INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO I – Estabelecimento 1. Requerimento, subscrito pela entidade instituidora e dirigido ao Secretário de Estado do Ensino Superior, solicitando: a. O reconhecimento de interesse público do estabelecimento de ensino superior proposto, indicando a sua natureza; b. O registo da denominação pretendida. 2. Documento descrevendo o projeto educativo, científico e cultural do estabelecimento, adequado à natureza pretendida. 3. Indicação das instalações e recursos materiais, apropriados à natureza do estabelecimento pretendido e aos ciclos de estudos a ministrar, incluindo os documentos listados na «Lista de documentos a entregar para a avaliação das instalações». 4. Documento comprovativo de submissão à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior do(s) pedido(s) de acreditação do(s) ciclo(s) de estudos a ministrar inicialmente (a submeter à Agência apenas após a submissão do requerimento referido em 1). 5. Quadro «Corpo docente e número de alunos – Instituições de ensino superior politécnico» ou «Corpo docente e número de alunos – Instituições de ensino superior universitário», consoante a natureza pretendida para o estabelecimento, disponível em http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Instituicoes/InstrucaoProcessos/Instituicoes/, devidamente preenchido com a composição do corpo docente e número de alunos previsto. 6. Estatutos do estabelecimento, os quais deverão assegurar: a. A sua autonomia científica e pedagógica, incluindo a existência de direção científica e pedagógica do estabelecimento, das unidades orgânicas e dos ciclos de estudos; b. A participação de docentes, investigadores e estudantes no seu governo. 7. Indicação da forma como é garantido o elevado nível pedagógico, científico e cultural do estabelecimento. 8. Indicação da forma como são assegurados os serviços de ação social. 9. Indicação das atividades de prestação de serviços à comunidade. 10.A Para estabelecimentos de natureza universitária: 10.A.1 Documento descrevendo as atividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura que irá desenvolver. 10.A.2 Documento com indicação dos centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos de que disponha ou nos quais participe. 10.B Para estabelecimentos de natureza politécnica: 10.B.1 Documento descrevendo as atividades de investigação orientada que irá desenvolver. II – Entidade instituidora 1. Escritura de constituição e estatutos ou pacto social da entidade instituidora, bem como eventuais alterações. 2. No caso de se tratar de uma sociedade por quotas ou anónima: a. Relação de todos os sócios, com especificação das respetivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização; ou b. Relação de todos os acionistas com participações significativas, diretas ou indiretas; c. Eventuais alterações. 3. No caso de se tratar de uma Fundação, diploma de reconhecimento da mesma. 4. No caso de se tratar de uma cooperativa, credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social. 5. Declaração de inexistência de dívidas à Segurança Social e Finanças. 6. No caso de se tratar de entidade instituidora já existente, relatórios e contas aprovados e respetiva certificação dos últimos dois anos. 7. Indicação de garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes. III – Legislação aplicável 1. Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, artigos: 10.º (denominação dos estabelecimento de ensino superior) 32.º (entidade instituidora) 33.º (requerimento de reconhecimento de interesse público) 40.º (requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior) 41.º (instalações) 42.º (requisitos das universidades) 43.º (requisitos dos institutos universitários) 44.º (requisitos dos institutos politécnicos) 45.º (requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior – remete para os artigos 42.º e 44.º) 46.º (instituições em regime de instalação) 47.º (corpo docente das instituições de ensino universitário) 48.º e 49.º (corpo docente dos estabelecimentos de ensino politécnico) 2. Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro (critérios a adotar para a verificação da satisfação do requisito da detenção do título de «especialista» pelas instituições de ensino superior politécnico), que remete para: 3. Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto: Artigo 3.º g) (conceito de «especialista de reconhecida experiência e competência profissional»).