UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE “ ALTERAÇÕES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JUNTADA AOS AUTOS . . .” Por: WANDERLINO ARAUJO VIANA Orientador Profª MARY SUE PEREIRA 1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE “ALTERAÇÕES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JUNTADA AOS AUTOS . . .” Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista Docência Superior. Por WANDERLINO ARAUJO VIANA em 2 AGRADECIMENTOS A todos que me proporcionaram esta oportunidade, especialmente àqueles que me iniciaram e incentivaram na militância saber; com ELE presente. do 3 DEDICATÓRIA Quando iniciei este trabalho no ano de 2009, dediquei-o à família, especialmente ao meu filho Wander, como incentivo a sua carreira, já bacharel em Direito. Porém, em 12 /11/ 10, faleceu o meu irmão, prof Wanderley Theodorico Vianna, CRA/RJ um dos pioneiros e fundadores da profissão Administrador no Serviço Público do Brasil “ ao mano, in memoriam, pelo incentivo aos estudos, pelos exemplos de dignidade e honestidade no trato da res publicae ; pelo primogênito-pai que foi.” 4 RESUMO O Projeto de Lei que institui o Novo Código de Processo Civil traz um significativo avanço para a celeridade processual, torna menos complexo o sistema de recursos, elimina procedimentos cautelares específicos, inova em matéria de uniformização de jurisprudência, recursos repetitivos, etc, etc. Porém, no que tange à CITAÇÃO / INTIMAÇÃO pouco ou quase nada se fez, até a saída do projeto do Senado para a Câmara dos Deputados. É certo que ainda é um projeto de lei e que vai se transformar em lei, após a votação no Congresso Nacional e a sanção presidencial. Ainda há tempo para que na Câmara seja introduzida emenda no sentido de aperfeiçoar o sistema de Comunicação dos Atos Processuais, mais especificamente, a Citação e a Intimação das partes e terceiros, tornando tais atos mais célere, não dependendo de “ juntada aos autos do AR (aviso de recebimentoi) das Citações ou Intimações, das Cartas ou do Mandado cumprido por Oficial de Justiça, como é atualmente e continuará sendo, sem a modificação necessária. Se ampliada a Central de Mandados nas capitais, pelos Tribunais competentes, criando o serviço de Correios e Mandados, fazendo a publicação, como fazem, hoje, as Varas de Justiça, das Citações e Intimações e Cartas (de Ordem, Precatória e Rogatória), ficaria independente de ” juntada do AR ou Mandado cumprido ”. Teríamos, então, mais celeridade processual, necessária a se coadunar com os interesses do Novo Código de Processo Civil que tramita no Congresso Nacional. 5 SUMÁRIO Introdução 6 Capítulo I - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS 9 A Citação e a Intimação no Processo Civil Brasileiro Prazos. Carta de Ordem. Precatória. Rogatória. Capítulo II - A CELERIDADE PROCESSUAL NA FASE POSTULATÓRIA/COGNITIVA DO NOVO C P C 22 O Art 236. Análise. Os Meios. As Finalidades. Capítulo III– ANÁLISE COMPARATIVA 25 A Citação e a Intimação. O Sistema Atual. O Novo C P C Capitulo IV– OBJETIVIDADE 32 Criação de Sistema Único. Viabilidade Conclusão 35 Bibliografia 37 INDICE 38 6 INTRODUÇÃO O Código de Processo Civil (Lei nº 5.869 de 11/01/1973) aprovado e em vigor desde 1973, tem sofrido alterações no sentido de melhor atender a demanda judicial, através de leis, formando um conglomerado de legislação complementar, cujo complexo está se tornando inoperante em vista dos inúmeros recursos, além de outros fatores que inibem a celeridade do processo, tão necessária a atender os anseios da sociedade. Havendo necessidade de adaptação a uma estrutura capaz de satisfazer os diversos seguimentos, foi criada em setembro de 2009, no Senado Federal, de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP) uma comissão composta de renomados juristas, tendo como presidente o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux e como relatora a profª Teresa Arruda Alvim Wambier, para elaboraração de um Anteprojeto de Lei para um NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O Anteprojeto, enquanto no Senado, foram ouvidos todos os seguimentos da comunidade jurídica interessada, foram feitas audiências públicas, consultou-se entidades, etc O Anteprojeto transformou-se no Projeto de Lei nº 166 (PLS 166/2010) e tramitou durante o ano de 2010 naquela Casa do Congresso Nacional tendo sido aprovado em plenário, no dia 15/12/2010, seguindo para a Câmara dos Deputados para apreciação dos parlamentares.desta Casa. Conforme afirma o presidente da comissão, a finalidade principal da elaboração de um Novo Código de Processo Civil é dar celeridade à prestação jurisdicional, caótica no momento, necessitando urgentemente de novas ideologias e novos rumos de metodologia, além de simplificação, com a eliminação de procedimentos especiais que atrasavam a Sentença. 