PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
TOMADA DE CONTAS
RELATÓRIO Nº
:
UCI 170961
:
EXERCÍCIO
:
PROCESSO Nº
:
UNIDADE AUDITADA:
CÓDIGO
:
CIDADE
:
UF
:
174886
COORDENAÇÃO-GERAL DE AUD. DA ÁREA PROG. FAZENDÁRIOS
2005
10951.001089/2006-30
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
170008
BRASILIA
DF
RELATÓRIO DE AUDITORIA CONSOLIDADO
Senhor Coordenador-Geral,
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço
nº 184654, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os
atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos nas Unidades
Jurisdicionadas
consolidadas
da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, no período de 01Jan2005 a 31Dez2005.
I - ESCOPO DO TRABALHO
2.
Os
exames
foram
realizados
na
sede
das
Unidades
Jurisdicionadas que compõem este processo no período de 23/03 a
18/08/2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis
ao Serviço Público Federal. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos
exames, realizados por amostragem não probabilística, sobre as
seguintes áreas:
-
GESTÃO OPERACIONAL
GESTÃO FINANCEIRA
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
CONTROLES DA GESTÃO
2.1
As
informações
constantes
deste
Relatório
são
os
resultados das auditorias realizadas sobre os atos de gestão
praticados pelos gestores das Unidades constantes do quadro abaixo:
CÓDIGO
170008
170026
170033
170056
170073
170076
170086
170101
170107
170154
170167
170196
170215
170228
170229
170230
170231
170232
170233
170234
170235
170236
170237
170238
170239
170285
170357
170358
UNIDADE GESTORA
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
Procuradoria
- Geral da
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
da Fazenda
Fazenda Nacional
Nacional no Maranhão
Nacional no Piauí
Nacional em Pernambuco
Nacional em Sergipe
Nacional na Bahia
Nacional em Minas Gerais
Nacional no Espírito Santo
Nacional em Mato Grosso Sul
Nacional no Paraná
Nacional em Santa Catarina
Nacional em Goiás
Nacional no Pará
Nacional no Distrito Federal
Nacional no Mato Grosso
Nacional no Ceará
Nacional na Paraíba
Nacional em Alagoas
Nacional no Amazonas
Nacional no Rio Grande do Norte
Nacional no Rio Grande do Sul
Nacional em São Paulo
Nacional no Acre
Nacional em Roraima
Nacional no Rio de Janeiro
Nacional em Tocantins
Nacional em Rondônia
Nacional no Amapá
Ordem de
Serviço
179264
179240
179241
179242
179243
179244
179263
179245
179266
179247
179248
179249
179239
179250
179251
179252
179253
179254
179255
179256
179257
179258
179265
179259
179260
179261
179263
2.2
A
versão
preliminar
dos
Relatórios
de
Auditoria
individuais foram encaminhados às respectivas Unidades, conforme
determina a Norma de Execução nº 1, de 05/01/2006. Os esclarecimentos
adicionais prestados pelos gestores foram considerados e abordados
nos tópicos correspondentes ao assunto, ao longo deste relatório.
3.
Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem
não-probabilística, sendo que a seleção de itens auditados observou
os seguintes critérios relevantes, em cada área de atuação:
a)CONTROLES DA GESTÃO:
–
Avaliação quanto ao atendimento às determinações, às diligências e
às recomendações efetuadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU,
inclusive a atualização do Rol de Responsáveis;
–
Verificação quanto ao atendimento às recomendações realizadas pela
Controladoria-Geral da União – CGU;
–
Acompanhamento das ações da PGFN visando aprimorar a gestão da
Dívida Ativa da União, que foi iniciado com o Plano Estratégico,
elaborado em 04/02/2004;
–
Verificação da confiabilidade das alterações efetuadas no Sistema
CIDA, com relação às inscrições em dívida ativa, em função de
liquidação, cancelamento, reativação, anulação e o não ajuizamento;
–
Verificação dos mecanismos de controle de concessão de senha ao
Sistema CIDA;
–
Verificação da segurança física dos equipamentos informatizados;
–
Verificação dos controles internos
atividades da Dívida Ativa da União.
das
PFN,
com
relação
às
b)GESTÃO OPERACIONAL
–
Demonstração das atividades que são desenvolvidas pela PGFN, com
relação à Dívida Ativa dos Débitos para com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS;
–
Análise de uma situação inerente à atividade de “Assessoramento
Jurídico” às Unidades que compõem o Ministério da Fazenda; e
–
Verificação do cumprimento de normativos, com relação às atividades
da Dívida Ativa da União.
c) FINANCEIRA
–
Identificação e análise dos controles existentes
procedimentos relacionados aos processos de pagamentos.
sobre
os
d) RECURSOS HUMANOS
–
Verificação quanto à observância pela Unidade dos
legais referentes à concessão e pagamento de diárias;
–
Verificação de abertura ou conclusão de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, no âmbito das PFN, com relação à fatos
relacionados à Dívida Ativa da União.
dispositivos
e) SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS
–
Avaliação quanto à observância dos normativos, no tocante aos
procedimentos de formalização dos processos, ao planejamento e às
demais atividades afetas aos procedimentos licitatórios.
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 GESTÃO OPERACIONAL
Na Gestão Operacional serão abordados os seguintes assuntos:
I)
Aderências Normativas da Programação (PGFN)
Será abordado sobre o contido na Lei nº 8.844/1994, que atribuiu
a PGFN a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. E sobre o convênio que foi
firmado com a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de dotar de
maior eficácia o sistema de cobrança judicial dos débitos para com o
FGTS.
II) Eficácia dos Processos Gerenciais (nas PFN)
Abordaremos o cumprimento, pelo Órgão Central e pelas PFN nos
estados, dos normativos que tratam das atividades da Dívida Ativa da
União. Não pretendemos esgotar o assunto, mas somente demonstrar os
casos que por ventura foram identificados de descumprimento de
normativos,
no
decorrer
dos
exames
dos
processos
que
foram
selecionados, em função da ocorrência de baixas na Dívida Ativa da
União no exercício de 2005.
Dentre os temas abordados destacamos os seguintes:
a) A inscrição de débitos prescritos no Sistema CIDA, identificado na
PFN/DF.
De acordo com a PFN/DF, prevalecia até agosto de 2003 o
entendimento
jurídico
administrativo
de
que
a
autoridade
administrativa não podia reconhecer de ofício a prescrição.
Assim, a Equipe encaminhou o Relatório Preliminar da PFN/DF à
PGFN para que aquela Unidade tomasse conhecimento a respeito da
análise da Equipe sobre o fato apontado e foi solicitado que o Órgão
Central avaliasse a possibilidade de determinar ao SERPRO que
efetuasse apuração especial para levantar os débitos prescritos que
foram inscritos no Cadastro da Dívida Ativa da União, para fins de
baixa, e a posterior verificação de quem deu causa à prescrição (no
âmbito da PGFN ou da Unidade de Origem) para a devida apuração de
responsabilidade.
O Órgão Central, por meio da Nota Técnica – CDA, de 25/08/2006,
confirmou a informação prestada pela PFN/DF. E destacou que, somente
após a publicação do Parecer PGFN/CDA/Nº 877/2003 “foi permitido ao
Procurador da Fazenda Nacional, no exame da legalidade, adentrar ao mérito
do ato verificar-lhe, de ofício, a ocorrência de prescrição.”
Quanto à recomendação de que fosse avaliada a possibilidade de
realização de apurações especiais que identificassem os débitos
prescritos que compõem o Estoque da Dívida, a Unidade demonstrou as
dificuldades em adotar esse procedimento, tais como:
-
“os créditos inscritos em dívida ativa possuem os mais variados
prazos de prescrição, não identificáveis pelo sistema.”
“...o sistema informatizado não identifica a ocorrência das
diversas causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional,
carecendo sempre de exame caso a caso de cada processo a ser feito
por um servidor ou Procurador.”
E apontou como solução alternativa, o envio periódico de
relatórios de ocorrências que aponte os débitos de vencimento mais
antigos inscritos em dívida, para que sejam examinados pelas
unidades.
Tendo em vista os argumentos acima apresentamos, concordamos com
a solução que foi apontada pela PGFN. No entanto, ressaltamos a
necessidade da Unidade informar a esta CGU a partir de quando será
possível a emissão desses relatórios e os critérios estabelecidos
para o desenvolvimento dos trabalhos pelas PFN nos estados, inclusive
indicando o tratamento a ser dado às apurações de responsabilidade
pelas prescrições dos débitos.
b) A perda do direito de cobrança de direitos inscritos em Dívida
Ativa, consolidados no valor total de R$ 4.429.786,16, em razão da
falta de ajuizamento de petições iniciais.
Considerando
o
contido
na
Justificativa” efetuada pela Equipe
conclusão
da
“Análise
da
de Auditoria aponta para a
necessidade “de adoção de procedimentos para apurar possíveis
responsabilidades administrativas pelo ocorrido”, recomendamos ao
Órgão Central examinar os fatos apontados nesse procedimento e se for
o caso, adotar as medidas sugeridas no Relatório de Auditoria da
PFN/SC.
c)
A falta de uniformização nos procedimentos
pagamento, apontada no Relatório da PFN/AM.
de
inclusões
de
O Relatório de Auditoria aponta como “causa” da citada falha a
“Ausência de orientações oriundas da PGFN, dando um tratamento
uniforme aos procedimentos de inclusões de pagamentos”. Sendo assim,
solicitamos que o Órgão que analise essa situação, e emita
regulamentação sobre a inclusão de pagamentos, caso comprovada a
inexistência de orientação às PFN nesse sentido.
III – Resultados da Missão Institucional (PGFN)
Será abordado o caso em que a Coordenação-Geral Jurídica da
PGFN, expediu o Parecer PGFN/CJU nº 152/2004, o qual contém
orientações acerca de matéria não inserida em sua área de
competência, tendo sido tal parecer aprovado pelo Sr. ProcuradorGeral da Fazenda Nacional Substituto.
3.1
SUBÁREA – PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS
3.1.1
3.1.1.1
ASSUNTO – ADERÊNCIAS NORMATIVAS DA PROGRAMAÇÃO
INFORMAÇÃO:
Dívida Ativa dos Débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS
a) Assunção da cobrança da Dívida Ativa do FGTS
A partir da edição da Lei nº 8.844, de 20/01/1994 passou a ser
competência da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional – PGFN a
inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS, bem como, a representação judicial e
extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente
à contribuição e às multas e demais encargos previstos na respectiva
legislação. Segundo a citada Lei essa última atividade pode ocorrer
de forma direta ou por intermédio da Caixa Econômica Federal,
mediante convênio.
Em 26/06/1995 foi celebrado Convênio entre a
PGFN e a CAIXA,
com o objetivo de dotar de maior eficácia o sistema de cobrança
judicial dos débitos para com o FGTS.
As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser
incorridas pela PGFN e pela Caixa Econômica Federal, para a
realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle
e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com a Lei nº
9.467, de 10/07/1997.
Os recursos humanos, materiais e tecnológicos, que se fizerem
necessários para a realização dessa atividade, serão disponibilizados
pela
Caixa
Econômica
Federal.
Assim,
a
CAIXA
intermedeia
a
contratação de estagiários do curso de Direito, disponibiliza o
acesso, via Rede SERPRO, ao Sistema de Controle de Empresas no Âmbito
do FGTS, denominado FGE, gerido pela CAIXA, e a destinação de
recursos financeiros, autorizados por Resolução do Conselho Curador
do FGTS.
b) Sobre o acervo
De acordo com informações da PGFN, no “momento da assunção
de inscrever e cobrar judicialmente créditos de contribuições
pertencentes ao FGTS a PGFN não recebeu da Procuradoria do INSS,
qualquer relatório demonstrativo do número de inscrições realizadas e
cobranças ajuizadas. Por essa razão, o acervo a ser assumido pela
PGFN, àquela época, era desconhecido. Quanto aos exercícios dos fatos
geradores e as unidades de origem, atualmente, com o cadastramento
dos dados colhidos pela PGFN/Coord. FGTS no Sistema Fundo de Garantia
Empresa – FGE, as informações poderão ser levantadas, em prazo a ser
especificado pela CAIXA, pois demandam apuração especial.”
c) Estrutura da PGFN para cobrança da
Dívida Ativa do FGTS
No atual Regimento Interno da PGFN, datado e 03/07/97, não
consta entre as finalidades da Unidade, a competência advinda da Lei
nº 8.844/1994. Porém, encontra-se em elaboração novo Regimento, no
qual foi inclusa essa atividade.
Hoje, a Coordenação do FGTS é composta de 02 pessoas (o
Coordenador e uma secretária) que atuam com exclusividade no Órgão
Central, sendo atribuído ao titular da Coordenação, por meio da
Portaria nº 218, de 19/03/2004, do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, dentre outros, os seguintes encargos:
I – coordenar as atividades relativas à inscrição, cobrança judicial
e arrecadação dos créditos relativos às contribuições previstas na
Lei nº 8.036/1990 e na Lei Complementar nº 110/2001;
II – orientar as Procuradorias da Fazenda Nacional, no que se refere
aos serviços de apuração, inscrição e cobrança, inclusive judicial,
dos créditos mencionados no inciso anterior;
III – orientar as Procuradorias da Fazenda Nacional quanto à
concessão de parcelamento de débitos relativos ao não recolhimento
das contribuições previstas na Lei nº 8.036/1990 e na Lei
Complementar nº 110/2001;
IV – Articular-se com o Ministério do Trabalho, a Caixa Econômica
Federal e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, visando a inscrição e a cobrança dos créditos destinados ao
mencionado Fundo inscritos em dívida ativa e o aperfeiçoamento
destas;
V – Acompanhar a estatística sobre inscrição e arrecadação da dívida
ativa do FGTS, com vistas a estudar e propor diretrizes, medidas e
atos normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos encargos
jurídicos.
Conforme informado pela Unidade, não há pessoal exclusivo
atuar nessa atividade nas Unidades Descentralizadas.
d) Recursos financeiros à disposição da PGFN
para
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, por meio da Resolução nº 462, de 14/12/2004, autorizou a
destinação de R$ 2.353.520,00 à PGFN para pagamento das despesas que
vierem a ser incorridas com a inscrição em Dívida Ativa e a cobrança
judicial dos créditos pertencentes ao FGTS no exercício de 2005. Os
recursos financeiros serão liberados pela Caixa à medida em que forem
requisitados pela PGFN ou por suas unidades estaduais e seccionais.
A alocação de recursos é para as seguintes despesas:
-
Diárias
Passagens
Estagiários
Diligenciadores, depositários e leiloeiros
Publicações, locomoções de oficiais de justiça,
honorários de peritos, de sucumbência, e outras
100.000,00
100.000,00
1.613.520,00
500.000,00
40.000,00
Ressalte-se que, as despesas de salário dos dois servidores da
PGFN que atuam exclusivamente com o FGTS não são custeadas pelo Fundo
e sim pelos recursos consignados no Orçamento do Ministério da
Fazenda.
De acordo com o Relatório de Atividades – Exercício de 2005,
foram efetivamente utilizados pela PGFN, os seguintes percentuais em
cada rubrica de despesas:
-
Diárias
Passagens
Estagiários
Outras Despesas
11%
12,28%
95,75%
0,12%
Pelos resultados apresentados, verificamos que a Unidade
utilizou um percentual baixo de recursos, se comparado com o volume
de recursos solicitados ao Conselho Curador do FGTS e aprovado pelo
mesmo. De acordo com informação da PGFN, encaminhada em resposta à
Solicitação de Auditoria nº 19/2006, esse fato ocorreu:
-
No caso das rubricas “Diárias e Passagens”, pelas “dificuldades de
execuções dos programas propostos para aquele exercício.”
Quanto a rubrica “Outras Despesas”, pela pouca ocorrência de
pagamento de verbas de sucumbência no período.
O controle da execução da despesa é realizado mediante a
ferramenta eletrônica denominada Portal de Relacionamento CAIXA/PGFN.
Quanto aos documentos comprobatórios dessas despesas ficam arquivados
na CAIXA/GIFUG nas respectivas unidades federativas.
e) Quem efetua o registro da dívida ativa do PGTS no FGE
De acordo com a PGFN, após o término do processo administrativo
de cobrança de crédito pertencente ao FGTS, no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego – MTE, os autos são remetidos à CAIXA. Essa
empresa, por meio das suas Gerências do Fundo de Garantia, realiza a
fase operacional do registro da dívida ativa do FGTS no Sistema.
Em resposta a Solicitação de Auditoria nº 19/2006, a Unidade
registrou que desconhece qualquer envio pelo MTE, de débitos oriundos
de contribuições em atraso dos empregados domésticos, nos termos dos
art. 1º e 2º do Decreto nº 3.361/2000, para registro na Dívida Ativa
do FGTS.
f) Quem efetua as representações judiciais
débitos inscritos em dívida ativa
e
extrajudiciais
dos
Conforme informação da Unidade todas as inscrições realizadas
pela PGFN a partir de 1995 são levadas à cobrança pela CAIXA. Com
relação aos débitos lançados pelo IAPAS:
-
O acervo de ações já propostas, no período anterior a 1995, tem seu
acompanhamento efetuado pela PGFN;
As inscrições efetuadas pelo IAPAS e que estavam pendentes de
cobrança, ficam a cargo da CAIXA.
Conforme comprovado pela Equipe de Auditoria, por meio do
Memorando-Circular
nº
276/2005/PGFN/Coord.
FGTS,
datado
de
27/07/2005, a Coordenação do FGTS vem envidando esforços com vistas a
efetuar a cobrança judicial dos débitos inscritos pelo IAPAS, que em
31 de maio era de 3.193 – no valor de R$ 32.350.556,00. Por meio do
mesmo
documento
foi
solicitado
aos
Procuradores
Chefes
e
Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional que concluíssem tal
trabalho até 31 de agosto de 2005.
Porém, de acordo com informações fornecidas
resposta à Solicitação de Auditoria nº 15, de maio de
1.855 inscrições oriundas do IAPAS, no valor de R$
pendentes de cobrança judicial, conforme demonstrativo
UNID.DA FEDERAÇÃO
AL
AL
DF
ES
MG
PA
PB
PE
RJ
RN
RS
SP
Total Brasil
QUANTIDADE
186
10
32
5
938
1
1
17
56
13
200
396
1.855
pela PGFN, em
2006, há ainda
19.427.422,00,
abaixo:
VALOR – em R$
1.064.019
445.612
114.012
32.394
4.473.051
12.461
733
405.319
7.381.455
7.255
898.480
4.592.631
19.427.422
g) Nível de acesso dos servidores da PGFN ao sistema FGE
A PGFN informou que possui acesso ao Sistema FGE para efetuar
consultas e emissões de documentos. O Sistema dispõe de ferramenta
que permite a geração de relatórios de gestão nos moldes adotados
para prestação de contas ao Conselho Curador do FGTS. Dependendo do
parâmetro é necessária a realização de apuração especial.
h) Qualificação de Créditos Pertencentes ao Fundo:
A PGFN vem desenvolvendo o Programa de Qualificação de Créditos
do FGTS, que tem por finalidade:
“Avaliar qualitativamente os créditos em cobrança judicial,
apresentando o perfil do estoque em cobrança, bem como medir as
reais possibilidades de recuperação;
- Coletar informações sobre a qualidade do crédito, para aplicação do
‘rating’;
- Atuação incisiva de modo a dar celeridade ao processo;
-
-
Contratação de prestador, terceirizado, para execução de serviços
de diligência, remoção, depósito e leilão de bens, compreendendo:
¾ localização do devedor,
¾ localização dos co-responsáveis,
¾ localização dos bens penhoráveis ou arrestáveis, e
¾ viabilizar o acompanhamento de diligências judiciais.
Disponibilizar portal na Internet/Intranet para automatização
integral das atividades de cobrança judicial, e
Aprimoramento das ações gerenciais conjuntas no âmbito da
PGFN/CAIXA.”
A PGFN informou que o citado Programa está em sua fase de
consolidação final de dados. E que até o final do exercício de 2006
pretende apresentar os resultados para o Conselho Curador do FGTS.
Os resultados parciais do Programa – com posição de janeiro de
2005 – apontaram o “Total de Registros a Qualificar” de 18.430,
correspondente a R$ 1.149.217.344,86. Deste total, foram trabalhados
10.598 registros, representando 57,50% do total à época. Por sua vez,
do total trabalhado verificou-se que 28,70% dos registros, não foram
localizados
os
processos
e
71,30%
desses
registros
foram
qualificados.
A Unidade apontou as seguintes dificuldades enfrentadas pelas
unidades estaduais e seccionais da PGFN:
-
-
-
Não localização dos processos indicados no relatório fornecido pela
CAIXA (ações executivas cujos autos não foram localizados nos
cartórios judiciais);
Identificação do débito ajuizado de forma diferente: Justiça
Federal utiliza o número do processo judicial e a CAIXA utiliza
como parâmetro a inscrição. Essa situação dificulta a qualificação
de crédito;
Casos de inscrições canceladas por decisões transitadas em julgado
e que permaneciam no sistema FGE como haveres do FGTS.
Dentro desse Programa há o “Projeto Diligenciadores”, que busca
no transcurso da cobrança judicial, identificar os problemas comuns e
agilizar a solução desses (revolvê-los ou minorá-los), de forma a
prestar os serviços de inscrição e cobrança judicial com melhor
qualidade.
i) Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001
Por meio da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
foram instituídas duas contribuições sociais, de natureza tributária,
cujas receitas devem ser incorporadas ao FGTS. Em virtude disso, é
necessário conciliar o disposto no art. 3º da citada Lei Complementar
com as normas vigentes do Direito Tributário. Assim, a cobrança das
mesmas deverão obedecer aos procedimentos definidos pela PGFN, com
relação a:
-
-
Inscrição
como
dívida
ativa
dos
acréscimos
devidos
pelo
recolhimento em atraso dessas contribuições – seguem a legislação
do FGTS e serão efetuadas pela PGFN, por meio do Sistema FGE;
A emissão de Certidão é de competência da PGFN, no entanto, cabe à
CAIXA emitir o Certificado de Regularidade para com o FGTS (Lei nº
3.914 – art.8º). Essa situação gerou a necessidade de interligação
entre o Sistema CIDA e o FGE, para a captura dos dados necessários
à emissão da Certidão Quanto à Dívida Ativa da União (em estudo
pelo SERPRO e CAIXA);
A Cobrança Judicial deverá ser efetuada pela CAIXA de forma
conjunta: crédito relativo à contribuição prevista na Lei nº
8.036/90 e contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar
nº 110/2001;
O Encargo Legal – definido pelo Decreto-lei nº 1.025/69, por não se
tratar de débito para com o FGTS, a receita é destinada ao FUNDAF;
O Parcelamento deve obedecer à regra prevista no art. 155-A do
Código Tributário Nacional, em razão de sua natureza tributária. A
PGFN entende que é necessário a inclusão, na Lei nº 10.522/2002,
de normas que autorizem o parcelamento e permitam a sua
operacionalização pelo agente operador do FGTS;
As exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 estão
sujeitas às regras da Portaria MF nº 49/2004, que estabelece
limites de valor para inscrição de débitos fiscais e para
ajuizamento de execuções fiscais pela PGFN.
-
-
-
j) Dados Gerenciais da cobrança dos débitos do FGTS
ANO
INSCRIÇÕES EM DÍVIDA
ATIVA
Quant.
Período
Anterior
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
10.540
15.094
14.984
14.436
25.394
26.632
19.217
7.548
4.289
4.233
AJUIZAMENTOS
Valor (R$)
Quant.
200.719.643,00
289.429.239,00
506.133.415,24
520.197.386,00
683.617.127,00
927.202.580,00
686.863.806,00
304.855.325,00
142.111.154,00
317.474.001,00
4.172
11.060
13.038
5.400
12.492
30.966
26.829
12.370
8.698
5.001
Valor (R$)
54.063.425,00
183.577.202,00
333.391.461,00
160.488.477,78
378.592.964,30
835.050.245,00
923.513.712,00
618.470.797,00
257.144.746,00
211.925.611,00
ARRECADAÇÃO
Valor (R$)
ACERVO DA DÍVIDA
ATIVA DO FGTS –
Inscrições Pendentes
de ajuizamento pela
PGFN
Quant.
Inscr.
Valor
1.855
83.722
4.315.675,00
11.807.365,00
15.419.563,00
16.892.038,96
24.814.251,59
36.609.427,00
50.529.733,00
49.101.078,00
60.449.932,00
55.166.442,00
Dados fornecidos pela Coordenação do FGTS – posição em 27/7/2006
3.2 SUBÁREA
3.2.1 ASSUNTO
- GERENCIAMENTO DE PROCESSOS OPERACIONAIS
- EFICÁCIA DOS PROCESSOS GERENCIAIS
RELATORIO Nº
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
3.2.1.1
179239
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/DF
170228
BRASILIA
DF
COMENTÁRIO:
Inscrição de débitos prescritos no Sistema CIDA
Dentre a amostra de processos examinada (70 processos),
assunto tratado no subitem 5.2.1.1, foram identificados quatro
processos, nos quais os débitos inscritos no CIDA estavam prescritos,
conforme abaixo:
a) Processo Eletrônico nº 10166.613077/96-49 – Débitos de 1992, no
valor de 110,35 UFIR, o que correspondeu em 2005 a R$ 311,14).
¾ Protocolo Formador de Processo com data de 07/11/1996 (capa);
¾ Recebido na PFN/DF em 18/03/1997 (pág.05);
¾ Em 18/09/2001 a Chefe do SERDA identificou que o débito não
tinha sido inscrito automaticamente no Sistema CIDA;
¾ Em 25/03/2002 foi inscrito manualmente o citado débito, após
quase 10 anos de sua constituição e já prescrito.
¾ Em 11/05/2005 o débito foi declarado prescrito pelo então
Procurador-Chefe, em atendimento a Requerimento da contribuinte,
deferido em 11/05/2005.
b) Processo Eletrônico nº 10166.607833/96-55 – Débitos de 1992, no
valor de R$ 1.447,83 UFIR, o que correspondeu em 29/08/2005 a R$
4.527,31.
¾ Protocolo Formador de Processo com data de 22/08/1996 (capa);
¾ Recebido na PFN/DF em 03/04/1997 (pág.08);
¾ Em 18/09/2001 a Chefe do SERDA identificou que o débito não
tinha sido inscrito automaticamente no Sistema CIDA;
¾ Em 08/04/2002 foi inscrito manualmente o citado débito, após
quase 10 anos de sua constituição e já prescrito.
¾ Em 29/08/2005 o débito foi declarado prescrito pelo então
Procurador-Chefe, em atendimento a Requerimento da contribuinte
(esse documento não consta do processo).
c) Processo Manual nº 14052.002347/94-86 – Débitos de 1992, 1.177
UFIR, o que correspondeu a R$ 3.364,10.
¾ Protocolo Ministério da Fazenda com data de 06/07/1994 (capa);
¾ Processo encaminhado ao SERDA/PFN em 18/12/1997 (pág.34);
¾ Em 17/08/2005 foi inscrito manualmente o citado débito, após
quase 13 anos de sua constituição e já prescrito.
¾ Em 23/08/2005 o débito foi declarado prescrito por meio do mesmo
despacho do então Procurador-Chefe, que solicitou a inscrição
débito.
d) Processo Eletrônico nº 10120.610538/97-39 – Débitos de 1995, no
valor
de 227,36 UFIR, o que correspondeu em 21/12/2004 a R$
160,54.
¾ Protocolo Formador de Processo com data de 17/03/1997 (capa);
¾ Recebido na PFN/DF em 31/03/1997 (pág.05);
¾ Em 03/12/2003 a Chefe do SERDA identificou que o débito não
tinha sido inscrito automaticamente no Sistema CIDA, em torno de
seis anos após a sua entrada na PFN/DF;
¾ Em 23/03/2004 foi inscrito manualmente o citado débito, após
quase 09 anos de sua constituição e já prescrito.
¾ Em 28/12/2004 o débito foi declarado prescrito pelo então
Procurador-Chefe, em atendimento a Requerimento do contribuinte.
(pag.12).
Conforme verificamos acima, o então Procurador-Chefe ordenou a
inscrição manual em Dívida Ativa de quatro débitos que já haviam
prescrito, deixando de apurar a certeza e a liquidez desses débitos.
De acordo com informações da Unidade, prevalecia até agosto de
2003 o entendimento jurídico-administrativo de que a autoridade
administrativa não podia reconhecer de ofício a prescrição.
Quanto aos Processos citados na letra “a”, “b” e “c”, a PFN/DF
informou, em resposta à S.A nº 03/2006, o que segue:
“1.3)
os
créditos
apurados
nos
processos
administrativos
eletrônicos aqui debatidos foram manualmente inscritos em dívida
ativa por força do que estabelecia a Lei nº 4.320, de 17.03.1964,
artigo 39, e a Lei nº 6.830, de 22.09.1980, art. 2º, e mesmo
porque prevalecia na época o entendimento jurídico-administrativo
de que a autoridade administrativa não podia reconhecer de ofício
a prescrição (Portaria do Ministro da Fazenda nº 259, de 28 de
maio de 1980). Essa diretriz somente veio a ser ultrapassada com
a elaboração e divulgação do Parecer PGFN/CDA/Nº 877/2003,
publicado no DOU de 02.09.03, pág. 24/26, Seção I.”
“...a PGFN expediu orientação mais recente em sentido contrário,
qual seja, a de que se pode reconhecer de ofício a prescrição do
crédito
tributário
no
regular
exercício
do
controle
administrativo da legalidade (apuração da liquidez e certeza do
crédito), que tanto pode acontecer a priori como a posteriori
(Parecer PGFN/CDA/Nº PGFN/CDA/Nº 877/2003). Essa orientação foi
repassada aos servidores;”
Os mesmos argumentos acima foram utilizados para justificar a
inscrição do débito citado na letra “d”.
Tendo em vista a argumentação oferecida pela Unidade acerca dos
aspectos levantados por esta equipe de auditoria, cabe, de início,
observar que, conceitualmente, a Dívida Ativa viria a ser, no
entendimento do Professor Aldemário Araújo Castro, “o crédito público
não extinto, notadamente por pagamento, e não afetado por nenhuma
causa de suspensão de exigibilidade (grifamos), integrado ao cadastro
identificado pelo mesmo nome mediante ato administrativo denominado
de inscrição.”
No caso de créditos de natureza tributária, as hipóteses de
extinção encontram-se consubstanciadas no art. 156 do Código
Tributário Nacional, que dispõe, in verbis:
“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
(...)
V – a prescrição e a decadência;”
No que concerne à impossibilidade de reconhecimento de ofício da
prescrição do crédito, por parte da autoridade administrativa,
discordamos do entendimento manifestado pela Unidade, haja vista o
fato de que tal juízo, contraria o que preceitua o § 3º, do art. 2º
da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe:
“§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente
para apurar a liquidez e certeza do crédito (grifamos) e
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por
180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Ademais,
cabe
tecermos
algumas
considerações
acerca
das
disposições contidas na alegada Portaria do Ministro da Fazenda nº
259, de 28 de maio de 1980 (DOU de 29 de maio de 1980, Seção 1, p.
10654), a qual trata do assunto em comento, por meio dos seguintes
termos:
“O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,
resolve:
I – Os processos contenciosos administrativos, referentes à
créditos da União, tributários ou não, em curso perante os órgãos
singulares ou coletivos, vinculados ao Ministério da Fazenda,
serão por estes apreciados sem levar em consideração a possível
ocorrência de prescrição a não ser que seja expressamente
invocada pelo sujeito passivo.
(...)”
Em princípio, cabe a observação de que o texto da Portaria faz
referência a Processos Contenciosos Administrativos, portanto o
referencial conceitual aqui utilizado não poderia abarcar os
procedimentos administrativos não litigiosos de inscrição em Dívida
Ativa da União. Frise-se, ainda, os termos contidos na Lei Ordinária
nº 6.830/80, hierarquicamente superior, portanto, à norma infra-legal
(Portaria
Ministerial),
que
determinava,
conforme
já
citado
anteriormente, que o Órgão competente deveria apurar a liquidez e
certeza da dívida como condição para a sua inscrição. Dessa forma, em
se constatando a prescrição do crédito, que é causa extintiva do
mesmo, não haveria porque promover a sua inscrição.
Todavia, verificamos que a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional reviu esse entendimento quando emitiu o Parecer PGFN/CDA/Nº
PGFN/CDA/Nº 877/2003, que em síntese trata:
“26. Assim resta estabelecido que a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no uso de sua competência para apuração e
inscrição em Dívida Ativa da União mediante controle de
legalidade a priori e a posteriori, deve negar a inscrição do
crédito tributário ou não-tributário prescrito, bem como cancelar
a inscrição do crédito nas mesmas condições caso esta tenha sido
feita, sem a necessidade de provocação prévia do interessado,
devendo fazer retornar o processo administrativo ao órgão de
origem para as providências cabíveis.”
Ressalte-se, por fim, que a ação em questão, qual seja a de
promover a inscrição em Dívida Ativa, de créditos prescritos, além de
promover uma sobrecarga desnecessária de trabalho e informações no
âmbito
da
PFN/DF,
comprometeu
a
fidedignidade
dos
registros
referentes ao “Estoque da Dívida Ativa” da Unidade.
Considerando que esse entendimento foi uniformizado no âmbito da
PGFN, e conseqüentemente todas as Unidades Executoras (PFN e PSFN)
adotaram
o
mesmo
procedimento,
julgamos
ser
necessário
dar
conhecimento ao Órgão Central sobre a análise da Equipe em relação a
esse fato e solicitar que seja avaliada a possibilidade de determinar
ao SERPRO que efetue apuração especial para levantar os débitos
prescritos que foram inscritos no Cadastro da Dívida Ativa da União,
para fins de baixa, e a posterior verificação de quem deu causa à
prescrição (no âmbito da PGFN ou da Unidade de Origem) para a devida
apuração de responsabilidade.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179258
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AC
170237
RIO BRANCO
AC
3.2.1.2 INFORMAÇÃO:
Verificou-se que, durante o processo de execução de suas
diferentes fases operacionais típicas, a Unidade orientou-se pelas
determinações normativas existentes, bem como com o cumprimento de
todos os procedimentos operacionais exigidos.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179254
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AM
170233
MANAUS
AM
3.2.1.3 INFORMAÇÃO:
Verificamos que, durante o processo de execução de suas
diferentes
fases
operacionais
típicas,
a
Unidade
levou
em
consideração as determinações normativas existentes, cumprindo todos
os procedimentos operacionais exigidos.
Constatamos que a Unidade vem realizando as redistribuições dos
procuradores
e
dos
respectivos
estagiários,
respeitando
as
determinações contidas na Lei Complementar n. 73 de 10/02/1993; no
Decreto-Lei n. 147, de 03/02/1967 e no Regimento Interno da PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Verificamos o cumprimento da elaboração do Relatório Mensal de
Atividades durante o exercício, bem como, a emissão de Portarias
designando os novos servidores, mudanças ocorridas na Unidade,
transferências de servidores e anotações sobre férias e licenças.
No que diz respeito as suas atividades fins, a PGFN, possui,
além de seu Regimento Interno, legislação específica para inscrição
em Dívida Ativa da União, emissão de certidão quanto à Dívida Ativa e
parcelamentos das inscrições. Podemos nesse sentido, mencionar a
Portaria/MF n°290, de 31/10/1997, onde é delegada competência para
parcelamento de débito; a Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 2, de
31/10/2002, que dispõe sobre o parcelamento de débito; a Portaria
Conjunta PGFN/SRF n°3, de 22/11/2005, que dispõe sobre a prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional(nessa legislação
podemos verificar que a emissão da Certidão Negativa de Débitos, pela
internet, poderá ser conjunta, ou seja, entre a PGFN e a SRF Secretaria da Receita Federal, assim o contribuinte poderá obter em
um documento, a certidão negativa da Divida Ativa e a certidão
negativa de tributos federais); Lei nº 10.522, de 19/07/2002, que
dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de
Órgãos e entidades federais e dá outras providências, estabelecendo
normas para a inscrição em Dívida Ativa da União e sua cobrança.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179248
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACI0NAL/GO
170196
GOIANIA
GO
3.2.1.4 CONSTATAÇÃO:
Ausência de assinatura do Procurador da Fazenda Nacional nos
Termos de Inscrição de Dívida Ativa.
Em verificação dos processos que continham inscrições em Dívida
Ativa que foram canceladas, anuladas, reativadas e alteradas no
exercício de 2005, constatamos, nos processos elencados a seguir, que
não havia a assinatura do Procurador da Fazenda Nacional nos termos
de inscrições de dívida ativa, contrariando o caput do artigo 202 do
Código Tributário Nacional, o qual o estabelece:
"Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de
outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III
a
origem
e
a
natureza
do
crédito,
mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste
artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição."
Processo nº
10120.216292/96-11
10120.238964/96-13
10196.000119/99-91
Inscrição nº
11.6.96.000628
11.6.97.002017
11.6.99.017502
10196.000241/2002-32
10196.000241/2002-32
12843.000085/96-08
13118.00046/98-02
13135.000084/97-86
46208.009000/2003-09
46290.001414/2003-90
51100.001181/95-93
51100.001490/96-07
51100.005309/96-88
51100.005586/97-07
51100.005587/97-61
51100.00599/96-82
51100.006252/99-41
11.6.03.001400
11.6.03.001402
11.6.96.010475
11.8.02.000262
11.6.00.000424
11.5.05.000121
11.5.05.000070
11.6.03.004822
11.6.03.002718
11.6.03.004701
11.6.03.004910
11.6.03.001660
11.6.03.002425
11.6.03.001646
Processo nº
51120.001353/97-15
51120.002259/99-46
51130.002160/200138
51160 001105/97-71
51170.003896/93-95
51220.000383/98-11
51220.000807/98-58
51220.001138/97-14
51220.001208/98-89
51220.001284/98-67
51220.001412/98-45
51220.001507/97-79
51220.001531/98-34
51220.001536/98-58
51220.001633/97-23
51220.001692/98-73
51220.001713/98-41
Inscrição nº
11.6.03.002706
11.6.03.002543
11.6.03.004752
11.6.03.005044
11.6.03.003354
11.6.03.004709
11.6.03.004734
11.6.03.004895
11.6.03.004738
11.6.03.003331
11.6.03.003332
11.6.03.004908
11.6.03.004907
11.6.03.004810
11.6.03.002476
11.6.03.004716
11.6.03.004717
51100.006401/94-94
51100.006614/99-30
51100.010749/96-20
51100.010984/97-09
51100.011093/96-35
51100.011376/96-50
51100.012987/95-06
51120.000742/99-03
Inscrições sem
11.6.03.002712
51220.001804/98-03 11.6.03.004649
11.6.03.001648
51220.001947/97-71 11.6.03.004880
11.6.03.002419
51220.001995/98-03 11.6.03.003226
11.6.03.004782
51220.002012/98-01 11.6.03.004662
11.6.03.002680
51220.002324/98-15 11.6.03.004874
11.6.03.004790
51220.002654/98-10 11.6.03.004800
11.6.03.002443
51220.002846/98-81 11.6.03.003353
11.6.03.002565
assinatura do Procurador da Fazenda Nacional
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Ausência de despacho nos termos de inscrição de dívida ativa.
CAUSA:
Falha no controle de inscrições em Dívida Ativa.
JUSTIFICATIVA:
A Unidade apresentou, mediante Ofício nº 1340/2006/PFN/GO/GAB,
de 06/07/2006, as seguintes justificativas:
"Em relação a este questionamento, cumpre esclarecer que dois,
dos
cinqüenta
processos
relacionados,
foram
inscritos
eletronicamente. Como é cediço. A Lei n. 6.830/80, instituindo rito
especial para a cobrança executiva do crédito fiscal, veio a lume com
inequívoco escopo de agilizar a execução fiscal numa época em que já
se faziam sentir as dificuldades geradas pelo elevado número de
processos, tanto para o Poder Judiciário quanto para a Administração
Tributária.
Nesta senda, o § 7º do artigo 2º da LEF permitiu que o Termo de
Inscrição em dívida ativa, bem como a Certidão dele decorrente,
fossem preparados e numerados por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
Também imbuída
fiscal, em face de
Estado, o aludido
petição inicial e a
documento, preparado
da LEF).
do escopo de agilizar a cobrança do crédito
sua relevância para a própria subsistência do
diploma normativo permitiu, outrossim, que a
Certidão de Dívida Ativa constituíssem um único
inclusive por processo eletrônico (art.6º, § 2º
Os demais processos listados foram inscritos manualmente e, de
fato, não contêm assinatura do Procurador da Fazenda Nacional nos
Termos de Inscrição. O fato é que o elevado número de inscrições,
aliado à insuficiência de Procuradores e de Servidores, torna,
simplesmente, inviável tal procedimento.
A Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás, atualmente, não
dispõe de Força de Trabalho suficiente para atender, de forma
eficiente e satisfatória, a demanda de suas atividades, notadamente,
nas áreas de suporte operacional e apoio administrativo. Esta
situação vem se agravando em decorrência do prolongamento da falta de
Quadro de Apoio próprio.
Aliás, a já caótica situação administrativa vem sendo agravada
paulatinamente, em face das inovações legislativas. Primeiramente,
necessário mencionar que a EC nº 45/2004, que alterou o art. 114, VII
da
CF/88,
provocou
um
aumento
considerável
das
atividades
administrativas (consultas, diligências), uma vez que a Justiça do
trabalho, bastante ágil, remete processos de execução das multas
impostas pela DRT/GO, com maior freqüência e em maior quantidade,
fixando, por outro lado, prazo ínfimo para manifestação (de 05 a 10
dias).
Ademais, o volume de serviço tende a aumentar, e muito, com as
novas atribuições da PGFN, constantes do Projeto da Super-Receita, em
trâmite no Senado Federal.
Segundo relatório denominado "Estoque da Dívida Ativa da União",
a PFN/GO possui 208.842 (duzentos e oito mil, oitocentos e quarenta e
dois) débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor importa
em R$ 7.420.634.374,65 (sete bilhões, quatrocentos e vinte milhões,
seiscentos e trinta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais
e sessenta e cinco centavos). Desses débitos, 112.654 (cento e doze
mil
e
seiscentos
e
cinqüenta
e
quatro),
que
totalizam
R$
6.979.133.463,36 (seis bilhões, novecentos e setenta e nove milhões,
cento e trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e
trinta e seis centavos) estão ajuizados.
Acrescente-se, ainda, aos 112.654 processos de execução fiscal,
os processos de defesa da União (ações propostas pelos contribuintes)
e os inúmeros processos administrativos, remetidos à unidade por
outros órgãos, tais como GRA, Delegacias da Receita Federal e GRPU
(licitação, servidores públicos, doações de imóveis, etc.), além do
Atendimento ao Público.
A PFN/GO conta atualmente com apenas 23 Procuradores. A
quantidade
de
Procuradores
é
notoriamente
insuficiente
para
realização a contento das atividades desenvolvidas pela unidade."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Em que pesem as justificativas apresentadas pela Unidade,
acatamos parcialmente, tendo em vista que se trata de exigência do
Código Tributário Nacional e que o número insuficiente de recursos
humanos existentes não exime a responsabilidade em obedecer a
legislação aplicável.
RECOMENDAÇÃO:
Adotar medidas com vistas a permitir um controle adequado das
inscrições em dívida ativa da União, visando garantir que todos os
termos de inscrição contenham a assinatura do Procurador da Fazenda
Nacional, para atender o disposto no artigo 202 do Código Tributário
Nacional.
3.2.1.5 INFORMAÇÃO:
Em verificação dos processos que continham inscrições em Dívida
Ativa que foram canceladas, anuladas, reativadas e alteradas no
exercício de 2005, constatamos, nos processos elencados a seguir,
ausência de autorização específica para anulação das citadas
inscrições:
Processo nº
51100.001181/95-93
Inscrição nº
11.6.03.004822
Processo nº
51220.000383/98-11
Inscrição nº
11.6.03.004709
51100.001490/96-07 11.6.03.002718
51220.000807/98-58 11.6.03.004734
51100.005309/96-88 11.6.03.004701
51220.001138/97-14 11.6.03.004895
51100.005586/97-07 11.6.03.004910
51220.001208/98-89 11.6.03.004738
51100.005587/97-61 11.6.03.001660
51220.001284/98-67 11.6.03.003331
51100.00599/96-82
11.6.03.002425
51220.001412/98-45 11.6.03.003332
51100.006252/99-41 11.6.03.001646
51220.001507/97-79 11.6.03.004908
51100.006401/94-94 11.6.03.002712
51220.001531/98-34 11.6.03.004907
51100.006614/99-30 11.6.03.001648
51220.001536/98-58 11.6.03.004810
51100.010749/96-20 11.6.03.002419
51220.001633/97-23 11.6.03.002476
51100.010984/97-09 11.6.03.004782
51220.001692/98-73 11.6.03.004716
51100.011093/96-35 11.6.03.002680
51220.001713/98-41 11.6.03.004717
51100.011376/96-50 11.6.03.004790
51220.001804/98-03 11.6.03.004649
51100.012987/95-06 11.6.03.002443
51220.001947/97-71 11.6.03.004880
51120.000742/99-03 11.6.03.002565
51220.001995/98-03 11.6.03.003226
51120.001353/97-15 11.6.03.002706
51220.002012/98-01 11.6.03.004662
51120.002259/99-46 11.6.03.002543
51220.002324/98-15 11.6.03.004874
51130.002160/2001- 11.6.03.004752
51220.002654/98-10 11.6.03.004800
38
51160 001105/97-71 11.6.03.005044
51220.002846/98-81 11.6.03.003353
51170.003896/93-95 11.6.03.003354
Obs.: Inscrições com ausência de autorização específica para
anulação.
Da análise do suporte documental relativo aos processos, não
identificamos autorização específica de anulação para os casos em
questão, contrariando o inciso IV do artigo 15 do Decreto-Lei nº 147,
de 03/02/1967, o qual transcrevemos a seguir:
"Art. 15 - Aos
orientação
do
privativamente:
Procuradores
respectivo
da
Fazenda Nacional, sob a
Procurador-Chefe,
compete
II - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa, mandar
inscrevê-la e remeter a respectiva certidão, por ele subscrita,
ao órgão competente do Ministério Público, para fins de cobrança
judicial;
III - mandar averbar a quitação da dívida e dar baixa na
respectiva ficha cadastral;
IV - mandar cancelar a inscrição, quando indevidamente feita,
comunicando o fato ao competente órgão do Ministério Público;
V - visar guias de recolhimento nos casos do art. 22, § 6;
VI - autorizar o fornecimento de certidões negativas quanto à
dívida ativa da União inscrita, nas quais aporão o seu visto; "
Cabe ressaltar que estas inscrições anuladas foram reativadas.
Quanto à reativação da inscrição, verificamos que há no processo
a informação de que a inscrição foi indevidamente cancelada e
autoriza a reativação da mesma, já que o Parecer PGFN/CDA nº
699/2005, juntado ao processo, recomenda "o cancelamento das
inscrições em Dívida Ativa da União dos débitos imputados ao
DNER, ou seja, inscrições em que a extinta Autarquia consta como
devedora da União, em face da ocorrência do instituto da confusão
(art. 381 do Código Civil)", não se aplicando às inscrições em
questão. Portanto, não houve apreciação da Procuradoria da
Fazenda Nacional para os casos concretos em análise, o que
resultou numa interpretação incorreta e conseqüentemente a
anulação indevida das inscrições citadas.
Questionamos a Unidade quanto ao fato apontado,
Solicitação de Auditoria nº 179248/006, de 30/06/2006.
mediante
a
Em resposta, a PFN/GO apresentou, por intermédio do Ofício nº
1340/2006/PFN/GO/GAB, de 06/07/2006, os seguintes esclarecimentos:
"Primeiramente,
necessário
ressaltar
que
as
inscrições
mencionadas referem-se a débitos oriundos de multas aplicadas pelo
extinto DNER. A anulação das referidas inscrições foi autorizada pelo
Procurador
Chefe,
conforme
se
verifica
no
despacho
escrito
manualmente na cópia do Memorando-Circular nº 171/2005/PGFN/CDA,
constante em todos os processos cancelados.
O Parecer PGFN/CDA nº 699/2005 determinou o cancelamento das
inscrições em Dívida Ativa da União dos débitos do DNER. Ocorre,
porém, que houve equívoco na interpretação do referido Parecer, fato
que ocasionou, mediante despacho, o cancelamento das inscrições ora
listadas, que se referiam a débitos que empresas possuíam para com o
DNER e não débitos para com a União, motivo pelo qual não deveriam
ter sido cancelados.
Portanto não se pode dizer que "não houve apreciação da
Procuradoria da Fazenda Nacional para os casos concretos em análise".
O que ocorreu foi uma interpretação equivocada do Parecer/CDA nº
699/2005. Ressalte-se, ainda, que tal fato não ocasionou nenhum
prejuízo, uma vez que, percebido o equívoco, todas as inscrições
foram reativadas".
Acatamos as justificativas apresentadas, tendo em vista que as
inscrições foram reativadas e não houve prejuízo para a União.
“A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Unidade Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial,
na forma da lei”
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
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:
179264
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - MA
170026
SAO LUIS
MA
3.2.1.6 INFORMAÇÃO:
Da análise da composição e movimentação dos processos de
inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, verificou-se que os
autos processuais se encontram em ordem e contêm as peças
necessárias, tais como solicitação de inscrição pelo órgão de origem,
despacho de inscrição da Dívida Ativa, Termo de Inscrição de Dívida
Ativa, solicitação de Cancelamento de Inscrição etc. Ademais, os
processos analisados demonstram que as instruções processuais seguem
os ritos dos manuais de procedimentos e rotinas e as determinações
normativas existentes.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
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:
:
179245
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-MS
170107
CAMPO GRANDE
MS
3.2.1.7 INFORMAÇÃO:
Para verificação quanto ao cumprimento de normas, pela unidade,
na instrução dos processos de Dívida Ativa, analisamos 30 processos
de inscrição, dentre 354 inscrições para as quais ocorreram
alterações manuais, conforme relato do item 5.2.1.2, do assunto
"Gerenciamento Eletrônico de Informações".
Das normas relativas à Dívida Ativa da União, selecionamos os
seguintes itens para análise quanto à sua observância na instrução
dos processos:
-
-
Portaria MF nº 49/2004, art. 3º, § único (a respeito do agrupamento
dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e
encaminhados à PFN);
Portaria MF nº 49/2004, art. 4º (cobrança administrativa, pela PFN,
dos débitos não sujeitos à inscrição em DAU e ao ajuizamento);
Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 001/1999, art. 2º (notificação do
devedor, quanto aos débitos inscritos em DAU);
Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º e § 7º (Termo de Inscrição em Dívida
Ativa).
Com relação aos débitos não ajuizáveis (valores até R$
10.000,00) solicitamos informações da unidade quanto à cobrança
administrativa dos mesmos, tendo em vista não haver cópia de
notificações nos processos. Em resposta, por meio do Ofício nº 834,
de 28/06/06, foram prestados os seguintes esclarecimentos:
"... o sistema CIDA gera uma cobrança após inscrição em D.A.U.
Havendo novas inscrições do mesmo devedor e sendo atingido o
limite para ajuizamento, há mudança da situação para ajuizável,
sendo gerada uma segunda cobrança. Não havendo, há apenas uma
cobrança, com o registro do nome do devedor no CADIN. Cabe
acrescentar que a Portaria PGFN nº 321/2006 estabeleceu a
possibilidade de protesto das Certidões de Dívida Ativa da União,
especialmente aquelas que não ultrapassam o limite estabelecido
pela Portaria MF nº 49/2004, sendo que esta PFN/MS encontra-se
aguardando orientações da Coordenação de Dívida Ativa da PGFN
quanto à sua implementação."
A Portaria PGFN nº 321/2006, anexada ao Ofício encaminhado,
embora pendente de orientações do Órgão Central - PGFN, busca
implementar mais uma forma de cobrança dos créditos da União,
sobretudo quanto aos valores não ajuizáveis, para os quais,
atualmente, só é feita cobrança via sistema.
Da análise dos processos e informações prestadas, e considerando
o escopo definido para o trabalho, verificamos que a unidade, na
execução de seus procedimentos específicos para inscrição e cobrança
dos débitos em Dívida Ativa, tem observado a normatização existente.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
3.2.1.8
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179240
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PI
170033
TERESINA
PI
INFORMAÇÃO:
Do total de 1839 processos inscritos em dívida ativa pela
PFN/PI, solicitou-se para análise 84 processos, destes 62 foram
disponibilizados e analisados e 22 foram analisados via sistema,
devido os mesmos terem sido encaminhados aos órgãos de origem para
arquivamento ou proceder nova análise da inscrição do débito.
Os processos analisados dispunham regularmente de documentação
caracterizando o débito, bem como as documentações de suporte para
alterações efetuadas nas inscrições em função de liquidação,
cancelamento, reativação, anulação e não ajuizamento de ação,
consoante previsto no Decreto-Lei n.º 147, de 3/02/1967 e alterações
dadas pelos Decretos-Lei n.ºs 1.687, de 18/07/1979 e 2.163, de
19/09/1984.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
3.2.1.9
:
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:
179256
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RS
170235
PORTO ALEGRE
RS
INFORMAÇÃO:
Listamos a seguir o quantitativo de processos conclusos até
31/12/2005 na PFN/RS, com destaque para as baixas por pagamento,
baixas por outros motivos e parcelamentos concedidos:
Mês
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
Processos
Baixas por
Pagamento
699
624
24.019
666
777
1.011
663
1.135
23.196
681
1.217
1.380
1.268
1.086
12.292
710
13.461
938
2.426
1.140
2.318
1.169
2.210
2.376
84.546
12.916
concluídos até 31.12.2005
Inscrições
Baixas por
Outros Motivos
320
161
553
383
351
167
513
247
240
292
694
182
4.103
Parcelamentos
Concedidos
556
1.120
3.459
1.121
641
822
2.386
727
851
832
779
1.222
14.516
De acordo com informações formais da Unidade, o quantitativo de
processos
na
PFN/RS,
no
encerramento
do
exercício
de
2005,
encontrava- se nas situações abaixo relacionadas:
-
-
-
Cobrança
administrativa
na
PFN/RS
(Porto
Alegre):
202.315
inscrições (101.124 não ajuizadas e 101.191 ajuizadas);
Valor consolidado: R$ 10.736.144.862,43 (dez bilhões, setecentos e
trinta e seis milhões, cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e
sessenta e dois reais e quarenta e três centavos);
Devolvidos às unidades para saneamento: não há controle;
Em execução fiscal na PFN/RS (Porto Alegre): não é possível
precisar,
pois
nem
todas
as
inscrições
que
constam
como
ativas/ajuizadas foram distribuídas;
Em execução fiscal suspensa: não há como verificar;
Extintos por pagamento: 12.916;
Extintos por cancelamento: 4.103;
Pendentes de registro no sistema da CIDA: não há registro de
processos pendentes de 2005 para inscrição manual.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
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:
179247
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/SC
170167
FLORIANOPOLIS
SC
3.2.1.10 CONSTATAÇÃO:
PERDA DO DIREITO DE COBRANÇA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA,
CONSOLIDADOS NO VALOR TOTAL DE R$ 4.429.786,16, EM RAZÃO DA FALTA DE
AJUIZAMENTO DE PETIÇÕES INICIAIS.
Com o objetivo de se verificar a ocorrência de prescrição da
cobrança dos débitos, inscritos em dívida pública, em função da falta
de ajuizamento da petição inicial e a ocorrência de prescrição
intercorrente relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005,
solicitou-se à Unidade, por meio da S.A. 179247/05, listagem contendo
processos nestas situações, bem como os procuradores responsáveis
pela atuação sob cada um deles.
Em resposta, a PFN/SC, por meio de seu Ofício n.º 152/2006
PFN/GAB/SC, de 14/07/2006, assinado pela Subprocuradora-Chefe da
Fazenda Nacional em Santa Catarina, na condição de responsável pela
Unidade na referida data, informou o seguinte:
"Somente tenho condições de informar os casos de ocorrência de
prescrição da cobrança dos débitos, em função de falta de
ajuizamento da execução fiscal no prazo legal, relativamente aos
casos detectados no período de 08.04.2005 a 31.12.2005, que
passaram por mim em razão do exercício da Chefia, visto que não
foi desenvolvida rotina nos sistemas informatizados que permitam
cadastrar este tipo de ocorrência específico, não permitindo,
destarte apuração especial. Os casos detectados foram os dos
processos
n.ºs
10909.000103/87-70,
10983.003569/98-79,
11926.000244/99-90, 10909.600009/85-53 e 10983.005679/97-67.
Com relação à prescrição intercorrente, segue relatório de
apuração especial feita pelo SERPRO, em atendimento à mensagem
eletrônica por mim enviada que também segue anexa. No que atine à
prescrição intercorrente, ressalto que há dispositivo legal
expresso (art. 40, § 4º da Lei 6.830, de 22.09.1980, acrescentado
pela Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004), que autoriza o
reconhecimento dessa espécie de prescrição, que ademais, somente
se verifica nos casos de não localização do devedor ou bens
passíveis de penhora, tal como prevê o art. 40, da Lei 6.830/80.
Outrossim, o PARECER PGFN/CDA/CRJ/CDI n.º 1154/2005 (cópia
anexa), explicita os cuidados que devem ser adotados pelos
Procuradores ao concordar com a decretação da prescrição
intercorrente.
Finalmente, com relação ao Procurador responsável, há que se
frisar, em primeiro lugar, que ao longo dos tempos, vários
Procuradores atuam num mesmo processo, sempre de acordo com a
Ordem de Serviço em vigor.
Em segundo lugar, não se pode imputar responsabilidade àquele que
apenas reconhece situação fática pré-existente (a prescrição
intercorrente se verifica porque a execução fiscal ficou parada
por mais de 5 anos, período no qual vários Procuradores, em tese,
podem ter atuado no processo ou ao menos ter essa incumbência por
força de Ordens de Serviço que se sucedem).
Enfim, em cada caso, seja de prescrição intercorrente, seja em
caso de prescrição por falta de ajuizamento da inicial no prazo
legal, a responsabilidade é difusa, devendo ser apurada em cada
caso específico, se entender que deve ser apurada eventual
responsabilidade".
Pelo exposto, relativamente a casos de prescrições, verifica-se
o seguinte:
1) Prescrição intercorrente - A Unidade
apuração especial feita pelo SERPRO:
DATA DA
EXTINÇÃO
DA
INSCRIÇÃO
NÚMERO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
10/8/2005
22/8/2005
22/8/2005
23/8/2005
6/9/2005
27/9/2005
27/9/2005
5/12/2005
Prescrições
NÚMERO DE
INSCRIÇÃO
10925202065/96-4491696004321-09
10983005070/96-34 91697001606-23
13981000028/95-36 91296003005-13
10925215453/97-67 91297008418-93
10925202834/96-87 91696008618-16
10983004161/98-14 91888000190-90
27300003522/85-61 91688000077-99
12858001375/86-93 91697030694-06
intercorrentes
apresenta
relatório
de
DATA DA VALOR CONSOLIDADO
INSCRIÇÃO
EM JUL/2006 DA
INSCRIÇÃO EXTINTA
14/05/96
22/04/97
12/11/96
04/11/97
26/07/96
30/07/88
20/01/88
15/09/97
434,01
592,66
1.347,31
385,18
990,88
302,9
128,77
368,58
Em relação a estes casos, mais especificamente à alusão por
parte da Unidade da existência de normativos que autorizam o
reconhecimento dessa espécie de prescrição, verifica-se que o Parecer
PGFN/CDA/CRJ/CDI n.º 1154/2005 destaca: "... o que importa é o
fundamento da decisão que determinou o arquivamento...". Neste
sentido, observa-se que a justificativa em questão não traz os
fundamentos das decisões para os casos apresentados, impossibilitando
a análise por parte da equipe de auditoria se os mesmos se
enquadravam dentro das situações permitidas pelos normativos.
Dada a exigüidade do prazo para conclusão dos trabalhos de
auditoria e considerando a baixa materialidade dos valores envolvidos
aliada à relevância da situação a seguir apresentada, não foi
possível aprofundar a análise sobre as referidas prescrições
intercorrentes
e,
conseqüentemente,
concluir
sobre
suas
adequabilidades aos normativos.
2)Prescrição da cobrança dos débitos em função da falta de
ajuizamento da petição inicial - A Unidade informa o conhecimento dos
seguintes
processos
nesta
situação:
n.º
10909.000103/87-70,
10983.003569/98-79, n.º 11926.000244/99-90, n.º 10909.600009/85-53 e
n.º 10983.005679/97- 67.
Em análise preliminar aos processos em questão, verificou-se a
existência, em cada um deles, de pareceres emitidos em 2005 e 2006
por
procuradores
da
Unidade,
com
reconhecimento
e
data
das
prescrições dos direitos de cobrança dos seus débitos (com exceção do
processo n.º 10909.000103/87, onde o Parecer n.º 388/05 se limita a
informar que "... a prescrição para ajuizamento da execução fiscal há
muito tempo já ocorreu").
Em virtude da exigüidade do tempo para a conclusão dos trabalhos
de auditoria, não foi possível detalhar os responsáveis por cada uma
das etapas percorridas pelos processos no âmbito da Unidade, desde as
inscrições de seus débitos em dívida ativa até a prescrição do
direito de cobrança dos mesmos por falta de ajuizamento da petição
inicial.
Em resumo, com base em informações colhidas nos processos em
tela e no Sistema CIDA, observa-se o seguinte:
N.º DO PROCESSO
DATA DA
INSCRIÇÃO
10983003569/98-79
10983005679/97-67
11926000244/99-90
10909000103/87-70
10909600009/85-53
Débitos prescritos
02/03/99
02/03/99
03/10/83
26/08/87
14/08/85
DATA DA
PRINCIPAL MULTA, JUROS VALOR TOTAL
PRESCRIÇÃO
(R$)
E ENCARGOS CONSOLIDADO
NA DATA
(R$)
ANTERIOR AO
CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO
(R$)
811.425,00 3.403.668,20 4.215.093,20 8/5/2004
20.088,38 100.805,90
120.894,28
-1
4.702,24
60.249,39
64.951,63 27/5/1988
3.171,68
23.806,87
26.978,55
-2
198,43
1.670,07
1.868,50 28/5/1988
(1) Processo não analisado por encontrar-se arquivado na Receita
Federal.
(2) O Parecer n.º 388/05 não especifica a data da prescrição do
direito
de
cobrança
dos
débitos
pertinentes
ao
processo
10909000103/87.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Questionada a respeito das medidas adotadas para os casos de
reconhecimento
da
prescrição
administrativa
de
débitos,
a
Subprocuradora-Chefe da Fazenda Nacional em Santa Catarina (gestora
da Unidade no período compreendido entre 08/04/2005 e 31/12/2005),
também por meio do referido Ofício n.º 152/2006 PFN/GAB/SC, de
14/07/2006, informa que enviou "relatório de prescrição incorrida ao
Coordenador-Geral Disciplinar, tal como se vê das cópias do
Memorando/PFN/SUB/GAB/SC
n.º
02/2006
e
05/2006".
Dentre
as
informações contidas no Memorando/PFN/SUB/GAB/SC n.º 02/2006, de
27/03/2006, também de sua autoria, destaca-se as seguintes ações por
ela adotadas:
- Aprovou e deu prosseguimento aos trabalhos desenvolvidos pelo
Setor de Dívida Ativa da Unidade, iniciados a partir de 2004, "de
verificação acerca da situação de débitos inscritos em dívida ativa
que constavam na situação de 'ATIVAS AJUIZADAS' no Sistema CIDA, mas
que de fato não estavam ajuizadas" (o detalhamento de tais trabalhos
está contido em item específico deste relatório que trata dos
mecanismos de controle interno adotados pela Unidade para o assunto
em tela);
- Solicita para a Coordenador-Geral Disciplinar análise a
respeito "... da instauração ou não de sindicância para apuração de
eventuais responsabilidades pelo ocorrido; ou, mesmo, de adoção de
alguma providência outra que se fizer necessário";
- Alerta à referida Coordenação sobre a possibilidade de
identificação de novos casos de prescrição.
CAUSA:
Não houve tempo hábil para a equipe de auditoria mapear, com
base em etapas e fluxos percorridos por cada processo, as possíveis
causas de prescrição da cobrança dos débitos por falta de
ajuizamento.
O Gestor atual da Unidade, conforme justificativa
apresentada, atribui o ocorrido a dois fatores:
-
-
a
seguir
"É certo que nos casos dos processos apontados houve falhas nos
controles então existentes, as quais, todavia, são difíceis de
precisar a razão. Os problemas podem ter ocorrido tanto no
âmbito desta Procuradoria (em razão da simples não extração dos
documentos ou extravio dos mesmos), dos Ministérios Públicos
(que podem ter extraviados as petições - no caso dos processos
mais antigos), quanto do Poder Judiciário (que pode ter deixado
de protocolizar ou processar um pedido regularmente encaminhado
a um juízo seu, sem que houvesse controle por parte da PGFN).
No caso dos débitos mais recentes, medidas judiciais ou
administrativas favoráveis aos devedores podem ter "tirado" os
processos do caminho natural do ajuizamento, deixando- os fora
do controle habitual";
"Vale mencionar que a falha referida por esta equipe de
Auditoria (antes identificada pela própria unidade) decorre da
dificuldade com que a PGFN desenvolve seu mister institucional,
devido à falta de investimentos que a assola. Não obstante
tratar-se de órgão bem antigo e cujas atribuições foram por
demais alargadas com a Constituição de 1988 (portanto há quase
20 anos), o órgão ainda não conta com uma carreira de pessoal de
apoio estruturada, nem com quadro de funções de confiança/cargos
em comissão em número suficiente para fazer frente ao trabalho
que se lhe apresenta, fato já detectado pelo Tribunal de Contas
da União (Acórdão n° 122/03) e pela própria Controladoria-Geral
da União em seus Relatórios de Prestação de Contas, que instruem
os processos de julgamento das contas anuais dos gestores da
PGFN, em curso no TCU".
JUSTIFICATIVA:
Questionada sobre as causas de prescrição da cobrança dos
débitos por falta de ajuizamento, o atual gestor da Unidade informou
o seguinte:
"... infelizmente não é possível precisar as causas que levaram
ao não-ajuizamento dos débitos identificados. Como ressaltado em
informações já prestadas, a rotina de ajuizamento das petições
iniciais sempre envolveu o cumprimento de muitas etapas e está
sujeita a grande alteração de curso, dependendo do caso específico.
Além disso, a extração das certidões de dívida ativa e
respectivas petições iniciais para efeito de encaminhamento ao Poder
Judiciário sofreu grande alteração de 1985 para cá - 1985 é o ano do
processo mais antigo: '.../85-53'.
Antes da Constituição de 1988, quando a representação judicial
da União na execução da DAU cabia ao Ministério Público Federal ou
Estadual (conforme o domicílio do executado), eram servidores desta
Procuradoria que extraiam as certidões, que eram submetidas ao visto
de um Procurador da Fazenda Nacional, para que depois fossem
entregues aos cuidados do Ministério Público responsável pelo
ajuizamento (a propósito vide o Decreto-Lei n° 147/67). Uma vez
protocoladas, as cópias das iniciais eram devolvidas à PGFN que
lançavam em seus controles o ajuizamento.
Depois do advento da Constituição, quando os Procuradores da
Fazenda Nacional passaram a exercer a representação judicial da União
em causas de natureza fiscal (art. 131, §3° c/c 29, § 5° do ADCT), o
ajuizamento passou ao encargo da própria Procuradoria-Geral.
A partir do início da década de 90 as rotinas de extração das
CDA`s e formulação das petições iniciais se automatizou, passando as
mesmas a serem "rodadas" no computador, ficando porém ao encargo de
Procuradores a assinatura dos documentos.
Em 1999, introduziu-se as chamadas 'chancelas eletrônicas' que
fez com que não fosse mais necessário a assinatura manual dos
documentos para encaminhamento à Justiça, o que ocorre até hoje. A
partir dessa automatização, os documentos passaram a serem gerados de
forma concentrada, a cargo do SERPRO, os quais depois de emitidos
eram distribuídos para cada unidade da PGFN, incumbindo aos
servidores desta a separação, análise, conferência, encaminhamento do
material aos órgãos de Justiça e controle posterior.
As rotinas de protocolização foram as mais diversas, dependendo
da época, do volume ou do local. Poderiam ser apresentadas
diretamente ao cartório judicial por um servidor da PGFN (se próximo
de Florianópolis) ou enviadas aos juízos de todo o Estado de Santa
Catarina, conforme acordo prévio, pelo correio, para protocolo e
devolução da respectiva cópia à PFN/SC para efeito de controle e
alimentação do sistema, tarefa cumpridas na medida das possibilidades
estruturais e de pessoal existentes.
Ainda, com a instalação das unidades Seccionais no interior do
estado (no final da década de 90) essa responsabilidade passou a ser
compartilhada com as mesmas, vez que competia à PFN/SC repassar as
petições,
incumbindo
às
Seccionais
a
distribuição
junto
aos
respectivos juízos e devolução das cópias para anexação aos
respectivos processos administrativos, para efeito de cadastramento e
acompanhamento.
Hoje são mais de 130 mil inscrições ajuizadas, sendo que de 1996
para cá o acréscimo foi de 1.600% últimos 10 anos no ritmo de
inscrições
realizadas,
naturalmente
com
impacto
semelhante
na
alteração do número de ajuizamentos realizados, o que dá noção da
gigantesca tarefa que incumbe ao órgão desempenhar. De outra banda,
desde então o orçamento do órgão caiu à metade, não obstante tratarse a PGFN de órgão presente em todo o Brasil e arrecadar sua própria
fonte de financiamento - o encargo legal que é acrescido a toda
inscrição em DAU, que forma o FUNDAF (os dados quanto ao acréscimo do
número de inscrições e da redução de orçamento são extraídos do
Memorando- Circular no 108/2006 PGFN/CDA, de 24 de maio de 2006).
Não obstante a esse acréscimo de trabalho colossal, como
ressaltado, não foi a PFN/SC, a exemplo de toda a PGFN, contemplada
com uma reestruturação de pessoal ou de sistemas, que permitisse
fazer frente à tarefa que se lhe impôs, trabalhando o órgão sempre
com deficiência, tanto de pessoal como de sistemas informatizados,
situação cujas conseqüências se agravaram a partir de meados/final da
década de 90 quando os órgãos do Poderes Judiciário Estadual e
Federal locais experimentaram grande informatização e, no caso do
Federal, forte investimento em pessoal. Além de tudo, graças aos
fortíssimos cortes orçamentários em voga desde meados dos anos 90,
nunca contou a PGFN com uma política de treinamento dos servidores
aqui lotados, mais que necessária, posto que advindos dos mais
diversos órgãos do poder público federal (extintos ou não) e com as
mais diversas formações/experiências administrativas.
É certo que nos casos dos processos apontados houve falhas nos
controles então existentes, as quais, todavia, são difíceis de
precisar a razão. Os problemas podem ter ocorrido tanto no âmbito
desta Procuradoria (em razão da simples não extração dos documentos
ou extravio dos mesmos), dos Ministérios Públicos (que podem ter
extraviados as petições - no caso dos processos mais antigos), quanto
do Poder Judiciário (que pode ter deixado de protocolizar ou
processar um pedido regularmente encaminhado a um juízo seu, sem que
houvesse controle por parte da PGFN). No caso dos débitos mais
recentes,
medidas
judiciais
ou
administrativas
favoráveis
aos
devedores podem ter "tirado" os processos do caminho natural do
ajuizamento, deixando- os fora do controle habitual.
A propósito, vale lembrar, como visto, que é cada vez maior o
número de ajuizamentos realizado por ano; enfim milhares de petições
anualmente encaminhadas ao Judiciário - cada "pacote de ajuizamento"
contém 3 cópias dos mesmos documentos que, por isso, não raro
perfazem 20 ou 30 páginas cada um; com isso tem-se idéia do trabalho
a realizar: separar, conferir, carimbar, encaminhar, e controlar um a
um..., tudo sem a ajuda ferramentas e rotinas de conferência
informatizadas adequadas, limitando-se o controle ao praticamente
manual, praticado por valorosos servidores, infelizmente, sem o
treinamento adequado.
Vale mencionar que a falha referida por esta equipe de Auditoria
(antes identificada pela própria unidade) decorre da dificuldade com
que a PGFN desenvolve seu mister institucional, devido à falta de
investimentos que a assola. Não obstante tratar-se de órgão bem
antigo e cujas atribuições foram por demais alargadas com a
Constituição de 1988 (portanto há quase 20 anos), o órgão ainda não
conta com uma carreira de pessoal de apoio estruturada, nem com
quadro de funções de confiança/cargos em comissão em número
suficiente para fazer frente ao trabalho que se lhe apresenta, fato
já detectado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 122/03) e
pela própria Controladoria-Geral da União em seus Relatórios de
Prestação de Contas, que instruem os processos de julgamento das
contas anuais dos gestores da PGFN, em curso no TCU.
Por fim,
Solicitação de
são editadas
ajuizamento,
experimentadas
destaca-se que, conforme adiantado em outra resposta à
Auditoria, em 2006 houve a edição de documento no qual
normas para a rotina de procedimentos afetos ao
com
o
que
se
espera
minorar
as
dificuldades
até então."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Embora entenda-se que as deficiências do Órgão (principalmente
as referentes à estruturação de uma carreira de apoio em número
suficiente para "fazer frente ao trabalho que se lhe apresenta")
sejam parte da causa do problema aqui levantado, tal fator não o
justifica por completo sobretudo porque a existência à época (antes
de junho/2004) de mecanismos de controle interno sobre as rotinas de
procedimentos afetos ao ajuizamento poderiam ter minimizado ou
evitado o ocorrido.
Conforme destacado no campo "ATITUDE DO GESTOR", as rotinas de
procedimentos afetos ao ajuizamento adotadas pela Unidade a partir de
junho/2004 estão contidas em item específico deste relatório.
Considerando a perda do direito de cobrança de débitos inscritos
em dívida ativa, consolidados no valor total de R$ 4.429.786,16
(quatro milhões, quatrocentos e vinte nove mil e setecentos e oitenta
e seis reais e dezesseis centavos), em virtude da falta de
ajuizamento de suas petições iniciais correspondentes, conclui-se que
as constatações aqui relatadas sugerem a necessidade por parte do
Órgão
de
adoção
de
procedimentos
para
apurar
possíveis
responsabilidades administrativas pelo ocorrido.
RECOMENDAÇÃO:
A) Tendo em vista a perda do direito de cobrança de débitos em
razão da falta de ajuizamento de suas respectivas petições iniciais,
e em observância ao art. 143, caput, e ao Art. 132, inciso X, da Lei
8.112, de 11/12/1990, dê ciência à Coordenação-Geral Disciplinar/PGFN
do entendimento desta equipe de auditoria a respeito da necessidade
de se instaurar sindicância para apurar, em menor ou maior grau,
possíveis responsabilidades administrativas pelo ocorrido.
B) Tendo em vista o alerta feito pela Unidade à sua CoordenaçãoGeral Disciplinar, sobre a possibilidade de novos casos de prescrição
virem a ser detectados ou a ocorrer, conclua, até o final do
exercício de 2006 (prazo estabelecido em seu Ofício n.º 180/2006, de
02/08/2006, transcrito em item específico deste relatório), os
trabalhos desenvolvidos pelo Setor de Dívida Ativa da Unidade de
verificação/monitoramento a respeito de débitos inscritos em dívida
ativa cujos respectivos processos administrativos encontram-se na
situação 'ATIVA AJUIZADA' no Sistema CIDA, porém, sem correspondência
de fato.
3.2.1.11 CONSTATAÇÃO:
NÃO AJUIZAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA, COM VALORES ACIMA R$ 10.000,00 E COM PRAZOS PRESCRICIONAIS
ATIVOS.
Com o objetivo de se verificar a motivação de não ajuizamento de
processos administrativos inscritos em dívida ativa, solicitou-se à
Unidade listagem contendo processos nesta situação. Com base em
resposta fornecida (listagem contendo 1587 processos na referida
situação, sendo que 78 deles com valores acima de R$ 10.000,00 limite mínimo estabelecido para ajuizamento), solicitou-se os 10
processos de maiores valores.
Das análises realizadas sob os mesmos e sob o Sistema CIDA,
verificou- se o seguinte:
- 1 (um) processo com deferimento de pedido de parcelamento realizado
em 27/06/2006;
- 2 (dois) processos com parcelamento simplificado em curso;
- 1 (um) processo com exigibilidade do crédito suspensa por decisão
judicial;
- 6 (seis) processos em situação "a ser ajuizada" a mais de 180
(cento e oitenta) dias (prazo máximo de suspensão do curso da
prescrição, estabelecido no § 3° do art. 2° da Lei n° 6.830/80):
N. Processo
Administrativo
46220.011639/2003-88
46261.000180/97
46220.003611/2005-39
46220.011050/2003-80
46220.004085/2004-43
46220.006148/2003-15
N.º da
Data da Valor Consolidado
Inscrição
Inscrição em 13/07/06 (R$)
91505001144-30 10/03/05
1.174.846,29
91505000098-07 15/02/05
122.886,66
91505002753-61 27/10/05
74.379,31
91505001113-34 10/03/05
69.848,25
91505002745-51 26/10/05
59.042,29
91505000202-90 17/02/05
58.134,27
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O atual Gestor da Unidade encaminhou para a Coordenação-Geral da
Dívida Ativa da União/Órgão Central questionamento feito pela equipe
de auditoria a respeito dos referidos 6 processos, tendo esta
informado que já foi comunicado ao SERPRO a necessidade de
implantação de alterações no Sistema CIDA com vistas a eliminar a
causa do problema, a seguir apresentada.
CAUSA:
Segundo informação oriunda da Unidade, transcrita no campo
"JUSTIFICATIVA" deste item, os débitos referentes aos 6 processos
destacados na tabela anterior são todos de multa aplicada em função
da "violação da legislação laboral", e a ausência de ajuizamento dos
mesmos ocorreu em virtude "da necessidade de alteração das rotinas
informatizadas necessárias em função da alteração da regra de
competência judicial para processar as execuções afetas às multas
aplicadas por infração à legislação trabalhista, operada pela Emenda
Constitucional n° 45, que retirou a competência da Justiça Federal
para a Justiça do Trabalho".
JUSTIFICATIVA:
Questionada a respeito da situação encontrada para os 6
processos anteriormente detalhados (com valores ajuizáveis - acima de
R$ 10.000,00 - e com prazo prescricional de cobrança não mais
suspenso), a Unidade, por meio de seu Ofício n.º 160/PFN/SC, de 26 de
julho de 2006, informou o seguinte:
"Em resposta à Solicitação em epígrafe, considerando o teor da
demanda, emitiu-se no mesmo dia em que recebida, Memorando à
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União - CDA (cópia anexa)
indagando a respeito.
Conforme mensagem eletrônica enviada aos cuidados da Auditoria
(cópia anexa) na mesma data do recebimento da Solicitação,
justificou aquela Coordenação que a ausência de ajuizamento
ocorreu em face da necessidade de alteração das rotinas
informatizadas necessárias em função da alteração da regra de
competência judicial para processar as execuções afetas às multas
aplicadas por infração à legislação trabalhista, operada pela
Emenda Constitucional n° 45, que retirou a competência da Justiça
Federal para a Justiça do Trabalho.
Como se retira da mensagem, foi informado pela Coordenação que as
medidas necessárias à implantação da alteração estão em curso
pelo SERPRO, em razão do que se espera solução para breve.
A propósito, convém aduzir que não existe risco iminente de
prescrição nos casos em tela visto se tratar grande parte dessas
multas de pequeno valor, sobre as quais incidem a regra da
suspensão da prescrição, previstas na Portaria MF n° 49/04 (que
se funda por sua vez no art. 5° do Decreto-Lei n° 1569/77). O
mesmo é possível afirmar mesmo em relação às inscrições que
ultrapassam a R$ 10.000,00 (limite mínimo para ajuizamento),
visto incidir no caso o previsto no § 3° do art. 2° da Lei n°
6.830/80, que prevê a suspensão do curso da prescrição por até
180 dias. Assim, considerando (a pior das hipóteses) uma dívida
cuja inscrição tenha ocorrido no dia seguinte ao da promulgação
da Emenda e que esteja pendente de ajuizamento, é possível
afirmar não ter havido ainda o decurso do 2º ano de lapso
prescricional, havendo, portanto, boa margem de segurança na
implementação das novas rotinas.
Também convém registrar que mesmo não ajuizadas, a cobrança
dessas multas não deixa de ocorrer administrativamente, com o
envio de notificações de cobrança e oferta de parcelamento, assim
como com o regular registro no CADIN (Lei n° 10.522/02), o que
demonstra que, não obstante não ajuizadas, são as dívidas objeto
de esforço administrativo no sentido de recuperá-las.
Importante destacar que o volume das dívidas dessa natureza
(Multas CLT) representa, em números aproximados, apenas cerca de
10% do total de inscrições e tão somente 2% do total inscrito na
PGFN, o que indica, tendo em conta o princípio da eficiência e as
brutais necessidades de melhor estruturação do órgão, o grau de
atenção que deve a Administração conferir ao tema, atuando de
fato, é verdade, mas voltando ao assunto a importância que o
mesmo assume frente a todas as demandas que recaem sobre o órgão
executar, considerando sempre, reitere-se, as lacunas de pessoal
e de estrutura que assolam a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, reconhecidas pelo Tribunal de Contas da União, assim
como pela Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Mesmo que o risco de prescrição para os processos apontados seja
pequeno (no caso de multas CLT a prescrição ocorreria em 20 anos do
seu fato gerador), o ajuizamento dos mesmos se faz necessário tendo
em vista seus valores (acima de R$ 10.000,00) e seus prazos
prescricionais não estarem mais suspensos.
RECOMENDAÇÃO:
A) Tendo em vista a edição da MP n.º 303/2006, tão logo esgotado
o prazo de adesão aos parcelamentos de débitos ali previstos, ajuíze,
no caso de não adesão, os processos de n.ºs 46220.011639/2003-88,
46261.000180/97,
46220.003611/2005-39,
46220.011050/2003-80,
46220.004085/2004-43 e 46220.006148/2003-15.
B) Com base em listagens fornecidas pelo SERPRO de processos
inscritos em dívida ativa em situação "não ajuizável", estabeleça
rotina de revisão dos processos com valores acima de R$ 10.000,00,
promovendo, caso necessário, os seus devidos ajuizamentos.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179242
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-SE
170073
ARACAJU
SE
3.2.1.12 CONSTATAÇÃO:
FALHAS NA FORMALIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS
SERVIDORES DA UNIDADE.
A Procuradoria da Fazenda Nacional em Sergipe (PFN/SE), unidade
descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apresenta
uma estrutura organizacional e hierárquica definida pelo Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (DOU de 03/07/97),
a qual prevê apenas a existência de um Procurador-Chefe e um servidor
ocupante do cargo comissionado (DAS 101.1) de Chefe do Serviço de
Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos (SERJC), em
funções de direção.
A
estrutura
atual,
assim
definida,
com
características
planificadas, ou seja, apresentando poucos níveis hierárquicos,
dificultou a identificação, por parte da equipe de auditoria, das
atribuições efetivamente desempenhadas pelos servidores e de suas
respectivas competências, face à inexistência de divisões e setores
previstos e definidos em organograma funcional ou em qualquer outro
instrumento de definição, tais como Portarias ou Ordens de Serviço.
Além disso, do ponto de vista do controle, a inexistência de
setorizações, com atribuições e competências normatizadas, representa
um complicador para a responsabilização funcional de servidores
porventura envolvidos em infrações de ordem administrativa, sobretudo
pelo fato de o Procurador-chefe, evidentemente, não dispor de tempo
suficiente para acompanhar, de perto, as rotinas diárias executadas
internamente pelos demais servidores da PFN/SE.
Nessas condições, torna-se essencial tanto a implantação de
mecanismos adicionais de controle e acompanhamento das atividades,
por parte do dirigente da Unidade, como a implantação de meios que
permitam identificar e responsabilizar eventuais práticas indevidas,
não - cumprimento de atribuições ou faltas funcionais eventualmente
ocorridas.
Embora a equipe de auditoria não tenha identificado um histórico
crítico de ocorrências de desvios de condutas na PFN/SE, constatamos
que a falta de designação formal dos servidores para a realização das
tarefas específicas se constitui num ponto de fragilidade dos
sistemas de controles internos da Unidade auditada. Assim também, a
inexistência de um Manual de Rotinas e Procedimentos, ou outro
normativo do gênero, que estabeleça o fluxo das atividades na
Instituição, ao tempo em que defina - de maneira formalizada atribuições, competências e responsabilidades dentro de cada área de
atuação no âmbito da PFN/SE, constitui-se numa ferramenta de controle
ainda não efetivamente implantada na Unidade auditada.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Os gestores não adotaram - no exercício 2005
vistas a aprimorar os controles internos da Unidade
-
medidas
com
CAUSA:
A inexistência de definições claras quanto às competências dos
setores e servidores da Unidade decorre da falta de adoção de
normativos ou mecanismos de controle detalhados na Unidade.
JUSTIFICATIVA:
Por meio do Ofício PFN/SE/ n.º 00386/2006, de 10 de julho de
2006, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Sergipe assim se
manifestou:
"A
estrutura
atual
desta
unidade
possui
competências
e
atribuições
efetivamente
definidas
aos
servidores,
face
existência da Ordem de Serviço n.º 02 de 26 de maio de 2006 e
portarias n.ºs 01 a 12 de 26 de maio de 2006, em anexo, que
servem com instrumentos de definição de responsabilidades. Além
disso existe um sistema elaborado por servidor desta unidade
chamado SAP (Sistema de Acompanhamento Judicial) que funciona
como controle e acompanhamento das atividades por parte da
dirigente desta Unidade."
Posteriormente,
em
nova
manifestação
(Ofício
PFN/SE
n.º
416/2006, de 24 de julho de 2006), encaminhada em resposta à versão
preliminar do Relatório de Auditoria da CGU, a PFN/SE assim se
pronunciou:
"Houve em verdade um equívoco de interpretação da Auditoria
quando do diálogo informal com essa Chefia, pois em nenhum
momento foi afirmada a inexistência de definições de atribuições
e responsabilidades no âmbito da PFN/SE. Falou-se sim da
inexistência de criação de carreira de apoio com cargos
específicos definidos, como já relatado em relatórios de gestão
da PGFN, transcritos pela equipe de auditoria no relatório em
exame, o que escapa à competência desta signatária.
Como já demonstrado em justificativa anterior, existe de fato a
normatização das atividades no âmbito da PFN/SE, por meio da
Ordem de Serviço nº 02, de 26 de maio de 2006 e Portarias 01 a
12, de 26 de maio de 2006. O que estava sendo objeto de Minuta
não era o referido ato normativo, mas a inclusão de novas
atribuições em seu texto, bem como o detalhamento das atribuições
e atividades ali elencadas.
Referidas pendências não prejudicam o bom funcionamento do Órgão,
pois referida normatização só veio a formalizar e atualizar o que
já estava de fato implementado no Órgão e em perfeito e pleno
funcionamento, nos termos da Ordem de Serviço datada de
16/03/1999, elaborada pela gestão anterior, bem como Ordem de
Serviço PFN/SE nº 01, de 20/01/2003 (cópias anexas).
Atente-se ainda para o fato de que os referidos normativos não
foram apresentados à equipe de auditoria porque assim não foram
solicitados, sobretudo em razão da própria equipe de Auditoria
ter afirmado à Dirigente do Órgão que a Investigação cingir-se-ia
tão somente a assuntos afetos ao setor específico da Dívida
Ativa, conforme documento de Solicitação de Auditoria nº
179242/001, de 20/06/2006.
Ressalte-se
que
no
referido
expediente
inexiste
qualquer
questionamento acerca da constatação efetuada pela equipe de
Auditoria. Ali foi solicitado simplesmente:
1. Informações acerca de providências
diligências e recomendações do TCU;
adotadas
quanto
às
2. Disponibilização de acesso ao subsistema CIDA (cadastro de
informações da DÍVIDA ATIVA) para os membros da equipe de
auditoria;
3. Descrever rotinas e mecanismos de controle no recebimento de
documentos das Unidades, no tocante às inscrições na DÍVIDA
ATIVA;
4. Relacionar os servidores com acesso ao sistema CIDA;
5. Identificar e informar a localização dos equipamentos
informatizados com acesso ao CIDA;
6. Informar os critérios e procedimentos para liberação de senhas
ao sistema CIDA;
7. Informações acerca dos lotes de envio de inscrições
eletrônicas de débito da SRF e SPU;
8. Informar os responsáveis pelos relatórios de ocorrências;
9. Informar a existência de manual de rotinas e procedimentos nas
atividades afetas à DÍVIDA ATIVA;
10. Disponibilizar por meio magnético Relatórios de Ocorrências;
11. Informar se houve Sindicância ou PAD relativo à DÍVIDA ATIVA.
Daí a inevitável indagação: onde está a solicitação da auditoria
no tocante à Gestão de pessoal afeta a todos os setores da
PFN/SE? Simplesmente não foi solicitado e a primeira constatação
da equipe de auditoria estava sequer sendo objeto de análise,
dificultando a prévia defesa da Instituição.
Ressalte-se
atribuições
ainda que o
só ter sido
fato de o normativo definidor de
publicado em junho de 2006 não é
conclusivo o bastante para afirmar categoricamente que tais
regulamentações
não
estariam
efetivamente
implantadas
e
praticadas no âmbito da Unidade, pois o que se fez foi nada mais
nada menos do que formalizar as atividades já desempenhadas a
contento, inclusive com a colaboração de todos os servidores em
sua elaboração.
Atente-se também que a solicitação de publicação da referida
Ordem de Serviço à GRA/SE foi feita ainda no mês de maio,
conforme MEMO-PFN/SE 163/2006, e a publicação no Boletim de
Serviço ocorreu em 02/06/2006, ou seja, antes mesmo da realização
da auditoria neste Órgão.
Referida constatação só demonstra em verdade a dificuldade
encontrada pelos membros da equipe de auditoria na compreensão do
funcionamento do Órgão e na infinita gama de atribuições
desempenhadas
pela
Procuradoria,
onde,
mesmo
com
poucos
servidores e enfrentando sérias dificuldades estruturais, não foi
encontrada nenhuma irregularidade concreta em suas atuações.
Por
todo
o
exposto,
a
PFN/SE
demonstrou
claramente
a
improcedência da primeira constatação, ante toda a documentação
comprobatória da regularidade na definição de atribuições na
Unidade auditada, bem como a concreta e efetiva regularidade nas
atividades desempenhadas pelos servidores do Órgão, a despeito de
suas carências estruturais, pelo que se pugna pelo acatamento da
presente justificativa."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
De início, cumpre destacar que a manifestação inicial dos
gestores ocorreu, efetivamente, após o prazo estabelecido pela equipe
de auditoria, a qual tolerou o referido atraso com vistas a permitir,
em toda a sua plenitude, o exercício do direito de manifestação
acerca dos pontos abordados.
No entanto, no que se refere ao ponto abordado, tal manifestação
comprometeu a análise da equipe de auditoria, impedindo o acatamento
integral das justificativas apresentadas.
Isso ocorreu devido ao fato de que as informações prestadas
pelos dirigentes da PFN/SE durante as entrevistas realizadas não se
coadunam, integralmente, com aquelas contidas no Ofício apresentado
em sua manifestação.
Durante os contatos realizados com o dirigente máximo da
Unidade, este informou que havia apenas uma "minuta" de normativo,
contendo as atribuições dos servidores da Unidade. Contudo, revendo
os papéis de trabalho, verificamos que, de fato, a PFN/SE em sua
manifestação inicial (Ofício PFN/SE/n.º 355/2006 de 22/06/2006)
menciona a elaboração da Ordem de Serviço n.º 02/2006, a qual
discriminaria as atividades afetas a cada setor. No entanto, o
normativo não foi apresentado à equipe de auditoria, durante o
período de campo, sendo apresentada, pelo Setor de Apoio da PFN/SE,
apenas a Ordem de Serviço n.º 02/2005, de 06 de abril de 2005, que
altera a divisão de trabalho entre os Procuradores da Fazenda
Nacional em Sergipe.
Entretanto, somente junto com a manifestação emitida por meio do
Ofício PFN/SE 0386/2006, de 10 de julho de 2006, é que foi
encaminhada a Ordem de Serviço n.º 02/2006, de 26 de maio de 2006
(publicada, em 07/06/2006, no Boletim de serviço, de 02/06/2006), a
qual, de fato, regulamenta a divisão de atividades na PFN-SE.
Por outro lado, a publicação da referida Ordem de Serviço,
somente agora em junho de 2006, e os desencontros entre a
documentação apresentada ao longo do trabalho e as declarações dos
dirigentes e dos servidores da Unidade - apontando para o
desconhecimento da existência do referido normativo -, demonstra que
tais regulamentações ainda não estão efetivamente implantadas e
praticadas no âmbito da Unidade.
Ademais, dois outros pontos merecem registro: a)as Portarias de
n.ºs 01 a 12, citadas pelo gestor, que designam servidores para
execução de tarefas, apesar de datadas de 26 de maio de 2006, somente
vieram a ser publicadas em 30/06/2006, e não foram sequer mencionadas
pelos dirigentes e servidores durante o período de campo dos
trabalhos;b) A própria Ordem de Serviço n.º 02/2006, em seu artigo
1º, parágrafo único, prevê que "(...)Será editada em Comunicação
Interna normatização de rotinas e procedimentos descritos na presente
Ordem de Serviço", de modo que persiste pendente a elaboração de
documento com o referido conteúdo.
Assim, por tais razões, mesmo existindo as condições atenuantes
mencionadas - relacionadas às iniciativas para regularização -,
mantemos o registro do presente achado de auditoria, considerando,
sobretudo, a existência de uma situação de falta de regulamentação
durante o exercício auditado - 2005 - e até a realização da presente
auditoria.
Acerca das razões das justificativas apresentadas pela PFN/SE,
após o encaminhamento da Versão Preliminar do presente relatório
(Ofício PFN/SE n.º 416/2006), temos a registrar o seguinte:
O
ponto
questionado
abordou
as
falhas
relacionadas
à
formalização de divisões, setores e responsabilidades no âmbito da
PFN/SE. Realmente, procede a alegação dos gestores de que não foi
solicitado, formal e especificamente, o rol de atribuições de cada
servidor / setor, o que ocorreu devido ao entendimento firmado pela
equipe de auditoria, resultante dos diversos contatos mantidos
durante os trabalhos com os dirigentes e responsáveis na Unidade,
convergentes para a inexistência de normativos do gênero. Ademais,
vale frisar que não faltaram oportunidades para que a Unidade
apresentasse a documentação pertinente, vez que a sua inexistência
foi objeto de discussão em audiência com a chefia da PFN/SE e com o
responsável pelo SERJC, sem mencionar que a resposta à Solicitação de
Auditoria n.º 179242/01 (Ofício PFN/SE 355/2006, de 22 de junho de
2006), registra apenas a "(...)intenção da Unidade local na
normatização de todas as rotinas desenvolvidas em todos os setores
(dívida, apoio, execução e defesa).
O pontapé inicial já foi dado, com a elaboração de Ordem de
Serviço nº02/2006, discriminando as atividades afetas a cada
setor(...)".
Destaque-se, como já dito, que, embora sendo citada naquela
manifestação, a referida Ordem de Serviço não foi inicialmente
apresentada à equipe de auditoria, o que somente ocorreu em 10 de
julho de 2006 (Ofício PFN/SE n.º 386/2006), o que prejudicou a
atuação do Controle Interno, como já destacado.
Da mesma forma, apesar de a atuação do Controle Interno, no
presente trabalho, realmente estar focada - e não restrita - à Dívida
Ativa, os procedimentos contidos na respectiva Ordem de Serviço
contemplam a avaliação acerca das rotinas e procedimentos de controle
porventura existentes na Unidade auditada, sendo, portanto, passível
de exigência a apresentação de normativos e manuais porventura
aplicados na Instituição, vez que se trata de uma Avaliação de
Gestão, a qual abrange entre outras áreas, aquelas relacionadas às
áreas de Controle da Gestão, de Recursos Humanos e de Gestão
Operacional, fato que foi explicitado, de maneira clara, aos
dirigentes da PFN/SE.
Desse modo, é até compreensível a reação dos dirigentes da
PFN/SE acerca das constatações apontadas, em razão de que o
procedimento de avaliação da gestão das unidades descentralizadas da
PGFN por parte da CGU, realmente, não se constitui em uma prática
consolidada, o que ocasiona alguma incompreensão quanto aos objetivos
e métodos aplicáveis à Auditoria Governamental.
