“I CONCURSO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS DA ASBAN E DO FOCCO/GO” MEIOS E OPORTUNIDADES DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O CONTROLE E A TRANSPARÊNCIA COMO FERRAMENTAS DE COMBATE AOS CRIMES DA GESTÃO PÚBLICA ROSECLER VIEIRA VIRGÍLIO GOIÂNIA, 2011 RESUMO O presente artigo enumera os múltiplos instrumentos de controle e transparência inseridos na estrutura da Administração Pública Brasileira. Tais ferramentas possuem o objetivo de proteger o patrimônio público contra os atos ilegais que proporcionam oportunidades para a prática dos crimes de Improbidade Administrativa e Corrupção. Com a Constituição Federal de 1988, o Brasil iniciou sua jornada para uma melhoria na administração, trazendo princípios quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, objetivando transparência e seriedade e possibilitando à Administração a busca por melhores mecanismos de controle dos recursos públicos, que possuem maior destaque no orçamento e na prestação de contas dos gestores públicos à sociedade. As informações elaboradas a partir da aplicação obrigatória dos princípios constitucionais, presentes no art. 37 e das normas constantes na Contabilidade, ciência fundamenta para a garantia da publicidade e transparência dos atos públicos que, consequentemente, fixa a responsabilização dos gestores públicos. Palavras-chave: Princípios. Controle. Transparência. Responsabilização. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 4 1 - PARTICULARIDADES DOS CRIMES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4 2 – LEIS PERTINENTES 6 2.1 - A LEI 4320/64 E AS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS 6 2.2 - OS PRINCÍPIOS DA LEI DE LICITAÇÕES - LEI 8.666/93 7 2.3 - A LEI 101/2000 NO CONTROLE E NA RESPONSABILIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA 7 2.4 - A LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/92 8 2.5 - A LEI 131/2009 E A TRANSPARÊNCIA DAS AÇÕES 8 3 - MECANISMOS DE COMBATE Á CORRUPÇÃO E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 8 3.1 - OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 9 3.2 - A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PARA AS INSTITUIÇÕES VINCULADAS AOS 10 ECURSOSPÚBLICOS 3.3 - A APLICAÇÃO DAS SANÕES PRESENTES NAS LEIS BRASILEIRAS QUANTO AOS ATOS 11 ILÍCITOS 3.4 - O PLANEJAMENTO, A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL 12 3.5 - O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DOS ATOS PÚBLICOS 13 3.6 - A IMPLANTAÇÃO DE LIMITES E METAS FISCAIS NA GESTÃO PÚBLICA 14 3.7 - OS MECANISMOS DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA 15 CONCLUSÃO 16 REFERÊNCIAS 17 4 INTRODUÇÃO Improbidade administrativa é a designação técnica para a corrupção administrativa, ou seja, qualquer ato praticado por administrador público contrário à moral e à lei; ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Entre os atos de improbidade está o enriquecimento ilícito, o superfaturamento, a lesão aos cofres públicos, o "tráfico de influência" e o favorecimento, mediante a concessão de favores e privilégios ilícitos, e a revelação de fato ou circunstância que tem que permanecer em segredo. Os principais mecanismos de controle e transparência da gestão pública destacam A importância que esses instrumentos ao exigir a publicação das informações governamentais e, também, incentivar o crescimento da conscientização do cidadão quanto ao exercício da participação na elaboração dos atos públicos e da fiscalização quanto à qualidade de responsabilidade efetiva dos gestores públicos nos exercício da função administrativa. A Prestação de contas e o Orçamento Público são informações consolidadas através da aplicação dos princípios da Ciência Contábil e da Administração Pública. Portanto, promover a publicidade do orçamento e prestar contas à sociedade, utilizando de tais mecanismos de controle e transparência, é dever de todo administrador público, pois, esses instrumentos têm a função e viabilizar a eficiência da gestão pública, torná-la mais acessível à sociedade e fortalecer as medidas que minimizam os riscos da prática dos atos danosos ao erário. Os erros não surgem por acaso, há todo um ambiente político, toda uma história cultural. É evidente que não se recupera um sistema, em curto prazo, é preciso selecionar, formar e treinar os responsáveis, porque a eficácia de um sistema reside principalmente nos recursos humanos que nele atuam. 