UNIJUI – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
MARISTELA MÜLLER
O PROCESSO ELETRÔNICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: A
EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Três Passos (RS)
2012
2
MARISTELA MÜLLER
O PROCESSO ELETRÔNICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: A
EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Monografia final do Curso de Graduação
em Direito objetivando a aprovação no
componente curricular Monografia.
UNIJUÍ – Universidade Regional do
Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul.
DCJS – Departamento de Ciências
Jurídicas e Sociais
Orientador: MSc. Tobias Damião Corrêa
Três Passos (RS)
2012
3
4
Dedico este trabalho a meus pais, meus
irmãos e a Tiago, que me auxiliaram e me
ampararam durante estes anos de minha
caminhada acadêmica.
5
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, acima de
tudo, pela vida, força e coragem para concluir
esta caminhada e tão importante etapa de
minha vida.
Aos meus queridos pais e irmãos, exemplos
de força e coragem, por sempre me apoiarem
nesta caminhada, auxiliando e motivando-me.
Ao meu amado esposo Tiago, que com
muito carinho me ajudou, motivou e
compreendeu minha ausência para a
conclusão deste trabalho e aos longos anos
desta caminhada acadêmica.
Ao meu orientador Tobias Damião Corrêa,
que como verdadeiro mestre, ajudou-me com
empenho, dedicação e paciência na elaboração
deste
trabalho,
desempenhando
com
profissionalismo seu importante papel na
educação.
Aos meus colegas de trabalho e amigos
pelo apoio durante minha caminhada
acadêmica.
Aos demais professores e a todos que
colaboraram de uma maneira ou outra durante
a trajetória de construção deste trabalho e
caminhada acadêmica, sendo impossível citar
o nome de todos, pois são muitos, meu muito
obrigada!
6
“Não podemos entender como funciona o
mundo da eletrônica e permitir que diversos
projetos caminhem, sem que tenhamos em
mente a preocupação em garantirmos a
dignidade da pessoa humana.”
José Carlos de Araújo Almeida Filho
7
RESUMO
O presente trabalho de pesquisa monográfica faz uma análise sobre a
influência da sociedade digital no ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando a
necessidade de informatização do judiciário ante a morosidade na prestação
jurisdicional. Apresenta o processo eletrônico, criado pela Lei 11.419/06, como
mecanismo de aceleração das demandas, com transmissão eletrônica de todos os
atos processuais, destacando a importância de se conhecer este novo procedimento
eletrônico adotado em nosso país, já que esta é a tendência e a tecnologia está
cada dia mais presente em nossa vida, sendo necessário o acompanhamento desta
evolução na sociedade. Além do mais, o presente trabalho faz uma análise sobre a
efetividade da comunicação dos atos processuais no processo eletrônico,
analisando se a comunicação automática dos atos pode causar prejuízo no que
tange à publicidade dos atos e como isso se reflete na prática forense,
demonstrando como as mudanças inseridas pelo processo eletrônico podem alterar
a forma de atuação dos operadores do direito.
Palavras-Chave: Sociedade Digital. Processo Eletrônico. Informatização do
Judiciário. Comunicação dos Atos Processuais. Efetividade.
8
ABSTRACT
The present monograph research makes an analysis on the influence of the
digital society in the Brazilian legal system, demonstrating its need for
computerization of the judiciary on the delay in adjudication. It researches displays
the electronic process, Law 11.419/06, as a mechanism of acceleration of the
demands, with electronic transmission of all procedural acts, emphasizing the
importance of knowing this innovative electronic procedure adopted in our country, as
this is the trend and the technology is ever more present in our lives, being necessary
following this trend in our society. As well, this research makes an analysis on the
effectiveness of the communication of procedural acts in the electronic process,
analyzing if the automatic communication of actions can cause harm when it comes
to its advertising and how it reflects on forensic practice, demonstrating how the
changes introduced by the electronic process can change the way of legal action.
Keywords: Digital Society. Electronic Case. Computerisation of Judiciary.
Comunication of Procedural Acts. Effectiveness.
.
9
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................... ...........................
10
1 A INFLUÊNCIA DA SOCIEDADE DIGITAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO.............................................................................................................
1.1 O surgimento da sociedade digital ............................................................
1.2 A crise da jurisdição e a necessidade de informatização do judiciário
1.3 O processo eletrônico brasileiro......................................................................
12
12
16
21
2 A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO PROCESSO
ELETRÔNICO ..........................................................................................................
2.1 Características dos atos e termos processuais no processo civil
brasileiro ..................................................................................................................
2.2 A comunicação dos atos no processo eletrônico.........................................
2.3 Problemas enfrentados pelos operadores do direito com a comunicação
eletrônica .................................................................................................................
27
27
32
39
CONCLUSÃO ..........................................................................................................
44
REFERÊNCIAS ........................................................................................................
46
10
INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico visa analisar as reformas trazidas pelo
processo eletrônico no ordenamento jurídico pátrio, criado pela Lei n° 11.419/06, que
informatizou o processo judicial, com recursos de transmissão, processamento e
arquivamento de dados de forma eletrônica, tornando o processo acessível através
da internet, não mais por meio de processo físico, analisando se a comunicação
automática dos atos processuais pode causar prejuízos no que tange à segurança e
à publicidade dos atos processuais e como isso reflete na prática forense.
Neste aspecto pretende-se discorrer sobre a Lei que ditou as regras para a
informatização
do
processo
judicial,
questionada
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade n° 3.880/07, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil,
abordando as transformações do processo eletrônico no âmbito judicial brasileiro,
principalmente quanto ao ato da comunicação automática da intimação das partes
no processo eletrônico.
No primeiro capítulo, o trabalho fará uma abordagem sobre as transformações
tecnológicas na sociedade e os meios de comunicação através da internet,
analisando como os meios de comunicação tecnológicos refletem na conduta da
sociedade, fazendo uma análise sobre a morosidade da prestação jurisdicional ante
as novas tecnologias de informação e a necessidade de informatização do judiciário
como forma de aceleração da prestação jurisdicional, demonstrando sobre a
estruturação deste inovador procedimento processual chamado de processo
eletrônico, criado pela Lei 11.419/06.
11
O segundo e último capítulo, abordará sobre a comunicação dos atos no
processo civil brasileiro, analisando os aspectos gerais da intimação automática das
partes no processo eletrônico, demonstrando sobre as principais características e
diferenças entre os canais de comunicação no processo eletrônico, como o Diário de
Justiça e o portal próprio do advogado. Ao final do capítulo, faz-se uma análise
sobre as dificuldades encontradas pelos operadores de direito ante a comunicação
automática dos atos processuais, demonstrando como as mudanças inseridas pelo
processo eletrônico refletem no dia-a-dia dos profissionais.
12
1 A INFLUÊNCIA DA SOCIEDADE DIGITAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
A modernização dos meios de comunicação na sociedade, por meio da
internet, permite ao usuário obter informação rápida e precisa, sem burocracias.
Diante desta nova comunicação tecnológica, o ordenamento jurídico brasileiro
sentiu a necessidade de adequar a prestação jurisdicional a esta realidade, criando
práticas modernas a fim de tornar o judiciário mais célere e efetivo.
Neste aspecto, a Lei n° 11.419/06, que criou o processo eletrônico brasileiro,
permite um novo sistema de comunicação de dados, informatizando o processo
judicial, virtualizando todos os procedimentos e possibilitando prestação jurisdicional
de forma mais eficaz.
1.1 O surgimento da sociedade digital
Com a evolução da tecnologia no meio de comunicação, a sociedade vem
mudando seu pensamento de cultura e socialização. Essa nova tecnologia virtual
permite compartilhamento de informações oferecidas pelas redes de internet,
desenvolvendo uma nova geração de cultura com conexões diferentes das gerações
anteriores.
As transformações dessa nova geração virtual são totalmente perceptíveis na
sociedade atual, agindo com velocidade nas informações de maneira instantânea,
criando novos compartilhamentos de informações, possibilitando maior desempenho
na inovação de conhecimentos.
Nesse sentido, procurando analisar o propósito desta nova geração
tecnológica, Rodrigo R. Neto (2009, p. 1) afirma que:
Vivemos em uma sociedade digital, somos bits, bytes, zeros e uns,
somos virtuais, somos avatares interagindo na grande teia.
Buscamos e geramos conteúdo, o tempo todo. Muitas vezes nos
deparamos com informações imprecisas ou irreais, as replicamos
como se elas fossem verdadeiras, gerando assim um ciclo de
13
desinformação coletiva. A velocidade com que as coisas acontecem
nos dias de hoje é impressionante. Temos que administrar uma
grande quantidade de informação diariamente, muitas vezes sem
termos tempo de digeri-las. Isto faz com que tenhamos a sensação
de que o tempo está cada vez mais curto. Nossos dias, semanas,
meses e anos parecem passar cada vez mais rápido. Algumas vezes
nos sentimos desinformados em meio a tanta informação.
