Vistos et coetera. C.M.S., por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em desfavor de L.S.R., qualificado na exordial, buscando prestação jurisdicional que lhe garanta o reconhecimento e dissolução da entidade familiar pelo período de vinte e dois anos de 1973 a 1995. Aduz, em síntese, que conviveu com o requerido como se casados fossem pelo período de vinte e dois anos, de 1973 a 1995. Que quando foi morar com este já tinha três filhos de outro relacionamento e que nunca trabalhou pois o requerido não permitia que esta trabalhasse fora de casa e que por isso apenas prestava serviços eventuais de costura para poucas pessoas e que a sua renda mensal com este tipo de trabalho é inferior a um salário minimo. Que o requerido sempre sustentou a casa enquanto ela cuidava dos afazeres domésticos. O casal relação não provieram filhos. gratuita. Requereu não a angariou concessão patrimônio da comum assistência e dessa judiciaria Na peça proemial, juntou os documentos de fls.05 e 06, declaração de hipossuficiência e procuração. O requerido ofertou contestação (fls.08 a 10), refutando a alegação de convivência com a autora pois somente teve um “caso” durante algum tempo com a requerente. Juntou os documentos de fls. 11 e 12, procuração e certidão de casamento com a Sra. M.V.R., realizado em em 30 de dezembro de 1967. Na réplica, afirma que houve contradição por parte do réu no que foi aduzido na contestação, pois o requerido primeiramente diz que não teve qualquer relacionamento com a autora, para logo após dizer que teve “alguns encontros amorosos” sempre às tardes de domingo. Aduziu ainda que desconhecia que o réu fosse casado. Realizou-se audiência (fls. 19), na qual foram ouvidos a autora, o réu (fls.20). Foram impugnadas as testemunhas apresentadas às fls. 21 e 22 e determinado que se aguardasse a outra testemunha da autora que estava doente. Às fls. 26 dos autos foi determinada intimação das partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, no que respondeu a autora pugnando pela designação de nova audiência, que foi remarcada (fls.40). Às fls. 41 foi ouvida mais uma testemunha da autora e juntados documentos. Após vista ao Ministério Publico, apensamento destes autos aos autos de alimentos que tramitam nesta vara referentes às mesmas partes, foi designada audiência para oitiva das testemunhas restantes (fls.55). Em vinte e dois de julho de dois mil e onze foram ouvidas: a autora, o réu, duas testemunhas da autora e o seu filho, como declarante, bem como duas testemunhas do réu e a sua esposa, como declarante. Por fim, colaram aos autos, sucessivamente, a autora e o réu, as alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o assaz relatório. DECIDO. Defiro o pedido de assistência judiciaria gratuita. O instituto da união estável encontra-se disciplinado no Título III do Livro IV do Código Civil de 2002, tendo sido conceituado pelo legislador como sendo a união existente entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723 do CC/2002, tendo no seu paragrafo primeiro: “§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” Como se vê, a legislação civil brasileira, para fins de caracterização da união estável, traçou os seguintes requisitos: a) união havida entre homem e mulher; b) convivência pública, contínua e duradoura; c) união com objetivo de constituição de família; d)não casadas ou separadas de fato. Aliás, como bem apontou o insigne jurista ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, in verbis: "a união de fato se instaura a partir do instante em que resolvem seus integrantes iniciar a convivência, como se fossem casados, renovando dia a dia tal conduta, e recheando-a de afinidade e afeição, com vistas à manutenção da intensidade" (apud Carlos Roberto Gonçalves, in Direito Civil Brasileiro, volume VI, 3. ed., São Paulo: Saraiva, p. 2007, p. 539). Observando-se o nosso regulamento jurídico e a jurisprudência atual, pode-se afirmar que união estável se configura entre pessoas, não casadas entre si, desde que solteiras, separadas judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, que pode ser convertida em casamento civil a qualquer tempo. Feita essa breve introdução sobre o instituto da união estável, passo ao exame dos elementos fáticos insertos nos autos do processo. Na verdade, as provas colacionadas aos autos constituem indícios de que a autora e o réu mantiveram um relacionamento, porém o réu colacionou aos autos certidão de casamento celebrado em 30 de dezembro de 1967 e não há comprovação nos autos de que o réu tenha se separado de fato da Sra. M.V.R., sua esposa, que, inclusive, compareceu a este Juízo e isto declarou às fls. 58, e que foi corroborado por depoimento de suas testemunhas, na mesma assentada, fls. 55 a 59. Embora a autora alegue que conviveu em união estável com o réu, as provas constantes dos autos, os poucos documentos e a prova testemunhal, demonstram que o que se verifica “In casu” é a relação de concubinato, visto que a autora afirma que depois de algum tempo o réu lhe confessou ser casado, porém, estes mantinham um relacionamento, que inclusive era público para toda a vizinhança da autora, o que pôde ser evidenciado pela declaração das testemunhas da autora e pela afirmação do réu de que teve um “caso” com a autora durante algum tempo. Insta registrar que o réu ora afirma que teve uma relação de amizade com a autora, ora afirma que teve um breve “caso” apenas. Ademais,as provas documentais fornecidas pela autora não comprovaram a caracterização de vida em comum continua e duradoura, entretanto, as testemunhas interrogadas declararam que viam sempre o réu na casa da autora, inclusive em horários diferentes, durante o período em que tiveram relacionamento. À guisa dessa premissa, observa-se que pelo cotejo dos elementos probatórios, fica evidenciada a relação de concubinato entre as partes, e não de união estável, como pretendido pela autora, principalmente pelo fato do réu ser casado, conforme certidão de casamento colada aos autos, datada de 30/12/1967 e de não ter ficado provado que o réu algum dia tenha se separado de fato da sua esposa. Destarte, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com o que dispõe o Código Civil no seu art. 1723. Sem Custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitado em julgado, baixa na distribuição arquivamento dos autos, com a devida remessa para SECAPI. Salvador, 15 de outubro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito e