Ofício do Fórum ao Advogado-Geral da União Substituto
Excelentíssimo Senhor
EVANDRO COSTA GAMA
Advogado-Geral da União Substituto
Nesta
O Forum Nacional da Advocacia Pública Federal vem à presença de V. Exa. manifestar-se acerca da
minuta de anteprojeto da nova Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, apresentada na reunião
ocorrida na última segunda-feira (06/08/2007), fazendo-o nos termos que seguem.
Inicialmente, registrem-se, por oportuno, as condições desfavoráveis a uma substancial
contribuição crítica, considerando-se que a apresentação do anteprojeto, contendo 177 artigos, foi feita
sem conhecimento prévio do teor do documento pelas entidades de classe e com estabelecimento de
curtíssimo prazo para manifestações finais (até as 15h00 do dia 08/08/2007), tudo agravado ainda pela
apresentação, após a reunião, de sucessivas versões alteradas, de modo que, correndo o prazo
peremptório, pesa também a incerteza quanto a já ter sido disponibilizada a versão definitiva para as
críticas finais.
Sem embargos do acima, as entidades integrantes do Forum, com o intuito de contribuir para o
aperfeiçoamento do anteprojeto de lei orgânica da Advocacia-Geral da União, cujos diversos méritos são
desde já reconhecidos, a exemplo do estabelecimento de prerrogativas e da definição dos deveres e
direitos dos membros de suas carreiras e a busca de maior integração entre estas e as atividades
desenvolvidas, buscaram chegar a um entendimento consensual acerca das linhas principais do texto.
Assim, o Forum chegou à conclusão unânime de que se faz imprescindível ao atendimento do
interesse público e aos princípios constitucionais que o anteprojeto acolha a manutenção das atuais
atribuições de cada carreira, sob pena de, inexoravelmente, se fomentar uma desarmonia grave e sem
precedentes entre os seus integrantes, em prejuízo da Instituição e da própria tramitação do projeto. Com
efeito, é preciso evitar a fragilização da autonomia funcional dos membros da AGU, com interferências
nas atividades técnicas decorrentes das regras intrínsecas de competência de cada carreira, e a
contrariedade aos princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência, esta tanto sob a
perspectiva do aumento de despesas, com a criação de novos cargos em comissão, como de ampliação
das instâncias administrativas e conseqüente maior burocratização dos processos decisórios, inclusive
desconsiderando a especialização de cada carreira.
Considerada a perspectiva acima, em certa medida recepcionada pelo anteprojeto e inclusive
reafirmada recentemente pelo Advogado-Geral da União no discurso realizado na cerimônia de posse
ocorrida em 06/08/2007, no sentido de que cada carreira da AGU tem atualmente seu campo próprio de
atuação, o Fórum, à unanimidade, entende que devem ser incluídas disposições que definam claramente
as atribuições de cada carreira, a saber:
Art. 76
(...)
§ 1º São atribuições exclusivas dos membros da carreira de Procurador da
Fazenda Nacional a representação judicial da União na execução da sua
dívida ativa de natureza tributária e nas causas de natureza fiscal, a
consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a representação
extrajudicial da União em questões de natureza fiscal, inclusive nas relações
internacionais.
§ 2º São atribuições exclusivas dos membros da carreira de Advogado da
União a representação judicial e extrajudicial da União, inclusive no
contencioso internacional, a consultoria jurídica e o assessoramento jurídico
da administração pública direta do Poder Executivo da União, ressalvadas as
atribuições exclusivas da carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
§ 3º São atribuições exclusivas dos membros da carreira de Procurador
Federal a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações
públicas federais, bem como sua consultoria jurídica e assessoramento
jurídico, inclusive nas relações internacionais, ressalvadas as atribuições da
carreira de Procurador do Banco Central.
§ 4º São atribuições exclusivas dos membros da carreira de Procurador do
Banco Central a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do
Brasil, bem como sua consultoria jurídica e assessoramento jurídico,
inclusive nas relações internacionais.
Art. 76-B. Os cargos de Vice-Advogado-Geral da União, de Corregedor-Geral
da União, de Consultor-Geral da União e de Diretor da Escola Superior da
Advocacia-Geral da União, são de provimento exclusivo dos membros das
carreiras da Advocacia-Geral da União.
Art. 76-C. É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos da
Advocacia-Geral da União, mesmo de um para outro de seus ramos.
Em decorrência da alteração proposta, devem ser revistas e adequadas outras disposições
implicadas, notadamente as contidas nos Capítulos I, IV, VI, VII, VIII, XII e XIII do Título II; Capítulos I do
Título III; e Título VI, inclusive disposições alusivas à alteração da nomenclatura da carreira de Advogado
da União, à transformação dos cargos da carreira de Procurador do Banco Central e a inclusão da
Procuradoria-Geral do Banco Central como órgão de direção superior da AGU.
Esclareça-se, por oportuno, que o consenso acima não suprime a possibilidade de sugestões
pontuais envolvendo aspectos outros do anteprojeto, que cada entidade integrante do Forum deseje
apresentar, a bem do aperfeiçoamento do anteprojeto e segundo a visão específica da carreira que
representa, partindo-se, por evidente, do pleno consenso principiológico aqui manifestado.
Registre-se ainda que a aceitação da crítica aqui apresentada, além de contribuir para o
aperfeiçoamento institucional, aferirá legitimidade ao mesmo, prestando homenagem à efetiva
participação dos membros das carreiras envolvidas e aos atuais dirigentes da Advocacia-Geral da União,
contribuindo, ainda, para minorar sensivelmente eventuais resistências à proposta de nova lei orgânica da
AGU em processo de elaboração, tanto no âmbito interno quanto externo.
Registre-se, por fim, que as entidades signatárias deste documento, na busca da unidade das
carreiras, flexibilizaram posições de interesse específico em prol da Advocacia Pública Federal.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2007.
Respeitosamente,
NICOLA BARBOSA DE AZEVEDO DA MOTTA
ANAJUR
JOSÉ WANDERLEY KOZIMA
ANAUNI
ROBERTO EDUARDO GIFFONI
ANPAF
MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO
ANPPREV/SINPPROPREV
JOSÉ MARCIO ALEMANY
APAFERJ
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
APBC
DANILO RIBEIRO MIRANDA
UNAFE
JOÃO CARLOS SOUTO
SINPROFAZ
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