior proprietário. Em seguida, é ainda necessário que se destaque que o inadimplemento é verificado em valores baixos, sendo plenamente possível que se reconheça a sua possibilidade de pagamento pelo cessionário, sendo o caso. Apenas que, não integrando este a lide regularmente – eis que a citação da fl. 61 procedida em audiência, reconheço, só pode ser acolhida como notificação da parte em razão dos fatos evidenciados –, não pode ser o mesmo onerado com o desfazimento de um vínculo quando não apresentou quaisquer possibilidade de intervenção no processo no sen- SENTENÇAS tido de garantir-se no imóvel pelo adimplemento. Quando mais não se tratando de uma ação de cobrança atípica, mas de pretensão de resolução contratual à da demandante na inicial. Assim é que, analisada a relação obrigacional mantida entre as partes em sua totalidade – e pela aplicação de um conceito de “totalidade concreta” para a apreciação do direito de crédito da parte-demandante –, não há como se solucionar a lide pela aplicação do instituto da resolução contratual típica, conforme previsto em lei. Nesta visão dinâmica que se procura conferir aos negócios jurídicos, fundamental é que se verifique a função assumida pelas relações jurídicas no plano dos fatos, ou seja, na busca do adimplemento e da estabilidade jurídica nos negócios civis e mercantis firmados entre sujeitos de direito. Ora, suposta a cessão, ainda que não efetuada a comunicação de transferência do imóvel ao agente financeiro, é de se concluir que a simples transferência do bem, sem prévia “autorização”, não permite, por si só, o desfazimento do contrato. É que a comunicação prévia exigida por força de contrato não se constitui em dever substancial (5) que macule profundamente a relação jurídica mantida entre as partes e autorize a resolução do vínculo jurídico. Destaca, neste sentido, a jurispru- (5) – Conforme Anelise Becker, no ensaio intitulado “A doutrina do adimplemento substancial no Direito brasileiro e em perspectiva comparativista”, “quando o inadimplemento é fundamental, o essencial da prestação não foi cumprido, pelo que, não foram atendidos os interesses do credor, facultando-se-lhe a resolução do negócio. Neste caso, esta é legítima, porque ele se SENTENÇAS dência contemporânea que, por diversas oportunidades, têm os Tribunais assentado a legitimidade do cessionário em contratos de financiamento para a compra de bem imóvel, “pois a cessão – negócio exclusivamente bilateral – não depende do consentimento do cedido, no caso a instituição financeira credora” (voto de Araken de Assis, na Apelação Cível nº 191059682 – 3ª Câmara Cível, TARGS). Assim, se a cessão não importa, por si só, na resolução do contrato, apenas o inadimplemento fundamental, pela hipótese de não-pagamento, por exemplo, poderia causar a desconstituição do vinculo entre as partes que permanecem no negócio jurídico. Mas, para tanto, fundamental é que tenha o cessionário passado a integrar regularmente uma lide que tenha, por finalidade, a cobrança de valores em atraso, e não, de pronto, o intuito resolutório – como no caso. Admitindo-se, então, que a ausência de cessão, no caso concreto, não tenha condições de conduzir o contrato ao seu desfazimento, e que não tenha o cessionário integrado regularmente a relação jurídica processual, o prejuízo da parte-demandante, para efeito de resolução contratual, perde importância quando se apresenta ainda possível “salvar” o contrato pela utilidade que possa oferecer a sua manutenção em relação ao atual ocupante do imóvel. 145 Como bem salienta Sérgio Gischkow Pereira, “o art. 1.092, parágrafo único, do CC, exige, para ensejar pedido de resolução por alguém, que este tenha sido ‘lesado’. Pois bem, qual seria a lesão se o novo mutuário tivesse plenas condições de pagar o débito, assumindo o mútuo?” (Apelação Cível nº 191059682, 3ª Câmara Cível, TARGS, publicada na Revista “Julgados do TARGS”, 91/101). Assim, reconhecendo-se a eficácia útil na manutenção do contrato em relação ao novo ocupante do imóvel, admitido como cessionário, inclusive para efeito de adimplemento dos valores devidos – que é a finalidade última do negócio jurídico e a pretensão declarada pela própria parte-demandante –, há de rejeitar a pretensão resolutória constante na inicial, a fim de que permaneça íntegro o vínculo obrigacional discutido, mas reconhecendo a cessão operada e a continuidade do negócio jurídico em relação ao terceiro ocupante do bem, que passa a substituir o contratante originário nos direitos e deveres resultantes do contrato firmado. Adoto, por conseqüência, solução mista à hipótese prevista no art. 1.092, parágrafo único, do CC. Não se reconhece, por isso, de forma pura e simples, a pretensão de reintegração de posse à demandante pleiteada como efeito reflexo da resolução contratual. Ao contrário, não demonstrada má-fé na ocupação por parte do estará protegendo da possibilidade de, adimplindo integralmente, ver-se privado da contraprestação, o que comprometeria a economia do contrato e ensejaria o enriquecimento ilícito do devedor inadimplente.” (publ. “Na Ver. da Faculdade de Direito da UFRGS”, nº 01, novembro de 1993, 09/61). 146 demandado A., é de se reconhecer o interesse social de manutenção do vínculo jurídico em relação ao atual ocupante, mesmo que não demonstrada de forma explicita na cessão operada entre os demandados no mundo dos fatos. Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente ação ordinária interposta, para rejeitar a pretensão resolutória constante na inicial, mantendo íntegro o vínculo obrigacional discutido, mas reconhecendo a continuidade do negócio jurídico em relação ao terceiro ocupante do bem, Sr. A. C. F., que passa a substituir a contratante originária nos direitos e deveres resultantes do contrato firmado desde o momento em que realizado o negócio de cessão. Acolho, portanto, em parte, a pretensão da partedemandante, à medida em que inte- SENTENÇAS grante da causa de pedir e, de forma implícita, do pedido a pretensão de ver “regularizada” a situação de inadimplência em relação ao atual ocupante do imóvel. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, metade a cada, bem como no pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária cada uma, avaliados aqueles em 06 (seis) URHs, considerada a singeleza da instrução e as disposições do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. O recolhimento será efetuado na forma disposta em lei. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Leopoldo, 28 de setembro de 1998. Maria Cláudia Cachapuz, Juíza de Direito. Processo nº 5430/082 – Ação de Revisão de Contrato. Autor: I. C. Ltda. Réu: B. E. R. G. S. S/A Juiz prolator: Adair Philippsen Revisional. Contrato bancário. Abertura de Crédito. Cheque especial. Limitação legal de juros. Capitalização. Vistos e examinados estes autos. 1 – RELATÓRIO I. C. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, através de procurador, propõe ação ordinária de revisão de contrato contra B. E. R. G. S. S/A, também identificado. Alega que, há muito tempo, mantém conta-corrente vinculada a contrato de abertura de crédito (“cheque especial”). Os instrumentos correspondentes foram firmados sem que recebesse qualquer cópia. Pelos últimos extratos recebidos, e como sempre manteve depósitos regulares em sua conta, entende que não deve a exorbitância pretendida pelo banco, o qual está computando encargos que considera ilegais. Por isso, requer a exibição dos instrumentos contratuais e da ficha gráfica e, a final, a declaração quanto à ilegalidade da taxa de juros remuneratórios em limite superior ao legal, a contar de 1º-07-94; da cláusula que preveja juros remuneratórios substitutivos em caso de inadimplência; da taxa de juros moratórios superior a 1% a/a; da incidência de multa sobre encargos moratórios; da cumulação de correção monetária e comissão de permanência; e de encargo de forma capitalizada, desconstituindo-se, por via de conseqüência, tais condições do contrato (fls. 02/04 e documentos das fls. 05/08). Citado, o requerido respondeu. Em contestação, pugna pela improcedência, posto que o contrato representa fielmente o entabulado. Os juros devem ser os contratados, não tendo aplicação o § 3º do art. 192 da CF, cuja norma não é auto-aplicável; a multa é devida em razão do inadimplemento, pois livremente pactuada; a correção monetária é perfeitamente legal, já que não representa um plus, mas um minus que se evita; e, por fim, é permitida a capitalização dos juros diante do tipo de crédito concedido (fls. 13/15 e docs. das fls. 16/76). Replicou a autora, assinalando que, através dos documentos exibidos pelo banco, é possível cons- 148 tatar-se a exorbitância dos encargos por este exigida, embora não tenham sido juntados todos os contratos do período. Pediu, então, a continuidade (fl. 78). Alfim, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Segue a decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO É de todo cabida a apreciação antecipada da lide, eis que se trata de matéria de puro direito, tornando despicienda a coleta de provas orais, em consonância com o autorizativo insculpido no art. 330, inc. I, do CPC. Cuida-se, como relatado, de ação declaratória, através da qual busca a A. a revisão dos contratos, a fim de que se encontre o valor efetivamente devido, observada a taxa de juros remuneratórios de 12% a/a, redução dos juros moratórios e vedação de capitalização de encargos, postulando ainda o afastamento da multa e a inacumulabilidade da correção monetária com a comissão de permanência. O art. 4º do CPC dá fundamento legal à pretensão do A., sendo que, a partir da edição da Súmula nº 181 do Excelso Superior Tribunal de Justiça, tornou-se pacífico o entendimento sobre a admissibilidade da ação de declaração para o fim de obter-se a certeza da existência e o exato conteúdo dos efeitos da relação jurídica decorrentes da aplicação do contrato: “É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.” A esse propósito, é interessante registrar, desde logo, que a ausência de juntada dos instrumentos contratuais SENTENÇAS não se erige em obstáculo à revisão em causa, pois, segundo lembrou o ínclito Dr. Marcelo Bandeira Pereira, ao apreciar a Apelação Cível nº 196074942, pela veneranda 6ª Câmara Cível do Egrégio TAE-RS, “ainda que desacompanhados dos contratos buscados revisar, o relato da petição inicial, no que tange à existência das cláusulas atacadas, é de ser tido como provado se o contrário não foi afirmado pelo réu”. Como decorrência, também não é óbice à pretensão do demandante a alegação de que tais instrumentos se revestem dos requisitos legais e a invocação da parêmia milenar do pacta sunt servanda. Isso porque “a nulidade verifica-se no plano da validade. Saber se o apelado estava apto a contratar e a estabelecer as cláusulas que avençou não o convalida nulo. E a nulidade reside na ilicitude constante em determinadas cláusulas do avençado. Não se trata de alterar a vontade das partes para imprimir a do julgador, mas de fazer com que os contratos de adesão se curvem à supremacia da lei. E o princípio pacta sunt servanda não se aplica quando protege a ilicitude” (“Julgados do TARGS” 92/167). Suplantadas tais objeções opostas em contestação, urge estabelecer-se, quanto à primeira das questões ventiladas pela A., que os juros – embora pactuados em 7,80% a/m, como é possível verificar da nota de crédito comercial da fl. 20 – não podem subsistir. A tanto, urge que se coloque, logo SENTENÇAS no limiar, que, para assegurar a unicidade do Direito Nacional com a aplicação do princípio da supremacia da Constituição, isto é, a conformidade e adequação da ordenação jurídica estatal às regras constitucionais, a Carta Política Brasileira prevê o controle judiciário de constitucionalidade. Essa verificação judicial pode ocorrer de forma concentrada, através da ação direta de inconstitucionalidade, e exercida com exclusividade pelo Supremo Tribunal Federal, e em caráter difuso, perante qualquer Juiz, que exerce o controle incidental em cada processo em que aflorar a questão da indissonância da lei com o Estatuto Máximo. Outrossim, a inadequação de determinada lei ordinária com a regra maior, no mais das vezes, configura a inconstitucionalidade por ação ou comissão, vale dizer, quando a atuação legislativa ou administrativa não se compatibiliza com algum princípio ou preceito da Lei Superior. Mas, esta também reconhece a possibilidade de ocorrência da chamada conduta inconstitucional por omissão, que se consubstancia toda vez que o legislador ou mesmo o administrador deixa de implementar medida para tornar concreta determinada norma da Lei Suprema, verificando-se especialmente naquelas hipóteses em que se faz indispensável lei posterior para que o direito ou situação nela estabelecidos se possam tornar realidade na prática. E, constatada a inconstitucionalidade por omissão, à Excelsa Corte só cabe cientificar o Legislativo ou, então, 149 se se tratar de medida administrativa, apenas fixar prazo para sua efetivação (art. 103, § 2º, da CF). Entretanto, “a mera ciência ao Poder Legislativo pode ser ineficaz, já que ele não está obrigado a legislar. Nos termos estabelecidos, o princípio da discricionariedade do legislador continua intacto, e está bem que assim seja. Mas isso não impediria que a sentença que reconhecesse a omissão inconstitucional já pudesse dispor normativamente sobre a matéria até que a omissão legislativa fosse suprida. Com isso, conciliar-se-iam o princípio político da autonomia do legislador e a exigência do efetivo cumprimento das normas constitucionais” (José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 9ª ed., 4ª tiragem, p. 49). As observações sobre o controle da constitucionalidade ganham em importância quando se tem em mira o que estabelece a atual Carta Republicana, a respeito da limitação de juros, em seu art. 192, § 3º: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% a/a; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos em que a lei determinar.” Isso porque, ao ser apreciada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7DF, em 07-03-91 (“RTJ” 147/719), ficou decidido, por maioria, pelo afastamento da pronta aplicação de tal preceito por não ser regra auto-executável. O Pretório Magno considerou, na opor- 150 tunidade, que, tendo a Constituição Federal, no único artigo que trata do Sistema Financeiro Nacional, estabelecido que este deverá ser regulado por lei complementar, não é de se admitir a eficácia imediata do disposto no seu § 3º, sobre taxa de juros reais (12% a/ a), até porque estes não foram conceituados. De forma que só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, sujeito à normatividade posterior e observado o cabeço do referido art. 192, é que permitirá a incidência da aludida norma sobre juros reais e desde que estes sejam conceituados em tal diploma. Em face dessa decisão, ratificada em diversas outras ocasiões (ad exemplum, Recursos Extraordinários nºs 156.3991, 171.875-7, .174.363-8, 180.126-3 e 189.673-6, da 1ª Turma, e 125.527-7, 171.412-3 e 173.822-7, estes da 2ª Turma, e todos oriundos do Rio Grande do Sul), o próprio Superior Tribunal de Justiça vem-se submetendo à sua autoridade, mesmo porque prolatada pelo órgão que tem competência para interpretar, modo definitivo, as normas constitucionais. Tem-se, assim, que é indispensável a lei complementar para que se torne concreto o dispositivo da Magna Carta, que fixa os juros reais em importe não superior a 12% anuais. O que vale significar, também e em contra partida, que se está em presença de nítida inconstitucionalidade por omissão. Pois, manifestando-se a Alta Corte pela eficácia contida do dispositivo, é óbvio que, à falta de normatividade suplementar, não se torna exeqüível, con- SENTENÇAS quanto previsto no diploma constitucional. Sobreleva observar, ainda a esse respeito, a gritante mora do legislador no particular. É verdade que não há como obrigar o legislador a legislar, em face da oportunidade e da conveniência, peculiares à sua função. Assim mesmo, porém, já são passados mais de sete anos da promulgação da Constituição Federal sem que tenha sido preenchida a lacuna com a criação da lei necessária à eficácia e aplicabilidade da norma que o legislador constituinte houve por bem inserir na Lei Maior. Tanto é assim que, no final de 1994, foram deferidos mandados de injunção, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fim de comunicar ao Poder Legislativo a mora em que se encontra e para adotar as providências necessárias tendentes a suprir a omissão. Os acórdãos, em que figurou como relator o insigne Min. Moreira Alves, trazem a seguinte observação: “Esta Corte, ao julgar a ADIN nº 4, entendeu, por maioria de votos, que o disposto no § 3º do art. 192 da CF, não era auto-aplicável, razão por que necessitava de regulamentação. Passados mais de cinco anos da promulgação da Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não é capaz de elidir a mora legislativa, não há dúvida de que esta, no caso, ocorre” (BIM-CGJ/RS 210/30). Malgrado o deferimento da injunção, persiste a omissão de adimplemento da obrigação do legis- SENTENÇAS lador, o qual insiste em não editar a invocada e reclamada lei complementar para reger o Sistema Financeiro Nacional. Parece evidente, no entanto, que é chegado o momento de transformar, de vez para sempre, em realidade a regra constitucional enfocada. É impossível aguardar-se, ad infinitum, a iniciativa do legislador ordinário para tornar efetiva a norma que está expressa no texto da Lei Maior. Donde verte a presença do pressuposto à propositura da ação de inconstitucionalidade por omissão, visando a obter a elaboração da questionada lei. A dificuldade estará, como assinala José Afonso da Silva, em se alcançar o resultado prático almejado, posto que, segundo lembra o celebrado constitucionalista citado, o Poder Legislativo, inobstante cientificado da decisão, se não adotar as providências necessárias ao suprimento, praticamente nada se poderá fazer; tudo se limitará à mera ciência sem conseqüência (ob. cit., p. 56). E, assim, enquanto é aguardada a expedição do ato normativo integrador, que é reclamado em caráter necessário, o aludido preceito só consta do texto constitucional, e, além de não poder ser aplicado, não pode ser garantido, para o efeito de sua plena incidência, pelo Poder Judiciário. É daí que se revela a viabilidade do reconhecimento incidental da omissão inconstitucional, pelo próprio Juiz, quando o debate envolver a limitação de juros. Com isso, afasta-se a interminável discussão sobre a autoaplicabilidade, ou não, do preceito 151 limitador dos juros. Reconhece-se a necessidade de lei reguladora, porquanto a norma é de eficácia deferida, limitada ou de integração, mesmo porque nessa direção foi a posição majoritária da Corte Maior de Justiça. Mas, simultaneamente, admita-se a falta de empenho do legislador na edição de lei complementar e a decorrente inconstitucionalidade por omissão, tudo em perfeita observância ao controle difuso, assegurado, e mesmo imposto, ao magistrado. De maneira que parece afigurar-se de todo possível, ao Juiz, declarar que os juros devem ser limitados, no máximo, a 12% a/a, dando operacionalidade, desse modo, à regra incerta no dispositivo constitucional. Haverá, aí, uma sentença normativa, que o legislador constituinte não quis introduzir para valer como lei e suprir a omissão dos dinâmicos senhores congressistas? Não, absolutamente não. Explica-se (e a explicação é por demais singela). O Juiz limitar-se-á a estabelecer aquilo que o próprio constituinte já tabelou: “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% a/a.” A peculiaridade ou a singularidade do dispositivo constitucional, mercê de sua clara completitude, não permite ao Juiz legislar na hipótese específica; é-lhe suficiente fazer incidir o parâmetro previsto na própria Constituição Federal, e nada mais, sem que tal implique invasão de competência de outro Poder Político. 152 Assim, nem mesmo há necessidade de invocar a lacuna da lei ou recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios gerais de Direito. Nada disso. Basta apenas, e tão-somente, fazer incidir o comando constitucional. E até é absolutamente despiciendo rebuscarse na idosa Lei de Usura, já que o dispositivo da Constituição Federal está aí a não ensejar qualquer dúvida sobre os limites extremos permitidos. Somese a isso o momento atual por que passa a economia, já que o flagelo da inflação parece ter sido estancado. Os números apontam para os mais baixos índices inflacionários das duas últimas décadas, de sorte que se injustifica a remuneração do dinheiro em patamar excedente àquele estabelecido na Constituição. O que, afinal, implica harmonizar o quadro econômico presente com a Lei Maior do País. Vale lembrar, a esse propósito também, como o fez o eminente Juiz Dr. João Pedro Freire, no julgamento da Apelação Cível nº 191153519 pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul: “O legislador constituinte já fez a sua parte, e o legislador ordinário dificilmente escapará da pressão daqueles poucos e únicos que lucram e forram as algibeiras com a inflação que maltrata o restante da população. “Ao Judiciário, afinal, também cabe particular, com independência e probidade, dessa transformação, que resultará no cumprimento da Constituição e na retomada da ordem jurídica a seus melhores dias, com os juros sob controle e cassados os privilégios equi- SENTENÇAS vocadamente criados pela jurisprudência em favor de instituições que já dispõem de força de pressão descomunal, em detrimento de todos os setores de produção submetidos à sua ganância e cupidez” (“Julgados do TARGS” 81/333). Sobre o assunto específico, é interessante recordar, ainda, trecho do acórdão relatado pelo insigne Dr. Ari Darci Wachholz, ao ser apreciada a Apelação Cível nº 194075792 pela egrégia 4ª Câmara do mesmo Tribunal, precisamente quando enfoca que: “Sem dúvida, as elevadas taxas de juros cobradas pelos detentores da moeda nacional afetam negativamente os investimentos com a conseqüente queda da renda, da economia e o advento da recessão. Inclusive, há quem diga que os juros elevados são ótima forma de permanecer com o quadro de miséria, fome e desnutrição que assola o nosso País. Ao contrário, a redução dos juros provoca aumento de emprego, da renda e da formação do capital” (idem 92/ 171). Por derradeiro, não se vislumbra o menor óbice quanto ao aspecto conceitual de juros (inobstante seja essa uma das objeções opostas no julgamento da ADIN nº 4 para afastar a imediata incidência do § 3º do art. 192). Suficiente, a esse respeito, que se tenha presente que por juro real há que ser entendida a taxa fixada como compensação do capital mutuado, desde que superior à perda do valor da moeda em face da inflação. Ou, como ensina Luiz Roberto Barroso em trabalho sobre “O Direito SENTENÇAS Constitucional e a Efetividade de suas Normas” (Renovar, Rio, 1990): “O conceito de juros não é controvertido. Trata-se de rendimento do capital, em cujo conteúdo se integram duas idéias: a de remuneração pelo uso da quantia pelo devedor e a de cobertura do risco que sofre o credor. Devem ser considerados juros reais tudo aquilo que exceder a inflação e for pago a título compensatório ou moratório, excetuadas as multas moratórias” (p. 195). Na mesma direção é o pensamento do preclaro Des. Sérgio Gischkow Pereira: “Em resumo, considero o juro real como sendo o juro nominal deflacionado, ou seja, o juro excedente à taxa inflacionária, esta medida pela OTN (ou outro índice que no futuro venha tomar o seu lugar). No juro real, incluem-se os custos administrativos e operacionais, as contribuições sociais, os tributos devidos pela instituição financeira e mais quaisquer, no linguajar constitucional, ‘comissões’ e ‘outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão do crédito’ (“AJURIS” 47/193-194).” De assinalar, para rematar, que o insigne Min. Ilmar Galvão, mesmo em sede de mandado de injunção, entendeu viável, frente à mora do legislador, limitar os juros ao percentual estabelecido na Constituição Federal, solução aqui preconizada: “Reconhece-se, face a precedentes recentemente julgados, a mora do Congresso Nacional na edição da lei para a implementação do limite de 12% de juros em operações de crédito. Ressalva da orientação do Relator que, nos 153 precedentes, concedia a injunção para o efeito de, desde logo, limitar naquele montante a taxa de juros reais, nela incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão do crédito, sem prejuízo da simples atualização monetária.” (BIM-CGJ/RS 209/50). À vista do exposto, conclui-se que, ao Juiz, em seu mister de exercer o controle difuso, é dado declarar incidentalmente a inconstitucionalidade, a fim de suprir a omissão da intervenção legislativa infraconstitucional e tornar plenamente aplicável a norma do § 3º do art. 192 da CF, para restringir a cobrança de juros reais ao limite de 12% a/a. E ainda que não se pudesse enfocar a matéria sob esse ângulo, certo é que a Lei nº 4.595/64, a lei da reforma bancária, não revogou o art. 1.062 do CC, nem os arts. 1º e 13 da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). O art. 4º, inc. IX, da aludida Lei nº 4.595, conferiu competência ao Conselho Monetário Nacional para “limitar”, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo BACEN. E a Resolução nº 389 do CMN foi que passou a “interpretar” a lei como se “limitar” fosse sinônimo de “liberar”, vindo, infelizmente, a receber o beneplácito da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Tem-se, por conseguinte, que, tanto em razão do vigente dispositivo constitucional como em vista do direi- 154 to positivo ordinário, é inviável a cobrança de taxas superiores a 12% a/a, razão por que os juros devem ser reduzidos aos padrões juridicamente exigíveis. Por igual, deve ser afastada a pretendida capitalização mensal ou mesmo diária de juros. A esse respeito, colhe-se do posicionamento jurisprudencial do Colendo TAE que “a capitalização mensal dos juros, mesmo quando convencionada, e ainda que o credor seja instituição bancária ou financeira é inadmissível. Aplicação da Súmula nº 121 com sua harmonização face à Súmula nº 596, ambas do Supremo Tribunal Federal” (“Julgados” 80/364). “A cobrança de juros sobre juros, caracterizadora da prática de anatocismo, é vedada mesmo em se tratando de instituições financeiras. Aplicação das Súmulas nºs 121 e 586 do STF” (idem 81/207. No mesmo sentido: 83/273 e 93/144). A capitalização semestral somente vem sendo admitida nas operações regidas por leis especiais, que nelas expressamente consentem, como é o caso, verbi gratia, do Decreto-Lei nº 167/67 (art. 5º). Não é, porém, a hipótese dos autos, por evidente. Primeiro porque se trata de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, cuja modalidade contratual só admite a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos de ano a ano (art. 4º, Decreto nº 22.626/33). E segundo porque a nota de crédito comercial tão-somente foi criada, em meio ao relacionamento comercial estabelecido entre as partes, para permitir semelhante capitalização, SENTENÇAS mas que comprovadamente não proporcionou o aporte de mais dinheiro ao mutuário: A contratação de uma nota de crédito comercial no curso da duração de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, que não resulta em alteração quanto ao modo de sua movimentação, não transmuda a relação preexistente” (7ª Câmara Cível, TAERGS, Apelação nº 196214456, Planalto, Rel. Dr. Perciano de Castilhos Bertoluci). Ademais, se o limite máximo constitucional do juros, por ano, é de 12%, como se admite, se conclui por inadmissível a capitalização mensal, que importaria em violação e extrapolação daquele percentual. Quando o poder constituinte estabeleceu um percentual anual, deixou claro também que a capitalização só poderia ocorrer quando transposto esse período; tivesse estabelecido capitalização mensal, e por certo a redação seria outra, isto é, 1% a/m: “A capitalização de juros é anual, tendo em vista que nenhum dispositivo posterior modificou o art. 4º da Lei de Usura e o poder constituinte de 1988. No § 3º do art. 192, empregou a expressão 12% a/a, ao invés de 1% a/m” (“Julgados do TARGS” 88/363). A capitalização, em conseqüência, só poderá ser também anual. Quanto aos juros incidentes em caso de inadimplência, importa não se confundir juros remuneratórios com juros moratórios, pois ambos têm natureza diversa: aqueles remuneram o capital e estes são prefixação de perdas e danos. Os remuneratórios, como verifi- SENTENÇAS cado, em hipótese alguma, poderão ultrapassar o patamar de 12% a/a, de sorte que será de todo ilegal a cláusula que venha a estabelecer taxa diferenciada para o caso de inadimplemento: “Os juros remuneratórios são invariáveis, esteja, ou não, em mora o devedor. Cláusula que disponha em sentido contrário é cláusula que visa a burlar a disciplina legal” (Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, AI nº 52.255-5-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, in “BIM” 210/75). E os juros moratórios – já que o contrato em litígio não é regido pelos Decretos-Leis nºs 167/67, 413/69 e Lei nº 6.840/80 – só podem ser elevados em 1% a/a, como faculta o art. 5º da Lei de Usura. De outro lado, evidentemente também não pode incidir a multa se a resistência ao pagamento decorre da cobrança de valores excessivos. Tratando-se, como se trata, de cláusula penal moratória, só com o descumprimento da obrigação principal surge a obrigação acessória, quando então passam a ser exigíveis conjuntamente (Ar naldo Rizzardo, “Contratos de Crédito Bancário”, RT, 2ª ed., p. 279); mas, como ensina Carvalho dos Santos, a mora pressupõe o retardamento injusto, imputável ao devedor (“Código Civil Brasileiro Interpretado”, XII/310). E o retardamento não é injusto ou culposo quando o credor exige quantia muito superior à que, por direito, lhe cabia: “Multa. É devida desde que ocorrente a mora; a exigência do indevido tem o condão de afastála” (Apelação Cível nº 196065619, 4ª Câmara Cível do TAE). 155 “Multa moratória. Se se excluem da execução várias parcelas, por serem exorbitantes, é óbvio que o credor estava a cobrar mais do que podia e mais do que o devedor devia. Logo, é injusto debitar mora aos apelantesembargantes, com a conseqüente imposição da pena convencional” (“Julgados do TARGS” 98/171). Outrossim, urge ser afastada a possibilidade de incidência cumulativa de comissão de permanência com correção monetária. Pelo inadimplemento, já existem cominações próprias. A correção não remunera o capital: apenas assegura a sua identidade no tempo. Do mesmo modo, a comissão de permanência tem evidente caráter de atualização da dívida, tendo na sua origem a finalidade de compensar os efeitos da inflação – conquanto, por vezes, seja empregada também para remunerar o capital, o que, todavia, deve ser obtido mediante os juros. Daí por que, a partir da edição da Súmula nº 30 do venerando STJ, passou a ser pacífica a jurisprudência em proclamar a inacumulabilidade da comissão da permanência com a correção monetária. Por fim, a revisão poderia verificar-se desde o início da relação financeira estabelecida entre as partes; mas, tendo a A. preferido fixar o período de 1º-07-94, cumpre observar-se aquele lapso temporal estabelecido. Com efeito, constata-se, pelos documentos juntados pelo próprio banco, que, já em julho de 1990, a demandante mantinha conta-corrente. Seguiram-se, depois, diversas prorrogações (embora o banco não tenha trazido os correspondentes ins- 156 trumentos contratuais) e aumentos de limite (como é fácil verificar nos extratos das contas), até que, em 02-10-96, aconteceu a subscrição da nota de crédito comercial, com vencimento para 30-01-97, no valor de R$ 3.650,00, mas sem que representassem o aporte de novo dinheiro, em operações encadeadas pelas quais um título substituía o outro – o que, de resto, em nenhum momento foi negado pelo banco, já que inexiste nos autos qualquer afirmação deste de que os diversos títulos ou financiamentos sejam autônomos, ou que não possuam ligação com a inicial abertura de conta. Está claro, então, que, ao longo desse relacionamento financeiro – como se depreende das evoluções dos saldos devedores da conta, da seqüência de débitos e créditos e das alterações qualitativas (limites e vencimentos) e quantitativas (oscilações do débito, desde a data de abertura até o fecho da relação creditícia) –, a dívida da A. para com o banco foi sendo acrescida de juros onzenários e padecendo de contínua lesão anatocista. Não resta dúvida, portanto, que o débito, que hoje o requerido pretende exigir, está calcado nesse relacionamento imposto pelo fato de o banco exigir taxas e capitalização de juros e outros encargos, totalmente ilegais, impondo até mesmo a subscrição de título para tentar viabilizar a capitalização dos encargos. Ipso facto, a solução que se impõe é a aferição do débito no período solicitado, abatendo-se todos os encargos indevidamente lançados pelo banco, assim como as quantias amortizadas pela correntista, incidindo os juros, na SENTENÇAS forma suso mencionada, sobre a média dos saldos devedores das contas vinculadas à operação – e não sobre o valor do título criado –, para chegar-se ao real valor devido. Sobre o cabimento da revisão na forma proposta, diga-se en passant, manifestou-se a colenda 4ª Câmara Cível do venerando Tribunal de Alçada, como se vê do acórdão assim ementado: “Se a prova revela que entre o banco e o devedor se estabeleceu continuidade negocial em que os contratos subseqüentes quitavam os anteseqüentes, gerou-se situação jurídica continuativa, a possibilitar a revisão negocial em sua globalidade, inclusive para retirar juros inconstitucionais dos contratos já quitados. Inconstitucionalidade dos juros é nulidade que não convalece.” (“Julgados do TARGS” 90/168) Do voto do Relator, preclaro Dr. Márcio Oliveira Puggina, extrai-se este excerto que bem se ajusta à situação em estudo: “Rompe-se a autonomia da vontade quando na relação jurídicocontratual o elemento volitivo se achava, já no nascedouro do contrato, em evidente enfraquecimento. Sabidamente o crédito é, hoje, uma necessidade vital tanto para o indivíduo quanto para as pessoas jurídicas, em especial, para as empresas de produção de bens ou serviços. Com efeito, o acesso ao crédito para o indivíduo é condição de cidadania e, para a atividade empresarial, condição de subsistência. Dificilmente alguma atividade produtiva, hoje, realiza-se sem alguma forma de crédito. Dentro dessa ótica de necessidade deste bem da vida, indispensável à atividade empresarial, não se pode SENTENÇAS deixar de convir que vontade da empresa, que necessita de crédito para subsistir, se acha enfraquecida diante do estabelecimento bancário que o oferece. “Será que a empresa poderia usar de sua vontade livre e autônoma para recusar o contrato por que o banco estava a cobrar juros inconstitucionais? A resposta a esta indagação é óbvia e se completa com outra indagação, recusando aquele contrato, acharia no mercado financeiro alguma instituição que estivesse a cumprir a norma constitucional? Sabidamente: não. Logo, a autonomia da vontade da empresa estava limitada a, recusando os juros inconstitucionais, ficar sem qualquer crédito pela inexistência no mercado de empréstimos a juros constitucionais. “Porém, se sem crédito estava a empresa fadada a fechar suas portas, não estaria ela em situação de evidente estado de necessidade? Em tais circunstâncias não se pode cogitar da autonomia de vontade em toda a sua inteireza. “O mesmo raciocínio pode-se fazer em relação ao pagamento. A empresa, ao quitar o mútuo anterior, não tinha a menor condição de discutir os juros abusivos que lhe foram impostos na contratação e que, na quitação, também lhe eram exigidos com a mesma abusividade. O pagamento, em tais circunstâncias, era condição para a obtenção de novo crédito. O tomador de crédito, em tais circunstâncias, vai pagando enquanto pode. Quando perde 157 a capacidade de pagamento – e só então – é que, não tendo outra alternativa, resolve discutir as relações de crédito que o conduziram à situação de insolvência.” (ob. cit., pp. 171/172) Por conseguinte, como dito ao início, o feito comportava, e comporta, o julgamento de pronto, razão por que o corolário inarredável só pode, e deve, ser o da acolhida do pleito da demandante. 3 – CONCLUSÃO Isso posto, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido da autora, formulado nesta ação ordinária de revisão de contrato proposta contra o B. B. S. A., para o efeito de declarar que, sobre a média dos saldos devedores da conta-corrente, a partir de 1º-07-94, incidirão juros remuneratórios de 12% a/a, observada a capitalização anual, e acrescidos de 1% a/a pela mora, afastada a multa contratual e a incidência cumulativa de comissão de permanência com correção monetária. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, considerando, em conformidade com o § 3º e por força do § 4º do art. 20 do CPC, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo ilustre patrono da A., o tempo exigido e o lugar da prestação do serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planalto, 30 de abril de 1997. Adair Phi1ippsen, Juiz de Direito. Processo nº 01194217194 – Ação Ordinária. Autores: J. P. F. S. e M. A. F. S. Ré: E. V. T. Ltda. Denunciadas à lide: S. T. V. Ltda., E. V. O. I. T. Ltda. Juíza prolatora: Judith dos Santos Mottecy Prestação de serviços. Pacote de turismo. Alegação de atendimento com inferior qualidade. Denunciações da lide à operadora internacional de turismo e sua representante. Pretensão indenizatória Vistos, etc. J. P. F. S. e sua mulher, M. A. F. S., ajuizaram a presente ação ordinária contra E. V. T. Ltda., pretendendo haver desta, a título de indenização relativa a irregularidades nos serviços prestados, de qualidade inferior ao contratado, eis que adquiriram pacote turístico da demandada, e também em razão daqueles prestados deficientemente ou não prestados. Postulam os ressarcimentos das despesas despendidas em razão de imprevistos, dada a incúria da requerida, como táxis, diárias em outros hotéis, ao reembolso das despesas tidas com pagamento a carregadores nos aeroportos de P., M. e R., bem como as relativas a telefonemas feitos em L. e M. aos escritórios locais a E. V. e indenização por dano moral, considerando a publicidade enganosa e a circunstância de serem os autores pessoas velhas. Além do ônus da sucumbência, o encaminhamento da inicial e sentença aos Fiscos Municipal e Federal. Quanto aos fatos, que os autores, pessoas de idade, com 74 e 70 anos, respectivamente, procederam economia, visando a concretizar aspiração em conhecer a Europa. Em meados de 1993, atraídos por propaganda da ré, adquiriram pacote turístico com duração de 17 dias, após lhes serem prometidas maravilhas, por C. R., diretora da ré. Adquiriram um roteiro que iniciou em 06-09-93 e finalizou em 22 do mesmo mês. Pagaram antecipadamente U$ 6.400,00, conforme documentos firmados pela ré, que não tem o costume de fornecer recibos. O pacote foi montado e executado sob responsabilidade da ré, com quem os autores contrataram, pela E. V. O. I. T. Disseram de diversas irregularidades, assim elencadas: deixaram de realizar um city-tour, em L., pois aguarda- 160 ram no lobby [sic] do Hotel R. N. P., mas não foram chamados para o passeio, de forma a poderem participar. Posteriormente, souberam ter surgido um guia turístico da E. V., chamando por espanhóis, não tendo ninguém acediado a tal qualificação, fez sair o ônibus, embora advertido pela brasileira C. C., de que os autores aguardavam no saguão do hotel. Além de perderem o dia, deixaram de conhecer L., com visitas pagas e programadas em pontos turísticos. No dia seguinte, em telefonema feito ao escritório da E. V. em L., conforme comprovam os débitos de telefonemas feitos aos autores na conta do hotel, contataram com a ré, que propôs a realização do passeio, na tarde de quinta-feira. Aguardaram em vão, acentuando que, por se tratar de dia muito úmido, restaram confinados no hotel. Na terça-feira, 14 de setembro, não foram apanhados no Hotel F. C. L., P., para serem levados ao aeroporto para embarque rumo à E. Chovia muito, tendo os requerentes que contratar um táxi, próximo ao horário de embarque, chegando sete minutos antes do fechamento do vôo. Em M., não havia guia aguardando, nem reserva no Hotel E., previamente pago à ré. Em razão disto, foram obrigados a dividir quarto e utilizar banheiro comum com pessoas estranhas. Na quarta-feira, foram transferidos, no mesmo hotel, para apartamento com banheiro privativo. Em R., ninguém os aguardava; não obtiveram vaga, porque a ré não efe- SENTENÇAS tuara as reservas, inobstante paga a hospedagem e incluída no roteiro. Deslocaram-se ao Hotel T., onde se hospedariam a Sra. T. C. e as filhas, chegando perto de meia noite. O hotel era de categoria inferior e a diária foi paga pelos autores. No domingo, 19-09-93, por sua iniciativa, os autores obtiveram complementação da hospedagem, inteira e previamente paga à ré. Contrataram: hotéis de primeira categoria e turística superior, com café da manhã; traslados aeroporto/hotel e vice-versa, em todas as cidades; visitas às cidades indicadas no roteiro, em tour regular, com guias locais falando espanhol e português; assistência pessoal para grupo de, no mínimo, 20 pessoas, o que se verificava na espécie; gorjetas a carregadores nos aeroportos e serviço personalizado nos escritórios da E. Repisa, acentuando as irregularidades procedidas pela requerida, de que, em todas as etapas da viagem aérea, em nenhum momento foram acompanhados por guia; não fizeram o city-tour em L.; não efetuou o traslado hotel/ aeroporto em P., nem efetuou o pagamento das gorjetas aos carregadores no aeroporto em P. (vôo P.–M.); nem nos aeroportos de M. e R. A ré deu precária assistência local; não efetuou serviços personalizados através de seus escritórios; apenas em P. a guia falava português; H. T., de má qualidade e o único disponível, na primeira noite em R; hospedados com estranhos, em M., na primeira noite no H. E. e necessidade de ajuizamento da presente, para haver ressarcimento dos SENTENÇAS prejuízos e direitos. Disse incidir o disposto nos arts. 159 do CC e 20, inc. III, do CDC, impondose o ressarcimento dos danos materiais e morais, além dos prejuízos, além de infringir disposições da Lei nº 6.505, de 13-12-77, que dispõe sobre a exploração de negócio turístico no País. Não só pela idade, mas também pela insuficiência de recursos, os autores não poderão mais viajar à E., e, ao invés de terem realizado viagem prometida, consoante propaganda veiculada pela requerida, “Voe com Vantagens”, tiveram, sim, desvantagens os requerentes. Os danos morais decorrem das circunstâncias de terem ficado abandonados em várias etapas do pacote, com a agravante de falarem apenas português e serem idosos; durante a estada em L., ficaram praticamente confinados no hotel; na primeira noite em P., sujeitaram-se a dividir o quarto com estranhos; sofreram a angústia de quase perder o vôo para M.; necessitaram utilizar táxis para os deslocamentos; idem quanto aos checks-in e checks-out em aeroportos, onde a ré sonegou assistência e carregadores. Tentaram compor com a ré, mas esta pretendia, apenas, ressarcir U$ 430,00, muito aquém dos danos e prejuízos sofridos pelos requerentes, mencionando procedimento diverso da U., face a situação similar e citando jurisprudência em prol de suas alegações. Com a inicial, vieram os documentos das fls. 15/41. Resposta da E., às fls. 47/52, argüindo ilegitimidade passiva no presen- 161 te, tendo agido como vendedora de passagens da programação de viagens montada pela empresa E. V. O. I. T. I. Ltda. Que dita operadora é representada nesta cidade pela S. T. V. Ltda. A requerida atuou como agente vendedor auferindo apenas comissão pela venda das passagens, o que resta comprovado pela negociação contida nas correspondências das fls. 36/40. Vendeu passagens a clientes, à vista da programação da operadora E. V., tendo estes aderido à aduzida oferta. A ré não é operadora, organizadora de programas, mas mera vendedora de passagens de empresa operadora, programadora de excursões e viagens. Pela narratória da preambular, conclui que, em momento algum, detectase responsabilidade de qualquer preposto seu aos problemas causados aos autores, o que é corroborado pela carta das fls. 36/37. Requer a exclusão do feito, com base no disposto nos incs. IV e X do art. 267 do CPC. Reportando-se aos documentos acima referidos, diz da responsabilidade da empresa E. V. e de sua representante em P. A., S., como diretamente responsável pela implementação do programa de viagem adquirido pelos autores, e que a legislação da E., mencionada na inicial, refere sempre a operador do programa a responsabilidade pelos prejuízos emergentes causados pelos tomadores dos serviços. Acaso rejeitada a preliminar, postulou pelo chamamento ao processo da operadora do programa e de sua re- 162 presentante nesta capital, como litisconsortes passivas. Quanto ao mérito, repisou irresponsabilidade pelo ocorrido, vez que se limitou à venda das passagens aos autores que, previamente, tiveram ciência do programa de viagem da operadora turística internacional, E. V., aderindo ao mesmo. Procuraram a ré, pois a filha dos mesmos era cliente daquela, tendo viajado sem qualquer problema e, talvez pelo fato de os beneficiários indicados no documento da fl. 41 terem recebido a indenização do agente vendedor, investem contra a requerida. A legislação não se aplica à pretendida responsabilização da contestante; pela correspondência das fls. 36/37, deduz de falta de experiência e agilidade dos autores que no mínimo, por equívoco de comunicação, provocaram os inconvenientes apontados naquela correspondência, mas a E. V. tentou, administrativamente, compor, resultando infrutífero tal. Tendo os autores aderido à programação operada por E. V., esta, como fornecedora, deverá compor eventuais danos, quer em razão do contrato, quer interpretado o Código de Defesa do Consumidor, que atribui a responsabilidade àquele que causou o dano. Diz inexistir suporte fático à indenização por dano moral e que os percalços ocorridos foram todos solvidos com simplidade durante o tour, tendo os autores recebido toda a assistência devida para corrigir os inconvenientes, sem a repercussão aduzida. Conclui pela improcedência do pe- SENTENÇAS dido, por não ter dado causa aos eventos, nem assumido a responsabilidade pelos eventos negativos; acolhido o chamamento ao processo das litisconsortes e a exclusão da lide, com os consectâneos de estilo. Com a resposta os documentos das fls. 53/55, replicando os autores às fls. 57/59, acentuando aspectos em que incontroversa a lide, pela ausência de impugnação especificada dos fatos, não se opondo à denunciação da lide; e dizendo descabida a alegação de inexperiência do autores e falta de agilidade, pretendendo-os causa dos inconvenientes apontados, além de ter eleito uma operadora deficiente, teriam concorrido para o evento. A responsabilidade da ré em indenizar prejuízos e danos morais decorre de ter, como agência de turismo, vendido as passagens, os vouchers de hospedagens e de traslados e passeios em cidades, tudo na forma do art. 20, inc. III, do CDC. Os autores não aderiram a nenhum pacote, nem contrataram com E. V. O documento da fl. 55 refere a determinados pacotes realizados no período de 1º de abril a 30-11-94. A viagem realizada pelos autores deu-se em 1993, repisando que, em nenhuma etapa da viagem, os autores foram acompanhados por guia; pouco conheceram de L., ou quase nada, pois o city-tour não se realizou; o traslado hotel–aeroporto em P., da mesma forma; as gorjetas aos carregadores não foram pagas; a assistência local na E. foi precária; inocorreu prestação de serviços personalizados; apenas em SENTENÇAS uma etapa da viagem (P.) a guia falava português; o Hotel T., em R., era de má qualidade, e na primeira noite em M. dividiram apartamento com pessoas estranhas. A ré, operando agência de turismo elegendo operadora deficiente, deve arcar com a responsabilidade indenizatória, ao invés de pretender escusar-se e culpar os autores, ressarcindo-se, de quem de direito, em regresso. Resposta da E. V., às fls. 70/80, instruída com o documento da fl. 81, dizendo, preliminarmente, carência de ação, por inexistir relação jurídica de direito material entre a denunciada e a denunciante. Tanto que esta denunciou também ajuizou pretensão contra a representante, S., comprovado litigar de má-fé, porque temerariamente. A relação de direito material é entre a contestante e a representante da denunciada, S., eis que estas transacionaram a venda do pacote. Requereu a extinção da lide (denunciação), com base no disposto nos arts. 267, VI, e 301, VIII, ambos do CPC. Quanto ao mérito, disse que os autores adquiriram um pacote turístico, aderindo pleno júri et ipso facto às respectivas cláusulas e condições, além da correspondente sistemática procedimental – fortfaits – observadas pelos usuários no transcurso do roteiro. Os folhetos de viagem trazidos com a inicial deixam claro a existência das referidas condições gerais e responsabilidades. 163 Quanto às irregularidades: 1. Em L., os autores é que não se apresentaram ao guia, como cumpria fazerem, nem estavam atentos à chamada deste. O tour realizou-se apenas na parte da manhã, conforme programado, sendo descabida a alegação de que perderam o dia. Havia prescrição expressa acerca do procedimento a ser observado, no item 06 das condições de serviço (fostfaits), à fl. 20. Ainda assim, tentando compor, a operadora tentou indenizar os autores, oferecendo U$ 50,00 a título de reembolso, recusado pelos mesmos. 2. Incidente no traslado do aeroporto de P. a M. Adotou todas as providências para a acomodação dos autores no hotel contratado, efetuando a reserva, sendo inadmissível o aduzido pelos requerentes, pois a contestante zela pela confirmação das reservas, em cada um dos estabelecimentos hoteleiros. Excepcionalmente, e por motivos que não podem ser tributados à denunciada, ocorre alteração de hotel/ acomodação, circunstância regularmente prevista nas condições gerais do pacote. De qualquer maneira, no dia seguinte, a situação foi resolvida, mas, em razão do incidente, propôs o reembolso de U$ 130,00, recusado. 3. Quanto ao transtorno na chegada a R. e instalação no Hotel N. Disse efetuadas as reservas e confirmadas em nome dos requerentes, não tendo estes comparecido na recepção do referido hotel, deixando de apresentar o voucher, providência que lhes compe- 164 tia cumprir e provar. Ainda assim, pretendeu o reembolso de U$ 200,00, recusado. A situação em tela encontra previsibilidade na cláusula 03 aos fortfaits, à fl. 19 (“Reserva do Hotel”), além de que os autores gestionaram junto ao Hotel N., obtendo a complementação da hospedagem. Diz inatendido pelos autores o ônus da prova (art. 333, inc. I, do CPC), porém, por liberalidade, pretenderam ressarci-los em U$ 430,00, não aceitos. Inexistem prejuízos morais passíveis de indenização; os fatos deduzidos na inicial não alicerçam a indenização postulada, primeiro, porque inexiste ilícito civil atribuível à denunciada e a circunstância de os autores falarem apenas português já deveria ser por estes considerada, quando da aquisição do pacote. Que inexistia obrigação de guia, pois viajavam sozinhos, e não em grupo, e as situações declinadas na preambular são previsíveis em viagens ao exterior, daí por que não há que se falar em indenização por danos morais. A ocupação pelos autores de hotéis e eventualmente acomodações diferenciadas, em razão de força maior, não podem ser atribuídas à denunciada, mormente porque circunstância prevista no pacote turístico, não ensejando a indenização pretendida. Que transtornos em viagem de turismo são previsíveis, tais quais os descritos nos autos, descabendo, em razão disto, indenização por dano moral. A operadora cumpriu integralmente o SENTENÇAS roteiro de viagem em questão. Às fls. 82/98, resposta de S., aduzindo descabida a denunciação, porque inexiste relação de direito material entre denunciante e denunciada, mas, sim, entre E. V. e E., conforme reconhecido por esta às folhas, dizendo caracterizada carência de ação, por ilegitimidade passiva da denunciada. Caso rejeitada a preliminar, denuncia à lide a operadora internacional, dizendo manter contrato de representação com a operadora, sendo esta responsável pelo roteiro turístico em tela, vinculando-se, obrigacional e imperativamente, consoante cláusula 6ª do contrato firmado entre representante e representada. Quanto ao mérito, que os autores, ao adquirirem o pacote turístico, aderiram aos serviços do pacote-padrão, previsto no roteiro, sujeitando-se à regulamentação fixada nas condições gerais do pacote, bem como à sistemática e aos procedimentos a observar pelos usuários no transcorrer da viagem da fl. 18v., parte final, sob a denominação condições gerais e responsabilidades. É o documento cujas regras obrigam os usuários face à adesão a seus termos. Quanto aos incidentes em L., os autores reconheceram ter recebido instruções para aguardar no saguão do hotel; que o guia lá esteve, sendo praxe, em excursões, este chamar os passageiros no saguão, duas a três vezes, cabendo ao interessado manter-se atento. Não se apresentando, a excursão prossegue, pena de prejudicar os de- SENTENÇAS mais. É a praxe. Se houve negligência, foi dos autores, que não acorreram à chamada, além de inexistir obrigatoriedade de guia versado em português em todos os trajetos. Descabida a alegação de que perderam todo o dia, pois o passeio estava previsto apenas para a parte da manhã; o fato de terem ficado confinados no hotel e das condições climáticas não podem ser imputados à ré. Tentou esta, de boa-fé, compor, pretendendo ressarcir aos autores o valor de U$ 50,00, o que foi por estes recusado. Quanto aos transtornos no traslado do aeroporto, de P. com destino a M., reconhecem que a operadora internacional adotou todas as medidas, para melhor acomodá-los no hotel. Tanto que, no dia seguinte, foram transferidos e acomodados em apartamento com banheiro privativo. Remete à análise das condições gerais que regiam o pacote, no que pertine a hotéis. Havia reserva confirmada no Hotel E., M., conforme aduzido pela operadora internacional, em nome dos autores, ainda assim pretendeu reembolsá-los em U$ 130,00, recusando estes. Em R., havia a reserva no Hotel N., conforme manifestado pela operadora, em nome dos requerentes, inobstante tal, oferecido o valor de U$ 200,00, inaceito, dizendo ter recebido a diferença das diárias. Quanto aos danos morais, inexiste suporte fático a tal pretensão e consis- 165 tência jurídica; ao empreenderem a viagem, os autores não desconheciam sua condição de idosos e de unilíngües. A circunstância de terem ficado confinados no hotel e pouco conhecido L. é insustentável e inatribuível à operadora; as circunstâncias da hospedagem eram possibilidades já previstas nas condições gerais do pacote e nos fortfaits, não podendo os autores alegar desconhecimento, daí a hipótese prevista de ressarcimento, recusada pelos demandantes. A apreensão gerada pela quase-perda do vôo P./M. deu-se por ato dos próprios postulantes, eis que inobservado o item 01 – traslado (fl. 19, i. 1). Ainda assim, os acontecimentos narrados não constituiriam ilícito civil. Dentro do contexto de viagens ao exterior, das condições pessoais e personalíssimas dos autores, havia previsibilidade de eventos similares; aliás, tanto que explicitadas as hipóteses nas condições gerais do pacote em questão. Inocorreu ilícito pela operadora, inexistindo dano a reparar, dizendo da intempestividade probatória dos documentos juntados, conclui pela acolhida das preliminares ou, caso rejeitadas, pela denunciação da lide à operadora e, quanto ao mérito, improcede a ação principal e a lide tributária paralela, caso acolhida aquela, seja julgada procedente a denunciação. Prova oral, consoante termo das fls. 142/150, encerrando a instrução e apresentando às partes os memoriais, repisando argumentos esplêndidos e analisando a pro- 166 va produzida. Era o que cumpria relatar. DECIDO. Os autores pretendem haver indenização de E., agência de turismo da qual adquiriram o pacote turístico, que não correspondeu ao contratado. A demandada pretende ser excluída da lide, dizendo ter agido como mera vendedora de passagens da programação de viagem montada por E. V. (...), auferindo comissão pela venda efetuada (fls. 47 e 48 da resposta). Nesta condição, quer intermediando (remunerada e onerosamente), quer comercializando o pacto turístico, a demandada, agência de turismo, assumiu, de fato e de direito, com os autores a responsabilidade pelo produto/ serviço vendido. A comprovação da relação de direito material entre os autores e E., excluindo a sujeição à demanda de S., está nos documentos das fls. 24/26, firmados por aquela, bem como pelo depoimento de C. R. I., em depoimento das. fls. 149/150. Legitima-se, desta feita, E., face à relação de direito material, a integrar o pólo passivo, juntamente com E. V., operadora internacional, organizadora de programas de viagens ao exterior. Não há, nos autos, qualquer elemento ou suporte jurídico e fático que legitime S. a integrar o pólo passivo, vez que não vendeu o pacote aos autores, nem organizou o programa referido, devendo, pois, ser excluída da lide. Há que se analisar a pretensão deduzida pelos autores, face à contratação e os fatos, assentes a responsabilidade solidária da demandada SENTENÇAS E. e da operadora internacional E. V. O pacote turístico adquirido pelos autores resta consubstanciado no documento das fls. 17/18, complementado pelo título orientativo das fls. 19/22. Aliás, restou grifado pelos demandantes à fl. 18 e v., o que resultou descumprido pela demandada, qual seja o city-tour em L.; o traslado do hotel ao aeroporto para embarque a M.; da mesma forma quando do embarque a R; hotel de categoria inferior, em R; ausência de guia e, quando havia, apenas em uma ocasião, falava português; não-pagamento de gorjetas a carregadores nos aeroportos e deficiente serviço dos escritórios da operadora na E. O documento das fls. 19/22, quanto ao traslado, incluído, consoante declinado no da fl. 18 e v., no pacote, explicita que será procedido por pessoal especializado, apresentando-se nos aeroportos/hotéis com uma placa da E. V. e mencionando os nomes dos passageiros. Quanto à reserva de hotel, ocorrendo qualquer problema, efetuado o contato com o escritório local ou com a central em M; (com chamada a cobrar), assunto será resolvido de imediato; no item carregadores de malas, explicita que, nas viagens individuais, tal serviço está incluído no pacote. Aspecto de relevo diz com o documento das fls. 36/37, timbrado, da E. V., em que esta reconhece aos autores: irregularidade praticada pelo guia local, em L., atuando inadequadamente (resultado: perda do city-tour pelos SENTENÇAS autores); quanto aos traslados de saída de P. e R, despreparo dos correspondentes locais; inadequação do alojamento em M.; e que os autores não lograram ocupar as acomodações reservadas e confirmadas no Hotel N. São aspectos que, pelo reconhecimento supra, suprindo a controvérsia, impõe-se o ressarcimento, vez que contrataram tal e não receberam os serviços ajustados. A dúvida que poderia remanescer quanto ao fato de não terem os autores usufruído do hotel contratado, por não comparecido ao local, é espancada pelo depoimento de C. G. C., às fls. 147 e 148. Apenas se constata que os autores não lograram provar o ajuste atinente ao guia em todos os locais visitados, consoante aduzido na preambular, nem que este, quando presente, fosse versado em português. A assistência local pelo pessoal da operadora e o serviço personalizado desta nos escritórios europeus não atenderam ao veiculado e contratado pelos autores (fl. 18 e v.), face à prova produzida. Não procede a alegação de E., à fl. 50, de que, face ao documento das fls. 36/37, teriam os autores provocado os incidentes, no mínimo, por falta de experiência e agilidade, equivocandose na comunicação. Não é isto que a prova oral produzida demonstra. Por exemplo, quando o guia, advertido de que os autores estavam no saguão do hotel, aguardavam para o city-tour em L. Experiência, e, de sobejo, cumpria 167 à operadora e seus prepostos, não aos autores, turistas, que contrataram os serviços. Qual falta de agilidade pretende aduzir a demandada e atribuir aos requerentes? Ainda e se assim o fosse, e tivesse restado comprovado tal nos autos (o que não se verifica na espécie), seria atribuível à condição personalíssima dos autores, pessoas de idade considerável, o que não poderia ter passado despercebido à contratada (operadora e agência de viagem), ou apenas importa às demandadas a venda do pacote e recebimento do preço, esgotando-se, desta feita, a contratação? A indenização pode dano moral proceder, pois os autores, dadas as circunstâncias pessoais e personalíssimas, viajando turisticamente, devendo-lhes ser assegurado lazer, momentos de descontração, segurança e tranqüilidade, tiveram, por momentos repetidos, aspectos contrários ao contratado e ao expectado. Vigora, na presente, a boafé objetiva na contratação. Cumpria às requeridas, como parte do produto/ serviço vendido, garantir tal, parte integrante da contratação, porque aspecto elementar a esta. Inexiste prova de terem os autores aderido às Condições Gerais (doc. da fl. 81 e cópia da fl. 55), que, aliás, se constitui em típico ajuste adesivo, com cláusulas leoninas e abusivas, que, por si sós, impendem declaração de invalidade. Pretendendo escudar-se da relação com a denunciante E., E. V. disse que aquela adquiriu o pacote turístico de 168 S. (fl. 73), nada comprovando. A afirmação da contestante E. V., à fl. 74, de que não procede a pretensão indenizatória deduzida pelos autores, atinente a não-participação no city-tour em L. e que teriam perdido todo o dia, impossibilitando de conhecer a referida capital, não procede. Os autores contrataram o passeio, com o desiderato de, através dele, conhecerem a cidade referida. Contaram com o mesmo e despenderam recurso financeiro para tal. Se conhecimento tivessem para se deslocar, e condições (em todos os sentidos), te-lo-iam feito, a posteriori [sic], por certo, vez que não teriam porque não desprezar tal, mormente em sendo a primeira e quiçá única oportunidade em que visitavam a capital referida. Como poderiam organizar-se no restante do dia, se o passeio principal e único restara frustrado, de que outra forma, as pessoas idosas, que sequer falavam espanhol, desconheciam meios para procederem visitas e estavam praticamente sós (e não no C.). Há uma gama de circunstâncias a considerar e sopesar na espécie. As demandadas não lograram comprovar que os autores, com um mínimo de condições, poderiam ter superado a frustração, entabulando o passeio (principal na capital L.) em tela. Mais, provaram os autores (e as rés não fizeram prova em contrário) que, após contato com o escritório da operadora, foi prometido similar passeio no dia seguinte, que não se concreti- SENTENÇAS zou... A questão da acomodação em R. e a falta de traslados, disse a contestante, à fl. 76, excepcionais e decorrentes de força maior. Excepcional, sim. Força maior impendia prova nos autos, posto que configurado, sim, despreparo da operadora no trato das questões que lhe eram afetas (e corriqueiras, pois de seu mister...). Mais, que a previsibilidade era manifesta, a ponto de conter hipótese expressa, com o ressarcimento alternativo, em caso de incidência, nas condições gerais que regiam o pacote. A previsão e possibilidade de ressarcimento não retiram a conduta omissiva e deficiente da contratante a responsabilidade em indenizar os danos, materiais e morais, comprovada a incúria e despreparo quanto aos atos que lhe competia (e que ajustara com os autores). Os autores comprovaram os fatos articulados na preambular, e tais ensejam a reparação pelo dano moral causado, além do ressarcimento pelos prejuízos de ordem material sofridos pelos requerentes. Estes, premidos pelas circunstâncias adversas decorrentes de conduta culposa da operadora, eleita pela demandada E. como agenciadora e programadora de viagens a receber a confiança desta última, que, ao vender as passagens e pacotes, assumiu, solidariamente, responsabilidade pelo produto/serviço vendido e, caso insuficiente ou deficiente, solidarizando-se na responsabilização, a teor do disposto SENTENÇAS nos arts. 159 do CC e 20, inc. III, do CDC. Conceituando danos morais, Carlos Alberto Bittar, na obra “Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 2ª edição, à p. 41, diz qualificar-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador... Ainda, que “são, no fundo, reações da personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais, no dizer de Larenz”. Os danos morais, segundo o autor citado, alcançando e afetando a esfera íntima do psiquismo ou personalidade encontram a repulsa do Direito, que reconhece e protege atributos ou valores imprescindíveis às pessoas, aos grupos e à coletividade para o alcance das respectivas metas. Desta feita, impõe-se a acolhida da pretensão indenizatória deduzida pelos autores, a título de danos morais, face ao exposto faticamente nestes autos. Isto posto: a) julgo parcialmente procedente a pretensão indenizatória deduzida por J. P. F. S. e M. A. F. S. contra E. V. T. Ltda. para, com base no acima exposto: a.1) condenar a ré a reembolsar aos autores as despesas por estes despendidas e postuladas nos itens d, e, e f, da preambular da fl. 13, item 17, relativamente a serviços contratados, 169 pagos e inatendidos, e demais despesas disto decorrentes, explicitadas e quantificadas nos itens referidos, pelos requerentes; a.2) condenar a ré a ressarcir aos autores, a título de indenização, pelos serviços contratados e não-prestados ou procedidos precariamente, não explicitados no item anterior, atinentes aqueles à acomodação hoteleira de categoria inferior; serviço personalizado e de atendimento pessoal precário e não-concretização do city-tour em L., o equivalente a um terço do valor do pacote contratado; decaem os autores do pedido atinente à indenização pela ausência de guia e, também, quando prestado o serviço, não se apresentava pessoa versada em português, porque, em não satisfazendo o pressuposto elencado no documento da fl. 18, não faziam os autores jus a tal. Aliás, esta prova não restou produzida, de outra forma, nos autos; a.3) condenar a ré a satisfazer aos autores, a título de indenização por dano moral, face ao acima exposto, o equivalente a um terço do pacote ajustado. Responderá a ré E. pelas custas processuais despendidas pelos autores e honorários devidos a seus patronos, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação; presentes os requisitos do art. 20, § 3º, a e c, do CPC. Julgo procedente a pretensão de reembolso, ressarcitória, deduzida por E. V. T. Ltda. contra E. V. O. I. T. I. Ltda., pelos motivos acima expostos e presente a hipótese do inc. III do art. 170 70 do CPC, condenando a denunciada a ressarcir à denunciante os valores por esta despendidos aos autores em razão da condenação supra. Julgar a denunciante E. V. T. Ltda. carecedora de ação de regresso, veiculada na presente denunciação contra S. T. V. Ltda., por ausente relação de direito material que embase dito ressarcimento, em regresso; condeno a denunciante a ressarcir à denunciada as custas e despesas processuais por esta despendidas, além de SENTENÇAS honorários devidos à procuradora da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, face ao trabalho despendido e grau de zelo da profissional. Intimem-se. Remetam-se as cópias da inicial ao Fisco Federal e Municipal, consoante requerido na inicial. Demais diligências. Porto Alegre, 04 de julho de 1995. Judith dos Santos Mottecy, Juíza de Direito. Ação de Indenização nº 01194609507 2ª Vara Cível Autor: T. E. L. Ré: V. B. N. S/A Juiz prolator: Ilton Carlos Dellandréa Acidente de trânsito. Danos emergentes. Lucros cessantes. Danos morais e estéticos. Pensão mensal. Procedência. RELATÓRIO Vistos, etc. 1. Ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por T. E. L. contra a V. B. N. S/A. Diz o autor que em 16-03-89, em hora que não esclarece, era passageiro do ônibus, da empresaré, dirigido por J. I. S. M., pela Av. C., quando o veículo chocou-se contra uma árvore à esquerda da pista, projetando-o pelo pára-brisa dianteiro e jogando-o no leito da rua. O autor postara-se próximo à porta, para desembarcar na parada seguinte, pois estava lotado na 13ª Delegacia de Polícia, ali próxima, onde atuava como Supervisor da Delegacia e Chefe de Equipe de Investigações. O motorista alegou, perante a autoridade policial, que jogou o veículo contra a árvore porque o mesmo esta- va sem freios e fechara o sinal no cruzamento com a Av. O. N. Em decorrência do acidente, sofreu “traumatismo raque medular cervical”, tetraparesia, não havendo previsão de recuperação, obrigando-se a tratamento e assistência médica de natureza neurológica e fisioterápica, que comprometem integralmente seus recursos. Contava 38 anos de idade, foi aposentado em face das lesões sofridas e teve tolhida sua progressão funcional e social, pois condenado a viver preso numa cama, e depende até hoje de ajuda de terceiros. Diz que afora a responsabilidade subjetiva da ré, por negligência, imprudência e imperícia do motorista, emerge também sua responsabilidade objetiva, pois, pela natureza de sua atividade, tem obrigação de levar passageiros incólumes até seu destino. Acusa “danos emergentes” com o tratamento médico a que, “lucros cessantes” em face do estancamento de sua progressão funcional e da expec- 172 tativa de colar grau em Direito, e “danos morais e estéticos”, pela privação de atividades normais e alterações introduzidas em suas características emocionais, em prejuízo da vida familiar e social. Pede ressarcimento das despesas com tratamento médico, hospitalar, ambulatorial e fisioterápico, vencidas e vincendas, aquelas correspondentes aos valores que recebeu como aposentadoria; a título de dano moral e estético, em valor não inferior a mil salários mínimos; lucros cessantes correspondentes à diferença entre o salário de Comissário de Polícia, último estágio da carreira, e o valor que recebe a título de aposentadoria; sob o mesmo título, pelo rompimento de expectativa de formação em Curso Superior de Direito; pensão mensal em 2/3 de seu salário à data do evento, até sua morte, ou considerando-se a idade média do homem brasileiro; juros e correção monetária, desde a data do fato, e custas e honorários. A ré salienta surpresa pela não-remessa do inquérito policial ao Poder Judiciário e porque, na Certidão de Socorro do HPS, constou tratar-se de “atropelamento”. Entende imprescindível a realização de perícia para apontar a extensão dos danos e seqüelas físicas. Alega inexistência de comprovante de pagamento de despesas médicas, com exceção de fotocópias de notas fiscais, todas extemporâneas, sendo improcedente, no aspecto, a ação. Alerta sobre a ausência de prova da aposentadoria, bem como de seus atuais vencimentos SENTENÇAS ou proventos. Impugna o valor estratosférico pedido a título de danos morais, entendendo deva a perícia fornecer subsídios ao julgador a respeito. Impugna as parcelas pedidas a título de lucros cessantes, que o foram de forma tríplice: diferença entre salário de Comissário de Polícia e aposentadoria, pelo rompimento de expectativa de formação em Curso de Direito, e de 2/3 do salário percebido na data do evento até o final de sua vida ou até alcance a idade média do homem brasileiro. O primeiro basear-se-ia em hipotética circunstância futura; o segundo não vem embasado em qualquer adminículo de prova; o terceiro resta ser investigado. Pretende seja descontado de eventual valor a ser deferido ao autor a quantia representada pelo recibo de indenização da fl. 17, devidamente atualizado. Pede a improcedência da ação, nos termos em que vazada a inicial e considera que, quanto à constituição de capital para garantir o pagamento de pensão mensal, há jurisprudência no sentido de bastar a prestação de caução real ou fidejussória ou de incluir o eventual credor em folha de pagamento mensal da empresa. Houve réplica. Determinada a realização de perícia médica. O autor requereu, à fl. 63, autorização para filmar a audiência a fim de “perpetuar” o “momento do depoimento pessoal do autor para avaliar seu gestual, suas feições e a intensidade de seu sofrimen- SENTENÇAS to”, o que foi indeferido. Em audiência, desdobrada em três etapas, ouviram-se testemunhas e o autor. A perícia foi concomitante. Laudo às fls. 135/138. O autor juntou fotos, notas e recibos de despesas médicas. Requereu, e foi deferida, expedição de ofício ao Senhor Secretário da Segurança, requisitando informações sobre a evolução provável de sua carreira. A resposta consta do procedimento às fls. 145/170. As razões finais vieram na forma de memoriais, e as partes reeditam seus posicionamentos dos autos, examinando a prova, mas nada de novo, em termos de tese, trazendo aos autos. Apenas a ré suscita a tese da culpa concorrente porque o autor agiu de forma imprudente, permanecendo no veículo embora alertado pelo motorista de que o mesmo estava sem freios. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de filmar a audiência “para perpetuar o momento do depoimento pessoal do autor para avaliar seu gestual, suas feições e a intensidade de seu sofrimento” não passa de um mórbido e desnecessário exercício de tentar envolver emocionalmente o Juiz. Por isto, foi indeferida. O Juiz deve julgar objetiva, e não subjetivamente. O réu foi periciado exatamente para apurar a extensão de seu sofrimento em face das seqüelas que apresenta. Tentar emocionar o Juiz com filmagens é tentar levar para os autos conteúdo sentimental, a que deve estar imune qualquer julgador. Por isto, o depoimento pessoal do autor, tomado por 173 insistência dele, só é válido enquanto objetivo, de nada valendo a teatralidade e o histrionismo. Nos autos há elementos suficientes para o julgamento, sem necessidade de meios de prova duvidosos e que podem tomar um ou outro rumo, dependente da maior ou menor capacidade de a parte representar perante uma câmera. No dia em que um Juiz se envolver emocionalmente com o problema de uma parte – e isto foi dito ao autor, por este Juiz, na audiência – deve-se dar por impedido, porque sua sentença não será justa. De qualquer forma, o autor juntou uma fita nos autos, não vista por este Juiz, que seguirá o processo à instância superior, se for o caso, para os fins julgados cabíveis. Não cabe discussão sobre a culpa. A ré sequer a nega. Admite-a e centra sua defesa nas questões orbitantes, conforme se pode verificar de sua contestação e peças posteriormente produzidas. Em razões finais, acena para uma eventual culpa concorrente. Mas nada prova. Se é possível admitir que o autor tenha sido algo imprudente em concordar em embarcar num ônibus sem freio, mais imprudente, contudo, foi o motorista que, mesmo sendo seu amigo, deveria negar-lhe acesso peremptório ao mesmo. Mais que isso, a conduta exigível do motorista do veículo era estacionar o ônibus em local adequado e providenciar socorro através da oficina da empresa. Se de um lado impressiona a circunstância inusual do acidente – é di- 174 fícil entender como alguém que esteja próximo à porta de saída de um ônibus possa ser projetado através do párabrisa –, surpreende mais ainda a completa inércia da ré na produção de prova. Não arrolou testemunhas, não qualificou nem pediu a ouvida de seu motorista ou de testemunhas. Ela é responsável pelo ressarcimento por força do art. 1.521, inc. III, do CC, já que o ato ilícito foi praticado por preposto seu no exercício de trabalho que lhe competia. Cabe apenas discutir as várias parcelas sob cujos títulos quer o autor reparação. O art. 1.538 do CC determina o ressarcimento das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença. No caso, não há lucros cessantes. O autor não era autônomo e sua renda não dependia diretamente de sua atividade laborativa. Na qualidade de funcionário público, não houve perda salarial, ou pelo menos tal não vem provada. Continuou a perceber vencimentos integrais. Houve, contudo, despesas médicas. Mas não há respaldo para que as despesas “vencidas” do tratamento médico a que se submeteu corresponda ao valor que percebeu a título de aposentadoria. Tais despesas devem ser provadas, e os comprovantes deveriam ter vindo com a inicial. É possível que, pela sua qualificação de funcionário público, grande parte desse tratamento tenha sido realizado através do IPERGS e só uma diferença tenha que ter sido desembolsada diretamente. SENTENÇAS É devido o reembolso de despesas com tratamentos clínicos, mesmo fisioterápicos, que visam a recuperar ou amenizar as limitações pessoais do autor, bem como tratamento de natureza psiquiátrica que busque adaptar seu espírito às suas condições físicas pósacidente. O pagamento é devido até que o autor tenha alta médica desses tratamentos. Essas parcelas deverão ser objeto de liquidação de sentença, pois os documentos juntados após a inicial, por serem antigos e já estarem em poder do autor, deveriam ter sido juntados com aquela e, tecnicamente, instruem inovação indevida na causa de pedir, retirando à ré o seu pleno direito de defesa. O art. 1.539 do CC preconiza o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, caso esta possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho. Há, pois, duas circunstâncias a considerar: a perda da capacidade laborativa e a perda da capacidade de, por isto, auferir rendimentos. Nosso Código Civil, de 1916, não considera, até por uma questão temporal, o efetivo progresso da Previdência Social após sua entrada em vigor. A seguridade social existe para amparar os trabalhadores em geral que, de uma forma ou de outra, se vêem incapacitados ao exercício de sua atividade laborativa e, assim, de prover ao próprio sustento. Aqui está clara a incapacidade do SENTENÇAS autor, tanto que foi aposentado. A aposentadoria lhe defere renda vitalícia e é integral. Mais do que isto, em face de ter sido o acidente reconhecido como em conseqüência do trabalho, além de integral, houve agregação de várias parcelas, como se vê à fl. 170. Mesmo assim, o quadro comparativo oriundo da Divisão de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Segurança informa que o autor, no ato da aposentadoria, passou a perceber R$ 2.200,44 por mês, ao passo que, se estivesse na ativa, seus ganhos seriam de R$ 2.457,96, havendo uma diferença a considerar de R$ 257,41. Essa diferença deverá ser repassada mensalmente pela ré ao autor, incidindo as atualizações devidas, ocorrentes nas mesmas épocas e proporções que ocorreria, caso o mesmo estivesse na ativa. Também deverão ser consideradas todas as vantagens que o autor perceberia, se estivesse na ativa, e que não receberá na inatividade, inclusive majorações salariais decorrentes de promoções, consideradas por antigüidade, e adicionais por tempo de serviço. Para tanto, deverá ser oficiado à Secretaria de Segurança para que informe à ré as incidências, suas épocas e valores, para que o pagamento seja automático. A obrigação é de caráter vitalício. É indeferida pretensão à diferença em virtude da alegada e hipotética previsão de colação de grau em curso superior. O autor não trouxe qualquer elemento de prova demonstrando se- 175 quer que alguma vez se tivesse inscrito em algum cursinho ou mesmo em concurso vestibular para ingressar em faculdade. A pretensão a renda equivalente a dois terços de seus vencimentos não encontra amparo legal. A reparação patrimonial deve ser integral, e não superior. Não se trata de prêmio, mas de impedir a vítima que sofra prejuízo em face do que percebia antes do evento. Em sentença que proferi em 14-1086, em N. H., deferi indenização a título de dano moral à mãe que perdeu um filho vitimado por choque elétrico ao tocar num fio de alta tensão caído no leito da rua (a sentença foi publicada na “Revista Direito Concreto”, nº 7, do Instituto dos Magistrados Brasileiros). Embora, também sob esse título, não haja discordância, mas para fixar nos autos a posição do Juiz a respeito, repito, abaixo, alguns dos itens daquela sentença, em parte alterados na forma, mantida a substância. À época, mais do que agora, a questão suscitava polêmica e discussões, principalmente em casos como o presente em que, objetivamente, não há regra fixadora no Direito Substantivo, quer quanto à incidência, quer quanto à mecânica de cálculo. Hoje há uma tendência apreciável no sentido de considerar a ressarcibilidade do dano moral em casos como este, como forma de compensar a indesmentível dor sofrida pelo autor em face da mudança, inesperada e violenta que ocorreu em sua vida, e que o deixou impedido de exercer uma 176 SENTENÇAS série de atividades, em nível familiar, social, recreativa e laborativa. Enfim, que modificou substancialmente sua vida, tolhendo seus movimentos e vedando-lhe o exercício de uma vida normal, ou assim considerada pelos padrões sociais modernos. Não se trata, em sentido estrito, de pagar o pretium doloris. O alcance da verba propiciará ao autor, ainda que indiretamente, meios de diminuir seu sofrimento e amenizar suas angústias. O sofrimento produz no homem relevantes reflexos somáticos. Theobaldo Miranda Ramos, escrevendo sobre psicologia e mais especificamente sobre as emoções, afirma: “Logo que o choque se produz, surgem representações imperiosas que alteram, bruscamente, o curso normal de nossa vida psíquica. Ao mesmo tempo, experimentamos um abalo afetivo de grande intensidade, agradável ou desagradável, geralmente penoso e difícil de suportar devido à sua violência e inesperado aparecimento. Pouco a pouco, após o choque inicial, verificase uma adaptação, mais ou menos laboriosa, que tende a prolongar, sob a forma de um estado durável (sofrimento), a emoção primitiva ou a eliminar a lembrança da referida emoção quando a mesma não-ação acarreta conseqüências sérias” (1). (No caso, não há como possa o autor eliminar a lembrança da emoção sofrida, pois o acidente deixou-lhe 1 “Manual de Filosofia”, p. 138, Companhia Editora Nacional. 2 “Direito Penal”, 2/66, Edição Saraiva, 1973. marcas indeléveis e permanentes, que nunca se apagarão.) Conseqüências tão nefastamente palpáveis que produzem lesões psíquicas (e as há, reconhecidas na esfera criminal, consoante ensinamento de Magalhães Noronha, comentando o art. 129 do CP), certamente merecem alguma forma de reparação: “O dispositivo não se refere apenas à saúde do corpo, mas à mental também, isto é, perturbação permanente ou passageira da atividade intelectiva, volitiva ou sentimental do indivíduo, ofendido, dessarte, em sua normalidade psíquica. Tanto é lesão a desordem das funções fisiológicas, como a das funções psíquicas” (2). O fato, não aferível materialmente, é todavia uma realidade jurídica. E o Direito é uno. Sua divisão em ramos surgiu para facilitar-lhe os estudos e racionalizar a aplicação de seus princípios. Se, pois, impressiona a retina do Direito Penal, não há por que fechar os olhos a essa evidência no campo das relações privadas. Isto posto, analisa-se outro ponto crucial da questão, face à inexistência de regra objetiva: o da fixação do quantum a ser alcançado ao prejudicado, a título de dano moral. Inexiste base definida. Há fixações aleatórias, com ou sem fundamentação, principalmente em nível de lº grau, sem meação a critérios ou parâmetros certos. A única unanimidade é a de que SENTENÇAS deve ser arbitrado pelo Juiz na própria sentença. “(...) a circunstância de não se ter descoberto ainda o critério certo para indenização por dor moral não pode elidir de modo algum a indenização. Temos, neste caso, de tatear por aproximação. É, aliás, como o Direito, no seu incessante esforço de adaptação animal, se vai a pouco e pouco construindo. Havemos de extrair do senso comum esse quantum (3).” Naquela sentença utilizei como parâmetro para fixação a média do valor alcançável a beneficiário de segurado por morte acidental deste, conforme informações que obtive em companhias seguradoras daquela praça. Entendo seja uma boa técnica, mormente porque as seguradoras estão atualizadas, fazem trabalho de campo minucioso, analisam as condições socioeconômicas da sociedade como um todo, de modo que o valor do seguro corresponda, com base em critérios atuariais, ao valor do prêmio que o segurado teria condições de pagar mensalmente. A mecânica de apuração oferece dificuldades. Por isto decidi, em sentença recente, nesta Vara (Ação de Indenização nº 01191617685, autora: L. S., ré: R. T. C. Ltda.), em usar critério diverso, fixando o valor em cem salários mínimos, pagáveis à vítima, que sobreviveu a acidente, mas que resultou com seqüelas autorizadoras do alcan- 177 ce (amputação de um dos membros inferiores). Aqui, surge um diferenciador importante, a exigir maior alcance. O autor é pessoa bem mais jovem, e teve podado inarredavelmente sua função sexual e a capacidade de gerar filhos. O acidente provocou-lhe, segundo a perícia médica permite concluir, tanto a impotência generandi quanto a impotência coeundi. E isto pesa na vida de um homem jovem. Entendo, por isto, de fixar em 200 (duzentos) salários mínimos o valor da indenização a título de dano moral. A fixação está nos limites daquilo que é justo e adequado. O valor do pedido é exagerado. A parcela deve ter a função de minimizar e atenuar o sofrimento do autor, como visto acima, e não de premiá-los pelo acidente que sofreu. A indenização, a esse título, não pode atuar como uma loteria, mas como uma reparação serena e bem pensada em face do sofrimento padecido. Considera-se que autor sofreu lesões sérias que provocaram dificuldade no deambular, prejuízo global em ter mos de coordenação motora, hipoestesia importante nos membros e tronco e disfunção sexual e esfincteriana (esta parcialmente controlável), entre outras. Não resultou tetraplegia, nem paraplegia. A incapacidade para o trabalho não importa em reconhecer-se que houve invalidez total para todos os demais 3 “Jurisprudência do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo”, Lex Editora S. A., 109/181, maio/ junho de 1988 – Juiz Costa de Oliveira, Presidente e Relator. 178 SENTENÇAS atos na vida cotidiana. Houve preservação da lucidez e de movimentos, embora haja necessidade de maior esforço para estes. Já estava na fase final desta sentença quando tive acesso a julgado recente de nosso Tribunal de Alçada, em decisão do Juiz Aldo Ayres Torres, em caso que apresenta semelhanças com o presente e que, a título de ilustração, vai transcrito: “Acidente de trânsito. Culpa. Indenizações por dano material, danos moral e estético. A possibilidade de cumulação das indenizações por danos material e moral, oriundos do mesmo fato, encontra assento na Súmula nº 37 do STJ. E a jurisprudência anteriormente já vinha preponderando nesse sentido. A indenização por dano moral tem natureza nãopatrimonial e decorre da dor, do espanto, da emoção, da vergonha, enfim, da dolorosa sensação experimentada pela vítima em razão do ato ilícito que sofreu. No caso, não há dúvida de que o autor sofreu pesado dano moral na sua imagem, não só pela perda da visão, mas principalmente pelas limitações pessoais que passou a ter, com reflexos no relacionamento familiar, na sua possibilidade de ir e vir, nas limitações ou ausência de lazer, no constrangimento de conviver socialmente. Embora haja no dano estético sempre conteúdo de dano moral, principalmente quando ofende a imagem da pessoa, a sua indenização decorre de alterações no aspecto físico e 4 estético, acarretando maior dificuldade de sobrevivência, com repercussão nas condições de trabalho e na conseqüente remuneração. Tem, portanto, natureza preponderantemente patrimonial. No caso, embora os fundamentos de pedir adeqúem-se ao dano moral, as repercussões patrimoniais subsumem-se aos pedidos de complementação da pensão e perdas e danos a envolver as limitações pessoais decorrentes do evento. É sabido que a indenização deve ser a mais completa possível. Entretanto, deve ajustar-se à realidade socioeconômica das partes. Assim, no caso, as indenizações para a contratação da empregada doméstica e motorista não são plausíveis. Porém, cabíveis perdas e danos, pela impossibilidade de ascensão profissional considerando as condições pessoais da vítima dedicada ao trabalho e buscando o aperfeiçoamento cultural e profissional. Da mesma forma, quanto às despesas com eventuais tratamentos clínicos, tendo em vista recuperar ou amenizar suas limitações pessoais, bem como o tratamento de natureza psiquiátrica. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). (...)” (4). Finalmente, cabe desconto da quantia paga a título de seguro obrigatório, representada à fl. 17. A finalidade desse seguro é exatamente cobrir despesas médico-hospitalares, e dessa par- – Apelação Cível nº 195157912, 3ª Câmara Cível do TARGS, Feliz, Rel. Aldo Ayres Torres, julgada em 06-03-96, unânime. SENTENÇAS cela é que incidirá o desconto, com as devidas atualizações. Já decidiu nosso Tribunal de Alçada, em acórdão do Juiz Moacir Adiers: “Seguro obrigatório. A quantia que tiver sido paga em razão do seguro obrigatório pode ser deduzida do valor da indenização conferida à beneficiária da vítima. Desprovida a primeira apelação e provida, em parte, a segunda” (5) DISPOSITIVO Julgo procedente a ação de indenização ajuizada por T. E. L. contra a V. B. N. S/A e condeno a ré a pagar ao autor: (1) despesas médico-hospitalares, a ser definida em liquidação de sentença, com base nos documentos acostados, quanto às vencidas, e provadas as que se vencerem, conforme definido no item 33, incidindo o desconto da importância paga a título de seguro obrigatório; (2) complemento de renda explicitado nos itens acima, desde a data do evento; e (3) duzentos salários mínimos a título de dano moral, compreendido o dano estético. Incidirão juros de mora legais e correção monetária, a contar: quanto às despesas médico-assistenciais, desde os 5 179 desembolsos: quanto à pensão, desde a data do fato; e quanto ao dano moral, a partir de hoje. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, em quinze por cento do valor total da condenação. Para garantia da pensão complementar, a ré deverá constituir capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública, que constituirá hipoteca judiciária, cuja renda assegure o cumprimento da obrigação, ou ainda substituir a garantia por caução fidejussória, nos termos do art. 602 do CPC. Considerando que não foi remetido a Juízo o Inquérito Policial instaurado sobre o fato, que configura lesões culposas, e face, principalmente, ao envolvimento de policial no evento, embora como vítima, determino a remessa de cópia desta sentença e das manifestações da ré a respeito ao Ministério Público, para os fins do art. 40 do CPP. Publique-se, registre-se e intime-se. Porto Alegre, 25 de julho de 1996. Ilton Carlos Dellandréa, Juiz de Direito. – Apelação Cível nº 195023122, 6ª Câmara Cível do TARGS, Novo Hamburgo, Rel. Moacir Adiers, julgada em 22-06-95. Processo Cível nº 1.001 – Ação de Indenização. Autora: M. L. O. S. Ré: A. A. S. – H. P. M. Juiz prolator: Nílton Tavares da Silva Prestação de serviços. Atendimento hospitalar. Alegação de negligência. Danos materiais e morais. Pensão mensal. Procedência. Vistos, etc. M. L. O. S., devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação indenizatória contra a A. A. S. – H. P. M., também devidamente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que na madrugada do dia 09-08-91, no H. P. M., a enfermeira L. V. S., agindo culposamente, na modalidade de negligência, deixou de prestar os cuidados necessários que prescindia a menor T. A. O. S. (filha da autora), vindo esta a falecer em face da atitude da funcionária mencionada. Em longo e erudito arrazoado, no qual colecionou diversos arestos, pugnou a autora pela procedência da demanda com a condenação da ré por danos materiais e morais, além dos consectários decorrentes do ônus da sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos das fls. 18/19, tendo postulado e obtido a demandante o benefício da AJG. Citado o demandado (fl. 21), contestou, aduzindo, em suma, não ter agido a sua preposta com culpa, em função do débil estado de saúde da menor, que já havia sido internada por diversas vezes, sendo, portanto, inevitável o evento morte. Replicou a autora (fls. 35/37), refutando a tese defensiva, além de corroborar os elementos alicerçados na exordial. Nova manifestação do réu à fl. 40, onde, mais uma vez, pede pela improcedência da ação. Instadas as partes acerca da possibilidade de julgamento do processo de forma antecipada (fl. 41), propugnaram pela produção de provas, em especial, juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Aprazada data para a realização de audiência de conciliação e/ou saneamento (fl. 149), restou inexitosa a conciliação, sendo, na oportunidade, saneado o feito. O requerimento juntou novos documentos às fls. 153/160. Tais documentos foram impugnados pela autora (fl. 162), eis que, pela sua óptica, teri- 182 am sido juntados intempestivamente. À fl. 164-v. foi encerrada a instrução, substituindo-se os debates orais por memoriais escritos. Irresignado, opôs o réu agravo retido de tal decisão (fls. 166/167). Mantida a decisão hostilizada, manifestou-se a autora (fl. 170). Aprazada nova data para a entrega dos memoriais (fl. 170-v.), bem como para nova audiência de conciliação, restou esta última mais uma vez inexitosa, sobrevindo aos autos os ditos memoriais, primeiro, os da autora (fls. 174/181); após, os do réu (fls. 182/ 187). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inarredável a responsabilidade da funcionária do hospital-réu, a qual sofreu reprimenda penal pelo falecimento da menor, tendo sido, em outras palavras, reconhecida a sua culpa pelo evento que ceifou a vida de T., filha da autora. Neste diapasão, com a devida vênia do insigne Relator, Dr. Marco Antônio Barbosa Leal, transcrevo excerto de seu voto, onde com a clareza que lhe é peculiar delineou perfeitamente o agir culposo da preposta do réu: “... Indubitável, à ótica dos elementos de convicção encastoados nos autos e componentes do complexo probatório, o agir penalmente censurável da apelante. O conteúdo informacional emergente das declarações das testemunhas choca-se, nuclearmente, com a narrativa pela recorrente emprestada ao fato. “P. R. P. (fl. 54) asseverou não ter recebido qualquer telefonema em sua residência na noite do fato, embora lá estivesse permanecido por toda a noite. SENTENÇAS “M. L. O. S. (fl. 55), mãe da vítima, percebendo a gravidade do estado de saúde da menina, encareceu à apelante chamasse um médico, qualquer um. Respondeu-lhe a recorrente que o profissional chegaria ao nosocômio por volta das sete horas da manhã seguinte. De seu turno, Z. P. M. (fl. 60), atendente de enfermagem, à semelhança da apelante, e que com ela trabalhava na noite do evento, afirmou, modo certo, não ter a apelante providenciado chamar o médico. Acrescentou, cientificada pela mãe da vítima, que esta pedia desde as três horas da madrugada a L., ora apelante, chamasse médico. “Ao depois, acrescentou, interpelou L. para que providenciasse no facultativo. Mesmo assim, permanecera L. na cozinha tomando café. As providências ao acaso tomadas por Z., inclusive transporte da vítima à sala de parto, já não mais tiveram resultado prático, porque verificado o quadro irreversível. Ora, a apelante, nessa evidenciação situacional delineada, obrou com absoluta negligência, o que determinou o êxito letal. Ao mais, as afirmativas restantes, pertinentes à possibilidade de sobrevivência, ou não, da vítima, restam prejudicadas, eis despidas da concretude da certeza, firmando-se apenas no plano das conjecturas e especulações. “Repulsada em igual esteira a assertiva de inexistência de nexo de causalidade entre o agir da ré e o resultado morte. Evidente o liame de causalidade, pois atuou a negligência da apelante como causa do resultado lesi- SENTENÇAS vo. Por derradeiro, incompreensível se afigura o contratar por estabelecimento hospitalar, pessoa sem o devido preparo e capacitação ao desempenho da atividade que lhe é conferida, bem assim manter instrumental que não se afigura perfeito ao uso a que se destina, v. g., um balão de oxigênio vazio...” (v. acórdão por cópia acostado às fls. 128/134 dos presentes autos) Em verdade, despiciendo seria perquirir, neste feito, da culpa da preposta do hospital demandado já afirmada, como visto, em sede penal no lapidar voto que teve passagem acima transcrita. Assim, definitivamente prejudicada a tese defensiva do réu, o qual, ademais, não logrou comprovar causa excludente da responsabilidade de sua preposta; a ocorrência de caso fortuito, ou de força maior, situações que teriam o condão de isentá-lo de tal responsabilidade. De resto, claro o verbete da Súmula nº 341 do egrégio STF, perfeitamente aplicável à espécie: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” Resta, em tal contexto, a tormentosa missão de fixar, dentro do pedido inicial, o quantum debeatur oriundo do fato. Na espécie em julgamento, tem-se um caso sui generis, pois o hospital de P. M., caso condenado nos parâmetros pretendidos na inicial, forçosamente terá de fechar as suas portas, situação esta inclusive aceita pela autora como fato incontroverso (fl. 151). Nestas condições, mister se faz trazer à colação a lição da jurisprudência 183 gaúcha a esse respeito: “Dano moral. Indenização. Critério de qualificação. O critério de fixação do valor indenizatório levará em conta, tanto na qualidade do atingido como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial”. (TJRGS, EI nº 595023442, 3º GCC, Rel. Des. Luiz Gonzaga P. Hofmeister, julgado em 3109-95, in “Reparação do Dano Moral”, Glaci Vargas, p. 54, Ed. Síntese). A par disso, depara-se, no caso dos autos, com o entrechoque de dois bens juridicamente protegidos, isto é, de um lado o direito que possui a autora de ver o seu sofrimento pela perda de uma filha compensado, e, de outro, o direito da comunidade de P. M. à saúde, garantia constitucional do cidadão e dever do Estado, direito este transindividual que abarca indistintamente a todos os munícipes, mas que, dependendo do vulto desta condenação, poderá não mais ser chancelado, pois, como já frisado e reconhecido pela requerente, péssimas as condições financeiras do nosocômio, o que, se sucumbente na abrangência pretendida, poderá implicar irreversível processo de insolvência. Em que pese esse quadro, a única solução que, em meu entender, se desenha justa para a solução do litígio há ser buscada no chamado “princípio da proporcionalidade”, o qual é magistralmente abordado por Raquel Denize Stum, na obra “Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro”, Ed. Livraria do Ad- 184 vogado, p. 81, in verbis: “O Juízo de ponderação entre os pesos dos direitos e bens contrapostos deve ter uma medida que permita alcançar a melhor proporção entre os meios e os fins. Em outras palavras, os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos.” (Canotilho & Moreira, 1993, p. 152) Assim sendo, há que ser buscada solução ponderada que ao mesmo tempo sirva de compensação pelos sofrimentos e agruras suportadas pela autora e que, também, esteja dentro de um espectro que não prejudique terceiros (no caso, a comunidade de P. M. com o fechamento do hospital). E, ainda, não obstante tais vetores, sirva para prevenir de forma pedagógica atitudes semelhantes, em especial para que a casa de saúde redobre as cautelas no que diz com a escolha e vigilância constante em relação ao desempenho profissional dos seus funcionários. De tal arte, entendo por bem em quantificar os danos materiais sofridos pela requerente através da prestação periódica de meio salário mínimo mensal. O valor relativamente baixo do quantum (meio salário mínimo) leva em conta o noticiado na própria inicial (alínea 10 do pedido), qual seja a deplorável condição econômica da autora, pessoa sem escolaridade, desempregada e sem ao menos contribuir para a previdência, “apostando apenas nos filhos para ampará-la na velhice” (sic). Diante de tão melancólico quadro, SENTENÇAS meio salário mínimo mensal por certo terá grande significado desde logo na vida da autora, não se podendo perder de vista, no particular, a tenra idade de sua filha falecida que, por óbvio, por ora, em nada contribuía para a subsistência familiar. Ao contrário, o que se depreende dos autos, isto sim, é que em vida implicava apenas pesado encargo para a demandante razão do seu debilitado estado de saúde que com segurança se depreende dos autos (fls. 153/160). Subsiste, assim, em relação ao dano material, a questão relativa ao tempo que deve perdurar o pensionamento ora estipulado. Neste aspecto, entendo que deve o mesmo subsistir até que a vítima viesse a completar 65 anos de idade, o que consistiria na expectativa de vida da mesma. No particular, não se olvida de entendimentos jurisprudenciais no sentido de que, em sendo a vítima menor (solteira), a pensão haveria de ser limitada até a data em que a mesma viesse a completar 25 anos de idade, época em que presumivelmente viesse a casar, quando, então, assumiria compromissos próprios e deixaria de prestar auxílio aos pais, no caso dos autos, à mãe, autora da ação. Todavia, tal orientação acabou não prevalecendo, em especial no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê em diversos precedentes de tal Corte, a que dá, diga-se de passagem, a última palavra nas questões infraconstitucionais, dentre os quais o Recurso Especial nº 28.861.0, que teve como Relator o insigne Ministro Sálvio SENTENÇAS de Figueiredo, cujo acórdão, estampado na “RT” 698/236, tem a seguinte ementa: “Após inicial divergência, veio a consolidar na Turma o entendimento no sentido de considerar a presumida sobrevida da vítima como termo final do pagamento da pensão, tomando-se por base a idade provável de 65 anos, haja vista não se poder presumir que a vítima, aos 25 anos de idade, deixaria de ajudar seus familiares, prestando-lhes alimentos. Para o cálculo indenizatório tem-se levado em consideração, assim, o período que vai da data do evento à data do falecimento do seus pais, ou à data em que a vítima completaria 65 anos.” Também em sede de recurso especial, tratando do mesmo tema, em lapidar voto esposando idêntico entendimento, no que foi acompanhado por seus eminentes Pares (4ª Turma do STJ), o preclaro Ministro Athos Gusmão Carneiro, além de citar vários precedentes jurisprudenciais e lições doutrinárias recomendando tal solução, transcreve, ele, ementa de precedente do STF (“RTJ” 123/1065), relatado pelo também gaúcho Ministro Néri da Silveira, com a seguinte grafia: “Responsabilidade civil. Ato ilícito. Pensão àqueles a quem a vítima devia alimentos. Filho menor. Duração provável da vida da vítima. Idade de sessenta e cinco anos. Não é possível presumir que, aos vinte e cinco anos de idade, a vítima não mais auxiliaria seu pai, prestandolhe alimentos. CPC, art. 602 e seus parágrafos; CC, art. 1.537. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário para restabelecer a sentença, con- 185 denando a empresa-ré a pagar pensão ao autor até a data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade.” (Lex Jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais Federais, 12/172) No mesmo. voto e na mesma página da revista mencionada, transcreve o insigne Relator escólio doutrinário de Antonio Lindbergh C. Monteiro sustentado pelo Des. Roberto Freitas, nos seguintes termos: “Depois de considerar arbitrário e aleatório o fato de aplicar-se a restrição aos 25 anos, por ser essa idade em que as pessoas se casam, pois o matrimônio não é um ato necessário, podendo ocorrer aos 20, 30 ou 35 anos, o emérito magistrado assevera que o pensionamento durante a sobrevida provável da vítima é uma imposição do art. 1.537, nº II, do CC, para concluir: o que esta norma quer criar não é o apagamento do dano, um desfazimento da lesão, que isto não seria possível, em caso de morte, mas uma sanção econômica bastante forte, ainda que algumas vezes conferindo uma reparação supostamente mais que a prestação econômica que a vítima iria realizar para seu benefício, e proporcionando ao Direito, nesta parte, um duplo papel reparatório e punitivo, a este pouco importaria se aquele filho, que fizesse 25 anos, iria continuar sustentando, ou não, aqueles pais. Ao sistema jurídico pareceu mais relevante que a norma não causou voluntariamente prejuízo a outrem fosse dotada de uma sanção cabal e enérgica, tendo em vista o superior papel, que o Direito desempenha, de instrumento de normatização da conduta das pessoas 186 em sociedade” (“Responsabilidade Civil”, Anaconda Cultural Edições Ltda., s/data, p. 309). De outra parte, sem embargo da parcela acima estabelecida decorrente do dano material (meio salário mínimo mensal), fixo, ainda, agora a título de dano moral, mais meio salário mínimo mensal, nos mesmos moldes supramencionados, importando a indenização, assim, em sua totalidade, no valor mensal equivalente a um salário mínimo. Esta solução, repito, em especial no que se refere a tal aspecto (dano moral), é adotada como única forma de ao mesmo tempo compensar a demandante pela dor sofrida, sem ter, em contrapartida, de punir toda a comunidade de P. M., que, inegável, seria a grande prejudicada acaso viesse o hospital a cerrar suas portas em decorrência de condenação com imposição de obrigação significativa em termos imediatos (v. g. impor ao hospital o imediato pagamento de “x” salários mínimos). Friso que a parcela, ora imposta a título de danos morais, embora diluída no tempo, alcança, matematicamente, o patamar de 378 salários mínimos, o que, dadas as condições econômicas da autora, já referidas (item 10 da inicial), se me afigura razoável e suficiente para minimizar o sofrimento da mesma pela precoce perda da filha nos seus dois anos de idade. Em tais termos, SENTENÇAS acolho a postulação da demandante. Pelo exposto, julgo procedente a ação para condenar o requerido no pagamento do valor mensal correspondente a um salário mínimo à requerente desde o evento e até a data em que a vítima viesse a atingir 65 anos de idade (ano 2.054), correspondente à sua expectativa de vida, ou então até que venha a faltar a autora, o que naturalmente exonerará o hospital-réu de tal encargo, acaso isto venha a ocorrer primeiro. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir, desde os respectivos vencimentos, juros legais retroativos ao evento, devendo as futuras observar naturalmente as variações que sobrevierem em termos de salário mínimo. Dispenso o hospital-réu do pagamento das custas processuais, em razão do seu cunho filantrópico e dificuldades financeiras que enfrenta aclaradas nos autos, devendo, entretanto, arcar com os honorários advocatícios do patrono da autora. Esta parcela (honorários advocatícios) arbitro em 20% sobre todas as parcelas vencidas relativas à pensão a que restou condenado a suportar, devidamente atualizadas, mais um ano (12 meses) das parcelas vincendas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinheiro Machado, 23 de dezembro de 1996. Nílton Tavares da Silva, Juiz de Direito Substituto. Processo nº: 01197273228 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Segundo Juizado Autores: A. S. R. e outros Réu: E. R. G. S. Juiz prolator: Túlio de Oliveira Martins Férias, Percepção de adicional pela totalidade das férias por magistrados. Lei Orgânica e Estatuto Funcional. Lei Estadual. Hierarquia de nor mas. Controle difuso da constitucionalidade. Procedência. Magistratura. Lei Orgânica e Estatuto Funcional. Previsão de férias. Controle difuso da constitucionalidade. Lei estadual que nega vantagem prevista na Carta Magna. Inaplicabilidade por ser regra inconstitucional. Hierarquia de normas. Pedido acolhido a fim de afastar os efeitos do art. 2º da Lei 8.870/89. Direito material: percepção de adicional pela totalidade das férias. Ação julgada procedente. Vistos os autos. Trata-se de ação cível ordinária ajuizada perante o colendo Supremo Tribunal Federal por A. S. R., A. F. F., A. E. S. S., A. T. A. P., A. G. B., A. A. T., A. S. T. P., A. F., A. H. R. B., A. B. I., A. C. M., A. D. M., A. C. C. G., A. C. S. P., A. C. P. F., A. V. A. S., A. N., A. P. L., A. P. A. N., A. R., A. W., A. S. A., A. L. M., A. O. S., A. R. P. M., B. N. F. B., B. P. M., B. P. C. V., C. A. X., C. R. R. M., C. A. A. M., C. E. Z. D., C. R. S. J., C. R. L. C., C. S. L., C. M. A. F., C. R. K. M., C. V. R, C. M. O., C. J. C. M., C. F., C. J. S. M., C. M. H., C. R. R., C. A. R. L. N., C. B. M., C. C. A., C. L. M., C. F. F., C. G. S., C. L. A., C. P. G., C. R. S., D. L. D. T., D. E. F., D. H., E. L. C., E. S. P. N., E. A. D. B., E. W., E. L. S. L., E. H. M., E. M. C. F., E. C. T., E. S. P., É. S. P., É. R. M., É. B. P., E. C. T., E. J. G. L., E. C. L., F. B. B., F. K. J., F. A. J. P., F. B. H. J., F. F. C. J., F. M. R., F. C. X. C., G. M. B., G. J. S., G. L. P., G. M. S., G. C. B., G. P. F., G. L. O., G. W. N. S., G. C., G. A. V. P., G. S. F., G. O. S. C., H. C. V., H. M. S. M. G., H. L. S., H. O. P. R., H. J. O. B., H. C. M., Í. C. B. O., Í. H. M. N., I. B. L., I. F. B., I. S. A., Í. P. C. J., I. B. A., I. L. B., J. A. O., J. A. C. R., J. A. M. F., J. B. C. S., J. P. P. F., J. R. S. C., J. S. S., J. V. S., J. A. T. K., J. M. S., J. A. D. C., J. A. D. C. M., J. A. H. P., J. A. P. B., J. D. G. R., J. E. T., J. F. D. 188 C., J. F. P., J. L. J. S., J. L. R. A., J. M. R. T., J. N. N. S., J. V. L., J. V. A. J., J. B. B., J. L. P. S., J. S. M., J. V. S., K. C. L., K. C. P. C., L. E. C. P., L. B. M. F., L. T. F., L. R. P. J., L. N. B., L. M. R. H. G., L. R. P., L. P. S., L. S. R. R., L. P. R., L. R. S. P., L. A. G., L. A. L., L. A. A. C., L. A. P., L. A. A. R, L. A. B. S. L., L. A. V. L. L. C. T. S., L. E. A. S., L. F. S. D. L. F. V. M., L. G. P. H., L. M. U., L. M. G., L. O. M. C., L. R. G., L. R. A. S., L. T. R. S., L. F. T. S., M. J. M. L., M. L. C., M. L. C. M., M. C. M., M. E. E., M. P. R., M. K. P., M. O. P., M. A. A., M. A. B. S., M. A. R. O., M. A. S. C., M. A. H., M. A. T. S., M. D. E. F., M. F., M. A. R. A., M. A. Z., A. M. R. M., M. B. L. M., M. B. D., M. G. O. P., M. L. G. B. G., M. C. M. A. B., M. I. C. S. L., M. I. C. T., M. I. P. C., M. J. S. S., M. O., M. L. M., M. B. B., M. R. L. F., M. M. B., M. M. S. S., M. B. O., M. L. R., M. S., M. T. S., M. A. D., M. C. G., M. E. V. B., M. C. M., M. E. R. Z., M. Â. S., M. M. S., M. S. M., M. M. M., N. E. S. B., N. P. M., N. J. G., N. L. A. A., N. O. S., N. S. S. R., N. J. G., N. W., N. L. M. F., N. T. S., N. C. S., O. H. J., O. A. B. M., P. S. S. A., P. A. R. C., P. A. K., P. A. O. I., P. O. L. A., P. R. N. C., P. R. L. F., P. C. A., R. G. F., R. M. B., R. O. M. B., R. J. R., R. A. S., R. C. D., R. F. C., R. L. C. T., R. P. S., R. R. R., R. T., R. B. G. S., R. C. F., R. E. C. M., R. L., R. M. R. F., R. A. C. S., R. M. F., R. B. G., R. R. O. M., R. W. S. B., R. M. B., R. G., S. V. R., S. H. V., S. B. M., S. S. S., S. B. L., S. S. P. N., S. A., S. G. P., S. P. S., S. J. A. T., S. A. P., S. R. N. M., S. A. O. C., T. J. S., T. D. S., T. C. D. B., T. R, T. C. S. D., T. S. A., U. M. O., U. F. L., U. G. S., V. T. T. K., V. L. D., V. L. F. F., V. R. M., V. C. A. S., V. G., V. B. S., W. L. F. F., W. J. G., SENTENÇAS W. P. B., W. C. R. e Z. P. M. contra o E. R. G. S. Disseram os autores que são membros da Magistratura gaúcha; alegaram que forte no art. 7º, caput, inciso XVII, da Constituição Federal, fazem jus, desde 05-10-88, à gratificação adicional de férias, no percentual de um terço, da mesma forma que os demais magistrados do País. Informaram que, inobstante a evidência do direito e a clareza da norma, não têm percebido tal vantagem, tolhida pelo art. 2º da Lei Estadual nº 8.870/89, vigente no Estado do Rio Grande do Sul. Aduziram que tal diploma legal restringiu o complemento a um único período de trinta dias de férias ao ano. Argumentaram os postulantes que nos Tribunais Superiores, modo indissonante, o benefício é pago por via de resolução administrativa, com base no art. 66, caput, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional), o que inocorreu no Judiciário do Rio Grande do Sul, exatamente à força da antes citada Lei nº 8.870/89 que coarctou tal direito, violando a Carta Magna. A tais termos pediram a procedência da ação com a incidental declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da regra suso referida ou, subsidiariamente, sua inaplicação aos requerentes, em acatamento ao comando da LOMAN. Pleitearam ainda o pagamento das parcelas que entendem devidas, desde a promulgação da Constituição e respeitada a prescrição qüinqüenal, em valores acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e IPC, desde a data em que a vantagem deve- SENTENÇAS ria ter sido paga, face ao caráter de alimentos e, ainda, juros de mora, incidentes sobre o total, além de verba sucumbencial. Em sede de tutela antecipada, pugnaram pelo pagamento imediato das parcelas atinentes a férias a serem gozadas, em prestações sucessivas até final processo. A inicial veio instruída com documentos, incluindo cópias de holerites dos autores. A ação não foi conhecida pelo Relator no Pretório Excelso, entendendo este que a hipótese não era de competência originária, consoante o art. 102, I, letra n, da Constituição da República, devendo ser distribuída a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre; colacionou jurisprudência neste sentido, enfatizando que tal se dá por tratar-se de direito que em sua globalidade envolve, em tese, também os membros do Ministério Público, não se restringindo, pois, ao Poder Judiciária (“RTJ” 128/475, “RTJ” 138/3 e “RTJ” 138/11). A decisão foi objeto de agravo regimental, onde os demandantes repristinaram sua argumentação anterior, em especial no que diz com a competência da Suprema Corte, objeto central do recurso. Foram juntados novos documentos. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, negou provimento ao agravo. O feito foi remetido ao Foro de Porto Alegre, sendo distribuído de forma regimental. A inicial foi recebida, sendo deferida medida preliminar, de cunho acautelatório e parcialmente satisfativo. 189 Citado, o E. R. G. S. agravou de instrumento e respondeu, apresentando contestação. Na petição do agravo, postulou a reforma da decisão interlocutória e liminarmente a suspensão de seus efeitos; juntou as peças de estilo. Foram prestadas informações. Em sede de resposta, apresentou contestação argumentando que a lei estadual não fere a Constituição, restando, pelo contrário, amplo espaço ao legislador ordinário para disciplinar a matéria quanto à sua forma, modo de exercício, prazos, etc; alegou ainda que inexiste caráter de alimentos em tal prestação, que se destina unicamente a conferir “folga financeira” quando do gozo do descanso remunerado, devendo, pois, ter tratamento diferenciado daquele alcançado ao salário, condição de sobrevivência do indivíduo. Enfatizou que o aspecto alimentar diz mais com o fim a que se destina a remuneração do que propriamente com sua origem, atentando-se às circunstâncias pessoais do destinatário da verba. Gizou que tanto é verdade que a vantagem não é indispensável à mantença dos autores, que estes têm sobrevivido sem recebê-la, e isto desde 1989. No que pertine aos índices de atualização do poder de compra da moeda, enfatizou que devem ser os oficiais, defluentes da medida provisória que se converteu na Lei nº 8.880/94 (“Plano Real”), havendo que preponderar a irredutibilidade jurídica ou nominal dos salários, e não a efetiva, a partir de seu quantum real. Impugnou ainda o pleito por juros 190 de mora, argumentando que não incide na espécie o art. 963 do CC, tanto que não houve descumprimento de qualquer obrigação, mas estrita obediência à lei. Nestes lindes, pediu a improcedência da ação. Houve réplica, ocasião em que os requerentes trouxeram aos autos jurisprudência ratificando, modo genérico, seu arrazoado anterior. Em longa manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Tal a história relevante do processo. Passo a decidir. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, eis que sobre tratar-se precipuamente de matéria de direito é de gizar-se que o objeto de eventual prova (assentamentos funcionais), sobre ser incontroverso é, ainda, passível de comprovação meramente documental. Inicialmente é de explicitar-se os termos em que foi deferida a antecipação de tutela: “Recebo a inicial e passo à instrução e julgamento do feito com base no Memorando nº 966/97 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual designou o signatário para jurisdicionar este processo, no impedimento do ilustre titular e de seus substitutos de tabela. Diz a matéria com pleito de magistrados pelo pagamento de gratificação de férias no percentil de 1/3 dos vencimentos a teor do art. 7º, caput, XVII da Magna Carta em ambos os períodos de férias a que fazem jus, incluindo parcelas em atraso; a ação foi interposta por E. T., D. O. C., C. A. E., P. T. S. e outros. SENTENÇAS A inicial veio instruída com documentos atinentes à condição funcional dos postulantes – Juízes e Desembargadores da Justiça Estadual Comum –, bem como de cópias de decisões pretéritas acerca da matéria, todas exaradas pela Suprema Corte; houve, igualmente, pedido de antecipação de tutela, com o pagamento desde logo da vantagem aos Juízes em gozo de férias e também aos demais quanto aos períodos futuros de descanso remunerado. Passo à antecipação da tutela. A postulação reveste-se de caráter nitidamente alimentar, eis que diz com forma de suplementação de salários prevista na Constituição Federal e que tem na fruição de férias o fato gerador de sua exigibilidade; tal benefício é alcançado a todos os trabalhadores subordinados à legislação brasileira, sob qualquer regime jurídico, eis que imanente da Constituição Federal. A tramitação do feito, sujeito a duplo grau de jurisdição em caso de sucumbência da Fazenda, com intervenção obrigatória do Ministério Público e ainda conferindo-se os prazos em quádruplo ou em dobro ao Estado terá, forçosamente, tramitação razoavelmente alongada no tempo; destarte, presentes os requisitos processuais do § 1º do art. 273 do CPC, eis que é flagrante a irreparabilidade do dano advindo do não-pagamento da vantagem. No que pertine ao mérito do feito, aqui analisado de forma sintética, exatamente por tratar-se de cognição preliminar, em sede de prestação SENTENÇAS jurisdicional antecipada, é de observarse os seguintes pontos: – a Lei Estadual nº 8.870/89 recepcionou a Carta Magna disciplinando a aplicação de seu art. 7º, inciso XVII, implicando o regramento do mesmo, por conclusão cartesiana, posicionamento pretérito de que tal norma constitucional não seria autoaplicável; – o art. 2º da lei suso referida, sobre ser um primor de má redação (tanto que confunde os conceitos de acumulação de férias com dupla percepção de vantagem), agride a Lei Maior, eis que a restringe ao disciplinar o que carece de tal providência, invadindo, com legislação ordinária estadual, o Poder Constituinte, materializado exatamente na Constituição Federal de 1988; – apenas por apreço à dialética é de gizar-se que a Constituição Estadual promulgada no ano de 1989 admite indiretamente o pagamento de mais de uma parcela de gratificação aos servidores públicos civis, ao dispor, no art. 29, inciso IX, que dentre os direitos dos servidores públicos do Estado, além dos previstos em ambas as cartas constitucionais, inclui-se o gozo de “férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal e pagamento antecipado”; – o Excelso Supremo Tribunal Federal, além de haver determinado, via Resolução, o pagamento a seus próprios membros da vantagem pecuniária pertinente a ambos os períodos de férias a que têm direito todos os magistrados do País (11ª Sessão Administra- 191 tiva, realizada a 27-06-89), igualmente crismou tal entendimento no plano jurisdicional, inclusive em sede de antecipação de tutela (Ação Originária nº 470-5-RS, Relator o Eminente Min. Sydney Sanches, dentre outras); – a Carta Magna concede vantagem pecuniária na hipótese de férias, não a limitando a férias de trinta dias; o repouso de dois meses ao ano origina-se de uma lei complementar à Constituição Federal, qual a LOMAN – Lei Complementar nº 35/79, art. 66, caput, igualmente ferida pela Lei Estadual nº 8.870/ 89, supérflua no todo e inconstitucional no seu art. 2º; em tal sentido é de citarse trecho de decisão preambular do Min. Sydney Sanches na AO antes mencionada: “... fica evidente, assim, que aos autores está sendo sonegada, por violação à Constituição da República e à Lei Complementar nº 35/79, vantagem referente a um terço sobre o segundo período de férias gozado a cada ano, desde 05-10-88, ressalvada a prescrição qüinqüenal” ( fl.126); – pelo exposto acima, em caráter prefacial à análise do mérito, evidenciam-se modo inelutável as clássicas figuras do fumus boni juris e do periculum in mora, esteios de todas as possibilidades acautelatórias – latissimo sensu – de nosso Direito Processual. Pelas razões antes elencadas, posto articuladas de modo sintético, é de acolher-se o pedido, pelo que DETERMINO que o E. R. G. S. pague de imediato aos autores a remuneração de 1/3 de gratificação a cada mês de férias que fizerem jus, a partir desta data, num total de até sessenta dias por ano, afas- 192 tando a vedação da Lei Estadual nº 8.870/89, por contrária ao inciso XVII do art. 7º da Constituição da República. A vantagem deverá ser paga de imediato, inclusive modo retroativo a novembro de 1996, mês em que foi ajuizada a ação junto ao Supremo Tribunal Federal, que declinou da competência para esta 4ª Vara da Fazenda Pública. Comunique-se esta decisão a Sua Excelência o eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que seja determinado seu cumprimento. Esta decisão foi sustentada em sede de retrato e, após, em grau de recurso, prima facie, pela negativa de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pelo que os postulantes passaram a auferir as vantagens nos angustos termos em que foi deferida. Ao enfrentar-se o mérito da causa, é de observar-se, inicialmente, o texto legal; consoante a Constituição da República em seu art. 7º, inciso XVII, estabelece, dentre outros direitos dos trabalhadores rurais ou urbanos se inclui o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, elevando ao plano positivo máximo regra já existente na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (arts. 129 e ss.). Conforme CALDAS AULETE, férias são o “período de descanso, repouso, interrupção de trabalho manual ou intelectual” (“Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa”, edição brasileira, 2/2.194, Editora Delta, Rio de Janeiro, 1958). SENTENÇAS HILDEBRANDO DE LIMA e GUSTAVO BARROSO, em obra revisada por MANUEL BANDEIRA, definem férias como “dias em que se suspendem os trabalhos oficiais” (“Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa”, 9ª edição, p. 552, Editora Civilização Brasileira, São Paulo, 1951). Consoante a “Grande Enciclopédia Larousse Cultural”, “é a época de repouso a que o trabalhador tem direito ou de que goza o estudante dentre os períodos letivos” (op. cit., 1ª edição, 4/ 1.326, Editora Universo, São Paulo, 1988). O popular “Dicionário Aurélio” igualmente preceitua que “férias são certo número de dias consecutivos destinados ao descanso de funcionários, empregados, estudantes, etc., após um período anual ou semestral de trabalhos ou atividades” (cfe. AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, op. cit., 1ª edição, p. 621, Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1983). Ainda, na acepção do professor gaúcho CELSO PEDRO LUFT, tal palavra diz com “interrupção do trabalho para descanso” (“Pequeno Dicionário da Língua Portuguesa”, 2ª edição, p. 259, Editora Scipione, São Paulo, 1984). Por fim, a lição erudita de ANTÔNIO GOMES FERREIRA, ensinando o significado da palavra latina feriae, qual seja: “dias consagrados ao repouso”, ou ainda dias de descanso em honra dos deuses, em regozijo público por estes (“Dicionário de Latim/Português”, 1ª edição, p. 481, Porto Editora, Porto, Portugal, 1987). Sem muito esforço é de concluir-se SENTENÇAS que a idéia subjacente ao signo lingüístico férias é indeterminada em sua quantificação, sendo clara e inequívoca somente naquilo que diz com a própria natureza de digno repouso sem solução de continuidade nas relações de labor e emprego. Tanto assim o é, que historicamente constata-se que somente de forma excepcional a idéia de descanso está previamente associada a um número exato de dias, como, v. g., nas férias maiores, que dizem com os três últimos dias da Semana Santa, os dois dias depois da Páscoa e do Pentecostes e o primeiro das rogações; este exemplo da tradição judaico-cristã é exatamente a exceção que confirma a regra da indeterminação. Em verdade, as variações do período de inatividade ocorrem conforme a cultura, a profissão, o cargo exercido, etc. Tão arraigada é esta idéia que a ninguém causa espécie que as férias escolares (de alunos e professores) tangenciem os noventa dias ao ano ou que certas categorias profissionais as gozem coletivamente, de forma segmentada e conforme às necessidades da produção industrial ou, ainda, que parlamentares usufruam de alentados recessos das casas legislativas. Dentro deste contexto é que deve ser entendida esta premissa do raciocínio: os magistrados fazem jus a férias anuais; estas estão previstas no art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura e, ainda, no art. 91 do Estatuto da Magistratura (Lei nº 6.929/75). É prerrogativa de um segmento funcional, legalmente definida, atingindo o patamar de sessenta dias ao ano exatamente por 193 ser pontual o seu quantum, como demonstrado nos léxicos antes consultados; esta é a ótica, que, diga-se, é cartesiana em sua simplicidade: a vantagem é devida por férias e estas se determinam topicamente. Reflitamos que é da essência do Estado de Direito, da democracia representativa e, mais ainda, da participativa, que exista uma supremacia do estatuto constitutivo da própria sociedade, sendo, a meu sentir, que o legislador constituinte evidencia em grau máximo sua competência e sensibilidade política ao tornar tangíveis os princípios e a construção axiológica que o levou até estes; em assim sendo pode até, como no Brasil, avançar por minúcias em constituições alentadas. Importante, nesta senda, o raciocínio de GIORGIO BERTI: “Un ordinamento raggiunge la pienezza della qualificazione in ter mini di costituzione e quindi de democracia ove appunto si fondi nella sua totalità nella costituzione, como complesso di norme fondimentali ordinate in sistema. “È dalla costituzione infatti che si traggono no solo i principi dell’ordinamento, ma soprattutto i valori obiettivi nei quali si rispeccchiano le libertà. A sua volta la costituzione è democrazia e quindi espressione politica fedele alla società storica, quando essa sia così conformata da accogliere nel suo grembo e nella dinamica sottostante alle proposizioni di cui si compone le esigenze reali della società espresse in termini di valori o di nuovi valori, a loro volta ordinati secondo una scala 194 di prevalenze o di gradi de relatività, oltre ai preminenti valori assoluti che identificano la costituzione stessa e quindi l’ordinamento nel suo insieme.” (“Interpretazione Costituzionale”, 1ª edição, p.121, Casa Editrice Dott. Antonio Milani, Padova, 1987). Igualmente fundamental a culta lição de A. TRUYOL SERRA, ao comentar a filosofia de SÃO TOMÁS DE AQUINO, que doutrinariamente construiu uma nova ordem na investigação e ensino da verdade, formulando teorias de Direito e Política, em especial na “Summa Theologiae”, através da qual enveredou pela confluência dos pensamentos aristotélico e cristão, teorizando a lei eterna e definindo a lei natural, como ordenação da razão ao bem comum, promulgada por quem tem a seu cargo cuidar da comunidade. Assim este excerto: “Para se ordenar ao bem comum, a lei humana deve ter alcance geral e provir de uma instância que actue em representação do corpo social. Esta instância pública fica submetida à lei enquanto não a derrogar. Finalmente, a lei humana não pode ficar à mercê da boa vontade dos seus destinatários, e portanto é apoiada na força da coletividade, podendo impor-se coercitivamente. “Quanto à origem das leis humanas na lei natural, pode ela operar-se de duas maneiras: por via de conclusão, tal como qualquer conclusão deriva de seus princípios; ou por via de determinação próxima, à maneira como o particular deriva do geral e comum, ou abstrato” (“História da Filosofia do Di- SENTENÇAS reito e do Estado”, 8ª edição, p. 299, tradução portuguesa, Alianza Universidad Textos, Espanha, 1982). A partir do raciocínio anterior, evidencia-se a noção de que o Direito insere-se necessariamente dentro do processo histórico e, mais ainda, o faz dialeticamente, como produto e como agente. Assim o magistério de MIGUEL REALE: “O Direito, qualquer que seja o conceito que sobre ele se tenha, corresponde sempre a algo de vivido como tal através dos tempos, a uma experiência da qual se deve maior ou menor consciência, mas assinala ‘uma direção constante para a garantia de algo’. “O Direito, portanto, possui conteúdo histórico que nos cabe analisar como conjunto de significações, e não apenas como seqüência mais ou menos regular de fatos. Não basta, por conseguinte, acolher um fato como se fosse jurídico, pois importa verificar como é que foi ‘recebido’ como tal através do tempo. A compreensão histórico-axiológica deve completar a outra, ou seja, a resultante da descrição e da redução fenomenológica, insuficiente porque revelada de maneira estática, posto entre parênteses o elemento dinâmico da História: no ato em que o objeto de uma pesquisa histórico-cultural se reflete na consciência transcendental, esta se põe como temporalidade. “Aqui já nos defrontamos, em suma, com o problema da situação do fenômeno jurídico no plano da experiência humana ou da cultura, isto é, com o Direito apreciado como objeto de com- SENTENÇAS preensão da espécie humana em sua dramaticidade histórica.” (“Filosofia do Direito”, 12ª edição, pp. 368/369, Editora saraiva, São Paulo, 1987) A Lei Maior é essencialmente uma estrutura de normas que condiciona o ordenamento jurídico, sendo deste, a um só tempo, no dizer de MIGUEL REALE, base e cúpula. Base por levar a uma inelutável congruência entre as regras, estratificando-as e, via de conseqüência, estabelecendo referenciais ônticos (do ser) e éticos (do dever-ser); cúpula por estampar o ideal político da Nação, sendo em sua supremacia o horizonte normativo da Nação. Espantosa esta página de nossa história, em que na fundamentação de uma sentença é necessária defesa candente da própria Constituição Federal, de sua aplicação e do respeito a ela devido pelos cidadãos e Poderes de Estado; a cultura, de que falava no parágrafo anterior o eminente Professor MIGUEL REALE, é, talvez, o referencial que mais nos falte. Cultura na acepção mais nobre da palavra, como esmero, polimento, saber, estudo e sólidos valores éticos e deontológicos na vida de relação; por mais desfocada que nos apareça a imagem, talvez por observada no mar da procela e não de praia segura, mas é de lembrarmos que o Direito é o farol nesta jornada. A Constituição é indiscutível, a Lei Maior é cogente. Torna-se insólito a cada passo debater o direito adquirido, a coisa julgada, o ato jurídico perfeito, o devido processo legal, o contraditório, a igualdade e tantas outras cláusulas pétreas; em verdade, a Carta 195 Magna carece somente de legislação infraconstitucional, quando necessária, e de interpretação, se cabível (“in claris non fit interpretatio”, ou seja, não cabe procurar um sentido diferente daquele que resulta evidentemente do texto). Neste diapasão, o sereno e clássico magistério de SAMPAIO DÓRIA: “Para que a lei não seja liberticida, isto é, não derive do arbítrio dos que dispõem da força, contra o direito, que deriva da natureza do homem, a Constituição opôs aos poderes constituídos alguns princípios jurídicos, como balizas para além das quais caem na violência, ou abuso de poder. “E como de nada valeriam estes princípios que limitam os poderes, sem a garantia efetiva contra as violações sempre possíveis, a Constituição alçou o Judiciário à categoria de Poder, para que, no aplicar a lei, tenha autoridade de opor os princípios constitucionais a qualquer deliberação do legislativo que os fira ou contrarie.” (“Direito Constitucional”, I/48, tomo I, 4ª edição, Max Limonad, São Paulo, 1958) No caso em tela, a Lei Estadual nº 8.870/89 foi receptiva à Constituição em termos formais, mas, em verdade, a violou, justamente por limitar a vantagem da gratificação de férias a um período de trinta dias anuais, independentemente daquelas serem de sessenta dias-ano. Em brilhante parecer, o ilustre Promotor de Justiça Dr. FRANCISCO FORMEL F. GUIMARÃES bem elucidou o tema: “A remuneração do Juiz, como a do médico ou do jardineiro ou de qualquer outro trabalhador, 196 contrapartida de seu labor, em princípio se reveste de tintas alimentares. Ser ou não ser alimentar a gratificação de férias dos trabalhadores em geral e dos magistrados em particular em nada altera porém sua natureza formal de direito fundamental, não ficando margem alguma ao legislador infraconstitucional para reduzir o terço respectivo para um sexto ou introduzir modificações de sua conveniência e oportunidade tal como fez, desenganadamente, o art. 2º da Lei RS nº 8.870/89. “(...) “Numa visão descontextualizada, poder-se-ia conceber que há privilégio e imoralidade quando Juízes gozam de aparentemente intermináveis sessenta dias de férias anuais e a realidade do mercado de trabalho como um todo é bem mais madrasta com os demais trabalhadores, em geral espremidos em apenas trinta dias de férias anuais. Entretanto, essa ótica em relação ao cotidiano do Juiz não lhe faz justiça. “Nas entrâncias inicial e intermediária, ou ele está só na comarca e então faz plantões um dia sim e outro também, permanentemente à disposição dos comarcanos, sem ganhar nada por isso, como se isso não fosse, além de extenuante e proibitivo, comprometedor de sua privacidade, tendo de estar sempre ao alcance dos jurisdicionados; ou está entre um punhado de colegas, nem tão exposto por escala de trabalho menos exigente, mas no fundo igualmente sacrificado por implicação funcional filiada a plantões mesclados, é verdade, mas tragado por um expediente diário invariavelmente envolvi- SENTENÇAS do com tarefas que noites comprometidas e finais de semana, feriados e outras folgas consumidas não conseguem dar conta definitiva. Nem se ignora que em entrância final também nem tudo são correções de rumo a engrenagens comuns àquelas que são a tônica para as demais categorias, em regra. Espera-se que o Juiz devote aí grande parcela de suas noites e seus recreios à evolução intelectual e ao excesso de trabalho que conhecida e reconhecidamente a estrutura lhe comete. “A contrapartida vem sob a forma de férias em dobro, que não é então um privilégio, e isso sim opaca compensação. Apática e insuficiente para quem faz plantão trezentos dias por ano sem prejuízo do expediente normal, ou para quem trabalha sete dias por semana sob sobrecarga e stress notórios. Tais fatos, de que ninguém se abalançaria a duvidar, indicam eloqüentemente que as férias, tal como atribuídas aos magistrados não vêm para plasmar um vergonhoso privilégio que se projeta sobre virtual imoralidade, mas para compensar uma vigília e um esforço a que praticamente nenhuma outra categoria é submetida, ao menos sem a devida e imediata contra prestação em sede de repouso e condizente remuneração.” (fls. 159/161) As razões acima expostas, advindas de um agente ministerial, e não de um magistrado, dimensionam à saciedade os aspectos objetivos que informam o montante de sessenta dias de descanso ao ano; o desfoque de todas as discussões acerca do Poder Judiciário SENTENÇAS e de seus agentes políticos impede que a serenidade presida o debate ou, além, que este de fato ocorra. Prerrogativas e garantias, que são do Poder e de seus órgãos (os Juízes), e, assim, em visão mais acurada, da sociedade e dos jurisdicionados, recebem tratamento pejorativo, como se regalias e privilégios fossem; ora, estes são do indivíduo, aquelas de toda a categoria funcional. Tal ideário coletivo marcado pelas falácias, por sofismas e desinformação leva a atitudes políticas satisfativas de uma demanda equivocada por igualdade e justiça. Cria-se uma falsa questão, onde o menos (ou, no caso, o nada) é valorado ao máximo enquanto desvio corporativo, benesse inaceitável alcançada a poucos indivíduos que deve merecer imediata corrigenda legal; segue-se, então, roteiro conhecido, com discursos inflamados, aplausos fáceis dos áulicos de plantão e a correção do rumo (no caso pela Lei nº 8.870/89), apoiada em simulacro de debate. Aquilo que de fato interessaria discutir no plano dos agentes políticos dos três poderes (remuneração, preparo profissional, dignidade, efetivo trabalho no interesse coletivo, honestidade) é afastado pela questiúncula de ocasião; cortina de fumaça, areia nos olhos, maquinações cerebrinas que lembram a frase do humorista e pensador MILLÔR FERNANDES: “Sejamos sinceros e ao invés de nos queixarmos de nossa falta de memória passemos a nos queixar de nossa falta de caráter.” (in “Livro Vermelho dos Pensamentos de 197 MILLÔR”, citado de memória) Esta é a reflexão que cabe a todos, qual seja: o que de fato pensa a sociedade, o que espera de seus representantes e de si mesma, o que a voz do povo realmente diz (ou quer dizer) e o que somente repete mecanicamente, intoxicada de meias-verdades e ocupada demais com a própria sobrevivência. Importa o real, e não o imaginário, por mais difícil que seja trilhar este caminho; é assim que se alcança a liberdade, ambição maior de todos os homens, mesmo que não o saibam. Aliás, impossível concluir esta digressão sem lembrar os iluminados versos de CECÍLIA MEIRELLES: “Liberdade – essa palavra “que o sonho humano alimenta: “que não há ninguém que “explique, “e ninguém que não entenda! “E a vizinhança não dorme: “murmura, imagina, inventa. “Não fica bandeira escrita, “mas fica escrita a sentença.” (“Romance da Inconfidência, Da Bandeira da Inconfidência.”) O alcance efetivo do desejo social e uma percepção total de seu éthos são impositivos para que se decifre o enigma da esfinge do inconsciente coletivo; a tais fins existem duas vertentes básicas: a ideológica e a axiológica. Importante lembrar o magistério de MARIA HELENA DINIZ: “A ideologia é o núcleo da problemática epistemológica no que atina aos meios adequados de controle social, que garantam a realização efetiva de certos valores, não pelos valores em si, mas 198 pela sua expressão real no sentir e no viver humanos. A ideologia liga-se à legitimação de um modus vivendi, por ser a representação que a sociedade faz de si mesma e do mundo que a envolve em dado momento histórico. Ideologia é o modo de expressar-se o social. “Assim sendo, a ciência jurídica, ao analisar a norma constitucional, deve estudar, além da realidade social, o valor quando positivado, ou seja, a valoração vigente na sociedade atual. Tal se dá porque a captação dos valores só será possível se condicionada por fatores sociais. Há um dualismo entre realidade social e sentido e há uma aderência do sentido jurídico à realidade. A norma constitucional deve estar em conexão com a realidade social, que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico, pois visa a realizar fins úteis e justos para ter eficácia social.” (“Norma Constitucional e seus Efeitos”, 1ª edição, p. 62, Editora Saraiva, São Paulo, 1989) Lição idêntica, posto que com enfoque mais teórico, é oferecida por HANS KELSEN: “A Sociologia do Direito não põe os fatos da ordem do ser cujo conhecimento lhe compete em relação com normas válidas, mas nos põe em relação com outros fatos da ordem do ser, como causas e efeitos. Ela pergunta, por exemplo, por que causas um legislador foi determinado a editar precisamente estas normas e não outras e que efeitos tiveram os seus comandos. Pergunta de que forma os fatos econômicos e as representações religiosas influenciam de fato a ativi- SENTENÇAS dade do legislador e dos tribunais, porque motivos os indivíduos adaptam ou não sua conduta à ordem jurídica. “Assim, não é, a bem dizer, o próprio Direito que forma o objeto deste conhecimento, mas certos fenômenos paralelos da natureza. De igual modo a Fisiologia, que investiga os processos químicos ou físicos que condicionam ou acompanham certos sentimentos, não apreende os próprios sentimentos que, como fenômenos psicológicos, se não deixam apreender, quer química, quer fisiologicamente. “A Teoria Pura do Direito, como específica ciência do Direito, concreta – como já se mostrou – a sua visualização sobre as normas jurídicas, e não sobre os fatos da ordem do ser, quer dizer: não a dirige para o querer ou para a representação das normas jurídicas, mas para as normas jurídicas como conteúdo de sentido – querido ou representado. Ela abrange e apreende quaisquer fatos, apenas na medida em que são conteúdo de normas jurídicas, quer dizer, na medida em que são determinados por normas jurídicas. O seu problema é a específica legalidade autônoma de uma esfera de sentido. Se o conceito do dever-ser é negado como algo sem sentido, então os atos de produção jurídica apenas podem ser conhecidos como meios de provocar uma determinada conduta dos indivíduos a que esses atos se dirigem – como causas de determinados efeitos, portanto. E, então, crê-se somente ser possível apreender a ordem jurídica na regularidade de um certo curso SENTENÇAS de conduta humana. Ignora-se deliberadamente o sentido normativo com que estes atos nos surgem, pois crê-se que não é possível admitir o sentido de um dever-ser diferente do ser (“Teoria Pura do Direito”, 2ª edição, p. 115, Martins Fontes, São Paulo, 1987). Relevante ainda a lição de JONATHAN M. MILLER, MARÍA ANGÉLICA GELLI e SUSANA CAYUSO: “Actos polítcos de gobierno, afectatorios de derechos subjetivos e interesses particulares, conculcantes de garantías y derechos constitucionales, son aquéllos determinados por el funcionamento de los poderes, on donde de ninguma manera el Poder Judicial revisará la oportunidad ni formalidad del mismo, sino lo que es exclusivo y atinente, la flagrante violación de un precepto constitucional por un acto de la Administración. Al respecto, nos anima la fuerza convictiva que el brocardo jura novit curia tiene mayor vigencia en el marco del control de la constitucionalidade de los actos politicos de gobierno que en cualquier otra esfera en que los jueces deben pronunciar-se. Tanto más cuanto al interés o derecho subjetivo particular concurre el interés público oderecho público subjetivo de toda la sociedade, que exige la supremacía de la constitución frente a los excesos de los Poderes Ejecutivo o Legislativo, debiendo incluso los jueces declarar la inconstitucionalidad de oficio...” (“Constitución y Poder Político”, tomo 1, 1ª edição, p 328, Editorial Astrea, Buenos Aires, 1987) É de exercer-se, portanto, o controle judicial de constitucionalidade, no 199 caso concreto, pela via repressiva à regra infraconstitucional que afronta a Carta Magna, quer dispondo sobre certo tema de forma diversa desta, quer subtraindo um direito ali expressamente previsto. Aliás, a jurisprudência aponta exatamente a tal norte, como se dessume deste trecho de acórdão, absolutamente adequado à hipótese: “O interesse de agir por meio de ação declaratória envolve a necessidade, concretamente demonstrada, de eliminar ou resolver a incerteza do direito ou relação jurídica. A declaratória tem por conteúdo o acertamento, pelo Juiz, de uma relação jurídica” (RTJ 83/934). O direito material em causa é justamente a vantagem pecuniária, de forma que os efeitos (diretos e reflexos) da sentença incidirão em caso concreto; a procedência do pedido levará, por óbvio, à declaração incidental da inconstitucionalidade da lei estadual e à composição da lide sem sua aplicação. A hipótese é, pois, de processo subjetivo, sem hipótese preclusiva, operando efeitos ex tunc com afastamento da norma inconstitucional, a ser assim declarada na sentença. Sobre a matéria, é esclarecedora a lição do mestre gaúcho NELSON OSCAR DE SOUZA: “A inconstitucionalidade de uma norma também poderá vir a ser deduzida perante Juízes ou tribunais por um outro procedimento. Qualquer pessoa física ou jurídica pode entender que o direito a ampara a respeito de determinada matéria. Pretende, então, fazê-lo valer perante os tribunais. Surge um empecilho de na- 200 tureza jurídica: a existência de lei ou ato normativo que obstaculize o exercício efetivo daquele pretenso direito. “Como proceder? A parte prejudicada formula a sua pretensão perante o juiz e indica o fundamento do seu direito e argüi pedido prévio de reconhecimento da inconstitucionalidade da norma ou ato impeditivos. Pode, pois, fazê-lo para ver reconhecido direito seu que esteja bloqueado ou obstado por lei ou ato que a parte inquine do vício capital. Assim, para que o Judiciário lhe possa atribuir determinado direito, ou afastar determinado prejuízo, há de reconhecer previamente que o obstáculo oposto ao interessado parta de norma eivada de inconstitucionalidade.” (“MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL”, 1ª edição, pp. 172/173, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994) Na mesma senda, RITINHA A. STEVENSON GEORGAKILAS: “Como já apontamos acima, muito importante é o papel que desempenham os agentes do Poder Estatal, em suas funções Executiva, Legislativa e Judiciária, através das respectivas competências normativas, para dar cumprimento à Constituição e, mesmo, definir a fisionomia da Carta Magna. Assim, de outro ângulo, a supremacia formal das Constituições pode ser observada através das disposições determinantes da obrigatoriedade, que enfrentam os titulares das funções estatais, à sua obediência. “As Constituições brasileiras, com efeito, têm proclamado expressamente a sua própria supremacia, também, através de disposições dessa ordem. Da SENTENÇAS Constituição vigente, ora em estudo, inicialmente, o artigo introdutivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: ‘Art. 1º: O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os Membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.’ “Vê-se, pois, que a obrigação de prestar o compromisso solene e formal, ou seja, de jurar fidelidade à Constituição, atingiu o Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, autoridade maior do Poder Judiciário e cada membro das duas casas do Congresso Nacional, isto é, a totalidade do Poder Legislativo Federal. Pelo princípio da simetria, aliás, que rege constitucionalmente a federação brasileira, entendemos que, da mesma forma, os Governadores dos Estados, os Presidentes dos Tribunais de Justiça, bem como os integrantes das Assembléias Legislativas Estaduais deverão prestar igual compromisso.” (Constituição de 1988 – Legitimidade, Vigência e Eficácia, Supremacia, 1ª edição, pp. 113/114, Editora Atlas, São Paulo, 1989) A afronta à ordem constitucional, como suso referida, é aferível dentro da idéia de estratificação, com predominância do também já mencionado “horizonte jurídico”. Este o pensamento de PAULO BONAVIDES, exposto de forma magnificamente clara: “O sistema das Constituições rígidas assenta numa distinção primacial entre poder constituinte e poderes constituídos. SENTENÇAS Disso resulta a superioridade da lei constitucional, obra do poder constituinte, sobre a lei ordinária, simples ato do poder constituído, um poder inferior, de competência limitada pela Constituição mesma. “As Constituições rígidas, sendo constituições em sentido formal, demandam um processo especial de revisão. Esse processo lhes confere estabilidade ou rigidez bem superior àquela que as leis ordinárias desfrutam. Daqui procede, pois, a supremacia incontrastável da lei constitucional sobre as demais regras de Direito vigente num determinado ordenamento. Compõe-se assim uma hierarquia jurídica, que se estende da norma constitucional às normas inferiores (leis, decretos-leis, regulamentos, etc.), e a que corresponde por igual uma hierarquia de órgãos.” A conseqüência dessa hierarquia é o reconhecimento da “superlegalidade constitucional”, que faz da Constituição a lei das leis, a lex legum, ou seja, a mais alta expressão jurídica da soberania. O órgão legislativo, ao derivar da Constituição sua competência, não pode obviamente introduzir no sistema jurídico leis contrárias às disposições constitucionais: essas leis se reputariam nulas, inaplicáveis, sem validade, inconsistentes com a ordem jurídica estabelecida (“Curso de Direito Constitucional”, 4ª edição, pp. 228/ 229, Malheiros Editores, São Paulo, 1993). Relevante, ainda, a boa doutrina de NAGIB SLAIBI FILHO, enfrentando as 201 hipóteses de controle jurisdicional da constitucionalidade das leis: “Pode ser: incidental (ou controle por exceção) quando a questão da inconstitucionalidade é discutida no processo sem ser a questão principal, isto é, quando a questão for preliminar ou prejudicial. “Será controle por ação direta (ou controle por ação) quando a questão da inconstitucionalidade for a questão principal. O controle incidental caracteriza-se por ser difuso – qualquer órgão jurisdicional, na apreciação de casos concretos, conhece da questão de inconstitucionalidade (como preliminar ou prejudicial), mesmo sem requerimento da parte interessada ou do Ministério Público. “O controle por ação caracteriza-se por ser concentrado, somente existindo nas hipóteses de competência funcional expressamente prevista na Constituição para órgãos judiciais específicos, como se vê, por exemplo, nos arts. 102, I, a, e 103, bem como art. 125, § 2º. “Denomina-se controle por ação direta quando a questão da inconstitucionalidade é colocada como a questão principal a ser discutida na relação processual, enquanto a denominação controle por exceção ocorre por antinomia à denominação anterior, pois à expressão ação opõe-se a expressão exceção, (actio vs. exceptio).” (“Anotações à Constituição de 1988 – Aspectos Fundamentais”, 1ª edição, pp. 103/104, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1989). Por fim, é de enfrentar-se o proble- 202 ma da natureza essencial da gratificação de férias; é indissonante a doutrina, desde as clássicas lições de PONTES DE MIRANDA, MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES, LUIZ DA CUNHA GONÇALVES, dentre tantos outros, até autores contemporâneos, como SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA e YUSSEF SAID CAHALI, que, em linhas gerais, se entende por verba alimentar aquela destinada à aquisição de gêneros alimentícios, roupas, remédios, serviços, habitação, etc. Convém, a propósito, observar-se a lúcida explanação de SÉRGIO GILBERTO PORTO, que limita o instituto, em termos conceituais, a partir de visão teleológica do mesmo: “Na terminologia jurídica, a natureza assinala notadamente a essência, a substância ou a compleição das coisas, ou, ainda, até mesmo, a origem e fundamento dos institutos. Assim concebida, a natureza se revela pelos requisitos ou atributos essenciais que devem vir com a própria coisa e por isso representam a razão de ser do ato, do contrato ou do negócio. A natureza, pois, põe em evidência a substância e origem da coisa. “Neste passo, o instituto dos alimentos, no presente momento histórico, não mais pode ser visto na concepção romanística, que o entendia como um ofício de piedade (officium pietatis) simplesmente, quiçá, baseado na solidariedade social. Pois, hoje, muito mais do que moral, se trata de um instituto perfeitamente regulado pelo Direito. “Assim, podemos afirmar que a obrigação alimentar decorre de mais de uma fonte e, por conseqüência, con- SENTENÇAS forme o fato, sua natureza e fundamento serão diversos (“Doutrina e Prática dos Alimentos”, 2ª edição, p. 12, Aide, Porto Alegre, 1993). O E., ao contestar o pedido, argumentou, quanto a este tópico, fundamental a fins de antecipação de tutela, que o terço de férias não teria caráter alimentar, destinando-se, isto sim, a conferir maior folga financeira no interregno do otium temporarium, não dizendo com as necessidades elementares do indivíduo; em amparo a esta tese, alegou que tanto assim o é que desde 1989 os autores têm logrado garantir a própria sobrevivência, inobstante não perceberem a remuneração adicional, o que evidenciaria sua destinação a fins suntuários, lecionando, ainda, que o consumo deve regrarse pelo ganho e que os gastos devem ser realizados de acordo com as possibilidades de quem gasta. Em primeiro lugar, é de apontar-se, inobstante tratar-se de algo óbvio, que, em um país de baixos salários como o é o Brasil, qualquer verba (gratificação de férias, de Natal, diárias de viagem, etc) incorpora-se imediatamente ao orçamento doméstico do indivíduo, suprindo carências ou, na melhor das hipóteses, mantendo o padrão de vida preexistente. Ao nefelibata é dado confiar em um futuro estável, próspero e seguro com a verba do PIS/PASEP, com saúde e assistência médica pelo SUS, com educação de boa qualidade através da rede pública de ensino, com uso racional do dinheiro arrecadado em impostos e – por que não? – com a aplicação em caderneta de poupança SENTENÇAS do décimo-terceiro salário e desfrute hedonista do terço de férias. Todavia, no mundo real, é de refletir-se que qualquer brasileiro – incluindo-se Juízes e Promotores – necessita virtualmente de todos os recursos que honestamente possa obter, a fim de que ao menos empobreça lentamente. Nada é suntuosidade nestes “tempos bicudos” (como diria o poeta MÁRIO QUINTANA, aqui também citado de memória) e a admoestação de que o consumo deve adequar-se ao ganho (como se as pessoas não tivessem família, filhos, compromissos a longo prazo, doenças e infortúnios de toda a espécie) chega a soar ofensiva. Argumentar que o fato de que nenhuma necessidade deixou de ser atendida pela “ausência do terço constitucional” – (en passant, veja-se SIGMUND FREUD sobre o ato falho em “Cinco Lições de Psicanálise”, terceira lição) – , além de ser assertiva temerária, por despida de qualquer argumento minimamente consistente, é, também, denotativa da soberba escarnecida com que o Estado se posta perante o cidadão. Em verdade, é do senso comum que o abono de férias é parte integrante do salário – aqui conceituado amplamente –, sendo fundamental para a simples manutenção de um mínimo de qualidade de vida, cobrindo saldos negativos de cheques especiais e amortizando empréstimos bancários. Relevante, por fim, a forma de cálculo da correção monetária; em se tratando de alimentos, o indexador é o IGP-M, afastando-se a simples atuali- 203 zação nominal ou jurídica do poder de compra da moeda, eis que incidente, de vera, index que garanta o valor real (rectius, verdadeiro) da dívida. Assim a jurisprudência: “MAGISTÉRIO ESTADUAL. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA DE VALOR. CARÁTER ALIMENTAR. O fato de não existir, no âmbito estadual, lei expressa que permita a atualização monetária de vencimentos pagos com atraso não significa que o Poder Judiciário não possa fazê-lo corrigindo a situação. Não se trata de redutibilidade de vencimentos, mas, sim, do pagamento não satisfeito na época oportuna. Correção monetária não é um plus que se acrescenta à dívida, mas apenas o valor de então, em termos de hoje. Dado o caráter alimentar dos vencimentos, a atualização deve incidir desde o dia em que os mesmos deveriam ser pagos mas não o foram. Precedentes jurisprudenciais. Apelação improvida.” (“RTJRGS” 147/382) “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUANTIAS IMPAGAS. Sendo o IGP-M o indexador que melhor quantifica a evolução inflacionária, deve o mesmo ser aplicado às importâncias devidas pelo Estado aos seus funcionários. Inteligência do art. 36 da Constituição Estadual. Apelação desprovida.” (“RTJRGS” 170/385, Relator de ambos os feitos o eminente Desembargador FLÁVIO PÂNCARO DA SILVA). Igualmente incidentes juros moratórios, que são a reparação legal pelas perdas e danos sofridas pelo credor face ao descumprimento ou 204 inadimplemento do devedor, observando-se por óbvio o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, pela razões acima expendidas – acrescidas àquelas lançadas por ocasião da antecipação de tutela –, declarando a inaplicabilidade do art. 2º da Lei Estadual RS nº 8.870/89, por ser regra inconstitucional, para os fins de CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul a pagar aos autores a gratificação de um terço de férias sobre todos os períodos gozados, a contar da promulgação da Constituição Federal de 1988. Posto inocorrente prescrição sobre o fundo de direito, consoante torrencial jurisprudência de nossos Pretórios, a perda do direito de ação incide sobre as parcelas vencidas na forma do art. 3º do Decreto nº 20.910/ 32, pelo que vai o pagamento aqui limitado ao prazo prescricional retroativo de cinco anos sobre a já referida vantagem. A correção monetária deverá ser feita pelo IGP-M sobre o principal, SENTENÇAS acrescido de juros moratórias, na forma legal consoante os fundamentos acima. No que pertine à antecipação de tutela, repristino todos os termos do despacho que a concedeu, mantendose na íntegra os efeitos ali colimados. Estabeleço a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, atento ao excelente nível técnico do trabalho realizado, bem como à diligência dos patronos dos autores. Custas pelo Estado. Diligências de estilo. Registre-se. Comunique-se a Sua Excelência o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. Publique-se integralmente a parte dispositiva no “Diário Oficial da Justiça”. Por tratar-se de sentença em que sucumbiu o E. R. R. S., em inocorrendo recurso remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, a fins de reexame necessário. Intimem-se. Porto Alegre, 1º de Outubro de 1997. Túlio de Oliveira Martins, Juiz de Direito. Processos nºs 01194059893 e 01194258107 – Ordinária e Reconvenção. 6ª Vara Cível – Segundo Juizado Autor: P. I. C. Ltda. Réu: P. I. A. P. Ltda. e P. Q. S/A - P. Juíza prolatora: Rejane Maria Dias de Castro Bins, designada em regime de exceção. Sociedades por quotas de responsabilidade limitada e anônima. Acordo de acionistas. Resolução. Reconvenção. Procedência da ação. Improcedência da reconvenção. Vistos estes autos. P. I. C. Ltda. propôs contra P. I. A. P. Ltda. e P. Q. S/A - P. ação ordinária para resolução de acordo de acionistas. Reportou-se ao “contrato de empreendimento em conjunto e acordo de acionistas” de 06-12-79, em que as rés figuraram como partes, juntamente com P. A. S/A, A. C. S/A e A. B. I. C. Ltda., depois denominada A. B. I. C. Ltda., cujo objeto foi regulamentar as relações das partes na construção e funcionamento de uma fábrica de produtos petroquímicos em T. e suas relações no seio da sociedade fundada para explorar o empreendimento, a P. T. S/A, transformada de sociedade limitada em companhia. Houve duas alterações naquele contrato, mediante aditivos de 19-04-81 e 24-11-81. Em 27-06-89, P. A. S/A cedeu à P. T. S. A. todas as ações que possuía no capital da última. Em 13-09-89, D. A. G., com a expressa concordância das co-rés, adquiriu o controle acionário de A. B. I. C. Ltda., alterando-se, em 1601-91, a sua denominação para P. I. C. Ltda., remanescendo a autora e as duas rés no citado acordo de acionistas. Pela transferência do controle societário, o controlador de P. recebeu cinco milhões de dólares norte-americanos. Tratava-se de um acordo de acionistas personalíssimo, não podendo nenhuma das partes alienar ações ordinárias ou direitos de subscrição da P. T. S/A a terceiros, sem oferta às demais partes no acordo (cláusula 7ª, c/c cláusula 1ª, “c”, do primeiro aditivo). Tampouco se admitiu fusão, incorporação ou transferência do controle acionário de qualquer das partes sem prévio e unânime consentimento das demais (cláusula 3ª, item 3.5). Ainda que ocorrendo vendas de ações em percentagem inferior a 10%, o compra- 206 dor estaria obrigado a observar o acordo, obrigados também os sucessores das partes a qualquer título (cláusula 4.5.1 e 13.1). Acrescia-se aos deveres do sócio capitalista o de prestar assistência técnica, administrativa e comercial à companhia, inclusive mediante fornecimento de mão-de-obra qualificada. Foi estipulada comunhão decisória sobre as grandes questões da vida e funcionamento da empresa, com quorum qualificado nas assembléias gerais (cláusula 10ª, itens 10.2 e 10.3, c/c 3.3, cláusula 1ª, “a”, do primeiro aditivo). Embora as regras pactuadas, fundadas na affectio societatis e na confiança mútua e boa-fé, a P. e seu controlador, B. G., comportaram-se, especialmente com relação à autora, maliciosamente, denegando-lhe mesmo a qualidade de acionista da companhia e parte no acordo acionário em causa, pleiteando esse reconhecimento em juízo. O mesmo B. G. confirmou, em petições dirigidas à 3ª Vara Cível desta comarca, em 20-10 e lº-12-92, ter impedido o acesso do representante da autora à sede social da P. T., porque a mesma não seria signatária do acordo de acionistas, além de concorrente. Isto também foi sustentado em reiteradas manifestações em reuniões de assembléia geral. Foi sustentado, também, ser ele, B. G., o controlador da T., tendo adquirido em juízo 51% das ações, em que pese ao acordo estipular que vigoraria enquanto pelo menos dois acionistas continuassem a deter 51% do capital votante da companhia (item SENTENÇAS 14.1, cláusula 14ª, segundo o aditivo de 29-04-81). Todavia, acórdãos da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, de 15-06-93, assentaram ser a autora acionista da P. T. e parte no acordo de acionistas. Por se ter rompido a affectio societatis, com a exclusão de uma das partes do acordo, não poderá este prosseguir, pois as partes remanescentes não deterão as percentagens de quorum deliberativo estipuladas na cláusula 10ª, itens 10.2 e 10.3. A liberdade de associação, por outro lado, é princípio consagrado na Carta Constitucional (art. 5º, inc. XX). Daí o pedido, a resolução do acordo de acionistas e aditivos. A inicial foi instruída com os documentos das fls. 13 a 262. Foram prestados esclarecimentos, às fls. 270 e ss., gizando que o pedido pretendia a resolução exclusiva do acordo de acionistas, e não da sociedade anônima constituída, a P. T. S/A. Acordo em que se previu a cessação de vigência se pelo menos dois dos acordantes deixassem de deter, em conjunto, no mínimo 51% do capital votante da companhia. P. Q. S/A - P. contestou. Informou ter participado como acionista de todas as empresas que se constituíram nos pólos petroquímicos criados no País, invertendo significativas quantias de capital público, convivendo com dezenas de sócios por longos anos, à exceção da P. I. A. P. Ltda., que rompeu com este equilíbrio, traçado no acordo de acionistas e contrato de empreendimento em conjunto. Referiu SENTENÇAS litígios pendentes em ação inicialmente entre a P. e a P. T. e, sucessivamente, a contestante; duros ataques à contestante pela P., com acusações de manobras fraudulentas na administração, favorecimentos não nacionais, descumprimento de julgados, etc. Tais agressões poderiam ter sido superadas, se a vida societária na T. tivesse sido normalmente conduzida, com respeito aos direitos societários, o que não ocorreu. Nomeado judicialmente B. G. administrador na T., sendo ele controlador da P., P. e P., foram lançadas no ostracismo, sendo desrespeitados o estatuto social e o acordo de acionistas. Ocorreu, portanto, a quebra da fidúcia, de modo que pertinente a resolução pleiteada na preambular. De reconhecer, também, que a cláusula sétima do acordo de acionistas prevê direito de preferência das acionistas para aquisição de ações da T., em igualdade de condições com terceiros, com a intenção de que o controle do capital da empresa seja nacional. Pelo Decreto nº 99.464/90, de 16-08-90, a participação acionária da P. na T. foi incluída no Programa Nacional de Desestatização, estando a realizar-se avaliação por consultores contratados pelo BNDES, gestor do PND, para o trâmite desse procedimento. A resolução do acordo de acionistas trará reflexos no controle da T., sua gestão e no direito de preferência para compra de ações. As de titularidade da P., agente passivo do PND, estão depositadas junto ao BNDES, tendo a União Federal resolvido alienar suas ações nas diver- 207 sas companhias em que tem participação acionária. Acostou procuração. Manifestou-se a autora, sublinhando a confissão da P. quanto à quebra ela fidúcia entre as partes. Sustentada a nulidade da citação da co-ré, não efetivada na pessoa de seu representante legal, foi acolhida. Defendeu-se a P. Levantou preliminares: 1. de defeito de representação, não provado que o signatário do mandato fosse o representante da requerente; 2. de ausência de legitimação ativa, por não ser a P. parte no pacto parassocial, não tendo exibido aditivo ao pacto, assinado por todas as partes e com as mesmas formalidades, conforme cláusulas 16.2 e 13.4.2. Sustentou não ter ocorrido uma simples alteração de nome, de A. para D., tendo aquela saído realmente do negócio, substituída integralmente pela última e sua subsidiária S. Nem veio aos autos o memorando de entendimentos firmado entre D. e P., para o ingresso daquela na T., cujas condições, essenciais para eficácia e validade da concessão do consentimento da P. para ingresso da D. na T., não foram cumpridas, daí não formalizado o indispensável aditivo. A primeira condição era a celebração de acordo entre os sócios da T., visando à redistribuição de suas respectivas participações acionárias, para ficar a P. com percentual de 45% das ações ordinárias e 35% das preferenciais. A segunda condição era a celebração de contrato de transferência de 208 tecnologia dowlex para T. Ainda, o Diretor Superintendente deveria ser indicado pela P. e as deliberações da companhia deveriam ocorrer por unanimidade (itens 7.1 e 7.2). A P. notificou a D., para que cumprisse as condições essenciais da avença, o que não ocorreu. Por outro lado, no julgamento dos agravos e mandado de segurança no processo em que litigam as partes, não ficou assentado que a autora fosse acionista da T. No mérito, o rompimento de affectio societatis não configura incumprimento, de molde a conduzir à resolução da relação obrigacional, incumprimento que não foi alegado na exordial. Admitindo-se comparar o acordo de acionistas a uma associação ou sociedade, o incumprimento teria de ser tal de modo a impossibilitar a continuidade (art. 1.399, inc. II, última parte, do CC). O fato de a P. negar à P. a condição de sócia não o constitui, é exercício regular de um direito. O inadimplemento ensejaria apenas dissolução parcial, excluindo-se o inadimplente ou retirando-se sócio com o valor real de sua quota, o que também não foi pedido. O acordo de acionistas mostra que não há uma organização interna, um fundo comum, uma estrutura e funcionamento de eventual assembléia, a pseudo-associação não age externamente, não tem personalidade jurídica. Não se cuidando de associação, não se aplica o art. 5º, inc. XX, da CF. Mesmo se se cuidasse, a norma não conduziria à dissolução da associação, mas SENTENÇAS ao desligamento do descontente. E resilição unilateral do contrato não foi objeto do pedido contido na inicial. Pela cláusula 10.5, em andamento a construção de nova fábrica, para produção de polietileno linear de baixa densidade, não cabe a simples denúncia neste momento, não admitindo às partes usarem de seu direito de voto de molde a impedir a conclusão do projeto, nem antes ou depois da conclusão, de qualquer aumento de capacidade da companhia, incluindo instalação de novas fábricas. Também de notar que o pacto parassocial é acessório em relação à sociedade e não pode ser desfeito, segundo doutrina de Arnoldo Wald, na vigência dessa. Quanto à cláusula 14.1, condiciona a vigência do acordo enquanto pelo menos dois dos signatários detenham conjuntamente no mínimo 51% do capital votante. Se provido o recurso especial ou o extraordinário da P. contra a decisão da 6ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, voltaria ela a deter 51%. Somados os votos da P. e da P., ambas teriam no mínimo 51%. O acordo só deixará de existir se a soma dos votos de pelo menos dois dos signatários não atingir 51%. Quanto à representação da P., não está regular, por falta de prova de que o signatário do mandato tenha poderes para tal. Aportou os documentos das fls. 344 a 493. P. ajuizou, também, reconvenção, objetivando a declaração da falta de qualidade da P. como integrante do SENTENÇAS acordo de acionistas, pelos fundamentos já expostos na contestação, bem como a inexistência de relação jurídica de acionista. Replicou a demandante. Sustentou que o mandato foi outorgado por instrumento público, ali reconhecido que as partes são as próprias de que se trata. Quanto à preliminar, disse ser acionista da companhia, por titular de ações da mesma. O memorando de entendimentos mencionado pela P., segundo a replicante, não previa, nem exigia, assinatura da P., tendo comparecido no instrumento original e adições como A. Ainda que tivessem sido transferidas as ações da autora, o adquirente estaria subordinado às cláusulas e condições do acordo de acionistas, que contém cláusula de vinculação automática. O consentimento não se divide em fases sucessivas. Dado, não pode a parte recuar, para condicioná-lo a uma prestação não prevista ou estabelecida, como foi pretendido através da interpelação da fl. 865. Nem diz a ré que destino pretende dar aos cinco milhões de dólares americanos que embolsou. No tocante à tecnologia dowlex, cuja falta de fornecimento seria causa de incumprimento do memorando de entendimentos, ele se daria mediante contratação direta pela T., que nunca contatou a D. para esse fim. Isto não ocorreu, porquanto ajuizada no Rio de Janeiro, por B. L. S., ação popular, onde concedida liminar, inviabilizadora da construção da fábrica de expansão do dowlex. Em ação ajuizada contra a União 209 Federal, em fase de saneador, tem buscado a T. revitalizar o projeto de expansão da fábrica. A “comunicação interna” da fl. 376 é oriunda do período em que o controlador da P. administrou a companhia, tratando-se de documento produzido exclusivamente para fortalecer a posição da co-ré, por empregados coagidos. Afirmou não ser exato ter havido modificação na composição acionária da T., de modo a exigir manifestação da autora; a necessidade de redistribuição das ações da T., reconhecida no memorando de entendimentos, dar-se-ia segundo os julgados existentes, e não de modo a permitir à P. e seu controlador apropriação indevida do controle da companhia, tendo-se mantido a desarmonia por atos e palavras da P. e seu controlador, e não dos demais acionistas. Passou a demandante a analisar a natureza do acordo de acionistas, sendo aquele entre as partes um acordo plurilateral, em que não se obrigam a dar, fazer ou não fazer algo uma à outra, mas a colaborar num empreendimento comum. A falta do sócio contra os demais acarreta a dissolução contenciosa do contrato de sociedade e essa é uma resolução contratual por inadimplemento, força do Código Comercial, art. 336, nº 3 (a colaboração mútua é da essência das sociedades e não pode faltar, segundo Hernâni Estrela, na prática de qualquer dos atos referidos no art. 336, negativos da affectio societatis, está o sócio inadimplindo sua obrigação, segundo Rubens Requião). E negar ao associa- 210 do a condição de contratante, embolsando quantia como condição de consentimento, é grave violação do dever de lealdade. Com a réplica, os documentos das fls. 514 a 598, com intimação das partes. Contestando a reconvenção. Sustentou que, dadas as peculiaridades do memorando de entendimentos, o seu cumprimento só é possível por acionistas, sendo pressuposto, portanto, o reconhecimento dessa qualidade. Reiterou a tese da simples alteração de nome em relação à A., como comparecera no pacto original e aditivos e a tese da vinculação automática por tácita adesão do adquirente de ações das partes. Documento revestido de mesmas formalidades do acordo só é exigido na hipótese de efetiva substituição de parte ou modificação do conteúdo. A transferência de controle dos acionistas, não implicando reorganização das participações internas, no capital da T., não torna indispensável a formalidade. Negou fosse condição essencial da cláusula 2 do memorando de entendimentos a celebração de acordo atribuindo 45% das ações ordinárias e 35% da preferenciais da T. à reconvinte. A condição sine qua non da cláusula é a garantia de que a reconvinda tem o direito de adquirir inicialmente até 40% do capital social da T. O acordo de acionistas seria revisado para assegurar a participação da D. na sociedade em igualdade de direitos com a P. e a P., e não como constou no item 11 da reconvenção. Condições, portanto, be- SENTENÇAS néficas à reconvinda, e não à reconvinte. Foram repetidos argumentos relativos à condição de negociação da tecnologia dowlex, ao documento denominado “comunicação interna” e relatados prejuízos causados pelo controlador da P. à T., em sua gestão, bem como ação para cobrá-los, em trâmite na 14ª Vara Cível desta Capital. Foram acostados os documentos das fls. 604 a 641. A P. pronunciou-se, entendendo tratar-se nos autos de matéria de direito, sem necessidade de outras provas e, quanto à reconvenção, bateu-se porque, não sendo parte na mesma, sua admissibilidade lhe causa prejuízo, delongando o feito, além de a matéria necessariamente vir a ser objeto de exame no mesmo, por ocasião da apreciação da preliminar. As demais partes declinaram não haver provas outras a produzir, tendo a P. acostado cópia de acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, levantando a liminar na ação popular (fls. 652-670). P. também replicou a reconvenção, reiterando que a P. não é parte no acordo de acionistas, não lhe podendo pleitear a resolução, além de não ter cumprido o memorando de entendimentos. Negou a qualidade de sucessora da A., relativamente à P. Rebateu os demais argumentos da defesa. Foi proferido saneador, rejeitando a preliminar de defeito de representação, do que foi interposto agravo retido, relegando-se para apreciação em sentença a prefacial de ilegitimidade SENTENÇAS ativa e determinando-se a juntada de documentos, que vieram às fls. 698 a 797 e 810 a 824, com vista à outra parte. Manifestou-se a P. requerendo prova oral; a P., entendendo que a documentação acostada comprovava a qualidade de acionista da autora. A P. acostou novos documentos, fls. 835 a 853, com vista. O Dr. Juiz de Direito então em exercício indeferiu a prova oral requerida e a prova pericial, determinando a apresentação de memoriais, que vieram às fls. 909, 928 e 965. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da preliminar de defeito de representação. Quanto à autora, já foi apreciada e rejeitada à fl. 679, pendente agravo retido. No tocante à co-ré P., foi argüido o defeito ao final da contestação, à fl. 342, sob o fundamento de falta de prova de que os signatários do mandato se tratassem do Vice-Presidente e Diretor da P. Invoco doutrina e jurisprudência colacionadas à fl. 679, que aqui integro, sustentando, assim, que, levantando a parte a irregularidade, deve provála. Não o fez a P.; nem a P., parte adversa da P., suscitou qualquer dúvida a respeito. Trata-se de deliberação arquivável ao Registro de Comércio, porque se liga à representação da companhia (art. 142, parágrafo único, da LSA), portanto, público, em princípio, competindo a qualquer diretor a representação da companhia. E o processo 211 veio assinado por um Diretor e o VicePresidente. Rejeito, portanto, a alegação de defeito de representação. Da preliminar de ilegitimidade ativa. Num primeiro momento, necessário afirmar, em face das alegações díspares das partes, que não houve decisão nos acórdãos trazidos aos autos por cópia, no sentido de definir a condição da P. como parte no Acordo de Acionistas (que doravante tratarei por Acordo, simplesmente). O que se fez foi admiti-la como parte legítima para os efeitos de estar em juízo naqueles feitos, recorrendo como terceira interessada, uma vez que não participara da lide de conhecimento em cuja execução aqueles recursos nasceram. Examino, então, a legitimidade da P. para propor a presente ação, negada que foi pela P. Tem-se nos autos que o Acordo fora firmado por P., P., P., A. C. e A. C. B. Posteriormente, A. C. e A. C. B. passaram a A. e A. B. Noutro momento, houve a venda das ações desta parte a D. e S., que passaram a únicas acionistas. E, adiante, em 1990, deu-se a alteração da denominação da A. para P., a ora autora. No texto da letra “i”, cláusula 1ª do Acordo, parte significa todos ou qualquer um dos signatários e quaisquer terceiros a quem estes transferissem ações conforme o estabelecido no acordo. Daí se conclui que eram partes as pessoas já mencionadas e que, ocorrendo venda de ações a um terceiro, obedecidas as regras estipuladas, também esse se tornaria parte. A hipótese 212 de que se cuida não está abrangida na de alienação de ações a terceiro, que se substituiria à primitiva parte no Acordo. Esta venda e esta substituição não aconteceram. A. firmou o acordo e sofreu alterações de denominação para A., o que se depreende dos documentos juntados e da palavra das partes em suas peças, que a têm sempre como acionista e parte. Depois, para P. I. C. Ltda., em nova alteração de nome, tudo devidamente registrado na Junta Comercial, que examina cuidadosamente o encadeamento das sucessões para admitir o arquivamento. P., portanto, antes A., antes A., é a mesma empresa signatária do Acordo. Outra, portanto, é a argüição que contra ela se lança, não se enquadrando nos moldes de não signatária. Porque alteração de controle acionário não se consubstancia em mudança de empresa. A sociedade continua sendo a mesma, com as mesmas responsabilidades perante terceiros. Ataca a P. a legitimidade da P. ao argumento de que não poderia ter ocorrido a alteração do controle de A., porque não cumpridas determinadas etapas do Memorando de Entendimentos firmado entre P. e D. E, não tendo havido aditivo contratual configurador de mudança no acordo, ilegítima seria a P. para pleitear a resolução do mesmo. Ora, já ficou assentado que P. é a mesma A., que assinou o primeiro contrato na origem, do ponto de vista jurídico. Assim que o fundamento que resta à prefacial não é de ilegitimidade ativa, da confirmação, ou não, da P. SENTENÇAS como parte no Acordo e, portanto, sua legitimatio para o processo. O dito fundamento reporta-se, isto sim, a uma alegação de incumprimento contratual pela A. Incumprimento que demandaria ação para exclusão da A., depois P. do pacto adjeto à companhia, em execução específica por não-cumprimento de suas obrigações sociais. Ou suspensão dos direitos da mesma, devidamente notificada após 60 dias de descumprimento, para que se corrigisse o aludido erro contratual. Não se resolve este fundamento, pois, em nível de preliminar de ilegitimidade de parte. Nem sequer em nível de ação declaratória. Pois parte a P. é, isso já ficou esclarecido. Se é parte inadimplente, outra a ação para defini-la, como outras as conseqüências jurídicas. Não me eximo, no entanto, de abordar a motivação em pauta, à luz do processo, que já estudei. O de que se cuida, realmente, é de infringência ao item 3.5 do acordo original, depois item 3.7, com o 1º aditivo, cláusula 1ª, letra a. Ali se estipulou que, salvo consentimento unânime e escrito das partes, não seria permitida a transferência de controle acionário das mesmas. Foi exatamente transferência de controle da A. o que ocorreu. Não foi transferência de ações que a parte detivesse na companhia. Mas transferência de cotas da própria parte, saindo os sócios existentes e assumindo novos, D. e S. Essa transferência não implicava modificação nos termos do Acordo, de modo a exigir a aplicação do dispositivo 16.2 (fl. 36): documento revestido SENTENÇAS das mesmas formalidades, vale dizer, aditivo ao acordo (além de consentimento unânime). Porque a alteração de controle acionário de uma das partes não alterava a parte no acordo, não alterava nenhuma cláusula do mesmo. Modificava tão-somente o controle da sociedade assim referenciado, dentro da espécie do item 3.5. A parte, quando da venda das ações de A. (e não da A. na P. T.), continuou sendo a mesma, repito. Analisando o item 3.5 do Acordo, vê-se que o único requisito ali estampado foi o do consentimento unânime e escrito das partes. Este aconteceu, como se vê da fl. 81 (P.) e fls. 84 (“De acordo”) e 85 (P.). É quanto ao consentimento da P. que esta ré dirige seus argumentos. No documento da fl. 79, a A. solicitava à P. o consentimento irrevogável e irretratável para a venda das cotas de A. B. à D. ou subsidiária. À fl. 342, no Memorando de Entendimentos, de 1º-05-89, onde, aliás, se refere a cláusula 3.7 do Acordo (antiga 3.5), os signatários colocam como condição essencial para validade e eficácia da concessão do consentimento da P., para ingresso da D. na T., o cumprimento de seus termos. Este ingresso se daria pela aquisição da participação da A. na A. B., em percentual de 45,35% e 20% das ações a se consolidarem na companhia. A D. concordava em celebrar contrato de transferência de tecnologia dowlex com a T., segundo opção desta, nos termos a serem acertados oportunamente, com valor de US$ 20.000.000,00 líquidos e as somas 213 de encargos de preparação do pacote de engenharia de processos pela companhia (entre US$ 1,5 e 2 milhões). O Acordo e o Estatuto seriam revistos para assegurar a participação da D. na sociedade em igualdade de direitos com P e P. Deliberações na Companhia passariam a ser por unanimidade. À fl. 82, em carta de mesma data, dirigida à P., refere-se que a participação da D. na T., por aquisição de ações de uma das outras acionistas, ora rés, dar-se-ia pelo pagamento de importância em cruzados equivalente a US$ 17.700,00, pelo valor patrimonial das ações e um goodwill, por não ter ocorrido a colocação à venda das ações nas companhias, mudando a parte, quando a P. teria direito de preferência. O capital social da P. na T. ficaria em 40%, obrigando-se a reduzir eventual participação maior. A P., ali, se comprometia a assinar alterações necessárias no Acordo. Recebeu US$ 2.500.000,00 do goodwill. Apôs seu “de acordo”. No recibo das fls. 85/86, de 13-1089, de recebimento do saldo de US$ 2.500.000,00, P. e D. declararam estar plenamente cumpridas as obrigações da D. previstas e plenamente atendidas as condições para o ingresso da D. na T., dando por plenamente válido e eficaz o consentimento manifestado para P., em 13-01-89, que objetivava o consentimento da ré para que a D. adquirisse a participação societária da A. na A. B. Disse a ré estar plenamente de acordo com a forma como feita esta aquisição de participação acionária, independentemente de qualquer outra formalização de manifestação de con- 214 sentimento por parte dela, ré, comprometendo-se a ratificá-lo, embora o considere ato desnecessário. Em manuscrito, há no recibo uma ressalva quanto ao recebimento da diferença da taxa do dólar em 14-09-89 e a aplicação em ouro no Brasil. Nos autos, nas cópias dos agravos, há menção de que isso foi pago em 24-10-89 (fl. 399) sem qualquer insurgência quanto a este fato. De tudo se conclui que houve o consentimento unânime (equivale a dizer: da P. e da P.) e escrito, para a transferência de controle acionário da A. Poder-se-ia argumentar que o Memorando falava em revisão do Acordo e do Estatuto da Companhia. Sim, mas para assegurar a participação da D. no acordo em igualdade de direitos com as rés, até reduzindo a participação da P. a 40%, se preciso, conforme decisão a acontecer no recurso especial em trâmite. E inclusive porque havia previsão de alteração no acordo de voto, com deliberação por unanimidade. Da leitura do texto, claro é que a interpretação correta quem lhe deu nos autos foi a P. A cláusula visava a alterar para assegurar a participação da D. em igualdade de condições com as co-rés. Então, se não chegaram a alterar, descumprindo estavam as demais, não a P., em não lhe assegurarem o que fora estabelecido. O consentimento da P., de 13-1089, posterior ao Memorando de Entendimentos, não deixa dúvidas de que se tiveram por cumpridas as obrigações da D., e foi expresso de modo pleno, SENTENÇAS sem qualquer condição ou possibilidade de revogação, independentemente de qualquer formalização. A notificação de 21-05-90 não tinha condição de alterá-lo. No tocante à transferência da tecnologia dowlex, de outra parte, vêse que, a par de a P. ter considerado totalmente cumpridas as obrigações da D., certamente isto se deu justamente porque, quanto a essas condições, não dependia da D. O Memorando é claro em que o contrato de transferência de tecnologia dowlex seria pactuado com a Companhia, por opção desta, já previsto que seria por ela paga a importância de US$ 20.000.000,00 líquidos, além de assumir outros gastos da ordem de 1,5 a 2 milhões de dólares, preparando o pacto de engenharia de processos. A T., tanto quanto os autos demonstram, não concretizou este pacto. É verdade que, numa correspondência, da fl. 390, 22-01-93, impugnada, mencionou a companhia a B., que iniciara, em abril/89, processo para escolha de uma tecnologia de ponta para produção de polietileno linear de baixa densidade, com expansão da empresa e um forte interesse inicial no processo dowlex, correspondendo-se sem sucesso com a D., havendo determinação do Diretor Superintendente da companhia para negociação para aquisição de outra tecnologia. A impugnação funda-se em que, na época, o Dr. B. G. era a pessoa judicialmente estabelecida na direção da T. para a D. Antes, o Diretor Superintendente, B. G., deter- SENTENÇAS minou buscar outra tecnologia. Não se pode ter nestes fracos elementos, compostos sob a direção do controlador da parte-ré, quando na direção da companhia, como incumprimento na transferência da tecnologia dowlex pela D. De outra banda, sabe-se que a ação popular movida por B. L. S., em 13-0390, recebeu liminar suspendendo a autorização presidencial de 19-02-90, à expansão dá T. Em 19-11-93, houve a revogação da autorização (fl. 611). O acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de 05-05-94, levantou a liminar suspensiva, avocando para aquele Tribunal a ação popular. Esse o fundamento da cassação. Isto demonstra que a T., por largo espaço de tempo, não podia exercitar o interesse que tivesse na aquisição da dowlex, pois não podia expandir sua planta. Sabe-se dos autos que há em curso uma ação ordinária da T. para restabelecer a autorização cassada. Em 28-06-95, fl. 819, os conselheiros C. e A. G., filhos de B. G., da P., reconhecem que o certificado SDI/SEQUIM 84/9 é objeto de processo em trâmite na Justiça Federal. Em 08-08-95, a companhia diz estar retomando o projeto de expansão e então pede início de entendimento com a C., para obter a matéria-prima, o eteno. Logo, a expansão que se estivesse iniciando nessa época, se autorização posterior à revogação houvesse (não há prova), poderia incluir as tratativas sobre a dowlex. De qualquer forma, qual o interesse em desembolsar vinte milhões de dólares, mais todo o dispêndio agregado, para não utilizar? Isso 215 reforça a falta de prova de descumprimento da D. em negociar. A qual, repita-se, não dizia mais como condição para adquirir as quotas da A. Quanto a isto, fora pleno o consentimento e a aquiescência de que as obrigações estavam cumpridas. Ainda releva frisar que, ao longo dos anos, a P. era sempre considerada acionista pela T., como se lê das sucessivas atas do Conselho de Administração e Assembléias Gerais, as quais referem a acionista P. Vejam-se as fl. 100 (em que B. G. foi eleito conselheiro da companhia com o voto da P.), fl. 110 (27-10-92), fl. 351 (17-05-94), fl. 356 (17-05-94), fl. 358 (20-08-93). Nesta, houve a aprovação de deliberações como o funcionamento do Conselho Fiscal e eleição de membros por unanimidade, fl. 363, 15-09-93; Ata de Assembléia Geral Extraordinária, 21-01-94, fl. 372; Assembléia Geral Ordinária, 2704-94, em que foi levantada a questão de ordem, segundo a qual P. não seria acionista, assentando-se ali em contrário; Assembléia Geral Extraordinária de 31-05-94. A P. nunca se insurgiu quanto à condição da A., já alterada sua composição societária, ao que se tem notícia. Se não a reconhecesse, como parte e acionista, não poderia ter estipulado redistribuição de ação, como consta do Memorando de Entendimentos (45,35%...). Vale sublinhar que a P. também não se rebelou e aceitou a presença de membros do grupo D. no Conselho de Administração e Diretoria (conforme 216 notificação da fl. 471, da P. à D.). E que, quando da assinatura do Acordo, integraram-no as co-rés e A. C. e A. C. B., não A. Depois, passou a se tratar desta. Nem para isto, nem para a participação da D. na Direção e Conselho de Administração, foi previamente exigida alteração no Acordo. Também não houve aditivo com a saída da P. À fl. 787, gize-se, consta a fl. 73 do livro de Registro e Transferência de Ações da Companhia, onde foi averbada a alteração da denominação de A. para P., conforme contrato social arquivado na Junta Comercial em São Paulo, em 22-01-91. O registro é o de número 10.318/91 (fl. 469). À fl. 789, fl. 91 do livro, o nome da acionista no campo próprio passou a P. I. C. Ltda. e seguiram-se operações com ações. Também os termos de transferência da fl. 795 apresentam a P. como acionista. Tudo coroado pela declaração da fl. 796, da mesma companhia, de que a P. é sua acionista, declinando o número de ações e que não foram emitidos certificados de ações ou cautelas. De não esquecer, outrossim, que, embora alegue insatisfeitas condições do Memorando de Entendimentos, recebeu a ré P. cinco milhões de dólares pelo ingresso da P., de que não refere forma de devolução, se não considera atendido o memorando, não se podendo compensar esta importância líquida com eventual importância ilíquida de indenização a ser apurada em ação própria, como argüida em memoriais. Ressuma de tudo que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. SENTENÇAS Do mérito. 