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REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS MUNICIPAIS
ADMINISTRATIVAS
1ª. PARTE
REGULAMENTO
Artigo 1º.
(Âmbito)
Ao abrigo das competências atribuídas pelo Decreto-Lei nº 10084 de 29 de Março e
pela Lei das Finanças Locais (Lei nº 1/87 de 6 de Janeiro), o Município de Campo Maior,
aprova o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas para vigorar no respectivo território
Municipal.
Artigo 2º.
(Cobrança de Taxas)
1) Todas as taxas devem ser pagas na Tesouraria Municipal, com a prestação do
correspondente serviço, salvo as disposições especiais previstas nesta tabela ou
noutros regulamentos.
2) As Taxas e Licenças liquidadas e que não forem pagas na data de vida serão
debitadas ao tesoureiro, no mesmo dia, para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 3º.
(Isenções de Taxas e Licenças)
1) O Estado e os seus Institutos e Organismos autónomos personalizados, estão isentos
do pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias, nos termos do artº. 27
da Lei 1/87 de 6 de Janeiro.
2) A Câmara pode isentar do pagamento de taxas as pessoas colectivas de direito
público ou de utilidade publica administrativa, associações culturais, desportivas,
recreativas, cooperativas ou profissionais desde que as licenças respectivas se
destinem à prossecução dos correspondentes fins estatutários.
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Artigo 4º.
(Formalismo do Requerimento - Requerimento Verbal)
1) Os requerimentos dirigidos à Câmara deverão ser, em regra, feitos nos modelos
normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo
Decreto-Lei 112/90 de 4 de Abril, da formalização dos mesmos em folhas modelo
A4.
2) Poderão, no entanto, ser requeridos verbalmente os pedidos de renovação das
licenças com carácter periódico e regular desde que não ocorram elementos novos
susceptíveis de alterar os termos e/ou condições da licença anterior e, naturalmente,
se tais pedidos não carecerem por qualquer forma, da intervenção de outros
organismos.
3) Considera-se apenas como isento de requerimento escrito o caso seguinte: Pedidos
de certidões de documentos em arquivo.
4) Serão tratados como requerimentos verbais, as entradas de meios de pagamento
(vales de correio ou cheques), desde que indiquem a finalidade e o seu valor inclua
o preço do envio pelo correio da respectiva licença e que sejam acompanhados
dos documentos, devidamente legalizados, necessários para a emissão da licença.
Artigo 5º.
(Publicidade dos períodos para renovação das licenças)
Até 30 de Janeiro de cada ano serão afixados editais pelo período de 30 dias,
publicitando o período de renovação das diversas licenças, salvo se por lei, for
estabelecido prazo ou período certo para a respectiva revalidação.
Artigo 6º.
(Período de validade das licenças)
1) As licenças com validade por período de tempo certo conterão obrigatoriamente o
termo de validade.
2) As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas,
excepto nos casos em que por Lei seja estabelecido prazo certo para a sua
renovação e, neste caso caducam no último dia para a renovação.
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Artigo 7º.
(Apresentação dos pedidos fora do prazo)
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, seja
efectuado fora dos prazos fixados, sofrerão o agravamento que por lei ou regulamento
estiver especificamente fixado ou, na sua falta, um agravamento de 50%, não
havendo lugar ao pagamento de coima salvo se, entretanto, a contra-ordenação tiver
sido efectuada.
Artigo 8º.
(Pedidos com carácter de urgência)
1) Nos documentos de interesse particular, tais como atestados, fotocopias e segundas
vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro
das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 8 dias
após a entrada do requerimento.
2) Exceptuando-se do disposto no nº. anterior as certidões dos órgãos, que devem ser
passadas no prazo de 8 dias, nos termos do nº 5 do artigo 85º. do decreto Lei nº
100/84 de 29 de Março.
Artigo 9º.
(Liquidações e cobranças)
Em todas as liquidações e cobranças proceder-se-á aos seguintes arredondamentos,
por excesso, consoante os indicadores da tabela:
a) Para a unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume;
b) Para a unidade monetária no total.
Artigo 10º.
(Disposição Final)
A tabela anexa a este diploma será anualmente actualizada, de acordo com a taxa
de actualização anual do índice 100 da função pública.
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Artigo 11º.