Segundo o doutrinador Don Tapscott (2010, p. 48):
Essa nova geração está transformando o trabalho, o mercado, o
aprendizado, a família e a sociedade, pois essa nova geração usa a
tecnologia para descartar o dispensável e achar a mensagem de
marketing que satisfaz as suas necessidades, fugindo das restrições
tradicionais do escritório e integrar a vida profissional à vida
doméstica e social.
A sociedade da informação tecnológica, por meio da internet, vem
revolucionando a maneira de comunicação e o compartilhamento de dados entre si.
Assim, adequar-se a este novo sistema de informação é a garantia de evolução junto
às transformações sociais.
Para os jovens, a adaptação à tecnologia é natural, já para muitos das
gerações antigas, a nova maneira de pensar na sociedade tem gerado resistência e
dificuldade em se adaptar, causando um desequilíbrio entre o mundo digital e o
mundo físico.
A comunicação digital amplia-se cada vez mais rápido, não só no âmbito
jurídico brasileiro, mas sim, por todo o planeta. Toda esta evolução permite que em
fração de minutos possamos conhecer vários lugares do mundo sem se deslocar de
casa.
Toda esta infraestrutura de comunicação tecnológica vem gerando uma ideia
muito diferente de cultura, possibilitando a comunicação global, interagindo pessoas
de diferentes características e países. O doutrinador José Carlos de Araújo Almeida
Filho (2012, p. 45 e 52, grifo do autor), em sua obra “Processo eletrônico e teoria
geral do processo eletrônico”, em comentários sobre essa sociedade da informação
tecnológica destaca que:
14
Estamos no território virtual, com quebras de barreiras geofísicas
(através da informação) e comunicação veloz quase que imediatas.
Trata-se do poder geral da Internet, ou ICANN (órgão mundial
responsável por estabelecer regras do uso da Internet). As barreiras
geofísicas se quebram sem a utilização da força do homem, mas
com um simples teclar no computador. Basta para invadir espaços,
comandos informáticos que podem ser geradores de paz e quer
sejam criminais. [...] Para uma nova teriorização do Direito
Processual, será preciso enfrentarmos a questão da jurisdição em
ambientes informatizados. Esta se apresenta a maior preocupação
quando estamos quebrando um paradigma dentro da sociedade da
informação. Estamos diante de uma nova sociedade da informação,
ou, pelo menos, diante de novas concepções, antes não alcançadas
por nossos antepassados, nem mesmo na ficção científica, que pode
ser concebida com a terminologia sociedade da informação
tecnológica.
Assim, entender essa nova tecnologia de comunicação é compreender as
mudanças do presente e do futuro e, adaptar-se à nova geração é garantir sua
permanência social. Já para a sistemática processual, a aplicação da lei processual
no espaço encontra dificuldades, já que trata-se de um território que a princípio não
possui dono, que não possui controle estatal, o que dificulta a aplicação efetiva das
normas processuais.
Almeida Filho (2012, p. 83) destaca que “a sociedade e Estado não podem se
encontrar separados nesta difusão de idéias, a não ser quando estamos diante de
questões entre legitimidade e legalidade”.
Para Tapscott (2010, p. 54), toda esta revolução tecnológica social nem
sempre é utilizada de forma correta pelos usuários, tecendo o seguinte comentário:
Eles estão compartilhando seus detalhes íntimos, prodigamente
ilustrados por fotos que poderão vir a assombrá-los quando
estiverem concorrendo a um cargo público ou a um emprego no alto
escalão de uma empresa de capital aberto. [...] Essa geração está
abrindo mão de sua privacidade, não apenas por causa das redes
sociais, mas porque estão respondendo despreocupadamente a
perguntas do mundo corporativo sobre suas vidas privadas.
Assim, priorizar o conteúdo que nos interessa, não postando nas redes
sociais dados inapropriados, seria uma maneira de evitar que toda esta tecnologia
de comunicação venha em desfavor de nossa vida privada.
15
Quanto a esta mudança de pensamento da nova geração digital, o
desembargador Décio Meireles Góes, citado por Almeida Filho (2012, p. 23),
mencionou:
Embora os conceitos da Sociedade venham mudando, a concepção
de uma sociedade permanente informativa não pode ser rejeitada,
ante o convívio que as máquinas podem proporcionar. As máquinas
serão sempre operadas pelos homens, que só se dispensarão com a
criação de programas por eles imaginados. Hoje a comunidade é
formada por homens e máquinas. Para a maioria, que não está
acostumada às máquinas e à enormidade de funções do
computador, já se apresenta difícil entender este mundo paralelo
criado pela Informática. Quando se tenta conciliar a Informática com
o Direito, admite-se que a confusão e a desinformação aumentem.
Nesse sentido, para aqueles que não souberem utilizar as ferramentas da
tecnologia digital de maneira correta, o acesso ilimitado às informações pode trazer
alguns prejuízos, como por exemplo, à sua imagem.
Para o professor Almeida Filho (2012, p. 51):
O grande paradigma que se enfrenta diante da nova sociedade e,
consequentemente, reclamando do Direito novas concepções e
métodos para a pacificação de seus conflitos, é a quebra de barreiras
geofísicas sem a necessidade de guerra. A sociedade da informação
tecnológica está rompendo barreiras e, em temos jurisdicionais,
causando diversos problemas que deverão ser enfrentados pelos
processualistas, em especial os juízes
A comunicação digital possibilita um acesso rápido à informação para a
sociedade atual, contudo Tapscott (2010, p. 41) destaca:
A sociedade jamais passou por esse fenômeno, no qual a hierarquia
do conhecimento é tão eficazmente virada de cabeça para baixo. A
situação tem se ampliado ao longo dos anos com o aparecimento de
cada nova tecnologia, tais como aparelhos móveis e redes sociais.
Dessa forma, a nova geração digital através da disponibilidade e facilidade da
comunicação eletrônica, vem inovando a maneira de pensar e agir, transformando a
sociedade, compartilhando informações e conhecimento de modo informatizado,
permitindo a evolução do conhecimento.
16
1.2 A crise da jurisdição e a necessidade de informatização do judiciário
Apesar de toda a estrutura tecnológica contemporânea, o judiciário brasileiro
não evoluiu a esta tecnologia. Sabe-se que a efetividade na prestação jurisdicional
brasileira vem sendo altamente criticada pelos jurisdicionados, principalmente no
que concerne à morosidade das demandas.
Com a aceleração tecnológica na sociedade, informatizando os meios de
comunicação, a sociedade possui maior conhecimento de seus direito e das leis,
tornando mais complexos os conflitos na sociedade de maneira que aumentaram as
demandas no judiciário.
Entretanto, o judiciário não está preparado estruturalmente para o
recebimento e processamento de tantas demandas, gerando dessa forma uma
deficiência na prestação jurisdicional. Neste aspecto, destaca Mauro Ivandro Dal Pra
Slongo (2009, p. 8) em seu artigo:
O principal problema do Judiciário hoje se encontra na gestão. Não
se quer, com isso, afastar a relevância de outros gargalos que
dificultam a atividade de prestação jurisdicional, como a legislação
processual, que deve ser reformulada a fim de suprimir entraves na
tramitação processual, sem ferir os instrumentos de contraditório e
ampla defesa. Porém, é necessário ressaltar a insuficiência de
qualquer reforma legislativa diante de um sistema de gestão da
Justiça lento e ultrapassado, que mantém procedimentos
burocráticos desnecessários, responsáveis pela procrastinação de
feitos e resultados.
A morosidade na prestação jurisdicional brasileira está na falta de
estruturação modernizada do judiciário com utilização de ferramentas tecnológicas
capazes de acelerar a prestação jurisdicional. Acerca desta modernização eletrônica
afirma Slongo (2009, p. 18):
O Poder Judiciário precisa se modernizar para prestar mais e
melhores serviços à população brasileira. A ineficiência da máquina
pública a serviço da Justiça traz enormes prejuízos ao país: torna a
prestação jurisdicional inacessível para a maior parte da população;
transforma a vida dos que têm acesso ao Judiciário numa luta sem
fim pelo reconhecimento de direitos; dificulta o exercício profissional
17
e penaliza injustamente os magistrados em sua missão de fazer
justiça e, ainda, inflaciona o chamado custo Brasil. O mau
funcionamento do Poder Judiciário interessa aos que se valem de
sua ineficiência para não pagar, para não cumprir obrigações, para
protelar, para ganhar tempo – mas não interessa ao país.
De acordo com a advogada e professora Evane Beiguelman Kramer (2007, p.
