BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO PREVISTO NO ART. 311-A DO CÓDIGO PENAL RAFAEL JUNIOR SOARES1 Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Bem jurídico tutelado; 3. Sujeito ativo e passivo; 4. Tipo objetivo: subsunção típica; 5. Tipo subjetivo; 6. Figura majorada; 7. Pena e ação penal; 8. Proibição de se inscrever em concurso, avaliação ou exames públicos; 9. Conclusão; 10. Referências bibliográficas. Resumo: Busca o presente trabalho analisar o crime de fraudes em certames de interesse público disposto no art. 311-A do Código Penal, criado recentemente pela Lei 12.550/11, como forma de esmiuçar a legitimidade da intervenção penal nesta área específica. O exame aborda todos os aspectos do delito, ou seja, o bem jurídico tutelado, sujeito ativo e passivo, tipo objetivo e subjetivo, figura majorada, além da pena e da ação penal. Pretende-se analisar, ainda, a pena de proibição de se inscrever em concurso, avaliação ou exames públicos. Palavras-chave: Código Penal; crime; fraude; certames; interesse público. 1. Considerações iniciais A Lei 12.550/11 autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH vinculada ao Ministério da Educação, com o objetivo de prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensinoaprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, nos termos dos arts. 1º e 3º da referida legislação. Ocorre que, no tema pertinente ao presente trabalho, num verdadeiro estelionato legislativo2, visto que o tipo penal criado pelo legislador não 1 Mestrando em Direito Penal pela Universidade de São Paulo - USP, Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal - ICPC/UFPR e Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito de Coimbra/IBCCRIM, Professor de Direito Penal e Processo Penal na Faculdade do Norte Novo de Apucarana- FACNOPAR. Advogado criminal. Endereço eletrônico: [email protected]. guarda nenhuma vinculação com a abordagem central da Lei 12.550/11, introduziu-se o crime de fraudes em certames de interesse público, agora disposto no art. 311-A do Código Penal.3 Acrescentou-se, também, o inc. V, no art. 47 do Código Penal, incluindo-se nova espécie de interdição temporária de direitos, consistente na proibição de se inscrever em concurso, avaliação ou exames públicos. Importa destacar aqui que, infelizmente, por meio da tramitação do Projeto de Lei (Câmara de Deputados nº. 1.749/2011 e Senado Federal nº. 79/2011) que deu ensejo à criação da Lei 12.550/11, não houve em momento algum discussão e justificativa para a introdução de um novo delito no ordenamento jurídico pátrio, existindo somente argumentos estéreis e breves sobre a necessidade de se garantir o cumprimento aos princípios da impessoalidade e moralidade dos certames públicos. Não bastasse, acertadamente, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal4, apresentou parecer contrário à aprovação do Projeto de Lei no tocante à criação de um novo crime, visto que a lei não deve conter matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, nos termos do que prevê o art. 7º, incs. I e II, da Lei Complementar nº. 95/1998. 2 O doutrinador Cezar Roberto Bitencourt manifestou-se em relação a este equívoco, “novamente o legislador contemporâneo não perdeu a oportunidade de apresentar mais uma presepada natalina, „brindando‟ os cidadãos brasileiros com sua conhecida incompetência, despreparo, e desrespeito com sua relevante função em um Estado Democrático de Direito, qual seja, a de legislar no âmbito infraconstitucional. É inadmissível em qualquer país de mediana qualidade histórico/cultural que o legislador insira alterações ao Código Penal em lei destinada a criar Empresa de Serviços Hospitalares.” Primeiras considerações sobre a Lei 12.550/11 – mais uma presepada natalina. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/cezarbitencourt/2012/01/18/primeirasconsideracoes-sobre-a-lei-12-55011-%E2%80%93-mais-uma-presepada-natalina>. Acesso em: 31.01.12. 3 BRASIL. Lei nº. 12.550, de 15 de dezembro de 2011. Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Diário oficial da União, 16.12.2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12550.htm>. Acesso em: 31.01.2012. “Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 3ºAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público”. 4 BRASIL. Senado Federal. Parecer da comissão de Educação, Cultura e Esporte sobre o Projeto de Lei da Câmara nº. 79, de 2011. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/98013.pdf>. Acesso em 01.02.12. Diante disso, a despeito das inúmeras críticas que se pode fazer em relação à tramitação do Projeto de Lei e sua aprovação, eis que o legislador não detém o cuidado necessário face aos direitos fundamentais envolvidos quando se trata de Direito Penal, é inegável que o crime foi inserido no Código Penal e, portanto, uma realidade que se pretende analisar, ainda que de forma não exauriente, a fim de verificar seus contornos e implicações. 2. Bem jurídico tutelado Numa análise do crime em exame, observa-se que o bem jurídico definido como digno de tutela pelo legislador foi a lisura e idoneidade dos certames que possuam interesse público. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, “o bem jurídico afetado pelo delito previsto no art. 311-A não é a fé pública, na essência, mas a administração pública, nos seus aspectos material e moral, o que certamente abrange a lisura em certames de interesse público”.5 Em sentido oposto, Rogério Greco define a fé pública como o bem juridicamente protegido pelo tipo penal.6 3. Sujeito ativo e passivo No tocante ao sujeito ativo, constata-se que o tipo penal foi classificado como comum, uma vez que qualquer pessoa pode cometê-lo, porquanto não se exige nenhuma qualidade ou condição especial. Todavia, no § 3º previuse a causa de aumento de pena na hipótese de cometimento do delito por funcionário público, de acordo com o art. 327 do Código Penal. Já em relação ao sujeito passivo, entende-se como vítima o Estado e a coletividade, além da possibilidade do atingimento indireto de pessoa que venha a ser prejudicada pela divulgação do conteúdo sigiloso do certame. 5 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1140. 6 GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 6ª ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 922. 4. Tipo objetivo: subsunção típica O núcleo do tipo consiste em utilizar ou divulgar indevidamente conteúdo sigiloso de certame público, a fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer sua credibilidade. O primeiro núcleo do tipo penal que diz utilizar consiste em empregar com utilidade; aproveitar; tirar proveito de; servir-se, isto é, o sujeito necessita usar o conteúdo sigiloso para benefício próprio ou de terceiro ou comprometimento da credibilidade, sob pena de não configuração do delito. O segundo núcleo do tipo penal que aponta divulgar consubstancia-se ao se tornar público ou notório; publicar; propagar, difundir informação indevidamente. Importante destacar que este “indevidamente” figura como elemento normativo vinculado à legalidade ou ilegalidade do ato.7 De acordo com a doutrina, era dispensável a inclusão do termo „indevidamente‟:8 Não havia necessidade. Se fora estivesse, quem divulgasse o conteúdo sigiloso de concurso, de maneira lícita, estaria no exercício regular do direito. Portanto, seria uma exclusão da ilicitude. No entanto, preferiu o legislador inserir o elemento do injusto diretamente no tipo incriminador, razão pela qual quem utilizar ou divulgar o conteúdo sigiloso, nos termos legais, incorre em conduta atípica, O tipo penal traz quatro previsões de certames que integram o tipo penal, quais sejam: I - concurso público (meio de acesso a cargos e empregos públicos, como, por exemplo, Magistratura, Ministério Público Federal, etc). II - avaliação ou exames públicos (exame psicotécnico); III processo seletivo para ingresso no ensino superior (vestibulares e demais exemplos para ingresso no ensino superior, como, por exemplo, a prova do Enem); IV - exame ou processo seletivo previstos em lei (exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). Cumpre destacar que faltou seriedade do Congresso Nacional ao debater a legislação em exame, visto que não se examinou