(Revogação)
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças anexa, revoga o regulamento e
seus anexos aprovados em 1992.
Artigo 12º.
(Entrada em vigor)
O presente diploma regulamentar e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a
sua publicação.
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TABELA DE TAXAS E LICENÇAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS
ADMINISTRATIVAS
CAPITULO I
EXPEDIENTE GERAL
SECÇÃO I
Taxas por registo, concessão, aplicação e buscas de documentos
Artigo 1º.
Taxas por registo de ou em documentos
a) por cada averbamento.................................................................................2,91€
b) Atestados e confirmações.............................................................................5,82€
c) Registo de minas e de nascentes de água mineromedicinais ................116,42€
Artigo 2º.
Taxas por concessão de documentos
a) Certidões – por cada lauda de 25 linhas ou fracção...................................2,63€
b) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela ..................5,82€
c) Fotocópia autenticada de documentos – por cada lauda de 25 linhas ou
fracção ..........................................................................................................2,63€
d) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares – por
cada lauda de 25 linhas ou fracção ............................................................2,63€
e) Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa
ou semelhante – cada ..................................................................................2,91€
f) Emissão de parecer para extracção de inertes ..........................................58,21€
g) Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimento ou semelhantes - cada
.......................................................................................................................5,82€
h) Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à
substituição dos que tinham extraviados ou estejam em mau estado – cada
documento....................................................................................................5,82€
i) Fornecimento de impresso, a pedido do interessado, para diversos requerimentos
.......................................................................................................................1,16€
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Artigo 3º.
Taxas por afixação de documentos
Pela afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público
..................................................................................................................................5,82€
Artigo 4º.
Taxas por busca de documentos
De acordo com as indicações do requerente – por cada ano exceptuando o corrente
ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objecto da busca
..................................................................................................................................2,91€
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CAPITULO II
TAXAS E LICENÇAS RELATIVAS A ARMAS E RATOEIRAS DE FOGO, FURÕES E
EXERCÍCIO DE CAÇA E ALVARÁS DE ARMEIRO
Artigo 5º.
(Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo)
As receitas fixadas em legislação especial, actualizadas nos termos que estiver ou vier a
ser estabelecido para a parte do Estado.
Artigo 6º.
(Exercício de caça)
As taxas fixadas em legislação especial
§ - As receitas fixadas em legislação especial, são acrescidas de uma taxa de
compensação para despesas de secretaria – cada..............................................2,91€
Artigo 7º.
(Alvará de armeiro)
a) Concessão de alvará ................................................................................116,42€
b) Renovação de alvará..................................................................................29,11€
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CAPITULO III
HIGIENE E SALUBRIDADE
SECÇÃO I
LICENÇAS
Artigo 8º.
a) Alvarás de licença sanitária para mercearias, estabelecimentos de venda de pão
e similares ....................................................................................................58,21€
b) Alvarás de licença sanitária para cabeleireiros...........................................58,21€
OBSERVAÇÕES:
1º. Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário são devidos honorários dos peritos e subsídios de
transporte fixados na Lei.
2º. Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a
licenciamento, haverá lugar a novo alvará.
c) Averbamento no alvará do nome do seu novo proprietário ........................8,75€
SECÇÃO II
Artigo 9º.
Limpeza e saneamento urbano:
1) Regas em locais particulares – por hora ou fracção
a) Com viatura automóvel.................................................................................8,75€
b) Por outro modo ..............................................................................................5,82€
2) Limpeza de fossas e colectores particulares – por metro cúbico removido ou fracção
...............................................................................................................11,64€
Artigo 10º.
Penso a animais – por animal e por cada período de 24 horas ou fracção:
a) Canídeos e felinos .........................................................................................1,16€
b) Outros animais ...............................................................................................2,91€
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Artigo 11º.
Diversos:
1) Utilização de lavadouros .....................................................................................0,59€
2) Utilização de balneários:
a) Banho de água fria - cada............................................................................0,17€
b) Banho de água quente - cada .....................................................................0,38€
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CAPITULO IV
CEMITÉRIO
Artigo 12º
1) Inumações em covais:
a) Sepulturas temporárias ................................................................................28,60€
b) Sepulturas perpétuas ...................................................................................33,90€
2) Inumação em Gavetão Perpétuo ....................................................................33,90€
Artigo 13º.