1):
O século XXI, caracterizado pela tecnologia da informação, não
comporta a manutenção de uma “logística” processual arcaica, que
determina a concretização dos processos judiciais em volumes,
mediante petições protocoladas, tomos autuados, encapados,
cadastrados e novamente encapados e recadastrados, tantas vezes
quantos forem os recursos interpostos. Em que pesem as alterações
legislativas, entretanto, a melhoria da atividade jurisdicional somente
será alcançada quando se conjugarem com alterações infraestruturais do Poder Judiciário, especialmente na via instrumental da
prestação jurisdicional, que é o processo propriamente dito.
Acerca desta morosidade processual ainda aponta Kramer (2007, p. 1) que
“em processamento de tantos documentos, autuações e cadastramentos, são horas,
dias, meses perdidos em esforço meramente instrumental, para resolução dos
conflitos.”
No entender de Slongo (2010, p. 9) é imprescindível as reformas judiciais:
São imprescindíveis reformas judiciais que possibilitem abranger
aspectos institucionais, bem como estruturais, como forma de se
obter modernização do Poder Judiciário e em consequencia propiciar
uma distribuição da justiça consoante a realidade social
contemporânea.
Neste aspecto, verifica-se que a técnica utilizada pelo judiciário brasileiro e a
falta de informatização causam um retardamento na prestação jurisdicional,
desperdiçando tempo e recursos financeiros do Poder Judiciário.
Para os autores Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Wambier e José
Miguel Garcia Medina, (2005, p. 27), a morosidade gera preocupação quanto a
segurança e a estabilidade jurídica:
18
Evidentemente, a demora da realização da prestação jurisdicional
não apenas é algo contraproducente, mas, mais que isso, vai contra
a própria natureza da tutela jurisdicional, de acordo com a feição que
lhe foi atribuída pela Constituição Federal. É que a prestação
jurisdicional tardia é fator de insegurança, na medida m que contribui
para a intranqüilidade do que seja, efetivamente, o sentido do Direito
para os cidadãos. Assim, a construção de um sistemas jurídicoprocessual racional requer não apenas instrumentos que possibilitam
a realização de tutelas de urgência, normalmente fundadas em
cognição sumária, mas instrumentos que permitem a realização
segura dos direitos, sem instabilidade.
Para Slongo (2009, p. 13), a morosidade do Judiciário aliada às novas
tecnologias da informação, impulsiona o Direito Processual para esta nova era da
informática, vejamos:
Antes os computadores no sistema judicial brasileiro não passavam
de máquinas de escrever sofisticadas, com alguns bancos de dados
e um sistema precário de informação através da Internet. A realidade
não mudou muito, mas a idealização de um processamento
eletrônico do processo se apresenta como um grande avanço.
Destaca Kraemer (2007, p. 1) sobre a inadequação da atividade jurisdicional:
A inadequação da atividade jurisdicional atinge a todos,
indistintamente. Este é um dos aspectos sociais em que não há
discriminação de raça, condição sócio-econômica, gênero ou credo:
o colapso da atividade jurisdicional priva toda a sociedade e todos os
segmentos de um dos direitos fundamentais que é do acesso à
ordem jurídica justa, com a solução do conflito trazido ao Poder
Judiciário em tempo hábil e de modo eficaz.
Foi pensando na aceleração jurisdicional que a Emenda Constitucional n. 45,
promulgada em 08/12/2004, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegurou a todos, tanto
no âmbito do processo judicial quanto do processo administrativo, o direito à
razoável duração do processo, bem como meios que garantam que sua tramitação
se dê de modo célere.
Como já referido, a informatização trouxe o avanço à sociedade, trazendo
conhecimento e uma nova técnica de comunicação de forma prática e eficaz. Neste
sentido, deve o judiciário aprimorar-se às novas técnicas na efetivação da prestação
jurisdicional, acelerando as demandas judiciais, tornando-as mais célere, sem
prejudicar o devido processo legal.
19
Neste aspecto menciona Slongo (2009, p. 40):
A interação entre o direito e a tecnologia também ocorre sob uma
segunda perspectiva, onde não se cuida da normatização da
tecnologia, mas sim da utilização tecnológica pelo Direito,
aprimorando-o, ou seja, é a tecnologia auxiliando o Direito como
instrumento de agilização na distribuição da justiça.
Sobre o assunto comenta Almeida Filho (2012, p. 414):
A questão posta diz respeito a acesso à Justiça e, para que tal
ocorra, é preciso que as normas estejam adequadas a uma realidade
nacional. A sociedade, com o uso da eletrônica, se humaniza, a partir
do momento em que passa a acreditar em um Judiciário eficaz e
célere. A sociedade que acredita no poder que lhe garantirá a
concretização da cidadania, é uma sociedade que caminha e
plenitude da humanização! Utopia, ou não, a idéia de afirmarmos que
a eletrônica humaniza, ao invés de o humano se robotizar, é o
grande desafio para os sociológicos.
Neste ínterim, analisando as mudanças tecnológicas no meio social, sem
dúvida, necessário é a informatização processual no ordenamento jurídico brasileiro,
permitindo a celeridade processual com mecanismos de segurança e eficácia,
garantindo o devido processo legal e o direito da ampla defesa.
Menciona Slongo (2009, p. 14) que “os constantes avanços da tecnologia, a
globalização, a velocidade das comunicações e transações, tornam ainda mais
complexas as relações sociais, ampliam os conflitos e exigem inovadoras soluções.”
Nesse sentido, percebe-se que o legislador teve a preocupação com o tramite
dos processos, criando a Emenda 45, visando a redução do tempo de tramitação
processual. Comenta Slongo (2009, p. 14) que a “Emenda Constitucional nº 45,
preocupou-se em fornecer os subsídios para materializar a celeridade do processo,
a fim de se entregar aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional mais rápida e
eficaz, para, assim, atender aos auspícios da população.”
E continua Slongo (2009, p. 17) tecendo comentários sobre a inércia do
Judiciário ante a evolução tecnológica:
20
No momento em que se percebem enormes mudanças à volta, não
se pode ficar inerte à evolução. O Judiciário como detentor da função
jurisdicional da pacificação social não pode permanecer alheio às
inovações decorrentes da sociedade da informação, principalmente
neste momento de profunda crise pela qual passam as instituições
pátrias, mormente o Poder Judiciário. Talvez a informatização do
Processo Judicial não seja a única alternativa plenamente eficaz,
mas há de se considerar, inegavelmente, ser uma ferramenta de
extrema relevância no intento de promover-se uma maior agilidade
nos trâmites processuais e, quiçá, ao menos, auxiliar no
desassoberbamento do Judiciário Brasileiro.
Foi pensando nesta evolução processual que a advogada e professora
Kramer comentou (2007, p. 2):
O processo necessita de uma nova conformação, para o instrumental
eletrônico, dotado da segurança da certificação digital e outros
mecanismos de proteção tecnológica já existente. É imperioso
diminuir o item processual, a atividade-meio, o trânsito de papéis,
carimbos, capas, cadastramentos, autuações, etc. [...] Fica,
entretanto, a tarefa de desenvolver essa nova sistemática, garantindo
um modelo absolutamente seguro e muito mais rápido e eficaz.
Dessa forma, a informatização do judiciário permite racionalizar gastos,
acelerar a prestação jurisdicional, aproximando o cidadão do judiciário, dentre outros
benefícios, modernizando a estrutura judiciária de acordo com a nova era digital,
resolvendo os conflitos de acordo com a evolução da sociedade e sua necessidade.
Sobre a informatização do judiciário afirma Almeida Filho (2012, p. 11-12):
É de grande importância entender que a informatização altera o
sistema processual e não é apenas uma burocratização informática.
A crítica não deve ser somente quanto a uma nova norma que
parece nascer com pequenas possibilidades de sua implantação,
mas também devemos formular uma crítica às reformas processuais
que vêm sendo realizadas sem uma sistematização necessária. [...]
Sem sistematização, o processo tende a ser formalista ao estremo,
e, mesmo em termos de um processo eletrônico, a burocracia que se
implanta nos mostra um quadro sem possibilidades de adequação. ,
que “a idealização de um processo totalmente digitalizado,
informatizado, se apresenta como uma forma de aceleração do
Judiciário, tornando menos moroso o trâmite processual, sendo
indispensável a necessidade de sua criação.
Desse modo, pode-se concluir que diante da morosidade judiciária atual e
ante as novas tecnologias da era da informática, o processo eletrônico pode ser um
21
grande avanço para a informatização do judiciário, como forma de minimizar a
morosidade e burocracia da prestação jurisdicional.
1.3 O processo eletrônico brasileiro
Diante desta inovadora forma de comunicação eletrônica que vem
transformando o nosso ordenamento jurídico e da necessidade de reestruturação no
judiciário brasileiro, o legislador editou a Lei n° 11.419, sancionada em 19 de
dezembro de 2006, estabelecendo as regras para a informatização do processo
judicial.
