COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO 1 de 4 file:///H:/Seção de Cadastro e Licitações - SCL/Pregão Eletrônico 201... Pregão Eletrônico Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões RECURSO : ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - Superintendência Regional no Estado do Mato Grosso do Sul. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2015-19-DNIT PROCESSO Nº 50619.003009/2014-96 GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica já qualificada nos autos em epígrafe, por seu representante que a esta subscreve, com fundamento no item 12 do Edital, bem como no inc. XVIII do art. 4º da Lei 10.520/2002 e art. 109 da Lei nº 8.666/1993, vem, tempestivamente, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: Caso o Ilustre Pregoeiro entenda por indeferir o presente recurso, requer-se a remessa deste à digna autoridade superior, como Recurso Hierárquico, nos termos do artigo 109, III, § 4º, da Lei n.º 8.666/93, bem como com fundamento no princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. I. DOS FATOS O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, por intermédio da Superintendência Regional no Estado do Mato Grosso do Sul instaurou Pregão na forma eletrônica, do tipo menor preço global, cujo objeto é a seleção de empresa com vistas à contratação dos serviços de Manutenção (conservação/recuperação) na Rodovia BR-359/MS, Trecho: Divisa GO/MS – Front. Brasil/Bolívia, Subtrecho: Div. GO/MS – Alcinópolis e ligação MS/MT, Segmento: Km 0,00 ao Km 102,40 e Km 0,00 ao Km 2,10, Extensão: 104,50 Km, CÓDIGO DO PNV: 359BMS0030 359BMS0045. A sessão eletrônica ocorreu no dia 17.03.2015, e a ora Recorrente restou classificada na 1ª Colocação, e na preparação do envio dos documentos de habilitação e proposta comercial, foi visualizado na “Sessão de Mensagens” que a empresa foi recusada/inabilitada, pois estar a “licitante irregular perante a Justiça Trabalhista (Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas) e sancionada com 09/04/2015 10:29 COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO 2 de 4 file:///H:/Seção de Cadastro e Licitações - SCL/Pregão Eletrônico 201... a pena de Suspensão até 17/11/2015 junto ao DNIR/SEDE em Brasília, o que caracteriza a inabilitação do fornecedor, nos termos dos itens 11.2.5 e 11.2.6 do Edital”. Sendo assim, a empresa Recorrente manifestou intenção de recorrer contra a sua inabilitação no certame, intenção esta que foi acatada por esta digna administração pública. Por assim ser, seguem fundamentos de fato e de direito que corroboram com o pleito de que a desclassificação da Recorrente foi indevida. II. DAS RAZÕES DO RECURSO Ao considerar a desclassificação da Recorrente no certame, o Pregoeiro e sua equipe de apoio não atentaram com o costumeiro rigor quanto ao que dispõe o Edital e a legislação pertinente. Pois, em relação em relação a questão da regularidade trabalhista, a Recorrente possui a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas COM EFEITO DE NEGATIVA válida até 13/09/2015 (anexo), e não somente a Certidão Positiva conforme justificado nos motivos de inabilitação da Recorrente no certame. Isso porque, no processo trabalhista mencionado na certidão, autos n. 0070200-72.2008.5.23.0006 do TRT 23ª Região, a empresa não está inadimplemente com suas obrigações, pois a Recorrente foi condenada nesse processo ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, na forma de pensão vitalícia equivalente ao valor da remuneração mensal à época do acidente de trabalho no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensais até o Autor completar 73 (setenta e três) anos. (anexo) Contudo, tal condenação somente poderá será exigível na hipótese de ruptura do contrato de trabalho que vigora entre o empregado e a ora Recorrente ou em caso de redução salarial que resulte em remuneração inferior ao valor da indenização ora deferida a título de garantia salarial mínima a ser paga pela Recorrente. Destaca-se, portanto, que em relação aos “débitos” mencionados na Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito Negativo, que por ora, não existe qualquer valor a ser quitado e/ou indenizado pela empresa Recorrente, uma vez que se trata de decisão condicional a fatos futuros e eventuais (obrigações de não fazer por parte da empresa), que no caso, não poderá dispensar o empregado antes de completar 73 (setenta e três) anos de idade. SENDO ASSIM, O DÉBITO MENCIONADO NO PROCESSO 0070200-72.2008.5.23.0006 NÃO É DEVIDO ENQUANTO O EMPREGADO ESTIVER TRABALHANDO NA EMPRESA E RECEBER A REMUNERAÇÃO MÍNIMA ESTIPULADA. Cumpre ainda destacar que o referido processo está suspenso e arquivado provisoriamente. Com relação ao outro processo trabalhista mencionado na certidão, autos n. 0001691-35.2013.5.05.0291 do TRT 5ª Região, a empresa igualmente não está inadimplemente