Vistos et coetera.
C.M.S., por intermédio de advogado regularmente
constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em desfavor de L.S.R., qualificado na
exordial,
buscando
prestação
jurisdicional
que
lhe
garanta
o
reconhecimento e dissolução da entidade familiar pelo período de vinte e
dois anos de 1973 a 1995.
Aduz, em síntese, que conviveu com o requerido como
se casados fossem pelo período de vinte e dois anos, de 1973 a 1995. Que
quando foi morar com este já tinha três filhos de outro relacionamento e
que nunca trabalhou pois o requerido não permitia que esta trabalhasse
fora de casa e que por isso apenas prestava serviços eventuais de costura
para poucas pessoas e que a sua renda mensal com este tipo de trabalho é
inferior a um salário minimo. Que o requerido sempre sustentou a casa
enquanto ela cuidava dos afazeres domésticos.
O casal
relação não provieram filhos.
gratuita.
Requereu
não
a
angariou
concessão
patrimônio
da
comum
assistência
e
dessa
judiciaria
Na peça proemial, juntou os documentos de fls.05 e
06, declaração de hipossuficiência e procuração.
O requerido ofertou contestação (fls.08 a 10),
refutando a alegação de convivência com a autora pois somente teve um
“caso” durante algum tempo com a requerente.
Juntou os documentos de fls. 11 e 12, procuração e
certidão de casamento com a Sra. M.V.R., realizado em em 30 de dezembro
de 1967.
Na réplica, afirma que houve contradição por parte
do réu no que foi aduzido na contestação, pois o requerido primeiramente
diz que não teve qualquer relacionamento com a autora, para logo após
dizer que teve “alguns encontros amorosos” sempre às tardes de domingo.
Aduziu ainda que desconhecia que o réu fosse casado.
Realizou-se audiência (fls. 19), na qual foram
ouvidos a autora, o réu (fls.20). Foram impugnadas as testemunhas
apresentadas às fls. 21 e 22 e determinado que se aguardasse a outra
testemunha da autora que estava doente.
Às fls. 26 dos autos foi determinada intimação das
partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
arquivamento, no que respondeu a autora pugnando pela designação de nova
audiência, que foi remarcada (fls.40).
Às fls. 41 foi ouvida mais uma testemunha da autora
e juntados documentos.
Após vista ao Ministério Publico, apensamento
destes autos aos autos de alimentos que tramitam nesta vara referentes às
mesmas partes, foi designada audiência para oitiva das testemunhas
restantes (fls.55).
Em vinte e dois de julho de dois mil e onze foram
ouvidas: a autora, o réu, duas testemunhas da autora e o seu filho, como
declarante, bem como duas testemunhas do réu e a sua esposa, como
declarante.
Por fim, colaram aos autos, sucessivamente, a
autora e o réu, as alegações finais e os autos vieram conclusos para
sentença.
É o assaz relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de assistência judiciaria gratuita.
O instituto da união estável encontra-se disciplinado
no Título III do Livro IV do Código Civil de 2002, tendo sido conceituado
pelo legislador como sendo a união existente entre o homem e a mulher,
"configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723 do CC/2002, tendo
no seu paragrafo primeiro:
“§ 1º A união estável não se constituirá
se ocorrerem os impedimentos do art.
1.521; não se aplicando a incidência do
inciso VI no caso de a pessoa casada se
achar
separada
de
fato
ou
judicialmente.”
Como se vê, a legislação civil brasileira, para fins
de caracterização da união estável, traçou os seguintes requisitos: a)
união havida entre homem e mulher; b) convivência pública, contínua e
duradoura; c) união com objetivo de constituição de família; d)não
casadas ou separadas de fato.
Aliás, como bem apontou o insigne jurista ANTÔNIO
CARLOS MATHIAS COLTRO, in verbis:
"a união de fato se instaura a partir do
instante em que resolvem seus integrantes
iniciar a convivência, como se fossem casados,
renovando dia a dia tal conduta, e recheando-a
de
afinidade
e
afeição,
com
vistas
à
manutenção
da
intensidade"
(apud
Carlos
Roberto
Gonçalves,
in
Direito
Civil
Brasileiro, volume VI, 3. ed., São Paulo:
Saraiva, p. 2007, p. 539).
Observando-se o nosso regulamento jurídico e a
jurisprudência atual, pode-se afirmar que união estável se configura
entre pessoas, não casadas entre si, desde que solteiras, separadas
judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, que pode ser convertida
em casamento civil a qualquer tempo.
Feita essa breve introdução sobre o instituto da
união estável, passo ao exame dos elementos fáticos insertos nos autos do
processo.
Na verdade, as provas colacionadas aos autos
constituem indícios de que a autora e o réu mantiveram um relacionamento,
porém o réu colacionou aos autos certidão de casamento celebrado em 30
de dezembro de 1967 e não há comprovação nos autos de que o réu tenha se
separado de fato da Sra. M.V.R., sua esposa, que, inclusive, compareceu a
este Juízo e isto declarou às fls. 58, e que foi corroborado por
depoimento de suas testemunhas, na mesma assentada, fls. 55 a 59.
Embora a autora alegue que conviveu em união estável
com o réu, as provas constantes dos autos, os poucos documentos e a prova
testemunhal, demonstram que o que se verifica “In casu” é a relação de
concubinato, visto que a autora afirma que depois de algum tempo o réu
lhe confessou ser casado, porém, estes mantinham um relacionamento, que
inclusive era público para toda a vizinhança da autora, o que pôde ser
evidenciado pela declaração das testemunhas da autora e pela afirmação do
réu de que teve um “caso” com a autora durante algum tempo.
Insta registrar que o réu ora afirma que teve uma
relação de amizade com a autora, ora afirma que teve um breve “caso”
apenas.
Ademais,as provas documentais fornecidas pela autora
não comprovaram a caracterização de vida em comum continua e duradoura,
entretanto, as testemunhas interrogadas declararam que viam sempre o réu
na casa da autora, inclusive em horários diferentes, durante o período em
que tiveram relacionamento.
À guisa dessa premissa, observa-se que pelo cotejo
dos elementos probatórios, fica evidenciada a relação de concubinato
entre as partes, e não de união estável, como pretendido pela autora,
principalmente pelo fato do réu ser casado, conforme certidão de
casamento colada aos autos, datada de 30/12/1967 e de não ter ficado
provado que o réu algum dia tenha se separado de fato da sua esposa.
Destarte, ante o escandido, e tudo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, de acordo com o que dispõe o Código Civil no seu art.
1723.
Sem Custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitado
em
julgado,
baixa
na
distribuição
arquivamento dos autos, com a devida remessa para SECAPI.
Salvador, 15 de outubro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
e
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FAMÍLIA Reconhecimento União Estável Improcedência