TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO N.º 108/2009 – TCE – 2ª Câmara 1. Processo Nº: 07126/2007 2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria 3. Interessado: Euripa de Jesus Silva – APOSENTADA – PREVIPALMAS/TO. 4. Entidade: Fundo de Previdência de Palmas – Prefeitura Municipal de Palmas. 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou Ementa: Aposentaria de Servidora Municipal (Auxiliar de Serviços Gerais). Legalidade do Ato (Decreto) para fins de Registro. Remessa a Coordenadoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 07126/2008, sobre a Legalidade e Registro do DECRETO N° 059/2007, de 02 de maio de 2007, publicado no DOE de nº 2.412/2007, de 23 de maio de 2007, que concedeu Aposentadoria por invalidez a Sra. Euripa de Jesus Silva, matricula n° 14.420, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível II, Referência C, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, Lei n° 1441, de 12 de junho de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas e lotação na Secretária Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput deste artigo corresponde ao vencimento básico proporcional ao tempo de contribuição na base de 12/30 avos, no valor de R$ 264,97 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), A aposentada fará jus ao complemento legal do salário mínimo, nos termos do art. 20, inciso II, c/c o art. 31, § 7°, da Lei n° 1414, de 29 dezembro de 2005 e nos termos do Processo n° 30387/06. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, o DECRETO N° 059/2007, de 02 maio de 2007, publicado no DOE de nº 2.412/2007, de 23 de maio de 2007, que concedeu Aposentadoria por invalidez a Sra. Euripa de Jesus Silva, matricula n° 14.420, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível II, Referência C, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, Lei n° 1441, de 12 de junho de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas e lotação na Secretária Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput deste artigo, corresponde ao vencimento básico proporcional ao tempo de 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS contribuição na base de 12/30 avos, no valor de R$ 264,97 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), A aposentada fará jus ao complemento legal do salário mínimo, nos termos do art. 20, inciso II, c/c o art. 31, § 7°, da Lei n° 1414, de 29 dezembro de 2005 e nos termos do Processo n° 30387/06. 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.3. Determinar a Publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 9.4. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de março de 2009. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente 2ª Câmara Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida Relator Márcio Ferreira Brito Procurador de Contas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo Nº: 07126/2007 2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria 3. Interessado: Euripa de Jesus Silva – APOSENTADA – PREVIPALMAS/TO. 4. Entidade: Fundo de Previdência de Palmas – Prefeitura Municipal de Palmas. 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou 8. RELATÓRIO Nº 064/2009 8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro do DECRETO N° 059/2007, de 02 maio de 2007, publicado no DOE de nº 2.412/2007, de 23 de maio de 2007, que concedeu Aposentadoria por invalidez a Srª Euripa de Jesus Silva, matricula n° 14.420, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível II, Referência C, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, Lei n° 1441, de 12 de junho de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas e lotação na Secretária Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput deste artigo, corresponde ao vencimento básico proporcional ao tempo de contribuição na base de 12/30 avos, no valor de R$ 264,97 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), A aposentada fará jus ao complemento legal do salário mínimo, nos termos do art. 20, inciso II, c/c o art. 31, § 7°, da Lei n° 1414, de 29 dezembro de 2005 e nos termos do Processo n° 30387/06. 8.2. Remetidos os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu o Parecer Técnico nº 0296/2008, no seguinte sentido: “... considerando sobretudo que o presente ato concessório da aposentadoria por invalidez, amoldou-se ao teor da informação funcional para a fixação dos respectivos proventos, bem assim que guardou obediência aos dispositivos da legislação constitucional e infraconstitucional correspondente, opinamos no sentido de que este Tribunal de Contas, decida, s.m.j., pela LEGALIDADE, com fulcro no artigo 1°, inciso IV, da LOTCE”. 8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer de Auditoria nº 2222/2008, manifesta-se da seguinte forma: “..., manifestamo-nos no sentido de que este Órgão decida pelo registro, junto aos setores competentes desta Casa, do Decreto n° 059/2007, ato esse que aposenta, por invalidez, a Senhora Euripa de Jesus Silva; e conseqüentemente, que julgue legal a despesa decorrente, nos termos do art. 10, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001”. 8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 2745/2008, “...Diante do exposto, a representante do Ministério Público Especial junto a esta Egrégia Corte de Contas, entende ser LEGAL o Decreto n° 059/2007, da Prefeitura de Palmas e, por consequencia, seja procedida o seu REGISTRO, para que surta os efeitos legais.” É o Relatório. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9. VOTO 9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, do DECRETO N° 059/2007, de 02 maio de 2007, publicado no DOE de nº 2.412/2007, de 23 de maio de 2007, que concedeu Aposentadoria por invalidez a Srª Euripa de Jesus Silva, matricula n° 14.420, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível II, Referência C, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, Lei n° 1441, de 12 de junho de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas e lotação na Secretária Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput deste artigo, corresponde ao vencimento básico proporcional ao tempo de contribuição na base de 12/30 avos, no valor de R$ 264,97 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), A aposentada fará jus ao complemento legal do salário mínimo, nos termos do art. 20, inciso II, c/c o art. 31, § 7°, da Lei n° 1414, de 29 dezembro de 2005 e nos termos do Processo n° 30387/06. 9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional. 9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; 9.4. Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial. 9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora submeto a esta Segunda Câmara. 9.5.1. Considere legal para fins de registro, o DECRETO N° 059/2007, de 02 maio de 2007, publicado no DOE de nº 2.412/2007, de 23 de maio de 2007, que concedeu Aposentadoria por invalidez a Srª Euripa de Jesus Silva, matricula n° 14.420, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível II, Referência C, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, Lei n° 1441, de 12 de junho de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas e lotação na Secretária Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput deste artigo, corresponde ao vencimento básico proporcional ao tempo de contribuição na base de 12/30 avos, no valor de R$ 264,97 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), A aposentada fará jus ao complemento legal do salário mínimo, nos termos do art. 20, inciso II, c/c o art. 31, § 7°, da Lei n° 1414, de 29 dezembro de 2005 e nos termos do Processo n° 30387/06. 9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.5.3. Determine a Publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 9.5.4. Remeter os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de março de 2009. Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator PUBLICAÇÃO BO-TCE nº 24 DE: 27.03.2009 CIRCULAÇÃO: 31.03.2009 PÁGINA: 24 5