7 Não obstante os esforços da Comissão para trabalhos do Novo C P C , entende este pesquisador, em certos setores como o da comunicação, publicidade dos atos, ainda faltou situações práticas para a melhoria do sistema, como se verificará adiante. Ao analisar o Livro I – Parte Geral – Das Comunicações dos Atos Processuais dispostos nos artigos 193 ao 238, do Novo C P C, observa-se que poderia haver melhor disposição para o andamento do processo, quando se trata de CITAR/INTIMAR. Conforme o artigo 236, que trata da “Juntada aos Autos . . . “ nas diversas situações , quer do AR (aviso de recebimento) por remessa Correio ou por Mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o processo judicial ficará, sempre, à espera da “Juntada aos Autos . . .” No Projeto de Lei, diz o art. 236: “ Começa a correr o prazo, obedecida a contagem somente nos dias úteis : I – quando a citação ou a intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II – quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III– quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido. IV–quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V- quando a citação for por edital, da data da primeira publicação e finda a dilação assinada pelo juiz; VI- na intimação eletrônica, do dia seguinte ao da disponibilização.” 8 Poder-se-ia idealizar um novo sistema para que houvesse maior celeridade na processualística, tornando-a mais célere, mais justa, porque cumprindo as necessidades sociais e com menor complexidade. Como atualmente existe nos Tribunais nas principais Capitais dos Estados Membros uma Central de Mandados ( no Rio de Janeiro temos a Central de Cumprimento de Mandados Cíveis ), que coordena todos os mandados expedidos pelas diversas varas, poderia tornar-se mais eficiente, se elas Centrais, publicassem os resultados, positivos ou negativos, dos Mandados cumpridos ( tal como fazem, atualmente, as Varas). Também, coordenar todo o sistema de Correios, unificando as publicações, tanto dos AR (aviso de recebimento) dos Correios, como os Mandados cumpridos, e dos demais, ou seja, Carta de Ordem, Carta Precatória, Carta Rogatória. Por todos os meios de juntada citados , pretende o pesquisador demonstrar das possibilidades de reunir-se em um só Setor, a resposta objetiva da Citação/Intimação da parte e terceiros no processo judicial cível, em todos os procedimentos, com o objetivo de cumprir o comando constitucional da celeridade.( Constituição Federal – Art 5º - Inc LXXVIII ). 9 Capítulo I - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS Breve História da Citação e da Intimação Judicial A Citação e a Intimação no Novo Processo Civil Brasileiro Prazos. Carta de Ordem. Precatória. Rogatória. Breve história do atual Instituto da Citação. Sendo o ato processual mais relevante no Processo Civil, remota da antiguidade nas mais diversas legislaçõees daquela época. A Citação já se encontrava nas XII Tábuas do Direito Romano, a constituir o esteio da própria relevância do ato processual. Também, nas palavras de São João Evangelista (apóstolo) que ensinava: “ ninguém podia ser condenado sem ser ouvido antes “ Anteriormente às XII Tábuas Romanas, as Citações eram da caráter privado – o Autor apresentava ao Pretor seu Adversário (Réu). No Império Justiniano ( Sec VI ) a Citação passou a ser feita mediante a autorização do magistrado – quase idêntica à de hoje. O Autor se dirigia ao magistrado por escrito, apresentando a acusação (Petição) e o objeto da ação e os fundamentos. Então o Magistrado mandava notificar o Réu, por ordem escrita (Mandado), para se apresentar. 10 No Direito Francês, no domínio da Lei Sálica (Sec V) a Citação se chamava MANNITION e era um ato privado exercido pela Parte que intimava o Réu. O Autor se dirigia, com Testemunhas, intimava para comparecer a Juízo. à casa do Deixando de Réu e comparecer, o sem justificativa, era obrigado a pagar multa. A Citação se repetia por três vezes e, na terceira vez, sequestravam-se os bens do Réu que não atendesse à MANNITION. No século XVI a Citação era verbal e, no reinado de Frederico I, passou a ser por escrito. Os Oficiais faziam os relatórios por escrito, assinava-os, com cópia ao Réu, dando-o por Citado. No Direito Canônico, onde sempre foi indispensável a Citação , após várias guinadas de direção , proclamou sê-la um ato do Juiz. Nas ordenações Portuguesas Alfonsinas ( Livro III – T 1 ), Manuelina ( Livro III – T 2 ), Filipina ( Livro III – T 1 e 2 ) havia a Citação por Precatória. Vieram as Citações por Despacho, por Mandado, por Tabelião e por Edito, esta, quando não era encontrado o Réu, nem sabido o seu paradeiro. A Citação era pessoal e quando procurado e não encontrado o Réu, era Citado à porta de morada, perante sua mulher ou familiares, vizinhos, que deveriam notificá-lo para comparecer diante do Juiz. 11 O Regulamento 737 de 1850, no artigo 46, admitiu este tipo de Citação que muito se assemelhava à Citação por hora certa. Ela obrigava o demandante a comparecer a Juízo (ordenações Filipinas (Lv III, T-150 ), sob pena de revelia; fazia a coisa litigiosa (Lv IV, T-10); induzia litispendência ( Lv I, T-62 ) e interrompia a prescrição (Lv IV, T-1.1). No Brasil, as Ordenações do Reino Lusitano vigoraram mesmo depois de nossa independência, só cedendo no plano comercial em face do Regulamento 737/1850. Dentre os efeitos da Citação previstos na Regulamento 737/1850, acresceram-se aos referidos nas Ordenações Filipinas, o de prevenir a jurisdição, com a ressalva de que não ocorreria, se a Citação fosse nula, que no art 59, e, também, o efeito de constituir o devedor em mora. Destaque-se que, antes da unificação nacional do Código de 1939, o processo civil teve o Código Estadual da Bahia, de 1915; também o Código Processo Civil Paulista. Pelo Decreto 1.608 de 18/09/1939, foi criado o Código de Processo Civil de 1939, pela sistemática de que vige até hoje: a Citação é um ato do Juiz. Naquela época, já se considerava constituída a relação jurídica processual com a Citação válida e regular do Réu, com expressa atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Como exclusão, no Código de 1939, não havia Citação pelo Correio, somente criada no Código de 1973. 