detidamente ou 7 8 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 1141. Idem, ibidem. não se apresentou motivos idôneos que justificassem a criação da lei. Todavia, não há como negar que um dos fundamentos que deu origem à proposição legislativa foi justamente o escândalo do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)9, em que se constou fraude nos exames. Desse modo, inegável que aquelas situações envolvidas no ENEM, em que pessoas obtiveram acesso às provas e gabaritos (conteúdo sigiloso), estão abarcadas pela nova legislação. Tal legislação é fruto, novamente, do conhecido Direito Penal de Emergência10, em que se criam os crimes a partir de situações casuísticas. É certo, por outro lado, que o legislador, ainda que sem a devida regularidade legislativa, perdeu grande oportunidade de regulamentar a denominada cola eletrônica, atualmente objeto de grande controvérsia perante a doutrina e jurisprudência. O problema da cola eletrônica como conduta (a)típica traz sérios transtornos para os operadores do Direito, principalmente porque o Supremo Tribunal Federal, no Inquérito Policial nº. 1145/PB11, por maioria de votos, 9 MEC cancela Enem por suspeita de fraude e estuda remarcar prova em 45 dias. Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/ultnot/2009/10/01/ult105u8763.jhtm. Acesso em: 01.02.12. MEC pede para a Polícia Federal investigar nova fraude no Enem. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Sociedade/noticia/2011/10/mec-pede-para-policia-federal-investigarnova-fraude-no-enem.html>. Acesso em: 01.02.12. 10 “A fim de conferir resposta à sociedade insegura, tem-se a proliferação desenfreada de leis penais, adotando-se uma técnica legislativa assumidamente casuística, que tende a considerar o Direito Penal como instrumento de controle acessório ao Direito Administrativo. Os tipos penais distanciamse dos requisitos clássicos da generalidade e da abstração, transformando-se em instrumentos de administração de situações particulares, de “emergências” concretas”. BECHARA, Ana Elisa. Os discursos de emergência e o comprometimento da consideração sistêmica do direito penal. Boletim IBBCRIM, São Paulo, ano 16, n. 190, p. 17, set. 2008. 11 “Inquérito. 1. Denúncia originariamente oferecida pela Procuradoria-Regional da República da 5ª Região contra deputado estadual. 2. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF) em face da eleição do denunciado como deputado federal. 3. Parlamentar denunciado pela suposta prática do crime de estelionato (CP, art. 171, § 3o). Peça acusatória que descreve a suposta conduta de facilitação do uso de "cola eletrônica" em concurso vestibular (utilização de escuta eletrônica pelo qual alguns candidatos - entre outros, a filha do denunciado - teriam recebido as respostas das questões da prova do vestibular de professores contratados para tal fim). 4. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela configuração da conduta delitiva como falsidade ideológica (CP, art. 299) e não mais como estelionato. 5. A tese vencedora, sistematizada no voto do Min. Gilmar Mendes, apresentou os seguintes elementos: i) impossibilidade de enquadramento da conduta do denunciado no delito de falsidade ideológica, mesmo sob a modalidade de "inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"; ii) embora seja evidente que a declaração fora obtida por meio reprovável, não há como classificar o ato declaratório como falso; iii) o tipo penal constitui importante mecanismo de garantia do acusado. Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade entendeu tal conduta como atípica, ante o princípio da taxatividade, pois não existiria tipo penal em nosso ordenamento jurídico. A partir da referida decisão, os demais Tribunais seguiram o posicionamento adotado pela Corte Suprema, com algumas exceções esparsas em que se buscava capitular as fraudes em certames públicos como crimes de estelionato, falsidade documental, falsidade ideológica, etc. Pois bem, muito embora o legislador buscasse preencher a lacuna legislativa sobre o tema da cola eletrônica, o que se vê, na verdade, é mais um enorme equívoco da Lei 