“I CONCURSO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS DA ASBAN E DO FOCCO/GO”
MEIOS E OPORTUNIDADES DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
O CONTROLE E A TRANSPARÊNCIA COMO FERRAMENTAS
DE COMBATE AOS CRIMES DA GESTÃO PÚBLICA
ROSECLER VIEIRA VIRGÍLIO
GOIÂNIA, 2011
RESUMO
O presente artigo enumera os múltiplos instrumentos de controle e transparência inseridos
na estrutura da Administração Pública Brasileira. Tais ferramentas possuem o objetivo de
proteger o patrimônio público contra os atos ilegais que proporcionam oportunidades para a
prática dos crimes de Improbidade Administrativa e Corrupção. Com a Constituição Federal
de 1988, o Brasil iniciou sua jornada para uma melhoria na administração, trazendo
princípios quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
objetivando transparência e seriedade e possibilitando à Administração a busca por melhores
mecanismos de controle dos recursos públicos, que possuem maior destaque no orçamento
e na prestação de contas dos gestores públicos à sociedade. As informações elaboradas a
partir da aplicação obrigatória dos princípios constitucionais, presentes no art. 37 e das
normas constantes na Contabilidade, ciência fundamenta para a garantia da publicidade e
transparência dos atos públicos que, consequentemente, fixa a responsabilização dos
gestores públicos.
Palavras-chave: Princípios. Controle. Transparência. Responsabilização.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
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1 - PARTICULARIDADES DOS CRIMES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4
2 – LEIS PERTINENTES
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2.1 - A LEI 4320/64 E AS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
6
2.2 - OS PRINCÍPIOS DA LEI DE LICITAÇÕES - LEI 8.666/93
7
2.3 - A LEI 101/2000 NO CONTROLE E NA RESPONSABILIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA
7
2.4 - A LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/92
8
2.5 - A LEI 131/2009 E A TRANSPARÊNCIA DAS AÇÕES
8
3 - MECANISMOS DE COMBATE Á CORRUPÇÃO E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
8
3.1 - OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
9
3.2 - A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PARA AS INSTITUIÇÕES VINCULADAS AOS
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ECURSOSPÚBLICOS
3.3 - A APLICAÇÃO DAS SANÕES PRESENTES NAS LEIS BRASILEIRAS QUANTO AOS ATOS
11
ILÍCITOS
3.4 - O PLANEJAMENTO, A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL
12
3.5 - O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DOS ATOS PÚBLICOS
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3.6 - A IMPLANTAÇÃO DE LIMITES E METAS FISCAIS NA GESTÃO PÚBLICA
14
3.7 - OS MECANISMOS DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
15
CONCLUSÃO
16
REFERÊNCIAS
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4
INTRODUÇÃO
Improbidade administrativa é a designação técnica para a corrupção
administrativa, ou seja, qualquer ato praticado por administrador público contrário
à moral e à lei; ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Entre os atos de improbidade está o enriquecimento ilícito, o
superfaturamento, a lesão aos cofres públicos, o "tráfico de influência" e o
favorecimento, mediante a concessão de favores e privilégios ilícitos, e a
revelação de fato ou circunstância que tem que permanecer em segredo.
Os principais mecanismos de controle e transparência da gestão pública
destacam A importância que esses instrumentos ao exigir a publicação das
informações governamentais e, também, incentivar o crescimento da
conscientização do cidadão quanto ao exercício da participação na elaboração
dos atos públicos e da fiscalização quanto à qualidade de responsabilidade efetiva
dos gestores públicos nos exercício da função administrativa.
A Prestação de contas e o Orçamento Público são informações consolidadas
através da aplicação dos princípios da Ciência Contábil e da Administração
Pública. Portanto, promover a publicidade do orçamento e prestar contas à
sociedade, utilizando de tais mecanismos de controle e transparência, é dever de
todo administrador público, pois, esses instrumentos têm a função e viabilizar a
eficiência da gestão pública, torná-la mais acessível à sociedade e fortalecer as
medidas que minimizam os riscos da prática dos atos danosos ao erário.
Os erros não surgem por acaso, há todo um ambiente político, toda uma
história cultural. É evidente que não se recupera um sistema, em curto prazo, é
preciso selecionar, formar e treinar os responsáveis, porque a eficácia de um
sistema reside principalmente nos recursos humanos que nele atuam.