1. Quanto aos documentos juntados com os memoriais da P., deixo de baixar em diligência para dar vista dos mesmos, porque já havia referência ao seu conteúdo na contestação da P. e não alteram a decisão, como se verá. 2. Postula a exordial a resolução do Acordo de Acionistas celebrado em 0612-79, com dois aditivos, fundada no seu caráter personalíssimo, que se extrai da plena confiança e lealdade entre as partes, do dever de colaboração para o êxito do empreendimento e bom funcionamento da empresa, prestando assistência técnica, administrativa e comercial a ela, fornecendo mão-deobra qualificada, das restrições na circulação das ações, tudo isto ignorado pela ré quando procura colocar-se em posição de predomínio sobre os demais e rejeita a condição de associada da autora, cometendo falta grave, rompendo-se a affectio societatis, além de não poder ser forçada a continuar associada, forte no art. 5º, XX, da CF. Insurge-se a ré P., alegando que resolução implica incumprimento, o qual difere do rompimento da affectio societatis, que implica dissolução. Diz que nenhum incumprimento foi alegado. E, se existisse só o de porte, que vedasse a continuação, conduziria à resolução. Entende que negar a condição de sócio é exercício de direito. O que caberia seria uma ação de retirada do sócio ou de exclusão do inadimplente. Nega, ainda, a condição de sociedade ou associação no Acordo, descabida a aplicação do art. 5º, SENTENÇAS XX, da CF. Se entendido em contrário, ter-se-ia como correta a resilição unilateral. Aduz que o acordo há de perdurar enquanto em construção a fábrica (cláusula 10.5) e enquanto duas partes tiverem conjuntamente pelo menos 51% do capital votante, o que está a ocorrer, considerando-se as ações das rés. Como assentou a decisão da fl. 877, o dissenso entre os signatários do acordo é incontroverso, comprovado documentalmente (e através das peças produzidas pelas partes), e não foi contestado pelos réus. A contestação da P. anui expressamente à quebra da affectio. As inúmeras atas do Conselho de Administração e Assembléias Gerais, onde se vê que houve até mesmo chamamento de proteção policial e gravação dos eventos, além de designações de um veedor judicial, as cópias das petições iniciais e recursos no processo em trâmite na 3ª vara Cível desta comarca, bem dão idéia do desentendimento entre os signatários do acordo. Como é confirmada a negativa da P. em considerar a P. parte e acionista, o que sua defesa não nega; antes, acentua com a preliminar deduzida e a reconvenção. Inclusive o exigir retirada da autora em reunião da companhia com a mesma alegação está documentado. Os fatos, portanto, não causam espécie. Estão claros. Resta aplicar o direito. Segundo Carvalhosa, Modesto Souza Barros, “Acordo de Acionistas”, SP, Saraiva, 1984, p. 9, o acordo de acio- 217 nistas é “um contrato submetido às normas comuns de validade de todo negócio jurídico privado, concluído entre acionistas de uma mesma companhia, tendo por objeto a regulação do exercício dos direitos referentes a suas ações, tanto no que se refere ao voto como à negociabilidade das mesmas”. Teixeira, Egberto Lacerda e Guerreiro, José Alexandre Tavares, “Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro”, SP, José Bushatsky, 1979, 1/303, o definem como “os ajustes parassociais, ou seja, celebrados sem a interveniência da sociedade e alheios a seus atos constitutivos e alterações posteriores, mediante os quais os acionistas livremente convencionam cláusulas relativas à compra-e-venda de suas ações, à preferência para adquirilas ou ao exercício do direito de voto”. Assemelha-se, portanto, ao pooling agreement norte-americano, sem, contudo, poderem ser genéricos e secretos, mas dependentes, no sistema do art. 118 da Lei nº 6.404/76, de registro na companhia. Em nosso sistema, vedado o sindicato acionário, ao estilo europeu, em que se unge terceiro a administrar, como o síndico, o trustee, ou mesmo uma nova sociedade, a holding. O acordo de acionistas não é uma sociedade registrada no álbum próprio, com personalidade jurídica. Sua natureza é contratual, de caráter preliminar, no âmbito dos signatários, um negócio jurídico de direito privado. Sua fonte formal é a lei societária, mas a 218 substancial está no direito de obrigações, regulado pelas normas dos contratos em geral. Suas partes são acionistas da companhia, mas o acordo é alheio à mesma, por isto parassocial, mas não acessório simplesmente, celebrado sem a interveniência da sociedade anônima e alheio a seus estatutos e alterações, independentemente de sua duração. As partes não praticam atos de comércio, não se identifica aí intermediação, habitualmente, ou fim lucrativo, os signatários não são necessariamente comerciantes. O contrato, no caso dos autos, é plurilateral. Nele não se enfrentam duas partes, com interesses e finalidades distintas, nem se impõem obrigações a uma única parte, mas as partes têm uma finalidade comum. O Código Civil italiano define, no art. 1.420, o contrato plurilateral como aquele no qual as prestações de cada uma das partes integrantes estão dirigidas à obtenção de um fim comum. Na base do interesse comum a todos os sócios está a affectio societatis. O Professor Lagarde, citado por Requião, Rubens, “Curso de Direito Comercial”, SP, Saraiva, 1985, 15ª ed., 1º/295, diz que a affectio societatis é caracterizada por uma vontade de união e aceitação das áleas comuns. Diante destas características do acordo de acionistas, como contrato preliminar de direito privado, civil, parassocial, plurilateral, na hipótese vertente, cumpre examinar os institutos da resolução e resilição. SENTENÇAS A resolução do contrato funda-se no incumprimento da outra parte. Pode ser judicial ou extrajudicial. No primeiro caso, cabe ao Juiz apreciar o comportamento das partes no contexto do contrato, assim avaliando o incumprimento que seja alegado. A denúncia é o exercício do direito de desfazimento de obrigações que se prolongam no tempo. Se se fundar no inadimplemento, é espécie da resolução, a resilição. A resolução pode ocorrer mesmo nos contratos plurilaterais, admitindose a resolução do contrato quando o incumprimento não dê condições de sobrevivência do contrato como leciona Aguiar Júnior, Ruy Rosado, “Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor”, RJ, Aide, 1991, p. 87. O mesmo civilista cita a Convenção de Viena, de 1980, art. 25, onde se dispõe: “Uma violação do contrato cometida por uma das partes é fundamental, quando causa à outra parte um prejuízo tal que a prive substancialmente naquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, salvo se a parte faltosa não previu este resultado e se uma pessoa razoável, com idêntica qualificação e colocada na mesma situação, não tivesse igualmente previsto.” Aí se tem a norma do interesse do credor na prestação ou seu desinteresse diante do descumprimento, devendo ser verificado se afeta o contrato em sua substância. Não havendo possibilidade de alcançar o fim comum, a superveniência da impossibilidade da prestação de um signatário produzirá SENTENÇAS a resolução do contrato. Ora, na espécie de que se cuida, a ré P., uma das partes do contrato, recusa a qualidade de parte da autora P., como recusa sua qualidade de acionista na Companhia. Como poderá o contrato atingir seu fim, se é recusada a condição de parte de uma delas pela outra, não pretendendo sequer admitir sua presença na Companhia, com desentendimentos em reuniões e assembléias, posições divergentes, pedidos preliminares de não ser a autora parte, etc.? A desinteligência, no caso, é importante e substancial, a meu ver, de modo a permitir a resolução, porque o incumprimento impossibilita o atingimento do fim objetivado. As partes, dentro do âmbito de exercício do disposto no contrato, quando na Companhia, não se entendem quanto à assistência administrativa, inclusive com fornecimento de mão-de-obra qualificada à mesma, sempre antagonicamente se colocando. E inclusive com as argüições de responsabilidade daqueles que exerceram funções. Quanto às cláusulas do acordo de voto, em que se exige quorum qualificado de até 80% do capital votante, restaria inviabilizada a execução do acordo, por ausência deste percentual com os remanescentes. Acresce que os fatos são confirmados pela outra parte, a P., a qual concorda com a resolução, também entendendo não haver como dar continuidade ao acordo. O caso não é, a meu julgamento, de aplicação do art. 5º, XX, da CF, con- 219 tudo, porque não se compeliria à permanência no contrato, que não é, efetivamente, como se definiu, uma sociedade exteriorizada, podendo, à ausência de inadimplemento grave e substancial, exercitar a autora o direito de denúncia, retirando-se do contrato. Não estava, portanto, jungida a nele continuar. Presente também, nas razões da defesa da P., o argumento de que o contrato deveria perdurar nos termos da cláusula 14.1 e não poderia ser estancado até a completação da fábrica. Diz a cláusula: “Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura por todas as partes e permanecerá em vigor durante toda a existência da Companhia, até sua final liquidação, ou enquanto ao menos 2 (dois) dos signatários do presente detenham conjuntamente no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da Companhia, a menos que ocorram alterações do presente Acordo, aprovadas por todas as partes, nos termos do item 16.2 abaixo.” O contrato em tela é de prazo indeterminado, portanto. A cláusula há de ser entendida no sentido de que o acordo perduraria enquanto 51% do capital votante, vale dizer, a maioria do capital votante, se distribuísse entre dois sócios pelo menos, ou mais, ao efeito de que um sócio sozinho não detivesse essa maioria, ou se dissolveria o acordo. Não fosse isto, não teria sentido. Veja-se que, na inauguração do contrato, cada uma das quatro partes detinha 12,5% de ações ordinárias, ou 220 25% do capital votante. Logo, duas partes não detinham pelos menos 51% desse capital, mas duas partes, quaisquer que se aglutinassem, detinham apenas 50%. O contrato não teria nem nascido. Com a saída da P. e restando as ações da mesma adquiridas pela própria Companhia, temos 75% do capital votante em mãos dos contratantes do acordo acionário. Há justamente notícia de que a P. pretendia, e pretende, com o recurso especial, com a recomposição de todo o capital, deter 51% do mesmo, assim impedindo a continuidade do pacto, em mais uma infringência. De toda forma, a saída da P., como desejado pela P., que não lhe reconhece condição de parte, nem de sócia, retiraria 25% do capital votante, a níveis originais, não se conhecendo, porque não trazida aos autos a atual composição acionária. E uma só da partes novamente deteria sozinha 51% do capital votante. Ademais, a cláusula não pode ser entendida de forma a impedir a resolução judicial por inadimplemento. Caberia apenas numa eventual denúncia unilateral e potestativa. E quanto à complementação do projeto ou expansão, consignada como outra causa a impedir a retirada, não se pode acolher. Novamente porque se cuida de resolução judicial por incumprimento. Não de veto ao votar. Ao lado de que permanece duvidosa a existência da expansão mencionada, mormente quando revogado o ato SENTENÇAS concessivo da mesma, em 1993, sem notícia de outro em sentido reverso. Haveria uma intenção de expansão, mas pendentes condições dependentes de terceiros, como o sim da autoridade competente, o julgamento da ação avocada pelo Supremo Tribunal Federal, a aquiescência da C. numa venda de eteno, matéria-prima a ser utilizada, etc. Por todas estas razões, tenho que procede o pedido resolutório. As alegações de deslealdade, comportamento abusivo e falta de boa-fé constituem inadimplemento contratual, portanto presente na inicial o fundamento da resolução. Com a resolução do acordo, a conseqüência é a volta das partes ao status quo ante, remanescendo os acionistas na Companhia, com a subordinação pura e simples às regras da Lei nº 6.404/ 76, afastados a convention de blocage como estabelecida, o acordo de voto e todas as cláusulas lançadas no instrumento cujo fim se pleiteou. Não houve pedido de perdas e danos cumulado. Da reconvenção. Trata-se de ação declaratória, objetivando estabelecer a inexistência de relação jurídica da reconvinda no acordo acionário, como que a mesma não é acionista na Companhia. A reconvinte moveu-se contra a própria P. apenas. A reconvenção aqui movida tem, portanto, natureza declaratória. Buscaria a reconvinte o reconhecimento de inexistência de um direito, com o objetivo de eliminar o estado de incerteza. Ora, este estado SENTENÇAS de incerteza há de ser palpável, objetivo, não pode residir apenas naquele que pede a declaração. No caso da condição de acionista da P., não existe este estado de incerteza. A condição de acionista é atribuída pelo registro no livro próprio da companhia, que se faz a partir da subscrição de ações. Este registro, quanto à P., existe e está comprovado nas fl. 73 do Livro e seguintes. Portanto, não está presente qualquer dúvida, à luz do Direito Societário. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no Livro de Registro. A Companhia esclareceu que não expediu certificados, nem cautelas. Houve, de conseguinte, a inscrição inicial, em nome de A. B., e, sucessivamente, foram averbadas as alterações de nome documentalmente comprovadas. Portanto, também houvera a subscrição necessária das ações. O que podia pretender a reconvinte, dessume-se da fundamentação do pedido, era uma ação de natureza constitutiva negativa, que reconhecesse eventual invalidade da transmissão do controle da A. ao G. D., por suas subsidiárias, o que teria como conseqüência a exclusão da P. do quadro de acionistas, repondo-se as partes ao estado anterior ao ato contraventor do pacto. Pelo princípio da adstrição, contudo, o Juiz precisa de se ater àquilo que a parte pede. Foi pedido declaração da inexistência da qualidade de acionista da P. Pedido que não comporta força 221 desconstitutiva, em que se incluiria a possibilidade, ou não, do negócio pelo qual se registrou a A. vendida e a P. como acionista, sua validade, ou não, com anulação dos atos. Estes atos existiram. Não há como declarar-lhes inexistência do direito de acionista a que conduziram. O decreto, assim, é de improcedência. No tocante à declaração de inexistência da relação jurídica da P. no Acordo de Acionistas, há também um óbice anterior ao mérito. Havendo três partes no contrato, a declaração de que esteja presente a relação jurídica de uma delas no contrato, frente às demais, exige que todas as partes integrem a relação processual em litisconsórcio. No entanto, P. não dirigiu a ação à P. Nem poderia, pois, na reconvenção, o réu não pode trazer outros obrigados como partes, mas somente o autor. Havia de ser movida ação própria, conseqüentemente. Veja-se, a propósito, a seguinte decisão: “Em princípio, inadmissível a reconvenção proposta por um co-demandado se, em virtude das relações jurídicas materiais, a rescisão das avenças coloca em litisconsórcio passivo obrigatório tanto os autores como outro co-demandado.” (Ac. unânime da 1ª Câmara do TJRGS, Ag. nº 27.767, Rel. Des. Athos Gusmão Carneiro). Ter-se-ia, então, a extinção do art. 267, XI, do CPC. Mas o mérito tampouco favorece à reconvinte, por todas as razões já elencadas na apreciação da preliminar de ilegitimidade de parte, que aqui tenho por reeditadas, 222 para acolher a improcedência. Por todo o exposto, julgo procedente a ação de resolução movida por P. I. C. Ltda. a P. I. A. P. Ltda. e P. Q. S/A P., tendo por resolvidos o Acordo de Acionistas consubstanciado no instrumento original da fl. 14 e seus aditivos. Não houve resistência da P., não houve imputação de fatos por ela ocasionados, que tivessem dado azo à ação, de modo que afasto sua condenação na sucumbência. Condeno P. Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor corrigido da causa, considerando o tem- SENTENÇAS po de duração da demanda e o excelente trabalho dos profissionais que patrocinaram os interesses da autora. E julgo improcedente a reconvenção dirigida por P a P. Ltda., condenando a reconvinte nas custas e honorários de 13% sobre o valor corrigido da causa, atenta ao fato de que a reconvenção foi pouco da matéria que já se discutia na ação principal, não demandando, assim, muito maiores exigências profissionais. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 28 de janeiro de 1997. Rejane Maria Dias de Castro Bins, Juíza de Direito. Processo Cível nº 474 – Ação Popular. Autor: D. A. T. Réus: V. A. F., Município de C. e G. M. G. M. Ltda. Juíza prolatora: Gládis de Fátima Ferrareze Ação popular. Edificação de monumento. Alegação de tratar-se de obra de ostentação em detrimento de serviços públicos de inter esse comunitário. Procedência. Vistos, etc. D. A. T., qualificado à fl. 02, ajuizou a presente ação popular contra V. A. F., Município de C. e G. M. G. M. Ltda., também qualificados, alegando que a Prefeitura se encontrava construindo um monumento do tipo Cristo Redentor, cuja obra estava orçada em R$ 57.000,00, vencida a licitação pela empresa G. M. G. M., da Cidade de G.GO. Esclareceu que o valor informado é apenas do custo inicial, pois serão necessários outros, que, por certo, determinará um custo final em torno de R$ 200.000,00, dizendo que a obra contraria todos os princípios da Administração Pública, por se tratar de gastos com obra de ostentação, quando os serviços públicos e de interesse da comunidade ficam relegados a um segundo plano. Alinhou vários setores e serviços de que o Município necessita ou que estão sendo fornecidos em caráter precário, como educação, saúde, estradas, além de outros. Entendeu que a obra é fruto de autoritarismo por não atender ao princípio da finalidade pública, conflitando com o art. 11 da Lei Orgânica Municipal, além de inexistir verba orçamentária própria, tendo sido utilizada dotação orçamentária da Secretária de Educação para construção do monumento. Acrescentou, ainda, que a despesa de capital não constou do plano plurianual do Município, especialmente porque se trata da maior obra que a Administração pretendia realizar, tampouco da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que significa dizer que não houve discussão na sociedade ou autorização legislativa. Alegou também ter havido irregularidade na licitação, uma vez que o contrato foi celebrado em 20-01-95, quando ainda corria o prazo de possíveis recursos dos julgamentos das pro- 224 postas, dizendo ter sido dirigida a licitação, pois os demais participantes são apenas pedreiros, sem condições de assumir obra de tal envergadura, tendo participado do processo para darlhe aparência de legalidade. Postulou liminar para sustação da obra, ainda em fase inicial, argumentando não haver urgência de ordem técnica para sua finalização, bem como inexistir prejuízo. Por fim, disse estarem presentes os requisitos da ação popular, como a lesividade, por ser desnecessária a obra e de alto custo, e a ilegalidade, por ter ferido a Lei Orgânica Municipal, a Constituição Federal, art. 19, I, e 67, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei do Orçamento Anual e o Decreto-Lei nº 201/67. Requereu, assim, a procedência do pedido para o efeito de anular o ato e condenar o primeiro réu a reembolsar aos Municípios o valor da despesa efetuada com a obra, além dos ônus da sucumbência, bem como concessão de liminar para paralisação da obra. Instruiu o pedido com os documentos das fls. 11 a 74. A liminar foi deferida, determinando-se ao autor a emenda da inicial para esclarecer do ato sobre o qual pretendia a anulação. O autor apresentou emenda à inicial, requerendo a anulação do processo licitatório, por infringência dos arts. 7º, § 2º, III, IV, e § 6º, da Lei nº 8.666/93 e art. 167, I, II, da CF, c/c os arts. 59, 83 e 91 da lei citada, além do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67. SENTENÇAS Da decisão liminar, foi interposto agravo de instrumento, recebido sem efeito suspensivo. A decisão veio a ser cassada por ordem do Exmo. Sr. Dr. Presidente do Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 4º da Lei nº 8.437/92. Citados, os réus trouxeram contestação, sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial, porquanto não houve pedido em relação à empresa apontada como beneficiária do ato, sequer requerida sua citação. Disseram que, em sede de ação popular, para efeito de condenação em perdas e danos, o pedido deve incluir não só os responsáveis pela prática do ato, mas, também, os beneficiários dele. Ainda em preliminar, requereu a integração da lide da empresa vencedora da licitação. No mérito, sustentaram ser político o objetivo da ação popular, negando que o Município não esteja atendendo aos compromissos com os demais setores públicos, informando que o custo da obra é de apenas 2,27% do total da despesa municipal orçada para o exercício de 1995. Defenderam a possibilidade de o chefe do Executivo priorizar obras e empreendimentos, dispondo, a Lei. Orgânica, ser de sua alçada adotar medidas administrativas de utilidade pública, aplicável à obra em questão, pois a estátua irá ornamentar um logradouro público, destinado ao lazer e à recreação, servindo, também, como atração turística. Admitiram a crítica quanto à necessidade da obra, o que não significa di- SENTENÇAS zer que o procedimento administrativo seja ilegal ou nulo. Insurgiram-se contra a argumentação de infringência à Constituição, pois não é proibido ao Poder Público o uso de imagens que apresentem alguma conotação religiosa. Da mesma forma quanto à alegação de aplicação indevida de verba, afirmando que a obra está contemplada no Plano Plurianual, no item praças, parques e jardins, está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, vez que o Anexo I permite ao Poder Executivo a seleção de prioridades dentre às relacionadas. Enfatizaram, ainda, que houve dotação de verba pública para a construção de parques recreativos e para a execução de obras nestes, tendo-se optado por fazer, em primeiro lugar, o monumento, e depois as obras de urbanização no local. Quanto ao processo licitatório, negaram a contratação ainda na fase de recursos, pois já decorridos 7 dias do julgamento e adjudicação, de acordo com a Lei nº 8.666/93, art. 109, I, a, bem como afirmam não haver qualquer ilegalidade do ato administrativo. Referiram que as verbas para a obra são as destinadas à Secretaria de Educação e Cultura, da Fundação de Esportes e Eventos, “obras e instalações”, argumentando não estarem presentes os requisitos da ação popular, porquanto o autor não aponta qualquer das nulidades previstas no art. 2º, a e e, ou art. 4º, I a VIII, da respectiva lei, tampouco diz que o ato é lesivo ao erário público. 225 Quanto a esta questão, entenderam ser necessária a prova, primeira, da lesividade, sem o que não há motivo para apreciar-se o aspecto da legalidade, por não ser este o exclusivo objeto da ação popular. Requereram, destarte, a improcedência da ação, com seus consectários, além da condenação por litigância de má-fé, condenando-se o autor no décuplo das custas judiciais, honorários e perdas e danos equivalentes a 30% sobre o valor da causa. Por fim, solicitaram seja dada vista ao agente ministerial, para fins do art. 40 do CPP. O autor replicou, fls. 94, afirmando que a efetivação das despesas é ato vinculado, não ultrapassado pela discricionariedade, além de argumentar com o princípio da moralidade e, ainda, estarem presentes os requisitos da ação popular, requerendo a citação da empresa construtora. Juntou novos documentos, fls. 115/130. Foi citada a empresa G. M., a qual deixou transcorrer em branco o prazo contestacional, sendo-lhe decretada a revelia. Foram requisitados documentos, que vieram aos autos às fls. 147/ 149 e 152/160. Designou-se audiência de instrução e julgamento, tendo os réus, posteriormente, desistido da prova testemunhal, abrindo-se às partes o prazo para alegações finais. Nesse ínterim, o Ministério Público requereu a juntada de reportagem jornalística, o que foi deferido. Deixou o autor de apresentar ale- 226 gações finais, trazendo-as os réus à fl. 182, onde reiteraram o pedido de apreciação da preliminar e, no mérito, disseram não prosperar o pedido, pois ausente prova a respeito da lesividade do ato ou da ilegalidade. Quanto a este requisito, salientaram não ser possível admitir como prova o relatório do Tribunal de Contas, porque elaborado de forma unilateral, além de não ter sido apreciado pelo Plenário do respectivo Tribunal ou pela Câmara de Vereadores. Argumentaram não ter havido prova das supostas irregularidades apontadas no processo licitatório, seja quanto aos seus participantes ou à forma de julgamento. Acrescentaram, por fim, não ser caso de nenhuma das hipóteses de lesividade presumida, acostando novos documentos, fls. 190/227. Os autos foram com vistas ao Ministério Público, o qual requereu a reabertura do prazo ao autor, para alegações finais, este indeferido. Em parecer de mérito, o Ministério Público opinou pelo desacolhimento da preliminar de inépcia da inicial. Entendeu que os objetivos da ação popular foram ampliados pela Constituição, permitindo a proteção da moralidade administrativa. Nessas condições, é possível anular ato formalmente legal, desde que comprometida a moralidade. Referiu que, no caso, o pedido tem caráter repressivo, visando à reparação do dano causado, decorrente de despesa realizada desnecessariamente, e que resta viciada a licitação, porque o SENTENÇAS ato motivador não teve finalidade pública. Enfatizou que um dos requisitos à formação do ato administrativo é sua finalidade, que deve ser o interesse público a atingir, e mesmo na atividade discricionária o administrador deve pautar-se no interesse coletivo. No caso dos autos, entendeu ser inadmissível a construção de um parque de recreação diante do empobrecimento do Município, com inúmeros problemas de ordem social, não se vislumbrando, na escolha, a prioridade dada pelo Executivo. Citou as considerações feitas no relatório do Tribunal de Contas, onde se apontam as ilegalidades, devendo valer como prova, posto que oriundo do órgão responsável pela fiscalização da Administração Pública. Ao final, opinou pela procedência do pedido, nos termos da inicial. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial invocada pelos réus deve ser rechaçada por dois fundamentos. O primeiro, diz respeito com a falta de interesse jurídico da parte em argüir a matéria, de conformidade com o art. 3º do CPC. Ora, se houve pedido defeituoso ou ausência de pedido, como alegado, tal fato diz respeito ao réu respectivo unicamente e não aos réus contestantes, até porque, em relação a si, não foi apontado o mesmo vício. Em segundo, porque o pedido inicial, automaticamente, abrange a participação do terceiro – anulação do processo licitatório, desde a primeira peça, SENTENÇAS compreendendo, inclusive, o respectivo contrato. O pedido, pois, quanto ao terceiro, resta assim delimitado, porquanto não estava o autor obrigado a requerer, também, sua condenação. Diga-se, aliás, que sequer existe obrigatoriedade na condenação de todos quantos participaram do ato, como se observa da lição do Dr. Rodolfo de Camargo Mancuso: “(...) Cuida-se, pois, de fazer-se a distinção, in concreto, quanto à génesis do proveito obtido pelo terceiro: se foi episódico, circunstancial, ou se foi industriado, adrede planejado, geralmente fruto de conluio com a autoridade e demais servidores envolvidos; neste segundo caso, o benefício auferido pelo terceiro estará desprovido de causa lícita e, pois, alcançado pelos efeitos reflexos da decisão que deu pela nulidade do ato, por ilegal e lesivo ou afrontoso à moralidade administrativa,” (Grifei) (“Ação Popular”, RT, 1994, p. 126). O inverso também é verdadeiro: se o benefício for resultante de uma causa lícita, para o terceiro, não poderá ser alcançado pelos efeitos de eventual decisão de procedência. Quanto ao mérito, não é possível iniciar a análise sem delimitar os pontos da controvérsia – sedimentada a partir das alegações da inicial. Assim é que o autor trouxe duas espécies de fatos embasadores do pedido: 1) aplicação indevida de verba, pois utilizada dotação orçamentária da Secretaria de Educação, ausência de previsão da obra no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; 2) au- 227 sência de interesse público com lesividade aos cofres municipais, afetando, inclusive, os padrões morais da Administração. Portanto, o mérito da controvérsia deve-se cingir a estes dois tópicos, levando-se em conta que “a pretensão do autor popular deve ser passível de subsunção, abstratamente, numa das hipóteses previstas na Lei nº 4.717/65. (...) A esse rol, acrescente-se, ainda, na rubrica da ‘possibilidade jurídica’: a afronta ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente, presente a dicção do art. 5º, LXXIII, da CF.” (In ob. cit., p. 100). Sobre as primeiras alegações, estão comprovadas nos autos através dos documentos juntados. Releva, para a questão, uma primeira consideração, que é a dotação orçamentária para a obra, como consta do contrato de execução, fl. 50, à conta da: “06 – Secretaria de Educação e Cultura. 04 – Fundação de Esportes e Eventos; 1018 – Construção de Parques Desportivos e Recreativos; e 4114 – Obras e Instalações. Assim, como se observa do Plano Plurianual, fl. 57, no tópico referente à educação, subitem 46-2 – Parques Recreativos e Desportivos – o objetivo foi de construção de um parque de rodeios e competições, não se equacionando com a obra realizada. Na mesma lei, foi prevista a construção, conservação e melhoria de praças, parques e jardins, porém no tópico referente a Serviços de Utilidade Pública, e não na dotação da Secreta- 228 ria de Educação, como constou do contrato. De modo idêntico, constou da Lei nº 766/94 – Diretrizes Orçamentárias, fls. 62 a 72, como se vê dos itens 46.02 e 60.04 do Anexo nº 1. Portanto, por mais que houvesse previsão de recursos no orçamento e na Lei de Diretrizes Orçamentárias sob a rubrica Serviços de Utilidade Pública, as despesas da obra foram empenhadas à conta da Secretaria de Educação e Cultura – Fundação de Esportes e Eventos (com previsão completamente diferente), Construção de Parques Desportivos e Recreativos (cuja rubrica se refere à Educação Física e Desportos) e Obras e Instalações (cuja rubrica se refere ao Transporte Rodoviário, com objetivo especial de construir pavilhões para abrigar oficina e servir de garagem para máquinas e veículos da municipalidade), o que vem comprovar a inexistência de recursos para a obra na rubrica prevista, alicerçada a conclusão pelo fato de não constar a mesma na cláusula 4ª do contrato, onde se tratou da dotação orçamentária. Observa-se, assim, que foram infringidos princípios constitucionais e legais a respeito do orçamento: o da universalidade, porquanto não constou das leis respectivas a totalidade da despesa referente à obra de forma una e específica. Também o princípio da vinculação das despesas de capital ao orçamento plurianual, insculpido no art. 167, § 1º, da CF, pela mesma razão. Por outro lado, de forma indireta, SENTENÇAS não houve atendimento ao princípio da legalidade, que impõe a autorização legislativa para sua efetivação, como a fixação legal do quantum do dispêndio autorizado, pois, como explana o sempre festejado Hely Lopes Meirelles: “Do princípio da legalidade, tal como consagrado no texto constitucional, resultam as vedações abrangendo a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a transposição de recursos de uma dotação orçamentária para outra sem prévia autorização legal (...)” (“Direito Municipal Brasileiro”, 1990, p. 215) Como se viu, para a construção do monumento, foi excedido o crédito orçamentário da rubrica Serviços de Utilidade Pública, porque utilizado crédito de outras dotações, o que conduz à transposição ilegal de recursos e desvio de verba. A regra legal sobre a matéria é de que deve haver vinculação aos elementos de despesas, ou, em outras palavras, dotação específica por elemento de despesa. Na obra citada, p. 220, explana o autor que os elementos de despesa constantes do Anexo 4 da Lei nº 4.320/ 64 constituem os itens de discriminação de despesa, constituindo-se em dotação toda vez que a lei orçamentária fixar recursos para um elemento, subelemento ou subdivisões, sendo que “os pagamentos só podem ser feitos à conta das respectivas dotações, decorrendo daí a proibição de transposição de recursos e os problemas de desvio SENTENÇAS de verba e de emprego irregular de rendas”. Impõe acrescentar ainda que toda a consideração supra foi feita a partir da alegação de que a obra tivesse sido prevista na dotação referente a praças, parques e jardins, porquanto parece ter ocorrido uma inversão na colocação da questão pelo réu. Tenta ele justificar a previsão orçamentária da despesa como construção de parque e/ou praça, quando a Administração, durante todo o processo, tratou a obra como “Monumento tipo Cristo Redentor”, em primeiro plano. Apenas em segundo plano se percebe a intenção de construir uma praça de lazer ou um parque turístico. Destarte, em se tratando de uma obra vultosa e uma das maiores, se não a maior, levada a cabo pela Administração, impõe-se concluir que a mesma não teve o prévio e devido respaldo legislativo e até popular. E não há dúvida de que a obra foi grandiosa e polêmica, tanto assim que foi notícia a nível estadual, conforme se percebe da reportagem acostada à fl. 45. A conclusão que se impõe, portanto, é de que a obra não fora prevista no Plano Plurianual de Investimentos ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O que ocorreu foi a transposição de recursos de uma dotação para outra, com desvio de verba de outras dotações. Pela forma de dotação dos recursos não se pode dizer que a obra fora prevista, gizando-se que algumas despesas foram bem caracterizadas, como, por exemplo, construção de um 229 parque para feiras e exposições do sistema de produção (16.02); construção de um parque de rodeios e competições tradicionais da região (46.02) constantes da Lei nº 766/94, ao contrário do monumento. Apenas a nível de suposição pode-se acolher a argumentação do réu neste sentido. Não foram outras as conclusões da inspeção concretizada pelo Tribunal de Contas, como se vê do relatório da fl. 152, as quais merecem a consideração devida, devendo ser rechaçada a argumentação do réu a respeito. Primeiro, quando refere ter decorrido a fiscalização de provocação e ingerência feita pelo anterior mandatário do Município. Ora, tal colocação está a sugerir falta de isenção dos agentes fiscalizadores, no que não se crê. Em segundo, porque se tratou de mero relatório, elaborado pelos senhores Auditores, nos limites de sua função. É elaborado de forma unilateral e levado à apreciação da Corte, portanto, sem necessidade, até àquele momento, de formação do contraditório. Por óbvio, o conteúdo do relatório será considerado para fins de aprovação das contas do mandatário municipal, o que não significa deva o relatório ser desconsiderado pelo juízo, tampouco deverá ser – e não o foi – acolhido como prova irrefutável. Em terceiro, cumpre esclarecer que o fato de a questão ter sido posta à apreciação do Tribunal de Contas não impede sejam os mesmos apreciados judicialmente, porquanto o objetivo desta ação não interfere com os da- 230 quele Órgão. Ao Tribunal de Contas incumbe a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Três Poderes, nos exatos termos do art. 70, IV, da CF. Assim é que tem competência, como órgão auxiliar do controle externo, para verificação da legalidade dos atos da Administração Direta e Indireta, porém com fins específicos. “O Tribunal de Contas é, no Brasil, e onde existe, um Órgão da Administração Pública, especial, externo, colegiado, e independente, que, a despeito de outras funções a ele porventura cometidas, por leis constitucionais ou ordinárias, segundo o processo jurídico de sua instituição, exerce funções prevalecentemente fiscalizadoras dos atos de administração financeira do Poder Executivo, como auxiliar permanente do Poder Legislativo.” (In ob. cit., p. 78) Outro aspecto que merece consideração são as irregularidades apontadas no procedimento licitatório, iniciando-se pela for ma de licitação escolhida – carta-convite – que, embora não seja ilegal, é mais adequada para contratações de pequeno valor. No que tange à falta de capacidade técnica das empresas locais convidadas, é tão evidente que carece de maiores considerações, bastando ver o memorial descritivo da obra, fl. 16. Outros aspectos, porém, referentes ao processo de licitação devem ser SENTENÇAS considerados apenas indiciários, já que deveriam ter sido provados dentro dos autos, pela parte-autora, e não o foram, não merecendo análise mais profunda. Havendo alegação de fraude, cumpria fosse provada. Registre-se, ainda, ser desnecessário, como apontado, que o julgamento fosse realizado por uma comissão ou que fosse apresentada prova de idoneidade dos participantes, por tratarse de licitação pela modalidade de convite. Assim também quanto à alegação de que o contrato fora assinado durante o prazo de recursos, porque, em se tratando de licitação na modalidade de carta-convite, o prazo é de dois dias úteis, aplicável aos incisos I e II e § 3º do art. 109 (parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.883/94). Presente a ilegalidade no procedimento orçamentário da obra, cumpre, neste passo, perquirir-se do segundo requisito da ação popular, qual seja a lesividade. Para o estudo da matéria, é preciso enfatizar, o conceito fornecido por Hely Lopes Meirelles, citado na obra Ação Popular, de Rodolfo de Camargo Mancuso: “Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.” O autor prossegue, afirmando: “E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para SENTENÇAS os quais basta a prova da prática dos atos naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito” (STF, “RTJ” 103/683 p.69). Ora, aplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 4º, III, letra c, da Lei nº 4.717/65, posto que a forma e o procedimento da licitação limitou as possibilidades de competição. No entanto, existe uma razão maior, que é a da moralidade administrativa. De bom alvitre trazer-se conceituação de tal princípio constitucional, antes de mais nada, encontrada na obra sobre ação popular, já citada, p. 72: “A moralidade administrativa, que nos propomos a estudar, não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras da boa administração, ou seja: pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o bem e o mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa.” No entendimento do próprio autor, três seriam os tópicos a serem considerados: o abuso do direito, o desvio do poder e a razoabilidade da conduta sindicada, trazendo, sobre o último, o que afirma Nagib Slaib Filho: “Ainda que haja a motivação, pode e deve o Juiz apreciar a razoabilidade do ato, pois a lógica do direito é a lógica do razoável.” Daí ser imperioso questionar-se se foi razoável a construção de obra tão grandiosa e aparentemente desprovida de outra finalidade que não o lazer, em um município interiorano pobre, 231 carente de tantos outros benefícios sociais. A negativa se impõe, sem acreditar-se venha a receber a pecha de ingerência do Judiciário na esfera de discricionariedade do administrador, porque este poder não significa arbitrariedade. Na concepção moderna de Estado, com ênfase para o Estado de Direito, o que mais importa são os direitos sociais, no conceito de Pontes de Miranda, “direitos públicos subjetivos à prestação de serviços públicos”. É sob este aspecto que encontramos valiosa lição, na obra “Ação Popular Mandatória”, de Nagib Slaib Filho, 2ª ed., p. 28, no capítulo sobre Serviços Públicos e Direitos Sociais: “O comum dos indivíduos, em toda a sua existência, não será preso, submetido a júri ou terá a correspondência violada – para ele, e, quanto mais pobre for, os direitos liberais não passam de meras previsões utópicas, dificilmente inteligíveis, e que sequer lhe são comunicadas na educação formal recebida na escola, o que indica sua iniqüidade relativa na vida diária. “Mas esse indivíduo, e quanto mais necessitado for, necessita dos serviços públicos de saúde, previdência, moradia, educação, abastecimento público, segurança, justiça, etc. “O direito social visa a assegurar o atendimento às necessidades diárias e permanentes e corresponde a um programa para fazer e conservar a igualdade entre os membros da sociedade política. Não há democracia sem mai- 232 or igualdade política, econômica, social e cultural. “Pouco importa à imensa maioria de brasileiros se o governo é república ou monarquia, parlamentar ou presidencialista, se o Presidente da República pode baixar medidas provisórias e se um dirigente de estatal pode fazer contratações inúteis de pessoal, em uma política clientelista, infelizmente já arraigada em nossos costumes – são fatos, hoje, dificilmente percebíveis pelos brasileiros que, sete entre dez sequer suspeitam de sua existência. “(...) “O que interessa para cada um dos brasileiros é a vida diária: um teto sobre a cabeça; os filhos na escola, tanto para o aprendizado como para a alimentação; o emprego de salário minguado, mas certo; a proteção mínima na velhice e na doença; a terra para lavrar; o trem e o ônibus; o remédio a preço acessível, se não for grátis, e poucos mais... Neste século XX, importam os direitos sociais e perdem valor os direitos liberais. “Para atender aos direitos sociais, o serviço público cresce em extensão, volume e qualidade, e urge possibilitar ao brasileiro o acesso aos seus benefícios de forma ampla, genérica, efetiva, e só com as restrições que se fizerem desnecessárias face às desigualdades individuais.” Acredita-se, pois, estar demonstrada a lesividade da obra pelo gasto desmesurado em obra sem relevância no aspecto social, o que acarretou deficiências e omissões da Administração SENTENÇAS quanto às necessidades mais prementes do Município. Sobre este fato, existem nos autos dois importantes subsídios, em que pese pudesse o autor ter produzido prova muito mais farta, que são os aspectos econômicos do Município salientados no relatório do Tribunal de Contas, bem como os termos da reportagem anexada aos autos. Pelas considerações dos auditores, à época, o valor gasto seria suficiente para pagamento de três folhas de pagamento, para calçar aproximadamente 27.000 m2 de ruas da cidade, constando que o valor, distribuído pelo número de habitantes, daria o equivalente a R$ 9,73 para cada munícipe, sendo o Município o 294º em termos de PIB per capita no Estado. A imagem do Município também está retratada na reportagem da fl. 45 do Jornal “Zero Hora”, onde consta que vive basicamente da agricultura e da pecuária, tem uma única avenida asfaltada, onde ficam a Prefeitura, a igreja e o Banco do Brasil (hoje já fechado), a rodoviária e a única churrascaria do lugar. Segue a notícia dizendo: “À noite, a avenida principal se ilumina e deixa na penumbra as casas de madeira das ruas transversais, todas de paralelepípedo ou chão batido”. Não se diga que a obra visa ao turismo porque não basta – perdoado o pleonasmo – um monumento monumental para atrair turistas em uma cidade que não demonstrou nenhuma vocação para tanto até agora, mas apenas uma completa falta de estrutura, o SENTENÇAS que, por si só, tem o condão de afastar os eventuais visitantes. Uma cidade não se torna turística por possuir apenas um monumento. Esse fato é facilmente constatado nas demais cidades em que, conforme a notícia de “Zero Hora”, existem monumentos semelhantes: Guaporé, Serafina Corrêa e Vila Maria. É de ser gizado, enfim, que a primeira ordem jurídica de todas é a Constituição Federal, e esta declara como objetivo fundamental a erradicação da pobreza e da marginalização, no seu art. 3º, III, para depois dispor no art. 6º que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. É obrigação de qualquer homem público o atendimento a tais princípios constitucionais mesmo quando esteja no exercício do poder discricionário. Não está presente a infringência ao art. 19, I, da CF, como alegado, porque não adequado o texto à hipótese, nem mesmo pela interpretação gramatical. Em decorrência do exposto, exsurge clara a nulidade do ato praticado pelo Sr. Prefeito Municipal na ocasião, no caso, o contrato de execução de obra por empreitada, pois, embora não seja o caso de declarar a nulidade da licitação – porque formalmente perfeita –, foram infringidos preceitos constitucionais e orçamentários. O efeito da invalidade do ato, por 233 alcançar o mesmo desde o princípio, acarretaria a reposição das coisas em seu estado anterior. Entretanto, no presente caso, isso é impossível diante do tipo de obra realizada e de a mesma já ter sido finalizada. Ademais, pudesse a obra ser desfeita, com devolução de valores aos cofres municipais, estar-seia sujeitando o Município, provavelmente, a uma ação de indenização. No caso da empresa vencedora da licitação, inobstante a revelia, os efeitos da decisão não importam em responsabilizá-la no sentido de restituir valores, porque não provada existência de fraude na contratação. Como já referido, o benefício que auferiu se traduz no pagamento da obra realizada, não se tratando de causa ilícita. Da mesma forma quanto ao Município, réu na presente ação, porquanto foi o ente prejudicado. A solução que se afigura, destarte, é a condenação do então mandatário municipal a ressarcir ao Município o valor despendido por este, com a obra. Sendo caso de procedência desnecessária a análise do pedido de litigância de má-fé, formulado pelos réus. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por D. A. T. na ação popular movida contra V. A. F., Município de C. e G. M. G. M. Ltda., todos qualificados, com fundamento no art. 2º, letra c, art. 4º, III, letra c, da Lei nº 4.717/65 c/c o art. 5º, LXXIII, e 165, I, § 1º, da CF e Lei nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, IV, e § 6º, para declarar a nulidade do contrato de execução de obra por 234 empreitada, firmado em 20-01-95, e condenar o réu V. A. F. a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 57.000,00 (cinqüenta e sete mil reais), devidamente corrigidos desde as datas das respectivas parcelas, com acréscimo dos juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre SENTENÇAS o valor da condenação, devidamente corrigida, de acordo com o art. 20, § 3º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o valor da causa e o tempo de duração da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Casca, 25 de março de 1997. Gládis de Fátima Ferrareza, Juíza de Direito. Processo nº 01194505788 – Ação Reivindicatória. 1ª Vara Cível – Foro Regional do Alto Petrópolis Autor: L. A. S. Réus: R. B. e outros Juiz prolator: Eduardo Uhlein Reivindicatória. Limites entre prédios. Responsabilidade de vizinho distante que ocupou o seu lote invadindo parte de lote confinante, de for ma a causar rebatimento de diferença nos subseqüentes. Existência de benfeitorias, inviabilizando demolição. Conversão do pedido em indenização. Procedência parcial. Vistos, etc. Cuida-se de ação reivindicatória aforada por L. A. S. em face de R. B. e sua esposa, M. N. C. B., V. S. C., e O. J. S. e sua mulher, E. C. S., em que a autora, proprietária do lote 4 da quadra E da Vila B., nesta Capital, matriculado no Registro de Imóveis da 3ª Zona de P. A., sob nº (...), descrito à fl. (...), tendo o imóvel dez metros de frente, alega que, em verdade, há falta de área, pois os proprietários dos lotes vizinhos se assenhoraram de parte do seu terreno. Isso motivou a propositura de ação cautelar de produção antecipada de prova (Processo nº 01191510419, em apenso), em que se constatou, conforme perícia homologada, que o lote da autora possui testada de apenas 9m10cm, acusando, então, falta de 0,90m de frente; o lote do réu O. e E., de nº (...), na mesma rua, possui testada de 10 metros, estando, pois, correto com a matrícula; o lote nº (...), da ré V., tem testada de 9m80cm, quando deveria ter 10m40cm; e, por fim, o lote dos réus M. N. e R., o de nº (...), tem uma testada curvilínea de 13m50cm, quando sua medida deveria ser a de 12 metros de frente. Assim, as diferenças encontradas nas testadas dos lotes (...) e (...) são originados da indevida ocupação, a maior por parte dos proprietários do lote nº (...), sendo que os quatro terrenos foram desmembrados de um todo maior. Pede, então, a demandante, sejam os requeridos condenados a procederem à retificação das linhas divisórias entre os lotes, a fim de restituir a parte faltante ao imóvel da autora e indenizá-la em perdas e danos, em valor a ser apurado em li- 236 quidação de sentença. Vieram documentos. Citados os requeridos, apenas R. e M. N. ofereceram contestação (fls. 2934), alegando preliminares de defeito de representação e de prescrição da ação. No mérito, sustentam que a diferença na testada de seu imóvel, o lote nº (...), de matrícula nº (...), Registro Imobiliário da 3ª Zona da Capital, decorreu de antiga incorporação, pelo proprietário anterior, de uma passagem para pedestre, que havia entre os lotes nº (...) e o nº (...). Negam ser injusta sua posse sobre tal diferença de área, sustentando ser impraticável o desfazimento de todos os muros de todos os vizinhos daquela quadra. Impugnam o pedido indenizatório, por ausência de especificação dos alegados prejuízos eventualmente sofridos pela autora, e finalizam com o pleito de total improcedência da ação, acostando documentos. Em apenso, os requeridos suscitaram incidente de impugnação ao valor da causa, o qual, devidamente processado, veio a ser julgado procedente. Após réplica da autora, sobreveio a sentença das fls. 50-54, afastando as preliminares suscitadas em contestação e extinguindo o processo, por ilegitimidade dos contestantes e inadequação da ação em relação aos demais. Apelou a autora, e, processado o recurso, veio a ser provido pela Colenda 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (acórdão das fl. 72-76), entendendo admissível a demanda e desconstituindo a sentença para efeito SENTENÇAS de ser apreciado o seu mérito. Baixados os autos, intimadas as partes para especificar eventuais outras provas pretendidas produzir, apenas os réus volveram ao feito, requerendo o seu antecipado deslinde. É o relatório. Passo a decidir. No tangente ao referido pelos contestantes à fl. 81, cumpre apenas lembrar que a questão de sua legitimidade passiva já restou definitivamente examinada pela Superior Instância, afirmando o cabimento da reivindicatória mesmo em relação ao vizinho distante e não-confrontante, de forma que, neste aspecto, descabem novas considerações. Quanto às demais preliminares levantadas na resposta, nada de novo há de ser destacado. Defeito de representação não há, quando o documento da fl. 05 da cautelar preparatória em apenso confirma o nome correto da demandante, tornando irrelevante eventual imprecisão da matrícula do imóvel, em que não consta o patronímico “da S.”, sendo certo que não há qualquer dúvida sobre ser a autora a efetiva titular do domínio sobre o indigitado lote nº (...). Quanto à prefacial de prescrição, o signatário reporta-se, no ponto, aos termos da sentença anterior, que, com precisão, destacou a imprescritibilidade da ação reivindicatória, cujo exercício somente se extingue ante a prescrição aquisitiva por parte do novo titular do domínio. Impositivo, então, que se aprecie o meritum causae, para o que tenho ser SENTENÇAS prescindível a coleta de provas outras, considerando o laudo pericial efetivado na vistoria preparatória e no próprio desinteresse das partes em coligir outras evidências. Aquela prova pericial preparatória é, sobremaneira, elucidativa acerca dos fatos sob litígio: dela se retira, de maneira incontroversa, que a autora tem uma falta de área de 90cm em sua testada de terreno (lote nº (...); que o lote nº (...), do demandado O., tem realidade idêntica ao seu título dominial (10 metros de frente); que o lote nº (...), da ré V., possui testada de 9,80m, quando deveria ser de 10,40m; e que, finalmente, os contestantes M. N. e R. têm área a maior, possuindo uma testada curvilínea de 13,50m, quando a medida deveria ser de 12 metros. Em face de tal constatação, concluiu o expert que as diferenças (a menor) existentes nas testadas dos lotes nºs (...) e (...) são “originárias do lote nº 2 de propriedade de M. N. C. B.” (fl. 58 da cautelar). A tese apresentada na contestação dos réus, buscando atribuir a origem de tais diferenças à existência de um antigo caminho, entre o seu lote e o de nº (...), que teria sido incorporado pelo dono anterior, face ao seu nãouso, não assume verossimilhança, nem sustentação nos elementos disponíveis nos autos. Com efeito, a análise do seu título dominial (matrícula nº (...), fl. 41) deixa certo que, desde o registro do loteamento, o lote nº (...) da quadra E faz divisa Norte com o lote nº (...), sen- 237 do que esta linha divisória é que se situa a 10 metros de uma passagem para pedestres, afastando a idéia de que pudesse existir outra passagem entre os lotes (...) e (...). É, aliás, o que fica bem claro da planta de situação do loteamento, colacionada pelo perito à fl. 66 da cautelar, em que se vê, de forma nítida, que somente ao Norte do lote nº (...), ao final, portanto, da Quadra E e na divisa com a Quadra D, é que há uma estreita via de passagem, tornando sem sustentáculo a idéia de que qualquer outra sobra de área, naquela quadra, situada à margem do lote nº (...), pudesse ter sido apropriada pelos ocupantes deste. Destaque-se que aquelas conclusões periciais, na medida preparatória, jamais foram impugnadas, no momento oportuno, pelos ora contestantes, tampouco houve ali pedido de diligência para que a vistoria incluísse também a medição do lote nº (...), com o que se tem por inoportuna a pretendida desqualificação do resultado daquela perícia. De outra parte, o requerimento juntado à fl. 42, destinado à obtenção de certidão negativa de tributos municipais, não tem o condão de conferir domínio sobre área excedente ao do próprio título ostentado pelos contestantes, que é o que decorre da matrícula da fl. 41. Cadastros da Municipalidade, como é curial, não servem de meio de aquisição ou mesmo como prova de domínio. Este, no caso dos réus contestantes, então, tal qual conclui a prova pericial, não pode ter mais do que 12 metros de largura, 238 para tal, já considerando o formato curvilíneo da testada do referido lote nº (...). Em decorrência, resta evidenciado que os réus R. e M. N. estão a ocupar 1 metro e 50 centímetros, na largura de seu terreno, a mais do que o seu título dominial possibilita, o que, para os efeitos de pedido petitório, caracteriza posse injusta. E, de outra parte, este mesmo um metro e meio a mais de testada significa exatamente o somatório das metragens faltantes para a autora (0,90 m) e para ré V. (0,60 m). Presente, então, a premissa básica para o exercício do pedido reivindicatório por parte da demandante, que é o exercício de posse injusta, de parte dos requeridos, sobre porção de terreno cujo domínio pertence a outrem. Por outro lado, a solução do processo não se mostra simples. Ao exame do levantamento fotográfico que instrui o laudo pericial (fls. 61 a 65 dos autos em apenso), percebe-se que os terrenos das partes contêm muros e cercas divisórias e construções diversas, algumas de alvenaria, o que, indiscutivelmente, inviabiliza solução que determine a restituição pura e simples do terreno usurpado, o que, a rigor, exigiria relocalização de todas as acessões, a principiar pela da ré V., cujo terreno, então, haveria de ser redemarcado, afastando-se a divisa em 90 cm do ponto onde hoje está estabelecida e, depois, o mesmo ocorreria no imóvel dos réus R. e M. N., cuja confrontação Sul haveria de ser SENTENÇAS fixada um metro e meio mais ao Norte, o que significaria demolição de muros e benfeitorias, e posterior construção, cujo custo, crê-se, seria muito superior ao do próprio valor da faixa de terreno que falta à reivindicante, acarretando solução manifestamente antieconômica. E, acrescente-se, quem maiores danos viria a sofrer com tal solução seria a ré V., que teria alteradas ambas as linhas divisórias, de um lado e de outro, o que soa rigorosamente injusto, já que, como constatou a perícia, a mesma requerida também tem falta de terreno, sendo ela própria também vítima da mesma situação reclamada pela autora, sem que nenhuma responsabilidade a ela possa ser imputada. Assim, tem-se que a solução da questão há de se converter o pleito de restituição do terreno invadido, por sua inviabilidade, em indenização, pelo valor de mercado, da respectiva porção dominial, cuja posse foi usurpada da autora. Tal conversão, em demandas reivindicatórias, tem sido admitida pela jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, como se vê das ementas seguintes: “Reivindicatória de imóvel. Conversão em indenização. Solução sentencial que tem apoio na prova, inclusive da pericial feita em diligência ordenada pela Câmara. Apelo dos réus improvido.” (5ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Pilla da Silva, Apelação Cível nº 590091393, julgada em 28-11-91) “Reivindicatória. Construção de conjunto residencial vizinho, com invasão de área. Edificação de muro. Sentença SENTENÇAS de procedência em parte, com ordem de indenização, em vista da conclusão da obra, pelo que descabida a devolução da obra, uma vez que inaceitável a destruição de residência para devolução de pequena parcela de terreno ao autor. Recurso improvido.” (5ª Câmara Cível, Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert, Apelação Cível nº 595148461, julgada em 14-12-95) Consideradas as peculiares circunstâncias do caso concreto, a exemplo dos arestos acima referidos, há de se ordenar venha a autora a receber, no equivalente em dinheiro, o valor da porção de terreno faltante, isto é, os 90 cm de frente (largura) por 30 m de cumprimento (profundidade), conforme se apurará em liquidação por arbitramento. Nisso não se entrevê qualquer julgamento extra petita, na medida em que a própria autora formula pedido indenizatório cumulado na inicial e, dada a virtual perda daquela porção de sua propriedade causada pelo ato injusto dos contestantes, se torna impositivo venham estes, impossibilitada a própria devolução de faixa de terreno, a entregarem o seu correspondente em dinheiro. Tal condenação há de recair, sublinhe-se, apenas sobre os requeridos R. e M. N., pois que estes, conforme a incontroversa conclusão pericial, foram os únicos a se apropriar da área a maior e, portanto, devem restituir, então em dinheiro, a porção reclamada pela autora. Nada há a ser exigido dos requeridos V. ou O. e sua mulher, resultando 239 totalmente improcedente a ação em relação a eles. O., proprietário de lote nº (...), que se situa do lado esquerdo ao da autora (para quem vê os lotes da Rua B. P.), tem posse coincidente ao seu título dominial e, portanto, posse justa, em toda a sua extensão. V., de outra parte, já se viu, tendo seu terreno situado bem entre o da autora e o dos contestantes, também é vítima da situação errônea do lote nº (...), também se ressentindo de falta de área de posse; em nada, portanto, podendo ser condenada a entregar à demandante. Procede, pois, em parte, a ação, determinando-se venham os réus contestantes a indenizar o valor de mercado da faixa de terreno faltante à autora. Quanto ao pleito adicional de indenização por perdas e danos formulado na inicial, tem-se que o mesmo carece totalmente de viabilidade, eis inespecífico, ficando limitada, então, a indenização devida ao acima estabelecido. Isto posto, julgo procedente em parte a presente ação reivindicatória ajuizada por L. A. S. para o efeito de condenar os requeridos R. B. e sua esposa, M. N. C. B., ao pagamento de indenização relativa a uma faixa de terreno de 0,90m por 30m, conforme valor de mercado a ser apurado em liquidação por arbitramento, acrescido de juros de mora de 6% a/a, a contar de sua citação. Vencidos, os réus arcarão com as custas processuais, pro rata, e com os honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em 20% do valor total da condenação, ônus que perma- 240 necerão suspensos, eis que litigam sob gratuidade. Outrossim, julgo improcedente a ação em relação aos requeridos V. S. C. e O. J. S. e sua mulher, E. C. S., não havendo condenação da vencida em honorários advocatícios, eis que permaneceram revéis. As custas SENTENÇAS respectivas correrão pela autora e restarão igualmente suspensas, eis que também desfruta de assistência judiciária. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 28 de janeiro de 1998. Eduardo Uhlein, Juiz de Direito. Processo nº 5802 – Ação de Reparação de Dano Moral. 1ª Vara Cível Autor: N. N. Ré: R. B. S. T. V. S. C. Ltda. Juiz prolator: Eduardo Uh1ein Dano moral. Ação proposta contra empresa jornalística. Atribuição de prática de delito a Secretário Municipal em reportagem de televisão. Calúnia evidenciada. Procedência. Ação reparatória de danos morais proposta contra empresa jornalística. Secretário Municipal a quem se atribuiu prática de crime em reportagem de televisão. ‘’Jornalismo investigativo”. Calúnia evidenciada. Danos morais comprovados. Sentença de procedência. Vistos, etc. N. N., qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de reparação de dano moral contra R. B. S. T. V. S. C. Ltda., igualmente ali qualificada, aduzindo que, em 09-06-93, no programa R. R. N., veio a ser caluniado pela repórter H. K. B., da emissora-ré, que afirmou, em relação à pessoa do autor que “a Rodoviária Nova de L. não tem habitese e, portanto, não existe oficialmente, por causa disso, o dono do prédio e atual secretário do planejamento da cidade sonegou imposto predial por quatro anos”. O demandante é Secretário do Planejamento de L. e sócio-gerente da empresa concessionária da rodoviária municipal, com o que teve, assim, contra si, imputada a prática de crime de sonegação fiscal, agindo a repórter com dolo intenso, ou pelo menos culpa manifesta, já que não checou corretamente os fatos e não lhe oportunizou qualquer explicação, sendo que no mesmo dia tratou de repassar o “furo” à Rádio G. P. A., no programa L. M. Com base, assim, no art. 49 da Lei nº 5.250/67 e 5º, X, da CF, pretende o autor a indenização pelo dano moral sofrido, em valor não-inferior a 200 salários-mínimos, e a publicação da sentença de procedência no mesmo programa onde foi divulgada a notícia ofensiva. Foram juntados documentos, inclusive a notificação preparatória (fls. 10-11). Citada, a requerida ofereceu contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, em síntese, 242 disse que a matéria não teve a intenção de caluniar ou ofender a honra ou a reputação do requerente, mas, marcada pelo animus narrandi, objetivava levar ao conhecimento público fatos verdadeiros. Não houve calúnia, porque foi narrado fato verdadeiro e porque a reportagem não versou sobre fato criminoso preciso e determinado. Pede, a final, a improcedência do pedido. Após réplica do A., sobreveio despacho saneador, em que restou rejeitada a preliminar levantada pela ré (fl. 40v.). Na instrução, foram juntados novos documentos pelo autor (fls. 42-49), inquiridas duas testemunhas por precatória (fl. 62 e v.), colhido o depoimento pessoal do demandante (fl. 68) e ainda ouvidas outras duas testemunhas (fls. 68v./69v), após inexitosa tentativa de conciliação. As razões finais foram oferecidas mediante memoriais (fls. 70-74 e 7578), em que as partes examinaram a prova e renovam seus argumentos de fundo. Relatei. Decido. Não há dúvida de que o presente processo indenizatório evidencia situação de fato ilustradora de que, após prolongado período em que a imprensa não desfrutava de maior liberdade, situação própria do regime autoritário, os meios de comunicação, em geral, transmudaram-se, rápida e censuravelmente, em verdadeiros tribunais apressados, para quem mínimo indício pretensamente comprometedor SENTENÇAS da conduta de homens públicos serve de base para precipitadas e freqüentemente irreparáveis condenações morais proclamadas à opinião pública. Aparentemente autorizada pelo sentimento público de impunidade, a imprensa já não se satisfaz em informar a opinião pública, mas, desde logo, julga e condena quem quer que seja que, indefeso, venha a ser flagrado por seu “aparato investigatório”. É o caso dos autos. Como se reconstituiu na prova oral produzida a requerimento da própria ré, a partir dos depoimentos de seu cinegrafista P. R. e do ex-Prefeito Municipal de L., C. S., a investigação a que alude a ré na resposta, tendente a obter a verdade e levá-la ao conhecimento da comunidade, limitou-se a uma resumida entrevista e coleta de dados realizadas unicamente junto ao próprio autor, a partir de uma notícia jornalística divulgada na imprensa de L. Após, aparentemente confirmado pelo autor que sua empresa teria deixado de pagar imposto predial por quatro anos, foi então gravado o boletim reproduzido na inicial, em que a repórter, a partir de um equivocado silogismo, resultado de uma superficialíssima investigação, conclui que, se o prédio da Rodoviária não tem habite-se, mas funciona, o proprietário é sonegador. E, depois de tal inapelável veredito, sequer oportuniza ao próprio réu o elementar exercício do direito de ser ouvido acerca de tal imputação, não lhe propiciando mínimo direito de defesa, nem atende ao dever de ouvir a SENTENÇAS outra parte, elementar e comezinho princípio do jornalismo investigativo levado a sério. Não assume a menor credibilidade, a propósito, a afirmação do citado cinegrafista de que o próprio autor, antes da entrevista gravada, teria assumido a condição de sonegador. Ninguém, de sã consciência, assumiria, perante a imprensa, tal condição de criminoso, especialmente em se tratando de um homem público e Secretário Municipal, nem mesmo sob sigilo. E, se o tivesse feito, em off, como ali esclarecido, é óbvio que semelhante declaração não poderia ser transmitida à opinião pública, sem mínima sustentação, como o fez a repórter H. K., autora da matéria. A ofensa à honra do autor está evidenciada. O teor da falsa imputação de sonegador resta incontroverso, surpreendendo a alegação da ré, somente em seu memorial, de que não teria ficado demonstrada a exata afirmação da repórter, vez que, em contestação, no item 4 (fl. 30), a ré admite que o conteúdo da notícia foi exatamente aquele reproduzido na inicial e na transcrição da fl. 17. O autor e sua empresa concessionária da Rodoviária Nova de L., pelo que se extrai da prova, decididamente não sonegavam imposto predial algum. Sonegar não é, tão-somente, deixar de pagar; tanto na expressão coloquial como em seu sentido jurídico-penal estão ínsitas as idéias de fraude e de deliberada ocultação e dissimulação acerca do cumprimento de uma obri- 243 gação. No caso do imposto predial, como é sabido, o seu lançamento dá-se por ato de ofício da autoridade tributária, que, valendo-se de seu cadastro, calcula e notifica o contribuinte para seu recolhimento. Se o prédio da rodoviária nova ou parte dele ainda não possuíam habite-se, ato de responsabilidade do Poder Público, e para o qual o próprio autor procurou várias vezes contribuir para sua regularização junto à Municipalidade, como declarou o próprio ex-Prefeito S., evidente é que nada acerca disso poderia ser atribuído ao autor ou à sua empresa a título de sonegação. Tal análise se faz apenas por amor ao contraditório, eis que a empresa-ré sequer buscou provar a veracidade da imputação contida na reportagem, para o que, no campo processual, deveria ter-se valido de apropriada exceção, como prevê o art. 49, § 1º, da Lei de Imprensa. Apenas insiste a ré no animus narrandi da repórter para levar ao conhecimento da comunidade assunto de interesse público. Tal tese não merece vingar. Como se vê na lição doutrinária colacionada na própria contestação, a divulgação de fato jornalístico ofensivo com base no interesse maior da informação só prevalece quando se refere a fato verdadeiro. Aqui, ao contrário, a imputação de sonegador feita ao autor é falsa. A repórter não tinha mínima base ou dados fáticos para semelhante acusação. Embora não constando da notícia a 244 menção expressa ao nome do demandante, a referência a ser o atual secretário do planejamento da cidade, vincula-o inequivocamente. E, por outro lado, as demais informações circunstanciais ali veiculadas sobre o prédio da rodoviária nova, a ausência de habite-se e a sonegação de imposto predial por quatro anos, emolduram a figura típica da calúnia, ensejando a condenação por danos morais. Anote-se que o dolo da repórter é inafastável, pois, diante das insuficientes informações que coletara, não poderia sequer supor fosse realmente veraz o teor da notícia. A dúvida sobre a veracidade do fato divulgado caracteriza, rigorosamente, pelo menos, o dolo eventual. E, pelo que se extrai da contestação e do memorial final da ré, em que continua a afirmar ser o autor sonegador, extrai-se que permanece em sua inabalável e equivocada certeza quanto ao fato criminoso imputado ao autor, o que apenas confirma o proclamado na introdução deste decisório: a condenação imposta através de seu vídeo é absolutamente imodificável! No que se refere ao quantum indenizatório, tenho que é de ser acolhido o pedido do autor, para o efeito de fixá-lo em 200 salários-mínimos, o que tem arrimo legal nos arts. 51, IV, e 52 da Lei nº 5.250/67. Não há, a propósito, nenhuma objeção quanto a tal pretensão ofereceu a requerida em sua contestação. De outro lado, é imensurável a repercussão da ofensa, considerando que foi divulgada em programa jornalístico SENTENÇAS retransmitido para toda a região do V. T. e R. P. que conta com imensa audiência, e se acrescentando a condição de político e secretário do Município de L. do autor, cujo prestígio, considerada a gravidade e a natureza do fato divulgado, restou inegavelmente atingido. Têm absoluta verossimilhança as informações trazidas pelas testemunhas inquiridas, à fl. 62 e v., sobre os comentários desabonatórios generalizados que certamente se seguiram à notícia, prejudicando, quiçá de forma irremediável, a imagem de homem público do autor e seu eventual futuro político. A par disso, deve ser considerado que a ré não oportunizou qualquer manifestação de parte do autor, nem juntamente com a divulgação da notícia, nem após, impedindo-o de esclarecer os fatos, o que também há de ser ponderado para o arbitramento da indenização (art. 53, inc. III da Lei nº 5.250/67). Ainda, não se olvida que a condenação em danos morais tem efeito punitivo, objetivando servir de sanção ao ofensor, como forma igualmente de prevenir contra a reiteração de tal conduta censurável. Em assim sendo, e considerando a situação econômica e o patrimônio da empresa requerida, não se reputaria efetiva qualquer sanção pecuniária que fosse inferior àquela pretendida pelo autor, a qual, em suma, não é imoderada, e é proporcional à gravidade e repercussão da ofensa. Isto posto, “julgo procedente a presente ação de reparação de dano mo- SENTENÇAS ral” para o efeito de condenar a ré R. B. S. T. V. S. C. Ltda. a pagar ao autor N. N. a importância equivalente a 200 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais, na forma requerida na inicial. Por efeito do princípio da sucumbência, condeno, ainda, a ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios do procurador do autor, que arbitro em vinte por cento do total da condenação, para o que considero os procedimentos preparatórios a que teve de lançar mão o requerente e o conseqüente tempo e 245 trabalho exigidos até o deslinde da causa. Com o trânsito em julgado, deverá a emissora-ré publicar a presente sentença, na íntegra, no mesmo espaço em que divulgado o fato ofensivo imputado ao autor, na forma do art. 75 da Lei nº 5.250/67, e como requerido na inicial. Registre-se. Intime-se. Em caso de recurso, observar-se-á ao que alude o art. 57, § 6º, do mesmo diploma legal. Santa Cruz do Sul, 15 de setembro de 1994. Eduardo Uhlein, Juiz de Direito. Processo nº 22296034311 – Revisão de Alimentos. 1ª Vara de Família Requerente: R. M. E. Requerido: E. C. R. Juiz prolator: Nílton Tavares da Silva Alimentos. Exoneração de pensão. Alegação de que a alimentada, exesposa, mantém união estável. Improcedência. Vistos, etc. R. M. E., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação revisional de alimentos contra E. C. R., igualmente qualificada na exordial, expondo os fundamentos da pretensão, sustentando, em especial, não existir mais necessidade da requerida, sua exesposa, continuar recebendo pensão alimentícia, pois vive em união estável com outro companheiro. Pondera, também, que a demandada possui condições financeiras e intelectuais para sustentar-se com seu trabalho, pretendendo, em suma, exonerar-se da obrigação alimentar em relação à ex-esposa. Com a inicial, trouxe o demandante os documentos das fls. 08/11. Em audiência prévia de conciliação (fl. 16), inexitosa esta, foi aberto prazo para contestação, peça que veio aos autos às fls. 20/23. Nela, alega a requerida que a pensão alimentícia apesar de ser fracionada entre ela e os filhos, somando assim 35%, representa em verdade uma economia só, sendo esta necessária para o sustento da família. Afirma haver deixado de exercer atividade laborativa para se dedicar aos filhos por vontade e imposição do autor durante a constância da sociedade conjugal. Nega, por fim, a existência da união estável por ela instituída com terceiro, noticiada pelo requerente. Acostou, a requerida, com a peça contestatória, os documentos das fls. 24/32. Réplica às fls. 34/36, mais as fotografias das fls. 37/39. Designada audiência de instrução e julgamento, nesta foram ouvidas testemunhas das partes que afirmaram, em síntese, terem visto a requerida diversas vezes na companhia de L. F. K. L, o alegado companheiro da demandada (fls. 57v./ 59v.). Encerrada a instrução, de comum acordo entre as partes, os debates orais foram substituídos pela apresentação de memoriais. Estes vieram aos autos respectivamente às fls. 59/63 e 64/69, 248 reeditando os litigantes as respectivas teses. O Ministério Público, finalmente, manifestou-se às fls. 117/119, em promoção final, pela procedência da ação com a exoneração do autor do encargo alimentar em relação à requerida. Vieram-me os autos conc1usos. É o relatório. Decido. É de ser consignado, preambularmente, que, embora tenha sido nominada de “ação revisional de alimentos”, se cuida, em verdade, de pedido de exoneração, por parte do exmarido, do percentual acordado quando da separação em favor da esposa. No particular, argumenta o alimentante-autor que se trata a requerida de pessoa jovem, apta para o trabalho, não se justificando, em suma, que em relação a ela subsista a obrigação, até porque, argumenta, passados cinco anos desde a separação, razoável exigir-se tenha ela reorganizado sua vida de modo a garantir sua própria subsistência. Ademais, noticia o demandante manter a alimentandarequerida união estável com outro homem, o que, modo definitivo, justifica a exoneração que busca. A requerida, por seu turno, como igualmente ressaltado no relatório, a par de negar a união estável ou relacionamento íntimo com outro homem, resiste com veemência à exoneração pleiteada. Argumenta com as dificuldade em obter atividade remunerada a esta altura da vida, salientando haver deixado emprego junto à C. E. E. E. na constância da sociedade conjugal jus- SENTENÇAS tamente por imposição do marido, ora requerente. Insiste, pois, na manutenção da obrigação em seu favor. Em síntese, as teses esgrimadas. Analisei-as de modo atento, além, é claro, da documentação carreada aos autos. De tudo restei convencido, máxima vênia do órgão ministerial que concluiu pelo contrário, não merecer acolhimento a pretensão do autor. Não comprovou este, a meu sentir, o seu direito inquestionável de ver-se exonerado do encargo em relação à ex-esposa, não vingando, no particular, o argumento no sentido de que, por já passados mais de quatro anos desde a separação do casal, haveria ela, a requerida, de ter já reorganizado sua vida, de modo a garantir sua própria subsistência. Não se pode perder de vista, por razões óbvias, naturais dificuldades que enfrenta, em termos de mercado de trabalho, uma mulher de 44 anos, ainda mais não possuindo curso superior ou alguma outra qualificação, como é o caso da demandada. Esta, ademais, na constância da sociedade conjugal, abandonou emprego que detinha junto à C. E. E. E. para dedicar-se exclusivamente à família, o que, à época, no mínimo, contou com o beneplácito do próprio autor (a requerida alega que, em verdade, assim procedeu por imposição do próprio, ao passo que este (o requerente) sustenta ter sido deliberação pessoal daquela). De qualquer sorte, em assim procedendo o fez a demandada, seja de forma deliberada ou por imposição do então marido, em SENTENÇAS favor da família constituída, beneficiando-a em seu todo, em momento, quiçá, de extrema valia em termos de acompanhamento e educação da prole do casal. Não seria justo, agora, restar penalizada sozinha por tal atitude ou, em contrapartida, o que é pior, servir justamente de argumento por parte do ex-marido para ver-se exonerado de pensioná-la. Por tal prisma, portanto, não se pode conceber a exoneração buscada. Restaria, assim, a questão concernente à alegada união estável. Tocante a este aspecto, à luz da prova produzida, inarredável o relacionamento íntimo que manteve ou vem mantendo a requerida com F. K. L. Não, contudo, de modo a caracterizar “união estável”, como pretende o requerente, situação de verdadeiros “conviventes”, ensejando, em suma, direitos e obrigações, hoje, contempladas em leis específicas a partir do próprio texto constitucional. Repito: tenho por incontroverso à luz da prova produzida o relacionamento íntimo entre a demandada e outro homem, F. Este relacionamento, todavia, ao menos não provou de forma satisfatória o autor, em nada altera a condição econômica da requerida, já que não se tem notícia receber ela qualquer ajuda financeira por parte da pessoa mencionada, com a qual se relaciona. E, não é suficiente, sobretudo, para exonerar o demandante do encargo, já que, como antes ressaltado, não chega a configurar verdadeiro concubinato, a convivência more uxore. 249 Insisto: o relacionamento entre a requerida e terceiro, retratado nos autos, não pode ter o condão de liberar o requerente do encargo. A propósito, malgrado entendimentos em contrário, tem-se decidido que não se pode condenar a mulher separada à abstinência sexual, vedando-lhe, enfim, qualquer relacionamento. Neste sentido, vejam-se elucidativos acórdãos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul colecionados pela demandada em seus memoriais (fls. 64/69), cujas ementas têm as seguintes grafias: “Alimentos. Exoneração fundada na liberdade sexual da mulher. Dispensado, em face da separação judicial, o dever de recíproca fidelidade. O discreto relacionamento sexual de mulher não impõe a perda da prestação alimentar.” “Alimentos. Exoneração. Descabida a exoneração da pensão alimentar, pelo ex-marido, se não comprovada desnecessidade pelo concubinato ou dependência econômica da mulher com terceiro. Relacionamento afetivo com outrem, ainda que íntimo, não é motivo suficiente à exoneração, se desacompanhado de auxílio econômico.” (In “RJTRGS” 160/173) Por lapidar, ainda, veja-se precedente igualmente trazido pela requerida em seus memoriais emanado, agora, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), Rec. Esp. nº 21.697-0, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, cuja ementa do v. acórdão tem a seguinte grafia: “Exoneração. Não se exonera o ex-marido de pensão alimentí- 250 cia à mulher, por esta ter ligação afetiva com terceiro, mesmo tendo dado à luz um filho, pois, estando ambos os cônjuges separados, tal fator não constitui infidelidade e nem comprova a existência de sociedade de fato entre a mesma e outro homem.” (in “Repertório de Jurisprudência e Doutrina sobre Direito de Família”, Teresa Arruda Alvim Wambier e Alexandre Alves Lazzarini, vol. 3, Ed. RT, 1996 – cópia xerográfica do acórdão em sua íntegra às fls. 72 e ss.) Certo é, assim, que não se pode compactuar com o entendimento discriminatório que outrora prevaleceu em relação à liberdade sexual da mulher separada, pensionista de ex-marido. A prevalecer aquela orientação (exigir-se da mulher separada uma vida celibatária), pondera com propriedade Basílio de Oliveira em sua obra “Alimentos: Revisão e Exoneração”, Ed. BVZ, 1993, “dir-se-ia que da mulher alimentária se deve exigir um comportamento social primado pela castidade ou pela abstinência sexual, o que se nos afigura irracional e ilógico. Teríamos então edificado como norma legal o condicionamento da manutenção SENTENÇAS da pensão à sexualidade da mulher, constrangida à abstenção sexual permanente, o que seria aberratio”. (ob. citada, p. 231) Em suma, não comprovada a convivência more uxoria de modo a justificar a extinção da obrigação alimentar, sem que tenha havido, ademais, modificação das condições econômicas dos litigantes, não há por que impor qualquer mudança em relação ao encargo que vem suportando o alimentante-autor em relação à requerida. Dou, pois, pela improcedência do pedido. Pelo exposto, julgo improcedente a ação, impondo ao vencido, à luz do princípio da sucumbência, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, fixados estes, atendidas as diretrizes do § 3º do art. 20 do CPC, em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Pelotas, 31 de julho de 1997. Nílton Tavares da Silva, Juiz de Direito. Processo nº 971401043-8 – Mandado de Segurança. Impetrante: C. T. S. R. Ltda. Impetrado: D. R. F. S. A. Juiz prolator: Jorge Luiz Ledur Brito Tributo. CPMF. Mandado de segurança. Alegação de inconstitucionalidade. Procedência. SENTENÇA Nº 213/97-2 (5755) Vistos os autos. Insurge-se a impetrante contra a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, denominada abreviadamente de CPMF e instituída pela Lei nº 9.311, de 24-10-96. Em síntese, alega que a instituição e a exigência desta contribuição feriu a Constituição Federal sob vários aspectos, a saber: imunidade prevista no art. 150, VI; garantia das cláusulas pétreas; princípio da capacidade contributiva; princípio da isonomia; a vedação da bitributação; a nãocumulatividade e a exigência de lei complementar. A medida liminar foi indeferida. O depósito judicial da exação questionada foi autorizado. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. O exame da constitucionalidade da exação questionada deve partir da Emenda Constitucional nº 12/96, que incluiu o art. 74 no ADCT da Carta de 1988, conferindo à União a competência para instituir dita Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira. Nos termos do § 2º do art. 74, supra-referido, introduzido pela Emenda Constitucional, restou abolida para a instituição e exigência da contribuição em pauta a necessidade de observância do disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da CF. Posteriormente, a União veio instituir dita contribuição social através da Lei nº 9.311/96, observando, assim, tãosomente as limitações e destinação de arrecadação estabelecidas nos demais parágrafos do art. 74 do ADCT. Portanto, a questão posta em julgamento reside na verificação de infringência da norma constitucional insculpida no art. 60, § 4º, inciso IV, da Carta de 1988, na medida em que, por 252 via de emenda constitucional, o Congresso Nacional, ao conferir competência tributária à União para instituir a CPMF, aboliu também as limitações tributárias previamente impostas por força do texto constitucional originário. Cumpre, assim, analisar se as limitações abolidas pelo § 2º do art. 74 do ADCT se encontram no plano dos direitos individuais assegurados na Constituição Federal de 1988. Tenho que o “poder de tributar” nada mais é que a exteriorização da soberania estatal que permite ao Estado, através de uma relação jurídica, exigir dos indivíduos que forneçam os recursos necessários para realização do fim social que justifica a sua própria existência. Nesta linha de pensamento, a organização do Estado através da Constituição inclui necessariamente a limitação deste “poder tributário”. Em relação aos entes componentes da federação, realizando a partilha do poder e dando-lhes o que se chama de competência tributária. E, em relação aos indivíduos, assegurando-lhes direitos que restringem esta atividade tributária exercida pelo Estado como entidade soberana. Em conseqüência, não há como se duvidar que todos os direitos assegurados ao contribuinte em contraposição ao Fisco pela Constituição Federal assumem a qualidade de “direitos individuais” e não podem ser abolidos por via de emenda constitucional, sob pena de infringência do art. 60, § 4º, inciso IV, da CF; como ocorreu no caso em exame. SENTENÇAS Senão, vejamos porque direitos individuais do contribuinte foram violados pela instituição da CPMF através da Lei nº 9.311/96, amparada no art. 74 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 12/96: 1. a contribuição não foi instituída por lei complementar; 2. a cobrança da contribuição é manifestamente cumulativa, na medida em que não é permitida qualquer compensação de valores devidos em relação aos lançamentos anteriores; 3. a contribuição incide também sobre o ouro como ativo financeiro. No que se refere aos itens 1 e 2, a violação se deu em relação ao disposto no § 4º do art. 195 da CF, que confere à U. poder de instituir outras fontes de custeio para a seguridade social desde que obedeça às limitações previstas no inc. I do art. 154, ou seja, desde que utilize a lei complementar, respeite o princípio da nãocumulatividade e o fato gerador e base de cálculo sejam inéditos. No que se refere ao item 3, a infringência prende-se ao disposto no art. 153, § 5º, que limite a incidência tributária sobre o ouro apenas ao denominado IOF. Desta forma, em face da flagrante inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 12/96 e que, por via de conseqüência, contaminou a Lei nº 9.311/96, instituidora da contribuição chamada abreviadamente de CPMF, impõe-se a concessão do presente mandado de segurança, garantindo à impetrante o direito líquido e certo de não sujeitar-se ao recolhimento desta contribuição social. SENTENÇAS Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 195 da CF, a União já detinha a competência tributária residual para instituir esta contribuição social, sendo evidentemente desnecessária a emenda constitucional para tal finalidade, a não ser para burlar os direitos individuais do contribuinte! Neste sentido, cumpre transcrever a seguinte passagem do voto do ilustre Ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADIN nº 939-7/DF, que examinou a exigência do denominado IPMF, verbis: “Senhor Presidente, os antigos já diziam que nada surge sem uma causa, sem uma justificativa, decorrendo daí o princípio do motivo determinante. Indagome: por que a União desprezou o teor do art. 154, inc. I, da CF, e, ao invés de utilizar-se do meio adequado nele inserto para a criação de um novo imposto, lançou mão de emenda constitucional? A resposta é, desenganadamente, a tentativa de burlar as garantias constitucionais vigentes, drible que não pode prosperar, porquanto o inc. IV do § 4º do art. 60 é 253 categórico no que veda a tramitação de proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Buscou-se, mediante este instrumento, que é a emenda constitucional, viabilizar um imposto que pela própria nomenclatura tem repercussões inconciliáveis com certas garantias do contribuinte.” Isto posto, julgo procedente o pedido para conceber a segurança pleiteada pela impetrante, eximindo-a do pagamento da contribuição social instituída pela Lei nº 9.311/96. Notifiquese a autoridade coatora para que se abstenha de praticar atos que importem na exigência da contribuição em pauta. Condeno a União ao reembolso das custas despendidas pela impetrante. Sem honorários, porque incabíveis na espécie. Espécie sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Ângelo, 02 de julho de 1997. Jorge Luiz Ledur Brito, Juiz Federal Substituto. Processos nº s 19195037338 e 19150041226 – Pedido de restituição e habilitação de crédito retardatária. Vara de Falências e Concordatas Autor: B. B. S/A Ré: Massa Falida de I. M. S/A - I. C. Juíza prolatora: Patrícia Dorneles Antonelli Arnold Falência. Pedido de restituição e habilitação de crédito retardatária. Contratos de câmbio. Improcedência do primeiro pedido e procedência parcial do segundo. Vistos, etc. B. B. S/A ajuizou pedido de restituição contra massa falida de I. M. S/A - I. C., dizendo que tem um crédito de R$ 1.977.157,05 (um milhão, novecentos e setenta e sete mil, cento e cinqüenta e sete reais e cinco centavos), decorrente de adiantamento sobre 38 (trinta e oito) contratos de câmbio. Requereu a procedência da ação para lhe ser restituído o valor dos créditos adiantados, acrescidos de correção monetária e juros legais. Juntou documentos (fls. 02/725). O síndico disse que a contabilidade da falida não está em ordem e o banco ainda está remetendo documentos referentes aos contratos de câmbio, e verifica-se que houve pagamentos parciais. Assim, necessita de maior prazo se manifestar. Requereu 30 dias (fl. 729). Os falidos, intimados, disseram que o autor não juntou memorial de cálculo demonstrando a forma de atualização, índices de correção monetária e juros que aplicou. A Lei nº 4.728/65 somente permite o acréscimo da variação monetária cambial e juros de mora. A inclusão de outros valores, como multas, anatocismo e juros extorsivos que devem compor o valor apresentado pelo banco, deve decorrer de atos normativos administrativos emitidos pelo B. C., sem amparo legal. Também deve estar incluída “comissão sobre prorrogação”, que também não tem justificativa legal e é um mascaramento da comissão de permanência, a qual é inacumulável com a correção cambial. Requereu a realização de perícia nos documentos para apurar eventuais pagamentos parciais e para atualizar o débito de acordo com a Lei nº 4.728/ 256 65, Decreto nº 22.626/33, Súmulas nºs 121 do STF e 30 e 93 do STJ (fls. 735/ 8). O autor juntou cópia de acórdão (fls. 740/50). Publicado o aviso de que trata o § 2º do art. 77 da LF (fls. 752/ 3 e 755/6), não houve impugnação (fl. 756v.). O síndico impugnou, dizendo que os contratos foram feitos em fraude a credores, pois o adiantamento a contrato de câmbio é mera liberalidade do banco. Os adiantamentos foram feitos quando a empresa já estava insolvente, dentro do termo legal, fugindo do normal da atividade bancária, tornando a liquidez da empresa próxima a zero. Como era público e notório, a empresa tornou-se insolvente a partir de 11-05-94, quando teve seu primeiro título protestado. A partir daí não conseguiu honrar suas dívidas e registrou 2.083 títulos protestados. Em 24-08-94, foi ajuizado o primeiro pedido de falência, seguindo-se outros. A diretoria da falida passou a vender seu imobilizado e a fazer adiantamentos de câmbio sem perspectivas de exportação, para pagar os pedidos de falência, quando a empresa já estava sem possibilidade de recuperação. A atividade industrial paralisou em fevereiro de 1995, por absoluta ausência de meios de produção. O autor, conhecendo a situação macro e microeconômica e a insolvência da empresa, continuou a fazer adiantamentos de câmbio, sabendo que ela não tinha condições de exportar, com várias renovações, aval da diretoria, na SENTENÇAS esperança de restituição em caso de falência. O último contrato foi em 1002-95, nas vésperas da falência. Esses contratos são ineficazes em relação à massa e não podem gerar direito de restituição, pois, se gerar, o ativo tornar-se-á zero ou quase zero, e os créditos preferenciais como os trabalhistas e os tributários não serão pagos. O autor, ao fazer novos contratos quando o anterior estava inadimplido, praticou fraude a credores, pois frustrou a garantia destes. Impugnou, também, o montante cobrado. Disse que no contrato nº 94.013154 foi averbado adiantamento de R$ 140.026,50, enquanto que na conta-corrente nº 3.297-2 foi creditada a quantia de R$ 119.022,52. Impugnou a diferença desses valores, conforme documento juntado na Habilitação de Crédito nº 19150041226. Aduziu que houve pagamento parcial do Contrato nº 94.003793, no valor de US$ 324,24, que deverá ser abatido do principal. Impugnou a capitalização de juros e da correção monetária. Requereu a improcedência da ação. Fundamentouse nos arts. 53 e 147, inc. II, ambos da Lei de Falências, c/c os arts. 107 e 113 do CC. Requereu o apensamento aos autos da Habilitação de Crédito nº 190150041226 (fls. 757/60). Juntou documentos (fls. 761/798). O Ministério Público requereu que fosse certificado quais os adiantamentos foram operados fora dos quinze dias anteriores à falência e a produção de prova pericial (fl. 797). Réplica às fls. 799/819. SENTENÇAS Manifestação do síndico às fls. 821/ 2, informando que todos os adiantamentos foram feitos em prazo superior a quinze dias da decretação da quebra. Reiterou sua contestação e postulou prova pericial. As empresas H. C. R. Ltda., H. C. O. e N. A. O. postularam seus ingressos como assistentes litisconsorciais da massa falida (fls. 826/ 830). O autor pediu a reconsideração do despacho que deferiu a perícia contábil. Para o caso de ser indeferido o pedido de reconsideração, indicou assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 833/ 4). Quesitos da massa às fls. 835/6 e dos falidos às fls. 839/40. Manifestação do perito à fl. 850 sobre seus honorários, com os quais concordou o síndico à fl. 854 e o Ministério Público (fl. 855v.), e foi fixado à fl. 856. Juntada de quesitos complementares da massa à fl. 859. Laudo contábil juntado às fls. 862/883 e juntada de documentos, 884/1.210. O banco-autor concordou com a perícia e pediu a procedência parcial da ação, para ser restituído o valor de R$ 3.264.520,55, apurado em 26-05-95, corrigido monetariamente e com juros de mora até o efetivo pagamento (fls. 1.223/4). Juntou documentos e cópias de acórdãos (fls. 1.225/1.239). Os falidos impugnaram a multa, comissão de prorrogação, deságio e capitalização mensal de juros (fls. 1.242/3). Juntou cópia de acórdão (fls. 1.244/7). O síndico manifestou-se às fls. 1.250/3, dizendo que o laudo confirmou as teses apresentadas pela massa: 257 a) a fraude a credores; e b) o saldo devedor supercalculado: a) Consilium fraudis: o banco tinha conhecimento do estado econômico da empresa, que ela estava insolvente e inadimplente, através de consultas ao S., C., B. e outros, conforme resposta ao quesito complementar nº 1 e anexo 12 do laudo (fl. 876 e docs. 1.152/8), e mesmo assim contratou com ela, não através de abertura de capital de giro, mas de contrato de câmbio, para alterar a ordem, de preferência no caso de falência. O eventus damni também está provado, pois os quase mil empregados e os demais credores nada receberão. Assim, o autor deve habilitar o seu crédito. b) Saldo devedor super apurado: os valores adiantados são os demonstrados às fls. 889/90, devendo ser reduzido R$ 68.186,27, conforme constado pelo perito. O índice de correção monetária deve ser cambial ou o IGP-M. Os juros não integram a restituição e devem ser habilitados. O Ministério Público opinou pela improcedência da restituição ante a fraude a credores ocorrida e a habilitação do crédito como quirografário (fls. 1.261/3). O síndico requereu que H. C. R. Ltda., H. C. O. e N. A. O. fossem admitidos como assistentes litisconsorciais da massa e que fossem intimados do laudo pericial (fl. 1.264), o que foi deferido (fl. 1.265). Dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 1.270/1). Os intervenientes desistiram de integrarem a lide como assistentes 258 litisconsorciais, por não terem condições de arcar com as custas processuais e honorários periciais (fls. 1.268/9). O síndico requereu a fixação definitiva dos honorários do perito, com a expedição do alvará, e que fosse homologada a desistência do pedido de assistência (fl. 1.279), tendo o Ministério Público concordado com os pedidos do síndico (fl. 1.280). O agravo de instrumento foi julgado prejudicado (fl. 1.284). A requerimento do síndico, foram juntadas cópias dos depoimentos prestados no inquérito judicial (fls. 1.287/90), e dado vista às partes. O autor disse que os depoimentos em nada modificam o direito ao crédito, pois não foram contratadas novas operações, mas renovadas as já existentes. O banco deixou de contratar com a empresa ao conhecer sua situação falimentar. A renovação dos contratos tinha por finalidade evitar a cobrança de encargos financeiros pelo B., de valor elevadíssimo, devidos em caso de baixa e cancelamento da operação, o que oneraria mais ainda a empresa. Requereu a restituição do valor apurado na perícia (fls. 1.295/7). O Ministério Público reiterou o parecer das fls. 1.261/3. Na mesma data que ajuizou o pedido de restituição, o banco ajuizou habilitação de crédito retardatária, que tomou o nº 19150041226. Disse que é credor da importância de R$ 1.455.988,04 (um milhão, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), valor apurado SENTENÇAS até a data da quebra (26-05-95), referente a acessórios de 37 (trinta e sete) adiantamentos de contratos de câmbio. Requereu a habilitação do crédito como quirografário, acrescido de correção monetária. Juntou documentos (fls. 02/ 724). O síndico impugnou, dizendo que embora o banco alegue que adiantou R$ 140.026,50 na conta-corrente, referente ao contrato de câmbio nº 94013154, o valor creditado foi R$ 119.022,52. Houve pagamento parcial no contrato nº 94-003793, pois a C. S. S. E. I. Ltda., que intermediava os contratos de câmbio, informou que foi paga a importância de US$ 324,24 em 28-0394, a qual deve ser abatida. Disse que o banco debitava na conta-corrente nº 3.297-2 importâncias sobre a rubrica “Deb. Câmbio”, mês a mês, sem mencionar a que título. Requereu a exclusão dos valores acima mencionados e a requisição dos extratos da conta-corrente nº 3.294-2 e documentos de débitos (fls. 723/4). Juntou documentos (fls. 725/30). Os falidos, intimados, impugnaram, dizendo que só pode ser acrescido ao valor devido a variação cambial e os juros de mora. Impugnou a capitalização mensal dos juros (fls. 732/5). O Ministério Público opinou pelo apensamento das ações e pela perícia contábil (fl. 736). Publicado o aviso de que trata o § 1º do art. 98 da LF (fls. 738/9), não houve impugnação. Réplica às fls. 747/752, insurgindo-se contra a apensação dos processos e, no mérito, fundamentou a legalidade dos aces- SENTENÇAS sórios incidentes sobre a dívida. O síndico alegou fraude a credores, por ter o banco repactuado taxas em prejuízo aos credores, dentro do termo legal da falência, sendo que tinha conhecimento que a empresa não estava mais exportando e estava encerrando suas atividades. Tais repactuações são ineficazes em relação à massa. Disse que devem ser descontadas as importâncias debitadas na conta-corrente, conforme relação do perito das fls. 879/9 do pedido de restituição. Impugnou a diferença de taxa, por ser cláusula penal, e ante a fraude e o art. 23, parágrafo único, inc. II, da LF, é inexigível; o IOF, por não estar provado o seu recolhimento; os encargos do B., por não haver previsão legal e contratual; as despesas de protesto, em face da fraude no momento da contratação e as diversas renovações dos contratos; e o adicional de 2% a/a, por ser irregular e ilegal (fls. 755/6). O Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação. Impugnou as penas pecuniárias, os juros, a não ser que a massa comporte o deságio, por serem juros antecipados, não encontrando respaldo na lei e no contrato, os juros sobre a diferença de taxa, por ser um bis in idem em relação ao deságio. Concordou com a habilitação das despesas cartoriais, encargos do B. e IOF (fls. 758/60). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de restituição e habilitação de crédito retardatário de valores adiantados em contrato de câm- 259 bio, que serão julgados conjuntamente por terem por objeto os mesmos contratos e por ter sido feita perícia única. Homologo a desistência do pedido de assistência litisconsorcial feito por E. C. R. Ltda., H. C. O. e N. A. O. (fls. 1.268/9). 