12 Por fim, o Instituto da Citação, rico por sua natureza, sendo o ato mais relevante do Processo Civil – sem ele é nulo o processo; não se forma o tripé, esteio da relação jurídica Autor – Juiz – Réu. A Intimação, por sua vez, não traz um histórico muito rico como a Citação. Este Instituto mais se desenvolve no Sec XIII, relacionado à pratica comercial, mais precisamente, no protesto cambial. A intimação do devedor comerciante no protesto cambial para fim falimentar remontam à prática medieval italiana." O protesto realizado em Gênova 1384, relativo à letra de câmbio de Bolonha, seria o mais antigo Apesar da discussão sobre a origem do protesto, o fato é que nos séculos XI e XII houve uma expansão comercial gerada pelas cruzadas que enfraqueceu o feudalismo e fomentou a formação dos Estados Nacionais Um fato notório e histórico é a Intimação de Napoleão ao Príncipe Regente D. João, em 1807: “ Nenhum povo nem governo tem maior razão de queixa de Inglaterra do que o povo e o governo de Portugal. Sua Majestade o Imperador Napoleão vê-se por isso obrigado a constranger o governo de Portugal. Portanto, se no dia 1 de Setembro próximo o Príncipe Regente de Portugal não declarar guerra à Inglaterra, retendo como reféns os Ingleses estabelecidos em Portugal , confiscando as mercadorias Inglesas e fechando os seus portos ao comércio inglês, entenderse-á que o Príncipe Regente de Portugal renuncia à causa do Continente, isto é, que se declara inimigo de França.” 13 A Intimação no Código de Processo Civil de 1939 aparece modestamente apenas em um artigo daquele diploma legal: “ Art. 168. Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas pessoalmente às partes, ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justiça, ou pelo escrivão. Nos seus parágrafos, tratava da publicação no órgão oficial, para o Distrito Federal, Capitais e, então Territórios, bem como, não havendo publicações oficiais, eram feitas por carta registrada ou edital afixado na sede do juízo. No Código de Processo Civil de 1973 a Intimação aparece em 9 artigos na Seção IV – Das Intimações, do Capítulo IV – Das Comunicações dos Atos, do Título V – Dos Atos Processuais, do Livro I – Do Processo de Conhecimento. Em uma análise superficial, verifica-se que em pouco se inovou em relação ao Projeto de Lei do Novo Código, como já citado às fls. ; neste, são 10 artigos, praticamente copiados do Código de 1973, com as alterações, também já citadas: facultatividade de o advogado Intimar o outro, da outra parte; as Intimações por meio eletrônico (neste caso, só acrescentado no Código de 1973, pela L. 11.419/2006). Assim, nestas breves linhas procurou-se demonstrar um modesto histórico da Citação e da Intimação Judicial, deixando para uma análise comparativa entre o Código Atual e o Novo Código de Processo Civil que se processará adiante., 14 A Citação e a Intimação no Novo Processo Civil Brasileiro Conforme podemos verificar, no Art 193 do Novo Código de Processo Civil que tramita no Congresso Nacional sob a forma de Projeto de Lei, os Atos Processuais são cumpridos por ordem judicial ou requisitados por Carta. Esta será uma Carta Rogatória se tiver que ser cumprida fora do território nacional ou será uma Carta Precatória, se cumprida fora do limite do território da Comarca ou Seção Judiciária, mas no limite do território nacional. Temos, também, a Carta de Ordem, aquela que emana de Tribunal para que o Juizo de categoria funcional inferior pratique um ato. Citação. É o ato pelo qual se convoca a parte (réu ou executado) ou o interessado, para integrar a relação processual. Ela poderá ser feita pelo Correio, por Oficial de Justiça, por edital ( forma de publicidade em jornais, afixação nas Varas Judiciárias ou qualquer outro meio lícito de comunicação, quando ignorado, incerto ou inacessível o paradeiro do citando ) ou por meio eletrônico, quando regulado por lei. Nos casos de Citação pelo Correio, vale lembrar que, em se tratando de ações de estado ou for o citando incapaz ( legalmente ) ou for pessoa de Direito Público ou residir em área não atendida pelos Correios, não se fará a Citação, bem como nos casos de o Autor a requerer de outra forma. Deferida pela autoridade competente a Citação pelos Correios, cabe ao escrivão remeter cópias da Petição Inicial do Autor e do Despacho do Juiz, ao citando (Réu), comunicando o endereço do Juízo e Cartório, bem como o prazo de resposta. Observe-se que a Citação é remetida aos Correios, diretamente. 15 Quando a Citação for por Oficial de Justiça, este cumprirá o Mandado onde se encontrar o citando (domicílio, residência, etc) e conterá o mesmo, os nomes do Autor, do Réu (citando) e seus respectivos endereços, o motivo explícito da Citação contido na Petição Inicial, local e hora do comparecimento juntando a cópia da Decisão (despacho, decisão ou sentença) da autoridade, bem como o prazo para a defesa. O Mandado poderá ser assinado pelo Juiz ou pelo Chefe de Cartório/Escrivão; neste caso, com a declaração que o subscreve, por ordem do Juiz. Faltou dizer, também, que o Réu (citando), no Processo de Conhecimento, ficará Intimado ao comparecimento na Audiência de Conciliação aprazada, com a presença de Advogado. O Oficial de Justiça tem fé pública e exara Certidão, positiva ou negativa, no Mandado. Ele, quando não encontra o Réu (citando) por três vezes no endereço indicado, residência ou domicílio, marcará dia e hora para a Citação e, não o encontrando e havendo suspeita de ocultação, Intimará, no local, qualquer pessoa da família, ou, na falta desta, qualquer vizinho, para avisá-lo que voltará em dia e hora designadas; não estando presente o Réu (citando) sem justificativa, dará por feita a Citação, deixando a Contrafé. O Oficial de Justiça poderá Citar/Intimar em Comarcas diferentes e que se situem na mesma Região Metropolitana. A Citação por Edital é feita quando o Réu (citando) for desconhecido ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra; também haverá Citação por Edital nos casos expressos em lei. Considera a lei inacessível, para efeito de Citação por Edital, o país que recusa-se ao cumprimento da Carta Rogatória. 