Nesse mesmo diapasão, cumpre destacar que a equipe de auditoria
não indicou a ressalva na gestão dos responsáveis pela PFN/Se em
razão da presente constatação, vez que não houve uma conduta
suficiente para tal. Contudo, decidiu-se manter o seu registro no
estrito cumprimento ao que foi solicitado por meio da Ordem de
Serviço correspondente (de n.º 179242), considerando e consignando no
presente relatório, de forma clara e responsável, os fatores
atenuantes envolvidos, seguindo as determinações contidas na Ordem de
Serviço n.º 101, de 28 de abril de 2006, assinada pelo Secretário
Executivo da Controladoria-Geral da União.
Deste modo, mantemos o posicionamento esposado acerca do ponto
abordado, salientando que o mesmo não impactará a avaliação de gestão
do exercício ora analisado, dada à insuficiência de sua relevância,
nos termos dos normativos vigentes, não ser suficiente para tanto,
mas servirá como instrumento de referência para agregar valor à
gestão da Unidade auditada.
RECOMENDAÇÃO:
a)a Unidade, de forma preventiva, efetue estudos com vistas a
normatizar as rotinas, procedimentos, competências e atribuições no
âmbito da PFN/SE, de modo a possibilitar tanto a identificação das
atividades efetivamente exercidas por cada servidor/setor da PFN/SE
como a imputação de responsabilidade a eventuais agentes infratores;
b)a Unidade, doravante, passe a designar, formalmente, os
servidores responsáveis por cada atividade interna no âmbito da
PFN/SE, de modo a permitir a identificação dos agentes responsáveis,
os limites de responsabilidade, bem como o período de atuação em cada
atividade para a qual o servidor tenha sido designado.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179254
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AM
170233
MANAUS
AM
3.2.1.13 INFORMAÇÃO: EMISSÃO DE CERTIDÃO:
A emissão de CERTIDÃO quanto à Dívida Ativa, dá-se da seguinte
forma:
Desde a implantação da Certidão Conjunta SRF/PGFN pelo Decreto
nº 5.512/2005 que foi alterada a sistemática de emissão de certidões
pela PGFN, que sentindo a necessidade de uniformizar nacionalmente os
procedimentos para a liberação da certidão, passou a ser atividade
exclusiva de Procurador da Fazenda Nacional, sendo o servidor
responsável apenas por sua emissão, dando mais segurança e melhorando
os controles administrativos neste processo.
A PFN/AM tem dado tratamento especial por parte dos Procuradores
responsáveis pela liberação da certidão na PFN/AM, onde cada
solicitação de certidão positiva com efeito de negativa é analisada
por um Procurador da Fazenda Nacional encarregado de sua liberação. A
PGFN uniformizou procedimentos para liberação deste tipo de documento
com a edição do Manual de Certidão, regulamentado pela Portaria PGFN
724/2005, de 31 de agosto de 2005.
Verificamos todas as 47 solicitações de certidões protocoladas
no mês de novembro, e mais 12 dos meses de abril e setembro, e
constatamos a regularidade de procedimento, uma vez que nos dossiês
arquivados constam cópias de toda a documentação apresentada pelo
devedor, inclusive cópia da certidão concedida, ou do despacho de
indeferimento.
“A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Unidade Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial,
na forma da lei”
3.2.1.14 INFORMAÇÃO:
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO:
Analisamos processos de inscrição, tendo como objetivo a
identificação dos procedimentos, rotinas e tarefas relacionadas com
essa atividade.
Além
das
informações
colhidas
nos
referidos
processos,
adicionamos outras, colhidas no sistema CONSULTA do CIDA. A
realização das inscrições se dá de três formas:
-
Eletrônica;
Semi-eletrônica; e
Manual (sendo que esta última responde por aproximadamente 15% do
volume de inscrições efetuadas em cada exercício).
Antes da inserção das informações no sistema Inscrição se faz
necessário uma prévia análise do Processo Administrativo Fiscal pelo
servidor da Dívida Ativa responsável pela inscrição, que verifica se
o
Demonstrativo
de
Débitos
contém,
no
mínimo
as
seguintes
informações:
-
Série da receita.
Código da receita.
Quantidade de débitos.
Moeda;
-
Tipo de notificação, número e data;
Fundamento legal do débito principal;
Fundamentação legal e percentual da multa de mora;
Natureza da dívida;
Origem do débito;
Forma de constituição.
Se algum destes itens inexistir ou divergir da documentação,
devolve-se o processo ao órgão de origem para reparo do Demonstrativo
de Débitos.
Após verificação da regularidade do processo,
seguintes Procedimentos para inscrição dos débitos
Informativo da Dívida Ativa - CIDA.
-
-
-
-
adota-se os
no Cadastro
Cadastrar série e código da receita;
Cadastrar quantidade de débitos;.
Cadastrar dados do devedor (CPF, CNPJ, nome, endereço e código do
Município, tanto do devedor principal como de devedores Coresponsáveis, quando informados);
Cadastrar natureza, origem do débito, constituição, notificação
tipo, data e número), fundamentação legal do débito principal,
Fundamentação
legal
da
multa,
período
de
apuração
anobase/exercício, data de vencimento, termo inicial da atualização
monetária, termo inicial de juros, valor do principal.
Inscrito o débito na Dívida Ativa o CIDA fornece o número da
inscrição que é anotada na capa do processo administrativo
respectivo. - Procede-se a emissão de termos, anexos (I, e se for o
caso o anexo II para devedor co-responsável) e despacho de
inscrição.
Encaminha-se o processo ao Gabinete para assinatura do (a)
Procurador(a) nos termos e anexos emitidos.
Arquivamento do processo no Arquivo da Seção da Dívida Ativa, cuja
movimentação se dá via LIGHT (sistema da PGFN para registros de
documentos e processos ).
A Portaria MF nº 49/2004 veda a inscrição de valores
consolidados inferiores a 1.000,00 ( um mil reais), exceto se multas
criminais.
Em nossos testes não localizamos débitos inscritos com valores
enquadrados nesta Portaria.
3.2.1.15 INFORMAÇÃO:
Ajuizamento, estoque e arrecadação:
Ao final do exercício sob exame a PFN/AM possuía sob
administração 52.794 inscrições em Dívida Ativa da União, sendo
destas 31.618 estavam ajuizadas, resultando em uma média acima
1.000 Execuções Fiscais por Procurador da Fazenda Nacional
exercício na unidade.
sua
que
de
em
Não é possível obter uma média precisa em função da limitação
imposta pela Portaria MF 049/2004, que aglutina inscrições de um
mesmo devedor, a fim de possibilitar o atingimento do valor de R$
10.000,00 ( dez mil reais) valor mínimo estabelecido para o
ajuizamento de Execuções Fiscais.
Apenas a título de ilustração, verificamos a existência de mais
6.694 Ações relacionadas à defesa da Fazenda Nacional. Entre estas
também há Ações com trânsito em julgado decorrido, necessitando serem
saneadas para apresentar um estoque efetivo, para serem somadas às
31.618 Execuções Fiscais.
A arrecadação anual atribuída à PFN/AM no exercício foi de
R$22.494.353,50, superando a arrecadação de 11 outras procuradorias
estaduais; este fato deve-se ao empenho de seus servidores e ao
crescimento do Polo Industrial de Manaus.
3.3 SUBÁREA
3.3.1 ASSUNTO
- AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
- RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
170008
BRASILIA
DF
3.3.1.1 CONSTATAÇÃO:
Assessoramento Jurídico acerca de matéria
Órgão, exorbitando de suas atribuições legais.
privativa
de
outro
Durante a análise dos processos de concessão e pagamento de
diárias veio ao conhecimento dessa equipe de auditoria a existência
do Parecer PGFN/CJU/N° 152/2004, de 06/02/2004, o qual foi expedido
em razão de consulta formulada pelo Gabinete do Ministro da Fazenda GB/MF junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, acerca
de assuntos relacionados às regras existentes sobre a emissão de
passagens aéreas e concessão de diárias no âmbito do serviço público
federal.
Ressalte-se que as orientações dispostas no referido Parecer vêm
sendo utilizadas sistematicamente pelos Órgãos sujeitos à área de
atuação da PGFN, os quais fazem parte da estrutura do Ministério da
Fazenda.
O exame dos questionamentos apresentados pelo GB/MF demonstrou
estarem estes inseridos no campo legal afeto à área de pessoal civil
do Poder Executivo, sendo, por isso, de competência privativa do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG a edição de
normas, a fixação de interpretações, a elaboração de orientações e de
procedimentos a serem observados pelos demais órgãos da Administração
Pública Federal. Outro fato identificado foi de que as dúvidas
suscitadas já haviam sido dirimidas, à época, por meio de
normatização do MPOG (Portaria MP n° 47/2003, revogada pela Portaria
MP n° 98/2003) e pela expedição de interpretação própria da Consulta
Jurídica - CONJUR/MP (Parecer/MP/CONJUR/LFQ/N. 0603 - 1.9/2003).
Diante disso, e considerando as disposições normativas que regem
as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da UJ no
âmbito do Ministério da Fazenda (LC nº 73/93 e Regimento Interno da
PGFN), bem como o posicionamento emanado pelo Advogado Geral da
União, através do Parecer N° AGU/LS-11/94 (Anexo ao Parecer n° GQ46), a equipe de auditoria firmou o entendimento de que, ao proferir
orientações sobre matéria de competência privativa de outro Órgão
(MPOG) e, ainda, contrariar as orientações expedidas por quem detém
tal competência, a PGFN exorbitou de suas atribuições legais.
Após o encaminhamento do Relatório Preliminar, apresentando
nosso
posicionamento
inicial,
a
UJ
disponibilizou
informações
complementares, as quais foram adicionadas ao presente Relatório e
analisadas pela equipe de auditoria.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A Coordenação-Geral Jurídica da PGFN, por intermédio do seu
Coordenador-Geral Jurídico, expediu o Parecer PGFN/CJU nº 152/2004, o
qual contém orientações acerca de matéria não inserida em sua área de
competência, tendo sido tal parecer aprovado pelo Sr. ProcuradorGeral da Fazenda Nacional Substituto.
CAUSA:
Inobservância aos normativos que regulam a competência da UJ, no
tocante às atividades de consultoria e assessoramento jurídico.
JUSTIFICATIVA:
Em razão da apresentação do Relatório Preliminar de Auditoria, a
UJ expediu o Ofício nº 1439/PGFN/PGA, de 23/08/2006, pelo qual
encaminhou o Ofício nº 1.426/PGFN/PG, de 22/08/2006, contendo a
seguinte manifestação sobre o assunto:
"1.No que diz respeito ao subitem 4.1.2, quanto à inobservância
pela Unidade Jurisdicionada aos normativos que regulam a sua
competência no tocante às atividades de consultoria e assessoramento
jurídico, informamos que diante da NOTA/CONJUR/TF/Nº 1.180-2.9/2006,
de 26/04/2006, por meio da NOTA/PGFN/CJU nº 534, de 21 de agosto de
2006 (Doc. 01) procedeu-se à suspensão da orientação contida no
Parecer PGFN/CJU nº 152/2004”.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Antes de adentrarmos no mérito da questão, qual seja, a análise
quanto à competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PFGN
para fixar interpretação acerca de legislação e normas de pessoal
civil
da
Administração
Pública
Federal,
faz-se
necessário
contextualizar o assunto por meio da apresentação de excertos dos
normativos afetos ao caso:
LC n° 73, de 10/02/1993 – INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO
“(...)
Art. 11. Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente
subordinados aos Ministros de Estado, a Secretário-Geral e aos demais
titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no "caput" deste artigo;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos
órgãos autônomos e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas
de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
(...)
Art. 13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do
Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.
Parágrafo único. No desempenho das atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
rege-se pela presente Lei Complementar.”
(...)
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União
submetidos à aprovação do Presidente da República.
são
por
este
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho
presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e
entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as
repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham
ciência.
Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da
União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela
Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao
Presidente da República. (grifos não originais)
REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
“Art. lº
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão específico
singular do Ministério da Fazenda e de direção superior da AdvocaciaGeral da União, administrativamente subordinado ao Ministro de Estado
da Fazenda, tem por finalidade:
(...)
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
(...)
Parágrafo
Único.
A
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional
desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no
âmbito do Ministério da Fazenda e entidades vinculadas, regendo-se,
no desempenho dessas atividades, pela Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993.
PARECER PGFN/CJU/N° 152/2004
“DO DIREITO AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E DO DESLOCAMENTO OBJETO DE
SERVIÇO:
31.
Aproveitando a oportunidade do presente exame,
cumpre também analisar a matéria concernente à permanência de
servidores em localidade fora da sede funcional com os
próprios recursos, i.e., sem ônus para o erário, em dias de
descanso semanal remunerado, em seqüência de viagem objeto de
serviço.
32.
Primordialmente, é importante destacar que a
aludida Portaria MP no 47, de 2002, que inspirou a
manifestação da CONJUR-MP em destaque não mais se encontra em
vigor, sendo que o disciplinamento sobre a matéria é
atualmente versado nos termos da Portaria MP no 98, de 16 de
julho de 2003 (cf. cópia anexa).
33.
Cotejando ambas as Portarias, não se verifica
qualquer proibição para que o próprio servidor venha a
reemitir o bilhete de passagem destinado ao retorno a sua
expensas para gozar o descanso semanal remunerado.
34.
A Lei e o Decreto vigentes
restrições em relação a essa prática.
também
não
contêm
35.
No caso, é relevante frisar que a Administração
deve conceder as condições para que o servidor que viaja a
serviço retorne à custa do erário.
36.
Ocorre, porém, que não é de se exigir que o
servidor esteja na cidade da sede de serviço em dias de
descanso remunerado.
37.
Com efeito, recomenda-se que, nessas hipóteses, a
Administração
Pública
venha
a
emitir
as
passagens
correspondentes com a ressalva de que o próprio servidor
solicitou justificadamente a aquisição do bilhete de retorno
em data diversa, sem responsabilidade para o erário e sem
prejuízo ao serviço, restando, por conseguinte, devidamente
consignado que é indevido o pagamento de diária de
deslocamento no período em que permanecer fora da sede
funcional por interesse próprio.”(grifos não originais)
Isto posto, iremos, então, nos ocupar da discussão acerca do real
motivo que originou esse ponto de auditoria, repita-se, a competência
da PGFN para emitir orientação, por meio de Parecer, sobre leis e
normas relativas ao pessoal civil, no âmbito do Ministério da
Fazenda.
Conforme abordado em subitens específicos do presente Relatório
(Área “Gestão de Recursos Humanos), a Unidade vinha, em grande parte
das concessões de diárias, promovendo as reservas de passagens aéreas
com a fixação das datas de retorno no interesse dos servidores ou,
ainda, autorizando estes a realizarem alterações nessas datas, por
interesse particular, ressalte-se sem o pagamento de diárias para o
período excedente.
Tais procedimentos buscaram sua fundamentação no Parecer
PGFN/CJU/N° 152/2004, de 06/02/2004, o qual foi expedido pelas razões
abaixo transcritas, as quais foram extraídas do próprio Parecer PGFN:
“Proveniente do Gabinete do Ministro (GM-MF), vêm ao exame da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os autos do Processo
Administrativo no 04500.001188/2003-84, por intermédio do
Memorando no 309/GMF, de 25 de julho de 2003, contendo
consulta a respeito das regras existentes sobre a emissão de
passagens aéreas e concessão de diárias no âmbito do serviço
público federal.”
(...)
“2.
Em síntese, a consulta formulada pelo GM expõe as
seguintes considerações:
a) o GM possui, há várias décadas, instalações nas
cidades de Brasília (DF), São Paulo (SP) e Rio de Janeiro
(RJ);
b) assessores diretos do Senhor Ministro viajam,
acompanhando-o ou sob o comando deste, às referidas cidades,
“para complementarmente manter contato com lideranças locais
e com o mercado financeiro”;
c) as aludidas viagens
vezes com freqüência semanal;
ocorrem
regularmente,
muitas
d) o procedimento da renúncia de diárias que vinha
sendo colocado em prática pelo GM foi considerado como
regular, nos termos da manifestação da Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(SRH-MP);
e) ocorre que, de acordo com o entendimento da
Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão (CONJUR-MP), esposado nos termos do Parecer
MP/CONJUR/LFQ no 0603-1.9/2003, de 29 de maio de 2003, a
referida renúncia não é permitida, diversamente do que dizia
o despacho mencionado na alínea “d”, supra;
f) a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração deste Ministério (SPOA/SE-MF), ao se manifestar
sobre o tema, neste processo, concluiu pela prevalência da
opinião do Parecer da CONJUR-MP.”(grifos não originais)
As indagações acima expostas, as quais deflagaram a
consulta do GB/MF, inicialmente formulada à SRH-MF, pela SPOA/MF,
tiveram como objeto principal a discussão sobre a possibilidade ou
não do servidor renunciar ao pagamento de diárias.
Extrai-se dessas informações que a SPOA/MF efetuou,
inicialmente, consulta junto à SRH/MP, a qual se manifestou
favoravelmente pela possibilidade de renúncia do pagamento das
diárias, por parte do servidor beneficiário.
Contudo, na mesma época, o Sr. Secretário-Adjunto de
Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/MP, por intermédio do
Memorando n° 195/SPOA/MP, de 26/04/2003, também suscitou dúvidas
junto à CONJUR/MP, dentre elas a referida possibilidade de renúncia
do pagamento de diárias, sendo que aquela Consultoria Jurídica
manifestou-se
desfavoravelmente
a
esse
procedimento,
ou
seja,
divergindo do posicionamento apresentado pela SRH/MP.
Diante dessa divergência de entendimentos, a SPOA/MF
encaminhou sua manifestação sobre o assunto contendo, acertadamente,
a seguinte conclusão: “Dessa forma, tanto por ser mais recente,
quanto pela prevalência do órgão jurídico na análise da legislação e
jurisprudência, compartilhamos e adotamos os entendimentos contidos
no Parecer/MP/CONJUR/LFQ/N. 0603 – 1.9/2003.”(grifos nossos)
O GB/MF, discordante do posicionamento externado pela
CONJUR/MF, entendeu por oportuno levar o referido questionamento ao
exame da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Órgão de
Assessoramento Jurídico do Ministério da Fazenda.
Analisando os fatos até o presente momento descritos, já
nos seria possível concluir que, dada a existência, à época, de
orientações sobre a matéria, expedidas por quem detém a competência
privativa para tanto (CONJUR/MP), não caberia razão ao GB/MF
solicitar que a mesma matéria fosse examinada pela PGFN, a qual
encontra-se,
nesses
casos,
impedida
de
emitir
opinião
que
contrariasse o entendimento do MPOG e/ou orientasse de forma
divergente, conforme dispõe o Parecer N° AGU/LS-11/94 (Anexo ao
Parecer n° GQ-46), cujo o conteúdo será apresentado adiante.
Porém, como a medida adotada pelo GB/MF não é objeto
principal da análise, mas sim os procedimentos e as orientações
resultantes da atuação da PGFN, não iremos mais nos alongar sobre o
assunto.
A PGFN, diante da consulta formulada pelo GB/MF, além de
externar sua opinião, através do mencionado Parecer PGFN/CJU/N°
152/2004, no que diz respeito à possibilidade ou não do servidor
renunciar
ao
pagamento
de
diárias,
o
que,
por
si
só,
já
caracterizaria atuação além dos limites de sua competência - repisese, face à regulamentação de tal matéria ser da competência privativa
do MPOG e à existência, à época, de orientação específica sobre o
assunto – ainda estendeu seu exame a outros temas não argüidos
inicialmente, mas que também se inserem no campo de atribuição do
MPOG.
Dentre esses outros temas, a PGFN, conforme já relatado, se
manifestou pela possibilidade de permanência de servidores em
localidade fora da sede funcional, sem ônus para o erário, em dias de
descanso semanal remunerado, em seqüência de viagem objeto de
serviço, ou seja, emitiu posicionamento que contraria as orientações
do MPOG, no sentido de que assistiria ao servidor o direito de
postergar seu retorno, sob a fundamentação de que nenhum dos
normativos (Portaria MP n° 47/2003, Portaria MP n° 98/2003, Lei n°
8.112/90 e Decreto n° 343/91) “contêm restrições em relação a essa
prática”.
Relembremos que dos excertos da LC n° 73/93 e do Regimento
Interno da PGFN, transcritos anteriormente, depreende-se que compete
à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dentre outras
atribuições, prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
do Ministério da Fazenda, bem como fixar a interpretação da
Constituição, tratados, leis e demais atos normativos, a fim de que
seja dado tratamento uniforme da matéria objeto do exame, pelos
órgãos inseridos em sua área de atuação.
Porém, no que diz respeito à fixação de interpretação, seja
da Constituição, seja de tratados, ou, ainda de leis e demais
normativos, tal atribuição fica condicionada à inexistência de
orientação normativa emitida pelo Advogado-Geral da União, ou pela
Consultoria-Geral da União, nos termos do art. 41, da LC n° 73/93, já
que o tratamento de matéria pelo Advogado-Geral da União, com a
respectiva aprovação do Presidente da República, e devidamente
publicado, vincula os órgãos da Administração Federal, os quais ficam
obrigados a
Pareceres.
dar
cumprimento
fiel
às
disposições
contidas
nos
No que tange à possibilidade dos Órgãos de Consultoria e
Assessoramento Jurídicos fixarem interpretação acerca de matéria de
competência privativa de outro Órgão, nesse caso específico, sobre
leis e normas afetas ao pessoal civil do Poder Executivo, cumpre-nos
destacar importante orientação do Advogado-Geral da União, constante
do Parecer N° AGU/LS-11/94 (Anexo ao Parecer n° GQ-46), o qual foi
expedido em função de consulta formulada pela Secretaria de
Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, à época
Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), transformada na
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
“1- DOS FATOS
O Exmº Sr. Ministro de Estado-Chefe da Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, com a
Exposição de Motivos nº 377/SAF/PR, datada de 4 de outubro do
corrente ano, solicitou ao Excelentíssimo Senhor Presidente
da República que, através da Advocacia-Geral da União, dirima
controvérsias que têm surgido na Administração Pública
Federal quanto à interpretação do Parecer nº 02-AGU/LS que
reconheceu
competência
às
Consultorias
Jurídicas
dos
Ministérios, para "fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União"(cf. o art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº
73/93).
(...)
A Exposição de Motivos nº 377/SAF/PR, acima referida, que
suscita o questionamento relativo à interpretação do antedito
parecer, fundou-se nas razões a seguir delineadas (verbis):
“Nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 73, de
fevereiro de 1993, submeto à consideração de Vossa Excelência
os assuntos contidos nesta Exposição de Motivos, solicitando
que seja ouvida a Advocacia-Geral da União, com o objetivo de
definir procedimentos administrativos e competência para
estabelecer diretrizes, normas e orientação sobre os assuntos
relativos
a
pessoal
civil
do
Poder
Executivo,
na
Administração
direta,
nas
autarquias
e
nas
fundações
públicas.
2. O Parecer nº 02-AGU/LS, com fulcro no art. 11 da citada
Lei Complementar, reconheceu competência às Consultorias
Jurídicas
dos
Ministérios,
com
o
objetivo
de
fixar
interpretação da Constituição, das leis e dos demais atos
normativos a serem uniformemente seguidos em sua área de
atuação, inclusive nos órgãos e entidades sob sua coordenação
jurídica.
3. O citado parecer vem causando entendimentos conflitantes
por parte das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, bem
como das Assessorias e Procuradorias Jurídicas das entidades,
gerando interpretações, as mais diferenciadas, em termos de
legislação e normas de pessoal, contribuindo para tratamento
desigual, inclusive no âmbito dos próprios Ministérios.
(...)
9. Ressalte-se o entendimento das unidades técnicas desta
Secretaria sobre o disposto no art. 11 da Lei Complementar
73, de 1993, relativamente à determinações contidas no inciso
III, que, salvo melhor juízo, dizem respeito aos assuntos
específicos da área finalística dos Ministérios, SecretariaGeral, e demais Secretarias da Presidência da República e
Estado-Maior das Forças Armadas, não podendo, entretanto,
pronunciar-se sobre os assuntos privativos de outro órgão, a
exemplo de pessoal civil do Poder Executivo que, por
determinação legal, conforme citado acima nos itens 6. e 7.,
a competência é da Secretaria da Administração Federal, ou
quando surgir controvérsias no entendimento, para garantir a
correta aplicação das leis, cabe à Advocacia-Geral da União
dirimir as dúvidas existentes.
(...)
2- O PARECER N° 02-AGU/LS
(...)As
Consultorias
Jurídicas,
na
conformidade
do
estabelecido no art. 11 da referida lei, têm plena autonomia
e competência residual para assessorar os titulares dos
órgãos em que se posicionam, devendo, no exercício de seu
mister, apreciar todos os aspectos jurídicos e legais
relativos
aos
atos
administrativos
expedidos.
(...)
Vale
dizer
os
pareceres
de
mencionados
órgãos
de
assessoramento jurídico, têm, naquelas matérias que ainda não
mereceram orientação normativa do Advogado-Geral da União,
seu papel preponderante no que atine às conclusões relativas
à interpretação do ordenamento jurídico positivo pátrio no
respeitante aos assuntos específicos da área finalística das
Secretarias de Estado a que integram, como peças essenciais
do Sistema/AGU.
Mas, possuem, por assim dizer, um campo de atuação residual,
isto é, remanescente, pois que se fossem avocar a si
competências que não detêm estariam percorrendo terreno
sáfaro, distanciado, destarte, das atribuições legais que
lhes foram cometidas.
Feita a observação acima, salienta-se não poderem esses
órgãos de assessoramento jurídico oferecer pronunciamento
sobre matérias privativas de outro órgão, como, por exemplo,
em relação ao pessoal civil do Poder Executivo que, por
determinação legal é da competência exclusiva da Secretaria
da Administração Federal, cabendo ao órgão de cúpula da
Advocacia-Geral da União dirimir as controvérsias jurídicas
por acaso advindas de pronunciamentos antagônicos.
Um outro enfoque é imprescindível à visualização dessa
competência residual cometida às Consultorias Jurídicas: a
emissão de pareceres relativos à formulação e à execução
normativa dos assuntos referentes ao pessoal civil da
Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional
se levada a efeito será considerada uma intromissão indevida
na
competência
legalmente
cometida
à
Secretaria
da
Administração Federal que, na posição de órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC,
edita normas e resoluções referentes ao pessoal civil no
âmbito do Poder Executivo, uma vez que se acham em vigor as
Leis n° 7.293/89, 8.028/90 e 8.490/92, não havendo, portanto,
colisão entre elas e a Lei Complementar 73/93.
Não
podem,
portanto,
as
Consultorias
Jurídicas
dos
Ministérios, do EMFA e das Secretarias de Estado, detentoras
dessa porção da competência que a elas se concede, emitir
opiniões nos seus pareceres, mesmo que aprovados pelos
titulares dos órgãos dos quais fazem parte, sobre leis e atos
normativos, que contrariem as orientações emanadas da SAF,
porque, em assim fazendo, estarão extrapolando, ou melhor,
exorbitando de suas atribuições legais.
O fato de serem detentoras da competência residual não quer
dizer que tenham legitimidade simultânea com a SAF para
definir situações jurídicas de servidores públicos civis,
inclusive, aquelas que envolvem aspectos financeiros e para
não mais bater nesta mesma tecla, isto é, de ser da
competência da SAF a formulação, a coordenação, a supervisão
e a execução das políticas e atividades referentes às ações
dos Sistema de pessoal civil no âmbito do Poder Executivo, é
necessário deixar bem claro que as Consultorias Jurídicas dos
Ministérios,
bem
como
as
Assessorias
e
Procuradorias
Jurídicas das entidades, não podem ir além do exame dos
assuntos setoriais, isto é, exceder de sua alçada.
Se assim não fizerem estarão contribuindo para que haja no
serviço público várias interpretações jurídicas, cada qual
buscando a seu bel prazer dar solução aos assuntos que lhes
são submetidos à apreciação, frustrando os objetivos para os
quais foi instituída a SAF e, ainda, conturbando a
sistematização vigente que propugna, de modo preciso,
preservar a intangibilidade da regra alusiva à competência.
Não é concebível, portanto, no que tange à política de
normatização do pessoal civil do Executivo, a dualidade de
tratamento de matérias que devem ser analisadas uniformemente
por um só órgão, evitando-se a produção de opiniões isoladas
e até mesmo conflitantes.
Dessa forma, é com base nas determinações extraídas dos
normativos que regulam as atividades de Consultoria e Assessoramento
Jurídicos da PGFN (LC n° 73/93 e do Regimento Interno da PGFN), e,
principalmente,
no
pronunciamento
do
Advogado-Geral
da
União,
mediante o Parecer N° AGU/LS-11/94 (Anexo ao Parecer n° GQ-46) acima
transcrito, o qual recebeu o “De Acordo” do Excelentíssimo Senhor
Presidente da República, tendo sido publicado no D.O. de 21/12/94,
que a equipe de auditoria sustenta o argumento de ocorrência de
usurpação de competência, pela PGFN, dada a emissão de opinião, por
meio de parecer, acerca de matéria afeta à legislação de pessoal
civil, a qual encontra-se inserida no campo de competência privativa
do MPOG.
Destaque-se, por fim, que o nosso entendimento foi
corroborado pela própria UJ, a qual, na justificativa encaminhada, em
razão da apresentação do Relatório Preliminar, relatou que promoveu a
suspensão da orientação contida no Parecer PGFN/CJU nº 152/2004.
RECOMENDAÇÃO:
Observar as disposições contidas no Parecer N° AGU/LS-11/94
(Anexo ao Parecer n° GQ-46), no sentido de se abster de emitir
opinião, mediante Parecer ou qualquer outra forma, acerca de matérias
cuja regulamentação/orientação pertença à competência privativa de
outro órgão, especialmente nos casos em que já exista pronunciamento
por parte de quem detém a atribuição legal para o trato do assunto;
Dar amplo conhecimento, no âmbito do Ministério da Fazenda,
acerca da suspensão das orientações constantes do Parecer PGFN/CJU nº
152/2004, tendo em vista que as mesmas vinham sendo utilizadas pelos
demais órgãos que compõem aquele Ministério.
4 GESTÃO FINANCEIRA
4.1 SUBÁREA
4.1.1 ASSUNTO
- RECURSOS EXIGÍVEIS
- FORNECEDORES
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
170008
BRASILIA
DF
4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (014)
A UJ, durante o exercício de 2005, realizou pagamentos da ordem de R$
47.461.000,00, sendo que o somatório dos processos analisados, sob a
ótica dos procedimentos afetos às fases de atestes e registros desses
pagamentos, alcançou cerca de 13,58% do valor total:
DESPESA PAGA (R$)
1.907.371,02
392.000,00
3.422.685,65
506.422,00
219.375,11
VALOR EXAMINADO (R$)
1.907.371,02
392.000,00
3.422.685,65
506.422,00
81.365,42
% ANÁLISE
100,00
100,00
100,00
100,00
37,08
Dos exames realizados, identificamos que a maior parte das
falhas tem natureza meramente formal, fato este que levou a equipe de
auditoria a tratar do assunto tão somente por meio da Nota de
Auditoria nº 01/2006.
5 GESTÃO PATRIMONIAL
5.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
5.1.1 ASSUNTO - SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
170008
BRASILIA
DF
5.1.2.1 INFORMAÇÃO: (015)
A PGFN iniciou no exercício de 2004 a realização do primeiro
inventário de bens móveis e equipamentos na PFN/SP, por comissão
instituída pela Portaria 687/2004, com período previsto para 20/09 a
20/12/2004. Tal assunto foi objeto de recomendação no Relatório de
Avaliação da Gestão nº 160294, quanto a se evitar o deslocamento de
servidores de outras localidades, para a execução de serviços dessa
natureza, e quanto a capacitar servidores para a utilização dos
sistemas SIADS e SIAFI, no controle de patrimônio, para os próximos
exercícios.
Em atendimento às recomendações formuladas, a PGFN informou em
seu Relatório de Gestão, exercício de 2005, sobre a realização dos
referidos treinamentos, bem como acerca da instituição de novas
comissões para dar continuidade aos trabalhos.
Informou ainda que a PFN/SP encaminhou expediente à GRA/SP,
solicitando 8 (oito) servidores para comporem comissão com o intuito
de dar continuidade ao inventário daquela PFN, o que não foi possível
face ao número reduzido de servidores com atuação nesta área.
Com vistas a confirmar os fatos relatados e tomar conhecimento
sobre a execução e a conclusão dos trabalhos iniciados, solicitamos,
via SA nº 09/2006, cópias dos documentos mencionados, bem como das
Portarias de designação das comissões e dos relatórios emitidos pelas
mesmas, inclusive aqueles referentes ao exercício anterior (2004).
A solicitação dos relatórios relativos ao exercício anterior ao
do objeto do exame justificou-se por entendermos conveniente a
análise em conjunto com o exercício de 2005, já que se trata do
primeiro trabalho de levantamento patrimonial efetuado naquela
Unidade, a fim de identificarmos os problemas apontados pelas
comissões em 2004 e verificarmos se essas impropriedades foram
adequadamente tratadas durante o exercício seguinte, evitando-se
reincidências, bem como avaliarmos as melhorias implementadas ao
longo do desenvolvimento das atividades, por conta dos treinamentos
realizados.
Ressalte-se, que, com relação ao relatório da primeira comissão
designada no exercício de 2004 (Portaria nº 687/2004), período que se
referia a 20/09/2004 a 20/12/2004, não houve qualquer manifestação da
Unidade durante os trabalhos de campo a respeito de sua elaboração,
sendo apenas encaminhada cópia da respectiva Portaria, o que nos
impossibilitou, à época, de procedermos à análise desejada.
Posteriormente, em função do encaminhamento do Relatório
Preliminar, a UJ enviou a esta CGU o respectivo relatório da
comissão, por meio do Ofício nº 1.426/PGFN/PG, de 22/08/2006,
alegando o que segue:
"3.No que toca ao subitem 6.1.1.1, a respeito do relatório de
inventário de bens móveis e equipamentos elaborado pela comissão
instituída pela Portaria nº 687/2004, informamos que por erro
material o documento não acompanhou a resposta dada à S.A nº 09/2006.
Visando reparar tal equívoco, encaminhamos, na presente, cópia do
referido relatório apresentado em seis volumes (Doc. 02)."
Em que pese a PGFN ter encaminhado o requerido relatório
referente ao exercício de 2004, atendendo, assim, à recomendação
constante
do
Relatório
Preliminar,
entendemos
oportuno
deixar
registradas parte das considerações expostas anteriormente, como
forma de destacar a importância da elaboração desses relatórios pelas
respectivas comissões de inventário.
O Relatório da Comissão designada para realizar inventário de
bens móveis ou imóveis constitui-se elemento indispensável, ao exame
da auditoria, devendo permanecer arquivado pelo prazo mínimo de 5
anos após o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União,
em atenção ao contido no Manual SIAFI, o qual estabelece normas sobre
tomada e prestação de contas dos gestores de recursos públicos,
disposto na Macrofunção 04.10.08, item 2.27.3.
A não elaboração de relatório impede a aferição do que foi
efetivamente realizado pela comissão, a identificação dos problemas
detectados, que demandam a implementação de medidas corretivas,
constituindo-se, dessa forma, em falha de procedimento da Unidade.
Os relatórios disponibilizados pela UJ durante o trabalho de
campo desta equipe, emitidos pelas comissões subsequentes (Portarias
nº 308, 326,328, 594 e 624/2005), deixam patente a relevância desses
documentos, já que, dentre outros dados, apresentam informações sobre
o planejamento dos trabalhos, os critérios para os deslocamentos, o
cronograma da execução, os procedimentos adotados, as Unidades
inventariadas, bem como acerca da elucidação dos problemas existentes
em cada Unidade, da implementação de soluções, das pendências
existentes e das recomendações relacionadas a medidas corretivas.
Os principais problemas identificados por essas comissões foram:
"- ausência de inventário nas Unidades das PSFN/SP;
- falta de orientação nas operações de emissão de Termos de
Responsabilidade dos bens adquiridos pelas Unidades;
- guarda indevida de plaquetas (número de patrimônios do SIADS)
em envelopes, quando os mesmos deveriam estar colados, pregados ou
rebitados nos referidos bens;
- falta de documentação nas Unidades, quanto ao andamento de
processos adjudicados, pois em nenhuma delas tinha, sequer, cópia do
processo ou documentos,
- falta de controle ou ausência de informações nos bens que
saíram da Unidade Central UORG 4500 (PFN/SP) quando da realização da
reforma e aquisição dos novos bens;
- falta de pessoal devidamente cadastrado nos sistemas SIADS e
SIAFI com fins de controlar o patrimônio da Unidade, só em data muito
recente os chefes de apoio das unidades receberam o primeiro
treinamento;
- demora na entrega de bens adquiridos para as Unidades
Seccionais, quando foi detectado que o bem já tinha sido adquirido há
mais de 6 meses e não foram entregues nas Unidades;
- cadastramento de bens no sistema SIADS sem o devido critério
estabelecido no Plano de Contas, sem detalhamento específico do bem,
ou, o cadastramento em conta-contábil ou item de material diverso do
previsto;
- falta de setor competente com perfil exclusivo para controle.
patrimonial."
Em conclusão, as comissões designadas no exercício de 2005
informaram que a situação encontrada nas Seccionais de São Paulo, de
forma geral, era caótica e precária, e apontaram como provável causa
"o desconhecimento da importância do efetivo controle patrimonial".
Reconheceram, dessa forma, a importância do controle patrimonial
para os gestores e Unidades da Procuradoria, e recomendaram a criação
de setor próprio para controlar o patrimônio das Unidades e a
designação
de,
pelo
menos
um
funcionário
por
Unidade,
como
responsável por esse controle.
Com base nas informações prestadas por essas comissões,
observamos que houve uma evolução na condução dos trabalhos,
provavelmente em decorrência do ganho e troca de experiências entre
seus participantes, da capacitação de alguns destes nos treinamentos
oferecidos pela PGFN, em atenção à recomendação da CGU, bem como do
esforço e engajamento dos membros das equipes, oportunamente
reconhecido pelo Procurador da Fazenda, que presidiu as comissões
designadas pelas Portarias nº 308 e 624/2005, expresso no Memorando
nº 8.550/2005-DIAP, de 16/12/2005.
Cabe por fim salientar que, conforme esclarecimentos prestados
pela UJ, dado o volume de bens inventariados, não foi possível
realizar o fechamento de todos os itens contabilizados com o SIADS e
SIAFI, razão pela qual foi proposta a criação de nova comissão, para
finalização do trabalho, sendo todos os membros indicados lotados na
PFN/SP, a exceção de um último, lotado na Seccional de Piracicaba.
Diante do exposto, consideramos que os trabalhos apresentados
pelas comissões instituídas em 2005 tenham sido de grande valia, não
só à PFN/SP, como também ao Órgão central - PGFN, no que se refere ao
comprometimento de seus gestores, com a guarda e controle dos bens
públicos, razão pela temos por implementadas as recomendações
constantes
do
Subitem
6.2.1.2.,
do
Relatório
nº
160294,
e
aproveitamos para reiterar nosso entendimento quanto à importância
dos referidos Relatórios.
Dessa forma, entendemos que cabe à UJ realizar o inventário de
bens móveis, nas Unidades Estaduais, Regionais e Seccionais da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional,
com
a
elaboração
do
respectivo relatório, mantendo os registros atualizados nos sistemas
SIADS e SIAFI.
6 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
6.1 SUBÁREA
6.1.1 ASSUNTO
- MOVIMENTAÇÃO
- QUANTITATIVO DE PESSOAL
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
:
:
:
:
:
179254
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AM
170233
MUNICIPIO
UF
: MANAUS
: AM
6.1.1.1 INFORMAÇÃO: (008)
O quantitativo de pessoal da unidade auditada está composto por:
08 Procuradores da Fazenda Nacional, sendo que 01 está cedido
à Prefeitura Municipal de Manaus;
01 Servidor de nível superior;
12 Servidores de nível médio;
04 Servidores de nível fundamental;
09 Servidores terceirizados;
11 estagiários.
A Unidade está dividida em duas grandes áreas, DEFESA da Fazenda
Nacional e DÍVIDA Ativa da União e para que haja uma adequada
estrutura
organizacional,
é
necessário
domínio
técnico
e
especialização do quadro funcional da Unidade, uniformização dos
procedimentos e rotinas de trabalho executados. Neste aspecto, a
unidade está prejudicada em função da inexistência de uma carreira
específica, própria ou correlata com a da AGU, para o desempenho das
atividades e procedimentos de apoio aos Procuradores.
O quadro atual foi suprido com a cessão de funcionários de
quadros diversos da estrutura de pessoal do Serviço Público Federal,
principalmente de órgãos que foram extintos, porém, com perfil
técnico inadequado, situações essas que fragilizam o atingimento dos
objetivos da Unidade, além de não permitir a clara e inequívoca
separação entre áreas meio e fim.
Assim, de acordo com essas informações, podemos avaliar que o
quantitativo de servidores nas áreas meio e fim não atende às reais
necessidades da Unidade, sendo difícil implantar uma política de
segregação de funções e rotatividade em áreas críticas, nem executar
todas as tarefas de modo totalmente satisfatório, principalmente no
que concerne às atividades de controle, através de análises de
relatórios de ocorrências que são gerados periodicamente, mas que no
exercício em exame não foram completamente trabalhados.
Nesse sentido, cabe transcrever
Procuradora- Chefe da PFN/AM:
as
considerações
da
Sra.
"Finalmente é imperioso ressaltar a total inadequação da atual
estrutura desta PFN/AM com as crescentes demandas oriundas da atividade
econômica-industrial exercidas neste Estado do Amazonas. A quantidade de
Procuradores e servidores é totalmente insuficiente. Se as rotinas são
observadas e o trabalho é produzido, deve-se a abnegação dos pouquíssimos
servidores e Procuradores auxiliados por terceirizados e estagiários. Não se
diga que não existem pleitos desta Chefia à unidade central em relação a
escassez de pessoal, principalmente de apoio, treinamento, dentre outros.
Existem, e muitos. São incontáveis os expedientes, inclusive relatórios, em
que esta chefia solicita pessoal (Procuradores e Servidores), vagas, quadro
de apoio próprio, aumento do tamanho da PFN/AM, de fato e, no regimento
interno, treinamento (o último ainda não foi atendido - cálculos da defesa),
etc. Tal inconformação desta chefia e da chefia substituta, externada nas
reuniões
de
Procuradores-Chefes,
de
final
de
ano,
dentre
outras
oportunidades, acarretou a inclusão da PFN/AM no estudo que a Fundação
Getúlio Vargas está fazendo, a pedido da PGFN, para localizar as distorções
e demandas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional."
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179250
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/MT
170229
CUIABA
MT
6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (001)
Falta de planejamento de pessoal para situações emergenciais
(decorrentes de greve) e manutenção de proporção inadequada entre
servidores de área-meio e área finalística.
DADOS GERAIS DA UNIDADE JURISDICIONADA - PFN/MT
A Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso,
PFN/MT, CNPJ 00.394.460/0234-35, Unidade Gestora 170229, é órgão
jurídico administrativamente subordinado ao Ministério da Fazenda e
vinculado, técnica e juridicamente, à Advocacia-Geral da União.
Estando instalada à Avenida Juliano da Costa Marques, 99, bairro
Jardim Aclimação, Cuiabá/Mato Grosso, ocupa a metade do andar térreo
do prédio do edifício sede do MF, equivalente à área útil de 1.014,43
m2. Conforme consulta ao SIAFI, a PFN/MT não tem unidade pagadora de
pessoal, suas licitações e compras são feitas pela GRA/Mato Grosso e
não há emissão de tomada de contas.
Não foi elaborado um Planejamento para ações no âmbito da
Unidade examinada ao longo dos exercícios 2005 ou 2006, conforme
informação dada pela Procuradora-Chefe à equipe de auditoria.
Desde 13/02/2006 estavam suspensos os prazos recursais e cargas
processuais das Justiças Federal e Estadual para a PFN/MT em função
de greve dos Procuradores da Fazenda Nacional. O Boletim nº 13 do
Comando Nacional de Greve orientou aos procuradores da Fazenda que
continuassem a ser apresentadas contestações, apelações, Recursos
Especiais, RESP, e Recursos Extraordinários, REXT, nas ações
principais ou em execução fiscal de grandes devedores.
À época dos trabalhos de campo desta auditoria os Procuradores
da Fazenda, embora em estado de greve, continuavam trabalhando
internamente, analisando os processos até então pendentes de exame. A
chefia da PFN/MT esperava que, com o fim da greve, o judiciário iria
remeter os processos pendentes de manifestação da PFN/MT represados
naquele poder desde fevereiro de 2006. Em 10/07/2006 Sindicato
Nacional dos Procuradores da Fazenda encaminhou ofício ao ProcuradorGeral da Fazenda Nacional comunicando a suspensão do movimento
paredista.
Tomando-se a média de recebimento de processos de defesa em
2005, em torno de 120 processos por semana, estima-se haver entre
2000 e 3000 processos de defesa prontos para carga para a PFN/MT. Na
execução são esperados 24.000 processos judiciais, correspondentes à
média histórica de 1200 processos de execução recebidos semanalmente
pela PFN/MT, sendo 400 das varas da capital e 800 das comarcas do
interior. Segundo informado pela chefia da PFN/MT, não há um
planejamento definido para a situação a ser gerada com a chegada
desses processos.
Baseado em situações ocorridas em greves anteriores, é esperado
um acordo com os Tribunais no sentido de determinar às varas
judiciárias a remessa escalonada desses processos, evitando-se que a
sobrecarga de trabalho traga riscos de perda de prazo ou na qualidade
da atuação dos procuradores nas causas respectivas. Não existia um
entendimento formalizado junto ao Judiciário até a data dos trabalhos
de campo.
Organização Administrativa
A PFN/MT conta com efetivo de pessoal distribuído conforme abaixo:
TABELA QUADRO DE PESSOAL
Procuradoria da Fazenda Nacional/Mato Grosso
QUADRO DE SERVIDORES E PESSOAL DE APOIO
Cedido
Servidor/
Procurado Administr
Terceiriz Estagiár
TOTAL
de outro
SETOR
r
ativos
ados
ios
órgão
gabinete/
secretaria/
apoio
1
4
2
1
8
SDAU–atendimento/
Inscrição Dívida
9
1
4
14
Ajuizamento
2
1
3
Execução
5
3
2
8
18
SDFC - Defesa
4
3
4
2
13
TOTAL
10
21
3
12
10
56
Fonte: SIAPE, GERENCIAL, GRCADAS, GRCOREALSE (QUADRO REAL DE SERVIDORES)
DATA: 29JUN2006 ORGAO: 17000 - MF MES/ANO: JUN2006
No quadro de carência de pessoal, uma boa distribuição dos
servidores disponíveis entre as diferentes áreas de atuação da PFN/MT
deixa de ser uma necessidade e passa a ser uma obrigação. E o que o
quadro mostra é alguma priorização da área-meio (secretaria e apoio,
com 06 servidores de apoio), em detrimento da área finalística
(Defesa e Execução, com 03 servidores cada).
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Falhas na gestão de pessoal e falta de planejamento para atender
às contingências do serviço que impactem a capacidade operacional da
Unidade.
CAUSA:
Falta de planejamento de pessoal que identifique as necessidades
das áreas, dados os recursos disponíveis, priorizando aquelas ligadas
diretamente à missão da entidade.
JUSTIFICATIVA:
Conforme OFÍCIO/PFN/MT/Nº
gestor assim se posicionou:
1.188,
de
18
de
Julho
de
2006,
o
"A falha apontada pelo Auditor recai sobre a já conhecida carência de
servidores. Isto por diversas razões, AUSÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA PARA OS
SERVIDORES, BAIXA REMUNERAÇÃO, ENORME VOLUME DE TRABALHO EM COMPARAÇÃO À
OUTROS ÓRGÃOS, CARGA HORÁRIA MAIOR QUE O DO JUDICIÁRIO, por exemplo, e o
Estado de Mato Grosso ETC.
Entretanto, é importante ressaltar que durante o período de greve dos
Procuradores (deflagrada em 13 de Fevereiro de 2006), esta Procuradoria
atendeu todas as situações emergenciais, com um contingente de 30% dos
Procuradores, como determina a Lei, não tendo registrado nenhuma perda de
prazo. Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso expediu um
Provimento suspendendo os prazos judiciais, assim como o Tribunal Regional
do Trabalho e Juízes Federais (o que foi conseguido após os pedidos e
gestões feitos por esta Chefia)
Mister que se registre, também, que com relação à menção de que não há
uma boa distribuição de servidores entre as diferentes áreas, é importante
que se esclareça que esta chefia tem inteira noção das deficiências de cada
setor e na medida das possibilidades está tentando sanar e suprir as falhas,
procurando adequar cada pessoa ao perfil desejado pelo Setor. Somente a
título de exemplo, convém esclarecer que a lotação de 6 servidores na
Secretaria e NAA (Núcleo de Apoio), é assim constituída : Por 1 motorista
(que atende a toda Procuradoria); 1 Terceirizado (que atende a toda
Procuradoria com entrega de material, processos, etc.), 02 ) servidoras que
estiveram longo período em licença saúde, uma com restrições para locomoção
e a outra dificuldades pulmonares e leve deficiência nas mãos. Portanto, o
Setor conta com o mínimo desejável ao atendimento de toda a demanda de
trabalho desenvolvido pelo mesmo.
Por último com relação a este item, há um fato importantíssimo a
registrar é que DURANTE ESTA GESTÃO FOI CONSEGUIDA A REDISTRIBUIÇÃO DE 7
(SETE) SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS.
Esta Chefia conseguiu, também a contratação de 12 (DOZE) FUNCIONÁRIOS
TERCEIRIZADOS (para a área meio), o que amenizou a enorme carga de trabalho
para os demais servidores.
Registre-se, também, que foi sob esta gestão que foram adquiridos 3
(Três) ARQUIVOS DESLIZANTES, que se encontram em arquivo fechado,
comportando, com segurança, os Processos Administrativos Tributários
(inscritos em Dívida Ativa)."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Continua inexistindo, pelo menos sob o aspecto formal, um
planejamento visando atender à demanda represada após a greve. Por
outro lado, a equipe de auditoria considerou a existência de 04
servidores (duas no apoio e duas na secretaria) e dois cedidos (um
pela Receita e outra pelo Serpro). O motorista e o terceirizado nem
foram contados. A Unidade alega razões de saúde de alguns para manter
o quadro de servidores disponíveis assim distribuído. A questão que
se coloca é:
Por que os servidores com histórico de afastamento por razões de
saúde não podem trabalhar na SDAU ou na SDFC? Só se admitíssemos que
as
condições
de
trabalho
nessas
áreas
são
excessivamente
desgastantes.
Nesse caso, não estariam os servidores dessas áreas sendo
penalizados? Se a resposta for sim, isto mostra que a chefia da
Unidade deve adotar medidas mais eficazes do que as que enumerou em
sua justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Elaborar planejamento de pessoal para a Unidade, considerando as
necessidades de cada área.
6.1.1.3
COMENTÁRIO: (013)
Desempenho comparado entre unidades da PGFN na região Centro-Oeste
Para examinar o grau relativo de eficiência da PFN/MT na
execução de suas tarefas, foram verificados os índices de desempenho
de Unidades situadas na Região Centro-Oeste, cujos dados estão
compilados na tabela ao final deste item.
Conforme levantamento dessa equipe de auditoria, efetuado em
19/06/2006 no Sistema de Inscrições em Cobrança, o número de
inscrições em Dívida Ativa em MT era de 120.663 inscrições, das quais
68.208, equivalentes a 56,53% em quantidade ou 96,15% em valor estão
ajuizadas, apenas no que se refere à execução fiscal inscrita em
Dívida Ativa.
Existem aproximadamente sete mil processos de defesa cujos
prazos para manifestação é preclusivo; sendo assim, a PFN/MT precisa
se manifestar no prazo fixado em Lei ou não poderia mais se
manifestar realizando a defesa da União, razão pela qual os referidos
processos devem ser respondidos prioritariamente em relação aos
processos de execução, até para evitar responsabilização pessoal do
Procurador da Fazenda.
O comparativo de pessoal em relação ao número de inscrições
ajuizadas da Dívida Ativa da União entre as PFN nos estados de Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás mostra que os Procuradores da
Fazenda em Mato Grosso têm que atuar em um volume de processos por
servidor superior aos das demais Unidades Estaduais da Região Centro
Oeste, levando-se em conta o quadro de procuradores nelas lotados.
Conforme consulta ao SIAPE, em 19/06/2006, Mato Grosso possui 10
Procuradores da Fazenda, cargo SIAPE 411.001, mesmo número de
Procuradores de Mato Grosso do Sul. O Estado de Goiás conta com 24
procuradores.
Isto
significa,
proporcionalmente
ao
número
de
processos ajuizados, que cada procurador do Mato Grosso cuida em
média de 6820 processos; em Mato Grosso do Sul cada procurador tem
sob sua responsabilidade 4529 processos em média e o Procurador da
Fazenda Nacional em Goiás trabalha com 4693 processos, em média.
Em termos de valores inscritos, a responsabilidade individual
dos Procuradores de Mato Grosso incide sobre um total médio de R$ 449
milhões, valor superior aos dos seus colegas de Mato Grosso do Sul
(R$ 208 milhões) ou Goiás (R$ 290 milhões).
No que diz respeito ao desempenho em arrecadação, a atuação das
Procuradorias da Fazenda Nacional em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
foi semelhante, com total arrecadado em cada uma de aproximadamente
R$ 23,6 milhões.
Todavia, um exame mais detido os números da arrecadação mostra
que, enquanto em MT (que não possui unidade seccional) 60% dos
resultados provêm do interior, em MS (que tem unidade seccional em
Dourados/MS), apenas 40% da arrecadação são resultados das ações
processadas fora da capital do Estado.
Isto mostra a inadequação do modelo implantado na PFN/MT
(ausência de Unidade Seccional) às características deste Estado. Mato
Grosso possui uma população estimada em 2.800.000 habitantes, que se
distribuem em 903.357,908 quilômetros quadrados de área (densidade
demográfica 3,08 hab/km2), enquanto que Mato Grosso do Sul possui
aproximadamente 2.265.000 habitantes distribuídos em 357.124,962
quilômetros quadrados, tendo densidade de 6,34 hab/km2. Em Goiás as
estimativas do IBGE apontam para uma população atual em torno de
5.620.000 habitantes, que ocupa um espaço territorial de 340.086,69
quilômetros quadrados, equivalendo a uma densidade populacional de
16,52 hab/km2.
Além de terem maior densidade populacional que o Mato Grosso, os
Estados de GO e MS também têm a maior parte de suas atividades
econômicas centradas nas regiões metropolitanas de ambos. Por outro
lado, o Mato Grosso possui três grandes pólos Econômicos distantes de
sua capital, um ao Norte (SINOP, Lucas do Rio Verde e Sorriso), outro
ao Sul (Rondonópolis) e o terceiro a Oeste (Cáceres).
Por esta razão, a Justiça Federal, Seção Judiciária do Mato
Grosso, possui Varas Federais instaladas em Cáceres, Rondonópolis e
Sinop.
Quanto à PFN/MT, não possui, em Mato Grosso, Unidades
Seccionais, que são aquelas situadas em municípios do interior em que
haja sede de Vara Federal. É inegável que a existência no Estado do
Mato Grosso dessas três Subseções Judiciárias pertencentes à Seção
Judiciária Federal de Mato Grosso, prejudica o acompanhamento
processual por parte dos procuradores da PFN/MT em vista da
centralização das atividades administrativas na capital. E pode
implicar,
eventualmente,
na
necessidade
de
deslocamento
de
procuradores às varas do interior para acompanhamento de processos ou
audiências com magistrados.
Atualmente, os processos que tramitam nas Justiças Federal ou
Estadual são remetidos, pelos correios, para a sede da PFN/Mato
Grosso, eliminando-se a necessidade de deslocamento do procurador
para fins de carga do processo. De qualquer modo, a própria
circunstância de serem 60% dos recursos arrecadados em Mato Grosso
serem provenientes do interior é indicativo da necessidade de
implantação de Unidades Seccionais da PFN/MT no interior do Estado.
PFN/MT RELATÓRIO ESTOQUE DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO EM COBRANÇA
INSCRIÇÕES NÃO AJUIZADAS INSCRIÇÕES AJUIZADAS
TOTAIS
PARCELADAS
PARCELADAS
QUANTIDADE VALOR R$ MIL QUANTIDADE VALOR R$ MIL
QUANTID VALOR R$ MIL
3412
13.729,39
2381
23.947,09
5793
37.676,49
NÃO PARCELADAS
49043
166.407,55
65827
4.475.359,01 114870 4.641.766,56
TOTAIS
52455
180.136,94
68208
4.499.306,11 120663 4.679.443,06
43,47%
3,85%
56,53%
96,15% 100,00%
100,00%
Arrecadação na capital
do Estado
9.006,49 38,14%
Arrecadação no interior
do Estado
14.605,14 61,86%
TOTAL ARRECADADO
23.611,63 100,00%
PFN/MS RELATÓRIO ESTOQUE DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO EM COBRANÇA
INSCRIÇÕES NÃO AJUIZADAS INSCRIÇÕES AJUIZADAS
TOTAIS
PARCELADAS
PARCELADAS
QUANTIDADE VALOR R$ MIL QUANTIDADE VALOR R$ MIL
QUANTID VALOR R$ MIL
2506
11.368,92
1759
17.340,52
4265
28.709,45
NÃO PARCELADAS
30963
157.073,75
43536
2.066.963,05
74499 2.224.036,80
TOTAIS
33469
168.442,68
45295
2.084.303,57
78764 2.252.746,25
42,49%
7,48%
57,51%
92,52% 100,00%
100,00%
arrecadação na capital
do Estado
14.140,79 59,80%
arrecadação no interior
do Estado
9.507,43 40,20%
TOTAL ARRECADADO
23.648,23 100,00%
PFN/GO RELATÓRIO ESTOQUE DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO EM COBRANÇA
INSCRIÇÕES NÃO AJUIZADAS INSCRIÇÕES AJUIZADAS
TOTAIS
PARCELADAS
PARCELADAS
QUANTIDADE VALOR R$ MIL QUANTIDADE VALOR R$ MIL
QUANTID VALOR R$ MIL
6301
28.560,33
3403
32.266,87
9704
60.827,21
NÃO PARCELADAS
89887
412.940,57
109251
6.946.866,58 199138 7.359.807,15
TOTAIS
96188
441.500,91
112654
6.979.133,46 208842 7.420.634,37
46,06%
5,95%
53,94%
94,05% 100,00%
100,00%
arrecadação na capital
25.273,19 59,06%
do Estado
arrecadação no interior
do Estado
TOTAL ARRECADADO
17.516,81 40,94%
42.790,00 100,00%
Fontes: Mapas Gerenciais/Inscrições em Cobrança/ARRECADAÇÃO AVALIAÇÃO DO
RELATÓRIO ESTOQUE DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO EM COBRANÇA
RECOMENDAÇÃO:
Fazer gestão junto à PGFN no sentido de promover:
1) Instalação no Estado do Mato Grosso de Unidades Seccionais em
localidades sedes da Justiça Federal no Interior do Estado (Sinop,
Cáceres e Rondonópolis);
2) Estudar a compatibilização do quadro de Procuradores da
Fazenda em Mato Grosso ao volume de processos em Defesa e de Dívida
Ativa ajuizados.
6.2 SUBÁREA
6.2.1 ASSUNTO
- INDENIZAÇÕES
- DIÁRIAS
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
170008
BRASILIA
DF
6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (003)
Falhas formais e procedimentais na concessão e no pagamento de
diárias, implicando em inobservância a disposições normativas.
Durante o exercício de 2005, a Unidade realizou gastos com
diárias no valor de R$ 139.939,74, sendo R$ 119.752,94 (85,57%) com
"Diárias no País" e R$ 20.186,80 (14,43%) com "Diárias no Exterior".
Diante
desses
dados
colhidos
do
Sistema
Integrado
de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, e considerando a
inclusão do assunto, pelo Tribunal de Contas da União - TCU, no rol
de matérias a serem abordadas quando dos trabalhos de Avaliação da
Gestão, a equipe de auditoria selecionou uma amostra dos processos de
concessão e pagamento de diárias.
A referida amostra foi constituída tomando-se por base os
maiores beneficiários das concessões, correspondendo a 47% dos
valores pagos, dentro do Universo composto pelos deslocamentos
ocorridos dentro do território nacional, dada a maior relevância dos
valores despendidos.
A
análise
dos
identificação de falhas
relatadas abaixo, sendo
tratadas por meio da Nota
processos
selecionados
possibilitou
a
formais e de procedimentos, as quais são
que algumas delas, no que cabível, foram
de Auditoria - NA n° 174886/02.
a)Ausências,
nos
processos,
dos
documentos
de
convocação/autorização da viagem/agendamento da reunião/solenidade ou
da Portaria de designação de Comissão de Sindicância/PAD ou
preenchimento
incompleto
desses
documentos,
impossibilitando
a
identificação
dos
servidores
convocados/convidados,
da
data
e
horários de início e fim previstos;
b)Incorreções e/ou ausências de preenchimento e/ou preenchimento
insuficiente de campos do Formulário da PCD (quantidade de diárias,
motivo/objeto da viagem, datas de ida e retorno, valores das diárias,
passagens e auxílio alimentação, justificativas legalmente exigidas,
assinaturas/carimbos/datas);
c)Divergências
entre
as
informações
acerca
do
local
de
realização do evento, quando cotejados o formulário da PCD, a reserva
de passagens, a PCD/SIAPE e a requisição de passagem, ocasionando
pagamento de diária em valor incorreto;
d)Documentos fora da ordem cronológica e/ou dispostos de forma
tal que dificultam o entendimento e a análise dos fatos referentes às
concessões, às reservas de passagens, aos pagamentos de diárias e às
prestações de contas das viagens (devoluções dos canhotos de embarque
e de diárias, em caso de retorno antecipado);
e)Registros insuficientes sobre o deslocamento, no campo
"observação" das Notas de Sistema - NS (liquidação da despesa) e das
Ordens Bancárias - OB inseridas no SIAFI, no tocante às informações
do "cargo do beneficiário", do "período de afastamento" e da
quantidade de diárias para cada localidade";
f)Campo "Autoridade Financeira", do Formulário da PCD, referente
ao Ordenador de Despesa, assinado pelo próprio beneficiário das
diárias;
g)Pagamento de diárias em prazo anterior aos 5 (cinco) dias que
antecedem o início da viagem (inobservância ao inciso II, do art. 22,
do Decreto n° 825/93);
h)Desconto de auxílio alimentação registrado na PCD/SIAPE, em
desacordo com os valores fixados pela Portaria MPOG n° 71/2004, em
função da localidade de origem/exercício (UF) do servidor;
i)Emissão da PCD/SIAPE e/ou Pagamento de diárias em data
posterior ao início da viagem ou ao retorno do servidor, sem
justificativa no processo (inobservância ao disposto no Caput, do
art. 6°, do Decreto n° 343/91);
j)Retorno antecipado de servidor sem a respectiva devolução das
diárias excedentes ou devolução de diárias excedentes, efetuada fora
do prazo de 5 dias da data de retorno;
k)Deslocamento de servidor, com fornecimento de passagens, porém
sem a concessão da diária respectiva;
l)Não apresentação e/ou extravio de canhoto de passagem sem a
emissão de 2a. via ou documento equivalente ou devolução dos Canhotos
fora do prazo legal;
m)Alterações de bilhete de passagem, no tocante à localidade da
qual se daria o retorno à sede, sem justificativa no processo
(inobservância ao Parecer MP/CONJUR/LFQ no 0603-1.9/2003 do MPOG);
n)Antecipação da data de início do deslocamento, sem
justificativa respectiva no processo, ocasionando falta ao serviço;
a
o)Alterações,
pelos
servidores,
das
datas
do
bilhete,
postergando o retorno para a segunda-feira em horário de expediente;
p)Alteração, pelo servidor, da data do bilhete, postergando o
retorno para a segunda-feira seguinte ao evento, acarretando falta
injustificada;
q)Pagamento de diária a servidor para participação de reunião na
sexta-feira, sendo a ida efetivada tão somente no sábado, havendo,
ainda, o extravio dos canhotos da passagem.
Ressalte-se que no tocante às falhas descritas nas letras de "b"
a "i", por se consubstanciarem, em sua maioria, em impropriedades de
natureza estritamente formal ou quando de natureza procedimental,
terem sido identificadas em número reduzido de ocorrências, ou até
mesmo em casos isolados, a equipe de auditoria entendeu por oportuno
o tratamento mais adequado desses assuntos tão somente por meio da
Nota
de
Auditoria
NA
n°
174886/02,
com
as
recomendações/orientações/sugestões julgadas pertinentes.
Além disso, as letras de "n" a "q" serão tratadas nos subitens
seguintes deste Relatório.
Após o encaminhamento do Relatório Preliminar, apresentando
nossas
análises
iniciais,
a
UJ
disponibilizou
informações
complementares, as quais foram adicionadas ao presente Relatório e
avaliadas pela equipe de auditoria.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Inobservou normativos e orientações afetos à concessão de
diárias (inexistência de documentos de convocação dos deslocamentos)
e incorreu em falhas de controle nos procedimentos de prestação de
contas dessas concessões (ausência de devolução de diárias excedentes
e de devolução dos canhotos, encaminhamento de informações incorretas
à equipe de auditoria).
CAUSA:
Falhas formais e procedimentais resultantes da inobservância de
disposições normativas que regem a matéria.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta aos questionamentos formulados no decorrer dos
trabalhos de campo, por meio das SA n° 12, a UJ expediu o Ofício n°
910/PGFN/CAP, de 22/05/2006, através do qual encaminhou duas NOTAS
PGFN/PGFN/CAP/MF S/N°/2006 e as justificativas individuais dos
servidores, as quais são resumidamente transcritas abaixo:
a) NOTAS PGFN/PGFN/CAP/MF S/N°/2006
- Retorno antecipado de servidor sem a respectiva devolução das
diárias
"1.Em atenção à solicitação de auditoria n° 012, de 08 de maio de 2006,
esclareço a Vossa Senhoria que, em relação ao item "a", o servidor
beneficiário de diárias constante no PCD n° 12/2005, foi informado da
necessidade da devolução da diária excedente, relativa ao retorno
antecipado, no valor de R$ 120,75 (cento e vinte reais e setenta e cinco
centavos), através do Memorando n° 2004/PGFN/CAP, de 12 de maio de 2006,
cópia anexa, conforme cópia da Guia de recolhimento da União - GRU e cópia
do PCD de acerto, anexos.
(DOC.1"(grifamos)
- Deslocamento de servidor, com fornecimento de passagens, porém
sem a concessão da diária respectiva
"6.Informo também que, em relação ao item "f", a servidora constante
do PCD n° 33/2005, não recebeu diárias por esta PGFN, tendo em vista que a
mesma estava lotada no Rio de Janeiro, porém prestando serviço em Brasília.
Entretanto, a Reunião para qual foi convocada realizou-se no Rio de Janeiro,
por esta razão a mesma não recebeu diárias, mas somente as passagens.
7.Destarte, informo que a Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado do
Rio de Janeiro foi informada da mencionada reunião e estava ciente de que
não deveria pagar diárias correspondente ao dia 11 de março de 2005, por ser
o dia em que a servidora se encontraria no Rio de Janeiro, porém, por um
lapso foram pagas diárias para referida servidora na data citada. Por esta
razão a PFN/RJ foi informada do equívoco e providenciou a Guia de
Recolhimento da União - GRU e o PCD de acerto, cópias anexas, no valor de
124,03 (cento e vinte e quatro reais e três centavos), bem como encaminhou
os documentos à servidora em questão para recolhimento e a mesma efetuou a
devolução
em
19/05/2006,
conforme
cópia
do
comprovante
anexa.
(DOC.5)"(grifamos)
b) JUSTIFICATIVAS INDIVIDUAIS
- Não apresentação e/ou extravio de canhoto de passagem sem a
emissão de 2a. via ou documento equivalente
PCD n° 146/2005
"informo que não foi entregue o canhoto do trecho solicitado,
tendo em vista que, para retorno a Brasília devolvi o bilhete emitido
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme Mem.. n°
2813/PGFN- PGA, de 13 de julho de 2005, utilizando bilhete
particular."(grifamos) - Alteração de bilhete de passagem, no tocante
à localidade da qual se daria o retorno à sede, sem justificativa no
processo
PCD n° 41/2005
"Viajei para o Rio de Janeiro para participar de reunião na
Procuradoria da Fazenda Nacional/RJ, somente no dia 17 de março de
2005, no horário de 10:30 às 18:00, para tratar de assuntos
referentes à minha área de Adjuntoria. Por interesse particular,
retornei à Brasília, via São Paulo, usando bilhete particular."
(grifamos) PCD n° 53/2005
1a. Versão
"Esclareço primeiramente que o vôo com destino a São Paulo
estava previsto para SAÍDA de Brasília, com destino a São Paulo às
13:30h, chegando às 15:06h, bem como o vôo São Paulo/Florianópolis,
SAÍDA às 12:57h, chegando em Florianópolis às 14:02h, e não CHEGADA.
Informo que no dia 07 de abril de 2005, participei de reunião
marcada na Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, a partir
das 15:30h, para tratar de assunto da área de Dívida Ativa da União,
da qual era Procuradora-Geral Adjunta, e no dia 08 de maio de 2005,
participei de reunião na Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional em
São Paulo, para tratar de assunto referente a área de tributação, da
qual também era Adjunta.
No dia 09 de maio de 2005, participei de reunião na PFN/SC, a
partir das 15:00h, quando falei sobre Dívida Ativa. Posteriormente,
às 17:00h, participei da posse da Nova Procuradora-Chefe da PFN/SC."
(grifamos)
2a. Versão - Retificação
"Esclareço primeiramente que o vôo com destino a São Paulo
estava previsto para SAÍDA de Brasília, com destino a São Paulo às
13:30h, chegando às 15:06h, bem como o vôo São Paulo/Florianópolis,
SAÍDA às 12:57h, chegando em Florianópolis às 14:02h, e não CHEGADA.
Informo que no dia 07 de abril de 2005, participei de reunião
marcada na Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, a partir
das 15:30h, para tratar de assunto da área de Dívida Ativa da União,
da qual era Procuradora-Geral Adjunta, e no dia 08 de abril de 2005,
participei de reunião na Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional em
São Paulo, para tratar de assunto referente a área de tributação, da
qual também era Adjunta.
No dia 08 de abril de 2005, participei de reunião na PFN/SC, a
partir das 15:00h, quando falei sobre Dívida Ativa. Posteriormente,
às 17:00h, participei da posse da Nova Procuradora-Chefe da PFN/SC."
(grifamos)
Por ocasião do encaminhamento do Relatório Preliminar, a UJ
expediu o Ofício nº 1439/PGFN/PGA, de 23/08/2006, pelo qual
encaminhou o Ofício nº 1.426/PGFN/PG, de 22/08/2006, contendo a
seguinte manifestação disposta no Memorando-Circular nº 158, de
22/08/2006, dirigido às unidades que compõem a PGFN:
"(...)
1.Encaminho a Vossa Senhoria a NOTA/PGFN/CJU/534/2006 que
determina a imediata suspensão da orientação contida no Parecer
PGFN/CJU/152/2004, tendo em vista os termos da Portaria MP nº 98/2003
e do Parecer MP/CONJUR/LFQ nº 0603-1.9/2003 ratificado por meio da
NOTA/MP/CONJUR/TF/nº 1180-2.9/2006, todos anexos.
2.Em face da legislação supramencionada, informo que a aquisição
de bilhete de passagem aérea observará o critério de menor,
garantindo-se a presença do servidor, ou colaborador eventual, no
local de destino, em horário compatível com o atendimento de seus
compromissos profissionais.
3.A escolha do vôo, objeto da reserva a ser efetuada pela
Administração obedecerá aos seguintes critérios:
3.1. Limite mínimo de 1(uma) hora entre o horário previsto de
chegada do vôo e o início do compromisso;
3.2. Limite mínimo de 1(uma) hora entre o horário de término do
compromisso e o horário de saída do vôo reservado; e
3.3. Deverá ser feita em vôo com saída entre 07:00 e 21:00
horas, excepcionando-se aquela autorizada pelo servidor-beneficiário.
4.O servidor, no prazo máximo de cinco dias contado do retorno,
deverá obrigatoriamente encaminhar ao apoio de sua unidade os
canhotos dos cartões de embarque, que serão anexados ao processo de
prestação de contas."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Quanto à falha relacionada à ausência de documentos de
convocação/autorização da viagem/da solenidade ou à inclusão de
informações insuficientes nesses documentos, cumpre-nos destacar que
tal fato, observado em cerca de 64% dos deslocamentos examinados,
dificultou, e muitas vezes inviabilizou, a análise da equipe de
auditoria no tocante à eficácia dos afastamentos, ou seja, aferir se
as referidas viagens deram-se em razão do serviço, bem como se os
deslocamentos tiveram como parâmetro “o horário e o período da
participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de
traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição
laborativa produtiva”, conforme determinação disposta no inciso V, do
art. 2°, do Decreto n° 343/91.
A inexistência nos processos do documento convocatório ou
documento
equivalente,
impossibilitando
a
identificação
dos
servidores convocados/convidados, da data e horários de início e fim
previstos, e prejudicando a análise quanto eficácia do deslocamento,
já foi objeto de inúmeros julgados do Tribunal de Contas da União –
TCU, o qual, em certa ocasião, manifestou que “a ausência de tais
documentos torna impossível a aferição por parte da própria
administração e dos controles interno e externo de que a viagem
efetuada era realmente necessária” (Acórdão TCU n° 302/2002 –
Plenário).
Dessa forma, corroborando o posicionamento acima exposto,
entendemos como imprescindível a juntada aos processos dos documentos
convocatórios, os quais permitam identificar a motivação da viagem,
os servidores convocados/convidados (em caso de solenidade de outro
órgão), os dias e horários de início e fim previstos, em observância
ao princípio da transparência.
No que se refere ao retorno antecipado do servidor sem a
correspondente devolução das diárias excedentes ou às devoluções fora
do prazo legal, ficaram evidenciadas, em cerca de 10% dos
deslocamentos examinados, situações de inobservância às disposições
contidas no art. 8°, do Portaria MP n° 98/2003, resultantes da
fragilidade no controle dessas ocorrências. Ressalte-se que em alguns
casos de devoluções fora do prazo legal, foram detectados lapsos
temporais compreendidos entre 30 e 60 dias, entre o retorno do
servidor e a efetivação da devolução, além dos casos ora mencionados
em que as devoluções estão sendo realizadas em função dos trabalhos
de auditoria.
Assim, faz-se necessário que a Unidade intensifique esses
controles, por meio da análise dos canhotos de embarque, de forma a
identificar a ocorrência de retornos antecipados e possibilitar a
devolução tempestiva das diárias excedentes.
Quanto ao deslocamento de servidor, com fornecimento de
passagens, sem a concessão da diária respectiva pelo Órgão Central,
temos a relatar que inexiste qualquer tipo de informação no processo
que permita identificar a situação descrita na justificativa
apresentada, qual seja, de que a servidora, à época, estaria lotada
na PFN/RJ, estando em Brasília com direito à percepção de diárias.
Assim, dada a ausência de informações mais completas, repita-se aqui,
ressentida em boa parte dos processos analisados (ausência de
documentos de convocação ou incompletude de informações nesses
documentos), a equipe de auditoria ficou impedida de alcançar a
compreensão acerca dos fatos ocorridos. Tal ocorrência demonstra que,
além de falhas de comunicação entre a Unidade Central e a PFN/RJ, o
que gerou pagamento indevido de diárias pela PFN/RJ, também ocorreram
erros de procedimentos, já que o fornecimento de passagem de retorno
ao servidor, nesse caso específico, não deveria ter gerado a
formalização de processo como se referente à concessão de diárias.
Diante
disso,
reforçamos
o
posicionamento
externado
anteriormente, no sentido de que a UJ anexe aos processos de
concessão
e
pagamento
de
diárias
a
convocação
ou
documento
equivalente, contendo todas as informações necessárias ao bom
entendimento
e
análise
dos
fatos
ocorridos
relacionados
aos
deslocamentos.
No que tange ao extravio ou à não devolução dos canhotos de
embarque ou à devolução fora do prazo legal (art. 3°, da Portaria MP
n° 98/2003), cumpre-nos relatar que, apesar da existência, em grande
parte das concessões, de expediente encaminhado a cada um dos
servidores beneficiários, alertando sobre a obrigatoriedade da
devolução dos canhotos, no prazo de 5 dias do retorno, foi
evidenciado, em aproximadamente 25% dos deslocamentos examinados, o
não atendimento ao comando legal.
Foi verificado, ainda, que, além da inobservância ao prazo
fixado pelo art. 3°, da Portaria MP n° 98/2003, os servidores, muitas
vezes, não efetivavam a devolução dos respectivos canhotos ou
apresentavam qualquer tipo de justificativa, mesmo após reiteradas
solicitações da área responsável, prejudicando, dessa forma, a
composição dos processos, no que se refere à prestação de contas.
Informamos também que, tendo em vista essas constatações afetas
aos canhotos de embarque terem sido tratadas junto a área responsável
durante a realização dos trabalhos de campo, inclusive sendo
incluídas na NA n° 002/2006, o questionamento sobre o assunto,
efetivado por meio da SA n° 12/2006, objeto do esclarecimento
transcrito no campo “Justificativa do Gestor”, envolveu tão somente
um caso específico (PCD n° 146/2005).
No referido caso, o servidor foi autorizado a viajar a serviço
para São Paulo, em 09/06/2005 (quita-feira), em razão de reunião a se
realizar em 10/06/2005 (sexta-feira), porém não realizou a devolução
do canhoto de embarque da ida e, ainda, foi anexado ao processo
documento informando sobre a devolução do bilhete de volta, em função
da não utilização pelo servidor.
Conforme podemos depreender da justificativa apresentada, o
servidor alega não ter efetuado a entrega do canhoto do trecho
solicitado, tendo em vista que, para retorno a Brasília devolveu o
bilhete emitido, utilizando bilhete particular.
Inicialmente, cabe ressaltar que os questionamentos formulados
têm os seguintes objetos: apresentação de justificativa pela não
devolução do canhoto de ida a São Paulo, já que somente esse bilhete
teria sido utilizado; e a apresentação de justificativa pela não
utilização do bilhete de retorno.
Acerca da não apresentação do canhoto de embarque da ida, não há
esclarecimento por parte do servidor, e quanto à devolução do bilhete
de retorno emitido pela PGFN, também não existe qualquer informação
no processo e nem na justificativa quanto à real causa de sua não
utilização, e o conseqüente uso de bilhete particular ao invés de,
por exemplo, alterar a data de retorno do bilhete emitido pela
Administração, por interesse particular, como em tantos casos foi
constatado pela auditoria. A ausência dessas informações impede,
dentre
outras
coisas,
a
confirmação
quanto
à
ocorrência
do
deslocamento,
principalmente,
da
data
do
efetivo
retorno,
especialmente nesse caso em que, conforme registros constantes do
SIAPE, o referido servidor estaria em gozo de férias a partir de
14/06/2005, ou seja, na terça-feira seguinte ao evento.
Assim,
novamente,
o
problema
detectado
origina-se
da
incompletude de informações ou ausência de justificativas nos
processos, de forma a permitir o correto entendimento e análise dos
fatos ocorridos, o que já foi objeto de comentário por esta equipe.
Já quanto à alteração de bilhete de passagem, no tocante à
localidade da qual se daria o retorno à sede, sem apresentação de
justificativa,
ocorrência
identificada
em
8,47%
dos
processos
examinados (5 casos), temos os seguintes comentários a tecer:
- Antes de tudo, cabe relatar que os dois casos a seguir tratados
envolvem o mesmo servidor e a mesma localidade de destino,
mencionados na análise acima acerca da não devolução dos canhotos de
embarque (PCD n° 146/2005).
- PCD n° 41/2005 – o servidor declara ter viajado no dia 17/03/2005
(quita-feira), ao Rio de Janeiro, para participar de reunião que
ocorreria entre os horários das 10:30 às 18:00, tendo retornado a
Brasília, via São Paulo, com o uso de bilhete particular.
Levando-se em consideração a confirmação do servidor de que seu
deslocamento a São Paulo foi motivado por interesse particular e
cotejando as demais informações com aquelas extraídas do respectivo
processo de concessão de diárias, somos levados a questionar, no
mínimo, dois aspectos: a) a imprescindibilidade e a eficácia do
afastamento, se considerados os horários de deslocamento inicial ao
Rio de Janeiro, da realização da reunião, da ida posterior a São
Paulo (horário de chegada desconhecido) e do seu retorno à sede
(embarque em São Paulo às 19:02), conjugados com os horários/tempos
de translado em cada local (Galeão-Centro/Centro-Galeão; CongonhasCentro/Centro-Congonhas), a necessidade de chegada com a antecedência
mínima exigida para o embarque, e outros possíveis percalços como
atrasos nos vôos e, ainda, o tempo necessário ao servidor para o
trato da questão de cunho pessoal, o que seria determinante na
definição do horário de chegada em São Paulo e, por conseqüência, do
tempo de permanência no Rio de Janeiro; b) qual o suporte legal para
a ocorrência de deslocamento de servidor, por interesse particular, à
cidade não constante da concessão inicial (São Paulo), com a
percepção de diárias, ainda que com o uso de bilhete particular,
dentro do horário no qual o mesmo estaria, segundo afirmação do
próprio servidor, participando de reunião no Rio de Janeiro (10:30 às
18:00).
Diante dessas informações e indagações nos parece forçoso
reconhecer que, dada a impossibilidade do servidor em permanecer por
longo tempo na cidade do Rio de Janeiro, ficou comprometida a
demonstração da real necessidade do afastamento, bem como da
existência de condição laborativa produtiva.
- PCD n° 53/2005 – foram apresentadas, para esse caso, duas versões
sobre os fatos questionados. Primeiramente, alegou-se ter o servidor
viajado a São Paulo, para participar de reunião na PFN/SP, no dia
07/04/2005 (quinta-feira), permanecendo naquela cidade até dia 08 de
maio 2005 (domingo), para participar de reunião na PRFN/SP, e
deslocando-se para a cidade de Florianópolis no dia 09 de maio de
2005 (segunda-feira), para participar da reunião na PFN/SC e também
da solenidade de posse da nova Procuradora-Chefe da PFN/SC. A
retificação apresentada (via fax, já que o servidor encontra-se,
hoje, em exercício na cidade de São Paulo), após questionamento da
equipe de auditoria sobre as divergências da 1a. versão, prestou-se
para alterar as datas de 08 de maio 2005 para 08 de abril 2005 e 09
de maio 2005 para 08 de abril 2005.
Inicialmente,
cumpre-nos
ressaltar
que
a
autorização
de
deslocamento apresentava-se motivada pela participação do servidor em
reunião e na solenidade de posse da Procuradora-Chefe na cidade de
Florianópolis (PFN/SC), não havendo nos documentos que compõem o
processo de concessão qualquer informação sobre a realização de
reuniões na cidade de São Paulo nas datas informadas na justificativa
apresentada.
Dessa forma, fica caracterizado o deslocamento, com pagamento de
diárias (frise-se em valor incorreto, a menor), sem a respectiva
autorização, tendo em vista o local de destino divergir do informado
na concessão inicial. Lembramos, ainda, que as ponderações ora
apresentas, nesse caso específico, são voltadas à correção dos
procedimentos adotados pela UJ, sendo que o pagamento da diferença
das diárias ao servidor, dado seu diminuto valor, deverá ser
dispensado, s.m.j., levando-se em consideração a relação custobenefício da operação.
Oportuno, também, não deixar de comentar sobre os erros
identificados quando do envio da 1a. versão da justificativa
(elaborada por funcionário do gabinete do Procurador-Geral, conforme
informação da própria Unidade), a qual, conforme já manifestado,
somente foi retificada após novos questionamentos. Isso porque os
equívocos cometidos, no que diz respeito à informação das datas de
permanência em São Paulo (08 de maio 2005 – domingo, ao invés de 08
de abril de 2005) e de participação do servidor na reunião e na
solenidade na cidade de Florianópolis (09 de maio de 2005, ao invés
de 08 de abril de 2005), datas essas que não têm qualquer relação com
os fatos ocorridos, acabam por denotar que não houve por parte da
área que ficou responsável pelo levantamento das informações e
elaboração da justificativa o necessário zelo na confirmação dos
dados que estavam sendo repassados a esta equipe, consubstanciando-se
em falha de controle.
Entendemos ainda que, apesar de alguns questionamentos terem
sido formulados pela área responsável, sobre algumas das mudanças de
trechos de viagens relatadas, competia a referida área, tendo em
vista o não fornecimento de qualquer manifestação por parte dos
beneficiários, cientificar o ordenador de despesa acerca dos fatos
ocorridos, visando à obtenção dos esclarecimentos necessários e à
adoção das medidas corretivas julgadas necessárias.
Finalmente, formamos opinião de que a UJ deve cientificar seus
servidores no sentido de se absterem de promover alterações nos
bilhetes de passagem que impliquem em mudança das localidades de
destino, especialmente por interesse particular, tendo em vista que
tal procedimento contraria as disposições contidas no inciso V, do
art. 2°, da Portaria MP n° 98/2003, bem como as orientações emanadas
do MPOG, por intermédio de sua assessoria jurídica (Parecer
MP/CONJUR/LFQ
nº.
0603-1.9/2003),
ressalvadas
as
situações
de
necessidade do serviço, exigido nesse caso a apresentação de
justificativa clara e suficiente.
Destaque-se que o exame da manifestação apresentada pela UJ, em
razão do encaminhamento da versão preliminar do relatório, demonstra
que já estão sendo adotadas medidas no sentido de observar as
recomendações abaixo formuladas, o que denota a concordância da UJ
com os apontamentos realizados pela equipe de auditoria, motivo pelo
qual somos pela manutenção de nosso posicionamento original.
RECOMENDAÇÃO:
a)
Anexar
aos
processos
de
concessão
de
diárias
as
convocações/agendamentos
ou
documento
equivalente
de
reuniões/solenidades, de forma a permitir a avaliação da necessidade
de
sua
realização,
a
identificação
dos
servidores
convocados/convidados, do objeto do evento, das datas e dos horários
de início e fim previstos;
b) Realizar o controle dos deslocamentos dos servidores, por
meio da análise dos canhotos de embarque ou de outro instrumento que
venha a ser utilizado pela UJ (planilhas, etc), de forma a
identificar a ocorrência de retornos antecipados e possibilitar a
devida devolução das diárias excedentes, dentro do prazo estabelecido
pelo art. 8°, do Decreto n° 343/91;
c) Exigir dos servidores a apresentação dos canhotos dos cartões
de embarque dentro do prazo fixado pelo art. 3°, da Portaria MP n°
98/2003 e, em caso de extravio, solicitar, além da justificativa do
servidor, a emissão da segunda via desses canhotos à empresa
contratada, de forma a comporem o processo de prestação de contas das
concessões e pagamentos de diárias;
d) Cientificar os servidores dessa PGFN (Órgão Central e
Unidades Descentralizadas) no sentido de se absterem de promover
alterações nos bilhetes de passagem que impliquem em mudança das
localidades de destino, especialmente por interesse particular, tendo
em vista que tal procedimento contraria as disposições contidas no
inciso V, do art. 2°, da Portaria MP n° 98/2003, bem como as
orientações emanadas do MPOG, por intermédio de sua assessoria
jurídica (Parecer MP/CONJUR/LFQ nº. 0603-1.9/2003), ressalvadas as
situações de necessidade do serviço, exigido nesses casos a anexação
aos processos de justificativa clara e suficiente.
6.2.1.2 INFORMAÇÃO: (016)
Conforme consta do subitem anterior, dentre as falhas apontadas
nos procedimentos afetos às concessões de diárias encontram-se a
antecipação
pelo
servidor
da
data
de
início
do
afastamento
deslocamento e as postergações das datas de retorno à sede, tanto
pela reserva efetuada pela UJ (tratada no subitem seguinte deste
Relatório), no interesse do servidor, quanto pelo próprio servidor,
por interesse particular, sendo tais situações identificadas em 42%
dos deslocamentos analisados dentro da amostra selecionada.
Verificamos que esses processos de concessão, geralmente
envolvendo
sextas-feiras
e/ou
finais
de
semana,
continham
autorizações do ordenador de despesa aos servidores para que
promovessem a alteração das datas dos bilhetes ou, mesmo na falta de
autorização específica, documentos que comprovam a realização dessas
alterações, acarretando, inclusive, conforme já relatado, retornos à
sede às segundas-feiras, em horário de expediente e faltas ao
serviço, sem qualquer justificativa juntada ao processo.
As alterações dessas datas ou as autorizações para tanto foram
efetivadas com amparo no Parecer PGFN/CJU/N° 152/2004, o qual se
apresenta incompatível com as disposições da Portaria MP n° 98/2003 e
com as orientações expedidas pelo MPOG, dispostas no Parecer
MP/CONJUR/LFQ nº. 0603-1.9/2003.
Em resposta aos questionamentos formulados durante os trabalhos
de campo, por meio das SA n° 12, a UJ expediu o Ofício n°
910/PGFN/CAP, de 22°05/2006, através do qual encaminhou duas NOTAS
PGFN/PGFN/CAP/MF S/N°/2006 e as justificativas individuais dos
servidores, as quais são resumidamente transcritas abaixo:
NOTAS PGFN/PGFN/CAP/MF S/N°/2006
- Antecipação da data de início do deslocamento e alteração,
pelo servidor, da data do bilhete, postergando o retorno para a
segunda- feira seguinte ao evento, acarretando falta injustificada
"(...)
2.Em justificativa aos itens "b", "c", "d" e "i", nos quais há
solicitação de explicações quanto à antecipação e postergação de
retorno de viagem que ocasionou ausência injustificada ao serviço,
informo que, tendo em vista que todos os servidores beneficiários das
diárias são Procuradores da Fazenda Nacional e em virtude da natureza
das atribuições desse cargo, os mesmos não obrigados a cumprir
horários rígidos e muitas vezes, para o bom desempenho de suas
atribuições, precisam se ausentar dos trabalhos para visitas a
Tribunais, bibliotecas, entre outros, conforme Parecer GQ-24 da
Advocacia-Geral da União, anexo (DOC.2), itens 10, 11 e 12, que
dispensa o advogado público do cumprimento exclusivo de carga laboral
dentro do ambiente de repartição. Cabe ressaltar que o referido
parecer foi aprovado pelo Presidente da República, o que importa
vinculação de todos os órgãos da Administração Pública Federal (art.
40 e 41 da LC n° 73/93).
3.Ressalto que, nas situações acima, os Procuradores não
precisam comunicar as ausências à chefia imediata e também o fato de
retornarem à cidade de origem em horário de expediente, não afasta a
hipótese de bom desempenho dos serviços." (grifamos)
Ainda com relação à alteração dos bilhetes, a UJ assim se
manifestou por meio do mencionado Parecer PGFN/CJU/N° 152/2004:
"31.Aproveitando a oportunidade do presente exame, cumpre também
analisar a matéria concernente à permanência de servidores em
localidade fora da sede funcional com os próprios recursos, i.e., sem
ônus para o erário, em dias de descanso semanal remunerado, em
seqüência de viagem objeto de serviço.(grifamos)
32.Primordialmente, é importante destacar que a aludida Portaria
MP no 47, de 2003, que inspirou a manifestação da CONJUR-MP em
destaque não mais se encontra em vigor, sendo que o disciplinamento
sobre a matéria é atualmente versado nos termos da Portaria MP no 98,
de 16 de julho de 2003 (cf. cópia anexa).(grifamos)
33.Cotejando ambas as Portarias, não se verifica qualquer
proibição para que o próprio servidor venha a reemitir o bilhete de
passagem destinado ao retorno a sua expensas para gozar o descanso
semanal remunerado.(grifamos)
34.A Lei e o Decreto vigentes também não contêm restrições em
relação a essa prática.(grifamos)
35.No caso, é relevante frisar que a Administração deve
conceder as condições para que o servidor que viaja a serviço
retorne à custa do erário.
36.Ocorre, porém, que não é de se exigir que o servidor esteja
na cidade da sede de serviço em dias de descanso remunerado.”
Quanto a esse assunto, cabe-nos esclarecer, inicialmente, que as
situações
envolvendo
faltas
injustificadas,
em
decorrência
da
antecipação pelo servidor data de início do afastamento e a alteração
do bilhete pelo servidor, por interesse particular, postergando o
retorno para a segunda-feira seguinte à realização do evento,
ocorreram, respectivamente, nos seguintes termos:
- PCD n° 16/2005: o servidor foi autorizado a deslocar-se a
Brasília, para participar de reunião na Coordenação-Geral de Assuntos
Financeiro - CAF, em 28/02/2005 (segunda-feira), porém promoveu a
alteração do bilhete de passagem, antecipando sua vinda para
25/02/2005 (sexta- feira), não existindo no processo qualquer
informação
sobre
a
causa
motivadora
de
tal
antecipação,
e
conseqüentemente, da ausência em sua Unidade de exercício naquela
data;
- PCD n° 07/2005: a UJ autorizou o deslocamento do servidor para
São Paulo, em 02/02/2005 (quarta-feira), com a finalidade de
participar de audiência/reunião com a Presidente do TRF-3a. Região,
em
03/02/2005
(quinta-feira),
sendo
o
retorno
previsto
para
04/02/2005 (sexta- feira), segundo a Unidade tendo em vista o horário
do término do evento no dia 03/02/2005. Ocorre que já constava da
própria autorização a informação de que o servidor somente retornaria
no dia 05/02/2005 (sábado), não havendo pagamento de diárias, dado
que tal postergação ocorreria no interesse do servidor, fundamentado
no Parecer PGFN n° 152/2004, acarretando, assim, falta injustificada
na sexta-feira. Posteriormente, o servidor alterou a data do bilhete,
retornando à sede em 07/02/2005 (segunda-feira).
A respeito desses casos, a UJ posicionou-se no sentido de que
tais ausências em nada teriam de injustificadas, pois dado os
beneficiários das diárias serem Procuradores da Fazenda Nacional, e
tendo em vista a natureza das atribuições desse cargo, os mesmos não
estariam obrigados a cumprir horários rígidos, já que o Parecer GQ-24
da Advocacia-Geral da União, dispensaria o advogado público do
cumprimento exclusivo de carga laboral dentro do ambiente de
repartição, face à constante necessidade deste em se ausentar dos
trabalhos para visitas a Tribunais, bibliotecas, entre outros.
Primeiramente, cabe-nos deixar assente nossa concordância quanto
ao posicionamento apresentado no mencionado Parecer GQ-24 da
Advocacia- Geral da União, no que tange à crescente e permanente
necessidade, imposta aos Srs. Advogados, membros da AGU, bem como aos
servidores públicos em geral, da busca aos instrumentos que
possibilitem o bom desempenho de suas importantes atribuições,
valendo-se, dessa forma, da realização contínua de pesquisas e
estudos, face o dinamismo e a complexidade envolvidos em suas
atividades diárias.
Contudo, as situações de ausências ora tratadas não nos parecem
enquadrar-se nas disposições contidas no respeitável parecer, o qual
faz clara referência às situações em que os advogados servidores
públicos são compelidos, por exigência do serviço, a se deslocarem de
seu local de trabalho para realizarem pesquisas, "que se reputam como
de serviços externos", a fim de garantir-se o alcance de melhores
resultados, caracterizada, assim, a legitimidade da ausência.
O fato é que os afastamentos que resultaram em ausências foram
decorrentes de concessões de diárias, com objetos específicos
(participações em reuniões), nos quais em momento algum fez constarse nos processos qualquer informação da qual se pudesse depreender a
existência de necessidade, inicial ou posterior, de realização de
pesquisas, ou de qualquer outra atividade, de forma a justificar a
ausência nos dias mencionados pela equipe de auditoria.
Por fim, cabe registrar que, no que se refere à PCD n° 07/2005,
não resta dúvidas que a postergação do retorno do servidor, e a
conseqüente ausência no dia 04/02/2005 (sexta-feira), deu-se por
motivo particular, já que tal informação consta do respectivo
processo de concessão e pagamento, inclusive com a menção de que, por
esse motivo, seria dispensado o pagamento de diárias para os dias
excedentes.
Dessa forma, somos de opinião que compete aos servidores
observarem os períodos de deslocamentos inicialmente autorizados, os
quais devem compreender o tempo estritamente necessário ao bom
desempenho das atividades objeto da viagem, devendo as situações
excepcionais
serem
suportadas
por
justificativas
claras
e
suficientes.
Passando agora a tratar especificamente das alterações de
bilhetes de passagem efetivadas pelo próprio servidor, iremos, com o
intuito de facilitar o entendimento, transcrever excertos da Portaria
n° 98/2003 e do posicionamento exarado pelo MPOG, através do Parecer
MP/CONJUR/LFQ nº. 0603-1.9/2003, acerca desse assunto:
Portaria MP n° 98/2003
"(...)
"Art. 2º Determinar aos órgãos e entidades da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional a redução de gastos
com a emissão de bilhetes de passagem aérea e a observância dos
seguintes procedimentos:
(...)
V - a reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o
horário e o período da participação do servidor no evento, a
pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando
garantir condição laborativa produtiva;"(grifamos)
Parecer MP/CONJUR/LFQ nº. 0603-1.9/2003
"O afastamento do servidor em viagem a serviço deve restringirse ao tempo estritamente necessário aos deslocamentos e para o
exercício das atividades objeto da viagem. Somente será admitida
exceção a essa regra, nos casos fortuitos e de força maior
devidamente comprovado, e noutra hipótese, comprovados e justificados
em razão dos horários de início, término do evento, localização,
respeitado o princípio da proporcionalidade."(grifamos)
Isto posto, relembremos que a UJ destaca em seu Parecer que a
Portaria MP no 47, de 2003, que fundamentou a manifestação da CONJURMP não mais se encontra em vigor, sendo que o disciplinamento sobre a
matéria é atualmente versado nos termos da Portaria MP no 98/2003.
E complementa alegando que da análise de ambas as Portarias, e
até mesmo dos demais normativos afetos à matéria, não se extrai
qualquer "proibição para que o próprio servidor venha a reemitir o
bilhete de passagem destinado ao retorno as suas expensas para gozar
o descanso semanal remunerado".(grifo nosso)
Acerca dessas manifestações, essa equipe de auditoria tem a
esclarecer que, através da SA n° 07/2006, foi realizada consulta
junto à Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento
e
Gestão
CONJUR-MP,
apresentando-se
o
seguinte
questionamento/solicitação:
"(...)
"b) Esclarecer se os entendimentos/orientações manifestados no
referido
Parecer
ainda
permanecem
vigentes,
especialmente
as
respostas aos questionamentos formulados, ou se houve alteração de
entendimento quanto a algum item, em virtude de novas consultas e/ou
da perda da vigência da Portaria MP n° 47/2003, substituída pela
Portaria MP n° 98/2003;
c) Disponibilizar os documentos respectivos, caso tenha havido
alteração de entendimento quanto a qualquer aspecto anteriormente
manifestado no Parecer."
Em resposta, a CONJUR/MP, por meio da NOTA/CONJUR/TF/N° 1.180 2.9/2006, de 26/04/2006, emitiu posicionamento, do qual transcrevemos
os seguintes trechos:
"(...)
"5.Atendendo à consulta referida, este Órgão Jurídico esclarece
que o entendimento veiculado através do PARECER/MP/CONJUR/LFQ N° 0603
- 1.9/2003 permanece aplicável, mesmo em face do advento da Portaria
MP n° 98/2003, a qual revogou a Portaria MP n° 47/2003, diploma legal
que serviu de esteio para aquele opinativo.(grifamos)
6.Isto porque, em linhas gerais, a Portaria MP n° 98/2003,
manteve os ditames insertos na Portaria MP n° 47/2003. Ademais, o
novel diploma infralegal corou de forma expressa aspectos da
manifestação veiculada pelo PARECER/MP/CONJUR/LFQ N° 0603 - 1.9/2003
(...)" 7.Nesse sentido, cabe salientar que os fins visados pelos
diplomas normativos concernentes à concessão de diárias e aquisição
de passagens aéreas, notadamente o Decreto n° 343/1991 e Portaria MP
n° 98/2003, consubstanciam-se no coroamento dos Princípios da
impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como na redução dos
gastos com despesas deste jaez. Destarte, a interpretação concernente
aos diplomas referidos não pode se afastar dos fins que justificaram
a sua edição.(grifamos)
8.As observações acima esposadas justificaram o posicionamento
restritivo adotado no PARECER/MP/CONJUR/LFQ N° 0603 - 1.9/2003, o
que, consoante já salientado, permanece ilustrando o entendimento
deste Órgão Jurídico acerca da matéria."(grifamos)
No tocante à referenciada ausência nos normativos de proibição
para que o próprio servidor promova a reemissão do bilhete de
passagem para gozar do descanso semanal remunerado, cabe-nos
ressaltar que, conforme respaldado pela Jurisprudência e Doutrina,
encontramos como orientador de conduta, no âmbito da Administração
Pública, o princípio da Legalidade, do qual se extrai o comando maior
de que toda e qualquer ação do servidor público, no desempenho de
suas
atribuições,
deverá
estar
em
consonância
com
as
disposições/imposições estabelecidas explicitamente pela Lei.
Ao contrário do particular, regra geral, os servidores públicos
não são dotados de vontade própria, dado o fato de serem responsáveis
por bens e interesses dos cidadãos e não os seus, sendo lícito fazer
o que a lei determina, frise-se de forma expressa, e, devendo, em
caso de omissão legal, entender como não permitido.
Dessa forma, levando-se em conta o princípio da legalidade,
discordamos do entendimento externado pela UJ (Parecer PGFN/CJU/N°
152/2004), tendo em vista que a omissão legal pré-existente à época
da edição da Portaria MP n° 47/2003 não pode ser interpretada como
uma autorização para se fazer aquilo que a Lei não explicitou, além
do mais, a referida omissão foi suprida pela orientação adotada no
PARECER/MP/CONJUR/LFQ N° 0603 - 1.9/2003, já que o MPOG é o Órgão
responsável pela interpretação da matéria.
Diante de todo o exposto acima, entendemos que prevalece, até
que sobrevenha nova manifestação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - MPOG, o entendimento de que a UJ deverá conceder
e pagar diárias e emitir passagens em estrita observância aos
normativos vigentes, em especial à Portaria MP n° 98/2003, com a
interpretação adotada no PARECER/MP/CONJUR/LFQ N° 0603 - 1.9/2003 e
ora
ratificada
pela
NOTA/CONJUR/TF/N°
1.180
2.9/2006,
de
26/04/2006.
Por
fim,
cumpre-nos
aqui
relatar
que,
em
virtude
do
encaminhamento do Relatório Preliminar, a UJ, corroborando o
entendimento firmado pela equipe de auditoria, expediu o Ofício nº
1439/PGFN/PGA, de 23/08/2006, pelo qual encaminhou o Ofício nº
1.426/PGFN/PG, de 22/08/2006, contendo a seguinte manifestação
disposta no Memorando-Circular nº 158, de 22/08/2006, dirigido às
unidades que compõem a PGFN:
"(...)
1.Encaminho a Vossa Senhoria a NOTA/PGFN/CJU/534/2006 que
determina a imediata suspensão da orientação contida no Parecer
PGFN/CJU/152/2004, tendo em vista os termos da Portaria MP nº
98/2003 e do Parecer MP/CONJUR/LFQ nº 0603-1.9/2003 ratificado por
meio da NOTA/MP/CONJUR/TF/nº 1180-2.9/2006, todos anexos.
2.Em face da legislação supramencionada, informo que a aquisição
de bilhete de passagem aérea observará o critério de menor,
garantindo-se a presença do servidor, ou colaborador eventual, no
local de destino, em horário compatível com o atendimento de seus
compromissos profissionais.
(...)"
6.2.1.3 CONSTATAÇÃO:
Falhas procedimentais nas reservas de passagem por inobservância
a normativos e a orientações expedidas pelo MPOG
Durante o exercício de 2005, a Unidade realizou gastos com
emissão de passagens no valor de R$ 234.853,27, sendo R$ 201.031,29
(85,60%) com "Passagens para o País", R$ 19.246,32 (8,19%) com
"Passagens para o Exterior" e R$ 14.575,66 (6,21%) inscritos em
restos a pagar.
Os exames dos processos referentes à concessão de diárias
possibilitaram a identificação, em cerca de 29% dos deslocamentos
analisados, de realização de reservas de passagens, autorizadas pelo
ordenador de despesa, com data de retorno definida no interesse do
servidor, ressalte-se sem o pagamento de diárias a partir da dessa
data.
Assim
como
descrito
no
subitem
anterior,
as
concessões
geralmente envolveram sextas-feiras e/ou finais de semana, sendo o
procedimento de reserva, com data de retorno definida no interesse do
servidor, fundamentada no Parecer PGFN/CJU/N° 152/2004, inobservandose o disposto na Portaria MP n° 98/2003 e as orientações expedidas
pelo MPOG, constantes do Parecer MP/CONJUR/LFQ nº. 0603-1.9/2003.
Registre-se que após o encaminhamento do Relatório Preliminar,
apresentando nosso posicionamento inicial, a UJ disponibilizou
informações complementares, as quais foram adicionadas ao presente
Relatório e analisadas pela equipe de auditoria.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Inobservou disposições normativas e orientações expedidas pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acerca da reserva de
passagens, autorizando a área responsável a emitir bilhetes de
passagens com as datas de retorno definidas no interesse do servidor.
CAUSA:
Inobservância a normativos e orientações
procedimentos de reserva de passagem aérea.
que
regulam
os
JUSTIFICATIVA:
Em resposta aos questionamentos formulados durante os trabalhos
de campo, por meio das SA n° 12 e 14/2006, a UJ expediu o Ofício n°
910/PGFN/CAP, de 22°05/2006, através do qual encaminhou duas NOTAS
PGFN/PGFN/CAP/MF S/N°/2006 e as justificativas individuais dos
servidores, as quais são resumidamente transcritas abaixo:
a) NOTAS PGFN/PGFN/CAP/MF S/N°/2006
- Realização de reservas de passagens, pela Unidade, com data de
retorno definida no interesse do servidor
5.Em atenção ao item "e" da supramencionada Solicitação de
Auditoria, informo que todos os casos constantes dos PCD's n° 06, 21,
23, 31, 34, 40, 52, 71, 20 e 57/2005, não ocasionaram qualquer ônus à
Administração relativo a diárias e passagens e também não ocasionou
prejuízo ao desempenho das atribuições (...) (grifamos)
b) JUSTIFICATIVAS INDIVIDUAIS
- Realização de reservas de passagens, pela Unidade, com data de
retorno definida no interesse do servidor
"(...)
Quanto à segunda parte da indagação, isto é, quanto à data de
retorno ter sido fixada no interesse do servidor tal tem amparo nas
conclusões do Parecer PGFN/CJU n° 152/2004, cujos itens 31 a 37 são
esclarecedores (...)"
"As reservas foram feitas com base no interesse do servidor, mas
não havendo pagamento de diárias além do período oficial do serviço e
observando a tarifa da passagem não havendo ônus para a PGFN, em
conformidade com o parágrafo 37 do Parecer PGFN/CJU n° 152/2004
(anexo I)." (grifamos)
Ainda com relação a esse assunto a UJ assim se manifestou por
meio do Parecer PGFN/CJU/N° 152/2004:
"(...)
37.Com
efeito,
recomenda-se
que,
nessas
hipóteses,
a
Administração Pública venha a emitir as passagens correspondentes com
a ressalva de que o próprio servidor solicitou justificadamente a
aquisição do bilhete de retorno em data diversa, sem responsabilidade
para o erário e sem prejuízo ao serviço, restando, por conseguinte,
devidamente consignado que é indevido o pagamento de diária de
deslocamento no período em que permanecer fora da sede funcional por
interesse próprio."(grifamos)
Em razão do encaminhamento do Relatório Preliminar, a UJ,
ratificando o entendimento firmado pela equipe de auditoria, expediu
o Ofício nº 1439/PGFN/PGA, de 23/08/2006, pelo qual encaminhou o
Ofício
nº
1.426/PGFN/PG,
de
22/08/2006,
contendo
a
seguinte
manifestação disposta no Memorando-Circular nº 158, de 22/08/2006,
dirigido às unidades que compõem a PGFN:
"(...)
1.Encaminho a Vossa Senhoria a NOTA/PGFN/CJU/534/2006 que
determina a imediata suspensão da orientação contida no Parecer
PGFN/CJU/152/2004, tendo em vista os termos da Portaria MP nº 98/2003
e do Parecer MP/CONJUR/LFQ nº 0603-1.9/2003 ratificado por meio da
NOTA/MP/CONJUR/TF/nº 1180-2.9/2006, todos anexos.
2.Em face da legislação supramencionada, informo que a aquisição
de bilhete de passagem aérea observará o critério de menor,
garantindo-se a presença do servidor, ou colaborador eventual, no
local de destino, em horário compatível com o atendimento de seus
compromissos profissionais.
(...)"
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não há como ser diferente, do que antes foi manifestado com
relação às diárias, o posicionamento dessa equipe de auditoria, tendo
em vista estar evidenciada a desconformidade entre os procedimentos
adotados pela Unidade, as determinações constantes da Portaria MP n°
98/2003 e a interpretação emanada pelo Órgão Jurídico do MPOG
(Parecer MP/CONJUR/LFQ nº. 0603-1.9/2003).
Segundo dispõe o inciso V, do art. 2°, da Portaria MP n°
98/2003, as reservas de passagens aéreas deverão ser realizadas
"tendo como parâmetro o horário e o período da participação do
servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a
otimização
do
trabalho,
visando
garantir
condição
laborativa
produtiva;"(grifamos) Já o Parecer MP/CONJUR/LFQ nº. 0603-1.9/2003
estabelece, dentre outras orientações, que "o afastamento do servidor
em viagem a serviço deve restringir-se ao tempo estritamente
necessário aos deslocamentos e para o exercício das atividades objeto
da viagem. Somente será admitida exceção a essa regra, nos casos
fortuitos e de força maior devidamente comprovado, e noutra hipótese,
comprovados e justificados em razão dos horários de início, término
do
evento,
localização,
respeitado
o
princípio
da
proporcionalidade."(grifamos)
Além disso, conforme já relatado no presente trabalho, a
CONJUR/MP ratificou esse posicionamento, através da NOTA/CONJUR/TF/N°
1.180 - 2.9/2006, de 26/04/2006, declarando que o "entendimento
veiculado através do PARECER/MP/CONJUR/LFQ N° 0603 - 1.9/2003
permanece aplicável, mesmo em face do advento da Portaria MP n°
98/2003, a qual revogou a Portaria MP n° 47/2003, diploma legal que
serviu de esteio para aquele opinativo".(grifamos)
Na referida Nota o Órgão Jurídico ainda esclarece que as
orientações visam, em suma, externar o "entendimento de que o
Servidor Público não poderá ser agraciado com passagem área de
retorno em data posterior à estritamente necessária ao cumprimento de
seus misteres, ainda que dispense a percepção de diárias pelo período
excedente
e
pague
eventual
diferença
entre
os
custos
das
passagens."(grifamos)
Entendemos
por
bastante
oportuno
o
posicionamento restritivo apresentado pela CONJUR/MP, especialmente
quanto ao uso do termo "agraciado", já que retrata fielmente a
situação ora analisada, qual seja, a prorrogação da data de retorno
(ou mesmo a reserva), por interesse particular, para período
posterior ao necessário para o desempenho das atribuições objeto da
viajem, da qual não se pode extrair outra conclusão senão a
ocorrência de um tipo de vantagem indireta auferida pelos servidores,
os quais, viajando às custas do Poder Público, vêem-se beneficiados
pela possibilidade de desfrutarem de seu final de semana remunerado
com passagens adquiridas com recursos do cidadão, ainda que, nos
casos de alteração de bilhete, devam despender algum recurso, o qual,
se comparado com os valores das passagens, é bastante ínfimo.
Dessa forma, não há que se falar em reservas de passagens, no
interesse dos servidores, da mesma forma que não seria cabível a
ocorrência de autorizações para que estes, por interesse particular,
alterassem datas ou trechos dos bilhetes, sob o simples pretexto de
possuírem direito ao gozo do descanso semanal remunerado, tendo em
vista que tal procedimento estaria por contrariar os fins colimados
pelos normativos vigentes, bem como pelos princípios que regem a
atuação
da
Administração
Pública
Federal,
em
especial
o
da
moralidade,
apresentando-se
como
inconcebível
a
utilização
de
recursos públicos para servir as vontades de quem deveria zelar por
sua guarda e bom uso.
Em conclusão, deixemos assente que a manifestação dirigida a
esta CGU pela UJ, em virtude do encaminhamento do Relatório
Preliminar, faz tão somente ratificar o entendimento inicial firmado
pela equipe de auditoria, cabendo-nos, diante disso, manter tal
posicionamento.
RECOMENDAÇÃO:
Dar efetivo cumprimento, por intermédio das áreas responsáveis
em cada Coordenação-Geral e Unidades descentralizadas, à determinação
expedida pelo Órgão Central da PGFN, quanto à impossibilidade de
alteração do bilhete de passagem, por interesse particular, no
sentido de antecipar ou postergar os deslocamentos, tendo em vista o
disposto no inciso V, do art. 2°, da Portaria MP n° 98/2003, bem como
o entendimento firmado pelo Órgão de Assessoramento Jurídico do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, através do
Parecer
MP/CONJUR/LFQ
no
06031.9/2003,
ratificado
pela
NOTA/CONJUR/TF/N° 1.180 - 2.9/2006, de 26/04/2006.
6.2.1.4 CONSTATAÇÃO:
Apresentação de declaração cujo conteúdo diverge das informações
obtidas junto à empresa prestadora de serviço de emissão de
passagens, acerca de questionamento formulado pela equipe de
auditoria, sobre o pagamento de diárias em deslocamento ocorrido em
final de semana sem a existência de motivação/justificativa.
Conforme já citado, a análise dos processos de diárias ainda
permitiu evidenciar a ocorrência da seguinte situação:
Pagamento de diária a servidor para participação de reunião na
sexta- feira, sendo a ida efetivada tão somente no sábado, tendo
sido, ainda, anexada ao processo a declaração do servidor sobre o
extravio dos canhotos da passagem.
Em relação a esse deslocamento faz-se necessário apresentar as
seguintes informações:
De acordo com o dados inseridos na PCD nº 000008.01.1/2005, o
servidor foi autorizado a deslocar-se no período de 11 (sexta-feira)
a 12/02/2005 (sábado), com a finalidade de "Participar de reunião na
Procuradoria da Fazenda Nacional no estado do Piauí";
A Requisição de Passagem nº 0000008/2005 emitida pela UJ também
apresentava como datas de ida e retorno, respectivamente, 11 e
12/02/2005;
Porém, durante a análise do processo respectivo, identificamos a
existência de dois documentos distintos referentes a confirmações de
reservas de passagens, sendo que um apresentava como data de ida o
dia 11/02/2005 (sexta-feira) e o outro fixava a data de ida como
12/02/2002 (sábado), esta última divergente da data inicialmente
autorizada;
Também encontramos no processo uma declaração assinada pelo
servidor, datada de 14/02/2005, na qual consta a informação acerca do
extravio dos cartões de embarque "relativos ao deslocamento da viagem
à serviço nos trechos Brasíla-Teresina-Brasília, no período de 11 a
14 de fevereiro de 2005"; (grifamos)
Conforme se verifica pela leitura da declaração do servidor,
este retornou em 14/02/2005 (segunda-feira).
Diante das divergências detectadas, especialmente no que tange à
data de ida (11 ou 12/2/2005), e da impossibilidade de ratificar tal
informação, dado o extravio dos canhotos de embarque, realizamos uma
circularização junto à empresa contratada, em 05/05/2006, solicitando
a confirmação das datas efetivas de deslocamento do servidor.
Em resposta, a empresa encaminhou documento referente ao
histórico do bilhete, extraído do sistema da empresa aérea, no qual
consta as informações sobre o "Trecho Voado", cujo campo "Data do
Vôo" apresenta a data de ida como sendo 12/02/2005 (sábado).
Em razão de tal informação, julgamos também oportuno ratificá-la
junto à própria UJ, tendo sido expedida a SA nº 14/2006 requerendo a
confirmação das datas efetivas de ida e retorno do servidor, bem
como, caso confirmada a ida em 12/02/2005 (sábado), que fosse
apresentada a justificativa relativa ao deslocamento no final de
semana, em atendimento a determinação contida no Decreto nº 343/91.
A UJ encaminhou, por meio do Ofício nº 910/PGFN/CAP, de
22/05/2006, a justificativa assinada pelo servidor, contendo a
seguinte manifestação:
"Viajei no dia 11 de fevereiro de 2005, com destino a
Teresina/PI para participar de reunião na Procuradoria da Fazenda
Nacional naquele Estado. Por interesse particular, e com base no
Parecer PGFN/CJU/Nº 152/2004, munido do Ofício de autorização de
alteração do bilhete procedi à alteração do Trecho Teresina/Brasília,
para o dia 14.02.2005, às 06h30, arcando com o ônus da diferença do
bilhete. As diárias foram pagas referentes ao período no qual estava
a serviço (1,5 diária - uma para o dia trabalhado e meia para o dia
do deslocamento).(grifamos)
Esclareço, ainda, que a reserva é aquela correspondente
período oficial da viagem para a qual foi emitido o bilhete
passagem conforme PCD, página 21 e reserva págs. 22." (grifamos)
ao
de
Importante destacar que em razão do encaminhamento do Relatório
Preliminar,
apresentando
nosso
posicionamento
inicial,
a
UJ
disponibilizou informações complementares, as quais foram adicionadas
ao presente Relatório e analisadas pela equipe de auditoria.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Apresentou declaração sobre deslocamento com pagamento de
diárias, cujo conteúdo diverge das informações obtidas junto à
empresa fornecedora de passagens, no tocante à efetiva data de início
do deslocamento, a qual inclui final de semana, sem a apresentação de
justificativa.
CAUSA:
Não identificada.
JUSTIFICATIVA:
Em razão do encaminhamento do Relatório Preliminar, a UJ expediu
o Ofício nº 1439/PGFN/PGA, de 23/08/2006, pelo qual encaminhou o
Ofício
nº
1.426/PGFN/PG,
de
22/08/2006,
contendo
a
seguinte
manifestação acerca do fato:
"7.No que diz respeito ao Subitem 7.1.1.4 a Coordenação-Geral de
Administração e Planejamento expediu o Ofício nº 1401, em 18/08/2006
(Doc. 05) dando ciência ao servidor cujos atos são relatados no
referido subitem e informando o termo final para eventual resposta.
8.Em resposta ao ofício supra referido o servidor encaminhou a
mensagem eletrônica contendo o arrazoado anexo (Doc. 06) acompanhado
da Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor de R$ 1.676,62 (um
mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) Doc.07."
A mencionada mensagem eletrônica enviada pelo servidor continha
os seguintes esclarecimentos:
"1. A viagem, inicialmente, seria para participar de reunião na
PFN/PI e também de evento promovido pelo Estado. Por questões de
trabalho em Brasília, não pude me deslocar no dia 11. Como a
participação nos demais eventos seria também no decorrer do dia 12
(inclusive, faltei a outro compromisso no dia 11, à noite), julguei
que deveria manter tais compromissos e nem me preocupei em mandar
alterar justificativa da viagem, até mesmo a participação era um
gesto de boa relação institucional com autoridades estaduais.
Lamentavelmente, quando a assessoria preparou a justificativa para
alteração da data de retorno, não me lembrei da diária correspondente
à sexta-feira, dia 11/02.
2. Mesmo não tendo sido realizada a reunião na PFN/PI, naquela
data, fiz questão de fazê-la posteriormente, em outra viagem de
caráter particular que fiz ao Estado, obviamente sem qualquer custo
para a PGFN. Portanto, entendo não ter havido prejuízo financeiro
para o órgão. Aliás, em inúmeras outras viagens sem recurso da PGFN
fiz visitas a unidades que julgava com algum problema. A do Piauí foi
uma dessas, tanto que houve substituição do Procurador-Chefe, por
decisão pessoal minha.
3. Todavia, se há questionamento quanto à correção da despesa,
prefiro não discutir tal questionamento e assumir integralmente os
custos da viagem, até mesmo porque se trata de valor pequeno, que não
justifica manter-se uma polêmica em torno da questão."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Extrai-se da primeira manifestação acima transcrita que o
servidor ratificava tanto a reserva quanto seu deslocamento em
11/02/2005 (sexta-feira), divergindo da informação repassada pela
empresa Trips, e declara ter retornado em 14/02/2005 (segunda-feira),
após alteração do bilhete de passagem, a qual foi realizada com base
no já mencionado Parecer PGFN/CJU/Nº 152/2004.
No posicionamento mais recente o servidor apresenta maiores
informações sobre o referido deslocamento, sem, contudo, esclarecer o
porquê das divergências entre seus pronunciamentos.
As diárias e passagens foram recolhidas pelo servidor por meio
de GRU, no valor de R$ 1.676,62, registrada no SIAFI pelo documento
2006RA000053, de 22/08/2006.
RECOMENDAÇÃO:
Solicitar junto à empresa fornecedora de passagens, nos casos em
que houver extravio de canhotos de embarque, a emissão de segunda via
dos mesmos ou documento equivalente extraído do sistema (da própria
empresa ou da companhia aérea), a fim de que sejam anexados ao
processo de comprovação.
6.3 SUBÁREA
- REGIME DISCIPLINAR
O Relatório de Gestão da PGFN, referente ao exercício de 2005,
apresentou o “Relatório de Correição”, no qual apresenta informações
sintéticas sobre os 31 (trinta e um) Processos de Sindicância e
Administrativos disciplinares ocorridos no período (abertos, em
andamento ou concluídos no exercício).
No
planejamento
dos
trabalhos
a
serem
realizados
nas
Procuradorias da Fazenda Nacional foi previsto a realização de exames
nos
processos
administrativos
disciplinares
e
de
sindicâncias
concluídos em 2005. No entanto, tais exames ficaram prejudicados,
considerando que a PGFN concentrou todas as informações sobre esse
assunto na Coordenação - Geral Disciplinar.
Em que pese essa atitude do Órgão Central, algumas poucas
Unidades detinham alguma informação sobre Processos Administrativos
Disciplinares e de Sindicância, no âmbito de sua Administração e
forneceram às respectivas Equipes de Auditoria (relacionados a
seguir).
6.3.1 ASSUNTO
- PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179263
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-ES
170101
VITORIA
ES
6.3.1.1 COMENTÁRIO:
O Acórdão TCU 1.675 - Plenário, de 27.10.2005, que analisou
representação com a finalidade de relatar possíveis irregularidades
ocorridas no âmbito da PFN/ES relativas ao sistema informatizado da
dívida ativa da União, determinou à Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional que adotasse as seguintes providências:
Acórdão 1.675/2005, subitem 9.4.1:
"a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar
a conduta do Procurador da Fazenda Nacional Marcos Lopes Pimenta,
após a conclusão das investigações policiais e judiciais, quanto
às
irregularidades
analisadas
ou
referidas
no
processo
administrativo disciplinar nº 11557.000596/2001-67;"
Solicitada a disponibilizar o processo administrativo disciplinar
instaurado por meio da Portaria MF nº 25, de 06.02.2006 e o
Relatório com o resultado dos trabalhos de apuração, referentes
às Portarias nºs 52, 53 e 54 PGFN/2001, além do processo
11557.000596/2001-67, a PFN/ES informou, por meio do Ofício 569,
de 22.06.2006:
"Os
processos
administrativos
disciplinares
(sindicância
e
inquérito) estão afetos privativamente à Coordenação Geral
Disciplinar, que funciona na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, em Brasília, que poderá prestar todas as informações e
esclarecimentos devido a essa Controladoria."
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179249
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/PA
170215
BELEM
PA
6.3.1.2 INFORMAÇÃO:
O procurador Chefe da PGFN/PA informou que não houve abertura ou
conclusão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar no
ano de 2005 na Unidade.
Informou, ainda, que os processos disciplinares são instaurados
pelo Òrgão Central da PGFN atendendo solicitação da Regional, havendo
no momento duas propostas de abertura de processo disciplinar:
a) apuração de possíveis atos irregulares
servidor
matrícula
Siape
nº
0116616
71/PFN/PA/GAB)
praticados pelo
(Memorando
nº
b) tentativa de fraude no Processo Administrativo Fiscal nº
10280.006691/98-14 (este processo encontra-se no âmbito da
Polícia Federal e do Ministério Público Federal).
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179241
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-PE
170056
RECIFE
PE
6.3.1.3 INFORMAÇÃO:
A
Unidade
informou
por
intermédio
do
Ofício
nº
370/2006/GAB/PFN/PE de 20/06/06 a abertura de processo administrativo
disciplinar na PFN- PE, em função de irregularidades identificadas na
Dívida Ativa, que apura atos praticados pela servidora matrícula
Siape nº0383064, cujos trabalhos ainda não foram concluídos.
Segue situação
12883.000132/2006-26:
do
Processo
Administrativo
Disciplinar
nº
A Portaria nº 176, de 16/02/06 instituiu Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar, no prazo de 60 dias,
os fatos de que trata o Processo nº 12883.000132/2006-26, e demais
situações conexas que porventura emergirem no decorrer dos trabalhos.
A Portaria foi revogada em 07/04/06, data em que foi
constituída, por intermédio da Portaria nº 332 de 07/04/06, nova
Comissão,
composta
por
03
Procuradores
da
Fazenda
Nacional,
matrículas SIAPE nº 6154415, 153910 e 153785 para apuração dos fatos
no prazo de 60 dias.
A nova Comissão foi instalada em 25/04/06, na sala da
Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, em Recife/PE. Deu-se
início aos trabalhos e foram colhidos depoimentos de testemunhas.
A Portaria 451 de 25/05/06 prorrogou por 60 dias, o prazo de
conclusão dos trabalhos da Comissão.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179246
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-PR
170154
CURITIBA
PR
6.3.1.4 INFORMAÇÃO:
Solicitamos à PFN/PR, por meio da SA nº 179246/01, de
13/Jun/2006, informar a relação de sindicâncias realizadas em 2005.
Em resposta, os gestores informaram mediante o ofício PFN/DÍVIDA
ATIVA/nº 4124/2006, de 23/Jun/2006, que: "durante o ano de 2005 há
registro quanto à realização de uma sindicância na PFN/PR (Processo
Administrativo nº 10980.014385/ 2005-72), envolvendo servidor lotado
na PFN/PR, Serviço da Dívida Ativa".
Observamos, a partir da análise do processo, que a sindicância
foi motivada devido a acusações de agressão verbal e ameaça de
agressão física, entre servidores administrativos da PFN/PR. No
referido processo, verificamos que constam as principais peças
documentais, como atas de instalação e deliberação, intimações,
termos de oitiva, ata de inspeção, julgamento e despacho de
encerramento da instrução e relatório final com sugestão de
absolvição. Portanto, vale salientar que tal processo de sindicância,
único ocorrido em 2005, não está relacionado com o mau uso de
sistemas e procedimentos administrativos referentes à Dívida Ativa.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179265
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RR
170238
BOA VISTA
RR
6.3.1.5 INFORMAÇÃO:
No exercício de 2005 foi instaurado o Processo de Sindicância nº
18333.000039/2005-43, para apurar o desaparecimento de objetos
adjudicados (peças de vestuário) do depósito da PFN/RR.
O processo não foi analisado, pois encontra-se na Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional em Brasília.
6.3.2 ASSUNTO
- PROCESSOS DISCIPLINARES
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179259
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RJ
170239
RIO DE JANEIRO
RJ
6.3.2.1 INFORMAÇÃO:
Por meio do Ofício n.º420/2006/PFN/RJ, de 17/07/2006, a PFN/RJ
informou
que,
no
exercício
de
2005,
não
instaurou
Processo
Administrativo Disciplinar - PAD ou de Sindicância para apuração de
fatos relacionados à Dívida Ativa da União - DAU. Contudo, mencionou
que acompanha, desde 19/09/2005, o PAD n.º 11700.000071/2005-54,
instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para
apurar irregularidades constatadas na Procuradoria-Seccional da
Fazenda Nacional em Volta Redonda/RJ.
A
PFN/RJ
informou,
ainda,
que
foi
julgado
o
PAD
n.º
10768.018010/2002- 53, resultando na aplicação da pena de suspensão
por 30 (trinta) dias da servidora envolvida, a qual foi convertida em
multa, conforme o despacho do Procurador-Chefe da PFN/RJ, em
04/10/2005.
Consultamos no SIAPE a ficha financeira da servidora, referente
ao mês de novembro de 2005, e constatamos o desconto do valor
integral da multa, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990.
7 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
7.1 SUBÁREA
7.1.1 ASSUNTO
- PROCESSOS LICITATÓRIOS
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
170008
BRASILIA
DF
7.1.1.1 INFORMAÇÃO:
A UJ firmou termo contratual, em 29/11/2004, com a empresa AMC
Informática Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de
impressão, com fornecimento e instalação de equipamentos, para
atender a PGFN, inclusive suas Unidades Descentralizadas (Processo
n°10167.001328/2004-36).
A quantidade de máquinas previstas inicialmente foi de 771,
porém, já em 17/12/2004, a PGFN viu-se obrigada a firmar o 1º Termo
Aditivo, adicionando 29 equipamentos, totalizando 800 impressoras,
tendo em vista a inclusão de 3 Unidades descentralizadas, que não
haviam
sido
consideradas
por
terem
iniciado,
anteriormente,
procedimentos para a contratação própria dos serviços, sem contudo
concluírem tal processo. O valor estimado, apresentado na proposta
vencedora, foi da ordem de R $ 144.049,78 mensais, totalizando R$
1.728.597,36 anual, abrangendo o período de 01/12/2004 a 30/12/2005,
passando, após o 1º Termo Aditivo, para R$ 149.467,991 mensais e R$
1.793.615,94 anual.
O procedimento licitatório foi realizado por intermédio da
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Fazenda COGRL/SPOA/SE/MF, na modalidade "Pregão Presencial", com base nas
solicitações e especificações elaboradas pela PGFN, dado que a última
ainda não possui comissão de licitação própria.
Da análise do processo formalizado
seguintes falhas/impropriedades:
restaram
identificadas
as
a)Ausência de documentação que comprove se os preços estimados
estariam embasados em adequada e suficiente estimativa de custos,
levantados por meio de ampla pesquisa de mercado;
b)Falha na definição da estimativa da produção de cópias;
c)Ausência de aprovação do termo contratual e do 1° e 2° termos
aditivos, pela autoridade máxima da Unidade;
d)Fragilidades nos controles da execução do contrato.
As falhas e impropriedades acima relacionadas serão melhor
tratadas, separadamente, nos subitens seguintes deste Relatório.
7.1.2 ASSUNTO
- OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
170008
BRASILIA
DF
7.1.2.1 CONSTATAÇÃO:
Falha na fase de planejamento do procedimento licitatório, no
tocante à demonstração da compatibilidade do valor de contratação
previsto com o praticado no mercado e à estimativa inicial das
quantidades de cópias.
Conforme mencionado anteriormente, verificamos a existência das
seguintes falhas relacionadas à fase de planejamento do procedimento
licitatório, para a contratação dos serviços de impressão:
Ausência de documentação que comprove se os preços estimados
estariam embasados em adequada e suficiente estimativa de custos,
levantados por meio de ampla pesquisa de mercado;
- Falha na definição da estimativa da produção de cópias;
No que se refere às informações acerca dos custos apresentados
pela UJ, os quais serviram de base para a composição dos preços
estimados do serviço a ser contratado, essa equipe de auditoria
entende que restou prejudicada/insuficiente a apresentação, no
processo, dos elementos formadores dos custos e também dos preços
fixados.
Quanto à fixação do número de cópias por máquina, identificamos
que, além do uso de método estimativo divergente daquele mencionado
nos autos do processo, os parâmetros utilizados pela UJ na definição
desses
quantitativos
foram
inconsistentes,
não
levando
em
consideração a real demanda e a projeção de acréscimos futuros,
ocasionando o alcance do limite legal para os acréscimos contratuais
(até 25%), por meio sucessivos termos aditivos, e, conseqüentemente,
a necessidade de realização de novo procedimento licitatório.
Além
das
informações
encontradas
no
próprio
processo,
solicitamos, através da SA nº 04/2006 alguns esclarecimentos
adicionais sobre os critérios utilizados para a definição das
estimativas de cópias mensais.
Registre-se que em razão do encaminhamento do Relatório
Preliminar,
apresentando
nosso
posicionamento
inicial,
a
UJ
disponibilizou informações complementares, as quais foram adicionadas
ao presente Relatório e analisadas pela equipe de auditoria.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Incorreu em falhas na fase de planejamento do procedimento
licitatório, não comprovando a adequação dos preços demonstrados e a
sua compatibilidade com aqueles praticados no mercado. Além disso,
não estimou adequadamente as quantidades de cópias necessárias a sua
demanda.
CAUSA:
Falhas na fase do planejamento do procedimento licitatório.
JUSTIFICATIVA:
a) NOTA TÉCNICA CTI/PGFN N° 668/2004
"7.Tomando-se por base o equipamento ... com recursos de rede,
levando-se em consideração todos os custos de impressão pelo prazo de
3 anos de garantia dos equipamentos, temos os valores aproximados
abaixo discriminados:
a) Custo do Equipamento para aquisição:R$ 2.860,00
b) Toner (Rend. 6.000 pág/Cartucho - 42 Unidades)R$ 10.500,00
c) Unidade fusora R$ 3.276,00
d) Unidade de impressão PU-42R$
1.638,00 TOTALR$ 18.274,00 o custo
de impressão por página fica em aproximadamente R$ 0,072 (setenta e
dois milésimos de real) por página impressa contra R$ 0,092 por
contrato de locação de equipamento com a garantia de funcionamento
durante todo o prazo de contratação, inclusos insumos e atendimento
on-site, podendo este valor sofrer oscilações para valores menores,
devido
à
concorrência
do
mercado
interessado
nos
processos
licitatórios do setor público."
B) TERMO DE REFERÊNCIA
"3.1Deverão ser instaladas 771 (setecentos e setenta e um)
impressoras.
3.2Estima-se a impressão de 2.365 (duas mil, trezentas e
sessenta e cinco) páginas por mês para cada um dos equipamentos
contratados, perfazendo um total estimado de 1.823.415 (hum milhão,
oitocentas e vinte e três mil, quatrocentas e quinze) páginas
impressas mensalmente.
(...)
"4.1Tomando-se por base o valor do contrato vigente firmado pela
COGRL/MF para este tipo de serviço que é de R$ 0,092 (noventa e dois
milésimos de real) por página impressa, temos:
Quantidade de EquipamentosProdução/Estimada/MêsProdução Estimada
Total/MêsPreço Estimado por Cópia (R$)Preço Total Estimado/Mês (R $)
7712.3651.823.4150,092167.754,18
c)
OFÍCIO
Nº
796/PGFN/CAP
(ENCAMINHA
MEMORANDO
Nº
1.594/PGFN/CTI) SA nº 004/2006 - Pedido 2
Letra "a"
"(...). A estimativa teve por base a produção impressa em
unidades de médio e grande porte, tais como PFN/PR e PFN/RJ.
A contratação do serviço de impressão, a partir da média de
cópias mensais que foi aplicada em todas as unidades da PGFN, também
considerou o número de impressoras que precisava ser disponibilizada
para as unidades.
Para se encontrar o volume de impressão e o número de
impressoras necessárias, foram considerados o número de procuradores
e servidores em exercício e lotados em cada unidade e a lotação ideal
que se estimou razoável na ocasião em que se realizou o projeto
básico para a licitação pretendida." (grifamos)
Tendo em vista o encaminhamento do Relatório Preliminar, a UJ
expediu o Ofício nº 1439/PGFN/PGA, de 23/08/2006, pelo qual
encaminhou a Nota Técnica PGFN/CTI nº 531, de 21/08/2006, contendo a
seguinte manifestação acerca do assunto:
"(...)
Quanto à recomendação da auditoria para se readequar às
estimativas
do
serviço
de
impressão,
a
Coordenação-Geral
de
Tecnologia da Informação da PGFN estará efetuando os estudos e os
levantamentos para melhor quantificar a necessidade de serviço de
impressão, com objetivo de subsidiar melhor os futuros projetos
básicos para aquisição de impressoras ou de serviço de impressão, que
sejam necessários contratar ou para se renovar o parque de
impressoras, que se acha em situação de obsolescência."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A Unidade apresenta, como demonstração da formação do custo de
impressão por página, uma situação hipotética envolvendo a aquisição
de uma máquina impressora, considerados o modelo e os demais
componentes dos custos envolvidos (toner, unidade fusora, unidade de
impressão), levando-se em conta um prazo de 3 anos de garantia.
Ocorre que em momento algum, no processo licitatório, é
apresentado qualquer documento que comprove que os preços ali
informados, referentes ao equipamento e aos demais elementos
componentes do custo, seriam efetivamente compatíveis com aqueles
que, à época, eram praticados no mercado, inviabilizando, dessa
forma, a ratificação dessas informações, por parte da equipe de
auditoria.
Além disso, a UJ ao apresentar, nessa situação hipotética, o
custo unitário da impressão por página (R$ 0,072) utiliza como
parâmetro de comparação, para fins de justificativa da contratação, o
valor da impressão por página obtido junto à COGRL/ME (R$ 0,092),
alegando que, dada a similaridade de tais valores, e se consideradas
as demais vantagens apontadas, estaria caracterizada a vantagem da
contratação sobre a aquisição dos equipamentos.
Com relação a essa análise realizada pela UJ, careceu também o
processo de documentos e informações que nos permitissem melhor
avaliar tal situação, dado o fato de que o contrato da COGRL/ME,
vigente até aquela oportunidade, e que serviu como base de
comparação, foi originalmente firmado no exercício de 1999, constando
no registro do SIAFI que o objeto seria locação de máquinas de
reprografia
e
assistência
técnica
(manutenção
preventiva
e
corretiva), distinto, portanto, daquele desejado pela PGFN, qual
seja, prestação de serviços de impressão, de forma que não nos foi
possível confirmar a adequação de tal parâmetro comparativo.
As ponderações ora apresentadas dão-se em função do princípio da
economicidade, que é um dos norteadores da atividade da administração
pública, o qual sugere a satisfação do interesse público com o menor
dispêndio de recursos.
Em razão desse princípio, surge para a Administração Pública o
dever de, durante a fase interna da licitação, avaliar adequadamente
o custo do objeto pretendido, por meio de uma ampla e cuidadosa
pesquisa de mercado, com base na realidade atual, fazendo-se, também,
necessário que tal procedimento conste de forma transparente no
processo licitatório.
Assim, a UJ deve promover pesquisas junto a possíveis
prestadores
de
serviços
ou
fornecedores
do
objeto
desejado,
compreendidos como tais, preferencialmente, aqueles que, além de
apresentarem preços exeqüíveis, cumpram os requisitos exigidos para a
contratação, entre eles, a regularidade fiscal, caracterizando, dessa
forma, o que se chama de "orçamento válido".
Posteriormente, deverão ser anexadas ao processo licitatório
todas as informações acerca dos procedimentos adotados e dos dados
colhidos, os quais irão compor a fundamentação da realização do
certame.
Quanto à definição da quantidade estimada do número de cópias
por máquina, identificamos a existência de algumas falhas no momento
de sua fixação, ao analisarmos os documentos e dados disponibilizados
pela UJ.
Apesar da informação de que a estimativa foi baseada no número
de impressões em Unidades de médio e grande porte que compõem a
estrutura da PGFN, constatamos, ao analisar a planilha fornecida pela
própria UJ, a qual conteria os parâmetros indicadores da estimativa
de 2.365 cópias, que tal definição de quantidades não ocorrera
exatamente da forma descrita.
Na realidade, a PGFN utilizou como critério para a definição do
que ela mesma chamou de "ESTIMATIVA DE PRODUÇÃO MENSAL POR
EQUIPAMENTO - COM LOTAÇÃO IDEAL", a lotação de servidores julgada
como
"ideal"
(1.134
Procuradores,
1.374
PCC
e
1.226
Terceirizados/Estagiários), e, partindo dessa lotação, estimou o
total de produção de impressões (1.824.000 cópias), atribuindo aos
Procuradores
e
terceirizados/estagiários
uma
média
de
540
cópias/servidor e aos servidores da carreira PCC uma média de 400
cópias/servidor, dividindo o resultado do número de impressões pela
quantidade
de
equipamentos
a
serem
locados
(771
unidades),
encontrando, assim, 2.365 cópias/impressora.
Independentemente da fórmula utilizada nas estimativas, o
resultado apurado não foi condizente com a real demanda da UJ, sendo
tal fato confirmado pela análise dos processos dos pagamentos e de
restos a pagar referentes ao exercício de 2005, os quais demonstram
que
a
média
de
impressões
mensais
manteve-se,
quase
que
constantemente, acima do estimado, o que possivelmente não provocou a
extrapolação do limite global de cópias porque a Unidade vinha
implementando como "meio de controle" a subutilização de máquinas,
como forma de compensação.
A UJ reconhece a falha no cálculo dessa estimativa inicial,
sendo que o fiscal do contrato, bem como a responsável pela
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CTI já sinalizaram
que, dada a crescente demanda e a impossibilidade de se promover
novos acréscimos legais no contrato original, a UJ deverá estar
providenciando a realização de um outro certame, visando adequar suas
estimativas à real necessidade da PGFN.
A manifestação apresentada pela PGFN, em razão do encaminhamento
do
Relatório
Preliminar
de
auditoria,
também
demonstra
sua
concordância com os apontamentos realizados por esta equipe, de forma
que, diante da inexistência de elemento novo que careça de nova
avaliação, apenas mantemos nosso entendimento exposto anteriormente.
RECOMENDAÇÃO:
Anexar aos processos licitatórios, de forma clara e suficiente,
todas as informações e documentos relacionados aos procedimentos de
pesquisa de mercado e às demais medidas adotadas na definição dos
custos das contratações ou aquisições;
Readequar
o
processo
de
estimativa
das
quantidades
de
impressões, inclusive identificando as falhas cometidas nos cálculos
anteriores, tomando por base, principalmente, as demandas ocorridas
nas unidades de médio e grande porte, durante a vigência do contrato
nº 39/2004, e, a partir dessas unidades, se julgar adequado, fixar as
quantidades com base nas lotações atual e ideal.
7.1.2.2 CONSTATAÇÃO:
Incompatibilidade
entre
a
estimativa
da
quantidade
de
microcomputadores a serem adquiridos e a força de trabalho que compõe
a estrutura da PGFN, face os procedimentos de previsão do número
necessário de equipamentos não estarem fundamentados em uma adequada
técnica quantitativa e qualitativa de estimação.
Conforme Nota Técnica CTI/PGFN nº 668, de 27/08/2004, constante
do Processo nº 10167.001328/2004-36, a PGFN iniciou em 2001 a
atualização tecnológica do seu parque de informática, visando adequar
seus recursos materiais à realidade das atividades desenvolvidas,
adquirindo à época, 1.384 estações de trabalho.
Informava, ainda, aquela Nota que, ao final de 2003, a PGFN
utilizou o processo licitatório realizado pelo Ministério do
Planejamento, na modalidade Registro de Preço, para adquirir 480
estações de trabalho, entregues em janeiro de 2004, sendo aditivado
mais 120 equipamentos, entre maio e junho do mesmo ano, em função do
ingresso de novos procuradores na carreira, funcionários da área
administrativa e estagiários.
De acordo com informações verificadas na Nota Técnica CTI/PGFN
nº 1099/2004, constante do processo nº 10951.101263/2004-82, a PGFN
incrementou a atualização de seu parque tecnológico próprio, no ano
de 2003 e 2004, com a aquisição de estações de trabalho, em
substituição a equipamentos obsoletos, e em função da proximidade do
término do contrato nº 32/2001, previsto para março/2005, cujo objeto
era a locação de solução integrada de equipamentos de informática.
No exercício de 2004, foram adquiridos 1.324 microcomputadores
com gerenciamento remoto - estações de trabalho por meio de Registro
de Preços, resultante do Pregão nº 082/2004, realizado pelo Tribunal
Superior do Trabalho - TST, cuja Ata foi assinada em 24 de novembro
de 2004. Em análise aos processos de pagamentos correspondentes,
verificamos que esses equipamentos foram entregues em fevereiro de
2005.
Em 2005 foram adquiridos mais 3.616 estações de trabalho por
adesão ao Registro de Preço decorrente do Pregão presencial nº
124/2005, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo 816
microcomputadores PC compatíveis, com tela de vídeo LCD de 17
polegadas e um software livre instalado e 2.800 microcomputadores PC
compatíveis, com tela de vídeo LCD de 17 polegadas, com um software
livre e um com licença instalados.
O contrato com a empresa foi assinado em 30/12/2005 (Contrato nº
55), com previsão de entrega nas Unidades da PGFN, de janeiro a março
de 2006.
De acordo com as justificativas apresentadas no Termo de
Referência, entre as necessidades prementes da PGFN estaria a
substituição de equipamentos obsoletos e inadequados, por meio da
aquisição de microcomputadores de última geração, capazes de atender
às
novas
demandas
das
unidades,
referentes
a
processos
administrativos e judiciários que serão acompanhados em meio virtual.
Considerando as informações prestadas no Relatório de Gestão,
acerca do quantitativo de pessoal em exercício na PGFN, totalizando
3.146 (posição em dez/2005), composto de 1.034 Procuradores da
Fazenda Nacional e 2.112 servidores de apoio (PCC e Estagiários),
solicitamos esclarecimentos acerca dos critérios adotados para a
definição dos quantitativos de micros adquiridos em 2004 da IBM e em
2005 da HP, bem como sobre a destinação daqueles adquiridos em 2001 e
2003.
Ocorre que, ao analisarmos os quantitativos de equipamentos
adquiridos e os correlacionarmos com a efetiva lotação da PGFN, ainda
que considerada a possibilidade de acréscimo no número de servidores
em exercício na UJ, identificamos a existência de incompatibilidade
entre a quantidade de máquinas e a força de trabalho que compõe a
estrutura da PGFN, face os procedimentos de previsão do número
necessário de microcomputadores não estarem fundamentados em uma
adequada técnica quantitativa de estimação.
Por
ocasião
do
encaminhamento
do
Relatório
Preliminar,
apresentando nosso posicionamento inicial, a UJ disponibilizou
informações complementares, as quais foram adicionadas ao presente
Relatório e analisadas pela equipe de auditoria.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Estimou a quantidade de microcomputadores a serem adquiridos em
número incompatível com a força de trabalho que compõe a estrutura da
PGFN.
CAUSA:
Uso de inadequada técnica quantitativa e qualitativa
estimação do número necessário de equipamentos a serem adquiridos.
de
JUSTIFICATIVA:
Durante os exames realizados no período de campo, obtivemos as
seguintes informações extraídas dos documentos que compõem o processo
licitatório:
a) Termo de Referência
"Em primeiro lugar, a CTI já iniciou o processo de planejamento
e
adaptação
dos
sistemas
legados,
para
cumprir
determinação
governamental, seguindo um planejamento de migração gradativa para a
plataforma de softwares livres. Para cumprir essa estratégia
planejada se faz necessária a aquisição de 816 (oitocentas e
dezesseis) estações de trabalho com licença dos softwares.
Por outro lado, as máquinas destinadas à utilização dos
procuradores e funcionários do apoio administrativo precisam oferecer
recursos de monitor de vídeo compatível com as atividades desses
servidores, tanto no que concerne ao Sistema de Processos Virtuais que implementa modernos recursos gráficos, quanto no que concerne aos
quesitos saúde, modernidade e economia.
Deste modo, foram especificados os monitores de 17'' do tipo LCD
que oferecem as melhores condições para o atendimento de tais
requisitos.
Senão, vejamos:
- Causam consideravelmente menores danos à visão;
- Emitem menos radiação;
- Possuem tela realmente plana, o que elimina as distorções de
imagem causadas pelas telas curvas dos monitores CRT, e aumenta a
área útil do monitor, já que não espaço desperdiçado nos cantos da
imagem;
- Reduzem o consumo de energia, em médio prazo;
- Ocupam menos espaço;
- Têm melhor qualidade de imagem que os monitores comuns, tipo
CRT; e - Possuem tecnologia mais moderna e maior tempo de vida útil.
Finalmente, considerando o momento de reestruturação que a PGFN
está
promovendo,
faz-se
imprescindível
a
compatibilização
dos
investimentos com o planejamento das futuras ações."
b) Ofício nº 896/PGFN/CAP e MEMO Nº 2.133/PGFN/CTI (NOTA TÉCNICA
- CTI)
"Foram adquiridos 1.384 microcomputadores, com monitores de 15
polegadas, da marca ..., no exercício de 2001, os quais no início de
2005 já não tinham a garantia de manutenção. No final de 2004 também
se constatou que aproximadamente 70% dos equipamentos adquiridos
apresentavam defeitos e o percentual de enguiço elevava em muito o
custo para contratar manutenção dos mesmos. Percebeu-se, então, que a
melhor solução seria a aquisição de novas máquinas para repor os
equipamentos defeituosos. Outrossim, havia 420 microcomputadores
decorrentes de contrato de locação com a empresa ..., que estava
prestes a expirar. De seu turno, existiam 600 computadores, com
monitores de 15 polegadas, da marca ..., que haviam sido adquiridos
em 2003 e entregues em 2004. No final do ano de 2004 já se tinha como
certo que os monitores dos equipamentos a serem adquiridos deveriam
ser de no mínimo 17 polegadas, pois aquele tamanho era o que melhor
se adequava para a operação e visualização das tarefas, que seriam
efetuadas pelos sistemas EFDV-Execução Fiscal e Defesa Virtual e PAVProcesso Administrativo Virtual, que se achavam em especificação. Até
o mês de novembro de 2004 não havia ainda liberação de recursos que
permitisse a realização da licitação para se comprar os equipamentos.
No cenário então vigente, quando houve a disponibilização do
recurso,
a
Coordenação-Geral
de
Tecnologia
da
Informação
se
manifestou no sentido de se aderir a um Registro de Preços (TST),
para a compra de 1.324 máquinas, com monitores de 17 polegadas. A
compra das 1.324 máquinas IBM teve por escopo a substituição dos 420
microcomputadores, que seriam devolvidos no término da vigência do
contrato de locação e para repor as máquinas que apresentaram
defeitos.
Em 2005, com a aprovação do PPI, planejou-se o início da
modernização do parque computacional da PGFN. Foram consideradas a
uniformização do tamanho dos monitores (todos deveriam ter tela de 17
polegadas) e a substituição de todos os microcomputadores da antigos,
haja vista que os equipamentos têm monitor de 15 polegadas, e não
mais estariam sob garantia, sendo alto o seu custo de manutenção.
Em dezembro de 2005, por adesão a Registro de Preços (TJ/MG),
foram
adquiridos
3.616
microcomputadores,
com
monitor
de
17
polegadas. E, para o levantamento do número de computadores que se
pretendia adquirir, foram considerados três parâmetros principais:
- O número de 1.324 microcomputadores de 17 polegadas da marca
IBM adquiridos no final de 2004;
- O número informado pela CAP-Coordenação-Geral de Administração
e Planejamento, das pessoas lotadas na PGFN e suas unidades, que
totalizavam,
no
período,
mais
ou
menos
3.800
pessoas
entre
procuradores,
servidores,
terceirizados
e
estagiários;
e
A
implementação da denominada "Super-Receita", inicialmente objeto da
MP nº 258/2005, e atualmente constante do projeto de lei já aprovado
na Câmara dos Deputados e em tramitação perante o Senado Federal. O
Projeto de lei em tramitação cria mais 1.200 cargos de Procuradores
da Fazenda Nacional;"(grifamos)
Tendo em vista o encaminhamento do Relatório Preliminar, a UJ
expediu o Ofício nº 1439/PGFN/PGA, de 23/08/2006, pelo qual
encaminhou a Nota Técnica PGFN/CTI nº 531, de 21/08/2006, contendo a
seguinte manifestação acerca do fato:
"(...)
- Que do total da força de trabalho de 3.899 pessoas existentes
na PGFN na ocasião do levantamento do projeto básico para a aquisição
dos equipamentos, todos os Procuradores e estagiários utilizarão os
sistemas que determinaram a especificação da tela de 17 polegadas. E
que os sistemas, pelo menos dois com mais forte tendência, sistema de
execução fiscal e defesa virtual - EFDV e processo administrativo
virtual - PAV são ferramentas que automatizam diversas rotinas
administrativas e que envolvem a utilização de grande parte da de
servidores (PCCs) e terceirizados que, excetuados as Copeiras,
Motoristas, Offci-boys, Operador de Fotocopiadora, são usuários
atuantes na rotina administrativa da instituição, ainda que seja pelo
acesso aos módulos de consulta, que ampara atividades como a de
inserção de documentos eletrônicos nos processos virtualizados ou
inserção de informações acerca da localização do devedor e ou de seus
bens, entre outras atividades. No caso da inserção de documentos aos
autos eletrônicos, podemos considerar que até mesmo os terceirizados,
que trabalhem na atividade de fotocopiadora podem também atuar no
escaneamento (digitalização) e inserção de documentos nos sistemas
eletrônicos, o que determina a utilização de alguns equipamentos de
17 polegadas no birô de digitalização, e, posteriormente, o sistema
encaminhará os processos eletrônicos com os documentos anexados, para
validação de servidores ou procuradores com atribuição para a função.
- Quanto à análise que desconsiderou a criação da "SuperReceita", entendemos que a questão merece ser reapreciada, pois com a
edição de da MP 258/2005 foi possível a PGFN realizar concursos
públicos para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional. Um concurso
em 2004, com 236 aprovados e outro concurso em 2006, com 600
aprovados, com validade de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano. Logo, o
último certame tem validade até 2008 se prorrogada sua vigência. Além
da criação dos 1.200 cargos de Procuradores da Fazenda Nacional, a MP
258/2005 trouxe dispositivo sobre a transferência de servidores
vinculados à atuação previdenciária, e também a criação de mais 120
cargos de DAS (...) (grifos nossos)
Pela análise do texto da MP 258/2006, que foi transformada em
Projeto de Lei, que se acha em adiantada fase de aprovação nas Casas
Legislativa, podemos constatar que estava previsto um quantitativo de
aumento da força de trabalho a ser acrescido para a PGFN superior aos
1.200 cargos de Procurador da Fazenda Nacional que foram considerados
para o levantamento das máquinas a serem adquiridas. O quantitativo
de força de trabalho além dos 1.200 cargos de Procurador, que não era
possível estimar na ocasião dos levantamentos, seria então, suprido
caso houvesse necessidade, com o acréscimo de até 25% ao valor
inicial do empenhado no Registro de Preços a que se aderiu, visto que
para a efetiva utilização das máquinas pelos usuários há de se
realizar toda uma operação logística, para que então, as máquinas
estejam efetivamente preparadas para o uso, tais como conferência dos
equipamentos, entrega nas localidades, o pagamento das faturas, a
preparação dos microcomputadores com a instalação dos sistemas
operacionais necessários. O tempo mínimo de logística não é inferior
a 02 meses. A Coordenação-Geral de TI efetuou o planejamento de
aquisição, no escopo de facilitar a realização da atividade
finalística da PGFN, inclusive considerou as novas atribuições que
seriam acrescidas pela MP 258."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Com relação à destinação a ser dada às 1.384 estações de
trabalho adquiridas no exercício de 2001, bem como das 600 adquiridas
em 2003 e entregues em 2004, informaram o que segue:
“Estamos efetuando um estudo e levantamento dos requisitos
para realizar um projeto que dê destinação para os 1.384
equipamentos ... adquiridos no exercício de 2001 e para os
600 micros ... adquiridos no exercício de 2003.
A fase preliminar de levantamento já nos apontou que
poderemos destinar parte dos equipamentos, principalmente os
que estão em funcionamento, para atender a ESPGFN-Escola
Superior da Procuradoria da Fazenda Nacional e os seus
núcleos nas unidades da PGFN. Estamos também vislumbrando a
possibilidade de participarmos de programas de inclusão
digital auto-sustentáveis, a exemplo dos desenvolvidos pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio – MDIC,
que tem um projeto de inclusão digital auto-sustentável das
micro-empresas; pela UnB-Universidade de Brasília-Faculdade
de Educação, que tem um projeto de Promoção da Inclusão
Digital nas Ações de Formação Inicial e Continuada de
Professores; e pela universidade do SERPRO, que tem um
projeto
de
inclusão
digital
auto-sustentável
para
as
comunidades carentes e escolas públicas. Na fase atual,
estamos realizando, em conjunto com a ESPGFN, a análise de
aspectos jurídicos que deverão ser observados a fim de tornar
viáveis as parcerias com as instituições antes mencionadas.”
Com vistas à certificação da real força de trabalho da
PGFN, solicitamos, através da SA nº 02/2006, informações acerca do
quantitativo de pessoal do Órgão, em dez/2005, discriminados os
totais por Unidade Regional, Seccional e Central, identificados por
Categoria Funcional.
Pelo Ofício nº 717/PGFN/CAP, de 24/04/2006, foi informado, em
resumo, o que segue:
-
955 Procuradores da Fazenda Nacional
1.227 Servidores do PCC
654 Servidores Terceirizados
937 Estagiários
TOTAL: 3.773
Tais informações divergiam daquelas apresentadas no Relatório de
Gestão – 2005, razão pela qual solicitamos novos esclarecimentos para
as divergências constatadas (SA nº 11/2006), bem como sobre as
categorias de serviços dos servidores terceirizados.
Pelo Ofício
justificou:
nº
915/PGFN/CAP,
de
22/05/2006,
a
Unidade
assim
“(...)
2.
Esclareço que a diferença existente entre o total de
terceirizados informados no Ofício nº 717/PGFN/CAP, de
24/04/2006, (654 funcionários terceirizados) e o total ora
apresentado, (644 funcionários terceirizados) deve-se ao fato
de que a lista em anexo retrata a situação existente no mês
de maio de 2006.
(...)”
Em complemento à citada “lista em anexo” àquele ofício, foi
encaminhado o Memorando 234/COGRL/SPOA/SE/MF, informando a existência
de 88 servidores terceirizados, nas Unidades da PGFN, no Distrito
Federal, os quais receberam a identificação por classes e níveis, não
sendo possível saber a quais categorias de serviço pertenciam. Nas
Unidades dos demais Estados, identificamos as seguintes categorias de
serviços:
Atendentes,
Recepcionistas,
Auxiliares,
Secretárias,
Contínuos, Operador de fotocopiadora, Copeira, Mensageiro, Auxiliar
Serviços Gerais, Digitadores, Técnico de Suporte, Agente de Serviços
Gerais, Auxiliar Administrativo, Office-boy, Auxiliar de Informática,
Auxiliar de Escritório, Motorista, Telefonista e Auxiliar de
Almoxarifado.
Com relação aos demais servidores, o Ofício nº 914/PGFN/CAP, de
22/05/2006, encaminhou os seguintes esclarecimentos:
Memo nº 2136-PGFN/CAP/DRH, de 22/05/2006
“(...)
Em complementação ao expediente em referência, que responde à
Solicitação de Auditoria nº 11, de 04 do corrente mês, que
trata da divergência de informações prestadas no Ofício nº
717/PGFN/CAP, de 24/04/2006, e as divulgadas no Relatório de
Gestão, no que tange exclusivamente ao quantitativo de
estagiários, informo que foi em decorrência de equívoco
quando da informação colhida por esta DRH, à época, janeiro
de 2006, junto à Divisão de Planejamento Estratégico desta
Coordenação-Geral de Administração e Planejamento – DPE/CAP,
que enviou o quantitativo de estagiários relativo ao mês de
novembro de 2005, e não dezembro, mês de referência para
compor o Relatório de Gestão:
Assim, reafirmo que o quantitativo de estagiário em atividade
nas unidades da PGFN em dezembro de 2005 era de 937, e não
893 (novembro/2005), conforme
relatório
fornecido
pela
Divisão de Planejamento Estratégico desta Coordenação-Geral
de Administração e Planejamento-DPE/CAP.”
Memo nº 2112 –PGFN/CAP/DRH, de 19/05/2006
“(...)
Procuradores: equívoco ocorrido pela época de levantamento,
tanto na informação divulgada no Relatório de Gestão, que não
levou em consideração as vacâncias ocorridas a partir de
janeiro, quanto na prestada no Ofício nº 177/PGFN/CAP, que
não computou os ingressos de novos procuradores no final do
ano de 2005. Portanto, o número de Procuradores em 31 de
dezembro de 2005 era de 1.081; e
Servidores PCC: o engano ocorreu quando das informações
prestadas a esta DRH/CAP, para esse fim de auditoria, e à
Divisão de Planejamento Estratégico – DPE/CAP, cuja algumas
unidades, à época, equivocaram-se ou deixaram de contabilizar
alguns servidores, inclusive, houve abstenção de prestar a
informação. Assim, confirmo
a
informação
anteriormente
prestada por essa DRH de 1.227 servidores pertencentes ao
PCC, segundo informações prestadas pelas próprias unidades
descentralizadas da PGFN.”
Para melhor visualizarmos a posição definitiva do quadro de
pessoal, em exercício na PGFN, em dezembro/2005, consolidamos
informações retificadas pela Unidade:
PROCURADORES
1.081
PCC
1.227
TERCEIRIZADOS
654
ESTAGIÁRIOS
937
TOTAL
3.899
Considerando a justificativa apresentada pela Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação acerca da necessidade de uniformizar o
tamanho dos monitores para 17 polegadas, também consolidamos as
aquisições de micros, com base nas informações prestadas por aquela
Coordenação:
2001
2003
2004
2005
TOTAL
(A)
(B)
(C)
(D)
2006
1.384
600
1.324
3.616
6.924
EXERCÍCIO
QUANTIDADE
(*)
LICITAÇÃO
TERMO
(A+B+C+D)
RP/MPOG RP/Pregão/TST
nº 82/2004
Ata 24/11/2004
RP/Pregão/TJMG
nº 124/2005
Contrato nº 55
30/12/2005
ENTREGA
SITUAÇÃO
final/2004
Fev/2005
Jan a Mar/2006
70%
aprox.
c/
defeito
ESPECIFICAÇÃO
VALOR DA
AQUISIÇÃO
15
15
17 polegadas
polegada polegad
s
as
R$3.422.685,64
17 polegadas
4.940
(C+D)
R$9.205.966,72
(*) Mais 420 microcomputadores locados com vigência até Março/2005
Conforme demonstrado, a PGFN contava com um quantitativo de
3.899 pessoas, em dezembro/2005, incluindo Procuradores, Servidores
do PCC, Servidores Terceirizados e Estagiários.
A UJ estimou a aquisição de 3.616 microcomputadores, com monitor
de 17 polegadas, com o objetivo de substituir todos os micros da
marca antigos, cujos monitores eram de 15 polegadas, uniformizando,
dessa forma, seus equipamentos, de forma a melhor adequar à operação
e visualização de Tarefas que seriam efetuadas pelos Sistemas EFDV –
Execução Fiscal e Defesa Virtual e PAV – Processo Administrativo
Virtual.
Destaque-se que, dessa forma, se considerarmos que já haviam
sido adquiridos 1.324 máquinas, 17 polegadas, totalizando, assim, um
acervo de 4.940 equipamentos, com as especificações pretendidas
(tamanho do monitor), e esse quantitativo fosse inteiramente
destinado aos 3.899 servidores em exercício à época, ainda restariam
1.041 micros, a princípio, sem definição quanto a sua utilização.
No entanto, há que se considerar outro aspecto importante, qual
seja, o fato de que das 3.899 pessoas em exercício na PGFN, nem todas
utilizam microcomputadores no desenvolvimento de suas funções, a
exemplo de Categorias de Serviços Terceirizados como Copeiras,
Motoristas, Office-boys, Operador de Fotocopiadora. Da mesma forma,
não se pode afirmar que todos que se utilizam dos micros na PGFN
fazem, ou farão uso dos Sistemas, anteriormente citados, que
fundamentaram a aquisição dos monitores de “no mínimo 17 polegadas”.
Quanto à perspectiva de implantação da “Super-Receita”, com a
criação de mais 1.200 cargos de Procuradores da Fazenda Nacional, não
consideramos adequada tal alegação, já que se trata de força de
trabalho prevista, a qual demanda um tempo imensurável até sua
efetivação, haja vista a necessidade de realização de concurso
público, com todas as suas etapas de execução, sem contar o tempo de
tramitação que ainda levará o respectivo projeto de lei, até sua
aprovação e sanção.
Dessa forma, somos de opinião que os parâmetros utilizados na
definição das quantidades de microcomputadores são incompatíveis com
a estimativa de sua utilização (força de trabalho), em inobservância
ao disposto no inciso II, parágrafo 7º, da Lei nº 8.666/93, a saber:
“Nas compras deverão ser observadas, ainda:
(...)
II – a definição das unidades e das quantidades a serem
adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja
estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas
técnicas quantitativas de estimação;”(grifamos)
A equipe de auditoria entende que, em se tratando de aquisição
por Registro de Preço, vigente até 20/11/2006, a Unidade poderia ter
celebrado um contrato para aquisição de um quantitativo de máquinas
de acordo com sua previsão de uso e, no caso de aumento do seu quadro
de pessoal, valer-se da possibilidade de acréscimo de até 25% ao
valor inicial, evitando assim o desembolso de recurso, sem a
existência real de demanda do bem.
Importante, ainda, relembrar que a aquisição de bens em número
superior ao estritamente necessário poderá trazer outro problema à
UJ, advindo da falta de local apropriado à guarda e ao armazenamento
de tais equipamentos, elemento este de observância obrigatória nas
compras, segundo a Lei nº 8.666/93, podendo, dessa forma, reduzir a
vida útil desses bens.
Não obstante a atuação da Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação, na busca pela Modernização da Estrutura Tecnológica da
PGFN, consubstanciada pelo Projeto Piloto de Investimentos – PPI,
apresentado em 30/11/2005, cujo objetivo geral “é de contribuir para
o aumento da arrecadação pelo Tesouro Nacional, para a redução das
despesas da União com demandas judiciais, com o combate à sonegação
fiscal e a realização da justiça fiscal, por meio da melhoria dos
procedimentos da PGFN”, há que se avaliar de forma mais criteriosa,
quem necessita utilizar equipamentos com determinadas especificações,
com vistas a evitar a subutilização dos mesmos, decorrendo em gastos
desnecessários para o Órgão.
Por fim, analisando as ponderações apresentadas pela UJ em
virtude do encaminhamento do Relatório Preliminar, temos os seguintes
comentários a tecer:
a) os questionamentos inicialmente apresentados pela equipe de
auditoria quanto à adequação do número de máquinas adquiridas,
face as categorias que compõem a força de trabalho da PGFN, teve
como principal foco a classe de "terceirizados" (654 pessoas), já
que no que tange aos demais entendemos mais comum e razoável sua
alocação em atividades que exijam o uso desses equipamentos;
b) quanto à alegação de que parte dos sistemas informatizados da PGFN
e até mesmo algumas atividades desempenhadas (digitalização)
demandariam o uso de "terceirizados", temos a relatar que tais
informações não constam do processo licitatório, dentre as
justificativas
para
a
aquisição,
bem
como
não
foram
disponibilizadas para esta equipe durante os trabalhos de campo,
quando solicitamos à UJ informações sobre os critérios utilizados
para a definição das quantidades a serem adquiridas, de forma que
ficamos impossibilitados de considerar tais dados;
c) no que diz respeito à criação da "Super Receita", entendemos não
caber aqui qualquer discussão sobre os trâmites e problemas
ocorridos à época da edição da MP 258/2005, porém não podemos
deixar de registrar que o acompanhamento do andamento dessa MP e
agora do referido Projeto de Lei, junto à SRF, permiti-nos
afirmar que esse "complexo processo legislativo", a princípio,
está longe de ser finalizado, divergindo, assim, da afirmação da
UJ;
d) relativamente
à
informação
de
que
a
MP
258/2005
teria
possibilitado à PGFN realizar o concurso público para o cargo de
Procurador em 2006 (600 vagas), temos a destacar que, se o
referido concurso já era de conhecimento da UJ à época do
planejamento da licitação, não houve qualquer menção no
respectivo processo, tão pouco esta equipe foi cientificada
acerca do fato quando da realização dos trabalhos de campo,
ocasião em que houve a solicitação desse tipo informação. Dessa
forma, ficamos impedidos de considerar tal situação em nossas
análises;
e) por fim a UJ alegou que para efetiva utilização das máquinas
deveria ser levado em consideração o tempo mínimo de logística
não inferior a 2 meses, a fim de se possibilitar a
disponibilização das máquinas tão logo os novos servidores
entrassem em exercício.
Em que pese a nova informação sobre parte dos sistemas
informatizados da PGFN e de algumas atividades desempenhadas
demandarem o uso dos terceirizados, consideramos que a mesma se
consubstancia em reforço do parâmetro utilizado pela UJ na definição
das quantidades que foram adquiridas, porém não restou claro para
esta equipe que tal demanda representaria considerável grau de
impacto na fixação do número de equipamentos.
Já sobre a realização do concurso em 2006, em que a PGFN declara
que houve a aprovação de 600 Procuradores, cumpre-nos destacar que
desse número de vagas apenas 27 estavam previstas para provimento
imediato, ficando as demais na dependência de vacância ou criação de
novas vagas durante o período de validade de 1 ano, prorrogável uma
vez por igual período.
Dessa forma, ainda que o conhecimento de tal fato nos direcione
a uma reapreciação do assunto, considerada a probabilidade de
prorrogação, estendendo a validade até 2008, não nos parece razoável
que a UJ tenha levado em consideração a simples possibilidade dessa
prorrogação e do provimento dos cerca de 573 Procuradores, e
utilizado isso como critério de definição das quantidades de
equipamentos a serem adquiridos. Além disso, cabe-nos novamente
destacar que tal informação não constava do respectivo processo
licitatório e tão pouco foi disponibilizada a esta equipe durante os
exames de campo, o que nos leva a questionar sobre o efetivo
conhecimento pela UJ à época do planejamento do certame, tendo em
vista que o Edital foi publicado no DOU em 1º/12/2005.
Diante do exposto, corroborando o entendimento da UJ no sentido
de que o tempo mínimo de logística deve ser considerado no
planejamento, a fim de se possibilitar a disponibilização dos
equipamentos tão logo os novos servidores entrem em exercício,
firmamos o posicionamento de que nas aquisições futuras deverão ser
identificadas as necessidades imediatas e aquelas que dependam de
evento futuro (aprovação de projeto de lei, prorrogação de validade
de concurso público, autorização para criação de cargos), e em razão
destas últimas serem incluídas cláusulas nos termos contratuais
prevendo entregas parceladas com base em cronogramas elaborados (de
entrega e de desembolso) , em conformidade com a demanda efetiva.
RECOMENDAÇÃO:
Realizar estudos técnicos de estimação do objeto a ser
adquirido, de forma a garantir a compatibilidade deste com a real
demanda da UJ, tanto em termos de quantidade quanto em relação às
especificações exigidas de acordo com a natureza das atribuições dos
servidores e dos sistemas utilizados;
Identificar as necessidades imediatas e aquelas que dependam de
evento futuro, tal como aprovação de projeto de lei, prorrogação de
validade de concurso público, autorização para criação de cargos, e
em razão destas últimas incluir cláusulas nos termos contratuais
prevendo
entregas
parceladas
de
acordo
com
um
cronograma
preestabelecido, em conformidade com a demanda efetiva.
7. SUBÁREA
8.
- CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
7.2.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
170008
BRASILIA
DF
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de aprovação, pela Autoridade Superior, do Termo
Inicial de Contrato, e dos 1º e 2º Termos Aditivos, inobservando as
disposições contidas no inciso I, do art. 33, do Decreto nº
93.872/86.
Da análise do processo licitatório cujo objeto foi a prestação
de serviços de impressão, restou ainda identificado a ausência da
submissão do Termo Inicial de Contrato à autoridade superior da UJ,
para aprovação, conforme determinado pelo inciso I, do art. 33, do
Decreto
nº
93.872/86.
Destaque-se
que
a
Unidade
também
não
providenciou a referida aprovação quando da assinatura dos 1º e 2º
Termos Aditivos.
Dessa forma, essa equipe de auditoria solicitou, por meio da SA
nº 04/2006, os devidos esclarecimentos acerca do não atendimento do
comando legal.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Inobservou dispositivo legal, não submetendo os termos contratual e
aditivos à autoridade superior para aprovação.
CAUSA:
Inobservância de formalidade prevista na legislação.
JUSTIFICATIVA:
Através da NOTA S/Nº/DLC/DIOFI/CAP/PGFN, DE 19/05/2006, foram
apresentadas as seguintes informações:
"Por um lapso desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à
época
da
celebração
do
Contrato
39/2004,
não
foi
feito
o
encaminhamento do referido contrato à autoridade superior para
aprovação, todavia após exigência dessa equipe de auditoria, foi
juntada ao Processo nº 10951.001328/2004-36 a convalidação dos atos
inerentes ao contrato em epígrafe, através do despacho de fls. 244,
cópia anexa."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Dado o fato da UJ admitir a inobservância ao normativo e ainda
que tenha providenciado a convalidação dos atos até então praticados,
não podemos deixar de registrar que tal procedimento não ilide a
impropriedade apontada, já que a norma legal determina que os termos
contratuais e seus respectivos aditivos sejam submetidos previamente
à autoridade superior para a aprovação, nesse caso específico ao Sr.
Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Dessa forma, a UJ deverá, nas futuras formalizações de termos
contratuais, sejam originais ou aditivos, submetê-los à apreciação da
autoridade superior do órgão, a fim de se promover a aprovação,
conforme determina o inciso I, do art. 33, do Decreto nº 93.872/86.
RECOMENDAÇÃO:
Submeter, previamente, os termos contratuais e seus aditivos à
aprovação da autoridade superior do órgão, em observância à
determinação constante do inciso I, do art. 33, do Decreto nº
93.872/86, anexando o respectivo documento ao processo da respectiva
licitação.
7.2.2 ASSUNTO
- FISCALIZAÇÃO INTERNA
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
170008
BRASILIA
DF
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO:
Falha
na
disseminação
de
orientações
às
Unidades
descentralizadas sobre a forma de acompanhamento da execução do
contrato e fragilidades nos procedimentos afetos à fiscalização
interna e aos controles próprios da Unidade.
Durante a análise do Processo n° 10167.001328/2004-36, referente
à contratação de serviços de reprografia (locação de máquinas),
solicitamos, através da SA nº 04/2006, informações acerca dos
procedimentos adotados pela UJ, no tocante à fiscalização da execução
do referido ajuste, bem como ao controle das demandas efetivas, a fim
de se manter as impressões dentro da estimativa inicialmente fixada.
A Unidade, por meio do Ofício nº 796/PGFN/CAP, de 08/05/2006,
encaminhou o MEMO nº 1.594/PGFN/CTI e a NOTA TÉCNICA CTI/PGFN, ambos
de 26/04/2006, os quais continham os esclarecimentos requeridos, além
de cópias de expedientes elaborados à época contratação e durante a
execução do contrato.
Ainda foram requeridas informações sobre os motivos que
resultaram nas ausências de leituras em algumas máquinas durante
alguns dos meses de vigência do referido contrato, tendo a UJ
disponibilizado
as
justificativas,
através
do
Ofício
nº
1.049/PGFN/CAP, que encaminha o MEMO nº 2.486/PGFN/CTI e a NOTA
TÉCNICA CTI/PGFN, todos de 12/06/2006. A análise dessas informações
demonstrou a existência de fragilidades nos controles adotados pela
UJ, além de problemas nos mecanismos de leitura dos equipamentos.
Tais fragilidades originam-se, basicamente, da insuficiente
orientação expedida às Unidades descentralizadas, pelo Órgão Central,
não capacitando todos os servidores designados para atuarem como
fiscal do contrato, bem como pela utilização de amostragem como
critério
de
ratificação
de
informações
junto
às
Unidades
subordinadas.
Ressalte-se que, por ocasião do encaminhamento do Relatório
Preliminar,
apresentando
nosso
posicionamento
inicial,
a
UJ
disponibilizou informações complementares, as quais foram adicionadas
ao presente Relatório e analisadas pela equipe de auditoria.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Orientou insuficientemente as Unidades descentralizadas acerca
dos procedimentos de acompanhamento da execução do contrato e
utilizou-se de método amostral e informal de fiscalização.
CAUSA:
Fragilidades nos procedimentos
contrato, implementados pela UJ.
de
controle
da
execução
do
JUSTIFICATIVA:
a) MEMO nº 1.594/PGFN/CTI
"A empresa contratada encaminha as listas com as leituras das
impressões efetuadas nas unidades da PGFN e o acompanhamento é
efetuado pela análise do fiscal do contrato sobre as listas de
mensuração dos equipamentos instalados em cada uma das unidades da
PGFN. O fiscal do contrato, além da verificação dos relatórios, faz
as devidas checagens por amostragem, quando efetua o contato
telefônico com diferentes unidades da PGFN em cada mês de
fiscalização, a fim de ratificar os relatórios que eventualmente não
tenham sido firmados pela unidade.
Foram expedidos para as unidades da PGFN memorandos circulares,
que ora anexamos, em que se orientou quanto à operacionalização do
contrato de serviço de impressão e à forma de se realizar a leitura
das impressoras, para que a unidade efetuasse o acompanhamento da
leitura das folhas impressas, pelos empregados da contratada.
Estaremos implementando um software eletrônico, que será
instalado nas redes locais das unidades da PGFN, com o monitoramento
de segurança pelo SERPRO, para leitura on line da quantidade de
folhas que foram impressas por cada um dos equipamentos instalados
para atender ao serviço de impressão contratado. O software permitirá
o acompanhamento da leitura do volume de impressão realizado em cada
uma das unidades da PGFN, de forma concomitante, pela empresa
contratada e pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação. O
software está passando por reajustes de auditagem, em que está
havendo a ratificação comparativa com as leituras físicas hoje
realizadas, e de segurança de sua inserção nas redes locais. A
utilização do software para a bilhetagem eletrônica do serviço de
impressão está prevista para entrar em produção até o mês de
julho/2006."(grifamos)
(...)
"Todas as informações decorrentes de reuniões(participação do
fiscal
do
contrato),
por
e-mails,
contatos
ou
expedientes
encaminhados para a contratada pela Coordenação-Geral de Tecnologia
da Informação da PGFN são repassadas ao fiscal do contrato para que
acompanhe as ocorrências e as decisões quanto a execução do contrato.
As listagens de leitura de todas as unidades da PGFN são
recebidas da empresa contratada e enviadas pela Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação da PGFN ao fiscal do contrato, para que
efetue todas as conferências que lhe incumbem. A demanda ao fiscal de
contrato é registrada em sistema de controle de atividades, em que
lhe são dadas orientações e designado o prazo para que efetue as
conferências e o ateste de praxe."
(...)
"As unidades foram orientadas por memorando circular acerca da
média de impressão que poderiam produzir/mês. Anexamos o expediente.
O controle de sub-utilização e de utilização a maior é efetuado
pela análise das leituras mensais, para que o volume global do
serviço de impressão contratado seja sempre observado.
Ressaltamos que a eventual demanda a maior de uma determinada
unidade da PGFN é compensada geralmente pela subutilização do serviço
em outra unidade da PGFN, de forma que o volume global do serviço
contratado é rigorosamente acompanhado pelo fiscal do contrato. São
também realizadas reuniões periódicas entre a contratada e a
Coordenação- Geral de Tecnologia de Informação da PGFN, em que são
discutidas as dificuldades operacionais, a eficiência no atendimento
e
o
controle
de
utilização
do
serviço
de
impressão
contratado."(grifamos) b) MEMO nº 2.486/PGFN/CTI
"Na realidade, a ausência de leitura nos documentos anexos às
faturas em determinados meses da vigência do contrato se deve a
diversas razões: impossibilidade de leitura do equipamento - Acesso
ao equipamento não disponível, sala fechada, etc - impossibilidade de
deslocamento do técnico da empresa até a unidade no período de
referência ou não realização ou não encaminhamento da leitura pela
Unidade no período, leitura realizada ou encaminhada pela Unidade
após o período de faturamento para o mês. Em todos os casos, nos
equipamentos em que não foram realizadas as leituras em um
determinado mês, o montante utilizado foi acumulado na leitura do mês
subsequente. Assim sendo, no mês em que não houve medição, o valor
relativo àquele mês foi acumulado para cobrança e o serviço foi
cobrado no mês posterior."
Em virtude do encaminhamento do Relatório Preliminar, a UJ
expediu o Ofício nº 1439/PGFN/PGA, de 23/08/2006, pelo qual
encaminhou a Nota Técnica PGFN/CTI nº 531, de 21/08/2006, contendo a
seguinte manifestação acerca dos apontamentos desta equipe:
"(...)
Quanto
à
análise
da
auditoria
de
que
as
unidades
descentralizadas foram insuficientemente orientadas acerca do serviço
de impressão contratado e de que não é adequada a checagem por
amostragem das leituras efetuadas pelo fiscal do contrato, entendemos
que devem ser considerados os esclarecimentos de que os memorandos de
orientação para as unidades da PGFN se fizeram acompanhar de anexo,
com orientação de como se realizar a leitura dos equipamentos, que
também
seguiu
anexado
às
informações
prestadas
aos
senhores
auditores. As orientações para as Unidades, inclusive redundaram no
envio das leituras de impressão devidamente firmadas pelo seu
responsável. Além disso, a checagem por amostragem, que foi referida
justificativa do gestor, não excluiu a apreciação de cada um dos
relatórios encaminhados pelas unidades pelo fiscal do contrato, mas
foi atividade suplementar, em que o fiscal do contrato munido da
listagem devidamente assinada e encaminhada pela unidade, contatou o
responsável pela informática ou apoio da unidade, a fim de verificar
se o servidor responsável, de fato, estava conseguindo acompanhar
adequadamente a leitura das impressões efetuadas pelos empregados da
contratada. A CTI está envidando esforços para aprimorar o controle e
orientação ao fiscal do contrato e para finalizar a auditagem do
software de mensuração remota, que deverá aumentar o controle do
quantitativo de impressão realizada."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Quanto às atividades de fiscalização, a UJ declara que o fiscal
do contrato, mediante o encaminhamento das leituras promovidas pela
contratada, realiza a conferência dos relatórios emitidos, além da
checagem,
por
amostragem,
via
telefone,
junto
às
Unidades
descentralizadas, buscando ratificar as informações que, por ventura,
não tenham sido firmadas na origem.
Também alega que foram expedidos para as unidades da PGFN
memorandos circulares, por meio dos quais se orientou quanto “à
operacionalização do contrato de serviço de impressão e à forma de se
realizar a leitura das impressoras, para que a unidade efetuasse o
acompanhamento da leitura das folhas impressas, pelos empregados da
contratada.(grifamos)
Finalmente, a PGFN esclarece que o controle sobre a efetiva
impressão em suas Unidades é rigorosamente realizado, de forma que a
extrapolação de quantidades impressas em uma será automaticamente
compensada pela subutilização dos equipamentos em outras localidades,
a fim de se observar o limite global fixado inicialmente.
Examinando
essas
informações,
inicialmente
devemos
registrar que não nos parece adequado o uso de amostragem nesse caso
específico, dada a sua natureza, qual seja, a necessidade de
confirmação junta às Unidades descentralizadas quanto à veracidade e
à adequação dos relatórios emitidos e encaminhados pela contratada,
visando ao ateste das faturas e conseqüente pagamento. Além disso, a
forma de contato utilizada pelo fiscal do contrato, via telefone,
também apresenta-se como inadequada, tendo em vista a inexistência de
qualquer registro formal acerca da ratificação ou não das informações
constantes dos relatórios de impressão.
Apesar da UJ fazer menção à checagem realizada pelo fiscal como
sendo um instrumento para confirmar as informações que por ventura
não tenham sido firmadas pelas Unidades descentralizadas, dando a
entender que tais unidades estariam orientadas a promover o
acompanhamento
das
leituras
realizadas,
inclusive
declarando
expressamente a disseminação de tais instruções mediante memorandos
circulares, informação esta confirmada também pelo próprio fiscal,
não encontramos no processo licitatório, tão pouco nos referidos
expedientes qualquer orientação prévia nesse sentido.
As informações repassadas através do Memorando-Circular nº 316
PGFN/CTI, de 20/12/2004, serviram, basicamente, para cientificar os
Coordenadores-Gerais e Chefes das unidades descentralizadas sobre o
contrato firmado com a empresa de informática, a previsão de entrega
dos equipamentos, a capacidade de impressão das máquinas e a previsão
média mensal fixada (2.400 cópias), a necessidade dessas unidades
comunicarem ao Órgão Central o recebimento das impressoras, a
existência de assistência técnica por parte da contratada, e, ainda,
orientar as unidades para que as instalações atendessem os locais de
maior demanda, evitando a subutilização dos equipamentos.
No citado expediente a única referência a procedimentos
relacionados ao acompanhamento da execução do contrato trazia a
seguinte disposição: “Os equipamentos serão monitorados diretamente
(monitoração
remota)
pela
Coordenação-Geral
de
Tecnologia
da
Informação, para se aferir a utilização, bem como pelo ateste de
pagamento de faturas. Para tanto faz-se necessário que a Chefia de
cada Unidade determine especial atenção aos procedimentos de
instalação e utilização dos equipamentos (...)”.(grifamos)
A primeira orientação para que algumas Unidades (aquelas que
tivessem recebido menos de 15 impressoras) realizassem atividades
afetas à área de fiscalização da execução do ajuste deu-se por meio
do Memorando-Circular nº 187, de 23/05/2005 (6 meses após o início da
vigência do contrato), e dizia respeito à necessidade de se efetivar
a leitura dos equipamentos, tendo em vista ter sido identificado,
pela contratada, conforme documento constante de processo de
pagamento, a ocorrência de erros de leitura em razão de problemas no
“software de tarifação” das máquinas. Para as Unidades com 15 ou mais
impressoras
a
leitura
seria
concluída
pela
própria
empresa
contratada. Ressalte-se, por fim, que as orientações, conforme consta
do referido memorando, seriam encaminhadas pela empresa.
Assim, conforme já mencionado, depreende-se da leitura das
cópias dos expedientes encaminhados a essa equipe, a existência de
orientações gerais acerca do contrato firmado, porém não existe
qualquer instrução prévia formalizada sobre os procedimentos de
leitura a serem efetivados pela própria Unidade ou mesmo de
acompanhamento
pelas
Unidades
descentralizadas
das
leituras
realizadas pela contratada, salvo no caso específico e excepcional
mencionado acima.
Destaque-se que a existência de instrução formalizada dirigida a
todas as unidades descentralizadas, quanto ao procedimento de leitura
das máquinas, além de capacitar as pessoas designadas a realizarem um
adequado acompanhamento, também teria evitado as ocorrências de
ausência dessas leituras, atribuídas ao não deslocamento dos
funcionários da contratada, já que poderiam ter sido supridas pela
leitura efetivada pela própria unidade.
No que se refere ao controle das impressões, a fim de se manter
o volume produzido dentro do limite máximo fixado, a UJ declara que
orientou suas Unidades sobre a média de impressão/mês para cada
equipamento, sendo tal informação identifica no Memorando-Circular nº
316 PGFN/CTI, de 20/12/2004. Ressalte-se, contudo, que a média
informada no expediente era de 2.400 cópias, enquanto a média que
serviu de base para a contratação foi de 2.365.
A UJ também informa que o controle do nível de utilização dos
equipamentos é realizada por meio da análise das leituras mensais
encaminhadas pela contratada, sendo que eventual excesso de demanda
identificado em alguma Unidade é compensada pela subutilização do
serviço em outra, de forma a manter o volume global fixado.
Quanto a esse assunto, temos a considerar que, apesar de se
consubstanciar como papel fundamental do fiscal do contrato o
controle da execução do contrato, as Unidades que compõem a estrutura
da PGFN devem estar adequadamente orientadas e comprometidas, no
sentido de observarem os limites estabelecidos e, paralelamente,
acompanharem tal execução, subsidiando o fiscal com informações que
possibilitem um melhor desempenho de suas atribuições. Considerando
que a resposta da UJ faz menção tão somente à análise das leituras
mensais, como forma de controle do nível de uso das impressoras,
entendemos como adequado que se mantenha também o monitoramento
remoto, pela CTI, mencionado no Memorando-Circular nº 316 PGFN/CTI,
de 20/12/2004, caso não esteja sendo utilizado, a fim de se garantir
o acompanhamento contínuo da execução e a adoção de medidas mais
tempestivas por parte do fiscal.
No que tange à subutilização mencionada pela UJ, como forma de
se compensar possível extrapolação de limite de demanda por parte de
alguma Unidade, essa equipe entende que a efetivação de tal
“instrumento de controle” tenha ocorrido durante o exercício de 2005,
o que explicaria o fato das médias de impressão se manterem acima do
estimado, na maior parte do período de vigência do contrato, sem,
contudo, extrapolarem o limite global do número de cópias para os 12
meses.
A
adoção
dessa
medida
vem
tão
somente
ratificar
o
posicionamento dessa equipe, apresentado anteriormente, quanto à
existência de falha na definição inicial da demanda (média de
impressões) e a necessidade da PGFN readequar seu processo de
estimativa dessas quantidades.
Por fim, a análise quanto à manifestação da UJ sobre os
apontamentos registrados no Relatório Preliminar, temos as seguintes
considerações a fazer:
a) a UJ declarou que a checagem por amostragem, referida na
justificativa apresentada durante os trabalhos de campo, não
excluiu a apreciação, pelo fiscal do contrato, de cada um dos
relatórios encaminhados pelas unidades, se consubstanciando em uma
atividade suplementar;
b) a PGFN manteve seu posicionamento anterior, alegando que foram
encaminhadas, via memorandos, orientações para as unidades da PGFN
de como se realizar a leitura dos equipamentos, afirmando, ainda,
que tais informações seguiram anexas às informações prestadas a
esta equipe.
O caráter suplementar da amostragem já havia sido mencionado
pela
UJ,
conforme
podemos
extrair
da
primeira
manifestação
apresentada durante os trabalhos de campo, transcrita no campo
"Justificativa do(s) Gestor(es)".
Contudo,
o
objeto
de
questionamento
desta
equipe
está
relacionado ao seguinte aspecto: uso de amostra para a ratificação
dos
relatórios
eventualmente
não
validados
pelas
unidades
descentralizadas,
destaque-se,
ainda,
de
modo
informal
(via
telefone).
Tal procedimento não nos parece o mais adequado, tendo em vista
entendermos que a ausência de validação por parte das unidades
descentralizadas, ou qualquer outro fato que possa suscitar dúvidas
quanto à conveniência na prestação do serviço, implica em obrigação
do fiscal de contrato de efetivar, formalmente (memorando, correio
eletrônico), a respectiva confirmação de todas as ocorrências,
devendo
os
documentos
referentes
a
essas
comprovações
serem
devidamente
arquivados/guardados
pelo
fiscal,
possibilitando
demonstrar que os atestes das faturas estão suportados por todas as
documentações e as verificações pertinentes.
Já
quanto
ao
encaminhamento
de
orientações
às
unidades
descentralizadas da PGFN, cumpre-nos aqui relembrar que, conforme já
comentado por esta equipe na análise das informações obtidas no
trabalho de campo, as cópias dos documentos disponibilizadas, as
quais a UJ também se reporta na sua recente manifestação, permite-nos
extrair o que segue:
a)
a primeira orientação encaminhada pelo Órgão Central, dirigida
mais especificamente a algumas Unidades (aquelas que tivessem
recebido menos de 15 impressoras), foi encaminhada em 23/05/2005
(6 meses após o início da vigência do contrato);
b)
dizia respeito à necessidade de se efetivar a leitura dos
equipamentos, tendo em vista ter sido identificado, pela
contratada, conforme documento constante de processo de pagamento,
a ocorrência de erros de leitura em razão de problemas no
“software de tarifação” das máquinas. Para as Unidades com 15 ou
mais impressoras a leitura seria concluída pela própria empresa
contratada. Ressalte-se, por fim, que as orientações, conforme
consta do referido memorando, seriam encaminhadas pela empresa.
Sendo assim, concluímos, da mesma forma que antes, que a UJ
discorreu sobre orientações gerais acerca do contrato firmado, porém
não promoveu qualquer instrução prévia formal sobre os procedimentos
de leitura a serem efetivados pela própria Unidade ou mesmo de
acompanhamento
pelas
Unidades
descentralizadas
das
leituras
realizadas pela contratada, salvo no caso específico e excepcional da
ocorrência de erro na leitura relatado acima.
Diante do exposto, e considerando que os arrazoados apresentados
pela UJ não agregam fatos novos, firmamos a opinião de que nosso
entendimento inicial deve ser mantido.
