UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
“ ALTERAÇÕES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
JUNTADA AOS AUTOS . . .”
Por: WANDERLINO ARAUJO VIANA
Orientador
Profª MARY SUE PEREIRA
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
“ALTERAÇÕES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
JUNTADA AOS AUTOS . . .”
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção
do
grau
de
especialista
Docência Superior.
Por WANDERLINO ARAUJO VIANA
em
2
AGRADECIMENTOS
A todos que me proporcionaram
esta oportunidade, especialmente
àqueles
que me iniciaram e
incentivaram
na
militância
saber; com ELE presente.
do
3
DEDICATÓRIA
Quando iniciei este trabalho no ano de 2009,
dediquei-o à família, especialmente ao meu
filho Wander, como incentivo a sua carreira,
já bacharel em Direito.
Porém, em 12 /11/ 10, faleceu o meu irmão,
prof Wanderley Theodorico Vianna, CRA/RJ
um dos pioneiros e fundadores da profissão
Administrador no Serviço Público do Brasil
“ ao mano, in memoriam, pelo incentivo aos
estudos, pelos exemplos de dignidade e
honestidade no trato da res publicae ;
pelo primogênito-pai que foi.”
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RESUMO
O Projeto de Lei que institui o Novo Código de Processo Civil traz um
significativo avanço para a celeridade processual, torna menos complexo o
sistema de recursos, elimina procedimentos cautelares específicos, inova em
matéria de uniformização de jurisprudência, recursos repetitivos, etc, etc.
Porém, no que tange à CITAÇÃO / INTIMAÇÃO pouco ou quase nada
se fez, até a saída do projeto do Senado para a Câmara dos Deputados. É
certo que ainda é um projeto de lei e que vai se transformar em lei, após a
votação no Congresso Nacional e a sanção presidencial.
Ainda há tempo para que na Câmara seja introduzida emenda no sentido
de aperfeiçoar o sistema de Comunicação dos Atos Processuais, mais
especificamente, a Citação e a Intimação das partes e terceiros, tornando tais
atos mais célere, não dependendo de “ juntada aos autos do AR (aviso de
recebimentoi) das Citações ou Intimações, das Cartas ou
do Mandado
cumprido por Oficial de Justiça, como é atualmente e continuará sendo, sem a
modificação necessária.
Se ampliada a
Central de Mandados nas capitais, pelos Tribunais
competentes, criando o serviço de Correios e Mandados, fazendo a publicação,
como fazem, hoje, as Varas de Justiça, das Citações e Intimações e Cartas
(de Ordem, Precatória e Rogatória), ficaria independente de ” juntada do AR
ou Mandado cumprido ”.
Teríamos, então, mais celeridade processual, necessária a se coadunar
com os interesses do Novo Código de Processo Civil que tramita no Congresso
Nacional.
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SUMÁRIO
Introdução
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Capítulo I - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS 9
A Citação e a Intimação no Processo Civil Brasileiro
Prazos. Carta de Ordem. Precatória. Rogatória.
Capítulo II - A CELERIDADE PROCESSUAL NA FASE
POSTULATÓRIA/COGNITIVA DO NOVO C P C
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O Art 236. Análise. Os Meios. As Finalidades.
Capítulo III– ANÁLISE COMPARATIVA
25
A Citação e a Intimação.
O Sistema Atual. O Novo C P C
Capitulo IV– OBJETIVIDADE
32
Criação de Sistema Único. Viabilidade
Conclusão
35
Bibliografia
37
INDICE
38
6
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil (Lei nº 5.869 de 11/01/1973) aprovado e
em vigor desde 1973, tem sofrido alterações no sentido de melhor atender a
demanda judicial, através de leis, formando um conglomerado de legislação
complementar, cujo complexo está se tornando inoperante em vista dos
inúmeros recursos, além de outros
fatores que inibem a celeridade do
processo, tão necessária a atender os anseios da sociedade.
Havendo necessidade de adaptação a uma estrutura capaz de
satisfazer os diversos seguimentos, foi criada em setembro de 2009, no
Senado Federal, de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP) uma
comissão composta de renomados juristas, tendo como presidente o ministro
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux e como relatora a profª Teresa
Arruda Alvim Wambier, para elaboraração de um Anteprojeto de Lei para um
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
O Anteprojeto, enquanto no Senado, foram ouvidos todos os
seguimentos
da comunidade jurídica interessada, foram feitas audiências
públicas, consultou-se entidades, etc
O Anteprojeto transformou-se no Projeto de Lei nº 166 (PLS 166/2010)
e tramitou durante o ano de 2010 naquela Casa do Congresso Nacional tendo
sido aprovado em plenário, no dia 15/12/2010, seguindo para a Câmara dos
Deputados para apreciação dos parlamentares.desta Casa.
Conforme afirma o presidente da comissão, a finalidade principal da
elaboração de um Novo Código de Processo Civil é dar celeridade à prestação
jurisdicional, caótica no momento, necessitando urgentemente de novas
ideologias e novos rumos de metodologia, além de simplificação, com a
eliminação de procedimentos especiais que atrasavam a Sentença.
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Não obstante os esforços da Comissão para trabalhos do Novo C P C ,
entende este pesquisador, em certos setores como o da comunicação,
publicidade dos atos, ainda faltou situações práticas para a melhoria do
sistema, como se verificará adiante.
Ao analisar o Livro I – Parte Geral – Das Comunicações dos Atos
Processuais dispostos nos artigos 193 ao 238, do Novo C P C, observa-se que
poderia haver melhor disposição para o andamento do processo, quando se
trata de CITAR/INTIMAR.
Conforme o artigo 236, que trata da “Juntada aos Autos . . . “ nas
diversas situações , quer do AR (aviso de recebimento) por remessa Correio
ou por Mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, por Carta de Ordem,
Precatória ou Rogatória, o processo judicial ficará, sempre, à espera da
“Juntada aos Autos . . .”
