REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS REGULAMENTO ARTIGO 1º É aprovada a nova Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Câmara Municipal de S. João da Madeira, bem como o respectivo regulamento. ARTIGO 2º Até 30 de Novembro de cada ano, e pelo período de 30 dias, deverá a Câmara Municipal promover a afixação nos lugares de estilo, de EDITAL, donde constem os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, salvo se por lei ou regulamento, for estabelecido prazo ou período certo para respectiva revalidação. ARTIGO 3º 1- Salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário, poderão fazer-se verbalmente os pedidos de renovação de licenças, sendo devidas as taxas ou licenças aplicadas a cada caso. 2 – O disposto no número anterior, não se aplica ao licenciamento de loteamentos urbanos e obras particulares. ARTIGO 4º 1 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes. 2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279º do código civil. 3 – As licenças consideradas anuais, que sejam requeridas pela primeira vez, pagarão as taxas referentes aos meses a partir do qual são requeridas até 31/12 desse ano, sendo renovadas em Janeiro do ano seguinte. ARTIGO 5º 1 - O Estado e seus Institutos e Organismos Autónomos personificados, bem como as pessoas colectivas de Direito Público, estão isentas do pagamento de todas as taxas, previstas na respectiva Tabela. 2 – A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas, as pessoas colectivas de Utilidade Pública Administrativa, as Instituições Particulares de Solidariedade Social, e as Associações Religiosas, Culturais, Desportivas ou Recreativas, legalmente constituídas, quando se destinam directamente à realização dos fins estatutários. ARTIGO 6º Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, sejam efectuados fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de multa, salvo , se, entretanto, a contra - ordenação tiver sido autuada. ARTIGO 7º Em todas as cobranças previstas na Tabela anexa a este regulamento, proceder-se á, no total ao arredondamento por excesso, para euros, fazendo-se o arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a 0,005 euros, e para o imediatamente inferior no caso contrário. ARTIGO 8º 1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos, quando dispensáveis. 2 – Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao Processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo, em conformidade com o nº 6 do artigo 1º da Tabela anexa. 3 – O funcionário que proceder á devolução dos documentos, anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data, cobrando recibo. 4 – Quando no processo se verifique qualquer deficiência que no entanto possa ser suprida por diligência directa dos Serviços Municipais, estes providenciarão aquela diligência, correndo os custos por conta de requerente, a fixar genericamente ou caso a caso, pelo Presidente da Câmara ou por Vereador com competências delegadas. ARTIGO 9º 1 - Quando de verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias. 2 – Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que, o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 3º, deste regulamento. 3 – Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover de imediato, a restituição nos termos do nº 4 do artº 1º do Decreto Lei nº 163/79 de 31/5. 4 – Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor. ARTIGO 10º 1 - As taxas e licenças liquidadas e não pagas, serão debitadas ao Tesoureiro no próprio dia para efeitos de cobrança coerciva. 2 – Relativamente ás obras particulares, iniciadas, ou executadas sem licença, as inerentes taxas consideram-se não liquidadas, quando o dono da obra, as não pagar na Tesouraria Municipal, dentro do prazo, que, após o deferimento, lhe seja fixado por notificação, sem prejuízo da instauração do correspondente processo de contra-ordenação por ilícito de mera ordenação social. ARTIGO 11º Este regulamento e a Tabela a ele anexa , e eventuais alterações que vieram a ser introduzidas, entram em vigor, 15 dias após a fixação dos editais publicando a sua aprovação. ARTIGO 12º A Tabela de Taxas anexa a este Regulamento, poderá ser anualmente actualizada pela Câmara Municipal, em função do índice de inflação