1 Município de Arcos de Valdevez PREÂMBULO A fixação de taxas a cobrar pela concessão de licenças e prestação de serviços diversos é atribuição do Município de acordo com o estabelecido na Lei das Finanças Locais. Com o presente regulamento pretende-se a aplicação de um conjunto de normas que disciplinem a liquidação das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços por parte da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez. Actualiza-se assim a Tabela de Taxas, datada de Maio de 1996 e até agora em vigor, na qual, pelo tempo decorrido existem desfasamentos entre um conjunto significativo de disposições legais, as licenças a conceder e os serviços a prestar, e mesmo, em alguns casos uma inadequação às pretensões que vêm sendo requeridas pelos munícipes e um valor não conforme ao custo dos serviços municipais efectivamente prestados. Tornou-se de igual modo evidente que a especificidade legal, a dimensão e as implicações das questões de natureza urbanística justifica uma Tabela de Taxas autónoma. LEI HABILITANTE O Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, adiante designada por "Regulamento e Tabela" são estabelecidos ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112º e 242º da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 16º da Lei nº42/98, de 6 de Agosto, bem como na alínea a) e e) do nº 2 do artigo 53º e alínea a) do nº6 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. VERSÃO ACTUALIZADA EM FEVEREIRO/2008 2 REGULAMENTO Artigo 1.º Objecto 1- O presente Regulamento e Tabela estabelecem o regime de cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais. Artigo 2.º Isenções 1- Estão isentos de taxas: a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei nº42/98, de 6 de Agosto; b) As entidades a quem a lei confira tal isenção. 2- Poderão ainda ser isentos de taxas total ou parcialmente: a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos; b) As associações religiosas, culturais desportivas ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários; c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários; d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários; e) A execução de muros, quando o proprietário pretende vedar terrenos cedidos à Câmara Municipal, para a abertura de estradas. f) Os registos de ciclomotores, motociclos e tractores agrícolas pertencentes a pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas. g) Nos casos da isenção referida na alínea f), será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa, nos termos da 4.ª secção da tabela de taxas anexa. 3- As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais. 4- As isenções referidas no nº2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no Presidente com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção. 5- As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal. Artigo 3.º 3 Liquidação 1- A liquidação das taxas da Tabela anexa será efectuada no prazo previsto na lei geral tributária, sob pena de prescrição, sendo efectuada com base nos indicadores constantes da Tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados que podem ser confirmados pelos serviços municipais. 2- As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, salvo casos devidamente autorizados para proceder à cobrança em que poderão ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos a que respeitam. a) Sempre que o pedido de renovação de licenças, registo ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quando tal for permitido por lei, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 30%. b) No caso da falta de renovação já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra-ordenação, não sendo, porém, a renovação agravada nos termos da alínea a), se houver aplicação de coima. 3- Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começarão a vencer-se juros de mora, nos termos das leis tributárias e será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida. a) As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelo responsável pelo Serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal. 4- De todas as taxas cobradas pelo Município será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença durante o seu período de validade. 