No Projeto de Lei, diz o art. 236:
“ Começa a correr o prazo, obedecida a contagem somente nos dias úteis :
I – quando a citação ou a intimação for pelo correio, da data de juntada
aos autos do aviso de recebimento;
II – quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, da data de
juntada aos autos do mandado cumprido;
III– quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último
aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido.
IV–quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória
ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V- quando a citação for por edital, da data da primeira publicação e finda
a dilação assinada pelo juiz;
VI- na intimação eletrônica, do dia seguinte ao da disponibilização.”
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Poder-se-ia idealizar um novo sistema para que houvesse maior
celeridade na processualística, tornando-a mais célere, mais justa, porque
cumprindo as necessidades sociais e com menor complexidade.
Como atualmente existe nos Tribunais nas principais Capitais dos
Estados Membros uma Central de Mandados ( no Rio de Janeiro temos a
Central de Cumprimento de Mandados Cíveis ), que coordena todos os
mandados expedidos pelas diversas varas, poderia tornar-se mais eficiente,
se elas Centrais, publicassem os resultados, positivos ou negativos, dos
Mandados cumpridos ( tal como fazem, atualmente, as Varas).
Também, coordenar todo
o sistema de Correios, unificando as
publicações, tanto dos AR (aviso de recebimento) dos Correios, como os
Mandados cumpridos, e dos
demais, ou seja, Carta de Ordem, Carta
Precatória, Carta Rogatória.
Por todos os meios de juntada citados , pretende o pesquisador
demonstrar das possibilidades de reunir-se em um só Setor, a resposta objetiva
da Citação/Intimação da parte e terceiros no processo judicial cível, em todos
os procedimentos, com o objetivo de cumprir o comando constitucional da
celeridade.( Constituição Federal – Art 5º - Inc LXXVIII ).
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Capítulo I - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS
Breve História da Citação e da Intimação Judicial
A Citação e a Intimação no Novo Processo Civil Brasileiro
Prazos. Carta de Ordem. Precatória. Rogatória.
Breve história do atual Instituto da Citação.
Sendo o ato processual mais relevante no Processo Civil, remota da
antiguidade nas mais diversas legislaçõees daquela época.
A Citação já se encontrava nas XII Tábuas do Direito Romano, a
constituir o esteio da própria relevância do ato processual.
Também, nas palavras de São João Evangelista (apóstolo) que
ensinava:
“ ninguém podia ser condenado sem ser ouvido antes “
Anteriormente às XII Tábuas Romanas, as Citações eram da caráter
privado – o Autor apresentava ao Pretor seu Adversário (Réu).
No Império Justiniano ( Sec VI )
a Citação passou a ser feita
mediante a autorização do magistrado – quase idêntica à de hoje. O Autor se
dirigia ao magistrado por escrito, apresentando a acusação (Petição) e o objeto
da ação e os fundamentos. Então o Magistrado mandava notificar o Réu, por
ordem escrita (Mandado), para se apresentar.
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No Direito Francês, no domínio da Lei Sálica (Sec V) a Citação
se chamava MANNITION e era um ato privado exercido pela Parte que
intimava o Réu.
O Autor se dirigia, com Testemunhas,
intimava
para
comparecer
a
Juízo.
à casa do
Deixando
de
Réu e
comparecer,
o
sem
justificativa, era obrigado a pagar multa.
A
Citação
se
repetia por três vezes e, na terceira vez,
sequestravam-se os bens do Réu que não atendesse à MANNITION.
No século XVI a Citação era verbal e, no reinado de Frederico I,
passou
a
ser
por escrito. Os Oficiais faziam os relatórios por escrito,
assinava-os, com cópia ao Réu, dando-o por Citado.
No Direito Canônico, onde sempre foi indispensável a Citação , após
várias guinadas de direção , proclamou sê-la um ato do Juiz.
Nas ordenações Portuguesas Alfonsinas ( Livro III – T 1 ), Manuelina
( Livro III – T 2 ), Filipina ( Livro III – T 1 e 2 ) havia a Citação por Precatória.
Vieram as Citações por Despacho, por Mandado, por Tabelião e por
Edito, esta, quando não era encontrado o Réu, nem sabido o seu paradeiro.
A Citação era pessoal e quando procurado e não encontrado o Réu,
era Citado à porta de morada, perante sua mulher ou familiares, vizinhos,
que deveriam notificá-lo para comparecer diante do Juiz.
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O Regulamento 737 de 1850, no artigo 46, admitiu este tipo de
Citação que muito se assemelhava à Citação por hora certa.
Ela obrigava o demandante a comparecer a Juízo (ordenações
Filipinas (Lv III, T-150 ), sob pena de revelia; fazia a coisa litigiosa (Lv IV, T-10);
induzia litispendência ( Lv I, T-62 ) e interrompia a prescrição (Lv IV, T-1.1).
No Brasil, as Ordenações do Reino Lusitano vigoraram mesmo depois
de nossa independência, só cedendo no plano comercial em face do
Regulamento 737/1850.
Dentre os efeitos da Citação previstos na Regulamento 737/1850,
acresceram-se aos referidos nas Ordenações Filipinas, o de prevenir a
jurisdição, com a ressalva de que não ocorreria, se a Citação fosse nula,
que no art 59, e, também, o efeito de constituir o devedor em mora.
Destaque-se que, antes da unificação nacional do Código de 1939, o
processo civil teve o Código Estadual da Bahia, de 1915; também o Código
Processo Civil Paulista. Pelo Decreto 1.608 de 18/09/1939, foi criado o
Código de Processo Civil de 1939, pela sistemática de que vige até hoje:
a Citação é um ato do Juiz.
