UNIJUI – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MARISTELA MÜLLER O PROCESSO ELETRÔNICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: A EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Três Passos (RS) 2012 2 MARISTELA MÜLLER O PROCESSO ELETRÔNICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: A EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia. UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais Orientador: MSc. Tobias Damião Corrêa Três Passos (RS) 2012 3 4 Dedico este trabalho a meus pais, meus irmãos e a Tiago, que me auxiliaram e me ampararam durante estes anos de minha caminhada acadêmica. 5 AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus, acima de tudo, pela vida, força e coragem para concluir esta caminhada e tão importante etapa de minha vida. Aos meus queridos pais e irmãos, exemplos de força e coragem, por sempre me apoiarem nesta caminhada, auxiliando e motivando-me. Ao meu amado esposo Tiago, que com muito carinho me ajudou, motivou e compreendeu minha ausência para a conclusão deste trabalho e aos longos anos desta caminhada acadêmica. Ao meu orientador Tobias Damião Corrêa, que como verdadeiro mestre, ajudou-me com empenho, dedicação e paciência na elaboração deste trabalho, desempenhando com profissionalismo seu importante papel na educação. Aos meus colegas de trabalho e amigos pelo apoio durante minha caminhada acadêmica. Aos demais professores e a todos que colaboraram de uma maneira ou outra durante a trajetória de construção deste trabalho e caminhada acadêmica, sendo impossível citar o nome de todos, pois são muitos, meu muito obrigada! 6 “Não podemos entender como funciona o mundo da eletrônica e permitir que diversos projetos caminhem, sem que tenhamos em mente a preocupação em garantirmos a dignidade da pessoa humana.” José Carlos de Araújo Almeida Filho 7 RESUMO O presente trabalho de pesquisa monográfica faz uma análise sobre a influência da sociedade digital no ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando a necessidade de informatização do judiciário ante a morosidade na prestação jurisdicional. Apresenta o processo eletrônico, criado pela Lei 11.419/06, como mecanismo de aceleração das demandas, com transmissão eletrônica de todos os atos processuais, destacando a importância de se conhecer este novo procedimento eletrônico adotado em nosso país, já que esta é a tendência e a tecnologia está cada dia mais presente em nossa vida, sendo necessário o acompanhamento desta evolução na sociedade. Além do mais, o presente trabalho faz uma análise sobre a efetividade da comunicação dos atos processuais no processo eletrônico, analisando se a comunicação automática dos atos pode causar prejuízo no que tange à publicidade dos atos e como isso se reflete na prática forense, demonstrando como as mudanças inseridas pelo processo eletrônico podem alterar a forma de atuação dos operadores do direito. Palavras-Chave: Sociedade Digital. Processo Eletrônico. Informatização do Judiciário. Comunicação dos Atos Processuais. Efetividade. 8 ABSTRACT The present monograph research makes an analysis on the influence of the digital society in the Brazilian legal system, demonstrating its need for computerization of the judiciary on the delay in adjudication. It researches displays the electronic process, Law 11.419/06, as a mechanism of acceleration of the demands, with electronic transmission of all procedural acts, emphasizing the importance of knowing this innovative electronic procedure adopted in our country, as this is the trend and the technology is ever more present in our lives, being necessary following this trend in our society. As well, this research makes an analysis on the effectiveness of the communication of procedural acts in the electronic process, analyzing if the automatic communication of actions can cause harm when it comes to its advertising and how it reflects on forensic practice, demonstrating how the changes introduced by the electronic process can change the way of legal action. Keywords: Digital Society. Electronic Case. Computerisation of Judiciary. Comunication of Procedural Acts. Effectiveness. . 9 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.......................................................................... ........................... 10 1 A INFLUÊNCIA DA SOCIEDADE DIGITAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO............................................................................................................. 1.1 O surgimento da sociedade digital ............................................................ 1.2 A crise da jurisdição e a necessidade de informatização do judiciário 1.3 O processo eletrônico brasileiro...................................................................... 12 12 16 21 2 A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO PROCESSO ELETRÔNICO .......................................................................................................... 2.1 Características dos atos e termos processuais no processo civil brasileiro .................................................................................................................. 2.2 A comunicação dos atos no processo eletrônico......................................... 2.3 Problemas enfrentados pelos operadores do direito com a comunicação eletrônica ................................................................................................................. 27 27 32 39 CONCLUSÃO .......................................................................................................... 44 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 46 10 INTRODUÇÃO O presente trabalho monográfico visa analisar as reformas trazidas pelo processo eletrônico no ordenamento jurídico pátrio, criado pela Lei n° 11.419/06, que informatizou o processo judicial, com recursos de transmissão, processamento e arquivamento de dados de forma eletrônica, tornando o processo acessível através da internet, não mais por meio de processo físico, analisando se a comunicação automática dos atos processuais pode causar prejuízos no que tange à segurança e à publicidade dos atos processuais e como isso reflete na prática forense. Neste aspecto pretende-se discorrer sobre a Lei que ditou as regras para a informatização do processo judicial, questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.880/07, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, abordando as transformações do processo eletrônico no âmbito judicial brasileiro, principalmente quanto ao ato da comunicação automática da intimação das partes no processo eletrônico. No primeiro capítulo, o trabalho fará uma abordagem sobre as transformações tecnológicas na sociedade e os meios de comunicação através da internet, analisando como os meios de comunicação tecnológicos refletem na conduta da sociedade, fazendo uma análise sobre a morosidade da prestação jurisdicional ante as novas tecnologias de informação e a necessidade de informatização do judiciário como forma de aceleração da prestação jurisdicional, demonstrando sobre a estruturação deste inovador procedimento processual chamado de processo eletrônico, criado pela Lei 11.419/06. 11 O segundo e último capítulo, abordará sobre a comunicação dos atos no processo civil brasileiro, analisando os aspectos gerais da intimação automática das partes no processo eletrônico, demonstrando sobre as principais características e diferenças entre os canais de comunicação no processo eletrônico, como o Diário de Justiça e o portal próprio do advogado. Ao final do capítulo, faz-se uma análise sobre as dificuldades encontradas pelos operadores de direito ante a comunicação automática dos atos processuais, demonstrando como as mudanças inseridas pelo processo eletrônico refletem no dia-a-dia dos profissionais. 12 1 A INFLUÊNCIA DA SOCIEDADE DIGITAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO A modernização dos meios de comunicação na sociedade, por meio da internet, permite ao usuário obter informação rápida e precisa, sem burocracias. Diante desta nova comunicação tecnológica, o ordenamento jurídico brasileiro sentiu a necessidade de adequar a prestação jurisdicional a esta realidade, criando práticas modernas a fim de tornar o judiciário mais célere e efetivo. Neste aspecto, a Lei n° 11.419/06, que criou o processo eletrônico brasileiro, permite um novo sistema de comunicação de dados, informatizando o processo judicial, virtualizando todos os procedimentos e possibilitando prestação jurisdicional de forma mais eficaz. 