Desoneração da Folha de Pagamento Carlos Eduardo Oliveira Jr. Assessor - Confederação Nacional de Serviços PIB: Por Setor da Economia O Setor de Serviços tem uma participação destacada no PIB das nações. Nos países da OECD o setor de serviços participa com cerca de 70% no PIB. Nos EUA o setor de serviços representa 78,3% (2008). No Brasil tem uma participação de 66,6 (2007). Economia Americana PIB da Economia Americana por participação setorial - 2008 O setor de Serviços representa expressiva maioria na economia dos Estados Unidos. Em 2008, o Setor de Serviços foi responsável por 78,3% do PIB do setor privado americano, ou seja, pouco mais de US$ 9,7 trilhões. Construção Civil 5% Mineração Agricultura 1% 3% Indústria 13% Serviços Indústria Construção Civil Fonte: Global Services Summit - World Bank Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico Mineração Serviços 78% Agricultura Economia Brasileira PIB da Economia Brasileira por participação setorial - 2007 O setor de Serviços representa expressiva maioria na economia do Brasil. Em 2007, o Setor de Serviços foi responsável por 66,6% (R$ 1.7trilhões proxímo a US$ 990 bilhões) do PIB do brasileiro, do total de R$ 2.6 trilhões. Mineração 3% Agricultura 6% Construção Civil 5% Indústria 20% Serviços 66% Serviços Indústria Construção Civil Fonte: IBGE Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico Mineração Agricultura PIB Serviços - 2007 Comércio 18% Serv de Util. Pública 23% Transporte 8% Serv. de Informação 5% Ativ. Imob. e Aluguel 13% Intermed. Financeira 12% Outros serviços 21% Comércio Transporte Serv. de Informação Intermed. Financeira Fonte: IBGE Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico Outros serviços Ativ. Imob. e Aluguel Serv de Util. Pública PIB - 2009 Pib Setorial - Tx. Acumulada ao longo do ano 8,0 6,0 6,7 6,9 5,7 5,8 4,8 4,0 4,4 1,7 2,0 1,9 1,9 2,6 0,0 2008.III 2008.IV 2009.I 2009.II 2009.III 2009.IV (2,0) (4,0) (2,8) (5,3) (3,7) (5,5) (6,0) (5,2) (8,0) (8,6) (10,0) (10,4) (12,0) Agropecuária Indústria (9,5) Serviços Fonte: IBGE Elaboração: Confederação Nacional de Serviços – Departamento Econômico Emprego Evol. do Emprego - Setor de Serviços (Jan à Abr - 2010) 120.000 106.395 96.583 100.000 85.607 80.000 60.000 57.889 40.000 20.000 0 Jan Fev Mar Abr Mai Jun Serviços Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico Fonte: Caged - Ministério do Trabalho Jul Ago Set Out Serviços Nov Dez Evolução do Emprego por setor econômico - Abril 2010 96.583 100.000 83.059 90.000 80.000 70.000 60.000 38.418 50.000 40.725 38.951 40.000 30.000 20.000 4.205 10.000 1.804 1.323 0 Serviços Serviços Indústria Indústria Construção Civil Construção Civil Comercio Comercio Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico Fonte: Caged - Ministério do Trabalho Agricultura Agricultura Adm. Pública Adm. Pública Serv. De Util.Pública Serv. De Util.Pública Extrativa Mineral Extrativa Mineral Evol. do Emprego por setor (Jan à Abr - 2010) 1.000.000 962.327 900.000 800.000 700.000 600.000 500.000 346.474 400.000 287.443 300.000 166.112 200.000 74.039 57.436 100.000 17.657 7.765 5.401 0 Serviços Serviços Indústria Indústria Construção Civil Construção Civil Comercio Comercio Agricultura Agricultura Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico Fonte: Caged - Ministério do Trabalho Adm. Pública Adm. Pública Serv. De Util.Pública Serv. De Util.Pública Extrativa Mineral Total Extrativa Mineral Total Evol. Comparado com o mesmo quadrimestre do ano anterior - 2009/2010 380% 400% 305% 306% 350% 300% 214% 250% 184% 200% 150% 100% 50% 0% Indústria Construção Civil Indústria Comercio Construção Civil Fonte: Ministério do Trabalho Elaboração: Confederção Nacional de Serviços - Departamento de Economia Maio - 2010 Comercio Serviços Serviços Agricultura Agricultura Evolução do Emprego (Abr - 09 / Abr - 10) 150.000 122.411 116.571 100.788 112.545 93.715 100.000 88.873 57.169 64.311 52.927 86.186 88.090 76.594 68.516 71.259 67.732 56.813 39.957 75.456 72.650 64.302 50.301 66.317 57.083 54.330 40.725 45.480 50.000 32.175 22.684 13.388 14.606 17.407 32.667 38.418 38.629 34.735 29.419 26.156 19.949 10.598 17.791 2.778 38.951 10.366 10.682 1.137 0 23.705 18.321 17.522 40.871 29.483 27.336 29.459 3.976 4.143 175 5.647 (6.787) (11.249) (17.064) (11.569) (16.628) (50.000) (50.966) (100.000) (90.343) (117.216) (150.000) (167.265) (200.000) abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 