1 Particularidades dos crimes da Administração Pública
Os dados estatísticos demonstram que as maiores incidências de
irregularidades estão concentradas nas atividades vinculadas aos processos
pertinentes à movimentação financeira, tais como nas celebrações de contratos,
convênios, licitações, acordos, ajustes de salários e transferências ilegais de
5
dinheiro para os paraísos fiscais. Esses fatores provocam a busca por uma
fiscalização precisa nos procedimentos relativos ao orçamento e ao controle da
arrecadação da receita e realização da despesa.
As atividades ilegais fortalecem as práticas que levam à
Improbidade Administrativa e à Corrupção com proporções gigantescas e que
inviabilizam a aplicação de investimentos necessários à manutenção e ao
crescimento econômico-financeiro do país.
A corrupção e a improbidade administrativa estão presentes nos
atos das técnicas de lavagem de dinheiro, desvios de recursos previamente
destinados aos contratos de compras e serviços efetuados através das noras de
licitações. Tais atos afrontam os princípios da ordem jurídica e proporcionam
vantagens patrimoniais indevidas, pois são originadas durante o exercício de
cargos públicos, onde agentes, através do tráfico de influência e do favorecimento
de poucos, utilizam de privilégios e promovem favores ilícitos através do fácil
acesso à Administração Pública.
São considerados infratores e estão sujeitos à responsabilização,
através dos procedimentos administrativos e ao processo judicial, o agente público
e terceiros na qualidade co-autores dos atos de improbidade administrativa. O
agente público inclui, em sentido amplo, os servidores públicos, os agentes
políticos e os particulares que possuem qualquer tipo de vínculo com o poder
público.
No que tange ao aprimoramento dos instrumentos de controle,
através da análise histórica das normas de administração e finanças públicas,
constata-se a preocupação da sociedade e dos legisladores em ampliar a eficácia,
manter o equilíbrio das contas públicas e garantir o controle eficiente que possa
influenciar no combate à corrupção e à improbidade administrativa.
Conforme os artigos 09, 10 e 11 da lei 8429/92, os atos de
improbidade administrativa são conceituados por enriquecimento ilícito, lesão ao
erário por meio de ação dolosa, atentado contra os princípios da administração
pública que os viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade.
O § 4º do art. 37 da Constituição Federal estabelece que, "Os atos
de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da
6
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
2 – LEIS PERTINENTES
2.1 - A Lei 4320/64 e as Informações Contábeis
Essa Lei que estabelece as normas gerais de Contabilidade
Pública, no art. 1º. cita, “Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e Distrito Federal (...)”.
Os princípios orçamentários da Anualidade, Unidade,
Universalidade e Equilíbrio instituídos na Constituição Federal e Lei 4320/64, fixam
restrições à programação da receita e da despesa e minimizam os possíveis
riscos de um planejamento desordenado e de um aumento que apresente gastos
aleatórios, já que tais ocorrências provocam situações favoráveis às ações de
maus gestores que usam do dinheiro público para o favorecimento pessoal.
2.2 Os Princípios da Lei de Licitações, a 8.666/93.
Os mecanismos efetuados na licitação representam um forte
orientador no controle dos atos da gestão pública, pois essa lei, ao enfatizar as
técnicas da economicidade e de seus princípios específicos, tem o objetivo de
estabelecer normas guardiãs da integridade e do uso racional dos recursos nos
contratos efetuados pelas organizações públicas. Os seus princípios buscam
garantir a moralidade e a ética e fortalecem a eficiência da administração no
sentido de bem gastar os recursos públicos.
A licitação representa um termômetro da administração, porque,
bem formalizada e sem vícios ocorre verdadeira disputa, sendo um instrumento
limitador da discrição administrativa. Além de ser um regulador do dinheiro público
deve, obrigatoriamente, ser eficaz e evitar os atos de improbidade administrativa
através de procedimentos que rastreiam e prejudicam outras práticas ilícitas.