anual, calculado e fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, tomando como referência o ano imediatamente anterior, ao objecto da actualização, com excepção das Taxas inerentes à utilização de Parcómetros na via Pública. TABELA DE TAXAS E LICENÇAS CAPITULO I PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E CONCESSÃO DE DOCUMENTOS Esc Euro Artº1º - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela – cada 630$ 3,14€ 2 – Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada 630$ 3,14€ 3 – Autos e termos de qualquer espécie - cada 630$ 3,14€ 4 – Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público – cada 630$ 3,14€ 5.1 – Não excedendo uma lauda ou face - cada 500$ 2,49€ 5.2 – Por cada lauda ou face além da primeira 125$ 0,62€ 6.1 – Não excedendo uma lauda ou face - cada 300$ 1,50€ 6.2 – Por cada lauda ou face além da primeira 100$ 0,50€ aparecendo ou não o objecto da busca 660$ 3,29€ 8 – Certidões de narrativa – cada lauda ou face (o dobro da rasa) 200$ 1,00€ 9 – Averbamentos diversos 400$ 2,00€ - papel A4 15$ 0,07€ - papel A3 25$ 0,12€ 660$ 3,29€ 15$ 0,07€ 660$ 3,29€ 1.250$ 6,23€ 15$ 0,07€ 495$ 2,47€ 50$ 0,25€ 660$ 3,29€ 1.980$ 9,88€ - Formato A4 150$ 0,75€ - Formato A3 300$ 1,50€ 1.000$ 4,99€ 5 – Certidões de teor: 6 – Fotocópias autenticadas: 7 – Buscas Por cada ano, exceptuando o corrente, ou aqueles que expressamente se indicarem, 10 – Fornecimento de fotocópias não autenticadas: 11 – Fornecimento de processos relativos a empreitadas ou fornecimentos do Município: - cópias heliográficas – por m2 - papel A4 – cada 12 – Fornecimento de processos de obras particulares apresentados na Câmara - Cópias heliográficas- m2 - Cópias de papel transparente( vegetal sensibilizado) m2 - Cópias em papel A4 13 – Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado 14 – Fornecimento de impressos normalizados para requerimento (cada) 15 – Fornecimento de plantas topográficas - de localização - para instrução de processos de obras ou loteamentos urbanos 16 – Reprodução de desenho em papel de cópia, ozalide ou semelhante: Por cada m2 ou fracção CAPITULO II ARMAS DE FOGO E RATOEIRAS DE CAÇA; FURÕES. EXERCÍCIO DE CAÇA E ALVARÁS DE ARMEIROS ARTIGO 2º DETENÇÃO, PORTE E TRANSAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, E MONTAGEM DE FOGO 1- As taxas a cobrar são fixadas na Tabela “B” anexa ao Decreto-Lei nº 37.313 de 07/02/49, actualizadas nos termos do Decreto-Lei nº 131/82 de 23/04. 2- Cartão de uso e porte de arma de caça e recreio cada 250$ 1,25€ ARTIGO 3º EXERCÍCIO DE CAÇA 1 – As taxas a cobrar são as fixadas em legislação especial sobre a caça (Portaria nº 254/90 de 06/04). ARTIGO 4º ARMEIROS 1 – Concessão de Alvará 20.000$ 99,76€ 2 – Renovação de Alvará 5.000$ 24,94€ CAPITULO III REGISTO E LICENCIAMENTO DE CANÍDEOS ARTIGO 5º Registo e licenciamento de canídeos, nos termos do artigo 17º do Decreto-Lei nº 317/85 de 2/8. 1 – Registo de cães de qualquer categoria metade da licença da categoria 1 (cada) 275$ 1,37€ 550$ 2,74€ - cães de caça – categoria “B” 1.100$ 5,49€ - cães de luxo – categoria “C” 1.650$ 8,23€ 100$ 0,50€ 2 – Licenciamento, por cada ano - cães de guarda – categoria “A” 3 – Custo de chapa OBSERVAÇÕES a) Consideram-se cães de guarda, todos os mencionados no nº 2 do Decreto – Lei nº 317/85 de 2/8. b) As isenções são as previstas nos números 5,6 e 7 do Artº 17º do Decreto-Lei nº 317/85 de 2/8. c) As taxas têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário. d) A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães, fora do prazo fixado, implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%. e) O licenciamento de cães de caça depende da apresentação da carta de caçados actualizada. CAPITULO IV LOTEAMENTOS URBANOS E OBRAS PARTICULARES SECÇÃO I ARTIGO 6º INSCRIÇÃO DE TÉCNICOS 1 – Para subscrever projectos e dirigir obras 18.700$ 93,28€ 6.380$ 31,82€ 5.000$ 24,94€ 1. Apresentação do processo para análise 5.000$ 24,94€ 2. Emissão de alvará – cada 2.750$ 13,72€ 3. Por cada lote 1.650$ 8,23€ 4. Por cada fogo ou unidade de ocupação prevista 1.210$ 6,04€ 2 – Registo de declaração de responsabilidade - por cada termo ARTIGO 7º Processos de informação prévia SECÇÃO II LOTEAMENTOS URBANOS SUB-SECÇÃO I SEM OBRAS DE URBANIZAÇÃO ARTIGO 8º Emissão de alvará de