A Lei do Processo Eletrônico é fruto do Projeto de Lei nº 5.828/2001, com
emenda substitutiva do Senado por meio do Projeto de Lei do Senado nº 71/2002,
tendo como origem o Projeto de Lei de iniciativa popular encaminhado pela
Associação dos Juízes Federais do Brasil ao Congresso.
Trata-se do processo eletrônico, objetivando mudanças significativas na
prestação
jurisdicional,
com
recursos
de
transmissão,
processamento
e
arquivamento de dados de forma eletrônica, tornando o processo acessível através
da internet.
Conforme estabelece a Lei do processo eletrônico, o processo físico, em
papel, tende a desaparecer, sendo que os operadores de direito poderão ter acesso
virtual de todos os atos do processo, podendo peticionar, manifestar-se nos autos,
dentre outras vantagens, sem necessidade de se deslocar até os cartórios judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça ([S.d], p. 2), em sua página na internet,
comenta sobre o processo eletrônico:
É o processo no qual todas as peças processuais (petições,
certidões, despachos, etc.) são virtuais, ou seja, foram digitalizadas
em arquivos para visualização por meio eletrônico. Assim, não há
utilização de papel. Neste caso, diz-se que os autos do processo
estão digitalizados. O processo eletrônico permite aos advogados a
visualização das peças processuais e o peticionamento pelo seu
próprio escritório, por meio da internet. É possível peticionar em
22
horário diferenciado, acompanhar o recebimento da petição
eletrônica e ter a segurança de que os dados foram transmitidos sem
falhas ou incorreções.
Deste modo, a peça processual terá sua forma original mantida, porém, em
forma eletrônica, sendo desnecessária a impressão do documento e a assinatura
manuscrita para se ter valor no mesmo.
Contudo, como o documento eletrônico não terá assinatura manuscrita, a
originalidade do documento será estabelecida através de uma assinatura digital, que
é um instrumento que permite identificar uma pessoa (previamente cadastrada),
titular de uma chave privada eletrônica, gerar esta assinatura. Desta forma,
garantindo a originalidade e a integralidade do documento gerado em forma
eletrônica.
Importante frisar que cada assinatura digital é intransferível para qualquer
outro documento eletrônico, pois cada assinatura digital é única, sendo exclusiva
para o documento eletrônico assinado.
Neste sentido, destacou a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo
(2012, p. 5) em seu site na internet, sobre a assinatura digital:
Como a assinatura digital é calculada pelo computador a partir de um
resumo matemático do arquivo eletrônico correspondente ao
documento, a assinatura digital de uma pessoa será diferente para
cada documento eletrônico que ela assinar. Assim, a assinatura
aposta em um documento eletrônico não pode ser “copiada” para
outro documento eletrônico. A chave privada e a chave pública são
números muito grandes, gerados simultaneamente pelo computador
e de modo aleatório. Cada pessoa será titular de um par de chaves.
A chave privada, sigilosa, de porte exclusivo de seu titular, serve
para gerar a assinatura digital. A chave pública, de conhecimento
público, serve para conferir as assinaturas digitais produzidas com
sua correspondente chave privada.
A maneira como será o uso do meio eletrônico no judiciário brasileiro e sobre
a assinatura digital, está disposto no art. 1º, da Lei n° 11.419/06:
23
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos
judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais
será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos
civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em
qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância
com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede
mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.
Em o “Manual de noções básicas do processo eletrônico”, escrito pela
OAB/SP (2012, p. 6), tem-se a explicação do que seria este certificado digital que
menciona o art. 1° da Lei do processo eletrônico:
Certificado digital é uma declaração feita de forma eletrônica, em um
formato padrão internacional, em que se atribui a alguém a
titularidade de uma chave pública, chave esta que, serve para
conferir uma assinatura digital. Como a chave pública serve para
conferir a assinatura digital, saber quem é seu titular permite
conhecer quem gerou aquela assinatura. A chave pública é tão
somente um número. O certificado digital é um arquivo eletrônico que
relaciona este número com a identidade de alguém. A entidade que
emite o certificado o assina digitalmente com suas próprias chaves
de assinatura, de modo que seja possível conferir a veracidade deste
certificado e, consequentemente, da declaração de identidade do seu
titular.
Para o legislador, esta informatização no poder judiciário melhora as
condições da prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva, permitindo o
direito de ampla defesa e o contraditório das partes. Neste sentido, destaca Magali
Cunha Machado e Fernando Silveira Melo Plentz Miranda (2010, p. 12):
No processo eletrônico o princípio da ampla defesa e contraditório,
na medida que este amolda-se pela migração da utilização da velha
forma com roupagem nova, agora em bits, não dificulta a defesa e o
contraditório, ao contrário, possibilita uma celeridade em se tratando
de processo eletrônico o que é salutar para o desfecho de qualquer
litígio.
24
A lei do processo eletrônico destaca no capítulo III, que a regra atual é
digitalizar todos os procedimentos realizados nos autos, desde o envio de petições,
seu armazenamento, até o trâmite final da demanda.
Deste modo, o art. 10, parágrafo 3º, dispõe que os órgãos do Poder Judiciário
deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de
computadores
à
disposição
dos interessados para
distribuição
de
peças
processuais.
O processo eletrônico trouxe algumas mudanças no Código de Processo
Civil, conforme dispõe o artigo 20 da referida Lei. Nesse sentido, menciona-se aqui,
algumas alterações, conforme destaca Machado e Miranda (2010, p. 20, grifo dos
autores):
Segue-se o artigo 20, que promove alterações no Código de
Processo Civil, visando adequar suas disposições às modificações
advindas da informatização do processo, a saber:
a) O instrumento de procuração poderá ser assinado digitalmente
com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora
credenciada (artigo 38, parágrafo único). Esta disposição ultrapassa
os limites do processo, alcançando os atos extrajudiciais, o que
denota a preocupação do legislador com a eficácia do processo
digital.
b) Faculta que todos os atos e termos do processo sejam produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico (artigo
154, § 2º), o que evidencia a vontade do legislador de abolir o uso do
papel para a prática de atos judiciais.
c) Possibilita aos juízes chancelarem os seus atos com a assinatura
digital (artigo 164, parágrafo único).
d) Autoriza a citação por meio eletrônico (artigo 221, IV).
e)Torna válidas as reproduções digitalizadas de qualquer documento,
público ou particular, quando juntadas aos autos, ou seja, institui o
aceite do documento eletrônico como prova judicial (artigo 365, VI).
Outra mudança relevante, que merece destaque, é a inclusão do parágrafo
único no art. 237, do Código de Processo Civil, estabelecendo que as intimações
podem ser feitas de forma eletrônica.
Assim, Patrícia Peck Pinheiro (2010, p. 283), sobre este novo procedimento
processual jurídico destacou:
25
A Lei n° 11.419/2006 é o marco regulatório da informatização
judicial, pois abrange todas as fases e atividades para implantação
do processo judicial informatizado em todo país, em todos os graus e
órgãos do Poder Judiciário no Brasil, adotando como princípio a
validade de todo e qualquer ato processual realizado por meio
eletrônico.
O processo eletrônico demonstra uma inovação no judiciário brasileiro,
padronizando um modelo de virtualização na prestação jurisdicional que permitirá
eficácia, celeridade e segurança nas demandas, deixando de lado a burocracia dos
papéis.
Destaca Machado e Magali Miranda (2010, p. 7), sobre a efetividade do
processo eletrônico:
No processo eletrônico o princípio da ampla defesa e contraditório,
na medida que este amolda-se pela migração da utilização da velha
forma com roupagem nova, agora em bits, não dificulta a defesa e o
contraditório, ao contrário, possibilita uma celeridade em se tratando
de processo eletrônico o que é salutar para o desfecho de qualquer
litígio.
O Processo Eletrônico reduz o tempo de tramitação do processo,
abrevia a concretização do comando contido na sentença e restitui
as partes mais rapidamente à paz social.
Almeida Filho (2012, p. 58), entende que “com a ampliação dos conflitos e a
necessidade de um Judiciário mais rápido e eficaz, o meio eletrônico se apresenta
como adequado e eficaz para enfrentar estas situações.”
Mencionou ainda o Autor (2012, p. 60):
Como forma de desafogar o Judiciário e até mesmo eliminar os
entraves burocráticos havidos nos cartórios, a população mais
carente teria maior acessibilidade a todos os meios para a
concretização de seus direitos. Um procedimento eletrônico é rápido
e eficaz e as experiências vivenciadas no Brasil demonstram ser
possível a inserção desta forma no processo. Adotar o processo
eletrônico ou procedimento, é garantir efetividade e acesso aos mais
necessitados, sem que possa parecer uma assistência caridosa.
Resta evidente a intenção do legislador em dar celeridade ao procedimento
judiciário, reduzindo a morosidade na tramitação dos processos, de maneira que
possa garantir o devido processo legal e o direito a ampla defesa.