1 Particularidades dos crimes da Administração Pública Os dados estatísticos demonstram que as maiores incidências de irregularidades estão concentradas nas atividades vinculadas aos processos pertinentes à movimentação financeira, tais como nas celebrações de contratos, convênios, licitações, acordos, ajustes de salários e transferências ilegais de 5 dinheiro para os paraísos fiscais. Esses fatores provocam a busca por uma fiscalização precisa nos procedimentos relativos ao orçamento e ao controle da arrecadação da receita e realização da despesa. As atividades ilegais fortalecem as práticas que levam à Improbidade Administrativa e à Corrupção com proporções gigantescas e que inviabilizam a aplicação de investimentos necessários à manutenção e ao crescimento econômico-financeiro do país. A corrupção e a improbidade administrativa estão presentes nos atos das técnicas de lavagem de dinheiro, desvios de recursos previamente destinados aos contratos de compras e serviços efetuados através das noras de licitações. Tais atos afrontam os princípios da ordem jurídica e proporcionam vantagens patrimoniais indevidas, pois são originadas durante o exercício de cargos públicos, onde agentes, através do tráfico de influência e do favorecimento de poucos, utilizam de privilégios e promovem favores ilícitos através do fácil acesso à Administração Pública. São considerados infratores e estão sujeitos à responsabilização, através dos procedimentos administrativos e ao processo judicial, o agente público e terceiros na qualidade co-autores dos atos de improbidade administrativa. O agente público inclui, em sentido amplo, os servidores públicos, os agentes políticos e os particulares que possuem qualquer tipo de vínculo com o poder público. No que tange ao aprimoramento dos instrumentos de controle, através da análise histórica das normas de administração e finanças públicas, constata-se a preocupação da sociedade e dos legisladores em ampliar a eficácia, manter o equilíbrio das contas públicas e garantir o controle eficiente que possa influenciar no combate à corrupção e à improbidade administrativa. Conforme os artigos 09, 10 e 11 da lei 8429/92, os atos de improbidade administrativa são conceituados por enriquecimento ilícito, lesão ao erário por meio de ação dolosa, atentado contra os princípios da administração pública que os viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. O § 4º do art. 37 da Constituição Federal estabelece que, "Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da 6 função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." 2 – LEIS PERTINENTES 2.1 - A Lei 4320/64 e as Informações Contábeis Essa Lei que estabelece as normas gerais de Contabilidade Pública, no art. 1º. cita, “Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal (...)”. Os princípios orçamentários da Anualidade, Unidade, Universalidade e Equilíbrio instituídos na Constituição Federal e Lei 4320/64, fixam restrições à programação da receita e da despesa e minimizam os possíveis riscos de um planejamento desordenado e de um aumento que apresente gastos aleatórios, já que tais ocorrências provocam situações favoráveis às ações de maus gestores que usam do dinheiro público para o favorecimento pessoal. 2.2 Os Princípios da Lei de Licitações, a 8.666/93. Os mecanismos efetuados na licitação representam um forte orientador no controle dos atos da gestão pública, pois essa lei, ao enfatizar as técnicas da economicidade e de seus princípios específicos, tem o objetivo de estabelecer normas guardiãs da integridade e do uso racional dos recursos nos contratos efetuados pelas organizações públicas. Os seus princípios buscam garantir a moralidade e a ética e fortalecem a eficiência da administração no sentido de bem gastar os recursos públicos. A licitação representa um termômetro da administração, porque, bem formalizada e sem vícios ocorre verdadeira disputa, sendo um instrumento limitador da discrição administrativa. Além de ser um regulador do dinheiro público deve, obrigatoriamente, ser eficaz e evitar os atos de improbidade administrativa através de procedimentos que rastreiam e prejudicam outras práticas ilícitas. 