loteamento: ARTIGO 9º Averbamento de novos titulares 3.300$ 16,46€ 1. Apresentação do processo para análise 5.000$ 24,94€ 2. Emissão do alvará – cada 2.750$ 13,72€ 3. Por cada lote 1.650$ 8,23€ 4. Por cada fogo ou unidade de ocupação prevista 1.210$ 6,04€ 1.320$ 6,58€ 110$ 0,55€ 3.300$ 16,46€ 1.000$ 4,99€ 5.000$ 24,94€ SUB-SECÇÃO II COM OBRAS DE URBANIZAÇÃO ARTIGO 10º Emissão de alvará de loteamento urbano 5. Taxa por realização de obras de urbanização a) Em função do prazo: a).1. Por cada período de 30 dias ou fracção b) Em função da superfície: b) 1. por m2 de área a infra-estruturar ARTIGO 11º Averbamento de novos titulares ARTIGO 12º Vistorias para recepção provisória e definitiva das Obras de urbanização – por lote SECÇÃO III OBRAS PARTICULARES SUB-SECÇÃO I – OBRAS ARTIGO 13º Apresentação do processo de Obras para a análise ARTIGO 14º Emissão do alvará de licença de construção, alteração, reparação, ampliação ou demolição 1. Alvará de licença de construção – cada 1.000$ 4,99€ 1.320$ 6,58€ 1.320$ 6,58€ 110$ 0,55€ 65$ 0,32€ 1.100$ 5,49€ 5.000$ 24,94€ 100$ 0,50€ 860$ 4,29€ m2 280$ 1,40€ b) Quando realizadas redes de abastecimento de água/m2 120$ 0,60€ 2. Taxas em função do prazo: a) por cada 30 dias ou fracção 3. Taxa adicional de prorrogação de prazo de execução de obra em face de acabamento, nos termos do nº 7 do artº 19º do Decreto-Lei nº 445/91 de 20/11 – por cada 30 dias ou fracção 4. Taxas em função da superfície 4.1 Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação – por metro linear ou fracção 4.1.1. Confinantes com a via pública 4.1.2. Não confinantes com a via pública Abertura, modificação ou fechamento de vãos em Fachadas de edifícios ou muros ( abertura de portais) – cada Demolição: - Por unidade ( Edifício) ARTIGO 15º TAXA EM FUNÇÃO DE AREAS ( T.A.) T.A. = (por m2) TAXAS REDUZIDAS 1. TR1) Construção de garagens em anexo e áreas de garagem incluindo-se as arrecadações, no espaço colectivo de garagens em cave, remodelações nos interiores de edifícios e ainda construção de edifícios em lotes vendidos pela Câmara e em lotes sujeitos ao regime de mais valia – construção, reconstrução, ampliação ou modificação – por m2 ou fracção, da área total de cada piso 2. TR2) Construção de moradias unifamiliares e de anexos de apoio às habitações excluídas os espaços de garagens/m2 3. TR3) Construção de edifícios em lotes precedidos de loteamento o qual tenha incluído a realização de infra-estruturas urbanísticas (a deduzir á taxa geral): a) Quando realizadas obras de arruamentos e Pavimentações excluindo passeios: por c) Quando realizadas redes de saneamento/m2 120$ 0,60€ d) Quando realizadas redes de drenagem de águas pluviais (por m2) 80$ 0,40€ e) Quando realizadas obras de arranjos exteriores/m2 80$ 0,40€ OBSERVAÇÕES: 1. Com a aplicação da nova taxa fica perfeitamente definido que constituirá em licenciamento de obras particulares, encargo da Câmara a realização de infra-estruturas urbanísticas locais, a montante e a jusante com excepção para as eléctricas, telefónicas e gás, sendo encargo do requerente a realização de passeios a pedra calcária e basalto de acordo com desenhos a fornecer pela Câmara e ainda ramais e rampas. Refira-se que a guia de passeio e baias de estacionamento fazem ainda parte dos encargos da Câmara. 2. As áreas de cobertura em terraço não são contabilizados para efeito de taxa já que não representam volume de construção nem bem exclusivo de fracção. 3. As taxas em função da área, com excepção para as de redução máxima (0,50€) poderão ser pagas em regime de prestações, no máximo de quatro períodos semestrais, sendo obrigatoriamente uma fracção de 1/5 paga em emissão de licença de obras e as restantes de 1/5 até ao fim de cada semestre. Os juros a cobrar pelos períodos de prestações serão para o efeito de 1% ao mês ou fracção, podendo a qualquer altura antecipar os pagamentos ficando então sujeito ao juro acumulado do mês em causa. 