RECOMENDAÇÃO:
a)Modificar os procedimentos que vêm sendo utilizados na
ratificação das informações advindas das Unidades descentralizadas,
de forma que tal atribuição do fiscal tenha ampliada a sua
abrangência, ou seja, não se utilize da técnica de amostragem,
alcançando todas as Unidades, bem como todo o contato realizado se dê
de forma escrita, sendo devidamente documentado todo o processo de
confirmação, visando atribuir maior transparência e confiabilidade ao
acompanhamento da execução do contrato e à fase do ateste das
faturas;
b)Orientar por escrito, caso ainda não tenha sido realizado,
todas as Unidades que compõem a estrutura da PGFN, sobre os
procedimentos de leituras dos equipamentos, de forma a capacitar
todos os servidores designados a realizarem tal atividade, inclusive
nos casos de impedimento dos funcionários da contratada, além de
viabilizar um adequado e contínuo acompanhamento da evolução dos
quantitativos de impressão e demais ocorrências afetas à execução do
contrato, bem como a fiscalização das leituras promovidas pela
contratada, subsidiando, assim, o fiscal com informações que
possibilitem
um
melhor
implementação tempestiva
necessárias.
7.2.3 ASSUNTO
desempenho
de
suas
atribuições
e
a
das medidas corretivas que se fizerem
- ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
170008
BRASILIA
DF
7.2.3.1 CONSTATAÇÃO:
Prorrogação de prazo contratual, com fulcro no inciso I, § 1º,
do
art.
57,
da
Lei
nº
8.666/93
(alteração
do
projeto
ou
especificações, pela Administração), decorrente da inclusão do
desenvolvimento de novo sistema, em contrato para prestação de
serviços de informática, firmado anteriormente por inexigibilidade,
contrariando recomendação da CGU, no sentido de realizar procedimento
licitatório.
O Contrato nº 35/2004 celebrado em 18/05/2004 tinha a vigência
de 1 ano, embora a PGFN já venha contratando sucessivamente a
referida empresa, por inexigibilidade, desde 1995.
O trabalho de campo da Auditoria de Avaliação da Gestão, do
exercício de 2004, compreendeu o período de 14 a 28/02/2005,
entretanto, a análise dos fatos apurados se estendeu até o mês de
maio/2005, com a conclusão do Relatório nº 160294, em 31/05/2005, em
decorrência
de
atrasos
da
PGFN,
no
envio
de
respostas
a
questionamentos formulados pela equipe de auditoria, as quais
subsidiaram a análise das constatações apresentadas.
Em que pese a emissão do mencionado Relatório datar de
31/05/2005, a Unidade fora cientificada, à época da realização dos
trabalhos de campo, acerca da impossibilidade de contratar, por
inexigibilidade, serviços de suporte técnico e disseminação de
sistemas informatizados. Em análise ao exercício de 2005, constatamos
a celebração, em 13/04/2005, do 1º Termo Aditivo - TA ao Contrato nº
35/2004, com o objetivo de indicar a dotação orçamentária e empenho
para o exercício de 2005, bem como de alterar os anexos I e II do
contrato original, Projeto Básico e Cronograma de Desenvolvimento dos
Serviços, respectivamente.
A justificativa para o 1º TA, consta do despacho da CoordenaçãoGeral de Tecnologia da Informação - CTI, às fls. 136, do Processo nº
10951.000386/2004-04, o qual destaca, dentre outras coisas, a
necessidade do desenvolvimento de um Sistema de Avaliação e Cálculo
de Pró-labore dos Procuradores, em decorrência de alterações na forma
de remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, advindas da Lei
nº 10.910, de 15/07/2004, bem como do Decreto nº 5.189, de
19/08/2004.
Tal sistema foi cotado pela empresa contratada em R $ 98.060,00
(noventa e oito mil e sessenta reais), conforme Proposta Comercial
apresentada em 18/01/2005.
Na justificativa constam, também, informações sobre a não
implantação de alguns sistemas, previstos no cronograma inicial do
Contrato
nº
35/2004-Anexo
II,
em
decorrência
de
atraso
no
planejamento, em razão do tempo despendido para a elaboração do novo
sistema de pró-labore; sobre a necessidade de readequação da
quantidade de licenças de uso do software (de 100 para 131), tendo em
vista a implantação do Sistema Pró-labore, que seria acessado pelos
procuradores de todas as unidades; e sobre a redução da quantidade de
módulos web (de 15 para 12), em virtude da alteração do planejamento
de
implantação
dos
sistemas
administrativos
nas
unidades
descentralizadas, significando redução de 2,88% do valor global do
contrato, passando do valor estimado de R$ 783.450,00 para R$
760.852,00.
Cabe esclarecer que desse total estimado, R$ 322.298 se destinou
ao exercício de 2004 e R$ 438.554,00, empenhado em 21/03/2005 pela
Nota de Empenho nº 05NE900020, para o exercício de 2005.
O respectivo aditivo foi examinado pela Consultoria Jurídica, a
qual
se
pronunciou
por
meio
do
Parecer/CJU/Nº
521/2005,
de
12/04/2005, destacando a necessidade de juntada aos autos de planilha
de formação do valor total do contrato, demonstrando com exatidão os
cálculos que levaram ao novo valor, haja vista a exclusão do
desenvolvimento de alguns sistemas ter acarretado a redução de apenas
2,88%.
Alertava,
ainda,
aquele
Parecer,
que
tais
alterações
pretendidas, só encontrariam amparo no Direito, se as razões que
levaram ao reconhecimento da inexigibilidade para a contratação
continuassem a existir, mesmo em face da nova descrição dos sistemas
que seriam desenvolvidos.
Identificamos, porém, que a UJ tão somente incluiu no processo
os cronogramas de desembolso do contrato original e do 1º TA, os
quais apresentavam apenas os valores dos serviços e de cada sistema a
ser implantado, sem, contudo, demonstrar a formação desses valores,
conforme requerido no citado Parecer/CJU, não atendendo, em nossa
opinião, a orientação da área jurídica.
Convém ressaltar que as alterações referentes ao desenvolvimento
de sistemas ficaram assim dispostas:
ANEXO II - Cronograma de Desembolso
Contrato Original
(...)
5-Desenvolvimento em Padrão WebTOTAL 2005
5.1-Sistemas de Biblioteca
22.000,00
5.2-Subsistema de Permutas do Sistema de Pessoal
47.000,00
5.3-Subsistema de Promoção do Sistema de Pessoal
47.000,00
5.4-Integração dos Sistemas de Petições
29.000,00
5.5-Sistema de Tarefas
67.000,00
5.6-Sistema de Editais e Contrato-Módulo
Acervo de Documentos
32.000,00
5.6-Sistema de Editais e Contratos-Módulo
Fluxo de Trabalho
37.000,00
1º Termo Aditivo
(...)
5-Desenvolvimento em Padrão WebTOTAL 2005
5.1-Sistema de Avaliação e Cálculo
de Pró-labore dos Procuradores
98.000,00
5.2-Subsistema de Remoção do Sistema
de Gestão de Pessoal
5.3-Integração dos Sistemas de Petições
5.4-Sistema de Controle de Atividades (Tarefas)
47.000,00
29.000,00
67.000,00
Em 12/05/2005, pela Nota Técnica PGFN/CTI Nº 255/2005, a Unidade
manifestou-se pela necessidade de extensão da vigência do Contrato nº
35/2004, cuja vigência inicial estava prevista até 17/05/2005, sob a
alegação de atraso na implantação e instalação do Subsistema de
Remoção do Sistema de Gestão de Pessoal e do Sistema de Controle de
Atividades, decorrente da inclusão do desenvolvimento do Sistema de
Avaliação e Cálculo de Pró-labore dos Procuradores.
Tratou, ainda, a referida Nota, sobre o acréscimo de valores do
Contrato Inicial, em função da necessidade do serviço de manutenção,
até a conclusão dos respectivos sistemas, bem como da inclusão das
licenças de acesso para a implantação dos mesmos, e sobre o prazo da
prorrogação pretendida, até 31/07/2005, fundamentada do inciso IV do
art. 57, da Lei nº 8.666/93.
Em análise à Minuta do 2º Termo Aditivo, a Consultoria Jurídica,
pelo Parecer PGFN/CJU nº 737, de 16/05/2005, avaliou as alterações e
entendeu que a prorrogação pretendida encontrava amparo no referido
parágrafo 1º, inciso 1, do art. 57, que assim dispõe:
"Art.57 (...)
{}1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e
de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do
contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômicofinanceiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente
autuados em processo:
I -alteração do projeto ou especificações, pela Administração;"
Com relação ao acréscimo previsto, de aproximadamente 6,28%,
considerou que se encontrava dentro dos limites legais estabelecidos
na Lei 8.666/93, a qual prevê acréscimos ou supressões até 25% do
valor inicial atualizado do contrato.
Dessa forma, em 16/05/2005, foi assinado o 2º Termo Aditivo ao
Contrato nº 35/2004, prorrogando o prazo de duração até 31/07/2005 e
acrescendo o valor global para R$ 832.640,00. Informada a dotação
orçamentária correspondente, ratificou-se as demais cláusulas do
contrato,
inclusive
o
cronograma
de
desembolso,
prevendo
o
desenvolvimento dos já citados sistemas, até julho/2005.
Ocorre que, em análise aos pagamentos efetuados à empresa
verificamos a emissão de Fatura em 21/11/2005, referente ao
desenvolvimento do sistema intitulado "Integração dos Sistemas de
Petições", caracterizando, dessa forma, extrapolação do prazo de
prorrogação (31/07/2005), sendo a citada fatura atestada e paga sem
nenhum questionamento da Unidade, e sem a juntada ao processo de
qualquer justificativa.
Informe-se que, por ocasião do encaminhamento do Relatório
Preliminar,
apresentando
nosso
posicionamento
inicial,
a
UJ
disponibilizou informações complementares, as quais foram adicionadas
ao presente Relatório e analisadas pela equipe de auditoria.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
- Prorrogou o contrato nº 35/2004, com vigência inicial até
18/05/2005, para 31/07/2005, com base no parágrafo 1º, inciso I, do
art. 57, da Lei nº 8.666/93, sob a alegação de alteração do projeto
básico e especificações inicialmente previstas, em função da
necessidade de desenvolver um sistema de cálculo de pró-labore dos
procuradores, o que ocasionou atrasos na implantação dos demais
sistemas;
- Não se manifestou acerca da entrega do sistema "Integração dos
Sistemas de Petições, em data posterior ao término da vigência do
referido contrato;
CAUSA:
- Falha na elaboração do Projeto Básico, evidenciada por
ausência de detalhamento dos elementos técnicos pertinentes a cada
etapa de desenvolvimento dos sistemas, permitindo assim avaliar a
compatibilidade entre a complexidade dos serviços, o tempo previsto
para sua execução, bem como o valor correspondente.
− Ausência
de
cláusula
contratual,
prevendo
sanções
por
descumprimento de prazo;
−
JUSTIFICATIVA:
Relatório de Gestão do Exercício de 2005
“(...)
Os sistemas voltados para atender as atividades administrativas
(meio) da PGFN desenvolvidos pela empresa ... serão mantidos pela
empresa SERPRO em aditivo contratual, apenas para que se realize a
manutenção dos aplicativos existentes de forma a não descontinuar os
serviços, tendo em vista a recomendação do órgão de controle de não
mais se contratar a referida empresa por inexigbilidade e pelo fato
de que a ferramenta tecnológica da empresa ... para aplicar
manutenção
evolutiva
dos
aplicativos
implementados
não
é
comercializada por outras empresas, o que impossibilita a licitação
para contratação de manutenção evolutiva dos sistemas adquiridos.
(...)
Quanto às alíneas "c" e "d", como já informamos acima, os
projetos
básicos
e
procedimento
licitatório
para
manutenção
evolutiva, novos aplicativos e mudança de plataforma tecnológica será
produto do escritório de projetos da Coordenação de Tecnologia de
Informação
a
ser
implementado
em
decorrência
do
Projeto
de
Reestruturação e Modernização da PGFN.
É imperioso manter-se as ferramentas ... adquiridas, até que o
processo licitatório possa estar concluso e implementado a nova
plataforma de trabalho, para que haja a continuidade do serviço. A
manutenção a ser contratada é possível a partir dos códigos fontes
dos sistemas e aplicativos existentes, que são de propriedade da
PGFN. O contrato será apenas para permitir a continuidade de
funcionamento dos sistemas e aplicativos. Não será possível a
implementação de novas atualizações e versões, haja vista que as
ferramentas de evolução em qualquer ferramenta tecnológica são de
propriedade
da
empresa
desenvolvedora
que
via
de
regra
não
comercializa a inteligência construtiva, apenas negocia no mercado as
licenças de uso das novas versões. No caso da empresa ... tais
ferramentas de evolução não se acham em mercado para que se possa
licitar.
A PGFN contratará apenas a manutenção técnica dos aplicativos
existentes, para que atendendo as exigências dessa Controladoria não
se interrompa os serviços existentes que utilizam os aplicativos
adquiridos, até que seja possível finalizar o plano de trabalho e
projetos
básicos,
em
que
necessariamente
será
analisada
a
possibilidade de se instituir novo ambiente tecnológico, sistemas e
outras soluções, que entre outras coisa contemplará a migração dos
dados armazenados durante todos estes anos de atividade desenvolvida
nos sistemas ... pela PGFN e suas unidades. Repisamos, no entanto,
que a providência de efetuar a manutenção corretiva dos aplicativos
em produção embora seja imperiosa, para não se descontinuar o
serviço, não permite que se efetue qualquer alteração evolutiva nos
sistemas e aplicativos adquiridos da empresa ..., pelos motivos já
expostos, o que, por si só, trará enorme dificuldade para a atividade
da PGFN e suas unidades descentralizadas, visto o dinamismo dos
serviços e das legislações que fundamentam a atuação do órgão."
Por ocasião do encaminhamento do Relatório Preliminar, a UJ
expediu o Ofício nº 1439/PGFN/PGA, de 23/08/2006, pelo qual
encaminhou a Nota Técnica PGFN/CTI nº 531, de 21/08/2006, contendo a
seguinte manifestação acerca dos apontamentos desta equipe:
"(...)
Quanto à deficiência apontada na elaboração dos projetos básicos
para contratação de serviços e aplicativos de informática no contrato
com a ..., em face de carência de pessoal de apoio especializado, por
ausência de carreira de apoio, que já foi apontada em diversos
relatórios para auditoria, informamos que a PGFN está realizando
projeto básico e termo de referência para licitar a contração de mão
de obra especializada, para atender os bens e serviços comuns de
apoio na área de informática, visando corrigir as deficiências na
realização dos Projetos Básicos e Cronograma de Desenvolvimento dos
Serviços.
Quanto à conclusão da auditoria de que não havia no contrato da
... cláusula prevendo sanções por descumprimento de prazos, a questão
deve ser reavaliada, pois a previsão de sanção por atraso na entrega
dos sistemas se acha disposta na clausula décima - segunda do
contrato.
Oportunamente, esclarecemos que o atraso na implementação do
sistema de avaliação e cálculo do pró-labore deveu-se a dificuldade
de levantamento dos requisitos do negócio, especialmente dependente
das definições das regras pelo Conselho Superior da Advocacia, fato
que não se pode imputar a empresa contratada. E, tão logo, definidos
os requisitos a empresa iniciou o desenvolvimento dos módulos do
sistema contratado.
Quanto à conclusão da auditoria de que os sistemas que foram
substituídos em virtude da alteração do projeto básico, no caso
quatro sistemas, (sistema web de biblioteca, sistema web de promoção,
sistema web de editais e contratos-módulo fluxo de trabalho), que por
estarem previstos no projeto básico já deviam estar em andamento,
entendemos que a questão deve ser reapreciada, visto que por não
haver possibilidade de se levantar os requisitos do negócio, os
sistemas não foram demandados para desenvolvimento, inobstante,
constarem do projeto básico. A dificuldade para o levantamento dos
requisitos deveu-se ao fato de serem os mesmos, os servidores que
poderiam
efetuar
a
especificação
das
necessidades
para
o
desenvolvimento
dos
sistemas
substituídos,
visto
que
estavam
envolvidos no levantamento dos requisitos do sistema de gestão de
pessoal e de remoções. O sistema de gestão de pessoal e o sistema de
remoção foram entregues para produção no prazo contratual, porém
devido à necessidade de testes para verificar a estabilidade da
produção, que foi retardada no prazo contratual pelas diversas
modificações dos critérios de promoção, fez com que a Coordenação-
Geral de TI aguardasse o tempo, que considerou de estabilização do
desenvolvimento, para então, autorizar o pagamento, e ainda que o
faturamento ocorresse em data posterior à vigência do contrato, a
entrega do produto sucedeu na sua vigência. A atuação preventiva da
Coordenação-Geral de TI apenas se realizou após consulta prévia à
empresa contratada, que concordou que os sistemas precisavam
demonstrar o mínimo de estabilidade, para então, se concluir que a
implantação de todas as funcionalidades estavam adequadas ao que foi
solicitado.
Quanto à conclusão da auditoria de que não houve manifestação da
entrega do sistema integração do sistema de petições, é necessária a
revisão da questão, pois consta do processo de pagamento da fatura
n.° 0649, que o sistema foi testado na semana de 14 a 21 de novembro
de 2005 e homologado para produção."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Em que pese a necessidade da Unidade em implantar uma
sistemática
que
automatizasse
o
pagamento
do
pró-labore
dos
Procuradores da Fazenda Nacional, manifestada pela Coordenação-Geral
de Administração e Planejamento, no despacho datado de agosto de 2004
(sem dia especificado), e corroborada pela Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação, em despacho de 23/02/2005, o que implicou
na alteração do projeto básico e elaboração das especificações, o
desenvolvimento dos demais sistemas, já estava previsto no Contrato
Inicial (18/05/2004), portanto, já deveria estar em andamento.
Cabe salientar que o "Cronograma de Desembolso" - ANEXO II, do
Contrato Inicial, previa o desenvolvimento de 7 (sete) sistemas, para
o período de janeiro a 18/maio/2005, logo, ao firmar o contrato em
questão, a empresa tinha conhecimento do compromisso assumido dentro
da vigência de 1 ano.
A partir do 1º TA, foram mantidos 3 (três) dos sistemas
previstos no contrato original e incluído mais 1 (um) novo (prólabore). Em contrapartida foram excluídos 4 (quatro) sistemas daquele
contrato,
restando
portanto,
4
(quatro)
sistemas
a
serem
desenvolvidos.
Justificou a Unidade que o tempo gasto para a elaboração das
especificações do novo sistema atrasou a definição dos outros
inviabilizando suas implantações, no entanto, conforme as informações
contidas em despacho da CTI, os sistemas mantidos só sofreram
alteração em seus nomes (Sistemas de Permutas do Sistema de Pessoal
para Sistema de Remoção do Sistema de Gestão, e de Tarefas para o
Controle de Atividades/Tarefas).
Destaque-se que não foram identificados no processo documentos
que caracterizem a complexidade no desenvolvimento dos citados
sistemas, respaldando, assim, a informação sobre o excessivo tempo
gasto nessas etapas, e que, consequentemente, teria gerado prejuízo à
implementação de alguns deles.
Além disso, constatamos a ausência do Relatório anexo às faturas
de pagamentos à empresa contratada, contendo a descrição do sistema
ao qual se refere, com os prazos de execução, conforme previsto no
item V, do Projeto Básico apresentado (ANEXO I).
Da mesma forma, a ausência de planilhas de custo e formação de
preço dos serviços contratados e a não demonstração dos elementos
técnicos necessários à sua execução, impossibilita a avaliação quanto
à complexidade de cada sistema, em relação ao preço praticado pala
empresa, a exemplo da diferença de valor entre o novo Sistema de
Cálculo de Pró-labore, que custou R$ 98.000,00, e a média de preço
dos demais sistemas mantidos, de R$ 47.667,00.
Conforme dispõe a Lei de Licitações, o Projeto básico é o
conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base nas
indicações de estudos técnicos preliminares, que possibilita a
avaliação do custo do serviço, a definição dos métodos e do prazo de
execução, obrigatório não só em licitações, como também nas
contratações diretas.
A respeito da matéria, o Tribunal de Contas da União, em seu
livro intitulado "Licitações e Contratos - Orientações Básicas", se
manifesta no sentido de que "em qualquer licitação de obras e
serviços, se o projeto básico for falho ou incompleto, a licitação
estará viciada e a contratação não atenderá aos objetivos da
Administração."
Dessa forma, as falhas apontadas, especialmente a ausência, no
Projeto Básico, de elementos técnicos e informações suficientes
acerca das etapas de execução dos serviços, que permitam avaliar a
adequação do planejamento realizado, considerando-se a complexidade
envolvida no desenvolvimento e implantação dos sistemas e sua
compatibilidade com o prazo fixado para sua conclusão, acabaram por
impossibilitar a equipe de auditoria de ratificar as justificativas
apresentadas pela Unidade, para a prorrogação do prazo de vigência,
do Contrato nº 35/2004.
Finalmente, a análise da recente manifestação da PGFN, em razão
do envio do Relatório Preliminar, nos permite inferir o seguinte:
Quanto às falhas relacionadas à elaboração do Projeto Básico, a
UJ não apresenta qualquer contestação, atendo-se tão somente a
declarar que está adotando medidas visando corrigir as falhas
apontadas;
Relativamente à ausência de cláusula prevendo sanções por
descumprimento de prazos, ainda que a UJ tenha declarado que sanção
por atraso na entrega dos sistemas esteja disposta na clausula décima
segunda do contrato, temos a informar que tal cláusula não se
apresenta descrita no referido contrato. Aliás, destaque-se que,
conforme cópia retirada do contrato, após a cláusula DÉCIMA PRIMEIRA
- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA apresenta-se disposta a cláusula DECIMA
TERCEIRA - DA RESCISÃO, inobservado, assim, a seqüência numérica;a UJ
esclarece que o atraso na implementação do sistema de avaliação e
cálculo do pró-labore deveu-se a dificuldades alheias a vontade da
contratada, não podendo ser a ela imputada qualquer falha. E que, tão
logo, foram definidos os requisitos necessários foi iniciado o
desenvolvimento dos módulos do sistema contratado;a Unidade solicita,
ainda, que a auditoria revise a questão apontada como uma das
Atitudes do Gestor, a qual diz respeito à não manifestação deste,
acerca da entrega do Sistema de Petições, em data posterior ao
término da vigência do referido termo aditivo, já que consta do
processo de pagamento da fatura nº 0649, que o sistema foi testado na
semana de 14 a 21 de novembro de 2005 e homologado para produção.
Ainda que exista a referida cláusula prevendo sanções, fato que
não ficou comprovado pela cópia do contrato extraída do processo por
esta equipe, cumpre-nos destacar que também não consta do processo,
nenhuma aplicação de sanção por descumprimento de prazo na entrega do
Sistema de Petições, a qual ocorreu somente em novembro de 2005.
No que se refere à ausência de manifestação do gestor acerca da
entrega do Sistema de Petições, ressaltamos que o objeto do
apontamento realizado pela equipe de auditoria foi o fato da entrega
do Sistema de Petições ter ocorrido em data posterior ao término da
vigência do referido termo aditivo (31/07/2005), o que caracteriza
prestação de serviço sem cobertura contratual, não tendo sido
identificado no processo, qualquer documento expedido pela PGFN à
empresa contratada, alertando quanto ao término da vigência, nem
sobre qualquer expediente encaminhado até 31/07/2005 pela contratada,
informando sobre a conclusão do referido sistema.
Dessa forma, se o Sistema só foi testado na semana de 14 a 21 de
novembro, subentende-se que a contratada continuou a implantação,
embora a vigência do Termo Aditivo tenha expirado em 31/07/2005, em
desacordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
RECOMENDAÇÃO:
a) elaborar o Plano de Trabalho, o qual contenha a justificativa
clara e suficiente acerca da necessidade da contratação dos serviços,
a correta identificação do objeto, as metas a serem atingidas, as
etapas ou fases de execução, o cronograma de desembolso, a previsão
de início e fim da execução do objeto e das fases ou etapas
programadas, e, ainda, evidencie as vantagens para o serviço público,
entre elas a economicidade, e definindo diretrizes para a elaboração
do projeto básico;
b) elaborar o Projeto Básico, o qual deverá conter a descrição
detalhada do serviço a ser executado e das etapas de execução, a
identificação dos elementos técnicos envolvidos (solução escolhida),
as características do pessoal e dos produtos a serem fornecidos, e os
controles a serem adotados, de forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as demais fases do processo,
especialmente, no desenvolvimento e na implementação;
c) elaborar o edital de licitação em conformidade com as normas
e com as informações constantes do Projeto Básico e indicar a unidade
quantitativa de serviço a ser utilizada como parâmetro de aferição
dos resultados;
d) elaborar o termo contratual em conformidade com o objeto, os
prazos
e
as
condições
de
execução
estabelecidos
no
edital,
expressando em cláusulas específicas os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, bem como as penalidades cabíveis e
multas aplicáveis em caso de inadimplemento.
e) observar as disposições contidas no parágrafo único do art.
60, da Lei 8.666/93
8 CONTROLES DA GESTÃO
8.1 SUBÁREA
8.1.1 ASSUNTO
- CONTROLES EXTERNOS
- Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO
No período objeto de exame, o Tribunal de Contas da União - TCU
formulou pedidos de informações e determinações à PGFN, conforme
descrito às fls. 74 a 81 do Relatório de Gestão da Unidade – contas
2005. Neste Relatório não apresentaremos manifestação sobre os
pedidos de informação, mas somente sobre os Acórdãos que continham
determinações.
Ressaltamos que, até o exercício de 2005 as Procuradorias da
Fazenda Nacional - PFN não eram avaliadas individualmente, sendo
assim não ocorreu determinações, diligências ou recomendações do TCU
para as citadas Unidades no exercício de 2005, com exceção da PNF/ES.
Assim, no Relatório da PGFN consta o acompanhamento referente a
determinação constante do Acórdão TCU nº 1.675/2005, inclusive citando as
providências da Unidade. E no Relatório da PFN/ES constam os testes
efetuados pela CGU -Regional do Espírito Santo para confirmar as
providências que foram anunciadas.
Nos Relatórios das PFN/MT e PFN/PR as Equipes apresentaram o
grau de atendimento das determinações contidas no Acórdão nº 122/2003
– Plenário, visto que citado Acórdão tratou de implementação de
melhorias estruturais na PGFN.
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
170008
BRASILIA
DF
8.1.1.1 INFORMAÇÃO:
a)
Acórdão nº 733/2005
No subitem 9.7 do citado Acórdão consta determinação dirigida à
Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional para que a Unidade informe "a
situação dos créditos recuperados e a recuperar do FGTS, consignando,
por exercício do fato gerador, os montantes, a situação do processo
de recuperação e os óbices encontrados no processo".
E no subitem 9.8.7 - consta determinação dirigida à SFC para que
"emita parecer sobre a evolução do processo de registro no Sistema de
Controle de Empresas no âmbito do FGTS - FGE, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, das ações relativas ao FGTS, impetradas
entre 1967 e 1990, assim como sobre o mecanismo utilizado para
promover a recuperação de créditos do FGTS junto a pessoas físicas,
em decorrência da possibilidade de inadimplência por parte de pessoas
físicas que optaram pelo recolhimento ao FGTS de contribuições para
seus empregados domésticos, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto
nº 3.361/2000".
As informações sobre o subitem 9.8.7 constam do subitem 4.1.1.1
deste Relatório.
Providências da Unidade:
No Relatório de Gestão - contas de 2005 (pág. 199 e 200) a PGFN
ao se referir ao atendimento do contido no citado Acórdão faz
referência a alguns subitens do Relatório do Ministro Relator
(subitem 57, 60 e 152), mas não apresenta informação sobre
atendimento do contido no subitem 9.7 do Acórdão nº 733/2005.
o
Em resposta a Solicitação de Auditoria nº 06/2006, por meio do
Ofício nº 765/PGFN/CAP, de 04 de maio de 2006, a PGFN informou que os
óbices encontrados no "processo de recuperação de créditos, de
maneira geral, a experiência no trato da matéria demonstra que são os
seguintes:
Não localização do devedor;
Não localização dos co-responsáveis;
Não localização dos processos indicados no relatório fornecido
pela CAIXA. Há razoável número de ações executivas cujos autos não
foram localizados nos cartórios judiciais;
O sistema de informações da Justiça Federal não utiliza o número
da inscrição como parâmetro para a localização do feito. A falta de
informação do número do processo judicial no relatório da CAIXA
dificulta o trabalho de localização dos autos;
Casos de inscrições canceladas por decisões transitadas em
julgado. Em decorrência dos trabalhos realizados no Programa de
Qualificação de Créditos do FGTS constatou-se dezenas de débitos
cancelados por meio de decisões judiciais prolatadas com fulcro no
Decreto-lei nº 1889/1981. Entretanto os registros dos respectivos
créditos permanecem no sistema FGE como haveres do Fundo de Garantia;
Não localização de bens penhoráveis ou arretáveis;
Impossibilidade de realização de adjudicação de bens; e Falta de
estrutura dedicada exclusivamente à recuperação de créditos do FGTS
no âmbito das unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional." Com
relação "a situação dos créditos recuperados e a recuperar do FGTS",
a Coordenação do FGTS informou que emitiu Mensagem Eletrônica
PGFN/Coord. FGTS nº 023, de 02/03/2006, à CAIXA/GEPAS, buscando obter
os dados necessários à elaboração das informações solicitadas pelo
TCU.
Por meio do Ofício nº 1079/2006/PGFN/PGA/Coord. FGTS, de 20 de
junho de 2006 a Unidade encaminhou os dados disponibilizados pela
Superintendência Nacional do FGTS/CAIXA: "débitos de contribuições do
FGTS, segregadas em recuperação (débitos parcelados) e a recuperar
(débitos em fase de cobrança judicial), por ano do fato gerador,
demonstrando de forma estratificada o montante por situação do débito
(anexo 1).
- Análise da Equipe:
Consideramos que a determinação foi atendida. Porém, a Unidade
necessitou requerer à CAIXA as informações que o TCU solicitou com
relação a situação dos créditos recuperados e a recuperar do FGTS.
No subitem 4.1.1.1 deste Relatório procuramos demonstrar a
atuação da PGFN e da CAIXA, no tocante à cobrança da dívida ativa do
FGTS (inclusive apresentando informações sobre as ações relativas ao
FGTS, impetradas entre 1967 e 1990, assim como sobre o mecanismo
utilizado para promover a recuperação de créditos do FGTS junto a
pessoas físicas).
b) Acórdão nº 2.661/2005 - Primeira Câmara
O TCU, por intermédio do Acórdão nº 2.661, de 16/11/2005
determinou à PGFN que "implante mecanismos de controle que permitam
ação de controle sobre a execução das despesas e dos resultados
alcançados, incluindo informações nas próximas prestações de contas
do FGTS."
Providências da Unidade:
Em resposta a Solicitação de Auditoria nº 19, de 20/06/2006, a
PGFN informou que "foi implantada a ferramenta eletrônica denominada
Portal de Relacionamento CAIXA/PGFN, que contempla funcionalidade
específica para o controle da execução de despesas. Por meio desta
mesma ferramenta são gerados os relatórios gerenciais que permitem o
acompanhamento dos resultados alcançados."
De acordo com a informação da Unidade, "os documentos
comprobatórios das despesas efetuadas pelas unidades estaduais e
seccionais da PGFN ficam arquivados na CAIXA/GIFUG nas respectivas
unidades federativas."
Análise da Equipe:
Confirmamos que o Portal de Relacionamento CAIXA/PGFN dispõe de
Demonstrativo denominado "Recursos Alocados à PGFN/PFN" (Resolução
462/2004 do Conselho Curador do FGTS - Despesas Realizadas por UF Orçamento: 2005), o qual demonstra o valor utilizado em cada rubrica,
por Unidade da Federação e Unidade Gestora. Verificamos também a
existência de "Relatórios Administrativos" que contemplam informações
gerenciais
sobre:
"Inscrições
em
Dívida
Ativa
Efetuados
por
exercício" e "Processos Ajuizados por exercício", dentre outros (os
relatórios são apresentados por UF e por Unidade Gestora).
c) Acórdão nº 1.384/2005 - Plenário
Por meio do Acórdão nº 1.384/2005 - Plenário foi determinado à
PGFN, que em conjunto com a Advocacia - Geral da União e o Ministério
da Integração Nacional "adotem providências necessárias com vistas à
definição da metodologia de cálculo a ser adotada uniformemente por
esses órgãos para a atualização de valores de incentivos fiscais a
serem restituídos por empreendimentos FINAM cancelados, ressaltando
que se trata de reiteração de determinação constando do item 9.4.2 do
Acórdão 1838/2003 - Plenário e que reincidência no descumprimento
será analisada na prestação de contas dos respectivos órgãos, com
vistas à aplicação da multa prevista no art. 250, § 3º, c/c art. 201,
§1º, do Regimento Interno/TCU".
Providências da Unidade:
A PGFN, na página 77 do seu Relatório de Gestão - contas 2005,
registrou que na Nota PGFN/CDA nº 644/2005 a Unidade propôs aos
citados órgãos "deslinde à questão da metodologia de cálculo para
atualização monetária de valores de incentivos fiscais a serem
restituídos por empreendimentos FINAM cancelados." Informou também
que vem se reunindo com a AGU, com vistas a solucionar o problema.
E por último, por meio do Ofício nº 913/PGFN/CAP, de 22/05/2005,
a PGFN informou que, "tendo em vista a permanência da divergência
quanto ao critério de cálculo a ser empregado na atualização dos
créditos devidos à União em virtude de cancelamentos de projetos do
FINAM, foram realizadas, nos dias 11/11 e 25/11 de 2005, reuniões
entre representantes da Procuradoria-Geral da União, da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional e do Ministério da Integração Nacional.
Após tais reuniões, os órgãos envolvidos chegaram ao consenso,
restando elaborada, pela Procuradoria-Geral da União, minuta de Nota
Técnica Conjunta PGU/PGFN."
Por ocasião da leitura da versão preliminar do Relatório de
Auditoria - contas de 2005, a Unidade apresentou as seguintes
informações adicionais:
"Em relação a este tópico, convém acrescentar que, em 03 de
julho de 2006, por meio do Ofício nº 1143/2006/PGFN/PGA/CDA, o
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da Dívida Ativa da União
encaminhou à Consultoria Jurídica do Ministério da Integração a Nota
Técnica Conjunta da PGU, da PGFN e daquele
providências de sua alçada (cfr. Cópia anexa).
órgão,
para
exame
e
Após a validação do referido documento, a Consultoria Jurídica
do
Ministério
da
Integração
encaminhou
a
Nota
Técnica
ao
Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, em face de quem se
encontra atualmente o expediente.
Consideramos, portanto, que a PGFN adotou plenamente as
providências a ela atribuídas, já que o expediente, atualmente
localizado na Advocacia-Geral da União, será de lá encaminhado
diretamente ao Tribunal de Contas da União."
Análise da equipe:
De acordo com a documentação examinada, verificamos que a
Unidade adotou as medidas de sua competência para atender a citada
determinação.
c) Acórdão TCU nº 1.675/2005
Constam do referido Acórdão as seguintes determinações:
"9.4. determinar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que
adote providências objetivando:
9.4.1. a instauração de processo administrativo disciplinar para
apurar a conduta do Procurador da Fazenda Nacional Marcos Lopes
Pimenta, após a conclusão das investigações policiais e judiciais,
quanto às irregularidades analisadas ou referidas no processo
administrativo disciplinar n° 11557.000596/2001-67;
9.4.2. a auditoria nos registros de cancelamento de débitos e de
imputação de pagamentos nas inscrições da dívida ativa da União, no
âmbito da PFN/ES, para total saneamento das irregularidades;
9.4.3. o encaminhamento à Corregedoria da Justiça Federal da
Segunda
Região
de
cópia
das
principais
peças
do
processo
administrativo disciplinar n° 11557.000596/2001-67, com destaque para
a oitiva dos servidores Marcelo Netto Carvalho e Fábio Marcelo Regis
Barbosa, bem como tudo o que for relacionado aos processos por eles
manipulados;
9.4.4. a melhor adequação dos sistemas informatizados e do
ambiente
físico
das
Procuradorias
Estaduais,
implementando
as
seguintes ações:
9.4.4.1. restringir o acesso ao módulo "Transação" do Sistema
Integrado da Dívida Ativa - SIDA, que ficaria disponível a um
determinado e mínimo número de equipamentos, que seriam reservados
aos servidores responsáveis pelas tarefas de cancelar e alterar
débitos ou imputar pagamentos realmente efetuados;
9.4.4.2. agregar à senha do usuário do Sistema Integrado da
Dívida Ativa - SIDA, pelo menos no módulo "Transação", outro
mecanismo de segurança;
9.4.4.3. não utilizar sistemas operacionais nas estações de
trabalho onde for disponibilizado o aplicativo para o acesso ao SIDA;
9.4.4.4. utilizar programa de inventário em tempo real na rede
lógica, de modo a monitorar os equipamentos físicos e lógicos
instalados nas estações de trabalho;
9.4.4.5. assegurar o acesso dos usuários aos programas somente
através da rede lógica, mediante utilização dos aplicativos na
modalidade cliente/servidor;
9.4.4.6. manter os equipamentos com acesso ao módulo "Transação"
do Sistema Integrado da Dívida Ativa - SIDA em ambientes restritos,
com rigoroso controle de entrada e saída de servidores e proibição do
ingresso de pessoas estranhas; e
9.4.4.7. impor a obrigatoriedade de conferência dos seguintes
relatórios
gerados
pelo
SERPRO:
"DARF's
sem
correspondência",
"Pagamentos
incluídos
pela
Procuradoria
da
Fazenda
Nacional",
"Pagamentos irregulares" e "Créditos em duplicidade;".
Com vistas a verificar o atendimento das determinações contidas
no referido Acórdão, emitimos a Ordem de Serviço nº 179.263, para a
realização de Auditoria na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado
do Espírito Santo.
Providências da Unidade:
A PGFN informou, nas páginas 77 a 79 do seu Relatório de Gestão
- contas de 2005, as medidas que foram adotadas para atender as
citadas determinações, com exceção do subitem 9.4.4.7.
A esse respeito, a Unidade informou que solicitou ao SERPRO a "
relação dos relatórios gerenciais que são disponibilizados às
unidades descentralizadas da PGFN." E que a partir dessa informação
pretende organizar suas atividades de controle e gerenciamento da
Dívida Ativa da União, inclusive adotando procedimentos tendentes a
implementar a recomendação constante do subitem 9.4.4.7.
Análise da Equipe:
No Relatório da PFN/ES serão analisadas as medidas anunciadas
pela PGFN, por meio do seu Relatório de Gestão, para atender ao
citado Acórdão. Quanto ao subitem 9.4.4.7, esta CGU aguardará a
informação da Unidade sobre a conclusão dos procedimentos tendentes a
implementar a recomendação constante do subitem 9.4.4.7.
d) Acórdão nº 1.854/2005
Por meio do citado Acórdão, o TCU efetuou a seguinte
determinação à PGFN:
"2.1 no prazo de 30 dias, emita Parecer conclusivo, se ainda não
o tiver feito, orientando a STN sobre a possibilidade de baixa nos
créditos da União oriundos de operações Finex com Dispensa do Direito
de Regresso, indicando, se for o caso, os instrumentos legais e
procedimentos cabíveis ao feito;
2.2no prazo de 90 dias, juntamente com a Secretaria do Tesouro
Nacional, institua procedimento de inscrição dos haveres financeiros
da União na Dívida Ativa da União, sob pena de irregularidade das
contas dos administradores de ambos os órgãos e demais sanções
previstas em lei".
Providências da Unidade:
Com
relação
ao
item
"2.1"
acima
descrito
a
Unidade
disponibilizou o PARECER/PGFN/CDA nº 122/2005, no qual a PGFN conclui
que: "o crédito jamais poderá ser cancelado pelos motivos expostos
pelo Banco do Brasil, por total ausência de previsão legal para
tanto." E propôs as seguintes providências pela STN:
Que seja solicitado ao Banco do Brasil os elementos que
conduziram àquele Órgão a concluir que os créditos do FINEX/PROEX
haviam prescrito;
Caso sejam verificados que os créditos não estejam prescritos,
que a STN, de posse dos processos, contrate advogados para a cobrança
desses créditos no exterior, nos termos do art. 4º, da Lei nº
8.897/94;
Caso a STN verifique que o custo para recuperar os créditos da
União supere o valor do crédito ou se verifique a insolvência dos
devedores e garantidores naquela oportunidade, a Unidade poderá
postergar a contratação do citado profissional para um momento
oportuno, não se admitindo, contudo, o cancelamento dos créditos com
base nos motivos expostos pela Banco do Brasil.
No tocante ao subitem "2.2", a PGFN apresentou à Equipe de
Auditoria a Nota Conjunta nº 21 STN/COFIS-COPEC-COSIS, de 24/06/2005,
no qual foram definidos, com a participação da PGFN, os parâmetros
para os procedimentos de inscrição no Cadastro Informativo de
Créditos Não Quitados do Setor Público - CADIN e em Dívida Ativa da
União - DAU dos créditos decorrentes de dívidas originárias de
operações de financiamento rural especificadas na Nota nº 21/2005.
Análise da Equipe:
Os documentos apresentados comprovaram o atendimento pela PGFN
das determinações efetuadas TCU, por meio do Acórdão nº 1.854/2005,
sendo que as medidas adotadas para atender ao subitem "2.2"
restringiram-se ao crédito rural.
Segundo a Unidade, "o único haver financeiro, controlado pela
Secretaria do Tesouro Nacional, para o qual não havia procedimento de
encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União era justamente
o referente aos créditos rurais. Para os demais haveres financeiros,
já existe procedimento de inscrição".
Recomendações do TCU sobre o Balanço Geral da União - 2004 No
Balanço Geral da União - contas de 2004, constam recomendações
dirigidas ao Ministério da Fazenda, das quais são de responsabilidade
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes:
"a) Divulgue no Sigplan dados gerenciais referentes à execução
do plano plurianual, em cumprimento ao artigo 14, § 1º, inciso I,
alínea "e", da LDO de 2004;"
"d) Oriente os órgãos e entidades da Administração direta e
indireta que gerenciam créditos da dívida ativa da União para que
forneçam, tempestivamente, as informações necessárias ao tratamento
contábil dessas operações."
Providências:
Com relação à recomendação constante da letra "a", a Unidade
informou, por meio da Nota/PGFN/CDA/CAP Nº 677/2005, que está tomando
as providências necessárias para atualização dos dados no Sigplan.
Quanto à recomendação contida na letra "d", a PGFN informou que
solicitou ao SERPRO, por meio do Ofício nº 2348/PGFN/PGA/CDA, de
16/08/2005, a emissão mensal das informações, conforme requisitadas
pela Secretaria de Macroavaliação Governamental e o encaminhamento à
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União.
Análise da Equipe:
Confirmamos a informação prestada
recomendação contida na letra "a".
pela
PGFN,
no
tocante
a
Quanto a recomendação contida na letra "d", embora a Unidade
tenha adotado medidas para atendimento ao TCU, estas não surtiram o
efeito esperado, tendo em vista que a Setorial Contábil do Ministério
da Fazenda não mais efetuou os registros da dívida ativa da União a
partir do exercício de 2005. Esse assunto é abordado no subitem
9.2.1.1 deste Relatório.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179263
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-ES
170101
VITORIA
ES
8.1.1.2 INFORMAÇÃO:
DETERMINAÇÕES DO TCU IMPLEMENTADAS NO EXERCÍCIO
1) Acórdão TCU 1.675 - Plenário, de 27.10.2005, subitem 9.4.2.
"9.4.2. a auditoria nos registros de cancelamento de débitos e de
imputação de pagamentos nas inscrições da dívida ativa da União
no âmbito da PFN/ES;"
-
Análise da Equipe:
Recomendação parcialmente
conforme subi deste relatório.
atendida,
no
âmbito
da
PFN/ES,
2) Acórdão TCU 1.675 - Plenário, de 27.10.2005, subitem 9.4.4.2.
9.4.4.2 - agregar à senha usuários do Sistema Integrado
Dívida Ativa, menos no módulo "transação", outro mecanismo
segurança;"
-
da
de
Análise da Equipe:
Recomendação atendida, no âmbito da PFN/ES, tendo em vista que,
conforme informado pelo gestor, ao acessar o sistema, é feita a
autenticação do usuário e apresentados os módulos em que o mesmo está
habilitado. Quando é necessário acessar o módulo transação, é
requisitada nova inserção de senha, para nova autenticação, o que
impossibilita o acesso de estranhos ao sistema.
3) Acórdão TCU 1.675 - Plenário, de 27.10.2005, subitem 9.4.4.6
“9.4.4.6. manter os equipamentos com acesso ao módulo "Transação"
do Sistema Integrado da Dívida Ativa - SIDA em ambientes
restritos, com rigoroso controle de entrada e saída de servidores
e proibição do ingresso de pessoas estranhas”;
Análise da Equipe:
Recomendação atendida, tendo em vista que, conforme informação
do gestor e verificação física, "quanto à restrição do acesso de
pessoas estranhas ao serviço, especialmente a Seção da Dívida Ativa
da União, onde se processa o módulo Transação, já foi implementada
com a proibição dessas pessoas àquela Seção. Medidas igualmente
eficazes nesse sentido foram adotadas, como a localização, desde
2002, da Central de Atendimento ao Público no andar térreo deste
Edifício - Sede, a instalação de postos de vigilância no Atendimento,
no 5º e 6º andares, onde funciona a Procuradoria, e no hall de
entrada do prédio."
4) Acórdão TCU 1.675 - Plenário, de 27.10.2005, subitem 9.4.4.7
"9.4.4.7. impor a obrigatoriedade de conferência dos seguintes
relatórios gerados pelo SERPRO: ‘DARF's sem correspondência’,
‘Pagamentos
incluídos
pela
Procuradoria
Fazenda
Nacional’,
‘Pagamentos irregulares’ e ‘Créditos em duplicidade’.”
-
Análise da Equipe:
Conforme informado pelo gestor a determinação tem sido atendida
uma vez que a conferência dos relatórios gerados pelo SERPRO é feita
semanalmente quanto ao relatório de ocorrência, e mensalmente, no que
diz respeito ao relatório de DARF correspondência, relatório de
créditos incluídos na base SIDA sem DARF correspondente e pagamentos
em duplicidade.
8.1.1.3 INFORMAÇÃO:
DETERMINAÇÕES DO TCU NÃO IMPLEMENTADAS NO EXERCÍCIO
O Acórdão TCU 1.675 - Plenário, de 27.10.2005, que analisou
representação com a finalidade de relatar possíveis irregularidades
ocorridas no âmbito da PFN/ES relativas ao sistema informatizado da
dívida ativa da União, determinou à Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional que adotasse as seguintes providências:
1) Acórdão TCU 1.675 - Plenário, de 27.10.2005, subitem 9.4.1.
"9.4.1. a instauração de processo administrativo disciplinar para
apurar a conduta do Procurador da Fazenda Nacional Marcos Lopes
Pimenta,
após
a
conclusão
das
investigações
policiais
e
judiciais, quanto às irregularidades analisadas ou referidas no
processo administrativo disciplinar n° 11557.000596/2001-67;"
-
Análise da Equipe:
A recomendação não foi atendida pela Procuradoria da Fazenda
Nacional no Espírito Santo, conforme citado no subitem correspondente
ao assunto Processos de Sindicâncias deste Relatório.
1) Acórdão TCU 1.675 - Plenário, de 27.10.2005, subitem 9.4.3
"9.4.3. o encaminhamento à Corregedoria da Justiça Federal da
Segunda Região de cópia das principais peças do processo
administrativo disciplinar n° 11557.000596/2001-67, com destaque
para a oitiva dos servidores Marcelo Netto Carvalho e Fábio
Marcelo Regis Barbosa, bem como tudo o que for relacionado aos
processos por eles manipulados;"
-
Análise da Equipe:
A Procuradoria da Fazenda Nacional no Espírito Santo, ao ser
questionada sobre o envio dos documentos citados no subitem 9.4.3 do
Acórdão 1675/2005, informou:
"Este questionamento deve ser dirigido ao Coordenador - Geral
Disciplinar, na Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, uma vez
que as questões relacionadas a processos de natureza disciplinar
estão afetas àquela Coordenadoria”.
Portanto, não houve como verificar o atendimento a esta
determinação.
2) Acórdão TCU 1.675 - Plenário, de 27.10.2005, subitem 9.4.4.1
"9.4.4.1. restringir o acesso ao módulo "Transação" do Sistema
Integrado da Dívida Ativa - SIDA, que ficaria disponível a um
determinado
e
mínimo
número
de
equipamentos,
que
seriam
reservados aos servidores responsáveis pelas tarefas de cancelar
e alterar débitos ou imputar pagamentos realmente efetuados;"
- Análise da Equipe:
Determinação não atendida, no âmbito da PFN/ES, conforme
informado pela PFN/ES, por meio do Oficio 569, de 22.06.2006:
"O acesso ao Sistema Integrado da Dívida Ativa - SIDA, módulo
TRANSAÇÃO, é feito por usuário habilitado, independente do
equipamento utilizado. Nesta Unidade, o acesso ao módulo
TRANSAÇÃO está restrito aos servidores lotados na Seção da Dívida
Ativa.
Não
houve
ainda
condições
técnicas
e
de
recursos
para
implementação de um sistema que possibilite a utilização de um
aparelho exclusivo para fins de executar as tarefas de
cancelamento e alteração de débitos e imputar pagamento, no
módulo TRANSAÇÃO."
3) Acórdão TCU 1.675 - Plenário, de 27.10.2005, subitem 9.4.4.3
"9.4.4.3. não utilizar sistemas operacionais nas estações de
trabalho onde for disponibilizado o aplicativo para o acesso ao
SIDA;"
- Análise da Equipe:
Recomendação não atendida, no âmbito da PFN/ES,
informado pelo gestor por meio do Ofício 569, de 22.06.2006:
conforme
"Esta implementação não é possível no âmbito da Unidade, pois o
sistema SIDA foi desenvolvido de forma centralizada, somente
podendo ser instalado em equipamentos com sistema operacional."
4) Acórdão TCU 1.675 - Plenário, de 27.10.2005, subitem 9.4.4.4
"9.4.4.4. utilizar programa de inventário em tempo real na rede
lógica, de modo a monitorar os equipamentos físicos e lógicos
instalados nas estações de trabalho;"
-
Análise da Equipe:
Recomendação não atendida, no âmbito da PFN/ES, tendo em vista
informação do gestor, em 22.06.2006 (Ofício 569):
"Esta questão está afeta ao Órgão Central da Procuradoria - Geral
da Fazenda Nacional, em Brasília, mais especificamente ao SERPRO.
Entretanto, em contato com a Gerência local do SERPRO, nos foi
informado que, no momento, não existe programa de inventário em
tempo real na rede lógica. O SERPRO está desenvolvendo novo
produto." 6) Acórdão TCU 1.675 - Plenário, de 27.10.2005, subitem
9.4.4.5 "9.4.4.5. assegurar o acesso dos usuários aos programas
somente
através
da
rede
lógica,
mediante
utilização
dos
aplicativos na modalidade cliente/servidor;"
-
Análise da Equipe:
Recomendação não atendida, no âmbito da PFN/ES,
informação do gestor, por meio do Ofício 569, de 22.06.2006:
conforme
"Esta questão, como a anterior, é também afeta ao Órgão Central
da PGFN, especialmente ao SERPRO, que poderá dar maiores
detalhes.
Podemos adiantar que o acesso dos usuários aos programas é feito
por meio da Rede Novell."
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179250
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/MT
170229
CUIABA
MT
8.1.1.4 INFORMAÇÃO:
Foi
expedida
à
PFN/MT
a
Solicitação
de
Auditoria
179250/001/2006, de 13/06/2006, na qual a equipe requereu informações
a respeito do atendimento às recomendações do TCU/SECEX exaradas no
exercício 2005.
Recebeu
como
resposta
a
informação
determinações específicas para aquela Unidade.
de
que
não
havia
Diante disso, a equipe de auditoria se pôs a examinar os
principais pontos contidos no Acórdão do TCU 122/2003 Plenário,
relativo à Auditoria Operacional na AGU e PGFN, procurando verificar,
a partir de análise operacional na Procuradoria da Fazenda Nacional o
atendimento, em nível regional, no que coubesse, das determinações do
TCU à Unidade Central da Procuradoria da Fazenda. Destacam-se as
providências abaixo com a relação aos aspectos mencionados pelo TCU:
-
Item 3.1.1 do relatório:
dívida ativa da União.
Apuração
e
inscrição
dos
créditos
na
a) TCU: "A auditoria constatou grande quantidade de inscrições
manuais provenientes de processos administrativos decorrentes
dos débitos não tributários, associada ao grande volume de
inconsistências
em
inscrições
automáticas
geradas
pelos
sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal."
APURADO NA PFN/MT: Houve, no exercício 2005, um total de 12640
inscrições geradas eletronicamente, sendo 1556 inscrições decorrentes
de processos manuais. Dessas, apenas 02 processos manuais são
referentes a Imposto de Renda Pessoa Física e 01 referente a Imposto
de Renda Pessoa Jurídica, o que comprova que, ao menos e Mato Grosso,
não estão ocorrendo mais problemas similares aos levantados pelo TCU
na auditoria de 2003.
b) TCU: "As inscrições eletrônicas originam-se de três sistemas
informatizados que trabalham em ritmo diferente. Verifica-se uma
discrepância entre eles, que acarreta comparecimento desnecessário de
contribuintes às procuradorias para esclarecimento dos fatos."
APURADO NA PFN/MT: Não houve casos em Mato Grosso, no exercício
2005, de inconsistência causada por erros decorrentes dos sistemas de
inscrição (CIDA), controle de pagamentos (SINAL) ou compensação de
créditos/débitos
dos
contribuintes
(Conta
Corrente).
Conforme
levantamento da equipe de auditoria na Delegacia da Receita Federal
em Cuiabá, DRF/MT, e também a partir da análise dos processos
administrativos decorrentes dos Pedidos de Revisão de Débitos
Inscritos, a maioria dos casos de anulações de inscrição refere-se a
recolhimentos efetuados pelos contribuintes antes das inscrições, não
apropriados por erro no preenchimento do DARF ou da informação do
DARF na Declaração de IR.
Existem ocorrências de erros do contribuinte no preenchimento da
DCTF, que também acarretam lançamentos indevidos de inscrições na
Dívida Ativa.
Segundo foi apurado junto à DRF/MT existem também casos de erros
decorrentes de demora no processamento de declaração do contribuinte,
hipótese em que o pagamento é alocado ao débito errado.
A DRF/MT não pôde quantificar, através de relatórios gerenciais,
o percentual de inconsistências ocorridos dessa forma. No exame dos
processos de anulação de débitos, constituída pelas inscrições
mencionadas na amostra constante do item 3.1.1.1 deste relatório, não
foram identificados casos de erros do sistema que tenham gerado
inscrições indevidas de contribuintes.
c) TCU: "Percebeu-se, também, enorme quantitativo de débitos
oriundos da execução do Projeto Integrado de Aperfeiçoamento da
Cobrança do Crédito Tributário - Comaco, no período de 1995 a
1999.(...) Vários contratempos prejudicaram, porém, a execução do
projeto, pois houve grande volume de processos enviados para
inscrição, de forma acumulada e com os prazos de prescrição às
vésperas do encerramento."
APURADO NA PFN/MT: Todos os débitos oriundos do Comaco no âmbito
da PFN/MT foram inscritos. Tal problema não mais afeta as rotinas da
Unidade. O volume de processos em execução decorrentes do Projeto
Comaco também diminuiu.
3.1.2.Cobrança
administrativa
inscritos na dívida ativa da União.
e
parcelamento
dos
créditos
TCU: "A utilização efetiva do Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal - CADIN seria outra medida
que poderia trazer resultados positivos à recuperação de créditos
da União, já que a inclusão do devedor no Cadin dificultaria suas
movimentações financeiras e a obtenção de incentivos fiscais e
financeiros junto à Administração Pública Federal. Assim, seria
estimulada a regularização mais rápida do débito e aumentada a
arrecadação da Dívida Ativa."
APURADO PELA EQUIPE DE AUDITORIA: O registro o CADIN é
automático, ocorrendo 75 dias após a inscrição. A baixa também é
automática em 05 dias úteis após o pagamento ou anulação.
3.2.1.Dupla
vinculação
da
Procuradoria
Geral
da
Fazenda
Nacional.
3.2.2.Duplicidade de órgãos executores dos créditos da União.
TCU: "As ações de execução judicial dos créditos da União são
propostas
pelas
Procuradorias
das
Fazenda
Nacional
e
pela
Procuradoria Geral da União nos Estados, órgãos de representação da
AGU. A duplicidade de órgãos executores prejudica a estratégia de
atuação nos contenciosos jurídicos."
APURADO PELA EQUIPE: Não há conflitos de área de atuação entre a
PFN/MT e a Procuradoria Geral da União no Estado do Mato Grosso. A
PFN/MT atua nas causas de natureza tributária e a AGU em todos os
demais casos que envolvam a União.
8.1.1.5 COMENTÁRIO:
Constatações apontadas no Acórdão 122/2003 do TCU
3.3.1.Baixa priorização dos grandes devedores
TCU: "Não há priorização da atuação da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional junto aos grandes devedores, apesar do fato de o
sucesso na cobrança de um pequeno percentual destes créditos poder
carrear enorme volume de recursos para Fazenda Pública. Apesar da
instituição do projeto 'Grandes Devedores', não se verificou a
designação de servidores para essa tarefa."
APURADO NA PFN/MT: O Programa Grandes Devedores tem como
fundamento legal o art. 68, da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, que
permite a qualificação de processos em razão do valor dos débitos
envolvidos.
Merece destaque também a edição da Portaria Conjunta SRF/PGFN
nº. 03, de 01/07/2004, concedendo às Unidades da PGFN a prerrogativa,
anteriormente inexistente, de se valerem dos serviços de fiscalização
e investigação da Secretaria da Receita Federal na pesquisa de bens e
dados envolvendo processos de valores superiores a dez milhões de
reais. O projeto também envolveu um trabalho permanente de depuração
de
débitos
inconsistentes,
para
identificação,
com
razoável
segurança,
do
real
estoque
de
Dívida
Ativa
da
União,
e,
principalmente,
evitar
a
condenação
da
União
em
honorários
advocatícios de valor elevado que uma inscrição com inconsistência,
num valor superior a dez milhões de reais, poderia causar. A aludida
prioridade surgiu da constatação de que um pequeno universo de
devedores é responsável por substancial parcela do estoque da dívida
ativa, mas, não obstante esse fato, esses devedores careciam de
acompanhamento específico.
No Estado do Mato Grosso foi designado um procurador para atuar
exclusivamente nos processos envolvendo grandes devedores. A equipe
de auditoria expediu a SA 179250/002/2006 solicitando informações
sobre as iniciativas locais no contexto do projeto 'Grandes
Devedores', tendo recebido do órgão os seguintes esclarecimentos:
"Os processos de defesa demandam uma análise mais elaborada e um
consumo maior de tempo. Apenas a título ilustrativo, a OAB
recomendou que cada advogado acompanhasse no máximo 500 processos
de defesa ou 1500 de execução. Contudo, ainda que todos os
Procuradores locais trabalhassem apenas com defesa, o volume de
processos superaria o recomendado pela OAB, pois chegaríamos ao
número de 700 processos para cada, número 40% (quarenta por
cento) maior que o recomendado apenas em relação à defesa."
"No que tange à execução, a desproporção entre o número de
procuradores existentes e o necessário é brutal. Se todos
trabalhassem nesta área, teríamos 6820 processos para cada
(considerando
a
Procuradora-Chefe,
que
exerce
atividades
administrativas próprias da chefia). Ou seja, 400% (quatrocentos
por cento) maior que o recomendado. Assim sendo, com o quadro
atual em Mato Grosso, cada Procurador é responsável pelo trabalho
que seria realizado por aproximadamente seis advogados privados.
Dessa forma, o número ideal de Procuradores lotados apenas no
Estado seria de 60 Procuradores da Fazenda Nacional, razão pela
qual ocorre a deficiência no projeto, ainda mais em relação à
última auditoria, em que existiam apenas três Procuradores
trabalhando no Estado, o que demonstra claramente que era
impossível atender apenas a defesa com o merecido cuidado,
fazendo com que fosse relegado a segundo plano o projeto grandes
devedores." "Feitas tais considerações passaremos a expor as
ações realizadas por esta Procuradoria em relação ao projeto. Não
obstante a falta de Procuradores, que em função do volume de
serviço não conseguiam dar a devida atenção ao projeto, foi feita
a
distribuição
e
cada
Procurador
ficou
responsável
pelo
acompanhamento
de
cinco
grandes
devedores.
Foram
feitos
relatórios verificando os processos executivos relativos aos
devedores. Contudo, tal trabalho não foi concluído em função do
número de processos."
"Alguns processos foram remetidos a SRF para revisão dos valores,
tendo sido realizado a correção de um débito superior a dez
milhões que foi reduzido a menos de cem mil. Existe um número
elevado de inscrições com problemas de conversão de moeda, em que
os contribuintes informavam a SRF com base na moeda antiga. Ou
seja, as declarações de débitos eram prestadas com vários zeros a
mais, razão pela qual os valores não eram efetivamente devidos,
mas, sim, decorrentes de declarações errôneas elaboradas pelos
contribuintes. Saneou-se a situação do parcelamento de um grande
devedor no PAES que atualmente recolhe mais de cem mil reais por
mês. Sanear significa, no caso, a correção dos vícios existentes
através de atuação desta procuradoria, buscando adequar os
valores cobrados aqueles efetivamente devidos pelo contribuinte.
Por exemplo, existe um caso em que a divida de ITR supera R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) no exercício 1994.
Entretanto, nos anos posteriores os valores não chegam a R$
10.000,00 (dez mil reais). Em conversa mantida com auditores da
SRF os dados da propriedade levam a conclusão de que a declaração
de valor foi equivocada, porque a área declarada não teria como
ensejar a cobrança do ITR no patamar milionário."
"Foi realizada reunião com a SRF e cancelado um débito do PAES
superior a 4 bilhões de reais decorrente de inconsistência. Em
relação aos débitos inconsistentes, o cancelamento se mostra um
êxito em função da redução do estoque da dívida, haja vista os
valores que são tidos como estoque da Procuradoria serem algumas
vezes tomados como demonstração de que a atuação em relação à
cobrança da divida não teria o devido cuidado. Importante ainda
ressaltar que a revisão dos débitos, cujos valores são irreais,
permite que o esforço seja concentrado nos devedores que
realmente tem capacidade econômica para solver o débito. Seria
uma medida inócua buscar penhorar bens de um fazendeiro cujo
patrimônio não seria capaz de pagar um décimo do valor da divida,
até porque a divida inscrita decorre de um erro que a elevou a
patamar irreal incompatível com a capacidade de adimplência do
contribuinte. Existem outros casos de dividas milionárias,
contudo decorrentes de declarações erradas e cujos devedores não
tem, nem nunca tiveram patrimônio para pagar os débitos."
"No início do ano resolveu-se deixar todos os processos sob
responsabilidade deste Procurador que subscreve. Está sendo dada
continuidade à verificação dos processos executivos ligados a
cada devedor. Contudo, após iniciar tal verificação, estamos
enfrentando situações peculiares de cada devedor, como empresas
de fachada em que depois de muita verificação descobriu-se tratar
de uso fraudulento da personalidade jurídica, o que ensejou o
pedido de desconsideração de personalidade numa em relação a
dividas de mais de R$ 250 milhões de reais. Até agora a atuação
em relação aos grandes devedores tem tido êxito, a maioria dos
requerimentos é deferida, contudo um problema normal que
enfrentamos é a morosidade, como, por exemplo, um ano para
conseguir uma penhora após o nosso peticionamento."
"Foram ainda obtidas penhoras em valor superior a R$ 40 milhões
de reais. Contudo, a conversão disto em valor a União apenas
ocorrerá ao final do processo de embargos, em caso da vitória da
União."
"Interessante
ainda
mencionar
que,
até
o
momento,
foram
detectadas inconsistências de quase R$ 500 milhões de reais que
estão sendo resolvidas, com o objetivo de cancelamento dos
débitos, por erro nas declarações dos contribuintes. Entre os
grandes devedores os problemas até agora verificados decorrem de
erro dos contribuintes, todavia os problemas se dão quando da
correção dos referidos erros, haja vista a SRF, talvez em virtude
do volume de processos, levar um tempo pouco razoável para
verificação dos débitos."
Um aspecto negativo detectado pela equipe de auditoria na
condução do projeto de 'Grandes Devedores' é a ausência de
procedimentos
visando
ao
compartilhamento
de
experiências
bem
sucedidas entre as Unidades Estaduais da PGFN. Não houve treinamento
ou capacitação dos procuradores designados para atuar nas ações
envolvendo tais devedores. Não houve workshop ou troca sistematizada
de
informações
entre
os
procuradores
de
diferentes
unidades
federativas.
ITEM DO ACÓRDÃO TCU 122/2006
3.3.4.Baixo grau de utilização do arrolamento de bens do devedor
e da medida cautelar fiscal.
TCU: "Apesar de tal procedimento poder ser instaurado em
qualquer etapa após a constituição do crédito, a medida cautelar
fiscal somente possui eficácia se for adotada antes da execução
fiscal, pois essa já incorpora o arresto e o seqüestro de bens. Com
isso, sua impetração depende de provocação por parte do órgão
constituidor do crédito junto à Secretaria da Receita Federal, no
caso da PGFN, ou à justiça federal, em se tratando da AGU. Na
prática, porém, quase não se verificou arrolamento de bens dos
devedores nos processos administrativos fiscais examinados pela
equipe de auditoria, além de ter sido baixíssimo o número de medidas
cautelares impetradas."
APURADO NA PFN/MT: A Medida Cautelar Fiscal é prevista na Lei
8397/1992, enquanto que o arrolamento de bens está previsto no artigo
64 da lei 9532/1997. O arrolamento é da iniciativa do órgão
constituidor do crédito (Receita Federal, na maioria dos casos). A
cautelar fiscal é de iniciativa da PFN/MT. A PFN/MT tem preferido se
valer do que prevê o artigo 53 da Lei 8212/91, que permite a penhora
concomitante com a citação, por ser instrumento mais eficaz na
execução judicial da dívida ativa da União, pois faculta ao exeqüente
indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a
citação inicial da devedora. No caso, os bens penhorados ficam desde
logo indisponíveis. Portanto, sua tramitação na esfera judicial se dá
em prazos inferiores aos da cautelar.
Item do Acórdão 122/2003:
2.Recursos humanos e materiais alocados à recuperação dos créditos da
União.
2.1.Pequeno contingente
Fazenda Nacional.
de
servidores
na
Procuradoria
Geral
da
TCU: "A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional passava, à época
da auditoria, por dificuldades na execução de sua atividade-fim, a
recuperação dos créditos inscritos na Dívida Ativa da União, em razão
da falta de recursos humanos. Esse problema atingia tanto o quadro de
servidores
que
atuavam
diretamente
na
execução
judicial,
os
Procuradores da Fazenda Nacional, quanto os servidores da área de
apoio, que exercem as tarefas atinentes à cobrança administrativa
desses créditos."
"Diante disso, o desempenho das atividades inerentes a essa
competência institucional estava seriamente comprometido. Estava
prejudicada, também, a qualidade das petições relativas à propositura
de execuções fiscais e à impugnação de embargos, bem como o
ajuizamento de outras medidas judiciais, pois os procuradores atuavam
quase que exclusivamente no atendimento tempestivo de ordens e
sentenças judiciais."
"A deficiência de pessoal na área de apoio prejudica as
atividades afetas à cobrança administrativa dos créditos inscritos na
Dívida Ativa da União, desde o atendimento ao contribuinte, passando
pela inscrição manual de créditos de outras origens e chegando ao
parcelamento dos créditos. Compromete também a execução judicial,
pois a maior parte das Procuradorias Estaduais e Seccionais não conta
com um setor administrativo que efetue a conferência dos cálculos
relativos às sentenças judiciais, bem como aos respectivos Documentos
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) de recolhimento dos
débitos."
APURADO NA PFN/MT: Neste ponto permanece atual a constatação do
TCU.
Todavia, foge à competência da PFN/MT dar uma solução adequada
para este problema. A equipe de auditoria entende que a solução passa
pela criação de carreira própria de servidores de apoio nas
Procuradorias da Fazenda, uma vez que a complexidade do trabalho
requer pessoal que possa ser responsabilizado administrativamente, na
forma da Lei 8112/90. Algumas tarefas não podem, simplesmente, ser
repassadas aos prestadores de serviços, que não têm senha de acesso
aos sistemas.
Alguns servidores de apoio efetivos da PFN/MT já se aproximam da
idade de aposentadoria, o que faz vislumbrar um quadro de
dificuldades futuras para o funcionamento da Unidade. Equacionada a
questão de pessoal, o problema imediato a se resolver é a adequação
do local, em termos de espaço útil, às demandas de uma unidade do
porte da PFN/MT, o que é abordado no item 5.2.1.3 deste relatório.
RECOMENDAÇÃO:
Fazer gestão junto ao Órgão Central, no sentido de:
- adotar medidas visando melhorar a eficácia e eficiência da atuação
na recuperação dos créditos da União junto aos grandes devedores,
como treinamento dos Procuradores da Fazenda envolvidos na tarefa;
promoção de encontros destinados a difundir melhores práticas;
divulgação para o grupo de Procuradores da Fazenda das iniciativas
bem sucedidas nas unidades da PGFN.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179246
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-PR
170154
CURITIBA
PR
8.1.1.6 INFORMAÇÃO:
Indagamos por meio da SA nº 179246/01, de 13/Jun/2006, a
respeito da existência de recomendações do TCU para a unidade
gestora. Em resposta, os gestores informaram mediante o ofício
PFN/DÍVIDA
ATIVA/nº
3982/2006,
de
20/Jun/2006,
que:
"não
há
recomendação específica do Tribunal de Contas da União sobre questões
afetas à Dívida Ativa da União". Tal informação foi reiterada no
ofício PFN/DÍVIDA ATIVA/nº 4124/2006, de 23/Jun/2006, atestando que
"não houve recomendações do TCU quanto a atuação da PFN/PR".
Entretanto, cumpre informar que a averiguação nos arquivos da
CGU-Regional/PR a respeito de recomendações pretéritas provindas do
Tribunal de Contas da União demonstraram a existência do Acórdão do
Tribunal de Contas da União nº 122 - Plenário, de 26/Fev/2003, item
9.4.5.2, determinando ao Ministério da Fazenda e à Advocacia-Geral da
União que estudassem a elaboração e a implementação de medidas
efetivas para a priorização dos grandes devedores no âmbito de sua
competência.
Por meio de entrevistas com os gestores, confirmamos a
existência na PFN/PR de 04 Procuradores da Fazenda Nacional lotados
na sede, em Curitiba/PR, envolvidos exclusivamente com assuntos
relacionados à cobrança da Dívida Ativa de Grandes Devedores, assim
considerados aqueles com dívidas superiores a R$ 8.000.000,00, ou, R$
6.000.000,00 e em processo falimentar. Também verificamos, na análise
dos processos, que há controle efetivo dos débitos relativos aos
grandes devedores.
Em face ao exposto, observamos que a PFN/PR atendeu à
recomendação do TCU, considerando a complexidade inerente aos
processos de cobrança administrativa e/ou judicial, envolvendo os
trâmites processuais estabelecidos na Lei de Execuções Fiscais e no
Código de Processo Civil, com inúmeras possibilidades recursais, bem
como as atividades burocráticas/administrativas envolvidas, que
dificultam a adoção de metas e práticas gerenciais voltadas aos
resultados efetivos.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179257
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/SP
170236
SAO PAULO
SP
8.1.1.7 INFORMAÇÃO:
Por meio da Solicitação de Auditoria - SA nº
16/6/2006, foram requisitadas as seguintes informações:
01/2006,
de
"1 - Informação sobre a ocorrência de diligências, recomendações
ou decisões do TCU/SECEX, destinados à Unidade, durante o período
objeto de nossos exames, fornecendo cópia dos documentos formulados
pelo TCU, informando para cada situação tratada as providências
adotadas pela Unidade."
A PFN apresentou a seguinte resposta por meio do Ofício n°
2.189/2006 - GAB/PFN-SP, de 04/07/2006, e do Memorando DIDAU/PFN/SP
nº 1.986/2006, de 30/6/2006:
"A 2ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da
União esteve presente na Unidade, aproximadamente do dia 26/01 a
11/02/2005 e, durante esse período, efetuou apenas diligências.
Seguem em anexo cópia dos seguintes expedientes encaminhados pela
2ª SECEX/TCU:
Ofício de requisição nº 01/2005, de 28 de janeiro de 2005;
Ofício de requisição nº 02/2005, de 01 de fevereiro de 2005;
Extrato da entrevista - questionário."
Tratam essas requisições de solicitações de processos de
inscrição na Dívida Ativa da União e de processos disciplinares e de
sindicâncias, e de questões relativas a inscrições, servidores,
terceirizados, segurança, controles, dentre outras.
Adicionalmente, em consulta ao sítio do Tribunal de Contas da
União, não foi verificada nenhuma diligência, recomendação ou decisão
do TCU/SECEX, destinado à Unidade, durante o Exercício de 2005.
8.1.2 ASSUNTO
- Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
170008
MUNICIPIO
UF
: BRASILIA
: DF
8.1.2.1 INFORMAÇÃO:
Com relação às recomendações constantes do Relatório nº
160294, de 31/05/2005, referente à Avaliação da Gestão do exercício
de 2004, a PGFN informou em seu Relatório de Gestão o que segue:
- Subitem 6.2.1.2. Designação de servidores lotados na PGFN/Brasília,
PFN/Paraíba, e PFN/Rio de Janeiro, para comporem Comissão de
Inventário de Bens Móveis na PFN/São Paulo, acarretou gastos com
diárias e passagens da ordem de R$ 83.051,42.
Recomendação:
a) Na realização de trabalhos que requeiram longo tempo para sua
execução, à exceção das comissões de inquérito, se evite a designação
de servidores de outras localidades, que impliquem gastos com diárias
e passagens.
b) Orientar as PFN’s e PSFN’s nos Estados que capacitem os servidores
que lidam com o controle de patrimônio, quanto ao uso dos Sistemas
envolvidos.
Providência da Unidade:
“Servidores de todas as unidades descentralizadas foram
capacitados, no exercício de 2005, relativamente ao controle
do patrimônio e ao uso do sistema SIADS, nos termos dos
Memorandos-Circulares nº 104, 105, 106, 107 e 108, todos de
23 de março de 2005; Memorando-Circular nº 116 de 30 de março
de 2005 e Memorando-Circular nº 160 de 29 de abril de 2005.
Foi encaminhado o Memorando nº 2.609/2005–GAB/PFN-SP à GRA/SP
objetivando a constituição de comissão de inventário local. A
GRA/SP, por meio do Memorando 87/2005/GAB/GRA-SP, informou
não possuir servidores que possam ser cedidos à PFN/SP, ante
o exíguo quadro de pessoal nessa área.
Memorando nº 8550/2005/DIAP/SP, encaminha os relatórios das
comissões de inventário instituídas pelas Portarias 308/05,
326/05, 328/05, 476/05, 525/05, 594/05 e 624/05. Informa que
pelo volume de bens não foi possível o fechamento de todos os
itens contabilizados no SIADS, fazendo-se necessário a
criação de uma nova comissão para terminar os serviços.
Propõe também a criação do Serviço do Patrimônio, no âmbito
da PFN/SP.”
Análise da Equipe:
Solicitamos à Unidade, por meio da SA nº 09/2006, cópia dos
documentos referenciados, com vistas à certificação e ao conhecimento
dos fatos evidenciados e às suas conclusões, cuja análise sobre os
trabalhos realizados durante o exercício de 2005 encontra-se inserida
em subitem específico da Gestão Patrimonial, deste Relatório.
Quanto
à
recomendação
no
sentido
de
treinamentos
dos
servidores
na
área
de
gestão
consideramos que a UJ adotou as medidas cabíveis.
se
realizar
patrimonial,
No que se refere à designação de servidores de outras
localidades para a realização dos trabalhos que demandem longo
período, implicando em gastos com diárias e passagens, verificamos
que a UJ, atendendo à orientação feita à época pela equipe de
auditoria, efetivou gestão junto à GRA/SP, no intuito de receber
auxílio no desenvolvimento dos trabalhos de inventário, obtendo
resposta negativa daquela Gerência.
Dessa forma, identificamos que as comissões designadas em
2005 ainda foram compostas, em parte, por servidores lotados fora de
São Paulo, caracterizando atendimento parcial da recomendação antes
formulada.
Diante do exposto, entendemos que a PGFN deve dar
continuidade aos treinamentos na área de gestão patrimonial,
capacitando o maior número de servidores possível, de forma a reduzir
gradativamente o deslocamento de pessoal de outras localidades para a
composição dessas comissões.
- Subitem 7.1.1.2. Contratação de serviços por inexigibilidade de
licitação, com fulcro no art. 25, da Lei nº 8.666/93, quando existiam
no mercado outras empresas que comercializavam o mesmo serviço,
implicando em restrição à competitividade.
Recomendação:
a) Realizar planejamento sobre os Sistemas a serem implantados no
órgão ou em suas Unidades;
b) Elaborar Plano de trabalho consubstanciando a real necessidade de
contratação de empresa para implantação, e treinamento de servidores
para atuarem como Administradores dos Sistemas;
c) Elaborar projeto básico contendo a descrição detalhada do objeto a
ser contratado ou dos serviços a serem executados, nesse caso,
informando sua freqüência e periodicidade de realização;
d) Realizar procedimento licitatório do tipo “técnica e preço”, para
contratações de bens e serviços de informática, com vistas a
selecionar proposta mais vantajosa para a Administração.
Providência da Unidade:
“Quanto à alínea “a”, a PGFN está realizando o seu programa
de reestruturação e modernização que mapeará as atividades e
rotinas de trabalho, para se definir com maior precisão os
novos sistemas e aplicativos que facilitarão e otimizarão as
rotinas administrativas e algumas das atividades fim da PGFN.
Os
sistemas
voltados
para
atender
as
atividades
administrativas (meio) da PGFN desenvolvidos pela empresa ...
serão mantidos pela empresa SERPRO em aditivo contratual,
apenas para que se realize a manutenção dos aplicativos
existentes de forma a não descontinuar os serviços, tendo em
vista a recomendação do órgão de controle de não mais se
contratar a referida empresa por inexigibilidade e pelo fato
de que a ferramenta tecnológica da empresa ... para aplicar
manutenção evolutiva dos aplicativos implementados não é
comercializada por outras empresas, o que impossibilita a
licitação para contratação de manutenção evolutiva dos
sistemas adquiridos.
A PGFN está desenvolvendo seu Projeto de Reestruturação e
Modernização em que, entre outras etapas, será efetuado o
mapeamento de todas as suas rotinas de trabalho e de suas
unidades descentralizadas, que culminará com a criação do
escritório de projetos da PGFN. Logo, o planejamento de novos
sistemas para atender a atividade (meio) administrativa ou
implementação de nova plataforma tecnológica será realizada
ao fim do mapeamento, que tem a sua conclusão prevista para o
ano de 2006, de forma que com acerto e segurança venham a ser
efetuados os projetos básicos e as licitações para se
implementar novas funcionalidades, aplicativos, definir, se
for
o
caso,
outro
ambiente
tecnológico
e
sistemas
apropriados, bem como a eventual migração de dados em
produção.
Quanto à alínea “b”, a PGFN está fechando proposta de
contratação da empresa SERPRO para dar suporte de manutenção
aos aplicativos existentes, até a implementação do escritório
de projetos decorrente das implementações do Projeto de
Reestruturação e Modernização da PGFN. Tal decisão se impôs,
visto que a questão colocada não é de simples treinamento de
servidores, uma vez que não deve ser desconsiderado que a
PGFN não tem quadro de apoio próprio e especializado para
realizar as atividades de tecnologia da informação, entre
outras atividades meio que efetua. Atualmente, o quadro da
PGFN é composto apenas de procuradores. E, o número de
servidores cedidos ao órgão não tem capacidade técnica para
efetuar as manutenções necessárias em ambientes e sistemas
tecnológicos. Os servidores, na sua grande maioria, não têm
qualquer formação técnica na área de informática e ainda, o
reduzido número de servidores que têm alguma formação
técnica, não foram oficialmente avaliados em concurso
público, tendo realizado cursos por sua própria conta, não se
mostraram aptos para realizar tarefas mais complexas em
atividades na área da tecnologia da informação.
Quanto às alíneas “c” e “d”, como já informamos acima, os
projetos básicos e procedimento licitatório para manutenção
evolutiva,
novos
aplicativos
e
mudança
de
plataforma
tecnológica será produto do escritório de projetos da
Coordenação de Tecnologia de Informação a ser implementado em
decorrência do Projeto de Reestruturação e Modernização da
PGFN.
É imperioso manter-se as ferramentas ... adquiridas, até que
o processo licitatório possa estar concluso e implementado a
nova plataforma de trabalho, para que haja a continuidade do
serviço. A manutenção a ser contratada é possível a partir
dos códigos fontes dos sistemas e aplicativos existentes, que
são de propriedade da PGFN. O contrato será apenas para
permitir a continuidade de funcionamento dos sistemas e
aplicativos. Não será possível a implementação de novas
atualizações e versões, haja vista que as ferramentas de
evolução
em
qualquer
ferramenta
tecnológica
são
de
propriedade da empresa desenvolvedora que via de regra não
comercializa a inteligência construtiva, apenas negocia no
mercado as licenças de uso das novas versões. No caso da
empresa ... tais ferramentas de evolução não se acham em
mercado para que se possa licitar.
A PGFN contratará apenas a manutenção técnica dos aplicativos
existentes,
para
que
atendendo
as
exigências
dessa
Controladoria não se interrompa os serviços existentes que
utilizam os aplicativos adquiridos, até que seja possível
finalizar o plano de trabalho e projetos básicos, em que
necessariamente
será
analisada
a
possibilidade
de
se
instituir novo ambiente tecnológico, sistemas e outras
soluções, que entre outras coisa contemplará a migração dos
dados armazenados durante todos estes anos de atividade
desenvolvida nos sistemas ... pela PGFN e suas unidades.
Repisamos, no entanto, que a providência de efetuar a
manutenção corretiva dos aplicativos em produção embora seja
imperiosa, para não se descontinuar o serviço, não permite
que se efetue qualquer alteração evolutiva nos sistemas e
aplicativos adquiridos da empresa ..., pelos motivos já
expostos, o que, por si só, trará enorme dificuldade para a
atividade da PGFN e suas unidades descentralizadas, visto o
dinamismo dos serviços e das legislações que fundamentam a
do órgão.”
Análise da Equipe:
Com relação à letra “a”, tão logo se conclua o mapeamento
das atividades e rotinas de trabalho, e se defina os novos sistemas e
aplicativos para as rotinas administrativas e algumas das atividades
fins da PGFN, entendemos se fazer necessário o encaminhado de cópia
do citado Projeto de Modernização à CGU, para conhecimento e
acompanhamento.
Quanto às letras “b”, “c” e “d”, a PGFN decidiu manter
apenas o serviço de suporte de manutenção aos aplicativos existentes,
por meio de aditivo ao contrato com o SERPRO, até a implementação do
escritório de projetos decorrente da conclusão do Projeto de
Reestruturação e Modernização da PGFN. Entretanto, alegou não possuir
quadro de apoio próprio e especializado para realizar as atividades
na área de tecnologia da informação, entre outras atividades meio que
efetua, razão pela qual considera que a contratação com a empresa
era fundamental ao desenvolvimento pleno de suas atividades meio.
É importante frisar, que não existe óbice desta equipe
quanto à contratação de serviços de informática pela PGFN, haja vista
sua inclusão dentre as atividades que poderão ser executadas de forma
indireta pela Administração Pública Federal, constantes do Decreto nº
2.271/1997. Contudo, questionamos o caráter de inexigibilidade
atribuído por essa Procuradoria, à referida contratação, uma vez que
a Lei de Licitações considera inexigível a contratação de serviços
técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresa de
notória especialização, o que não se identifica no caso em questão.
Em análise a matéria correlata, o Tribunal de Contas da
União deliberou no Acórdão nº 85/1997 - Plenário o que segue:
“Poderão ser contratados por inexigibilidade somente os
serviços técnicos especializados de natureza singular. A
singularidade é característica do objeto, que o diferencia
dos demais. É o serviço pretendido pela Administração que é
singular e não aquele que o executa. A caracterização da
singularidade
deve
visar
ao
atendimento
do
interesse
público.”
Dessa forma, mantemos o entendimento inicial que a unidade
poderá contratar serviços de informática, mediante licitação do tipo
“técnica e preço”, conforme determina o Decreto nº 1.070/1994,
fundamentada em Plano de Trabalho elaborado pela área interessada e
aprovado pela autoridade máxima do Órgão.
Cabe salientar que, mesmo o serviço de suporte de
manutenção aos aplicativos existentes, que será objeto de Termo
Aditivo ao Contrato com o SERPRO, deverá ser precedido de Projeto
Básico, descrevendo detalhadamente os serviços a serem executados,
sua freqüência, periodicidade, características do pessoal e demais
informações que se fizerem necessárias ao cumprimento do serviço
pretendido.
- Subitem 7.1.1.3. Extrapolação do prazo de duração contratual fixado
pelo art. 57, da Lei nº 8.666/93.
Recomendação:
a) Não celebrar novo contrato de prestação de serviços de informática
com empresa sem realização de processo licitatório;
Providência da Unidade:
“Não obstante a PGFN manter o entendimento sobre inexigibilidade da
licitação no caso em exame, não realizará nova contratação da empresa
com apoio no art. 25, da Lei n° 8.666, de 1.993, para atender a
recomendação do órgão de controle.”
Análise da Equipe:
Em que pese a manifestação da Unidade no sentido de não
mais realizar nova contratação de empresa com fulcro no art. 25, da
Lei nº 8.666/93, os exames durante os trabalhos de Avaliação da
Gestão do exercício de 2005 revelaram a celebração de Termo Aditivo
ao Contrato nº 35/2004, em 16/05/2005, objetivando prorrogação do
mesmo até 31/07/2005 e alteração de cronograma de desembolso dos
serviços, com acréscimo ao valor inicial do contrato, razão pela qual
trataremos do assunto em subitem específico deste Relatório.
- Subitem 7.2. Contratos de obras, compras e serviços.
Recomendação:
a) Orientar os fiscais dos contratos a implementarem um controle mais
eficaz, de forma que seja observada a correta aplicação das regras
acordadas nos respectivos instrumentos contratuais;
b) Que até que se tenha um pronunciamento do jurídico sobre o
pagamento dessas multas, orientar as Coordenações Gerais para que em
caso de alteração de data da viagem ou devolução de bilhete de
passagem apresentem a devida justificativa para o fato. E cientificar
aos seus servidores que a PGFN só assumirá o ônus da multa cobrada
pela empresa aérea, quando comprovado o interesse da administração
pública.
Providência da Unidade:
“- Memorando PGFN/CAP Nº 835, de 14/03/2005 à CJU Solicitando
orientação quanto ao Contrato nº 41/2004, para prestação de
serviços decorrentes da emissão de passagens aéreas em âmbito
nacional e internacional para diversos órgãos do Ministério
da Fazenda, firmado entre a União, por intermédio da
COGRL/SPOA/MF, e a empresa ..., em razão das freqüentes
ocorrências de multas provenientes de remarcação e/ou
devolução de passagens aéreas nacionais e internacionais,
consulta a respeito da legalidade do pagamento da referida
multa, em virtude de não existir previsão contratual quanto a
responsabilidade pelo ônus decorrente da remarcação e/ou
devolução.
- Memorando PGFN/CAP Nº 3366 de 16/08/2005 à CJU. Reitera o
MEMO/PGFN/CAP/nº 835/2005, a consulta formulada a respeito da
legalidade do pagamento da multa decorrente de remarcação
e/ou devolução de passagens aéreas, em virtude da não
existência de previsão contratual para o pagamento da
referida multa.
- Memorando nº 5469, de 05/12/2005 à CJU Reitera os termos do
Memorando nº 835/05 e nº 3366/05, tratam de consulta a
respeito da legalidade do pagamento da multa decorrente de
remarcação e/ou devolução de passagens aéreas, em virtude da
não existências cabíveis por parte desta CAP.
- Expedido Memorando-Circular nº 219 PGFN/CAP, de 15/06/2005,
às unidades da PGFN, orientando quanto a remarcação e
cancelamento de passagem aérea.
- Emitido Parecer PGFN/CJU a respeito da legalidade do
pagamento de multas provenientes na remarcação ou devolução
de valores de passagens aéreas não utilizadas, em decorrência
de
contrato
de
prestação
de
serviços
firmado
pela
Administração.
Da análise jurídica da matéria concluiu-se que o pagamento
das multas decorrentes de remarcação de passagens áreas ou
devolução dos respectivos valores nos casos de sua não
utilização, constitui realização de despesa referente à
prestação de serviços relacionados com a emissão de passagens
aéreas, objeto do contrato celebrado pela Administração com
empresa ..., por exegese das respectivas CLÁUSULA PRIMEIRA,
QUINTA E SÉTIMA do contrato, portanto, as referidas verbas
devem ser pagas pela Administração, ressalvadas as situações
que não tenham sido por ela motivadas.”
Análise da Equipe:
Solicitamos à Unidade, por meio da SA nº 15/2006, cópias
dos Memorandos referenciados, bem como de Parecer/CJU com vistas ao
conhecimento das orientações recebidas e disseminadas no âmbito da
PGFN, os quais foram devidamente encaminhados.
Em análise a processos concessão de diárias, constatamos a
inclusão de cópia do Memo-Circular nº 219 PGFN/CAP, orientando os
servidores quanto ao possível ônus decorrente da remarcação e
cancelamento de passagens aéreas emitidas, o qual caberá àquele que
lhe der causa.
Cumpre-nos ressaltar, porém, que, ainda que consideremos
atendida
a
recomendação
ora
tratada,
o
novo
posicionamento
apresentado pela equipe de auditoria em subitem específico deste
Relatório, Gestão de Recursos Humanos (Diárias e Passagens), face as
disposições contidas no inciso V, do art. 2º da Portaria MP nº
98/2003 e as orientações apresentadas no Parecer MP/CONJUR/LFQ nº.
0603-1.9/2003, é pela impossibilidade de reservas de passagens com
datas fixadas no interesse do servidor, bem como remarcações de
bilhetes de passagens por interesse particular, criando, dessa forma,
a necessidade de nova orientação às Unidades que compõem a estrutura
da PGFN.
- Subitem 7.3. Convênios de obras e serviços
Recomendação:
Informar ao Ministério do Planejamento as dificuldades encontradas na
operacionalização do SIASG, o atendimento insatisfatório ao usuário,
pelo suporte técnico disponibilizado pelo órgão, por meio do 0800, e
solicitar treinamento para os servidores que necessitam trabalhar com
o Sistema, considerando a determinação contida no art. 18 da Lei nº
10.707/2003.
Providência da Unidade:
“Expedido o Ofício nº 898/PGFN/PGA, de 15 de junho de 2005,
ao Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, informando das
dificuldades encontradas por esta PGFN na operacionalização
do Sistema Integrado de Administração de Serviços – SIASG.”
Análise da Equipe:
Através da SA nº 15/2006, solicitamos cópia do citado
Ofício à PGFN, com vistas ao conhecimento dos fatos apresentados ao
MPOG, e verificamos em seu conteúdo, que a Unidade levantou uma série
de inconsistências encontradas na operacionalização do SIASG, em
decorrência da ausência de crítica em erros relacionados aos
dispositivos legais, bem como do não atendimento, a contento, dos
serviços disponibilizados pelo 0800.
Em função da não manifestação do MPOG, até a presente data,
entendemos como oportuno que a Unidade reitere o conteúdo do Of.
898/PGFN/PGA/2005.
8.2 SUBÁREA
8.2.1 ASSUNTO
- CONTROLES INTERNOS
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
170008
BRASILIA
DF
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de Registro da Conformidade Documental.
Analisando as informações inseridas no SIAFI, identificamos as
ausências de inclusão da "Conformidade Documental" nos dias 15 e
16/06/2005, bem outras inconsistências, as quais ensejaram restrições
na "Conformidade Contábil" no período de fevereiro a setembro e,
ainda, em novembro de 2005, tendo sido solicitado por meio da S.A. nº
001/2006, as justificativas acerca da falta desses registros e das
causas das demais impropriedades,
movimentos diários respectivos.
bem
como
a
documentação
dos
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Inobservou a determinação contida no § 1º, do art. 3º, da IN
Conjunta STN/SFC nº 04/2000.
CAUSA:
Ausência
15/06/2005.
de
registro
da
conformidade
documental
em
12/04
e
JUSTIFICATIVA:
Em resposta, foram encaminhados os documentos e processos dos
respectivos
movimentos
diários,
bem
como,
através
da
NOTA
S/N°/DLC/DIOFI/CAP/PGFN e NOTA S/N°/PGFN/CAP/DPA, as respectivas
justificativas.
A UJ alegou que tais falhas estariam associadas, principalmente,
a carência de pessoal, em especial na área orçamentária e financeira,
resultante de afastamentos de servidores, em virtude de licenças e
requisições, além do crescente aumento das suas atividades.
Quanto às ausências do registro da conformidade documental, a
Unidade esclareceu que a partir de 15/06/2005 deu-se início a um
movimento grevista, com a paralisação das atividades de diversas
áreas, dentre as quais a Divisão de licitações e Contratos,
responsável pela guarda da documentação inerente aos atos de gestão
orçamentária e financeira da PGFN, sendo que o acúmulo de serviço em
razão da paralisação acarretou a perda dos prazos.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Dos
esclarecimentos
apresentados,
verificamos
que
as
impropriedades
estavam
relacionadas,
basicamente,
com
"saldos
alongados em contas transitórias do Passivo Circulante" e com "saldos
alongados em contas transitórias do Ativo Permanente", decorrentes de
ausências de apropriações físicas (AF) e de regularização, dentro do
mês, de diárias canceladas, falta de retenção de tributo quando do
pagamento
de
fatura,
regularizado
somente
no
mês
seguinte,
reclassificação, no mês seguinte, de devolução de valor por meio de
GRU, e do intempestivo registro de recebimento de bens por Unidade
Descentralizada da PGFN, dentre outros.
A análise dos movimentos diários demonstrou que os registros
foram realizados com base nas autorizações e documentos necessários,
porém foram identificadas algumas falhas formais, para as quais
entendemos mais adequado o tratamento na Nota de Auditoria - NA n°
174886/02,
com
a
formulação
das
respectivas
recomendações/orientações.
No que se refere às demais inconsistências, ainda que notórias
as dificuldades enfrentadas pela UJ, dada a carência de pessoal,
somos de opinião que a Unidade necessita implementar procedimentos de
controle nas etapas das atividades da área orçamentária e financeira,
já que algumas das falhas descritas tiveram origem em desatenções no
momento dos registros no SIAFI.
Também consideramos necessário que, nos meses em que haja
registros de restrições contábeis, a UJ providencie a elaboração das
justificativas
pertinentes,
anexando-as
aos
movimentos
diários/processos respectivos.
RECOMENDAÇÃO:
a)Implementar
procedimentos
de
controle
nas
etapas
das
atividades da área orçamentária e financeira, de forma a evitar a
reincidência nas falhas apontadas.
b)Elaborar
as
justificativas
pertinentes,
anexando-as
aos
movimentos diários/processos respectivos, nos meses em que haja
registros de restrições contábeis.
8.2.1.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de registro contábil, no SIAFI, das operações
envolvem a Dívida Ativa da União, referente ao exercício de 2005.
que
Analisando o Balancete da Procuradoria - Geral da Fazenda
Nacional, UG 170008, Gestão Tesouro, referente ao exercício de 2005,
verificamos que não foi realizado os registros contábeis, com relação
à Divida Ativa da União. Ressalto que, até o exercício de 2004 os
registros contábeis eram efetuados, manualmente, pela Setorial
Contábil do Ministério da Fazenda (Unidade da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA), mediante as
informações prestadas pela PGFN, por meio do envio de três tipos de
relatórios:
L.&04511.01 - Inscrições em Dívida Ativa, apresenta informações
por mês da ocorrência, unidade da federação, a série - tributos e
outros, as quantidades de inscrição de cada série, os valores
inscritos em UFIR de cada série e a quantidade e o valor totais
inscritos;
L.I04526.71 - Apresenta as informações quanto as inscrições
extintas em um determinado mês do exercício, por meio de "Pagamento"
ou de "Outros Motivos", apresentando a mesma discriminação do
relatório anterior;
L.&04519.14 - Descreve os dados sobre o valor total inscrito, ou
seja, o estoque da Dívida Ativa, em cobrança em cada UF até
determinado mês do exercício, também com a mesma discriminação.