Naquela época, já se considerava
constituída a relação
jurídica
processual com a Citação válida e regular do Réu, com expressa atenção ao
princípio do contraditório e da ampla defesa.
Como exclusão,
no
Código de 1939, não havia Citação pelo
Correio, somente criada no Código de 1973.
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Por fim, o Instituto da Citação, rico por sua natureza, sendo o ato mais
relevante do Processo Civil – sem ele é nulo o processo; não se forma o
tripé, esteio da relação jurídica Autor – Juiz – Réu.
A Intimação, por sua vez, não traz um histórico muito rico como a
Citação. Este Instituto mais se desenvolve no Sec XIII, relacionado à pratica
comercial, mais precisamente, no protesto cambial.
A intimação do devedor comerciante no protesto cambial para fim
falimentar remontam à prática medieval italiana." O protesto realizado em
Gênova 1384, relativo à letra de câmbio de Bolonha, seria o mais antigo
Apesar da discussão sobre a origem do protesto, o fato é que nos
séculos XI e XII houve uma expansão comercial gerada pelas cruzadas que
enfraqueceu o feudalismo e fomentou a formação dos Estados Nacionais
Um fato notório e histórico é a Intimação de Napoleão ao Príncipe
Regente D. João, em 1807:
“ Nenhum povo nem governo tem maior razão de queixa de Inglaterra
do que o povo e o governo de Portugal.
Sua Majestade o Imperador Napoleão vê-se por isso obrigado a
constranger o governo de Portugal.
Portanto, se no dia 1 de Setembro próximo o Príncipe Regente de
Portugal não declarar guerra à Inglaterra, retendo como reféns os
Ingleses estabelecidos em Portugal , confiscando as mercadorias
Inglesas e fechando os seus portos ao comércio inglês, entenderse-á que o Príncipe Regente de Portugal renuncia à causa do
Continente, isto é, que se declara inimigo de França.”
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A Intimação no Código de Processo Civil de 1939 aparece
modestamente apenas em um artigo daquele diploma legal:
“ Art. 168. Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas
pessoalmente às partes, ou a seu representante legal, ou procurador, por
oficial de justiça, ou pelo escrivão. Nos seus parágrafos, tratava da publicação
no órgão oficial, para o Distrito Federal, Capitais e, então Territórios, bem
como, não havendo publicações oficiais, eram feitas por carta registrada ou
edital afixado na sede do juízo.
No Código de Processo Civil de 1973 a Intimação aparece em 9
artigos na Seção IV – Das Intimações, do Capítulo IV – Das Comunicações
dos Atos, do Título V – Dos Atos Processuais, do Livro I – Do Processo de
Conhecimento.
Em uma análise superficial, verifica-se que em pouco se inovou em
relação ao Projeto de Lei do Novo Código, como já citado às fls. ; neste, são
10 artigos, praticamente copiados do Código de 1973, com as alterações,
também já citadas: facultatividade de o advogado Intimar o outro, da outra
parte;
as Intimações por meio eletrônico (neste caso, só acrescentado no
Código de 1973, pela L. 11.419/2006).
Assim, nestas breves linhas procurou-se demonstrar um modesto
histórico da Citação e da Intimação Judicial, deixando para uma análise
comparativa entre o Código Atual e o Novo Código de Processo Civil que se
processará adiante.,
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A Citação e a Intimação no Novo Processo Civil Brasileiro
Conforme podemos verificar, no Art 193 do Novo
Código de
Processo Civil que tramita no Congresso Nacional sob a forma de Projeto de
Lei, os Atos Processuais são cumpridos por ordem judicial ou requisitados por
Carta. Esta será uma Carta Rogatória se tiver que ser cumprida fora do
território nacional ou será uma Carta Precatória, se cumprida fora do limite
do território da Comarca
ou
Seção Judiciária, mas no limite do território
nacional. Temos, também, a Carta de Ordem, aquela que emana de Tribunal
para que o Juizo de categoria funcional inferior pratique um ato.
Citação. É o ato pelo qual se convoca a parte (réu ou executado)
ou o interessado, para integrar a relação processual.
Ela poderá ser feita pelo Correio, por Oficial de Justiça, por edital
( forma de publicidade em jornais, afixação nas Varas Judiciárias ou qualquer
outro meio lícito de comunicação, quando ignorado, incerto ou inacessível
o paradeiro do citando ) ou por meio eletrônico, quando regulado por lei.
Nos casos de Citação pelo Correio, vale lembrar que, em se tratando
de ações de estado ou for o citando incapaz ( legalmente ) ou for pessoa de
Direito Público ou residir em área não atendida pelos Correios, não se fará a
Citação, bem como nos casos de o Autor a requerer de outra forma.
Deferida pela autoridade competente a Citação pelos Correios, cabe
ao escrivão remeter cópias da Petição Inicial do Autor e do Despacho do Juiz,
ao citando (Réu), comunicando o endereço do Juízo e Cartório, bem como o
prazo de resposta.
Observe-se que a Citação é remetida aos Correios, diretamente.
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Quando a Citação for por Oficial de Justiça, este cumprirá o Mandado
onde se encontrar o citando (domicílio, residência, etc) e conterá o mesmo, os
nomes do Autor, do Réu (citando) e seus respectivos endereços, o motivo
explícito da Citação contido na Petição Inicial, local e hora do comparecimento
juntando a cópia da Decisão (despacho, decisão ou sentença) da autoridade,
bem como o prazo para a defesa.
O Mandado poderá ser assinado pelo Juiz ou pelo Chefe de
Cartório/Escrivão; neste caso, com a declaração que o subscreve, por ordem
do Juiz. Faltou dizer, também, que o Réu (citando), no Processo de
Conhecimento,
ficará
Intimado
ao
comparecimento
na
Audiência
de
Conciliação aprazada, com a presença de Advogado.
