informação técnica Ref.ª Inf-01/2014 6 de janeiro de 2014 sumário executivo_ A alteração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas não determina, de forma imediata e automática, uma redução da remuneração ajustada em sede de acordo de cedência de interesse público quando tal remuneração compreende um acréscimo destinado a retribuir um período normal de trabalho corresponde a 40 horas semanais. Detalhe_ 1_ A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, veio estabelecer uma diferente duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, promovendo uma modificação no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterando, igualmente, o Decreto-Lei n.º 259/98, de 28 de agosto, diploma este que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário na Administração pública. 2_ Por aplicação do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma legal, o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é, agora, o de oito horas por dia e quarenta horas por semana. 3_ Os trabalhadores em funções públicas podem exercer a sua atividade profissional no setor empresarial público, designadamente no setor empresarial local, em regime de acordo de cedência de interesse público, nos termos admitidos pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR). O acordo de cedência de interesse público aplica-se quando um trabalhador de uma entidade empregadora pública abrangida pelo âmbito de aplicação objectivo da LVCR vai exercer funções transitórias em entidade privada ou entidade pública excluída do âmbito de aplicação objectivo da LVCR, e, inversamente, quando um trabalhador de uma destas entidades, privada ou pública, vem exercer transitoriamente funções num órgão ou serviço abrangido pelo âmbito de aplicação objectivo da dita LVCR. 4_ O estatuto de pessoal das empresas públicas é o do regime do contrato individual de trabalho, tal como resulta do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto. 5_ A cedência de interesse público implica, em regra, a suspensão do estatuto de origem, ficando o trabalhador sujeito às disposições normativas aplicáveis às funções que vai exercer, ao poder disciplinar da entidade cessionária, que deve aplicar o respetivo estatuto disciplinar de origem, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas que serão aplicadas pela entidade empregadora cedente. 6_ Este regime de mobilidade assume como pressuposto um acordo, uma convenção, um contrato tripartido. Com exceção das vinculações que resultam diretamente do quadro legal aplicável e que não se encontram na disponibilidade das partes, os termos que regulam a prestação de trabalho pelo trabalhador em funções públicas na entidade de destino são aqueles que resultarem da dita reunião de vontades negocial e que, como tal, tenham sido vertidos no acordo de cedência de interesse público. A fixação da remuneração do trabalhador cedido, assim como a definição do horário ou do período normal de trabalho integra esse referido domínio de disponibilidade de conformação negocial. I. A modificação da duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, determinada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, não importa, de forma direta e automática, uma modificação – o recalibrar, como está em uso dizer-se – do período normal de trabalho convencionado no acordo de cedência de interesse público. II. A diminuição do custo/hora de trabalho para a entidade empregadora, determinada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, não conhece um reflexo, direto, imediato e automático na remuneração consignada nos acordos de cedência de interesse público em vigor, uma vez que aquele diploma legal não determina um efeito direto e imediato, nesse sentido, nesse tipo de relações contratuais constituídas. III. A concretização de uma solução de ajustamento remuneratório para harmonização com os efeitos determinados pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, implica a modificação do acordo de cedência de interesse público.