2.3 - A Lei 101/2000 no Controle e na Responsabilização da Gestão Pública
A lei 101/2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), é considerada o código de conduta da administração pública, pois os seus
procedimentos implementam o controle dos gastos e o emprego da transparência
7
nos atos da gestão pública, de forma que o gestor público é observado em todos
os seus ações, desde a primeira fase do orçamento até à prestação de contas à
sociedade.
O conceito de responsabilidade fiscal está estreitamente
vinculado aos limites impostos na lei que estabelece mecanismos de fiscalização
para a administração pública direta e indireta, enfatiza as medidas de proteção ao
patrimônio público quando fixa as ações que combatem a improbidade
administrativa no intuito de banir os maus gestores através dos parâmetros de
responsabilização e de outros procedimentos que avaliam a gestão do agente
público em tempo real.
2.4 A Lei de Improbidade Administrativa, a 8.429/92
Os artigos 09, 10 e 11 da Lei 8429/92 conceituam os atos de
improbidade Administrativa em Enriquecimento ilícito, causas de lesão ao erário
por meio de ação dolosa ou culposa e os que atentam contra os princípios da
Administração Pública, quando violam os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade.
As sanções são aplicadas, conforme o artigo 12 da lei,
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de
até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão
do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
2.5 A Lei 131/2009 e a Transparência das Ações
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As ações efetuadas pelos gestores públicos são observadas nas
constantes publicações de relatórios, disponibilizados em tempo real, com
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tais informações
devem traduzir, com clareza de entendimento, as técnicas utilizadas na
formulação dos demonstrativos e, também, proporcionarem maior transparência
no sentido de proteger o patrimônio público contra os atos de corrupção e
improbidade administrativa.
A publicidade das informações exigida na lei supracitada permite
a inserção do cidadão na gestão pública de forma participativa, pois a presença
desse que é o verdadeiro detentor do patrimônio público tem a função maior de
fiscalizar e minimizar as situações que podem causar fraudes e danos aos bens
públicos.
3 MECANISMOS CONTRA A CORRUPÇÃO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
3.1 Os Princípios Constitucionais da Administração Pública
Os entes públicos dispõem de diversos mecanismos que
combatem a corrupção e a improbidade administrativa, tais como os princípios
constitucionais, a obrigatoriedade de licitação e as ações jurídicas. Esses
mecanismos estão fundamentados nas leis pertinentes à garantia da eficiência na
Administração publica, já que a equação referente à eficiência da administração é
inversa à dos crimes de improbidade administrativa e corrupção. Quanto mais a
gestão pública se torna eficiente, menores serão as oportunidades das práticas
ilícitas causadoras de rombos ao erário.
Os princípios constitucionais da Administração Pública são
norteadores de todas as normas que protegem o Patrimônio Público, pois na
definição de José Cretella Júnior "princípios de uma ciência são as proposições
básicas típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios
neste sentido, são os alicerces da ciência."
As atividades da Administração Pública estão condicionadas aos
princípios pertinentes, conforme cita o art. 37 da Constituição Federal "A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
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Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
O principio da legalidade tem o objetivo de avaliar as atividades
da gestão e observar a licitude dos atos, pois na aplicação desses deve ser
considerado o que cita a lei, como conceitua o autor Hely Lopes Meirelles
“enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
O princípio da impessoalidade, ao impor que os atos da
Administração Pública sejam exclusivos de interesse público, impede a promoção
de práticas ilícitas, definidas como corrupção ou improbidade administrativa e que
colaboram para o enriquecimento ilícito.
A moralidade observa os critérios da conveniência, da
oportunidade, da justiça e, também, a distinção do que deve ser honesto e
desonesto, pois é esse o diferencial que garante a aplicação eficiente dos
recursos públicos e os defendem dos crimes praticados na administração pública.
O princípio da publicidade se concentra na transparência e tem o
objetivo de revelar os atos efetuados pelos gestores públicos. A transparência
imposta através da publicação representa a publicidade dos parâmetros de
avaliação e
Pública.
o alcance dos demais princípios que norteiam a Administração
A eficiência, como princípio, é imposição da exigência de que os
atos aplicados pelos gestores públicos devem produzir resultados positivos frente
às necessidades coletivas e que, paralelamente, com a aplicação da
responsabilidade, o gestor gaste bem os recursos públicos.