O Oficial de Justiça tem fé pública e exara Certidão, positiva ou
negativa, no Mandado. Ele, quando não encontra o Réu (citando) por três
vezes no endereço indicado, residência ou domicílio, marcará dia e hora para a
Citação e, não o encontrando e havendo suspeita de ocultação, Intimará, no
local, qualquer pessoa da família, ou, na falta desta, qualquer vizinho, para
avisá-lo que voltará em dia e hora designadas; não estando presente o Réu
(citando) sem justificativa, dará por feita a Citação, deixando a Contrafé.
O Oficial de Justiça poderá Citar/Intimar em Comarcas diferentes e
que se situem na mesma Região Metropolitana.
A Citação por Edital é feita quando o Réu (citando) for desconhecido
ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra; também haverá
Citação por Edital nos casos expressos em lei. Considera a lei inacessível,
para efeito de Citação por Edital, o país que recusa-se ao cumprimento da
Carta Rogatória.
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Em relação ao local
Edital, poderá ser divulgada
inacessível, para esse efeito de Citação por
a notícia
através de outros meios de
comunicação tais como emissoras de rádio, de televisão, serviços de autofalantes, sem descaracterizar o Instituto da Citação por Edital.
São requisitos desta Citação:
- afirmação do Autor ou Certidão do Oficial de Justiça informando as
circustâncias autorizadoras no caso;
- publicação do edital no sítio eletrônico do respectivo tribunal, com
certificacão nos autos;
- determinação do Juizo, do prazo entre entre vinte dias a dois meses
correndo desde a primeira publicação;
- advertência sobre os efeitos da revelia.
Agindo dolosamente o Autor ao requerer a Citação por Edital,
incorrerá em multa
de cinco vezes o salário mínimo vigente, cujo valor
reverterá em benefício do Réu (citando).
Um dos objetivos do Autor para a Citação por Edital do Réu (citando)
é a omissão deliberada do seu endereço ou informação errônea do mesmo,
para que não seja encontrado pelo Correio ou pelo Oficial de Justiça,
resultando a possibilidade de se beneficiar fraudulentamente.
Vale lembrar a criação na Seção V – do Procedimento Edital, no Art
238 do Novo C P C, especificando-se a Ação de Usucapião, nas Ações de
Recuperação ou Substituição de Títulos ao Portador ou naquelas que, por
determinação legal, seja necessária a provocação, para participação no
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processo, de interessados incertos ou desconhecidos, lembrando, ainda, que
nas Ações de Usucapião, há necessidade de citação pessoal dos confinantes.
Por fim, a Citação por Meio Eletrônico. O Novo Código de Processo
Civil apenas citou a regulação por lei sobre a Citação por Meio Eletrônico.
Apesar de bastante significativa, tanto a Citação Eletrônica quanto a
Intimação, estão a mercê de lei que venha a regular. Assim se observa em
relação a Citação Eletrônica, no Art 203 e a Intimação Eletrônica, no Art 229.
Já o meio eletrônico será usado nos atos de comunicação entre Juízes e na
Citação por Edital.
Ao Conselho Nacional de Justiça caberá a incumbência de
uniformizar o Procedimento do Processo Eletrônico nos tribunais do país.
Intimação. É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos
termos do processo.
Por outro lado, Mandado de Intimação é a ordem emanada do Juiz
nos autos de um processo.
As Intimações realizar-se-ão por meio eletrônico, sempre que
possível, na forma da lei; considerando-se feitas pela publicação dos atos no
órgão oficial, onde constará o nome das partes e de seus advogados com o
número de inscrição da Ordem dos Advogados, como também, se requerida,
constar o nome da Sociedade de Advogados a qual pertençam, desde que
devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
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Como inovação, faculta aos advogados
promover a Intimação do
advogado da outra parte, pelo Correio, com a juntada do AR aos autos.
Quando não houver publicação em órgãos oficiais, o escrivão intimará
de todos os atos do processo, os advogados das partes; pessoalmente, com
domicílio na sede do Juízo e por carta registrada com AR (aviso de
recebimento) quando domiciliados fora da sede do Juízo.
As Intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais,
aos advogados pelo Correio ou diretamente pelo Escrivão, se presente no
Cartório. Cabe aos sujeitos da relação, na primeira fala, declinar o endereço
onde receberão Intimações, mantendo-o atualizado, presumindo-se válidas as
comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, fluindo
os prazos a partir da juntadas aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço.
A Intimação será feita por Oficial de Justiça
quando frustada a
realização por meio eletrônico ou pelo Correio, contendo a Certidão de
Intimação:
- o lugar e a descrição da pessoa Intimada, com o núnero de sua
Carteira de Identidade e órgão expedidor;
- declaração de entrega da Contrafé;
- nota de Ciente ou Certidão de que o Intimando não a apôs no
Mandado.
Finalmente, sobre Intimação, os prazos para as partes, Procuradores
e Ministério Público serão contados da Intimação, considerando-se realizadas
no primeiro dia útil seguinte quando não houver expediente forense. Ainda
sobre os prazos, o Art 236 já citado a fls. 7, onde Citação e Intimação, quer
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pelo Correio ou por Mandado pelo Oficial de Justiça ou por Carta de Ordem,
Carta Precatória ou Carta Rogatória, todos se referindo a ...juntada aos autos.
Prazos. Prazo é o lapso temporal compreendido entre o termo inicial
e o termo final de um relação jurídica, com exclusão do dia em que começa e
inclusão do dia do vencimento.
Os prazos da Citação e da Intimação estão regulados no Novo Código
de Processo Civil, nos artigos 235. 236 e 237, consubstanciados na Seção IV –
Das Intimações, do Capítulo IV – das Comunicações dos Atos.