26
Neste sentido, comenta o professor universitário Marcos Carvalhedo de
Moraes (2008. p. 10):
Não resta dúvida acerca do caráter revolucionário da nova Lei. E
assim não poderia ser diferente, nascida sob a égide de um judiciário
marcado pela crítica da morosidade, do acúmulo de processos, da
ausência de efetividade de suas decisões, veio para dinamizar a
prática forense, modernizá-la a ponto de mudar por completo tudo o
que até hoje já se vivenciou.
Sobre a Lei do processo eletrônico, Slongo (2009, p. 17) tece os seguintes
comentários:
Talvez o maior desafio não seja somente a operacionalização desta
nova Lei, mas sim, fazê-la obter eficácia prática, para que a desejada
celeridade processual não se torne uma ambição utópica. E, ainda,
não há que se olvidar de que embora a recente Reforma do
Judiciário tenha instituído muitas novidades, a maioria para contribuir
com o princípio da celeridade processual, também trouxe outras
mudanças imbuídas em garantir os princípios dignidade da pessoa
humana e do acesso à justiça.
Para Almeida Filho (2012, p. 61), “é preciso avançar em matéria de
informatização, pois quase seis anos de promulgação da Lei 11.419/06, ainda se
confunde digitalização com informatização e a ideia de um processo eletrônico.”
Vale mencionar que a lei do processo eletrônico é aplicável ao processo Civil,
Penal e do Trabalho, não alterando os processos de conhecimento, execução e
cautelar.
Dessa forma, o que se deseja é que os meios eletrônicos do novo
procedimento sejam adotados para resolução de conflitos, promovendo celeridade
ao processo judicial, dentro de uma sistemática processual coerente e eficaz.
27
2 A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO PROCESSO ELETRÔNICO
A comunicação dos atos processuais no processo eletrônico se dará de forma
eletrônica, informatizada, via internet.
A lei do processo eletrônico, em seu capítulo II, dispõe sobre a comunicação
eletrônica dos atos processuais mencionados nos artigos 4º ao art. 7º da referida lei,
disponibilizando dois canais de comunicação dos atos entre as partes interessadas:
o Diário da Justiça Eletrônico e o portal próprio do advogado.
Nesse sentido, o presente capítulo tem por finalidade analisar a forma como
se dá a comunicação dos atos processuais no âmbito de nosso Código de Processo
Civil e neste inovador procedimento judicial chamado de processo eletrônico,
demonstrando os aspectos negativos e positivos deste novo procedimento
processual, trazendo ao final, uma análise quanto à efetividade da intimação no
processo eletrônico.
2.1 Características dos atos e termos processuais no processo civil brasileiro
Atos processuais são todos os atos jurídicos que possuem relevância ao
processo judicial, ao longo de todo o procedimento. Deste modo, são atos jurídicos
que ao serem praticados possuem grande importância no plano do processo judicial
ou tendem a surtir efeitos.
Conceitua o especialista em Direito Civil e Processo Civil Paulo Takimitsu
Shime (2009, p. 3) sobre os atos processuais:
Os atos processuais são todos aqueles praticados pelos envolvidos
ou que participam nos processos judiciais, desde o início (petição
inicial) ao seu final (arquivamento). São exemplos de atos
processuais: a petição (das partes), despacho (juiz), intimação (das
partes, testemunhas e advogados) e todos os demais necessários ao
andamento do processo. Os atos judiciais devem cumprir seu
objetivo através de um conteúdo definido, porém, pode variar na sua
forma. Contudo, por tradição, as chamadas peças processuais têm
características assemelhadas nos diversos graus de jurisdição e
áreas de atuarão.
28
Sobre os atos processuais, também destaca Humberto Theodoro Junior
(2004, p. 199):
Atos processuais são os atos do processo, que têm por efeito a
constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou
cessação da relação processual. Diferenciam-se dos demais atos
jurídicos pelo fato de pertencerem ao processo e produzirem efeito
jurídico direto e imediato sobre a relação processual, seja na sua
constituição, desenvolvimento ou extinção.
Neste sentido, dispõe art. 154 do Código de Processo Civil:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputandose válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a
finalidade
essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição,
poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos
processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O parágrafo segundo do mencionado artigo, incluído pela lei do processo
eletrônico, dispõe que todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
Os atos processuais no Código de Processo Civil reservam três secções
distintas, quais sejam: os atos da parte, os atos do juiz e os atos do escrivão ou do
chefe de secretaria.
Sobre a classificação dos atos processuais destacam os doutrinadores
Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco (2009, p. 358):
Os atos processuais são praticados pelos diversos sujeitos do
processo e tem diferentes significados e efeitos no desenvolvimento
da relação jurídica processual; além disso, quanto ao modo mediante
o qual são realizados diferenciam-se também, havendo os que se
exaurem numa só atividade e os que se apresentam como a soma
de atividades múltiplas. Por isso classificam-se das seguintes
maneiras: atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das
partes [...].
29
Mencionam os autores (2009, p. 315-316), sobre relação processual das
partes no processo:
Autor e réu são os principais sujeitos parciais do processo sem os
quais não se completa a relação jurídica processual. Se todo
processo se destina a produzir um resultado (provimento
jurisdicional) influente na esfera jurídica de pelo menos duas pessoas
(partes), é indispensável que a preparação desse resultado seja feita
na presença e mediante a possível participação desses sujeitos
interessados.
Assim, menciona o art. 158, do CPC, que os atos das partes, consistentes em
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a
constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Para o autor Cássio Scarpinella Bueno (2010, p. 463, grifo nosso), os atos da
parte podem ser divididos da seguinte forma:
Atos postulatórios: são aqueles atos praticados com vistas à
instauração e ao desenvolvimento do procedimento de forma regular
de um processo.
Atos instrutórios: são aqueles atos voltados à demonstração da
procedência das alegações da parte no processo.
Atos dispositivos: são aqueles relacionados à abdicação de alguma
vantagem no plano do processo ou no plano material.
Atos comissivos ou omissivos: são aqueles relacionados à prática ou
à falta de prática de algum ato processual, como, por exemplo, se
verifica com a revelia, caracterizada pela não apresentação de
contestação do réu.
Conceitua o autor Fredie Didier JR. (2010, p. 196) sobre o que seria a parte
processual:
Parte processual é aquela que está na relação jurídica processual,
faz parte do contraditório, assumindo qualquer das situações
jurídicas processuais, atuando com parcialidade e podendo sofrer
alguma conseqüência com a decisão final.
Assim, os atos das partes são disciplinados nos artigos 158 a 161, do CPC.
Eles discorrem basicamente a verificar de que maneira as partes podem e
conseguem trazer os elementos externos ao plano do processo. (SCARPINELLA,
2010, p. 463).
30
Os atos do juiz estão elencados e explicitados no artigo 162 do Código de
Processo Civil, vejamos:
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos. 1º. Sentença é o ato do juiz que implica
alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. §2º.
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve
questão
incidente.
§3º. São despachos todos os demais atos do juiz praticados no
processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei
não estabelece outra forma. §4º. Os atos meramente ordinatórios,
como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz
quando necessário.
Contudo, sabe-se que os magistrados, além destes atos elencadas no art.
162 do CPC, também praticam uma infinidade de outros atos relevantes ao
processo, que não são mencionados no dispositivo, como por exemplo, determinar
penhora do patrimônio do executado, assinatura de termos, alvarás, ouvir
testemunhas e partes, entre outros diversos atos realizadas pelo juiz, o que nos faz
compreender que os atos do juiz não são só aqueles mencionados no art. 162, do
CPC.
Destacam os doutrinadores Pellegrini, Cintra e Dinamarco (2009, p. 315, grifo
dos autores) sobre o sujeito do juiz:
Como sujeito imparcial do processo, investido de autoridade para
dirimir a lide, o juiz, se coloca super et inter partes. Sua superior
virtude, exigida legalmente e cercada de cuidados constitucionais
destinados a resguardá-la, é a imparcialidade. A qualidade de
terceiro estranho ao conflito em causa é essencial à condição de juiz.
Como a jurisdição é função estatal e o seu exercício dever do
Estado, não pode o juiz eximir-se de atuar no processo, desde que
tenha sido adequadamente provocado [...] porque tal conduta
importaria evidente denegação de justiça e violação da garantia
constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Assim, os atos do juiz devem garantir às partes envolvidas no processo, o
devido processo legal e a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, importante destacar que a efetivação da prestação jurisdicional
não seria possível sem a participação dos atos processuais realizados pelos
31
auxiliares da justiça, como o escrivão de cartório judicial, o oficial de justiça, o perito,
o contador, o intérprete, entre outros que praticam atos relevantes para o deslinde
da demanda judicial.