16 Em relação ao local Edital, poderá ser divulgada inacessível, para esse efeito de Citação por a notícia através de outros meios de comunicação tais como emissoras de rádio, de televisão, serviços de autofalantes, sem descaracterizar o Instituto da Citação por Edital. São requisitos desta Citação: - afirmação do Autor ou Certidão do Oficial de Justiça informando as circustâncias autorizadoras no caso; - publicação do edital no sítio eletrônico do respectivo tribunal, com certificacão nos autos; - determinação do Juizo, do prazo entre entre vinte dias a dois meses correndo desde a primeira publicação; - advertência sobre os efeitos da revelia. Agindo dolosamente o Autor ao requerer a Citação por Edital, incorrerá em multa de cinco vezes o salário mínimo vigente, cujo valor reverterá em benefício do Réu (citando). Um dos objetivos do Autor para a Citação por Edital do Réu (citando) é a omissão deliberada do seu endereço ou informação errônea do mesmo, para que não seja encontrado pelo Correio ou pelo Oficial de Justiça, resultando a possibilidade de se beneficiar fraudulentamente. Vale lembrar a criação na Seção V – do Procedimento Edital, no Art 238 do Novo C P C, especificando-se a Ação de Usucapião, nas Ações de Recuperação ou Substituição de Títulos ao Portador ou naquelas que, por determinação legal, seja necessária a provocação, para participação no 17 processo, de interessados incertos ou desconhecidos, lembrando, ainda, que nas Ações de Usucapião, há necessidade de citação pessoal dos confinantes. Por fim, a Citação por Meio Eletrônico. O Novo Código de Processo Civil apenas citou a regulação por lei sobre a Citação por Meio Eletrônico. Apesar de bastante significativa, tanto a Citação Eletrônica quanto a Intimação, estão a mercê de lei que venha a regular. Assim se observa em relação a Citação Eletrônica, no Art 203 e a Intimação Eletrônica, no Art 229. Já o meio eletrônico será usado nos atos de comunicação entre Juízes e na Citação por Edital. Ao Conselho Nacional de Justiça caberá a incumbência de uniformizar o Procedimento do Processo Eletrônico nos tribunais do país. Intimação. É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Por outro lado, Mandado de Intimação é a ordem emanada do Juiz nos autos de um processo. As Intimações realizar-se-ão por meio eletrônico, sempre que possível, na forma da lei; considerando-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial, onde constará o nome das partes e de seus advogados com o número de inscrição da Ordem dos Advogados, como também, se requerida, constar o nome da Sociedade de Advogados a qual pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. 18 Como inovação, faculta aos advogados promover a Intimação do advogado da outra parte, pelo Correio, com a juntada do AR aos autos. Quando não houver publicação em órgãos oficiais, o escrivão intimará de todos os atos do processo, os advogados das partes; pessoalmente, com domicílio na sede do Juízo e por carta registrada com AR (aviso de recebimento) quando domiciliados fora da sede do Juízo. As Intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados pelo Correio ou diretamente pelo Escrivão, se presente no Cartório. Cabe aos sujeitos da relação, na primeira fala, declinar o endereço onde receberão Intimações, mantendo-o atualizado, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, fluindo os prazos a partir da juntadas aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A Intimação será feita por Oficial de Justiça quando frustada a realização por meio eletrônico ou pelo Correio, contendo a Certidão de Intimação: - o lugar e a descrição da pessoa Intimada, com o núnero de sua Carteira de Identidade e órgão expedidor; - declaração de entrega da Contrafé; - nota de Ciente ou Certidão de que o Intimando não a apôs no Mandado. Finalmente, sobre Intimação, os prazos para as partes, Procuradores e Ministério Público serão contados da Intimação, considerando-se realizadas no primeiro dia útil seguinte quando não houver expediente forense. Ainda sobre os prazos, o Art 236 já citado a fls. 7, onde Citação e Intimação, quer 19 pelo Correio ou por Mandado pelo Oficial de Justiça ou por Carta de Ordem, Carta Precatória ou Carta Rogatória, todos se referindo a ...juntada aos autos. Prazos. Prazo é o lapso temporal compreendido entre o termo inicial e o termo final de um relação jurídica, com exclusão do dia em que começa e inclusão do dia do vencimento. Os prazos da Citação e da Intimação estão regulados no Novo Código de Processo Civil, nos artigos 235. 