1) Pedido de restituição. a) Fraude a credores. É princípio jurídico universalmente aceito de que o patrimônio do devedor constitui garantia comum dos seus credores. Caminhando para a insolvência, o empresário comerciante pratica verdadeiros atos de desespero, em favor de uns e em prejuízo de outros. Por isso, a Lei de Falências considera esse período anterior ao decreto de quebra de “período suspeito”, chamado de “termo legal” da falência. No Direito Comum, tais atos são anuláveis através da ação pauliana. No Direito Falimentar não se cogita de anulação, mas de ineficácia em relação à massa. No caso do art. 52 da Lei de Quebras, a ineficácia se caracteriza objetivamente, independente de o contratante conhecer o estado de insolvência do devedor e da intenção deste de fraudar credores, sendo o dano presumido. Já, no caso do art. 53 da mesma Lei, é necessária a prova do conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro, bem como do prejuízo ou dano a outros credores. A matéria (fraude a credores) pode ser analisada neste processo de restituição, pois, segundo o art. 57 da Lei de Quebras, essa matéria pode ser 260 alegada em defesa. José da Silva Pacheco, in “Processo de Falência e Concordata”, Ed. Forense, 7ª edição, 1997, p. 356, assim se manifesta: “... Em ambos os casos, o do art. 52 e do art. 53, pode ser a ineficácia alegada em defesa.” O síndico sustentou, na contestação, ter ocorrido a hipótese do art. 53 da Lei de Falências: “Art. 53 – São também revogáveis, relativamente à massa, os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar.” Para a ocorrência da fraude a credores, necessário que fique provado o consilium fraudis e o eventus damni. José da Silva Pacheco, in “Processo de Falência e Concordata”, Ed. Forense, 7ª edição, 1997, p. 347, leciona: “O consilium fraudis, a intenção de prejudicar, perfaz-se com a simples ciência por parte do devedor de que o ato prejudicará os seus credores. Para a revogação, insta que o terceiro também participe da fraude, também saiba do prejuízo que o ato acarretará.” Pontes de Miranda, in “Tratado de Direito Privado”, tomo XXVIII, Editora RT, 1984, 3ª edição, p. 369, assim se manifesta sobre o tema: “... Eventus damni há sempre que o ato aumentou a gravidade do estado de insolvência, ou o determinou, ou tornou insuperável a crise do comerciante, ou tornou mais difícil a superação.” Entendo que esses requisitos restaram provados nos autos, principalmente através da perícia contábil das fls. SENTENÇAS 862/1.210. Vejamos: a.1) Consilium fraudis: intenção de prejudicar terceiros, ou seja, ciência por parte do devedor (a falida) e do terceiro (o banco) que o ato prejudicaria outros credores. Conforme anexo 02 do laudo (fls. 888/890), os 38 adiantamentos sobre contratos de câmbio foram efetuados de 28-03-94 a 10-02-95, ou seja, num período de 10 meses e meio, dentro do termo legal da falência, que foi fixado em 60 dias antes da data do primeiro protesto. Como a falência foi decretada em 26-05-95, sendo que o primeiro protesto contra a falida ocorreu em 11-05-94, o termo legal retroagiu a 26-03-94. A partir daí a empresa teve 2.083 títulos protestados, conforme certidão da fl. 761, o que demonstra que a sua situação financeira foi-se deteriorando a passos largos, de modo a não ter em caixa capital de giro para fazer frente a seus compromissos com vencimento a curto prazo. Isso também se constata através da resposta ao quesito “1” do síndico, fl. 870, onde o perito fez uma comparação entre a liquidez e a solvabilidade da empresa: “A liquidez indica a capacidade da empresa de liquidar pontualmente seus compromissos. No caso da falida, o coeficiente de liquidez sempre foi inferior à unidade em 1994. Em janeiro, possuía R$ 0,93 de cobertura para cada R$ 1,00 de dívida, e em dezembro seus recursos circulantes atendiam apenas a 44% do passivo circulante. SENTENÇAS “Entretanto, a solvabilidade demonstra que a empresa tinha recursos suficientes no ativo para fazer frente ao total das obrigações. A análise dos balanços revela que em dezembro/94 o ativo era 1,39 vezes superior ao passivo exigível.” Isso significa que a empresa era economicamente solvente, ou seja, tinha patrimônio para garantir suas dívidas, mas era financeiramente inviável, sem condições de gerar recursos financeiros para fazer frente a suas obrigações de curto prazo e, assim, endividava-se junto às instituições financeiras para obter capital de giro. Em resposta ao quesito complementar “2” do síndico, fl. 876, o perito respondeu: “... O banco diz que procedeu à análise do cliente com base em balanços e balancetes. Os últimos demonstrativos recebidos e analisados foram os correspondentes ao balancete de julho/94 e balanço do ano de 1994. Estes demonstrativos indicavam patrimônio líquido positivo, o índice de liquidez mostra que o giro da empresa há muito estava comprometido, pois todos eles não ultrapassavam a barreira da unidade. A rentabilidade foi negativa ao longo do ano de 1994. O que evidenciava uma estrutura de custos maldimensionada, num mercado altamente competitivo, e com preços regidos pelo mercado era praticamente impossível sobreviver.” O banco, de posse dos balanços e balancetes, deveria ter constatado que a situação da empresa era de insolvência financeira. E com certeza consta- 261 tou, mas resolveu resguardar o seu crédito, só emprestando dinheiro na forma de adiantamentos e contrato de câmbio, para ver-se restituído em caso de falência. Essa situação de insolvência se agravava a cada dia, pois, ao se aproximar a data da liquidação dos contratos de câmbio, as partes renovavam as datas de vencimento, com juros superiores, cumulativos. Dos 38 contratos, um (1) foi renovado dez (10) vezes, onze (11) contratos foram renovados nove (9) vezes e os demais foram renovados de uma (1) a oito (8) vezes. E veja-se que nenhum dos 38 contratos foi liquidado, com a efetiva exportação dos sapatos, conforme constatado pelo perito na resposta complementar “4” do síndico (fl. 877). Alguns contratos foram renegociados tantas vezes que chegaram a ter a duração de um ano da data do adiantamento à data da última liquidação renegociada. Por exemplo, o Contrato nº 94/003793 foi contratado em 28-03-94, com prazo de liquidação para 06-06-94. Porém, foi nove (9) vezes renovado, sendo que a última data repactuada para liquidação foi 02-0495 (fl. 950). Veja-se que houve um lapso de 10 meses entre a data pactuada para a primeira liquidação (06-06-94) e a última (02-04-95). Não há como se conceber que uma exportação de sapatos atrase tanto tempo para ser efetuada. Só por esses fatos verifica-se que a natureza dos adiantamentos a contratos de câmbio foi desvirtuada. Na verdade, tratara-se de 262 contratos para capital de giro, com vestes de adiantamentos a contratos de câmbio, pois exportação não houve. Veja-se que não há prova nos autos (documentos, correspondências) de que a falida realmente tivesse exportações contratadas, que justificassem a contratação desses adiantamentos, bem como não há provas do cancelamento dessas “exportações”. Em resposta ao quesito complementar “3” do síndico, sobre os motivos da inadimplência dos contratos de câmbio e da não-exportação de mercadorias, o perito respondeu (fl. 876): “Junto à falida não encontramos qualquer documento referente à não-exportação de mercadorias. O banco não forneceu nenhum comprovante de cancelamento das exportações e diz, verbalmente, que foi informado pela falida dos cancelamentos dos pedidos pelo importador.” Deveria haver pelo menos documentos transmitidos por fax cancelando as ditas exportações. Pois, por mais informal que seja um comércio, transações envolvendo vultosas divisas estrangeiras deve ter um mínimo de documentação. A atitude do banco ao ser informado do cancelamento dos pedidos deveria ser de fazer a “baixa” dos contratos, e não renová-los indefinidamente. Veja-se que os 38 contratos foram renovados várias vezes, mais precisamente 214 vezes, sendo que as últimas renovações tiveram como prazo último para liquidação datas dos meses de março/95, abril/95 e maio/95 (mês da falência). SENTENÇAS Assim, não há provas de que realmente houve exportações contratadas que justificassem os adiantamentos de câmbio. É muito estranho que o B. B. não exigisse nenhum documento comprovando a contratação e o cancelamento das exportações pelo importador. Mais estranho ainda foi que o banco, mesmo informado pela empresa do cancelamento das exportações, sistematicamente renovava os contratos vencidos e continuava a fazer, mês a mês, novos “adiantamentos” à falida, numa total imprudência gerencial. João Antônio C. Motta, in seu texto “Bancarrota da Empresa e a Responsabilidade do Banqueiro”, alertou para o procedimento das instituições financeiras que concedem créditos às empresas, esquecendo-se da vital análise de viabilidade do empreendimento, bem como sem atentar para os conceitos de seletividade, liquidez e diversificação dos riscos, impostos pelo B. C. Disse que há uma concentração de risco com determinada empresa, onde se vão rolando e incrementando o endividamento em linhas sucessivas e encadeadas de créditos, tornando, em pouco tempo, a responsabilidade absolutamente impagável e inviabilizando o empreendimento. Aduz: “Contudo, o relevante é que as empresas se direcionam de forma segura ora à moratória, ora à falência, pela concessão indiscriminada de sucessivas e encadeadas operações de crédito por uma atitude, no mínimo, em dolo eventual dos operadores de banco. SENTENÇAS “(...) “É sabido que um crédito concedido a uma empresa cuja situação esteja muito comprometida, que se financie principalmente por meio de créditos bancários, que recorra desproporcionadamente ao desconto sem que os negócios se desenvolvam na mesma medida, um tal crédito, se tem como efeito criar uma aparência de solvabilidade, na realidade faz crescer o número de seus credores e a importância do seu passivo.” Os diretores tinham consciência que estavam endividando a empresa e que, ao conseguirem capital de giro simulando adiantamentos a contratos de câmbio e ao renovarem os contratos de câmbio com taxas de juros mais elevadas, diminuíam a possibilidade de os demais credores (trabalhistas, Fisco, com garantia real, especial, geral e quirografários) receberem seus créditos em caso de falência, pois sabiam que os valores adiantados em contratos de câmbio geram direito à restituição em caso de falência ou concordata, eis que a ninguém é lícito desconhecer as normas legais. Assim, não havendo provas que os adiantamentos foram feitos com base em reais exportações contratadas pela falida com algum importador; que essas exportações foram canceladas; somado ao fato de que em quase um ano nenhum dos 38 contratos foi cumprido, com a efetiva exportação, e, ainda, as sucessivas renovações, comprovado está que os adiantamentos cumpriram o papel de verdadeiros emprésti- 263 mos para capital de giro, com vestes de adiantamentos a contratos de câmbio, em razão da garantia de o banco restituir-se dos valores emprestados em caso de falência ou concordata, fraudando a garantia dos demais credores. Através dos depoimentos do diretor G. C. S. e do administrador R. J. S., feitos no inquérito judicial, e que foram trasladados para este processo às fls. 1.287v. a 1.290, constata-se que o banco estava bem a par da situação financeiro-econômica da empresa e participou da simulação de emprestar dinheiro para capital de giro através de ACCs, se é que não exigiu essa forma de contratação. G. disse: “A assessoria F. representava os acionistas, e a contratação de R. S. foi uma sugestão desta assessoria e do B. B., sendo que havia um bom relacionamento entre a gerência do banco e a dita assessoria.” (fl. 1.287v.) (Grifei) R. disse que ingressou na empresa em novembro/94: “Quando o depoente começou a atuar na falida, a empresa da consultoria já atuava, encontrou a empresa parada pela falta de matéria-prima, atraso nos salários, refeitório desativado e pressão do sindicato.” (fl. 1.289) Vê-se, assim, que já em novembro/ 94 a empresa estava paralisada e em crise. Isso era de conhecimento do banco, pois, além de ter acesso aos balancetes e balanços da requerida, chegou a interferir na administração da empresa, ao sugerir a contratação de um administrador. 264 Baseado no depoimento do administrador R. S., de que, no início de dezembro de 1994, ele procurara o gerente do banco para obter novo empréstimo, não logrando êxito, o banco alegou, à fl. 1.296 (dos autos da restituição), item “8”, que: “... o banco deixou de contratar com a empresa, ao conhecer da sua situação falimentar.” Porém, essa alegação não convence, pois, mesmo estando a empresa paralisada em novembro/94, o que era de conhecimento do banco, este e a falida fecharam naquele mês cinco (5) novos ACCs (04-11-94, 18-11-94, 23-1194, 28-11-94 e 30-11-94). Após dezembro/94, ou seja, após a conversa de R. com o gerente, o B. fez três (3) novos adiantamentos à falida (18-01-95, 1º-02-95 e 10-02-95), conforme anexo 02 do laudo pericial, fl. 890. Verifica-se, pois, que as alegações do autor da fl. 1.296 (dos autos da restituição), de que não foram contratadas novas operações, mas renovadas as já existentes, não prosperam, pois os documentos provam que de 28-0394 a 26-05-95 foram feitos 38 contratos novos e 214 renovações. Na mesma esteira, ao afirmar à fl. 1.297 (dos autos da restituição) que “a tentativa do B. de renovar ditos contratos tinha por finalidade evitar a cobrança pelo B. C. de encargos financeiros, de valor elevadíssimo, devidos em caso de baixa e cancelamento da operação, o que oneraria mais ainda a empresa”, demonstra que o B. sabia que a empresa não teria condições de exportar ou cumprir o contrato e, ao SENTENÇAS invés de baixar os contratos, renovava-os, para evitar a cobrança dos encargos financeiros do B., que em última análise seria suportado pelo banco, ante a conhecida insolvência da empresa. Assim, resta cristalino que o banco sabia da situação da empresa e, por conseqüência, que o dinheiro emprestado na verdade não era para financiar exportações, mas para tentar alavancar a empresa, e que dificilmente ela teria condições para pagar os “adiantamentos/financiamentos” e, mesmo assim, continuava abrindo novas linhas de crédito de câmbio e renovando as vencidas, com juros superiores, na expectativa de restituir-se dos valores em caso de falência. a.2) Eventus damni: O prejuízo é evidente, pois, caso fossem aceitos os contratos como geradores de direito à restituição, haveria uma inversão na ordem de pagamento, e os demais credores receberiam pouco ou quase nada, pois o pedido de restituição é de R$ 1.977.157,05, na data da propositura da ação (julho/95), e o ativo da massa é pouco mais que isso. Ou seja, atualizado o valor da restituição, ela consumiria todo ou quase todo o ativo da massa. Ademais, a cada renovação dos contratos, as taxas iam sendo majoradas, aumentando sobremaneira a dívida da falida para com o autor e diminuindo a possibilidade de pagamento dos demais credores. Em resposta ao quesito complementar “5” do síndico, sobre se as renova- SENTENÇAS ções, trouxeram prejuízo à falida, o perito respondeu: “As renovações, conforme anexo 09, mostram que as taxas de deságios foram majoradas em percentuais variáveis, sendo o menor de 0,8% a/m e o maior de 2,65% a/m. Conseqüentemente, trouxeram prejuízo à falida.” O prejuízo também restou provado, pois na resposta ao quesito “3” do síndico, à fl. 873, o perito concluiu: “Portanto, economicamente, a empresa em 1994 não era insolvente, embora o resultado e o fluxo de caixa negativos gerassem necessidade de financiamento, os quais maldimencionados aumentaram os prejuízos, piorou a situação financeira e o endividamento cresceu, levando a empresa à insolvência financeira, pois ela não tinha capacidade de gerar grandes somas de recursos financeiros para pagar os custos e os serviços da dívida.” Assim, provados os requisitos de fraude a credores, os adiantamentos a contratos de câmbio são ineficazes em relação à massa, e serão considerados como empréstimos para capital de giro (mútuo). Assim, não há direito à restituição, e os valores serão considerados como créditos para habilitação, na categoria de crédito quirográfico. 2) Habilitação de crédito. a) Encargos que incidirão sobre o valor mutuado: Como os adiantamentos foram considerados ineficazes em relação à massa, e os valores entregues à falida tidos como empréstimos para capital de giro (mútuo), não se pode 265 aceitar as cláusulas dos contratos de câmbio (deságio, diferença de taxa, etc.) para incidir sobre os créditos. Assim, sobre os valores efetivamente entregues à falida deverão incidir os encargos cabíveis nos contratos de mútuo: a.1) correção monetária: A correção monetária será calculada pelo índice do IGP-M, a partir da data da efetiva entrega dos valores, até a data do pagamento, eis que a correção monetária não é um plus em relação ao capital, mas a ele se agrega. a.2) juros remuneratórios: As taxas dos juros remuneratórios serão as taxas originalmente contratadas em cada contrato, cujo resumo se encontra no anexo 09 do laudo (fls. 950/54). Assim, as taxas repactuadas não serão aceitas, pois foram feitas em fraude a credores. Exemplo: contrato nº 94/03793, de 28-03-94, taxa de 0,80% a/m (fl. 950). Esses juros serão devidos da data da entrega dos valores até a data da falência. Após, só se a massa comportar, na forma do art. 26 da Lei de Quebras. a.3) juros moratórios: Os juros moratórios serão de 1% ao ano, da data do primeiro vencimento de cada contrato até a data da falência e, após, se a massa comportar, na forma do art. 26 da Lei de Falências. Sobre os critérios de pagamento da correção monetária e os juros, transcrevo a jurisprudência abaixo: “Apelação cível. Falência. Habilitação de crédito. Juros legais e correção monetária. Os juros legais até o dia da abertura da falência são devidos e, portanto, inclu- 266 ídos nos créditos. Após a decretação da quebra, só serão pagos se a massa comportar. Exegese do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45. “A correção monetária, por constituir mera atualização do valor da moeda, corroída pela inflação, devida é desde o vencimento do título até o efetivo pagamento. Apelação provida.” (Apelação Cível nº 597209485. 6ª Câmara Cível. 04-03-98. Novo Hamburgo. Rel. Antonio Janyr Dall’Agnol Junior) a.4) capitalização dos juros: Os juros só poderão ser capitalizados anualmente, eis que se aplica o Decreto nº 22.626/33. “Mútuo bancário. Ação ordinária de cobrança. Comissão de permanência. Juros. Capitalização. Multa. Honorários. (...) Capitalização. Não figurando, entre as exceções legais (Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, Decreto-Lei nº 413/ 69, art. 5º, Lei nº 6.840/80, art. 5º, STJ, Súmula nº 93), o mútuo bancário fica sujeito, quanto aos juros, à regra da capitalização anual (Decreto-Lei nº 22.626/33, art. 4°).” (Grifei) (..) Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 197087042. 6ª Câmara Cível do TARGS, Alegrete, Rel. Irineu Mariani, julgado em 14-08-97). b) Adiantamentos de apenas 85% do valor dos contratos: A perícia concluiu, à fl. 869, que, embora o autor tenha pedido a restituição de 100% dos valores dos contratos nºs 94/011925, 94/ 012160, 94/012323, 94/012760, 94/ 012880, 94/013055 e 94/013154, foi adiantado apenas 85% dos valores des- SENTENÇAS ses contratos. O próprio autor reconheceu, às fls. 1.223/4, que se equivocou ao pedir 100% do valor, quando foi adiantado apenas 85%. Assim, será habilitado o valor efetivamente emprestado à falida (R$ 1.176.623,62), já descontado desse valor as parcelas que não foram efetivamente adiantadas. c) Pagamento parcial do contrato nº 94/03793: O doc. da fl. 725 dos autos da habilitação de crédito demonstra que foi pago US$ 324,24, e não foi abatido do valor cobrado. Isso também foi constatado pelo perito no quesito “4” do síndico (fl. 877). Esse valor deverá ser convertido em Real na data do pagamento (28-03-94). Nas réplicas das fls. 799/819 dos autos da restituição e das fls. 747/52 dos autos da habilitação de crédito, o banco não nega esse pagamento. É por terse, então, como verdadeiro. d) Débitos na conta-corrente nº 3.297-2 de importâncias como “Deb. Câmbio”. Às fls. 877/8, o perito constatou débitos na conta-corrente da falida, referentes a encargos cambiais, pelo histórico 156 - Débito Câmbio. Disse que era impossível precisar qual a natureza do débito devido à ausência de comprovantes. Em alguns casos, é possível identificar o número do contrato, quando coincidente com o número do documento lançado. O banco nada aduziu para justificar a origem dos débitos, e como os números constantes no extrato confe- SENTENÇAS rem com os números dos contratos de câmbio juntados nesta ação, concluise que todos os débitos com o código “156 - Débito Câmbio”, inclusive os que não constam o número do documento/contrato, referem-se aos contratos aqui cobrados, pois são os únicos inadimplidos junto ao autor. Assim, todos os débitos sob esse código feitos nas contas-correntes da falida serão abatidos do valor da dívida, calculados na forma acima estabelecida. Como o perito só teve acesso ao extrato do mês de novembro/94, essa verificação deverá ser feita em liquidação de sentença. e) IOF. O IOF incide sobre os valores adiantados e a cada nova repactuação. Como as repactuações também foram feitas em fraude a credores, será devido apenas o IOF incidente sobre as operações originais, e não sobre a repactuação. O IOF será calculado na forma e pelo índice como se se tratasse de operações de mútuo, tendo como data de vencimento das operações as originalmente contratadas, eis que a partir dali serão devidos juros moratórios. O cálculo deverá ser feito em liquidação de sentença. f) Despesas de protestos. São devidas, eis que os contratos se venceram antes da quebra. O valor é o apurado na perícia, ou seja, R$ 7.077,30. g) Sucumbência. Ao falido não se aplicará as regras da sucumbência, pois é entendimento deste Juízo que o falido não é parte no processo, é um au- 267 xiliar da massa, atuando no interesse dessa. Tem por obrigação prestar informações nas habilitações de crédito que podem ser até pessoalmente (art. 34, incs. VI e VIII, da LF). Se o falido contrata advogado, deve arcar com os honorários desse profissional. A sucumbência será fixada de acordo com a natureza das ações aqui julgadas. O pedido de restituição é ação condenatória, portanto, a sucumbência deveria ser fixada com base no § 3º do art. 20 do CPC. Porém, como a restituição foi julgada improcedente, não houve condenação, e a sentença teve caráter declaratório negativo. Assim, aplica-se o § 4º do art. 20 do CPC. A habilitação de crédito é ação declaratória, e a sucumbência será fixada de acordo com o § 4º do artigo e Código acima citados. Ante o exposto, com base nas razões acima expostas, julgo improcedente o pedido de restituição, e parcialmente procedente a habilitação, com base no art. 53 da Lei de Falências, a fim de declarar habilitado os valores efetivamente entregues pelo autor à falida, ou seja, R$ 1.176.623,62 (um milhão, cento e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos). Sobre esse valor deverá incidir: a) correção monetária pelo índice do IGPM, a partir da data da efetiva entrega dos valores, até a data do pagamento; b) juros remuneratórios à taxa originalmente contratada em cada contrato, cujo resumo se encontra no anexo 09 do laudo (fls. 950/54). Esses juros se- 268 rão devidos da data da entrega dos valores até a data da falência e, após, se a massa comportar; c) juros moratórios de 1% ao ano, da data do primeiro vencimento de cada contrato até a data da falência e, após, se a massa comportar, na forma do art. 26 da LF; e d) os juros deverão ser capitalizados anualmente, consoante o Decreto nº 22.626/33. Do valor apurado deverá ser abatido: a) US$ 324,24, na forma estabelecida no item “2.c”; e b) todos os débitos feitos na conta-corrente da empresa a partir de 28-03-94 até a data da falência, sob o código “156 - Débito Câmbio”, cálculo a ser feito em liquidação de sentença. Julgo habilitados também os valores referentes ao IOF, calculado na forma estabelecida no item “2.e”, e as despesas de protesto (R$ 7.077,30), atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento. SENTENÇAS Todo o crédito apurado fica classificado como quirografário. Ante a sucumbência total do autor no pedido de restituição, condeno o banco ao pagamento das custas processuais desse processo e honorários advocatícios ao síndico, que fixo em 100 URHs, na forma do § 4º do art. 20 do CPC. Ante a sucumbência parcial na habilitação de crédito, condeno a massa ao pagamento de 30% das custas processuais e o banco ao pagamento de 70%. Fica a Massa condenada ao pagamento de 30 URHs ao patrono do autor, e o banco, ao pagamento de 70 URHs ao síndico, na forma do § 4º do art. 20 do CPC. Publique-se. Registre-se e intimemse. Novo Hamburgo, 04 de novembro de 1998. Patrícia Dorneles Antonelli Arnold, Juíza de Direito. Processo nº 20.695/100 – Ação ordinária de revogação de doação. 1ª Vara Judicial Autora: B. M. L. M. Ré: A. D. R. e outra Juiz prolator: André Guidi Colossi Revogação de doação. Alegação de ingratidão de parte dos donatários. Vistos, etc. B. M. L. M. ajuizou ação ordinária de revogação de doação contra A. D. R. e E. T. R., alegando, em síntese, a ingratidão destes, a ensejar o ato revocatório postulado. À inicial, sustenta a autora, após apresentar estudo sobre sua personalidade e negócios por ela realizados, a demonstrar a orgiem das quadras de campo de sua propriedade, que, por amizade, doou aos réus no ano de 1986, de forma verbal, área separada de sua fazenda e denominada de B., haja vista semelhança desta com tal espécie de calçado. Alega a autora, justificando seu proceder, que o pai do primeiro réu, o Sr. A. M. D., foi empregado do seu pai durante anos, sendo pessoa de sua confiança e a quem conhecia pelo apelido carinhoso de “M.”. A isso se somou o pedido do próprio réu A., no sentido de que na referida área pode- ria criar gado com um primo irmão, de nome E. D. Posteriormente, sustenta, assinou a escritura de doação da referida área, de aproximadamente 130 ha, situada dentro da área maior, de sua propriedade, sendo que já no ano de 1992, devido a negócio realizado com terceiro, assinou, juntamente com os réus, instrumento onde estes concordaram com a divisão da área (total), a eles cabendo a área doada: 130,68 ha, perfeitamente localizados (a B.). Todavia, argúi, no ano de 1994, através do seu arrendatário, E. C., veio a tomar conhecimento do proceder dos réus, que, mediante notificação e averbação em Registro de Imóveis, esta datada ainda de 1988, procuraram melhor localizar seu campo, de forma a ficar com a frente da fazenda e a sede desta, uma casa de alvenaria de 60 m2, assim como receber percentagem de arroz (preço pago pelo arrendatário) que não lhes pertencia. Dessa forma, sustenta a ingratidão dos réus, assim como que a doação feita 270 não coincide com a escriturada, já que ao assinar a referida escritura pensava estar tão-somente a formalizar a doação de fato que havia feito de área de terra nua plenamente localizada. Requer, então, a procedência da ação, com a revogação da doação, que, alega, restou escriturada com erro de vontade. Juntou documentos. Citados, os réus ofereceram resposta tempestivamente, requerendo, em preliminar, a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ser a autora carecedora da ação, e, no mérito, a improcedência do pedido, em argumentos que se iniciam com a prescrição, alcançando a não-tipificação da ingratidão no proceder dos réus, conforme legislação civil. Replicou a autora, a seguir, abrindo-se às partes momento para especificação das provas pretendidas produzir. Silentes ficaram, vindo os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se o julgamento do mérito conforme o estado do processo, aplicando-se, conseqüentemente, o disposto no inc. I do art. 330 do CPC. A pretensão da autora não merece acolhimento. Como relatado, sustenta ter assinado escritura pública de doação que não representa sua vontade, tendo assim agido, justifica, “por erro, dolo, fraude e simulação por parte do donatário” (fl. 10). Em síntese, alega vício de vontade, já que “ao assinar a escritura de doação, imaginava que apenas estava formalizando a doação de fato que já havia feito há dois anos atrás, com área SENTENÇAS plenamente localizada” (fl. 10), qual seja: o local denominado de B. e que possui exatamente 130,68 ha de área de terra nua. Efetivamente, a desconstituição da doação, pura e simples, pode ser requerida tanto com fulcro nos motivos comuns à invalidação de quaisquer contratos (art. 1.181, 1ª parte, do CC), a exemplo dos vícios de vontade (consentimento e sociais), previstos no inc. II do art. 147 da Lei Civil, assim com base na ingratidão dos donatários (art. 1.181, 2ª parte, do CC). In casu, a autora, de forma um pouco confusa, suscita ambos os fundamentos, em que pese se saiba que não se confundem, já que aqueles pertinentes à invalidação, os vícios de vontade, devem ser concomitantes, contemporâneos, ao ato de doar, enquanto a ingratidão, embasadora da revogação, deve ser posterior àquele momento. No primeiro caso, tem-se anulação de negócio jurídico; no segundo, revogação. Da simples leitura da escritura pública de doação da fl. 13, constata-se que dela consta a efetiva vontade da autora ao tempo do fato, isto é, pelo referido instrumento restou doado aos réus “uma fração de campo,. com área de cento e trinta hectares e sessenta e oito ares (130 ha 68 a), na G. A. dentro das seguintes confrontações” (grifei); confrontações essas, que – ressalte-se – se confundem, à exatidão, com a descrição do imóvel objeto da matrícula 6.471 (fls. 14/15), de propriedade de um condomínio, do qual condômina também é a autora. Ou seja, da referida escritura cons- SENTENÇAS ta exatamente a área doada pela autora. Se não há menção à sua localização dentro da área maior, é porque a doadora, à ocasião condômina, juntamente com E. M. L. M. B., C. A. B. e J. L. M., não poderia fazê-lo, já que se impunha, para tal proceder, prévia partilha da coisa comum via acerto entre os coproprietários ou ação de divisão (art. 629 do CC c/c inc. II do art. 946 do CPC). Do exame da matrícula das fls. 14/ 15, constata-se que ao tempo da doação, assim como do registro (R. 4) da escritura pública respectiva, era a autora proprietária de fração ideal do imóvel, representativa da maior parte dele. Desse modo, somente poderia doar fração de campo, sem maiores especificações. Assim foi feito, inexistindo, dessa forma, vício na escritura, que, como visto, fixa com precisão a extensão – sem falar em localização – da área reconhecidamente doada pela autora. Se a autora assevera ter doado área localizada, denominada B., é porque, e isso se constata dos autos, havia uma divisão fática do imóvel. Nesse sentido, tem-se a título de indício o incompleto documento da fl. 20. Desse modo, não persistindo o acordo aparentemente firmado entre os condôminos para registro da partilha, resta à autora a ação divisória, quando poderá comprovar com precisão suas alegações e formular pedido sobre a constituição dos quinhões (art. 970, última parte, do CPC). Claro está, portanto, que a escritura fustigada representou a real intenção da autora, não sendo, por conseqüência, passível de invalidação por 271 qualquer vício de consentimento. Isso considerado, tem-se o pleito de revogação fundamentada na ingratidão dos donatários, decorrente de situações fáticas atribuídas aos réus, como segue: ocupação de área não-doada, mais precisamente da área de frente da fazenda, onde está situada a sede desta, com averbação (A5) fraudulenta na matrícula do imóvel; e tentativa de recebimento de arroz devido à autora pelo arrendatário. Nesse sentido, dúvida não resta de que problema existe quanto à posse e à propriedade da área comum e frutos a ela inerentes. A averbação de nº 5 na matrícula do imóvel demonstra a intenção do réu em localizar a área doada, de modo a que abranja um prédio de alvenaria (sede da fazenda), sem prévia partilha da coisa comum. Já a notificação da fl. 16, observada conjuntamente com o contrato das fls. 17/19, bem demonstra a controvérsia que envolve os frutos do referido imóvel. Tais atos, sem dúvida, são passíveis de questionamento pela autora, inclusive na via judicial, mas – é de indagarse – será que servem à caracterização de ingratidão por parte dos donatários? A defesa, nesse aspecto, o da inocorrência da ingratidão, tece argumentos precisos à ocasião em que sustenta em contestação a carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido, em preliminar que se confunde com o mérito. A doação é um ato de liberalidade do doador, que não pode ser revoga- 272 do unilateralmente, no todo ou em parte, se já aceito pelos donatários, à exceção, v. g., dos casos de ingratidão destes. Esta, a ingratidão, na lição de Orlando Gomes, não tem, em Direito, o significado da linguagem comum (in “Contratos”, Ed. Forense, 14ª ed., p. 218). Para o saudoso civilista, a lei enumera taxativamente (art. 1.183 do CC), e não exemplificativamente, os fatos que configuram ingratidão, impondose, ainda, uma interpretação restritiva, de modo a que não haja aplicação analógica ou exegese liberal. Desse modo, o procedimento dos réus ao laborarem na averbação nº 05 e na notificação da fl. 16 demonstra conduta aparentemente ingrata no mundo dos fatos: para o Direito, todavia, inexistiu ingratidão com tal proceder, não se justificando, por tal razão, a revogação da doação, ato de liberalidade da autora. O agir dos réus não encontra tipificação nos incisos do art. 1.183 do CC, de forma que se impõe a improcedência da ação. Por derradeiro, em que pese já definida a questão, cumpre seja analisada a questão da prescrição sustentada pelos réus em defesa. Trata-se, a toda evidência, de prazo decadencial o disposto no inc. I do § 6º do art. 178 do diploma civil, porque potestativo da autora o direito à revogação da doação, que independe de prestação dos réus. E mais, tem-se em julgamento ação ordinária de revogação de doação, ou seja, constitutiva negativa, sendo que somente as ações condenatórias SENTENÇAS estão sujeitas à prescrição. Nesse sentido, tem-se lição de Agnelo Amorim Filho. Isso considerado, verifica-se que os próprios réus, em contestação (fl. 35), sustentam serem três os atos por eles praticados e que teriam dado azo ao pedido de revogação por ingratidão. Ora, se a averbação noticiada, um desses atos, da qual decorre – por lei – uma ficção de conhecimento, datava de mais de ano ao tempo da propositura da ação, o mesmo não pode ser dito da notificação (fl. 16), outro dos atos reconhecidos pelos próprios réus. Inexistiu, portanto, prescrição, porque de prazo decadencial se trata; e a decadência do direito também não se caracterizou, já que não expirado o período de tempo fixado (art. 1.184) para um dos atos (notificação) apontado pela autora como caracterizador de ingratidão dos donatários. Ante o exposto, julgo improcedente a ação ordinária de revogação de doação ajuizada por B. M. L. M. contra A. D. R. e E. T. R., que o faço com fulcro no inc. I (rejeitar o pedido) do art. 269 do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte ex adversa, os quais fixo no equivalente a 05 salários mínimos, atento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Itaqui, 10 de abril de 1995. André Guidi Colossi, Juiz de Direito Substituto. SENTENÇAS CRIMINAIS Processo nº 5559 – Art. 157, § 2º, incisos I e III, e § 3º, segunda parte, c/c o art. 29, caput, c/c o art. 288, caput, e parágrafo único, todos do CP. 2ª Vara Judicial Autora: J. P. Réus: V. G. e outros Juíza prolatora: Patrícia Dorneles Antonelli Arnold Latrocínio. Co-autoria. Concurso de crimes. For mação de quadrilha. Procedência parcial. Vistos, etc. O Ministério Público, com base no inquérito policial nº 0680961516264, denunciou V. G., brasileiro, branco, solteiro, mestre de obras, natural do Município de C.-RS, com 24 anos de idade, instrução primária, residente na Rua S. C., em F. W.-RS, A. G., de alcunha “A.”, brasileiro, branco, solteiro, servente, natural do Município de C.RS, com 26 anos de idade, filho de V. G. e G. Z. V. G., situação econômica regular, católico, instrução secundária, residente na Rua S. C., Bairro S. A., em F. W.-RS, O. G., brasileiro, branco, casado, empreiteiro, natural do Município de C.-RS, com 29 anos de idade, filho de V. G. e G. Z. V. G., pobre, católico, instrução primária, residente na Rua J. C., em F. W.-RS, G. S., de alcunha “N.”, brasileiro, branco, solteiro, mecânico, natural de P. A.-RS, com 27 anos de idade, filho de A. F. S. e Z. I S., pobre, católico, instrução primária, residente na Rua K., Bairro S., em P. A.RS, L. L. C., brasileiro, branco, solteiro, comerciante, natural de P. A.-RS, com 29 anos de idade, filho de A. A. C. e de L. R. L. C., pobre, católico, instrução secundária, residente na Rua M. D., Bairro M. D., em P. A.-RS, P. A. Z., brasileiro, branco, casado, agricultor, natural de F. W.-RS, com 37 anos de idade, filho de F. Z. e E. B. Z., pobre, católico, instrução primária, residente na Linha M. no Município de C.-RS e M. R. C., de alcunha “S.” ou “S.”, brasileiro, branco, natural de P. A.-RS, com 25 anos de idade, filho de N. T. C. e I E. S., estado civil, instrução, situação econômica, religião e residência nãoinformadas no inquérito policial, V. atualmente recolhido ao Presídio Estadual desta cidade, por prisão preventiva decretada nos autos deste processo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 276 1º FATO: “No dia 05-03-96, por volta das 10h30min, na C. E. E., nesta Cidade, os denunciados V. G., A. G., O. G., G. S., L. L. C., P. A. Z. e N. R. C., em comunhão de vontades e conjunção de esforços, subtraíram, para si, mediante violência e grave ameaça, a importância de R$ 3.554,35, em dinheiro, que estavam no caixa da instituição acima nominada. “Na ocasião, os denunciados V. G., A. G., O. G., G. S., L. L. C., P. A. Z. e N. R. C., entraram no estabelecimento armados de revólver, metralhadora e fuzil (auto de apreensão das fls. 13, 14, 15 e 19) e anunciaram em voz alta que se tratava de um assalto. Fizeram vários disparos e chegaram a atingir três pessoas que se encontravam no recinto, ameaçando as vítimas com as armas que portavam. “L. S. foi atingido por disparos desferidos pelos denunciados que causaram a sua morte (certidão da fl. 207); I. L. e G. M. F. B. também foram atingidos por tiros desferidos pelos denunciados durante os atos, sofrendo lesões corporais (autos das fls. 102 e 106). Foram atingidos pelos disparos as vítimas A. E. L. e J. B. “Os denunciados realizaram disparos de arma de fogo, atingindo as vítimas mencionadas com o fim de realizar a subtração do dinheiro. Logo depois, para assegurar a impunidade do crime, bem como a detenção do numerário subtraído, os denunciados empregaram violência contra outras pessoas e policiais que atenderam a SENTENÇAS ocorrência, já que saíram do estabelecimento bancário e fizeram inúmeros disparos de arma de fogo, conseguindo o intento de fugirem do local de posse da res. “Os denunciados dividiram o trabalho tendente à execução do fato. Enquanto uns entraram na C. E. E. armados para realizar a subtração, outros ficaram nos automóveis usados para a fuga (autos das fls. 11, 16 e 17), como motorista. “Com os elementos até aqui trazidos, não foi possível perfeitamente identificação da atividade específica desempenhada por cada um dos denunciados que participaram da execução do fato, que poderá ser confirmado no curso do processo. “O denunciado P. Z. teve participação no fato, uma vez que, sabendo do intento dos demais acusados, tomou parte nos atos de planejamento da execução do assalto, bem como, ainda, manteve os demais denunciados em sua residência por dois dias, anteriores ao delito, além de recebê-los após a execução, tudo conforme previamente ajustado.” 2º FATO: “Os denunciados V. G., A. G., O. G., G. S., L. L. C., P. A. Z. e N. R. C. associaram-se à quadrilha para o fim de cometer crimes. “Os denunciados que participaram da quadrilha armada associaram-se com a intenção de praticar delitos contra o patrimônio. Realizaram juntos outros vários crimes de roubo e furto em cidades do Estado e também em outras SENTENÇAS Unidades da Federação.” Em 06-03-96, foi decretada a prisão temporária de L. C., V. G., O. G., A.. G. e A. O. Em 07-03-96 foi decretada a prisão temporária de V. S., N. R., P. Z., J. L. B. e R. W. S. As prisões de V. e O. G., L. L. C., G. S. e P. Z. foram prorrogadas (fls. 54 e 58 do expediente). A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos indiciados (fl. 158). Foi determinada a redistribuição dos autos à 2ª Vara desta Comarca, por prevenção, eis que foi aquele Juízo que decretou a prisão temporária dos acusados (fl. 161). Restou decretada a prisão preventiva dos denunciados para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (fls. 162/3). Foi requerida a liberdade provisória de P. A. Z. (fls. 167/9) e a liberação do veículo de O. G. (fl. 178). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liberdade provisória e deferimento da liberação do veículo (fl. 209 v). O veículo foi liberado e a liberdade provisória negada (fl. 210). A denúncia foi recebida em 17-0496 (fl. 02). A defesa de L. L. C. requereu sua liberdade provisória, que foi indeferida (fls. 223/4). Os réus foram citados. G. e L., à fl. 270v.; V., à fl. 271v., O., à fl. 323v., P., à fl. 324v. Interrogados, disseram: O. G. disse que não participou dos fatos, eis que naquele dia estava pescando com seu sobrinho L. Z., ocasião em que foi preso. Veio a esta cidade com um Santana cinza, buscar um Monza que aqui estava para conserto. Negou a participa- 277 ção de P. e disse não saber sobre a participação de L. C. Constituiu defensora (fls. 237/8). G. S. negou a participação nos fatos e disse que assinou as declarações policiais mediante tortura e ameaça de envolverem sua ex-companheira R. W. S. É foragido do Presídio de S. S. C. Veio a M.-SC comprar cuias para vender na E. M. Telefonou para sua excompanheira vir buscar a pensão alimentícia de sua filha e combinou de se encontrarem na balsa V. D.-RS, local onde foi preso. Foi torturado pelos policiais de M.-SC. Constituiu defensor (fls. 239/40). L. L. C. negou ter participado dos fatos e disse que assinou o depoimento policial porque foi torturado pelos policiais, sem saber o que estava escrito. Veio a esta cidade com O. buscar um Monza que estava no conserto. O Monza não estava pronto. Dormiu na casa de O. No dia seguinte foram para a casa do co-réu P., mas ele não estava. O. foi pescar com um rapaz, e o interrogando ficou na chácara com o Santana. No final da manhã, viu V. chegar com esse Santana e fugir para o mato. Viu a polícia com o rapaz que foi pescar e também fugiu para o mato por medo, por não ser da cidade. Foi preso em M.-SC e torturado pelos policiais daquela cidade. Constituiu defensor (fls. 241/2). P. A. Z. negou ter participado dos fatos e disse que no dia e hora dos fatos estava na missa com sua família. Seu filho L. foi embora mais cedo, de bicicleta. Almoçou e foi para F. tratar 278 de negócios. Foi comunicado que sua mulher e seus filhos estavam na Delegacia. Foi até lá e eles foram liberados após prestarem depoimento. Seu filho L. ficou desaparecido por cerca de dois dias. Constitui defensor (fl. 243). V. G. disse que ele e A. foram convidados por “B.” para fazerem uma “bronca” nesta cidade, dizendo que tinham dois carros e não iam fazer tiroteio. Pegaram um Tempra e um Verona e vieram em sete para esta cidade. Participaram dos fatos “C.” de nome A. O., “B.”, dois amigos de “B.”, “P.”, A. e o interrogando. Descreveu a participação de cada um, dizendo que ficaria na “segunda”. Disse que G. S., L. C. e P. Z. são inocentes. Foi preso na casa de seu pai (fls. 290/1). Foi determinada a cisão processual com relação aos co-réus A. G. e N. R. C., por estarem foragidos, com base no art. 80 do CPP (fl. 244). Os réus apresentaram defesa prévia. O. arrolou três testemunhas (fl. 248); P., cinco (fl. 249). G. argüiu a inépcia formal da denúncia por não haver descrição circunstanciada da conduta típica do denunciado, requereu a requisição à polícia da Comarca de I. dos depoimentos prestados na presença dos advogados, no presídio local, ocasião em que os acusados negaram a participação nos fatos, e arrolou cinco testemunhas (fls. 273/6); L. argüiu a inépcia da denúncia por não ter explicitado a obra de cada um dos acusados, formulando acusação genérica, disse não ser admitida a prova ilícita, obtida através da violência e a falta de indícios de auto- SENTENÇAS ria. Requereu a requisição de uma fita produzida pela DEFREC de N. H. e arrolou uma testemunha (fl. 277/281). Foi impetrado hábeas-córpus em favor de L. L. C. (fls. 309/313), cujas informações foram prestadas às fls. 315/ 6. Em audiência, foram ouvidas quinze testemunhas de acusação, das quais uma foi precatória (fls. 413/19 e 530). Três testemunhas do co-réu O. (fls. 420/ 1), duas do co-réu P. (fls. 421v. e 422), tendo esse desistido da oitiva de três, o que foi homologado (fl. 438), quatro testemunhas do co-réu G., sendo que duas (R. e J.) também foram arroladas pela acusação (fls. 418, 437 e 530), sendo que uma por precatória (fl. 481), e houve a desistência da oitiva de uma, o que foi homologado (fl. 438), e uma testemunha do co-réu L. (L. Z.), que é comum também à defesa do co-réu O. (fl. 420v.). Também em audiência foi requerida a revogação da prisão preventiva do réu P. e a liberdade provisória do réu O., por seus álibis terem sido suficientemente provados. A defesa do co-réu L. também postulou sua liberdade provisória. As prisões preventivas desses três réus foram revogadas à fl. 438). Veio aos autos a fita da DEFREC de N. H. (fls. 551). A requerimento do Ministério Público (fl. 556), foi determinada a busca e apreensão da fita junto à R. B. S. P. F. (fl. 558), que foi cumprida à fl. 566. Foram juntadas cópias autenticadas das certidões de óbito dos co-réus O. e A. G. (fls. 568/572). No prazo do art. 499 do CPP, o Ministério Público pediu SENTENÇAS para assistir às fitas apreendidas, e a atualização dos antecedentes dos coréus L., P. e N. Opinou pela decretação da extinção da punibilidade dos co-réus O. e A. G. (fl. 573v.). Foi concedido o prazo de 24 horas para que a acusação assistisse às fitas, bem como foi deferida a atualização dos antecedentes (fl. 576). As defesas nada requereram no prazo do art. 499 do CPP (fls. 583 e 586). O Contador-Distribuidor do Fórum suscitou dúvidas de como proceder com os valores apreendidos em poder dos denunciados e entregues em Cartório (fl. 590). O Ministério Público opinou pelo depósito em conta remunerada, especificando-se a quantidade e o número de série das cédulas (fl. 592). Houve decisão nos termos do parecer Ministerial (fl. 593). Em alegações finais, o Ministério Público disse que a materialidade do delito de roubo estava arrimada nos autos de apreensão das fls. 20 a 27 e 29 e no depoimento das vítimas e testemunhas ouvidas em juízo. A materialidade do delito de bando ou quadrilha decorria do auto de apreensão de fl. 160 (quantidade de armas apreendidas) e das declarações na delegacia e depoimentos em juízo dos próprios réus. O enquadramento no art. 157, § 2º, inc. I, do CPP decorria do emprego de armas, consoante prova testemunhal. A circunstância prevista no art. 157, § 3º, segunda parte, restou comprovada pela certidão de óbito da fl. 207. Disse que a autoria está provada, embora tenham os réus invadido o lo- 279 cal dos fatos encapuzados. Analisou o depoimento dos co-réus, vítimas e testemunhas e a confissão de V., em seu interrogatório. Concluiu que, conforme o depoimento policial dos co-réus G. e L., V. entrou no estabelecimento, desferiu tiros e promoveu a fuga do grupo. P. teve sua participação definida e comprovada pelo depoimento judicial de M., que viu o carro dos réus na casa de P. Pelos depoimentos policiais de G., V. e L., ficou especificado o auxílio dado pelo co-réu P., que forneceu alojamento aos integrantes da quadrilha e participou do planejamento do fato. G. encarregou-se da condução do veículo Tempra, ingressou no banco e desferiu tiros, conforme seu depoimento policial, e os depoimentos dos coréus L., V. e da amásia de G., R. Aduziu que o delito de bando e quadrilha estava provado, mostrando habitualidade e organização nessa atividade, a qual era exercida com armas. A quantidade de armas apreendidas indica que os réus não visavam tão-só ao roubo narrado da inicial, sendo que a intenção inicial do bando era a de roubar um carro-forte (declarações de L.), o que já denuncia o grau de habitualidade e previsão dos acusados em relação à prática criminosa. O uso de carros roubados e a declaração de V. em seu interrogatório de que ele e A. estavam com prisão preventiva decretada por furtos na comarca de S. S. C. também corroboram o enquadramento no art. 288, parágrafo único, do CP. 280 Disse que o co-réu L. é reincidente. Requereu a procedência da denúncia para condenar V. G., G. S. e L. L. C. nas penas do art. 157, § 2º, inc. I, e § 3º, segunda parte, do CP e art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal, c/c o art. 8º da Lei nº 8.082/90, tudo c/ c o art. 29 do CP; a condenação de P. A. Z. nas sanções do art. 157, § 2º, inc. I, e art. 288, parágrafo único, do CP, c/ c o art. 8º da Lei nº 8.082/90, tudo c/c o art. 29 do mesmo diploma legal; e a decretação da extinção da punibilidade dos co-réus A. G. e O. G., com base no art. 107, inc. I, também do CP (fls. 603/ 610). A defensora de P. Z. requereu vista das fitas (fl. 612), o que foi deferido (fl. 613). G. S. apresentou suas alegações, argüindo a inépcia da denúncia por ter sido descrita de forma obscura, contraditória, e lacunosa ferindo o princípio de ampla defesa, eis que não descreveu circunstanciadamente a conduta típica imputada a G. No mérito, aduziu que o depoimento dos réus prestados no Presídio, na presença de advogado e testemunhas e no qual eles negam qualquer participação nos crimes, misteriosamente não se encontram nos autos. O réu G. negou ter participado dos fatos. Veio a esta cidade comprar porongos para confecção de cuias de chimarrão, a fim de comercializar no litoral gaúcho, quando foi preso, coincidentemente, no período do assalto. Não conhecia nenhum dos co-réus. Estava na balsa à espera de sua esposa, que veio encontrá-lo para receber pensão ali- SENTENÇAS mentícia de sua filha e levarem para o litoral os porongos que o réu estava adquirindo. Depôs na polícia sob tortura psicológica, eis que sua esposa e seu compadre estavam presos. Assinou as declarações policiais sem ler, para ver sua esposa e seu compadre livres. Nenhuma vítima lhe reconheceu em juízo. Disse serem inadmissíveis provas ilícitas. Nenhum acusado referiu a participação do co-réu G. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a exclusão do réu da ação penal ou sua absolvição por absoluta falta de provas (fls. 615/623). A defesa de P. A. Z. argüiu, em preliminar, a declaração da inépcia da inicial por não ter obedecido ao disposto no art. 14 do CPP, individualizando a conduta de cada co-autor, cerceando a defesa do réu. No mérito, disse que a materialidade do crime de bando ou quadrilha não restou comprovada porque a apreensão de armas é comum nos crimes contra o patrimônio, com violência ou grave ameaça. Ou as armas perfazem o tipo do art. 157, § 2º, inc. I, do CP ou integram o tipo de quadrilha ou bando. Os depoimentos policiais encontram-se isolados do conjunto probatório, sendo que apenas V. confessou os fatos em Juízo. Disse que a vítima não morreu no local dos fatos, mas vários dias depois, por erro médico. A morte da vítima não tem nexo causal com os ferimentos graves que os assaltantes lhe causaram: um no pescoço e outro no abdômen. Os réus foram torturados. O veículo Apolo cin- SENTENÇAS za citado pelo co-réu G. e visto pelas testemunhas M. e N. não está relacionado com os fatos. Não é possível ver, das residências dessas duas testemunhas, a residência de P. A estrada onde estava o carro cinza não dá acesso às terras de P., mas a outras cinco residências. O depoimento policial de L. C. foi tido sob tortura, não servindo para incriminar P. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a absolvição do co-réu, com base no art. 386, VI, do CPP (fls. 625/632). Juntou fotos e documentos (fls. 633/646). Foi certificada a falta de apresentação de alegações finais pelos defensores constituídos dos co-réus V. G. e L. L. C. (fl. 651). Intimado, o Defensor Público apresentou alegações finais em favor desses réus, aduzindo que a prova foi obtida por meio ilícito, pois conforme dito pelo defensor constituído de L., os réus disseram que foram torturados pelos policiais, e a denúncia não especificou as condutas praticadas pelos acusados. Requereu a absolvição dos acusados mas, caso condenados, que a pena seja aplicada de acordo com o grau de culpabilidade de cada um (fls. 654/657). Foi dada vista à acusação e às defesas dos documentos juntados pela defesa do co-réu P. (fls. 658/9). As fitas da DEFREC de N. H. e da R. B. S. T. V. de P. F. foram assistidas por esta Magistrada (fl. 659 v.). É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente sentença se cingirá a análise da materialidade dos fatos e da autoria 281 referente aos co-réus V. G., G. S., L. L. C. e P. A. Z., eis que A. G. e O. G. faleceram, conforme certidões de óbito das fls. 569 a 572, e à fl. 244 foi determinada a cisão processual com relação ao co-réu N. R. C., por estar foragido. Preliminar. Argúem as defesas a inépcia da inicial por não descrever circunstancialmente a conduta de cada co-réu. Entretanto, a preliminar não procede, pois se sabe que, nestes tipos de fatos, principalmente quando os assaltantes agem disfarçados (encapuzados, como no presente caso), não há uma exigência absoluta sobre a descrição específica da atuação de cada réu, sob pena de se inviabilizar a persecução criminal. Basta que se exponha com clareza o fato criminoso, apontando suas circunstâncias e qualificando os acusados. Essa aliás, é a posição de nossa jurisprudência: “Processual penal. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. Não é inepta a denúncia que, mesmo sucintamente, expõe com clareza o fato criminoso, aponta suas circunstâncias, qualifica os acusados e classifica o crime, atendendo, desta forma, as exigências do art. 41 do CPP. Recurso improvido.” (Recurso em Hábeas-Córpus nº 3.811-0/ PR, STJ, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, “DJU”, 12-12-94, p. 34.254). Ademais, a denúncia foi bastante abrangente, aduzindo todas as condutas praticadas pelos acusados. Assim, tendo a denúncia descrito suficientemente as ações praticadas pelos co-réus, possibilitou-se a ampla 282 defesa. Afasto, pois, a preliminar de inépcia da denúncia. MÉRITO. 1º FATO: Da materialidade do latrocínio. “O latrocínio é um crime complexo, formado pela subtração e morte da vítima. A materialidade do latrocínio está provada pelos autos de apreensão das fls. 20 a 27 e 29 que dão conta da apreensão de armas e cartuchos em poder dos réus, o auto de apreensão da fl. 58, referente a R$ 660,00 em poder de L. C., bem como do auto de necropsia das fls. 376/7 e certidão de óbito da fl. 217, da vítima L. S. As testemunhas presentes no local dos fatos também relataram na polícia e em Juízo a ocorrência da subtração de dinheiro da instituição bancária vítima e os tiros contra as vítimas. O caixa do banco (P. R. R.) e as demais testemunhas e vítimas disseram que os assaltantes entraram no banco armados, gritando que era um assalto, mandando que deitassem todos no chão. R. disse: “quando os assaltantes entraram na agência, teriam determinado que todos se deitassem no chão, o que fez também o depoente. Os assaltantes pediram que ele entregasse o dinheiro, sendo que depois disso o depoente voltou a deitar no chão”. Também disse: “Depois de ter entregue o dinheiro, ouviu tiros. (...) Sabe que uma das vítimas teria falecido.” (fl. 413 v.) O vigia do banco, H. S. B., disse que entraram na agência três homens encapuzados e armados. “Que logo que SENTENÇAS os assaltantes entraram, mandaram que se deitassem no chão, sendo que a vítima L. S. teria tentado reagir, puxando de um revólver. Em face disso, foi baleado”. Foi levado para a cozinha por um dos assaltantes. Refere que ouviu tiros na rua e que ligou o alarme do banco. “Que a vítima fatal não chegou a atirar” (fl. 414 v.). A vítima I. L. também descreveu como os fatos aconteceram, confirmando a versão apresentada por R. e o vigia do banco, acrescentando que restou ferida com um estilhaço (fl. 418). Restaram também feridos G. M. F. B., A. E. L. e J. B., conforme depoimentos das fls. 413, 415 e verso. O policial F. assistiu de fora da agência ao assalto: “estava paisano e caminhava pela Rua C. na quadra da agência bancária, quando viu dois automóveis, um Tempra bordô e um Verona bege. Que ambos os veículos estavam cheios, sendo que de seis a oito elementos haviam saído dos veículos. Os dois motoristas ficaram no volante, sendo que em cada carro ficou um elemento, próximo do veículo, fazendo guarnição, com armas pesadas. Outros elementos entraram na agência. (...) Ouviu tiros dentro da agência. (...) os elementos, quando fugiram, deram duas rajadas de metralhadora em sua direção, atingindo um automóvel Parati e a fachada do Hotel C. (...) Refere que todos os elementos estavam encapuzados. Afirma que a vítima L. S. era subtenente e estava dentro da agência no momento do assalto. Tal pessoa foi baleada e veio a falecer.” (fl. 419) SENTENÇAS Assim, não há dúvidas de que três assaltantes ingressaram nas dependências do banco e outros ficaram do lado de fora em um Tempra bordô e um Verona bege, aguardando, enquanto os que entraram subtraíram dinheiro do caixa do banco e desferiram tiros nas pessoas, causando-lhes lesões corporais e ocasionando a morte da vítima L. S. Embora tenha sido alegado que a vítima não faleceu em razão dos tiros, mas por erro médico, o atestado da fl. 146, datado de 10-03-96, dá conta que ela apresentava ferimentos múltiplos por arma de fogo, estando no CTI em estado grave. O auto de necropsia constatou como causa mortis “meningoencefalite conseqüente a septicemia determinada por ferimentos abdominais” (fls. 376/7). Vejamos: Segundo o dicionário Aurélio, meningoencefalite é inflamação que inclui comprometimento meníngeo e encefálico e septicemia é processo infeccioso generalizado em que germes são veiculados pelos sangue e neste se multiplicam. Analisando os conceitos acima frente ao auto de necropsia, constata-se que a inflamação decorreu de processo infeccioso determinado por ferimentos abdominais. A vítima foi ferida no abdômen e no pescoço. A infecção foi uma causa superveniente ao evento. Conforme art. 13, § 1º, do CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Se a causa superveniente estiver fora do desdo- 283 bramento físico necessário, normal, o agente não é punido pelo resultado. Contudo, se estiver ela dentro desse desdobramento necessário, o agente é responsabilizado pelo resultado. In casu, a meningoencefalite estava no desdobramento físico causal, pois os técnicos afirmaram que ela foi causada pelos ferimentos abdominais sofridos pela vítima no assalto. Segue a jurisprudência abaixo, que se aplica ao caso do presente processo: “A concausa superveniente é aquela que, derivando-se de um fato de outrem ou de um acontecimento estranho ao agente, se intercala na cadeia causal por este inaugurada. Ora, não fosse a ação do réu que resultaram as lesões corporais, a septicemia não se instalaria no corpo da vítima, pois, como concluíram os técnicos, a infecção derivou daquelas lesões.” (TJSP, AC, Rel. Celso Lomingi, “RT” 697/280) “Assim, conclui-se que a morte decorreu de processo infeccioso sofrido pela vítima em decorrência das lesões sofridas no asfalto, e não por erro médico. Os laudos das fls. 112, 116, 366 e 368 dão conta que as vítimas I. L., G. M. F. B., J. B. e A. E. L., respectivamente, sofreram lesões corporais durante o assalto, sendo que a última vítima (A.), lesões graves, eis que ficou impossibilitado para as ocupações habituais por mais de 30 dias (fl. 368v.). Entretanto, não foi feito exame complementar conforme exigência do art. 168, § 2º, do CPP. Assim, todas as lesões corporais serão consideradas leves.” 284 Da autoria do latrocínio. O co-denunciado V. G. confessou na polícia e em juízo ter participado nos fatos descritos na denúncia, sendo que em seu depoimento policial prestado na Delegacia de R. B.-RS, “o réu foi assistido por advogado”. Nele, o co-réu, além de confessar, delatou ainda seus dois irmãos A. e O. e os indivíduos conhecidos pela alcunha de “N.”, “S.” e “C.”. Disse que entrou junto na C. E. E., mas que quem atirou nas pessoas foram “N.” e “S.”. Não afirma que o co-réu P. sabia do assalto ou teve alguma participação nele, mas que posaram na casa dele de segunda para terça-feira e que se dirigiram para lá após os fatos (fls. 37/ 8). No interrogatório, disse que quem participou dos fatos foram A., “B.”, “C.” e dois amigos de “B.”, dos quais não sabe nome, além do interrogando. Entretanto, admite apenas ter ficado na “segunda” com o carro de O. e que “B.” e seus dois amigos iriam entrar no Banco. Afirma que não dormiram na casa de P. de segunda para terça-feira, mas que chegaram em F. por volta das 7h e se esconderam numas “quebradas” até por volta das 10h. Disse que P., L. C. e G. não participaram dos fatos. (fl. 290/1). O pai de V., V. G., ouvido em juízo, disse ter ele lhe confessado a sua participação no assalto e admitido que seu irmão A. também participou (fl. 419v. e 420). Tal prova é assaz importante, na medida que advinda de pessoa que tem, em tese, o maior interesse em inocentar os filhos. SENTENÇAS Assim, está provado que V. participou do primeiro fato narrado na denúncia. Com relação a G. S., vulgo “N.”. Na polícia, confessou a autoria dos fatos e delatou os três irmãos V., A. e O., além de L. e dois desconhecidos. Entretanto, tal confissão não ser considerada, eis que o depoimento não foi assistido por advogado e a defesa alega torturas policiais. Em juízo, declarou ter assinado as declarações policiais mediante tortura e foi ameaçado de envolverem sua ex-companheira R. Narrou que sua ex-companheira R. precisava do dinheiro da pensão alimentícia da filha do casal. Veio ao Distrito de R., cidade de M.-SC pedir dinheiro emprestado a A. B. Chegou segundafeira de manhã (04-03-96), passando os dias de segunda e terça-feira em companhia de A. Na quarta-feira, foi levado por A. à casa de G., ver umas cuias para comprar, pois pretendia colocar um negócio de venda de cuias. Na quarta de noite, ligou para sua ex-mulher, para que ela viesse buscar o dinheiro da pensão e combinou de se encontrarem na balsa de V. D.-RS, local onde foi preso. Disse ser amigo íntimo da família de A. Disse já ter sido condenado a oito anos e cinco meses de prisão por dois roubos, sendo foragido do presídio de S. S. C. (fls. 239/ 240). A. D. negou, em juízo, que conhecia o acusado G. (fl. 481). A. D. G. disse que A. levou o acusado em sua casa na quarta-feira (06-03-96), eis que ele queria comprar cuias, pois pretendia colocar um negócio em P. A. Confirma SENTENÇAS que na quarta-feira G. ligou para a mulher dele, sem saber por que motivo, e que naquela noite ele posou na casa do depoente (fl. 437). Admitindo-se que a testemunha G. não tenha faltado com a verdade, o que o co-réu fez na quarta-feira não afasta a sua participação no assalto, que ocorreu na terça-feira. Seu álibi de segunda e terça-feira (Sr. A. D.) não restou provado. R. W. S. disse, em juízo, que seu companheiro G. telefonou para uma vizinha da depoente a fim de que lhe dessem o recado para ela vir buscar a pensão alimentícia da filha, numa barca. Veio na companhia de seu compadre J. (fl. 418).. J., em juízo, confirmou que veio com R. buscar uma pensão alimentícia e que foram no local marcado, mas G. não apareceu. Como viajaram a noite toda, aguardaram, e ele não apareceu, resolveram ir embora. Quando estavam indo, foram abordados por policiais militares (fls. 530/34). Veja-se que não restou provada a existência dessa pensão alimentícia. O réu disse, em seu interrogatório, que tinha R$ 5,00 no bolso e que iria alcançar R$ 200,00 para R. Entretanto, não foi apreendido nenhum dinheiro com G. Ora, como ele iria pagar a pensão, como combinado, se estava sem dinheiro quando foi preso na balsa? Não é crível que R. tivesse vindo de P. A. a F. W., seis horas de viagem, viajando toda a noite, num Gol GTI 92, como dito por J., para buscar uma pensão alimentícia de R$ 200,00. Conclui-se que a 285 versão de ter ela vindo buscar pensão alimentícia surgiu para tentar justificar a vinda dela e do compadre até essa cidade, dar fuga ao co-réu G. Essa tese defensiva se mostra totalmente infundada e, por isso, resta afastada. Como já dito, os assaltantes agiram encapuzados. Assim, é óbvio que nenhuma testemunha tinha condições de reconhecê-los. Isso, contudo, não desmerece as demais provas trazidas aos autos. O ofício da fl. 472, endereçado ao Delegado de I., requisitou os depoimentos prestados pelos réus no Presídio local. em resposta a esse ofício (fl. 482), foram enviados os depoimentos das fls. 483/6. Assim, impertinente a alegação da defesa de falta de juntada dos depoimentos requisitados. Ante as contradições acima apontadas, a prova judicial indiciária leva à conclusão de que G. participou do primeiro fato narrado na denúncia. O codenunciado L. L. C. confessou na polícia, mas retratou-se em juízo, dizendo que foi torturado, assinando o termo sem saber o que estava escrito nele. Assim, não tendo sido assistido por advogado quando da confissão, ante as alegações de tortura, a prova policial não será utilizada. Em Juízo, disse que veio para a cidade na segunda-feira (04-03-96), com um Santana, na companhia de O., a convite deste, para buscar um Monza que estava no conserto. Como o Monza não estava pronto, foram pernoitar na casa de O. Na terça-feira, foram novamente na oficina mecânica e, como o 286 carro não estava pronto, foram à casa do co-réu P., chegando por volta das 9h30min. Não havia ninguém em casa. O. deixou o carro ali e foi pescar com um rapaz, utilizando-se de um Fusca. Afirma que ficou na chácara, perto de um galpão de fumo, e depois foi mais para os fundos da propriedade ver se O. não estava vindo. Por volta das 11h15min apareceu o co-réu V. guiando o Santana, desceu do carro e saiu correndo. Disse que nem sabia que V. estava na região e que não viu ele pegar o Santana. Viu que o carro tinha furos de bala, e um carro da polícia levando o rapaz que saiu com O. para pescar. Resolveu sair do local, temendo que fosse preso, eis que não era da cidade e achou que teria dificuldade em provar sua inocência. Fugiu para o mato e lá pernoitou. Pegou uma carona, e essa pessoa lhe informou que o ônibus para P. A. deveria ser pego numa balsa antes de M.-SC. Como não conseguiu pegar nenhum ônibus, pegou a balsa e foi para M.-SC. Tinha R$ 720,00, e fez compra em M., gastando R$ 120,00. Estava apenas portando o dinheiro na carteira, sem intenção de comprar nada, sendo que ele era seu. Sua mãe lhe emprestou R$ 300,00, mas que não era para nenhuma finalidade específica. Em M.-SC, foi preso e torturado pelos policiais. Já foi condenado por assalto, tendo sido indultado (fls. 241/2). O co-réu V., em seu interrogatório, disse que a chácara do co-réu P. é local de pouco movimento e que se poderia ouvir barulho de motor de carro SENTENÇAS (fl. 291). Assim, não é crível que o codenunciado L., estando sozinho na chácara, não tivesse ouvido o barulho do motor do Santana quando V. o pegou. Menos crível ainda é que, vendo o veículo com furos de bala, tenha fugido para o mato, com medo, por não ser da cidade e achar que seria difícil provar sua inocência. Se era inocente não precisava fugir pelos matos, e com R$ 600,00 no bolso. Por que o acusado teria aquela monta de dinheiro consigo? Embora tenha dito que R$ 300,00 fora emprestado por sua mãe, sem nenhuma finalidade específica, a experiência da vida mostra que ninguém empresta dinheiro para os outros sem uma finalidade já determinada, ou seja, emprestar, nem mesmo a mãe. Atenta contra a inteligência de qualquer pessoa a versão de que lhe informaram que o ônibus para P. A. deveria ser pego numa “balsa”. Assim, ficam afastadas todas essas versões apresentadas pelo co-denunciado L. Embora tenha ficado comprovado pelo depoimento da testemunha L. C. O. (fl. 421v.) que O. G. tenha deixado seu Monza na oficina, para conserto, e tenha passado numa segunda e talvez também numa terça-feira para buscálo, na companhia de um outro rapaz, isso não afasta o fato de terem eles vindo para esta cidade para efetuar o assalto descrito na denúncia. Admitindo-se a versão de que O. tenha saído para pescar com seu sobrinho L. Z., enquanto o co-réu L. C. tenha ficado na chácara, conclui-se que isso ocorreu após o assalto, mas ainda SENTENÇAS de manhã, pois V. disse, em seu depoimento policial, assistido por advogado, que quando a polícia chegou “O. já tinha saído de fuca azul para pescar, não sabendo aonde” (fl. 38). Para finalizar, registre-se que os réus G. S. e L. C. moram em P. A., como afirmado em seus interrogatórios. É muita coincidência estarem ambos nesta região nos mesmos dias do assalto, tendo G. sido preso na balsa que liga V. D.-RS a M.-SC e L. ter sido preso num bar em M.-SC. Assim, ante a prova indiciária, conclui-se que L. C. e G. S. vieram a esta cidade para participar do assalto à instituição financeira vítima. P. A. Z. disse, em juízo, que na manhã do assalto estava na missa até às 11h30min e, antes, seu filho L. foi para casa cuidar da criação. Não viu nenhum Santana em sua propriedade. Almoçou e veio para F., quando foi informado que sua esposa e filhos estavam na delegacia. Foi até lá com um advogado, tendo eles prestado depoimento e sido liberados. Entretanto, seu filho L. ficou desaparecido por dois dias (fl. 243). T. Z. afirmou que nenhum dos réus esteve posando em sua casa antes dos fatos. V. e A. apareceram na propriedade da depoente e seu marido por conta e risco, e que não eram sabedores das intenções deles. Seu filho L. Z. saiu antes da missa para cuidar da criação, e em casa encontrou O., tendo saído para pescar, deixando um bilhete (fl. 416). R. Z. confirmou as declarações de T. Z., sua mãe (fls. 416v. e 417). A tes- 287 temunha H. M. disse que na manhã de terça-feira passou na casa de P. Z. antes de ir à missa, e até trocou de vestido na casa dele, pois sua esposa é costureira. A família estava tomando café. Não havia nenhuma visita na casa (fls. 421v. e 422). V. B. S. disse que esteve com sua família na casa do co-réu P. até a 1h da manhã, pois a mulher do réu é costureira e estava terminando um vestido. Afirmou que não havia outra visita naquela noite ou movimento (fl. 422). Não há dúvidas de que os assaltantes estiveram na chácara de P. Z., eis que foram encontradas sacolas com mantimentos no potreiro e o veículo Santana, de O., usado por V. para furar o bloqueio policial (auto de apreensão de fl. 27). Entretanto, em nenhum momento algum co-réu, nem na polícia, nem em Juízo, afirmou que o co-denunciado P. sabia que iriam praticar o assalto ou que tivesse ele colaborado de qualquer forma para os fatos. Assim, não há provas suficientes para se dizer que o co-réu P. Z. sabia dos fatos ou participou de alguma forma. Conforme já dito, os assaltantes estavam encapuzados. Assim, impossível que alguma testemunha os reconhecesse. Entretanto, a prova indiciária acima analisada, expressamente aceita no nosso sistema processual penal, consubstanciada no art. 239 do CPP, inclina-se toda no sentido de se concluir por um juízo condenatório com relação aos co-réus V., G. e L. Ademais, 288 os elementos trazidos pelas defesas não foram coerentes a ponto de afastar a prova acusatória coligida aos autos. “Indícios. Possibilidade de condenação baseada em prova indiciária, em face da doutrina, jurisprudência e do sistema adotado pelo CPP. Interpretação do art. 239 do Estatuto Processual Penal. Precedentes. Revisão improcedente.” (Recurso de Revisão nº 696021971, 1º Grupo Criminal do TJRGS, Panambi, Rel. Des. Érico Barone Pires. Requerente: V. M. P. vugo “G.”. Requerida: a Justiça, julgado em 26-0496, un.). Da responsabilização pelos resultados. Embora não se saiba quem exatamente entrou no banco e quem efetuou os disparos contra as vítimas, V., G. e L. respondem pelo latrocínio, eis que todos concordaram em participar do assalto e a possibilidade de haver violência à pessoa e resultado letal é previsível, tendo assumido o risco de que a conduta dos comparsas se desdobrasse para conseqüências mais graves. Nesse sentido a jurisprudência abaixo. “Revisão. Pleitos de desclassificação de latrocínio para roubo e redução de pena. Aquele que pratica assalto à mão armada e no curso do qual é morta a vítima, perpetra o delito de latrocínio porque assume a eventualidade do emprego de arma, seu uso e a conseqüente morte da vítima. (...) Improvimento.” (Recurso de Revisão nº 694184185, 1º Grupo Criminal do TJRGS, Canoas, Rel. Des. Guilherme Oliveira de Souza Castro, 25-08-95). SENTENÇAS “Revisão. Nulidades. Querer o requerente participar de crime menos grave. (...) Acertados os réus para a prática de assalto, consistente em subtrair arma de vigilante noturno, a violência à pessoa, inclusive o resultado letal, está na linha de desdobramento previsível, respondendo todos pelos latrocínio. Revisão julgada improcedente.” (Recurso de Revisão nº 694090523, 2º Grupo Criminal do TJRGS, Campo Bom, Rel. Des. Luiz Felipe Vasques de Magalhães, 25-08-95). “Apelação-crime. Latrocínio. Estando os réus atados por um liame psicológico, ou seja, a prática de roubo e, para tal desiderato, procuram circunstâncias possíveis para aquela prática, não podem negar que assumiram o risco de que sua ação desdobrasse para conseqüências mais graves. Ocorrendo qualquer hipótese sempre previsível, de surgimento de um obstáculo que determine, pelas circunstâncias e anulação da vítima, está caracterizado o delito tipificado no art. 157, § 3º, do CP.” (Apelação-Crime nº 694098344, 3ª Câmara Criminal do TJRGS, Estrela, Rel. Des. Moacir Danilo Rodrigues, 08-0994). 2º FATO: Da materialidade da quadrilha ou bando. Embora tenham sido encontradas sacolas contendo uma caixa de primeiros socorros, comida, armas e munições numas capoeiras dentro do potreiro da propriedade do co-réu P. Z. (fl. 19), bem como tenham sido achados, no mato, abandonados pelos perseguidos, uma metralhadora, um fuzil, SENTENÇAS revólveres e munição (fls. 23/5), isso, por si só, não basta para a caracterização crime de bando ou quadrilha. O que devem ser provadas são a organização, estabilidade e permanência, ou seja, reunião estável de no mínimo quatro pessoas com o fim de praticar delitos. E disso não há provas, nem indiciárias, ou seja, que tenham os coréus se reunido, de forma permanente, para praticar crimes. Essa é a oposição de nossa jurisprudência: “Quadrilha ou bando é a reunião estável ou permanente para o fim de perpetração de indeterminada série de crimes.” (“RT” 567/348) “O simples ‘acordo’ para a prática de um crime não é punível. O que transforma o acordo em associação, quadrilha ou bando e o torna punível é a organização com caráter de estabilidade. É, assim, uma certa permanência ou estabilidade, o que distingue o crime do art. 288 do CP da simples participação criminosa (societas sceleris ou societas in crimine).” (TJSP, HC 23.329.3, Rel. Diwaldo Sampaio, “RT” 588/323). Assim, restam os denunciados absolvidos com relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, com base no art. 386, inciso II, do CPP. Não há outras causas de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. O réu V. G. confessou espontaneamente os fatos tanto na polícia como em Juízo, incidindo, assim, a atenuante do art. 65, inc. III, d, do CP. As testemunhas foram unânimes em dizer que as lesões ocorreram quando 289 o assalto era praticado. Assim, ficam subsumidas no tipo do § 3º do art. 157 do CP, eis que o latrocínio é mais grave e as condutas foram praticadas com o único objetivo de facilitarem a subtração e assegurarem a posse da res furtiva durante o assalto. Assim, serão considerados como crimes meios para a obtenção do resultado final, não se aplicando cumulativamente os §§ 2º e 3º do art. 157 do CP. Assim, não há cúmulo material de crimes. L. L. C. é reincidente, conforme certidão de fl. 650, que dá conta de condenação com trânsito em julgado em 16-10-92. Os demais registros dos coréus não serão considerados em razão do princípio da presunção da inocência. A fita da DEFREC de N. H. veio sem áudio, o que é de se estranhar, pois as filmadoras têm esse recurso. As imagens, embora não se tenham detido muito no corpo dos detidos, demonstram existir, nestes, ferimentos. Não se tem como, a priori, afirmar se essas lesões foram causadas por motivo da tentativa de fuga ou por outra razão. Todavia, ante a alegação, por parte dos réus, da existência de tortura policial, toda a prova inquisitorial foi desconsiderada por este Juízo, com exceção de um depoimento prestado pelo co-réu V. G., no qual consta a assistência de um advogado. Assim, a condenação se fez com base em prova judicial e indiciária. A análise da eventual existência de abuso de autoridade é atribuição exclusiva do Ministério Público, nos ter- 290 mos do art. 129, inc. I, da CF e art. 12 da Lei nº 4.898/65. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar o réu V. G. nas penas dos arts. 157, § 3º, in fine, c/c o art. 65, inc. III, d e art. 29, caput, todos do CP; b) condenar o réu G. S. nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c o art. 29, caput, ambos do CP; c) condenar o réu L. L. C. nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c o art. 61, inc. I, e art. 29, caput, todos do CP; d) absolver o réu P. A. Z. do delito previsto no art. 157, § 3º, in fine, do CP, com base no art. 386, inc. IV, do CPP; e) absolver os réus V. G., G. S., L. L. C. e P. A. Z. do delito previsto no art. 157, § 2º, incs. I e III, do CP por ter o fato ficado subsumido no delito previsto no § 3º do mesmo artigo; f) absolver os réus V. G., G. S., L. L. C. e P. A. Z. do delito previsto no art. 288, caput, e parágrafo único, também do CP, com base no art. 386, inc. II, do CPP; g) declarar a extinção da punibilidade do co-réu O. G., com base no art. 107, inc. I, do CP, conforme documentos de folhas. Como houve a cisão processual com relação ao co-denunciado A. G., a extinção da punibilidade com relação a ele será decretada nos autos do processo cindido. Dosimetria da pena. a) V. G. – A culpabilidade do réu é acentuada, pois tinha plena consciência do caráter ilícito do fato, é imputável e era-lhe exigível conduta diversa. Não possui antecedentes. A conduta social não lhe recomenda, pois sua irmã informa, em SENTENÇAS juízo (fl 416), que sabia estar o réu envolvido em outros delitos e por isso não gostavam que ele freqüentasse sua casa, para não dar mau exemplo aos sobrinhos. A personalidade do agente não restou demonstrada nos autos, presumindo-se normal. Os motivos são os inerentes à espécie: lucro fácil. As circunstâncias lhe desfavorecem, pois colocou em risco várias pessoas, tanto dentro como fora da instituição bancária, pois os assaltantes saíram do banco atirando. As conseqüências, no caso, foram graves, eis que quatro pessoas restaram feridas, conforme autos das fls. 112, 116, 366 e 368. O comportamento da vítima fatal e das vítimas das lesões corporais em nada contribuíram para o evento delituoso, pois não chegaram a reagir. Assim, fixo a pena-base, nos termos do artigo 59 do CP, em 24 anos de reclusão. Em face da presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, d, diminuo a pena em 1 ano de reclusão, ficando em 23 anos de reclusão, que torno “definitiva” na falta de outra causa modificadora. Pena de multa. Levando em consideração as operadoras do art. 59 do CP, fixo a pena de multa em 40 diasmulta, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, pois o réu é pobre (fl. 39), corrigido monetariamente a partir da citação. b) G. S. – A culpabilidade do réu é acentuada, pois tinha plena consciência do caráter ilícito do fato, é imputável e era-lhe exigível conduta diversa. SENTENÇAS Não possui antecedentes. A conduta social não lhe recomenda, eis que demonstra ser pessoa voltada à prática delituosa, conforme demonstram as folhas 348, 460 e 502 dos autos. A personalidade do agente não o recomenda, eis que empreendeu fuga do presídio de S. S. C., onde cumpria pena, conforme informado em seu interrogatório da fl. 239. Os motivos são os inerentes à espécie: lucro fácil. As circunstâncias lhe desfavorecem, pois colocou em risco várias pessoas, tanto dentro como fora da instituição bancária, pois os assaltantes saíram do banco atirando. As conseqüências, no caso, foram graves, eis que quatro pessoas restaram feridas, conforme autos das fls. 112, 116, 366 e 368. O comportamento da vítima fatal e das vítimas das lesões corporais em nada contribuíram para o evento delituoso, pois não chegaram a reagir. Assim, fixo a pena-base, nos termos do art. 59 do CP, em 25 anos de reclusão, que torno “definitiva” na falta de outra causa modificadora. Pena de multa. Levando em consideração as operadoras do art. 59 do CP, fixo a pena de multa em 50 diasmulta, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, pois o réu é pobre e está desempregado (fl. 53), corrigido monetariamente a partir da citação. c) L. L. C. – A culpabilidade do réu é acentuada, pois tinha plena consciência do caráter ilícito do fato, é imputável e era-lhe exigível conduta diversa. Não possui antecedentes. A conduta 291 social não foi revelada nos autos, presumindo-se normal. A personalidade do agente não restou revelada nos autos, presumindo-se normal. Os motivos são os inerentes à espécie: lucro fácil. As circunstâncias lhe desfavorecem, pois colocou em risco várias pessoas, tanto dentro como fora da instituição bancária, pois saíram do Banco atirando. As conseqüências, no caso, foram graves, eis que quatro pessoas restaram feridas, conforme autos das fls. 112, 116, 366 e 368. O comportamento da vítima fatal e das vítimas das lesões corporais em nada contribuíram para o evento delituoso, pois não chegaram a reagir. Assim, fixo a pena-base, nos termos do art. 59 do CP, em 23 anos de reclusão. Sendo reincidente, conforme certidão da fl. 650, há a incidência do disposto no art. 61, inc. I, do CP, pelo que aumento a pena em 1 ano, ficando provisória em 24 anos de reclusão, que torno “definitiva” na falta de outra causa modificadora. Pena de multa. Levando em consideração as operadoras do art. 59 do CP, fixo a pena de multa em 30 diasmulta, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, pois o réu é pobre e está desempregado (fl. 57), corrigido monetariamente a partir da citação. Regime carcerário. O regime inicial de cumprimento da pena, para todos os réus, será o fechado, conforme art. 33, § 2º, alínea a e § 3º do CP. Apelo em liberdade. Os co-réus V. G. e G. S. não poderão apelar em liber- 292 dade, eis que, presos preventivamente, responderam ao processo, persistindo os motivos que ensejaram a decretação de suas segregações. O co-réu L. L. C. não poderá apelar em liberdade, eis que, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, a regra nos crimes hediondos é que o réu apele da sentença preso. Ademais, ele é reincidente por tentativa de roubo qualificado (fl. 601 e 650), e poderá vir a furtarse da aplicação da lei penal, motivos pelos quais se faz necessária a sua prisão cautelar. “Expeça-se mandado de prisão.” Custas pelos réus condenados, nas SENTENÇAS proporções de 60%, sendo 20% para cada co-réu. Após o trânsito em julgado: a) lance-lhes os nomes no rol dos culpados; b) comunique-se o TRE (art. 15, III da CF/88); c) remetam-se os BIEs ao DINP; d) extraiam-se as fichas PJ-30 e remetam-se à Vara das Execuções de P. F.; e) extraiam-se os PECs; f) recomendamse os réus V. G. e G. S. no presídio onde se encontram. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Westphalen, 17 de abril de 1997. Patrícia Dorneles Antonelli Arnold, Juíza de Direito Substituta. Processo nº 1.096-137/95 – Artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. 2ª Vara Criminal Autora: J. P. Réu: C. W. G. B. Juiz prolator: Afif Jorge Simões Neto Homicídio culposo. Atropelamento. Majoração derivada de omissão de socorro. Conduta do acusado. Razões fundamentadas na Vitimologia. Absolvição. Vistos, etc. O Ministério Público, através de órgão com atribuições nesta Vara, e com base no Inquérito Policial nº 169/ 95, oriundo da Delegacia de polícia local, ofereceu denúncia contra C. W. G. B., brasileiro, solteiro, motorista, com 29 anos de idade, natural de C, filho de O. B. e de Z. G. B., residente na R. B., em C, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §§ 3º e 4º, do CP, pela prática do seguinte fato: “No dia 07-11-93, por volta de 22h30min, na BR-290, próximo à Ponte T., neste Município, o denunciado, culposamente, matou J. B., determinandolhe várias lesões e hemorragia interna, torácica e abdominal, decorrente de ruptura do pulmão esquerdo e do baço, causa da morte, conforme auto de necropsia da fl. 06. “Na ocasião, o denunciado conduzia o caminhão Mercedes-Benz, no sentido S. G. -A. A vítima, logo após ter cruzado a rodovia, seguia, juntamente com outros companheiros, em sentido contrário, pelo acostamento à direita da pista, em relação ao caminhão. Em dado momento, a vítima adentrou na pista de rolamento, oportunidade em que foi atropelada pelo denunciado. Só então o caminhão reduziu a velocidade, mas seguiu sua trajetória. “O denunciado não procurou minimizar as conseqüências de seu ato, deixando de prestar ou providenciar imediato socorro à vítima, saindo do local e evitando sua prisão em flagrante. “O denunciado agiu com negligência, imperícia e imprudência, pois, embora tenha percebido a presença de pedestres no acostamento, não reduziu a velocidade, deixando de agir com a devida cautela. Percebendo a vítima na pista, não freou, não conseguindo adotar manobra hábil a evitar o acidente.” 294 Recebida a denúncia em 06-11-95, não foi o réu citado pessoalmente, comparecendo, no entanto, ao interrogatório, à fl. 38 e V., suprindo, assim, a irregularidade do ato processual, nomeando-se-lhe defensor dativo que, devidamente intimado, apresentou alegações preliminares, à fl. 42, sem rol de testemunhas. Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 52/ 53 e v.), tendo sido reaberto o prazo para a defesa apresentar rol de testemunhas, com a concordância da defesa, eis que o réu constituiu advogado, com a inquirição de três testemunhas, por precatória, às fls. 70/71. Os debates orais foram substituídos por memoriais, com apresentação das peças, pelo Ministério Público, às fls. 73/81, pugnando pela condenação. A defesa, por seu turno, requereu a absolvição, nas fls. 84/88, alegando que a própria vítima deu causa ao acidente. Foram certificados os antecedentes, às fls. 27/28 e 36. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal intentada contra C. W. G. B., imputando-lhe o delito de homicídio culposo, majorado pela omissão de socorro, figurando como vítima J. B. Tanto a autoria como materialidade ficaram estremes de qualquer dúvida no presente caderno processual. Cumpre apenas verificar se o acusado agiu de forma imperita, imprudente ou negligente, de acordo com o que foi narrado na denúncia. SENTENÇAS Este processo, salvo juízo, mais refinado, é daqueles que revelam ser a vítima fator decisivo na origem do fato delituoso, devendo ocorrer uma análise do papel de cada um dos sujeitos, ativo e passivo, envolvidos no lamentável episódio. Da prova testemunhal: O que se depreende dos depoimentos das testemunhas é que a vítima, com sua conduta, foi quem criou a situação da qual resultou sua morte. A testemunha M. P. C., que vinha em companhia de J. B., afirmou à fl. 52 e v., entre outras coisas, que a vítima J. aparentava sintomas de embriaguez, mas não inspirava cuidados (...) Quando estavam próximos ao viaduto da linha ferroviária, o depoente e seus amigos resolveram atravessar para o outro lado do asfalto, tendo a testemunha sido a primeira a passar, sendo seguida pelas demais. Quando aconteceu o impacto, a vítima estava a cerca de dez metros distante do depoente. Afirma que chegou a avistar o caminhão que vinha no sentido S. G.-A., tendo o motorista do veículo acionado a buzina quando a travessia começou a ser feita pelo depoente e seus amigos. Que J. gostava de ingerir bebida alcoólica (grifei). Já a testemunha J. C. X. R., também amigo da vítima, e presente no local do evento, asseverou, à fl. 53, que estavam entre cinco na casa de M. quando, após ingerirem o conteúdo de uma garrafa de cachaça, resolveram ir até um baile na V. N. Quando estavam no acostamento da BR, J., a vítima, seguia mais atrás dos demais companheiros, SENTENÇAS acreditando a testemunha que o fato se deu em razão de estar J. mais tonto que os demais, até porque, quando chegou na casa de M., a vítima já havia bebido. Acredita que o caminhão tenha buzinado duas ou três vezes antes de colher a vítima. Informa a testemunha que, instantes antes do impacto, chegou a olhar para trás, depois de haver atravessado a faixa, observando que J. vinha de cabeça baixa e, no momento em que o caminhão buzinou pela última vez, J. atravessou o asfalto, acreditando que tenha-se assustado com a buzina ou se ofuscado com a luz do caminhão (...) Diz a testemunha que não tinha como o caminhão desviar de J., pois ele atravessou de forma repentina, aduzindo, ainda, que a batida ocorreu mais para o meio da pista (grifos deste julgador). D. R. F., que viajava atrás do réu, em outro caminhão, ao ser ouvido à fl. 70 v., informou que viu quando o réu ligou o sinal de alerta, segurando o veículo e direcionou o caminhão mais para o meio da pista, tendo atingido a vítima, que atravessou a rua (...) O réu tentou desviar da vítima, se dirigindo para o meio da pista de rolamento. O réu dirigia a uns setenta quilômetros por hora, sendo que não poderia conter o veículo de imediato, pois estava carregado. Mesmo assim ele tentou segurar o veículo (grifo meu). Da velocidade do caminhão: A acusação, em seus memoriais, afirma que o réu desenvolvia uma velocidade aproximada de 75 km/h, e que, só por esta razão, já teria agido de forma impru- 295 dente, pois a velocidade permitida no local era de 60 km/h. Após verificar cada página do processo, não consegui localizar uma linha sequer que indicasse existir, no local do acidente, uma placa sinalizando que a velocidade máxima permitida era de 60 km/h. Pelo contrário! A testemunha M. não soube informar se existia placa de sinalização no local, e a testemunha J. C. noticiou, à fl. 53, que na época do acidente, pelo que tem lembrança, não havia placa de sinalização informando a velocidade permitida (grifei). Por suposto, não há que se falar em imprudência por velocidade excessiva, como quer fazer crer o Ministério Público, na denúncia e nos memoriais. Ademais, não é crível que um caminhão carregado desenvolva velocidade excessiva num aclive! Da conduta do réu: A acusação entende que o acusado deveria ter desviado o veículo para direita, quando notou que a vítima atravessava a pista, e não para a esquerda, como procedeu. Ocorre que a tendência do motorista que se depara com alguém a cruzar a pista de rolamento é sempre tentar desviar para a esquerda, pois sempre existe a possibilidade de essa pessoa retroceder, ao avistar o perigo. Ademais, não pode ser deslembrado que, nas rodovias, a obrigação de ser diligente transfere-se para aquele que vai atravessar a pista, a quem cabe tomar todas as cautelas, especialmente quando efetuar a travessia durante a noite, como no caso em exame. Há uma 296 inversão da obligatio ad diligenciam. Tenho que não está caracterizada a falta de previsibilidade, visto que é impossível de se ter em relação a todos os pedestres que caminham pelos acostamentos das rodovias a cautela de quase parar, temendo-se que alguém, inopinadamente, se jogue à frente do veículo. A previsibilidade só pode ser estendida até limites razoáveis, e não além do que é razoavelmente previsível (“RT” 538/410) – grifo deste julgador. Da majorante da omissão de socorro: O procedimento adotado pelo réu, se não foi o mais adequado, é de ser compreendido, pois temia pela sua integridade corporal, haja vista ser perfeitamente previsível e natural que os companheiros da vítima tentassem vingar a morte do amigo. Ainda assim, C. W. retornou ao local, de táxi, após dez minutos do acidente, segundo informou a testemunha inquirida à fl. 70v., constatando que não havia mais ninguém no local, quando, em companhia de D. F., foi até o hospital e à Delegacia de Polícia. Trago à luz ementa de acórdão que empresta guarida à conduta do réu, verbis: “É predominante a jurisprudência no sentido do não-agravamento da pena prevista no § 4º do art. 121 do CP, quando o agente, por fundado receio de represálias, não presta socorro à vítima, sendo esta assistida por terceiros” (TACrim.-SP, AC, Rel. Gonçalves Sobrinho, JUTACRIM XI/269). A doutrina e a vitimologia: Sabe-se, modernamente, que a vítima é, quase sempre, fator decisivo na origem do SENTENÇAS crime. Na gênese do ato delitivo devese estudar não só a conduta do criminoso, mas, também, a da vítima. A vitimologia propõe-se a reformular certos conceitos arcaicos, estudando, também, a colaboração do ofendido e sua conseqüente responsabilidade. Assim é que, em certos casos, sob uma leitura mais crítica e indagadora da genealogia de certos delitos, teremos a situação que foi descrita no 3º Simpósio Internacional de Vitimologia, realizado em Müster, em 1979, o “réu que é transformado em vítima”. Pela própria estruturação da dogmática penal, em certos episódios, a conduta inconseqüente da vítima transforma a conduta normal de outro indivíduo em conduta reprovável, em conduta catalogada sob o peso da expressão “acusado”. E o cidadão de conduta normal tem sobre si o infortúnio de provar que é inocente, transformando-se em vítima do aparelho judiciário e da situação factual gerada pela “vítima”, descrita como tal no caderno processual. Carnelutti já salientava, há muito tempo atrás, em seu “Las Miserias deI Processo Penal”, traduzido por Sentís Melendo, p. 75, Buenos Aires, 1959, que desgraçadamente, a justiça humana está feita de tal maneira que não somente faz sofrer aos homens porque são culpados, mas também para saber se são culpados ou inocentes. O processo mesmo é uma tortura (grifei). O estudo da vitimologia cresceu tanto que a Parte Geral do Código Pe- SENTENÇAS nal passou a exigir do Juiz, para prevenção e reprovação do crime, considerar o comportamento da vítima. E, nestes estudos do relacionamento vítima – agressor, sobressaem-se casos em que a vítima é responsável, infelizmente, pela sua própria vitimização. Diante desses avanços teóricos, não pode a justiça deixar de pensar a vitimologia em casos como o que se está a examinar, onde a conduta da vítima J. B. foi responsável pelo crime imputado ao denunciado, que tentou, dentro da realidade inesperada, evitar o acidente, sendo que a previsibilidade ordinária, objetiva, do chamado “homem médio”, não foi arranhada pela sua conduta. Tenho que a causa real do evento lesivo e fatal teve como protagonista único e exclusivo o comportamento da 297 vítima, que, embriagado e, em razão disso, totalmente desatento, tentou atravessar uma pista de rolamento de intenso movimento, sem uma cautela mínima, aquela mesma que tiveram seus companheiros de copo. Face ao exposto, “julgo improcedente a ação penal e absolvo” C. W. G. B., já qualificado, das imputações contidas na denúncia, com fundamento legal no que estabelece o art. 386, inc. VI, do CPP. Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado, preencher e remeter o BIE e arquivar, com baixa nos registros da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Rosário do Sul, 11 de abril de 1997. Afif Jorge Simões Neto, Juiz de Direito. ÍNDICE SENTENÇAS CÍVEIS A Acidente de trânsito. Danos emergentes. Lucros cessantes. Danos morais e estéticos. Pensão mensal. Procedência ....................................................... 171 Ação civil pública. Improbidade administrativa. Presidente de Câmara . Municipal de Vereadores. Procedência ............................................................... 21 Ação popular. Edificação de monumento. Alegação de tratar-se de obra de ostentação em detrimento de serviços públicos de interesse comunitário. Procedência ...................................................................................................... 223 Ações de companhia de telefonia. Compra e venda. Anulação. Improcedência .................................................................................................. 11 Adoção. Pátrio poder. Procedência ................................................................ 31 Alimentos. Exoneração de pensão. Alegação de que a alimentada, exesposa mantém união estável. Improcedência ............................................. 247 Alimentos. Inscrição como dependente em plano de saúde. Pedido da exesposa contra o ex-marido, já consumada a separação judicial consensual. Procedência parcial .......................................................................................... 43 Alimentos. Pedido dos pais contra o filho. Procedência parcial ................ 51 Alimentos. Postulação da ex-esposa contra o ex-marido, já consumada a separação judicial consensual. Carência de ação ......................................... 47 302 SENTENÇAS C Cancelamento de registro imobiliário. Anulação de escritura pública de compra e venda. Vício de consentimento. Procedência .............................. 59 D Dano moral. Ação proposta contra empresa jornalística. Atribuição de prática de delito a Secretário Municipal em reportagem de televisão. Calúnia evidenciada. Procedência ................................................................................ 241 Danos morais e materiais. Rompimento de noivado. Intenção de casamento. Reforma de imóvel. Indenização. Procedência parcial ................................ 111 F Falência. Pedido de restituição e habilitação de crédito retardatária. Contratos de câmbio. Improcedência do primeiro pedido e procedência parcial do segundo .......................................................................................... 255 Férias. Percepção de adicional pela totalidade das férias por magistrados. Lei Orgânica e Estatuto Funcional. Lei Estadual. Hierarquia de normas. Controle difuso da constitucionalidade. Procedência .................................. 187 H Honorários advocatícios. Cobrança. Arbitramento. Acordo. Procedência.. 87 I Investigação de paternidade. Sentença declaratória. Anulação. Improcedência .................................................................................................. 17 P Posse. Manutenção. Distinção entre servidão de trânsito e passagem forçada. Procedência parcial .......................................................................................... 121 SENTENÇAS 303 Posse. Reintegração. Resolução de contrato. Infração de cláusula impeditiva de transferência do imóvel. Terceiro ocupante. Procedência parcial com preservação da cessão ..................................................................................... 139 Prestação de serviço. Atendimento hospitalar. Alegação de negligência. Danos materiais e morais. Pensão mensal. Procedência ............................. 181 Prestação de serviços. Pacote de turismo. Alegação de atendimento com inferior qualidade. Denunciações da lide à operadora internacional de turismo e sua representante. Pretensão indenizatória ................................. 159 R Reivindicatória. Limites entre prédios. Responsabilidade de vizinho distante que ocupou o seu lote invadindo parte de lote confinante, de forma a causar rebatimento de diferença nos subseqüentes. Existência de benfeitorias inviabilizando demolição. Conversão do pedido em indenização. Procedência parcial ................................................................... 235 Revisional. Contrato bancário. Abertura de crédito. Cheque especial. Limitação legal de juros. Capitalização .......................................................... 147 Revogação de doação. Alegação de ingratidão de parte dos donatários .. 269 S Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Dissolução. Apuração de haveres ......................................................................................................... 73 Sociedades por quotas de responsabilidade limitada e anônima. Acordo de acionistas. Resolução. Reconvenção. Procedência da ação. Improcedência da reconvenção ..................................................................... 205 T Tributo. Contribuição do salário-educação. Alegação de inconstitucionalidade. Pretensão de compensação tributária com contribuições devidas ao INSS ou à União. Extinção do processo em relação à União. Improcedência quanto ao INSS ...................................................... 103 304 SENTENÇAS Tributo. CPMF. Mandado de segurança. Alegação de inconstitucionalidade. Procedência ...................................................................................................... 251 SENTENÇAS CRIMINAIS H Homicídio culposo. Atropelamento. Majoração derivada de omissão de socorro. Conduta do acusado. Razões fundamentadas na vitimologia. Absolvição ......................................................................................................... 293 L Latrocínio. Co-autoria. Concurso de crimes. Formação de quadrilha. Procedência parcial .......................................................................................... 275