1.1 O surgimento da sociedade digital Com a evolução da tecnologia no meio de comunicação, a sociedade vem mudando seu pensamento de cultura e socialização. Essa nova tecnologia virtual permite compartilhamento de informações oferecidas pelas redes de internet, desenvolvendo uma nova geração de cultura com conexões diferentes das gerações anteriores. As transformações dessa nova geração virtual são totalmente perceptíveis na sociedade atual, agindo com velocidade nas informações de maneira instantânea, criando novos compartilhamentos de informações, possibilitando maior desempenho na inovação de conhecimentos. Nesse sentido, procurando analisar o propósito desta nova geração tecnológica, Rodrigo R. Neto (2009, p. 1) afirma que: Vivemos em uma sociedade digital, somos bits, bytes, zeros e uns, somos virtuais, somos avatares interagindo na grande teia. Buscamos e geramos conteúdo, o tempo todo. Muitas vezes nos deparamos com informações imprecisas ou irreais, as replicamos como se elas fossem verdadeiras, gerando assim um ciclo de 13 desinformação coletiva. A velocidade com que as coisas acontecem nos dias de hoje é impressionante. Temos que administrar uma grande quantidade de informação diariamente, muitas vezes sem termos tempo de digeri-las. Isto faz com que tenhamos a sensação de que o tempo está cada vez mais curto. Nossos dias, semanas, meses e anos parecem passar cada vez mais rápido. Algumas vezes nos sentimos desinformados em meio a tanta informação. Segundo o doutrinador Don Tapscott (2010, p. 48): Essa nova geração está transformando o trabalho, o mercado, o aprendizado, a família e a sociedade, pois essa nova geração usa a tecnologia para descartar o dispensável e achar a mensagem de marketing que satisfaz as suas necessidades, fugindo das restrições tradicionais do escritório e integrar a vida profissional à vida doméstica e social. A sociedade da informação tecnológica, por meio da internet, vem revolucionando a maneira de comunicação e o compartilhamento de dados entre si. Assim, adequar-se a este novo sistema de informação é a garantia de evolução junto às transformações sociais. Para os jovens, a adaptação à tecnologia é natural, já para muitos das gerações antigas, a nova maneira de pensar na sociedade tem gerado resistência e dificuldade em se adaptar, causando um desequilíbrio entre o mundo digital e o mundo físico. A comunicação digital amplia-se cada vez mais rápido, não só no âmbito jurídico brasileiro, mas sim, por todo o planeta. Toda esta evolução permite que em fração de minutos possamos conhecer vários lugares do mundo sem se deslocar de casa. Toda esta infraestrutura de comunicação tecnológica vem gerando uma ideia muito diferente de cultura, possibilitando a comunicação global, interagindo pessoas de diferentes características e países. O doutrinador José Carlos de Araújo Almeida Filho (2012, p. 45 e 52, grifo do autor), em sua obra “Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico”, em comentários sobre essa sociedade da informação tecnológica destaca que: 14 Estamos no território virtual, com quebras de barreiras geofísicas (através da informação) e comunicação veloz quase que imediatas. Trata-se do poder geral da Internet, ou ICANN (órgão mundial responsável por estabelecer regras do uso da Internet). As barreiras geofísicas se quebram sem a utilização da força do homem, mas com um simples teclar no computador. Basta para invadir espaços, comandos informáticos que podem ser geradores de paz e quer sejam criminais. [...] Para uma nova teriorização do Direito Processual, será preciso enfrentarmos a questão da jurisdição em ambientes informatizados. Esta se apresenta a maior preocupação quando estamos quebrando um paradigma dentro da sociedade da informação. Estamos diante de uma nova sociedade da informação, ou, pelo menos, diante de novas concepções, antes não alcançadas por nossos antepassados, nem mesmo na ficção científica, que pode ser concebida com a terminologia sociedade da informação tecnológica. Assim, entender essa nova tecnologia de comunicação é compreender as mudanças do presente e do futuro e, adaptar-se à nova geração é garantir sua permanência social. Já para a sistemática processual, a aplicação da lei processual no espaço encontra dificuldades, já que trata-se de um território que a princípio não possui dono, que não possui controle estatal, o que dificulta a aplicação efetiva das normas processuais. Almeida Filho (2012, p. 83) destaca que “a sociedade e Estado não podem se encontrar separados nesta difusão de idéias, a não ser quando estamos diante de questões entre legitimidade e legalidade”. Para Tapscott (2010, p. 54), toda esta revolução tecnológica social nem sempre é utilizada de forma correta pelos usuários, tecendo o seguinte comentário: Eles estão compartilhando seus detalhes íntimos, prodigamente ilustrados por fotos que poderão vir a assombrá-los quando estiverem concorrendo a um cargo público ou a um emprego no alto escalão de uma empresa de capital aberto. [...] Essa geração está abrindo mão de sua privacidade, não apenas por causa das redes sociais, mas porque estão respondendo despreocupadamente a perguntas do mundo corporativo sobre suas vidas privadas. Assim, priorizar o conteúdo que nos interessa, não postando nas redes sociais dados inapropriados, seria uma maneira de evitar que toda esta tecnologia de comunicação venha em desfavor de nossa vida privada. 15 Quanto a esta mudança de pensamento da nova geração digital, o desembargador Décio Meireles Góes, citado por Almeida Filho (2012, p. 23), mencionou: Embora os conceitos da Sociedade venham mudando, a concepção de uma sociedade permanente informativa não pode ser rejeitada, ante o convívio que as máquinas podem proporcionar. As máquinas serão sempre operadas pelos homens, que só se dispensarão com a criação de programas por eles imaginados. Hoje a comunidade é formada por homens e máquinas. Para a maioria, que não está acostumada às máquinas e à enormidade de funções do computador, já se apresenta difícil entender este mundo paralelo criado pela Informática. Quando se tenta conciliar a Informática com o Direito, admite-se que a confusão e a desinformação aumentem. Nesse sentido, para aqueles que não souberem utilizar as ferramentas da tecnologia digital de maneira correta, o acesso ilimitado às informações pode trazer alguns prejuízos, como por exemplo, à sua imagem. Para o professor Almeida Filho (2012, p. 51): O grande paradigma que se enfrenta diante da nova sociedade e, consequentemente, reclamando do Direito novas concepções e métodos para a pacificação de seus conflitos, é a quebra de barreiras geofísicas sem a necessidade de guerra. A sociedade da informação tecnológica está rompendo barreiras e, em temos jurisdicionais, causando diversos problemas que deverão ser enfrentados pelos processualistas, em especial os juízes A comunicação digital possibilita um acesso rápido à informação para a sociedade atual, contudo Tapscott (2010, p. 41) destaca: A sociedade jamais passou por esse fenômeno, no qual a hierarquia do conhecimento é tão eficazmente virada de cabeça para baixo. A situação tem se ampliado ao longo dos anos com o aparecimento de cada nova tecnologia, tais como aparelhos móveis e redes sociais. Dessa forma, a nova geração digital através da disponibilidade e facilidade da comunicação eletrônica, vem inovando a maneira de pensar e agir, transformando a sociedade, compartilhando informações e conhecimento de modo informatizado, permitindo a evolução do conhecimento. 16 1.2 A crise da jurisdição e a necessidade de informatização do judiciário Apesar de toda a estrutura tecnológica contemporânea, o judiciário brasileiro não evoluiu a esta tecnologia. Sabe-se que a efetividade na prestação jurisdicional brasileira vem sendo altamente criticada pelos jurisdicionados, principalmente no que concerne à morosidade das demandas. Com a aceleração tecnológica na sociedade, informatizando os meios de comunicação, a sociedade possui maior conhecimento de seus direito e das leis, tornando mais complexos os conflitos na sociedade de maneira que aumentaram as demandas no judiciário. Entretanto, o judiciário não está preparado estruturalmente para o recebimento e processamento de tantas demandas, gerando dessa forma uma deficiência na prestação jurisdicional. Neste aspecto, destaca Mauro Ivandro Dal Pra Slongo (2009, p. 8) em seu artigo: O principal problema do Judiciário hoje se encontra na gestão. Não se quer, com isso, afastar a relevância de outros gargalos que dificultam a atividade de prestação jurisdicional, como a legislação processual, que deve ser reformulada a fim de suprimir entraves na tramitação processual, sem ferir os instrumentos de contraditório e ampla defesa. Porém, é necessário ressaltar a insuficiência de qualquer reforma legislativa diante de um sistema de gestão da Justiça lento e ultrapassado, que mantém procedimentos burocráticos desnecessários, responsáveis pela procrastinação de feitos e resultados. A morosidade na prestação jurisdicional brasileira está na falta de estruturação modernizada do judiciário com utilização de ferramentas tecnológicas capazes de acelerar a prestação jurisdicional. Acerca desta modernização eletrônica afirma Slongo (2009, p. 18): O Poder Judiciário precisa se modernizar para prestar mais e melhores serviços à população brasileira. A ineficiência da máquina pública a serviço da Justiça traz enormes prejuízos ao país: torna a prestação jurisdicional inacessível para a maior parte da população; transforma a vida dos que têm acesso ao Judiciário numa luta sem fim pelo reconhecimento de direitos; dificulta o exercício profissional 17 e penaliza injustamente os magistrados em sua missão de fazer justiça e, ainda, inflaciona o chamado custo Brasil. O mau funcionamento do Poder Judiciário interessa aos que se valem de sua ineficiência para não pagar, para não cumprir obrigações, para protelar, para ganhar tempo – mas não interessa ao país. De acordo com a advogada e professora Evane Beiguelman Kramer (2007, p. 1): O século XXI, caracterizado pela tecnologia da informação, não comporta a manutenção de uma “logística” processual arcaica, que determina a concretização dos processos judiciais