A partir do exercício de 2003, esta Controladoria - Geral da
União vem apontando falhas nos registros contábeis da Dívida Ativa da
União, dentre as quais, a intempestividade no fornecimento de
informações pela PGFN e o fornecimento de informações em papel,
obrigando a Setorial Contábil a efetuar os registros de forma manual,
tendo sido, inclusive, objeto de recomendações, com vistas a melhoria
da qualidade das informações repassadas para registro contábil.
O TCU também efetuou recomendação, registrada no Balanço Geral
da União - contas de 2005, dirigida às entidades da Administração
direta e indireta para que forneçam, tempestivamente, as informações
necessárias ao tratamento contábil das operações da dívida ativa da
União.
A partir de 2005, a sistemática de contabilização da Dívida
Ativa sofreu alteração, a Secretaria do Tesouro Nacional, na
qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, a
quem compete definir e normatizar os procedimentos atinentes às
operações de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária,
financeira,
patrimonial
da
Administração
Pública
Federal, por meio da Portaria nº 564, de 27/10/2004, aprovou o Manual
de Procedimentos da Dívida Ativa, que deverá ser utilizado pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dentre as mudanças
promovidas pelo citado Manual, estão as seguintes:
"registro sistemático entre o órgão ou entidade competente para
inscrição em Dívida Ativa e o Órgão ou unidade originária do crédito;
reclassificação do recebimento da Dívida Ativa em contas em
contas de receitas, de acordo com a natureza do crédito original,
inclusive multas, juros e outros encargos;
registro das concessões de abatimentos, redução e anistias sobre
os valores da Dívida Ativa, atualizações monetária, juros, multas e
outros encargos, em títulos contábeis específicos para o tipo de
baixa; e
constituição de provisão para perdas de Dívida Ativa."
Com essa mudança, a Setorial Contábil deixou de efetuar os
registros contábeis da Divida Ativa e a PGFN também não efetuou
qualquer
registro.
A
falta
dessas
informações
comprometem
a
transparência e a fidedignidade do Balanço Geral da União de 2005.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A Unidade não efetuou os registros contábeis
Ativa da União no exercício de 2005 e emitiu
591/2005 dirigida à STN, no qual informa àquela
impossibilidade do cumprimento dos procedimentos
Portaria STN nº 564/2004 e sugere a sua revogação.
referentes à Dívida
a Nota/PGFN/CDA nº
Secretaria sobre a
regulamentados pela
CAUSA:
A Setorial Contábil do Ministério da Fazenda deixou de efetuar
os registros contábeis da Dívida Ativa da União, os quais eram
realizados por meio de relatórios emitidos pelo SERPRO, devido à
mudança de sistemática nos procedimentos contábeis, regulamentada
pela Portaria STN nº 564/2004.
JUSTIFICATIVA:
A Unidade, por meio do Memorando nº 4081/PGFN/PGA/CDA, de
22/09/2005,
encaminhou
ao
Secretário
do
Tesouro
Nacional
a
Nota/PGFN/CDA nº 591/2005, informando sobre a impossibilidade do
cumprimento dos procedimentos regulamentados pela Portaria STN nº
564/2004 e sugerindo a revogação do referido Manual ou a suspensão de
seus efeitos por período indeterminado, bem como a alteração do nome
do manual para "Manual de Procedimentos contábeis da Dívida Ativa",
sob as seguintes justificativas:
A STN não efetuou consulta à PGFN (Coordenação-Geral da Dívida
Ativa), a respeito das possibilidades administrativas e operacionais
de cumprimento dos procedimentos contidos no Manual;
A PGFN não tem "condições de entrega de informações à SPOA nos
moldes pretendidos, por absoluta ausência de pessoal especializado e
pelas já conhecidas limitações do SIDA (Sistema Informatizado da
Dívida Ativa da União), concebido há mais de vinte anos e sem
pretensões de atender a reclames contábeis."
A "maioria dos órgãos que se relacionam com esta PGFN no
encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa sequer é
dotada de sistema informatizado de controle de débitos." Os "órgãos
que possuem sistema informatizado de encaminhamento, as dificuldades
são outras, porém não menos relevantes, já que tais sistemas não
foram concebidos para dar tratamento contábil às informações, mas tão
somente para providenciar o encaminhamento de processos a esta PGFN."
Informa
atividade da
dois meses,
dezembro/2004
a STN sobre o volume de informações a que se refere a
Dívida Ativa, citando como exemplo as ocorrências de
com relação ao quantitativo de inscrições: que em
e janeiro/2005 foram efetuadas, respectivamente, 75.112
e 85.786 registros, "sem mencionar as demais movimentações da dívida
(pagamentos, adjudicações, extinções, parcelamentos, etc.) que,
segundo o "Manual de Procedimentos da Dívida Ativa" estariam a
depender de registros contábeis para serem encaminhados para a SPOA."
E que na "ausência de um sistema informatizado que realize o controle
segundo
regras
contábeis
específicas
(
e
não
meramente
administrativas) da Dívida Ativa da União, na ausência de sistemas
informatizados também nos órgãos de origem (órgãos que encaminham
débitos para esta PGFN) aptos a realizarem o dito controle contábil,
na ausência de integração entre tais sistemas (visto que sequer
existem) e na ausência de setor especializado em tais atividades no
órgão
central
desta
PGFN
e
em
cada
uma
de
sua
unidades
descentralizadas, não é possível o cumprimento do disposto na
Portaria STN nº 564, de 27 de outubro de 2004."
Após a leitura da versão preliminar do Relatório, a Unidade
apresentou novas informações sobre o assunto:
"Registramos aqui, por oportuno, que recentemente a CoordenaçãoGeral da Dívida Ativa da União foi procurada pela STN, com o objetivo
de discutir os termos da Nota PGFN/CDA nº 591/2005.
A partir desse contato, agendou-se uma primeira reunião para o
próximo dia 30 de agosto, às 15:00 horas, a ser realizada com a
participação dos Coordenadores (Geral e Substituto) da CoordenaçãoGeral da Dívida Ativa da União, do Procurador-Geral Adjunto da
Fazenda Nacional, responsável pela supervisão da CDA, bem como com o
Coordenador-Geral de Contabilidade da STN (STN/CCONT), Dr. Paulo
Henrique Feijó."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Acatamos os argumentos apresentados pela PGFN, com relação às
dificuldades que a Unidade tem para atender a sistemática instituída
pela Portaria STN nº 564/2004. No entanto, os registros da Dívida
Ativa não podem deixar de constar das demonstrações contábeis da
Unidade. Assim, entendemos necessário, que a partir da reunião
agendada para o dia 30 de agosto, seja constituído grupo de trabalho,
com a participação da STN, Setorial Contábil do Ministério da
Fazenda, PGFN e as principais unidades de origem dos débitos, para em
conjunto, encontrarem uma solução definitiva para o caso.
RECOMENDAÇÃO:
Propor a CCONT/STN a criação de grupo de trabalho, com a
participação
daquela
Unidade,
da
PGFN,
Setorial
Contábil
do
Ministério da Fazenda e das principais unidades de origem dos
débitos, para em conjunto, encontrarem uma solução para o registro
contábil da Dívida Ativa da União.
8.2.2 ASSUNTO
- GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES
Fidedignidade/Confiabilidade/Gerenc./Aderência
- Relatórios de Ocorrências
A PGFN, como forma de minimizar as fragilidades do Sistema CIDA,
com relação aos meios adequados de controle, determinou ao SERPRO a
emissão de “Relatórios de Ocorrências” que apresentam informações
sobre
as
principais
alterações
realizadas
nos
registros
das
inscrições em dívida ativa ou mesmo na mudança nas fases da
inscrição. Esses relatórios são encaminhados às Unidades Executoras
(PFN/PSFN) para a verificação da conformidade dos dados alterados no
Sistema com a documentação que lhes deu suporte.
O ponto principal dos exames realizados nas PFN se concentrou
sob esses relatórios e foi a partir deles que foram selecionadas as
amostras a serem examinadas de processos administrativos.
Dos resultados dos exames, destacamos os seguintes, que no nosso
entendimento merecem atenção do Órgão Central, no seu papel de
administrador do Sistema CIDA e de coordenador dos registros da
Dívida Ativa da União.
1) A falta de elaboração de relatórios ou outro documento que
registre
o
resultado
da
conferência
dos
“Relatórios
de
Ocorrências” prejudica a visão global sobre a conformidade ou a
desconformidade dos dados alterados no Sistema CIDA, com a
documentação que lhe deu suporte (apontado nos Relatórios da
PFN/MG, PFN/DF e PFN/RO);
2) Identificação de falha no registro eletrônico de inscrições de
débitos no Cadastro Informativo da Dívida Ativa – CIDA,
prejudicando a confiabilidade dessa forma de registro de dados;
3) Ausência de acompanhamento periódico/atraso na análise dos
Relatórios de Ocorrências, fragilizando a confiabilidades das
alterações promovidas nas inscrições em Dívida Ativa (PFN/SE,
PFN/MS, PFN/AL, PFN/CE, PFN/RN e PFN/MT);
4) Ausência de cadastramento de 2.256 processos de ITR no Sistema
CIDA pela PFN/AM;
5) Inserção de dados no Sistema
autorização prévia (PFN/AM);
Parcelamento
do
CIDA
sem
6) Documento de solicitação da inscrição em Dívida Ativa, oriundo
da GRPU, não contém assinatura ou chancela eletrônica (a PFN/BA
recebe os documentos em disquete e os imprime);
7) Demora no envio, pelo SERPRO, dos processos físicos, referentes
às inscrições eletrônicas causa transtorno no atendimento de
solicitações dos contribuintes e de outros órgãos, visto que
faltam informações sobre os processos, impossibilitando o
atendimento aos pedidos;
8) Pendência no restabelecimento, no Sistema CIDA, de muitos
débitos que foram excluídos/alterados indevidamente (conforme
auditoria determinada pelo Acórdão TCU nº 1.675/2005;
9) As
PFN
não
efetuam
registro
estatístico
do
nível
de
inconsistências dos débitos inscritos em Dívida Ativa e que
foram baixados, o que prejudica a atuação do Órgão Central,
junto às Unidades de Origem, no sentido de eliminar essas
inconsistências, devido à falta de elementos que comprovem estes
fatos;
10)
Inexistência de Relatório de Ocorrências que registre as
alterações que foram promovidas no valor do principal dos
débitos (PFN/MT);
11)
Os Relatórios de Ocorrências não apresentam a informação
sobre o valor monetário de cada inscrição e também não trazem o
número do processo, dificultando a análise dos mesmos;
12)
Classificação incorreta de inscrições extintas da Dívida
Ativa nos relatórios fornecidos pelo SERPRO (PFN/CE);
13)
Análise dos Relatórios de Ocorrências por amostragem
(PFN/MG e PFN/PI), situação que não garante a confiabilidade das
alterações promovidas nas inscrições em Dívida Ativa.
14)
Identificação de falha no registro eletrônico de inscrições
de débitos no Cadastro Informativo da Dívida Ativa – CIDA,
fragilizando a confiabilidade dessa forma de registro de dados
(PFN/DF).
No Relatório da PFN/DF a Equipe de Auditoria registrou que
entendia necessária a manifestação do Órgão Central sobre o fato
apontado no item 14 e a apresentação das informações que a PFN/DF não
conseguiu
esclarecer.
Sendo
assim,
por
meio
do
Ofício
nº
26758/DEFAZ/DE/SFC/CGU-PR, de 18/08/2006 foi encaminhado à PGFN o
Relatório Preliminar da PFN/DF, para conhecimento e esclarecimento
dos seguintes questionamentos:
-
Se foram apurados esses fatos;
Se ocorreram situações similares em outras unidades; e
Se o Órgão Central vem acompanhando o desfecho dessa situação e
orientando sobre as medidas que deverão ser adotadas, com relação
aos débitos que prescreveram.
A PGFN, por meio da Nota
apresentou a seguinte informação:
Técnica
–
CDA,
de
25/08/2006,
“A apuração foi inconclusiva, tendo em vista que os elementos fornecidos
pela PFN/DF foram insuficientes, na avaliação do SERPRO (Ofício SUNSP –
029620/2003 e Ofício SUNSP/SPPFN/SPADA – 005465-2004), para identificar
o problema. Esta CDA, por meio do Memorando nº 924/2004/PGFN/cda, de 29
de março de 2004, solicitou à unidade que, caso persistisse o problema,
encaminhasse expediente relatando e detalhando situações específicas
para serem analisadas, o que não foi feito até então. Cumpre mencionar
que a CDA, até o presente momento, não teve conhecimento de situações
similares em outras unidades, o que parece apontar para uma falha
momentânea e isolada do sistema. Com relação aos débitos prescritos,
prevalece a orientação veiculada nas conclusões do citado PARECER
PGFN/CDA Nº 877/2003 DOU de 02.09.2003, p. 24 e ss., a cargo das
unidades, que deverão avaliar a presença de elementos para a instauração
de sindicância ou não.”
No entendimento desta Equipe de Auditoria a PFN/DF adotou, à
época, todas as medidas de sua competência, cientificando o Órgão
Central sobre o problema ocorrido, competindo a este adotar todas as
demais medidas apuratórias, com vistas a esclarecer os fatos,
inclusive
junto
ao
SERPRO,
o
qual
não
pode
se
eximir
da
responsabilidade pelo serviço para o qual foi contratado.
A PGFN também não esclareceu qual foi a forma utilizada para
solicitar informações das outras PFN/PSFN sobre a ocorrência de fatos
semelhantes.
Concluindo, a Equipe não tem como satisfatória a atuação do
Órgão Central, no seu papel de administrador do Sistema CIDA e de
Coordenador-Geral da Dívida Ativa, entendendo que caberia a este
determinar formalmente a todas as suas unidades descentralizadas o
completo exame em seus arquivos, com o intuito de apurar a ocorrência
de casos similares de prescrição de débitos em razão da não
efetivação do registro automático no referido sistema, e, ainda,
fazer gestão junto ao SERPRO em busca de um posicionamento da área
técnica quanto à identificação das causas e adoção das medidas
corretivas, além da apuração das responsabilidades, se o caso assim
exigir.
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
179239
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/DF
170228
BRASILIA
DF
8.2.2.1 INFORMAÇÃO:
- Relatórios de Ocorrência
Com vistas a comprovar a eficácia da análise dos “Relatórios de
Ocorrência” pela PFN/DF emitimos a Solicitação de Auditoria (Prévia) nº 001,
de 28/06/2006, requerendo, dentre outras informações, as seguintes:
“Pedido 7:
Informar como é efetuado o controle sobre o recebimento de documentos
das Unidades de Origem, e quais as providências adotadas pelo Procurador
Chefe para o seu atendimento.
Pedido 8:
Informar sobre a designação de servidor(es) responsável(eis) pelo exame
dos “Relatórios de Ocorrência”, e qual a periodicidade em que são
realizados. Apresentar os documentos que comprovem o resultado dessa
conferência no exercício de 2005.”
Pedido 9:
Disponibilizar, em meio magnético,
Ocorrências’:
- Inscrições extintas no período;
- Inscrições canceladas no período;
- Inscrições reativadas no período;
- Inscrições anuladas no período; e
- Inscrições não ajuizadas.”
os
seguintes
‘Relatórios
de
A PFN/DF disponibilizou os relatórios citados no “Pedido 9”, com
exceção daquele referente as “Inscrições não ajuizadas”. E com
relação aos “Pedidos 7 e 8”, por meio do Ofício/PFN/DF nº 1235, de
14/08/2006 apresentou as seguintes informações:
“PEDIDO 7
Os documentos dão entrada na PFN/DF pela SA (Seção de Apoio) que
encaminha ao Gabinete do Procurador-Chefe e este despacha distribuindoos aos setores competentes.
No SERDA os documentos são triados pela Chefia e despachado para o
funcionário com a atribuição de providenciar o devido.”
PEDIDO 8
Os relatórios de ocorrências são atualizados à medida que chegam pelo
funcionário com atribuição específica. A análise é supervisionada e é
submetida à aprovação da Chefia.
PEDIDO 9
O relatório de Inscrições não ajuizadas o SERDA o desconhece por não o
ter recebido. Segundo o funcionário do SERPRO que atende a PFN/DF, esse
relatório não existe.”
Para determinar a amostra a ser examinada, utilizamos o
Demonstrativo “Total de Inscrições Extintas – PFN/DF em 2005”
(reproduzido em seguida), no qual se registrou o quantitativo de
1.044 eventos de alterações no Sistema CIDA (referentes a extinções
por anulação, cancelamento, prescrição intercorrente, liquidação e
pagamento) e os Relatórios de Ocorrências disponibilizados pela
Unidade.
Mês/Ano da
Tipo de Extinção
Extinção da
Inscrição
Anulação
Cancelamento
Intercorrente
Liquidação
Pagamento
TOTAL
fev-05
nov-05
Total
jan-05
fev-05
mar-05
abr-05
mai-05
jun-05
jul-05
ago-05
set-05
out-05
nov-05
dez-05
Total
ago-05
set-05
out-05
nov-05
dez-05
Total
jun-05
jul-05
set-05
nov-05
dez-05
Total
jan-05
fev-05
mar-05
abr-05
mai-05
jun-05
jul-05
ago-05
set-05
out-05
nov-05
dez-05
Total
Quantidade
de
Inscrições
Extintas
19
272
291
69
41
102
51
73
44
122
55
41
59
32
23
712
11
1
3
13
6
34
1
3
1
1
1
7
282
265
414
385
310
362
375
273
350
322
458
1.665
5.461
Valor Consolidado
6.505
772.053.207
das Inscrições
Extintas (R$)
733.828,73
1.882.864,17
2.616.692,90
904.850,56
6.648.157,73
1.800.736,86
1.055.718,83
311.205.855,48
9.829.904,67
394.483.495,99
923.531,25
3.664.857,18
16.523.441,84
219.793,66
1.118.905,24
748.379.249,29
28.526,32
1.166,61
5.846,52
172.675,45
22.052,31
230.267,21
2.514,92
8.386,94
156,47
4.964,24
96.514,87
112.537,44
409.036,36
753.985,68
1.657.890,31
3.795.549,25
577.492,93
1.499.166,61
1.369.399,90
3.439.288,33
858.931,55
2.476.263,87
1.483.394,00
2.394.061,52
20.714.460,31
Por meio das Solicitações de Auditoria nº 02 e 04/2006 foram
requeridos
um
total
de
97
processos,
contemplando
todas
as
ocorrências, sendo que desses, apenas 70 foram disponibilizados e
examinados pela Equipe de Auditoria, o que correspondeu a 6,7% do
valor total das extinções. Os processos não disponibilizados foram
solicitados aos encarregados dos arquivos das respectivas Unidades de
Origem, não chegando à PFN/DF até o término dos trabalhos de campo.
Nos processos foram analisados os seguintes aspectos: data de
envio da solicitação de inscrição pela Unidade de Origem; inscrição
na dívida ativa pela PFN/DF; o registro do motivo da extinção,
cancelamento, reativação ou anulação da inscrição; e a documentação
comprobatória referente a solicitação de baixa da inscrição pela
Unidade de Origem do débito.
A análise dos citados processos, bem como as informações acima
citadas permitiu a Equipe concluir que:
a) De acordo com a PFN/DF, à medida que os “Relatórios de ocorrências” são
recebidos, sem periodicidade específica, o servidor designado procede à
análise dos mesmos, sob supervisão, e submete à aprovação da Chefia. A
equipe de auditoria identificou nos “Relatórios de Ocorrências” as
assinaturas do Procurador-Chefe, da servidora responsável e da chefia
imediata, indicando que os procedimentos estão adequados. Verificamos
também que nos processos constantes da amostra foram anexados a cópia da
tela do Sistema CIDA que demonstra “Informações Gerais” sobre o (s)
débito (s) e o documento que fundamenta a extinção do débito, com exceção
do Memorando DIORT/DRF/DF nº 239, de 07/06/05 que deixou de ser anexado
ao Proc. 10166.505667/2005-88, mas foi disponibilizado à Equipe.
b) Na maioria dos processos, o cancelamento da inscrição na dívida ativa foi
provocado por solicitação da Unidade de Origem, que reconheceu o
pagamento, o parcelamento, a compensação ou a revisão do valor do débito
e a declaração de prescrição por sentença judicial
c) Identificamos processos nos
à PFN/DF (no exercício de
débito por prescrição, em
(assunto tratado no subitem
quais os devedores apresentaram requerimentos
2005) solicitando a extinção do respectivo
data anterior à inscrição em dívida ativa
5.2.1.3).
d) Localização de cerca de 800 processos eletrônicos na PFN/DF sem que
existisse a respectiva inscrição no Sistema CIDA (assunto tratado no
subitem 5.2.1.3).
e) Devido à inexistência de relatórios gerenciais, não foi possível obter
idéia global sobre a conformidade ou a desconformidade dos dados
alterados no Sistema CIDA com a documentação que lhe deu suporte. Também
não foi evidenciado a comunicação do resultado desse trabalho à
Coordenação-Geral da Dívida Ativa, em atendimento ao Memorando-Circular
nº 143/2000-PGFN/CDA (assunto tratado no subitem 5.2.1.2).
f) A Unidade não conferiu o “Relatório de Inscrições não Ajuizadas” porque o
SERPRO não o encaminhou à PFN/DF. Porém, temos informação da PGFN (Nota
Técnica de 13/04/2006), formalizada para atender a Solicitação de
Auditoria nº 03, de 31/03/2006, que esse relatório é um dos nove
relatórios adotados para o controle das PFN/PSFN.
As informações contidas nas letras “b” a “e” serão melhor abordadas em
subitens próprios.
8.2.2.2 Constatação:
A Unidade não registrou
Relatórios de Ocorrência.
formalmente
o
resultado
da
conferência
dos
A PFN/DF não apresentou relatório ou outro documento que registre o
resultado da conferência dos “Relatórios de Ocorrência” referente ao
exercício de 2005, situação que prejudica a visão global, pela PFN/PGFN e
Equipe de Auditoria, sobre a conformidade ou a desconformidade dos dados
alterados no Sistema CIDA com a documentação que lhe deu suporte. Também não
foi evidenciado pela Equipe o envio de informações sobre o resultado desse
trabalho à Coordenação-Geral da Dívida Ativa, como determina o MemorandoCircular nº 143/2000/PGFN/CDA.
ATITUDE DO GESTOR
Adotou a conferência dos “Relatórios de Ocorrência” e a inclusão, nos
processos respectivos, da documentação que deu suporte a alteração de dados
da inscrição em dívida ativa, sem a preocupação de produzir informações
gerenciais sobre a conformidade ou a desconformidade dos dados alterados no
Sistema CIDA.
CAUSA
A PFN/DF não emitiu, no exercício de 2005, relatório ou outros
registros sobre o resultado da conferência dos “Relatórios de Ocorrência.
JUSTIFICATIVA
Por meio do Ofício/PFN/DF/Nº 1413, de 25/08/2006 a Unidade
informou que “nunca houve qualquer solicitação da Instituição (PGFN)
para confecção de relatório sobre a conferência dos Relatórios de
Ocorrência”.
Análise da Justificativa:
Embora a Unidade tenha relatado que nunca houve qualquer
solicitação do Órgão Central sobre o resultado das conferências dos
Relatórios de Ocorrências, é do nosso conhecimento que, por meio do
Memorando-Circular nº 143/2000-PGFN/CDA foi determinado, além da
verificação da existência de documentos hábeis que justifiquem as
alterações, o envio semestral à CDA de um relatório sucinto sobre as
análises realizadas ou caso seja constatada alguma irregularidade o
“relatório referido pode ser remetido em intervalo de tempo
menor...”.(grifo nosso)
RECOMENDAÇÕES:
Emitir relatório sucinto sobre as análises realizadas dos
“Relatórios
de
Ocorrência”,
fazendo
referência
aos
tipos
de
extinções, aos períodos examinados e registrando a conformidade ou a
desconformidade
das
alterações
realizadas
nos
registros
das
inscrições em dívida ativa ou mesmo na mudança nas fases da
inscrição. Sendo que em caso de desconformidade relatar o fato e as
medidas adotadas pela PFN/DF para sanar o problema ou apurar a
responsabilidade, se for o caso.
Encaminhar o relatório à Coordenação-Geral da Dívida Ativa, em
conformidade com o Memorando-Circular nº 143/2000-PGFN/CDA.
8.2.2.3 COMENTÁRIO:
Identificação de falha no registro eletrônico de inscrições de débitos no
Cadastro Informativo da Dívida Ativa – CIDA, prejudicando a confiabilidade
dessa forma de registro de dados.
a) Na análise dos processos constantes da nossa amostra (Relatórios de
Ocorrências emitidos nos períodos de 09 a 15/05/2005 e 29/08/2005 a
04/09/2005) identificamos a seguinte ocorrência, que foi comum nos processos
de nº 10166.607833/96-55 e 10166.613077/96-49, conforme descrito abaixo:
- São débitos referentes ao exercício de 1992, com data de formalização do
processo em 07/11/1996;
- Em ambos os processos,
o devedor apresentou requerimento na PFN/DF (no
exercício de 2005), no qual é solicitada a extinção do respectivo débito,
considerando a ocorrência de prescrição, em data anterior à inscrição em
dívida ativa, tendo sido deferido pelo então Procurador-Chefe;
- Os Processos eletrônicos nº 10166.607833/96-55 e 10166.613077/96-49 foram
encaminhados ao SERDA/PFN/DF, respectivamente, em 03/04/1997 e 18/03/1997.
Porém, por motivos não registrados nos citados processos, esses não
constaram da base de dados do sistema CIDA, conforme despachos constantes
dos citados processos.
Por meio da SA nº 03, de 07/07/2006, a Unidade foi questionada sobre:
“1.1) Qual o resultado da apuração dos fatos acima citados pela
Coordenação-Geral da Dívida Ativa?
1.2) Foi confirmada a mesma ocorrência nas outras Procuradorias?
1.3) Por que foram efetuadas essas inscrições de débitos prescritos?
1.4) Foram apuradas a(s)responsabilidade(s) pelas citadas prescrições?
1.5) E quanto aos demais processos, também tiveram os seus débitos
prescritos e cancelados?”
b) Na análise dos processos nº 10120.609812/97-81 e nº 10120.610538/97-39
identificamos a seguinte ocorrência:
-
Em 17/03/97, a Secretaria da Receita Federal protocolou os processos
eletrônicos para inscrição na Dívida Ativa da União e os enviou à
Procuradoria da Fazenda Nacional;
-
Em 31/03/97, os processos foram recebidos pela DIVADM-PFN/DF
encaminhados ao SERDA para inscrição na Dívida Ativa da União;
-
Conforme as Consultas de Inscrição realizadas pelo SERDA, em 24/10/2003,
não foram localizadas as inscrições dos processos;
-
Conseqüentemente, em 03/12/2003, o SERDA comunicou ao então ProcuradorChefe que os referidos processos encontravam-se nessa seção sem a devida
inscrição em Dívida Ativa da União desde 31/03/97;
-
O então Subprocurador-Chefe da PFN/DF determinou a inscrição em Dívida
Ativa da União somente em 23/03/2004;
-
No caso do processo nº 10120.610538/97-39, o devedor apresentou
requerimento na PFN/DF, em 21/12/2004, no qual é solicitada a extinção do
respectivo débito, considerando a ocorrência de prescrição, tendo sido
deferido pelo mesmo Subprocurador-Chefe que determinou a sua inscrição;
-
Com relação ao processo nº 10120.609812/97-81, a inscrição foi extinta em
virtude do cancelamento do débito em julgamento da DRJ/DF, nos termos da
Decisão nº 169, de 29/01/96, conforme o Memorando nº 0226/2005
DRFBSA/Dicat, de 28/03/05.
e
Por intermédio da Solicitação de Auditoria nº 06, de 09/08/2006 foram
efetuados os seguintes questionamentos à PFN/DF:
“1.1) O assunto foi levado ao conhecimento da Coordenação-Geral da
Dívida Ativa? Se houve apuração dos fatos, qual o resultado?
1.2) Além desses casos, foram encontrados outros processos enviados pela
Secretaria da Receita Federal (lote de 17/03/97 e demais) sem a devida
inscrição em Dívida Ativa da União? Caso tenha havido ocorrências, favor
fornecer esses processos?
1.3) Apresentar a pasta de despachos/memorandos emitidos pelo SERDA ao
Procurador-Chefe em 2003 e 2004?
1.4) Houve apuração de responsabilidade pela prescrição do débito no
processo
nº 10120.610538/97-39?”
Com relação ao Item “a” verificamos o que segue:
-
O SERDA levou 4 anos e 6 meses para identificar dois processos
localizados no Setor mas que não constavam da base de dados do CIDA;
-
O então Procurador-Chefe elaborou o Memorando/PFN/DF nº 391/01, de
18/10/2001 (documento constante dos processos), dirigido ao então
Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União, comunicando sobre a
localização de cerca de 800 processos eletrônicos na PFN/DF (podendo ser
um número maior) sem que existisse a respectiva inscrição e informando
que havia submetido a relação desses processos à Delegacia da Receita
Federal, por meio do Memo/PFN/DF/SERDA nº 324/2001, tendo aquela Unidade
informado, por meio do Memo nº 0584/2001, que: “Referem-se a débitos que
estavam sob o controle dos sistemas de contas-correntes, pessoa física e
pessoa jurídica, a partir dos quais foram gerados os citados processos
eletrônicos”. Por conseguinte, solicitou o equacionamento do problema,
sugerindo a apuração dos fatos, que no entendimento do Procurador-Chefe,
seria falha operacional de sistema e que também poderia ter repercussão
nas outras Procuradorias;
-
Em 25/03/2002 (Processo nº 10166.613077/96-49) e 08/04/2002 (Processo nº
10166.607833/96-55) as inscrições foram efetuadas manualmente.
Quanto ao item “b” verificamos que:
-
O SERDA levou 6 anos e 8 meses para localizar 02 processos eletrônicos
que se encontravam naquela seção mas não constavam da base de dados do
CIDA;
-
A Unidade procedeu manualmente a inscrição dos débitos, cujas datas de
vencimento eram do exercício de 1994 e 1995, em 23/12/2004, supostamente
prescritos.
A PFN/DF se pronunciou, por meio do OFÍCIO/PFN/DF/Nº 1235/2006, de
14/08/2006, conforme segue:
Relativamente ao item “a”:
“Em outubro de 2001, o então Procurador Chefe da PFN/DF e a Chefe do
Serviço da Dívida Ativa identificaram um lote de aproximadamente 800
(oitocentos) processos eletrônicos cujos débitos não foram inscritos.
Em face disso, o Procurador Chefe encaminhou o Memorando PFN/DF/Nº
391/01, de 18.10.2001, à Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União
(CDA/PGFN) solicitando o equacionamento do problema e sugerindo a
apuração dos fatos.
A PFN/DF recebeu, em resposta, o Memorando nº 2633/2003/PGFN/CDA, de
07.11.2003, que encaminhava o Ofício SUNSP 029620/2003, de 09.10.2003,
oriundo do SERPRO. Na sua manifestação, o SERPRO relatou que a análise
dos primeiros 25 processos informados pela PFN/DF apontava para várias
situações – inscrições retiradas da base; inscrições extintas por
cancelamento; inscrições ativas e não ajuizáveis em razão do valor;
processos arquivados – e sugeriu à PFN/DF verificar a situação de cada um
dos processos e informar quais não estavam efetivamente inscritos.
Entendendo insatisfatória a resposta do SERPRO, a PFN/DF enviou outro
memorando à CDA/PGFN, nº 989, de novembro de 2003, reiterando a
necessidade de apuração do fato noticiado e de compreensão dos motivos
determinantes para a falta de inscrição eletrônica dos débitos.
Em março de 2004, a CDA encaminhou, por meio do Memorando nº 924
2004/PGFN/CDA, nova informação prestada pelo SUNSP/SERPRO. No Ofício
SUNSP/SPPFN/SPADA – 005465-2004, de 19.02.04, o SERPRO consignou que não
identificou em seus controles registro que justificasse o ocorrido e que
não tinha condições de efetivamente responder ao questionamento.
Historiados os fatos, passa-se a responder às indagações feitas pela
Equipe de Auditoria:
1.1)
no que tange à apuração dos fatos pela Coordenação-Geral da
Dívida Ativa, a PFNDF apenas tem conhecimento das
correspondências recebidas do SERPRO;
1.2)
a documentação coligida não permite concluir que o mesmo
problema tenha ocorrido em outras Procuradorias;
1.3)
os
créditos
apurados
nos
processos
administrativos
eletrônicos aqui debatidos foram manualmente inscritos em
dívida ativa por força do que estabelecia a Lei nº 4.320,
de 17.03.1964, ARTIGO 39, E A Lei nº 6.830, de 22.09.1980,
artigo
2º,
e
mesmo
porque
prevalecia
na
época
o
entendimento jurídico-administrativo de que a autoridade
administrativa não podia reconhecer de ofício a prescrição
(Portaria do Ministro da Fazenda nº 259, de 28 de maio de
1980). Essa diretriz somente veio a ser ultrapassada com a
elaboração e divulgação do Parecer PGFN/CDA/Nº 877/2003,
publicado no DOU de 02.09.03, pág 24/26, Seção I;
1.4)
como restou caracterizada a ocorrência de uma falha de
operação do sistema de transmissão de dados, não havia fato
imputável de apuração e penalização no âmbito da PFN/DF; e
1.5)
nem todos os débitos foram cancelados por prescrição. Parte
dos débitos não pôde ser inscrita porque de valor inferior
ao mínimo exigido pelas normas vigentes em 2001-2002; parte
deles foi inscrita e extinta por pagamento; outra parte
esta inscrita e não ajuizável por ser de baixo valor; e uma
parte de fato foi cancelada por prescrição na medida em que
contestada pelos contribuintes.”
Relativamente ao item “b”:
“Seguem as respostas aos quesitos(...):
1.1) no que tange à apuração dos fatos pela Coordenação-Geral da Dívida
Ativa, a PFNDF apenas tem conhecimento das correspondências recebidas do
SERPRO;
1.2) Não foram encontrados outros lotes;
1.3)
Não
existe
pasta
de
memorandos
relativos
aos
processos
administrativos de dívida ativa, o andamento se dá mediante despacho no
interior do próprio processos administrativo;
1.4) do exame do processo administrativo em epígrafe não exsurgiram
elementos materiais bastantes para a instauração de procedimento de
responsabilidade à época.”
A seguir
Unidade:
passaremos
a
analisar
as
informações
apresentadas
pela
Com relação ao item “a”, entendemos que a PFN/DF adotou as medidas que
julgou necessárias para solucionar os fatos apontados, com exceção da falha
no controle dos processos eletrônicos que chegam à Unidade. No entanto,
quanto
ao item “b”, a Unidade não informou se o assunto foi levado ao
conhecimento da Coordenação-Geral da Dívida Ativa.
Ademais, vale ressaltar a necessidade de que haja uma apuração acerca
dos fatos ocorridos, tendo em vista que, muito embora a provável causa de
tais ocorrências tenha se dado no âmbito do SERPRO, as mesmas impactaram a
área objeto de competência dessa Unidade.
Na mesma linha e, especialmente, tendo em vista a preocupação
manifestada no
Memorando/PFN/DF nº 391/01, de 18/10/2001, concernente ao
impacto de tal falha operacional nas demais procuradorias da fazenda,
necessária se faz, também uma apuração nesse sentido.
Ressalte-se, por fim, que esse tipo de fragilidade quebra a confiança
nesse tipo de registro no Sistema CIDA (eletrônica e semi-eletrônica), o que
é preocupante, considerando o fato que essas modalidades representaram
89,83% do total de inscrições na PFN/DF, o que não é diferente nas outras
Unidades Executoras da PGFN.
Assim, a Equipe entende necessária a manifestação do Órgão Central
sobre esses fatos relatados e a apresentação das informações que a PFN/DF
não conseguiu esclarecer, tais como:
- Se foram apurados esses fatos;
- Se ocorreram situações similares em outras unidades; e
- Se o Órgão Central vem acompanhando o desfecho dessa situação e
orientando sobre as medidas que deverão ser adotadas, com relação aos
débitos que prescreveram.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179258
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AC
170237
RIO BRANCO
AC
8.2.2.4 INFORMAÇÃO:
Verificou-se a existência de dois procedimentos: um manual e
outro eletrônico, nos procedimentos de inscrição da Dívida Ativa. O
procedimento eletrônico é decorrente de processos provenientes da
Secretaria da Receita Federal, a qual, por meio do sistema Profisc,
inclui os dados referentes ao processo administrativo da dívida ativa
e o procedimento manual é decorrente de processos não provenientes da
Secretaria da Receita Federal, ou seja, outros órgãos, em que a
Procuradoria
Da
Fazenda
Nacional/AC
recebe
os
processos
administrativos e procede a inclusão de 100% dos dados no Sistema
Integrado
de
Dívida
Ativa.
Ressalta-se
que
os
procedimentos
relacionados à inscrição, parcelamento, cancelamento, alteração e
pagamento da dívida ativa da União, estão centralizados na Seção de
Dívida Ativa -SECDAU e todos são supervisionados pelo ProcuradorChefe da PNF/AC.
Verificou-se que o controle gerencial na área de Dívida Ativa da
União é efetuado pelo encaminhamento de mensagens eletrônicas da
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União ao Procurador-Chefe, o
qual é informado por qualquer alteração nos registros da Dívida Ativa
da União. Além disso, a Unidade utiliza-se da intranet da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e do Sistema de Informações
Gerenciais
para
emissão
de
relatórios
gerenciais,
tais
como
Inscrições Ativas por Faixa de Valor Originado; Inscrições Ativas por
Faixa de Valor Remanescente em Cobrança; Crédito da Dívida Ativa da
União por Série na Procuradoria; Totalização das Inscrições Extintas;
Totalização das Dívidas Inscritas.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179253
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AL
170232
MACEIO
AL
8.2.2.5
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma
da Lei.
8.2.2.6
COMENTÁRIO:
Para a realização deste trabalho de auditoria e com vistas a
determinar a amostra de processos de movimentação da dívida ativa
(inscrições, cancelamentos ajuizamentos, etc.) solicitamos a PFN os
seguintes relatórios:
Inscrições
Inscrições
Inscrições
Inscrições
Inscrições
extintas no período
canceladas no período
reativadas no período;
anuladas no período; e
não ajuizadas no período.
Estes relatórios foram extraídos pelo SERPRO, a partir da base
de dados do CIDA, e foram disponibilizados a esta equipe de auditoria
pela PFN. O CIDA apresenta fragilidades em termos de fornecimento de
informações gerenciais, tendo em vista que este sistema apresenta
como informação, apenas as ocorrências registradas pela PFN em cada
inscrição, tais como, inscrição da dívida, cancelamento, ajuizamento,
pagamento, etc.
Manuseando o sistema não é possível obter informações de
conotação gerencial. Por isso não foi possível extrairmos diretamente
do CIDA esse tipo de informação, cabendo ao SERPRO sintetizar as
informações nos relatórios de ocorrência e nos disponibilizá-los,
impossibilitando esta equipe de auditoria de certificar-se da
absoluta autenticidade das informações ali apresentadas. Além desse
fato, as planilhas contendo os correspondentes relatórios fornecidas
pela PFN não apresentava os valores das movimentações realizadas nas
inscrições em dívida ativa, informação crucial para a determinação da
amostra a ser selecionada.
Solicitamos à PFN outra planilha em que constasse os valores
vinculados a essas movimentações, porém, não fomos atendidos. Em
virtude dos fatos relatados utilizamos como parâmetro de determinação
da amostra outra fonte de informação, consubstanciada nos seguintes
relatórios fornecidos pela PNF.
CÓDIGO
NOME
Período
L. I04526.73 Relação de Inscrições Extintas – Todas Origens Jan a dez
de 2005
L. I04526.71 Totalização das Inscrições Extintas
Idem
L. I04526.72 Relação de Inscrições Extintas – Origem SRF
Idem
L. I04526.74 Relação de Processos não devolvidos
A partir destes
seguintes processos:
relatórios
selecionamos
N° do processo:
N° da inscrição:
10410600671/2002-77
10410200721/2004-81
10410201292/2004-60
10410600985/2004-31
10410003704/2004-06
10410501052/2004-62
10410202798/2004-96
10410001857/98-74
10410001873/98-21
10410501354/2005-11
46201001064/94-80
10410000966/91-06
10410003760/00-00
46201004806/97-07
10410002310/2002-61
10410600926/2005-44
10410600348/2005-46
04982600042/2005-11
10410000966/91-06
11657000288/99-09
46201004806/97-07
10410500338/2004-21
104106005079679
10410502097/2005-35
10410501134/2005-98
104000258/2001-41
10410003981/99-55
10410003981/99-55
43102000864-97
43404000307-80
43404000849-53
43104000951-98
43104001652-34
43204000543-08
43404001568-81
46498000012-26
43498000011-45
43205000380-53
43596000486-41
43200000094-29
43802000019-05
43500000677-57
43105000061-11
43105001002-15
43105000423-47
43605001318-87
43200000094-29
43600000003-15
43500000677-57
43204000126-56
43596000486-41
43205000577-83
43705000128-59
43104001607-80
4369900295536
43699002955-6
Idem
para
análise
os
Motivo da
extinção/ocorrência
Cancelamento
Pagamento
Cancelamento
Liquidação
Anulação
Cancelamento
Pagamento
Cancelamento
Cancelamento
Liquidação
Anulação
Cancelamento
Cancelamento
Cancelamento
Cancelamento
Cancelamento
Cancelamento
Cancelamento
Cancelamento
Cancelamento
Cancelamento
Pagamento
Anulação
Cancelamento
Cancelamento
Improcedente
Inscrição reativada
Suspensa
Verificamos que as autorizações emitidas pelos procuradores
quanto às ocorrências de movimentação em dívida ativa (inscrição,
cancelamento, ajuizamento, etc) são formalizadas mediante despacho,
ou, como ficou evidenciado em alguns casos, de próprio punho, apostas
nas solicitações dos órgãos de origem. Porém, objetivando um controle
mais adequado à certificação da autenticidade das autorizações,
entendemos que estas deveriam ser expedidas apenas mediante despacho
formalizado e de emissão devidamente controlada.
Já no tocante a execução das movimentações em dívida ativa,
verificamos que a identificação dos responsáveis são evidenciadas
apenas no CIDA, através da informação da matricula do executor.
RECOMENDAÇÃO:
A PFN deverá adotar providências no sentido de que todas as
autorizações de movimentação em dívida ativa sejam formalizadas
mediante
despacho,
e
cuja
emissão
seja
controlada.
Face
as
fragilidades do CIDA, no tocante a possibilidade da ocorrência de
invasões indesejadas em seu banco de dados, entendemos que seria
relevante a adoção de mecanismos provenientes da ciência da
computação que venham a inibir tal possibilidade, reforçando a sua
segurança.
Caso não seja possível a implementação de tais mecanismos, seria
conveniente à Unidade, a utilização de controle "manual" da execução
dessas movimentações, mediante formulários, em que constem a
identificação
dos
responsáveis
de
forma
a
confrontá-la,
periodicamente e por amostragem, com as informações constantes no
CIDA. Esse procedimento tem por objetivo identificar e prevenir
possíveis
fraudes
provenientes
de
invasões
aos
sistemas
de
informática, consubstanciada na identificação das senhas utilizadas
pelos operadores do CIDA, como também, em eventuais utilizações por
pessoas não autorizadas que de alguma maneira venham a se apropriar
de senhas de acesso.
Muito embora, num primeiro instante, essas implementações possam
acarretar "entraves burocráticos", os benefícios provenientes de tais
mecanismos de controle as justificam.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
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:
:
:
:
179254
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AM
170233
MANAUS
AM
8.2.2.7 INFORMAÇÃO:
RETIFICAÇÕES DE INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO:
Existem dois tipos de retificações que corrigem erros nas inscrições:
1 - Por erro de transcrição dos dados para o sistema por servidor da
PFN/AM responsável pela alimentação manual da inscrição;
Este tipo de erro é geralmente verificado na conferência do
Termo de Inscrição e deve ser corrigido através de despacho do
Procurador da Fazenda Nacional.
2 - Por motivos que independem da PFN/AM, que podem ser:
2.1 Pagamentos efetuados na fase administrativa, antes da inscrição
dos Débitos em Dívida ativa da União;
2.2 Compensações efetuadas anteriormente à inscrição na D.A.U.;
2.3 Erros no processamento ou preenchimento de declarações, tais como
DIRPF, DIRPJ, DCTF, etc.
Para que seja possível a análise dos processos e revistos os
Demonstrativos de Débitos referentes aos mais variados tipos de
tributos e outros débitos de natureza não-tributária, tais como:
IRPF, IRPJ, IPI, Cofins, Contribuição Social, Pis, Multas Eleitorais,
Custas Judiciais, etc, se faz necessário que os processos sejam
solicitados pelos órgãos de origem, sempre que necessário, para que,
uma vez constatado erro, este erro seja suprido pela elaboração de um
novo demonstrativo de Débitos.
Estes novos Demonstrativos de Débitos são elaborados pelos
órgãos de origem dos débitos encaminhados para inscrição na Dívida
Ativa da União(Secretaria da Receita Federal, DRT, Justiça Federal,
Capitania dos Portos, Justiça Eleitoral, Patrimônio da União, etc.),
discriminando novos valores por período de apuração, Quantidade de
débitos, a moeda, o vencimento, a multa de mora, enfim, todas as
informações necessárias para corrigir a inscrição no sistema CIDA
(PGFN-DÍVIDA ATIVA- modulo TRANSAÇÃO/informação de débitos, interface
gráfica), com procedimentos de inclusão, alteração ou exclusão de
débitos, ficando devidamente registrada a MATRÍCULA de quem promoveu
a operação.
Após a retificação, necessária se faz a emissão de novos termos
de inscrição (rosto e anexo) e da certidão de dívida ativa,
procedendo-se
a
anexação
dos
novos
termos
aos
Processos
Administrativos Fiscais e substituição das Certidões de Dívida Ativa
da União nas execuções fiscais respectivas, quando já ajuizadas.
Por meio de amostragem verificamos vários processos de valores
relevantes que foram retificados com base em documentação do órgão de
origem (Secretaria da Receita Federal) e despacho do procurador
responsável, tais como:
Inscrição
Inscrição
Inscrição
Inscrição
21
21
21
21
6
2
6
2
04
04
95
05
001308-08;
000896-39;
000404-80; e
000481-28.
Não identificamos relatório específico de inscrições retificadas
(apenas), então não conseguimos verificar se a totalidade dos
procedimentos
de
retificações
das
inscrições
foram
executadas
conforme as normas da unidade, explicitadas acima.
Foram solicitadas informações à Unidade, por meio da Solicitação
de Auditoria n°179254/03 de 14/07/2006, que nos respondeu por meio do
Ofício n° 1.467/PFN/2006 de 18/07/2006 o que segue:
"1. Os Relatórios de Darfs sem Correspondência são retirados
através
da
Intranet
todos
os
meses,
as
inscrições
são
identificadas e o relatório é encaminhado ao Procurador-Chefe
para autorizar a alocação dos valores, que são incluídos através
do Transação/CIDA.
2. Créditos incluídos na base CIDA pela PFN são alocados através
de REDARF. O interessado preenche um formulário de Pedido de
Retificação de Darf, fornecido pela DRF, após o preenchimento do
pedido é necessário um visto desta SECDAU, onde são verificados
CPF/CNPJ, valor, data de vencimento e n° de inscrição, a
documentação é recebida pela própria DRF. Após os valores estarem
disponíveis no SINAL, as telas de consultas são juntadas ao
processo administrativo e encaminhado ao Procurador responsável
para autorizar a alocação do pagamento.
3. Inscrições Anuladas/Canceladas, ocorre somente com autorização
do Procurador responsável pelo processo administrativo, em
seguida emissão de consulta para baixa na Justiça Federal.
4.Extintas após a alteração de débitos, os débitos são alterados
depois da análise da DRF e autorização do Procurador, que após a
alteração emite certidão quanto a Dívida Ativa para substituição
junto a Justiça Federal.
5. Quanto as inscrições reativadas, ocorre quando existe a
necessidade de alteração/inclusão de ressalva ou observação com
relação a extinção/anulação do débito, ou quando por um lapso
deixamos de emitir a CDA para a substituição na Justiça Federal,
tudo com a devida autorização do Procurador Responsável".
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179254
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AM
170233
MANAUS
AM
8.2.2.08
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma
da Lei.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179254
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AM
170233
MANAUS
AM
8.2.2.09
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma
da Lei.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179254
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AM
170233
MANAUS
AM
8.2.2.10 INFORMAÇÃO:
EXTINÇÃO DE INSCRIÇÕES:
Com relação à extinção de débitos, temos as seguintes situações:
-
Cancelamento de débitos:
Ocorre cancelamento de débitos quando houver necessidade de
extinção da inscrição em Dívida Ativa da União por decisão judicial
ou concessão de benefício fiscal, instituída em norma legal, tais
como a isenção ou anistia, mesmo quando for necessário o pagamento de
parte do valor;
-
de
Anulação de débitos:
É a modalidade de extinção de débitos que abrange a maior gama
motivação, bem como também possui o maior percentual de
incidência, quais sejam: pagamento antes da inscrição, encaminhamento
indevido para inscrição pelo Órgão de origem, parcelamento ativo
anterior a inscrição na D.A.U., débitos pendentes de apreciação de
recurso, etc.
-
Improcedência:
Dá-se quando a extinção ocorre em função do envio para a Dívida
Ativa de débitos, indevidamente sem a devida cobrança administrativa.
Na grande maioria dos casos, exceto as extinções motivadas por
decisões judiciais, a extinção é solicitada pelo órgão de origem. Tal
pedido é submetido à apreciação do Procurador responsável, que
analisa o pedido, verifica a documentação e decide, mediante
despacho, se é caso de extinção realmente. Havendo dúvida, solicitase justificativas adicionais ao órgão de origem. Sendo devida a
extinção, despacha-se e encaminha-se o processo para a Seção de
Dívida Ativa para cumprimento do despacho.
A Seção de Dívida Ativa procede a operação de extinção no CIDA e
adota providências cabíveis, desde a extinção da Execução Fiscal até
a devolução para o arquivo no órgão de origem, sempre precedida de
apreciação do Procurador responsável.
Verificamos a regularidade das extinções efetuadas no exercício,
uma quantidade aproximada de 452 no total, entre anuladas e
canceladas, deste total analisamos 20 processos físicos e consultamos
diversos outros no sistema CONSULTA do CIDA; grande parte das
inscrições canceladas são operacionalizadas eletronicamente, em uma
espécie de anistia, concedida com base em uma Medida provisória, onde
a motivação é o valor remanescente da inscrição ser inferior a R$
100,00 (cem reais).
Encontramos diversas extinções por cancelamento, quando a
motivação ensejava a extinção por anulação, citamos a inscrições 21 2
05 000144- 95, 21 2 05 000505-30, 21 2 05 000099-04 e 21 6 05 00109983.
A fim de contribuir para melhor tratamento estatístico das
extinções ocorridas na PFN/AM, deve ser observada a motivação da
extinção dos débitos, para utilizar corretamente os institutos do
cancelamento e da anulação, conforme descrito acima e nas normas da
PGFN.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179262
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZ.NAC. NO ESTADO DO AMAPA
170358
MACAPA
AP
8.2.2.11 INFORMAÇÃO:
O
acompanhamento
dos
registros
efetuados
no
sistema
informatizado CIDA é feito diretamente pelo Procurador-chefe. Ao
ordenar providências que acarretem em inserções, alterações ou
anulações do banco de dados, o procurador retém cópias dos seus
despachos que os confronta (em média a cada 4 meses), com os
relatórios das ocorrências registadas no aludido sistema, enviados
periodicamente à PFN pelo SERPRO.
As peças dos processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa
selecionados nos relatórios de ocorrências disponibilizados pela
Unidade, dão suporte aos registros efetuados no sistema nos casos de
extinções, cancelamentos, anulações, não ajuizamento e reativações de
inscrições. Merece ressalvar, entretanto, da existência de registros
sem o devido respaldo documental, já corrigidos ou em fase de
correção, fruto de fraude praticada por um servidor da instituição já
demitido com a instauração do competente processo administrativo
disciplinar, instaurado e concluído no exercício de 2004.
Pelo exposto, conclui-se que as informações inseridas no
sistemas guardam correspondências com a documentação existente nos
respectivos processos e com as determinações da direção da Unidade.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179243
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - BA
170076
SALVADOR
BA
8.2.2.12 INFORMAÇÃO:
A Unidade informou que os "Relatórios de Ocorrência" (no caso, o
intitulado "Todas as inscrições extintas") são conferidos mensalmente
pela Procuradora Chefe do Serviço de Dívida Ativa.
A inscrição pode ser feita na forma manual, semi-eletrônica e
eletrônica. Segundo informações da Unidade, a inscrição manual é
aquela onde os dados da dívida do contribuinte são inseridos
digitalmente no sistema informatizado CIDA pela própria PFN, desde o
início do processo, vindo em geral na forma de papel.
A inscrição semi-eletrônica é aquela em que a Receita gera parte
do
processo
(sistema
PROFISC)
até
o
momento
em
que
emite
demonstrativo de débito e o destina à PFN para inscrição na dívida
ativa.
Já a inscrição eletrônica é inserida no sistema digitalmente
pelos órgãos interessados e enviada em CD para a PFN.
De três relatórios de "ocorrências" entregues pela Unidade que
continham todas as inscrições da dívida ativa inscrita (manual, semieletrônica e eletronicamente) atualizadas, foi selecionada uma
amostra de processos a serem analisados. Da análise simultânea dessa
amostra com a checagem dos seus dados constantes no sistema CIDA, a
maioria apresentou documentação que serviu de suporte às alterações
efetuadas nas inscrições em dívida ativa em função de liquidação,
cancelamento, reativação, anulação e o não ajuizamento dessas.
Em
alguns
casos,
no
entanto,
foram
impropriedades, como nos processos abaixo:
1) Inscrição Nº 50 7 04 000801-07
detectadas
algumas
Ausência de documentos que comprovem as duas últimas ocorrências
(extraídas do sistema CIDA em 13/07/2006):
"20/12/2005 - Inclusão de pagamento / ARREC 14/12/2005 Valor R$
2.993,64/por MAT. ...".
"20/12/2005 - Cadastr Solicit parcelamento/por MAT. ...".
A funcionária do SERDA explicou que a servidora que anexa tais
documentos comprobatórios aos processos estava com o serviço
pendente, participando de outro serviço (sindicância) fora da
repartição, mas que já retornou e se encontra arquivando os
documentos diariamente.
2) Inscrições de Nºs. 50 6 04 003592-28 e 50 6 03 004155-50.
Ausência de assinatura em documento de solicitação da inscrição
da dívida ativa pela Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU
contidos em processos com essas inscrições.
Em entrevista com servidora do SERDA, ela explicou que alguns
desses processos vêm em disquete diretamente da GRPU e eram impressos
pela PFN, não havendo como a Gerente da GRPU assinar. Também não
havia chancela eletrônica nos referidos documentos.
Não é o trivial que documentos sem assinatura sejam enviados de
um órgão para outro. Daí, a equipe de auditoria sugeriu que a PFN/BA
se comunicasse com a GRPU/BA para encontrarem meios de melhor adequar
ou padronizar o formato dos documentos, a fim de que estes não percam
a característica de confiabilidade.
3) Também é oportuno registrar sobre as características do
processo de inscrição N° 50 5 05 000999-30. Verificou-se a ausência
de documentos que comprovem as últimas ocorrências (extraídas do
sistema em 14/07/2006):
"12/06/2006
"12/06/2006
"12/06/2006
"14/07/2006
-
Cadastr solic parcelamento"
Cadastr despacho deferido"
Suspensão atividades da insc"
Cancelamento do parcelamento"
Situação semelhante de atualização eletrônica sem registro
físico documental destas ocorreu com os processos em andamento de
inscrições de Nº 50 5 05 000491-69 e de Nº 50 6 04 003082-32.
Questionada sobre o fato, a servidora do SERDA explicou que cada
ocorrência, originada no sistema CIDA, é delimitada por uma data. Os
processos de devedores, cujas inscrições apresentam ocorrências
semelhantes a essas, no sistema CIDA, tem essas ocorrências
atualizadas
eletronicamente.
Ou
seja,
o
sistema
informatizado
automaticamente conta os prazos e faz os registros das ocorrências
que tem essa aparência.
Já as inscrições cujas ocorrências são seguidas ao final pela
expressão "POR MAT. X" identificam a matrícula do servidor que
processou aquela ocorrência (como as ocorrências semelhantes às do
processo cuja inscrição é apresentada no item 1 desse tópico).
Nos casos de operações de atualização em inscrições da dívida
ativa realizadas eletronicamente pelo próprio sistema, não há
documentos que as comprovem, exceto uma impressão do próprio sistema,
que é gerada pelo SERPRO, quando da extinção da inscrição, documento
intitulado "despacho de arquivo", onde consta o motivo da extinção. A
servidora do SERDA mostrou um documento "despacho de arquivo" que
finaliza esses tipos de processo.
Também o mesmo ocorreu com os processos cujas inscrições são as
de N° s. 50 4 02 015838-08, 50 6 04 003078-56, 50 2 04 003472-98 e 50
2 03 000566-15. Porém, nestes casos, o motivo do cancelamento de
inscrição da dívida é evidenciado no sistema CIDA como: remissão da
dívida determinada pela Medida Provisória Nº 1.863-52, art. 18, § 1º,
de 26/08/1999 e demais reedições. Nos autos do processo físico, tal
motivo não está evidenciado através de nenhum documento, o que tem a
mesma explicação anterior (atualização eletrônica).
Ou seja, quando o motivo da extinção da dívida é a remissão
legal (declara o tributo extinto aquém de certo valor), só haverá
também documento comprobatório no momento do arquivamento do
processo.
Sobre quais os exercícios se referem os últimos lotes de envio
eletrônico dos débitos da Secretaria da Receita Federal e da
Secretaria do Patrimônio da União, a Unidade informou:
"1) Secretaria da Receita Federal:
PF - inscrição 10/01/2006 - processos de contribuintes com débitos
até o exercício de 2004;
DCTF - inscrição 03/02/2006 - processos de contribuintes com débitos
com período de apuração até dezembro de 2001;
DCTF - inscrição 09/02/2006 - processos de contribuintes com débitos
com período de apuração até dezembro de 2001;
DCTF - inscrição 17/02/2006 - processos de contribuintes com débitos
com período de apuração até dezembro de 2001;
PJ inscrição 16/03/2006 - lotes de processos que obedecem a critérios
de prescrição de 9 anos e 9 meses (x) e de 4 anos e 9 meses (xx).
(x) PIS, PASEP, FINSOCIAL/CONFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SUPLEMENTAR, IPMF e CPMF
(xx) IRRFONTE, IRRFONTE SUPLEMENTAR, IPI, IOF, IRPJ (exceto multa por
atraso), IRPJ SUPLEMENTAR e SIMPLES
PJ - encaminhamento pela SRF em 18/12/2005 (critério semelhante ao
anterior);
PJ - encaminhamento pela SRF em 21/11/2005 (critério semelhante ao
anterior);
REFIS - inscrição em 23/03/2006 - especificamente no caso do REFIS,
são
inscritos
processos
de
contribuintes
que
tiveram
seus
parcelamentos especiais - REFIS rescindidos ou indeferidos há mais de
60 dias, tendo como referência a data de geração do arquivo, no
âmbito da SRF (para este lote, 20/03/06). Nesse caso, não há
critérios de prescrição, uma vez que os lotes contêm processos de
REFIS
anteriormente
cadastrados
e
que
sofreram
processo
de
indeferimento ou de rescisão.
3) SPU
-
Inscrição 11/01/2006 - processos
prescritos (cinco anos em relação
Inscrição 24/02/2006 - processos
prescritos (cinco anos em relação
Inscrição 09/03/2006 - processos
prescritos (cinco anos em relação
Inscrição 18/04/2006 - processos
prescritos (cinco anos em relação
Inscrição 10/05/2006 - processos
prescritos (cinco anos em relação
Inscrição 13/06/2006 - processos
prescritos (cinco anos em relação
de contribuintes com débitos não
à data de inscrição em Dívida);
de contribuintes com débitos não
à data de inscrição em Dívida);
de contribuintes com débitos não
à data de inscrição em Dívida);
de contribuintes com débitos não
à data de inscrição em Dívida);
de contribuintes com débitos não
à data de inscrição em Dívida);
de contribuintes com débitos não
à data de inscrição em Dívida)."
Sobre se há registro/acompanhamento do nível de inconsistência
dos débitos enviados para inscrição pelas Unidades de origem, a
Unidade respondeu:
"Não há por esta Unidade, descentralizadamente, registro/acompanhamento
do nível de inconsistência dos débitos enviados para inscrição pelas
unidades de origem."
Ou seja, segundo a Unidade, esse acompanhamento é feito pela
PGFN em Brasília.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179251
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/CE
170230
FORTALEZA
CE
8.2.2.13 COMENTÁRIO:
A partir de entrevista e visita in-loco, foi verificado o
acompanhamento e análise dos relatórios de ocorrência fornecidos pelo
SERPRO. O fluxo de controle consiste em arquivar em pasta específica,
mensal, cópia do despacho do procurador referente às anulações e
cancelamento das dívidas inscritas - parecer este obrigatório. No
recebimento do relatório de ocorrência do respectivo mês faz-se a
correlação das inscrições Anuladas/Canceladas do relatório recebido e
o despacho arquivado para poder aferir regularidade na operação. Caso
não encontre o despacho referente à anulação/cancelamento, há uma
evidência de irregularidade que será apurada.
O referido procedimento é realizado todos os meses, no entanto,
nos meses de janeiro a maio de 2005, tal procedimento não ocorreu, em
virtude da convocação pela PGFN do servidor matrícula Sipe nº
1321987, Coordenador da SDAU, para fins de integrar Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar no Estado de São Paulo.
Cumpre esclarecer que durante o exercício de 2005 não foi
registrada nenhuma inconsistência nos cancelamentos/anulações em
dívida ativa da União.
O acompanhamento de possíveis inconsistências dos débitos
enviados eletronicamente para inscrição em dívida ativa da União é
realizado somente nos débitos de montante de valor superior a R$
10.000.000.00 (dez milhões de reais), em virtude da impossibilidade
de acompanhamento de todas as inscrições, que totalizaram no
exercício de 2005 13.402 inscrições. A PGFN, através do MemorandoCircular nº 06/PGFN/CDA, de 09 de janeiro de 2006, recomenda o
reexame de consistências de inscrições de valor superior à R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais). Esta recomendação já está sendo
considerada na PFN – CE.
Cumpre ressaltar que a fiscalização das consistências das
inscrições (incluindo as com débito inferior a R$ 10.000.000,00) é
realizada a "posteriori" pelos Procuradores da Fazenda Nacional,
quando da cobrança judicial promovida, inclusive com o retorno dos
autos administrativos para o órgão de origem solicitando manifestação
expressa sobre a correção dos dados.
No que se refere à periodicidade das remessas, verificamos que
os lotes vêm sendo remetidos com bastante atraso, haja vista que o
último lote recebido pela PFN-CE foi referente às inscrições
ocorridas no dia 03/02/2006.
Segundo informações da funcionária responsável pela pasta, o
atraso na remessa dos lotes causa transtorno no atendimento de
solicitações dos contribuintes e de outros órgãos, quando se trata de
inscrições ocorridas posteriormente à remessa do último lote, visto
que faltam informações sobre os processos, impossibilitando o
atendimento do pedido.
RECOMENDAÇÃO:
Adotar as devidas providências no sentido de solicitar à PGFN que
verifique o fluxo de liberação dos lotes, a fim de evitar atrasos na remessa
dos CDs onde constam as informações dos processos referentes a inscrições da
dívida ativa da União.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
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:
:
:
179263
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-ES
170101
VITORIA
ES
8.2.2.14 INFORMAÇÃO:
O Acórdão TCU 1.675 - Plenário, de 27.10.2005, que analisou
representação com a finalidade de relatar possíveis irregularidades
ocorridas no âmbito da PFN/ES relativas ao sistema informatizado da
dívida ativa da União, determinou à Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional que adotasse as seguintes providências:
Subitem 9.4.2:
"a auditoria nos registros de cancelamento de débitos e de
imputação de pagamentos nas inscrições da dívida ativa da União,
no âmbito da PFN/ES, para total saneamento das irregularidades."
Foi solicitado à PFN/ES que disponibilizasse os relatórios
resultantes da auditoria realizada para atendimento do subitem 9.4.2
do Acórdão 1.675/2005.
Em resposta, a PFN/ES informou, por meio do Ofício 569, de
22.06.2006: "A auditoria foi realizada pelos servidores que tiveram
suas senhas indevidamente utilizadas no módulo TRANSAÇÃO, mediante
relatório de apuração dos débitos extintos no período de 1995 a 2000,
emitidos pelo SERPRO, a pedido do Procurador - Chefe.
A Procuradoria da Fazenda Nacional/ES, uma vez descobertas as
fraudes, adotou providências necessárias ao restabelecimento dos
créditos tributários indevidamente reduzidos, tais como:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
elaboração de diversos relatórios de ocorrências contendo nome do
contribuinte, número da inscrição e matrícula do servidor cuja
senha foi utilizada;
reativação das inscrições em Dívida Ativa;
exclusão de pagamentos incluídos indevidamente;
restabelecimento, no sistema da Dívida, dos débitos
excluídos/alterados indevidamente;
prosseguimento da cobrança com notificação ao contribuinte,
inclusive com providências judiciais;
criação de Comissão Permanente de reconstituição de processos;
separação do atendimento ao público dos serviços da Dívida Ativa,
localizando-o no andar térreo;
vedação do acesso do público à seção da Dívida Ativa." Analisando
o relatório apresentado pela PFN/ES verificamos que o mesmo foi
elaborado por três dos servidores em cujas senhas ocorreram as
fraudes.
Conforme
relatório
disponibilizado,
muitos
créditos
que
foram
incluídos ou alterados no sistema, ainda estão na situação "A REATIVAR".
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
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:
:
179248
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACI0NAL/GO
170196
GOIANIA
GO
8.2.2.15
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma
da Lei.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
: 179264
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - MA
170026
SAO LUIS
MA
8.2.2.16 INFORMAÇÃO:
Mediante o Ofício/PFN/MA/GAB/n° 452, de 16/06/2006, o Gestor
informou que, de conformidade com o Regimento Interno da PGFN,
compete à Seção da Dívida Ativa da União - DAU a responsabilidade
pela conferência dos Relatórios de Ocorrência. Informou ainda que o
procedimento de cancelamento/alteração de inscrições de débitos é
feito pelo Chefe da DAU, enquanto a conferência é afeta a servidor
diverso, à medida que os relatórios são disponibilizados pelo SERPRO,
mediante
verificação
da
documentação
pertinente
à
alteração/
cancelamento juntada aos autos dos respectivos processos. Em caso de
inconsistência na operação, é comunicado ao Procurador-Chefe para
adoção de providências, inclusive, se for o caso, com a instauração
de Processo Administrativo.
O atual Sistema CIDA não dispõe de módulo de auditagem, todavia,
o Gestor destacou que a nova versão do Sistema contemplará um módulo
destinado para esse fim.
Com vistas a confirmar a fidedignidade das informações prestadas
pelo Gestor e a consistência dos controles internos administrativos
adotados pela Unidade, selecionou-se, aleatoriamente, 47 processos
constantes dos "Relatórios de Ocorrências" fornecidos pelo SERPRO
para o exercício de 2005, para análise física e conseqüente
comprovação
da
consistência
dos
dados
registrados
em
meios
eletrônicos do Sistema CIDA.
Do cotejamento dos dados é possível inferir que a Unidade mantém
seus arquivos em ordem e que vem registrando as modificações e
alterações ocorridas nos processos.
Noutro passo, embora tenha ficado constatado que a PFN/MA não
tem como procedimento a juntada dos comprovantes de pagamento a
débitos inscritos, verificou-se que a Unidade mantém arquivo que
permite a verificação tanto dos pagamentos quanto das devidas
comunicações aos órgãos de origem.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
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:
:
:
:
179245
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-MS
170107
CAMPO GRANDE
MS
8.2.2.17 INFORMAÇÃO:
Os créditos da União, de natureza tributária ou não-tributária,
exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, devem ser
inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa. A
Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN tem, dentre suas competências,
a de promover a inscrição da Dívida Ativa da União - DAU, para fins
de cobrança judicial, após apurada sua liquidez e certeza.
Os débitos não pagos à União são informados à PFN por meio de
processos provenientes de órgãos como Receita Federal, Polícia
Federal,
Delegacia
Regional
do
Trabalho,
e
outros.
A
PFN
operacionaliza essa inscrição por meio do lançamento dos débitos no
sistema CIDA (Cadastro Informatizado de Dívida Ativa).
São 3 as formas de inclusão de débitos não pagos na base da DAU,
a saber: inscrições eletrônicas, inscrições semi-eletrônicas e
inscrições manuais. A grande maioria dos processos são instruídos de
forma eletrônica ou semi-eletrônica, provenientes da Receita Federal.
As inscrições eletrônicas decorrem de débitos não pagos provenientes
dos "conta-correntes" da Receita Federal, apurados a partir de
declarações/confissões de dívida tributária (ex: DCTF). A Receita
Federal gera, eletronicamente, as informações relativas aos débitos e
a PFN os inclui no sistema CIDA. Paralelamente, os documentos de
inscrição (termo e anexos) e os elementos do processo administrativo
são impressos e encaminhados à PFN. As inscrições semi- eletrônicas
são originárias de débitos não pagos apurados em autos de infração
pela
fiscalização
tributária,
em
lançamentos
suplementares
e
parcelamentos não cumpridos no âmbito da Receita Federal. Nestes
casos, os processos físicos existentes na Receita são remetidos à PFN
e os dados dos processos são movimentados, via sistema, para a base
da DAU. A inscrição manual, feita por servidor da PFN, é decorrente
de processos administrativos enviados por outros órgãos.
O acompanhamento do nível de inconsistência dos débitos enviados
para inscrição pelas unidades de origem é feito através dos
processos, não havendo registro estatístico desse acompanhamento,
conforme informação da PFN, por meio do Ofício nº 786, de 14/06/2006.
Para verificação quanto às baixas de inscrições em dívida ativa,
realizadas de forma manual no sistema CIDA, solicitamos à unidade a
disponibilização dos Relatórios de Ocorrências do exercício de 2005.
Os relatórios, recebidos pela unidade por correio eletrônico,
informam as transações manuais efetuadas nas inscrições (extinção,
anulação, cancelamento, reativação). Dois servidores são responsáveis
pelo exame desses relatórios, não havendo periodicidade definida para
as conferências.
Das 354 inscrições que tiveram alterações manuais, com valor
total inscrito de R$ 14.078.576,32, selecionamos 30 para análise
(8,47%), correspondente a R$ 9.621.938,66 inscritos, sendo 10
inscrições em cada faixa de valor (até R$ 1.000,00, maior que R$
1.000,00 e até R$ 10.000,00, e maior que R$ 10.000,00). Estabelecemos
essas faixas de valor, tendo em vista a normatização do Ministério da
Fazenda, através da portaria nº 49, de 01/04/04, que autoriza:
"I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com
a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais)."
Constatamos, em todos os processos analisados, a existência de
documentos suficientes que dão suporte às alterações manuais
efetuadas nas inscrições.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
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:
179250
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/MT
170229
CUIABA
MT
8.2.2.18 COMENTÁRIO:
Os processos de inscrição no exercício examinado de 2005, no
âmbito da PFN/MT foram dos tipos transcritos na tabela:
INSCRIÇÕES NO EXERCÍCIO 2005 NA PFN/MT
PROCESSOS ELETRÔNICOS
PROCESSOS MANUAIS
TIPO
QTDE
VLR UFIR
QTDE
VLR UFIR
IRPF
1667
14.827.751,61
2
11.337,07
IRPJ
1542
27.640.185,24
1
19.976,80
19
1.841.643,23
0
-
4226
33.301.867,30
1
11.055,73
PIS-PASEP
669
10.243.039,00
3
8.040,98
ITR
396
1.864.277,73
87
1.214.477,06
8519
89.718.764,11
94
1.264.887,64
0
-
1168
5.874.591,08
2565
95.434.967,32
294
209.818.641,85
11084 185.153.731,43
1556
216.958.120,57
IPI
TRIBUTOS DIVERSOS
TOTAL TRIBUTOS SRF
CLT/DRT/MT
MULTAS JUDIC, SFA
TOTAL INSCRITO
Fonte: Mapas Gerenciais/Inscrições Efetuadas em 2005
A tabela mostra que 76,89% dos processos eletrônicos tiveram
origem na SRF, ao passo que 75,06% dos processos manuais tiveram
origem na DRT/MT. Além disto, foi apurado que a DRT/MT não mantém
regularidade no envio das inscrições manuais.
RECOMENDAÇÃO:
Fazer contato com o Órgão Central, com vistas a manter
entendimento com o Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de
providenciar a implantação de inscrições eletrônicas das dívidas
oriundas da CLT no Estado do MT, visando agilizar as inscrições e
minimizar erros. E até que isto ocorra, que esse órgão mantenha a
regularização do encaminhamento das inscrições de origem trabalhista.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179249
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/PA
170215
BELEM
PA
8.2.2.19 INFORMAÇÃO:
Atendendo à solicitação contida na "Solicitação Prévia de
Auditoria", o Procurador Chefe informou que são destacados para
análise dos "Relatórios de Ocorrência" os servidores matrículas SIAPE
nº 0655357 (adm) e nº1439018 (Procurador da Fazenda Nacional).
Informou, ainda, que os relatórios têm periodicidade semanal,
conforme ocorra uma das situações que dão ensejo à sua elaboração,
tais como cancelamento, reativação e anulação de inscrição de débitos
na Dívida Ativa.
Os processos relativos a essas ocorrências (exercício 2005)
foram disponibilizados e, por meio de análise de processos, por
amostragem, constatamos a fidedignidade dos dados contidos nos
relatórios.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179252
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/PB
170231
JOAO PESSOA
PB
8.2.2.20 INFORMAÇÃO:
Não foram verificadas impropriedades ou irregularidades quanto
ao gerenciamento dos débitos enviados para registro em Dívida Ativa.
Quando solicitada sobre a quais exercícios se referem os últimos
lotes de envio eletrônico dos débitos da Secretaria da Receita
Federal e da Secretaria do Patrimônio da União, bem como, se há
registro e/ou acompanhamento do nível de inconsistência dos débitos
enviados para inscrição pelas Unidades de Origem, a Unidade informou
(por meio do Ofício GAB nº 463/PFN/PB, de 11/8/2006) que:
"3. Os exercícios de 2004, 2005 e 2006 foram os últimos lotes
enviados eletronicamente referentes aos débitos da Secretaria da
Receita Federal e da Secretaria do Patrimônio da União, através
de CD";
"4. As inconsistências de débitos enviados para inscrição pela
Unidade de origem são acompanhadas pela Procuradoria Geral da
Dívida Ativa da União".
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179241
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-PE
170056
RECIFE
PE
8.2.2.21 COMENTÁRIO:
Inexistência de Relatório de Ocorrências para alterações decorrentes
de diversas correções efetuadas nas inscrições da dívida ativa.
Identificamos a inexistência de Relatórios de Ocorrência para as
alterações decorrentes de diversas correções efetuadas nas inscrições
da dívida ativa, tais como alteração no valor principal. Selecionamos
para exemplificar, as alterações realizadas nos meses de janeiro,
abril, outubro e novembro de 2005, para as quais inexistem Relatórios
de Ocorrência:
Mês: janeiro/2005
Nº Inscrição
Dívida Ativa
40604000534-25
40704001511-73
40204002936.21
40603014408.03
40604000166.51
40603005908.36
40404004060.56
40101000119.41
40704002294.66
40404001027.74
40299008362.61
40603011071.28
40604010401.49
40203002763.42
40604001391.41
Nº Inscrição
Dívida Ativa
40604002665-30
40604000806-60
406030101787.80
40602005636.75
40404003348.02
40196001268.49
40404003693.47
40404003161.46
40204003172.37
40404000422.67
40200001181.05
40202004090.57
40204000303.70
40204002105.13
Nº Inscrição
Dívida Ativa
40404003735-30
40404004027.35
40604002871.75
40802001822.42
40604000790.68
40404004367.10
40603007870.36
40604008611.
40204002614.28
40202001731.85
40404007106.34
40603011769.52
40204002614.28
40603000676.10
Nº Inscrição Dívida
Ativa
40604002150-30
40404005487.80
40604010462.60
40204000073.94
40604008465.06
40404001563.51
40404006627.29
40604007932.
40604008190.10
40104003514.38
40602004007.09
40703001485.10
40204001239.71
40604000458.30
Nº Inscrição
Dívida Ativa
40202001729.60
40604009811.10
40605002856.62
40204003655.50
40604000232.75
40603001549.39
40603006614.40
40802000887.34
40604010424.35
40102002045.04
40205000925.98
40604016288.
40204002906.06
40705000358.84
40205002648.01
40604001010.98
40604010639.47
40605002318.13
Nº Inscrição
Dívida Ativa
40604000901.18
4020400060.15
40605000339.30
40202001729.60
40604000233.56
40603001426.80
40804000133.55
40496000017.62
40605001999.01
40605001903.60
40603006279.34
40604016287.
40604001265.97
40604009291.18
40204002753.05
40204000641.93
40605001349.66
40705000674.92
Nº Inscrição Dívida
Ativa
40205001971.87
40198000217.06
40605002223.18
40705000743.59
40604002291.32
40603004730.15
40605002829.90
40496000066.00
40204002789.08
40605002120.02
40604016289.
40604012861.48
40698004384.50
40404005788.50
40205001455.43
40604010639.47
40404004295.01
Mês: abril/2005
Nº Inscrição
Dívida Ativa
40604001151.29
40404002472.33
40604001151.29
40605002224.07
40204000136.02
40803000383.13
40603007109.12
40404002475.86
40499000032.80
40605001129.97
40605002166.95
40604016389.
40603008866.03
40604012861.48
40804000111.40
40605002656.37
40604010129.51
40604016278.24
Mês : Outubro/2005
Nº Inscrição
Nº Inscrição
Dívida Ativa
Dívida Ativa
40405000785-65
40205000310-25
40603006902-02
40605004411-17
40605001706-87
40605002267-39
40603001575-20
40299001915-46
40205002284-06
40605001540-53
40605003294-65
40203000024-80
40605003295-46
40105000300-72
Nº Inscrição
Dívida Ativa
40705000438-01
40604006215-04
40604006213-34
40604016414-95
40605001456-58
40602000925-32
40299005125-20
Nº Inscrição
Dívida Ativa
40605003294-65
40699019773-05
40205002284-06
40604006856-50
40605003295-46
Mês : Novembro/2005
Nº Inscrição
Nº Inscrição
Dívida Ativa
Dívida Ativa
40105003301-14
40801000257-06
40404008469-60
40204003181-28
40404003861-95
40404003494-00
40603004654-20
40505004586-16
40402003254-27
40105000284-18
40205002014-78
40105002327-08
40104008049-12
40603007066-48
40105000427-55
40603007656-52
40105000660-00
40605000355-50
40405000378-85
40405000175-07
40699018781-53
40299008015-57
40504003437-95
40504003442-52
40504003443-33
40504004922-86
40604008271-10
40504000309-08
40605001081-08
40205002752-42
40205002834-23
40205002928-48
40691000302-02
40605002402-19
Nº Inscrição
Dívida Ativa
40402003223-20
40700000434-38
40603005439-19
40402003066-35
40402005036-27
40505003226-33
40404007282-58
40802001417-24
40105003301-14
40405001010-52
40600002223-86
40504000164-09
40504005716-66
40405003179-00
40205002436-49
40404006515-22
A
Unidade
respondeu,
por
404/2006/GAB/PFN/PE, de 04/07/2006:
Nº Inscrição
Dívida Ativa
40402002764-69
40605004209-77
40605004208-96
40705001421-09
40405003753-49
40405001063-64
40604000484-21
40405001517-23
40405000980-86
40405001025-39
40699001877-00
40504000165-90
40504005789-11
40104004027-92
40605003541-41
40604008292-45
intermédio
do
Ofício
"No que se refere à Solicitação de Auditoria nº 179241/08,
esclarecemos que as inscrições em DAU indicadas, para as quais
não há emissão de Relatórios de Ocorrência, referem-se a
transações de RETIFICAÇÃO, para as quais, é certo, não são
emitidos relatórios.
Não há dúvidas que, para assegurar o controle das alterações
realizadas no sistema CIDA, os Relatórios de Ocorrência
necessitariam maior detalhamento, passando a indicar, também,
outras
alterações,
além
daquelas
atualmente
informadas
(anulação, cancelamento, reativação, extinção após alteração)".
RECOMENDAÇÃO:
Solicitar ao Órgão Central a emissão de Relatório de Ocorrência
para as alterações efetuadas nas inscrições da dívida ativa, tais
como alteração do valor principal do débito, com o objetivo de
documentar
e
registrar
a
conferência
realizada
nas
diversas
alterações.
8.2.2.22 CONSTATAÇÃO:
Falhas no controle e arquivamento dos Relatórios de Ocorrências
Diante da informação sobre os servidores responsáveis pelos
exames dos "Relatórios de Ocorrência" e da periodicidade em que os
mesmos são realizados, da análise dos documentos que registram a
conferência e sustentam a alteração das inscrições da Dívida Ativa
bem como do relatório de todas as ocorrências do ano de 2005 emitido
pelo Serpro, disponibilizados à equipe de Auditoria por esta PFN,
identificamos as impropriedades a seguir relacionadas:
Os relatórios e respectivos documentos encontram-se soltos, não
estando perfurados e afixados nas pastas; não existe fechamento de
pastas por mês; não existe separação por tipo de ocorrência,
inexistência
de
histórico
anual
(quantas
inscrições
anuladas,
reativadas, extintas, canceladas, etc); Os arquivos não contêm todos
os boletins de ocorrência do exercício de 2005.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 179241/01, por
intermédio
do
Ofício
nº
370/2006/GAB/PFN/PE,
de
20/06/06
a
Procuradora-Chefe da PFN- PE informou:
"Os relatórios de ocorrências eram encaminhados ao Setor da
Dívida Ativa, que providenciava cópia dos documentos que
sustentavam a alteração das inscrições, repassando-as ao então
Procurador-Chefe
da
PFN-PE,
operacionalizando
o
exame
pessoalmente ou com a colaboração dos servidores ..., com
periodicidade quinzenal ou decenal. Os documentos que registram a
conferência em questão, no exercício de 2005, foram devidamente
encaminhados à Equipe de Auditores".
"A PFN-PE não mantém arquivos magnéticos dos relatórios de
ocorrência (ano 2005), sobre as inscrições extintas, canceladas,
reativadas, anuladas ou não ajuizadas. Possui, porém, apuração
especial sobre as operações em questão, cuja cópia encaminhamos
em anexo. De outro lado, solicitamos ao SERPRO o envio dos
relatórios de ocorrência do ano de 2005 por meio magnético".
Adicionalmente em resposta à Solicitação de Auditoria
179241/07, por intermédio do Ofício nº 396/2006/GAB/PFN/PE,
29/06/06 acrescentou:
nº
de
"No que pertine aos termos da Solicitação de Auditoria nº
179241/07
e
as
identificações
de
falhas
no
controle
e
arquivamento
dos
Boletins
de
Ocorrência,
esclareço,
com
informações prestadas pela secretaria de Gabinete, responsável, à
época, pela guarda dos documentos em questão, em conjunto com o
então Procurador-Chefe:
1 - a ausência de afixação dos relatórios e respectivos
documentos deve-se ao tipo de pasta utilizada, cujo fechamento
dá-se por cordões e que não possui dispositivo interno capaz de
permitir a fixação dos documentos. Saliento que sugeri a adoção
de "bailarinas" para esse fim;
2 - a ausência de fechamento por mês e de separação por tipo de
ocorrência deve-se ao fato da manutenção de em conjunto dos
relatórios, em ordem cronológica e pela seqüência das ocorrências
do período;
3 - não é emitido ordinariamente histórico anual de ocorrências;
4 - os Relatórios de Ocorrências mencionados no ponto "2", por
equívoco
não
encaminhados
em
conjunto,
foram
devidamente
remetidos complementarmente."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Apesar das justificativas e dos documentos apresentados pelo
Gestor, identificamos ausência de boletins de ocorrência para as
inscrições abaixo discriminadas:
Inscrições anuladas
Data
Inscrição
22/08/2006 40205002762-14
23/08/2005 40405000768-64
40603005238-02
40604016576-50
40704000298-82
24/08/2005 40204000912-47
40204000913-28
40604016908-60
40604016909-41
10/10/2005 40701000224-67
14/10/2005 40603004915-01
Inscrições Reativadas
Data
19/08/2005
14/10/2005
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
2
2
2
2
2
2
2
3
3
3
3
3
3
6
6
6
7
7
6
Inscrição
95 000190-45
96 001883-45
97 000056-33
97 000057-14
98 000934-29
98 002040-00
99 000003-84
95 000115-56
96 000030-59
96 000031-30
97 000080-44
98 000138-21
99 000016-80
96 003262-75
98 003533-81
98 003534-62
98 000583-60
99 002010-25
04 010115-56
Inscrições canceladas
Data
27/01/2005
Inscrição
40384300020-16
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, com o objetivo de que os arquivos dos
Relatórios de Ocorrências reflitam a realidade em relação às mesmas,
garantindo que todas as anulações, reativações, cancelamentos,
extinções etc. estejam devidamente registradas por meio de documentos
nos Relatórios de Ocorrência recomendamos que:
a) Os relatórios e respectivos documentos estejam perfurados
afixados nas pastas de arquivo dos Relatórios de Ocorrência;
b) O fechamento
ocorrência;
de
pastas
seja
mensal
e
separado
por
tipo
e
de
c) Seja realizada a certificação de que todos os Relatórios de
Ocorrência enviados pelo Serpro estejam devidamente conferidos,
devendo a Unidade solicitar listagem mensal e anual para a
conferência;
a) Todos os boletins de ocorrência do exercício sejam devidamente
arquivados nas pastas.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179241
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-PE
170056
RECIFE
PE
8.2.2.23 INFORMAÇÃO: (009)
Em relação ao gerenciamento dos débitos enviados para registro
em Dívida Ativa solicitamos a PFN-PE informações por intermédio das
Solicitações de Auditoria nº 179241/01 e 179241/04 sobre:
a) Quais exercícios se referem os últimos lotes de envio eletrônico
dos débitos da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria do
Patrimônio da União;
b) Se há registro ou acompanhamento do nível de inconsistência dos
débitos enviados para inscrição pelas Unidades de Origem;
c) Se há o acompanhamento de indicadores que avaliem a Gestão
Operacional.
Em
resposta
a
Procuradora-Chefe
da
PFN-PE
informou
por
intermédio do Ofício nº 370/2006/GAB/PFN/PE de 20/06/06 do Ofício nº
404/2006/GAB/PFN/PE de 04/07/06 que:
" Os lotes de envio eletrônico de débitos da SRF e da SPU
referem-se a exercícios variados, atendendo apenas aos prazos de
prescrição";
" Não há registro do nível de inconsistência dos débitos enviados
para inscrição pelas Unidades de Origem, apesar da relevância
gerencial de informação dessa natureza, passível de solução
através da criação de instrumentos de controle adequados às
atividades da PGFN";
" Atendendo aos termos do item 3 da Solicitação de Auditoria nº
179241/04, esclareço que a avaliação da gestão operacional da
PFN-PE, assim como das demais unidades da PGFN, dá-se através do
Relatório
de
Atividades,
encaminhando
mensalmente
para
a
Coordenação Geral de Administração e Planejamento da PGFN, junto
cópia demonstrativa em anexo".
Diante
do
exposto
recomendamos
à
PFN-PE
que
estude
a
possibilidade de implantar mecanismo de acompanhamento do nível de
inconsistência dos débitos enviados para inscrição pelas Unidades de
origem em conjunto com outros indicadores de gestão capazes de
traduzir o seu desempenho a serem desenvolvidos pela PGFN, para fins
de avaliação dos resultados da Unidade.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179240
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PI
170033
TERESINA
PI
8.2.2.24 INFORMAÇÃO:
A fim de comprovar a consistência objetiva entre os dados
registrados nos relatórios emitidos pela PFN/PI e constantes no
sistema CIDA, solicitou-se à Unidade o que segue:
-
relação do(s) servidor (es) responsável (eis) pelos exames dos
"Relatórios de Ocorrência", a periodicidade com que são realizados,
assim como documentos comprobatórios dessa conferência no exercício
de 2005;
-
Relatórios de Ocorrências,
inscrições abaixo:
Inscrições
Inscrições
Inscrições
Inscrições
Inscrições
-
por
meio
magnético,
relativo
as
extintas no período;
canceladas no período;
reativadas no período;
anuladas no período; e
não ajuizadas no período.
acesso ao sistema CIDA, no módulo "Consulta" à equipe de Auditoria,
quando dos trabalhos de campo.
Após análise dos processos verificou-se a consistência entre os
dados constantes no sistema CIDA e processos de inscrição em dívida
ativa.
Verificou-se ainda, que o exame dos relatórios de ocorrência
está a cargo do Procurador Chefe do Serviço da Dívida Ativa, sendo
realizado por amostragem, com o apoio de servidores habilitados no
módulo "transação".
Em relação aos débitos cancelados ou anulados, o controle dessas
operações é realizado pelo Procurador Chefe do Serviço da DAU, no
momento que antecede a remessa dos processos extintos aos órgãos de
origem para o devido arquivamento. Assim, todos os processos de
débitos extintos - seja em razão de pagamento ou de cancelamento da
inscrição em face da anulação do lançamento - somente são
encaminhados aos órgãos de origem para arquivamento definitivo depois
de conferidos e submetidos à apreciação do Procurador Chefe do
Serviço da DAU.
Concernente às alterações de débito a pedido dos órgãos de origem,
após análise realizada pelo Procurador Chefe da DAU, o processo é
encaminhado ao servidor habilitado no módulo "transação" para
proceder as alterações, onde é emitido um novo termo de Inscrição de
Débito, o qual reproduz os novos valores informados pelo órgão de
origem.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179240
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PI
170033
TERESINA
PI
8.2.2.25 INFORMAÇÃO:
A fim de comprovar a consistência objetiva entre os dados
registrados nos relatórios emitidos pela PFN/PI e constantes no
sistema CIDA, solicitou-se à Unidade o que segue:
-
relação do(s) servidor (es) responsável (eis) pelos exames dos
"Relatórios de Ocorrência", a periodicidade com que são realizados,
assim como documentos comprobatórios dessa conferência no exercício
de 2005;
-
Relatórios de Ocorrências,
inscrições abaixo:
Inscrições
Inscrições
Inscrições
Inscrições
Inscrições
-
por
meio
magnético,
relativo
as
extintas no período;
canceladas no período;
reativadas no período;
anuladas no período; e
não ajuizadas no período.
acesso ao sistema CIDA, no módulo "Consulta" à equipe de Auditoria,
quando dos trabalhos de campo.
Após análise dos processos verificou-se a consistência entre os
dados constantes no sistema CIDA e processos de inscrição em dívida
ativa.
Verificou-se ainda, que o exame dos relatórios de ocorrência
está a cargo do Procurador Chefe do Serviço da Dívida Ativa, sendo
realizado por amostragem, com o apoio de servidores habilitados no
módulo "transação".
Em relação aos débitos cancelados ou anulados, o controle dessas
operações é realizado pelo Procurador Chefe do Serviço da DAU, no
momento que antecede a remessa dos processos extintos aos órgãos de
origem para o devido arquivamento. Assim, todos os processos de
débitos extintos - seja em razão de pagamento ou de cancelamento da
inscrição em face da anulação do lançamento - somente são
encaminhados aos órgãos de origem para arquivamento definitivo depois
de conferidos e submetidos à apreciação do Procurador Chefe do
Serviço da DAU.
Concernente às alterações de débito a pedido dos órgãos de
origem, após análise realizada pelo Procurador Chefe da DAU, o
processo é encaminhado ao servidor habilitado no módulo "transação"
para proceder as alterações, onde é emitido um novo termo de
Inscrição de Débito, o qual reproduz os novos valores informados pelo
órgão de origem.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179246
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-PR
170154
CURITIBA
PR
8.2.2.26 INFORMAÇÃO:
Solicitamos, por meio da SA nº 179246/01, de 13/Jun/2006, à
PFN/PR, informar, quanto ao gerenciamento de débitos enviados para
registro em dívida ativa, em relação a quais exercícios se referem os
últimos lotes de envio eletrônico dos débitos da SRF e SPU. Em
resposta, os gestores informaram mediante o ofício PFN/DÍVIDA
ATIVA/nº 4124/2006, de 23/Jun/2006, o que segue abaixo:
"As atividades relacionadas à apuração e inscrição da dívida ativa,
ressalvados os casos de inscrição manual (que constituem exceção), são
centralizadas no âmbito da Coordenação-Geral da Dívida Ativa/PGFN, que
melhor pode especificar detalhes a respeito do indagado.
Consoante informa a mencionada Coordenação (CDA), "em relação aos
exercícios
dos
lotes
encaminhados
pela
SRF,
aquele
órgão
da
Administração Tributária não mais trabalha com o parâmetro "exercícios",
mas sim com o parâmetro "contribuinte", conjugando os fatores "iminência
de prescrição + exercícios posteriores".
Em relação à SRF, portanto, houve mudança, por parte daquele
órgão, no procedimento de remessa de débitos para inscrição. Até há
pouco tempo (pouco mais de meio ano), o critério para remessa
consistia unicamente no parâmetro "exercício". Como este parâmetro
resultou no conhecido problema de recebermos os lotes freqüentemente
na iminência de prescrição, a SRF alterou parcialmente seu critério,
isto é, mantendo o parâmetro "exercício", mas "casando-o" com o
parâmetro "contribuinte". Assim, atualmente, ela seleciona os débitos
de 2001 (prazo de prescrição em 2006) e, identificando os
contribuintes (CPF/CNPJ), já adiciona todos os débitos existentes
para os contribuintes que tenham débito em 2001.
Por exemplo: o sujeito X tem débitos em 2001, mas também tem
débitos em 2002, 2003 e 2004. Ao preparar a remessa do lote, ela
junta todos os débitos e os envia. Com isto espera-se eliminar, de
curto a médio prazo, o problema de remessa de lotes na iminência da
prescrição"
Quanto
aos
últimos
lotes
objeto
de
inscrição,
reproduzimos
informação
prestada
pelo
SUNSP/SERPRO
ao
Sr.
Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União:
"Os últimos lotes encaminhados foram os seguintes: 1- Secretaria da
Receita Federal: 1.1- Pessoa Física: inscrição 10/01/2006 - processos de
contribuintes com débitos até o exercício de 2004; 1.2- DCTF inscrição
03/02/2006 - processos de contribuintes com débitos com período de
apuração até dezembro 2001, DCTF inscrição 09/02/2006, processos de
contribuintes com débitos com período de apuração até dezembro 2001,
DCTF inscrição 17/02/2006, processos de contribuintes com débitos com
período de apuração até dezembro 2001; 1.3- Pessoa Jurídica - inscrição
16/03/2006 - lotes de processos que obedecem a critérios de prescrição
de 9 anos e 9 meses (PIS, PASEP, FINSOCIAL/COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SUPLEMENTAR, IPMF e CPMF) e de 4 anos e 9 meses
(IRRFONTE, IRRFONTE SUPLEMENTAR, IPI, IOF, IRPJ (exceto multa por
atraso), IRPJ SUPLEMENTAR e SIMPLES); 1.4- PJ, encaminhamento pela SRF
em 18/12/2005 (critério semelhante ao anterior), PJ, encaminhamento pela
SRF em 21/11/2005 (critério semelhante ao anterior); 1.5- REFIS
inscrição em 23/03/2006 - especificamente no caso do REFIS, são
inscritos processos de contribuintes que tiveram seus parcelamentos
especiais - REFIS rescindidos ou indeferidos há mais de 60 dias, tendo
como referência a data de geração do arquivo, no âmbito da SRF (para
este lote, 20/03/06). Nesse caso, não há critérios de prescrição, uma
vez que os lotes contêm processos de REFIS anteriormente cadastrados e
que sofreram processo de indeferimento ou de rescisão."
