Contratos Domésticos e
Internacionais Relativos ao Gás
Natural. A Experiência Brasileira.
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CRISTINA DE ANDRADE CAVALCANTI
Advogada
16.08.2011
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A conceituação mais corrente de Contrato Internacional diz
que é o instrumento jurídico acordado e firmado entre
sujeitos que se subordinam a distintos ordenamentos
jurídicos, observando-se, além da boa-fé, dentre outros
princípios básicos, o da autonomia das vontades, o pacta
sunt servanda e o consenso, o desejo comum de
constituir, nos termos e condições acordadas, aquela
específica relação jurídica.
Sendo esses princípios básicos os mesmos que fundam e
informam os contratos domésticos ou nacionais, o elemento
crítico, determinador do critério que fará um contrato ser
internacional, é essencialmente a submissão dos sujeitos partes contratantes - a diferentes sistemas legais ou
ordenamentos jurídicos.
Na legislação brasileira, encontramos o art. 9º do Decretolei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro, estipulando regras aplicáveis às
obrigações decorrentes de contratos internacionais, os
celebrados entre partes submetidas a sistemas jurídicos
diversos, na forma seguinte:
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“Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações,
aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser
executada no Brasil e dependendo de
forma
essencial, será esta observada,
admitidas as
peculiaridades da lei
estrangeira quanto aos
requisitos
extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação reputa-se constituída no
lugar em que residir o proponente.”
A conceituação de contrato internacional aqui apresentada
é aplicável a todos os instrumentos jurídicos específicos da
área do gás natural e aos que regulam as atividades a eles
correlatas, no âmbito nacional ou internacional.
A fim de delinear o escopo da matéria ora apresentada,
convém que se esclareça o que se entende por gás natural
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Gás natural é definido no Art. 2º da Lei nº 11.909, de 4 de
março de 2009, - a Lei do Gás – como:
“XIV - Gás Natural ou Gás: todo
hidrocarboneto que permaneça em estado
gasoso nas
condições atmosféricas normais,
extraído diretamente a
partir de reservatórios
petrolíferos ou gasíferos, cuja
composição
poderá conter gases úmidos, secos ou
residuais;”.
Essa definição é praticamente a mesma em todos os
sistemas jurídicos estrangeiros.
Dentre os inúmeros tipos de contratos nacionais e
internacionais que regulam o gás natural, as diversas
operações em que ele está envolvido, bem como as instalações
onde se fazem tais operações e os demais mecanismos
necessários para seu desenvolvimento e funcionalidade,
parece-me que dois tipos são os principais, tanto do ponto de
vista nacional quanto internacional, por sua especifidade na
área do gás natural. São eles os de:
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•
Compra e Venda do Gás (commodity)
•
Contratado: Carregador
•
Modalidades: Firme (Ship or Pay)
Interruptível
•
Transporte
•
Contratado: Transportador
•
Modalidades: Firme (Take or Pay)
Interruptível
Extraordinário (previsto no Art. 33
III da Lei do Gás)
inciso
É frequente nos Estados Unidos, nos contratos de
compra e venda e nos de transporte do gás natural, uma
modalidade que se pode chamar de sazonal (peak shave),
segundo a qual tanto a compra e venda quanto o transporte
são firmes apenas em períodos predeterminados,
devidamente acordados entre as partes e fixados nos
respectivos instrumentos contratuais.
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Já na distribuição do gás natural, tanto o “carregador”
(proprietário do gás) quanto o “transportador” (dono da instalação
de movimentação do gás) são a mesma pessoa jurídica – a
distribuidora – que compra o gás do respectivo fornecedor e o
coloca na sua instalação de distribuição.
Importante notar que no Brasil, por força do Art. 25 § 2º da
Constituição Federal, a distribuição do gás canalizado nos
respectivos territórios é da competência privativa dos estados, que
podem explorá-la diretamente ou mediante concessão.