em volumes, mediante petições protocoladas, tomos autuados, encapados, cadastrados e novamente encapados e recadastrados, tantas vezes quantos forem os recursos interpostos. Em que pesem as alterações legislativas, entretanto, a melhoria da atividade jurisdicional somente será alcançada quando se conjugarem com alterações infraestruturais do Poder Judiciário, especialmente na via instrumental da prestação jurisdicional, que é o processo propriamente dito. Acerca desta morosidade processual ainda aponta Kramer (2007, p. 1) que “em processamento de tantos documentos, autuações e cadastramentos, são horas, dias, meses perdidos em esforço meramente instrumental, para resolução dos conflitos.” No entender de Slongo (2010, p. 9) é imprescindível as reformas judiciais: São imprescindíveis reformas judiciais que possibilitem abranger aspectos institucionais, bem como estruturais, como forma de se obter modernização do Poder Judiciário e em consequencia propiciar uma distribuição da justiça consoante a realidade social contemporânea. Neste aspecto, verifica-se que a técnica utilizada pelo judiciário brasileiro e a falta de informatização causam um retardamento na prestação jurisdicional, desperdiçando tempo e recursos financeiros do Poder Judiciário. Para os autores Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Wambier e José Miguel Garcia Medina, (2005, p. 27), a morosidade gera preocupação quanto a segurança e a estabilidade jurídica: 18 Evidentemente, a demora da realização da prestação jurisdicional não apenas é algo contraproducente, mas, mais que isso, vai contra a própria natureza da tutela jurisdicional, de acordo com a feição que lhe foi atribuída pela Constituição Federal. É que a prestação jurisdicional tardia é fator de insegurança, na medida m que contribui para a intranqüilidade do que seja, efetivamente, o sentido do Direito para os cidadãos. Assim, a construção de um sistemas jurídicoprocessual racional requer não apenas instrumentos que possibilitam a realização de tutelas de urgência, normalmente fundadas em cognição sumária, mas instrumentos que permitem a realização segura dos direitos, sem instabilidade. Para Slongo (2009, p. 13), a morosidade do Judiciário aliada às novas tecnologias da informação, impulsiona o Direito Processual para esta nova era da informática, vejamos: Antes os computadores no sistema judicial brasileiro não passavam de máquinas de escrever sofisticadas, com alguns bancos de dados e um sistema precário de informação através da Internet. A realidade não mudou muito, mas a idealização de um processamento eletrônico do processo se apresenta como um grande avanço. Destaca Kraemer (2007, p. 1) sobre a inadequação da atividade jurisdicional: A inadequação da atividade jurisdicional atinge a todos, indistintamente. Este é um dos aspectos sociais em que não há discriminação de raça, condição sócio-econômica, gênero ou credo: o colapso da atividade jurisdicional priva toda a sociedade e todos os segmentos de um dos direitos fundamentais que é do acesso à ordem jurídica justa, com a solução do conflito trazido ao Poder Judiciário em tempo hábil e de modo eficaz. Foi pensando na aceleração jurisdicional que a Emenda Constitucional n. 45, promulgada em 08/12/2004, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegurou a todos, tanto no âmbito do processo judicial quanto do processo administrativo, o direito à razoável duração do processo, bem como meios que garantam que sua tramitação se dê de modo célere. Como já referido, a informatização trouxe o avanço à sociedade, trazendo conhecimento e uma nova técnica de comunicação de forma prática e eficaz. Neste sentido, deve o judiciário aprimorar-se às novas técnicas na efetivação da prestação jurisdicional, acelerando as demandas judiciais, tornando-as mais célere, sem prejudicar o devido processo legal. 19 Neste aspecto menciona Slongo (2009, p. 40): A interação entre o direito e a tecnologia também ocorre sob uma segunda perspectiva, onde não se cuida da normatização da tecnologia, mas sim da utilização tecnológica pelo Direito, aprimorando-o, ou seja, é a tecnologia auxiliando o Direito como instrumento de agilização na distribuição da justiça. Sobre o assunto comenta Almeida Filho (2012, p. 414): A questão posta diz respeito a acesso à Justiça e, para que tal ocorra, é preciso que as normas estejam adequadas a uma realidade nacional. A sociedade, com o uso da eletrônica, se humaniza, a partir do momento em que passa a acreditar em um Judiciário eficaz e célere. A sociedade que acredita no poder que lhe garantirá a concretização da cidadania, é uma sociedade que caminha e plenitude da humanização! Utopia, ou não, a idéia de afirmarmos que a eletrônica humaniza, ao invés de o humano se robotizar, é o grande desafio para os sociológicos. Neste ínterim, analisando as mudanças tecnológicas no meio social, sem dúvida, necessário é a informatização processual no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo a celeridade processual com mecanismos de segurança e eficácia, garantindo o devido processo legal e o direito da ampla defesa. Menciona Slongo (2009, p. 14) que “os constantes avanços da tecnologia, a globalização, a velocidade das comunicações e transações, tornam ainda mais complexas as relações sociais, ampliam os conflitos e exigem inovadoras soluções.” Nesse sentido, percebe-se que o legislador teve a preocupação com o tramite dos processos, criando a Emenda 45, visando a redução do tempo de tramitação processual. Comenta Slongo (2009, p. 14) que a “Emenda Constitucional nº 45, preocupou-se em fornecer os subsídios para materializar a celeridade do processo, a fim de se entregar aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, para, assim, atender aos auspícios da população.” E continua Slongo (2009, p. 17) tecendo comentários sobre a inércia do Judiciário ante a evolução tecnológica: 20 No momento em que se percebem enormes mudanças à volta, não se pode ficar inerte à evolução. O Judiciário como detentor da função jurisdicional da pacificação social não pode permanecer alheio às inovações decorrentes da sociedade da informação, principalmente neste momento de profunda crise pela qual passam as instituições pátrias, mormente o Poder Judiciário. Talvez a informatização do Processo Judicial não seja a única alternativa plenamente eficaz, mas há de se considerar, inegavelmente, ser uma ferramenta de extrema relevância no intento de promover-se uma maior agilidade nos trâmites processuais e, quiçá, ao menos, auxiliar no desassoberbamento do Judiciário Brasileiro. Foi pensando nesta evolução processual que a advogada e professora Kramer comentou (2007, p. 2): O processo necessita de uma nova conformação, para o instrumental eletrônico, dotado da segurança da certificação digital e outros mecanismos de proteção tecnológica já existente. É imperioso diminuir o item processual, a atividade-meio, o trânsito de papéis, carimbos, capas, cadastramentos, autuações, etc. [...] Fica, entretanto, a tarefa de desenvolver essa nova sistemática, garantindo um modelo absolutamente seguro e muito mais rápido e eficaz. Dessa forma, a informatização do judiciário permite racionalizar gastos, acelerar a prestação jurisdicional, aproximando o cidadão do judiciário, dentre outros benefícios, modernizando a estrutura judiciária de acordo com a nova era digital, resolvendo os conflitos de acordo com a evolução da sociedade e sua necessidade. Sobre a informatização do judiciário afirma Almeida Filho (2012, p. 11-12): É de grande importância entender que a informatização altera o sistema processual e não é apenas uma burocratização informática. A crítica não deve ser somente quanto a uma nova norma que parece nascer com pequenas possibilidades de sua implantação, mas também devemos formular uma crítica às reformas processuais que vêm sendo realizadas sem uma sistematização necessária. [...] Sem sistematização, o processo tende a ser formalista ao estremo, e, mesmo em termos de um processo eletrônico, a burocracia que se implanta nos mostra um quadro sem possibilidades de adequação. , que “a idealização de um processo totalmente digitalizado, informatizado, se apresenta como uma forma de aceleração do Judiciário, tornando menos moroso o trâmite processual, sendo indispensável a necessidade de sua criação. Desse modo, pode-se concluir que diante da morosidade judiciária atual e ante as novas tecnologias da era da informática, o processo eletrônico pode ser um 21 grande avanço para a informatização do judiciário, como forma de minimizar a morosidade e burocracia da prestação jurisdicional. 