Com relação à Secretaria do Patrimônio da União, as últimas
inscrições ocorreram em 18/04/2006, 10/05/2006 e 13/06/2006 processos de contribuintes com débitos referentes aos exercícios de
2002 a 2005.
Conforme análise das informações encaminhadas pela PFN/PR,
podemos observar que há um esforço conjunto de melhoria na
tempestividade da inscrição em dívida ativa, mas ainda insuficiente
para garantir um processo em prazo satisfatório da inscrição de
dívidas. Vale mencionar, no entanto, que os atrasos na inscrição não
são de responsabilidade da PFN/PR, mas são inteiramente ocasionados
pela demora do envio dos débitos a partir dos órgãos de origem,
principalmente a SRF.
No mesmo ofício, em resposta a outro questionamento presente na
supracitada
SA,
a
PFN/PR
também
informou
se
há
registro/acompanhamento de nível de inconsistência dos débitos
enviados para inscrição pelas Unidades de Origem:
"O registro e o acompanhamento do nível de inconsistência dos débitos
enviados para inscrição pelas Unidades de origem é procedido pela
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União/PGFN. Consoante antes
mencionado, os débitos encaminhados pela SRF, apurados por DCTF,
constituem a grande maioria das inscrições em Dívida Ativa da União,
tanto quantitativamente quanto qualitativamente.
Quando as Unidades constatam qualquer modalidade de inconsistência, esta
é relatada ao Órgão Central (CDA/PGFN). Em situações anteriores de
constatação de inconsistência pela PGFN, houve tratativas entre a PGFN
(Administração Central) e a Secretaria da Receita Federal no sentido da
revisão do cronograma de envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa
da União, de modo que a Receita Federal proceda à notificação aos
contribuintes cujos débitos sejam objeto de remessa à inscrição, bem
como que, em todas as alegações porventura apresentadas tempestivamente
pelos mesmos, em atenção às mencionadas notificações, haja devida
análise e processamento pelas unidades da SRF, de modo a não haver
alegações
pendentes
por
ocasião
da
inscrição."
A
informação
disponibilizada pelos gestores acerca dos procedimentos utilizados para
o registro e acompanhamento da inconsistência dos débitos foi confirmada
na análise dos processos. A grande maioria das inscrições da dívida
ativa provém da SRF, após a notificação dos contribuintes pela mesma. A
maioria dos débitos inconsistentes verificados na motivação das
inscrições canceladas se origina em falhas de informações prestadas
pelos próprios contribuintes, principalmente, e em menor grau, falhas do
sistema em reconhecer automaticamente compensação de tributos.
Também foi realizada uma avaliação do gerenciamento eletrônico da
inscrição da dívida, principalmente no tocante ao ajuizamento. Foram
analisados
40
processos
cuja
leitura,
em
fonte
digital,
foi
possibilitada por meio do acesso ao CD # 01, Lote L50892, Inscrição de
22/09/2005. A escolha dos processos foi aleatória. Não foram observadas
discrepâncias quanto às operações de sistema para os processos de baixo
valor, a saber, abaixo de R$ 10.000,00. Dos 40 processos analisados, 28
foram corretamente não ajuizados em razão do valor. Quanto ao restante
dos processos, 2 foram arquivados em razão de pagamento e 10 tiveram o
ajuizamento desfeito, com posterior encaminhamento para a segunda
cobrança e ajuizamento. O gestor apresentou justificativa por meio do
Ofício PFN/PR/DÍVIDA ATIVA/Nº4587/2006. O referido erro se deu "em
decorrência de alteração efetuada no sistema de ajuizamento on-line,
para que o mesmo passasse a produzir ajuizamentos agrupando as
inscrições de um mesmo contribuinte. Neste processo de implantação da
solução acima descrita, foi gerado um erro de aplicação que se refletiu
no sistema de ajuizamento por lote (batch), que passou a considerar
apenas as três últimas posições do contador do número de execução,
gerando
em
conseqüência
números
de
execuções
em
duplicidade,
reproduzindo números de execução já utilizados a partir de março de
2005."
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
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179259
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RJ
170239
RIO DE JANEIRO
RJ
8.2.2.27 INFORMAÇÃO:
As inscrições em DAU são cadastradas no subsistema "Dívida
Ativa", do Sistema CIDA, que é composto dos módulos "consulta",
"parcelamento",
"execução
fiscal",
"certidão",
"inscrição"
e
"transação". Este último módulo subdivide-se nos seguintes níveis de
acesso: "atualiza inscrição", "ajuizamento", "mudança de situação",
"emissão de documentos" e "atualiza dados do devedor".
O servidor da Divisão da Dívida Ativa da União - DIDAU,
habilitado ao nível "transação", pode alterar o valor de dívidas,
efetuar inclusões de pagamentos e extinguir inscrições.
Os registros das
módulo "transação" do
Ocorrência.
alterações
CIDA, são
das inscrições de débitos, via
apresentados nos Relatórios de
Estes relatórios são emitidos pelo SERPRO e encaminhados
semanalmente à PFN/RJ para realização de conferência por servidor
formalmente designado. A análise é efetuada mediante a comparação das
ocorrências com os dados contidos nas "Papeletas de Autorização de
Transação", emitidas pela DIDAU, e verificação física de processos
administrativos
eventualmente
selecionados
nos
Relatórios
de
Ocorrência.
Com base nos Relatórios de Ocorrência, referentes ao exercício de
2005, selecionamos 90 (noventa) inscrições que sofreram mudança de
situação na inscrição do débito no CIDA. Analisamos 88 (oitenta e
oito) dessas inscrições, posto que para duas inscrições não foram
disponibilizados os respectivos processos, conforme já mencionado
neste relatório. Confrontamos as informações contidas nos processos
analisados com os respectivos cadastros do Sistema CIDA e constatamos
que os dados guardam conformidade entre si.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
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:
:
:
:
179255
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RN
170234
NATAL
RN
8.2.2.28 INFORMAÇÃO:
Em relação ao exame dos "Relatórios de Ocorrências" e a
periodicidade em que são realizados, a Procuradoria da Fazenda
Nacional - PFN/RN encaminhou o Ofício nº 0111/2006 - GAB/PFN/RN, de
20 de junho de 2006, afirmando :
"...
03.Em relação à informação requerida na alínea "b" da Solicitação de
Auditoria em referência, informamos que o servidor responsável pelo
exame dos Relatórios de Ocorrências enviados periodicamente a esta
unidade pelo SERPRO (em cumprimento ao Memorando-Circular nº PGFN/CDA nº
143/2000), a pedido da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, é o
ocupante do cargo em comissão ..., Chefe de Serviço de Contratos e
Representação Judicial da PFN-RN e a periocidade de envio do resultado
do exame à CDA/PGFN deveria ser semestral.
04.Adianto, por oportuno, que a conferência dos referidos relatórios de
ocorrência encontra-se, atualmente, extremamente prejudicada, em vista
do fato de que, no período de 12 meses, houve a deflagração de movimento
paredista pelos servidores de apoio desta unidade por duas vezes,
paralisando os serviços rotineiros por aproximadamente 120 dias. Nesses
períodos o Sr. Chefe de Serviço, responsável pela conferência dos
Relatórios de Ocorrência, com extremo denodo e responsabilidade, acabou
respondendo por toda a sorte de demandas no âmbito da Procuradoria,
retardando sobremaneira os serviços que lhe são ordinariamente
confiados.
05.Durante os referidos movimentos paredistas até mesmo o signatário,
além do Chefe de Serviço e do Chefe da Seção da Dívida Ativa, foram
responsáveis pelo atendimento direto ao público, como forma de minimizar
os efeitos do referido movimento.
06. Certo é, por outro lado, que estamos perseguindo a regularização do
exame dos referidos Relatórios de Ocorrências, o que deverá ocorrer até
o fim do presente exercício.
...".
Considerando a justificativa apresentada, convém transcrever
excertos do Relatório de Gestão da PGFN - Ano 2005, no que se refere
à carreira de apoio específica do Órgão:
"...
4. ANÁLISE CRÍTICA DOS RESULTADOS ALCANÇADOS.
...
Quanto aos servidores em exercício no órgão, atualmente totalizam 1.219
em todas as unidades da PGFN, salientando-se o fato da inexistência de
carreira de apoio específica do Órgão. Face ao volume de trabalho acima
apontado, resta evidente a insuficiência do número de servidores, eis
que grande parte desses servidores são responsáveis pela logística
necessária à Administração Tributária, não podendo, com efeito, auxiliar
os Procuradores em suas atividades-fim, arrecadação da Dívida Ativa e
processos de Defesa da Fazenda Nacional.
...
Conclui-se que o quadro de Procuradores da Fazenda Nacional é ainda
insuficiente, o que se espera suprido com a realização do concurso
público cujo edital já se encontra publicado, de forma que a situação
crítica do Órgão seja contornada, para que ele possa realizar plenamente
as funções de extrema relevância que lhe são atribuídas no âmbito do
Estado brasileiro, em benefício da própria sociedade. A isto acresce a
necessidade de criação da carreira de apoio do Órgão.
...
Portanto, conclui-se que os resultados atingidos pela PGFN são muito
significativos quando confrontados com a insuficiência de Procuradores
da Fazenda Nacional e com a inexistência de uma Carreira específica para
os servidores de apoio que atuam no Órgão....
Também se ressente a força de trabalho pela não criação da Carreira de
Apoio da PGFN. O quadro de apoio da PGFN, atualmente, é composto por
servidores provenientes dos mais diversos órgãos da Administração, aqui
incluídos aqueles redistribuídos ou oriundos de órgãos extintos,
inclusive com cargos sem correspondência no Plano de Classificação de
Cargos do Serviço Público Federal, além de empregados do Serviço Federal
de Processamento de Dados - SERPRO. Este conjunto de fatos torna-se mais
crítico quando se considera a especialização das atribuições da PGFN,
Órgão jurídico de status único na Administração Pública Federal,
porquanto, ao lado da representação judicial da União nas causas de
natureza fiscal e das atribuições de consultoria e assessoramento
jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda, ainda contribui, de forma
decisiva, para a arrecadação de receitas fundamentais à manutenção dos
serviços públicos essenciais, por meio da apuração e inscrição da Dívida
Ativa da União e da respectiva cobrança judicial. A inexistência,
portanto, de servidores especializados contribui para a não otimização
do desenvolvimento das funções institucionais da PGFN.
...".
Quanto aos exercícios a
eletrônico dos débitos da
Secretaria do Patrimônio da
0114/2006 - GAB/PFN/RN, de 23
"...
que se referem os últimos lotes de envio
Secretaria da Receita Federal e da
União, a PFN/RN encaminhou o Ofício nº
de junho de 2006, informando:
Peço vênia para, em complementação à resposta à Solicitação de Auditoria
nº 179255/002, de 16 de junho de 2006, informar a Vossa Senhoria o que
se segue.
02.Como já anteriormente informado, alguns dos itens que foram objeto de
pedido de informação na Solicitação de Auditoria em referência não
poderiam ser respondidos pela Unidade, haja vista que reclamavam o
pronunciamento da área específica da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, seja a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, seja ainda
a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
03.Encaminhadas às respectivas áreas cópias da Solicitação de Auditoria
em referência, nos foram enviados, após as pesquisas realizadas pelas
Coordenações-Gerais da Dívida Ativa da União e de Tecnologia da
Informação, os dados necessários a subsidiar às respostas do item "g.1"
da Solicitação de Auditoria acima mencionada.
04.Sendo assim, peço vênia para transcrever o trecho da mensagem da
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União acerca do item "g.1" :
"...
em relação à SRF, houve mudança, por parte daquele órgão, no
procedimento de remessa de débitos para inscrição. Até há pouco tempo
(pouco mais de meio ano), o critério para remessa consistia unicamente
no parâmetro "exercício". Como este parâmetro resultou no conhecido
problema de recebermos os lotes frequentemente na iminência de
prescrição, a SRF alterou parcialmente seu critério, isto é, mantendo o
parâmetro "exercício", mas "casando-o" com o parâmetro "contribuinte".
Assim, atualmente, ela seleciona os débitos de 2001 (prazo de prescrição
em 2006) e, identificando os contribuintes (CPF/CNPJ), já adiciona todos
os débitos existentes para os contribuintes que tenham débito em 2001.
Por exemplo: o sujeito X tem débitos em 2001, mas também tem
débitos em 2002, 2003 e 2004. Ao preparar a remessa do lote, ela
junta todos os débitos e os envia. Com isto, de curto a médio
prazo, espera-se eliminar, de curto a médio prazo, o problema de
remessa de lotes na iminência da prescrição.
..."
05.Da mesma forma, transcrevo trecho da mensagem da Coordenação- Geral
de Tecnologia da Informação acerca do mesmo item "g.1":
As rotinas de inscrição no CIDA não trabalham a informação "exercício"
ao qual se referem os processos, se ocupando unicamente da verificação
da prescrição dos débitos. Sendo assim, houve necessidade de buscar
essas informações nas próprias fontes, ou seja, nas áreas de atendimento
à SRF e à SPU, no SERPRO.
Os últimos lotes encaminhados foram os seguintes:
1- Secretaria da Receita Federal
PF inscrição 10/01/2006 - processos de contribuintes com débitos até o
exercício de 2004
- DCTF inscrição 03/02/2006 - processos de contribuintes com débitos com
período de apuração até dezembro 2001
- DCTF inscrição 09/02/2006 - processos de contribuintes com débitos com
período de apuração até dezembro 2001
- DCTF inscrição 17/02/2006 - processos de contribuintes com débitos com
período de apuração até dezembro 2001
- PJ inscrição 16/03/2006 - lotes de processos que obedecem a critérios
de prescrição de 9 anos e 9 meses (*) e de 4 anos e 9 meses (**)
(*) - PIS, PASEP, FINSOCIAL/COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SUPLEMENTAR, IPMF e CPMF
(**) - IRRFONTE, IRRFONTE SUPLEMENTAR, IPI, IOF, IRPJ (exceto multa por
atraso), IRPJ SUPLEMENTAR e SIMPLES
- PJ encaminhamento pela SRF em 18/12/2005 (critério semelhante ao
anterior)
- PJ encaminhamento pela SRF em 21/11/2005 (critério semelhante ao
anterior)
- REFIS inscrição em 23/03/2006 - especificamente no caso do REFIS, são
inscritos processos de contribuintes que tiveram seus parcelamentos
especiais - REFIS rescindidos ou indeferidos há mais de 60 dias, tendo
como referência a data de geração do arquivo, no âmbito da SRF (para
este lote, 20/03/06). Nesse caso, não há critérios de prescrição, uma
vez que os lotes contêm processos de REFIS anteriormente cadastrados e
que sofreram processo de indeferimento ou de rescisão.
2- SPU
inscrição
prescritos
inscrição
prescritos
inscrição
prescritos
inscrição
prescritos
inscrição
prescritos
inscrição
prescritos
11/01/2006 - processos de contribuintes com débitos não
(cinco anos em relação à data de inscrição em Dívida)
24/02/2006 - processos de contribuintes com débitos não
(cinco anos em relação à data de inscrição em Dívida) 09/03/2006 - processos de contribuintes com débitos não
(cinco anos em relação à data de inscrição em Dívida) 18/04/2006 - processos de contribuintes com débitos não
(cinco anos em relação à data de inscrição em Dívida) 10/05/2006 - processos de contribuintes com débitos não
(cinco anos em relação à data de inscrição em Dívida) 13/06/2006 - processos de contribuintes com débitos não
(cinco anos em relação à data de inscrição em Dívida)
o6.Impende
notar
que
as
respostas
transcritas
acima
são
complementares entre si, haja vista que a resposta proveniente da
Coordenação-Geral
de
Tecnologia
da
Informação
se
refere,
exclusivamente, a parâmetros contidos nos sistemas informatizados
da PGFN para as rotinas de inscrição no sistema da Dívida Ativa
da União (CIDA) e a resposta proveniente da Coordenação-Geral da
Dívida Ativa da União nos remete aos critérios definidos durante
tratativas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços de apuração,
inscrição e cobrança da dívida ativa da União.
..."
Quanto ao fato se há registro/acompanhamento do nível de
inconsistência dos débitos enviados para inscrição pelas Unidades de
Origem, abrangendo "Relatórios de Ocorrências" - apurações realizadas
pelo SERPRO, apresentam informações sobre as principais alterações
realizadas nos registros das inscrições ou mesmo sobre mudanças nas
fases da inscrição, adotados pela PGFN em virtude das fragilidades
identificadas quanto à ausência de meios adequados de controle no
Sistema CIDA, quantificando as seguintes situações:
a)
b)
c)
d)
e)
b)
Inscrições Anuladas;
Inscrições Canceladas;
Inscrições Anistiadas;
Inscrições Liquidadas;
Inscrições Adjudicadas; e
Inscrições Improcedentes.
A PFN/RN encaminhou o Ofício nº 0114/2006 - GAB/PFN/RN, de 23 de
junho de 2006, informando :
"...
07.Com relação ao item "g.2" da já referida Solicitação de Auditoria,
cabe salientar que a matéria, de igual forma, merece exame da
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, cabendo esclarecer, no
entanto,
que
inscrições
anistiadas,
liquidadas,
adjudicadas
e
improcedentes não guardam qualquer relação com inconsistências geradas
pelos órgãos de origem.
08.Podemos afirmar, por outro lado, que no âmbito local (PFN/RN) não há
qualquer controle desse nível de inconsistências, em especial pelo fato
da unidade ser órgão de execução, cujas atribuições envolvem a análise
das inconsistências em cada caso concreto, cabendo à Coordenação-Geral
da Dívida Ativa da União o exame do nível de inconsistências gerados por
cada órgão de origem (em especial a Secretaria da Receita Federal), bem
como a articulação com este órgão para, em nível gerencial, viabilizar a
redução dessas ocorrências. Tal conclusão deriva expressamente do teor
dos artigos 13 e 14 do Regimento Interno da PGFN (D.O. DE 03/07/97,
SEÇÃO I P. 14017), que rezam:
"...
Art. 13. À Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União compete coordenar
as atividades pertinentes à apuração, inscrição e cobrança da dívida
ativa da União, afetas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na
esfera administrativa e na judicial.
Art. 14. À Divisão de Inscrição e Arrecadação compete:
I - coordenar as atividades relativas à inscrição e arrecadação da
dívida ativa da União, emitindo ou minutando pareceres e preparando o
expediente;
II - orientar as Procuradorias da Fazenda Nacional, no que se refere aos
serviços de apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União,
inclusive quanto ao fornecimento de certidões negativas ou positivas e à
concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;
III - articular-se com a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos,
visando ao aperfeiçoamento dos serviços de apuração, inscrição e
cobrança da dívida ativa da União, bem assim da arrecadação de receitas
federais em geral;
IV - acompanhar a estatística sobre inscrição e arrecadação da dívida
ativa da União, inclusive com vistas a estudar e propor diretrizes,
medidas e atos normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos
encargos jurídicos;
V - estudar e propor diretrizes e atos normativos, bem assim medidas
para a racionalização das tarefas administrativas pertinentes à
apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, inclusive com
vistas à organização e métodos, à padronização de registros, modelos e
formulários e à melhoria da arrecadação em geral;
VI - acompanhar e orientar, do ponto de vista técnico-jurídico, a
execução dos serviços de processamento eletrônico na inscrição e
cobrança
da
Dívida
Ativa
da
União,
inclusive
determinando
o
aperfeiçoamento do documentário, dos bancos de dados e dos relatórios
correspondentes e fiscalizando a implementação dos cálculos respectivos,
bem assim proceder à avaliação dos respectivos resultados, com base no
estudo analítico e comparado dos quadros estatísticos e dos relatórios
pertinentes;
VII - analisar, mensalmente e ao final de cada exercício, os quadros
demonstrativos da inscrição e arrecadação da Dívida Ativa da União,
tributária ou de qualquer outra natureza, em todo o País, bem assim os
referentes à concessão de parcelamentos de débitos e à respectiva
liquidação;
VIII - analisar, ao final de cada exercício, a situação geral da Dívida
Ativa da União, inscrita e pendente de cobrança;
IX - supervisionar a atuação das Procuradorias da Fazenda Nacional na
propositura de execuções fiscais, bem assim orientá-las relativamente
aos cadastros especiais de créditos da Fazenda Nacional, nos casos de
falências, concordatas, liquidações de empresas, inventários e outros; X
- emitir pareceres sobre pedidos de parcelamento e de redução ou
cancelamento de penalidades e de outros benefícios fiscais, formulados
na via administrativa ou judicial e concernentes a débitos inscritos
como dívida ativa da União;
XI - estudar questões suscitadas pelas Procuradorias da Fazenda
Nacional,
com
relação
à
apuração,
à
inscrição
e
à
cobrança
administrativa da dívida ativa da União;
XII - atender a quaisquer outros encargos pertinentes.
...".
09.Em vista do exposto, solicitamos seja o questionamento contido no
item "g.2" da Solicitação de Auditoria em referência encaminhado
diretamente à Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (com endereço
SAS Q. 2 Bl. E Ed. PGU, 7º Andar, Sala 700, Brasília - DF, CEP 70070906), órgão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que detém a
competência regimental para a prática dos referidos atos, ou, se
entendido cabível, seja concedido um novo prazo para que esta unidade
solicite àquela Coordenação-Geral os elementos necessários a subsidiar a
resposta do quesito.
...".
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
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179261
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM RONDONIA
170357
PORTO VELHO
RO
8.2.2.29 INFORMAÇÃO:
Uma das principais atribuições da Procuradoria da Fazenda
Nacional -PFN é a inscrição da Divida Ativa da União - DAU, através
de cobrança judicial dos créditos da União de natureza tributária e
não
tributária,
não
pagos no transcurso de prazo, sendo
operacionalizada esta inscrição através do sistema CIDA (Cadastro
Informatizado de Dívida Ativa).
A inclusão destes débitos no sistema CIDA ocorre de três formas,
que são: inscrições eletrônicas, inscrições semi-eletrônicas e
inscrições manuais.
As inscrições eletrônicas, que respondem pela maior parte das
transações do sistema, são provenientes de débitos não pagos do
sistema "conta corrente" apurados pela Receita Federal.
As inscrições semi-eletrônicas são originárias de débitos não
pagos apurados em autos de infração pela fiscalização tributária, em
lançamentos suplementares e parcelamentos não cumpridos no âmbito da
Receita Federal.
A inscrição manual é feita por servidores da PFN e decorre de
processos administrativos enviados por outros órgãos.
Também são realizadas de forma manual no sistema CIDA as baixas
de inscrições em dívida ativa por cancelamento e anulação. O controle
destes procedimentos manuais se dá através da emissão pelo CIDA do
Relatório de Ocorrências, que segundo informações da Unidade Gestora,
são enviados pela PGFN ao Procurador-Chefe via e-mail, que os repassa
a um servidor responsável para efetuar sua conferência mensalmente.
Contudo, verificou-se que não existem documentos registrando o
Resultado desta conferência no exercício de 2005 e nos exercícios
anteriores. Em sendo detectada alguma incompatibilidade, o servidor
deve comunicar o Procurador-Chefe sobre as providências cabíveis.
O Procurador-Chefe relatou que desconhece qualquer orientação da
PGFN a respeito de como proceder em relação à verificação destes
relatórios. Vale ressaltar ainda que não se vislumbrou a existência
de portaria específica designando o servidor responsável pela
conferência dos relatórios de ocorrência, no caso a Chefe de Serviço.
Salientamos ainda a necessidade de maior capacitação dos servidores
através de cursos e treinamentos específicos, para que possam assim
melhor suprir as necessidades daquele órgão.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
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179261
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM RONDONIA
170357
PORTO VELHO
RO
8.2.2.30 INFORMAÇÃO:
Sobre o gerenciamento dos débitos, a PFN informou que em relação
aos exercícios dos últimos lotes de inscrição (SRF e SPU), enviados
para registro em Dívida Ativa são:
1) Secretaria da Receita Federal
-
PF inscrição 10/01/2006 - processos de contribuintes
até o exercício de 2004
DCTF inscrição 03/02/2006 - processos de contribuintes
com período de apuração até dezembro 2001
DCTF inscrição 09/02/2006 - processos de contribuintes
com período de apuração até dezembro 2001
DCTF inscrição 17/02/2006 - processos de contribuintes
com período de apuração até dezembro 2001
PJ inscrição 16/03/2006 - lotes de processos que
critérios de prescrição de 9 anos e 9 meses (*) e de
meses
com débitos
com débitos
com débitos
com débitos
obedecem a
4 anos e 9
(**)
(*) - PIS, PASEP, FINSOCIAL/COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SUPLEMENTAR, IPMF e CPMF
(**) - IRRFONTE, IRRFONTE SUPLEMENTAR, IPI, IOF, IRPJ (exceto multa
por atraso), IRPJ SUPLEMENTAR e SIMPLES
- PJ encaminhamento pela SRF em 18/12/2005 (critério semelhante
ao anterior)
- PJ encaminhamento pela SRF em 21/11/2005 (critério semelhante
ao anterior)
- REFIS inscrição em 23/03/2006 - especificamente no caso do
REFIS, são inscritos processos de contribuintes que tiveram seus
parcelamentos especiais - REFIS rescindidos ou indeferidos há mais de
60 dias, tendo como referência a data de geração do arquivo, no
âmbito da SRF (para este lote, 20/03/06). Nesse caso, não há
critérios de prescrição, uma vez que os lotes contêm processos de
REFIS
anteriormente
cadastrados
e
que
sofreram
processo
de
indeferimento ou de rescisão.
2- SPU
- inscrição 11/01/2006 - processos de contribuintes com débitos
não prescritos (cinco anos em relação à data de inscrição em Dívida)
- inscrição 24/02/2006 - processos de contribuintes com débitos não
prescritos (cinco anos em relação à data de inscrição em Dívida)
- inscrição 09/03/2006 - processos de contribuintes com débitos
não prescritos (cinco anos em relação à data de inscrição em Dívida)
- inscrição 18/04/2006 - processos de contribuintes com débitos
não prescritos (cinco anos em relação à data de inscrição em Dívida)
- inscrição 10/05/2006 - processos de contribuintes com débitos
não prescritos (cinco anos em relação à data de inscrição em Dívida)
- inscrição 13/06/2006 - processos de contribuintes com débitos
não prescritos (cinco anos em relação à data de inscrição em
Dívida)".(sic)
A PFNRO destacou ainda que os procedimentos relativos à
inscrição eletrônica são trabalhados entre as Coordenações-Gerais de
Administração Tributária (Corat/SRF) e a Dívida Ativa da União
(CDA/PGFN), e não pelas unidades descentralizadas.
Sobre o registro do nível de inconsistência dos débitos enviados
para inscrição pelas unidades de origem, a PFN/RO informou que os
procedimentos relativos à inscrição eletrônica (em maior número
comparado
às
inscrições
manuais)
são
trabalhados
entre
as
Coordenações- Gerais de Administração Tributária (Corat/SRF) e a
Dívida Ativa da União (CDA/PGFN).
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.2.31
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INFORMAÇÃO:
179242
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-SE
170073
ARACAJU
SE
Nos termos da Ordem de Serviço n.º 179242, a equipe de Auditoria
solicitou (item 10 da Solicitação de Auditoria de n.º 179242/001 de
20/06/2006) que a PFN/SE disponibilizasse, por meio magnético, os
seguintes Relatórios de Ocorrências, referentes à Dívida Ativa da
União, relativos ao exercício 2005:
a)Inscrições
b)Inscrições
c)Inscrições
d)Inscrições
e)Inscrições
extintas no período;
canceladas no período;
reativadas no período;
anuladas no período; e
não ajuizadas no período.
Em resposta, a Unidade auditada informou que, para atender ao
solicitado, seria necessária uma apuração especial, solicitada ao
SERPRO, e, após alguns dias, encaminhou um arquivo eletrônico, em
formato de planilha, com o título de "Ocorrências - PFN/SE Inscrições extintas por cancelamento e anulação, reativadas e não
ajuizáveis", com posição em 08/05/2006.
Verificando o campo "Situação da Inscrição" no relatório
apresentado, observamos que o mesmo apresenta 8 (oito) tipos de
"status" do gênero "Extinção" e 10 (dez) "status" do gênero "Ativa",
conforme a seguir relacionados:
1.EXTINTAS:
-Extinta
-Extinta
-Extinta
-Extinta
-Extinta
-Extinta
-Extinta
-Extinta
por
por
por
por
por
por
por
por
anulação com ajuizamento a ser cancelado;
anulação devolvida ou arquivada;
cancelamento;
cancelamento a ser devolvida ou arquivada;
cancelamento com ajuizamento a ser cancelado;
cancelamento devolvida ou arquivada;
pagamento com ajuizamento a ser cancelado;
pagamento devolvida ou arquivada.
2.ATIVAS:
-Ativa com parcelamento simplificado
-Ativa com parcelamento simplificado e ajuizamento a ser suspenso;
-Ativa
não
ajuizada
em
processo
de
concessão
parcelamento
simplificado;
-Ativa não ajuizável;
-Ativa não ajuizável com parcelamento simplificado;
-Ativa não ajuizável em razão do valor;
-Ativa não ajuizável em razão do valor com parcelamento simplificado;
-Ativa não ajuizável em razão do valor em proc. canc. parc.
simplificado;
-Ativa não ajuizável para análise da SPU; e
-Ativa Parcelada
De início, cumpre destacar que, dada a especificidade das
atividades da Procuradoria da Fazenda Nacional e a exiguidade do
tempo, a equipe de auditoria deparou-se com dificuldades para
decifrar
e
compatibilizar,
com
a
necessária
segurança
e
confiabilidade, a nomenclatura utilizada no âmbito daquela Unidade,
sobretudo pela diversidade e complexidade da terminologia adotada
para registro e divulgação dos dados, informações e relatórios no
âmbito da Instituição.
Deste modo, o processo de extração de dados e análise das
informações, a partir do Relatório de Ocorrências apresentado pela
Unidade auditada, apresentou um grau de complexidade não esperado,
dada a forma e estrutura de apresentação das informações nele
contidas.
Dentre as limitações à análise, encontra-se o fato de o referido
relatório não conter totalizadores dos quantitativos de inscrições
canceladas/anuladas no período - com prejuízo ao processo de
definição da amostra a ser analisada - além da inexistência de opção
de apresentação do histórico de alterações em cada Inscrição da
Dívida Ativa relacionada.
Outro elemento cuja ausência foi sentida pela equipe de
auditoria refere-se à informação quanto ao valor monetário de cada
inscrição
apresentada
no
Relatório
eletrônico
de
Ocorrências,
impossibilitando, desse modo, a avaliação quanto aos aspectos de
materialidade e relevância, por ocasião da seleção da amostra a ser
analisada.
Mesmo diante das limitações encontradas, algumas inclusive já
destacadas, a equipe de auditoria efetuou exames em uma amostra de
inscrições relacionadas no Relatório de Ocorrências apresentado.
Dentre as situações de "Extinção" apresentadas no Relatório de
Ocorrências, a equipe selecionou aquele que apresentava o status de
"Extintas por Anulação com Ajuizamento a ser Cancelado".
Dentro do universo de Inscrições nessa situação - que
totalizaram pouco mais de 100 casos -, a equipe de auditoria
selecionou uma amostra de aproximadamente 10% do total, passando a
analisar cada um dos casos selecionados, com foco na verificação da
existência de documentação de suporte às alterações efetuadas no
sistema de Cadastro de Inscrições da Dívida Ativa da União - CIDA.
Os processos selecionados - extraídos da relação de "Inscrições
Extintas por Anulação com Ajuizamento a ser Cancelado" - foram as
seguintes:
Número do Proc Administrativo
04906 600042 2005 15
05068 180288 2003 87
Número de Inscrição
51 6 05 001114-45
51 6 03 001215-36
05068 180730 2003 75
10510 002688 2002 36
51 6 03 001913-13
51 1 03 000021-90
10510 204935 2002 37
51 6 02 002154-07
10510 500205 2004 26
51 6 04 000616-40
10510 500433 2005 87
10510 500510 2003 37
51 2 05 000126-00
51 7 03 000758-17
10510 501444 2005 84
51 6 05 000627-20
10510 501693 2005 70
51 6 05 000927-18
O resultado dos exames evidenciou que, em 100% dos casos
analisados, havia documentação de suporte para realização das
alterações efetuadas, uma vez que, nos processos, constam tanto a
solicitação do órgão/unidade de origem como o despacho do Procurador,
determinando a efetivação da respectiva alteração.
Assim também, no que se refere à amostra citada, não foram
detectadas inconsistências entre as informações constantes nos
respectivos processos e os dados registrados no sistema CIDA,
ressaltando que a análise efetuada limitou-se ao cotejamento entre os
dados referentes ao Número do Processo Administrativo, Número da
Inscrição, Nome do Devedor, Valor Inscrito em UFIR e Situação da
inscrição.
8.2.2.32
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma
da Lei.
8.2.2.33
-
INFORMAÇÃO:
INCONSISTÊNCIAS DAS INFORMAÇÕES GERADAS PELO SISTEMA
ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES GERADAS PELOS SISTEMAS DA PGFN
A PFN/SE não apresenta evidências de que realiza análise com
intuito de confirmar que os processos manuais recebidos foram
efetivamente cadastrados no sistema.
A
PFN/SE
apresenta
inscrições
eletrônico da dívida ativa dos órgãos da
da Secretaria do Patrimônio da União.
informações chegam à Unidade por meio
inscrições que a PFN insere os dados
inscrições da dívida ativa.
realizadas
pelo
processo
Receita Federal do Brasil e
Para estas inscrições, as
eletrônico, no entanto há
manualmente no sistema das
As inscrições manuais decorrem de processos da Delegacia
Regional do Trabalho, do Tribunal Regional Eleitoral, da Fundação
Universidade Federal de Sergipe, da Capitania dos Portos e do
Ministério de Minas e Energia. As inscrições realizadas manualmente
são intituladas nos relatórios como "Processos Manuais" das Séries
05-CLT e 06-DO.
A equipe de auditoria realizou análise das informações geradas
pelo sistema para os meses de janeiro a março de 2005, onde foram
identificadas as seguintes inconsistências:
a) Os relatórios de fevereiro e março apresentaram conformidade
das informações apresentadas, no entanto identificamos divergência
das quantidades das inscrições da Série 05 - CLT de janeiro de 2005.
Ou seja, o Relatório "Totalização das Dívidas Inscritas" apresenta
227 inscrições no período de janeiro de 2005, enquanto o Relatório
"Inscrições por Tipo de Processo e Série na Procuradoria" há um total
de 234, conforme descritos a seguir:
Relatório "Totalização das Dívidas Inscritas" - Janeiro/2005:
SÉRIE
QUANT.
UFIR
IRPJ
10
366.457,73
IRPJ
698
6.123.586,28
IPI
3
6.359,51
TD
3
195.019,31
CLT
227
767.495,12
DO
1.042
11.521.665,99
PIS/PASEP
287
1.699.003,92
ITR
0
0
TOTAL
2.270
20.679.587,86
Fonte: “Intranet” da PGFN, caminho: Aplicativos/
Mapas Gerenciais/Inscrições em cobrança/Janeiro2005/Totalização das Dívidas Inscritas/ Sergipe.
1
2
3
4
5
6
7
8
–
–
–
–
–
–
–
–
Relatório "Inscrições
Procuradoria" - Janeiro/2005
1
2
3
4
5
6
7
8
SÉRIE
– IRPJ
– IRPJ
– IPI
– TD
– CLT
– DO
– PIS
– ITR
TOTAL
por
Tipo
PROC. ELETRÔNICOS
QUANT.
UFIR
10
366.457,73
698
6.123.586,28
3
6.359,51
3
195.019,31
0
0
1.040
11.501.335,82
287
1.699.003,92
0
0
2.041
19.891.762,57
de
Processo
e
PROC. MANUAIS
QUANT.
UFIR
0
0
0
0
0
0
0
0
234
787.619,77
2
20.330,17
0
0
0
0
236
807.949,94
Série
na
QUANT.
10
698
3
3
234
1.042
287
0
2.277
Fonte: “Intranet” da PGFN, caminho: Aplicativos/Mapas Gerenciais/
Inscrições Efetuadas/Janeiro-2005/Inscrição por Tipo de processo e Série
na Procuradoria/Sergipe.
b) A Unidade encaminhou planilha com o detalhamento das
inscrições manuais do período de janeiro a março de 2005 da Série DO06, por meio do Ofício - PFN/SE/N.º00383/2006. O total da quantidade
de inscrições de janeiro e fevereiro apresenta conformidade com o
Relatório "Inscrições por Tipo de Processo e Série na Procuradoria".
No entanto, as quantidades das inscrições de março/2005 apresentam
inconsistências entre as informações apresentadas. Há um total de 18
inscrições na planilha de março de 2005, embora o Relatório
retromencionado contém um total de 19 inscrições no mesmo período.
Sobre o assunto, a PFN/SE assim se pronunciou:
"As informações geradas pelo sistema não são inconsistentes. O que na
verdade ocorreu foi a previsível dificuldade de compreensão das mesmas
pelos membros da equipe de auditoria, dada a sua reconhecida
complexidade.
Registre-se que a própria equipe de auditoria relatou as suas limitações
para compreensão dos relatórios da DIVIDA ATIVA solicitados no relatório
preliminar, em que pese esta Unidade tê-los prontamente acolhido e
oferecido todas as ferramentas necessárias à realização da auditoria,
com auxílio inclusive do nosso Chefe da Dívida Ativa para os
esclarecimentos necessários.
Na verdade, a CTI só respondeu a mensagem eletrônica enviada em
12/07/2006, justificando as supostas inconsistências da seguinte forma
(Doc. anexo):
"Os mapas gerenciais normalmente são processados em dias e horários
diferentes". Pode acontecer de entre um processamento e outro, por
exemplo, ser processado o Sistema Conta Corrente, que faz as alocações
de pagamentos e dependendo pode até gerar uma extinção. Neste caso vai
haver diferenças entre um Mapa e outro.
Existem casos também que no próprio mês de inscrição, a Procuradoria
inscreva um Processo e logo depois este Processo seja cancelado por
algum motivo. Vão ser geradas diferenças.".
A Coordenadora-Geral de Tecnologia da Informação ainda indaga se os
esclarecimentos prestados foram suficientes ou a equipe de auditoria
necessita de esclarecimentos adicionais, o que não foi possível, dada à
exigüidade do tempo.
Assim, inexistem inconsistências, mas sim complexidade da administração
das ocorrências no processamento da Dívida Ativa, geradas pelo Sistema,
sem qualquer prejuízo efetivo demonstrado e passível de detecção e
ajustes. "
Dadas as justificativas apresentadas, bem como a impossibilidade
de cotejamento das novas alegações, somente agora apresentadas, a
equipe de auditoria acatou as razões de justificativas apresentadas,
mantendo, por ora, o registro das informações apenas como subsídio a
eventuais verificações futuras.
Ausência de realização de análise dos relatórios gerados pelo
sistema da PFN levou a Unidade apresentar inconsistências nas
informações apresentadas.
Ausência de acompanhamento dos
ocasionou informações inconsistentes.
dados
inseridos
no
sistema
"A apresentação dos esclarecimentos formais deste item depende do
atendimento da solicitação feito por esta Unidade à Coordenação de
Tecnologia da Informação da PGFN/DF através de e-mail, em anexo, e que,
até o presente momento, não obtivemos resposta."
8.2.2.34
FALTA DE
AUDITORIA
CONSTATAÇÃO:
APRESENTAÇÃO
DE
RELATÓRIOS
SOLICITADOS
PELA
EQUIPE
DE
Por meio da Solicitação de Auditoria n.º 175242/03, foi
encaminhado à PFN/SE o pedido de apresentação de relatório contendo
as inscrições efetuadas por processo manual das séries CLT - 05 e DO
- 06 no período de janeiro a março de 2005. O Gestor repassou os
documentos por meio do Ofício - PFN/SE/N.º 00383/2006, onde o
Relatório enviado não apresentou informações referentes às inscrições
da série CLT - 05.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Ausência de realização de análise dos relatórios encaminhados
pelo SERPRO levou a Unidade a apresentar inconsistências nos
relatórios enviados à equipe de auditoria.
CAUSA:
Ausência de acompanhamento dos
ocasionou informações inconsistentes.
dados
inseridos
no
sistema
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente, a PFN/SE assim se manifestou:
"Não foram apresentadas informações das inscrições da série CLT - 05
porque essas inscrições não são feitas eletronicamente, somente de forma
manual."
Posteriormente, em resposta à Versão Preliminar do presente
relatório, a Unidade assim se pronunciou (Ofício PFN/SE n.º410/2006,
de 24 de julho de 2006):
"A Unidade auditada tomou todas as providências junto ao Órgão Central,
visando o atendimento da solicitação da equipe de auditoria.
Entretanto, a elaboração do relatório é da competência da CoordenaçãoGeral de Tecnologia e Informação - CTI/PGFN, descabendo qualquer
apontamento de falha de responsabilidade da PFN/SE na elaboração de
relatórios sob a responsabilidade do Órgão Central.
Assim, o não atendimento no tocante à série CLT 5 deveu-se à
impossibilidade de gerar-se relatório com valor inscrito em real e em
UFIR, sendo o relatório encaminhado apenas com o valor consolidado do
débito.
Ressalte-se por fim a dificuldade da Unidade auditada no atendimento da
presente solicitação, feita à tarde e no penúltimo dia do prazo para
término da auditoria, conforme solicitação de auditoria nº 175242/03,
datada de 29/06/2006."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
De fato as inscrições da Série CLT - 05 são inseridas ao sistema
manualmente pela PFN, muito embora o Relatório "Inscrições por tipo
de processo e série na Procuradoria" apresenta o total de inscrições
por processos manuais - CLT-05, conforme destacado a seguir:
-
Janeiro/2005 - 234 inscrições;
Fevereiro/2005 - 30 inscrições; e
Março/2005 - 107 - inscrições.
A equipe de auditoria realizou pedido de informações das
inscrições manuais Séries CLT e DO contendo n.º da inscrição,
processo, CPF/CNPJ, valor UFIR e Valor R$. Em resposta, pelo ofício
retromencionado na constatação, a Unidade apenas encaminhou planilha
contendo informações da Série DO-06 referentes aos meses de janeiro a
março/2005, cabendo ressaltar que esta planilha não apresentou Valor
em R$ e UFIR.
No que tange à resposta apresentada pela Unidade à versão
preliminar do presente relatório, temos a destacar apenas que, de
fato,
a
Unidade
apresentou
cópias
de
mensagens
eletrônicas,
solicitando à PFN a apresentação das informações solicitadas pela
equipe de auditoria.
No entanto, discordamos quanto a ocorrência de rigor no prazo
fixado pela equipe de auditoria, vez que esta, diante das
dificuldades
alegadas
pela
PFN/SE,
tolerou
o
recebimento
de
documentos mesmo após transcorrido o prazo fixado.
Ademais, como o não fornecimento das
prejudicou a atuação do Controle Interno,
constatação, sem, contudo, imputar mácula à
em razão do presente registro, dada a
atenuantes ora citados.
informações solicitadas
mantemos o registro da
gestão dos responsáveis
existência dos fatores
RECOMENDAÇÃO:
Diante
dos
fatos
apontados,
recomendamos
à
PFN/SE
que,
doravante, a Unidade, quando solicitada pelas equipes de auditoria,
verifique a consistência das informações enviadas pelo SERPRO e,
assim, encaminhe todos os documentos em conformidade com os pedidos
das solicitações de auditoria.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.2.35
:
:
:
:
:
:
:
179260
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA FAZ.NACIONAL NO EST.TOCANTINS
170285
PALMAS
TO
INFORMAÇÃO:
Segundo o Ofício nº 154/2006/GAB/PFN/TO, de 29 de junho de 2006,
a
atribuição
para
examinar
os
"Relatórios
de
Ocorrência"
(disponibilizados pela INTRANET da PGFN) é da Chefe da SDAU (Seção da
Dívida Ativa da União), sendo os mesmos realizados mensalmente.
A conferência de algumas Inscrições Anuladas e Reativadas são
solicitadas periodicamente pela CGDA/PGFN (Coordenação Geral da
Dívida Ativa) ao Procurador/Chefe (via Outlook) e são repassadas à
SDAU para verificação.
Quando do arquivamento dos processos administrativos são
emitidos Demonstrativos de Ocorrências, que são checados pela SDAU e
rubricados pelo Procurador-Chefe.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179251
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/CE
170230
FORTALEZA
CE
8.2.2.36 COMENTÁRIO:
Classificação incorreta de inscrições extintas da dívida ativa nos
relatórios fornecidos pelo SERPRO.
Constatamos através de análise das Relações de Inscrições
Extintas - Todas Origens, que no exercício de 2005, o total de
extinções de dívida ativa inscritas totalizaram 7.233, donde 3.582
(49,52%) correspondem a Prescrições Intercorrentes, 2.903 (40,13 %)
se referem a baixa por Pagamentos Efetuados, 661 (9,13%) baixa por
inscrições Anuladas, 86 (1,18%) baixa por inscrições Canceladas e 1
(0,1%) baixa por Anistia.
Esclarecemos que se identifica como Prescrições Intercorrentes
às dívidas inscritas que foram ajuizadas e posteriormente, após
decisão judicial, foram extintas.
Ressalte-se, contudo, que através de consulta ao sistema de
Cadastro Informativo da Dívida Ativa-CIDA e análise aos processos de
dívidas extintas classificadas como Prescrições Intercorrentes,
constatamos, conforme amostra analisada, que apenas 25% dos processos
foram classificados corretamente como Prescrições Intercorrentes. Os
demais (75%) se referem a anulações de dívidas (33,33%) e
cancelamento (41,67%).
Diante do exposto, verificamos que as falhas na classificação
dos processos acontecem quando da geração dos Relatórios de
Inscrições Extintas - Todas Origens, visto que no sistema CIDA os
referidos processos estão classificados corretamente. Através da SA
nº 179251/06, de 26/06/2006, solicitamos esclarecimentos à PFN-CE,
não tendo sido apresentadas justificativas até a data do encerramento
dos nossos trabalhos.
RECOMENDAÇÃO:
Solicitar ao Órgão Central que verifique, junto ao SERPRO, órgão
responsável pela geração das Relações de Inscrições Extintas - Todas
Origens, as origens das informações que alimentam os referidos
relatórios, a fim de que as inscrições extintas sejam classificadas
corretamente.
8.2.2.37 COMENTÁRIO:
A partir da análise feita em 22 processos, verificou-se que
vinte estão devidamente constituídos, bem como fundamentados através
de documentos e amparo legal para as situações registradas nos
processos e também no sistema CIDA, exceto quanto aos processos de
nºs 10380.013497/96-50 (Insc. 30799001894-29) e 10380.023040/99-23
(Insc. 30705001059-68).
No primeiro, processo nº 10380.013497/96-50, consta documentação
até o registro da inscrição na dívida ativa e o encaminhamento do
débito para cobrança judicial. Entretanto, no CIDA, a situação é de
suspensão em razão do Refis. Quanto ao segundo processo (nº
10380.023040/99-23), consta como extinto por cancelamento em função
de compensação do débito, porém, na folha 73, item 3, é solicitado o
retorno de situação no Profisc, em virtude de haver débitos
controlados pelo processo, todavia, a documentação apresentada não
comprova tal situação.
Ressaltamos que foram solicitados à PFN 23 três processos, sendo
disponibilizados
22.
O
processo
10315.000049/2004-12
(Insc.
30605000623-18) não foi apresentado porque o mesmo se encontra na
Seção
de
Orientação
e
Análise
Tributária-DRF-JNE-CE,
conforme
pesquisa de Comprot, realizada em 13/07/2006.
RECOMENDAÇÃO:
a) solicitar documentação junto ao Órgão de origem que comprove a
situação do processo nº 10380.013497/96-50, conforme registro no
CIDA, disponibilizando-o, em seguida, a CGU-Regional/CE;
b) solicitar documentação junto ao Órgão de origem que comprove a
existência
de
débitos
controlados
pelo
Processo
nº
10380.023040/99-23,
disponibilizando-o,
em
seguida,
a
CGURegional/CE;
c) disponibilizar
o
Processo
nº
10315.000049/2004-12
à
Regional/CE, quando do encaminhamento pelo Órgão de origem.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
CGU-
179250
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/MT
170229
CUIABA
MT
8.2.2.38
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma
da Lei.
8.2.2.39
COMENTÁRIO:
INCONSISTÊNCIA NO RELATÓRIO DE OCORRÊNCIAS: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Após análise dos processos foi solicitado, por meio da SA
179250/005/2006, a disponibilização de senha de acesso para que
servidor da equipe de auditoria pudesse efetuar consultas junto ao
Cadastro de Informações da Dívida Ativa, CIDA, para a confirmação dos
motivos de baixas por pagamento, se manual ou automática, e para
verificação de ocorrência constante nos relatórios pelo motivo de
'prescrição intercorrente'.
A base legal que permitiu este motivo foi a inclusão, pela Lei
11051/04, de alteração no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, nº
6830/1980. Pelo parágrafo 4º do artigo citado fica expressamente
admitida a prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que
ordenar o arquivamento dos autos, seja na hipótese de falta de
citação ou na ausência de bens penhoráveis. Além disso, outra questão
foi dirimida: o parágrafo possibilitou o reconhecimento de ofício da
prescrição, desde que ouvida a Fazenda Pública, o que não era
permitido pela jurisprudência anterior, a qual entendia serem
necessários a provocação do devedor ou o reconhecimento do credor.
Assim, ainda que se admitisse a fluência do prazo prescricional,
a prescrição não poderia ser decretada, de ofício, na hipótese de
arquivamento prevista pelo artigo 20, caput, da Lei nº 10.522/2002.
Consultada a chefia da PFN/MT pela equipe de auditoria, foi
informado que não houve manifestação de nenhum Procurador pela
prescrição intercorrente nos casos selecionados (processos de valores
superiores a 2000 UFIR com extinção por prescrição intercorrente,
conforme constam nos relatórios.
Para desfazer as dúvidas, a equipe selecionou amostra de 149
débitos
baixados
por
prescrição
intercorrente.
Tratam-se
de
ocorrências a partir de julho/2005, tendo por critério extinções
superiores a 3000 UFIR. A equipe verificou se existiam nos processos
respectivos os atos formais que possibilitavam aquelas baixas, pelos
motivos adequados a cada caso (anulação ou pagamento). Assim, segundo
restou apurado, após o exame dos processos e a consulta ao CIDA,
trata-se de inconsistência nas baixas de inscrições cujos comandos
haviam sido dados anteriormente. A explicação dada pela PFN/MT foi
que, até por volta de abril de 2002, o sistema sofria interrupções na
transmissão de dados que levavam a uma nova digitação nas inscrições
de dívidas, gerando débitos em duplicidade. O contribuinte efetuava o
pagamento ou aquele débito era anulado e isto sensibilizava apenas
uma das inscrições, ficando a outra pendente no sistema. Contudo, não
foi possível maior aprofundamento, nos limites deste trabalho, que
permitisse confirmar a possível inconsistência do relatório. Por
outro lado, a PFN/MT não pôde fornecer uma explicação segura para o
fato dos relatórios informarem baixas por prescrição intercorrente
por não haver recebido resposta de memorando expedido ao Setor de
Desenvolvimento de Sistemas do SERPRO, em 23/06/2006, cobrando
explicação para o motivo PRES-INTER nos relatórios de julho a
dezembro/2005.
RECOMENDAÇÃO:
Comunicar ao Órgão Central as ocorrências de prescrição
intercorrente nos relatórios emitidos pelo SERPRO a partir de
jul/2005 e solicitar auditoria para assegurar de que não houve
extinção indevida pelo motivo citado.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179249
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/PA
170215
BELEM
PA
8.2.2.40 INFORMAÇÃO:
Do exame dos processos administrativos de invalidação da Dívida
Ativa da União, verifica-se ocorrência, não rara, de inconsistência
das informações passadas pela unidade de origem. Cerca de 90% da
amostra consiste em suspensão, ou até mesmo de extinção, da
exigibilidade do crédito tributário e assim mesmo - com base nas
informações recebidas - a Procuradoria da Fazenda inscreve o crédito
em Dívida Ativa.
Posteriormente vê-se sujeita a invalidar a inscrição realizada
porque a suspensão ou extinção operara antes deste ato, que, por isso
mesmo, deve ser invalidado. Indagada, a auditada por meio de Ofício
responde que, por razões regimentais, não realiza registro ou
acompanhamento do nível de inconsistência dos valores enviados para
inscrição pela Secretaria do Patrimônio da União e pela Secretaria da
Receita Federal. Constatamos que não se trata de uma inobservância
das normas procedimentais pela Procuradoria Fazendária, mas sim, da
precariedade do sistema de comunicação por meio do qual lhe são
passadas informações referentes aos créditos que deveriam ser
líquidos e certos, mas que na realidade já foram pagos, parcelados ou
compensados.
Quase a totalidade dos processos de invalidação devem-se ao
adimplemento do débito tributário pelo contribuinte em data anterior
ao recebimento pela Procuradoria das informações que subsidiam a
inscrição em Dívida Ativa.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.2.41
:
:
:
:
:
:
:
179252
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/PB
170231
JOAO PESSOA
PB
INFORMAÇÃO:
No exercício de 2005, as baixas de inscrições em Dívida Ativa
oriundas de pedidos de cancelamento pelas Unidades de origem ou
imputação de pagamentos, realizados de forma manual no Sistema CIDA
pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na Paraíba, totalizaram
22.384.475,18 (vinte e dois milhões trezentos e oitenta e quatro mil
quatrocentos e setenta e cinco reais, dezoito centavos) distribuídos
em 1.722 processos.
Foram solicitadas à Unidade a disponibilização,
magnético, dos seguintes Relatórios de Ocorrências:
Inscrições extintas no período;
Inscrições canceladas no período;
Inscrições reativadas no período;
Inscrições anuladas no período; e
Inscrições não ajuizadas.
por
meio
Selecionou-se amostra contendo 22 (vinte e dois)processos no
valor de 13.111.192,73 (treze milhões, cento e onze mil cento e
noventa e dois reais, setenta e três reais). O quadro a seguir mostra
o número total de inscrições canceladas no exercício de 2005 e a
representatividade da amostra analisada por esta equipe:
Inscrições
Extinção por
Anulação
Anulação SRF
Cancelamento
Pagamento
Total
Total das Extinções
Número de
Valor
Processos
13.442.289,61
279
1.397.197,84
92
3.361.203,77
64
4.183.783,96
1287
22.384.475,18
1722
Amostra
Valor
8.969.006,65
0
2.605.860,52
1.536.325,56
13.111.192,73
Número de
Processos
11
0
6
5
22
Fonte: Relatórios de Ocorrências fornecidos pela Unidade Auditada.
A tabela seguinte mostra em quais exercícios foram inscritas as
dívidas canceladas em 2005 no âmbito da PFN/PB:
Exercício em que o
Débito foi Inscrito
1991
1992
1993
Quantidade de
Inscrições
14
57
25
Valor (R$)
1.097.688,20
98.715,36
112.105,54
1994
7
157.304,10
1995
17
1.127.020,31
1996
97
95.535,61
1997
134
1.921.704,72
1998
32
184.878,34
1999
69
233.755,46
2000
26
19.409,19
2001
59
39.617,81
2002
159
419.086,82
2003
265
463.681,64
2004
297
5.026.426,13
2005
452
11.356.587,10
Fonte: Relatórios de Ocorrências fornecidos pela Unidade auditada.
Por meio de extração de dados do Sistema CIDA, no módulo
"Consulta", e posterior comparação com as informações contidas nos
processos em tela, verificamos haver documentação que dê suporte às
alterações efetuadas nas inscrições. Não foram, portanto, verificadas
impropriedades ou irregularidades na condução das extinções.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179241
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-PE
170056
RECIFE
PE
8.2.2.42
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma
da Lei.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.2.43
:
:
:
:
:
:
:
179246
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-PR
170154
CURITIBA
PR
INFORMAÇÃO:
Avaliamos um total de 92 processos com a finalidade de verificar
a existência de documentação de suporte às alterações efetuadas nas
inscrições de dívida ativa em função do cancelamento, extinção,
anulação e reativação. Estes processos foram definidos a partir de
uma amostra determinada pelo período de tempo de 01 a 15 de outubro
de 2005, em que as inscrições tiveram sua condição alterada.
Nos processos, verificamos a motivação da anulação da inscrição,
cancelamento, extinção e reativação, o suporte documental dos motivos
apresentados,
a
solicitação
de
arquivamento,
a
revisão
dos
procuradores e as assinaturas dos mesmos. Observamos que a grande
maioria dos processos se originaram da Receita Federal. Nesses, a
procuradoria apenas confirma a sugestão de cancelamento da inscrição
encaminhada pelo órgão arrecadador.
Constatamos que os processos nºs 90 6 02 017535-05, 90 1 96
000453-58 e 90 2 02 005527-01 tiveram as inscrições canceladas em
virtude do baixo valor das dívidas - remissão à Medida Provisória nº
1863-52, artigo 18, parágrafo 1º, de 26/Ago/1999 e demais reedições.
Nesses processos, não verificamos as formalizações de assinaturas que
comprovam que um procurador encarregado tenha analisado os processos,
pois, os cancelamentos das inscrições dos referidos processos
ocorreram de forma centralizada e sistêmica. Esse procedimento é
padrão nos casos em que o débito é menor que R$ 100,00, conforme
definição do órgão central da PGFN em obediência ao que determina o
artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179259
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RJ
170239
RIO DE JANEIRO
RJ
8.2.2.44 INFORMAÇÃO:
Nos Relatórios de Ocorrência, emitidos no exercício de 2005,
foram apuradas 4.746 inscrições com mudança de situação no Sistema de
Cadastro de Informações da Dívida Ativa - CIDA, conforme quadro a
seguir:
Quadro I - Quantitativo de Ocorrência
Inscrições
Extintas
Canceladas
Anuladas
Reativadas
TOTAL
Quantidade
18
157
4394
177
4746
Percentual
0,38%
3,31%
92,58%
3,73%
100%
Fonte: Relatórios de Ocorrência
Utilizamos a Tabela Philips para definição da amostra, a qual
constituiu-se de quatro ocorrências de inscrições extintas, vinte de
canceladas, quarenta de anuladas e vinte e seis de reativadas,
perfazendo um total de 90 (noventa) ocorrências, correspondendo a 88
(oitenta e oito) processos.
Foram disponibilizados 86 (oitenta e seis) processos, nos quais
constavam os documentos que corroboravam a mudança de situação da
inscrição de débito no Sistema CIDA, tais como a motivação comprovada
pela unidade de origem do débito e o despacho do Procurador da PFN/RJ
autorizando, conforme o caso, a extinção, cancelamento, anulação e
reativação.
Quanto aos dados armazenados no Sistema CIDA, constatamos a
conformidade
dos
registros
com
a
documentação
dos
processos
analisados, bem como a identificação do servidor responsável pelo
lançamento da ocorrência no CIDA e a transcrição do motivo constante
no despacho do Procurador da PFN/RJ.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
: 179255
: CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
: 2005
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.2.45
:
:
:
:
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RN
170234
NATAL
RN
INFORMAÇÃO:
Em análise por amostragem de inscrições da Dívida Ativa da União
anuladas e extintas, detectou-se :
a)ausência de numeração na parte superior direita e rubrica do
servidor responsável pela formalização dos processos administrativos
que suportam a Dívida Ativa da União; e
b)ausência de encaminhamento/despacho para continuidade em relação à
inscrição, reinscrição, reativação ou arquivamento dos processos
administrativos nºs 46291.000105/98-55 e 46291.000024/2000-41.
Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Nacional PFN/RN encaminhou o Ofício nº 0120/2006 - GAB/PFN/RN, de 30 de junho
de 2006, onde assevera :
"...
02.Acerca da ausência de numeração e rubrica do servidor na parte
superior direita dos processos referidos no item "a.1" da referida
solicitação de auditoria, cumpre esclarecer, desde logo, que, em grande
parte as falhas são explicadas pela enorme carga de trabalho suportada
pelos servidores de apoio administrativo dessa Procuradoria que, em
alguns casos, acabam por olvidar de conferir, no recebimento do
processo, a observância dessas formalidades e, em outros, acabam por
esquecer de firmar a numeração e a rubrica nos referidos processos
administrativos. Demais disso, há processos gerados eletronicamente, em
que o número da folha fica impresso ao pé da página e, por serem
formados eletronicamente, não são rubricados por servidor.
03.Faz-se necessário, sem dúvida alguma, o exercício de um maior
controle nessa área, o que poderá redundar em maior segurança no exame
das demandas administrativas.
..."
b) Em resposta ao questionamento efetuado, a PFN/RN encaminhou o Ofício
nº 0121/2006 - GAB/PFN/RN, de 30 de junho de 2006, onde afirma :
"...
02.Acerca da justificativa sobre a "ausência de encaminhamento/despacho
para continuidade em relação à inscrição, reinscrição, reativação ou
arquivamento dos processos 46291.000105/98- 55 e 46291.000024/2000-41,
visto que os mesmos deram entrada na PFN-RN em data de 05/05/2006 e
04/05/2006", faz-se necessário esclarecer, desde logo, que os servidores
de apoio administrativo da Procuradoria da Fazenda Nacional deflagraram
movimento grevista no mês de março de 2006, situação que perdurou até o
início do mês de maio de 2006. Tal circunstância gerou evidente acúmulo
nos procedimentos administrativos, em especial naqueles referentes a
inscrição manual de débitos. O retardo no exame dos referidos processos,
assim, parece derivar da enorme carga de trabalho suportada pela
Procuradoria da Fazenda Nacional e seus servidores, agravada pelo
movimento paredista que perdurou por quase 40 (quarenta) dias.
03.Recebida a Solicitação de Auditoria acima referida, determinei a
subida imediata dos processos administrativos para exame, quando
constatei a veracidade da informação apurada pela auditoria (ausência de
numeração e rubrica do servidor da DRT na última folha do processo) e,
também, uma falta de clareza no despacho de encaminhamento do mesmo a
esta Procuradoria, já que não solicitava o prosseguimento da cobrança ou
mesmo o arquivamento do processo.
04.Restituídos os processos à DRT/Natal foram as irregularidades
sanadas, tendo sido, nesta data, encaminhados a esta Procuradoria os
dois processos, acompanhados de propostas de reativação das inscrições
respectivas, providência acolhida pelo Procurador da Fazenda Nacional
... que determinou ao SETDAU, também nesta data, a reativação imediata
das inscrições em comento.
..."
Corroborando as justificativas apresentadas, convém transcrever
excertos do Relatório de Gestão da PGFN-Exercício 2005, no que se
refere à carreira de apoio específica do Órgão :
"...
4. ANÁLISE CRÍTICA DOS RESULTADOS ALCANÇADOS.
...
Quanto aos servidores em exercício no órgão, atualmente totalizam 1.219
em todas as unidades da PGFN, salientando-se o fato da inexistência de
carreira de apoio específica do Órgão. Face ao volume de trabalho acima
apontado, resta evidente a insuficiência do número de servidores, eis
que grande parte desses servidores são responsáveis pela logística
necessária à Administração Tributária, não podendo, com efeito, auxiliar
os Procuradores em suas atividades-fim, arrecadação da Dívida Ativa e
processos de Defesa da Fazenda Nacional.
...
Conclui-se que o quadro de Procuradores da Fazenda Nacional é ainda
insuficiente, o que se espera suprido com a realização do concurso
público cujo edital já se encontra publicado, de forma que a situação
crítica do Órgão seja contornada, para que ele possa realizar plenamente
as funções de extrema relevância que lhe são atribuídas no âmbito do
Estado brasileiro, em benefício da própria sociedade. A isto acresce a
necessidade de criação da carreira de apoio do Órgão.
...
Portanto, conclui-se que os resultados atingidos pela PGFN são muito
significativos quando confrontados com a insuficiência de Procuradores
da Fazenda Nacional e com a inexistência de uma Carreira específica para
os servidores de apoio que atuam no Órgão....
Também se ressente a força de trabalho pela não criação da Carreira de
Apoio da PGFN. O quadro de apoio da PGFN, atualmente, é composto por
servidores provenientes dos mais diversos órgãos da Administração, aqui
incluídos aqueles redistribuídos ou oriundos de órgãos extintos,
inclusive com cargos sem correspondência no Plano de Classificação de
Cargos do Serviço Público Federal, além de empregados do Serviço Federal
de Processamento de Dados - SERPRO. Este conjunto de fatos torna-se mais
crítico quando se considera a especialização das atribuições da PGFN,
Órgão jurídico de status único na Administração Pública Federal,
porquanto, ao lado da representação judicial da União nas causas de
natureza fiscal e das atribuições de consultoria e assessoramento
jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda, ainda contribui, de forma
decisiva, para a arrecadação de receitas fundamentais à manutenção dos
serviços públicos essenciais, por meio da apuração e inscrição da Dívida
Ativa da União e da respectiva cobrança judicial. A inexistência,
portanto, de servidores especializados contribui para a não otimização
do desenvolvimento das funções institucionais da PGFN.
...".
Considerando os diversos fatores apontados, sugerimos que a
PFN/RN envide esforços visando observar os preceitos normativos
contidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional(D.O. DE 03/07/97, SEÇÃO I P. 14017), artigo 36, inciso III,
alínea "e"; e artigo 40, inciso XXXII, parte final.
RELATORIO NR
UCI 170961
: 179261
: CG DE AUDITORIA DA AREA FAZENDÁRIA
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM RONDONIA
170357
PORTO VELHO
RO
8.2.2.46 INFORMAÇÃO:
O objeto deste ponto é análise documental das alterações manuais
efetuadas nas inscrições de Dívida Ativa da União, cuja amostra seria
colhida com base nos Relatórios de Ocorrência.
Tendo em vista que os trabalhos de campo desta Auditoria tinham
previsão inicial de desenvolvimento no período de 18/07/2006 a
28/07/2006, requereu-se na Solicitação de Auditoria nº 179261/01,
datada de 05/07/2006 os Relatórios de Ocorrência de Inscrições
Extintas, Inscrições Canceladas, Inscrições Reativadas, Inscrições
Anuladas
e
Inscrições
não
Ajuizadas,
tendo
sido
apresentada
inicialmente apenas a Relação de Inscrições Extintas referente aos
meses
de
janeiro,
fevereiro,
março,
abril,
maio,
junho,
julho,setembro e outubro de 2005. Conforme resposta em mensagem
datada de 01/08/2006, a Unidade Gestora informou que "o ProcuradorChefe ficou surpreso com a indagação da CGU, visto que não teve
nenhuma orientação da PGFN a respeito de como proceder em relação à
verificação destes relatórios de ocorrências".
Sobre os Relatórios de Ocorrências de Inscrições Extintas e o
Relatório de Ocorrências de Inscrições Não Ajuizadas no ano de 2005,
a PFN/RO informou ainda na mesma mensagem que "solicitou essas
informações a PGFN (doc. anexo), mas ainda não obteve resposta.
Assim,
a
PFN/RO
diretamente à PGFN".
sugere
a
requisição
dessas
informações
Em nova comunicação, datada de 03/08/2006, a PFN/RO apresentou a
Relação das Inscrições Extintas em agosto, novembro e dezembro de
2005; Relação das Inscrições Efetuadas em 2005 que se encontram na
situação de "Não Ajuizada"; Relação das inscrições com a ocorrência
"Ajuizamento Desfeito" efetuada manualmente em 2005 e Relação das
inscrições com a ocorrência "Extintas por" efetuadas manualmente em
2005.
Assim, tendo em vista a dificuldade na obtenção dos Relatórios
de Ocorrências de Inscrições Extintas, estendeu-se o prazo dos
trabalhos de campo até o dia 04/08/2006.
Embora o Relatório de Ocorrências de Inscrições Extintas somente
tenha sido apresentado a um dia do final da auditoria, solicitamos,
com base na Relação de Inscrições Extintas, por cancelamento ou
anulação, referentes ao ano de 2005, a amostra de 36 (trinta e seis)
processos,
sendo
que
destes,
30
(trinta)
foram
efetivamente
apresentados.
Salientamos, todavia, que a não apresentação de alguns processos
não se deve à má-fé ou falta de cooperação do gestor ou de qualquer
dos funcionários da PFN/RO, mas, sim, ao elevado número de processos
que por ali tramitam, chegando a mais de sessenta mil.
Da análise de tais processos, foi verificada apenas uma
impropriedade, constante do processo nº 10240.500336/2005-11, onde
apesar de ter sido lavrado o Termo de Inscrição de Dívida Ativa, o
mesmo não foi assinado pelo Procurador-Chefe, nos termos do Art. 40,
inc. II do Regimento Interno da PGFN, bem como, não se encontram
juntados aos autos, os documentos da Unidade de Origem que serviram
de base para inscrição do débito.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179256
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RS
170235
PORTO ALEGRE
RS
8.2.2.47 INFORMAÇÃO:
Foram disponibilizados, pela UJ, 51 (cinqüenta e um) Relatórios
de Ocorrências, cada um relativo a uma semana do exercício de 2005;
com exceção do período compreendido entre 06 a 12/06/2005, onde,
segundo informação da Unidade: "Não foi gerado relatório para a
PFN/RS, o que indica que não foram verificadas ocorrências para a
unidade no período".
Dos 4.103 (quatro mil e cento e três) débitos que foram baixados
(por outros motivos), a Equipe selecionou 34 (trinta e quatro)
processos
para
análise,
tomando
como
base
os
Relatórios
de
Ocorrências.
Foi
utilizada
amostragem
seletiva
(fundada
na
relevância dos valores cancelados), com o objetivo de verificar a
existência de documentação-suporte às alterações efetuadas nas
inscrições em Dívida Ativa em função de liquidação, cancelamento,
reativação, anulação e não-ajuizamento.
Dos processos solicitados, 2 (dois) não foram disponibilizados
pela UJ por não terem sido localizados, conforme justificativa formal
a seguir: "Por ora não foram localizados, nesta unidade, os processos
administrativos nº 11080.505989/2005-30 ... e 11080.504372/2003-35
... solicitado por esta CGU".
Como os referidos processos não foram localizados pela PFN/RS
durante
os
trabalhos
"in
loco",
e
em
razão
da
baixa
representatividade dos mesmos perante a amostra total, sugerimos que
a UJ envide esforços no sentido de localizá-los, mantendo esta CGURegional/RS informada acerca do desenrolar do fato. Aconselhamos,
ainda, que a UJ dispense o devido zelo e proceda à guarda adequada de
todos os seus documentos.
Outros 4 (quatro) não estavam de posse da PFN/RS à data de
nossos exames.
Analisados 28 (vinte e oito) processos apresentados pela UJ, não
foram verificadas impropriedades e/ou irregularidades incorridas pela
PFN/RS no exercício de suas atividades.
As inconsistências que ensejaram o cancelamento dos débitos
resultaram, em sua maioria, de informações errôneas mediante DCTF por
parte dos contribuintes e de erros na origem dos débitos pelas
unidades da SRF, conforme resumo a seguir:
-
Processos nº 11080.504614/2005-52 / Inscrição nº 205003019-85 e nº
11080.504616/2005-41 / Inscrição nº 605004464-78: Contribuinte
solicitou Parcelamento Especial (PAES) em data anterior à inscrição
do débito na Dívida Ativa da União (DAU), porém não consta
documentação comprobatória do pedido no processo.
- Processo nº 11080.203232/2003-42 / Inscrição nº 203005269-24:
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ) com
valores errados. Contribuinte retificou sua declaração após a
inscrição na DAU, porém, antes do seu encaminhamento à Justiça,
entretanto, ainda assim o processo foi ajuizado.
- Processos nº 11080.502903/2005-17 / Inscrição nº 605001607-44
e nº 11065.502034/2004-38 / Inscrição nº 704002491-98: Houve depósito
judicial integral dos créditos lançados pela Receita Federal, em data
anterior à inscrição do contribuinte na DAU.
- Processo nº 12855.001032/90-07 / Inscrição nº 600003548-25:
Cobrança da Dívida Ativa (CDA) cancelada devido a trânsito em julgado
de decisão judicial que desobrigou o contribuinte do pagamento de
auto de infração lavrado pela SUNAB, em função de ter se baseado em
Resolução do Conselho Estadual de Educação declarada nula em ação
coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do
Estado do Rio Grande do Sul.
- Processo nº 11080.504926/2004-85 / Inscrição nº 704001113-23:
Agente arrecadador informou o CNPJ do incorporador ao invés do CNPJ
do contribuinte, o que impossibilitou sua alocação automática.
- Processo nº 11080.200304/2004-81 / Inscrição nº 604006136/07:
Pagamento ocorrido antes da inscrição na DAU.
- Processo nº 11080.505210/2005-86 / Inscrição nº 305000043-25:
Banco digitou errado o CNPJ do contribuinte, o que fez com que 2
Declarações de Arrecadação da Receita Federal (DARF) não fossem
validadas pelo sistema, gerando cobrança indevida.
- Processo nº 11080.505160/2004-56 / Inscrição nº 604005183-70:
Cobrança indevida decorrente do não reconhecimento pelo sistema
eletrônico
da
Receita
Federal
de
pagamento
efetuado
pelo
contribuinte. Tal fato ocorreu porque a Declaração de Contribuições e
Tributos
Federais
(DCTF)
informava
DARF
vinculada
a
valores
inexistentes. O contribuinte apresentou DCTF retificadora após a
inscrição na DAU.
- Processo nº 11080.506801/2004-90 / Inscrição nº 704002297-58:
Inscrição cancelada em virtude de compensação de parte dos
débitos do contribuinte e a parcela relativa aos demais débitos fora
declarada
erroneamente
pelo
contribuinte
em
DCTF
como
sendo
concernentes ao PASEP, quando na realidade se referiam ao PIS, o que
gerou cobrança indevida.
- Processo nº 11080.507478/2005-52 / Inscrição nº 205002256-00:
Parte do débito é relativa a pagamento através de compensação, porém
o pagamento a maior permaneceu no sistema antigo da Receita, fazendo
com que o SIEF não encontrasse o saldo credor. O restante das
possíveis dívidas do contribuinte decorreu de lançamento errado em
DCTF, gerando duplicidade de cobrança.
- Processo nº 11080.506800/2004-45 / Inscrição nº 704002296-77:
Débito compensado no processo administrativo nº 13002.000077/2003-62.
- Processo nº 11080.507190/2004-05 / Inscrição nº 604011549-59:
Inscrição cancelada por prévia compensação de débitos nos
processos 11080.017765/99-01 e 11080.000690/00-26.
- Processo nº 11080.506265/2005-11 / Inscrição nº 605002913-34:
Contribuinte possuía outro processo de restituição/compensação,
sob nº 11080.010.871/2001-02, no qual houve a compensação do referido
débito.
- Processo nº 11080.505059/2005-86 / Inscrição nº 705000626-34:
Débitos originados de DCTFs de períodos de apuração do tributo
que já foram objeto de cobrança por meio de auto de infração no
processo administrativo 11080.004544/00-14.
- Processo nº 11080.603105/2004-21 / Inscrição nº 104005849-02:
A inscrição era pertinente a 2 possíveis débitos do contribuinte, nos
valores de R$ 38.555,00 e R$ 102,82, sendo que o primeiro já estava
sendo cobrado no processo nº 11080.005244/2005-75 e o segundo foi
extinto porque fora quitado antes da respectiva inscrição. Vale
destacar que não consta a comprovação do pagamento no processo.
- Processo nº 11080.507627/2005-83 / Inscrição nº 205002298-50:
Contribuinte prestou informação errada em DCTF, ocasionando a
cobrança indevida. Constam no processo, às folhas 17 a 39,
documentação relativa à discussão judicial acerca de cobrança do IPI,
no entanto, o processo é referente ao cancelamento da inscrição do
contribuinte na DAU por suposta pendência no pagamento do IRPJ
(Imposto de Renda Pessoa Jurídica).
- Processo nº 11080.506682/2004-75 / Inscrição nº 704002276-23:
Contribuinte inverteu lançamentos de tributos na DCTF, gerando
cobrança indevida.
- Processo nº 11065.502053/2005-45 / Inscrição nº 305000107-24:
Contribuinte preencheu DARF incorretamente, informando CNPJ da
matriz, o que gerou um débito indevido para a filial, em um dos
pagamentos relativos à inscrição na DAU. Os demais valores pendentes
de pagamentos foram lançados indevidamente, por se tratarem de
Compensações de Créditos com Débitos de Terceiros.
- Processo nº 11080.509357/2005-45 / Inscrição nº 205002797-93:
Contribuinte preencheu DARF incorretamente ao informar o valor
do principal no campo da multa, o que impediu a validação da
vinculação pelo sistema antes do processo eletrônico.
- Processo nº 11080.500224/2005-11 / Inscrição nº 705000096-60:
Cobrança indevida originada de duplicidade de declaração do
contribuinte através de DCTF e DCTF complementar.
- Processo nº 11080.503650/2005-07 / Inscrição nº 205001129-02:
Cobrança indevida decorrente de retificação em DCTF com período
de apuração divergente da declaração original, gerando duplicidade de
débito.
- Processo nº 11080.509165/2005-39 / Inscrição nº 705001172-00:
O contribuinte informou indevidamente os débitos como PIS/PASEP e
retificou a DCTF para PIS/Faturamento.
- Processo nº 11080.203233/2003-97 / Inscrição nº 603025460-34:
Contribuinte declarou valor errôneo a maior dos débitos
referentes ao CSLL. Após declaração retificadora, corrigiu-se os
valores para os realmente devidos e liquidados, comprovados pelo
Diário, Razão, DARFS e DIPJ retificadora.
- Processo nº 11080.507334/2005-04 / Inscrição nº 205002204-70:
Erro de preenchimento de DCTF referente ao 4º trimestre de 1999 na
qual não foi informado que a forma de pagamento ocorreria em três
quotas e sim, em quota única, sendo gerado pelo sistema dois débitos
referente ao mesmo período de apuração. O pagamento foi efetuado em
quotas, permanecendo saldo devedor da quota única, que foi enviada
eletronicamente para inscrição em Dívida Ativa.
- Processo nº 11080.006510/92-83 / Inscrição nº 699008894-35:
Inscrição realizada em Dívida Ativa, apesar da existência de
depósito judicial integral nos autos de Mandado de Segurança. Tal
fato ocorreu porque a própria contribuinte informou erroneamente que
o depósito havia sido realizado após a inscrição e apenas em valor
parcial do débito.
- Processo nº 10494.001282/99-61 / Inscrição nº 400000003: A
inscrição da Dívida Ativa, após cancelada por deficiência no sistema,
foi novamente ativada.
Dentre os processos analisados pela Equipe de Auditoria,
percebeu-se que, apesar de as inscrições na Dívida Ativa da União
serem improcedentes, pelos motivos já expostos, alguns chegaram ao
âmbito
do
Poder
Judiciário,
quais
sejam:
processos
nº
11080.006510/92-83 / Inscrição nº 699008894-35, nº 11080.505059/200586 / Inscrição nº 705000626-34, nº 11080.203233/2003-97 / Inscrição
nº 603025460-34, nº 11080.507190/2004-05 / Inscrição nº 604011549-59,
nº
11080.500224/2005-11
/
Inscrição
nº
705000096-60,
nº
11080.504926/2004-85
/
Inscrição
nº
704001113-23,
nº
11080.203232/2003-42
/
Inscrição
nº
203005269-24,
nº
11080.509357/2005-45
/
Inscrição
nº
205002797-93
e
nº
11080.603105/2004-21 / Inscrição nº 104005849-02.
Face ao exposto, e tendo-se constatado que a maioria das falhas
ensejadoras de cancelamentos de débitos proveio das unidades da
Secretaria
da
Receita
Federal,
verifica-se
a
necessidade
de
aprimoramento no intercâmbio de informações estatísticas entre a
PFN/RS e a Secretaria da Receita Federal, especificamente as unidades
de origem dos débitos geradores de inscrições na DAU, bem como entre
estes órgãos e a Justiça.
Tal assertiva está alicerçada no fato de que, da amostra de 34
(trinta e quatro) processos analisados, 09 (nove) chegaram a ser
ajuizados sem que houvesse consistência para a inscrição do
contribuinte na Dívida Ativa, quer pela impertinência na cobrança do
débito,
quer
pelo
parcelamento
da
dívida,
que
suspende
a
exigibilidade do crédito tributário.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
:
:
:
:
:
:
179257
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/SP
170236
SAO PAULO
UF
: SP
8.2.2.48 INFORMAÇÃO:
Uma vez que os Relatórios de Ocorrências disponibilizados não
identificavam os valores das inscrições ali relacionadas, a equipe de
auditoria se viu prejudicada na seleção de sua amostra e optou por
selecionar, em sua grande maioria, os processos não analisados pela
Procuradora matrícula Siape nº1436847, citada no item 5.2.1.1 deste
relatório.
Selecionamos amostras de processos de cada ocorrência, nos quais
foram analisados os seguintes aspectos: envio da solicitação de
inscrição pela Unidade de Origem; inscrição na dívida ativa pela
PFN/DF; o motivo da extinção, cancelamento, reativação ou anulação da
inscrição; apresentação da documentação comprobatória e fidedignidade
das informações do CIDA.
Pela Solicitação de Auditoria nº 02/2006, de 21/6/2006, foram
requisitados à PFN/SP um total de 73 (setenta e três) processos.
Foi solicitado, ainda, pela nossa Solicitação de Auditoria nº
03/2005, de 28/06/2006, outros 9 (nove) processos, constantes da
relação de processos não ajuizáveis.
Os processos selecionados e analisados estão assim divididos:
Situação da Inscrição
Quantidade Canceladas - 43
Reativadas - 10
Anuladas - 5
Extintas - 7
Processos c/ créditos incluídos na base CIDA pela Procuradoria sem
DARF 8
Não ajuizáveis -9
TOTAL
82
Na análise dos processos cujas inscrições foram canceladas
verificamos que a grande parte dessas inscrições na dívida ativa da
União era de fato irregular. Na maioria das vezes ocorreu falha ou
falta de interação entre os sistemas da Receita Federal onde pedidos
de parcelamento, compensação ou pagamentos já efetuados não são
devidamente cruzados ou alocados, remanescendo, assim, o débito que é
enviado à Procuradoria.
Chegando à Procuradoria, esse débito é inscrito e, dependendo do
caso, ajuizado. Cabe, então, ao contribuinte comprovar a liquidação
de suas obrigações fiscais ou o seu encaminhamento. Muitas vezes se
defende, administrativa ou judicialmente, incorrendo em gastos e
inconveniências dispensáveis. Todo esse processo gera gastos para o
contribuinte e para a União.
A União despende tempo de seus servidores; gera processos e
papéis dispensáveis; sobrecarrega seus Procuradores com trabalhos
burocráticos e administrativos inúteis ao invés de trabalharem em
suas atividades-fim; aciona a justiça, sobrecarregando-a igualmente,
gerando mais papel e demandando tempo dos magistrados; gera problemas
de logística e espaço.
Tudo isso seria evitado com a presença de filtros e sistemas
mais interativos na Receita Federal, que evitassem a saída de débitos
que já foram pagos, estão em compensação ou que foram parcelados.
Apresentamos abaixo as constatações individuais dos processos
analisados, nos quais verificamos alguma inconsistência, apresentadas
à Unidade por meio da SA n.º 05/2006, de 31/07/2006, e, a seguir, a
interpretação da PFN/SP, de acordo com o Memorando DIJUD/PFN/SP n°
4.853/2006, de 02/08/2006, encaminhado por meio do Ofício PFN/GAB/SP
n° 2.664/2006, de 04/08/2006; com o Memorando DIDAU/PFN/SP n°
2.548/2006, de 03/08/2006, encaminhado por meio do Ofício PFN/GAB/SP
n° 2.665/2006, de 04/08/2006 e com o Memorando DIDAU/PFN/SP n°
2.459/2006, de 27/07/2006, encaminhado por meio do Ofício PFN/GAB/SP
n° 2.540/2006, de 27/07/2006:
Inscrição
80600030623-14
(processo
16327.001836/200-52):
O
contribuinte
efetuou
os
pagamentos
dos
valores
cobrados
em
31/07/2002, entretanto houve a necessidade de retificação dos
documentos de pagamento, mediante REDARF, efetuado pela Secretaria da
Receita Federal em 04/01/2005. No momento encontra-se em discussão
apenas a incidência de encargos legais. Até o momento não foram
efetuadas as alocações dos pagamentos realizados pelo contribuinte,
apesar de decorrido mais de 19 meses da efetivação do REDARF. O
processo possuía cerca de 218 folhas sem numeração, o que fragiliza
os controles, permitindo a inclusão e exclusão de folhas, sem o
devido controle. Apesar da ocorrência de diversos fatos envolvendo a
inscrição como pagamentos, cassação de decisão que impedia o
ajuizamento e o seu posterior retorno para a situação "não
ajuizável", o histórico de ocorrências não sofreu alterações desde
11/06/2001, omitindo tais alterações.
Inscrição n° 80 6 00 030623-14 - Processo Administrativo n°
16327.001836/00-52
Por que não foram feitas as alocações dos pagamentos efetuados?
O contribuinte efetuou o pagamento do débito nos termos da Medida
Provisória 38/2002. Contudo, apesar de ter a impetrante pago o
principal e desistido das ações nas quais discutia a Contribuição
Social sobre o Lucro nos anos-base de 1997 e seguintes, não recolheu
os valores referentes ao encargo estabelecido pelo Decreto-lei no
1.025/69.
Em comparação com os cálculos informados pelo sistema intranet
(fls. 594), que há uma diferença entre o quanto deveria ser pago e o
quanto foi recolhido, no valor de R$ 1.922.904,90 (hum milhão,
novecentos e vinte e dois mil novecentos e quatro reais e noventa
centavos), referente ao encargo legal estabelecido pelo Decreto-lei
no 1.025/69.
De acordo com os termos da Portaria PGFN/SRF n°900, de
19/07/2002, em seu art. 4o, §§lo e 6o, em hipótese de pagamento
irregular, dever-se- ia restabelecer o valor da dívida sem a remissão
concedida. Por conseguinte, não foi efetuada a alocação dos
pagamentos, haja vista não serem integrais para o beneficio da
remissão da MP 38/02, pois caso fossem alocados entrariam no sistema
como pagamento parcial do débito. Não haveria, assim, a extinção do
débito pelo pagamento nos termos da remissão da MP 38/02.
Entretanto, a PGFN/CDA, através do Memorando-Circular no 174, de
25/08/2004, firmou entendimento no sentido de que, considerando-se a
boa-fé do contribuinte bem como a razoabilidade do valor pago em
relação a integralidade do débito, poderia a Unidade da PFN
responsável intimar o contribuinte para que efetuasse o pagamento do
saldo remanescente, atualizado pela SELIC até a data de seu efetivo
recolhimento.
Tal entendimento deve-se a interpretação sistemática dos
dispositivos
da
Portaria
Conjunta
n9
1.321
da
SRF/PGFN,
de
19/11/2002, que em seu art.lo permitiu que a diferença entre a dívida
e o pagamento poderia ser quitada, aproveitando-se os benefícios da
Medida Provisória nQ66/2002, liquidando integralmente aquela; e da
Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 07, de 08/01/2003, em referenda ao
pagamento insuficiente de tributos e contribuições nas condições
estabelecidas na Lei 10.637/2002, que em seu art.12, caput e
parágrafo único, dispõe de maneira semelhante, admitindo também o
aproveitamento dos benefícios então permitidos, desde que fossem
cumpridas as mesmas exigências acima expostas.
Assim, tendo em vista tratarem-se de situações análogas com
relação a remissão estabelecida pela MP 38/02, o Memorando-Circular
n° 174/2004/PGFN/CDA estabeleceu que, também no caso de adimplemento
com base nos benefícios da MP 38/02 seria ofertada ao contribuinte
oportunidade para complementar o pagamento do débito garantindo-lhe a
remissão legal.
Assim, por se tratarem de situações análogas, o interessado foi
intimado para efetuar a complementação da diferença supra, corrigida
pela SELIC a partir do mês seguinte ao do vencimento até o mês do
novo pagamento, aplicando-se ainda 1% (hum por cento) na data da
ocorrência deste (fls. 596/597 dos autos).
O contribuinte ofereceu resposta alegando estar "sub judice" o
montante relativo ao encargo legal, haja vista ter impetrado Mandado
de Segurança n° 2002.61.00.029327-0 a fim de afastar a exigência do
encargo legal; de todo e qualquer ato da autoridade impetrada
tendente a exigi-lo, notadamente de Inscrição no CADIN e negativa de
CND. O contribuinte aduziu, para tanto, que quando de sua adesão aos
termos da MP 38/02 estava discutindo o débito em apreço no Mandado de
Segurança n° 98.0032153-5, o qual havia sido julgado improcedente. Em
22/l2/2000, foi restabelecida a liminar em decisão monocrática do
Desembargador
Federal
Nery
Júnior
nos
autos
da
Apelação
n°
1999.03.99.097349-3. Por conseguinte, alegou ser indevida a exigência
do encargo legal tendo em vista estar abrigado por decisão que
suspendia a exigibilidade do crédito tributário quando da adesão à MP
38/02.
Foi
deferida
a
liminar
2002.61.00.029327-0 em 18/12/2002.
no
Mandado
de
Segurança
n°
Em 18/08/2005 a Fazenda Nacional apresentou petição na qual
requereu a reconsideração da decisão que suspendeu a exigibilidade do
débito em questão.
Em 30/08/2005 sobreveio a sentença de procedência no Mandado de
Segurança
n°
2002.61.00.029327-0,
afastando
o
encargo
legal
estabelecido pelo Decreto-Lei 1.025/69 no valor de R$ 1.922.904,90 e,
conseqüentemente, determinou o cancelamento da inscrição em Dívida
Ativa n° 80 6 00 030623-14.
A União apelou da decisão, requerendo que a apelação fosse
recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, o que foi indeferido
pelo juízo "a quo", pois considerou que em sede de "mandamus" a
apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
A União agravou desta decisão, requerendo efeito suspensivo
ativo a fim de atribuir a apelação protocolizada pela União efeito
suspensivo (cópia anexa da movimentação processual).
Do relatado deduz-se que, tendo em vista o pagamento nos termos
da MP 38/02 não ter sido integral, a alocação pura e simples dos
valores pagos restabeleceria o valor da dívida sem a remissão
concedida, de acordo com os termos da Portaria PGFN/SRF no900, de
19/07/2002, em seu art. 4°, §§1° e 6°.
Assim, tendo em vista a discussão quanto a exigência do encargo
legal no Mandado de Segurança n° 2002.61.00.029327-0, bem como da
liminar e sentença de procedência nele concedidas, não foi possível a
simples alocação dos valores como pagamento parcial sem a remissão da
MP 38/02. A sentença considerou indevido o encargo legal, contudo,
esta sendo aguardada a decisão no Agravo de Instrumento no
2005.03.00.085490-2 no qual foi requerido efeito suspensivo ativo a
fim
de
atribuir
a
apelação
protocolizada
pela
União
efeito
suspensivo. 2. Por que não houve alteração no histórico desde
11/06/2001, nem ajuizamento de execução.
A alteração da situação, da dívida para ATIVA NÃO AJUIZAVEL COM
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA - DEC JUDICIAL ocorreu em
11/06/2001 e foi devida aos fatos a seguir narrados.
No intuito de não se ver obrigada a recolher a Contribuição
Social sobre o Lucro nos termos da Emenda Constitucional n° 10/96 e
do art. 2° da Lei n° 9.316/96 para os fatos geradores ocorridos no
período- base de 1997 e períodos subsequentes, ajuizou a impetrante o
Mandado de Segurança n° 98.0032153-5, em 30/07/1998. Tinha por fim
garantir pretenso direito ao recolhimento da exação à alíquota de 8%.
Foi indeferida a liminar em primeiro grau de jurisdição, mas a
mesma foi concedida em 06/08/1998, através da atribuição de efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 98.03.069621-1.
Sobreveio a sentença de improcedência em 01/02/1999. O exame do
mérito redundou na perda dos efeitos da liminar anteriormente
deferida.
Portanto, a partir da prolação da sentença, não havia mais causa
suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. nos termos do art.
151 do CTN.
Inconformada com a decisão do juízo "a quo", interpôs a
impetrante a Apelação n° 1999.03.99.097349-3, a qual foi recebida no
efeito meramente devolutivo. A fim de alcançar nova liminar para
suspender a exigibilidade do crédito tributário, ajuizou a Medida
Cautelar no 1999.03.040572-8, a qual foi indeferida em 01/09/1999.
Tendo em vista o inadimplemento da obrigação e a inexistência de
causa suspensiva da exigibilidade, o débito foi inscrito em Dívida
Ativa da União sob o no 80 6 00 030623-14, em 28/11/2000. Portanto, é
legitima a Inscrição em Dívida Ativa.
Posteriormente,
mais
precisamente
em
22/12/2000,
foi
restabelecida a liminar em decisão monocrática do Desembargador
Federal Nery Júnior nos autos da Apelação no 1999.03.99.097349-3.
Portanto, quando da Inscrição em Dívida Ativa, em 28/11/2000, não
estava a impetrante acobertada por medida liminar. A qual, contudo,
teve o condão de obstaculizar o ajuizamento da execução fiscal.
Devido ao restabelecimento da liminar em 22/12/2000 foram suspensos
os procedimentos de ajuizamento e foi alterada a situação da
Inscrição.
Então, em 31/07/2002, requereu a impetrante o benefício
estabelecido no art. 11 da Medida Provisória 38, de 14/05/2002. Em
virtude dos termos da remissão, procedeu à desistência do Mandado de
Segurança nº 98.0032153-5.
Efetuou
o
pagamento,
contudo
cometeu
incorreções
no
preenchimento dos documentos de arrecadação, os REDARF foram
concluídos somente em 04/01/2005. Nesse ínterim, devido ao pagamento
pela MP 38 não havia razão para ajuizar a execução fiscal,
posteriormente, foi verificado que os pagamentos não contemplavam o
encargo legal, sendo o contribuinte notificado para que efetuasse o
pagamento. Contudo, apresentou liminar no Mandado de Segurança nQ
2002.61.00.029327-0
suspendendo
a
exigibilidade
do
crédito.
Novamente, não havia razão para modificar a situação da Inscrição.
Bem como tendo em vista a posterior sentença de procedência no
"mandamus".
Devido a estas diversas
contribuinte à MP 38 não foi
fiscal.
decisões
possível
judiciais e à adesão do
o ajuizamento de execução
Por que não estão numeradas diversas folhas dos autos?
A numeração
providenciada."
não
ocorreu
por
simples
lapso.
A
mesma
já
foi
Inscrição
80696136376-24
(processo
13808.223729/96-70):
A
numeração do processo das folhas 80 a 92, encontra-se efetuada com
lápis e sem rubrica. Verificamos, ainda, a ausência das folhas 93 a
99. Tal fato fragiliza os controles, permitindo a retirada e a
inclusão de folhas.
No caso específico da ausência das folhas do processo a Unidade
deverá promover diligência para verificar o ocorrido, sem prejuízo de
eventual instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
"De fato, verifica-se que as folhas citadas pela Equipe da CGU
encontram-se numeradas a lápis e sem rubrica. Verifica-se, também, que
houve uma numeração da página 92 para sem, sem contar da 93 a 99 (sic).
Ressalto que essa questão de numeração de páginas dos processos
administrativos é um problema que acontece não raramente, e tal se deve
pela estrutura precária que possuímos atualmente. O manuseio dos
processos administrativo é feito por todas as Divisões, e os
Procuradores, de todas elas, encontram-se assoberbados de trabalho na
análise do mérito que cada processo envolve, que não lhe é possível
ater-se, ainda, a formalidade dos autos administrativos. Tal atribuição
competiria a uma estrutura de apoio de funcionários, que hoje e formada
por funcionários terceirizados. O nível de qualificação deles e baixo,
havendo muita limitação para desempenhar algumas funções, apesar da boa
vontade de muitos. E essa limitação também se verifica na simples
numeração de página. Cabe relatar a situação em que algumas funcionárias
confessaram que não numeravam pois não sabiam como redigir o termo. Isso
aconteceu numa reunião realizada na Divisão a pouco tempo, e, em função,
elaborei alguns termos para auxiliá-las no trabalho.
Quanto ao fato da diferença da numeração, tendo havido o "pulo" da
pagina 92 para a 100, talvez possa ter ocorrido apenas um equivoco ou a
extração de documentos que porventura tenham sido juntados erroneamente
nesses autos. De qualquer sorte, após essa parte dos autos, houve
análise por duas Procuradoras, sendo que a última é justamente a
designada para proceder a auditoria das ocorrências, que constatou,
regularidade quanto ao mérito.
A providência quanto a regularidade formal dos autos (remuneração das
folhas, com a conseqüente certificação do ato) esbarra no problema
estrutural descrito no parágrafo segundo.
Por fim, ressalto que determinei, diante disso, que se procedesse a
renumeração das folhas e a certificação ao final."
Inscrição 80399000078-33 (processo 13804.000176/94-29): Verificamos
ausência de assinatura do Procurador da Fazenda Nacional, no Termo de
Inscrição de Dívida Ativa (fls.204/217).
"A Equipe da CGU verificou que o Termo de Inscrição não estava assinado
por Procurador.
Entendo, no entanto, que não houve inconsistência nesse processo. O
Termo de Inscrição a que a CGU se refere consiste no documento emitido
decorrente da retificação efetuada em acolhimento a proposta formulada
pela DERAT/SPO. Assim, após as providencias no âmbito da DIDAU, o
processo foi encaminhado a DIAFI para peticionar em Juízo apresentando a
CDA retificada. Dentro do procedimento da Unidade, encontrando-se o
débito ajuizado, essa CDA e assinada pelo próprio Procurador que
peticiona.
Tanto foi assim, que o processo encontrava-se na Secretaria da DIAFI
quando solicitado pela Equipe da CGU, não tendo sido ainda trabalhado
pelo Procurador que peticionará nos autos judiciais."
Inscrição 80605000615-02 (processo 16944.001482/2004-81): A
inscrição em questão, foi realizada em 01/02/2005, foi anulada por
incorreta identificação do sujeito passivo em 04/05/2005. Em
12/05/2006 foi realizada nova inscrição de nº 80606053927-54,
novamente incorreta, em nome do primeiro sujeito passivo. Somente em
22/06/2006, após a solicitação da disponibilização do referido
processo para análise dessa Equipe de Auditoria, é que foi promovida
a retificação da segunda inscrição, para fazer constar o nome correto
do sujeito passivo, ou seja, após mais de 13 meses da anulação da
primeira inscrição. A segunda inscrição, realizada às fls. 394, não
possui assinatura do Procurador da Fazenda Nacional. Verificamos,
ainda, que o processo possui duas folhas sem numeração, onde deveriam
constar folhas 338 e 339. Assim, não há como se determinar se houve
substituição de folhas no processo ou se deve a simples falha na
numeração, cabendo à PFN/SP promover a sua verificação.
"Inscrição n° 80
17944.001482/2004-08
60
5000615-02
-
Processo
Administrativo
n°
1. Por que houve uma demora de 13 meses após a anulação da
primeira inscrição para a retificação da segunda inscrição?
Compulsando os
seguintes motivos:
autos
verifica-se
que
a
demora
deu-se
pelos
Após consulta à Coordenação Geral da Dívida Ativa da União
acerca da identificação do sujeito passivo da obrigação de Contrato
de Compra e Venda que originou a inscrição 80 60 5000615-02, a mesma
manifestou-se no sentido de promover a anulação do referido débito
inscrito em dívida ativa da União, sendo que a inscrição foi extinta
em 04/05/2005, fls. 330/336.
Às fls. 335 a Coordenação da Dívida Ativa da União recomendou
que os autos do Processo Administrativo nQ 17944.001482/2004-08
fossem
remetidos
ao
órgão
de
origem
(SECRETARIA
DO
TESOURO
NACIONAL/COAFI) para que este identificasse o sujeito passivo da
referida obrigação contratual, assim como para que esclarecesse
acerca dos critérios utilizados para cálculo dos valores cobrados.
Conforme consta da Movimentação
tiveram as seguintes movimentações:
-
Processual
anexa,
os
autos
Em 06/05/2005 o processo foi enviado para a COAFI;
Em 24/06/2005 a GOAFI remeteu o referido processo Administrativo
para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Distrito Federal;
Em 08/07/2005 a PGFN no Distrito Federal remeteu os autos para a
Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, sendo que em
12/07/2005 os mesmos chegaram a esta Equipe dos Grandes Devedores.
A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União no despacho de fls.
382, sugeriu diversas diligências junto a Secretaria da Receita
Federal antes de promover a inscrição em Dívida Ativa da União,
motivo pelo qual foi enviado para a Delegacia Especial de
Instituições Financeiras em São Paulo o MEMO 147/2005.PFN/SP-DIJUD,
cujo recebimento deu-se em 19/08/2005, conforme consta da cópia
recibada às fls. 384.
A resposta ao MEMO supra mencionado veio em 09/11/2005, após um
lapso
temporal
de
quase
três
meses,
conforme
consta
do
MEMO/DEINF/SPO/GAB/n° 220/2005 às fls. 385/390.
Em 18/11/2005, após recebidas as informações da DEINF acerca do
enquadramento do devedor nos benefícios Fiscais decorrentes da MP no
66/02, o Procurador-Chefe da DIJUD remeteu os autos para o SERIA para
Inscrição em Dívida Ativa da União;
Somente em 12/06/2006, após 7 meses, os presentes autos
retornaram a este Setor com o Termo de Inscrição em Dívida Ativa da
União, fls.
393/394.
Conforme consta de fls. 395 foi constatado erro na identificação
do Sujeito Passivo, motivo pelo qual os autos foram novamente
remetidos ao SERIA II para retificação;
Após a retificação os autos foram remetidos para a CGU, somente
voltando para este Setor em 18/07/2006.
2) A segunda Inscrição às fls. 394 não possui assinatura do
Procurador da Fazenda Nacional.
Em 19/06/2006 o Processo Administrativo foi remetido ao SETINS
para atendimento do despacho de fls. 395.
Conforme consta do Andamento Processual em anexo, em 23/06/2006
o Processo Administrativo foi remetido para a CGU/SP, retornando a
este Setor somente em 18/07/2006, motivo pelo qual a segunda
inscrição já retificada de fls. 394 não foi assinada pelo Procurador
da Fazenda Nacional.
3) O processo possui duas folhas sem numeração fls. 338/339.
De fato, por algum equívoco as folhas não foram numeradas,
acredito tratar-se de mero esquecimento, tendo em vista que mesmo sem
numeração as mesmas foram consideradas, pulando-se de fls, 337 para a
340."
Inscrição
80703031191-65
(processo
10880.515447/2003-25):
Cancelamento de Inscrição de dívida, no valor de R$109.857,91. Há
informações inconsistentes no processo: na folha 18 há um despacho,
de 27/1/2005, da DICAT/EQDAU da Delegacia de Administração Tributária
da Receita Federal em São Paulo - DERAT informando que o débito
inscrito teria sido parcelado em outro processo (13811.002406/200157), entretanto à folha 20 há um despacho de 31/3/2005 da
Procuradoria da Fazenda Nacional/São Paulo informando que o débito já
havia sido quitado. Sem análise do processo 13811.002406/2001-57 não
há como afirmar se o procedimento adotado foi correto.
O processo foi solicitado, porém a PFN/SP nos apresentou
seguinte justificativa para a não disponibilização do mesmo:
a
"Em resposta à Solicitação de Auditoria - SA no 01/2006, da Equipe de
Auditoria da CGU-Regional/SP, reiterada pelo novo expediente de
24/07/2006, que solicitou vistas de mais um processo administrativo, de
no 13811.002406/2001-57 (este DV está equivocado; o correto é 13),
informo que tal processo não foi instaurado pela Procuradoria da Fazenda
nacional, mas sim pela DERAT/SPO. Atualmente, esses autos encontram-se
arquivados na GRA, e tal se deu por providência direta da Receita
Federal. Esse processo, portanto, nunca tramitou nessa Procuradoria, nem
houve, por derradeiro, inscrição em Dívida Ativa objeto do mesmo.
Desta forma, entendo impossibilitado o atendimento da solicitação nesse
particular, tendo em vista que tal processo nunca esteve sob a
responsabilidade desta Procuradoria."
Inscrição
80605013428-07
(processo
10880.507610/2005-48):
Ausência de demonstrativo de pagamento do valor retificado da dívida
de R $12.778,60, constando, no CIDA, a inclusão de um pagamento no
valor de R$29.172,26 não comprovado no processo.
"A Equipe da CGU indicou que haveria inconsistência nesse processo por
não haver comprovação nos autos do pagamento no valor de R$ 29.172,26
que ensejou a extinção do débito.
Também nesse caso, entendo que não há inconsistência. Tal inscrição
também foi retificada. Após a retificação, efetuada em 14/03/2005, o
interessado procedeu ao pagamento do saldo remanescente. Tal pagamento,
quando não há algum erro de preenchimento do DARF, ou na digitação pelo
banco, e incluído automaticamente no sistema da Divida Ativa e, sendo no
valor integral, extingue o débito. Assim, o interessado não apresenta o
DARF para que se proceda a extinção: esta acontece automaticamente no
sistema, com a alocação pelo próprio do pagamento."
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
:
:
:
:
:
179260
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA FAZ.NACIONAL NO EST.TOCANTINS
170285
MUNICIPIO
UF
: PALMAS
: TO
8.2.2.49 INFORMAÇÃO:
Verificamos que os processos de inscrição extintos, liquidados,
anulados, cancelados e não ajuizados estão com os respectivos
documentos que dão suporte às alterações realizadas.
Além disso, todos os processos de inscrição de dívida ativa
analisados estavam com as informações atualizadas no Sistema CIDA,
inclusive os que possuem parcelamento simplificado, REFIS e PAES.
Foi constatado que nos processos da PFN/TO avaliados pela equipe
de auditoria, que possuem parcelamento simplificado, REFIS e PAES não
possuem documentação referente aos mesmos juntada aos processos. Em
resposta à Solicitação de Auditoria 04/179260, por meio do ofício nº
163/2006/GAB/PFN/TO,
o
gestor
informou
que
a
maioria
dos
parcelamentos
(REFIS,
PAES
e
simplificado)
são
processados
eletronicamente
(via
Internet)
pelo
próprio
contribuinte,
inexistindo, portanto, documentação a ser juntada nos respectivos
processos administrativos.
Confirmamos as informações fornecidas pelo gestor por meio de
consulta à Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003,
que prevê a utilização de requerimento eletrônico (via Internet) para
a realização de parcelamentos pelos contribuintes.
Segurança Física, Lógica, Comunicação e Redes
Neste procedimento buscamos avaliar os
seguintes itens:
1.
Mecanismos de controle de concessão de senha ao Sistema CIDA
- os níveis de acesso;
- a forma utilizada pela PFN para restringir o módulo “transação”
do CIDA (no nível 1 – a senha permite ao detentor proceder, de
forma manual, atuações nas inscrições – dados do devedor
principal,
co-responsável,
de
ajuizamento,
dos
débitos
inscritos – extingue inscrição, inclui pagamento, altera
pagamento, reativa inscrição, dentre outros).
2.
Segurança física dos equipamentos informatizados, principalmente
àqueles com acesso ao módulo “transação” do CIDA.
O resultado dos exames apontou as seguintes falhas:
a) Descumprimento de normativo que determina a auditoria periódica
das habilitações em sistemas informatizados da União (PFN/MT);
b) Servidores com nível de acesso ao Sistema CIDA incompatível com a
lotação e/ou atribuição funcional (nas PFN/CE, PFN/RJ);
c) Fragilidade na segurança física dos equipamentos de informática
com acesso ao módulo “Transação” (PFN/MS, PFN/DF, PFN/RO, PFN/TO).
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
:
:
:
:
179258
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AC
CODIGO
MUNICIPIO
UF
: 170237
: RIO BRANCO
: AC
8.2.2.50 INFORMAÇÃO:
Verificou-se que os servidores possuem acesso ao Sistema de
Cadastro de Informações da Dívida Ativa (CIDA) por meio de
identificação do usuário e senha. Todos os servidores têm nível de
acesso para consulta e apenas quatro servidores possuem acesso por
completo, ou seja, informações relativas às inscrições, alterações de
registros, parcelamento e atendimento ao público.
Destaca-se que esse perfil de acesso torna possível que um mesmo
servidor inscreva, altere ou cancele registro da dívida ativa
referente a um mesmo processo administrativo. Ressalta-se que as
alterações de dados no Sistema de Cadastro de Informações da DívidaCIDA são efetuadas sob a supervisão da Chefia Imediata, bem como do
Procurador-Chefe da PFN/AC. Além disso, o Sistema CIDA emite
relatório que informa a seqüência cronológica de atividades, seus
responsáveis e datas das alterações que envolvem os processos
administrativos.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179262
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZ.NAC. NO ESTADO DO AMAPA
170358
MACAPA
AP
8.2.2.51 INFORMAÇÃO:
A Unidade dispõe de mecanismo de controle efetivo de concessão e
uso das senha de acesso aos sistema informatizado CIDA. Cada usuário
se inclui num determinado perfil, com acesso seletivo a determinadas
funcionalidades do sistema. A autorização de uso e a definição de
nível de acesso às funções estão a cargo da própria PGFN. Além disso,
o sistema prevê consulta dos registros de todas as operações de
atualizações: inclusão de dados, alterações de informações, exclusão
de registros.
Dessa
forma,
é
possível
identificar
o
responsável
por
determinada ação no sistema, a qualquer momento, de qualquer ponto
onde foi realizada a ação. Saliente-se ainda, que as senhas são
bloqueadas quando não utilizadas por um período médio de 15 dias,
sendo necessário o seu pedido, por escrito, de reativação.
Ainda nesse sentido, a atual Administração adotou providências
com o intuito de restringir a acessibilidade ao módulo "Transação"
existente no sistema CIDA, limitando o número de usuários com nível
autorizativo que permita acesso ao mesmo e aos equipamentos (quatro
no total) programados para essa facilidade.
No que concerne á segurança física dos equipamentos de
informática em poder da Unidade, os mesmos encontram-se em locais que
indicam proporcionar proteção contra riscos naturais e de alcance de
pessoas indevidas.
Quanto à segurança lógica, informou a Unidade auditada, que o
ambiente operacional do Sistema da Dívida Ativa, migrado para
instalações exclusivas, conta com toda a infra-estrutura apropriada
de segurança e garantia de integridade dos dados. O sistema prevê
todos os procedimentos de recuperação do banco de dados em caso de
falha no mesmo, garantindo a confiabilidade e a confidencialidade das
informações na ocorrência de imprevisto que cause interrupção não
programada desse sistema.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179243
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - BA
170076
SALVADOR
BA
8.2.2.52 INFORMAÇÃO:
ACESSO DOS FUNCIONÁRIOS DA PFN AO SISTEMA INFORMATIZADO CIDA
-SEGURANÇA LÓGICA
A Unidade informou que "Os módulos de transação que possibilitam
alterações ou cancelamentos de débito são restritos aos servidores
que efetivamente executam as referidas tarefas e sobre a proximidade
e controle do chefe do setor de Dívida Ativa".
Em entrevista com o Procurador-Chefe sobre os níveis de acesso
aos sistemas pelos servidores, ele explicou sobre as informações
contidas no relatório "Habilitações dos usuários da PFN/BA". Segundo
ele, o módulo "Transação" do sistema CIDA possui diversas operações,
tais
como:
Inscrição
(interface
gráfica),
Consulta
Inscrição
(interface gráfica) e Atualização de Inscrição (Interface gráfica).
Então, um usuário pode ter habilitação somente para a operação
de consulta e outro para a de consulta e de atualização, por exemplo,
sendo que ambos têm acesso ao módulo "Transação". Ou seja, não é o
nome do módulo do programa informatizado que define o acesso daquele
usuário, e sim os diversos tipos de operações que esse módulo possui.
Em análise do relatório citado "Habilitações dos usuários da
PFN/BA" aos sistemas informatizados da PFN, e tomando-se por base a
explicação sobre este, dada pelo Procurador-Chefe, verificou-se que
seis usuários possuem acesso à operação de atualização de dados do
sistema informatizado CIDA e um, à operação de inscrição.
Segundo a Portaria PFN/BA N° 14, de 18 de maio de 2004, que
ainda regulamenta a divisão de trabalho no âmbito do Serviço da
Dívida Ativa - SERDA, da PFN/BA, verificou-se a presença de duas
servidoras que obviamente devem realizar todas as operações de
atualização e inscrição da dívida junto ao sistema CIDA (a
Procuradora, que é Chefe do SERDA, e a servidora que trabalha com a
inserção de dados no sistema).
Todos os seis servidores que possuem habilitação para atualizar
a dívida ativa no sistema CIDA, também possuem habilitação para a
operação de inscrição. A servidora Jacira N. é a única que possui
acesso à operação de inscrição, sem, contudo poder atualizá-la,
segundo o relatório de habilitação aos sistemas informatizados.
Dos
seis
servidores
que
possuem
acesso
à
operação
de
atualização: dois constavam da relação de habilitação, mas, conforme
as funções que estão contidas na Portaria citada, não ficou claro que
devessem possuir esse acesso; dois nomes de servidoras não constavam
dessa Portaria, mas ambas possuem o acesso, conforme relatório
retrocitado; somente com a análise da mesma Portaria, não fica claro
que a uma terceira servidora possua atribuições que justifiquem sua
habilitação para efetuar operações de inscrição na dívida ativa.
Segundo a Portaria citada, dois servidores podem supletivamente
fazer inscrições na Dívida Ativa, mas, de acordo com o relatório
retrocitado, os mesmos não apresentam habilitação para a operação de
inscrição.
Essas inconsistências encontradas entre as informações da
Portaria e do Relatório de Habilitações foram provocadas pelas
mudanças ocorridas nas atribuições dos servidores que trabalham no
Serviço da Dívida Ativa. Assim, constatou-se a desatualização da
citada Portaria.
Da entrevista com servidora do SERDA, verificou-se que a maioria
das situações foram justificada. Entretanto, convém que o órgão
atualize esta portaria de atribuições de servidores no Serviço de
Dívida Ativa, redefinindo algumas situações modificadas e atualizando
os níveis de acesso ao sistema informatizado CIDA.
- SEGURANÇA FÍSICA
Dentro do prédio da sede da PFN/BA, somente três pessoas, numa
sala reservada onde funciona o SERDA, possuem habilitação do sistema
informatizado CIDA com acesso ao módulo "Transação" (operação de
atualização e inscrição, dentre outras).
Esta sala, sempre que não há ninguém, fica trancada
inacessível para os demais servidores. Há vigilantes nas entradas
prédio onde funciona a sede da PFN/BA. O ambiente é restrito e
controle de entrada e saída dos servidores e pessoas estranhas
realizado nas saídas do prédio. No caso de pessoas estranhas,
exigida identificação e disponibilizado um crachá de visitante.
e
do
o
é
é
Diante da inevitabilidade dos avanços tecnológicos da realidade
moderna, é oportuno lembrar que alguns sistemas informatizados da
rede SERPRO podem ser acessados via internet e rede local, o que
contribui inclusive para a melhoria de produtividade dos serviços.
Analisando-se o relatório sobre "as habilitações dos usuários da
PFN/BA", gerado pelo SERPRO, verificou-se a existência de alguns
usuários com acesso ao sistema de "Dívida Ativa versão WEB", contudo
só possuem habilitação para a operação de "consulta inscrição".
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
:
:
:
:
:
:
179251
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/CE
170230
FORTALEZA
UF
: CE
8.2.2.53 COMENTÁRIO:
Verificamos que a concessão de senhas é realizada pela PGFN, por
solicitação das PFN nos estados.
O módulo "Transação" desse Sistema no "nível 1" permite ao
detentor dessa senha proceder, de forma manual, atualizações nas
inscrições
(dados
do
devedor
principal,
co-responsável,
de
ajuizamento, dos débitos inscritos), extingue inscrição, inclui
pagamento, altera pagamento, reativa inscrição, dentre outros.
As autorizações de acesso ao sistema CIDA são definidas de
acordo com a necessidade das tarefas, considerando o princípio dos
privilégios mínimos, de acordo com o disposto na Portaria PGFN nº
384, de 21 de agosto de 2002.
A renovação de senha é solicitada à CTI (Coordenação de
Tecnologia e Informação da PGFN), através de guia própria de Controle
de Acesso aos Sistemas Informatizados da PGFN, adquirida no site
http://www.pgfn.fazenda/pgfn/formulario.asp?cont=80.
Nas férias e afastamentos dos servidores o próprio sistema
cancela a senha, de forma que inviabiliza o acesso aos sistemas
informatizados a que tinha acesso.
Com relação à administração das senhas, solicitamos à Unidade,
por
meio
da
SA
nº
179251/07,
de
06/07/2006,
disponibilizar
informações sobre os servidores que possuem senha do CIDA, os níveis
de acessos de cada um e suas atribuições.
Em resposta, nos foram repassadas as informações solicitadas, as
quais transcrevemos na tabela abaixo:
Matrícula Lotação
SIPE
24415
GABINETE/PFN
74235
GABINETE/PFN
6430
PFN
82148
PFN
85248
PFN
9547
PFN
8045
PFN
2982
PFN
11239
PFN
82316
PFN
82276
PFN
85020
PFN
23211
PFN
82177
PFN
20719
PFN
16822
GABINETE/PFN
1321987
PFN/SDAU
10364
PFN/SDAU
Cargo
Atribuições
Nível de
acesso
Procurador Chefe
Consulta
Sub-Procuradora
Consulta
Procurador
Consulta
Procurador
Consulta
Procurador
Consulta
Procurador
Consulta
Procurador
Consulta
Atividades inerentes ao
Procurador
Consulta
cargo.
Procurador
Consulta
Procurador
Consulta
Procurador
Consulta
Procurador
Consulta
Procurador
Consulta
Procurador
Consulta
Consulta
Procurador
Agente
Consulta e
Administrativo
Transação
Consulta
Procurador
Coordenador de
atividades da SDAU e
atendimento ao público,
análise, liberação e
emissão de Certidões
Agente
Atendimento ao público, Consulta e
Transação
Administrativo
alteração de dados
cadastrais dos
9334
PFN/SDAU
6329
PFN/SDAU
27061
PFN/SDAU
9633
PFN/SDAU
SIAPE1236057
PFN/SDAU
60467
PFN/SDAU
562104
PFN/SDAU
contribuintes, retirada
de DARF’s, e demais
atividades
Agente de
Atendimento ao público, Consulta e
Transação
Portaria
parcelamento de
débitos, Comprot,
retirada de DARF’s e
outras atividades
internas
Agente de
Atendimento ao público, Consulta,
Portaria
Comprot, expedição de Transação e
Certidão
certidão da dívida
ativa da União,
pesquisa PAES, procede
aos parcelamentos de
débitos, inscrições,
alteração,
cancelamento, anulação
e reativação em dívida
ativa da União,
alocação de pagamentos
Agente Portaria Atendimento ao público, Consulta e
Transação
retirada de DARF’s,
inscrições em dívida
ativa da União e demais
atividades internas
Analista de
Atendimento ao público, Consulta e
Transação
Finanças e
retirada de DARF’s,
Controle
emissão de certidão de
espólio, e demais
atividades internas
Consulta e
Aux. Informática Atividades de
atendimento ao público, Transação
retirada de DARF’s,
inscrições e
retificações em dívida
ativa da União,
controle dos
parcelamentos de
débitos de arrematação
judicial
Agente
atendimento ao público, Consulta e
Administrativo
Comprot, acompanhamento Transação
do PAES, procedendo a
exclusões e reinclusões
PAES, e demais
atividades
Consulta,
Assistente
Assessoramento do
Transação e
Social
Procurador-Chefe,
Certidão
coordenação e
supervisão do SDAU,
cancelamento e anulação
de débitos, pesquisas
de débito, emissão de
DARF’s, alteração de
dados cadastrais,
reativação de
inscrição, alocação de
pagamentos, ajuizamento
de ações judiciais e
demais atividades
SIAPE1236004
PFN/SDAU
85478
PFN/SDAU
58588
PFN/SDAU
Aux. Informática Expedição de certidões, Consulta,
Transação e
pesquisa de REFIS e
Certidão
PAES, inscrições e
retificações em dívida
ativa da União
Agente
Atividades de expedição Consulta,
Transação e
Administrativo
de certidões,
Certidão
acompanhamento de
regularidade do PAES e
REFIS, e demais
atividades internas
Agente
Atendimento ao público, Consulta e
Transação
Administrativo
Comprot, retirada de
DARF’s, inscrições em
dívida ativa e demais
atividades
Como se observa na tabela acima, o servidor de matrícula SIPE
16822, mesmo estando lotado no Gabinete da Procuradoria possui nível
de acesso do tipo transação no CIDA. Indagado, por meio da SA nº
179251/02, de 09/06/2006, reiterada por meio da SA nº 179251/07, de
06/07/2006, sobre as razões para tal nível de acesso, a PFN, até o
presente momento, não se pronunciou. Observa-se, ainda, que o
servidor de matrícula 1236004 possui nível de acesso do tipo
transação, inclusive realizando retificações em dívida, mas, embora
lotado na PFN, o referido servidor é empregado do SERPRO, ou seja,
não é do quadro de cargos da administração pública direta. A PFN não
foi questionada sobre este último assunto, em vista da exiguidade de
tempo.
Relativamente à segurança física dos equipamentos de informática
que possibilitam acesso aos módulos do Sistema CIDA, verificamos que
todos equipamentos se encontram em salas de acesso restrito aos
funcionários da PFN. De acordo com a Unidade, são adotadas todas as
possíveis providências no sentido de garantir restrição aos ambientes
da
SDAU
aos
próprios
servidores,
bem
como
a
proibição
de
compartilhamento de senhas por parte destes na consecução de suas
atividades, conforme preceitua a Portaria PGFN nº 384, de 21 de
agosto de 2002.
RECOMENDAÇÃO:
Rever o nível de acesso do servidor de matrícula SIPE 16822, bem
como do servidor de matrícula SIAPE 1236004.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
:
:
:
:
:
:
179248
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACI0NAL/GO
170196
GOIANIA
UF
: GO
8.2.2.54 INFORMAÇÃO:
Em
resposta
à
Solicitação
de
Auditoria
nº179248/001,
de
01/06/2006,
a
Unidade,
em
06/07/2006,
mediante
Ofício
nº
1340/2006/PFN/GO/GAB, informou: "Qualquer computador da PFN/GO que
possua o sistema "CIDA" instalado, tem, em tese, acesso ao módulo
"Transações". Ocorre que, na PFN/GO, somente as servidoras Célia
Maria da Silva (Chefe da Dívida Ativa) e Lídia Caetano de A. Barbosa
possuem o perfil adequado (nível de senha) para acessá-lo e operá-lo,
de acordo com as normas adotadas pela PGFN para restringir o acesso a
tal módulo."
Verificamos os procedimentos administrativos necessários à
obtenção de acesso ao sistema CIDA, onde constatamos que a permissão
para novo usuário ou alteração de perfil/atribuições se fazem
mediante autorização formalizada em documento próprio, ratificada
pelo Procurador da Fazenda Nacional.
No tocante aos níveis acesso do Sistema CIDA realizamos o
confronto entre as atribuições dos usuários do sistema com as
atribuições
funcionais
dos
servidores,
sem
detectar
incompatibilidades que merecessem registro.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179264
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - MA
170026
SAO LUIS
MA
8.2.2.55 INFORMAÇÃO:
A PFN-MA encontra-se localizada no sétimo andar do Edifício Sede
dos Órgãos Fazendários, prédio que abriga, além da Secretaria da
Receita Federal, o SERPRO, o Serviço do Patrimônio da União, a
Advocacia Geral da União, a Procuradoria Federal, a Gerência Regional
de Administração do Ministério da Fazenda e a Controladoria-Regional
da União no Maranhão. No tocante à segurança física, convém relatar
que o ambiente de processamento dos dados é razoavelmente adequado no
que diz respeito à prevenção contra riscos naturais ou intencionais.
Com relação à segurança lógica dos sistemas utilizados pela PFNMA, não se detectou possibilidade de acessos sem obrigatoriedade de
identificação dos usuários, uso de senhas e outros mecanismos de
proteção. Neste item, cabe acrescentar, foram analisados os perfis
dos servidores com acesso ao CIDA. Tais perfis são atribuídos pelo
Procurador-Chefe, de acordo com as funções exercidas individualmente
por cada servidor.
No que se refere ao Módulo "Transação" do CIDA, o acesso é feito
por servidor que tenha nível de acesso/perfil para tal, em qualquer
equipamento que tenha o Programa de Acesso "Projetos da PGFN". Noutro
passo, é de ressaltar que todos os equipamentos da Unidade, com
exceção daqueles postados no setor de Apoio, possuem o referido
programa para acesso aos Sistemas da PGFN.
Todavia, numa análise perfunctória, baseada tão-somente no
conhecimento técnico desta Equipe de Auditoria, o fato de várias
máquinas disponibilizarem os programas de acesso não fragiliza, de
pronto, a segurança, haja vista a necessidade de "login" com senha de
acesso, perfil do usuário, rastreamento de hora de entrada e saída do
servidor etc.
Da análise dos processos de inscrição em dívida ativa
selecionados na amostra, cerca de 70 processos, verificou-se que as
modificações registradas no sistema foram efetuadas por servidores
habilitados, isto é, os registros efetivados guardam compatibilidade
com os perfis de acesso dos servidores e com as atividades por eles
desenvolvidas.
RELATORIO NR
:
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
179244
: CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
: 2005
: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - MG
: 170086
: BELO HORIZONTE
: MG
8.2.2.56 INFORMAÇÃO:
O sistema CIDA possui diversos níveis de acesso, sendo, no
entanto, o módulo "transação" o único capaz de cancelar, alterar
valor ou situação dos débitos inscritos em dívida ativa da União. Em
2005, havia na PFN/MG somente quatro servidores com acesso ao módulo
"transação". Outros seis servidores possuíam acesso para cadastrar
parcelamentos, incluir co-devedores em inscrições em dívida ativa,
alterar
endereços
de
devedores,
dentre
outros
procedimentos
assemelhados, em decorrência de suas atividades funcionais. Os demais
acessavam apenas o módulo "consulta" do CIDA, que permite a obtenção
de informações sobre débitos inscritos em dívida ativa, sem
possibilidade de alterá-los.
Atualmente, existem quatro servidores com acesso ao módulo
"transação". Desses, uma realiza as alterações rotineiramente, outro
eventualmente, uma servidora é a chefe da seção responsável pela
execução dessas tarefas (Seção da Dívida Ativa) e outro possui acesso
para eventuais emergências no atendimento ao público ou no caso de
férias dos demais.
A designação de tais servidores foi formalizada por intermédio
da Portaria n° 16, de 20 de março de 2006. Diversos outros servidores
e procuradores possuem senhas de acesso ao sistema CIDA, porém,
somente no módulo "consulta".
A Portaria n° 16 estabelece ainda as seguintes normas com vistas
a garantir a segurança física dos equipamentos informatizados com
acesso ao módulo "transação": (i) os microcomputadores utilizados
pelos servidores designados pela Portaria são de uso exclusivo dos
mesmos, sendo vedado o seu uso por qualquer outro servidor da
Unidade; (ii) semanalmente, de preferência no primeiro dia útil, os
referidos servidores deverão acionar o SERPRO para execução de
inspeção no microcomputador, visando localizar e identificar inserção
indevida de aplicativos de captura de senhas. Além dessas medidas,
foi informado que os computadores com acesso ao módulo transação
possuem um dispositivo de segurança adicional, composto por uma senha
que é exigida ao se ligar o equipamento, complementar à senha de
login usualmente utilizada nas outras máquinas. Foi observado também
que os citados microcomputadores encontram-se em ambiente restrito,
com proibição de ingresso de pessoas estranhas. O acesso a esse
ambiente é dificultado por meio de recepcionistas em duas portarias
(uma localizada na entrada do andar e outra na porta da sala) e
câmaras de TV.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179244
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - MG
170086
BELO HORIZONTE
MG
8.2.2.57 INFORMAÇÃO:
O sistema CIDA possui diversos níveis de acesso, sendo, no
entanto, o módulo "transação" o único capaz de cancelar, alterar
valor ou situação dos débitos inscritos em dívida ativa da União.
Em 2005, havia na PFN/MG somente quatro servidores com acesso ao
módulo "transação". Outros seis servidores possuíam acesso para
cadastrar parcelamentos, incluir co-devedores em inscrições em dívida
ativa, alterar endereços de devedores, dentre outros procedimentos
assemelhados, em decorrência de suas atividades funcionais. Os demais
acessavam apenas o módulo "consulta" do CIDA, que permite a obtenção
de informações sobre débitos inscritos em dívida ativa, sem
possibilidade de alterá-los.
Atualmente, existem quatro servidores com acesso ao módulo
"transação". Desses, uma realiza as alterações rotineiramente, outro
eventualmente, uma servidora é a chefe da seção responsável pela
execução dessas tarefas (Seção da Dívida Ativa) e outro possui acesso
para eventuais emergências no atendimento ao público ou no caso de
férias dos demais.
A designação de tais servidores foi formalizada por intermédio
da Portaria n° 16, de 20 de março de 2006. Diversos outros servidores
e procuradores possuem senhas de acesso ao sistema CIDA, porém,
somente no módulo "consulta".
A Portaria n° 16 estabelece ainda as seguintes normas com vistas
a garantir a segurança física dos equipamentos informatizados com
acesso ao módulo "transação":
(i) os microcomputadores utilizados pelos servidores designados pela
Portaria são de uso exclusivo dos mesmos, sendo vedado o seu uso por
qualquer outro servidor da Unidade;
(ii) semanalmente, de preferência no primeiro dia útil, os referidos
servidores deverão acionar o SERPRO para execução de inspeção no
microcomputador, visando localizar e identificar inserção indevida de
aplicativos de captura de senhas. Além dessas medidas, foi informado
que os computadores com acesso ao módulo transação possuem um
dispositivo de segurança adicional, composto por uma senha que é
exigida ao se ligar o equipamento, complementar à senha de login
usualmente utilizada nas outras máquinas. Foi observado também que os
citados microcomputadores encontram-se em ambiente restrito, com
proibição de ingresso de pessoas estranhas. O acesso a esse ambiente
é dificultado por meio de recepcionistas em duas portarias (uma
localizada na entrada do andar e outra na porta da sala) e câmaras de
TV.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179245
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-MS
170107
CAMPO GRANDE
MS
8.2.2.58 INFORMAÇÃO:
Os exames aplicados sobre a amostra de 30 processos evidenciaram
que as alterações manuais ocorridas nas inscrições foram realizadas
por servidores com o nível de acesso ao Sistema CIDA compatível com
suas atribuições.
De acordo com as informações apresentadas pela PFN/MS, na
unidade 12 (doze) servidores tem acesso ao módulo Transações do
sistema CIDA, sendo que os registros do Sistema CIDA evidenciaram que
apenas cinco servidores realizaram transações de extinção e/ou
cancelamento de inscrições.
Segundo foi apurado o nível de acesso ao módulo depende da
lotação e área de atuação de cada servidor, e os parâmetros são
definidos na unidade central da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional em Brasília. Com relação à segurança e controle de acesso
lógico aos sistemas informatizados da PGFN, inclusive ao CIDA,
verificamos que são adotadas senhas pessoais para cada servidor, que
podem ser acessadas de qualquer terminal instalado no âmbito da
unidade.
Apesar da unidade manter um local de atendimento exclusivo ao
público externo (contribuintes), os locais onde estão lotados os
servidores que atuam nas transações do CIDA, não são ambientes
restritos, não tem controle de entrada e saída e proibição do
ingresso de pessoas estranhas.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179250
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/MT
170229
CUIABA
MT
8.2.2.59
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma
da Lei.
RELATORIO NR
: 179249
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/PA
170215
BELEM
PA
8.2.2.60 INFORMAÇÃO:
O acesso ao Sistema da Dívida Ativa-SIDA- é feito por meio do
sistema "REDE" do SERPRO. Na PGFN/PA apenas dois servidores possuem
habilitação para acessar o módulo "Transação ", que possibilita fazer
alteração nas informações sobre a Dívida Ativa: O chefe do Setor de
Dívida Ativa e um Procurador especialmente designado para esse fim.
O acesso ao setor da Dívida Ativa é restrito aos servidores ali
alocados, sendo proibido o ingresso de pessoas estranhas, sem
permissão. Nessa sala e no corredor central foram instaladas câmaras
de filmagem com o objetivo de aumentar a segurança.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179252
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/PB
170231
JOAO PESSOA
PB
8.2.2.61 INFORMAÇÃO:
Os mecanismos utilizados no controle da concessão de senha para
uso no Sistema CIDA têm sido observados pela PFN/PB. Verificou-se que
os
níveis
de
acesso
para
inscrição,
parcelamento,
certidão,
ajuizamento, análise processual, dentre outros, estão de acordo com
as atribuições de seus detentores.
Os formulários, por intermédio dos quais são feitas as
habilitações dos usuários nos sistemas informatizados da PGFN,
atendem aos requisitos do Art. 7º, da Portaria PGFN nº 531, de 17 de
dezembro de 2002, que institui o "Manual de Procedimentos Internos da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional
MPI
no
âmbito
da
Informática, inclusive dispondo sobre a Segurança e o Controle de
Acesso Lógico aos Sistemas Informatizados da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e Padronização do Serviço de Correio Eletrônico".
Apenas dois servidores da Unidade têm perfil para utilizar o
módulo "Transação" do Sistema CIDA.
Com relação à segurança física dos equipamentos informatizados
com acesso ao módulo "Transação" do Sistema CIDA, a Unidade informou
(por meio do Ofício GAB nº 463/PFN/PB, de 11/8/2006) que os
equipamentos "encontram-se instalados - 02 (dois) na sala do Chefe da
Dívida Ativa e 01 (um) na sala do Chefe de Serviço, ou seja, todos
com restrição e controle de entrada". Mediante inspeção in loco e
observação das atividades desenvolvidas em tais ambientes, verificouse que de fato existe restrição e controle de entrada e saída de
servidores, bem como, proibição do ingresso por parte de pessoas
estranhas.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179241
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-PE
170056
RECIFE
PE
8.2.2.62 INFORMAÇÃO:
Por intermédio de entrevista com a Procuradora-Chefe e a Chefe
interina da Dívida Ativa, fomos informados que no exercício de 2006
os servidores com acesso ao módulo "transações" do sistema CIDA são
os
servidores
matrícula
SIAPE
nº
0676061,
7598785,
além
da
Procuradora- Chefe. Por intermédio de consulta ao SIAPE verificamos
que a servidora matrícula 0676061 está substituindo interinamente a
Chefia da Dívida Ativa, compatíveis com atribuições no módulo
transações. Entretanto, o servidor matrícula 7598785 não exerce
atribuições de chefia da Dívida Ativa, não estando assim o módulo
transações limitado aos servidores responsáveis pela administração da
Dívida Ativa.
Com relação aos níveis de acesso ao sistema CIDA pelos
servidores e a forma adotada pela PFN, com vistas a restringir o
módulo "Transações" do CIDA, a Unidade informou, por intermédio do
Ofício nº 370/2006/GAB/PFN/PE de 20/06/06:
"Os níveis de acesso ao sistema CIDA pelos servidores é variado, com
alguns poucos servidores autorizados a realizar "transações" no sistema
(anulação alteração de dados do devedor, retificação da dívida, etc), e
dos demais apenas com acesso ao módulo CONSULTA. No ano de 2005, os
servidores com autorização para realizar "transações" eram os seguintes:
... e ..., responsáveis, respectivamente, pela Chefia do Setor da Dívida
Ativa, pela Sub-Chefia do Setor de Dívida Ativa".
A restrição ao módulo "transações" realiza-se exatamente pelo controle
de acesso ao sistema, limitado aos servidores responsáveis pela
administração da Dívida Ativa, em número suficiente a responder a grande
demanda de serviço dessa Unidade".
Quando questionado através da Solicitação de Auditoria nº
179241/05 de 26/06/06 a respeito da concessão de senha para o acesso
ao modo "transações" pelo servidor matrícula SIAPE nº 7598785, a
Unidade respondeu por intermédio do ofício nº 396/2006/GAB/PFN/PE de
29/06/06:
"A concessão da senha para o acesso ao modo "transações" do
sistema CIDA, feita pelo antigo Procurador-Chefe da PFN-PE em
janeiro de 2006, deu-se em face, segundo informa a servidora ...,
do afastamento do serviço de Dívida Ativa da antiga Chefe ...,
que possuía a respectiva senha, existindo necessidade da
concessão da senha a outro servidor em razão do excesso de
demanda do setor, não havendo possibilidade em manter apenas um
servidor operando as "transações" no sistema em questão".
Diante do exposto, para que o acesso ao modo "transações" seja
realizado somente pelos responsáveis pela Administração da Dívida
Ativa, recomendamos que a vaga de chefia da Dívida Ativa seja
preenchida com a maior celeridade possível, uma vez que o módulo
"Transações" do sistema CIDA permite ao detentor dessa senha
proceder, de forma manual, atualizações nas inscrições, extingue
inscrição, inclui
dentre outros.
pagamento,
altera
pagamento,
reativa
inscrição,
8.2.2.63 INFORMAÇÃO:
Em análise a documentação referente a anulação das inscrições na
Dívida Ativa, fornecida por esta PFN, e a consulta de férias
realizada no (SIAPE)- EXERCICIO: 2005 verificamos que constam a
matrícula de servidores, no período de férias, como responsáveis
pelas inscrições anuladas, conforme exposto a seguir:
1.1. MATRICULA: 0383064 e 091477 , IDENTIFICACAO UNICA : 3830640,
a)Período de Férias:
PRIMEIRO PERÍODO
INÍCIO
TÉRMINO
18/01/2005
27/01/2005
SEGUNDO PERÍODO
INÍCIO
TÉRMINO
30/06/2005
19/07/2005
b) Relação das anulações ocorridas no período de férias:
Nº inscrição da dívida
ativa
40495000001
40196001776
40204001984
40205000249
40205000342
40299003319
40299008901
40299008904
40493000015
40504004482
40504004784
40504005092
40504005093
40504005863
40504006093
40504006386
40505000076
40505003198
40603010526
40604001805
40604002963
40605000411
40605005003
40692000273
40704000369
40704000751
40705000125
40705000307
1.2. MATRICULA: 0676061,
Data da ocorrência
(anulação)
27/01/2005
07/07/2005
04/07/2005
06/07/2005
04/07/2005
07/07/2005
06/07/2005
06/07/2005
06/07/2005
07/07/2005
07/07/2005
07/07/2005
07/07/2005
07/07/2005
07/07/2005
07/07/2005
07/07/2005
07/07/2005
06/07/2005
04/07/2005
04/07/2005
06/07/2005
07/07/2005
04/07/2005
04/07/2005
04/07/2005
06/07/2005
07/07/2005
IDENTIFICACAO UNICA : 6760619
a)Período de Férias:
PRIMEIRO PERÍODO
INÍCIO
TÉRMINO
SEGUNDO PERÍODO
INÍCIO
TÉRMINO
03/01/2005
17/01/2005
15/07/2005
29/07/2005
b) Relação das anulações ocorridas no período de férias:
Nº inscrição da dívida
ativa
40105000178
Data da ocorrência (
anulação)
15/07/2005
A
Unidade
respondeu,
por
396/2006/GAB/PFN/PE, de 29/06/06:
intermédio
do
ofício
nº
"No que se refere aos documentos de anulação de inscrições na
Dívida Ativa, em cotejo com a consulta de férias realizada no
SIAPE, exercício 2005, solicitados esclarecimentos as servidores
envolvidas (respostas em anexo), as quais informaram que, por
necessidade de serviço, exerceram suas atribuições no período de
férias, em acordo com as suas Chefias respectivas, para futura
compensação de horário";
Diante do exposto recomendamos que as necessidades de trabalho
durante o período de férias sejam devidamente formalizadas.
RELATORIO NR
: 179240
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PI
170033
TERESINA
PI
8.2.2.64 INFORMAÇÃO:
No que tange aos mecanismos de controle e concessão de senha ao
Sistema CIDA a Procuradoria da Fazenda Nacional no Piauí adota os
seguintes procedimentos:
a) O estabelecimento dos níveis de acesso ao Sistema CIDA são
efetuados de acordo com as atribuições exercidas por cada servidor
e sendo alterado sempre que ocorre rodízio das funções no âmbito
da Dívida Ativa. A concessão das senhas é realizada através de
formulário próprio, dirigido ao administrador do Sistema constando
as assinaturas do servidor e do Chefe da Unidade.
b) O acesso ao módulo "Transação" perfil nível 1 (atualizar
inscrição,
emitir
documentos,
relação
para
ajuizamento,
identificar DARF, ajuizar inscrição, reativar inscrição) está
limitado a dois servidores, que exercem suas atribuições em local
reservado dentro das instalações do Serviço da Dívida Ativa - DAU.
Segundo informações prestadas pelo Procurador Chefe do Serviço
da DAU foi realizado nos últimos doze meses o rodízio de quase todos
os servidores que exercem atividades naquele setor.
A Procuradoria da Fazenda Nacional forneceu a lista de seus
servidores que possuem acesso ao Sistema CIDA, com suas respectivas
matrículas, níveis de acesso e atribuições onde se verificou que os
níveis de acesso guardam conformidade com as atribuições exercidas
pelos seus detentores. Vide quadro a seguir:
Servidores com Acesso ao Sistema CIDA
MATRÍCULA
82272
821807
67936
82307
5886
821807
24324
1321979
14497
1321855
82124
675836
NIVEL DE ACESSO
Consulta
Consulta
Consulta
Consulta
Consulta
Consulta
Consulta
Consulta
Consulta
Consulta
Consulta
Consulta; e Dados para
cálculo.
0302693-0
ATRIBUIÇÕES
Procurador
Procurador
Procurador
Procurador
Procurador
Procurador
Procurador
Procurador
Procurador
Procurador
Procurador
Atendimento a
Contribuinte, parcelamento
e Certidões
Responsável pelo Arquivo
DAU
Inscrição; Consulta;
Parcelamento; e Dados para
cálculo.
11902
Transação (perfil nível 1); Operação do módulo
Inscrição; Consulta;
Transação
Parcelamento; Certidão; e
Dados para cálculo.
16056
Consulta; Parcelamento; e
Atendimento a
Dados para cálculo.
Contribuinte, parcelamento
e Certidões
1094577
Transação(perfil nível 1); Ajuizamento e Substituta
no módulo Transação
Inscrição; Consulta;
Parcelamento; Certidão; e
Dados para cálculo
238.639511-15 Consulta; e Dados para
Apoio Jurídico
cálculo.
109370
Consulta
Apoio Jurídico
7524390
Inscrição; Consulta;e Dados Inscrições manuais.
para cálculo.
28323
Transação(emitir documentos, Atendimento ao
contribuinte, certidões e
relação para ajuizamento,
parcelamento.
identificar DARF, ajuizar
inscrição); Consulta;
Parcelamento; Certidão; e
Dados para cálculo
658.991.563-68 Consulta
Atendimento Dívida Ativa
26475
Consulta
Central de Execução Fiscal
Fonte: Lista PFN/PI
Destaque-se que é feito controle de entrada e saída de pessoas
estranhas na portaria da Unidade mediante identificação pessoal, bem
como a porta de acesso possui fechadura acionada por interruptor
elétrico.
Os equipamentos onde são efetuadas as operações no módulo
"transação" estão instalados em ambiente reservado, sendo de uso
exclusivo dos servidores neles habilitados, não sendo permitida a
entrada de pessoas estranhas ao serviço da Dívida Ativa.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
:
:
:
:
:
179259
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RJ
170239
MUNICIPIO
UF
: RIO DE JANEIRO
: RJ
8.2.2.65 CONSTATAÇÃO:
Servidores com nível de acesso ao Sistema CIDA incompatível com a
lotação e/ou atribuição funcional.
Com objetivo de verificar a adequabilidade dos níveis de acesso
dos servidores habilitados ao módulo "transação" do CIDA, analisamos
o arquivo com as autorizações de utilização do Sistema em confronto
com as respectivas atribuições funcionais.
Nos quadros II e III estão relacionadas as divergências
resultantes do exame efetuado quanto às permissões de acesso ao
Sistema.
Quadro II - Nível de Acesso X Lotação
MATRÍCULA DO
SERVIDOR
NÍVEL DE ACESSO
30161592
Sistema: Dívida Ativa
Lotação: Divisão Consulta inscrição - Interface Gráfica
de Assuntos
Emissão/Reemissão de documentos - Transação Interface
Fiscais - DIAFI Gráfica
Parcelamento - Interface Gráfica
Transação - Interface Gráfica
7009151
Sistema: Dívida Ativa
Lotação: SERPRO Ajuizamento individual-Transação Interface Gráfica
Atualização de devedor-Transação Interface Gráfica
Atualização de inscrição-Transação Interface Gráfica
Certidão - Interface Gráfica
Consulta inscrição - Interface Gráfica
Emissão/Reemissão de documentos - Transação Interface
Gráfica
Execução Fiscal - Interface Gráfica
Inscrição - Interface Gráfica
Mudança de situação - Transação Interface Gráfica
Parcelamento - Interface Gráfica
Transação - Interface Gráfica
Sistema: Dívida Ativa Versão WEB
Ajuizamento
Altera situação da inscrição
Atualiza controle do parcelamento
Atualiza débito
Atualiza devedor co-responsável
Atualiza devedor principal
Atualiza outras informações da inscrição
Atualiza pagamentos
Atualiza procuradoria responsável
Autoriza usuário
Cadastra solicitação de parcelamento
Cálculo frio
Concede / rescinde parcelamento
Consulta inscrições
Emite certidão quanto à DAU
Emite documentos
Execução fiscal
Extingue inscrição
MATRÍCULA DO
SERVIDOR
NÍVEL DE ACESSO
Inscrição da Dívida
Reativa inscrição
30042364
Sistema: Dívida Ativa
Lotação: PFN/RJ Atualização de devedor - Transação Interface Gráfica
- Chefe de
Consulta inscrição - Interface Gráfica
Serviço
Parcelamento - Interface Gráfica
Transação - Interface Gráfica
1232642
Sistema: Dívida Ativa
Lotação: SERPRO Ajuizamento individual - Transação Interface Gráfica
Atualização de devedor - Transação Interface Gráfica
Atualização de inscrição - Transação Interface Gráfica
Certidão - Interface Gráfica
Consulta inscrição - Interface Gráfica
Emissão / Reemissão de documentos - Transação Interface
Gráfica
Execução Fiscal - Interface Gráfica
Inscrição - Interface Gráfica
Mudança de situação - Transação Interface Gráfica
Parcelamento - Interface Gráfica
Transação - Interface Gráfica
Sistema: Dívida Ativa Versão WEB
Informações Gerenciais
1233533
Sistema: Dívida Ativa
Lotação: SERPRO Certidão - Interface Gráfica
Consulta inscrição - Interface Gráfica
Parcelamento - Interface Gráfica
1233811
Sistema: Dívida Ativa
Lotação: SERPRO Atualização de devedor - Transação Interface Gráfica
Consulta inscrição - Interface Gráfica
Parcelamento - Interface Gráfica
Transação - Interface Gráfica
106886
Sistema: Dívida Ativa
Lotação: PFN/RJ Certidão - Interface Gráfica
- Chefe de
Consulta inscrição - Interface Gráfica
Serviço
Inscrição - Interface Gráfica
Sistema: Dívida Ativa Versão WEB
Informações Gerenciais
30164893
Sistema: Dívida Ativa
Lotação: Serviço Consulta inscrição - Interface Gráfica
de Documentação Parcelamento - Interface Gráfica
e Biblioteca
Jurídicas SERDB
Fonte: PGFN e SERPRO
A Portaria PGFN n.º531, de 17/12/2002, em seu artigo 7º, I,
dispõe que as autorizações de acesso aos sistemas da PGFN devem ser
definidas de acordo com a necessidade de condução das tarefas,
considerando o princípio dos privilégios mínimos, ou seja, ter acesso
apenas aos sistemas, transações e recursos necessários para a
execução do trabalho. Esta definição é de estrita responsabilidade do
titular da unidade em que trabalhar o usuário.
Dessa forma, constatamos que as lotações dos servidores
relacionados no Quadro II não justificam os níveis de acesso para os
quais estão habilitados no Sistema.
A competência do SERDB, de acordo com o Regimento Interno da
PGFN, está voltada para a execução de atividades relacionadas com a
documentação e a biblioteca jurídica em geral, catalogando e mantendo
a coleção das leis e de publicações oficiais, de interesse da PFN.
À DIAFI compete cuidar da representação judicial da Fazenda
Nacional nos processos de execução fiscal. Os acessos aos níveis
"consulta" e "transação - emissão de documentos", no Sistema CIDA, já
seriam suficientes para o desenvolvimento das atividades dos
servidores lotados nessa Divisão.
Quanto aos servidores lotados no SERPRO e na PFN/RJ com a função
de Chefe de Serviço, relacionados no Quadro II, não identificamos o
motivo para estarem habilitados ao Sistema CIDA.
Quadro III - Nível de Acesso X Atribuições
MATRÍCULA DO
SERVIDOR
67794
Lotação:
DIDAU/Setor de
Assessoria ao
Gabinete SETAG/Setor de
Expedição - SECEX
106646
Lotação:
DIDAU/Setor de
Controle e
Processamento SETCOP
ATRIBUIÇÕES
Conferencia,
recebimento,
encaminhamento
e
organização
de
processos
administrativos dos
setores
internos
desta divisão para
outros
setores
internos
ou
não
e/ou
órgãos,
conforme
determinação
explícita
nos
mesmos, através da
emissão
e
expedição.
Retira,
carimba
NÍVEL DE ACESSO
Sistema: Dívida Ativa
Ajuizamento
individual
Transação Interface Gráfica
-
Atualização
de
devedor
Transação Interface Gráfica
-
Atualização
de
inscrição
Transação Interface Gráfica
-
Consulta inscrição - Interface
Gráfica
Emissão
/
Reemissão
de
documentos
Transação
Interface Gráfica
Inscrição - Interface Gráfica
Mudança
de
situação
Transação Interface Gráfica
Transação - Interface Gráfica
numera
e
Sistema: Dívida Ativa
processos;
Ajuizamento
individual
Transação Interface Gráfica
Atualização
de
devedor
Transação Interface Gráfica
Atualização
de
inscrição
Transação Interface Gráfica
Consulta inscrição - Interface
Gráfica
Emissão
/
Reemissão
de
documentos
Transação
Interface Gráfica
Inscrição - Interface Gráfica
Mudança
de
situação
Transação Interface Gráfica
-
MATRÍCULA DO
SERVIDOR
ATRIBUIÇÕES
NÍVEL DE ACESSO
Transação - Interface Gráfica
Fonte: PGFN, SERPRO e DIDAU/PFN-RJ
Quanto aos servidores do Quadro III, lotados na DIDAU,
verificamos que suas atribuições não necessitam dos níveis de acesso
para os quais estão habilitados, pois o desempenho de suas tarefas,
relacionadas a apoio administrativo, não depende de acesso ao módulo
"transação" do Sistema CIDA.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Deixou de promover a auditoria periódica nas habilitações de
acesso ao Sistema da Dívida Ativa por ele autorizadas.
CAUSA:
Deficiência no controle das autorizações concedidas.
JUSTIFICATIVA:
A Unidade, apesar de questionada por meio de solicitação de
auditoria, bem como pelo encaminhamento do Relatório Preliminar de
Auditoria, não se pronunciou.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve apresentação de justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
1) Promover o acompanhamento da movimentação de pessoal na PFN/RJ
para atualização das autorizações de acesso ao Sistema da Dívida
Ativa;
2) Controlar periodicamente as autorizações de acesso ao Sistema, por
meio das informações de habilitação de usuários, fornecidas pela
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da PGFN e do
formulário "Controle de Acesso aos Sistemas Informatizados da
PGFN", de acordo com o que estabelece o artigo 6º, IV, alínea "d",
da Portaria n.º531, de 17/12/2002.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
:
:
:
:
179255
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RN
CODIGO
MUNICIPIO
UF
: 170234
: NATAL
: RN
8.2.2.66 INFORMAÇÃO:
Em relação ao controle de concessão de senhas de acesso ao
sistema CIDA, a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/RN encaminhou
o Ofício nº 0111/2006 - GAB/PFN/RN, de 20 de junho de 2006,
asseverando :
"...
Por derradeiro, em relação ao questionamento referente ao controle de
concessão de senhas de acesso ao sistema CIDA, peço vênia para
transcrever trecho de mensagem enviada a esta unidade pela CoordenaçãoGeral de Tecnologia da Informação da PGFN:
"1. Quanto aos mecanismos de controle de concessão de senha ao sistema
CIDA
a) O Procurador-chefe de cada unidade é quem indica no formulário
(http://www.pgfn.fazenda/pgfn/FormularioHabilitacoes.asp?aparece=0)
que é preenchido com os dados do servidor inclusive com o cargo, e o
titular de cada unidade confere e assina as habilitações ao sistemas da
PGFN. Há uma orientação para todos os cadastradores da CTI que não
efetuem liberação de acesso para os formulários que indicarem a função
terceirizada para acesso ao transação do CIDA. Após conferência dos
formulários:
assinatura
do
titular
da
unidade/
assinatura
do
servidor/empregado indicado é cadastrado no sistema para que se processe
a autorização de habilitação.
b)Qualquer procurador chefe poderá solicitar a qualquer tempo a lista de
habilitações concedidas em sua unidade, que a CTI providenciará com a
máxima urgência que se efetue uma Apuração no sistema senha-rede do
SERPRO que não disponibiliza relatórios gerenciais automáticos.
A CTI para aprimorar o cadastro de liberação de acesso, controle e a
visualização on line dos acessos aos sistemas corporativos, para cada
uma das unidades, está em fase de levantamento de requisitos para a
especificação e desenvolvimento de um formulário eletrônico. O
formulário estará acoplado a certificação digital para indicação pelo
titular da unidade, para o servidor que acessará, e por senha para
aquele que penas poderá acessar o módulo consulta, e especificamente por
biometria digital no caso de alteração da inscrição pelo transação do
CIDA. Cada unidade poderá, por meio do procurador titular da unidade ou
procurador titular da dívida ou defesa, estes dois por delegação em
portaria pelo Procurador-Chefe indicar os servidores e os respectivos
acessos que serão permitidos no sistema.
O levantamento dos requisitos deverá ser ajustado para que na
especificação o sistema seja desenvolvido de forma que ao se indicar que
o cargo do solicitado, se o mesmo for terceirizado ou estagiário o
formulário eletrônico exibira uma mensagem que não é permitida a
liberação de acesso de acesso solicitada, em que o sistema não roda o
acesso. O sistema também terá critérios de perfil de forma que se possa
indicar, por exemplo, que apenas Procuradores e Servidores de
determinador setor(dívida/defesa) tenham acesso ao módulo transação do
CIDA e outros módulos de alteração no SAJ, que devem ser atuação
específica de Procurador que atue na defesa.
c) Está resposta deverá ser complementada pela unidade, pois não sei se
a permissão é apenas para servidores/procuradores que atuam na dívida,
como ocorre por solicitação em outras unidades, visto que a orientação
da CTI em consonância com a orientação superior é que o Transação do
CIDA somente poderá ser autorizado aos servidores e procuradores"
11.Em complementação à informação prestada pela CTI/PGFN, temos a
esclarecer que somente são concedidas senhas Transação (aquelas que
possibilitam a alteração do sistema) aos servidores lotados no Setor de
Dívida Ativa, ao Chefe de Serviço e seus substitutos eventuais.
12.Não são autorizadas pelo signatário a concessão de senhas Transação
do sistema CIDA nem mesmo aos Procuradores da Fazenda Nacional (nem
mesmo o Procurador-Chefe é detentor dessa senha), que se limitam ao
exame e manifestação escrita nos processos administrativos, ficando a
execução das alterações e/ou extinções no sistema CIDA a cargo dos
servidores administrativos lotados no SETDAU ou mesmo ao Chefe de
Serviço (ou seus substitutos eventuais).
13.Determinada a alteração e levada a efeito no sistema CIDA, todo o
procedimento é auditado por outro Procurador da Fazenda Nacional, que dá
seu visto a todo o procedimento.
14.Com essa sistemática, aumentamos o número de atores envolvidos no
exame das alterações e/ou extinções de inscrições na DAU, incrementando,
assim, o controle da higidez das referidas atividades.
15.As senhas consulta ao sistema CIDA são autorizadas a todos os
funcionários com atribuições compatíveis com a obtenção da referida
senha, a todos os Procuradores da Fazenda Nacional aqui lotados, a todos
os servidores da Receita Federal indicados pelo respectivo Delegado e a
todos os estagiários da PFN-RN, sendo certo que referidas senhas não
oferecem qualquer risco à segurança do sistema, já que não viabilizam a
alteração das informações contidas no referido sistema.
..."
Ainda em relação ao citado controle de senhas, a PFN/RN
disponibilizou o documento "Habilitações dos usuários da PFN-RN",
onde constam os servidores habilitados a acessarem o referido
sistema, bem como os respectivos perfis. Na amostra dos processos
administrativos analisada visando verificar se há documentação que dê
suporte às alterações efetuadas nas inscrições em dívida ativa,
constatou-se a operação dos seguintes servidores/perfis :
a) Servidor Matrícula Siape nº0103314
Habilitações
Sistema: Dívida Ativa
Ajuizamento individual - Transação Interface Gráfica
Atualização de devedor - Transação Interface Gráfica
Atualização de inscrição - Transação Interface Gráfica
Certidão - Interface Gráfica
Consulta inscrição - Interface Gráfica
Emissão / Reemissão de documentos - Transação Interface Gráfica
Execução Fiscal - Interface Gráfica
Inscrição - Interface Gráfica
Mudança de situação - Transação Interface Gráfica
Parcelamento - Interface Gráfica
Transação - Interface Gráfica
b) Servidor Matrícula Siape nº 1170715
Habilitações
Sistema:Dívida Ativa
Ajuizamento individual - Transação Interface Gráfica
Atualização de devedor - Transação Interface Gráfica
Atualização de inscrição - Transação Interface Gráfica
Certidão - Interface Gráfica
Consulta inscrição - Interface Gráfica
Emissão / Reemissão de documentos - Transação
Execução Fiscal - Interface Gráfica
Inscrição - Interface Gráfica
Mudança de situação - Transação Interface Gráfica
Parcelamento - Interface Gráfica
Transação - Interface Gráfica.
Interface
Gráfica
A respeito da segurança física dos equipamentos informatizados,
verificou-se que os equipamentos com acesso ao módulo "Transação" do
CIDA encontram-se em ambientes restritos e com controle de entrada e
saída de servidores e proibição do ingresso de pessoas estranhas.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179261
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM RONDONIA
170357
PORTO VELHO
RO
8.2.2.67 INFORMAÇÃO:
Quanto à regulamentação de acesso aos sistemas informatizados
utilizados pela PFN/RO, o Art. 5º da Portaria PGFN nº 531, de 17 de
dezembro de 2002 diz o seguinte:
"Art. 5º Os gestores do sistema de
sistemas
informatizados
da
PGFN
atribuições:
controle
possuem
de acesso aos
as
seguintes
I - definir e manter atualizada a relação de perfis e transações
estabelecidas para utilização dos sistemas informatizados;
II - definir e classificar os perfis de usuários que serão
habilitados
nos sistemas informatizados da PGFN;
III - determinar, quando for necessária, a execução de transações
dos
sistemas em locais específicos".
Conforme informado pela PFN/RO, os gestores do sistema
controle de acesso aos sistemas informatizados da PGFN são
servidores matrícula Siape nº0095392,nº0484981, 0094610 e 0131560.
Em relação à definição
PFN/RO informou que "as
formulários de acesso aos
Portaria n. 531/2002. De
competência para solicitar o
de
os
e classificação dos perfis de usuários, a
habilitações são feitas através dos
sistemas informatizados nos termos da
outro giro, cumpre registrar que a
acesso ao sistema é Procurador-Chefe.
Este solicita as senhas à CTI observando, rigorosamente, as
necessidades do serviço e as atribuições de cada servidor". (sic)
Verificou-se que as senhas de acesso ao sistema CIDA estão
distribuídas da seguinte forma:
RELAÇÃO DE SENHAS DE ACESSO AO SISTEMA CIDA
Matrícula
Atribuição
Siape
Nível de Acesso
Dívida Ativa (*)
no
Sistema Nível de Acesso ao
Módulo TRANSAÇÃO
0695450
0694473
0703258
0695212
1516234
0695058
0694023
1436909
0122148
0704186
0695055
0695495
0693652
0770489
0695182
0703294
0693964
0701142
1516231
0694571
Ajuizamento
individual, Ajuizamento
atualização
de
devedor, individual,
consulta
inscrição, atualização
de
Ajuizamento
emissão/reemissão
de devedor
e
documentos, execução fiscal, emissão/reemissão
inscrição e transação
de documentos
Arquivo
Consulta inscrição
NÃO POSSUI
Defesa
Informações gerenciais
NÃO POSSUI
Apoio
Consulta inscrição
NÃO POSSUI
Procurador Consulta inscrição
NÃO POSSUI
Diligência Consulta inscrição
NÃO POSSUI
Consulta inscrição e Execução NÃO POSSUI
Diligência
Fiscal
Consulta inscrição, Consulta NÃO POSSUI
Procurador
PAV e Libera impressão PAV
Ajuizamento
individual, Ajuizamento
Atualização
de
devedor, individual,
de
Consulta
inscrição, Atualização
Ajuizamento
e
Emissão/Reemissão
de devedor
documentos, Execução Fiscal, Emissão/Reemissão
de documentos
Inscrição e Transação.
Dívida
Consulta e efetua inscrição NÃO POSSUI
Certidão,
Consulta, NÃO POSSUI
Dívida
Inscrição,
Parcelamento
e
Imprime Processo PAV
Ajuizamento
individual, Ajuizamento
Atualização
de
devedor, individual,
de
Atualização
de
inscrição, Atualização
Certidão, Consulta inscrição, devedor,
Chefe
de
de
Emissão/Reemissão
de Atualização
Serviço
documentos, Execução Fiscal, inscrição,
Inscrição,
Mudança
de Emissão/Reemissão
documentos
e
situação,
Parcelamento, de
Mudança de situação
Transação e Consulta PAV
Apoio
Consulta e efetua inscrição NÃO POSSUI
Consulta inscrição, Consulta NÃO POSSUI
Procuradora
PAV, Emite certidão quanto à
removida
DAU e Informações gerenciais
Diligência Consulta e efetua inscrição NÃO POSSUI
Dívida
Consulta e efetua inscrição NÃO POSSUI
Consulta inscrição, Emissão/ Emissão/Reemissão
Reemissão
de
documentos, de documentos
Apoio
Execução Fiscal, Inscrição e
Transação
Consulta e efetua inscrição, Emissão/Reemissão
Emissão/Reemissão
de de documentos
Diligência
documentos,
Transação
e
Informações gerenciais
Procuradora Consulta inscrição
NÃO POSSUI
Ajuizamento
individual, Ajuizamento
atualização
de
devedor, individual,
de
Consulta e efetua inscrição, atualização
e
Emissão/Reemissão
de devedor
Diligência documentos,
Transação, Emissão/Reemissão
Ajuizamento, Atualiza devedor de documentos
co-responsável,
Atualiza
devedor
principal
e
Informações gerenciais
0701365
Dívida
0146787
Defesa
1436969
Procurador
removido
0694591
Diligência
Ajuizamento
individual, Ajuizamento
atualização
de
devedor, individual,
de
Atualização
de
inscrição, Atualização
Certidão, Consulta inscrição, devedor,
de
Emissão/Reemissão
de Atualização
documentos, Execução fiscal, inscrição,
Inscrição,
Mudança
de Emissão/Reemissão
documentos
e
situação,
Parcelamento
e de
Mudança de situação
Transação
Consulta, efetua e atualiza NÃO POSSUI
inscrição
Consulta inscrição e Emite NÃO POSSUI
certidão quanto à DAU
Consulta
inscrição
e NÃO POSSUI
Informações gerenciais
Fonte:
Resposta
à
Solicitação
(*) Inclusive Versão WEB
de
Auditoria
nº
179261/02
Da análise da distribuição das senhas, verificou-se que a
servidora responsável pela conferência dos relatórios de ocorrências
possui acesso ao Módulo de TRANSAÇÃO do Sistema CIDA, com
possibilidade de efetuar mudança de situação nas inscrições da dívida
ativa, ou seja, uma das pessoas habilitadas a efetuar alteração é
responsável
pela
conformidade
documental
desse
procedimento,
acarretando fragilidade no sistema, decorrente da inexistência de
segregação de funções.
Quanto ao acesso físico, verificou-se que tais usuários
trabalham em salas próprias, inexistindo, porém, controle rígido
sobre o acesso de outros servidores ou proibição expressa de entrada
de contribuintes.
Isso ocorre devido ao fato de que os servidores com acesso ao
Módulo de TRANSAÇÃO do Sistema CIDA (Chefe de Serviço e Chefe da
Dívida) são aqueles que normalmente se responsabilizam pelos assuntos
mais complexos vislumbrados no cotidiano do trabalho realizado
naquela Unidade Gestora, tendo, por isso de, inevitavelmente, manter
contato direto com os contribuintes em seus gabinetes.
Por oportuno, ressalta-se a necessidade de serem tomadas
providências
quanto
à
melhoria
na
guarda
e
conservação
da
documentação processual movimentada naquela Unidade Gestora, haja
vista o grande volume de processos ali existentes e as más condições
do imóvel onde se encontra instalado a PFN/RO.
Sala
de um dos servidores habilitados no módulo TRANSAÇÃO - Sistema
CIDA - Mudança de Situação
Sala do outro servidor habilitado no módulo TRANSAÇÃO - Sistema CIDA
- Mudança de Situação
Disposição dos processos na Sala de Protocolo.
Sala de Protocolo.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
8.2.2.68 INFORMAÇÃO:
179257
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/SP
170236
SAO PAULO
SP
De acordo com informações da Procuradora-Chefe da Unidade, o
gerenciamento dos sistemas de informática são realizados em Brasília.
Através da Solicitação de Auditoria - SA
16/06/2006, requisitamos as seguintes informações:
nº
01/2006,
de
"2 - Informar quais os sistemas de informática, em uso na
Unidade, voltados para a atividade-fim da PFN, relacionando todos os
servidores que estão autorizados a utilizá-los, bem como seus perfis
de acesso (sistema CIDA, em especial). Fornecer breve descrição dos
sistemas." A PFN apresentou a seguinte resposta no Memorando
DIDAU/PFN/SP nº 1.986/2006, de 30/06/2006:
"Informação em conjunto da Unidade com a CTI:
O Procurador-chefe de cada unidade é quem indica no formulário
(http://www.pgfn.fazenda/pgfn/FormularioHabilitacoes.asp?aparece=0) que
é preenchido com os dados do servidor inclusive com o cargo, e o titular
de cada unidade confere e assina as habilitações ao sistemas da PGFN. Há
uma orientação para todos os cadastradores da CTI que não efetuem
liberação de acesso para os formulários que indicarem a função
terceirizada para acesso ao transação do CIDA. Após conferência dos
formulários:
assinatura
do
titular
da
unidade/
assinatura
do
servidor/empregado indicado é cadastrado no sistema para que se processe
a autorização de habilitação.
b)Qualquer procurador chefe poderá solicitar a qualquer tempo a lista de
habilitações concedidas em sua unidade, que a CTI providenciará com a
máxima urgência que se efetue uma Apuração no sistema senha-rede do
SERPRO que não disponibiliza relatórios gerenciais automáticos.
A CTI para aprimorar o cadastro de liberação de acesso, controle e a
visualização on line dos acessos aos sistemas corporativos, para cada
uma das unidades, está em fase de levantamento de requisitos para a
especificação e desenvolvimento de um formulário eletrônico. O
formulário estará acoplado a certificação digital para indicação pelo
titular da unidade, para o servidor que acessará, e por senha para
aquele que penas poderá acessar o módulo consulta, e especificamente por
biometria digital no caso de alteração da inscrição pelo transação do
CIDA. Cada unidade poderá, por meio do procurador titular da unidade ou
procurador titular da dívida ou defesa, estes dois por delegação em
portaria pelo Procurador-Chefe indicar os servidores e os respectivos
acessos que serão permitidos no sistema.
O levantamento dos requisitos deverá ser ajustado para que na
especificação o sistema seja desenvolvido de forma que ao se indicar que
o cargo do solicitado, se o mesmo for terceirizado ou estagiário o
formulário eletrônico exibira uma mensagem que não é permitida a
liberação de acesso de acesso solicitada, em que o sistema não roda o
acesso. O sistema também terá critérios de perfil de forma que se possa
indicar, por exemplo, que apenas Procuradores e Servidores de
determinador setor(dívida/defesa) tenham acesso ao módulo transação do
CIDA e outros módulos de alteração no SAJ, que devem ser atuação
específica de Procurador que atue na defesa.
Informamos ainda que os formulários de solicitação de senha, para
qualquer funcionário ou servidor, vai rubricado, também, pelo Chefe da
Divisão, como forma de respaldar o pedido feito Quanto à Divisão da
Dívida Ativa, segue abaixo a relação atual dos funcionários que têm
acesso ao CIDA, e qual o respectivo perfil:
Funcionário
.........
Cargo
Perfil
Quanto à descrição dos sistemas, tendo em vista o seu caráter nacional,
notadamente pelo fato da sua especificação ter sido concebida pelo Órgão
Central, foi remetida cópia desta SA à CTI para atendimento.
Quanto ao perfil de todos os funcionários da Unidade, estamos no aguardo
da conclusão da Apuração Especial - AESP pela CTI para atendimento da
solicitação."
Posteriormente, por meio Ofício PFN/GAB/SP n° 2.326/2006, de
17/07/2006, complementou, fornecendo a descrição dos sistemas, quais
sejam:
AJ - Acompanhamento Judicial
Disponibiliza, por meio do Sistema de Integração com a Justiça
Federal, on-line e de forma recíproca, o pré-cadastramento das ações
de Execução fiscal, Defesa da Fazenda Nacional e respectivos
andamentos dos Processos Judiciais.
Sistemas da Dívida Ativa
Inscrição de Débitos
Auxilia as Procuradorias na atividade relativa à inscrição de
débitos para com a União, a partir de processos administrativos,
provenientes de diversas origens. A inscrição de débitos é realizada
com os processos administrativos cujos valores sejam maiores que
R$1.000,00, e para ajuizar dívidas de devedores acima de R$10.000,00.
Ajuizamento
Trata do encaminhamento para cobrança judicial das dívidas inscritas
no CIDA.
O sistema seleciona todos os débitos do devedor e calcula os valores
consolidados até a data em que está sendo realizado o processamento
eletrônico. Se o somatório dos valores ultrapassar R$10.000,00 o
sistema
encaminha,
automaticamente,
todos
os
débitos
para
o
ajuizamento.
Atualizações
Permite alterar a situação da Inscrição, atualizar débitos, devedor
co-responsável,
devedor
principal,
pagamentos
e
Procuradoria
Responsável.
Consulta Tabelas
Permite que o usuário consulte as tabelas de Ação, Execução,
Fundamentação Legal, Natureza, Notificação, Ocorrências, Origens,
Receita/Defesa, Receita/Dívidas, Séries e situação, utilizadas pelos
sistemas da Dívida Ativa.
Consulta
Permite às Procuradorias o acesso imediato (on-line) às informações
dos devedores, cadastrados na base de dados da Dívida Ativa. Podem
ser obtidas as seguintes informações:
-
valor consolidado da dívida
dados gerais da inscrição
valores da inscrição
débitos da inscrição
pagamentos efetuados
parcelamento
ocorrências da inscrição (histórico)
Certidão Conjunta PGFN/SRF
Fornece ao usuário uma certidão negativa de débitos, no tocante
à Dívida Ativa da União e junto à Receita Federal, via internet.
Devolução de Processos da Dívida Ativa da União
Procede a devolução dos processos extintos à SRF ou outras
origens.
Emite/Reemite Documentos
Permite a impressão do documento que afirma a existência de uma
dívida para com a Fazenda Nacional de um devedor principal.
Parcelamento
Apoia as Procuradorias na concessão e controle dos parcelamentos
dos débitos inscritos em dívida ativa, de acordo com as regras
estabelecidas em lei.
SISPAR - Parcelamento Simplificado via Internet
Permite realizar consultas on-line e integradas no CIDA e nos
bancos de dados da SRF - especificamente no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, permitindo ao devedor, nas hipóteses que a
lei define, obter a concessão de parcelamento de seu débito inscrito,
condicionada a sua efetivação ao pagamento da primeira parcela.
EFDV - Execução Fiscal e Defesa Virtual
Informatiza e automatiza procedimentos que integram a PGFN à
Justiça Federal, inclusive nas atuações nos Juizados Especiais
Federais, aumentando consideravelmente a capacidade do ajuizamento
dos processos de execução fiscal, otimizando a Defesa da União em
juízo, nas causas de sua competência.
PAV - Processo Administrativo Virtual
Objetiva atender as necessidades da Procuradoria no sentido de
melhorar o atendimento ao usuário fornecendo um melhor acompanhamento
dos processos, por meio de consultas simples e ágeis.
Sistema de Emissão de DARF via internet
Permite que o contribuinte emita um Darf para pagamento de uma
dívida, em regime integral ou de parcela, por meio de qualquer
computador pessoal conectado a Internet.
SISPAGON
Integra em um fluxo único e on-line o processo de transferência
eletrônica de fundos para a Arrecadação e Recuperação de Créditos
Fiscais e Tributários, por meio da integração dos Sistemas dos Órgãos
vinculados e intervenientes.
Em relação aos procedimentos adotados pela Unidade no sentido de
preservar a integridade e a segurança dos dados digitais da Dívida
Ativa da União contra eventuais ataques, invasões ou alterações
criminosas, a PFN/SP apresentou os seguintes, em seu Memorando
DIDAU/PFN/SP n° 2.332/2006, de 17/07/2006, encaminhado por meio do
Ofício PFN/GAB/SP n° 2.324/2006, de 17/07/2006:
-
-
-
-
Instituição do GRA - Grupo de Resposta a Ataques, que tem por
objetivo garantir a disponibilidade, a confiabilidade e a
integridade das aplicações e rechaçar acessos não autorizados;
Instalação de um Firewal Corporativo;
Controle automático de concorrência entre usuários nos diversos
sistemas (impede que a mesma informação seja acessada e/ou alterada
por mais de um usuário);
Acesso através do sistema Senha-Rede, sistema corporativo de
acesso, que dispõe de um cadastro dos usuários com seus respectivos
perfis e habilitações. Impede que um determinado usuário acesse
informações para as quais não esteja habilitado.
Sistemática para desfazimento de transações em ocorrências anormais
(queda de linha, rede, etc);
Balanceamento de carga nos servidores, minimizando a possibilidade
de perda da integridade dos dados;
Registro de todas as transações efetuadas pelos usuário, em uma
base de dados especifica para esta finalidade;
Realização de procedimento diário de backup da base de dados da
PGFN;
Base de dados residente no mainframe, ambiente mais seguro e menos
vulnerável a ataques;
Sistemas integrados utilizando bases de dados comuns, dificultando
alterações indevidas de dados, que serão mais facilmente detectadas
devido a quebra da integridade dos dados.
Foi questionada, ainda, qual a forma adotada pela Unidade, com
vistas a restringir o módulo "Transações" do CIDA.
A PFN apresentou a seguinte resposta no Memorando DIDAU/PFN/SP
nº 1.986/2006, de 30/06/2006:
"Levando-se em conta que a política de concessão de senhas é de
âmbito nacional, o pedido de concessão é regido pela Unidade
Central. Porém, esclarecemos que foi adotada a orientação
(sic.)Controladoria Geral da União, segregando as funções que
implicassem inserção/alteração de dados no Sistema da Dívida
Ativa, ou seja, passou-se a ter servidor específico para cada uma
dessas
funções:
inscrição,
cancelamento,
retificação,
parcelamento. E, assim, são concedidas senhas aos servidores de
acordo com suas funções. Isso implica maior controle nas
operações realizadas no Sistema da Dívida Ativa, haja vista a
fácil identificação do operador.
A par disso, procurou-se segregar fisicamente os funcionários que
efetuam 'transação' no sistema em local específico, diverso dos
outros setores da Divisão."
Com relação à segurança física dos equipamentos informatizados,
constatamos em verificação "in loco" que os equipamentos com acesso
ao módulo "Transação" do CIDA encontram-se de fato em ambiente
restrito, com relativo controle de entrada e saída de servidores. O
controle de acesso é restrito a acompanhamento visual pelos
servidores que lá trabalham, não havendo outros instrumentos, físicos
ou eletrônicos, de controle de acesso.
A única porta do recinto possui chave. Verificamos, porém, que a
fechadura da mesma, durante o período em que a equipe permaneceu no
local, não foi sistematicamente utilizada na abertura e fechamento da
porta, permanecendo esta, fechada porém não trancada. Não há avisos
de proibição do ingresso de pessoas estranhas ao local.
Na data de 02/08/2006, por meio do Memorando DIDAU/PFN/SP nº
2.545/2006, foi disponibilizada a essa equipe listagem de todos os
servidores e funcionários lotados na PFN/SP, com o respectivo perfil
de habilitação nos sistemas da PGFN.
Em posse dessa listagem, da listagem anteriormente fornecida com
a relação atual dos funcionários da DIDAU que têm acesso ao CIDA, com
o respectivo perfil, e tomando-se por amostra matrículas de
servidores ou funcionários relacionadas com algum tipo de alteração
executada no CIDA nas inscrições já analisadas, constatamos que o
critério de enquadramento de perfil que determina que "apenas
Procuradores e Servidores de determinado setor (dívida/defesa) tenham
acesso ao módulo transação do CIDA" está sendo cumprido.
A única inconsistência verificada em nossa análise foi o fato da
funcionária matrícula 013016838, encontrar-se ainda habilitada em
alguns sistemas da PGFN quando a mesma fora dispensada na data de
07/03/2006
de
acordo
com
informação
prestada
no
Memorando
DIDAU/PFN/SP nº 2.537/2006, de 02/08/2006.
Com o objetivo de aferir em maior profundidade a segurança
proporcionada pelo SERPRO, empresa que presta serviços de informática
à PGFN, recomenda-se a contratação de consultoria especializada para
esse fim.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179260
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA FAZ.NACIONAL NO EST.TOCANTINS
170285
PALMAS
TO
8.2.2.69 INFORMAÇÃO:
Foi constatado que os níveis de acesso ao Sistema CIDA estão de
acordo com as atribuições de seus detentores.
Embora alguns servidores possuam cargos que à primeira vista não
têm necessidade de utilização do sistema, verificamos que os mesmos
desempenham atividades na PFN/TO que justificam o acesso atribuído.
Existem 12 (doze) servidores com acesso ao sistema CIDA na
PFN/TO, sendo que todos têm acesso a "Consulta inscrição", 3 (três)
têm acesso ao módulo "Libera certidão conjunta", 5 (cinco) possuem
acesso ao módulo "Transação" (níveis 4 e 5), 7 (sete) possuem acesso
ao módulo "Parcelamento" e 2 (dois) ao módulo "Transação" (nível 1).
Abaixo estão relacionados os servidores
respectivos Perfis de acesso ao Sistema CIDA:
Mat. Siape
6985297
CARGO
da
unidade
com
os
PERFIL
Procurador
Consulta inscrição/libera certidão
conjunta/liberação impressão PAV
1321915
Procurador
Consulta inscrição/libera certidão conjunta
1380630
Procurador
Consulta inscrição/libera certidão conjunta
0263064
Prof. do Ensino e Consulta inscrição/inscrição da dívida/
1º e 2º graus
parcelamento/dados para cálculo/emissão de
certidão conjunta/consulta PAV/transação
(níveis 4 e 5)
0094317
Agente de
Portaria
Consulta inscrição/inscrição da dívida/
parcelamento/dados para cálculo/emissão de
certidão conjunta/consulta PAV/emite
PAV/transação (níveis 4 e 5)
0106750
Agente de
Portaria
1016983
Técnico de
Contabilidade
1106597
Motorista
Consulta inscrição/inscrição da dívida/
parcelamento/dados para cálculo/emissão de
certidão conjunta/consulta PAV/transação
(níveis 4 e 5)
Consulta inscrição/inscrição da Dívida/
parcelamento/dados para cálculo/emissão de
certidão conjunta/consulta PAV/transação
(níveis 4 e 5)
Consulta inscrição/inscrição da Dívida
1106359
Agente
Administrativo
Consulta inscrição/inscrição da Dívida
1272395
Técnico de
Planejamento
Consulta inscrição/inscrição da
dívida/certidão/parcelamento/dados para
calculo/transação níveis 4 e 5.
0100664
Técnico da
Receita Federal
Consulta inscrição/inscrição da dívida/
certidão/parcelamento/dados para calculo/
emissão e consulta PAV/transação (nível 1)
0100734
Agente
Consulta inscrição/inscrição da
Administrativo
dívida/certidão/parcelamento/dados para
calculo/consulta PAV/transação (nível 1)
Ofício nº 154/2006/GAB/PFN/TO
8.2.2.70 INFORMAÇÃO:
A restrição de acesso ao módulo "Transação" é controlada por
meio do nível de acesso concedido aos servidores, de acordo com as
atribuições desenvolvidas.
Foi constatado que 2 (dois) servidores possuem acesso ao módulo
"Transação" (nível 1), e que os mesmos desempenham atividades
funcionais adequadas ao nível de acesso atribuído.
8.2.2.71 INFORMAÇÃO:
A segurança física dos equipamentos da PFN/TO é realizada apenas
por meio de controle de acesso às dependências do prédio onde
funciona a unidade. Não existe nenhum outro mecanismo de restrição de
acesso aos equipamentos.
Não existe equipamento específico habilitado para acesso ao
módulo "Transação" do sistema CIDA. Qualquer equipamento que possua o
sistema instalado pode ser utilizado por servidor que tenha perfil de
acesso ao módulo "Transação".
Apenas 2 (dois) servidores na PFN/TO estão habilitados a acessar
o módulo "Transação" do CIDA, o que facilita o controle das
modificações realizadas através do módulo. Além da senha de acesso ao
Sistema, existe outra senha específica para acesso ao módulo
"Transação".
De forma geral, a segurança física da unidade é suficiente para
garantir a integridade das informações do Sistema CIDA.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179239
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA FAZ.NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL
170228
BRASÍLIA
DF
8.2.2.72 Constatação:
Fragilidade na segurança física dos equipamentos de informática com
acesso ao módulo “Transação”.
Com relação à segurança física, constatamos que os equipamentos
de informática com acesso ao módulo “Transação” do CIDA e o Arquivo
encontram-se em ambiente restrito, porém com controle precário da
entrada e saída de pessoas estranhas ao serviço.
O local em que o SERDA exerce suas atividades é separado do
atendimento ao público apenas por uma porta de vidro, na qual está
estampado o aviso de acesso restrito a servidores e procuradores. A
entrada é controlada apenas por um segurança, que também organiza o
atendimento ao público, não havendo qualquer tipo de controle
eletrônico.
Verificamos que a sala de atendimento especial a devedores pelo
Procurador Chefe do SERDA encontra-se dentro do ambiente restrito,
permitindo que pessoas estranhas ao serviço transitem por essa área,
fragilizando a segurança. Ademais, essa sala está localizada ao lado
da sala dos computadores com acesso ao módulo “Transação”, cuja porta
permaneceu aberta durante todo o período de auditoria, e em frente ao
Arquivo do SERDA.
Ao utilizarmos o serviço de xerox da PFN/DF, localizado na área
restrita, fomos questionados pela servidora que nos atendeu se
trabalhávamos naquele andar, pois servidores de outros andares
costumavam solicitar cópias para ela. Essa situação indica que a
PFN/DF deve adotar medidas para aumentar a segurança física do SERDA.
No que tange ao arquivo do SERDA, foi relatado à equipe de
auditoria que o controle de processos também é precário. O sistema de
inventário de processos foi elaborado por um ex-servidor, sendo
considerado ultrapassado. De acordo com informações de servidores,
esse sistema não está conectado à rede e obriga os servidores a
realizarem backups em CD’s ao final de cada expediente.
Conforme declarações de procuradores em reunião com a equipe de
auditoria, engenheiros alertaram a PFN/DF de que a sala do Arquivo
não foi projetada para esse fim e que sua utilização pode trazer
problemas estruturais ao prédio e risco de incêndio. Para aumentar a
preocupação, a PFN/DF informou que o Arquivo está operando acima da
sua capacidade e que as caixas de processos são empilhadas no chão da
sala.
ATITUDE DO GESTOR
Não adotou medidas visando aprimorar
sistemas informatizados e do Arquivo.
a
segurança
física
dos
física
dos
CAUSA
Ausência de controles que garantam
sistemas informatizado e do Arquivo.
a
segurança
JUSTIFICATIVA
A Unidade não apresentou justificativa.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA
Em que pese a não apresentação de justificativa pela Unidade, a
atual titular da Unidade, após o recebimento do Relatório Preliminar,
informou que, “em conjunto com a Adjuntoria de Administração da PGFN
e a Coordenação Geral de Recursos Logísticos – COGRL do Ministério da
Fazenda, tem em andamento uma proposta de reestruturação física da
Unidade, no sentido de dar maior segurança ao serviço da Dívida
Ativa, assim como a todo o manuseio de processos administrativos e
judiciais; inclusive, na data de hoje, recebemos da Coordenadora da
COGRL, Dra. Maria Lúcia dos Santos Amâncio, a notícia de que em
outubro/2006, o sistema COMPROT poderá ser utilizado para o
controle/localização dos Processos Administrativos do arquivo da
Dívida Ativa e da Defesa.”
Diante da informação prestada pela Unidade, com relação a
iniciativa de elaboração de proposta de reestruturação física da
PFN/DF, e, visando aumentar a segurança física dos sistemas
informatizados e do arquivo, entendemos necessário alertar a PFN/DF
sobre alguns aspectos a serem observados quando da elaboração dessa
proposta e que constam em seguida como recomendação.
RECOMENDAÇÕES:
a) Implementar controle rigoroso de entrada e saída de servidores e
proibição do ingresso de pessoas estranhas ao ambiente do SERDA;
b) Disponibilizar uma sala de atendimento especial aos devedores pelo
Procurador do SERDA fora do ambiente restrito;
c) Instalar os sistemas informatizados de acesso ao módulo “Transação”
em ambiente fechado e com acesso restrito aos servidores que
exercem essas atribuições;
1. Adotar medidas, com vistas a instalar o Arquivo do SERDA em
local adequado e seguro.
2.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
: 179253
: CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
: 2005
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AL
170232
MACEIO
AL
8.2.2.73 CONSTATAÇÃO:
Fragilidade nos mecanismos de controle de concessão de senha.
De posse do relatório "Habilitações dos usuários da PFN-AL",
fornecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, verificamos a
existência de habilitação, com nível de acesso ao módulo "transação"
do Sistema da Dívida Ativa - CIDA, de servidores que não executam as
operações que exigem tal nível de acesso. Vale esclarecer que o
módulo "transação" do referido sistema permite ao detentor dessa
senha proceder, de forma manual, atualizações nas inscrições (dados
do devedor principal, co- responsável, de ajuizamento, dos débitos
inscritos), extingue inscrição, inclui pagamento, altera pagamento,
reativa inscrição, dentre outros. A seguir relacionamos os servidores
que possuem tal perfil:
MATRÍCULA
122714 (*)
67933
15555 (*)
64970
15291 (*)
12069 (*)
4913 (*)
119222 (*)
62457
57452 (*)
(*) vide justificativa do Gestor
Encontramos, ainda, na relação de habilitações, servidores
desligados do quadro da PFN/AL que continuavam cadastrados no Sistema
da Dívida Ativa (Tabela 1), bem como inadequação entre os níveis de
acesso ao Sistema CIDA e as atribuições do cargo de seus detentores
(Tabela 2):
tabela 1
MATRÍCULA
DATA DESLIGAMENTO
98001253
19/04/2005
20046
02/10/2005
20000030
06/01/2006
1711223
15/12/2005
99001179
09/06/2006
20000030
14/12/2005
99001188
30/04/2006
MATRÍCULA
9275
6417
6459
15291
12069
12082
NÍVEL DE ACESSO
Consulta
Consulta
Consulta/Certidão/Parcel
Transação
Transação
Consulta
CARGO
Aux. de operador Serv.
Aux. de operador Serv.
Ag. de Vigilância
Aux. de Operador Serv.
Aux. de Operador Serv.
Ag. de Portaria
Diverso
Diverso
Diverso
Diverso
5179
119222
Consulta
Transação
Aux. de Operador Serv. Diverso
Ag. de Portaria
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Ausência de acompanhamento periódico sobre a definição e
manutenção atualizada da relação de perfis e transações estabelecidas
para utilização do Sistema CIDA.
CAUSA:
Ausência de sistematização de controles internos.
JUSTIFICATIVA:
"Os
servidores ... e ..., Chefe e substituto da Dívida Ativa,
respectivamente, possuem esse nível de transação em virtude das
exigências de suas atribuições, ou seja, o primeiro é, como foi dito,
responsável pela Divida Ativa e o segundo, além de substituto, é
responsável pelo ajuizamento, ficando, também, com as tarefas de
parcelamento e atendimento ao público em casos especiais.
Quanto aos demais, houve um remanejamento de atribuições, sem no
entanto, haver a devida alteração do perfil de acesso ao sistema da
dívida ativa, fato que está sendo providenciado por este órgão e tão
logo ocorram as alterações, a essa CGU será encaminhado um novo
relatório de Habilitações dos Usuários da PFN/AL.
Vale salientar que, devido às atribuições desses servidores, algum
perfil do módulo transação, ainda permanecerá com eles: ... (ajuizamento
e atendimento ao público); ... (ajuizamento e atendimento ao público,
eventualmente); ... (atendimento ao público).
Aos servidores de que trata a observação deste item (*), não se aplica o
parágrafo único do art. 7º da Portaria nº 531/2002, visto que, em
virtude de a Procuradoria não deter quadro de apoio próprio, a atividade
é exercida por servidores oriundos de diversos órgãos. Tais servidores,
no entanto, encontram-se lotados e em exercício na PFN/AL. Art. 7º - A
solicitação de cadastramento no sistema de controle de acesso SenhaRede, a habilitação dos usuários nos sistemas informatizados da PGFN e a
reativação de senha far-se-ão por intermédio de formulário, conforme
modelo anexo a esta Portaria, observando-se o seguinte:
I - as autorizações de acesso devem ser definidas de acordo com a
necessidade de condução das tarefas, considerando o princípio dos
privilégios mínimos (ter acesso apenas aos sistemas, transações e
recursos necessários para a condução de tarefas), sendo esta definição
de estrita responsabilidade do titular da unidade em que trabalhar o
usuário.
II - o perfil de acesso observará o conjunto de transações inerentes aos
níveis estabelecidos pelos Gestores dos sistemas informatizados;
Parágrafo único. Aos servidores dos outros órgãos somente será permitida
consulta aos dados dos sistemas, nos termos definidos pelo ProcuradorGeral da Fazenda Nacional.
Vale salientar que a restrição contida no parágrafo único do citado
artigo aplica-se a servidores em exercício em outros órgãos, que acessa
ao CIDA, a exemplo da SRF.
Excetuando ..., os demais relacionados foram estagiários nesta PFN/AL.
Já foi efetuado o pedido de exclusão do Senha Rede de todos os
relacionados. Faz-se importante esclarecer que o não uso da senha por
mais de vinte dias acarreta o bloqueio automático da mesma, sem contar
que os usuários só têm acesso ao sistema da dívida ativa nas
dependências desta PFN/AL.
Como é público e notório, a PGFN não possui quadro de apoio próprio,
sendo, como já foi dito no subitem 3.1, as atividades exercidas por
servidores oriundos de diversos órgãos, estando praticamente todos
exercendo atividades diversas dos seus cargos. Tais servidores, no
entanto, encontram-se lotados e em exercício na PFN/AL."
Encaminhamos à Unidade, mediante o Ofício n° 22308/2006/CGURegional/AL de 18/07/206, o Relatório Preliminar de Auditoria. Porém,
o Gestor não se pronunciou dentro do prazo concedido, ou seja, 05
(cinco) dias úteis.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Justificativa não acatada. Em um primeiro momento, durante
nossos trabalhos de campo, colhemos informações de que existiam
apenas 02 servidores do SERPRO com perfil de senha para realizar
atualizações
nas inscrições da Dívida Ativa e que já o faziam há
bastante tempo.
Após análise do relatório "Habilitações dos Usuários da PFN-AL",
foi constatado haver mais servidores com senha que permite aos
usuários
proceder
a
diversas
tarefas,
tais
como:
inscrição,
atualização
do
devedor,
atualização
de
inscrição,
ajuizamento
individual, execução fiscal, mudança de situação, parcelamento,
transação, como é o caso dos detentores das seguintes matrículas:
122714, 1555 15291, 12069, 4913, 62457, 57452 e 119222 que já efetuou
baixa de inscrições.
Salientamos que o Servidor de matrícula 4913 possui autorização
para tal alcance, porém, o mesmo está lotado no setor de arquivo da
Dívida, sendo desnecessário a sua habilitação nesse nível de acesso.