Dispões o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que os atos processuais
são e devem ser públicos, em consonância com o art. 155, do Código de Processo
Civil, com exceções às práticas de atos processuais que envolvam segredo de
justiça, como por exemplo, situações de família, menor, entre outros.
Os atos processuais serão praticados em dias úteis, das 06 horas às 20
horas, de acordo como menciona o art. 172, caput, do CPC, salvo em casos
excepcionais expressamente autorizados pelo juiz, consoante parágrafo 2º, do
referido artigo.
Também, não se admite a prática de atos processuais nos domingos e nos
feriados reconhecidos como tais por lei, conforme art. 175, do CPC, sendo que as
exceções previstas nos artigos 173 e 174 do CPC estão de acordo com o comando
do que dispõe o art. 93, inciso XII, da Constituição Federal, que foi incluído pela
emenda Constitucional n° 45/2004 (reforma do judiciário).
Os prazos processuais no Processo Civil Brasileiro seguem as regras
descritas nos artigos 177 e 178, do CPC, realizando-se os atos processuais nos
prazos prescritos em lei, e quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos,
tendo em conta a complexidade da causa, sendo que o prazo, estabelecido pela lei
ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Em caso de não haver prazo legal estabelecido, nem a indicação de prazo
pelo juiz, os prazos serão de cinco dias, consoante art. 185 do CPC.
Deste modo, a contagem do prazo processual deve ser realizada conforme
dispõe o caput do art. 184 do CPC, excluindo-se o dies a quo (dia do início) e
incluindo o dies ad quem (dia do vencimento):
32
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a
intimação (art. 240 e parágrafo único).
Neste sentido, destaca Scarpinella (2010, p. 474, grifo do autor):
De acordo com o § 2º do art. 184, o dies a quo é o primeiro dia útil
que se seguir à intimação. Se a data de vencimento for feriado, se o
fórum fechar mais cedo ou se o expediente forense encerrar-se mais
cedo, o dies ad quem fica prorrogado par ao primeiro dia útil. Por
força da remissão feita pelo § 2º do art. 184, é importante que ele
seja interpretado em conjunto com o art. 240, em especial seu
parágrafo único.
O mesmo autor (2010, p. 475, grifo do autor) ainda destaca sobre a extinção
do prazo e o reconhecimento da justa causa para abertura de novo prazo pelo juiz:
Decorrido o tempo respectivo, isto é, o intervalo entre o dies a quo e
o dies ad quem, o prazo extingue-se independentemente de
declaração judicial. É o comando do art. 183 que aceita, contudo, a
comprovação de que o ato processual a não foi realizado por “justa
causa”. “Justa causa”, é o § 1º do dispositivo quem explica, é o
evento imprevisto, alheio a vontade d aparte, e que, por si só, impede
a prática do ato. Reconhecida a justa causa, o juiz assinará novo
prazo para a prática do ato (art. 183, § 2º0).
Dessa forma, pode-se dizer que ato processual é uma espécie de ato jurídico,
sendo praticados em virtude de uma relação processual, criando efeitos nos
processos judiciais e absolutamente necessários à prestação jurisdicional.
2.2 A comunicação dos atos no processo eletrônico
A comunicação dos atos processuais na Lei n° 11.419/06 se dá por meio
eletrônico. Neste ínterim, a comunicação dos atos envolve toda a forma de cientificar
as partes envolvidas no processo dos atos processuais, tais como a citação e a
intimação das partes.
33
Assim, todos os atos praticados pelo sujeito no processo eletrônico, como os
atos das partes, do juiz e dos auxiliares da justiça, serão atos que deverão possuir
certificação digital.
Deste modo, a utilização das comunicações dos atos por meio eletrônico tem
como objetivo diminuir os gargalos dos processos, eliminando a perda de tempo nos
cartórios judiciais, não necessitando mais o advogado aguardar dias para a juntada
de petição aos autos ou se deslocar até os cartórios para retirado do processo.
Menciona Almeida Filho (2012, p. 193) que “no processo eletrônico, a
comunicação dos atos processuais deverão ser revestidos de autenticidade,
integridade e segurança, uma vez que deverão ser praticados com adoção da
infraestrutura de chaves públicas.”
Neste sentido, a redação do artigo 4°, da Lei do Processo Eletrônico, traz a
promessa de grande avanço, celeridade, publicidade e segurança para que a
comunicação dos atos processuais seja efetivada:
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a
eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo
deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido
por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer
outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à
exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir
ao
considerado
como
data
da
publicação.
§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser
acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo
correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário
oficial em uso.
Assim, acredita o legislador que com a criação do Diário de Justiça de
maneira eletrônica (DJe), consoante art. 4º, serão reduzidos os gastos com a
tramitação dos processos, dando maior celeridade ao feito, já que os Tribunais
34
poderão criar sistema de certificação digital nos autos, dotando de credibilidade as
informações prestadas nos sítios.
Neste aspecto, destaca o professor Marcos Carvalhedo de Moraes (2008, p.
19):
Do ponto de vista prático, a opção pelo DJe permite aos tribunais
fazer uso de sítio próprio, por meio da internet, para realizar qualquer
tipo de comunicação. Isso significa que cada tribunal tem total
controle sobre o que disponibiliza e quando disponibiliza. Essa última
prerrogativa, para ser mais exato, significa quero publicar agora,
neste momento, e assim o faço, instantaneamente, sem lapso
temporal.
Entretanto, sabe-se que a forma de comunicação eletrônica não é tão simples
de ser adotada, pois a partir da informatização dos processos, os feitos passam a ter
um novo conceito, já que o próprio sistema eletrônico os pratica.
Almeida Filho (2012, p. 258, grifo do autor), sobre a comunicação dos atos no
processo eletrônico através do Diário de Justiça, leciona seguinte:
A partir do momento que se cria o Diário de Justiça de forma
eletrônica, os sistemas informatizados dos Tribunais deverão estar
em compasso com as informações prestadas nos sítios e não poderá
haver mais o entendimento de que se trata apenas de caráter
consultivo, como insistimos e não é mais repetir. A criação do Diário
de Justiça on-line impossibilitará a tese de mera informação. Se
antes a prática de acompanhamento dos feitos pela internet já se
poderia considerar salutar, a fim de desembaraçar o serviço
cartorário e, com isto, impingir maior celeridade aos feitos, [...] a
partir de agora a prática se encontra devidamente oficializada e,
portanto, reclamando modificação do pensamento de nossas Cortes.
O juiz de direito Reinaldo Filho (2007, p. 5) tece comentários sobre a
comunicação realizada por meio do Diário da Justiça:
A comunicação realizada por meio do Diário da Justiça eletrônico
substitui qualquer outro órgão de publicação ou forma de intimação,
para qualquer efeito legal. A exceção é feita apenas para a intimação
das pessoas que, por força de lei, tenham que ser intimadas
pessoalmente (§ 2º. do art. 4º.). A intimação do Ministério Público (§
35
2º. do art. 236 do CPC), do defensor público (LAJ, art. 5º, § 5º.), dos
representantes judiciais da administração para certos atos em certas
ações (Lei 4.348/64, art. 3º.), dos integrantes da AGU (Lei 9.028/95,
art. 6º., § 2º, incluído pela MP 2180/01) e de outras pessoas em
relação às quais leis específicas exijam a intimação pessoal, para
validade do ato de comunicação processual, continua sendo feita da
forma convencional.
E continua Reinaldo Filho (2007, p. 6), sobre a publicação da intimação:
Na versão eletrônica do Diário da Justiça, "considera-se como data
da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação" no sistema (§ 3º. do art. 4º.) [08]. Os sistemas de
publicação eletrônica dos tribunais (Diários de Justiça eletrônicos)
deverão, portanto, ter meios para registrar o dia em que a informação
sobre o ato ou termo do processo foi disponibilizada, para consulta
externa. Para sua completa eficácia, o programa a ser adotado pelos
tribunais necessita possuir mecanismo que permita especificar a data
em que as informações sobre o ato processual foram colocadas no
sistema de comunicação eletrônica.
Neste aspecto, vale mencionar que o artigo 3º, da lei n° 11.419/06, traz
novidade no sentido de que os atos considerar-se-ão realizados no dia e hora do
seu envio ao sistema do Poder Judiciário, sendo consideradas tempestivas as
petições protocoladas até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo
processual.
Neste sentido, quanto a contagem do prazo na intimação pelo DJe, nos
ensina Moraes (2008, p. 41-42):
Desta forma, suponha, por hipótese, que uma intimação seja
disponibilizada no DJe em uma segunda-feira. O termo
“disponibilização” utilizado pela novel Lei significa que a intimação já
se encontra acessível ao advogado. A partir daí, nos ditames da
referida Lei, considera-se que no primeiro dia útil seguinte, terçafeira, há efetivamente a publicação, e o prazo, então, começa a ser
contado a partir de quarta-feira, considerando também este como dia
útil. Por óbvio, disponibilizada no período noturno ou em dia não útil,
não se poder impingir ao advogado seu conhecimento imediato.