4. Independentemente do prazo de pagamento estabelecido com os quatro períodos semestrais aquando de período de vistoria final de habitabilidade ou ocupação, terão de estar pagas todas as taxas em débito. ARTIGO 16º Averbamento de novos titulares 3.300$ 16,46€ 2.000$ 9,98€ 1. Alvará 2.000$ 9,98€ 2. Por cada fogo 1.320$ 6,58€ 3. por cada unidade de ocupação de área até 100m2 1.870$ 9,33€ 770$ 3,84€ ARTIGO 17º Alteração da topografia local - escavação e aterros por dia útil SUB-SECÇÃO II UTILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES ARTIGO 18º Emissão de alvará de licença de utilização ou ocupação de edificações: 4. por cada acréscimo de 100m2 ou fracção, em cada unidade de ocupação 5. Vistoria: - por cada fogo ou unidade de ocupação 6.600$ 32,92€ 3.000$ 14,96€ a) não excedendo uma lauda ou fracção 500$ 2,49€ b) por cada lauda ou fracção, além da primeira 125$ 0,62€ a) não excedendo uma lauda ou fracção 300$ 1,50€ b) por cada lauda ou fracção além da primeira 100$ 0,50€ 1.100$ 5,49€ 110$ 0,55€ SUB-SECÇÃO III CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL ARTIGO 19º 1. Apresentação do processo para análise 2. Emissão de certidão de propriedade horizontal 3. Autenticação de fotocópia de documento descritivo de propriedade Horizontal SECÇÃO IV OCUPAÇÃO DE VIA PÚBLICA POR MOTIVO DE OBRAS ARTIGO 20º Por cada período de 30 dias: a) Com depósito de materiais ou equipamento/por m2 b) Com andaimes – por piso a que correspondem, e por metro linear OBSERVAÇÕES: As licenças de ocupação de via pública por motivo de obras só se justificam desde que as obras estejam em execução. Assim, e para evitar a permanência da ocupação da via pública em situações de interrupção de obras esclarece-se que o prazo de tais licenças apenas se poderão prolongar para além das respectivas licenças de obras pelo período máximo de um mês entendendo-se que este prazo será o necessário para se efectuarem os trabalhos de limpeza, desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes. CAPITULO V OCUPAÇÃO DO DOMINIO PÚBLICO ARTIGO 21º OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO DA VIA PÚBLICA 1. Alpendre fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios incluindo a publicidade por m2 ou fracção: 1.1 por ano 925$ 4,61€ 1.2 por mês 80$ 0,40€ - por m2 ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano 880$ 4,39€ 3. Faixa anunciadora – por m2 ou fracção, e por mês 500$ 2,49€ abastecedoras – por m3 ou por fracção e por ano 1.210$ 6,04€ 2. Pavilhões, quiosques e similares – por m2 ou fracção e por mês 1.100$ 5,49€ 55$ 0,27€ 1.100$ 5,49€ 715$ 3,57€ 1.1 por ano 715$ 3,57€ 1.2 por mês 100$ 0,50€ 2. Mesas e cadeiras – por m2 e fracção e por mês 440$ 2,19€ 250$ 1,25€ 55$ 0,27€ 250$ 1,25€ 190$ 0,95€ 2. Passarelas e outras construções ou ocupações: ARTIGO 22º CONSTRUÇÓES OU INSTALAÇÕES ESPECIAIS NO SOLO OU NO SUBSOLO 1. Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas 3. Instalações provisórias, por motivo de festejos, circos, pistas de automóveis, carroceis e similares - por m2 ou fracção e por dia 4. Outras construções ou instalações especiais no solo ou no sub-solo -por m2 ou fracção e por ano 5. Ocupação da via pública com tabuleiros destinados a venda Ambulante – por m2 ou fracção e por mês. ARTIGO 23º OCUPAÇÕES DIVERSAS 1. Dispositivos destinados a anúncios ou reclames – por m2 ou fracção 3. Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por metro linear ou fracção para uma só vez 1. Postes e Marcos – por cada um a) Para decorações – por dia b) Para colocação de anúncios ou iluminação – por mês 2. Guarda ventos, ocupando a via pública – por metro linear ou fracção e por mês 3. Outras ocupações da via pública – por m2 ou fracção a) por ano 1.230$ 6,58€ b) por mês 500$ 2,49€ 100$ 0,50€ 1. Em: Hotéis, estalagens, residenciais, casa de Hóspedes, restaurantes, 180.000$ 89,78€ 4. Parcómetros a) por hora e até ao limite de duas horas CAPITULO VI HIGIENE E SALUBRIDADE ARTIGO 24º LICENCIAMENTO SANITÁRIO - VISTORIAS pousadas e supermercados 2. Em: Boites, dancings, discotecas, clubs, cabarets e pubs 30.000$ 149,64€ 3. Em: Cafés, Snack-Bars, pastelarias, cervejarias, casas de chá, confeitarias, leitarias, casas de pasto, bares, tabernas, mercearias, estabelecimentos de venda de pão não anexos a instalações de fabrico, talhos e mini-mercados 10.000$ 49,88€ 5.000$ 24,94€ 1. Por cada serviço prestado 5.000$ 24,94€ 2. Por cada hora ou fracção, além da primeira 1.000$ 4,99€ 4. Outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário ARTIGO 25º LIMPEZAS DE FOSSAS OU COLECTORES PARTICULARES OBSERVAÇÕES: 1. As vistorias só serão efectuadas, depois de pagas as taxas correspondentes. 