Desoneração da Folha de Pagamento
Carlos Eduardo Oliveira Jr.
 Assessor - Confederação Nacional de
Serviços

PIB: Por Setor da Economia




O Setor de Serviços tem uma participação
destacada no PIB das nações.
Nos países da OECD o setor de serviços
participa com cerca de 70% no PIB.
Nos EUA o setor de serviços representa 78,3%
(2008).
No Brasil tem uma participação de 66,6 (2007).
Economia Americana
PIB da Economia Americana por participação setorial - 2008
O setor de Serviços representa expressiva maioria na economia dos Estados
Unidos. Em 2008, o Setor de Serviços foi responsável por 78,3% do PIB do setor
privado americano, ou seja, pouco mais de US$ 9,7 trilhões.
Construção Civil
5%
Mineração Agricultura
1%
3%
Indústria
13%
Serviços
Indústria
Construção Civil
Fonte: Global Services Summit - World Bank
Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico
Mineração
Serviços
78%
Agricultura
Economia Brasileira
PIB da Economia Brasileira por participação setorial - 2007
O setor de Serviços representa expressiva maioria na economia do Brasil. Em
2007, o Setor de Serviços foi responsável por 66,6% (R$ 1.7trilhões proxímo a
US$ 990 bilhões) do PIB do brasileiro, do total de R$ 2.6 trilhões.
Mineração
3%
Agricultura
6%
Construção Civil
5%
Indústria
20%
Serviços
66%
Serviços
Indústria
Construção Civil
Fonte: IBGE
Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico
Mineração
Agricultura
PIB Serviços - 2007
Comércio
18%
Serv de Util. Pública
23%
Transporte
8%
Serv. de Informação
5%
Ativ. Imob. e Aluguel
13%
Intermed. Financeira
12%
Outros serviços
21%
Comércio
Transporte
Serv. de Informação
Intermed. Financeira
Fonte: IBGE
Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico
Outros serviços
Ativ. Imob. e Aluguel
Serv de Util. Pública
PIB - 2009
Pib Setorial - Tx. Acumulada ao longo do ano
8,0
6,0
6,7
6,9
5,7
5,8
4,8
4,0
4,4
1,7
2,0
1,9
1,9
2,6
0,0
2008.III
2008.IV
2009.I
2009.II
2009.III
2009.IV
(2,0)
(4,0)
(2,8)
(5,3)
(3,7)
(5,5)
(6,0)
(5,2)
(8,0)
(8,6)
(10,0)
(10,4)
(12,0)
Agropecuária
Indústria
(9,5)
Serviços
Fonte: IBGE
Elaboração: Confederação Nacional de Serviços – Departamento Econômico
Emprego
Evol. do Emprego - Setor de Serviços (Jan à Abr - 2010)
120.000
106.395
96.583
100.000
85.607
80.000
60.000
57.889
40.000
20.000
0
Jan Fev
Mar Abr
Mai
Jun
Serviços
Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico
Fonte: Caged - Ministério do Trabalho
Jul
Ago
Set
Out
Serviços
Nov
Dez
Evolução do Emprego por setor econômico - Abril 2010
96.583
100.000
83.059
90.000
80.000
70.000
60.000
38.418
50.000
40.725
38.951
40.000
30.000
20.000
4.205
10.000
1.804
1.323
0
Serviços
Serviços
Indústria
Indústria
Construção
Civil
Construção Civil
Comercio
Comercio
Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico
Fonte: Caged - Ministério do Trabalho
Agricultura
Agricultura
Adm. Pública
Adm. Pública
Serv. De
Util.Pública
Serv. De Util.Pública
Extrativa
Mineral
Extrativa Mineral
Evol. do Emprego por setor (Jan à Abr - 2010)
1.000.000
962.327
900.000
800.000
700.000
600.000
500.000
346.474
400.000
287.443
300.000
166.112
200.000
74.039
57.436
100.000
17.657
7.765
5.401
0
Serviços
Serviços
Indústria
Indústria
Construção
Civil
Construção Civil
Comercio
Comercio
Agricultura
Agricultura
Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico
Fonte: Caged - Ministério do Trabalho
Adm. Pública
Adm. Pública
Serv. De
Util.Pública
Serv. De Util.Pública
Extrativa
Mineral
Total
Extrativa Mineral
Total
Evol. Comparado com o mesmo quadrimestre do ano anterior - 2009/2010
380%
400%
305%
306%
350%
300%
214%
250%
184%
200%
150%
100%
50%
0%
Indústria
Construção Civil
Indústria
Comercio
Construção Civil
Fonte: Ministério do Trabalho
Elaboração: Confederção Nacional de Serviços - Departamento de Economia
Maio - 2010
Comercio
Serviços
Serviços
Agricultura
Agricultura
Evolução do Emprego (Abr - 09 / Abr - 10)
150.000
122.411
116.571
100.788
112.545
93.715
100.000
88.873
57.169
64.311
52.927
86.186
88.090
76.594
68.516 71.259
67.732
56.813
39.957
75.456
72.650
64.302
50.301
66.317
57.083
54.330
40.725
45.480
50.000
32.175
22.684
13.388
14.606
17.407
32.667
38.418
38.629
34.735
29.419
26.156
19.949
10.598
17.791
2.778
38.951
10.366
10.682
1.137
0
23.705
18.321
17.522
40.871
29.483
27.336 29.459
3.976
4.143
175 5.647
(6.787)
(11.249)
(17.064)
(11.569)
(16.628)
(50.000)
(50.966)
(100.000)
(90.343)
(117.216)
(150.000)
(167.265)
(200.000)
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
Indústria
Fonte: Ministério do Trabalho
Elaboração: Confederção Nacional de Serviços - Departamento de Economia
Maio - 2010
ago/09
set/09
out/09
Construção Civil
Comercio
nov/09
Serviços
dez/09
Agricultura
jan/10
fev/10
mar/10
abr/10
Carga Tributária
A carga tributária sobre salário de alguns países
Países
Dinamarca
Suécia
Bélgica
França
Noruega
Itália **
Brasil *
Alemanha
Canadá
Irlanda
Suíça
EUA
Argentina *
México *
Carga Tributária S/
Salário Bruto (%)
48,9
48,2
44,4
43,6
43,4
43,3
42,5
36,2
33,3
32,2
29,7
28,3
27,5
9,1
Fonte: OCSE - Corriere Della Sera (10/2009) - Período 2008
* Fonte: IBT - 2008
** Fonte: OCSE - Corriere Della Sera - 10/2009 (período 2009)
Elabora: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico
DESONERAÇÃO DA FOLHA
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DO RECOLHIMENTO INSS DAS
EMPRESAS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO POR UMA
CONTRIBUIÇÃO DE SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA



A Confederação Nacional de Serviços vem apresentar o estudo
sobre a substituição de recolhimento Patronal ao INSS por uma
contribuição sobre Movimentação Financeira.
O desenvolvimento deste estudo tem como objetivo desonerar o
trabalho eliminando as contribuições patronais sobre Folha de
Pagamento como 20% de INSS, Salário Educação 2,5%, INCRA
0,2%.
Os reflexos dessa mudança de base tributária, são numericamente
positivo em relação à arrecadação do INSS Patronal, como
podemos analisar.
Reflexos para a Economia
PIB
Emprego
IGPM
IPC
Demanta Total
Elevação de 1,65%
Aumento de 1,60% no nível geral de emprego
Redução de 0,75% no IGPM
Redução de 0,45%
Elevação de 1,77%
Fonte: Fundação Getulio Vargas
Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico
*Movimentação Financeira de 0,69%

A Confederação Nacional de Serviços propõe ainda, que em caso
da implantação do projeto os salários das pessoas em contrato de
CLT teriam seus salários aumentados em 0,69%, com a finalidade
de não onerar o funcionário, com os encargos financeiros, quando o
mesmo for sacar os recursos no banco.
Simulação da Contribuição Sobre Movimentação Financeira
R$
Aumento de 0,69%
Mov. Financeira 0,69%
Salário
2.000,00
2.013,80
13,90
Elaboração: DEPEC - Departamento de Econômia - Conferderação Nacional de Serviços
 No gráfico 1 – Comparativo no período de Janeiro a Dezembro/09.