1) Inumação em jazigos particulares....................................................................87,31€
2) Inumação de ossadas em jazigos particulares ..................................................8,75€
Artigo 14º.
Exumações por cada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério....14,56€
Artigo 15º.
1) Ocupação de ossários municipais – cada ossada:
a) Por cada período de um ano ou fracção ....................................................6,98€
b) Com carácter de perpetuidade ...............................................................145,53€
2) Compra de gavetão de perpetuidade ..........................................................465,69€
3) Ossários completos com carácter de perpetuidade .....................................253,75€
Artigo 16º.
Depósito transitório de caixões:
a) Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção .........................................2,91€
b) Pelo período de quinze dias ou fracção para efeito de obras .....................5,82€
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Artigo 17º.
Concessão de terrenos:
a) Para sepultura perpétua ............................................................................465,69€
b) Jazigos – cada m2 ................................................................................. 1.164,23€
Artigo 18º.
Tratamento de sepulturas e sinais funerários:
1) Ajardinamento de sepultura
a) Pelo período de 6 meses ou fracção............................................................3,48€
b) Pelo período de um ano ...............................................................................5,82€
c) Pelo período de cinco anos ........................................................................23,28€
2) Abaulamento:
a) Pelo período de um ano .............................................................................11,64€
b) Pelo período de cinco anos ........................................................................46,57€
Artigo 19º.
Serviços diversos:
a) Carreta suplementar......................................................................................2,91€
b) Trasladação .................................................................................................14,56€
c) Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua ......................29,11€
OBSERVAÇÕES
1º. As taxas de inumações incluem a utilização de cal e de carreta tarimba para encomendação.
2º. Relativamente às taxas de ocupação de ossários municipais, pode a câmara proceder ao seu
desdobramento em fracções mensais, no primeiro ano.
3º. As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.
4º. Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre
vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 por cento das taxas de concessão de
terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.
5º. Serão gratuitas as inumações de indigentes podendo ser também isentas de taxas as inumações e
exumações em talhões privativos.
6º. A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos
serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.
7º. Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação
perpétua, havendo, porém direito ao reembolso da taxa abatida das anuidades vencidas, em caso de
transladação.
8º. O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações
trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer prestação
implica a conservação do depósito temporário pelo período correspondente à importância já paga.
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9º. A taxa da alínea 3 do artigo 19º. só é devida quando se trata de transferência de caixões ou urnas e
não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se
efectuar em sepultura.
Artigo 20º.
Obras em jazigos e sepulturas perpetuas ou prorrogação de prazo para execução de
obras determinadas pela Câmara - Aplica-se as taxas e normas fixadas no
Regulamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Campo Maior.
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CAPITULO V
OCUPAÇÃO DA VIA PUBLICA
SECÇÃO I
LICENÇAS
SUBSECÇÃO I
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO DA VIA PÚBLICA
Artigo 21º.
1) Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro ou fracção – por ano ...0,50€
2) Guindaste e semelhantes – por ano.................................................................58,21€
3) Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios – por metro linear de
frente ou fracção e por ano:
a) Até um metro de avanço..............................................................................4,36€
b) De mais de um metro de avança ................................................................8,75€
4) Toldos por metro linear de frente ou fracção e por ano:
a) Até um metro de avanço..............................................................................5,82€
b) De mais de um metro de avanço.................................................................8,75€
5) Passarelas e outras construções ou ocupação do espaço aéreo – por m2 ou fracção
de projecção sobre a via pública – por ano....................................................14,56€
6) Sanefa de toldo ou de alpendre – por ano........................................................5,82€
7) Fita anunciadora – por m2 e por mês.................................................................5,82€
SUBSECÇÃO II
OCUPAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO
Artigo 22º.
1) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações
ou para exercício de comércio ou indústria – por m2 ou fracção:
a) Por dia ............................................................................................................0,87€
b) Por semana....................................................................................................2,91€
c) Por mês ........................................................................................................11,64€
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2) Instalação de cabine ou posto telefónico .......................................................58,21€
3) Ocupação anual do solo por cabine ou posto telefónico ..............................14,56€
4) Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes – por m3 ou fracção e
por ano:
a) Até 3 metros cúbicos ...................................................................................29,11€
b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção ................................................17,46€
5) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras –
por metro cúbico ou fracção e por ano ..........................................................29,11€
6) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores –
por m2 ou fracção - por mês ..............................................................................8,75€
SUBSECÇÃO III
OCUPAÇÕES DIVERSAS
Artigo 23º.