2.3 - A Lei 101/2000 no Controle e na Responsabilização da Gestão Pública A lei 101/2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é considerada o código de conduta da administração pública, pois os seus procedimentos implementam o controle dos gastos e o emprego da transparência 7 nos atos da gestão pública, de forma que o gestor público é observado em todos os seus ações, desde a primeira fase do orçamento até à prestação de contas à sociedade. O conceito de responsabilidade fiscal está estreitamente vinculado aos limites impostos na lei que estabelece mecanismos de fiscalização para a administração pública direta e indireta, enfatiza as medidas de proteção ao patrimônio público quando fixa as ações que combatem a improbidade administrativa no intuito de banir os maus gestores através dos parâmetros de responsabilização e de outros procedimentos que avaliam a gestão do agente público em tempo real. 2.4 A Lei de Improbidade Administrativa, a 8.429/92 Os artigos 09, 10 e 11 da Lei 8429/92 conceituam os atos de improbidade Administrativa em Enriquecimento ilícito, causas de lesão ao erário por meio de ação dolosa ou culposa e os que atentam contra os princípios da Administração Pública, quando violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. As sanções são aplicadas, conforme o artigo 12 da lei, Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 2.5 A Lei 131/2009 e a Transparência das Ações 8 As ações efetuadas pelos gestores públicos são observadas nas constantes publicações de relatórios, disponibilizados em tempo real, com informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tais informações devem traduzir, com clareza de entendimento, as técnicas utilizadas na formulação dos demonstrativos e, também, proporcionarem maior transparência no sentido de proteger o patrimônio público contra os atos de corrupção e improbidade administrativa. A publicidade das informações exigida na lei supracitada permite a inserção do cidadão na gestão pública de forma participativa, pois a presença desse que é o verdadeiro detentor do patrimônio público tem a função maior de fiscalizar e minimizar as situações que podem causar fraudes e danos aos bens públicos. 3 MECANISMOS CONTRA A CORRUPÇÃO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 3.1 Os Princípios Constitucionais da Administração Pública Os entes públicos dispõem de diversos mecanismos que combatem a corrupção e a improbidade administrativa, tais como os princípios constitucionais, a obrigatoriedade de licitação e as ações jurídicas. Esses mecanismos estão fundamentados nas leis pertinentes à garantia da eficiência na Administração publica, já que a equação referente à eficiência da administração é inversa à dos crimes de improbidade administrativa e corrupção. Quanto mais a gestão pública se torna eficiente, menores serão as oportunidades das práticas ilícitas causadoras de rombos ao erário. Os princípios constitucionais da Administração Pública são norteadores de todas as normas que protegem o Patrimônio Público, pois na definição de José Cretella Júnior "princípios de uma ciência são as proposições básicas típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios neste sentido, são os alicerces da ciência." As atividades da Administração Pública estão condicionadas aos princípios pertinentes, conforme cita o art. 37 da Constituição Federal "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 9 Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". O principio da legalidade tem o objetivo de avaliar as atividades da gestão e observar a licitude dos atos, pois na aplicação desses deve ser considerado o que cita a lei, como conceitua o autor Hely Lopes Meirelles “enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. O princípio da impessoalidade, ao impor que os atos da Administração Pública sejam exclusivos de interesse público, impede a promoção de práticas ilícitas, definidas como corrupção ou improbidade administrativa e que colaboram para o enriquecimento ilícito. A moralidade observa os critérios da conveniência, da oportunidade, da justiça e, também, a distinção do que deve ser honesto e desonesto, pois é esse o diferencial que garante a aplicação eficiente dos recursos públicos e os defendem dos crimes praticados na administração pública. O princípio da publicidade se concentra na transparência e tem o objetivo de revelar os atos efetuados pelos gestores públicos. A transparência imposta através da publicação representa a publicidade dos parâmetros de avaliação e Pública. o alcance dos demais princípios que norteiam a Administração A eficiência, como princípio, é imposição da exigência de que os atos aplicados pelos gestores públicos devem produzir resultados positivos frente às necessidades coletivas e que, paralelamente, com a aplicação da responsabilidade, o gestor gaste bem os recursos públicos. 