No gráfico 2 – Comparativo no período de Janeiro a Março/10.
Contribuição sobre Mov.Financeira (0,69%) X Recolhimento Empresa sobre Folha de Pgto ao INSS
(20%) - 2009
90.000.000
85.000.000
11.500.000
81.759.002
84.929.639
10.945.802
10.500.000
80.000.000
10.000.000
75.000.000
9.500.000
8.754.425
70.000.000
9.000.000
8.500.000
65.000.000
7.898.746
60.000.000
6.468.904
55.000.000
6.626.277
6.546.372
6.907.447
7.082.208
6.799.361 6.753.310 6.856.794
6.965.176
6.384.267
6.359.728
6.503.242
6.533.656
6.046.681
8.000.000
7.348.605
6.767.936
6.500.898
7.500.000
7.000.000
6.715.107
6.043.091
50.000.000
45.000.000
11.000.000
6.500.000
6.705.132
6.000.000
5.500.000
6.175.474
40.000.000
5.000.000
35.000.000
4.500.000
4.000.000
30.000.000
3.500.000
25.000.000
3.000.000
20.000.000
2.500.000
15.000.000
2.000.000
1.500.000
10.000.000
1.000.000
5.000.000
500.000
0
Acumulado
2009
jan/09
fev/09
Mov Fin (acum)
mar/09
abr/09
INSS - Emp (acum)
Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico
Fonte: INSS e Banco Central
Dezembro - 2009
* Movimentação Financeira de 0,69%
mai/09
jun/09
jul/09
Mov Fin (Mensal)
ago/09
set/09
INSS - Emp (mensal)
out/09
nov/09
dez/09
Contribuição sobre Mov.Financeira (0,69%) X Recolhimento Empresa sobre Folha de Pgto ao
INSS (20%) - 2010
40.000.000
8.000.000
35.000.000
7.802.068
30.000.000
7.692.051
7.724.768
25.000.000
22.903.314
7.583.153
22.680.086
20.000.000
7.500.000
7.409.195
15.000.000
7.372.165
10.000.000
5.000.000
0
7.000.000
Acumulado
2010
jan/10
fev/10
Mov Fin (acum)
mar/10
INSS - Emp (acum)
Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico
Fonte: INSS e Banco Central
Maio - 2010
* Movimentação Financeira de 0,69%
Mov Fin (Mensal)
INSS - Emp (mensal)



No gráfico nota-se que no período de 2009 apesar da crise a
arrecadação sobre movimentação financeira (soma total e
acumulado), a diferença pelo modelo atual de arrecadação do
INSS (-3,88%).
Já no período de 2010, essa diferença fica em 1,0% positiva para a
arrecadação sobre movimentação financeira, sobre o INSS.
Vejamos outro exemplo no gráfico 3 – Comparativo do período
acumulado de 2006 à 2008.
Mov. Financeira X Recolhimento Empresa X Saldo do INSS – (2006 – 2008)
78.117.460
80.000.000
76.419.743
66.640.694
66.373.071
58.464.378
57.959.987
60.000.000
40.000.000
20.000.000
0
(20.000.000)
(40.000.000)
(37.355.553)
(51.312.462)
(42.065.104)
(60.000.000)
Mov Fin 2008
INSS - 2008 Saldo INSS 2008
Mov Fin 2007
INSS - 2007 Saldo INSS 2007
Mov Fin 2006
INSS - 2006 Saldo INSS 2006
Mov Fin - 2008
INSS - 2008
Saldo INSS - 2008
Mov Fin - 2007
Saldo INSS - 2007
Mov Fin - 2006
INSS - 2006
Saldo INSS - 2006
Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico
Fonte: INSS e Banco Central
Dezembro - 2009
* Movimentação Financeira de 0,69%
INSS - 2007