1) Postes e marcos – por cada um:
a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos – por ano ..........2,91€
b) Para colocação de anúncios – por mês.....................................................11,64€
2) Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos
- por m2 de superfície de dispositivo utilizado na publicidade – por mês................1,46€
3) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública – por metro linear
ou fracção e por mês ..............................................................................................1,16€
4) Mesas e cadeiras – por m2 ou fracção e por mês .............................................0,87€
5) Tubos condutas, cabos condutores e semelhantes – por ano e por metro linear ou
fracção:
a) Com diâmetro até 20 cm .............................................................................0,59€
b) Com diâmetro superior a 20 cm ...................................................................0,87€
6) Outras ocupações da via pública aqui não especificadas, por m2 ou fracção e por
mês .....................................................................................................................2,91€
OBSERVAÇÕES
1º. As taxas das alíneas 1) do artigo 21º. e 2) e 3) do artigo 22º. - alínea a) do número 1) do artigo 23º. e
alínea 5 deste mesmo artigo não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de
transporte de passageiros, de abastecimento de água e de gás, do fornecimento de energia eléctrica e
de telégrafos e telefones, dentro das áreas das respectivas concessões nas zonas abrangidas por
serviços municipais que prossigam fins idênticos.
2º. Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a
arrematação em hasta pública dos direitos à ocupação, fixando livremente a respectiva base de
licitação. O produto de arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar
que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso, pagar logo pelo menos
metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a
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que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova
arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação o anterior ocupante, salvo se a
Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.
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CAPITULO VI
INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES LÍQUIDOS, AR E ÁGUA
SECÇÃO I
OCUPAÇÃO DO SOLO E SIMULTANEAMENTE SUBTERRÂNEA
Artigo 24º.
Bombas de carburante – por cada uma e por semestre:
a) Instaladas inteiramente na via pública......................................................203,73€
b) Inst. na via pública mas com o depósito em propriedade particular ......145,53€
c) Inst. em propriedade particular mas com o depósito na via pública ......174,64€
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo a via
pública.........................................................................................................87,31€
Artigo 25º.
Bombas de ar ou água – por cada uma e por ano:
a) Instaladas inteiramente na via pública........................................................58,21€
b) Instaladas na via pública mas com o depósito ou compressor em propriedade
particular ......................................................................................................46,57€
c) Instaladas em propriedade particular mas com o depósito ou compressor na via
pública.........................................................................................................52,39€
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo a via
pública.........................................................................................................29,11€
Artigo 26º.
Bombas volantes, abastecendo na via pública – por cada uma e por ano........43,66€
Artigo 27º.
Tomadas de ar instaladas noutras bombas – por cada uma e por ano:
a) Com o compressor saliente na via pública ................................................40,74€
b) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública..............29,11€
c) Com o compressor em propriedade particular dentro de qualquer bomba mas
abastecendo na via pública.......................................................................29,11€
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Artigo 28º.
Tomadas de água, abastecendo na via pública – por cada uma e por ano .....29,11€
OBSERVAÇÕES
1º. Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para
instalação de bombas poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito a
ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto de arrematação será cobrado
no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações,
devendo neste caso, pagar logo, pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais
seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao
último da ocupação. Tratando-se de bombas a instalar na via pública mas junto a garagens ou estações
de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de
licitação.
2º. A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que
forem necessários à instalação.
3º. O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.
4º. As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão
aumentadas de 75%.
5º. A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas
taxas.
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CAPITULO VII
LICENÇAS DE CONDUÇÃO E REGISTOS RELATIVOS Á IDENTIFICAÇÃO E
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS
SECÇÃO I
LICENÇAS
Artigo 29º.
1)
2)
3)
4)
5)
Licença de condução de ciclomotor ..............................................................29,11€
Licença de condução de motociclo de cilindrada <= a 50 cm3 ..................29,11€
Licença de condução de veículos agrícolas ...................................................29,11€
Segundas vias ...................................................................................................11,64€
Substituição ou renovação de licenças de condução....................................11,64€
SECÇÃO II
TAXAS
Artigo 30º.