Para as Partes, Procuradores e o Ministério Público, os prazos são
contados da Intimação, considerando-se realizadas no primeiro dia útil, quando
ocorrido em dia que não houve expediente forense. Não havendo prazo
assinado , as Intimações só obrigam o comparecimento decorridos 24 horas.
Não havendo preceito legal, nem prazo assinado pelo Juiz, será de
5 (cinco) dias o prazo para as Partes praticarem os atos no processo.
Contar-se-ão
os
prazos
em
dobro
para
Litisconsortes
com
procuradores diferentes, para a Fazenda Pública, para o Ministério Público
e Defensoria Pública se manifestarem nos autos dos processos.
“ Tratando-se de processo eletrônico a movimentação deverá ser
imediata “ assim estatui o parágrafo 2º do Art 185 do Novo C P C , abrindo
espaço
para que a celeridade na área eletrônica seja mais efetiva,
proporcionando um avanço tecnológico.
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Cartas. Carta é o documento judicial pelo qual a autoridade
competente expede avisos, instruções, notificações, etc.
As Cartas relativas à Citação e a Intimação são:
Carta de Ordem, Carta Precatória e Carta Rogatória.
Carta de Ordem é o documento judicial em que o Tribunal determina
ao Juiz de categoria funcional inferior, a prática de um ato processual.
Carta Precatória é aquela expedida de um Juiz a outro de categoria
funcional igual ou superior, mas sediado em comarca diferente, solicitando-lhe
a prática de um ato processual ou diligência na sua jurisdição.
Carta Rogatória é aquela expedida por Juiz requisitando à justiça de
outro país a realização de atos que devam ser praticados naquele território
estrangeiro.
Dentre os requisitos essenciais das Cartas de Ordem, Precatória e
Rogatória, temos:
- indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
- inteiro teor da petição, despacho judicial e instrumento do
mandato conferido ao advogado;
- menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
- encerramento com a assinatura do Juiz.
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As Cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio
eletrônico, onde a assinatura do Juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. O
Juiz declarará em todas as Cartas o prazo de cumprimento das mesmas.
Havendo urgência, a Carta de Ordem e a Carta Precatória serão
transmitidas
por
qualquer
meio
eletrônico
ou
por
telegrama.
Outra
característica importante é que elas têm caráter itinerante, podendo o ato ser
praticado em Juízos diversos do que delas constam.
Cumprida a Carta, será devolvida no prazo de 10 dias ao Juizo de
origem, independentemente de traslado, sendo pagas as custas pela parte.
O Juiz recusará o cumprimento à Carta Precatória, devolvendo-a com
despacho motivado, quando:
- não estiver revestida de requisitos legais;
- faltar-lhe competência em razão da matéria ou hierarquia;
- tiver dúvida acerca da sua autenticidade.
Cartas
Rogatórias
Ativas
são
aquelas
encaminhadas
para
cumprimento de alguma medida ou diligência. Obedecerão, quanto à sua
admissibilidade e ao modo do seu cumprimento, ao disposto em Convenção
Internacional; à falta desta , serão remetidas à autoridade estrangeira, por via
diplomática, depois de traduzidas para a língua do país em que se há de
praticar o ato.
Elas deverão estar acompanhada de tradução dos documentos
necessários para seu processamento, ou de protesto pela sua apresentação
em prazo razoável.
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Carta Rogatória Passiva é aquela recebida para cumprir alguma
diligência. Poderão ter como objeto, entre outros:
- citação e intimação;
- produção de provas;
- medidas de urgências;
- execução de decisões estrangeiras.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto
no Regimento Interno, concederá
EXEQUATUR
às Cartas Rogatórias
oriundas do exterior, salvo se lhes faltar autenticidade ou se a medida
solicitada, quanto a sua natureza, atentar contra a ordem pública nacional.
Capítulo II - A CELERIDADE PROCESSUAL NA FASE
POSTULATÓRIA/COGNITIVA DO NOVO C P C
O Art 236. Análise. Os Meios. As Finalidades.
Sabemos que a processualística civil está contida em fases, sendo a
inicial, Postulatória, onde encontramos
o Instituto
da
Citação. No Novo
Código de Processo Civil vem insculpido nos artigos 195 ao 215.
Na ocorrência da Citação, se pelos Correios, deverá ser juntado
o AR (aviso de recebimento) aos autos; se por Oficial de Justiça, o Mandado
de Citação cumprido, que
também deverá ser juntado aos autos;
se por Edital ou por qualquer outro meio legal, sempre haverá necessidade de
juntada aos autos.
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Observe-se na análise da expressão comum “ juntada aos autos”
(do AR dos Correios, do Mandado cumprido pelo Oficial de Justiça), que, se
não for feita a “juntada”,
o processo não se desenvolverá, paralisando, à
espera deste procedimento. Daí, advém o prazo; é o que diz o artigo 236 do
Novo C P C:
“ Começa a correr o prazo . . . ” e nos casos acima, sempre
“da data de juntada aos autos . . .”
Ora, imaginemos, como exemplo, que o AR ou o Mandado cumprido
tenha se extraviado, ou não encontrado na Serventia, não se podendo fazer
a tal “ juntada aos autos “; ou pelo acúmulo de serviço ou escassez de
funcionário nas Serventias, não seja possível fazer-se, também.
Mas, se, Citado o Réu, o prazo para a resposta, quer pelos Correios ,
quer por Oficial de Justiça, não dependesse da “juntada aos autos” e sim,
que o prazo passaria a correr, do recebimento da dita Citação ? bastando a
unificação em uma Central (Central de Mandados e Correios ) onde, chegando
o AR ou o Mandado cumprido, far-se-ia a publicação – tal como fazem, hoje,
as Varas de Justiça (ou Serventias).