236 e 237, consubstanciados na Seção IV – Das Intimações, do Capítulo IV – das Comunicações dos Atos. Para as Partes, Procuradores e o Ministério Público, os prazos são contados da Intimação, considerando-se realizadas no primeiro dia útil, quando ocorrido em dia que não houve expediente forense. Não havendo prazo assinado , as Intimações só obrigam o comparecimento decorridos 24 horas. Não havendo preceito legal, nem prazo assinado pelo Juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para as Partes praticarem os atos no processo. Contar-se-ão os prazos em dobro para Litisconsortes com procuradores diferentes, para a Fazenda Pública, para o Ministério Público e Defensoria Pública se manifestarem nos autos dos processos. “ Tratando-se de processo eletrônico a movimentação deverá ser imediata “ assim estatui o parágrafo 2º do Art 185 do Novo C P C , abrindo espaço para que a celeridade na área eletrônica seja mais efetiva, proporcionando um avanço tecnológico. 20 Cartas. Carta é o documento judicial pelo qual a autoridade competente expede avisos, instruções, notificações, etc. As Cartas relativas à Citação e a Intimação são: Carta de Ordem, Carta Precatória e Carta Rogatória. Carta de Ordem é o documento judicial em que o Tribunal determina ao Juiz de categoria funcional inferior, a prática de um ato processual. Carta Precatória é aquela expedida de um Juiz a outro de categoria funcional igual ou superior, mas sediado em comarca diferente, solicitando-lhe a prática de um ato processual ou diligência na sua jurisdição. Carta Rogatória é aquela expedida por Juiz requisitando à justiça de outro país a realização de atos que devam ser praticados naquele território estrangeiro. Dentre os requisitos essenciais das Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória, temos: - indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; - inteiro teor da petição, despacho judicial e instrumento do mandato conferido ao advogado; - menção do ato processual que lhe constitui o objeto; - encerramento com a assinatura do Juiz. 21 As Cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, onde a assinatura do Juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. O Juiz declarará em todas as Cartas o prazo de cumprimento das mesmas. Havendo urgência, a Carta de Ordem e a Carta Precatória serão transmitidas por qualquer meio eletrônico ou por telegrama. Outra característica importante é que elas têm caráter itinerante, podendo o ato ser praticado em Juízos diversos do que delas constam. Cumprida a Carta, será devolvida no prazo de 10 dias ao Juizo de origem, independentemente de traslado, sendo pagas as custas pela parte. O Juiz recusará o cumprimento à Carta Precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando: - não estiver revestida de requisitos legais; - faltar-lhe competência em razão da matéria ou hierarquia; - tiver dúvida acerca da sua autenticidade. Cartas Rogatórias Ativas são aquelas encaminhadas para cumprimento de alguma medida ou diligência. Obedecerão, quanto à sua admissibilidade e ao modo do seu cumprimento, ao disposto em Convenção Internacional; à falta desta , serão remetidas à autoridade estrangeira, por via diplomática, depois de traduzidas para a língua do país em que se há de praticar o ato. Elas deverão estar acompanhada de tradução dos documentos necessários para seu processamento, ou de protesto pela sua apresentação em prazo razoável. 22 Carta Rogatória Passiva é aquela recebida para cumprir alguma diligência. Poderão ter como objeto, entre outros: - citação e intimação; - produção de provas; - medidas de urgências; - execução de decisões estrangeiras. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto no Regimento Interno, concederá EXEQUATUR às Cartas Rogatórias oriundas do exterior, salvo se lhes faltar autenticidade ou se a medida solicitada, quanto a sua natureza, atentar contra a ordem pública nacional. Capítulo II - A CELERIDADE PROCESSUAL NA FASE POSTULATÓRIA/COGNITIVA DO NOVO C P C O Art 236. Análise. Os Meios. As Finalidades. Sabemos que a processualística civil está contida em fases, sendo a inicial, Postulatória, onde encontramos o Instituto da Citação. No Novo Código de Processo Civil vem insculpido nos artigos 195 ao 215. Na ocorrência da Citação, se pelos Correios, deverá ser juntado o AR (aviso de recebimento) aos autos; se por Oficial de Justiça, o Mandado de Citação cumprido, que também deverá ser juntado aos autos; se por Edital ou por qualquer outro meio legal, sempre haverá necessidade de juntada aos autos. 23 Observe-se na análise da expressão comum “ juntada aos autos” (do AR dos Correios, do Mandado cumprido pelo Oficial de Justiça), que, se não for feita a “juntada”, o processo não se desenvolverá, paralisando, à espera deste procedimento. Daí, advém o prazo; é o que diz o artigo 236 do Novo C P C: “ Começa a correr o prazo . . . ” e nos casos acima, sempre “da data de juntada aos autos . . .” Ora, imaginemos, como exemplo, que o AR ou o Mandado cumprido tenha se extraviado, ou não encontrado na Serventia, não se podendo fazer a tal “ juntada aos autos “; ou pelo acúmulo de serviço ou escassez de funcionário nas Serventias, não seja possível fazer-se, também. Mas, se, Citado o Réu, o prazo para a resposta, quer pelos Correios , quer por Oficial de Justiça, não dependesse da “juntada aos autos” e sim, que o prazo passaria a correr, do recebimento da dita Citação ? bastando a unificação em uma Central (Central de Mandados e Correios ) onde, chegando o AR ou o Mandado cumprido, far-se-ia a publicação – tal como fazem, hoje, as Varas de Justiça (ou Serventias). Melhor explicitando: “ O Réu é Citado no dia 1º de Fevereiro; pela nova sistemática terá 15 dias úteis para dar a Resposta (Contestação). Não protocolando em algum Protocolo Geral (PROGER) do Tribunal de sua jurisdição, a sua Resposta, incorrerá em Revelia. Mas, protocolada a Contestação, seria encaminhada à Vara de Origem. Note-se que em nada interfere no Sistema, o que se pretende alterar. 