2. Pelas vistorias a realizar, onde intervenham técnicos não funcionários públicos, os mesmos serão remunerados pelo orçamento Municipal. CAPITULO VII CEMITÉRIOS SECÇÃO I TAXAS ARTIGO 26º INUMAÇÃO EM COVAIS 1. Em sepulturas temporárias – cada 2. Em sepulturas perpétuas – cada 990$ 4,94€ 1.320$ 6,58€ 5.060$ 25,24€ 385$ 1,92€ 17.600$ 87,79€ 1.210$ 6,04€ 17.600$ 87,79€ 385$ 1,92€ 4.000$ 19,95€ ARTIGO 27º INUMAÇÃO EM JAZIGOS 1. Particulares – cada 2. Municipais: a) Por cada período de um ano ou fracção b)Com carácter perpétuo ARTIGO 28º OCUPAÇÃO DE OSSÁRIOS MUNICIPAIS 1. Por cada ano ou fracção 2. Com carácter perpétuo ARTIGO 29º DEPÓSITO TRANSITÓRIO DE CAIXÕES 1. Por dia ou fracção, exceptuando-se o primeiro ARTIGO 30º EXUMAÇÃO 1. Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do Cemitério ARTIGO 31º CONCESSÃO DE TERRENOS 1. Para sepultura perpétua 132.000$ 58,41€ 2. Para Jazigos a) Os primeiros 6m2 300.000$ 1.496,39€ b) Por cada m2 ou fracção a maior 80.000$ ARTIGO 32º 399,04€ TRANSLADAÇÃO 1. Dentro do cemitério 2.000$ 9,98€ 2. De um cemitério para outro 4.000$ 19,95€ 3. Para outra localidade 1.200$ 5,99€ ARTIGO 33º UTILIZAÇÃO DA CAPELA 1. Utilização da capela isento ARTIGO 34º AVERBAMENTOS EM ALVARÁS DE CONCESSÃO DE TERRENOS EM NOME DE NOVOS PROPRIETÁRIOS a) Classes sucessivas, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133 do Código Civil (Familiares): - Para Jazigos 6.600$ 32,92€ - Para sepulturas perpétuas familiares 4.950$ 24,69€ b) Averbamento de transmissões para pessoas diferentes ( particulares) - Para Jazigos 500.000$ 2.493,99€ - Para sepulturas perpétuas 4.950$ 24,69€ ARTIGO 35º SERVIÇOS DIVERSOS 1. Pela emissão de 2ª via de alvarás de concessão de Terreno de cemitério 275$ 1,37€ OBSERVAÇÕES: 1. As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano. 2. Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas, as inumações e exumações em talhões privativos. 3. As taxas da alínea a) do nº 2 do artigo 27º só serão aplicadas em relação ás ocupações actualmente sujeitas ao pagamento periódico. 4. O pagamento das taxas pela inumação com caracter de perpetuidade, em jazigos Municipais ou pela ocupação com idêntico carácter de ossários Municipais poderá ser efectuada sem qualquer agravamento em quatro prestações trimestrais, seguidas e de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações pagas. 5. As taxas do artº 32 serão devidas quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo quando a esta se a inumação se efectuar em sepultura. ARTIGO 36º OBRAS PARTICULARES EM JAZIGOS E SEPULTURAS 1. Aplicam-se as taxas e normas fixadas no capitulo IV. 2. A taxa em função de área será a de redução máxima ( TR1-Artº 15º nº1) 3. Inscrição de firmas construtoras de obras particulares nos cemitérios Municipais, nos termos do artigo 100 do Regulamento Municipal dos Cemitérios Municipais - Por cada inscrição 10.000$ 49,88€ 1.320$ 6,58€ 4. Emissão de cartões de identificação dos empregados das firmas construtoras, nos cemitérios - cada OBSERVAÇÕES: 1. A Câmara Municipal pode deliberar sobre isenções de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos simples limpeza e beneficiação requeridas e executadas instituições de beneficência. 2. Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos. CAPITULO VIII UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS MUNICIPAIS ARTIGO 37º PAVILHÃO GIMNODESPORTIVO 1. Pela utilização e por hora: a) Provas oficiais desportivas organizadas por Associações de Federações Distritais e Nacionais com entrada gratuita 1.590$ 7,93€ 3.445$ 17,18€ b) Provas desportivas organizadas por Associações e Federações Distritais e Nacionais mediante cobrança de bilhetes c) Utilização em jogos oficiais e treinos por Associações e Colectividades Desportivas, comparticipantes até idade de juniores inclusive d) Associações Federadas e Colectividades legalizadas Locais 615$ 3,07€ 2.280$ 11,37€ 615$ 3,07€ 3.710$ 18,51€ e) Estabelecimentos de Ensino e Associação dos Bombeiros de S. João da Madeira f) Outras pessoas ou entidades g) Associações de Deficientes do Concelho isento 2. PISCINA COBERTA 2.1 Pela utilização, por entrada, por pessoa e por hora, de segunda a domingo, inclusive: a) Até ao 6 anos 