Melhor explicitando:
“ O Réu é Citado no dia 1º de Fevereiro; pela nova sistemática terá
15 dias úteis para dar a Resposta (Contestação). Não protocolando em algum
Protocolo Geral (PROGER) do Tribunal de sua jurisdição, a sua Resposta,
incorrerá em Revelia. Mas, protocolada a Contestação, seria encaminhada à
Vara de Origem.
Note-se que em nada interfere no Sistema, o que se pretende alterar.
24
Interessa é que, a Central de Mandados e Correios, recebendo da
Vara de origem o documento ( Mandado de Citação ), encaminhará, ou pelos
Correios, ou pelo Oficial de Justiça, conforme a ordem emanada. Quando
retornar o AR (aviso de recebimento) dos Correios ou o Mandado cumprido
pelo Oficial de Justiça, positivo ou negativo, a Central enviará para a
publicação. Desta forma, dispensará a juntada aos autos, para os efeitos do
andamento do processo.
Dada a publicidade, este seria o início do prazo, de onde começaria
a correr, conforme se observa no art 236 do Novo C P C.
A Central Única (Correios e Mandados) teria o poder de publicar os
AR, bem como os Mandados cumpridos, positivos ou não, desobstruindo os
trabalhos nas Serventias, que continuariam
a
inserir no Sistema, as
publicação do Diário Oficial..
Esse seria o esquema que minimizaria os efeitos da morosidade por
que passa atualmente a Instituto da Citação/Intimação em todos os tribunais
do país. È certo que tal providência é do Legislativo – modificação de norma.
Porém, em se tratando de Projeto de Lei que tramita naquela Casa Legislativa,
já há o incentivo para tentar modificar com emendas, em benefício de todos.
As mini-reformas que vinham
ocorrendo no atual Código de
Processo Civil, após 1994, não beneficiaram o Instituto da Citação, salvo em
2006, no parágrafo V, do Art 219, que trata da prescrição ex officio
e
o
impulso a Intimação Eletrônica tratada no parágrafo único do artigo 237,
daquele diploma de 1973.
O parágrafo único do Art 237 foi acrescentado pela L 11.419/2006.
25
CAPÍTULO III – ANÁLISE COMPARATIVA
A Citação e a Intimação
O Sistema Atual. O Novo C P C
A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO no Código de Processo Civil em vigor, é
similar em relação ao Novo Código (projeto) em tramitação no Congresso
Nacional;
salvo algumas definições e o avanço na Citação/Intimação
eletrônica,
por meio eletrônico, com
estímulo
e
uniformização,
pouco
inovou-se no campo das Comunicação dos Atos, estabelecido no Capítulo IV
do Novo C P C.
Também a criação da Parte Geral – Livro I e o deslocamento para o
Livro II do Processo de Conhecimento são inovações com que se pretende
beneficiar e reorganizar o Novo Código de Processo, proporcionando
coesão, simplificação, para a efetiva celeridade processual, o tema principal
para a Comissão que trata das modificações.
Neste trabalho comparativo sobre a Citação e a Intimação entre o
Sistema Atual, da lei nº 5.869 de 11/01/1973 e o com que se pretende inovar,
o Novo Código de Processo, PLS nº 166 de 15/12/2010, observa-se que o
Instituto da Citação não teve mudança no seu mecanismo de aplicação,
sendo de primordial importância aproveitar-se o presente momento para a
transformação necessária..
No código atual a Citação vai do Art nº 213 ao 233, onde
encontramos a definição de Citação, a sua importância para constituir o
tripé da relação processual, para que possa ter validade, pois nulo será o
processo que não tenha havido a Citação.do Réu,
26
Também formaliza-se o procedimento da Citação, se pessoalmente
ou ao seu representante legal, quando necessário, ou se ao seu procurador
legalmente constituído.
Quando a Citação é pessoal, será efetuada em qualquer lugar que se
encontre o Réu, sendo válido este procedimento, para o caso do militar que
não foi encontrado na sua residência, para ser Citado na unidade militar onde
estiver servindo.
Ainda, sobre a Citação, somente se fará, apenas para evitar o
perecimento do direito, a quem estiver assistindo a culto religioso; a cônjuge ou
qualquer parente do morto ( vale dizer que o Código fala em linha reta ou linha
colateral em segundo grau), no dia da morte e por sete dias mais; os noivos
não poderão ser citados nos três primeiros dias de bodas e também, os
doentes enquanto for grave o seu estado.
No Art. 218 diz-se que não se fará Citação quando se verificar que o
Réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la; e que o Oficial de Justiça
passará Certidão, descrevendo a ocorrência, donde o Juiz nomeará médico
para examiná-lo que, comprovado o seu estado, será nomeado um Curador
específico para a causa e este receberá a Citação.
Conforme já analisado anteriormente, a Citação pode ser feita pelo
Correio, por Oficial de Justiça, por Edital ou por meio eletrônico, conforme
regulado em lei própria, sendo esta forma de Citação a mais importante do
ponto de vista da celeridade processual; é o que preceitua a Lei nº 11.419 de
19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial.
A Lei nº 11.419 de Dez/2006 foi o marco da era eletrônica na justiça.
27
Já a Intimação não seguiu rumos diverso do ocorrido com a Citação.
A novidade que propicia a celeridade no processo veio com a criação da Lei
11.419/2006, no parágrafo único do Art 237:
“ As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme
regulado em lei própria ”
Quanto aos prazos, tanto para a Parte, quanto para a Fazenda
Pública, para o Ministério Público serão contados da Intimação. Quando
realizadas em dia que não tenha havido expediente forense, o prazo começa a
correr do primeiro dia útil seguinte.
No Art 241 deste Código de 1973, é onde se encontra a primordial
questão da qual consiste o presente trabalho, ou seja, quando começa a correr
o prazo: juntada aos autos do AR dos Correios, do Mandado cumprido ou
das Cartas de Ordem, Precatória ou Rogatória.