5- O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença. Artigo 4.º Erro na liquidação de taxas 1- Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional. 2- O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva. 3- Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais. Artigo 5.º Período de validade das licenças 1- Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período. 2- Os prazos das licenças, contam-se nos termos da alínea c) do art.º 279º do Código civil, salvo disposição em contrário. Artigo 6.º Licenças precárias 4 As licenças previstas na tabela anexa e aplicáveis à "ocupação de via ou espaço público", às "instalações abastecedoras de carburantes de ar, ou de água", têm sempre natureza precária, podendo como tal, ser livremente revogadas a qualquer tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados. Artigo 7.º Averbamento em licenças 1- Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem. 2- Os pedidos de averbamento em nome de outrém deverão ser instruídos com uma autorização do titular da licença, com assinatura confirmada pelos serviços municipais. 3- Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia do respectivo contrato, autenticada ou confirmada pelos serviços municipais. Artigo 8.º Formalidades dos requerimentos 1- Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão ser, em regra, feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei nº112/90, de 4 de Abril. Artigo 9.º Devolução de documentos 1- Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes comprovação dos factos poderão ser devolvidos quando dispensáveis. para 2- Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias que apensarão ao processo e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa. 3- O funcionário que proceder à devolução dos elementos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data. Artigo 10.º Actualização 1- A presente Tabela de Taxas e Licenças será anualmente actualizada em função do índice de inflação no fim de cada ano, de acordo com a seguinte fórmula de actualização: VA = (0,60 x CA) + (0,40 x TI) VA = Índice a aplicar nas actualizações CA = Valor de actualização a fixar anualmente pela Câmara, sendo o limite máximo autorizado de 0,1. TI = Índice de inflação publicado pelo INE, acumulado durante doze meses, contados de Dezembro a Novembro, inclusivé. 5 2- Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e/ou alteração da Tabela em vigor. Artigo 11.º Integração de lacunas 1- As normas interpretativas e aplicativas exaradas na Tabela anexa, obrigam quer os serviços municipais, quer os interessados. 2- Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal. Artigo 12.º Fiscalização Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento e Tabela. Artigo 13.º Infracções 1- As infracções ao preceituado neste Regulamento e Tabela anexa constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do DL n.º 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro e pelo DL n.º 323/2001 de 17 de Dezembro e DL n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, cujo montante varia entre o mínimo de 3,74 € e o máximo de 2.334,35 €, no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até 3.341,95 €, no caso de pessoas colectivas. 2- Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros. 3 – A negligência é punível. 4 – A aplicação das coimas e sanções acessórias nos termos do DL n.º 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro e pelo DL n.º 323/2001 de 17 de Dezembro e DL n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, ou do Vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação. 5 – As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez. Artigo 14.º Normas alteradas ou revogadas Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa ficam revogados todos os Regulamentos, Posturas, Normas internas e Tabelas deste Município que disponham sobre as mesmas matérias e com estes estejam em contradição. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais. 6 SERVIÇO DE ACTIVIDADES E COBRANÇAS TABELA Capítulo I TAXAS 1.