24 Interessa é que, a Central de Mandados e Correios, recebendo da Vara de origem o documento ( Mandado de Citação ), encaminhará, ou pelos Correios, ou pelo Oficial de Justiça, conforme a ordem emanada. Quando retornar o AR (aviso de recebimento) dos Correios ou o Mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, positivo ou negativo, a Central enviará para a publicação. Desta forma, dispensará a juntada aos autos, para os efeitos do andamento do processo. Dada a publicidade, este seria o início do prazo, de onde começaria a correr, conforme se observa no art 236 do Novo C P C. A Central Única (Correios e Mandados) teria o poder de publicar os AR, bem como os Mandados cumpridos, positivos ou não, desobstruindo os trabalhos nas Serventias, que continuariam a inserir no Sistema, as publicação do Diário Oficial.. Esse seria o esquema que minimizaria os efeitos da morosidade por que passa atualmente a Instituto da Citação/Intimação em todos os tribunais do país. È certo que tal providência é do Legislativo – modificação de norma. Porém, em se tratando de Projeto de Lei que tramita naquela Casa Legislativa, já há o incentivo para tentar modificar com emendas, em benefício de todos. As mini-reformas que vinham ocorrendo no atual Código de Processo Civil, após 1994, não beneficiaram o Instituto da Citação, salvo em 2006, no parágrafo V, do Art 219, que trata da prescrição ex officio e o impulso a Intimação Eletrônica tratada no parágrafo único do artigo 237, daquele diploma de 1973. O parágrafo único do Art 237 foi acrescentado pela L 11.419/2006. 25 CAPÍTULO III – ANÁLISE COMPARATIVA A Citação e a Intimação O Sistema Atual. O Novo C P C A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO no Código de Processo Civil em vigor, é similar em relação ao Novo Código (projeto) em tramitação no Congresso Nacional; salvo algumas definições e o avanço na Citação/Intimação eletrônica, por meio eletrônico, com estímulo e uniformização, pouco inovou-se no campo das Comunicação dos Atos, estabelecido no Capítulo IV do Novo C P C. Também a criação da Parte Geral – Livro I e o deslocamento para o Livro II do Processo de Conhecimento são inovações com que se pretende beneficiar e reorganizar o Novo Código de Processo, proporcionando coesão, simplificação, para a efetiva celeridade processual, o tema principal para a Comissão que trata das modificações. Neste trabalho comparativo sobre a Citação e a Intimação entre o Sistema Atual, da lei nº 5.869 de 11/01/1973 e o com que se pretende inovar, o Novo Código de Processo, PLS nº 166 de 15/12/2010, observa-se que o Instituto da Citação não teve mudança no seu mecanismo de aplicação, sendo de primordial importância aproveitar-se o presente momento para a transformação necessária.. No código atual a Citação vai do Art nº 213 ao 233, onde encontramos a definição de Citação, a sua importância para constituir o tripé da relação processual, para que possa ter validade, pois nulo será o processo que não tenha havido a Citação.do Réu, 26 Também formaliza-se o procedimento da Citação, se pessoalmente ou ao seu representante legal, quando necessário, ou se ao seu procurador legalmente constituído. Quando a Citação é pessoal, será efetuada em qualquer lugar que se encontre o Réu, sendo válido este procedimento, para o caso do militar que não foi encontrado na sua residência, para ser Citado na unidade militar onde estiver servindo. Ainda, sobre a Citação, somente se fará, apenas para evitar o perecimento do direito, a quem estiver assistindo a culto religioso; a cônjuge ou qualquer parente do morto ( vale dizer que o Código fala em linha reta ou linha colateral em segundo grau), no dia da morte e por sete dias mais; os noivos não poderão ser citados nos três primeiros dias de bodas e também, os doentes enquanto for grave o seu estado. No Art. 218 diz-se que não se fará Citação quando se verificar que o Réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la; e que o Oficial de Justiça passará Certidão, descrevendo a ocorrência, donde o Juiz nomeará médico para examiná-lo que, comprovado o seu estado, será nomeado um Curador específico para a causa e este receberá a Citação. Conforme já analisado anteriormente, a Citação pode ser feita pelo Correio, por Oficial de Justiça, por Edital ou por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria, sendo esta forma de Citação a mais importante do ponto de vista da celeridade processual; é o que preceitua a Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial. A Lei nº 11.419 de Dez/2006 foi o marco da era eletrônica na justiça. 