1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Processo n. 0006368-20.2013.805.0110
Correição Parcial
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por
intermédio de seu Promotor de Justiça infra firmado, nos autos da Ação Penal em
epígrafe, denúncia oferecida contra ANTONIO MANOEL CARDOSO DE
ANDRADE, vem, perante Vossa Excelência, dentro do prazo de lei, com fulcro no
art. 581, XVI, do Código de Processo Penal, interpor, tempestivamente, a
presente CORREIÇÃO PARCIAL, nos termos dos artigos 245 a 247 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contra a decisão
interlocutória (fl. 63) que indeferiu as diligências requeridas pelo Ministério
Público na cota da Denúncia.
Requer, recebida com as razões anexas e a documentação
inclusa, seja ela deferida para os efeitos de restabelecimento da regular ordem no
procedimento estabelecido.
Irecê/BA, 14 de fevereiro de 2014.
ADRIANO MARQUES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA
FORO DE ORIGEM: VARA CRIME DA COMARCA DE IRECÊ/BA
AUTOS N. 0006368-20.2013.805.0110
RAZÕES DA CORREIÇÃO PARCIAL
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRIGENDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IRECÊ/BA – DRª
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA
RÉU: ANTONIO MANOEL CARDOSO DE ANDRADE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
DOUTO(A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
1. RELATÓRIO:
No dia 14 de novembro de 2013, por volta das 09:30
horas, em uma rua nas proximidades do Forro da Neura, Irecê/BA, o Acusado foi
flagrado por Policiais Militares ao cometer os crimes de tráfico ilegal de drogas, de
associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, 35,
caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03).
Segundo foi apurado no inquérito policial, policiais
militares se dirigiram até o endereço supra, haja vista notícia anônima de que
dentro de uma residência funcionava um ponto de tráfico drogas.
Os policiais surpreenderam no local, em frente a um
quarto, algumas pessoas, dentre elas o Acusado e o adolescente GABRIEL SOUZA
LEITE. Ao adentrar no quarto sinalizado na denúncia anônima, foram
encontrados: um revólver de marca Taurus, municiado com seis cartuchos
intactos, além de mais quatro localizados embaixo do colchão; 0,91 gramas de
maconha; a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e quatro aparelhos celulares.
O referido imóvel era utilizado pelo Denunciado, pois
foram encontrados no seu interior objetos de uso pessoal e documento de
identidade.
Restou apurado, portanto, que o Acusado, agindo com
consciência e vontade, possuía substância entorpecente proibida, com o intuito
de comercializá-la, incidindo nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei
11.343/06. Além disso, possuía arma de fogo apta para o disparo, sem
autorização legal para o porte.
O exame de constatação preliminar de substância
entorpecente constatou que o material apreendido com os Acusados corresponde
ao alcaloide conhecido vulgarmente como maconha, de uso proscrito no Brasil e
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constante na lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância
Sanitária/Ministério da Saúde e a planta canabis sativa.
Em 18 de dezembro de 2013 foi oferecida denúncia pelo
Ministério Público contra o Réu ANTONIO MANOEL CARDOSO DE ANDRADE,
pelo crime tipificado nos artigos 33 e 35, caput, com o aumento do artigo 40,
inciso VI, da Lei 11.343/06 em concurso material com o crime do artigo 14 da Lei
10.826/03.
Na cota da denúncia o Ministério Público requereu as
seguintes diligências: a expedição de ofícios ao SEDEC, ao CEDEP, à Vara de
Execuções Penais e à Justiça Federal, solicitando os antecedentes criminais do
Denunciado (item 2); a expedição de ofício à autoridade policial para que junte
nos autos o laudo de exame pericial definitivo realizado na droga apreendida, bem
como a juntada do laudo pericial da arma de fogo e munições encontradas com o
Acusado (item 3); após a realização de perícia técnica, com a juntada do laudo
pericial definitivo, reservada amostra mínima pelo setor de perícias da Polícia,
para o exercício do direito a ampla defesa e ao contraditório, a destruição da
droga apreendida, mediante autorização judicial, na forma dos artigos 32, §1º, e
72, ambos da Lei 11.343/2006 (item 4); a quebra de sigilo de dados dos
Denunciados, com o objetivo de que os aparelhos celulares apreendidos em seu
poder sejam encaminhados à perícia técnica, intuito de verificar se os mesmos
contém fotos, mensagens ou relação de telefones que confirmem a atividade de
traficância (item 5).
No dia 19 de dezembro de 2013, a Meritíssima Juíza
proferiu decisão interlocutória indeferindo as diligências epigrafadas, nos
seguintes termos:
“2 – Indefiro as diligências, requeridas pelo M. Público
de fls. 57 em razão da desnecessidade de
intervenção judicial, uma vez que a ordem jurídica
confere explicitamente poderes ao Ministério Público
de investigação e requisição de documentos – art.
129, II, VI, VIII e IX da Carta Política, art. 8º, II e IV, e
§2º da LC nº 75/1993, art. 72, XVI, alínea “b” da LC
Estadual nº 11/96, inclusive de consulta e impressão
de antecedentes criminais constantes da base de
dados de órgão públicos, a exemplo do CEDEP
através do portal SSP-BA”.
No dia 13 de fevereiro de 2013, o Parquet fez carga dos
autos e ciente do teor da decisão interlocutória, interpõe, neste momento, a
presente correição parcial, pelos motivos abaixo expostos.
É o relatório.
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2. DO CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia prevê nos artigos 245 a 247 a interposição de correição parcial visando à
correção de atos judiciais que importem na subversão ou tumulto da ordem
processual ou embaracem o andamento dos feitos, na falta de recurso previsto
em lei.
- CORREIÇÃO PARCIAL (Arts. 245 a 247)
Art. 245. Na falta de recurso previsto em lei, ainda que com
efeito só devolutivo, caberá correição parcial visando à correção
de atos judiciais que importem na subversão ou tumulto da
ordem processual ou embaracem o andamento dos feitos.
§ 1º O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos
interessados ou pelo Órgão do Ministério Público.
§ 2º É de cinco (5) dias o prazo para pedir correição parcial,
contado a partir da data em que o interessado houver tido
ciência do ato ou despacho que lhe der causa.
§ 3º
A petição deverá ser devidamente instruída com
documentos e certidões, inclusive a que comprove a
tempestividade do pedido.
§ 4º O pedido de correição parcial será apresentado em duas
vias, e os documentos que a instruírem deverão ser
reproduzidos, por cópia.
Art. 246. Distribuído o pedido, poderá o Relator:
I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da
parte ou da exata administração da Justiça, se relevantes os
fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em
caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão do feito;
II - rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou
deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato
impugnado couber recurso ou se, por outro motivo, for
manifestamente incabível a correição parcial;
III - requisitar as informações ao Juiz, assinando-lhe o prazo de
10 (dez) dias para prestá-las.
Parágrafo único.
Nos casos urgentes, estando o pedido
devidamente
instruído,
poderão
ser
dispensadas
as
informações.
Art. 247. Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação
ao Juiz, com posterior remessa de cópia do acórdão.
Segundo o doutrinador Eugênio Pacceli de Oliveira 1:
“A admissão da correição parcial, como recurso previsto
regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir
da Lei n. 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal,
previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo
Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de
que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício
ou abuso de direito (art. 6º).
Historicamente, e ainda hoje, trata-se de recurso interposto
exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in
procedendo, isto é, erro de procedimento. Poderá ser
1
Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 14ª edição, editoraLumen Juris, pag. 835.
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endereçado tanto contra ato específico praticado em
determinado processo como em relação a atos futuros, desde
que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da
ilegalidade.
Normalmente, o procedimento é previsto em leis de organização
judiciária, podendo variar de Estado para Estado. A regra,
porém, é a adoção do rito de agravo de instrumento, se não
houver previsão expressa em sentido contrário”.
Os doutrinadores Leonardo Barreto Moreira Alves e
Marcio Soares Berclaz 2 abordam o tema da seguinte maneira:
“A correição parcial somente pode ser oferecida se não houver
previsão específica de recurso, daí porque ela guarda caráter
subsidiário. Alem disso, ela somente pode ser oferecida contra
ato judicial praticado ao longo da persecução penal, não sendo
cabível contra ato de caráter administrativo.