1.3 O processo eletrônico brasileiro Diante desta inovadora forma de comunicação eletrônica que vem transformando o nosso ordenamento jurídico e da necessidade de reestruturação no judiciário brasileiro, o legislador editou a Lei n° 11.419, sancionada em 19 de dezembro de 2006, estabelecendo as regras para a informatização do processo judicial. A Lei do Processo Eletrônico é fruto do Projeto de Lei nº 5.828/2001, com emenda substitutiva do Senado por meio do Projeto de Lei do Senado nº 71/2002, tendo como origem o Projeto de Lei de iniciativa popular encaminhado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil ao Congresso. Trata-se do processo eletrônico, objetivando mudanças significativas na prestação jurisdicional, com recursos de transmissão, processamento e arquivamento de dados de forma eletrônica, tornando o processo acessível através da internet. Conforme estabelece a Lei do processo eletrônico, o processo físico, em papel, tende a desaparecer, sendo que os operadores de direito poderão ter acesso virtual de todos os atos do processo, podendo peticionar, manifestar-se nos autos, dentre outras vantagens, sem necessidade de se deslocar até os cartórios judiciais. O Superior Tribunal de Justiça ([S.d], p. 2), em sua página na internet, comenta sobre o processo eletrônico: É o processo no qual todas as peças processuais (petições, certidões, despachos, etc.) são virtuais, ou seja, foram digitalizadas em arquivos para visualização por meio eletrônico. Assim, não há utilização de papel. Neste caso, diz-se que os autos do processo estão digitalizados. O processo eletrônico permite aos advogados a visualização das peças processuais e o peticionamento pelo seu próprio escritório, por meio da internet. É possível peticionar em 22 horário diferenciado, acompanhar o recebimento da petição eletrônica e ter a segurança de que os dados foram transmitidos sem falhas ou incorreções. Deste modo, a peça processual terá sua forma original mantida, porém, em forma eletrônica, sendo desnecessária a impressão do documento e a assinatura manuscrita para se ter valor no mesmo. Contudo, como o documento eletrônico não terá assinatura manuscrita, a originalidade do documento será estabelecida através de uma assinatura digital, que é um instrumento que permite identificar uma pessoa (previamente cadastrada), titular de uma chave privada eletrônica, gerar esta assinatura. Desta forma, garantindo a originalidade e a integralidade do documento gerado em forma eletrônica. Importante frisar que cada assinatura digital é intransferível para qualquer outro documento eletrônico, pois cada assinatura digital é única, sendo exclusiva para o documento eletrônico assinado. Neste sentido, destacou a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (2012, p. 5) em seu site na internet, sobre a assinatura digital: Como a assinatura digital é calculada pelo computador a partir de um resumo matemático do arquivo eletrônico correspondente ao documento, a assinatura digital de uma pessoa será diferente para cada documento eletrônico que ela assinar. Assim, a assinatura aposta em um documento eletrônico não pode ser “copiada” para outro documento eletrônico. A chave privada e a chave pública são números muito grandes, gerados simultaneamente pelo computador e de modo aleatório. Cada pessoa será titular de um par de chaves. A chave privada, sigilosa, de porte exclusivo de seu titular, serve para gerar a assinatura digital. A chave pública, de conhecimento público, serve para conferir as assinaturas digitais produzidas com sua correspondente chave privada. A maneira como será o uso do meio eletrônico no judiciário brasileiro e sobre a assinatura digital, está disposto no art. 1º, da Lei n° 11.419/06: 23 Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Em o “Manual de noções básicas do processo eletrônico”, escrito pela OAB/SP (2012, p. 6), tem-se a explicação do que seria este certificado digital que menciona o art. 1° da Lei do processo eletrônico: Certificado digital é uma declaração feita de forma eletrônica, em um formato padrão internacional, em que se atribui a alguém a titularidade de uma chave pública, chave esta que, serve para conferir uma assinatura digital. Como a chave pública serve para conferir a assinatura digital, saber quem é seu titular permite conhecer quem gerou aquela assinatura. A chave pública é tão somente um número. O certificado digital é um arquivo eletrônico que relaciona este número com a identidade de alguém. A entidade que emite o certificado o assina digitalmente com suas próprias chaves de assinatura, de modo que seja possível conferir a veracidade deste certificado e, consequentemente, da declaração de identidade do seu titular. Para o legislador, esta informatização no poder judiciário melhora as condições da prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva, permitindo o direito de ampla defesa e o contraditório das partes. Neste sentido, destaca Magali Cunha Machado e Fernando Silveira Melo Plentz Miranda (2010, p. 12): No processo eletrônico o princípio da ampla defesa e contraditório, na medida que este amolda-se pela migração da utilização da velha forma com roupagem nova, agora em bits, não dificulta a defesa e o contraditório, ao contrário, possibilita uma celeridade em se tratando de processo eletrônico o que é salutar para o desfecho de qualquer litígio. 24 A lei do processo eletrônico destaca no capítulo III, que a regra atual é digitalizar todos os procedimentos realizados nos autos, desde o envio de petições, seu armazenamento, até o trâmite final da demanda. Deste modo, o art. 10, parágrafo 3º, dispõe que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. O processo eletrônico trouxe algumas mudanças no Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 20 da referida Lei. Nesse sentido, menciona-se aqui, algumas alterações, conforme destaca Machado e Miranda (2010, p. 20, grifo dos autores): Segue-se o artigo 20, que promove alterações no Código de Processo Civil, visando adequar suas disposições às modificações advindas da informatização do processo, a saber: a) O instrumento de procuração poderá ser assinado digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 38, parágrafo único). Esta disposição ultrapassa os limites do processo, alcançando os atos extrajudiciais, o que denota a preocupação do legislador com a eficácia do processo digital. b) Faculta que todos os atos e termos do processo sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico (artigo 154, § 2º), o que evidencia a vontade do legislador de abolir o uso do papel para a prática de atos judiciais. c) Possibilita aos juízes chancelarem os seus atos com a assinatura digital (artigo 164, parágrafo único). d) Autoriza a citação por meio eletrônico (artigo 221, IV). e)Torna válidas as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos, ou seja, institui o aceite do documento eletrônico como prova judicial (artigo 365, VI). Outra mudança relevante, que merece destaque, é a inclusão do parágrafo único no art. 237, do Código de Processo Civil, estabelecendo que as intimações podem ser feitas de forma eletrônica. Assim, Patrícia Peck Pinheiro (2010, p. 283), sobre este novo procedimento processual jurídico destacou: 25 A Lei n° 11.419/2006 é o marco regulatório da informatização judicial, pois abrange todas as fases e atividades para implantação do processo judicial informatizado em todo país, em todos os graus e órgãos do Poder Judiciário no Brasil, adotando como princípio a validade de todo e qualquer ato processual realizado por meio eletrônico. O processo eletrônico demonstra uma inovação no judiciário brasileiro, padronizando um modelo de virtualização na prestação jurisdicional que permitirá eficácia, celeridade e segurança nas demandas, deixando de lado a burocracia dos papéis. Destaca Machado e Magali Miranda (2010, p. 7), sobre a efetividade do processo eletrônico: No processo eletrônico o princípio da ampla defesa e contraditório, na medida que este amolda-se pela migração da utilização da velha forma com roupagem nova, agora em bits, não dificulta a defesa e o contraditório, ao contrário, possibilita uma celeridade em se tratando de processo eletrônico o que é salutar para o desfecho de qualquer litígio. O Processo Eletrônico reduz o tempo de tramitação do processo, abrevia a concretização do comando contido na sentença e restitui as partes mais rapidamente à paz social. Almeida Filho (2012, p. 58), entende que “com a ampliação dos conflitos e a necessidade de um Judiciário mais rápido e eficaz, o meio eletrônico se apresenta como adequado e eficaz para enfrentar estas situações.” Mencionou ainda o Autor (2012, p. 60): Como forma de desafogar o Judiciário e até mesmo eliminar os entraves burocráticos havidos nos cartórios, a população mais carente teria maior acessibilidade a todos os meios para a concretização de seus direitos. Um procedimento eletrônico é rápido e eficaz e as experiências vivenciadas no Brasil demonstram ser possível a inserção desta forma no processo. Adotar o processo eletrônico ou procedimento, é garantir efetividade e acesso aos mais necessitados, sem que possa parecer uma assistência caridosa. Resta evidente a intenção do legislador em dar celeridade ao procedimento judiciário, reduzindo a morosidade na tramitação dos processos, de maneira que possa garantir o devido processo legal e o direito a ampla defesa. 