1 COMISSÃO JULGADORA DO IV CAMP. COPA 14 FUTEBOL 7 2015. IV COPA 14 DE FUTEBOL 7 2015 Jogo nº 04 do Grupo B – K 12/M. DO PARANÁ X BURITIB F. C. Data: 25 de janeiro de 2015 A COMISSÃO DISCIPLINAR, por seu representante no uso das atribuições previstas no artigo 21 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, com amparo na documentação inclusa, vem respeitosamente à presença da Comissão Julgadora oferecer DENÚNCIA em desproveito dos atletas adiante discriminados, por conta de fato ocorrido em disputa de jogo que se realizou em 25 de janeiro de 2015, onde se enfrentaram K12/MARQUÊS DO PARANÁ X BURITI F. C. em partida válida do IV CAMPEONATO COPA 14 DE FUTEBOL 7 2015, pelo fato a seguir aduzido. WELLINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA, atleta pertencente a equipe BURITI F. C., após o término da partida, ter ido até o banco de reservas da equipe adversária, K12/MARQUÊS DO PARANÁ, e agredido o atleta nº 19 GUILHERME HENRIQUE HAVRELIUK, com um tapa no rosto, portanto fora da disputa de bola, incorrendo na pena prevista no artigo 254-A do CBJD, que assim estabelece: Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. 2 GUILHERME HENRIQUE HAVRELIUK, atleta pertencente a equipe K 12/MARQUÊS DO PARANÁ, após sendo atingido por um tapa no rosto pelo atleta nº 03 WELLINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA da equipe BURITI F. C., ter revidado com um chute o atleta adversário, incorrendo na pena prevista no artigo 254-A do CBJD, que assim estabelece: Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Diante do exposto, requer-se o recebimento da presente denúncia e a instauração do processo desportivo, julgando procedente a pretensão punitiva para condenar os Denunciados nas sanções previstas no artigo infringido. Termos em que, Pede deferimento. Curitiba, 25 de janeiro de 2015. ARMANDO MÁRCIO GOMES Comissão Organizadora