ª Secção OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO Artigo 1.º 1 Construções ou instalações no solo ou no subsolo: Circos e actividades de natureza cultural, excepto acções de animação promovidas pela C.M. - por m2 ou fracção: a) Por dia 2 Divertimentos – por m2 ou fracção e por dia 3 Pavilhões, quiosques e similares – por m2, ou fracção e por mês 4 2008 0,28 0,29 € 0,44 0,45 € 14,00 14,42 € Construções ou instalações provisórias, por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício do comércio ou indústria por m2 ou fracção: a) Por dia 1,40 1,44 € 1,40 1,44 € 6,56 6,76 € 5 Esplanadas - por m2 e por mês 6 Dispositivos para anúncios ou reclamos - cada 7 Postos, cabines e semelhantes - por m3 ou fracção e por ano: a) Até 3 m3 b) Por cada m3 a mais ou fracção 8 Câmaras, caixas visita ou afins - por m3 ou fracção e por ano: 9 Condutas subterrâneas - por metro linear e por ano 46,31 47,69 € 11,57 11,92 € 28,94 29,81 € 0,69 0,71 € 10 Depósitos subterrâneos - por m3 e por ano 46,50 47,90 € 11 Cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano 2,85 2,93 € 12 Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo – por m2 e por ano 14,00 14,42 € 7 Artigo 2.º Utilização do espaço aéreo: 1 Antenas - por ano 2 3 16,54 17,89 € Fios, cabos ou outros dispositivos de qualauer natureza e fim, atravessando ou projectando-se na via pública - por metro linear ou fracção e por ano 3,31 3,58 € Postes e marcos para suporte de fios por cada e por ano 16,54 17,89 € OBSERVAÇÕES Quando as condições o permitirem e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal. 2.ª Secção INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES LÍQUIDOS, AR E ÁGUA Artigo 3.º 1 Bombas de carburantes líquidos - por cada e por ano: Instaladas inteiramente na via pública Artigo 4.º 1 928,97 956,84 € Bombas de ar e de água - por cada e por ano: Instaladas inteiramente na via pública 92,93 95,71 € OBSERVAÇÕES - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. - A base de licitação será neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela, devendo o produto de arrematação ser liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal. - O trespasse das bombas fixas, instaladas na via pública, depende de autorização municipal. - A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água, por outras da mesma espécie, não justifica a cobrança de novas taxas. - A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no artigo 9.º da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. 3.ª Secção CONDUÇÃO, TRÂNSITO E MATRÍCULA DE VEÍCULOS Artigo 5.º 1 2 Licenças de condução: Ciclomotor Motociclos até 50 cm3 54,06 55,69 € 69,56 71,65 € 8 3 Veículos agrícolas – cat. I 4 5 Artigo 6.º 92,74 95,52 € Veículos agrícolas – cat. II 123,64 127,35 € Veículos agrícolas – cat. III 154,55 159,19 € Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete: 1 Ciclomotores e motociclos até 50 cm3 27,93 28,77 € 2 Tractores e reboques agrícolas 38,64 39,80 € Averbamentos, renovações e segundas vias de licenças de condução e matrículas ou registos: Artigo 7.º 1 Cada 23,97 € 23,27 Segundas vias de chapas de matrícula de tractores e reboques agrícolas: Artigo 8.º 1 Cada 30,91 31,84 € 69,77 71,87 € 4.ª Secção HIGIENE E SALUBRIDADE Artigo 9.º Alvarás de licenciamento sanitário: a) Averbamento por mudança de proprietário Artigo10.º 1 2 Vistorias a veículos para verificação das condições higiosanitárias, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares: Por vistoria Vistorias a veículos de transporte de animais vivos - cada 46,53 47,92 € 46,53 47,92 € CAPÍTULO II VENDA DE SERVIÇOS 1.ª Secção CEMITÉRIOS Artigo 11.º Inumação: 1 Sepulturas temporárias 18,60 19,15 € 2 Sepulturas perpétuas 46,50 47,90 € Artigo 12.º Inumação em jazigos particulares 92,93 95,71 € Artigo 13.º Depósito transitório de caixões: 9,35 9,63 € 1 Artigo 14.º 1 Artigo 15.º 1 Por dia ou fracção, exceptuando o primeiro Exumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério: Por cada ossada 92,93 95,71 € 1393,39 1.435,19 € Concessão de terrenos: Para sepultura perpétua 9 2 Para jazigos: a) Para os primeiros 5 m2 b) Por cada m2 ou fracção a mais Artigo 16.