A greve e o interesse público Por Benedito Antonio da Costa Analista Judiciário do TRE-MT U m dos recorrentes argumentos contra o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos é o de que o interesse público, consubstanciado na necessidade de continuação dos serviços públicos, o impediria ou o reduziria ao máximo. Afinal, alega-se, haveria o que se chama de “supremacia do interesse público sobre o particular”. Alguns identificam a prestação de serviços públicos como sendo o verdadeiro interesse público, e a remuneração e demais direitos dos servidores como interesses meramente particulares. Chega-se a alegar que há interesse público em que a remuneração do servidor seja a menor possível, pois haveria assim economia de recursos públicos, que poderiam ser aplicados em outras despesas públicas. Mas, seria mesmo o direito de greve contra o interesse público? Respondemos que não só o direito de greve não atenta contra o interesse público, mas a greve dos servidores públicos, quando justa e legítima, é interesse público. Ao final deste texto pretendo que o leitor enxergue que há, sim, interesse público numa greve justa e leal. A noção de que o direito de greve dos servidores públicos vai de encontro ao interesse público advém de uma visão míope do que se entende por interesse público, e numa visão equivocada ao se presumir que o interesse do Governo se confunde com interesse público. Muitos, principalmente o próprio governo, confunde interesses públicos primários com meros interesses secundários. Como nos explica o processualista Celso Antonio Bandeira de Melo, é perigosa essa confusão de conceitos, pois leva “fácil e naturalmente para a concepção simplista e perigosa de identificar [o interesse público] com quaisquer interesses da entidade que representa o todo (isto é, o Estado e demais pessoas de Direito Público interno)” – (Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 57) . Ou seja, nem todo interesse do Governo é interesse público em sua concepção ampla, embora possa ser interesse imediato do Governo. Melhor dizendo, interesses primários, os fundamentais e importantes, são os interesses constitucionalmente legítimos, provenientes de todos os princípios derivados da constituição federal. Já os interesses secundários são aqueles que beneficiam o Governo de forma imediata, muitas vezes eleitoreira e partidária, como a economia de recursos, a arrecadação de impostos, o aumento de prerrogativas, etc. O importante é que os interesses secundários terão sempre que estar subordinados aos interesses primários, pois deles dependem a própria sustentação do Estado erigido sobre os pilares da constituição, se é que se leva a sério a noção de Estado Democrático de Direito. Assim, uma melhor remuneração do servidor público seria um interesse público primário ou secundário? Certamente que, obedecidos os limites constitucionais, primário, pois possibilita o cumprimento de vários objetivos constitucionais. Possibilita ao servidor público a fruição dos direitos previstos na própria Constituição Federal (art. 6º e 7º), como o direito a educação, saúde, alimentação, moradia, lazer, segurança, previdência social, vestuário, transporte, etc. A efetivação de tais direitos previstos é fruto dos rendimentos do servidor; torna o servidor menos vulnerável à corrupção; atrai os melhores profissionais para o serviço público, contribuindo para uma prestação de serviço de qualidade, e também para a efetivação do princípio constitucional da eficiência. E o exercício do direito de greve, é interesse público? Sim, na medida em que é instrumento dos servidores públicos para obrigar o Estado a cumprir a sua cota de responsabilidades constitucionais referentes aos servidores públicos. Não há restrição para os direitos que podem ser reivindicados por meio de uma greve, mas pode-se dizer com certeza que a reivindicação dos direitos constitucionais básicos torna a greve legal, justa e de interesse público até que tais direitos sejam respeitados. É fato que uma das lutas mais básicas que pode travar o servidor público é, além da luta pela fixação digna de seus vencimentos, a sua atualização. É direito previsto constitucionalmente (Art. 37, X). O governo adia ao máximo a atualização dos vencimentos dos servidores públicos. Tal prática gera ganhos imediatos