Contratos Domésticos e Internacionais Relativos ao Gás Natural. A Experiência Brasileira. Clique para editar o estilo do subtítulo mestre CRISTINA DE ANDRADE CAVALCANTI Advogada 16.08.2011 18/08/11 A conceituação mais corrente de Contrato Internacional diz que é o instrumento jurídico acordado e firmado entre sujeitos que se subordinam a distintos ordenamentos jurídicos, observando-se, além da boa-fé, dentre outros princípios básicos, o da autonomia das vontades, o pacta sunt servanda e o consenso, o desejo comum de constituir, nos termos e condições acordadas, aquela específica relação jurídica. Sendo esses princípios básicos os mesmos que fundam e informam os contratos domésticos ou nacionais, o elemento crítico, determinador do critério que fará um contrato ser internacional, é essencialmente a submissão dos sujeitos partes contratantes - a diferentes sistemas legais ou ordenamentos jurídicos. Na legislação brasileira, encontramos o art. 9º do Decretolei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, estipulando regras aplicáveis às obrigações decorrentes de contratos internacionais, os celebrados entre partes submetidas a sistemas jurídicos diversos, na forma seguinte: 18/08/11 “Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.” A conceituação de contrato internacional aqui apresentada é aplicável a todos os instrumentos jurídicos específicos da área do gás natural e aos que regulam as atividades a eles correlatas, no âmbito nacional ou internacional. A fim de delinear o escopo da matéria ora apresentada, convém que se esclareça o que se entende por gás natural 18/08/11 Gás natural é definido no Art. 2º da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, - a Lei do Gás – como: “XIV - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos ou residuais;”. Essa definição é praticamente a mesma em todos os sistemas jurídicos estrangeiros. Dentre os inúmeros tipos de contratos nacionais e internacionais que regulam o gás natural, as diversas operações em que ele está envolvido, bem como as instalações onde se fazem tais operações e os demais mecanismos necessários para seu desenvolvimento e funcionalidade, parece-me que dois tipos são os principais, tanto do ponto de vista nacional quanto internacional, por sua especifidade na área do gás natural. São eles os de: 18/08/11 • Compra e Venda do Gás (commodity) • Contratado: Carregador • Modalidades: Firme (Ship or Pay) Interruptível • Transporte • Contratado: Transportador • Modalidades: Firme (Take or Pay) Interruptível Extraordinário (previsto no Art. 33 III da Lei do Gás) inciso É frequente nos Estados Unidos, nos contratos de compra e venda e nos de transporte do gás natural, uma modalidade que se pode chamar de sazonal (peak shave), segundo a qual tanto a compra e venda quanto o transporte são firmes apenas em períodos predeterminados, devidamente acordados entre as partes e fixados nos respectivos instrumentos contratuais. 18/08/11 Já na distribuição do gás natural, tanto o “carregador” (proprietário do gás) quanto o “transportador” (dono da instalação de movimentação do gás) são a mesma pessoa jurídica – a distribuidora – que compra o gás do respectivo fornecedor e o coloca na sua instalação de distribuição. Importante notar que no Brasil, por força do Art. 25 § 2º da Constituição Federal, a distribuição do gás canalizado nos respectivos territórios é da competência privativa dos estados, que podem explorá-la diretamente ou mediante concessão. Controvérsia em torno do citado dispositivo constitucional ensejou a propositura no Supremo Tribunal Federal, no início de 2006, pela CSPE, atual ARSESP – Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo, assistida pelo Estado de São Paulo e a COMGÁS, de Reclamação em face do CONSÓRCIO GEMINI, as Consorciadas PETROBRAS, WHITE MARTINS e GNL GEMINI, e da TBG. Aliás, o início das operações desse Consórcio, desenvolvendo projeto pioneiro no Brasil de produção, transporte, comercialização e distribuição de GNL, deu origem ao Contrato de Venda de Gás Natural Liquefeito, que tem por objeto, segundo sua Cláusula Segunda: 18/08/11 “2.1 O objeto deste CONTRATO é a venda e a entrega do GNL pela GÁSLOCAL e a compra do GNL pela CLIENTE, nas condições e termos ajustados neste instrumento.” (grifamos) A entrega do GNL pela GásLocal (nome fantasia da GNL Gemini) – comercializadora do gás – ao Cliente – consumidor final do gás natural – seria típica de um contrato de distribuição, não fora o fato do gás ser de propriedade da Petrobras, e assim permanecer durante todo o processo (inclusive a regaseificação pela White Martins) até sua venda à Cliente, a quem é ele entregue após ser transportado pela GásLocal em suas carretas criogênicas e por ela regaseificado em suas Unidades Autônomas de Regaseificação. Pareceu-me interessante analisar esse contrato – doméstico ou nacional – junto com a ilustre plateia, pelas condições específicas e características próprias que o individualizam no universo dos instrumentos jurídicos relativos ao gás natural. 18/08/11 Com a liquefação do gás natural, que viabiliza seu transporte pelos mais variados veículos e meios, ao reduzir seu volume em cerca de 600 (seiscentas) vezes, tornaram-se correntes os Contratos de Transporte Marítimo de GNL, a maior parte internacionais, nos navios gaseiros fretados pelo Carregador ou pelo Comprador do Gás Natural, para levá-lo até seu destino onde pode ser regaseificado no próprio porto em UAGs – eventualmente montadas também em navios – e finalmente entrar na rede de gasodutos locais de transporte ou de distribuição, conforme o caso. Temos ainda na área do gás natural, como em toda e qualquer outra, os instrumentos relacionados com a garantia dos recursos financeiros necessários à implantação dos diferentes empreendimentos, onde encontramos os contratos, de: 18/08/11 Uma breve palavra sobre outros tipos de contrato que estão ligados ao gás natural, mencionando apenas seus diversos tipos nas categorias em que os classificamos. Contratos de Serviços para as Instalações do Gás Serviços de Operação: do Gasoduto das Instalações Auxiliares Serviços de Manutenção: do Gasoduto das Instalações Auxiliares • • Contratos das Instalações da Indústria do Gás: EPC (Engineering Procurement and Construction) Projetos Fornecimento de Equipamentos e Materiais Serviços Técnicos Assistência Técnica e Manutenção Gerenciamento da Construção Engenheiro Independente 18/08/11 Financiamento de Projeto, que têm como instituições financiadoras: Organismos Multilaterais de Crédito Bancos de Fomento Públicos Bancos de Investimento • Crédito à Exportação, que têm como objetivo o: financiamento à aquisição de bens ou serviços oriundos de país estrangeiro e opera nas modalidades de Buyer’s Credit – Importador Nacional Supplier’s Credit – Exportador Estrangeiro. Enquanto os contratos de Financiamento de Projeto podem ser nacionais ou internacionais, os de Crédito à Exportação são obrigatoriamente internacionais. • 18/08/11 Fico à disposição da ilustrada plateia para esclarecer qualquer ponto que tenha restado obscuro e trocar ideias sobre esta exposição, agradecendo penhoradamente sua paciente atenção. MUITO GRATA! Cristina de Andrade Cavalcanti [email protected] (021) 3285.7966 18/08/11