...
A correição parcial deve ser interposta por petição e dirigida à
câmara ou turma do tribunal ou ainda à corregedoria de
justiça, órgão competentes para julgá-la, a serem indicados
pela respectiva lei estadual.
...
O processamento e o julgamento da correição parcial fica a
cargo do disposto na lei de organização judiciária estadual ou
no regimento interno do respectivo tribunal. De qualquer
forma, entende-se que, como resultado da correição parcial,
haverá a ‘retificação dos atos prejudiciais ao direito da parte
que interpôs’ (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 782).”
No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia estabelece-se o procedimento:
Art. 102. Compete ao Conselho da Magistratura:
IV - processar e julgar:
a) os pedidos de Correição Parcial em face da alegação de atos
que alterem a ordem legal dos processos ou embaracem o seu
regular andamento;
Art. 162. Compete ao Relator:
XXV - deferir liminar em correição parcial ou rejeitá-la de
plano;
Art. 163. Concluída a instrução do feito, o Relator, a quem os
autos serão conclusos, mandará preencher as lacunas
porventura existentes no processo e, em seguida, tratando-se
de:
II - "habeas corpus" e recurso de "habeas corpus", não
incluídos no inciso anterior, correição parcial, agravo
regimental, conflito de jurisdição e de competência, embargos
de declaração, suspeições, carta testemunhável, habilitação e
outros assemelhados, lançará seu visto e ordenará a colocação
2
Leonardo Barreto Moreira Alves e Marcio Soares Berclaz, Ministério Público em Ação – Atuação Prática
Jurisdicional e Extrajurisdicional, 2ª edição, Editora JusPodivm, pág. 443.
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA
em mesa para julgamento, sem qualquer outra formalidade;
Art. 423. O Presidente do Tribunal ou os Corregedores poderão
arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que
se mostrar manifestamente infundada ou que envolver,
exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação
pelos recursos ordinários ou mediante correição parcial.
Diante do exposto, certos do cabimento de correição
parcial, encaminhamos a presente petição ao Excelentíssimo Presidente do
Tribunal de Justiça, intuito de que seja adotado o procedimento exposto no
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acima exposto.
3. REQUERIMENTO
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
DE
DILIGÊNCIAS.
COTA
DA
A decisão interlocutória hostilizada ofende a legislação
processual vigente e a posição jurisprudencial defendida pela maioria dos
Tribunais de Justiça brasileiros. Também desrespeita os princípios da celeridade
e economia processual, bem como o princípio da busca da verdade real e, “na
busca dessa verdade, estão interessados tanto o Ministério Público quanto o juiz”.
É de clareza solar que as regras previstas nos artigos 13,
II, e 47, do CPP, e art. 26, I, b, da Lei nº 8.625/93, e art. 129, VIII, da CF.,
justificam a iniciativa do Ministério Público quando pretende obter, por si só,
dados, documentos e esclarecimento no interesse de sua função institucional de
dono da ação penal, já que também detém poder requisitório.
No entanto, não há qualquer relação de prejudicialidade
que sancione a omissão ou resistência do Poder Judiciário em deferir e
determinar, quando requeridas, as diligências indicadas pelo Ministério Público
na peça acusatória.
O rol de prerrogativas legais e institucionais permite ao
Promotor de Justiça optar por diligenciá-las diretamente ou através da
intervenção do Estado-Juiz, sem que seu poder de requisição, por qualquer
motivo, exclua o direito de requerer diligências diretamente ao Poder Judiciário,
especialmente quando solicitadas na intenção de formar a opinio delicti e
promover, em juízo, a defesa e instrumentalização do ius puniendi do Estado.