12.550/11, pois a doutrina, ainda que inexista uma análise mais aprofundada, aponta que a conduta permanece atípica, ante aos princípios da legalidade, taxatividade e reserva legal. Conforme se observa no tipo penal disposto no art. 311-A do Código Penal, criminalizou-se a conduta daquele que utiliza ou divulga conteúdo sigiloso para beneficiar a si ou a outrem ou comprometer a credibilidade do certame. Ocorre que, na cola eletrônica, o sujeito participa do certame utilizandose de um dispositivo, em que dita as questões que lhe são cobradas, enquanto um terceiro do lado de fora apresenta a solução das questões. O problema reside justamente aí, visto que nenhum dos sujeitos utiliza ou na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito. 6. A tese vencida, iniciada pelo Min. Carlos Britto, e acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, baseou-se nos seguintes argumentos: i) o acusado se defende de fatos, e não da respectiva capitulação jurídica. É indiferente à defesa do acusado a circunstância de a denúncia haver inicialmente falado de estelionato, enquanto sua ratificação, pelo Procurador-Geral da República, redefiniu a questão para focá-la na perspectiva da falsidade ideológica. Para a tese vencida, os fatos narrados não passaram por nenhuma outra versão, permitindo, assim, o desembaraçado manejo das garantias do contraditório e da ampla defesa; ii) o caso tem potencialidade de acarretar prejuízo patrimonial de dupla face: à Universidade Federal da Paraíba, relativamente ao custeio dos estudos de alunos despreparados para o curso a que se habilitariam por modo desonesto, de parelha com o eventual dever de anular provas já realizadas, e, assim instaurar novo certame público; e àqueles alunos que, no número exato dos "fraudadores", deixariam de ser aprovados no vestibular; iii) incidência de todos os elementos conceituais do crime de estelionato: obtenção de vantagem ilícita, que, diante do silêncio da legislação penal, pode ser de natureza patrimonial, ou pessoal; infligência de prejuízo alheio, que há de ser de índole patrimonial ou por qualquer forma redutível a pecúnia, pois o crime de estelionato insere-se no Título do Código Penal destinado à proteção do patrimônio; utilização de meio fraudulento; e induzimento ou manutenção de alguém em erro; iv) seja no delito de estelionato, ou no de falso, a denúncia parece robusta o suficiente para instaurar a ação penal; e, por fim, v) a tramitação de projeto de lei no Congresso Nacional para instituir um tipo criminal específico para a cola eletrônica não se traduz no reconhecimento da atipicidade da conduta do acusado. 7. Denúncia rejeitada, por maioria, por reconhecimento da atipicidade da conduta descrita nos autos como "cola eletrônica". (Inq 1145, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2006, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-01 PP-00026 RTJ VOL-00204-01 PP-00055). divulga o conteúdo sigiloso, pois o conteúdo, no caso o gabarito, não foi acessado pelos agentes. O doutrinador Eduardo Luiz Santos Cabette afirma que:12 Onde se enquadra a conduta de quem leva uma cola para um concurso, sem saber previamente das questões e respostas? Onde se tipifica a „cola eletrônica‟, em que o candidato dita as perguntas por meio de comunicação eletrônica a uma pessoa fora do local, a qual responde com seus próprios conhecimentos, sem acesso prévio às questões e/ou gabarito? Em nenhum desses casos há indevida divulgação ou utilização de qualquer informação privilegiada. Portanto, o que era atípica, continua atípico. No mesmo sentido, Rogério Sanches Cunha pontua que:13 Já nos casos em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se vale de terceiro expert para lhe revelar as alternativas corretas, permanece fato atípico (apesar de seu grau de reprovação social), pois os sujeitos envolvidos (candidato e terceiro) não trabalharam com conteúdo sigiloso (o gabarito continuou sigiloso para ambos). Ainda, na mesma linha, é possível citar o seguinte entendimento:14 Assim sendo, na hipótese em que os agentes, sem conhecimento prévio das questões ou respostas, se utilizam de meios fraudulentos, como no caso da conhecida "cola eletrônica", valendo-se apenas de seus conhecimentos para resolver a prova ou exame, a conduta será fatalmente atípica. Portanto, em relação à cola eletrônica não há outra conclusão senão aquela no sentido de que a conduta permanece atípica, em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 12 O novo artigo 311-A do Código Penal e o nominalismo mágico do Congresso Nacional. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/01/28/o-novo-artigo-311%E2%80%93-a-do-codigo-penal-e-o-nominalismo-magico-do-congresso-nacional/>. Acesso em: 31.01.12. 13 Novo artigo 311 – A do Código Penal. Disponível em <www.atualidadesdodireito/rogeriosanches>. acesso em 01.02.2012. 14 SIENA, David Pimentel Barbosa de. Fraudes em certames de interesse público e a Lei n. 12.550/2011. Disponível em: <http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/fraudes-em-certamesde-interesse-publico-e-a-lei-n-12-550-2011/848>. Acesso em: 01.02.12. 5. Tipo subjetivo O dolo consiste na vontade livre e consciente de utilizar ou divulgar conteúdo sigiloso de certame público para beneficiar a si ou a outrem ou comprometer a credibilidade do certame. Para Guilherme de Souza Nucci, seria necessário o elemento subjetivo específico:15 [...] exige-se elemento subjetivo específico, consistente em obter benefício para si, obter benefício para outrem ou comprometer a credibilidade do certamente, todos eles envoltos pelo animus lucri faciendi, ou seja, a intenção de defraudar (lesar alguém de modo fraudulento). Não houve previsão da modalidade culposa, que, dessa forma, se praticada, será atípica, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Código Penal. 6. Figura majorada O art. 311-A, § 3º, prevê a figurada majorada do delito, visto que, se praticado por funcionário público, aplicar-se-á o aumento de pena em 1/3 (um terço). No referido dispositivo, busca-se que os funcionários públicos envolvidos com o certame de interesse público guardem a fidelidade necessária para proteção e resguardo do conteúdo sigiloso. Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:16 Na verdade, o que fundamenta a majoração sub examine é o dever funcional de fidelidade que todo funcionário público tem para com a administração, em razão do cargo ou função que exerce. Consequentemente, referida majorante somente se configura quando se tratar de funcionário vinculado ao órgão, no caso, Ministério ou Secretaria da Administração Pública, encarregada da realização ou preparação do concurso ou certame público em que ocorra a fraude. Obviamente que para se reconhecer a qualidade de funcionário público, aplicar-se-á o art. 327 do Código Penal.17 15 16 Código penal comentado. 11ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1141. Op. cit. 7. Pena e ação penal A pena prevista para o crime disposto no caput e § 1º é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa, o que permite, diante da pena mínima, o oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95. Por outro lado, considerando o patamar máximo da pena disposta pelo legislador, permitir-se-á, também, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, de acordo com o art. 44 do Código Penal. Na hipótese de o crime cometido resultar em dano à administração pública, a pena fixada pelo legislador, de acordo com o § 2º, será de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Além disso, estipulou-se a causa especial de aumento de pena no § 3º, ao se determinar aumento em 1/3 (um terço), na situação em que o delito for cometido por funcionário público. A ação penal será pública incondicionada, não dependendo, portanto, de qualquer manifestação da vítima para início da persecução penal pelas autoridades competentes. 