3.2 A Obrigatoriedade de Licitação para as Instituições Públicas
A licitação é a forma mais concisa e transparente de se adquirir
bens e serviços para a administração pública, tornando mais fácil a prestação de
contas. É um importante mecanismo de combate à improbidade administrativa e à
corrupção, pois os princípios constantes na Lei de Licitação, incorporados aos
demais princípios da Administração Pública, são fortes instrumentos de combate à
corrupção.
10
A aplicação da Lei 8666/93 é fundamental, porém, é necessário
observar as várias modalidades e exceções permitidas na lei, que não em raras
situações são aplicadas como justificativas infundadas e demonstram claramente
a intenção da prática de desvios do dinheiro público. A atenção dos órgãos de
fiscalização competentes e da sociedade deve ser redobrada nos casos em que
cabem as exceções, tais como os exemplos aplicados nas situações de
inexigibilidade, devido às particularidades do mercado e das dispensas que estão
vinculadas às emergências e nas situações de calamidade pública.
Os institutos da dispensa e da inexigibilidade da licitação estão
previstos na Constituição em seu art. 37, inciso XXI ao mencionar que a licitação é
exigida para os contratos ali mencionados ressalvados os casos especificados em
legislação.
3.3 A Aplicação das Sanções das Leis Brasileiras aos Atos Ilícitos
Para os atos de lesão ao patrimônio público estão previstas as
sanções de ressarcimento integral dos valores representativos dos prejuízos
causados.
Para o enriquecimento ilícito haverá a perda de bens ou valores
acrescidos em proporção ao dano causado.
Nas aplicações das penas deve ser considerado a extensão do
dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente.
A Ação Popular é instrumento de controle constitucional
disponível ao cidadão que tem a intenção de anular atos lesivos ao patrimônio
público, à moralidade administrativa e de entidades com participação do dinheiro
público.
A Ação Civil Pública, estabelecida na Constituição Federal,
concede competência ao Ministério Público que, como agente fiscalizador,
instaura processos com a finalidade de garantir os direitos difusos e coletivos, tais
como os destinados á proteção do patrimônio público e social. Essa ação possui a
prerrogativa de obrigar o gestor a devolver valores provenientes de
enriquecimento ilícito.
O Direito de Representação, por parte de qualquer cidadão,
contra as práticas do abuso de autoridade, crimes contra o sistema financeiro e
contra a ordem tributária.
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A imposição de responsabilidades administrativas, civil e penal, O
Procedimento Administrativo, as Medidas cautelares Patrimoniais, Os
Procedimentos Judiciais, Os Aspectos do Código Penal e a Não Prescrição quanto
à aplicação de ressarcimento ao erário público são instrumentos jurídicos de
grande eficácia na defesa dos recursos públicos.
As sanções presentes no art. 12 da lei 8429/92 materializam a
eficácia dos mecanismos supracitados, pois a lei aplica sanções de acordo com o
conceito do crime cometido.
Nos atos que provocam lesão ao patrimônio público, o agente
infrator deve ressarcir de forma integral o erário. Quando há a comprovação do
enriquecimento ilícito, o agente perde todos os bens ou valores acrescidos ao seu
patrimônio no montante dos prejuízos apurados que causaram danos ao erário.
Conforme a lei, na aplicação das penas deve ser considerado, ainda, a extensão
do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente público.
Nos mecanismos que inibem as práticas de corrupção e
improbidade administrativa constam, ainda, as medidas presentes no regime
disciplinar das carreiras de servidores e agentes públicos que tratam dos deveres,
proibições, penalidades, vedação de acúmulo de funções, demissão e cassação
de aposentadoria, destituição de cargo em comissão e a indisponibilidade dos
bens pertencentes ao infrator. Tais procedimentos visam responsabilizar o agente
o possível infrator e proteger o patrimônio público de ações presentes nos crimes
de improbidade administrativa e corrupção.
3.4 O Planejamento, a Execução do Orçamento e a Fiscalização Contábil
A fiscalização contábil é pautada nos instrumentos legais e
orientada em quatro pilares, o planejamento e execução, o controle, a
transparência e a responsabilização, defendidos exaustivamente nas leis que
tratam da gestão pública brasileira.