70$ 0,35€ b) Dos 6 aos 12 anos 160$ 0,80€ c) Dos 12 aos 18 anos 220$ 1,10€ d) Com mais de 18 anos 290$ 1,45€ e) A partir das 18 horas – taxa única 300$ 1,50€ f) Associações de deficientes isento 2.2 ESCOLA DE NATAÇÃO 2.2.1 Por pessoa e por mês ( com direito a duas aulas por semana): a) Até aos 10 anos 1.500$ 7,48€ b) Dos 11 aos 12 anos 1.800$ 8,98€ c) Dos 12 aos 18 anos 2.490$ 12,42€ d) Idade superior a 18 anos 3.810$ 19,00€ 2.2.2 Associação de deficientes do Concelho isento OBSERVAÇÕES: Os casos não previstos neste artigo serão apreciados pela Câmara Municipal com conhecimento da Assembleia Municipal. O pagamento deverá ser efectuado da seguinte forma: juntamente com a inscrição será pago o primeiro e último mês da época. 3. PISCINA COBERTA Pela utilização, por entrada e por pessoa: De segunda a domingo inclusive: a) A partir dos 12 anos: Das 9.00 ás 13.00 horas 170$ 0,85€ Das 14.00 ás 20.00 horas 375$ 1,87€ Das 18.00 ás 20.00 horas 210$ 1,05€ Das 9.00 ás 13.00 horas 125$ 0,62€ Das 14.00 ás 20.00 horas 250$ 1,25€ Das 18.00 ás 20.00 horas 125$ 0,62€ b) Até aos 12 anos: 2. COURT DE TÉNIS Pela utilização, por pessoa e por hora: a) Provas organizadas por Escolas, Associações e Colectividades Desportivas entre participantes até aos 18 anos isento b) Provas organizadas por escolas, Associações e Colectividades Desportivas entre participantes com idade superior a 18 anos 280$ 1,40€ c) Outras pessoas ou entidades ( com luz natural) 370$ 1,85€ d) Outras pessoas ou entidades ( com luz artificial) 570$ 2,84€ 70$ 0,35€ e) Banho por pessoa OBSERVAÇÕES: As isenções previstas no presente artigo serão contabilizadas a título de subsídios, como tendo sido atribuídos ás entidades que nelas beneficiam ao valor mais baixo previsto nesta tabela. 3. AUDITÓRIO MUNICIPAL 1. Taxa pela ocupação do Auditório Municipal: a) Por hora de ocupação 1.060$ 5,29€ ARTIGO 38º OCUPAÇÃO DE QUIOSQUES MUNICIPAIS 1. Taxa pela ocupação dos quiosques por ano a pagar em duodécimos 1.1 Quiosques nº 2, 3 e 4 105.000$ 523,74€ 1.2 Quiosques nº 1, 5 e 6 9.200$ 395,05€ 1.3 Quiosques sito na Zona Industrial nº 1 ás Travessas 237.600$ 1.185,14€ OBSERVAÇÕES: A Câmara pode isentar de pagamento de taxas constantes do artº 37º, em casos devidamente fundamentados por escrito, mediante deliberação camarária, com conhecimento à Assembleia Municipal. ARTIGO 39º CENTRO COORDENADOR DE TRANSPORTES 1. Ocupação da via pública: - Por m2 e por ano 2. PUBLICIDADE MENSURÁVEL: 245$ 1,22€ a) Em superfície – p/m2 ou fracção e por mês 635$ 3,17€ b) Em superfície – p/m2 ou fracção e por ano 1.270$ 6,33€ a) Por dia 315$ 1,57€ b) Por mês 475$ 2,37€ c) Por ano 1.270$ 6,33€ 1.270$ 6,33€ 30$ 0,15€ 5.830$ 29,08€ 1.800$ 8,98€ 1.800$ 8,98€ a) Por m2 ou fracção e por mês 550$ 2,74€ b) Por m2 ou fracção e por dia 50$ 0,25€ 3. PUBLICIDADE NÃO MENSURÁVEL: 4. ESPAÇOS PARA DESPACHOS - Por m2 e por mês ( bilheteiras) - Por cada veículo e por cada entrada no respectivo cais (Toques) - Taxa mensal mínima do montante de toques 5. Café Snack-Bar - Por m2 e por mês 6. Outros estabelecimentos - p/m2 e por mês CAPITULO IX MERCADOS ARTIGO 40º OCUPAÇÃO 1. Lojas dentro do Mercado Municipal: 2. Casas de Chá – Taxa mensal a) Parque de Nossa Srª dos Milagres 23.100$ 115,22€ b) Parque Municipal da Mourisca 20.460$ 102,05€ 3. Lojas exteriores – por m2 a) Por mês: - 1º Piso 825$ 4,12€ - 2º Piso 440$ 2,19€ - 1º Piso 65$ 0,32€ - 2º Piso 45$ 0,22€ a) Por m2 e por dia útil 40$ 0,20€ b) Por m2 e por dia 50$ 0,25€ b) Por dia: 4. Lugares de Terrado 5. Arrecadação em armazém do Mercado Por dia e por volume a) Até 0,6m no maior cumprimento 10$ 0,05€ b) de 0,6m até 1m no maior cumprimento 12$5 0,06€ c) superior a 1m no maior cumprimento 17$5 0,09€ 15$ 0,07€ 990$ 4,94€ b)2. Mais de 5000 Kg até 10.000 Kg 1.320$ 6,58€ b)3. Mais de 10.000 Kg 1.650$ 8,23€ 1. Para Fruta – por módulo e por dia 37$5 0,19€ 2. Para Peixe - por módulo e por dia 37$5 0,19€ 1. Bancas – por m2 e por dia 40$ 0,20€ 2. Bancas para venda de peixe – por m2 e por dia 50$ 0,25€ 6. MERCADO POR GROSSO a) Vendedores regulares – por m2 e por dia b) Vendedores não regulares . por tonelado de carro e por praça: b)1. Até 5.000 Kg ARTIGO 41º UTLILIZAÇÃO DE FRIGORÍFICOS ARTIGO 42º UTLIZAÇÃO E OCUPAÇÃO OBSERVAÇÕES: 1. A Câmara Municipal, poderá autorizar a abertura nos dias solicitados pelos representantes dos comerciantes do mercado, devendo liquidar e cobrar as correspondentes taxas diárias adicionais. 