8. Proibição de se inscrever em concurso, avaliação ou exames públicos Para Luiz Flávio Gomes, a pena de interdição temporária de direitos consubstancia-se em penas restritivas e substitutivas da prisão, de forma que jamais podem ser aplicadas cumulativamente com a prisão dentro do sistema imposto pelo Código Penal. Exceção se faz ao Código de Trânsito Brasileiro, em que se permite a aplicação da interdição temporária de direitos como pena principal, isolada ou cumulativamente com as demais sanções.18 Assim, ao aplicá-las, impõem-se aos condenados obrigações de 17 GRECO, Rogério. Op. cit., p. 924. GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. Luiz Flávio Gomes, Antonio García Pablos de Molina; coordenação Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 2007, p. 808. 18 não fazer, com o claro viés de prevenção especial para evitar a reincidência.19 Numa análise das quatro hipóteses de interdições temporárias colocadas no art. 47 do Código Penal, conclui-se que as três primeiras previsões (proibição do exercício de cargo, proibição do exercício de profissão e suspensão para dirigir, incs. I a III) são específicas, visto que se vinculam a determinados crimes (art. 56, do Código Penal), enquanto a quarta hipótese (proibição de frequentar determinados lugares, inc. IV) é genérica, vez que pode ser aplicada como sanção de qualquer delito. Por sua vez, a Lei 12.550/11 trouxe uma nova espécie de interdição temporária dos direitos, ao prever que o Juiz poderá determinar contra o acusado a proibição de se inscrever em concurso, avaliação ou exames públicos, nos moldes do art. 47, inc. V, do Código Penal. Trata-se de sanção decorrente exclusivamente da prática do crime disposto no art. 311-A, muito embora o legislador não tenha realizado tal ressalva de forma expressa. 9. Conclusão Portanto, não obstante a falta de cuidados do legislador com a proposição da Lei 12.550/11, conclui-se que o tipo penal disposto no art. 311-A do estatuto repressivo adveio com o objetivo de coibir as situações de fraudes existentes em certames de interesse público, de modo a atender à demanda social de lisura e idoneidade em prol dos concorrentes. 10. Referências bibliográficas BECHARA, Ana Elisa. Os discursos de emergência e o comprometimento da consideração sistêmica do direito penal. Boletim IBBCRIM, São Paulo, ano 16, n. 190, p. 17, set. 2008. BITENCOURT, Cezar Roberto. Primeiras considerações sobre a Lei 12.550/11 – mais uma presepada natalina. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/cezarbitencourt/2012/01/18/primeiras consideracoes-sobre-a-lei-12-55011-%E2%80%93-mais-uma-presepada natalina>. Acesso em: 31.01.12. 19 QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 443. BRASIL. Lei nº. 12.550, de 15 de dezembro de 2011. Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. BRASIL. Senado Federal. Parecer da comissão de Educação, Cultura e Esporte sobre o Projeto de Lei da Câmara nº. 79, de 2011. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/98013.pdf>. Acesso em 01.02.12. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O novo artigo 311-A do Código Penal e o nominalismo mágico do Congresso Nacional. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/01/28/o-novo-artigo311-%E2%80%93-a-do-codigo-penal-e-o-nominalismo-magico-docongresso-nacional/>. Acesso em: 31.01.12. CUNHA, Rogério Sanches. Novo artigo 311 – A do Código Penal. Disponível em <www.atualidadesdodireito/rogeriosanches>. Acesso em 01.02.2012. Diário oficial da União, 16.12.2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12550.htm >. Acesso em: 31.01.2012. GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. Luiz Flávio Gomes, Antonio García Pablos de Molina; coordenação Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 2007. MEC cancela Enem por suspeita de fraude e estuda remarcar prova em 45 dias. Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/ultnot/2009/10/01/ult105u8763.jhtm. Acesso em: 01.02.12. MEC pede para a Polícia Federal investigar nova fraude no Enem. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Sociedade/noticia/2011/10/mec-pede-parapolicia-federal-investigar-nova-fraude-no-enem.html>. Acesso em: 01.02.12. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. SIENA, David Pimentel Barbosa de. Fraudes em certames de interesse público e a Lei n. 12.550/2011. Disponível em: <http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/fraudes-em-certames-deinteresse-publico-e-a-lei-n-12-550-2011/848>. Acesso em: 01.02.12.