Tais atributos são instrumentos de controle e transparência no
assunto arrecadação de receitas e gastos do dinheiro público que, através dos
pilares supracitados, colaboram no combate aos crimes de improbidade
administrativa e corrupção, pois as leis referentes aos mecanismos de
fiscalização, execução e planejamento orçamentários são elaboradas, apreciadas,
ajustadas e aprovadas por órgãos legalmente competentes. Os resultados dessas
ações permitem que esses órgãos fiscalizem através da analise dos atos dos
12
agentes públicos e detecte possíveis erros, fraudes e omissões que lesam o
patrimônio público.
3.5 O Controle e a Fiscalização dos Atos Públicos
O trabalho de profissionais técnicos, qualificados e
comprometidos no objetivo de administrar e registrar as ocorrências da gestão
pública proporcionam aos órgãos responsáveis pela fiscalização duas frentes de
ações, a do controle externo e a do controle interno.
Essas modalidades de controle avaliam a legitimidade dos atos
administrativos e a conduta funcional dos agentes públicos através do grau de
comprometimento de trabalho e responsabilidade do gestor com o cargo ao qual
está submetido. Os atos do agente público também são controlados por meio da
vigilância, orientação e correção e,ainda,
são observados nos controles
financeiro,contábil e orçamentário da gestão pública.
A modalidade de controle da autotutela impõe a avaliação dos
atos da administração de forma que os gestores são obrigados a observar as
próprias ações e buscar a garantia da legitimidade dos atos administrativos,os
quais devem ser pautados nos atributos da legalidade, da conveniência, da
oportunidade e da eficiência.
No controle externo, efetuado pelos Tribunais de Contas, a
fiscalização se fundamenta na observância das práticas relativas à área contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
O controle paralelo à execução orçamentária é observado de
forma concomitante. Controlar de forma paralela é observar a evolução dos gastos
em tempo real, fixar limites e combater o aumento desordenado das despesas por
meio da realização de inspeções e auditorias simultâneas, as quais tem o objetivo
de sugerir medidas corretivas nas atividades e buscar indícios de má gestão ou de
atos de corrupção e de improbidade administrativa. Esses procedimentos
aplicados em tempo real da realização da gestão são medidas prévias que
buscam banir as intenções de supostos maus gestores que intentam contra o
patrimônio público.
O controle subsequente avalia os aspectos gerenciais referentes
à qualidade, adequação, efetividade e satisfação do cidadão quanto às metas
alcançadas na gestão pública e busca banir definitivamente os agentes públicos
13
que procuram na Administração Pública as oportunidades de privilégios e
favorecimentos pessoais.
3.5 A Implantação dos Limites e Metas Fiscais na Gestão Pública
As implantações dos percentuais de prudência, presentes na Lei
de Responsabilidade Fiscal, objetivam controlar o aumento dos gastos públicos.
Na análise financeira são instituídos os índices prudenciais e conhecidos os limites
que determinam a eliminação dos valores excedentes nos períoos seguintes.
A necessária adequação de limites para os órgãos públicos é
outra medida que impede os atos de corrupção e improbidade administrativa, pois
os ajustes observam os excedentes de gastos em tempo real e exigem que o
gestor público apresente justificativas plausíveis para o descontrole do orçamento
público, ocorrido na gestão em que ele é o titular.
Nessa fase é observada, com maior critério, as rubricas de
despesas dos Restos a Pagar, a celebração de contratos de longo período e
valores vultosos, pois são nessas despesas que surgem as maiores oportunidades
para os desvios de recursos e as justificativas nebulosas que nada acrescentam à
eficiência da gestão pública.
3.6 Os Mecanismos de Controle e Transparência
A publicidade de todas as informações obtidas no decorrer da
execução orçamentária é dever dos administradores públicos. É necessária a
utilização dos instrumentos fixados nas legislações específicas e, constantemente,
prestar contas à sociedade.
A Contabilidade é fundamental na busca do controle e da
transparência das ações públicas frente ao combate de atos ilícitos que garanta a
proteção patrimonial dos entes públicos.
As demonstrações contábeis refletem os procedimentos aplicados
na unidade gestora, consolidam os dados e ampliam as ações de transparências,
práticas destacadas na publicidade dos planejamentos e em relatórios de medidas
que alteram as metas fiscais e previnem dos riscos de desequilíbrios econômico e
desvios do erário.