26 Neste sentido, comenta o professor universitário Marcos Carvalhedo de Moraes (2008. p. 10): Não resta dúvida acerca do caráter revolucionário da nova Lei. E assim não poderia ser diferente, nascida sob a égide de um judiciário marcado pela crítica da morosidade, do acúmulo de processos, da ausência de efetividade de suas decisões, veio para dinamizar a prática forense, modernizá-la a ponto de mudar por completo tudo o que até hoje já se vivenciou. Sobre a Lei do processo eletrônico, Slongo (2009, p. 17) tece os seguintes comentários: Talvez o maior desafio não seja somente a operacionalização desta nova Lei, mas sim, fazê-la obter eficácia prática, para que a desejada celeridade processual não se torne uma ambição utópica. E, ainda, não há que se olvidar de que embora a recente Reforma do Judiciário tenha instituído muitas novidades, a maioria para contribuir com o princípio da celeridade processual, também trouxe outras mudanças imbuídas em garantir os princípios dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Para Almeida Filho (2012, p. 61), “é preciso avançar em matéria de informatização, pois quase seis anos de promulgação da Lei 11.419/06, ainda se confunde digitalização com informatização e a ideia de um processo eletrônico.” Vale mencionar que a lei do processo eletrônico é aplicável ao processo Civil, Penal e do Trabalho, não alterando os processos de conhecimento, execução e cautelar. Dessa forma, o que se deseja é que os meios eletrônicos do novo procedimento sejam adotados para resolução de conflitos, promovendo celeridade ao processo judicial, dentro de uma sistemática processual coerente e eficaz. 27 2 A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO PROCESSO ELETRÔNICO A comunicação dos atos processuais no processo eletrônico se dará de forma eletrônica, informatizada, via internet. A lei do processo eletrônico, em seu capítulo II, dispõe sobre a comunicação eletrônica dos atos processuais mencionados nos artigos 4º ao art. 7º da referida lei, disponibilizando dois canais de comunicação dos atos entre as partes interessadas: o Diário da Justiça Eletrônico e o portal próprio do advogado. Nesse sentido, o presente capítulo tem por finalidade analisar a forma como se dá a comunicação dos atos processuais no âmbito de nosso Código de Processo Civil e neste inovador procedimento judicial chamado de processo eletrônico, demonstrando os aspectos negativos e positivos deste novo procedimento processual, trazendo ao final, uma análise quanto à efetividade da intimação no processo eletrônico. 2.1 Características dos atos e termos processuais no processo civil brasileiro Atos processuais são todos os atos jurídicos que possuem relevância ao processo judicial, ao longo de todo o procedimento. Deste modo, são atos jurídicos que ao serem praticados possuem grande importância no plano do processo judicial ou tendem a surtir efeitos. Conceitua o especialista em Direito Civil e Processo Civil Paulo Takimitsu Shime (2009, p. 3) sobre os atos processuais: Os atos processuais são todos aqueles praticados pelos envolvidos ou que participam nos processos judiciais, desde o início (petição inicial) ao seu final (arquivamento). São exemplos de atos processuais: a petição (das partes), despacho (juiz), intimação (das partes, testemunhas e advogados) e todos os demais necessários ao andamento do processo. Os atos judiciais devem cumprir seu objetivo através de um conteúdo definido, porém, pode variar na sua forma. Contudo, por tradição, as chamadas peças processuais têm características assemelhadas nos diversos graus de jurisdição e áreas de atuarão. 28 Sobre os atos processuais, também destaca Humberto Theodoro Junior (2004, p. 199): Atos processuais são os atos do processo, que têm por efeito a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou cessação da relação processual. Diferenciam-se dos demais atos jurídicos pelo fato de pertencerem ao processo e produzirem efeito jurídico direto e imediato sobre a relação processual, seja na sua constituição, desenvolvimento ou extinção. Neste sentido, dispõe art. 154 do Código de Processo Civil: Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputandose válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. O parágrafo segundo do mencionado artigo, incluído pela lei do processo eletrônico, dispõe que todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. Os atos processuais no Código de Processo Civil reservam três secções distintas, quais sejam: os atos da parte, os atos do juiz e os atos do escrivão ou do chefe de secretaria. Sobre a classificação dos atos processuais destacam os doutrinadores Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (2009, p. 358): Os atos processuais são praticados pelos diversos sujeitos do processo e tem diferentes significados e efeitos no desenvolvimento da relação jurídica processual; além disso, quanto ao modo mediante o qual são realizados diferenciam-se também, havendo os que se exaurem numa só atividade e os que se apresentam como a soma de atividades múltiplas. Por isso classificam-se das seguintes maneiras: atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes [...]. 29 Mencionam os autores (2009, p. 315-316), sobre relação processual das partes no processo: Autor e réu são os principais sujeitos parciais do processo sem os quais não se completa a relação jurídica processual. Se todo processo se destina a produzir um resultado (provimento jurisdicional) influente na esfera jurídica de pelo menos duas pessoas (partes), é indispensável que a preparação desse resultado seja feita na presença e mediante a possível participação desses sujeitos interessados. Assim, menciona o art. 158, do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Para o autor Cássio Scarpinella Bueno (2010, p. 463, grifo nosso), os atos da parte podem ser divididos da seguinte forma: Atos postulatórios: são aqueles atos praticados com vistas à instauração e ao desenvolvimento do procedimento de forma regular de um processo. Atos instrutórios: são aqueles atos voltados à demonstração da procedência das alegações da parte no processo. Atos dispositivos: são aqueles relacionados à abdicação de alguma vantagem no plano do processo ou no plano material. Atos comissivos ou omissivos: são aqueles relacionados à prática ou à falta de prática de algum ato processual, como, por exemplo, se verifica com a revelia, caracterizada pela não apresentação de contestação do réu. Conceitua o autor Fredie Didier JR. (2010, p. 196) sobre o que seria a parte processual: Parte processual é aquela que está na relação jurídica processual, faz parte do contraditório, assumindo qualquer das situações jurídicas processuais, atuando com parcialidade e podendo sofrer alguma conseqüência com a decisão final. Assim, os atos das partes são disciplinados nos artigos 158 a 161, do CPC. Eles discorrem basicamente a verificar de que maneira as partes podem e conseguem trazer os elementos externos ao plano do processo. (SCARPINELLA, 2010, p. 463). 30 Os atos do juiz estão elencados e explicitados no artigo 162 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. §2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. §3º. São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. §4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Contudo, sabe-se que os magistrados, além destes atos elencadas no art. 162 do CPC, também praticam uma infinidade de outros atos relevantes ao processo, que não são mencionados no dispositivo, como por exemplo, determinar penhora do patrimônio do executado, assinatura de termos, alvarás, ouvir testemunhas e partes, entre outros diversos atos realizadas pelo juiz, o que nos faz compreender que os atos do juiz não são só aqueles mencionados no art. 162, do CPC. Destacam os doutrinadores Pellegrini, Cintra e Dinamarco (2009, p. 315, grifo dos autores) sobre o sujeito do juiz: Como sujeito imparcial do processo, investido de autoridade para dirimir a lide, o juiz, se coloca super et inter partes. Sua superior virtude, exigida legalmente e cercada de cuidados constitucionais destinados a resguardá-la, é a imparcialidade. A qualidade de terceiro estranho ao conflito em causa é essencial à condição de juiz. Como a jurisdição é função estatal e o seu exercício dever do Estado, não pode o juiz eximir-se de atuar no processo, desde que tenha sido adequadamente provocado [...] porque tal conduta importaria evidente denegação de justiça e violação da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Assim, os atos do juiz devem garantir às partes envolvidas no processo, o devido processo legal e a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, importante destacar que a efetivação da prestação jurisdicional não seria possível sem a participação dos atos processuais realizados pelos 31 auxiliares da justiça, como o escrivão de cartório judicial, o oficial de justiça, o perito, o contador, o intérprete, entre outros que praticam atos relevantes para o deslinde da demanda judicial. Dispões o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que os atos processuais são e devem ser públicos, em consonância com o art. 155, do Código de Processo Civil, com exceções às práticas de atos processuais que envolvam segredo de justiça, como por exemplo, situações de família, menor, entre outros. Os atos processuais serão praticados em dias úteis, das 06 horas às 20 horas, de acordo como menciona o art. 172, caput, do CPC, salvo em casos excepcionais expressamente autorizados pelo juiz, consoante parágrafo 2º, do referido artigo. Também, não se admite a prática de atos processuais nos domingos e nos feriados reconhecidos como tais por lei, conforme art. 175, do CPC, sendo que as exceções previstas nos artigos 173 e 174 do CPC estão de acordo com o comando do que dispõe o art. 93, inciso XII, da Constituição Federal, que foi incluído pela emenda Constitucional n° 45/2004 (reforma do judiciário). Os prazos processuais no Processo Civil Brasileiro seguem as regras descritas nos artigos 177 e 178, do CPC, realizando-se os atos processuais nos prazos prescritos em lei, e quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa, sendo que o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Em