1) Matrícula incluindo o custo do livrete – por uma só vez:
a) De ciclomotores e motociclos de cilindrada <= a 50 cm3 .......................17,46€
b) De veículo de tracção animal ......................................................................8,75€
c) Segundas vias de livretes .............................................................................11,64€
2) Alteração do registo de propriedade de veículos:
a) Mudança de residência, incluindo custo do Livrete .....................................8,75€
b) Transferência de propriedade, incluindo o custo do Livrete .........................8,75€
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SECÇÃO III
CHAPAS DE IDENTIFICAÇÃO
Artigo 31º.
1) De ciclomotores e motociclos de cilindrada <= a 50 cm3.............................23,28€
2) De veículo de tracção animal..........................................................................11,64€
3) Substituição de chapas a pedido dos interessados:
a) De ciclomotores e motociclos de cilindrada <= a 50 cm3 .......................17,46€
b) De veículo de tracção animal ......................................................................8,75€
OBSERVAÇÕES
Estão isentos de taxa de matricula os veículos pertencentes ao serviço do estado, dos corpos
administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as pessoas mutiladas ou
aleijadas quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se
deslocar pelos seus próprios meios e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas, sendo, todavia,
devida a taxa relativa ao custo do livrete e da chapa.
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CAPITULO VIII
PUBLICIDADE
SECÇÃO I
PUBLICIDADE NA VIA PÚBLICA
Artigo 32º
Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:
a) De jornais, revistas ou livros – m2 ou fracção e por ano ...............................5,82€
b) De fazenda e de outros objectos – por m2 ou fracção e por ano .............11,64€
Artigo 33º.
1) Publicidade nos transportes colectivos – por m2 ou fracção e por ano:
a) No exterior ......................................................................................................8,75€
b) No interior, mas destinada a ser visível da via pública ..................................5,82€
2) Publicidade gráfica:
a) Luminosos – por m2 e por ano.....................................................................23,28€
b) Publicidade em veículos ou outro:
i) Sendo mensurável em superfície por m2 da área e fracção incluída na
moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
(1) por mês ...............................................................................................2,91€
(2) por ano .............................................................................................23,28€
ii) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear:
(1) por mês ...............................................................................................2,04€
(2) por ano .............................................................................................17,46€
iii) Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores – por
anúncio ou reclamo:
(1) por mês ...............................................................................................4,66€
(2) por ano .............................................................................................26,21€
Anúncios, tabuletas, letreiros e outros meios de publicidade não previstos nos números
anteriores: As taxas previstas na alínea a) conforme os casos.
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Artigo 34º.
Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo
emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:
a) Por semana..................................................................................................29,11€
b) Por mês ........................................................................................................58,21€
c) Por ano.......................................................................................................291,05€
Artigo 35º.
Placas de proibição de afixação de anúncios – por cada uma e por ano .........11,64€
Artigo 36º.
Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou qualquer outra forma - por cada
anúncio ou reclamo:
a) Por cada dia ................................................................................................29,11€
b) Por semana..................................................................................................58,21€
Artigo 37º.
Cartazes de papel ou tela, a fixa nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais
semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida
aquela afixação – por cartazes e por mês:
a) Até 2 m2 de superfície...................................................................................1,16€
b) Por cada m2 além de dois............................................................................2,91€
Artigo 38º.
Distribuição de impressos publicitários na via pública – por centena e por dia......0,29€
Artigo 39º.
Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar enteste com a via pública - por m2 ou
fracção e por ano....................................................................................................8,75€
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Artigo 40º.
Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluindo nos artigos anteriores:
1) Sendo mensurável em superfície – por m2 ou fracção da área incluída na moldura
ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
a) Por mês ..........................................................................................................2,91€
b) Por ano.........................................................................................................23,28€
2) Quando apenas mensurável linearmente – por metro linear ou fracção:
a) Por mês ..........................................................................................................2,91€
b) Por ano.........................................................................................................23,28€
3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou
reclamo:
a) Por mês ..........................................................................................................2,91€
b) Por ano.........................................................................................................23,28€
OBSERVAÇÕES:
1º. As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública entendem-se para esse efeito
como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde
transitem livremente peões ou veículos.
2º. Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo as firmas e
marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.
3º. Às licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas determinado local.