de capital e superávits, pois as bases sobre as quais incidem os impostos são sempre atualizadas pela inflação. A lógica é simples: arrecada-se atualizadamente, mas paga-se o valor velho pelo trabalho. Mas tal inércia atenta contra o interesse público primário de atualizar a remuneração dos servidores públicos, ao menos diante da inflação. Assim, uma greve que busca o objetivo singelo e constitucional de atualização da remuneração do servidor não pode ser declarada ilegal ou injusta, a menos que se rasgue a Constituição e se dê os ombros à idéia de império das leis. Exige-se, infelizmente, lei para fixar vez após vez os padrões de remuneração atualizados. Isso em muito se deve ao entendimento do STF de que o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos se refere a uma irredutibilidade nominal (do montante), e não substancial (correção da inflação). Entendimento estranho, pois já citamos o dispositivo constitucional que obriga à atualização anual dos vencimentos. Ora, dois comandos para proteger o mesmo direito: quantas vezes mais a constituição e os servidores terão que gritar que é justa a correção dos vencimentos ao menos pela inflação? Existem índices oficiais, que apliquemo-los simplesmente. Mas o Governo não quer ver, então não enxerga. Devemos, então, estar cientes de que uma greve legítima, justa e legal é interesse público, pois faz girar a máquina governamental para que se culmine na realização de interesses protegidos constitucionalmente. A previsão do direito de greve aos servidores públicos também faz nascer o direito implícito de não serem estes tratados deslealmente quando exercem tal direito. Não é concebível que os servidores sejam tratados como se o direito de greve fosse algo criminoso, bem como também não podem também ser penalizados à mercê dos administradores. A lealdade e legalidade da greve devem ser mantidas tanto pelos grevistas quanto pela Administração Pública. Geralmente, quando o direito pleiteado pelo movimento grevista é legítimo, abre-se uma negociação e implementa-se o direito, geralmente com concessões de ambas as partes. Quando o Administrador reputa que o movimento grevista é ilegítimo, injusto ou abusivo, deve imediatamente começar um dissídio no órgão competente alegando e provando tais fatos. Enquanto isso não acontece, existe, e deve existir, uma presunção de legalidade, legitimidade e justeza da greve, pela simples falta de questionamento de quem é competente para tanto. O que é deveras feio e desleal, e que deve ser rechaçado e combatido, é a prática de alegar tardiamente a ilegalidade e abusividade de uma greve, pois com a tolerância inerte ao movimento, a Administração tacitamente com ele concorda, gerando a expectativa de legalidade e justiça do movimento, o que a impede de agir contra esta expectativa gerada. A mesma feiúra, deslealdade e ilegalidade se podem atribuir à intenção de a Administração, não considerando o movimento grevista injusto ou ilegal, cortar os meios de subsistência do servidor durante a greve. Esta prática é talvez a mais perniciosa ao direito de greve do que um ataque frontal, pois revela uma covardia “pilatiana”: não se questionar a greve em si, pois flagrantemente justa e não-abusiva, mas privar o servidor grevista (e sua família) do necessário sustento. Extinguir-se-ia, assim o direito à greve, sem, de fato, apagar as palavras da constituição. Greve com privação da remuneração seria um fogo que não queima, direito sem força, maldito, cujo exercício privaria ou diminuiria sensivelmente a dignidade do titular e de sua família. Greve com supressão do salário atenta contra o direito à vida, contra a proteção da família, contra a proteção da infância, contra a proteção dos idosos e contra o próprio direito de greve. Sendo obrigado a escolher entre a greve e a subsistência sua e de sua família o servidor pai e mãe deverá escolher, por fim, a subsistência e é por isso que não há compatibilidade entre o exercício legítimo do direito de greve e a suspensão das remunerações. Assim, a conclusão que chegamos é que a greve dos servidores públicos não é apenas um direito subjetivo dos servidores públicos que deve ser exercido conscienciosamente, mas a greve também é manifestação do próprio interesse público, que também deve ser respeitado e protegido pelos Poderes.