3.2 A Obrigatoriedade de Licitação para as Instituições Públicas A licitação é a forma mais concisa e transparente de se adquirir bens e serviços para a administração pública, tornando mais fácil a prestação de contas. É um importante mecanismo de combate à improbidade administrativa e à corrupção, pois os princípios constantes na Lei de Licitação, incorporados aos demais princípios da Administração Pública, são fortes instrumentos de combate à corrupção. 10 A aplicação da Lei 8666/93 é fundamental, porém, é necessário observar as várias modalidades e exceções permitidas na lei, que não em raras situações são aplicadas como justificativas infundadas e demonstram claramente a intenção da prática de desvios do dinheiro público. A atenção dos órgãos de fiscalização competentes e da sociedade deve ser redobrada nos casos em que cabem as exceções, tais como os exemplos aplicados nas situações de inexigibilidade, devido às particularidades do mercado e das dispensas que estão vinculadas às emergências e nas situações de calamidade pública. Os institutos da dispensa e da inexigibilidade da licitação estão previstos na Constituição em seu art. 37, inciso XXI ao mencionar que a licitação é exigida para os contratos ali mencionados ressalvados os casos especificados em legislação. 3.3 A Aplicação das Sanções das Leis Brasileiras aos Atos Ilícitos Para os atos de lesão ao patrimônio público estão previstas as sanções de ressarcimento integral dos valores representativos dos prejuízos causados. Para o enriquecimento ilícito haverá a perda de bens ou valores acrescidos em proporção ao dano causado. Nas aplicações das penas deve ser considerado a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente. A Ação Popular é instrumento de controle constitucional disponível ao cidadão que tem a intenção de anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e de entidades com participação do dinheiro público. A Ação Civil Pública, estabelecida na Constituição Federal, concede competência ao Ministério Público que, como agente fiscalizador, instaura processos com a finalidade de garantir os direitos difusos e coletivos, tais como os destinados á proteção do patrimônio público e social. Essa ação possui a prerrogativa de obrigar o gestor a devolver valores provenientes de enriquecimento ilícito. O Direito de Representação, por parte de qualquer cidadão, contra as práticas do abuso de autoridade, crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem tributária. 11 A imposição de responsabilidades administrativas, civil e penal, O Procedimento Administrativo, as Medidas cautelares Patrimoniais, Os Procedimentos Judiciais, Os Aspectos do Código Penal e a Não Prescrição quanto à aplicação de ressarcimento ao erário público são instrumentos jurídicos de grande eficácia na defesa dos recursos públicos. As sanções presentes no art. 12 da lei 8429/92 materializam a eficácia dos mecanismos supracitados, pois a lei aplica sanções de acordo com o conceito do crime cometido. Nos atos que provocam lesão ao patrimônio público, o agente infrator deve ressarcir de forma integral o erário. Quando há a comprovação do enriquecimento ilícito, o agente perde todos os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio no montante dos prejuízos apurados que causaram danos ao erário. Conforme a lei, na aplicação das penas deve ser considerado, ainda, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente público. Nos mecanismos que inibem as práticas de corrupção e improbidade administrativa constam, ainda, as medidas presentes no regime disciplinar das carreiras de servidores e agentes públicos que tratam dos deveres, proibições, penalidades, vedação de acúmulo de funções, demissão e cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão e a indisponibilidade dos bens pertencentes ao infrator. Tais procedimentos visam responsabilizar o agente o possível infrator e proteger o patrimônio público de ações presentes nos crimes de improbidade administrativa e corrupção. 