Mesmo que este tenha acesso à comunicação no dia da sua
disponibilização, em razão de realizar diligentemente consultas ao
diário eletrônico a todo instante, permanece como da publicação, o
dia útil seguinte.
36
Importante mencionar que pelos Diários de Justiça Eletrônico é permitido o
acesso de pessoas em geral, como as partes, advogados cadastrados ou não,
terceiros interessados, entre outros, permitindo publicidade à comunicação dos atos.
Já o artigo 5º da Lei nº 11.419/06 inovou ao dispensar a publicação no órgão
oficial se a intimação realizar-se através de mensagem em portal próprio e
específico para tanto, por meio de prévio cadastro junto ao órgão judicial conforme
descrito no artigo 2º da mesma lei:
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal
próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei,
dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta
se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada
no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita
em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da
intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de
correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a
abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste
artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste
artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em
que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato
processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Comenta sobre o assunto Reinaldo Filho (2007, p. 6):
Trata-se de um segundo método empregado para a realização de
comunicação eletrônica de atos processuais, que pressupõe adesão
das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em
área específica do portal do tribunal. As intimações realizadas por
essa fórmula dispensam qualquer outra forma de comunicação, seja
a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da
Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal
convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do
intimando em cartório ou por meio oficial de justiça), já que têm a
mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6º. do art. 5º.).
37
Sobre o Portal Próprio do Advogado, menciona Moraes (2008, p. 27 e 30,
grifo do autor):
Diferente do DJe, trata-se de canal restrito aos que nele se
cadastrarem. Seu acesso dar-se por meio de login e senha e as
intimações nela registradas serão consideradas, pra todos os efeitos
legais, como intimações pessoais. [...] O acesso é restrito aos
advogados cadastrados. O credenciamento ou cadastramento do
advogado permite ao sistema determinar, com precisão, a identidade
do usuário e o momento do seu acesso. O procedimento de
intimação via PPA se efetiva no instante em que o intimado
efetivamente tomar conhecimento do teor da intimação [...].
Quanto a intimação eletrônica do PPA, importante destacar, que caso tenha
passado 10 dias da data em que foi enviada a intimação ao portal próprio, mas o
advogado ainda não tenha acessado o mesmo, será considerada realizada a
intimação, sendo considerada como pessoal.
Neste aspecto, nos ensina o professor Moraes (2008, p. 31 e 36):
A intimação via sítio próprio do advogado é específica para aqueles
que se encontram previamente credenciados no Poder Judiciário.
O credenciamento ou cadastramento do advogado permite ao
sistema determinar, com precisão, a identidade do usuário e
momento do seu acesso. [...]
Todavia, no que concerne a intimação, é no § 3º do seu art. 5º que a
Lei do Processo Eletrônico traz sua grande novidade, ao criar a
possibilidade da intimação permanecer por até 10 dias no portal
próprio do advogado, sem que este se considere intimado.
Passados, então, 10 dias corridos da data do envio da intimação sem
que o advogado tenha acessado seu PPA, considerar-se-á esta
realizada.
Nesse sentido, destaca Reinaldo Filho (2007, p. 8):
Por isso, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato
processual (inclusive citação, art. 6º) pelo simples decurso do prazo
de 10 dias da inserção da informação no sistema informático do
tribunal, ainda que o acesso não seja realizado pela parte
interessada. Nessa hipótese, de intimação/citação presumida, os
prazos processuais começam a correr do 11º. dia após a inserção da
informação no portal do tribunal, sabendo-se que a intimação
eletrônica considera-se realizada "na data do término do prazo" de
10 dias previsto no § 3º. do art. 5º. [16]. Se o 11º. dia recair em dia não
útil, o começo da contagem do prazo fica prorrogado para o dia útil
seguinte (art. 240, § únic., do CPC).
38
Reinaldo Filho (2007, p. 7) ainda destaca que “pelo sistema do PPA,
considera-se realizada a intimação no dia em que o interessado efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Assim, o prazo começa a fluir do primeiro dia útil após a consulta que
corresponde ao teor da intimação.
“O Diário da Justiça, previsto no art. 4º e o Portal Próprio aos advogados
cadastrados, constante no seu art. 5º, são canais de comunicação, para dar
publicidade aos interessados dos atos oficiais dos tribunais.” (MORAES, 2008, p. 28).
Assim, pode-se dizer que a comunicação dos atos processuais, apesar de ser
eletrônico vão ter a participação dos sujeitos do processo, pois deverão ser
reduzidos a termo e assinados pelos mesmos, mesmo que de forma informatizada,
digitalmente.
Comenta Almeida Filho (2012, p. 195 e 203, grifo do autor),
Para a idealização de uma teoria, ou ao menos uma política para os
atos processuais por meios eletrônicos, é necessário que tenhamos
em mente questões como segurança, sigilo e respeito à intimidade e
à vida privada. [...] É importante destacar que a participação humana
jamais poderá ser substituída pelas máquinas. E este ponto deve ser
a integração necessária para solucionarmos uma questão entre
humano e eletrônico.
Vale mencionar que para os processos na forma tradicional (em papel) a
intimação eletrônica consoante art. 237, do CPC, é uma faculdade, porém no
processo eletrônico essa forma de comunicação é obrigatória, consoante dispõe o
art. 9º da Lei 11.419/06.
Contudo, caso não haja possibilidade de se realizar a intimação das partes
por meio eletrônico, tanto pelo DJe como pelo Portal Próprio do Advogado, por
motivos técnicos, salienta-se que é permitido sua realização pela via tradicional,
consoante dispõe o artigo 9º, § 2º, da lei nº 11.419/06.
39
2.3 Problemas enfrentados pelos operadores do direito com a comunicação
eletrônica
As reformas trazidas pelo processo eletrônico no ordenamento jurídico pátrio
tornam em primeiro momento a justiça ainda mais célere, proporcionando às partes
acesso da movimentação processual, de modo que não precisa mais dos autos
físicos para obter conhecimento dos atos processuais.
Contudo, existem divergentes posicionamentos sobre a efetividade da
comunicação automática dos atos processuais, principalmente quanto à publicidade
destes, ferindo princípios básicos de nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, tece o seguinte comentário o autor Almeida Filho (2012, p.
225):
A prática dos atos processuais por meio eletrônico não é novidade no
Brasil. Contudo, a norma recém editada não se apresenta tão
simples de ser adotada, a não ser com o grande trabalho que a
doutrina e a jurisprudência deverão apresentar a fim de sanar o
grande vazio que se encontra no texto legal. Reprisamos que as
decisões judiciais devem estar atentas à evolução da sociedade e do
próprio processo, sob pena de verificarmos [...] um verdadeiro
anacronismo.
Contudo, a Lei que ditou as regras para a informatização do processo judicial
foi questionada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.880/07, ajuizada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre as transformações do
processo eletrônico no âmbito judicial brasileiro, principalmente quanto à sua
segurança e ao ato da intimação eletrônica, chamado de sistema da auto-intimação.
Deste modo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.880/07 faz uma
análise crítica sobre a intimação eletrônica realizada ao profissional do direito,
requerendo seja julgada inconstitucional a Lei, no que concerne ao seu artigo 5°, por
entender que a intimação eletrônica fere a publicidade dos atos judiciais, dificultando
aos operadores de direito a sua eficácia cotidiana.
40
Para Almeida Filho (2012, p. 267), “a ficção da intimação pessoal é por
demais perigosa no processo eletrônico, diante da insegurança dos nossos sistemas
tecnológicos, já que o Brasil encontra-se muito atrasado em termos de tecnologia.”
Nesse contexto, menciona Paulo Takimitsu Schime (2007, p. 6):
Observa-se, assim, a preocupação da Ordem dos Advogados do
Brasil no apontamento da suposta inconstitucionalidade dos artigos
4º e 5º da Lei 11.419/2006, que tende a ferir os princípios da
publicidade e da isonomia, interferindo na classe dos advogados,
economicamente heterogênea, pois há os que possuem
computadores conectados à Internet e os que não dispõem deste
meio, por falta de recursos ou disponibilidade técnica. Outro aspecto
relevante é a necessidade de um meio de comunicação
tecnologicamente estável para a transmissão de dados e com bom
nível de segurança, objetivando preservá-lo de possíveis invasões
nas mensagens que possam alterar o conteúdo ou obstaculizar o seu
recebimento.
Sobre as dificuldades enfrentadas no dia-dia pelos profissionais de direito,
comenta Almeida Filho (2012, p. 63, grifo do autor):
Os tribunais estão lançando, cada vez mais, procedimentos a serem
raticados por meios eletrônicas e inexiste uma padronização para o
peticionamento que está dificultando os profissionais do direito e
reclama imediata solução. O ordenamento jurídico material ainda não
se encontra suficientemente dotado de mecanismo de controle desta
sociedade da informação tecnológica e a importância do direito
processual se apresenta neste novo cenário. Contudo, é preciso
vencer barreiras que nos parecem, ainda, instransponíveis.
