TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO N.º 886/2008 – TCE – 2ª Câmara 1. Processo Nº: 01302/2008 2. Classe de Assunto :IV – Aposentadoria 3. Interessado: Natália Alves de Oliveira Soares – Secretaria Municipal de Educação e Cultura 4. Entidade: Fundo de Previdência de Palmas - PREVIPALMAS 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou Ementa: Aposentaria de Servidor Municipal. Legalidade do Ato (Decreto) para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 01302/2008, sobre a Legalidade e Registro do Decreto N° 275, de 01 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.299/2007, de 04 de dezembro de 2006, que concedeu Aposentadoria por Invalidez à senhora Natália Alves de Oliveira Soares, matrícula nº 1344, no cargo efetivo de Professora Assistente A (PA-A), Nível I, classe inicial do vencimento básico do PCCR, de acordo com a Lei nº 1445, de 14 de agosto de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Fixando como proventos, o vencimento básico proporcional ao tempo de contribuição, na base de 28/30 avos, de acordo com art. 20, inciso II c/c art. 54 da Lei nº 1414/2005. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Especial. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, o Decreto N° 275, de 01 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.299/2007, de 04 de dezembro de 2006, que concedeu Aposentadoria por Invalidez à senhora Natália Alves de Oliveira Soares, matrícula nº 1344, no cargo efetivo de Professora Assistente A (PA-A), Nível I, classe inicial do vencimento básico do PCCR, de acordo com a Lei nº 1445, de 14 de agosto de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Fixando como proventos, o vencimento básico proporcional ao tempo de contribuição, na base de 28/30 avos, de acordo com art. 20, inciso II c/c art. 54 da Lei nº 1414/2005, tudo conforme Ato de Aposentação. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.3. Determinar a Publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para que surta todos os seus efeitos. 9.4. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de dezembro de 2008. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente 2ª Câmara Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida Relator João Alberto Barreto Filho Procurador Geral de Contas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo Nº: 01302/2008 2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria 3. Interessado: Natália Alves de Oliveira Soares – Secretaria Municipal de Educação e Cultura 4. Entidade: Fundo de Previdência de Palmas - PREVIPALMAS 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou 8. RELATÓRIO Nº 297/2008 8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro do Decreto N° 275, de 01 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.299/2007, de 04 de dezembro de 2006, que concedeu Aposentadoria por Invalidez à senhora Natália Alves de Oliveira Soares, matrícula nº 1344, no cargo efetivo de Professora Assistente A (PA-A), Nível I, classe inicial do vencimento básico do PCCR, de acordo com a Lei nº 1445, de 14 de agosto de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Fixando como proventos, o vencimento básico proporcional ao tempo de contribuição, na base de 28/30 avos, de acordo com art. 20, inciso II c/c art. 54 da Lei nº 1414/2005. 8.2. Remetidos os autos à Diretoria de Fiscalização e Registro de Atos de Pessoal, foi emitido o Parecer Técnico de N° 498/2008, no seguinte sentido: “... À vista dos documentos e elementos constantes dos autos, certificou-se que a requerente faz jus a aposentadoria nos termos do Decreto nº 0275/2006. Em assim sendo, considerando o ato concessório da aposentadoria Poe invalidez, a segurada inicialmente identificada, amoldou-se ao teor da informação técnica e financeira para a fixação dos respectivos proventos, bem assim que guardou obediência aos dispositivos da legislação constitucional e infraconstitucional correspondentes, opinamos no sentido de que este Tribunal de Contas, decida, pela LEGALIDADE com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da LOTCE”. 8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer nº 2332/2008, manifestase da seguinte forma: “... decida pelo registro, junto aos setores competentes desta Casa, do Decreto nº 275/2006, ato esse que aposenta por invalidez, a Senhora Natália Alves de Oliveira Soares; e conseqüentemente, que julgue legal a despesa decorrente, nos termos do art. 10, II da Lei Estadual 1.284/2001”. 8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 2746/2008, “... entende ser LEGAL o Decreto nº 275/2006, da Prefeitura de Palmas e, por consequência, seja procedido o seu REGISTRO, para que surta os efeitos legais.” É o Relatório. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9. VOTO 9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, do Decreto N° 275, de 01 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.299/2007, de 04 de dezembro de 2006, que concedeu Aposentadoria por Invalidez à senhora Natália Alves de Oliveira Soares, matrícula nº 1344, no cargo efetivo de Professora Assistente A (PA-A), Nível I, classe inicial do vencimento básico do PCCR, de acordo com a Lei nº 1445, de 14 de agosto de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Fixando como proventos, o vencimento básico proporcional ao tempo de contribuição, na base de 28/30 avos, de acordo com art. 20, inciso II c/c art. 54 da Lei nº 1414/2005. 9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional. 9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; 9.4. Considerando ainda, os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Especial; 9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora submeto a esta Segunda Câmara. 9.5.1. Considere legal para fins de registro, o Decreto N° 275, de 01 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.299/2007, de 04 de dezembro de 2006, que concedeu Aposentadoria por Invalidez à senhora Natália Alves de Oliveira Soares, matrícula nº 1344, no cargo efetivo de Professora Assistente A (PA-A), Nível I, classe inicial do vencimento básico do PCCR, de acordo com a Lei nº 1445, de 14 de agosto de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Fixando como proventos, o vencimento básico proporcional ao tempo de contribuição, na base de 28/30 avos, de acordo com art. 20, inciso II c/c art. 54 da Lei nº 1414/2005. 9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de dezembro de 2008. Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator PUBLICAÇÃO BO-TCE nº 15 DE: 16.01.2009 CIRCULAÇÃO: 19.01.2009 PÁGINA: 46-47 5