º Trasladação Artigo 17.º Diversos: 2786,79 2.870,40 € 557,42 574,15 € 46,50 47,90 € 1 Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário – classes sucessíveis – para jazigos 92,93 95,71 € 2 Para sepulturas perpétuas 46,50 47,90 € 3 Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes – para jazigo 232,26 239,23 € 139,41 143,59 € 4 Para sepulturas perpétuas OBSERVAÇÕES 1 – Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações em talhões privados. 2 – A taxa prevista no artigo 13.º só será devida quando se tratar de transferências de caixões ou urnas e não será acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se, quanto a esta, a inumação se efectuar em sepultura. 2.ª Secção ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM PARQUES OU OUTROS LOCAIS DESTINADOS A ESSE FIM Artigo 18.º 1 Parques e locais destinados a estacionamento de viaturas: Pelo período de uma hora ou fracção 0,50 0,50 Esta taxa não será actualizada nos termos do Regulamento, mas por proposta da Câmara Municipal, quando tal se justifique para uma boa gestão do estacionamento. Estacionamentos privativos autorizados, devidamente sinalizados, por m2 e por mês 2 20,62 21,24 € 3.ª Secção SERVIÇOS DIVERSOS Artigo 19.º Prestação de serviços e emissão de documentos: 1 Alvarás não contemplados particularmente nesta tabela - cada 14,00 14,42 € 2 Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo os de posse - cada 14,00 14,42 € 3 Certidões ou fotocópias autenticadas: a) Não excedendo uma lauda - cada 9,35 9,63 € b) Por cada lauda além da primeira - cada 5,59 5,75 € 10 Buscas, aparecendo ou não o objecto por cada ano de busca, exceptuando o corrente: Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - por lauda acrescido de IVA: 4 11,25 11,58 € 9,35 9,63 € Por cada lauda, além da primeira acrescido de IVA 2,43 2,50 € Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam do interesse público - cada 9,35 9,63 € 7 Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada 9,35 9,63 € 8 Averbamentos não contemplados particularmente nesta tabela - cada 14,00 14,42 € 9 Termos de responsabilidade de qualquer espécie – cada 14,00 14,42 € Fornecimento de segundas vias de documentos por extravio dos originais ou que estejam em mau estado - cada 9,35 9,63 € 11 Restituição de documentos juntos a processos, quando autorizada - cada 4,67 4,81 € 12 Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares – Por cada folha 2,85 2,93 € 13 Pedido de desistência de pretensões formuladas - cada 2,43 2,50 € 14 Outros serviços ou actos de natureza administrativa não especialmente previstos nesta tabela ou legislação especial, acrescido de IVA – cada 4,67 4,81 € 15 Fornecimento de impressos tipo requerimento - cada 0,50 0,52 € 16 Reprodução em disquete, suporte magnético similar ou reprodução audiovisual ou sonora, com IVA incluído: 5 a) 6 10 17 18 a) Disquete - cada 3,90 4,01 € b) CD – ROM - cada 9,77 10,06 € c) Cassete áudio - cada 9,77 10,06 € a) Emissão 92,93 95,71 € b) Renovação ou segunda via 18,60 19,15 € a) Emissão 32,52 33,49 € b) Renovação ou segunda via 14,00 14,42 € CARTÃO DE VENDEDOR AMBULANTE: CARTÃO DE FEIRANTE: 11 Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativas a empreitadas e fornecimentos ou outros, acrescidos de IVA: 19 a) Por cada processo requisitado b) Acresce, por cada folha escrita, copiada reproduzida ou fotocopiada – em tamanho A4 2007.06.11em .M.Alteração aprovada pela C - Em tamanho A3 c) 92,93 95,71 € 0,05 0,05 € 0,09 0,10 € Acresce, por cada folha desenhada, copiada ou reproduzida: Em tamanho até meio metro quadrado 3,00 3,09 € Em tamanho superior a meio metro quadrado 6,00 6,18 € d) Acresce, por cada folha desenhada fotocopiada: - Em tamanho até meio metro quadrado 1,50 1,55 € - Em tamanho superior a meio metro quadrado 3,00 3,09 € e) Fotocópias avulso A4 2,43 2,50 € Fotocópias avulso A3 3,29 3,39 € f) Fornecimento avulso da reprodução de desenhos em ozalid opaco e de plantas topográficas ou outras: Por cada meio metro quadrado ou fracção Artigo 20.