Finalmente, no que tange à Intimação, o prazo para o advogado
interpor recurso é contado da Decisão, da Sentença, ou do Acórdão.
Poderá haver, também, Intimação na audiência, quando nela é publicada a
Decisão ou a Sentença.
O Novo C P C.
Conforme já falado, o Novo Código de Processo Civil não trouxe
muitas novidades nos Institutos da Citação e da Intimação. Progrediu em
alguns casos, como se verá adiante mas, o principal, que daria a celeridade
processual indispensável estacionou, pois continuaremos a depender da
juntada aos autos, quando poder-se-ia avançar reformando a Central de
Mandados, ampliando o seu poder, com a publicação dos atos.
28
Citação
O Novo Código definiu a Citação baseado no tripé da relação
processual, ou seja, Autor, Juiz e Réu, integrados. Assim, ficou definida::
“ Ato pelo qual se convocam o réu, o executado ou o interessado para
integrar a relação processual ”
Prevê, também, que do Mandado de Citação conste a Intimação para
o comparecimento à Audiência de Conciliação, acompanhado de advogado.
Tal procedimento existe no Art nº 331 do Código vigente, como Audiência
Preliminar, podendo transigir, sendo nesta os poderes mais amplos, acima da
conciliação, onde o Juiz poderá sanear o processo e ordenar a produção de
provas, definindo os pontos controvertidos.
Observa-se que vários artigos do Novo C P C, em relação à Citação e
a Intimação, são idênticos aos do Código atual;
- o Art de nº 196 é igual ao de nº 214 do atual Código, como também o
parágrafo 1º;
- o caput
do Art de nº 197 é igual ao Art de nº 219, sendo de
relevância o parágrafo 5º, onde fala: “o juiz pronunciará de ofício, a prescrição”
- Idem, em relação ao art de nº 199, com o art de nº 215, apenas
invertendo-se a ordem da frase;
- idem, idem, entre o art de nº 200 e o de nº 216, inclusive de seu
parágrafo único, trocando-se,no caput, apenas, o verbo e sua forma verbal;
- os
art de nº 201 e 202, que indicam negativa de
Citação para
diversos casos, são idênticos aos de nº 217 e 218 do Código atual.
- os art de nº 203 e 204, também são idênticos aos de nº 221 e 222
do atual Código, excluindo um item de Citação pelo Correio, do executado
29
Além dos artigos do Novo Código citados acima, outros demais são
similares, muitas das vezes com troca de palavras, como sinônimos, verbos, e
forma verbal, troca de parágrafos, além de inversão de frases.
Intimação
A Intimação ganhou novo dimensionamento no Novo Código de
Processo, quando confere aos advogados a faculdade de promoverem a
Intimação do advogado da outra parte, através dos Correios. Mas, retroage
quando manda fazer a juntada aos autos do AR (aviso de recebimento).
Assim diz o § 1º do Art 228 do Projeto de Lei do Novo C P C:
“É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da
outra parte por meio do correio, com a juntada aos autos do
aviso de
recebimento.”
Então, fica mais claro, que somente nos casos previstos em lei,
haverá necessidade de Intimação pessoal da parte, sendo o advogado
intimado, quer pelo advogado da outra parte, juntado ao processo o AR,
quer pela publicação no órgão oficial.
Em
relação à Citação Eletrônica e a Intimação Eletrônica, isto é,
por meio eletrônico, cabe um adendo, a fim de que se possa reportar ao
início deste Instituto - Intimação.
Genericamente, trata-se da Comunicação dos Atos Processuais por
meio eletrônico. A lei que introduziu o Instituto da Citação Eletrônica e da
Intimação é a de nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006.
30
Em seu art. 4º autorizou os tribunais criarem Diários da Justiça
Eletrônicos, com
a disponibilização em sítios
da
computadores, para publicação oficial de atos judiciais
rede
mundial
de
e administrativos
próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral,
tratada no Capítulo II – Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais.
O Capítulo II – Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
ficou com a seguinte redação:
“ Art. 4
o
Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de
atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem
como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão
ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro
meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos
que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao
da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação.
§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de
ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado
durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
31
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal
próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se
a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a
sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê
em dia não útil, a intimação será realizada como no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até
10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada no término desse prazo.
§ 4o
Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de
correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura
automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que
manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo
possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou em que for evidenciada
qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado
por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei,
as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos
Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico,
desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo
geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder
32
Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas
preferentemente por meio eletrônico.”
Os tópicos mais relevantes – quando confere ao advogado intimar o
advogado da outra parte e Citação/Intimação Eletrônica, este conferido pela lei
nº 11.419/2006; em regra geral continua
a Citação e a Intimação mercê de
uma transformação para modernização do sistema, principalmente, quando fica
à espera de juntada aos autos.
CAPÍTULO IV – OBJETIVIDADE
Criação de Sistema Único. Viabilidade
A objetividade do presente, na modéstia deste pesquisador,
é
racionalizar o trabalho da Citação e da Intimação no Judiciário Civil,
pois como já se demonstrou, por exaustivas vezes, fica
a depender
de juntadas aos autos, quer do Aviso de Recebimento da correspondência
enviada, como também do retorno do Mandado cumprido.
Note-se que o Mandado, mesmo não cumprido, retornará à Vara de
origem, será designado como negativo e será juntado aos autos.
Os fluxogramas que se seguem dão a idéia de racionalização do que
se pretende fazer, em relação à Citação/Intimação
Neles, indicam-se as trajetórias que ocorrem desde a expedição
da correspondência (Mandado de Citação) nas varas de origem até a juntada
dos AR (aviso de recebimento) e do Mandado cumprido, passando, no
primeiro caso, pelos Correios
ou Central de Mandados, indo ao Citado e,
retornando através dos Correios ou Central de Mandados, às varas de origem;
no segundo caso, unificação Correios e Mandados pela Central, que expede,
recebe o AR e Mandado cumprido, publica e remete à vara de origem.