A clareza das informações deve ser suficiente para que gestores
públicos e cidadãos interpretem as três fases do orçamento e acompanhem a
realização coerente de programas estabelecidos para a sua comunidade, de forma
14
que minimizem as brechas de desvios dos recursos públicos efetuados através
das várias modalidades de corrupção e improbidade administrativa, que são
observadas nas legislações pertinentes.
A lei 131/09, complementar a LRF e vigente desde 29/05/2009,
ampliou o instrumento da transparência na gestão pública com outros três
elementos, o sistema integrado de administração financeira e controle, a
disponibilização permanente de informações para o acesso a qualquer pessoa e a
participação popular, através de audiências públicas e da fiscalização constante
da elaboração e execução orçamentárias. Essas inovações demonstraram, mais
uma vez, o intento da sociedade em controlar os gastos públicos e provocar
mudanças de posturas tanto nos gestores, como nos cidadãos brasileiros, no
intuito de fortalecer a fiscalização por parte de cidadãos e inibir os atos ilícitos.
O Estado deve incentivar o cidadão e torná-lo consciente do seu
papel na gestão do patrimônio púbico. Por fim, promover a adequada
transparência da gestão pública, através dos atributos da publicidade, representa
fazer uso dos meios mais eficazes que devem ser aplicados contra os crimes de
corrupção e improbidade administrativa.
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CONCLUSÃO
A análise evidencia que, por longa data, a sociedade brasileira
busca a eficiência e a ética para a aplicação dos recursos públicos, porém, existe
ainda a necessidade de ampliar e fixar a responsabilização dos gestores
governamentais e da classe política brasileira e, consequentemente, inibir as
ações danosas causadas por agentes públicos corruptos que buscam se
promoverem pessoalmente e aumentarem o próprio patrimônio através das
funções que ocupam na gestão pública.
As leis brasileiras demonstram a existência da multiplicidade de
mecanismos que tem o intuito de combater os crimes de improbidade
administrativa e de corrupção, entretanto, a pouca eficiência quanto à aplicação
das sanções e da efetiva punição aos infratores é legitimada na complexidade dos
procedimentos administrativos, judiciais e nos excessivos recursos cabíveis,
presentes na Legislação Penal. São esses fatores que cooperam para a
banalização dos eficientes e eficazes mecanismos de controle e transparência já
existentes, já que tais mecanismos são equivalentes às leis internacionais, tendo
como referência o código de transparência das atividades públicas elaborado pelo
Fundo Monetário Internacional.
Diante desse cenário percebe-se, então, que os pontos precisos
para defender a eficiência da gestão pública, torná-la capaz de proteger o
patrimônio brasileiro e banir de forma eficaz os corruptos da Administração
Brasileira estão concentrados nas medidas apropriadas ao fortalecimento e
fixação das metas de responsabilização para os representantes do povo e exigir
desses posturas condizentes à grandeza da sociedade e do contexto da
Administração Pública brasileira.
16
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de
outubro de 1988. Edição Senado Federal, Brasília 2008.
_______, Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, p. 82, 5 maio 2000.
_______, Lei Complementar nº 131, de 27 de Maio de 2009. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, p. 2, 28 maio 2009.
_______, Lei nº. 4.320, de 17 de Março de 1964. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 23 março.1964.
CARVALHO, Deusvaldo. Orçamento e Contabilidade Pública, Lei de
Responsabilidade Fiscal, Licitações e Contratos. Rio de Janeiro: Editora
Campos, 2005.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo:
Atlas, 2007.
KOAHMA, Heilio. Contabilidade Pública Teoria e Prática. São Paulo: Atlas,
2008, 10ª Edição.
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo,
Malheiros, 2000.
PIRES, João Batista Fortes de Souza. Contabilidade Pública, Orçamento
Público. Lei da Responsabilidade Fiscal, teoria e prática. São Paulo:
Consultoria Franco. Fortes e Editoração, 2005, 8ª. Edição.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São
Paulo: Malheiros, 2007. 25
OUTRAS REFERÊNCIAS
17
BRASIL, Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União.
Brasília,2007.Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>.
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O controle e a transparência como ferramentas de combate aos