27 Já a Intimação não seguiu rumos diverso do ocorrido com a Citação. A novidade que propicia a celeridade no processo veio com a criação da Lei 11.419/2006, no parágrafo único do Art 237: “ As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria ” Quanto aos prazos, tanto para a Parte, quanto para a Fazenda Pública, para o Ministério Público serão contados da Intimação. Quando realizadas em dia que não tenha havido expediente forense, o prazo começa a correr do primeiro dia útil seguinte. No Art 241 deste Código de 1973, é onde se encontra a primordial questão da qual consiste o presente trabalho, ou seja, quando começa a correr o prazo: juntada aos autos do AR dos Correios, do Mandado cumprido ou das Cartas de Ordem, Precatória ou Rogatória. Finalmente, no que tange à Intimação, o prazo para o advogado interpor recurso é contado da Decisão, da Sentença, ou do Acórdão. Poderá haver, também, Intimação na audiência, quando nela é publicada a Decisão ou a Sentença. O Novo C P C. Conforme já falado, o Novo Código de Processo Civil não trouxe muitas novidades nos Institutos da Citação e da Intimação. Progrediu em alguns casos, como se verá adiante mas, o principal, que daria a celeridade processual indispensável estacionou, pois continuaremos a depender da juntada aos autos, quando poder-se-ia avançar reformando a Central de Mandados, ampliando o seu poder, com a publicação dos atos. 28 Citação O Novo Código definiu a Citação baseado no tripé da relação processual, ou seja, Autor, Juiz e Réu, integrados. Assim, ficou definida:: “ Ato pelo qual se convocam o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual ” Prevê, também, que do Mandado de Citação conste a Intimação para o comparecimento à Audiência de Conciliação, acompanhado de advogado. Tal procedimento existe no Art nº 331 do Código vigente, como Audiência Preliminar, podendo transigir, sendo nesta os poderes mais amplos, acima da conciliação, onde o Juiz poderá sanear o processo e ordenar a produção de provas, definindo os pontos controvertidos. Observa-se que vários artigos do Novo C P C, em relação à Citação e a Intimação, são idênticos aos do Código atual; - o Art de nº 196 é igual ao de nº 214 do atual Código, como também o parágrafo 1º; - o caput do Art de nº 197 é igual ao Art de nº 219, sendo de relevância o parágrafo 5º, onde fala: “o juiz pronunciará de ofício, a prescrição” - Idem, em relação ao art de nº 199, com o art de nº 215, apenas invertendo-se a ordem da frase; - idem, idem, entre o art de nº 200 e o de nº 216, inclusive de seu parágrafo único, trocando-se,no caput, apenas, o verbo e sua forma verbal; - os art de nº 201 e 202, que indicam negativa de Citação para diversos casos, são idênticos aos de nº 217 e 218 do Código atual. - os art de nº 203 e 204, também são idênticos aos de nº 221 e 222 do atual Código, excluindo um item de Citação pelo Correio, do executado 29 Além dos artigos do Novo Código citados acima, outros demais são similares, muitas das vezes com troca de palavras, como sinônimos, verbos, e forma verbal, troca de parágrafos, além de inversão de frases. Intimação A Intimação ganhou novo dimensionamento no Novo Código de Processo, quando confere aos advogados a faculdade de promoverem a Intimação do advogado da outra parte, através dos Correios. Mas, retroage quando manda fazer a juntada aos autos do AR (aviso de recebimento). Assim diz o § 1º do Art 228 do Projeto de Lei do Novo C P C: “É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, com a juntada aos autos do aviso de recebimento.” Então, fica mais claro, que somente nos casos previstos em lei, haverá necessidade de Intimação pessoal da parte, sendo o advogado intimado, quer pelo advogado da outra parte, juntado ao processo o AR, quer pela publicação no órgão oficial. Em relação à Citação Eletrônica e a Intimação Eletrônica, isto é, por meio eletrônico, cabe um adendo, a fim de que se possa reportar ao início deste Instituto - Intimação. Genericamente, trata-se da Comunicação dos Atos Processuais por meio eletrônico. A lei que introduziu o Instituto da Citação Eletrônica e da Intimação é a de nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006. 30 Em seu art. 4º autorizou os tribunais criarem Diários da Justiça Eletrônicos, com a disponibilização em sítios da computadores, para publicação oficial de atos judiciais rede mundial de e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral, tratada no Capítulo II – Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais. O Capítulo II – Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais ficou com a seguinte redação: “ Art. 4 o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. 31 Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será realizada como no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no término desse prazo. § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder 32 Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.” Os tópicos mais relevantes – quando confere ao advogado intimar o advogado da outra parte e Citação/Intimação Eletrônica, este conferido pela lei nº 11.419/2006; em regra geral continua a Citação e a Intimação mercê de uma transformação para modernização do sistema, principalmente, quando fica à espera de juntada aos autos. CAPÍTULO IV – OBJETIVIDADE Criação de Sistema Único. Viabilidade A objetividade do presente, na modéstia deste pesquisador, é racionalizar o trabalho da Citação e da Intimação no Judiciário Civil, pois como já se demonstrou, por exaustivas vezes, fica a depender de juntadas aos autos, quer do Aviso de Recebimento da correspondência enviada, como também do retorno do Mandado cumprido. Note-se que o Mandado, mesmo não cumprido, retornará à Vara de origem, será designado como negativo e será juntado aos autos. Os fluxogramas que se seguem dão a idéia de racionalização do que se pretende fazer, em relação à Citação/Intimação Neles, indicam-se as trajetórias que ocorrem desde a expedição da correspondência (Mandado de Citação) nas varas de origem até a juntada dos AR (aviso de recebimento) e do Mandado cumprido, passando, no primeiro caso, pelos Correios ou Central de Mandados, indo ao Citado e, retornando através dos Correios ou Central de Mandados, às varas de origem; no segundo caso, unificação Correios e Mandados pela Central, que expede, recebe o AR e Mandado cumprido, publica e remete à vara de origem. 