º Macadame ou terra batida 2 Calçada à portuguesa 4 14,42 € Reposição de pavimentos da via pública levantados ou danificados por motivo de obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal – por m2 ou fracção: 1 3 14,00 Calçada de paralelepípedos sem fundação Calçada de paralelepípedos com fundação 7,54 7,77 € 34,22 35,25 € 42,13 43,39 € 45,13 46,48 € 5 Calçada a cubos sem fundação 34,34 35,37 € 6 Calçada a cubos com fundação 37,20 38,32 € 7 Calçada a cubos com fundação em macadame 37,20 38,32 € 139,41 143,59 € 41,84 43,10 € 74,37 76,60 € 46,50 47,90 € 41,87 43,13 € 8 Passeios em pedra ou lajedo 9 Betonilha 10 11 12 Guias de passeio em pedra – metro linear Guias de passeio em cimento – metro linear Guias de valeta – por metro linear ou fracção 12 13 Pavimentos flexíveis (betuminosos) 49,16 50,64 € 4.ª Secção ([1]) LICENCIAMENTO DE RUÍDO Artigo 21.º 1 - Trabalhos e obras de construção civil e conforme o período em que decorrem: 1.1 18 h – 24 h - por dia 1.2 36,81 37,92 € 18 h – 24 h - por mês 245,40 252,76 € 1.3 00 h – 07 h – por dia 73,63 75,83 € 1.4 00 h – 07 h – por mês 613,48 631,89 € Trabalhos e obras públicas, por mês ou fracção e conforme o período em que decorrem: 2 2.1 18 h – 24 h 122,69 126,37 € 2.2 24 h – 07 h 306,75 315,95 € As taxas previstas nas alíneas anteriores incluem as visitas técnicas ou vistorias e outras despesas a efectuar pelo Município. 3 Artigo 22.º 1.1 1 - Licenciamento de actividades ruidosas sem fins lucrativos: Dias úteis e por hora: a) 18 h – 22h 12,27 12,64 € b) 22 h – 24h 15,34 15,80 € C. 1) 1.ª hora 21,47 22,12 € C. 2) 2.ª hora 24,54 25,27 € C. 3) 3.ª hora e seguintes 30,67 31,59 € 21,47 22,12 € c) c) 00 h – 07h: 1.2 2 2.1 3 3.1 Sábados, Domingos e Feriados - por hora Licenciamento de actividades promovidas por entidades de natureza religiosa ou outras previstas em legislação especial: Por dia 6,51 6,71 € Licenciamento de actividades ruidosas com fins lucrativos: Dias úteis e por hora: a) 18 h – 22 h 24,54 25,27 € b) 22 h – 24 h 30,67 31,59 € C.1) 1ª hora 42,95 44,23 € C.2) 2ª hora 49,08 50,55 € c) 00 h – 07 h: 13 C.3) 3ª hora e seguintes Sábados, Domingos e Feriados - por hora 3.2 61,35 63,19 € 42,95 44,23 € As taxas previstas nas alíneas anteriores incluem as visitas técnicas ou vistorias e outras despesas a efectuar pelo Município. 4 Artigo 23.º ENSAIOS ACÚSTICOS E VISTORIAS TÉCNICAS: Ensaios para determinação do grau de incomodidade do ruído (inclui duas visitas 1 ao local) Quaisquer outros ensaios (inclui uma 2 visita ao local) 3 940,67 968,89 € 643,07 662,36 € Por cada visita a mais 110,42 € 107,21 Vistoria técnica para verificação do cumprimento do estipulado no R.G.R. 4 (em instalações onde funcionam actividades geradoras de ruído) a) Cada 964,57 993,51 € OBSERVAÇÕES As importâncias devidas pelos ensaios acústicos, previstos no artigo 23.º promovidos por empresas credenciadas para o efeito, serão suportados na integra, pelo interessado. 5.ª Secção CENTRO COORDENADOR DE TRANSPORTES Artigo 24.º Valores cobrados pela utilização das instalações do Centro Coordenador de Transportes: 1 Pelo armazenamento de volumes e bagagens à responsabilidade da Câmara Municipal: 2 3 4 a) Pelo período de duas horas 0,29 0,30 € b) Por cada hora a mais 0,05 0,05 € c) Pelo período de 24 horas 3,39 3,49 € 292,67 301,45 € 25,10 25,85 € 4,22 4,35 € Mensalidade a pagar por cada empresa admitida no C.C.T. Renda mensal por cada escritório – por m2 Taxa mensal dos espaços comerciais – por m2 OBSERVAÇÕES Consulta ao Regulamento do Centro Coordenador de Transportes, aprovado pela Assembleia Municipal. 6.ª Secção MERCADOS E FEIRAS OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO 14 Artigo 25º 1 2 3 Artigo 26º Venda a retalho, ocupação titulada por arrematação: Lojas destinadas à venda de qualquer espécie de carne verde, fresca, fumada, conservada e quaisquer outros produtos industrializados com derivados delas; para comércio de mercearia, pomares, tecidos, artesanato e diversos; e, ainda as destinadas à venda de peixe, pagarão a taxa mensal, por m2 ou fracção - 4,67 4,81 € Bancas destinadas à venda de peixe fresco pagarão a taxa mensal, por m2 ou fracção - 14,00 14,42 € Bancas destinadas à venda de fruta, legumes verdes, hortaliças, legumes secos, batatas, sementes, ovos, pão doce, louças, artigos domésticos, plantas