caso de não haver prazo legal estabelecido, nem a indicação de prazo pelo juiz, os prazos serão de cinco dias, consoante art. 185 do CPC. Deste modo, a contagem do prazo processual deve ser realizada conforme dispõe o caput do art. 184 do CPC, excluindo-se o dies a quo (dia do início) e incluindo o dies ad quem (dia do vencimento): 32 Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). Neste sentido, destaca Scarpinella (2010, p. 474, grifo do autor): De acordo com o § 2º do art. 184, o dies a quo é o primeiro dia útil que se seguir à intimação. Se a data de vencimento for feriado, se o fórum fechar mais cedo ou se o expediente forense encerrar-se mais cedo, o dies ad quem fica prorrogado par ao primeiro dia útil. Por força da remissão feita pelo § 2º do art. 184, é importante que ele seja interpretado em conjunto com o art. 240, em especial seu parágrafo único. O mesmo autor (2010, p. 475, grifo do autor) ainda destaca sobre a extinção do prazo e o reconhecimento da justa causa para abertura de novo prazo pelo juiz: Decorrido o tempo respectivo, isto é, o intervalo entre o dies a quo e o dies ad quem, o prazo extingue-se independentemente de declaração judicial. É o comando do art. 183 que aceita, contudo, a comprovação de que o ato processual a não foi realizado por “justa causa”. “Justa causa”, é o § 1º do dispositivo quem explica, é o evento imprevisto, alheio a vontade d aparte, e que, por si só, impede a prática do ato. Reconhecida a justa causa, o juiz assinará novo prazo para a prática do ato (art. 183, § 2º0). Dessa forma, pode-se dizer que ato processual é uma espécie de ato jurídico, sendo praticados em virtude de uma relação processual, criando efeitos nos processos judiciais e absolutamente necessários à prestação jurisdicional. 2.2 A comunicação dos atos no processo eletrônico A comunicação dos atos processuais na Lei n° 11.419/06 se dá por meio eletrônico. Neste ínterim, a comunicação dos atos envolve toda a forma de cientificar as partes envolvidas no processo dos atos processuais, tais como a citação e a intimação das partes. 33 Assim, todos os atos praticados pelo sujeito no processo eletrônico, como os atos das partes, do juiz e dos auxiliares da justiça, serão atos que deverão possuir certificação digital. Deste modo, a utilização das comunicações dos atos por meio eletrônico tem como objetivo diminuir os gargalos dos processos, eliminando a perda de tempo nos cartórios judiciais, não necessitando mais o advogado aguardar dias para a juntada de petição aos autos ou se deslocar até os cartórios para retirado do processo. Menciona Almeida Filho (2012, p. 193) que “no processo eletrônico, a comunicação dos atos processuais deverão ser revestidos de autenticidade, integridade e segurança, uma vez que deverão ser praticados com adoção da infraestrutura de chaves públicas.” Neste sentido, a redação do artigo 4°, da Lei do Processo Eletrônico, traz a promessa de grande avanço, celeridade, publicidade e segurança para que a comunicação dos atos processuais seja efetivada: Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. Assim, acredita o legislador que com a criação do Diário de Justiça de maneira eletrônica (DJe), consoante art. 4º, serão reduzidos os gastos com a tramitação dos processos, dando maior celeridade ao feito, já que os Tribunais 34 poderão criar sistema de certificação digital nos autos, dotando de credibilidade as informações prestadas nos sítios. Neste aspecto, destaca o professor Marcos Carvalhedo de Moraes (2008, p. 19): Do ponto de vista prático, a opção pelo DJe permite aos tribunais fazer uso de sítio próprio, por meio da internet, para realizar qualquer tipo de comunicação. Isso significa que cada tribunal tem total controle sobre o que disponibiliza e quando disponibiliza. Essa última prerrogativa, para ser mais exato, significa quero publicar agora, neste momento, e assim o faço, instantaneamente, sem lapso temporal. Entretanto, sabe-se que a forma de comunicação eletrônica não é tão simples de ser adotada, pois a partir da informatização dos processos, os feitos passam a ter um novo conceito, já que o próprio sistema eletrônico os pratica. Almeida Filho (2012, p. 258, grifo do autor), sobre a comunicação dos atos no processo eletrônico através do Diário de Justiça, leciona seguinte: A partir do momento que se cria o Diário de Justiça de forma eletrônica, os sistemas informatizados dos Tribunais deverão estar em compasso com as informações prestadas nos sítios e não poderá haver mais o entendimento de que se trata apenas de caráter consultivo, como insistimos e não é mais repetir. A criação do Diário de Justiça on-line impossibilitará a tese de mera informação. Se antes a prática de acompanhamento dos feitos pela internet já se poderia considerar salutar, a fim de desembaraçar o serviço cartorário e, com isto, impingir maior celeridade aos feitos, [...] a partir de agora a prática se encontra devidamente oficializada e, portanto, reclamando modificação do pensamento de nossas Cortes. O juiz de direito Reinaldo Filho (2007, p. 5) tece comentários sobre a comunicação realizada por meio do Diário da Justiça: A comunicação realizada por meio do Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro órgão de publicação ou forma de intimação, para qualquer efeito legal. A exceção é feita apenas para a intimação das pessoas que, por força de lei, tenham que ser intimadas pessoalmente (§ 2º. do art. 4º.). A intimação do Ministério Público (§ 35 2º. do art. 236 do CPC), do defensor público (LAJ, art. 5º, § 5º.), dos representantes judiciais da administração para certos atos em certas ações (Lei 4.348/64, art. 3º.), dos integrantes da AGU (Lei 9.028/95, art. 6º., § 2º, incluído pela MP 2180/01) e de outras pessoas em relação às quais leis específicas exijam a intimação pessoal, para validade do ato de comunicação processual, continua sendo feita da forma convencional. E continua Reinaldo Filho (2007, p. 6), sobre a publicação da intimação: Na versão eletrônica do Diário da Justiça, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação" no sistema (§ 3º. do art. 4º.) [08]. Os sistemas de publicação eletrônica dos tribunais (Diários de Justiça eletrônicos) deverão, portanto, ter meios para registrar o dia em que a informação sobre o ato ou termo do processo foi disponibilizada, para consulta externa. Para sua completa eficácia, o programa a ser adotado pelos tribunais necessita possuir mecanismo que permita especificar a data em que as informações sobre o ato processual foram colocadas no sistema de comunicação eletrônica. Neste aspecto, vale mencionar que o artigo 3º, da lei n° 11.419/06, traz novidade no sentido de que os atos considerar-se-ão realizados no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, sendo consideradas tempestivas as petições protocoladas até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo processual. Neste sentido, quanto a contagem do prazo na intimação pelo DJe, nos ensina Moraes (2008, p. 41-42): Desta forma, suponha, por hipótese, que uma intimação seja disponibilizada no DJe em uma segunda-feira. O termo “disponibilização” utilizado pela novel Lei significa que a intimação já se encontra acessível ao advogado. A partir daí, nos ditames da referida Lei, considera-se que no primeiro dia útil seguinte, terçafeira, há efetivamente a publicação, e o prazo, então, começa a ser contado a partir de quarta-feira, considerando também este como dia útil. Por óbvio, disponibilizada no período noturno ou em dia não útil, não se poder impingir ao advogado seu conhecimento imediato. Mesmo que este tenha acesso à comunicação no dia da sua disponibilização, em razão de realizar diligentemente consultas ao diário eletrônico a todo instante, permanece como da publicação, o dia útil seguinte. 36 Importante mencionar que pelos Diários de Justiça Eletrônico é permitido o acesso de pessoas em geral, como as partes, advogados cadastrados ou não, terceiros interessados, entre outros, permitindo publicidade à comunicação dos atos. Já o artigo 5º da Lei nº 11.419/06 inovou ao dispensar a publicação no órgão oficial se a intimação realizar-se através de mensagem em portal próprio e específico para tanto, por meio de prévio cadastro junto ao órgão judicial conforme descrito no artigo 2º da mesma lei: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Comenta sobre o assunto Reinaldo Filho (2007, p. 6): Trata-se de um segundo método empregado para a realização de comunicação eletrônica de atos processuais, que pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal. As intimações realizadas por essa fórmula dispensam qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do intimando em cartório ou por meio oficial de justiça), já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6º. do art. 5º.). 37 Sobre o Portal Próprio do Advogado, menciona Moraes (2008, p. 27 e 30, grifo do autor): Diferente do DJe, trata-se de canal restrito aos que nele se cadastrarem. Seu acesso dar-se por meio de login e senha e as intimações nela registradas serão consideradas, pra todos os efeitos legais, como intimações pessoais. [...] O acesso é restrito aos advogados cadastrados. O credenciamento ou cadastramento do advogado permite ao sistema determinar, com precisão, a identidade do usuário e o momento do seu acesso. O procedimento de intimação via PPA se efetiva no instante em que o intimado efetivamente tomar conhecimento do teor da intimação [...]