4º. No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se
puder determinar a taxa a cobrar.
5º. Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
6º. Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a atenção do público.
7º. Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de
segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.
8º. A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos é apenas licenciável pela câmara do
concelho onde os proprietários tenham residência permanente.
9º. Não sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultem de imposição legal
b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda.
c) Os distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde
estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos,
criados com o fim de facilitar viagens turísticas.
d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre
a via pública saliência superior a 10 cm.
e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.
10º. Salvo no que respeita à publicidade referida nos artigos 33º e 37º, quando os anúncios fixos forem
colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem,
utilizem ou vendam os objectos, as taxas poderão ser agravadas até ao dobro das quantias máximas
previstas nesta tabela e graduadas consoante a importância local.
11º. Quando os anúncios e reclamos do artigo 40º. forem substituídos com frequência no mesmo local
por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão
máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos,
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a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior
medida.
12º. Se o mesmo anúncio for reduzido, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais,
poderá estabelecer-se a avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%.
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CAPITULO IX
MERCADOS E FEIRAS
OCUPAÇÃO
Artigo 41º.
1) Venda a retalho:
a) Loja – por m2 e por mês ................................................................................1,46€
b) Barracas e outras instalações do município – por m2 e por mês ..................0,87€
2) Lugares de Terrado:
a) Até 2 metros de fundo – por metro linear de frente para arruamento do mercado
ou feira por mês
i) Utilizando bancadas, mesas ou outros materiais e instalações do município .
.................................................................................................................5,82€
ii) Bancada de peixe .................................................................................11,64€
iii) Não utilizando materiais ou instalações municipais – por dia .................1,46€
b) Restante área sem frente – por m2 e por dia ................................................0,87€
c) Área de terrado para venda de animais – por animal e por dia:
i) Bovinos adultos .........................................................................................1,46€
ii) Bovinos adolescentes ...............................................................................1,46€
iii) Equídeos ...................................................................................................1,46€
iv) Asininos .....................................................................................................1,46€
v) Ovinos e caprinos .....................................................................................1,46€
vi) Suínos........................................................................................................0,59€
vii) Crias..........................................................................................................0,29€
d) Outras áreas de terrado, quando não haja arruamento próprio do mercado ou
feira – por m2 e por dia..................................................................................0,59€
Artigo 42º.
1) Venda por grosso:
a) Em lote ou processo semelhante, taxa a fixar sobre o valor da venda diária
.................................................................................................................0,59€
2) Arrecadação em armazém ou depósito comum dos mercados ou feira – cada
volume:
a) Por dia ............................................................................................................0,59€
b) Por semana....................................................................................................1,16€
c) Por mês ..........................................................................................................1,76€
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Artigo 43º.
Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a
hora de fecho do mercado ou feira até à sua abertura – por volume e por dia ...0,59€
Artigo 44º.
Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de
ocupação – balanças por cada pesagem ............................................................0,59€
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CAPITULO X
DIVERSOS
TAXAS
Artigo 45º.
Guarda de mobiliário, utensílios, etc. em local reservado do município - por m2
ocupado e por dia ou fracção................................................................................0,59€
Artigo 46º.
Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela:
1) A utensílios ou veículos usados no transporte ou indústrias na via pública, para
verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das
disposições legais ou regulamentares por vistoria:
a) A utensílios......................................................................................................2,91€
b) A outros veículos ............................................................................................5,82€
Artigo 47º.
1) Emissão de cartão de vendedor ambulante e de feirante..............................14,56€
2) Renovação anual ...............................................................................................8,75€
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CAPITULO XI
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DA PISCINA MUNICIPAL
TAXA DE UTILIZAÇÃO
1) Entradas – Residentes no concelho:
a) Adultos ...........................................................................................................1,46€
b) Crianças dos 10 anos aos 18 anos ...............................................................0,59€
c) Crianças até aos 9 anos............................................................................. ISENTAS
2) Entradas – Não residentes no concelho:
a) Adultos ...........................................................................................................2,92€
b) Crianças dos 10 anos aos 18 anos ...............................................................1,17€
c) Crianças até aos 9 anos............................................................................. ISENTAS
3) Aluguer de material:
a) Chapéus-de-sol .............................................................................................1,46€
b) Cadeiras ........................................................................................................0,57€
c) Espreguiçadeiras............................................................................................1,17€
d) Toucas............................................................................................................0,59€
OBSERVAÇÕES:
A “PISCINA DE CAMPO MAIOR” funcionará de 30 de Junho a 30 de Setembro, com o seguinte:
HORÁRIO
Terças a Domingos - das 9.30 às 20 horas
2ª Feiras - das 15 horas às 20 horas
As datas de abertura e encerramento da época poderão ser alteradas se o estado do tempo o
aconselhar ou por motivo de força maior.
