XI Salão de
Iniciação Científica
PUCRS
Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular: a
(des)necessidade da aferição no caso concreto
Luciane Frizon Merlin1, Orci Paulino Bretanha Teixeira2 (orientador).
Faculdade de Direito, PUCRS.
Resumo
O presente trabalho versa sobre o princípio da supremacia do interesse público sobre o
particular, visando atribuir-lhe caráter de limite interpretativo. A grande maioria dos autores
identifica nesse princípio, de forma absoluta, que, em caso de conflito, o interesse público
prevalece sobre o particular. Contudo, há circunstâncias passíveis de questionar se realmente
haveria essa prevalência, tornando-se possível fazer uma interpretação em favor do interesse
privado. Assim, o estudo, de cunho estritamente bibliográfico, deu-se de forma a analisar as
posições da doutrina especializada e objetiva aferir racionalização ao princípio em voga, a fim
de se evitar qualquer tipo de situação arbitrária.
Introdução
A pesquisa versa sobre a identificação de uma limitação ou não do princípio do
interesse público sobre o particular, ou seja, se o interesse público sempre deve prevalecer
sobre o particular, caso em que pode ocorrer a restrição de um direito fundamental individual.
Parte da doutrina concebe o interesse público de forma absoluta, considerando que ele
sempre prevalecerá sobre o privado, sem a necessidade de identificar se ocorre sua verificação
no caso concreto. Em contraposição, outros autores defendem que, em determinados casos, o
interesse particular poderia prevalecer sobre o interesse público.
Metodologia
1
Acadêmica do curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS),
cursando o nível V.
2
Mestre em Direito.
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A realização do trabalho deu-se por meio de consulta bibliográfica, em que se
verificaram os conceitos da doutrina sobre o tema, bem como seu respectivo posicionamento,
com o fim de aferir uma possível solução ao problema, sem, contudo, esgotar a abordagem.
Discussão
A discussão envolvida na pesquisa está inserida no fato de que a doutrina majoritária
refere que o interesse público sempre será prevalente em relação ao privado, identificando,
dessa forma, a supremacia do interesse público sobre o particular. Entretanto, ao passo que
esses doutrinadores retiram do caso concreto o enfoque da análise, outros preferem identificar
se há ou não a supremacia do interesse público com base na situação concreta.
Com efeito, para Carvalho Filho (2010, p. 35), o fim da atividade estatal é o interesse
público, sendo que seu destinatário é a coletividade e não o indivíduo particular, pois este é
visto como integrante da sociedade e, dessa forma, seus direitos não poderiam ser equiparados
aos direitos sociais. Assim, quando do conflito entre um interesse público e um particular, o
primeiro sempre deve prevalecer em detrimento do segundo e sua inobservância acarreta em
desvio de finalidade. Comenta a existência do entendimento de que o interesse particular tem
preferência sobre o público em casos específicos relacionados a direitos fundamentais, mas
afirma que a ideia não procede. Embora, prossegue o autor, os interesses particulares estejam
protegidos pelo Estado, há de se respeitar o interesse coletivo quando em conflito com o
interesse privado, ou seja, a “existência de direitos fundamentais não exclui a densidade do
princípio. Este é, na verdade, o corolário natural do regime democrático, calcado [...] na
preponderância das maiorias” (CARVALHO FILHO, 2010, p. 35).
Complementando o entendimento anterior, Meirelles (2008, p. 105) ensina que o
princípio do interesse público sobre o particular deve ser obrigatoriamente observado pela
Administração Pública. Na mesma linha, Bandeira de Mello (2008, p. 96) afirma que o
princípio em questão “é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria
condição de sua existência. [...] é um pressuposto lógico do convívio social.” Ainda, divide o
interesse público em primário e secundário. Aquele se refere ao interesse da sociedade como
um todo, enquanto este se atribui ao interesse do governo. Nesse sentido, somente o interesse
primário “pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega
à compita do Estado como representante do corpo social” (MELLO, 2008, p. 99) e o interesse
secundário deve coincidir com o primário para ser válido, ou seja, deve ter sua finalidade
voltada à sociedade.
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Em oposição a esse entendimento, Ávila (2001, p. 02) versa que o dito princípio
incorre em alguns problemas. Primeiramente, seria ele uma regra e não um princípio, pois este
permite ponderação, enquanto a regra é imperativa, o que é verificado quando denominado de
princípio da supremacia do interesse público. Na ocorrência de conflito, conforme Alexy, este
deve ser resolvido por meio de uma preponderância entre o interesse público e o particular.
Assim, “em vez de uma „relação abstrata de prevalência absoluta‟, deve ser descrita uma
„relação concreta de prevalência relativa‟” (apud ÁVILA, 2001, p. 10). Para a resolução
dessa controvérsia, portanto, deve ser analisado o caso concreto. Ávila (2001, p. 11) afirma
que quando houver confronto entre o interesse público e o privado e disso resultar agressão a
direito fundamental, deve prevalecer o interesse particular, visto que seria inconcebível tal
violação a um direito constitucionalmente garantido.
Conclusão
Embora a doutrina majoritária conclua pela aplicação absoluta do interesse público em
detrimento do privado, há de se convir que isso somente será possível analisando-se o caso
concreto e verificando se, efetivamente, há essa prevalência. Nesse sentido, não se nega a
existência do interesse público, apenas se entende que para que ele efetivamente possa
prevalecer sobre o privado deve ser averiguado no caso concreto, ou seja, se analisadas as
circunstâncias fáticas, estas realmente identifiquem uma hipótese de incidência do interesse
público. Aí sim se pode falar em supremacia do interesse público sobre o particular. Caso
contrário, se a situação em concreto apresentar elementos que indiquem que o interesse
privado a ser tutelado deve prevalecer sobre o público, aquele deverá ser resguardado. Com
isso, não seria viável nominar o princípio de supremacia do interesse público sobre o
particular, pois tal supremacia somente se concretizará com a análise de cada caso.
Referências
ÁVILA, Humberto. Repensando o “Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular”. Revista
Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 7, outubro, 2001. Disponível em:
<http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 29 mai. 2010.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. ed. 25. São Paulo: Malheiros,
2008.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. ed. 23. Rio de Janeiro: Lumem
Juris, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. ed. 34. São Paulo: Malheiros, 2008.
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