informação técnica
Ref.ª Inf-01/2014
6 de janeiro de 2014
sumário executivo_
A alteração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas não determina, de forma
imediata e automática, uma redução da remuneração ajustada em sede de acordo de cedência de interesse
público quando tal remuneração compreende um acréscimo destinado a retribuir um período normal de
trabalho corresponde a 40 horas semanais.
Detalhe_
1_
A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, veio estabelecer uma diferente duração do período normal de trabalho dos
trabalhadores em funções públicas, promovendo uma modificação no Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterando, igualmente, o Decreto-Lei n.º 259/98,
de 28 de agosto, diploma este que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário na
Administração pública.
2_
Por aplicação do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma legal, o período normal de trabalho dos trabalhadores em
funções públicas é, agora, o de oito horas por dia e quarenta horas por semana.
3_
Os trabalhadores em funções públicas podem exercer a sua atividade profissional no setor empresarial público,
designadamente no setor empresarial local, em regime de acordo de cedência de interesse público, nos termos
admitidos pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR).
O acordo de cedência de interesse público aplica-se quando um trabalhador de uma entidade empregadora
pública abrangida pelo âmbito de aplicação objectivo da LVCR vai exercer funções transitórias em entidade privada ou
entidade pública excluída do âmbito de aplicação objectivo da LVCR, e, inversamente, quando um trabalhador de uma
destas entidades, privada ou pública, vem exercer transitoriamente funções num órgão ou serviço abrangido pelo âmbito
de aplicação objectivo da dita LVCR.
4_
O estatuto de pessoal das empresas públicas é o do regime do contrato individual de trabalho, tal como resulta
do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
5_
A cedência de interesse público implica, em regra, a suspensão do estatuto de origem, ficando o trabalhador
sujeito às disposições normativas aplicáveis às funções que vai exercer, ao poder disciplinar da entidade cessionária, que
deve aplicar o respetivo estatuto disciplinar de origem, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas
disciplinares expulsivas que serão aplicadas pela entidade empregadora cedente.
6_
Este regime de mobilidade assume como pressuposto um acordo, uma convenção, um contrato tripartido. Com
exceção das vinculações que resultam diretamente do quadro legal aplicável e que não se encontram na disponibilidade
das partes, os termos que regulam a prestação de trabalho pelo trabalhador em funções públicas na entidade de destino
são aqueles que resultarem da dita reunião de vontades negocial e que, como tal, tenham sido vertidos no acordo de
cedência de interesse público.
A fixação da remuneração do trabalhador cedido, assim como a definição do horário ou do período normal de
trabalho integra esse referido domínio de disponibilidade de conformação negocial.
I.
A modificação da duração do período normal de trabalho dos trabalhadores
em funções públicas, determinada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, não
importa, de forma direta e automática, uma modificação – o recalibrar, como
está em uso dizer-se – do período normal de trabalho convencionado no acordo
de cedência de interesse público.
II.
A diminuição do custo/hora de trabalho para a entidade empregadora,
determinada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, não conhece um reflexo,
direto, imediato e automático na remuneração consignada nos acordos de
cedência de interesse público em vigor, uma vez que aquele diploma legal
não determina um efeito direto e imediato, nesse sentido, nesse tipo de
relações contratuais constituídas.
III.
A
concretização
de
uma
solução
de
ajustamento
remuneratório
para
harmonização com os efeitos determinados pela Lei n.º 68/2013, de 29 de
agosto, implica a modificação do acordo de cedência de interesse público.
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