Indústria Fonte: Ministério do Trabalho Elaboração: Confederção Nacional de Serviços - Departamento de Economia Maio - 2010 ago/09 set/09 out/09 Construção Civil Comercio nov/09 Serviços dez/09 Agricultura jan/10 fev/10 mar/10 abr/10 Carga Tributária A carga tributária sobre salário de alguns países Países Dinamarca Suécia Bélgica França Noruega Itália ** Brasil * Alemanha Canadá Irlanda Suíça EUA Argentina * México * Carga Tributária S/ Salário Bruto (%) 48,9 48,2 44,4 43,6 43,4 43,3 42,5 36,2 33,3 32,2 29,7 28,3 27,5 9,1 Fonte: OCSE - Corriere Della Sera (10/2009) - Período 2008 * Fonte: IBT - 2008 ** Fonte: OCSE - Corriere Della Sera - 10/2009 (período 2009) Elabora: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico DESONERAÇÃO DA FOLHA PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DO RECOLHIMENTO INSS DAS EMPRESAS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO POR UMA CONTRIBUIÇÃO DE SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA A Confederação Nacional de Serviços vem apresentar o estudo sobre a substituição de recolhimento Patronal ao INSS por uma contribuição sobre Movimentação Financeira. O desenvolvimento deste estudo tem como objetivo desonerar o trabalho eliminando as contribuições patronais sobre Folha de Pagamento como 20% de INSS, Salário Educação 2,5%, INCRA 0,2%. Os reflexos dessa mudança de base tributária, são numericamente positivo em relação à arrecadação do INSS Patronal, como podemos analisar. Reflexos para a Economia PIB Emprego IGPM IPC Demanta Total Elevação de 1,65% Aumento de 1,60% no nível geral de emprego Redução de 0,75% no IGPM Redução de 0,45% Elevação de 1,77% Fonte: Fundação Getulio Vargas Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico *Movimentação Financeira de 0,69% A Confederação Nacional de Serviços propõe ainda, que em caso da implantação do projeto os salários das pessoas em contrato de CLT teriam seus salários aumentados em 0,69%, com a finalidade de não onerar o funcionário, com os encargos financeiros, quando o mesmo for sacar os recursos no banco. Simulação da Contribuição Sobre Movimentação Financeira R$ Aumento de 0,69% Mov. Financeira 0,69% Salário 2.000,00 2.013,80 13,90 Elaboração: DEPEC - Departamento de Econômia - Conferderação Nacional de Serviços No gráfico 1 – Comparativo no período de Janeiro a Dezembro/09. No gráfico 2 – Comparativo no período de Janeiro a Março/10. Contribuição sobre Mov.Financeira (0,69%) X Recolhimento Empresa sobre Folha de Pgto ao INSS (20%) - 2009 90.000.000 85.000.000 11.500.000 81.759.002 84.929.639 10.945.802 10.500.000 80.000.000 10.000.000 75.000.000 9.500.000 8.754.425 70.000.000 9.000.000 8.500.000 65.000.000 7.898.746 60.000.000 6.468.904 55.000.000 6.626.277 6.546.372 6.907.447 7.082.208 6.799.361 6.753.310 6.856.794 6.965.176 6.384.267 6.359.728 6.503.242 6.533.656 6.046.681 8.000.000 7.348.605 6.767.936 6.500.898 7.500.000 7.000.000 6.715.107 6.043.091 50.000.000 45.000.000 11.000.000 6.500.000 6.705.132 6.000.000 5.500.000 6.175.474 40.000.000 5.000.000 35.000.000 4.500.000 4.000.000 30.000.000 3.500.000 25.000.000 3.000.000 20.000.000 2.500.000 15.000.000 2.000.000 1.500.000 10.000.000 1.000.000 5.000.000 500.000 0 Acumulado 2009 jan/09 fev/09 Mov Fin (acum) mar/09 abr/09 INSS - Emp (acum) Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico Fonte: INSS e Banco Central Dezembro - 2009 * Movimentação Financeira de 0,69% mai/09 jun/09 jul/09 Mov Fin (Mensal) ago/09 set/09 INSS - Emp (mensal) out/09 nov/09 dez/09 Contribuição sobre Mov.Financeira (0,69%) X Recolhimento Empresa sobre Folha de Pgto ao INSS (20%) - 2010 40.000.000 8.000.000 35.000.000 7.802.068 30.000.000 7.692.051 7.724.768 25.000.000 22.903.314 7.583.153 22.680.086 20.000.000 7.500.000 7.409.195 15.000.000 7.372.165 10.000.000 5.000.000 0 7.000.000 Acumulado 2010 jan/10 fev/10 Mov Fin (acum) mar/10 INSS - Emp (acum) Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico Fonte: INSS e Banco Central Maio - 2010 * Movimentação Financeira de 0,69% Mov Fin (Mensal) INSS - Emp (mensal) No gráfico nota-se que no período de 2009 apesar da crise a arrecadação sobre movimentação financeira (soma total e acumulado), a diferença pelo modelo atual de arrecadação do INSS (-3,88%). Já no período de 2010, essa diferença fica em 1,0% positiva