. Quanto a intimação eletrônica do PPA, importante destacar, que caso tenha passado 10 dias da data em que foi enviada a intimação ao portal próprio, mas o advogado ainda não tenha acessado o mesmo, será considerada realizada a intimação, sendo considerada como pessoal. Neste aspecto, nos ensina o professor Moraes (2008, p. 31 e 36): A intimação via sítio próprio do advogado é específica para aqueles que se encontram previamente credenciados no Poder Judiciário. O credenciamento ou cadastramento do advogado permite ao sistema determinar, com precisão, a identidade do usuário e momento do seu acesso. [...] Todavia, no que concerne a intimação, é no § 3º do seu art. 5º que a Lei do Processo Eletrônico traz sua grande novidade, ao criar a possibilidade da intimação permanecer por até 10 dias no portal próprio do advogado, sem que este se considere intimado. Passados, então, 10 dias corridos da data do envio da intimação sem que o advogado tenha acessado seu PPA, considerar-se-á esta realizada. Nesse sentido, destaca Reinaldo Filho (2007, p. 8): Por isso, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual (inclusive citação, art. 6º) pelo simples decurso do prazo de 10 dias da inserção da informação no sistema informático do tribunal, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada. Nessa hipótese, de intimação/citação presumida, os prazos processuais começam a correr do 11º. dia após a inserção da informação no portal do tribunal, sabendo-se que a intimação eletrônica considera-se realizada "na data do término do prazo" de 10 dias previsto no § 3º. do art. 5º. [16]. Se o 11º. dia recair em dia não útil, o começo da contagem do prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte (art. 240, § únic., do CPC). 38 Reinaldo Filho (2007, p. 7) ainda destaca que “pelo sistema do PPA, considera-se realizada a intimação no dia em que o interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Assim, o prazo começa a fluir do primeiro dia útil após a consulta que corresponde ao teor da intimação. “O Diário da Justiça, previsto no art. 4º e o Portal Próprio aos advogados cadastrados, constante no seu art. 5º, são canais de comunicação, para dar publicidade aos interessados dos atos oficiais dos tribunais.” (MORAES, 2008, p. 28). Assim, pode-se dizer que a comunicação dos atos processuais, apesar de ser eletrônico vão ter a participação dos sujeitos do processo, pois deverão ser reduzidos a termo e assinados pelos mesmos, mesmo que de forma informatizada, digitalmente. Comenta Almeida Filho (2012, p. 195 e 203, grifo do autor), Para a idealização de uma teoria, ou ao menos uma política para os atos processuais por meios eletrônicos, é necessário que tenhamos em mente questões como segurança, sigilo e respeito à intimidade e à vida privada. [...] É importante destacar que a participação humana jamais poderá ser substituída pelas máquinas. E este ponto deve ser a integração necessária para solucionarmos uma questão entre humano e eletrônico. Vale mencionar que para os processos na forma tradicional (em papel) a intimação eletrônica consoante art. 237, do CPC, é uma faculdade, porém no processo eletrônico essa forma de comunicação é obrigatória, consoante dispõe o art. 9º da Lei 11.419/06. Contudo, caso não haja possibilidade de se realizar a intimação das partes por meio eletrônico, tanto pelo DJe como pelo Portal Próprio do Advogado, por motivos técnicos, salienta-se que é permitido sua realização pela via tradicional, consoante dispõe o artigo 9º, § 2º, da lei nº 11.419/06. 39 2.3 Problemas enfrentados pelos operadores do direito com a comunicação eletrônica As reformas trazidas pelo processo eletrônico no ordenamento jurídico pátrio tornam em primeiro momento a justiça ainda mais célere, proporcionando às partes acesso da movimentação processual, de modo que não precisa mais dos autos físicos para obter conhecimento dos atos processuais. Contudo, existem divergentes posicionamentos sobre a efetividade da comunicação automática dos atos processuais, principalmente quanto à publicidade destes, ferindo princípios básicos de nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, tece o seguinte comentário o autor Almeida Filho (2012, p. 225): A prática dos atos processuais por meio eletrônico não é novidade no Brasil. Contudo, a norma recém editada não se apresenta tão simples de ser adotada, a não ser com o grande trabalho que a doutrina e a jurisprudência deverão apresentar a fim de sanar o grande vazio que se encontra no texto legal. Reprisamos que as decisões judiciais devem estar atentas à evolução da sociedade e do próprio processo, sob pena de verificarmos [...] um verdadeiro anacronismo. Contudo, a Lei que ditou as regras para a informatização do processo judicial foi questionada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.880/07, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre as transformações do processo eletrônico no âmbito judicial brasileiro, principalmente quanto à sua segurança e ao ato da intimação eletrônica, chamado de sistema da auto-intimação. Deste modo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.880/07 faz uma análise crítica sobre a intimação eletrônica realizada ao profissional do direito, requerendo seja julgada inconstitucional a Lei, no que concerne ao seu artigo 5°, por entender que a intimação eletrônica fere a publicidade dos atos judiciais, dificultando aos operadores de direito a sua eficácia cotidiana. 40 Para Almeida Filho (2012, p. 267), “a ficção da intimação pessoal é por demais perigosa no processo eletrônico, diante da insegurança dos nossos sistemas tecnológicos, já que o Brasil encontra-se muito atrasado em termos de tecnologia.” Nesse contexto, menciona Paulo Takimitsu Schime (2007, p. 6): Observa-se, assim, a preocupação da Ordem dos Advogados do Brasil no apontamento da suposta inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei 11.419/2006, que tende a ferir os princípios da publicidade e da isonomia, interferindo na classe dos advogados, economicamente heterogênea, pois há os que possuem computadores conectados à Internet e os que não dispõem deste meio, por falta de recursos ou disponibilidade técnica. Outro aspecto relevante é a necessidade de um meio de comunicação tecnologicamente estável para a transmissão de dados e com bom nível de segurança, objetivando preservá-lo de possíveis invasões nas mensagens que possam alterar o conteúdo ou obstaculizar o seu recebimento. Sobre as dificuldades enfrentadas no dia-dia pelos profissionais de direito, comenta Almeida Filho (2012, p. 63, grifo do autor): Os tribunais estão lançando, cada vez mais, procedimentos a serem raticados por meios eletrônicas e inexiste uma padronização para o peticionamento que está dificultando os profissionais do direito e reclama imediata solução. O ordenamento jurídico material ainda não se encontra suficientemente dotado de mecanismo de controle desta sociedade da informação tecnológica e a importância do direito processual se apresenta neste novo cenário. Contudo, é preciso vencer barreiras que nos parecem, ainda, instransponíveis. Destaca Reinaldo Filho (2007, p. 7), “que o cadastramento do usuário implica em expresso compromisso de acessar periodicamente o site próprio do tribunal, para ciência dos atos e termos processuais.” Deste modo, caso não ocorra por parte do usuário o acesso ao site, ocorrerá a intimação do mesmo após dez dias que incluída a intimação no site, consoante se estabelece no § 3º, do artigo 5º da Lei do Processo Eletrônico: § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 41 Oportuno mencionar que a intimação no processo judicial é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, conforme dispõe o artigo 234, do CPC. Neste aspecto, destaca Schime (2007, p. 14): É de esperar, portanto, que o disposto na parte final do artigo 5º da Lei 11.419/06 somente seja aproveitável quando todos os advogados forem cadastrados no sistema judiciário e as comunicações, independente de seu destinatário, sejam enviadas a todos os envolvidos no processo. Há que se acautelar, contudo, para que essa forma de comunicação não sobrecarregue os meios de comunicação, tanto na sua origem (cartório) quanto no seu destino (advogados). Sabe-se então do estudo realizado, que a partir do momento em que a parte aderir a termo constante nos sítios dos Tribunais, a sua simples entrada na movimentação do processo certificará a prática do ato processual, considerando a intimação fictícia e a contagem do prazo. Para Moraes (2008, p. 37), a nova forma de intimação causará prejuízo ao processo no que concerne a natureza de urgência, considerando-a inadequada: Sem dúvida, o prazo de 10 dias concedido ao advogado inviabilizará, na maioria dos casos, a intimação via PPA em processos de natureza urgente, v.g., pedidos de medidas cautelares, forçando, assim, excepcionar a utilização do DJe do tribunal para advogados cadastrados. Na prática, o prazo de 10 dias fará com que o advogado cadastrado tenha que consultar além do seu PPA também o DJe do tribunal, pois, a depender da urgência da intimação, este substituirá aquele. Assim, no processo eletrônico, as partes interessadas devem realizar cadastro em área específica, apenas tomando ciência da comunicação dos atos do processo, caso verifiquem diariamente a movimentação do processo, ferindo desta forma, os princípios