33
FLUXOGRAMA ATUAL - Juntada aos autos
AR dos Correios ou Mandado cumprido (Art 236 do Novo C P C)
Vara de
Origem
Correspondência
Mandado
Central de
Mandados
Correios
AR para
juntada aos autos
Mandado para
Citado
Intimado
juntada aos autos
No sistema atual, ficam os AR e os Mandados, sujeitos à juntada
aos autos, dependendo da burocracia das Serventias, que se encontram
abarrotadas de processos, ou por falta de funcionários, demorando, às vezes,
meses para ser realizado este trabalho.
Atualmente, a demora da juntada aos autos gira em torno de dois
meses, dependendo de cada Serventia.
34
FLUXOGRAMA OBJETO DO TRABALHO APRESENTADO
Vara de
Origem
Correspondência
de Correios
Mandado
Central
de Mandados
Citado
Intimado
Publicação
do Ato
Devolução
AR, Mandado
Independerá de juntada aos autos para correr o prazo (Art 236 do
Novo C P C); com a publicação pela Central de Correios e Mandados, o prazo
passa a correr daquela data ( assinada pelo Juiz ou estabelecida em lei
modificativa ). Assim, teremos uma celeridade processual mais efetiva.
35
CONCLUSÃO
Por todo o trabalho apresentado fica claro que há necessidade de
melhorar a
estrutura
dos Institutos da Citação e da Intimação no Projeto
de Lei do Novo Código de Processo Civil.
Para tanto, precisa-se aproveitar o momento da tramitação no
Congresso
Nacional
para, através de emendas ao projeto , possa ser
modificado os Institutos Citação/Intimação, trazendo, além da celeridade
processual, segurança para que não se fique a mercê de juntada aos autos.
Apesar do projeto abranger todo território nacional, regido por
Lei Federal, e sendo os Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Estaduais
autônomos, com suas normas e regimentos próprios, hoje, quase todos já
criaram sua Central de Mandados, que ajuda a amenizar a demora das
Citações e Intimações, salvo quando realizadas por meio eletrônico.
Se as Centrais de Mandados e Correio, que se propõe sejam criadas,
cumprirem as funções especificadas de Publicação dos Atos, remanejamento
Correio/Mandado, decerto teremos mais celeridade processual, tão sonhada
meta de todos que da justiça se utilizam e se beneficiarão.
O Novo Código de Processo Civil traz muitas inovações tais como
redução de quantidade de Recursos, adaptação incondicional do Código às
regras e princípios insculpidos na Constituição Federal, desenvolvimento do
Princípio Constitucional da Publicidade, apurando-se, ainda, os Princípio da
Razoável Duração do Processo (Celeridade), Princípio do Contraditório, etc
36
Descuidou-se, porém, com um dos mais importante Instituto que é o
da Citação, porta de entrada de todo processo civil, onde, sem ela, não haverá
processo, pois ele será nulo – Art nº 196 do Novo Código de Processo Civil
e Art nº 214 do atual Código em vigor.
È de extrema necessidade que seja elaborada e apresentada
Emenda ao PLS 166/2010, que hoje tramita na Câmara dos Deputados para
que seja dada uma solução para aprovação de tão importante matéria.
Apesar de o então Anteprojeto, depois transformado em Projeto de
Lei, ter sido elaborado e analisado pela Comissão de Juristas, por todos os
seguimentos da comunidade jurídica, órgãos como a Ordem dos Advogados
do Brasil, e outros, não
houve, para os Institutos de Citação e Intimação,
modificação que viesse beneficiar a celeridade.
Não se deve deixar a presente matéria a critério dos Tribunais. Deve
ser solidificado em lei
para que exista uma só regra, em todo território
nacional.
Como já dizia o Min. Fux, Presidente da Comissão que elaborou o
Anteprojeto, mais tarde Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil aliás, futuro ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pela Pres Dilma,
“ hoje, o ideário que move o processo civil é o da celeridade ”
37
BIBLIOGRAFIA
Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação
Brasileira, Editora Saraiva, 2010.
DECRETO-LEI nº 1.608, DE 18 DE SETEMBRO DE 1939
FREDERICO MARQUES, José. Instituições de Processo Civil,
volume II. p. 489-90
Intimação de Napoleão (1807). In Infopédia: Porto Editora, 2003.
LEI no 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
LEITE, Gisele. História da Citação, Ed. 2007
NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor. 32ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001,
PROJETO DE LEI nº 166-PLS DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
38
INDICE
AGRADECIMENTO
2
DEDICATÓRIA
3
RESUMO
4
SUMÁRIO
5
INTRODUÇÃO
6
CAP I
1.1 1.2 1.2.1 1.2.2 1.2.3 1.2.4 -
9
- DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS
Breve História da Citação e da Intimação Judicial
A Citação e a Intimação no Novo Proc Civil Brasileiro
Prazos
Carta de Ordem
Carta Precatória
Carta Rogatória
CAP II – A CELERIDADE PROCESSUAL NA FASE
POSTULATÓRIA/COGNITIVA DO NOVO C P C
1.1
1.2
1.3
1.4
-
22
O Art 236
Análise
Os Meios
A Finalidade
CAP III - ANÁLISE COMPARATIVA
25
1.1 - A Citação e a Intimação
1.2 - O Sistema Atual
1.3 - O Novo C P C
CAP IV - OBJETIVIDADE
1.1 - Criação de um Sistema Único
1.2 - Viabilidade
32
CONCLUSÃO
35
BIBLIOGRAFIA
37
INDICE
38
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universidade candido mendes pós-graduação “lato sensu” projeto a