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA
MINISTERIAL. RECURSO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO A
QUO, QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FEITO
PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EIS QUE
LEGALMENTE
COMPETENTE
PARA
OBTER
AS
INFORMAÇÕES ALMEJADAS, CONTANDO COM QUADRO DE
PESSOAL PARA TANTO. O Parquet pode requerer as diligências
diretamente aos órgãos administrativos 'ou via judicial'. O
objetivo do processo é a busca da verdade real e, na busca
dessa verdade, estão interessados tanto o Ministério Público
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA
quanto o juiz. Assim, o indeferimento de diligências vem a
cercear a acusação, bem como tumultuar o feito. À
unanimidade, deferiram o pedido de correição parcial,
cassando-se a decisão impugnada e confirmando-se o pleito
de liminar anteriormente concedido. (Correição Parcial nº
70003098209, 2ª Câm. Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Rel. Des. Antônio Carlos Netto de Mangabeira, j. 14.03.02).
TRF5-058039) CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO
'PARQUET'
FEDERAL
NA
DENÚNCIA
(FOLHAS
DE
ANTECEDENTES, CERTIDÕES CRIMINAIS E PROCEDIMENTO
FISCAL).
DIREITO
À
PRODUÇÃO
DA
PROVA.
PLAUSIBILIDADE DO 'MANDAMUS'. ATENDIMENTO À NOVA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL PENAL QUE REVOGOU O
ARTIGO 499 DO CPP, BEM COMO OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - Em face do disposto no art.
5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 e do fato de a correição
parcial não ter efeito suspensivo, do que resulta a superação
da parte final da Súmula nº 267 do STF ("Não cabe mandado
de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição"), bem como de não haver recurso específico previsto
na legislação processual penal contra o ato impetrado, mostrase cabível o conhecimento do presente mandado de segurança
contra ato judicial. 2 - Em situação análoga a dos presentes
autos, decidiu a eg. 4ª Turma desta Corte: "Como a produção
de prova não abrange apenas a juntada, mas também a
requisição de informações às autoridades, não há
razoabilidade no indeferimento sob o único argumento de
poder o MPF trazer espontaneamente os documentos aos
autos. Inexistência, no caso, de quebra do princípio
acusatório, havendo, na verdade, ameaça aos princípios da
economia e celeridade processuais." (MS nº 102368 - 4ª
Turma - TRF/5ª Reg.). 3 - Concessão da segurança. (MSTR nº
102564/RN (0004306-84.2010.4.05.0000), 1ª Turma do TRF
da 5ª Região, Rel. Rogério Fialho Moreira. j. 16.09.2010,
unânime, DJe 23.09.2010).
TJGO-020769) CORREIÇÃO PARCIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. REQUERIMENTO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O representante do Ministério
Público pode requerer ao juízo processante diligências, ainda
que tal requerimento possa ser feito diretamente pelo órgão
ministerial aos Órgãos Administrativos. O indeferimento de
diligência,
mormente
quando
essa
se
mostre
imprescindível à instrução processual e à busca da verdade
real, configura cerceamento da atividade acusatória e
tumulto processual sanável via correição parcial.
CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. (Correição Parcial nº 16753375.2011.8.09.0000 (201191675335), 1ª Câmara Criminal do
TJGO, Rel. Eudelcio Machado Fagundes. j. 12.06.2012,
unânime, DJe 14.08.2012).
TJSE-0044136) DIREITO PROCESSUAL PENAL - CORREIÇÃO
PARCIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA
PREVISÃO DE CABIMENTO DE OUTRO RECURSO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO - MÉRITO. Indeferimento de
diligências requeridas pelo Parquet. Inquirição de testemunha
e quebra de sigilo de dados telefônicos dos requeridos.
Imprescindíveis. Não observância do princípio da verdade real.
Violação aos princípios da isonomia entre as partes e do
contraditório. Tumulto processual configurado. Recurso
provido. Unânime. (Correição Parcial nº 2013302163
(1903/2013), Câmara Criminal do TJSE, Rel. Edson Ulisses de
Melo. unânime, DJ 01.03.2013)
A Corte Cidadã já firmou o entendimento de que a
faculdade conferida ao Ministério Público de realizar as diligências que entender
cabíveis, não exclui a intervenção do juiz para a determinação de providências
eventualmente pleiteadas pelo Parquet e reputadas imprescindíveis à busca real.