constitucionais da publicidade e da isonomia. Sobre a publicidade da intimação menciona Schime (2009, p. 12); A intimação tem dupla finalidade: cientificar o profissional da necessidade de sua intervenção no processo e levar ao 42 conhecimento dos interessados, especialmente do patrocinado pelo advogado intimado, de que está havendo uma movimentação processual que afeta seu direito. Almeida Filho (2012, p. 265), destaca que “não há como garantir o recebimento da intimação por meio eletrônico, ocorrendo dessa forma, um grave problema no texto legal e violação ao direito da ampla defesa e contraditório.” Neste sentido, refere ainda o autor (2012, p. 265 e 271) sobre a citação eletrônica: Há um grave problema no texto legal. Trata-se da citação por meio eletrônico. Não há como garantir o recebimento da citação por meio eletrônico. A citação eletrônica ainda é prática não aconselhada e felizmente o texto legal ressalva que a mesma poderá assim proceder. [...] Não se trata de norma de direito cogente. Ocorrendo a citação nos termos das legislações específicas, nada impede que haja uma digitalização com autenticação eletrônica e a certificação nos autos de sua juntada. Neste primeiro momento, é o que mais de seguro se pode pensar. Vale destacar que a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender, consoante se verifica do art. 213 do CPC, tendo como finalidade dar o conhecimento ao réu ou interessado da ação, para poder exercer o direito do contraditório e da ampla defesa. Contudo, conforme dispõe o art. 5º da referida Lei n° 11.419/06, o acesso ao Portal Próprio é restrito aos advogados cadastrados das partes. Outro aspecto considerável é questão da segurança e o vazamento de informações. Neste sentido, dispõe Almeida Filho (2012, p. 288) sobre a segurança atinentes à comunicação dos atos eletrônicos: Os hackers, krackers e os lammers não pouparão esforços no sentido de interceptarem comunicações entre os tribunais e o citando. Isto sem considerar que a mensagem poderá não chegar ao destinatário por motivos diversos dos ataques, como a mudança de correio eletrônico ou indisponibilidade do sistema. 43 Analisando a maneira como ocorrerá a intimação, verifica-se que no Diário de Justiça eletrônico disposto no art. 4° da Lei, o acesso será permitido ao público em geral como as partes, advogados, terceiro interessado, sem necessidade de prévio cadastramento, já a comunicação dos atos realizada por Portal Próprio do Advogado, conforme art. 5° da Lei só terá acesso o profissional que estiver devidamente cadastrado. Para Moraes (2008, p. 25): O atual procedimento de intimação desde a prolação da decisão até sua efetiva realização, acaba por concluir que é inapropriada a Lei nº 11.419/2006 na parte que supõe que o sistema eletrônico não atenderá tão bem às urgências quanto o sistema tradicional. Menciona o Almeida Filho (2012, p. 226), que “a Lei n° 11.419/2006, em verdade, não possui natureza meramente processual. Até mesmo porque a figura do processo parcialmente digital não se apresenta razoável. Assim, operador do direito, mais precisamente o advogado, precisará consultar diariamente todos os seus processos pra ter a cientificação da intimação do processo eletrônico. Deste modo, o risco de vulnerabilidade desse sistema informatizado viola os princípios basilares de nosso sistema processual, sendo que a publicidade dos atos processuais no processo eletrônico, deve ser analisada com cuidado, em respeito ao princípio da dignidade humana e contraditório. Destaca Almeida Filho (2012, p. 417): O homem deve pensar e utilizar a máquina como um instrumento a mais para a concretização da cidadania. Pensar o processo sobre um novo prisma, revistar conceitos e teorias, adotar a idéia da dicotomia homes x máquina pode deixar de ser uma oposição, e ao contrário, transforma-se em união. Em suma, o eletrônico, sob nossa visão, humaniza o Direito, ao passo que em que o Direito não se torna eletrônico pela informatização. Para concluir, descreve ainda Almeida Filho (2012, p. 288), que a questão posta diz respeito ao acesso à Justiça e, para que isso ocorra, é preciso que as normas processuais estejam adequadas a uma realidade nacional e para todos. 44 CONCLUSÃO O presente estudo objetivou compreender melhor o funcionamento do processo eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro, bem como analisar se a comunicação automática dos atos processuais eletrônicos possibilita celeridade, publicidade e segurança jurídica a seus operadores e às partes interessadas nas demandas judiciais. Sabe-se que a sociedade vem evoluindo aos passos da tecnologia de maneira acelerada, de modo que a prestação jurisdicional deve acompanhar esta inovação. Neste ponto, a lei n° 11.419/06 que ditou as regras sobre a informatização da justiça brasileira, traz grande expectativa de aceleração das demanda judicias, informatizando o processo com essa nova técnica diferenciada na justiça brasileira, possibilitando a comunicação de todos os atos processuais através da internet. Assim, estabelece a Lei do processo eletrônico, que o processo físico, em papel, tende a desaparecer, sendo que os operadores de direito poderão ter acesso virtual de todos os atos do processo, podendo ingressar com ação, juntar petições, interpor recursos, manifestar-se aos autos, dentre outras vantagens, sem necessidade de se deslocar até os cartórios judiciais, o que representa grande inovação ao procedimento processual brasileiro, melhorando a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva. Contudo, existe ainda muita dúvida e desconfiança neste sistema de processo eletrônico, principalmente quanto a segurança e efetividade dos atos, pois há grande resistência entre os operadores de direito para a adoção deste procedimento. Para 45 muitos operadores, este novo procedimento ainda é desconhecido, o que traz dificuldades na sua operação, e até, aceitação. Deste modo, percebe-se que a segurança e a publicidade dos atos processuais são os pontos que mais causam preocupação pelos operadores de direito e profissionais da área. Em última análise, é possível dizer que o processo eletrônico se apresenta como um grande avanço ao direito processual brasileiro, mas necessita ainda de estudo quanto à sua idealização para atingir seu fim que é dar celeridade e segurança na prestação jurisdicional, garantindo acesso à justiça a todos que interessa. 46 REFERÊNCIAS BRASIL. Código de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. ______. Lei ordinária n° 11.419/2006. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. ______. Constituição Federal de 1988. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. FILHO, José Carlos de Almeida. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: A informatização judicial no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processul civil: teoria geral do direito processul civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. TAPSCOTT, Don. A hora da geração digital. 4. ed. Rio de Janeiro: Agir Negócios, 2010. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, ano 2009. WAMBIER, Luis Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processo civil: emenda constitucional 45/2004. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunal, 2005. JR. Fredie Didier. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010. SCHIME, Paulo Takimitsu. Da possibilidade de intimação do advogado apenas por meio eletrônico. 2009. Disponível em: <http://www.ceaf.mp.pr.gov.br/ arquivos/File/Artigos/ Paulo_Takamitsu_Shime.pdf>. Acesso em: 16 maio 2012. SLONGO, Mauro Ivandro Dal Pra. O processo eletrônico frente aos princípios da celeridade processual e do acesso à justiça. Universo Jurídico. 2009. Disponível 47 em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6248/O_Processo_Eletronico_Frente_aos _Principios_da_Celeridade_Processual_e_do_Acesso_a_Justica>. Acesso em: 16 maio 2012. MORAES, Marcos Carvalhedo de. Comunicação de atos processuais no processo eletrônico. 2008. Disponível em: <http://www.juscarvalhedo.com.br /pdf/processoeletronico.pdf>. Acesso em: 12 out. 2012. FILHO, Demócrito Reinaldo. A comunicação eletrônica dos atos processuais na lei 11.419/06. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9750/comunicacao-eletronica-de-atos-processuais-na-lei-no-11-419-06 >. Acesso em: 24 abr. 2012. KRAMER, Evane Beiguelman. Irreversibilidade da tecnologia da informação atinge judiciário. Consultor jurídico. 2007. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2007-jan-16/judiciario_nao_escapa_tecnologia_ informacao>. Acesso em: 02 jun. 2012. MACHADO, Magali Cunha Machado; MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. Lei n° 11.419/06 – processo eletrônico. Revista eletrônica direito, justiça e cidadania. 2010. Disponível em: <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/magali.pdf>. Acesso em: 16 maio 2012. NETO, Rodrigo R. Sociedade digital, na era da informação. 2009. Disponível em: <http://www.informacaovirtual.com/comportamento/sociedade-digital-na-era-da-desin formacao>. Acesso em: 20 maio 2012. OAB/RS. Manual de noções básicas do processo eletrônico. [S. d.]. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/noticias/ManualProcessoEletronico1./download. Acesso em: 08 nov. 2012. STJ – Superior Tribunal de Justiça. Processo eletrônico. [S.d.]. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=1013>. Acesso em: 02 nov. 2012.