Como podemos analisar através do gráfico acima, caso fosse
adotado a sistemática proposta nos teríamos um acréscimo de
receita por parte por parte do INSS. Veja as diferenças, somente
com crise no ano de 2009 teríamos um déficit de arrecadação.
Ano

Var %
2006
0,9%
2007
2008
2009
0,4%
2,2%
-4,3%
Vejamos outro exemplo no gráfico 4 – Comparativo do período de
Janeiro de 2000 à Março de 2010.
Recolhimento Empresa ao INSS X Movimentação Financeira Simulada –
(2000 à 2010)
11.500.000
11.000.000
10.500.000
10.000.000
9.500.000
9.000.000
8.500.000
8.000.000
7.500.000
7.000.000
6.500.000
6.000.000
5.500.000
5.000.000
4.500.000
4.000.000
3.500.000
3.000.000
2.500.000
2.000.000
1.500.000
1.000.000
500.000
ja
n/
0
ab 0
r/0
0
ju
l/0
ou 0
t/0
0
ja
n/
01
ab
r/0
1
ju
l/0
ou 1
t/0
1
ja
n/
02
ab
r/0
2
ju
l/0
ou 2
t/0
2
ja
n/
03
ab
r/0
3
ju
l/0
3
ou
t/0
3
ja
n/
04
ab
r/0
4
ju
l/0
ou 4
t/0
4
ja
n/
05
ab
r/0
5
ju
l/0
ou 5
t/0
5
ja
n/
06
ab
r/0
6
ju
l/0
ou 6
t/0
6
ja
n/
07
ab
r/0
7
ju
l/0
7
ou
t/0
7
ja
n/
08
ab
r/0
8
ju
l/0
ou 8
t/0
8
ja
n/
0
ab 9
r/0
9
ju
l/0
ou 9
t/0
9
ja
n/
10
0
INSS - Emp
Elaboração: Confederação Nacional de Serviços - Departamento Econômico
Fonte: INSS e Banco Central
Maio - 2010
* Movimentação Financeira de 0,69%
Mov Fin (Simu)

Este gráfico demonstra que a arrecadação do INSS no sistema proposta
teria uma melhor distribuição durante o ano eliminando picos de dezembro
com uma concentração de arrecadação nos meses de dezembro e janeiro,
as empresas seriam beneficiadas com este fluxo de recursos.

além de reduzir inadimplência e informalidade, porque cada empresa,
profissional liberal ou cidadão que teria conta bancária estaria contribuindo
para o sistema previdenciário.

Haveria uma melhora no relacionamento entre empregado e empregador
eliminando sensivelmente as alternativas que são utilizadas para a redução
da carga tributária, resultando em ações como “PLR”, “CLT Flex”,
“Cooperativa PJ´s”, “Cota de benefícios”, que são instrumentos legais,
porém de difícil controle e implantação.
Capítulo II – Da Seguridade Social
Seção I – Disposições Gerais do art. 195
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade e ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qual quer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o
art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º
A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos
órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, asseguradas a cada área a gestão
de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei,
não poderá contratar com o poder público nem dele receber benef ícios ou incentivos fiscais ou
creditícios .
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão se exigidas após decorridas
noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificad o, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
entidades
beneficentes
de
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como
os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-deobra.
Capítulo II – Da Seguridade Social
Alteração - Seção I – Disposições Gerais do art. 195
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa, da entidade e ela equiparada na forma da lei, da
pessoa física, ou jurídica incidentes sobre:
a) a movimentação financeira
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da
previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o
orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência
social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, asseguradas a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios .
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão se exigidas após
decorridas noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Aos interessados em conhecer com uma maior profundidade a
proposta entrar em contato no e-mail [email protected],
[email protected], telefone: (11) 2165-1301 ou (11) 31682522.
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Carlos Eduardo Oliveira Jr. – Assessor - Confederação Nacional
dos Serviços.
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