Controvérsia em torno do citado dispositivo constitucional
ensejou a propositura no Supremo Tribunal Federal, no início de
2006, pela CSPE, atual ARSESP – Agência Reguladora de
Saneamento e Energia do Estado de São Paulo, assistida pelo
Estado de São Paulo e a COMGÁS, de Reclamação em face do
CONSÓRCIO GEMINI, as Consorciadas PETROBRAS, WHITE
MARTINS e GNL GEMINI, e da TBG.
Aliás, o início das operações desse Consórcio, desenvolvendo
projeto pioneiro no Brasil de produção, transporte, comercialização
e distribuição de GNL, deu origem ao Contrato de Venda de Gás
Natural Liquefeito, que tem por objeto, segundo sua Cláusula
Segunda:
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“2.1 O objeto deste CONTRATO é a venda
e
a entrega do GNL pela GÁSLOCAL e a
compra do
GNL pela CLIENTE, nas
condições e termos
ajustados neste
instrumento.” (grifamos)
A entrega do GNL pela GásLocal (nome fantasia da GNL
Gemini) – comercializadora do gás – ao Cliente – consumidor
final do gás natural – seria típica de um contrato de
distribuição, não fora o fato do gás ser de propriedade da
Petrobras, e assim permanecer durante todo o processo
(inclusive a regaseificação pela White Martins) até sua venda
à Cliente, a quem é ele entregue após ser transportado pela
GásLocal em suas carretas criogênicas e por ela
regaseificado
em
suas
Unidades
Autônomas
de
Regaseificação.
Pareceu-me interessante analisar esse contrato –
doméstico ou nacional – junto com a ilustre plateia, pelas
condições específicas e características próprias que o
individualizam no universo dos instrumentos jurídicos
relativos ao gás natural.
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Com a liquefação do gás natural, que viabiliza seu
transporte pelos mais variados veículos e meios, ao
reduzir seu volume em cerca de 600 (seiscentas) vezes,
tornaram-se correntes os Contratos de Transporte
Marítimo de GNL, a maior parte internacionais, nos navios
gaseiros fretados pelo Carregador ou pelo Comprador do
Gás Natural, para levá-lo até seu destino onde pode ser
regaseificado no próprio porto em UAGs – eventualmente
montadas também em navios – e finalmente entrar na
rede de gasodutos locais de transporte ou de distribuição,
conforme o caso.
Temos ainda na área do gás natural, como em toda e
qualquer outra, os instrumentos relacionados com a
garantia dos recursos financeiros necessários à
implantação dos diferentes empreendimentos, onde
encontramos os contratos, de:
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Uma breve palavra sobre outros tipos de contrato que estão
ligados ao gás natural, mencionando apenas seus diversos tipos nas
categorias em que os classificamos.
Contratos de Serviços para as Instalações do
Gás
Serviços de Operação: do Gasoduto
das Instalações Auxiliares
Serviços de Manutenção: do Gasoduto
das Instalações Auxiliares
•
•
Contratos das Instalações da Indústria do Gás:
EPC (Engineering Procurement and
Construction)
Projetos
Fornecimento de Equipamentos e Materiais
Serviços Técnicos
Assistência Técnica e Manutenção
Gerenciamento da Construção
Engenheiro Independente
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Financiamento de Projeto, que têm como
instituições financiadoras:
Organismos Multilaterais de Crédito
Bancos de Fomento Públicos
Bancos de Investimento
•
Crédito à Exportação, que têm como
objetivo o:
financiamento à aquisição de bens ou serviços
oriundos de país estrangeiro e opera nas
modalidades de
Buyer’s Credit – Importador Nacional
Supplier’s Credit – Exportador Estrangeiro.
Enquanto os contratos de Financiamento de Projeto
podem ser nacionais ou internacionais, os de Crédito à
Exportação são obrigatoriamente internacionais.
•
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Fico à disposição da ilustrada plateia para esclarecer
qualquer ponto que tenha restado obscuro e trocar ideias
sobre esta exposição, agradecendo penhoradamente sua
paciente atenção.
MUITO GRATA!
Cristina de Andrade Cavalcanti
[email protected]
(021) 3285.7966
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