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COMISSÃO JULGADORA DO IV CAMP. COPA 14 FUTEBOL 7 2015.
IV COPA 14 DE FUTEBOL 7 2015
Jogo nº 04 do Grupo B – K 12/M. DO PARANÁ X BURITIB F. C.
Data: 25 de janeiro de 2015
A COMISSÃO DISCIPLINAR, por seu representante no uso das
atribuições previstas no artigo 21 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva,
com amparo na documentação inclusa, vem respeitosamente à presença da
Comissão Julgadora oferecer DENÚNCIA em desproveito dos atletas adiante
discriminados, por conta de fato ocorrido em disputa de jogo que se realizou
em 25 de janeiro de 2015, onde se enfrentaram K12/MARQUÊS DO PARANÁ
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BURITI F. C. em partida válida do IV CAMPEONATO COPA 14 DE
FUTEBOL 7 2015, pelo fato a seguir aduzido.
WELLINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA, atleta pertencente a
equipe BURITI F. C., após o término da partida, ter ido até o banco de reservas
da equipe adversária, K12/MARQUÊS DO PARANÁ, e agredido o atleta nº 19
GUILHERME HENRIQUE HAVRELIUK, com um tapa no rosto, portanto fora da
disputa de bola, incorrendo na pena prevista no artigo 254-A do CBJD, que
assim estabelece:
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou
equivalente
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de
jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano
ou lesão ao atingido.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou
equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão
pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por
qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
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GUILHERME HENRIQUE HAVRELIUK, atleta pertencente a
equipe K 12/MARQUÊS DO PARANÁ, após sendo atingido por um tapa no
rosto pelo atleta nº 03 WELLINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA da equipe
BURITI F. C., ter revidado com um chute o atleta adversário, incorrendo na
pena prevista no artigo 254-A do CBJD, que assim estabelece:
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou
equivalente
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de
jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano
ou lesão ao atingido.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou
equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão
pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por
qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Diante do exposto, requer-se o recebimento da presente
denúncia e a instauração do processo desportivo, julgando procedente a
pretensão punitiva para condenar os Denunciados nas sanções previstas no
artigo infringido.
Termos em que,
Pede deferimento.
Curitiba, 25 de janeiro de 2015.
ARMANDO MÁRCIO GOMES
Comissão Organizadora
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WELLINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA e GUILHERME HENRIQUE