Acrescente-se que os servidores de matrícula 67933 (ProcuradorChefe), 64970(Procurador-Substituto) e 62457 (Chefe de serviços a
quem está atribuída a responsabilidade de conferência dos relatórios
de ocorrências e das tarefas da Dívida) detêm senha para acesso
total. Ocorre, porém, que esses servidores não são responsáveis pelas
operações de cancelamento, registro de pagamentos, inscrições, etc.
Os procuradores detêm atribuição de autorização de movimentação dos
créditos em Dívida Ativa e a Chefe de Serviços a função de supervisão
da execução destas operações. Por isso, em atendimento ao princípio
da segregação de funções, o mais adequado seria restringir o acesso
de tais servidores apenas para efetuar consultas no sistema.
RECOMENDAÇÃO:
Reestruturar os atuais níveis de acesso permitido aos usuários
do sistema CIDA, dimensionando a quantidade de habilitações de acordo
com as reais necessidade do Órgão, adequando-as às atribuições de
seus detentores, assim como estabelecer meios de acompanhamento
periódico visando manter o cadastro atualizado e em conformidade com
o princípio dos privilégios mínimos definido no inciso I do artigo 7º
da Portaria PGFN 531/2002 a seguir transcrito: "ter acesso apenas aos
sistemas, transações e recursos necessários para a condução de
tarefas)."
8.2.3 ASSUNTO
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
170008
BRASILIA
DF
8.2.3.1 CONSTATAÇÃO:
Atualização do Rol de Responsáveis.
No intuito de obtermos informações que subsidiassem os trabalhos
de consolidação da Tomada de Contas da Procuradoria da Fazenda
Nacional procedemos a análise sobre os registros efetuados no Rol de
Responsáveis das PFN.
Os
exames
realizados
demonstraram
algumas
falhas
no
preenchimento do rol dos responsáveis da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, entre as quais: inclusão de períodos de gestão em
que servidores estariam afastados legalmente (férias, viagens a
serviço, licenças para tratamento de saúde), períodos de gestão
compreendendo todo o exercício de 2005 (01/01 a 31/12/2005) sem
nenhum registro de afastamento legal e períodos de gestão sem
servidor responsável. Com relação às unidades regionais e seccionais
da Procuradoria da Fazenda Nacional, foi verificada a ocorrência de
dois responsáveis simultaneamente (PFN/BA, PSFN/Itaboraí e PSFN/Novo
Hamburgo) e períodos com ausência de responsáveis (PSFN/Maringá e
PSFN/Umuarama).
Além
disso,
foram
anexadas
cópias
de
declarações
de
responsabilidade dos servidores, ao invés de constar os documentos
originais.
Dada a necessidade de se promover os ajustes para a juntada ao
processo de contas consolidado, as divergências foram informadas à
Unidade, por meio da Solicitação de Auditoria nº 10, de 03/05/2006,
com a recomendação de que fossem realizadas as devidas retificações e
substituições no processo.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Reincidiu em erro no preenchimento do Rol de Responsáveis.
CAUSA:
Falhas no preenchimento do Rol de Responsáveis.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta aos questionamentos formulados, por meio das SA n°
10, a UJ expediu o Ofício n° 911/PGFN/CAP, de 22/05/2006, através do
qual encaminhou a NOTA PGFN/CAP/MF S/N°/2006, na qual explica as
impropriedades observadas no preenchimento do Rol de Responsáveis,
resumidamente transcrita abaixo:
NOTAS PGFN/CAP/MF S/N°/2006
- Colisão de períodos de gestão com períodos de afastamento
"1.Em atenção à solicitação de auditoria (Prévia) n° 010, de 03 de
maio de 2006, esclareço a Vossa Senhoria que tendo em vista as
colisões entre períodos de gestão e períodos de afastamento (viagens,
férias, licenças e outros) dos servidores designados por responderem
como Coordenadores de Ação/PPA, bem como Gestor de Patrimônio e
Gerente de Programa, ocorreu em virtude dos mesmos não terem
substitutos para essas atribuições (anexa a este documento consta uma
planilha listando os períodos de afastamento dos coordenadores de
ação/PPA, Gestor de Patrimônio e Gerente de Programa
(DOC.1)"(grifamos)
- Ausência de declarações de responsabilidade originais
"4.Esclareço também que, conforme acordado com a Analista de
Controle Interno da Controladoria-Geral da União, Rosa Maria, as
páginas 36, 37, 46, 63 a 65, 80, 95, 107 e 114 serão substituídas,
brevemente, pelos originais, em razão desta Procuradoria-Geral lançar
os dados de todas as Unidades Descentralizadas no Sistema e, além
disso, todos os dados lançados no sistema e declarações serão
encaminhados pelas referidas unidades, bem como o Relatório do Rol de
Responsáveis que é impresso nesta Procuradoria-Geral, encaminhado à
respectiva Unidade para assinatura e, posteriormente, devolvido a
esta PGFN para compor o processo de Tomada de Contas." (grifamos) Ausência de responsáveis em determinados períodos
"6.Em relação às Unidades Descentralizadas apontadas com
ausência de responsável, conforme páginas 34, 85, 95 e 114 do
Processo de Tomada de Contas de 2005, também houve um acordo coma
supramencionada Analista de Controle Interno da CGU, por esta razão
constam os memorandos com explicação do ocorrido naquelas Unidades.
7. Destarte, nos casos ocorridos nas páginas mencionadas no item
acima, informo que os memorandos encaminhados pelas Unidades
relacionam os nomes dos servidores que responderam pelas Unidades nos
respectivos períodos, mas em razão de não ter havido nenhuma Portaria
designando-os como responsáveis pela Unidade, em determinado período,
não pôde aparecer no relatório do Rol de Responsáveis, em virtude do
sistema permitir somente lançamento dos nomes dos servidores com
Portaria de designação." (grifamos)
Ocorrência de dois responsáveis simultaneamente na PFN/BA, na
PSFN/Itaboraí e na PSFN/Novo Hamburgo
"10.Destarte, esclareço que, conforme informação da Divisão de
Recursos Humanos e documentos anexos (DOC.3), a exoneração do
servidor matrícula Siape nº 0950049 ocorreu somente em 06/05/2005, em
razão do servidor matrícula 0154912 ter assinado o termo de posse
somente nesta última data e, como não existe portaria de posse, foi
lançado no sistema a portaria de nomeação, mas conforme comprovado
nos documentos anexos, o servidor matrícula Siape nº 0950049 era o
responsável por aquela Unidade no período de 28/04 a 06/05/2006.
Sendo assim, informo que o relatório do Rol de Responsáveis da PFN/BA
será substituído, tão logo seja devolvido pela mesma, devidamente
assinado." (grifamos)
(...)
12.Em se tratando do item 9 das observações sobre o Rol de
Responsáveis das Procuradorias da Fazenda Nacional, informo que no
momento da impressão do Relatório do Rol de Responsáveis, que foi
encaminhado à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Itaboraí
para assinatura, houve algum erro no sistema, que assumiu a data da
portaria de exoneração do servidor matrícula Siape nº 1322036
repetidas vezes e passou despercebida por esta PGFN e pela Unidade de
Itaboraí, porém esclareço que no sistema SIAFI os dados referentes à
Unidade de Itaboraí estão corretos. Assim, informo que o Relatório do
Rol de Responsáveis da Seccional de Itaboraí está sendo encaminhado,
anexo, devidamente assinado e correto (DOC.7).
13.Em relação ao item 10 das observações sobre o Rol de
Responsáveis das Procuradorias da Fazenda Nacional, informo que o
Relatório do Rol de Responsáveis da Procuradoria-Seccional em Novo
Hamburgo/RS está sendo encaminhado anexo a esta nota (DOC.8), pois
por um lapso, foi lançado como período de gestão do servidor Siape
matrícula nº1436663 o período de 10/08 a 23/11/2005, mas o mesmo não
respondeu pela Unidade em 2005.
14.Ainda em relação ao item 10, informo que após a mudança nos
períodos constantes no Rol de Responsáveis, ainda constam dois
responsáveis pelo dia 09/08/2005, tendo em vista que a data das
portarias de exoneração do servidor César Oliveira da Rocha e de
designação da servidora matrícula Siape nº1436669 foram publicadas no
mesmo dia e o sistema assume o período de início e fim de gestão a
partir da data da portaria. Além disso, esclareço também que houve
colisão de data no Rol de Responsáveis da PSFN/Itaboraí pelo mesmo
motivo justificado para a PSFN/Novo Hamburgo." (grifamos) Ausência de
responsáveis na PSFN/Maringá e na PSFN/Umuarama "11.Em relação aos
itens 7 e 8 das observações sobre o Rol de Responsáveis das
Procuradorias da Fazenda Nacional, informo que foi encaminhado à
Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional do Estado do Paraná um e-mail
solicitando
informações
sobre
quem
respondeu
pelas
Unidades
Seccionais de Umuarama e Maringá, tendo em vista os períodos de
ausência de responsáveis, conforme anexo (DOC.4). Dessa forma, foi
encaminhado a esta PGFN o Memo.449/PFN/PR/GAB, de 08/05/2006 (DOC.5),
informando os responsáveis pelas Seccionais de Umuarama e Maringá no
período de 22/03 a 06/04/2005 e 18/11 a 08/12/2005, respectivamente,
mas em virtude do sistema aceitar somente lançamento de servidores
com portaria de designação, não houve a possibilidade de lançar
responsável pela Unidade de Umuarama no período de 18/11 a 27/11/2005
e 03/12 a 08/12/2005 e pela Unidade de Maringá no período de 22/03 a
06/04/2005, porém, quem respondeu pelo período 28/11 a 02/12/2005 foi
o servidor matrícula Siape nº 1437106, conforme Portaria nº
1023/PGFN, de 1º de dezembro de 2005, publicada em 06 de dezembro de
2005 e, por esta razão, o Relatório do Rol de Responsáveis da
PSFN/Umuarama está sendo encaminhado, anexo, devidamente assinado
(DOC.6)."
Demais falhas no preenchimento do rol dos responsáveis da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
"15.Informo que o Relatório do Rol de Responsáveis desta
Procuradoria-Geral (Unidade Central) foi acertado e está sendo
encaminhado anexo a esta nota, devidamente assinado (DOC.9)."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Diante da concordância dos gestores com as impropriedades
apontadas e da consequente retificação dos registros, consideramos
que cabe tão somente recomendarmos à UJ adotar, no corrente exercício
e nos próximos, as medidas que visem evitar novas ocorrências das
impropriedade apontadas, promovendo, também, a orientação de suas
Unidades descentralizadas.
RECOMENDAÇÃO:
Adotar as medidas cabíveis, tal como revisões dos registros
efetivados, a fim de evitar a ocorrência das impropriedades apontadas
acima, promovendo a orientação de cada uma das Unidades que compõem a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
8.2.4 ASSUNTO
- AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS
Avaliação de Controles Internos
Neste procedimento foi previsto a verificação dos controles de
recebimentos de documentos das Unidades de Origem e também dos
processos administrativos, mantidos em arquivo pelas PFN.
O resultado dos exames apontou as seguintes falhas, para as
quais devem ser adotadas medidas corretivas:
a) Falhas no controle e arquivamento dos Processos Administrativos
(PFN/PE, PFN/DF);
b) Cadastramento insuficiente de processos da execução fiscal no
Sistema de Acompanhamento Judicial (PFN/MT);
c) Utilização inadequada de mão-de-obra terceirizada (PFN/SE).
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179241
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-PE
170056
RECIFE
PE
8.2.4.1
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Unidade Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial,
na forma da Lei.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179242
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-SE
170073
ARACAJU
SE
8.2.4.2 INFORMAÇÃO:
AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UNIDADE
Devido
à
especificidade
e
singularidade
das
tarefas
desempenhadas pela PFN/SE, e considerando, ainda, a exigüidade do
tempo, a equipe de auditoria realizou um estudo do ambiente de
controle da Unidade auditada, com ênfase tanto na análise e avaliação
da estrutura organizacional como na observação das rotinas e
procedimentos nela aplicados, sobretudo aqueles relacionados à
segurança dos dados, sigilo das informações e processos.
Foram realizados testes de observância, indagações orais,
registros
fotográficos,
correlação
de
informações,
verificação
física, dentre outras técnicas, julgadas necessárias, para extração
de juízos conclusivos.
Deste modo, acerca da estrutura organizacional, merece registro
o seguinte:
a)A Unidade funciona atualmente em prédio compartilhado com a
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda (GRA/MF)
no Estado de Sergipe. Como se trata de um prédio histórico adaptado,
o mesmo apresenta restrições que dificultam uma divisão adequada dos
ambientes, não oferecendo a estrutura ideal para funcionamento da
Unidade. A esse respeito, cumpre destacar que existe a previsão de
mudança, em curto prazo, do local de funcionamento para um outro
prédio, de uso exclusivo das atividades da PFN/SE, cuja reforma
encontra-se em fase de conclusão.
b)Um dos aspectos positivos verificados refere-se à existência de
sistema informatizado de automação e registro da movimentação dos
processos, desenvolvido por um servidor da própria unidade, o qual
possibilita,
dentre
outras
funcionalidades,
o
cadastro
e
acompanhamento dos processos no âmbito da unidade, funcionando como
uma importante ferramenta de controle interno em uso pela Unidade.
c)Outro
ponto
que
merece
registro
refere-se
ao
sistema
de
arquivamento de processos que apresenta uma estrutura moderna, a qual
permite, inclusive, o uso de dispositivo de segurança para restringir
o acesso ao seu conteúdo.
Assim, no geral, ressalvadas as dificuldades e limitações
estruturais do atual prédio da PFN/SE, não foram identificados
fatores relevantes que colocassem em risco a segurança física das
informações e processos tratados no âmbito da Unidade auditada.
Em adendo ao presente registro, após o encaminhamento da versão
preliminar do presente relatório, a PFN/SE fez questão de acrescentar
o seguinte:
"
Por ocasião da avaliação da estrutura organizacional da Unidade, a
equipe de auditoria constatou a inadequação do atual prédio onde se
localiza a PFN/SE para o regular funcionamento de suas atividades,
merecendo-se registro que a recente aquisição de prédio próprio,
atualmente em fase conclusiva de reformas e adaptações, foi iniciativa
da atual gestão, cabendo a equipe de auditoria, a nosso ver, em suas
constatações, não somente a busca de irregularidades, mas também o
registro das iniciativas desempenhadas, sobretudo por tratar-se de
auditoria de gestão.
Ressaltou-se como aspecto positivo tão somente a existência do sistema
informatizado de automação e registro da movimentação dos processos,
desenvolvido por servidor da própria unidade, funcionando como
importante ferramenta de controle interno em uso pela Unidade, bem como
a estrutura moderna no sistema de arquivamento de processos, adquiridos
inicialmente na gestão anterior e complementados pela atual gestão.
Por fim, como se trata de auditoria de gestão deve-se destacar, dentre
outras iniciativas, as seguintes providências e aquisições ocorridas na
atual gestão:
1. Aquisição de novo e moderno imóvel para sediar a PFN/SE;
2. Aquisição de novos e modernos micro-computadores e impressoras;
3. Contrato de locação de impressoras a laser, com disponibilização de
suprimento de consumo;
4. Reforma e aquisição de novo mobiliário, livros, máquina fotográfica
digital e outros bens permanentes;
5. Reforma e conservação do atual prédio da PFN/SE;
6. Modernização do setor de atendimento da Dívida Ativa, com aquisição
de emissor de senhas e aumento em dobro do nº de atendentes;
7. Alteração
dos
critérios
de
distribuição
dos
processos
aos
Procuradores;
8. Readequação dos níveis de Gratificação concedida aos servidores;
9. Aquisição de novos veículos;
10.Implantação do concurso para seleção de estagiários e programa de
estágio acadêmico;
11. Atuação ativa na busca de processos judiciais em andamento perante a
Justiça Estadual, Eleitoral, do Trabalho e Federal;
12. Normatização das atividades e funcionamento do Órgão.(...)"
Os dados ora acrescentados pela PFN/SE também se constituem em
informações úteis e relevantes para avaliação da conjuntura e da
estrutura organizacional da PFN/SE e merecem registro no presente
relatório, razão pela qual foram incorporadas ao presente relatório.
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
179239
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/DF
170228
BRASILIA
DF
8.2.4.3 CONSTATAÇÃO:
Controle dos processos administrativos se mostraram insuficientes.
Em item próprio deste Relatório estão citados três situações que
demonstraram que o controle dos processos administrativos (oriundos
de inscrições eletrônicas e manuais), no âmbito do SERDA/PFN/DF, não
tem se mostrado suficiente, tendo em vista que a Unidade levou de
quatro a onze anos para identificar que havia processos no setor sem
a corresponde inscrição no Sistema CIDA. Como consequência desse
fato, citamos a prescrição de quatro débitos, demonstrado no subitem
3.1.1.1.
Atitude do Gestor:
O então Procurador-Chefe determinou ao SERDA que analisassem
todos os processos administrativos mantidos no arquivo da Unidade. E
foi
nesse
trabalho
que
foram
localizados
os
processos
14052.002347/1994-86 e 10120.610538/97-39 sem o respectivo registro
da inscrição no Sistema CIDA.
Causa:
-
Os processos eletrônicos sujeitos a inscrição eletrônica, recebidos
pela PFN, são imediatamente arquivados (sem nenhuma conferência com
o CIDA), tendo em vista a costumeira procura instantânea de
informações pelo contribuinte, quando é informado que seu débito
foi inscrito em dívida ativa, por meio do aviso de cobrança emitido
automaticamente pelo Sistema.
-
O Sistema utilizado para controle dos processos é insipiente,
considerando o volume de processos em arquivos e o fato do Sistema
não permitir emissão de informações gerenciais, apenas informações
individualizadas.
Justificativa:
A Unidade não apresentou justificativa. No entanto, conforme
registrado no subitem anterior, a PFN/DF informou que deverá utilizar
o
sistema
COMPROT
para
o
controle/localização
dos
Processos
Administrativos do arquivo da Dívida Ativa e da Defesa.
Recomendações:
a) Solicitar ao SERPRO, por meio da PGFN, que ao encaminhar os
processos relativos à inscrições eletrônicas assegure às Unidade
Executoras da PFN/DF e demais Unidades que todos registros sejam
efetuados no Cadastro da Dívida Ativa da União;
b) Dar conhecimento ao Órgão Central sobre a necessidade de implantar
sistema que uniformize o controle de processos administrativos, e
que atenda às necessidades gerenciais da Unidade;
c) Continuar a análise dos processos mantidos em arquivo e informar ao
Órgão Central e a esta CGU/SFC/DEFAZ sobre o resultado desse
trabalho, inclusive sobre as medidas adotadas para apurar a
responsabilidade pelas prescrições já identificadas e outras por
ventura detectadas na continuidade dos trabalhos.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.4
:
:
:
:
:
:
:
179253
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AL
170232
MACEIO
AL
COMENTÁRIO:
Controles internos incipientes
A concepção e implementação de controles internos visam revestir
a organização/entidade de instrumentos que permitam a preservação dos
seus ativos e a agregação de valor a sua atividade finalística
mediante a eficiência operacional. Para tanto, é necessário a adoção
de medidas que visem a estabelecer responsabilidades e atribuições
dos servidores envolvidos, atendimento aos princípios de segregação
de funções, adequados controles físicos sobres os ativos, elaboração
de procedimentos adequados e por escrito, a serem seguidos no
exercício das atribuições de departamento/setor, dentre outras.
Verificamos, porém, que a PFN não mantém controles internos
adequados e suficientes a desejada preservação dos ativos e a
eficiente e eficaz gestão da Dívida Ativa da União. Identificamos as
seguintes incipiências nos seus controles:
1 - Em termos de estrutura organizacional, a Unidade não possui,
formalmente, uma definição clara e objetiva das responsabilidade e
atribuições dos servidores que exercem atividades relacionadas à
administração da Dívida Ativa;
2- Ausência de segregação de funções, uma vez que servidores
responsáveis
pela
aprovação
das
solicitações
de
movimentação
(inscrição, cancelamento, ajuizamento, etc) da Dívida Ativa e
servidores
com
funções
de
supervisão/conferências
destas
movimentações, possuem perfil de senha no CIDA que também lhe
permitem executá-las. Esse fato está melhor dissecado na subitem
5.2.1.1 deste relatório;
3- Ausência de acompanhamento efetivo e sistemático quanto às
atividades
realizadas
pelos
servidores
responsáveis
pela
Administração da Dívida Ativa (inscrições, cancelamentos, pagamentos
manuais, execução judicial, etc.);
4- Inexistência de controle dos recebimentos de documentos das
Unidades de origem, solicitando o cancelamento parcial/total de
inscrições em Dívida Ativa. Essas solicitações, uma vez recebidas,
são
encaminhadas
para
o
pronunciamento
da
Procuradoria
e
posteriormente enviadas para o Setor competente pela inscrição,
cancelamento,
etc,
não
havendo
um
gerenciamento
efetivo
que
possibilite o controle e o fornecimento de informações necessárias a
adequada administração dos créditos;
5 - A PFN não realiza de forma periódica o acompanhamento dos
relatórios de ocorrência, conforme melhor explicitado em subitem
específico deste relatório;
6 - A Unidade não tem acompanhado adequadamente as inclusões,
exclusões e níveis de acesso ao CIDA, conforme esclarecido no subitem
5.2.1.1 deste relatório.
Em relação ao subitem 4 acima, com o objetivo de aplicamos adequado
procedimento de auditoria com vistas a certificação quanto a
pertinente movimentação de créditos em Dívida Ativa, solicitamos à
Delegacia da Receita Federal em Alagoas, através do Ofício n°
5480/206/CGU-Regional-AL, de 23/06/2006, relação dos pedidos de
inscrição de créditos fiscais em Dívida Ativa encaminhados à PFN/AL
no ano de 2005. Em resposta, a DRF nos informou que não possui
controle dos pedidos de extinção de créditos fiscais em Dívida Ativa
da União encaminhados à PFN/AL.
RECOMENDAÇÃO:
A
Unidade
deverá
criar
a
sua
estrutura
organizacional
formalmente,
de
maneira
a
estabelecer
as
responsabilidade
e
atribuições dos setores e servidores envolvidos na administração da
Dívida Ativa. Deverá, também, instituir mecanismos de controle para
os recebimentos de solicitação de movimentações na dívida ativa,
acompanhar efetivamente as atividades realizadas por cada setor da
PFN, atentando, ainda, para a correta aderência ao princípio da
segregação de funções.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.5
:
:
:
:
:
:
:
179254
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AM
170233
MANAUS
AM
INFORMAÇÃO:
RELATÓRIOS DE OCORRÊNCIAS:
Neste procedimento tivemos como objeto a identificação e
verificação de relatórios gerenciais que documentassem as realizações
operacionais relativas aos procedimentos/processos do CIDA.
Verificamos
funções:
os
seguintes
relatórios
com
suas
respectivas
1)Relação de pagamentos irregulares: informa as inscrições para as
quais existem pagamentos com diferenças de valor, a fim de que a
Procuradoria, feitas as averiguações cabíveis nos termos das normas
vigentes, decida ou não pela sua extinção;
2)Relação de créditos em duplicata: informa a que o DARF, via sistema
de arrecadação Federal, foi considerado duplicata do crédito incluído
pela Procuradoria no CIDA, via sistema transação;
3)Relação de DARF sem correspondência: informa a Procuradoria sobre
os DARFs, via sistema de arrecadação federal, para os quais não foram
identificadas as correspondentes inscrições no CIDA, as quais os
valores do DARF seriam creditados;
4)Créditos incluídos pela Procuradoria na base CIDA sem DARF
correspondente: informa à Procuradoria que os créditos por ela
incluídos na base CIDA, via módulo transação, não teve o respectivo
DARF localizado pelo sistema conta corrente, nos arquivos fornecidos
pelo sistema de arrecadação federal;
5)Totalização das inscrições extintas: dá ciência das dívidas
extintas na unidade da federação e seus respectivos valores no mês de
referência;
6)Relação de inscrições extintas origem SRF: relaciona as inscrições,
cujos débitos são oriundos da SRF, extintas na Procuradoria no mês de
referência;
7)Relação de inscrições extintas (todas as origens): relaciona as
inscrições, cujos débitos são de origem diversa, extintas na
Procuradoria no mês de referência;
8)Relação de processos não devolvidos: relaciona os processos que
tiveram alguma inscrição extinta no período, mas não foram devolvidos
por possuírem ainda alguma inscrição ativa ou com ajuizamento a ser
cancelado;
9)Totalização das dívidas inscritas: dá ciência, em valores totais,
das dívidas inscritas, reinscritas, e seus respectivos valores;
10)Relação das dívidas inscritas: dá ciência, discriminadamente, das
dívidas inscritas, reinscritas e seus respectivos valores;
11)Relação de acompanhamento das inscrições na Procuradoria: indica
as inscrições pendentes;
12)Relação das dívidas inscritas eletronicamente:
dívidas inscritas eletronicamente e seus valores;
dá
ciência
das
13)Parcelamentos concedidos na Procuradoria: informa a Procuradoria
sobre os parcelamentos concedidos manualmente que se encontram em
andamento, e aqueles rescindidos eletronicamente, por motivo de não
pagamento das parcelas com atraso de 2 (dois) meses ou mais, no mês
de referência;
14)Parcelamento
simplificado:
informa
à
Procuradoria
sobre
os
parcelamentos simplificados que se encontram em andamento, e aqueles
rescindidos eletronicamente, por motivo de não pagamento das
parcelas, com atraso de 2 (dois) meses ou mais, no mês de referência.
Informa
também
a
totalização
dos
parcelamentos
simplificados
cancelados concedidos pelo sistema eletrônico com situação "ativa com
parcelamento simplificado") que decorridos dois meses ou mais, não
tiveram pagamento referente a uma parcela;
15)Relação das inscrições não ajuizáveis: relaciona as inscrições que
estejam na base de dados CIDA com situação não ajuizável (suspensa
por garantia ou decisão judicial, valor abaixo de R$ 10.000,00,em
razão do REFIS, PAES, etc);
16)Relação de inscrições inválidas: informa as inscrições que não
foram selecionadas para cálculo do valor total do devedor, por
estarem como não calculáveis ou com CPF/CNPJ inválido na base de
dados CIDA;
17)Inscrições preparadas para ajuizamento: relaciona as inscrições
preparadas para cobrança judicial, dentro de cada unidade e órgão de
justiça. Auxilia a Procuradoria no controle de inscrições a serem
encaminhadas para cobrança judicial, assim como, na conferência dos
documentos recebidos;
18)Relatório de ocorrências - Cancelamentos de inscrições: relaciona
as inscrições extintas por cancelamento e posteriormente reativadas.
Esse relatório é encaminhado mensalmente pela Coordenadoria da
Dívida Ativa.
Estes
relatórios
são
mensalmente
(Responsável pelo CIDA) e enviados à PFN/AM.
gerados
pelo
SERPRO
Na situação específica, constatamos que a Procuradora Chefe
envida esforços no sentido de acompanhar as informações prestadas
pelos relatórios. Contudo, nos chamou atenção o fato de que o
procedimento, de análise de informações dos relatórios gerados, não
possua uma rotina normatizada, com pessoal dedicado a esta atividade,
o que certamente ocorre em função das deficiências de pessoal
relatadas em item específico deste Relatório.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.6
:
:
:
:
:
:
:
179262
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZ.NAC. NO ESTADO DO AMAPA
170358
MACAPA
AP
INFORMAÇÃO:
A Unidade não dispõe de um sistema de controle interno
formalmente definido em sua estrutura organizacional. Entretanto o
mesmo vem sendo exercido pelo gestor e indiretamente pelos servidores
que
se
obrigam
a
observar
os
atos
normativos
emanados
da
Administração local que definem, entre outras coisas, práticas,
rotinas, procedimentos, obrigações e responsabilidades atinentes à
gestão em curso. Quanto ao controle das solicitações de baixas de
inscrições em dívida ativa, oriundas de pedidos de cancelamentos
pelas unidades de origem ou imputações de pagamentos realizados de
forma manual no sistema CIDA, o mesmo é exercido pessoalmente pelo
Procurador-chefe.
Essas
solicitações
ao
serem
recebidas
são
juntadas
aos
respectivos
Processos
Administrativos
PAF,
encaminhados
inicialmente à apreciação do procurador que determina a realização
das providências julgadas pertinentes, devendo o processo retornar
para sua conferencia tão logo se implemente o que foi despachado. No
que se refere ao controle das inscrições efetuadas de forma
eletrônica pelas próprias unidades de origens, cabe informar que o
mesmo é realizado
Nacional.
diretamente
pela
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Assim, constatou-se que os mecanismos de controles, atualmente
exercido pela Administração da instituição, em geral, baseiam-se nos
estabelecimentos
de
rotinas,
nas
definições
de
tarefas
e
responsabilidades
entre
os
servidores,
com
monitoramento
dos
registros inseridos no sistema diretamente pelo Procurador-chefe.
Avaliou-se como satisfatório esse sistema de controle adotado na
Unidade no que concerne à dificultar e reduzir a possibilidade de
fraude.
Vale ressaltar que não vem sendo utilizada na Instituição a
rotatividade de funções, tendo como causa, segundo a Unidade
auditada, o quantitativo reduzido de servidores e a falta de uma
política de treinamento dos mesmos.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.7
:
:
:
:
:
:
:
179243
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - BA
170076
SALVADOR
BA
INFORMAÇÃO:
Em relação às baixas de inscrições em dívida ativa, oriundas de
pedidos de cancelamento pelas Unidades de origem ou imputação de
pagamentos, realizados de forma manual no sistema informatizado CIDA,
a PFN/BA, mediante o Ofício nº 1587/PFN/GAB/BA, de 28/06/2006,
informou que o recebimento de documentos das unidades de origem
(ofício, despacho padrão ou processo administrativo) é controlado no
Sistema LightBase (PGFN) e COMPROT.
"Os referidos expedientes são registrados nos sistemas informatizados no
momento do recebimento da PFN e encaminhados à Procuradora da Fazenda
Nacional - Chefe do Serviço de Dívida Ativa que examina e despacha para
as providências necessárias. Efetuadas as alterações no sistema CIDA, os
atos retornam à Procuradora Chefe do Serviço da Dívida para conferência
e providências posteriores (alteração ou cancelamento do ajuizamento e
arquivamento)."
Segundo entrevista com funcionária do setor "Serviço de Dívida
Ativa" - SERDA, o controle sobre o recebimento de documentos das
Unidades de origem, solicitando-se o cancelamento parcial/total de
inscrições em dívida ativa, é realizado nos passos seguintes:
1)O contribuinte solicita informação sobre seus débitos ao setor de
atendimento e tem prazo de 15 dias para retornar;
2)O contribuinte vai para o órgão que originou a dívida (Receita
Federal, Delegacia Regional do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral,
etc) comprovar o eventual pagamento dos débitos através de DARFs ou
declarações retificadoras;
3)Na Receita Federal, é emitido um documento (despacho padrão, ofício
ou memorando) sobre a situação do contribuinte (se deve e quanto) e
enviado para o setor de Protocolo da PFN;
4)O Protocolo da PFN envia o documento para o setor Serviço da Dívida
Ativa (SERDA), onde a chefe (atualmente uma Procuradora) analisa e
despacha;
5)A Procuradora envia o despacho para a funcionária responsável pela
inserção dos dados no sistema CIDA, contendo resposta para uma das
três operações básicas da dívida do contribuinte: alteração,
cancelamento ou alocação de pagamento;
6)Obedece-se ao seguinte fluxo de informações:
6.1) Se a dívida já foi ajuizada e está extinta (inativa), o processo
vai para o setor Central de Execuções da PFN para que se faça
documento de cancelamento de dívida e assim seja dada baixa na
Justiça Federal;
O processo da
definitivo na GRA;
Central
de
Execuções
é
enviado
para
arquivo
6.2) Se a dívida já foi ajuizada, mas não está extinta (ativa), o
Procurador responsável faz uma solicitação ao Juiz para que substitua
os valores alterados da dívida, através da nova certidão de dívida
ativa emitida; O processo é arquivado na PFN para prosseguimento;
6.3)Se a dívida não está ajuizada e está extinta (inativa), a chefe
do SERDA aguarda do SERPRO, o relatório mensal "Todas as inscrições
extintas" para conferência, e o documento "despacho de arquivo" para
cada inscrição processada no sistema CIDA.
A Procuradora, chefe do SERDA, confere o Relatório "Todas as
inscrições extintas", gerado das alterações ou inscrições processadas
no sistema CIDA, com os autos dos processos respectivos na PFN. Já o
documento "despacho de arquivo" contém um histórico da inscrição na
dívida até o seu encerramento e serve para ser inserido no processo
destinado a arquivamento.
Há basicamente três operações de extinção da dívida ativa, que
são realizadas manualmente através do CIDA:
a)Anulação: quando a dívida não existiu, mas foi inserida por erro,
como no caso em que o contribuinte paga a dívida antes da inscrição
no CIDA;
b)Cancelamento: remissão legal;
c)Pagamento: pagamento parcial (parcelamento) ou integral;
As tarefas relativas à Dívida Ativa que seriam do ProcuradorChefe da PFN foram, na maioria, delegadas à chefe do Serviço de
Dívida Ativa, que também é Procuradora.
Apesar de os controles prévios definidos pela
mostrarem adequados, seria útil a confecção de um
orientação das atividades de controle da Dívida Ativa.
PFN/BA
manual
se
de
Nota 1: "Ajuizar uma dívida" é enviar uma Certidão de Dívida
Ativa - CDA, para o setor de protocolo da Justiça Federal, a fim de
que seja registrada através de um número e a dívida cobrada
judicialmente.
Nota 2: GRA - Gerência Regional de Administração - divisão do
Ministério da Fazenda responsável pela administração dos recursos de
atividade meio.
Nota 3: remissão - perdão de dívida dado pela lei.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.8
:
:
:
:
:
:
:
179251
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/CE
170230
FORTALEZA
CE
INFORMAÇÃO:
O recebimento de documentos das unidades de origem solicitando o
cancelamento parcial/total de débitos é feito através de processos
administrativos encaminhados pelas unidades de origem com despacho
proferido pelos servidores competentes propondo o cancelamento dos
débitos.
O referido despacho proponente, após dar entrada no Protocolo da
PFN- CE, é encaminhado ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, o
qual,
após
a
devida
análise,
determina
fundamentadamente
o
cancelamento ou não dos referidos débitos.
Caso seja determinado o cancelamento, o referido processo é
encaminhado para a SDAU, a fim de que se proceda a extinção ou
retificação da inscrição no sistema CIDA, em conformidade com o
despacho do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional. Após feito o
cancelamento, o processo administrativo é encaminhado para o arquivo
GRA/MF, nos casos de débitos oriundos da DRF, ou para os demais
órgãos de origem.
A extinção sistêmica da inscrição é procedida pelos servidores
da SDAU que possuem senha para efetivar tal operação, os quais no
âmbito da PFN-CE se resumem a apenas 2 (dois) Servidores.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179264
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - MA
170026
SAO LUIS
MA
8.2.4.9 INFORMAÇÃO:
Os
controles
internos
administrativos
estão
razoavelmente
estruturados e voltados para assegurar o cumprimento dos objetivos da
Unidade, cabendo destacar:
a)há controles sobre o recebimento e envio de documentos. A PFN-MA
utiliza o Sistema Lihgt Base para armazenamento e recuperação de
informações
referentes
a
recebimentos
e
encaminhamentos
de
documentos;
b)cada setor, no tocante
rotinas específicas;
às
suas
fases
operacionais,
conta
com
c)constatou-se
a
existência
de
segregação
de
funções
de
autorizações/aprovações e execução e registros. Todavia, não obstante
o relatado nas alíneas supra, é de ressaltar que, no plano
operacional, as atribuições e competências afetas aos servidores
carecem de melhor adequação. É dizer, embora haja rotinas claras
quanto à execução das tarefas por setor (definidas no regimento
Interno), não há, ou não foram apresentados à Equipe de Auditoria,
pormenorizadamente, as atribuições afetas a cada servidor ou grupo de
servidores. Verificou-se, por exemplo, a existência informal de
atribuições aos servidores operacionais.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.10
:
:
:
:
:
:
:
179244
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - MG
170086
BELO HORIZONTE
MG
INFORMAÇÃO:
Segundo informação da PFN/MG o procedimento adotado quando do
recebimento de documentos das unidades de origem solicitando o
cancelamento parcial/total de inscrições em dívida ativa é o
seguinte:
"após o recebimento dos memorandos/pedidos de cancelamento ou alteração
de inscrições em dívida ativa realizados, acompanhado da documentação
comprobatória que permitiu chegar a conclusão apresentada pelo órgão de
origem da dívida, este dossiê é protocolado no setor de documentação
desta unidade (CDG) e, a partir daí, eles são cadastrados no sistema
Light (...) e repassado ao setor competente (setor de dívida ativa)
mediante recibo;
no setor estes documentos são distribuídos a um servidor que insere o
documento recebido no respectivo processo administrativo e efetua
análise daquilo que é solicitado pelo órgão de origem do débito
expedindo um despacho administrativo que é submetido ao Procurador da
Fazenda Nacional que atua no setor para a devida análise;
se o despacho for aprovado, o procurador assina e o encaminha para o
servidor que faz as alterações no sistema transação, extinto ou
retificado o débito, o processo administrativo é submetido ao controle
interno para a devida conferência assim que o SERPRO envia os relatórios
de ocorrências semanais;
após o controle, o processo é encaminhado ao Procurador que atua no
acompanhamento das execuções fiscais para pedido de baixa do processo
judicial e para arquivamento se tudo estiver certo;
verificada alguma inconsistência, o processo administrativo retorna ao
setor de dívida ativa para correção ou apresentação de justificativa
para o procedimento adotado e, efetuada a correção, vai para arquivo com
a adoção dos procedimentos anteriormente mencionados".
As alterações solicitadas pelas unidades de origem são efetuadas
por ordem cronológica de entrada dos documentos na PFN. Verificou-se
que
apesar
do
grande
número
de
solicitações
de
cancelamento/retificações nas inscrições, o setor de dívida ativa
consegue realizar as análises de forma satisfatória, uma vez que os
pedidos ainda não atendidos datam, na média, de 12 dias da entrada no
órgão.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.11
:
:
:
:
:
:
:
179245
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-MS
170107
CAMPO GRANDE
MS
COMENTÁRIO:
A PFN/MS adota o Sistema Ligth Base para o controle do
recebimento de documentos oriundos de pedidos de baixas (anulação,
extinção) das inscrições da Dívida Ativa da União, encaminhados pelos
diversos órgãos de origem, que devem ser inscritos na forma manual no
Sistema CIDA.
Verificamos que no sistema Ligth Base não são registrados apenas
os pedidos de baixas, mas todos os documentos de entrada e saída,
referentes às diversas áreas de atuação da PFN/MS. No sistema são
registradas as tramitações do documento dentro da unidade, sendo
possível a localização dos processos e o registro do nome dos
servidores que manusearam o documento.
De acordo com as informações repassadas pela PFN/MS os
procedimentos que envolvem a extinção de débitos inscritos em DAU
obedecem inicialmente a ordem de chegada dos pedidos, excetuando-se
os casos de maior relevância ou urgência. Ocorre que não há qualquer
dispositivo legal que estabeleça quais seriam os critérios objetivos
para se classificar os processos no conceito de relevância ou
urgência. Os processos que recebem tratamentos diferenciados são as
inscrições que se enquadrem nos parâmetros do Projeto Grandes
Devedores-PROGRAN, sendo consideradas aquelas cujo valor devido seja
igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Em relação ao sistema há que se ressalvar a inexistência de
relatórios e outros demonstrativos que possibilitem o controle dos
prazos de tramitação dos processos que serão inscritos em dívida
ativa
e
dos
valores
envolvidos.
Essa
informação
torna-se
imprescindível em razão da obrigatoriedade de inscrição das dívidas
no período de 180 dias e possibilitaria o estabelecimento de
critérios, em função dos valores e/ou prazos para inscrição,
contribuindo para o aprimoramento dos controles da unidade.
Verifica-se
portanto
que
os
mecanismos
de
controle
das
inscrições manuais não são suficientes para garantir o adequado
gerenciamento dos estoques de dívidas a serem inscritas, no entanto a
melhoria
dos
mecanismos
de
controle
interno
não
depende
exclusivamente da PFN local, por se tratar de sistema informatizado
padronizado pela PGFN (órgão central).
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
:
:
:
:
179250
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/MT
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.12
: 170229
: CUIABA
: MT
CONSTATAÇÃO:
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Unidade, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma
da Lei.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179249
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/PA
170215
BELEM
PA
5.2.3.12 INFORMAÇÃO:
Dentro do escopo da presente auditoria,
controles internos da PGFN/PA são adequados.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.13
:
:
:
:
:
:
:
concluímos
que
os
179252
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/PB
170231
JOAO PESSOA
PB
INFORMAÇÃO:
Após análise de R$ 11.445.560,39 (onze milhões, quatrocentos e
quarenta e cinco mil quinhentos e sessenta reais, trinta e nove
centavos) em 16 (dezesseis)processos de baixas de inscrições em
dívidas
ativas
realizadas
de
forma
manual
no
Sistema
CIDA,
verificamos haver um efetivo controle sobre o recebimento dos
documentos nos quais são solicitados o cancelamento parcial ou total
das inscrições.
Também, verificou-se que o Procurador Chefe da PFN/PB
adotando,
tempestivamente,
as
providências
necessárias
ao
atendimento.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.14
:
:
:
:
:
:
:
vem
seu
179241
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-PE
170056
RECIFE
PE
INFORMAÇÃO:
Em
análise
aos
processos
administrativos,
referentes
às
alterações efetuadas na Dívida Ativa, verificamos a inexistência de
despachos das unidades de origem e autorizações da Procuradoria
conforme, conforme citado em item próprio deste relatório.
A
Unidade
informou
por
intermédio
do
Ofício
nº
370/2006/GAB/PFN/PE de 20/06/06 que os controles existentes na PFN/PE
referentes aos recebimentos de documentos das Unidades de Origem,
solicitando o cancelamento parcial/total de inscrições da dívida
ativa, bem como as providências adotadas pelo procurador-chefe para
seu atendimento:
" O controle existente era efetivado através do PROTOCOLO da PFNPE, cujos documentos, após protocolados, eram enviados para o
Setor da Dívida Ativa - SERDA, para juntada ao processo
administrativo,
seguindo
para
despacho
de
cancelamento
parcial/total da inscrição pelo Procurador-Chefe da PFN-PE.
Informação da Sub-Chefe do Setor da Dívida Ativa dá conta da
ocorrência de despachos em documentos sem serem acostados aos
processos administrativos, arquivados para posterior juntada. O
procedimento foi atualmente alterado, para que despachados os
documentos das unidades de origem apenas com a juntada ao
processo administrativo correspondente".
Diante do exposto recomendamos que as autorizações só sejam
efetuadas após os Despachos das Unidades de Origem estarem juntados
aos respectivos processos.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.15
:
:
:
:
:
:
:
179240
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PI
170033
TERESINA
PI
INFORMAÇÃO:
Quanto ao controle sobre o recebimento de documentação das
Unidades de origem solicitando o cancelamento parcial/total de
inscrições em dívida ativa, a PFN/PI, por meio do Memorando
DAU/PFN/PI n.º040/2006, de 16/06/2006, informou:
"Os documentos ou Processos Administrativos com solicitação de
cancelamento ou alteração de valores são despachados pelo
Procurador- chefe à DAU, onde, depois de verificadas as razões da
solicitação e o estágio da cobrança do débito (se ajuizado ou
não), o pedido é atendido, ou não.
Em se tratando de pedidos oriundos da SRF, o atendimento se dar
em conformidade com as determinações contidas na Portaria
Conjunta n.º1, de 12 de maio de 1999, a qual dispõe:
Art.4º As solicitações de baixa de inscrição em Dívida Ativa e de
devolução do processo serão atendidas pelas unidades da PGFN, no
prazo de 15 dias.
Parágrafo único. Tratando-se de débito com execução fiscal em
curso, o Procurador da Fazenda Nacional que oficiar nos autos
solicitará à suspensão do andamento da ação, não sendo efetuada,
nesse caso, a baixa, quer da inscrição, quer do registro no
CADIN.
Em relação a outros órgão, observam-se orientações específicas;
e na inexistência destas, aplica-se, por analogia, as orientações
acima expedidas."
Vale ressaltar que dos processos analisados que foram objeto de
cancelamento parcial/total do débito inscrito em dívida ativa, todos
retornaram à unidade de origem para análise e anexação da
documentação
comprobatória
dos
fatos
e
posteriormente
foram
encaminhados à PFN para alteração.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.16
:
:
:
:
:
:
:
179246
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-PR
170154
CURITIBA
PR
INFORMAÇÃO:
Em virtude de solicitação presente na SA nº 179246/01, de
13/Jun/2006, acerca de informações a respeito da recepção dos débitos
indicados pelas unidades de origem, os gestores informaram, mediante
o ofício PFN/DÍVIDA ATIVA/nº 3982/2006, de 20/Jun/2006, que: "Quanto
ao questionamento sobre "como é realizado o controle de recebimentos
de documentos das Unidades de origem que solicitam o cancelamento
parcial ou total de inscrições em dívida ativa", informo que esses
documentos são encaminhados via malote e a tramitação interna é feita
através do Sistema "Light Base". Em caso de necessidade de
encaminhamento do Processo Administrativo à origem o controle é feito
através do Sistema "Comprot". Ressalte-se que os documentos em tela
são
juntados
aos
respectivos
processos
administrativos
e
o
cancelamento parcial ou total da inscrição é precedida de despacho de
Procurador da Fazenda Nacional."
Para fins de testes substantivos, analisamos 92 processos,
referentes às anulações de inscrições em dívida ativa na primeira
quinzena de outubro de 2005, e confirmamos as informações prestadas
pelo gestor, assim, somos da opinião pela eficácia do processo de
controle dos recebimentos de documentos das Unidades de origem que
solicitam cancelamento das inscrições.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.17
:
:
:
:
:
:
:
179259
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RJ
170239
RIO DE JANEIRO
RJ
INFORMAÇÃO:
Com relação às baixas de inscrições em dívida ativa, oriundas de
pedidos de cancelamento pelas Unidades de origem, realizadas de forma
manual no Sistema CIDA, o processo administrativo é recebido pelo
Setor de Controle e Processamento - SETCOP do Serviço de Inscrição,
Averbação e Ajuizamento - SERIA da Divisão da Dívida Ativa da União DIDAU. A entrada e saída do processo é registrada no Sistema de
Comunicação e Protocolo - COMPROT, do Ministério da Fazenda, e o
setor controla esses processos por meio da Relação de Movimentação RM, emitida pelo Sistema.
Após o recebimento do processo, o SETCOP junta a respectiva
consulta extraída do Sistema CIDA e encaminha-o ao Procurador
responsável, o qual analisa e se manifesta, por meio de despacho,
acerca da solicitação da unidade de origem. Então, o processo retorna
ao SETCOP para elaboração da "Papeleta de Autorização de Transação",
a qual é conferida e assinada pelo Chefe de Serviço do SERIA. Com
isso, o servidor estará autorizado a efetivar o cancelamento, a
anulação e a extinção da inscrição no Sistema CIDA. Finalmente o
processo retorna ao Procurador para conferência do serviço executado.
No que se refere à alteração de inscrição, a "Papeleta de Autorização
de Transação" é assinada pelo próprio Procurador responsável pelo
despacho.
A PFN/RJ arquiva a "Papeleta de Autorização de Transação" e,
como medida preventiva, o SETCOP mantém, em ordem cronológica, uma
cópia da papeleta e dos demais documentos comprobatórios da
alteração.
Inexistindo execução fiscal em curso, o processo é encaminhado
diretamente ao Arquivo DIDAU, onde permanece por no mínimo 120 (cento
e vinte) dias para eventuais verificações. Após esse prazo, o
processo é devolvido para o órgão de origem ou enviado para o arquivo
da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio
de Janeiro - GRA, conforme o caso.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179255
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RN
170234
NATAL
RN
8.2.4.18 INFORMAÇÃO:
No que se refere ao controle sobre o recebimento de documentos
das Unidades de Origem, solicitando o cancelamento parcial/total de
inscrições em dívida ativa, bem como as providências adotadas pelo
Procurador Chefe para o seu atendimento, a Procuradoria da Fazenda
Nacional - PFN/RN encaminhou o Ofício nº 0120/2006 - GAB/PFN/RN, de
30 de junho de 2006, asseverando :
"...
04.Com relação às rotinas de inscrição de débitos no Sistema da Dívida
Ativa da União (CIDA), faz-se necessário esclarecer que são três as
espécies diferentes de remessa de dados para inscrição em DAU, quais
sejam:
a) Inscrição eletrônica - Ocorre quando os débitos são originados do
sistema informatizado do órgão de origem e remetido, diretamente, para
inscrição em Dívida Ativa da União. Tal inscrição ocorre, normalmente,
com débitos oriundos da Secretaria de Receita Federal (exceto os de
Autos de Infração) e da Secretaria do Patrimônio da União. Nesses casos
não há a transferência de um processo físico para a Procuradoria, mas
sim a geração de um processo eletrônico com os dados alimentados no CIDA
pelo órgão de origem. Nesse tipo de inscrição o controle da legalidade
exercido pela PFN é feito a posteriori, ou seja, após efetivada a
inscrição do débito.
b)Inscrição semi-eletrônica - Nesse caso se enquadram, de um modo geral,
as inscrições oriundas da Secretaria Receita Federal que tenham se
originado de Autos de Infração, ou seja, de débitos tributários lançados
em virtude de ação fiscal e não de declaração prestada pelo próprio
contribuinte. Nesse caso, além da alimentação do sistema PROFISC pela
Receita Federal e envio do débito após encerrados os prazos de cobrança
administrativa, o processo físico referente ao auto de infração também é
encaminhado a esta Procuradoria. Nesse caso o controle administrativo da
legalidade da dívida, de igual forma, é exercido a posteriori.
c) Inscrições manuais - Nesses casos temos todos os débitos oriundos de
órgãos cujos sistemas de apuração de dívidas não tem qualquer
comunicação com os sistema CIDA. Na hipótese, encerrada a instrução do
processo administrativo no órgão de origem, o processo é enviado a essa
Procuradoria que, examinando os aspectos legais e formais contidos no
processo de origem, procede a inclusão manual dos débitos no sistema
CIDA, gerando, assim a inscrição em Dívida Ativa da União. Os casos de
inscrição manual são os casos em que o controle administrativo da
legalidade é exercido previamente, sendo o processo baixado em
diligência ao órgão de origem sempre que verificadas pelo Procurador da
Fazenda Nacional quaisquer circunstâncias que possam gerar a decretação
da nulidade da inscrição. Há casos de inscrições manuais de processos
administrativos provenientes da Receita Federal oriundos de auto de
infração (ocorrem normalmente quando há algum equívoco de cadastramento
do processo, ou mesmo de falta de correspondência de informações
lançadas nos sistemas PROFISC e COMPROT), mas a maioria dos casos de
inscrições manuais de débitos são originários da Delegacia Regional do
Trabalho (multas por infração à CLT) e de outros tantos órgãos
(Ministério do Exército, Agricultura, SUNAB e etc...)
05.No caso das inscrições manuais o processo administrativo passa por um
exame prévio de servidor administrativo do SETDAU que aponta eventuais
equívocos de instrução, submetendo-o ao exame do Procurador- Chefe.
06.Sanados os equívocos ou mesmo quando os processos estão em ordem, são
os mesmos cadastrados no sistema CIDA, gerando, de imediato, o número da
inscrição respectiva, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão
da Dívida Ativa.
07.Feita a inscrição, o andamento da cobrança segue parâmetros prédefinidos pela Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União em relação:
a) ao envio de cobranças administrativas ao devedor; b) ao ajuizamento
do débito no sistema (após passado um interregno de tempo, normalmente
de 90 dias quando os débitos não são de prescrição iminente, o sistema
altera a situação da inscrição para ATIVA AJUIZADA); c) a emissão dos
documentos de encaminhamento (geração da petição inicial e CDA para
protocolo da execução fiscal em órgão da Justiça). Em todos esses casos
não é necessária a intervenção humana, que só se fará necessária no
momento da entrega dos documentos de ajuizamento junto ao órgão do Poder
Judiciário.
...".
Complementarmente, a PFN/RN encaminhou o Ofício nº 0121/2006 GAB/PFN/RN, de 30 de junho de 2006, informando :
"...
05.Em relação ao detalhamento das rotinas de distribuição de serviços no
âmbito do Setor da Dívida Ativa da União, temos a informar que:
a)Os serviços de exame de pedidos de certidão de regularidade fiscal são
distribuídos à servidora Patrícia Varela que submete os processos
diretamente a exame do Procurador-Chefe;
b) Os serviços de inscrição manual de débitos são executados pelos
servidores CARLOS ALBERTO VIANA (em maior número) e RANIERE MOURA
(recentemente designado para trabalhar as inscrições em virtude da
enorme carga e da necessidade de disseminação de conhecimento), que
encaminham os processo para exame do Procurador-Chefe;
c) - Os serviços de ajuizamento (separação e encaminhamento dos
processos para apresentação na Justiça) foram recentemente distribuídos
aos servidores designados no item "b".
d) - A instrução e encaminhamento de processos para exame de
Procuradores
referentes
a:
parcelamento,
alteração,
anulação,
requerimentos diversos de contribuintes, remessa de processos aos órgãos
de origem, inclusões de pagamento e alterações de endereços estão
distribuídos, com separação pelos dígitos finais dos processos
administrativos, entre os servidores ..., ..., ... e ... .
e) - A execução no CIDA dos despachos exarados pelos Procuradores de que
tratam os processos do item "d" são de responsabilidade dos mesmos
servidores designados para sua instrução.
f) - A localização, arquivamento e tramitação de processos para órgãos
externos (alimentação do COMPROT) é de responsabilidade do servidor ...,
secundado, em eventual necessidade, por qualquer outro servidor com
senha para operação do COMPROT.
06.Acerca do questionamento contido no item "c" da já referida
Solicitação de Auditoria, cumpre esclarecer que uma inscrição anulada
pode ser reativada sempre que a anulação se der, dentre outros casos:
a) Por erro do órgão de origem que solicitou a anulação;
b) Por erro do Procurador da Fazenda Nacional que determinou a anulação;
c) Por reforma ou cassação de decisão judicial que tiver ordenado a
anulação da inscrição;
07.Em suma, a reativação da inscrição ocorre, em regra, quando a
anulação da inscrição tiver ocorrido de forma indevida ou nos casos em
que
a
anulação
da
inscrição
derivou
de
determinação
judicial
posteriormente revertida.
..."
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.19
:
:
:
:
:
:
:
179261
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM RONDONIA
170357
PORTO VELHO
RO
INFORMAÇÃO:
Conforme informado pela Unidade Gestora, "o controle de toda
documentação recebida na PFN/RO é feito via protocolo Geral. Em
relação aos processos administrativos, o controle é feito via relação
de movimentação eletrônica (COMPROT). Já os processos com inscrição
eletrônica são encaminhados através de uma relação contendo os Cds.
Todos os pedidos de inscrição manual ingressam via protocolo e o
Procurador-Chefe despacha para a inscrição e o devido ajuizamento".
de
O Protocolo Geral é feito de forma manual com inscrição em livro
tombo.
Em relação aos procedimentos adotados no âmbito da PFN/RO, esta
informou o seguinte:
"A Procuradoria da Fazenda Nacional, no exercício de suas atribuições
legais e constitucionais, analisa, em todos os casos de cancelamento ou
alteração de valores inscritos em Dívida Ativa da União, a fundamentação
utilizada pelos agentes públicos envolvidos e a regularidade dos
respectivos processos administrativos.
Cumpre ressaltar, contudo, que a alteração ou o cancelamento de débitos
inscritos em Dívida Ativa da União, quando solicitados diretamente pela
Secretaria da Receita Federal, consubstanciam, muitas vezes, ato
administrativo complexo, pois esta Procuradoria não tem competência para
avaliar aspectos estritamente contábeis e matemáticos, como, por
exemplo, compensações, erros de cálculo, conversões de moeda, juros,
correção monetária, entre outros.
Dessa forma, as alterações e cancelamentos solicitados pelos Auditores e
Técnicos da Receita Federal não são analisados sob o aspecto contábil e
matemático, mas sim em relação às fundamentações utilizadas e aos
procedimentos regulamentares exigidos. Isto porque a Administração
Tributária, por expressa previsão constitucional, contida no art. 37,
inciso XXII, deve atuar de forma integrada, razão pela qual os pareceres
e solicitações da Receita Federal, no tocante aos aspectos acima
referidos, são presumidamente legítimos e verdadeiros, compondo
a
atuação desta Procuradoria.
Outro aspecto relevante a ser analisado pela auditoria é o procedimento
utilizado para cancelar ou alterar a dívida ativa da União. Em razão
disso, entendemos oportuno registrar o procedimento adotado nesta
unidade. O procedimento é o seguinte:
a) por decisão judicial: o servidor deve juntar a decisão judicial no
processo
administrativo
e
proferir
um
despacho
sugerindo
o
cumprimento da decisão judicial. O Procurador-Chefe assina o
despacho (de acordo) e, em seguida, o servidor competente entra no
sistema para cancelar ou alterar o débito, tudo nos termos da
decisão;
b) por
solicitação do órgão de origem: o servidor deve juntar o
requerimento no processo administrativo e proferir um despacho
sugerindo o cumprimento da decisão administrativa. O ProcuradorChefe assina o despacho (de acordo) e, em seguida, o servidor
competente entra no sistema para cancelar ou alterar o débito, tudo
nos termos da decisão. No final do procedimento, semanas depois, a
PGFN envia um relatório de ocorrências". (sic)
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.20
:
:
:
:
:
:
:
179265
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RR
170238
BOA VISTA
RR
INFORMAÇÃO:
Conforme informação do Procurador-Chefe da PFN/RR:
"A PFN/RR durante o período de exercício 2005 efetuou o cancelamento
parcial/total recebidos pela Delegacia Regional do Trabalho em Roraima e
da Delegacia da Receita Federal de Roraima, estas feitas mediante
solicitações diretas dos referidos órgãos e os respectivos processos
movimentados pelo COMPROT."
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.21
:
:
:
:
:
:
:
179256
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RS
170235
PORTO ALEGRE
RS
INFORMAÇÃO:
A PFN/RS, quando questionada sobre o controle de recebimento de
documentos das unidades de origem solicitando o cancelamento
parcial/total de inscrições em Dívida Ativa, apresentou a seguinte
resposta:
"As solicitações das Unidades são feitas através de despachos
Unidades de origem nos processos administrativos; após a devolução
processos à PFN, os mesmos são encaminhados ao Procurador-Chefe
DIAFI que despacha pelo cancelamento ou alteração da inscrição
Dívida Ativa".
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.22
:
:
:
:
:
:
:
das
dos
da
em
179247
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/SC
170167
FLORIANOPOLIS
SC
INFORMAÇÃO:
No que toca às prescrições de cobrança de débitos apontadas em
item específico deste relatório, à Unidade, por meio de seu Ofício
n.º 152/2006 PFN/GAB/SC, de 14/07/2006, discorre sobre os mecanismos
de controle interno por ela adotados sobre os procedimentos afetos ao
ajuizamento de processos administrativos:
"... em 2004 iniciou um trabalho de acompanhamento, de perto, do
protocolo das iniciais de execuções fiscais por um servidor do SERDA
(Serviço de Dívida Ativa), levando-as até a Comarca ou Justiça
Federal/do Trabalho respectiva e fazendo-se presente durante o serviço
de protocolo realizado pelo servidor da Justiça. No retorno, de posse
das iniciais já com o carimbo de protocolo e o número da execução
fiscal, é feito o cadastramento desse número na "INTRANET", sistema de
acompanhamento judicial. Tal prática continuou sendo adotada no decorrer
de 2005 e prossegue até hoje, sendo que, em 10.04.2006, foi objeto dos
Memorandos-Circulares nº 02/2006-GAB/SUB/PFN/SC e 03/2006 (cópias
anexas), para que, além de oficializar a prática já adotada na Unidade
Central da PFN/SC, passe a ser adotado o procedimento também pelas
Seccionais.
Além desse cuidado, vem sendo feito um monitoramento baseado nos
relatórios confeccionados e enviados pelo SERPRO, monitoramento que
consiste no seguinte: em todas as inscrições nas quais consta a
informação de "ATIVA AJUIZADA", é feita a busca do número da execução
fiscal respectiva; primeiramente, no sistema de acompanhamento judicial;
caso
não
localizado,
busca-se,
em
segundo
lugar,
o
processo
administrativo objetivando localizar algum documento que indique o
efetivo ajuizamento; em terceiro lugar, procede-se à consulta no site
das Justiças Federal, do Trabalho e do Poder Judiciário de Santa
Catarina; por último, caso não localizada a execução fiscal respectiva,
é enviado Ofício ao Juiz da Comarca ou Justiça Federal respectiva, de
acordo com modelo anexo. Caso não tenha ocorrido o efetivo ajuizamento,
verifica-se a ocorrência de eventual prescrição, evitando-se o
ajuizamento de execução fiscal de crédito já prescrito, o que implicaria
ainda mais prejuízos à Fazenda Nacional em caso de condenação em
honorários advocatícios, observando que o reconhecimento de Ofício da
prescrição, nesse caso, está autorizada no PARECER nº 877/2003/PGFN/CDA.
Quanto ao ... monitoramento do efetivo cumprimento dos prazos inerentes
ao processo legal por parte do corpo de Procuradores em exercício nessa
Procuradoria, é feito por procedimento próprio de correição realizada
pela
Corregedoria
da
Advocacia-Geral
da
União,
bem
como
pela
Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região (que jurisdiciona
SC, RS e PR), a qual, quando verifica, em grau de recurso, que não houve
a atuação tempestiva dos Procuradores que atuam no primeiro grau de
jurisdição, comunica a Chefia local".
Solicitada a informar o total de processos existentes a serem
monitorados e os já monitorados, apresentando uma estimativa para a
conclusão dos trabalhos dos processos que contam como "ativas
ajuizadas" até 2005, a Unidade, por meio de seu Ofício n.º 180/2006
PFN/GAB/SC, de 02/08/2006, apresentou a seguinte resposta:
"Segundo levantamento realizado, existem sob a administração da PFN/SC
cerca de 44.500 (quarenta e quatro mil e quinhentas) inscrições na
condição de "ativa ajuizada".
Considerando que as rotinas de ajuizamento sofreram alteração para
permitir melhor controle em junho de 2004, tendo em conta a quantidade
de inscrições ajuizadas desde então, estima-se que 10% do total de
44.500 inscrições já tenham sido objeto de controle amiúde, razão pela
qual podem ser consideradas "monitoradas".
Desta feita, restaria cerca de 40.000 (quarenta mil) inscrições a
monitorar. Dessa forma, em estimativa preliminar, considerando que
idêntica tarefa está em curso nos processos que estão sendo enviados às
Seccionais (em função da "ativação" destas no final de 2005), hoje já
sob a "administração" das mesmas, salvo a ocorrência de demanda
extraordinária de serviço (que não se vislumbra, por ora...), estima- se
possa concluir o levantamento em questão até o final do corrente ano".
Considera-se, em tese, satisfatórias as informações prestadas
pela Unidade quanto aos mecanismos de controle por ela adotados para
evitar novos casos de prescrição do direito de cobrança de débitos;
Ressaltamos, porém, que não houve tempo hábil para a equipe de
auditoria testar sua efetividade. Destaca-se, ainda, que os casos de
prescrição do direito de cobrança de débitos por falta de ajuizamento
da petição inicial, descritos em item específico deste relatório,
ocorreram antes da reformulação das rotinas internas de controle por
parte da Unidade.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179242
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-SE
170073
ARACAJU
SE
8.2.4.23
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Unidade Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial,
na forma da Lei.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.24
:
:
:
:
:
:
:
179257
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/SP
170236
SAO PAULO
SP
INFORMAÇÃO:
Foi solicitada, por meio da SA nº 01/2006, de 16/06/2006, que a
Unidade nos informasse, sistematicamente, como é realizado o
procedimento de recebimento de documentos das Unidades de Origem,
solicitando o cancelamento parcial/total de inscrições em dívida
ativa, bem como as providências adotadas pelo Procurador Chefe para o
seu atendimento, informando, ainda, como se dá o controle desse
procedimento em cada uma de suas etapas.
A PFN apresentou a seguinte resposta
DIDAU/PFN/SP nº 1.986/2006, de 30/06/2006:
por
meio
do
Memorando
"As propostas de cancelamento de inscrição são recebidas pela
Unidade de duas formas: via ofício oriundo do órgão originário, ou
parecer no próprio processo administrativo.
Tratando-se de ofício, este é recebido pela Secretaria da DIDAU,
localizada na sala 102. Esse ofício é registrado no sistema Light
para controle. A Secretaria providencia a juntada ao processo
administrativo respectivo e, concluído esse procedimento, procede a
distribuição ao Procurador responsável. Atualmente os processos
administrativos são distribuídos aos Procuradores pelo número final
do seqüencial. O Procurador analisa a proposta e, acolhendo-a,
despacha pelo cancelamento. Remete-se o processo ao setor que efetua
transação para atender, no sistema, a determinação do Procurador.
A partir do recebimento do processo para juntada do ofício, fazse um acompanhamento pelo COMPROT, onde cada setor da Divisão possui
um código, inclusive o Procurador e o funcionário que irá efetuar o
cancelamento.
Proposta formulada por meio de parecer: o processo é recebido
pela DIDAU, distribuído pelo número seqüencial final, e encaminhado
ao Procurador. Acolhendo-se a proposta, o processo é remetido ao
funcionário que efetua a transação no sistema."
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.25
:
:
:
:
:
:
:
179260
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA FAZ.NACIONAL NO EST.TOCANTINS
170285
PALMAS
TO
INFORMAÇÃO:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 01/179260, por meio do
Ofício nº 154/2006/GAB/PFN/TO, foi informado que o controle sobre o
recebimento de documentos das Unidades de Origem é feito via
protocolo, que recebe a solicitação de encaminhamento do processo
para revisão e repassa para a Dívida Ativa.
A Dívida Ativa, por sua vez, localiza o processo administrativo
e envia-o à Origem, com deferimento do Procurador-Chefe, depois de
suspender o ajuizamento para revisão da SRF no CIDA, se for o caso.
Após a revisão, o órgão de origem devolve o processo à PFN com o
resultado
(Informação
Fiscal,
Despacho
Decisório,
Despacho
de
Encaminhamento). A Seção da Dívida Ativa (SDAU) analisa e propõe o
deferimento ou não pelo Procurador-Chefe.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
8.2.4.26
:
:
:
:
:
:
:
179265
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RR
170238
BOA VISTA
RR
CONSTATAÇÃO:
Falhas na composição de processos de Dívida Ativa.
Foram solicitados 57 (cinqüenta e sete)processos para análise,
conforme quadro abaixo:
Ordem
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
Nº
2
6
2
2
2
2
6
2
2
6
6
1
2
2
1
1
1
5
5
5
2
4
4
4
4
4
5
Inscrição
05 000148-06
05 000148-30
05 000004-22
05 000006-94
05 000050-68
05 000098-02
05 000137-87
05 000087-50
05 000099-93
05 000120-39
05 000139-49
05 000481-34
05 000057-34
05 000119-71
05 000181-46
05 000211-04
05 000448-13
05 000081-07
05 000101-95
05 000102-76
03 000063-20
05 000151-73
05 000375-76
05 000384-67
05 000422-27
05 000050-20
05 000074-88
Nº Processo
10245.500256/2005-16
10245.500303/2005-21
10245.500012/2005-33
10245.500018/2005-19
10245.500134/2005-20
10245.500282/2005-44
10245.500281/2005-08
10245.500250/2005-49
10245.500284/2005-33
10245.500249/2005-14
10245.500285/2005-88
10245.600450/2005-09
10245.500156/2005-90
10245.500345/2005-62
10245.600150/2005-11
10245.600180/2005-28
10245.600417/2005-71
46225.000209/2005-52
46225.000358/2004-31
46225.000357/2004-96
10245.000191/1997-32
10245.200167/2005-72
10245.200466/2005-15
10245.200475/2005-06
10245.200515/2005-10
10245.200065/2005-57
46225.000723/2004-15
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
25 5
25 5
25 4
25 2
25 6
25 6
25 1
25 6
25.8
25 8
25 6
25 6
25 7
25 1
25 4
25 6
25 7
25 1
25 1
25 6
25 7
25 6
25 7
25 6
25 6
25 6
25 6
25 6
25 1
25 1
05
05
05
98
99
03
01
03
02
02
04
04
04
97
04
96
04
95
95
03
04
02
02
99
04
04
04
04
97
05
000138-87
000219-87
000401-00
000136-12
001213-00
000625-04
000051-52
000158-59
000137-60
000156-22
000108-16
000248-76
000032-64
000213-81
000074-70
000146-65
000007-53
000016-46
000070-91
000338-30
000023-73
000593-66
000058-40
001106-00
000006-91
000039-50
000052-27
000102-20
000039-95
000498-82
46225.000436/2005-88
46225.000157/2004-33
10245.200492/2005-35
10245.202633/1998-55
10245.201232/1999-50
10245.200471/2003-58
10245.400002/1999-07
10245.000852/2002-58
10245.800556/2002-50
10245.800575/2002-86
10245.500185/2004-71
10245.500271/2004-83
10245.500186/2004-15
10245.600504/1996-49
10245.200133/2004-05
10245.200345/1996-68
10245.500046/2004-47
10280.005772/1995-36
10245.000781/1995-94
10245.200200/2003-01
10245.500158/2004-06
10245.200376/2002-73
10245.500116/2002-03
10245.201086/1999-90
10245.500003/2004-61
10245.500081/2004-66
10245.500112/2004-89
10245.500176/2004-80
10245.600413/1996-95
10245.600467/2005-58
Destes, constatamos as seguintes falhas:
Ordem
1
2
3
4
Nº
Nº Processo
Motivo
Observações
Inscrição
25 2 05 10245.500284 Liquidação 1 – Falta de assinatura no Despacho
000099-93
/2005-33
e no Termo de Inscrição de Dívida
Ativa (fl. 12 a 14)
2
–
Numeração
constante
na
motivação
(projeto
PGFN)
em
divergência
com
o
respectivo
processo.
25 6 05 10245.500285 Liquidação 1 – Falta de assinatura no Despacho
000139-49
/2005-88
e no Termo de Inscrição de Dívida
Ativa (fl. 12 a 14)
25 1 05 10245.600450 Pagamento 1
–
Ausência
no
processo
de
000481-34
/2005-09
documentos pertinentes às ações do
Demonstrativo
de
Ocorrências,
conforme abaixo:
- Solicitação de parcelamento;
- Despacho de deferimento.
25 1 05 10245.600180 Pagamento 1
–
Ausência
no
processo
de
000211-04
/2005-28
documentos pertinentes às ações do
Demonstrativo
de
Ocorrências,
conforme abaixo:
- Solicitação de parcelamento;
- Despacho de deferimento.
5
25 1 05 10245.600417 Pagamento
000448-13
/2005-71
6
25 5 05 46225.000209 Pagamento
000081-07
/2005-52
7
25 4 05 10245.200475 Liquidação
000384-67
/2005-06
25 4 05 10245.200065 Pagamento
000050-20
/2005-57
8
9
25 1 97 10245.600504 Cancelamen
000213-81 /1996-49
to
10
25 7 04 10245.500046 Cancelamen
000007-53 /2004-47
to
11
25 1 95 10245.000781 Cancelamen
000070-91 /1995-94
to
12
25 6 03 10245.200200 Cancela000338-30 /2003-01
mento
1
–
Ausência
no
processo
de
documentos pertinentes às ações do
Demonstrativo
de
Ocorrências,
conforme abaixo:
- Solicitação de parcelamento;
- Despacho de deferimento;
- Cancelamento do parcelamento.
1 – Ausência de assinaturas no
Demonstrativo de Ocorrências (fl.
33 a 35)
2 – Processo sem andamento com
despacho de remessa para o órgão de
origem.
1 – Não localização no processo do
Demonstrativo de Ocorrências.
1 – Falhas no andamento processual.
A extinção ocorreu em 06.11.2005.
Em
05.07.2006, foi anexado ao
processo o resultado de consulta da
Inscrição antes do despacho final
que apresentava data de 30.06.2006.
1 – Ausência de assinatura no
Despacho e Termo de Inscrição de
Dívida Ativa.
2 – Extinção por cancelamento,
entretanto, verificamos a inclusão
de pagamentos.
1
–
Ausência
no
processo
de
documentos pertinentes às ações do
Demonstrativo de Ocorrências.
2
–
Ocorreu
a
extinção
por
cancelamento,
entretanto
verificamos
a
inclusão
de
pagamentos.
1
–
Ausência
no
processo
de
documentos pertinentes às ações do
Demonstrativo
de
Ocorrências,
conforme abaixo:
- Solicitação de parcelamento;
- Despacho deferimento.
2 –Extinção por cancelamento, mas
houve pagamento.
3 – Ausência de identificação do
Procurador da Fazenda Nacional na
assinatura do Despacho de Inscrição
(fls. 16/18).
4 – Assinaturas divergentes no
Despacho e Termo de Inscrição de
Dívida Ativa (fls. 16/18).
1
–
Ocorreu
a
extinção
por
cancelamento,
entretanto
verificamos
a
inclusão
de
pagamentos.
13
14
15
16
17
18
25 7 04 10245.500158 Cancela000023-73 /2004-06
mento
1
–
Ausência
no
processo
de
documentos pertinentes às ações do
Demonstrativo
de
Ocorrências,
conforme abaixo:
- Solicitação de parcelamento;
- Despacho deferimento.
2 – Extinção por cancelamento, mas
houve pagamentos.
25 6 02 10245.200376 Cancelamen 1 – Extinção por cancelamento.
000593-66
/2002-73 to
Entretanto, houve pagamento.
25 7 02 10245.500116 Cancelamen 1 – Ausência de assinatura no
000058-40
/2002-03 to
Demonstrativo de Ocorrências
2
–
Ausência
no
processo
de
documentos pertinentes às ações do
Demonstrativo
de
Ocorrências,
conforme abaixo:
Solicitação
de
parcelamento
(07/09/2002, 23/10/2002);
- Despacho deferimento (07/09/2002,
23/10/2002);
- Cancelamento de parcelamento.
3 – Extinção por cancelamento, mas
houve pagamento.
25 6 99 10245.201086 Cancelamen 1 – Despacho e Termo de Inscrição
001106-00
/1999-90 to
de Dívida Ativa sem assinatura.
2
–
Ausência
no
processo
de
documentos pertinentes às ações do
Demonstrativo
de
Ocorrências,
conforme abaixo:
Solicitação
de
parcelamento
(02/10/1999, 16/02/2005);
- Despacho deferido;
- Cancelamento de parcelamento.
3 – Extinção por cancelamento, mas
houve pagamento.
25 6 04 10245.500003 Anulação
1
–
Ausência
no
processo
de
000006-91
/2004-61
documentos pertinentes às ações do
Demonstrativo
de
Ocorrências,
conforme abaixo:
- Solicitação de parcelamento;
- Despacho deferido;
- Cancelamento de parcelamento;
- Extinção por anulação.
25 6 04 10245.500081 Anulação
1
–
Ausência
no
processo
de
000039-50 /2004-66
documentos pertinentes às ações do
Demonstrativo
de
Ocorrências,
conforme abaixo:
- Solicitação de parcelamento;
- Despacho deferido;
- Formalização do parcelamento;
- Extinção por anulação.
2
–
Ocorreu
a
extinção
por
anulação. Entretanto, verificamos a
inclusão de pagamentos.
19
25 6 04 10245.500112 Anulação
000052-27
/2004-89
20
25 6 04 10245.500176 Anulação
000102-20
/2004-80
1
–
Ausência
no
processo
de
documentos pertinentes às ações do
Demonstrativo
de
Ocorrências,
conforme abaixo:
- Solicitação de parcelamento;
- Despacho deferido;
- Cancelamento de parcelamento;
- Extinção por anulação.
1
–
Ausência
no
processo
de
documentos pertinentes às ações do
Demonstrativo de Ocorrências
Tabela3
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi possível identificar.
CAUSA:
Não foi possível identificar.
JUSTIFICATIVA:
"Resposta item 1:
1
- Foi agora aposta a assinatura no Despacho e no Termo de Inscrição
em Dívida. Essa não tem sido prática costumeira, pois este se trata
de
um
processo
eletrônico
e
estes
mesmos
são
inscritos
automaticamente, não se efetuando a inscrição em Dívida Ativa por
assinatura do Procurador.
2 - Segundo o que determina a Portaria Normativa nº 05, de 19/12/2002,
os processos administrativos devem ser numerados a partir da primeira
folha do Processo, entende-se que isto se refira a 1ª. folha após a
capa do processo. Essa tem sido a práxis na Administração Pública.
Porém levados por essa prática usual os servidores responsáveis não
perceberam que os processos eletrônicos possuem numeração própria,
sendo numerados a partir da capa do processo. Os servidores foram
notificados e implementarão essa rotina ao numerar os processos
eletrônicos.
Resposta item 2:
1. - Foi agora aposta a assinatura no Despacho e no Termo de Inscrição
em Dívida. Essa não tem sido prática costumeira, pois este se trata
de
um
processo
eletrônico
e
estes
mesmos
são
inscritos
automaticamente, não se efetuando a inscrição em Dívida Ativa por
assinatura do Procurador.
Resposta item 3:
1 - Ausência no processo de documentos de solicitação de parcelamento e
despacho de deferimento dar-se em virtude de o contribuinte
interessado ter optado pelo parcelamento simplificado da dívida.
Nesta modalidade não há requerimento do contribuinte, nem deferimento
da Unidade, bastando o contribuinte fazer a opção pela Internet no
site oficial da PGFN(www.pgfn.fazenda.gov.br) ou efetuar o pagamento
do documento de arrecadação fiscal (DARF) emitido pelo SERPRO, que
lhe é remetido por correio.
Resposta item 4:
1 - Ausência no processo de documentos de solicitação de parcelamento e
despacho de deferimento dar-se em virtude de o contribuinte
interessado ter optado pelo pagamento integral da dívida. Foi anexado
ao processo consulta demonstrando essa ação.
Resposta item 5:
1 - Ausência no processo de documentos de solicitação de parcelamento e
despacho de deferimento dar-se em virtude de o contribuinte
interessado ter optado pelo pagamento integral da dívida. Portanto
não houve parcelamento da dívida inscrita. Foi anexado ao processo
consulta demonstrando essa ação.
Resposta item 6:
1 - Ausência no processo de documentos de solicitação de parcelamento e
despacho de deferimento dar-se em virtude de o contribuinte
interessado ter optado pelo pagamento integral da dívida. Foi anexado
ao processo consulta demonstrando essa ação.
2 - Também providenciamos despacho para remessa ao arquivo no órgão de
origem.
Resposta item 7:
1
- A liquidação do débito inscrito deveu-se ao contribuinte ter
recolhido pagamento via documento de arrecadação pela Receita Federal
antes da inscrição da Dívida Ativa. Porém a DRF/BVT após análise
verificou que não cabia a inscrição do débito. Assim ordenou o
arquivamento do processo.
Resposta item 8:
1 - A extinção em 06.11.2005 da inscrição ocorreu por atraso da última
parcela do parcelamento normal feito por contribuinte devedor. Este
por sua vez liquidou restante da dívida recolhendo com código da
Receita, visto que, após isto consta o pagamento no sistema da Dívida
e a Receita Federal ordena o arquivamento do processo. Constatou-se o
erro em anexar consulta de 05.07.2006 em data anterior ao despacho
final. Foi efetuada a renumeração das páginas apondo-se os documentos
na ordem certa.
Resposta item 9:
1 - Verificamos não poder atender este item visto que o Despacho e o
Termo de Inscrição datam de período anterior ao do Procurador-Chefe
atual.
2 - A extinção da inscrição é eletrônica, tendo em vista o atraso no
parcelamento firmado. A inclusão de pagamento posterior efetuou-se
por contribuinte devedor fazer pagamento do restante devido via
Documento de Arrecadação mediante código da Receita Federal, de modo
que esta mesma demanda por despacho incluído no processo o
cancelamento.
Resposta item 10:
1 - Incluímos consulta do sistema para indicar as ocorrências.
2 - O cancelamento da inscrição foi realizado pela DRF/RR, tendo em
vista pagamento de restante da dívida paga pelo devedor no âmbito
daquele órgão.
Resposta item 11:
1 - Ausência no processo de documentos de solicitação de parcelamento e
despacho de deferimento dar-se em virtude de o contribuinte
interessado ter optado pelo parcelamento simplificado da dívida.
Nesta modalidade não há requerimento do contribuinte, nem deferimento
da Unidade, bastando o contribuinte fazer a opção pela Internet no
site oficial da PGFN(www.pgfn.fazenda.gov.br) ou efetuar o pagamento
do documento de arrecadação fiscal (DARF) emitido pelo SERPRO, que
lhe é remetido por correio.
2 - O cancelamento foi
parcelas em meses
pagamento realizado
restante devido pelo
efetuado por atraso (3 parcelas consecutivas ou 6
intercalados) no pagamento do parcelamento. O
após o cancelamento foi em uma única parcela do
contribuinte.
3 e 4 –
Resposta item 12:
1 - Ausência no processo de documentos de solicitação de parcelamento e
despacho de deferimento dar-se em virtude de o contribuinte
interessado ter optado pelo parcelamento simplificado da dívida.
Nesta modalidade não há requerimento do contribuinte, nem deferimento
da Unidade, bastando o contribuinte fazer a opção pela Internet no
site oficial da PGFN(www.pgfn.fazenda.gov.br) ou efetuar o pagamento
do documento de arrecadação fiscal (DARF) emitido pelo SERPRO, que
lhe é remetido por correio.
O cancelamento se efetuou em virtude do valor consolidado após a
extinção
ser
baixo(R$
48,33
26/4/2004)
sendo
cancelado
automaticamente pelo sistema.
Resposta item 13:
1 - Ausência no processo de documentos de solicitação de parcelamento e
despacho de deferimento dar-se em virtude de o contribuinte
interessado ter optado pelo parcelamento simplificado da dívida.
Nesta modalidade não há requerimento do contribuinte, nem deferimento
da Unidade, bastando o contribuinte fazer a opção pela Internet no
site oficial da PGFN(www.pgfn.fazenda.gov.br) ou efetuar o pagamento
do documento de arrecadação fiscal (DARF) emitido pelo SERPRO, que
lhe é remetido por correio.
Em virtude do atraso no pagamento da última parcela (R$ 51,20 em
9/3/2004) o parcelamento foi rescendido (julho/2005) sendo ordenado pela
Receita Federal o arquivamento. Foi providenciado despacho da SECDAU
para o envio ao arquivo na DRF/BVT/RR.
Resposta item 14:
1 - Ausência no processo de documentos de solicitação de parcelamento e
despacho de deferimento dar-se em virtude de o contribuinte
interessado ter optado pelo parcelamento simplificado da dívida.
Nesta modalidade não há requerimento do contribuinte, nem deferimento
da Unidade, bastando o contribuinte fazer a opção pela Internet no
site oficial da PGFN(www.pgfn.fazenda.gov.br) ou efetuar o pagamento
do documento de arrecadação fiscal (DARF) emitido pelo SERPRO, que
lhe é remetido por correio.
Em virtude do atraso no pagamento restante da dívida (0,95,89 do
valor de uma parcela em 16/10/2005) o parcelamento foi rescindido
(15/7/2005) sendo ordenado pela Receita Federal o arquivamento. Foi
providenciado despacho da SECDAU para o envio ao arquivo na
DRF/BVT/RR.
Resposta item 15:
1 - Foi agora aposta a assinatura no Despacho e no Termo de Inscrição em
Dívida.
2 - Ausência no processo de documentos de solicitação de parcelamento e
despacho de deferimento dar-se em virtude de o contribuinte
interessado ter optado pelo parcelamento simplificado da dívida.
Nesta modalidade não há requerimento do contribuinte, nem deferimento
da Unidade, bastando o contribuinte fazer a opção pela Internet no
site oficial da PGFN(www.pgfn.fazenda.gov.br) ou efetuar o pagamento
do documento de arrecadação fiscal (DARF) emitido pelo SERPRO, que
lhe é remetido por correio.
3 - A rescisão do Parcelamento foi efetuado por atraso (3 parcelas
consecutivas ou 6 parcelas em meses intercalados) de 01 parcela
restante, a final, em 12/06/2005. A extinção do débito por
Cancelamento foi feita em 16/10/2005. O último pagamento foi em
28/2/2005, quando ainda a inscrição estava ativa.
Resposta item 16:
1 - Ausência no processo de documentos de solicitação de parcelamento e
despacho de deferimento dar-se em virtude de o contribuinte
interessado ter optado pelo parcelamento simplificado da dívida.
Nesta modalidade não há requerimento do contribuinte, nem deferimento
da Unidade, bastando o contribuinte fazer a opção pela Internet no
site oficial da PGFN(www.pgfn.fazenda.gov.br) ou efetuar o pagamento
do documento de arrecadação fiscal (DARF) emitido pelo SERPRO, que
lhe é remetido por correio. Sendo parcelado em 4 parcelas em
16/02/2005.
Último pagamento em 28/04/2005. Por atraso na última parcela o
parcelamento foi rescindido em 7/7/2005. Em 15/11/2005 foi ordenada a
extinção por cancelamento do débito.
Resposta item 17:
1 - A inscrição do débito foi anulada por força da Portaria nº 868 de
31/10/2005. Foi anexada a referida portaria que ordenou a anulação.
Resposta item 18:
1 - Ausência no processo de documentos de solicitação de parcelamento e
despacho de deferimento dar-se em virtude de o contribuinte
interessado ter optado pelo parcelamento simplificado da dívida.
Nesta modalidade não há requerimento do contribuinte, nem deferimento
da Unidade, bastando o contribuinte fazer a opção pela Internet no
site oficial da PGFN(www.pgfn.fazenda.gov.br) ou efetuar o pagamento
do documento de arrecadação fiscal (DARF) emitido pelo SERPRO, que
lhe é remetido por correio. Sendo parcelado em 60 parcelas em
09/03/2004, efetuou 20 parcelas, porém rescindo por atraso de 8
parcelas (4/11/2005). A extinção foi com base na Portaria nº 868 de
31/10/2005. Em 04/11/2005 foi ordenada a extinção por anulação do
débito. Foi anexada da referida portaria que ordenou a anulação.
Resposta item 19:
1 - Não houve parcelamento. Inscrição extinta por anulação com base na
Portaria nº 868 de 31/10/2005 em 04/11/2005. Foi anexada a referida
portaria que ordenou a anulação.
Resposta item 20:
1 - Extinto por anulação com base na Portaria nº 868 de 31/10/2005 em
04/11/2005. Foi anexada a referida portaria que ordenou a anulação."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
O processo eletrônico é importante para dar agilidade na
tramitação do processo de inscrição de dívida ativa. Entretanto, a
parte formal do processo não deve ser desprezada. Portanto, a
numeração das páginas deve ser feita de acordo com as normas
vigentes; e todos os despachos devem constar no processo, a fim de
que não gerem dúvidas quanto às providências adotadas.
RECOMENDAÇÃO:
Promover a orientação dos servidores alocados no Setor de Dívida
Ativa, a fim de propiciar controle efetivo na composição dos
processos de inscrição e extinção.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179250
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/MT
170229
CUIABA
MT
8.2.4.27
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Unidade Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial,
na forma da Lei.
8.2.4.28
INFORMAÇÃO:
Neste
procedimento
nosso
objetivo
foi
a
verificação
da
existência de segregação de funções, rotatividade nas áreas críticas
e checagens dos dados que alimentam o Sistema de Cadastro de
Informações da Dívida Ativa (CIDA), como segue:
1 - SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES: Verificamos, a partir de exames nos
Processos Administrativos Fiscais e diversas outras verificações in
loco, que há segregação de funções no que concerne aos procedimentos
de autorizações (inscrições, alterações e baixas)e execuções destas
operações;
2 - ROTATIVIDADE NAS ÁREAS CRÍTICAS: Constatamos que não houve
rotatividade nas áreas críticas(relacionadas ao sistema TRANSAÇÃO do
CIDA), encontramos situação idêntica à relatada na auditoria anterior
( Relatório 100892); os mesmos servidores possuíam perfil completo no
TRANSAÇÃO antes, possuem agora, demonstrando que três anos após a
última
auditoria
realizada,
ainda
não
houve
rotatividade
de
servidores que inserem/alteram dados no sistema TRANSAÇÃO.
Deve a PFN/AM, treinar outros servidores para atuarem no sistema
TRANSAÇÃO, em substituição aos que vem desenvolvendo esta atividade,
a fim de minimizar fragilidades nos controles internos.
3 - CHECAGEM DE DADOS: Através de consultas a 30 Processos
Administrativos
Fiscais
e
outros
não
fiscais,
selecionados
aleatoriamente,
constatamos
que
não
houve
irregularidades
nos
procedimentos de inserção de dados no sistema TRANSAÇÃO, a exceção
das
situações
tratadas
nos
itens
que
tratam
da
“Falta
de
uniformização nos procedimentos de inclusões de pagamentos” e da
“Inserção de dados no sistema Parcelamento do CIDA sem autorização
prévia”.
IV - CONCLUSAO
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação das gestões
efetuadas, no período a que se refere o presente processo, com base
nos trabalhos realizados pelas Unidades de Controle Interno nos
Estados e em Brasília, concluí-se pelas ressalvas dos itens abaixo
transcritos, pertinentes à cada UG:
UF
DF
CODIGO
170008
UNIDADE EXAMINADA
PGFN/MF
6.2.1.1
Falhas formais e procedimentais na concessão e no pagamento de
diárias, implicando em inobservância a disposições normativas
6.2.1.3
Falhas procedimentais nas reservas de passagem por inobservância
a normativos e a orientações expedidas pelo MPOG
6.2.1.4
Apresentação de declaração cujo conteúdo diverge das informações
obtidas junto à empresa prestadora de serviço de emissão de
passagens, acerca de questionamento formulado pela equipe de
auditoria, sobre o pagamento de diárias em deslocamento ocorrido em
final de semana sem a existência de motivação/justificativa.
7.1.2.2
Incompatibilidade
entre
a
estimativa
da
quantidade
de
microcomputadores a serem adquiridos e a força de trabalho que compõe
a estrutura da PGFN, face os procedimentos de previsão do número
necessário de equipamentos não estarem fundamentados em uma adequada
técnica quantitativa e qualitativa de estimação.
7.2.3.1
Prorrogação de prazo contratual, com fulcro no inciso I, § 1º,
do
art.
57,
da
Lei
nº
8.666/93
(alteração
do
projeto
ou
especificações, pela Administração), decorrente da inclusão do
desenvolvimento de novo sistema, em contrato para prestação de
serviços de informática, firmado anteriormente por inexigibilidade,
contrariando recomendação da CGU, no sentido de realizar procedimento
licitatório.
UF
AL
CODIGO
170232
UNIDADE EXAMINADA
PRFN
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Unidade Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial,
na forma da Lei.
UF
AM
CODIGO
170233
UNIDADE EXAMINADA
PFN/AM
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Unidade Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial,
na forma da Lei.
UF
GO
CODIGO
170196
UNIDADE EXAMINADA
PFN/GO
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Unidade Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial,
na forma da Lei.
UF
MT
CODIGO
170229
UNIDADE EXAMINADA
PFN/MT
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Unidade Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial,
na forma da Lei.
UF
PE
CODIGO
170056
UNIDADE EXAMINADA
PFN-PE
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Unidade Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial,
na forma da Lei.
UF
SE
CODIGO
170073
UNIDADE EXAMINADA
PFN-SE
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da
Unidade Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial,
na forma da Lei.
Brasília , 30 de agosto de 2006
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
TOMADA DE CONTAS ANUAL - CONSOLIDADO
CERTIFICADO Nº
UCI 170961
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
ÓRGÃO CONSOLIDADOR
CIDADE
:
:
:
:
:
:
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
10951.001089/2006-30
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
25803
BRASILIA
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos de
gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período de
01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados quanto aos
aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo
do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante deste processo,
em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas e
atividades examinadas, e incluíram provas nos registros mantidos pelas
unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados
necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados no Relatório
estão relacionados nas folhas 0004 a 0135, deste processo.
3. Diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo mencionado no
parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório Consolidado de Auditoria
de Avaliação da Gestão, Houve gestores cujas as contas foram certificadas
como REGULARES COM RESSALVAS. Os fatos que ensejaram tal cerificação
foram os seguintes:
RELATÓRIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCÍCIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CÓDIGO
:
MUNICÍPIO
:
UF
:
174886
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
PGFN/MF
170008
BRASILIA
DF
6.2.1.1- Falhas formais e procedimentais na concessão e no pagamento de
diárias, implicando em inobservância a disposições normativas.
6.2.1.3 -Falhas procedimentais nas reservas de passagem por inobservância
a normativos e a orientações expedidas pelo MPOG
6.2.1.4 -Apresentação de declaração cujo conteúdo diverge das informações
obtidas junto à empresa prestadora de serviço de emissão de passagens,
acerca de questionamento formulado pela equipe de auditoria, sobre o
pagamento de diárias em deslocamento ocorrido em final de semana sem a
existência de motivação/justificativa.
7.1.2.2-Incompatibilidade
entre
a
estimativa
da
quantidade
de
microcomputadores a serem adquiridos e a força de trabalho que compõe a
estrutura da PGFN, face os procedimentos de previsão do número necessário
de equipamentos não estarem fundamentados em uma adequada técnica
quantitativa e qualitativa de estimação.
7.2.3.1-Prorrogação de prazo contratual, com fulcro no inciso I, § 1º, do
art. 57, da Lei nº 8.666/93 (alteração do projeto ou especificações, pela
Administração), decorrente da inclusão do desenvolvimento de novo
sistema, em contrato para prestação de serviços de informática, firmado
anteriormente por inexigibilidade, contrariando recomendação da CGU, no
sentido de realizar procedimento licitatório.
RELATÓRIO NR
UCI 170068
EXERCÍCIO
UNID CONSOLIDADA
CÓDIGO
MUNICÍPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179253
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE AL
2005
PRFN
170232
MACEIO
AL
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da Unidade
Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma da
Lei.
RELATÓRIO NR
UCI 170212
EXERCÍCIO
UNID CONSOLIDADA
CÓDIGO
MUNICÍPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179254
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO AM
2005
PFN/AM
170233
MANAUS
AM
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da Unidade
Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma da
Lei.
RELATÓRIO NR
UCI 170200
EXERCÍCIO
UNID CONSOLIDADA
CÓDIGO
MUNICÍPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179248
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GO
2005
PFN/GO
170196
GOIANIA
GO
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da Unidade
Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma da
Lei.
RELATÓRIO NR
UCI 170194
EXERCÍCIO
UNID CONSOLIDADA
CÓDIGO
MUNICÍPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179250
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MT
2005
PFN/MT
170229
CUIABA
MT
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da Unidade
Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma da
Lei.
RELATÓRIO NR
UCI 170063
EXERCÍCIO
UNID CONSOLIDADA
CÓDIGO
MUNICÍPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179241
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE PE
2005
PFN-PE
170056
RECIFE
PE
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da Unidade
Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma da
Lei.
RELATÓRIO NR
UCI 170074
EXERCÍCIO
UNID CONSOLIDADA
CÓDIGO
MUNICÍPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
179242
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SE
2005
PFN-SE
170073
ARACAJU
SE
A informação aqui contida foi suprimida, por solicitação da Unidade
Auditada, por razões de sigilo fiscal, bancário, comercial, na forma da
Lei.
Brasília,
JOSÉ GUSTAVO LOPES RORIZ
COORDENADOR-GERAL DA AUDITORIA
de agosto de 2006.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
TOMADA DE CONTAS ANUAL - CONSOLIDADA
RELATÓRIO Nº
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
:
:
:
:
:
:
174886
2005
10951.001089/2006-30
PGFN/MF
170008
BRASILIA
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei
n.º 8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e
inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a
conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas soa
gestores no período de 1/1/2005 a 31/12/2005 como REGULARES COM RESSALVA e
REGULARES.
2.
As questões objeto de ressalvas
foram levadas ao conhecimento dos
gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº
03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de
janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de
Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do
Relatório de Auditoria.
3.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado
supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o
art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União.
Brasília,
de agosto de 2006
MARCOS LUIZ MANZOCHI
DIRETOR DE AUDITORIA DA ÁREA ECONÔMICA