3.4 O Planejamento, a Execução do Orçamento e a Fiscalização Contábil A fiscalização contábil é pautada nos instrumentos legais e orientada em quatro pilares, o planejamento e execução, o controle, a transparência e a responsabilização, defendidos exaustivamente nas leis que tratam da gestão pública brasileira. Tais atributos são instrumentos de controle e transparência no assunto arrecadação de receitas e gastos do dinheiro público que, através dos pilares supracitados, colaboram no combate aos crimes de improbidade administrativa e corrupção, pois as leis referentes aos mecanismos de fiscalização, execução e planejamento orçamentários são elaboradas, apreciadas, ajustadas e aprovadas por órgãos legalmente competentes. Os resultados dessas ações permitem que esses órgãos fiscalizem através da analise dos atos dos 12 agentes públicos e detecte possíveis erros, fraudes e omissões que lesam o patrimônio público. 3.5 O Controle e a Fiscalização dos Atos Públicos O trabalho de profissionais técnicos, qualificados e comprometidos no objetivo de administrar e registrar as ocorrências da gestão pública proporcionam aos órgãos responsáveis pela fiscalização duas frentes de ações, a do controle externo e a do controle interno. Essas modalidades de controle avaliam a legitimidade dos atos administrativos e a conduta funcional dos agentes públicos através do grau de comprometimento de trabalho e responsabilidade do gestor com o cargo ao qual está submetido. Os atos do agente público também são controlados por meio da vigilância, orientação e correção e,ainda, são observados nos controles financeiro,contábil e orçamentário da gestão pública. A modalidade de controle da autotutela impõe a avaliação dos atos da administração de forma que os gestores são obrigados a observar as próprias ações e buscar a garantia da legitimidade dos atos administrativos,os quais devem ser pautados nos atributos da legalidade, da conveniência, da oportunidade e da eficiência. No controle externo, efetuado pelos Tribunais de Contas, a fiscalização se fundamenta na observância das práticas relativas à área contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. O controle paralelo à execução orçamentária é observado de forma concomitante. Controlar de forma paralela é observar a evolução dos gastos em tempo real, fixar limites e combater o aumento desordenado das despesas por meio da realização de inspeções e auditorias simultâneas, as quais tem o objetivo de sugerir medidas corretivas nas atividades e buscar indícios de má gestão ou de atos de corrupção e de improbidade administrativa. Esses procedimentos aplicados em tempo real da realização da gestão são medidas prévias que buscam banir as intenções de supostos maus gestores que intentam contra o patrimônio público. O controle subsequente avalia os aspectos gerenciais referentes à qualidade, adequação, efetividade e satisfação do cidadão quanto às metas alcançadas na gestão pública e busca banir definitivamente os agentes públicos 13 que procuram na Administração Pública as oportunidades de privilégios e favorecimentos pessoais. 3.5 A Implantação dos Limites e Metas Fiscais na Gestão Pública As implantações dos percentuais de prudência, presentes na Lei de Responsabilidade Fiscal, objetivam controlar o aumento dos gastos públicos. Na análise financeira são instituídos os índices prudenciais e conhecidos os limites que determinam a eliminação dos valores excedentes nos períoos seguintes. A necessária adequação de limites para os órgãos públicos é outra medida que impede os atos de corrupção e improbidade administrativa, pois os ajustes observam os excedentes de gastos em tempo real e exigem que o gestor público apresente justificativas plausíveis para o descontrole do orçamento público, ocorrido na gestão em que ele é o titular. Nessa fase é observada, com maior critério, as rubricas de despesas dos Restos a Pagar, a celebração de contratos de longo período e valores vultosos, pois são nessas despesas que surgem as maiores oportunidades para os desvios de recursos e as justificativas nebulosas que nada acrescentam à eficiência da gestão pública. 