Destaca Reinaldo Filho (2007, p. 7), “que o cadastramento do usuário implica
em expresso compromisso de acessar periodicamente o site próprio do tribunal, para
ciência dos atos e termos processuais.”
Deste modo, caso não ocorra por parte do usuário o acesso ao site, ocorrerá
a intimação do mesmo após dez dias que incluída a intimação no site, consoante se
estabelece no § 3º, do artigo 5º da Lei do Processo Eletrônico:
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita
em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da
intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
41
Oportuno mencionar que a intimação no processo judicial é o ato pelo qual se
dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer
alguma coisa, conforme dispõe o artigo 234, do CPC.
Neste aspecto, destaca Schime (2007, p. 14):
É de esperar, portanto, que o disposto na parte final do artigo 5º da
Lei 11.419/06 somente seja aproveitável quando todos os advogados
forem cadastrados no sistema judiciário e as comunicações,
independente de seu destinatário, sejam enviadas a todos os
envolvidos no processo. Há que se acautelar, contudo, para que
essa forma de comunicação não sobrecarregue os meios de
comunicação, tanto na sua origem (cartório) quanto no seu destino
(advogados).
Sabe-se então do estudo realizado, que a partir do momento em que a parte
aderir a termo constante nos sítios dos Tribunais, a sua simples entrada na
movimentação do processo certificará a prática do ato processual, considerando a
intimação fictícia e a contagem do prazo.
Para Moraes (2008, p. 37), a nova forma de intimação causará prejuízo ao
processo no que concerne a natureza de urgência, considerando-a inadequada:
Sem dúvida, o prazo de 10 dias concedido ao advogado inviabilizará,
na maioria dos casos, a intimação via PPA em processos de
natureza urgente, v.g., pedidos de medidas cautelares, forçando,
assim, excepcionar a utilização do DJe do tribunal para advogados
cadastrados. Na prática, o prazo de 10 dias fará com que o
advogado cadastrado tenha que consultar além do seu PPA também
o DJe do tribunal, pois, a depender da urgência da intimação, este
substituirá aquele.
Assim, no processo eletrônico, as partes interessadas devem realizar
cadastro em área específica, apenas tomando ciência da comunicação dos atos do
processo, caso verifiquem diariamente a movimentação do processo, ferindo desta
forma, os princípios constitucionais da publicidade e da isonomia.
Sobre a publicidade da intimação menciona Schime (2009, p. 12);
A intimação tem dupla finalidade: cientificar o profissional da
necessidade de sua intervenção no processo e levar ao
42
conhecimento dos interessados, especialmente do patrocinado pelo
advogado intimado, de que está havendo uma movimentação
processual que afeta seu direito.
Almeida Filho (2012, p. 265), destaca que “não há como garantir o
recebimento da intimação por meio eletrônico, ocorrendo dessa forma, um grave
problema no texto legal e violação ao direito da ampla defesa e contraditório.”
Neste sentido, refere ainda o autor (2012, p. 265 e 271) sobre a citação
eletrônica:
Há um grave problema no texto legal. Trata-se da citação por meio
eletrônico. Não há como garantir o recebimento da citação por meio
eletrônico. A citação eletrônica ainda é prática não aconselhada e
felizmente o texto legal ressalva que a mesma poderá assim
proceder. [...] Não se trata de norma de direito cogente. Ocorrendo a
citação nos termos das legislações específicas, nada impede que
haja uma digitalização com autenticação eletrônica e a certificação
nos autos de sua juntada. Neste primeiro momento, é o que mais de
seguro se pode pensar.
Vale destacar que a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou
interessado a fim de se defender, consoante se verifica do art. 213 do CPC, tendo
como finalidade dar o conhecimento ao réu ou interessado da ação, para poder
exercer o direito do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, conforme dispõe o art. 5º da referida Lei n° 11.419/06, o acesso ao
Portal Próprio é restrito aos advogados cadastrados das partes.
Outro aspecto considerável é questão da segurança e o vazamento de
informações. Neste sentido, dispõe Almeida Filho (2012, p. 288) sobre a segurança
atinentes à comunicação dos atos eletrônicos:
Os hackers, krackers e os lammers não pouparão esforços no
sentido de interceptarem comunicações entre os tribunais e o
citando. Isto sem considerar que a mensagem poderá não chegar ao
destinatário por motivos diversos dos ataques, como a mudança de
correio eletrônico ou indisponibilidade do sistema.
43
Analisando a maneira como ocorrerá a intimação, verifica-se que no Diário de
Justiça eletrônico disposto no art. 4° da Lei, o acesso será permitido ao público em
geral como as partes, advogados, terceiro interessado, sem necessidade de prévio
cadastramento, já a comunicação dos atos realizada por Portal Próprio do
Advogado, conforme art. 5° da Lei só terá acesso o profissional que estiver
devidamente cadastrado.
Para Moraes (2008, p. 25):
O atual procedimento de intimação desde a prolação da decisão até
sua efetiva realização, acaba por concluir que é inapropriada a Lei nº
11.419/2006 na parte que supõe que o sistema eletrônico não
atenderá tão bem às urgências quanto o sistema tradicional.
Menciona o Almeida Filho (2012, p. 226), que “a Lei n° 11.419/2006, em
verdade, não possui natureza meramente processual. Até mesmo porque a figura do
processo parcialmente digital não se apresenta razoável.
Assim, operador do direito, mais precisamente o advogado, precisará
consultar diariamente todos os seus processos pra ter a cientificação da intimação
do processo eletrônico. Deste modo, o risco de vulnerabilidade desse sistema
informatizado viola os princípios basilares de nosso sistema processual, sendo que a
publicidade dos atos processuais no processo eletrônico, deve ser analisada com
cuidado, em respeito ao princípio da dignidade humana e contraditório.
Destaca Almeida Filho (2012, p. 417):
O homem deve pensar e utilizar a máquina como um instrumento a
mais para a concretização da cidadania. Pensar o processo sobre
um novo prisma, revistar conceitos e teorias, adotar a idéia da
dicotomia homes x máquina pode deixar de ser uma oposição, e ao
contrário, transforma-se em união. Em suma, o eletrônico, sob nossa
visão, humaniza o Direito, ao passo que em que o Direito não se
torna eletrônico pela informatização.
Para concluir, descreve ainda Almeida Filho (2012, p. 288), que a questão
posta diz respeito ao acesso à Justiça e, para que isso ocorra, é preciso que as
normas processuais estejam adequadas a uma realidade nacional e para todos.
44
CONCLUSÃO
O presente estudo objetivou compreender melhor o funcionamento do
processo eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro, bem como analisar se a
comunicação automática dos atos processuais eletrônicos possibilita celeridade,
publicidade e segurança jurídica a seus operadores e às partes interessadas nas
demandas judiciais.
Sabe-se que a sociedade vem evoluindo aos passos da tecnologia de
maneira acelerada, de modo que a prestação jurisdicional deve acompanhar esta
inovação. Neste ponto, a lei n° 11.419/06 que ditou as regras sobre a informatização
da justiça brasileira, traz grande expectativa de aceleração das demanda judicias,
informatizando o processo com essa nova técnica diferenciada na justiça brasileira,
possibilitando a comunicação de todos os atos processuais através da internet.
Assim, estabelece a Lei do processo eletrônico, que o processo físico, em
papel, tende a desaparecer, sendo que os operadores de direito poderão ter acesso
virtual de todos os atos do processo, podendo ingressar com ação, juntar petições,
interpor recursos, manifestar-se aos autos, dentre outras vantagens, sem
necessidade de se deslocar até os cartórios judiciais, o que representa grande
inovação
ao
procedimento
processual
brasileiro,
melhorando
a
prestação
jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva.
Contudo, existe ainda muita dúvida e desconfiança neste sistema de processo
eletrônico, principalmente quanto a segurança e efetividade dos atos, pois há grande
resistência entre os operadores de direito para a adoção deste procedimento. Para
45
muitos operadores, este novo procedimento ainda é desconhecido, o que traz
dificuldades na sua operação, e até, aceitação.
Deste modo, percebe-se que a segurança e a publicidade dos atos
processuais são os pontos que mais causam preocupação pelos operadores de
direito e profissionais da área.
Em última análise, é possível dizer que o processo eletrônico se apresenta
como um grande avanço ao direito processual brasileiro, mas necessita ainda de
estudo quanto à sua idealização para atingir seu fim que é dar celeridade e
segurança na prestação jurisdicional, garantindo acesso à justiça a todos que
interessa.
46
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______. Lei ordinária n° 11.419/2006. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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