33 FLUXOGRAMA ATUAL - Juntada aos autos AR dos Correios ou Mandado cumprido (Art 236 do Novo C P C) Vara de Origem Correspondência Mandado Central de Mandados Correios AR para juntada aos autos Mandado para Citado Intimado juntada aos autos No sistema atual, ficam os AR e os Mandados, sujeitos à juntada aos autos, dependendo da burocracia das Serventias, que se encontram abarrotadas de processos, ou por falta de funcionários, demorando, às vezes, meses para ser realizado este trabalho. Atualmente, a demora da juntada aos autos gira em torno de dois meses, dependendo de cada Serventia. 34 FLUXOGRAMA OBJETO DO TRABALHO APRESENTADO Vara de Origem Correspondência de Correios Mandado Central de Mandados Citado Intimado Publicação do Ato Devolução AR, Mandado Independerá de juntada aos autos para correr o prazo (Art 236 do Novo C P C); com a publicação pela Central de Correios e Mandados, o prazo passa a correr daquela data ( assinada pelo Juiz ou estabelecida em lei modificativa ). Assim, teremos uma celeridade processual mais efetiva. 35 CONCLUSÃO Por todo o trabalho apresentado fica claro que há necessidade de melhorar a estrutura dos Institutos da Citação e da Intimação no Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, precisa-se aproveitar o momento da tramitação no Congresso Nacional para, através de emendas ao projeto , possa ser modificado os Institutos Citação/Intimação, trazendo, além da celeridade processual, segurança para que não se fique a mercê de juntada aos autos. Apesar do projeto abranger todo território nacional, regido por Lei Federal, e sendo os Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Estaduais autônomos, com suas normas e regimentos próprios, hoje, quase todos já criaram sua Central de Mandados, que ajuda a amenizar a demora das Citações e Intimações, salvo quando realizadas por meio eletrônico. Se as Centrais de Mandados e Correio, que se propõe sejam criadas, cumprirem as funções especificadas de Publicação dos Atos, remanejamento Correio/Mandado, decerto teremos mais celeridade processual, tão sonhada meta de todos que da justiça se utilizam e se beneficiarão. O Novo Código de Processo Civil traz muitas inovações tais como redução de quantidade de Recursos, adaptação incondicional do Código às regras e princípios insculpidos na Constituição Federal, desenvolvimento do Princípio Constitucional da Publicidade, apurando-se, ainda, os Princípio da Razoável Duração do Processo (Celeridade), Princípio do Contraditório, etc 36 Descuidou-se, porém, com um dos mais importante Instituto que é o da Citação, porta de entrada de todo processo civil, onde, sem ela, não haverá processo, pois ele será nulo – Art nº 196 do Novo Código de Processo Civil e Art nº 214 do atual Código em vigor. È de extrema necessidade que seja elaborada e apresentada Emenda ao PLS 166/2010, que hoje tramita na Câmara dos Deputados para que seja dada uma solução para aprovação de tão importante matéria. Apesar de o então Anteprojeto, depois transformado em Projeto de Lei, ter sido elaborado e analisado pela Comissão de Juristas, por todos os seguimentos da comunidade jurídica, órgãos como a Ordem dos Advogados do Brasil, e outros, não houve, para os Institutos de Citação e Intimação, modificação que viesse beneficiar a celeridade. Não se deve deixar a presente matéria a critério dos Tribunais. Deve ser solidificado em lei para que exista uma só regra, em todo território nacional. Como já dizia o Min. Fux, Presidente da Comissão que elaborou o Anteprojeto, mais tarde Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil aliás, futuro ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pela Pres Dilma, “ hoje, o ideário que move o processo civil é o da celeridade ” 37 BIBLIOGRAFIA Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira, Editora Saraiva, 2010. DECRETO-LEI nº 1.608, DE 18 DE SETEMBRO DE 1939 FREDERICO MARQUES, José. Instituições de Processo Civil, volume II. p. 489-90 Intimação de Napoleão (1807). In Infopédia: Porto Editora, 2003. LEI no 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. LEITE, Gisele. História da Citação, Ed. 2007 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 32ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, PROJETO DE LEI nº 166-PLS DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 38 INDICE AGRADECIMENTO 2 DEDICATÓRIA 3 RESUMO 4 SUMÁRIO 5 INTRODUÇÃO 6 CAP I 1.1 1.2 1.2.1 1.2.2 1.2.3 1.2.4 - 9 - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS Breve História da Citação e da Intimação Judicial A Citação e a Intimação no Novo Proc Civil Brasileiro Prazos Carta de Ordem Carta Precatória Carta Rogatória CAP II – A CELERIDADE PROCESSUAL NA FASE POSTULATÓRIA/COGNITIVA DO NOVO C P C 1.1 1.2 1.3 1.4 - 22 O Art 236 Análise Os Meios A Finalidade CAP III - ANÁLISE COMPARATIVA 25 1.1 - A Citação e a Intimação 1.2 - O Sistema Atual 1.3 - O Novo C P C CAP IV - OBJETIVIDADE 1.1 - Criação de um Sistema Único 1.2 - Viabilidade 32 CONCLUSÃO 35 BIBLIOGRAFIA 37 INDICE 38