No recinto da Piscina não será permitido qualquer tipo de desporto, excepto a natação.
Quando for julgado necessário pode ser exigida aos banhistas declaração médica comprovativa do seu
estado sanitário.
É obrigatório a utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada na Piscina.
Os banhistas são obrigados a utilizar toucas e as cuspideiras que circundam a Piscina sempre que delas
necessitem.
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É EXPRESSAMENTE PROIBIDO
1º- As pessoas calçadas penetrarem na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas;
2º- Deixar cair pontas de cigarro, cinza ou qualquer lixo na zona destinada a banhistas;
3º- Não é permitido a utilização de cadeiras, mesas, chapéus-de-sol, tendas, geleiras e outros materiais
similares de propriedade particular nas instalações da piscina;
4º- Projectar propositadamente água para o exterior da Piscina;
5º- Empurrar qualquer pessoa para dentro da Piscina;
6º- A entrada de cães no recinto ou outros animais;
7º- A utilização de bronzeadores a banhistas;
8º- Mergulhar (amona) qualquer banhista, correrias desordenadas, assim como atitudes indecorosas;
9º- Não é permitido a utilização na Piscina de bóias e colchões pneumáticos.
Sempre que haja dúvida sobre a identificação de qualquer pessoa, poderá ser exigida a apresentação
da respectiva cédula ou bilhete de identidade.
VESTUÁRIO E ROUPEIROS
Os Vestuários e Roupeiros são separados, para os sexos feminino e masculino, e neles funcionarão
também as instalações sanitárias respectivas.
Após o pagamento de taxa de utilização da Piscina, o utente receberá uma cruzeta para nela
colocarem os fatos ou vestidos.
A cruzeta com o fato ou vestido deverá ser entregue à guarda da empregada do roupeiro recebendo o
usuário uma pulseira de identificação com o mesmo número da cruzeta.
As roupas só serão restituídas contra apresentação da pulseira numerada.
Finda a utilização das cruzetas deverão estas ser devolvidas ao roupeiro.
A perda da pulseira numerada implica o pagamento de 100$00, assim como esperar que saíam todos
os utentes para que no final possa receber a roupa.
É obrigatório o uso da touca, pelos utentes da piscina.
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CAPITULO XII
LICENCIAMENTOS DIVERSOS
Artigo 48º
Licenciamento de actividades diversas
1)
2)
3)
4)
5)
Guarda nocturno – taxa pela licença ..............................................................20,75€
Venda ambulante de lotarias – taxa pela licença .............................................5,19€
Arrumadores de automóveis...............................................................................5,19€
Realização de acampamentos ocasionais – por dia ......................................10,37€
Agências ou postos de venda de bilhetes para espectáculos e divertimentos
públicos – taxa pela licença.............................................................................25,93€
6) Realização de fogueiras e queimadas – taxa pela licença ..............................5,19€
7) Realização de leilões em lugares públicos:
a) Sem fins lucrativos – taxa pela licença..........................................................5,19€
b) Com fins lucrativos – taxa pela licença.......................................................25,93€
Artigo 49º
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e
electrónicas de diversão
1) Registo
a) Registo de máquinas – por cada................................................................10,37€
b) 2ª via do título de registo – por cada máquina ..........................................31,12€
c) Averbamento por transferência de propriedade – por cada máquina......46,68€
2) Licenças de exploração – por cada máquina:
a) Anual ............................................................................................................93,36€
b) Semestral .....................................................................................................46,68€
Artigo 50º
Espectáculos e divertimentos públicos
1) Prova desportiva – taxa por licença..................................................................15,56€
2) Arraias, romarias, bailes e outros divertimentos públicos – taxa pela licença ..10,37€
3) Fogueiras populares / Santos populares – taxa pela licença .............................5,19€
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regulamento e tabela de taxas e licenas municipais administrativas