para a arrecadação sobre movimentação financeira, sobre o INSS. Vejamos outro exemplo no gráfico 3 – Comparativo do período acumulado de 2006 à 2008. Mov. Financeira X Recolhimento Empresa X Saldo do INSS – (2006 – 2008) 78.117.460 80.000.000 76.419.743 66.640.694 66.373.071 58.464.378 57.959.987 60.000.000 40.000.000 20.000.000 0 (20.000.000) (40.000.000) (37.355.553) (51.312.462) (42.065.104) (60.000.000) Mov Fin 2008 INSS - 2008 Saldo INSS 2008 Mov Fin 2007 INSS - 2007 Saldo INSS 2007 Mov Fin 2006 INSS - 2006 Saldo INSS 2006 Mov Fin - 2008 INSS - 2008 Saldo INSS - 2008 Mov Fin - 2007 Saldo INSS - 2007 Mov Fin - 2006 INSS - 2006 Saldo INSS - 2006 Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico Fonte: INSS e Banco Central Dezembro - 2009 * Movimentação Financeira de 0,69% INSS - 2007 Como podemos analisar através do gráfico acima, caso fosse adotado a sistemática proposta nos teríamos um acréscimo de receita por parte por parte do INSS. Veja as diferenças, somente com crise no ano de 2009 teríamos um déficit de arrecadação. Ano Var % 2006 0,9% 2007 2008 2009 0,4% 2,2% -4,3% Vejamos outro exemplo no gráfico 4 – Comparativo do período de Janeiro de 2000 à Março de 2010. Recolhimento Empresa ao INSS X Movimentação Financeira Simulada – (2000 à 2010) 11.500.000 11.000.000 10.500.000 10.000.000 9.500.000 9.000.000 8.500.000 8.000.000 7.500.000 7.000.000 6.500.000 6.000.000 5.500.000 5.000.000 4.500.000 4.000.000 3.500.000 3.000.000 2.500.000 2.000.000 1.500.000 1.000.000 500.000 ja n/ 0 ab 0 r/0 0 ju l/0 ou 0 t/0 0 ja n/ 01 ab r/0 1 ju l/0 ou 1 t/0 1 ja n/ 02 ab r/0 2 ju l/0 ou 2 t/0 2 ja n/ 03 ab r/0 3 ju l/0 3 ou t/0 3 ja n/ 04 ab r/0 4 ju l/0 ou 4 t/0 4 ja n/ 05 ab r/0 5 ju l/0 ou 5 t/0 5 ja n/ 06 ab r/0 6 ju l/0 ou 6 t/0 6 ja n/ 07 ab r/0 7 ju l/0 7 ou t/0 7 ja n/ 08 ab r/0 8 ju l/0 ou 8 t/0 8 ja n/ 0 ab 9 r/0 9 ju l/0 ou 9 t/0 9 ja n/ 10 0 INSS - Emp Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico Fonte: INSS e Banco Central Maio - 2010 * Movimentação Financeira de 0,69% Mov Fin (Simu) Este gráfico demonstra que a arrecadação do INSS no sistema proposta teria uma melhor distribuição durante o ano eliminando picos de dezembro com uma concentração de arrecadação nos meses de dezembro e janeiro, as empresas seriam beneficiadas com este fluxo de recursos. além de reduzir inadimplência e informalidade, porque cada empresa, profissional liberal ou cidadão que teria conta bancária estaria contribuindo para o sistema previdenciário. Haveria uma melhora no relacionamento entre empregado e empregador eliminando sensivelmente as alternativas que são utilizadas para a redução da carga tributária, resultando em ações como “PLR”, “CLT Flex”, “Cooperativa PJ´s”, “Cota de benefícios”, que são instrumentos legais, porém de difícil controle e implantação. Capítulo II – Da Seguridade Social Seção I – Disposições Gerais do art. 195 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade e ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qual quer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos. § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, asseguradas a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benef ícios ou incentivos fiscais ou creditícios . § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão se exigidas após decorridas noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificad o, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. entidades beneficentes de § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-deobra. Capítulo II – Da Seguridade Social Alteração - Seção I – Disposições Gerais do art. 195 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa, da entidade e ela equiparada na forma da lei, da pessoa física, ou jurídica incidentes sobre: a) a movimentação financeira b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos. § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, asseguradas a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios . § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão se exigidas após decorridas noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Aos interessados em conhecer com uma maior profundidade a proposta entrar em contato no e-mail [email protected], [email protected], telefone: (11) 2165-1301 ou (11) 31682522. Carlos Eduardo Oliveira Jr. – Assessor - Confederação Nacional dos Serviços.