ornamentais, flores e outros específicos do mercado, pagarão a taxa mensal, por m2 ou fracção - 9,35 9,63 € As câmaras frigoríficas destinadas ao armazenamento e conservação das frutas, legumes, peixe e carne serão utilizadas pelos interessados mediante o pagamento prévio das seguintes taxas, acrescidas de IVA: 1 Frutas (caixa normalizada) 0,23 0,24 € 2 Legumes (caixa normalizada) 0,18 0,18 € 3 Carne verde (Kg ou fracção) 0,02 0,02 € 4 Carne congelada (Kg ou fracção) 0,02 0,02 € 5 Peixe (caixa normalizada) 0,18 0,18 € 6 Peixe congelado (caixa normalizada) 0,18 0,18 € 7 Abertura extraordinária do frigorífico 0,69 0,71 € 8 VENDA DE GELO: a) Por barra 1,40 1,44 € b) Por Kg 0,29 0,30 € Artigo 27º Ocupação acidental (não titulada por arrematação): 1 Lojas (por m2/dia) 0,69 0,71 € 2 Bancas de peixe (por m2/dia) 0,69 0,71 € 3 Outras bancas (por m2/dia) 0,59 0,61 € 4 Produtores directos isentos isentos 5 TERRADO: a) Peixe (por m2/dia) 6,62 6,81 € b) Feirantes (por m2/dia) 1,40 1,44 € 6 Cargas e descargas, não tituladas por arrematação: 15 a) Por embalagem de fruta ou legumes 0,23 0,24 € b) Por caixa de peixe 0,29 0,30 € c) Por kg de carne e seus derivados 0,02 0,02 € Artigo 28.º 1 Ocupação das instalações do Bar da Feira Quinzenal: Taxa mensal - por m2 Artigo 29.º 1 4,02 4,14 € A adjudicação dos espaços será anual, prorrogável por igual período: Ocupação do espaço, por m2 e por 16,07 16,55 € ano OBSERVAÇÕES Ver disposições gerais nos Regulamentos do Mercado Municipal e da Feira Quinzenal, aprovados pela Assembleia Municipal. 7.ª Secção ([2]) OUTRAS LICENÇAS Artigo 30.º 1 Guarda Nocturno: Taxa pela licença - ano Artigo 31.º 1 24,54 25,27 € 6,13 6,32 € 18,40 Realização de acampamentos ocasionais: 18,95 € Venda ambulante de lotarias: Taxa pela Licença - ano Artigo 32.º 1 Arrumador de automóveis: Taxa pela Licença - ano Artigo 33.º 1 Taxa pela Licença - ano Artigo 34.º 18,95 € 18,40 1 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão: a) Licença de exploração – por cada máquina Taxa pela licença anual 306,75 315,95 € 245,40 Registo de máquinas – por cada máquina b) 252,76 € Taxa pela licença semestral - Taxa de registo c) 306,75 315,95 € Averbamento de transferência de propriedade – por cada máquina Taxa pelo averbamento 189,57 € 184,04 d) Segunda via do título de registo – por cada máquina Taxa pela segunda via do título Artigo 35.º 73,63 75,83 € 1 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre: a) Provas desportivas Taxa pelo licenciamento – por dia 18,40 18,95 € 16 b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos: Taxa pelo licenciamento – por dia Artigo 36.º 1 18,95 € 18,40 Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda: Taxa pelo licenciamento – por pedido Artigo 37.º 6,13 6,32 € 12,27 12,64 € 6,13 6,32 € Realização de fogueiras e queimadas: Fogueiras 1 Taxa pelo licenciamento – por pedido (art.º 39º, n.º2, DL n.º310/02, 18/12) Queimadas 2 Taxa pelo licenciamento – por pedido (art.º 27º, n.º2, DL n.º124/2006, 28/06) Realização de leilões em lugares públicos: Artigo 38.º a) Sem fins lucrativos Taxa pelo licenciamento - por pedido 6,13 6,32 € 73,63 75,83 € b) Com fins lucrativos Taxa pelo licenciamento - por pedido 8.ª Secção Artigo 39.º Inspecção Periódica de Elevadores e outras Instalações Realização de Inspecções e Reinspecções: 1 Inspecção periódica e extraordinária 2 Reinspecção 115,75 119,22 € 57,88 59,61 € 9.ª Secção ([5]) Artigo 40.º As taxas devidas pelos actos praticados no âmbito dos processos de licenciamento de instalação de postos de abastecimento de combustíveis, armazenamento de produtos carburantes são as fixadas no artigo 11.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização. Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo. Paços do Município de Arcos de Valdevez, 12 de Junho de 2002. O Presidente da Câmara, ______________________ (Dr. Francisco Rodrigues Araújo) - Actualização - valores acrescidos de 6%, em 01.02.2004 17 - Actualização - valores acrescidos de 6%, em 01.02.2005 - Actualização - valores acrescidos de 4%, em 15.02.2006 - Actualização - valores acrescidos de 5%, em 01.02.2007 - Actualização - valores acrescidos de 3%, em 01.02.2008