Ofício do Fórum ao Advogado-Geral da União Substituto Excelentíssimo Senhor EVANDRO COSTA GAMA Advogado-Geral da União Substituto Nesta O Forum Nacional da Advocacia Pública Federal vem à presença de V. Exa. manifestar-se acerca da minuta de anteprojeto da nova Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, apresentada na reunião ocorrida na última segunda-feira (06/08/2007), fazendo-o nos termos que seguem. Inicialmente, registrem-se, por oportuno, as condições desfavoráveis a uma substancial contribuição crítica, considerando-se que a apresentação do anteprojeto, contendo 177 artigos, foi feita sem conhecimento prévio do teor do documento pelas entidades de classe e com estabelecimento de curtíssimo prazo para manifestações finais (até as 15h00 do dia 08/08/2007), tudo agravado ainda pela apresentação, após a reunião, de sucessivas versões alteradas, de modo que, correndo o prazo peremptório, pesa também a incerteza quanto a já ter sido disponibilizada a versão definitiva para as críticas finais. Sem embargos do acima, as entidades integrantes do Forum, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento do anteprojeto de lei orgânica da Advocacia-Geral da União, cujos diversos méritos são desde já reconhecidos, a exemplo do estabelecimento de prerrogativas e da definição dos deveres e direitos dos membros de suas carreiras e a busca de maior integração entre estas e as atividades desenvolvidas, buscaram chegar a um entendimento consensual acerca das linhas principais do texto. Assim, o Forum chegou à conclusão unânime de que se faz imprescindível ao atendimento do interesse público e aos princípios constitucionais que o anteprojeto acolha a manutenção das atuais atribuições de cada carreira, sob pena de, inexoravelmente, se fomentar uma desarmonia grave e sem precedentes entre os seus integrantes, em prejuízo da Instituição e da própria tramitação do projeto. Com efeito, é preciso evitar a fragilização da autonomia funcional dos membros da AGU, com interferências nas atividades técnicas decorrentes das regras intrínsecas de competência de cada carreira, e a contrariedade aos princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência, esta tanto sob a perspectiva do aumento de despesas, com a criação de novos cargos em comissão, como de ampliação das instâncias administrativas e conseqüente maior burocratização dos processos decisórios, inclusive desconsiderando a especialização de cada carreira. Considerada a perspectiva acima, em certa medida recepcionada pelo anteprojeto e inclusive reafirmada recentemente pelo Advogado-Geral da União no discurso realizado na cerimônia de posse ocorrida em 06/08/2007, no sentido de que cada carreira da AGU tem atualmente seu campo próprio de atuação, o Fórum, à unanimidade, entende que devem ser incluídas disposições que definam claramente as atribuições de cada carreira, a saber: Art. 76 (...) § 1º São atribuições exclusivas dos membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional a representação judicial da União na execução da sua dívida ativa de natureza tributária e nas causas de natureza fiscal, a consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a representação extrajudicial da União em questões de natureza fiscal, inclusive nas relações internacionais. § 2º São atribuições exclusivas dos membros da carreira de Advogado da União a representação judicial e extrajudicial da União, inclusive no contencioso internacional, a consultoria jurídica e o assessoramento jurídico da administração pública direta do Poder Executivo da União, ressalvadas as atribuições exclusivas da carreira de Procurador da Fazenda Nacional. § 3º São atribuições exclusivas dos membros da carreira de Procurador Federal a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, bem como sua consultoria jurídica e assessoramento jurídico, inclusive nas relações internacionais, ressalvadas as atribuições da carreira de Procurador do Banco Central. § 4º São atribuições exclusivas dos membros da carreira de Procurador do Banco Central a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil, bem como sua consultoria jurídica e assessoramento jurídico, inclusive nas relações internacionais. Art. 76-B. Os cargos de Vice-Advogado-Geral da União, de Corregedor-Geral da União, de Consultor-Geral da União e de Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União, são de provimento exclusivo dos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União. Art. 76-C. É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos da Advocacia-Geral da União, mesmo de um para outro de seus ramos. Em decorrência da alteração proposta, devem ser revistas e adequadas outras disposições implicadas, notadamente as contidas nos Capítulos I, IV, VI, VII, VIII, XII e XIII do Título II; Capítulos I do Título III; e Título VI, inclusive disposições alusivas à alteração da nomenclatura da carreira de Advogado da União, à transformação dos cargos da carreira de Procurador do Banco Central e a inclusão da Procuradoria-Geral do Banco Central como órgão de direção superior da AGU. Esclareça-se, por oportuno, que o consenso acima não suprime a possibilidade de sugestões pontuais envolvendo aspectos outros do anteprojeto, que cada entidade integrante do Forum deseje apresentar, a bem do aperfeiçoamento do anteprojeto e segundo a visão específica da carreira que representa, partindo-se, por evidente, do pleno consenso principiológico aqui manifestado. Registre-se ainda que a aceitação da crítica aqui apresentada, além de contribuir para o aperfeiçoamento institucional, aferirá legitimidade ao mesmo, prestando homenagem à efetiva participação dos membros das carreiras envolvidas e aos atuais dirigentes da Advocacia-Geral da União, contribuindo, ainda, para minorar sensivelmente eventuais resistências à proposta de nova lei orgânica da AGU em processo de elaboração, tanto no âmbito interno quanto externo. Registre-se, por fim, que as entidades signatárias deste documento, na busca da unidade das carreiras, flexibilizaram posições de interesse específico em prol da Advocacia Pública Federal. Brasília (DF), 08 de agosto de 2007. Respeitosamente, NICOLA BARBOSA DE AZEVEDO DA MOTTA ANAJUR JOSÉ WANDERLEY KOZIMA ANAUNI ROBERTO EDUARDO GIFFONI ANPAF MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO ANPPREV/SINPPROPREV JOSÉ MARCIO ALEMANY APAFERJ JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS APBC DANILO RIBEIRO MIRANDA UNAFE JOÃO CARLOS SOUTO SINPROFAZ