3.6 Os Mecanismos de Controle e Transparência A publicidade de todas as informações obtidas no decorrer da execução orçamentária é dever dos administradores públicos. É necessária a utilização dos instrumentos fixados nas legislações específicas e, constantemente, prestar contas à sociedade. A Contabilidade é fundamental na busca do controle e da transparência das ações públicas frente ao combate de atos ilícitos que garanta a proteção patrimonial dos entes públicos. As demonstrações contábeis refletem os procedimentos aplicados na unidade gestora, consolidam os dados e ampliam as ações de transparências, práticas destacadas na publicidade dos planejamentos e em relatórios de medidas que alteram as metas fiscais e previnem dos riscos de desequilíbrios econômico e desvios do erário. A clareza das informações deve ser suficiente para que gestores públicos e cidadãos interpretem as três fases do orçamento e acompanhem a realização coerente de programas estabelecidos para a sua comunidade, de forma 14 que minimizem as brechas de desvios dos recursos públicos efetuados através das várias modalidades de corrupção e improbidade administrativa, que são observadas nas legislações pertinentes. A lei 131/09, complementar a LRF e vigente desde 29/05/2009, ampliou o instrumento da transparência na gestão pública com outros três elementos, o sistema integrado de administração financeira e controle, a disponibilização permanente de informações para o acesso a qualquer pessoa e a participação popular, através de audiências públicas e da fiscalização constante da elaboração e execução orçamentárias. Essas inovações demonstraram, mais uma vez, o intento da sociedade em controlar os gastos públicos e provocar mudanças de posturas tanto nos gestores, como nos cidadãos brasileiros, no intuito de fortalecer a fiscalização por parte de cidadãos e inibir os atos ilícitos. O Estado deve incentivar o cidadão e torná-lo consciente do seu papel na gestão do patrimônio púbico. Por fim, promover a adequada transparência da gestão pública, através dos atributos da publicidade, representa fazer uso dos meios mais eficazes que devem ser aplicados contra os crimes de corrupção e improbidade administrativa. 15 CONCLUSÃO A análise evidencia que, por longa data, a sociedade brasileira busca a eficiência e a ética para a aplicação dos recursos públicos, porém, existe ainda a necessidade de ampliar e fixar a responsabilização dos gestores governamentais e da classe política brasileira e, consequentemente, inibir as ações danosas causadas por agentes públicos corruptos que buscam se promoverem pessoalmente e aumentarem o próprio patrimônio através das funções que ocupam na gestão pública. As leis brasileiras demonstram a existência da multiplicidade de mecanismos que tem o intuito de combater os crimes de improbidade administrativa e de corrupção, entretanto, a pouca eficiência quanto à aplicação das sanções e da efetiva punição aos infratores é legitimada na complexidade dos procedimentos administrativos, judiciais e nos excessivos recursos cabíveis, presentes na Legislação Penal. São esses fatores que cooperam para a banalização dos eficientes e eficazes mecanismos de controle e transparência já existentes, já que tais mecanismos são equivalentes às leis internacionais, tendo como referência o código de transparência das atividades públicas elaborado pelo Fundo Monetário Internacional. Diante desse cenário percebe-se, então, que os pontos precisos para defender a eficiência da gestão pública, torná-la capaz de proteger o patrimônio brasileiro e banir de forma eficaz os corruptos da Administração Brasileira estão concentrados nas medidas apropriadas ao fortalecimento e fixação das metas de responsabilização para os representantes do povo e exigir desses posturas condizentes à grandeza da sociedade e do contexto da Administração Pública brasileira. 16 REFERÊNCIAS BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Edição Senado Federal, Brasília 2008. _______, Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 82, 5 maio 2000. _______, Lei Complementar nº 131, de 27 de Maio de 2009. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 2, 28 maio 2009. _______, Lei nº. 4.320, de 17 de Março de 1964. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 março.1964. CARVALHO, Deusvaldo. Orçamento e Contabilidade Pública, Lei de Responsabilidade Fiscal, Licitações e Contratos. Rio de Janeiro: Editora Campos, 2005. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. KOAHMA, Heilio. Contabilidade Pública Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 2008, 10ª Edição. MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 2000. PIRES, João Batista Fortes de Souza. Contabilidade Pública, Orçamento Público. Lei da Responsabilidade Fiscal, teoria e prática. São Paulo: Consultoria Franco. Fortes e Editoração, 2005, 8ª. Edição. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 25 OUTRAS REFERÊNCIAS 17 BRASIL, Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília,2007.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>.