2. Quando seja presumível a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito á ocupação. A base de licitação será fixada pela Câmara. O produto de arrematação será liquidado no dia seguinte ao da adjudicação, salvo se o arremate declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá o direito de preferência em igualdade de licitação o anterior concessionário. 3. O direito á ocupação dos mercados é por natureza precária. ARTIGO 43º SERVIÇOS DIVERSOS 1. Emissão de cartão de identificação a) Por 5 anos 1.320$ 6,58€ b) Renovação do cartão por cinco anos 1.100$ 5,49€ 550$ 2,74€ 11.000$ 54,87€ 550.000$ 2.743,39€ 66.000$ 329,21€ c) 2ª vias de cartão de identificação 2. Averbamento ou transferência de lugares ou bancas de um Adjudicatário para outro a) Familiar b) Não familiar 3. Averbamento ou transferência de lojas a) Para familiares directos b) Para Não familiar 3.300.000$ 16.460,33€ CAPITULO X PUBLICIDADE ARTIGO 44º PUBLICIDADE SONORA 1. Aparelhos, emitidos para o público, com fins de propaganda a) Por semana ou fracção 1.320$ 6,58€ b) Por mês 2.640$ 13,17€ c) Por ano 13.200$ 65,84€ 605$ 3,02€ 75$ 0,37€ 1. Por m2 ou fracção e por ano 12.000$ 59,86€ 2. Por m2 ou fracção e por mês 1.000$ 4,99€ ARTIGO 45º PUBLICIDADE EM ESTABELECIMENTOS 1. Vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados á exposição de artigos a) por m2 e fracção por ano b) por m2 e fracção e por mês ARTIGO 46º PUBLICIDADE EM VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLECTIVOS ARTIGO 47º EXIBIÇÃO TRANSITÓRIA DE PUBLICIDADE POR VEÍCULO 1. Por dia 2. Por semana 500$ 2,49€ 2.500$ 12,47€ 1.000$ 4,99€ 1.200$ 5,99€ ARTIGO 48º DISTRIBUIÇÃO DE IMPRESSOS PUBLICITÁRIOS NA VIA PÚBLICA 1. Por dia ARTIGO 49º PLACAS DE PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE ANÚNCIOS 1. Por cada placa ARTIGO 50º PUBLICIDADE EM CARTAZES DE PAPEL OU TELA A AFIXAR NAS VEDAÇÕES, TAPUMES, MUROS, PAREDES E LOCAIS SEMELHANTES CONFINANDO COM A VIA PÚBLICA, ONDE NÃO HAJA INDICATIVO DE SER PROIBIDA AQUELA AFIXAÇÃO E OUTROS MEIOS DE PUBLICIDADE NÃO REFERIDA NOS ARTIGOS ANTERIORES: 1. Sendo mensurável em superfície – por metro quadrado ou fracção da área incluindo na moldura num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária: a) Por mês ou fracção 605$ 3,02€ 1.320$ 6,58€ a) Por Mês ou fracção 495$ 2,47€ b) Por ano 990$ 4,94€ 495$ 2,47€ b) Por mês 1.320$ 6,58€ c) Por ano 13.200$ 65,84€ b) Por ano 2. Quando apenas mensurável linearmente – por metro linear ou fracção: 3. Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores por anúncio ou reclamo: a) Por dia OBSERVAÇÕES: 1. As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos. 2. As licenças dos anúncios fixos são concebidos apenas para determinado local. 3. No mesmo anúncio ou reclamo, poderão utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar. 4. Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior. 5. Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo dos dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram. 6. Para a realização dos trabalhos de instalações dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no Capitulo IV – Obras Particulares . 7. Não estão sujeitos a licença: a) b) c) d) Os dizeres que resultem de imposição legal. A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos á venda. Os anúncios destinados á indicação e localização de Farmácias. Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos. e) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos f) A publicidade levada a efeito nos Mupi’s, abrigos e colunas instalados na cidade. 8. Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima 9. Se o mesmo anúncio fôr reproduzido por períodos não superior a seis meses, em mais de dez locais poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto de 50%. 10. Os exclusivos de fixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal poderão mediante concurso público, ser objecto de concessão. 11. A promoção de publicidade ou a sua afixação, para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui a sua transgressão punível pelo Regulamento respectivo. 