com suas obrigações, pois a Recorrente já garantiu a integralidade da execução, não existindo mais débitos a serem pagos pela Recorrente. No caso, cumpre esclarecer que a ordem de bloqueio judicial ocorreu dia 10.03.2015 e a execução do bloqueio ocorreu no dia 11.03.2015, sendo a transferência efetiva para a conta judicial no dia 13.03.2015. (anexo) 09/04/2015 10:29 COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO 3 de 4 file:///H:/Seção de Cadastro e Licitações - SCL/Pregão Eletrônico 201... No dia 19.03.2015 foi certificado o bloqueio e a transferência, e por uma questão interna da Vara do Trabalho de Irecê, foi colocado como sendo comprovado no dia 17.03.2015 e que o status da devedora no BNDT somente foi efetuado no dia 18.03.2015. (anexo) Entretanto no dia 17.03.2015 houve a mera comunicação do banco acerca da transferência, mas esta já havia sido realizada desde o dia 13.03.2015. OU SEJA, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO PREGÃO NA DATA DE 17.03.2015, O DÉBITO MENCIONADO NO PROCESSO N. 0001691-35.2013.5.05.0291 ESTAVA DEVIDAMENTE GARANTIDO, TODAVIA POR QUESTÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA E POR CONVENIÊNCIA DA VARA DE IRECÊ SOMENTE FOI ALTERADO O STATUS NO BNDT NO DIA 18/03, FATO ESTE QUE FOGE DA ALÇADA DA EMPRESA NÃO PODENDO SER ESTA PREJUDICADA COM A INABILITAÇÃO. De todo modo, a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com EFEITO DE NEGATIVA, possui os mesmo efeitos de uma Certidão Negativa de Débitos, nos termos do art. 642-A, § 2º da CLT, e a empresa, portanto, não pode ser considerada Devedora Trabalhista. No caso, na data da realização da sessão do pregão (17.03.2015), a Recorrente possuía a Certidão Positiva de Débitos com EFEITO DE NEGATIVA, expedida no dia 24.11.2014 com validade até 22.05.2015 (anexo), e atualmente, possui a certidão com o mesmo efeito de negativa, expedida no dia 18.03.2015 com validade até 13.09.2015, portanto, está mais do que comprovada que, por ocasião da sua participação no certame, a sua NÃO condição de Devedora Trabalhista, pois suas certidões trabalhistas possuem o efeito de negativa, sendo, consequentemente, indevida sua inabilitação no certame por este motivo. Por sua vez, em relação a penalidade de suspensão de licitar e contratar com o DNIT/Sede em Brasília até 17.11.2015, que consta ainda na consulta do Portal da Transparência, cumpre esclarecer que a mesma está suspensa judicialmente por ordem do MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, onde tramita a Ação Anulatória n. Nº 5018945-50.2014.404.7100/RS, cuja decisão de suspensão da penalidade fora deferida em 28.03.2014 (anexo), posteriormente, ratificada na data de 01.05.2014 (anexo), e determinado o seu cumprimento imediato na data de 29.09.2014 (anexo), razão pela qual não há o que se falar em desclassificação no presente procedimento licitatório, em decorrência dessa penalidade. Tanto é que, o DNIT/Sede já excluiu penalidade no SICAF da Recorrente (anexo), o qual, inclusive, deveria ser meio de balizamento para as Superintendências do DNIT verificarem as regularidades das licitantes que participam dos seus processos licitatórios. No caso, conforme se verifica das informações constantes do Portal da Transparência, a origem da informação foi retirada do “Diário Oficial da União”, entretanto, a CGU responsável pelo Portal não levou em consideração que no caso, a penalidade está suspensa por decisão judicial, assim, nesse momento, não há que se falar que a Recorrente está com seus direitos de licitar com o DNIT suspenso, pois a omissão da retirada do apontamento da penalidade no Portal não pode ser atribuída a Recorrente. III. DO PEDIDO Com essas considerações, requer-se o recebimento do presente Recurso Administrativo, sob os 09/04/2015 10:29 COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO 4 de 4 file:///H:/Seção de Cadastro e Licitações - SCL/Pregão Eletrônico 201... fundamentos supra, para declarar a desvalia da decisão do ilustre Pregoeiro, e via de consequência, declarar classificada a empresa GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., convocando a licitante para a apresentação os demais documentos de habilitação e proposta comercial, nos termos da Lei n. 10.520/2002 e do Edital. Caso assim não entenda, requer seja deferida a remessa deste Recurso Administrativo para a Autoridade Superior competente, nos termos artigo 109, §4º, da Lei nº 8.666/93, para este mesmo fim, requerendo-se o provimento do mesmo nos termos expostos. Por fim, informa a Recorrente que por falta de disponibilidade no Sistema Comprasnet, que os anexos referidos no recurso, serão encaminhados ao Pregoeiro por e-mail e via correio, conforme sua orientação. Nestes Termos, P. Deferimento. Campo Grande, 25 de março de 2015. GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 09/04/2015 10:29