12. As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro de cada ano e são renovadas durante o mês de Janeiro, considerando-se tacitamente aceites, se não houver qualquer pedido de anulação. 13. Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo o pagamento das taxas devidas. 14. As taxas do artº 50º deste Capitulo, são acumuladas com as taxas constantes do nº 1 do artigo 21 do Capitulo V. CAPITULO XI VENDA AMBULANTE ARTIGO 51º LICENCIAMENTO DE VENDEDORES AMBULANTES 1. Emissão de cartão 2.200$ 10,97€ 2. Renovação de cartão 1.100$ 5,49€ 550$ 2,74€ 1. De velocípedes com motor 2.530$ 12,62€ 2. De velocípedes sem motor 1.925$ 9,60€ 825$ 4,12€ 1. De velocípedes com motor 1.925$ 9,60€ 2. De velocípedes sem motor 1.925$ 9,60€ 3. Averbamento de transferência de propriedade de veículo ( incluindo livrete) 1.000$ 4,99€ 4. Cancelamento de registo de velocípedes 660$ 3,29€ 5. 2.as vias de livretes 660$ 3,29€ 1.925$ 9,60€ 3. 2ª via de cartão CAPITULO XII CONDUÇÃO E REGISTO DE VELOCIPEDE ARTIGO 52º LICENÇAS DE CONDUÇÃO, POR UMA SÓ VEZ, INCLUINDO O IMPRESSO 3. 2ª vias de licenças de condução ARTIGO 53º MATRICULAS OU REGISTOS (INCLUINDO CHAPA E LIVRETE) 6. Substituição de chapas de velocípedes OBSERVAÇÕES: 1. Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes aos serviços do Estado, aos Corpos Administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como, ás pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários. 2. Nos casos de isenção referida na observação anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa. CAPITULO XIII CONTROLO METROLÓGICO DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO ARTIGO 54º TAXAS São as fixadas em legislação vigente ( Dec.Lei 291/90 de 20/9). CAPITULO XIV REMOÇÃO E RECOLHA DE VEÍCULOS ARTIGO 55º Remoção de veículos efectuada ao abrigo do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 57/76 de 22 de Janeiro ( Portaria nº 112/76 de 23 de Fevereiro) 1. REMOÇÃO a) Automóveis ligeiros b) Automóveis pesados 7.500$ 37,41€ 15.000$ 74,82€ Nota: A taxa é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo mesmo que a remoção não se venha a verificar. 2. RECOLHA DO VEÍCULO E POR DIA a) Automóveis ligeiros b) Automóveis pesados 500$ 2,49€ 1.500$ 7,48€ A taxa é referente a cada período de 24 horas ou fracção a contar da entrada do veículo removido no depósito ou parque. CAPITULO XV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A OBRAS POR CONTA DE PARTICULARES ARTIGO 56º RAMPAS DE ACESSO 1. Rampas para acesso a garagens, estação de serviço e parque de estacionamento: - Por metro linear a) em betão 7.500$ 37,41€ b) em granito 15.000$ 74,82€ ARTIGO 57º OBRAS DIVERSAS Reposição de pavimentos na via pública, levantados ou danificados por realização de quaisquer obras ou trabalhos particulares 1. Macadame – por m2 ou fracção 1.000$ 4,99€ 2. Macadame alcatroado ( por m2 ou fracção) 2.000$ 9.98€ 3. Calçada a cubos ou paralelepípedos (por m2 ou fracção) 2.000$ 9,98€ 4. Passeios a pedra ou cimento ( por m2 ou fracção) 2.500$ 12,47€ 5.000$ 24,94€ 2.000$ 9,98€ 12.650$ 63,10€ 8.800$ 43,89€ 5. Guia de passeio em cantaria - cada metro linear 6. Guias de passeios em cimento - por metro linear CAPITULO XVI INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS, DE CARBURANTES, DE AR, OU ÁGUA ARTIGO 58º 1. Bombas ou aparelhos abastecedoras de carburantes instaladas ou abastecendo na via pública 2. Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água instalados ou abastecendo na via pública - por cada e por ano ou fracção OBSERVAÇÕES: 1. Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superior a seis. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviços terão preferência na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação. 2. O trespasse das bombas fixas, instaladas na via pública depende de autorização Municipal. 3. As taxas de licenças de bombas ou aparelhos, do tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas em 75%. 4. A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas. 5. Quando ou depósitos ou outros elementos ou acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capitulo V. 6. A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carborantes de ar de água, fica sujeito às taxas e normas fixadas no capitulo IV – OBRAS PARTICULARES.