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO,
CONSUMADO E TENTADO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS,
PARA A LOCALIZAÇÃO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO. PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL
NEGADO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - A
faculdade conferida ao Ministério Público de realizar as
diligências que entender cabíveis, não exclui a intervenção do
juiz para a determinação de providências eventualmente
pleiteadas pelo Parquet e reputadas imprescindíveis à busca
real, se demonstrado que o Representante Ministerial não se
encontrava devidamente aparelhado para tanto. II – Recurso
provido, para cassar a decisão recorrida e determinar a
expedição, pelo Julgador da causa, dos ofícios requeridos pelo
Ministério Público. (REsp 247.705/SP, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2001, DJ
04/02/2002, p. 459)
De fato, apesar das disposições legais apontadas na
decisão hostilizada, não parece razoável considerar que a faculdade conferida ao
Ministério Público de realizar as diligências que entender cabíveis significa que o
magistrado deva indeferir eventuais requisições realizadas pelo Parquet.
Tal atitude pode ocasionar, como na hipótese - na qual se
apura um crime legalmente qualificado como hediondo -, tumulto processual
passível de correição parcial, por ofensa aos princípios da verdade real e da
celeridade e economia processuais.
Com efeito, não resta evidenciado o intuito meramente
protelatório ou diligência sem importância para a causa, sendo necessário que a
Julgadora determine diligências reputadas imprescindíveis à busca da verdade
real.
Vejamos os fundamentos do parecer da SubprocuradoriaGeral da República a respeito da matéria ventilada nesse recurso:
"Não obstante haja entendimento no sentido de que o Juiz pode
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA
indeferir o pedido considerando estar legalmente aparelhado o
Ministério Público para promover as requisições que julgar
necessárias, há de ser ressaltado que a disciplina legal, acima
citada, não pode ter o alcance de transferir tarefas do cartório
judicial aos órgãos do Ministério Público, que não ostenta a
estrutura para tal.
In casu, a diligência indeferida consiste na expedição de ofícios
a diversos órgãos para fins de localização de vítimas e
testemunhas, nos autos do processo criminal em que se apura
a prática de crime hediondo, sendo imprescindível as
respectivas oitivas, concluindo-se que não se cuida de mera
pretensão protelatória ou de diligência secundária, sem
importância no deslinde da causa.
Assim, sendo indispensável à busca da verdade real a
diligência ministerial bem como por não estar o órgão
acusatório devidamente aparelhado, penso que o presente
recurso comporta provimento, reformando-se o acórdão
que indeferiu a correição parcial."
Parecer da Procuradoria de Justiça de Sergipe segue a
mesma linha do quanto exposto neste recurso, vejamos:
“(...) Observa-se, ao que se nos parece, que o despacho
fustigado (fls. 04) é decisão ensejadora de tumulto processual,
constituindo-se em error in procedendo, merecendo, portanto,
seja declarada nula, via Correição Parcial, posto que em
flagrante disso com os princípios constitucionalmente
consagrados do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV,
CF/88).
Compulsando-se os autos, constata-se que o pleito da
Acusação, no sentido de produção de prova encontra-se
devidamente respaldado fática e legalmente, sobretudo porque
se pretende a oitiva de testemunha, qualificada à fl. 84, do
processo de origem, e ainda a quebra de sigilo de dados
telefônicos, a fim de confirmar a participação dos comparsas
durante toda execução do delito.
Tais medidas são demasiado relevantes à regular tramitação do
feito, bem como à efetivação das garantias constitucionais
destinadas
ao
processo
penal,
mormente
porque
imprescindíveis à própria comprovação (ou não) da
materialidade e autoria delitivas.
Importante frisar que, em hipóteses que tais, a e. Câmara
Criminal do TJSE firmou uníssono entendimento no sentido de
que, estando o feito criminal judicializado, o indeferimento de
diligência pleiteada pelo Ministério Público configura
interlocutória tumultuária com evidente cerceamento de
defesa. Assentou-se, de igual forma, que mesmo sendo
facultado ao Órgão Ministerial a realização de diligência que
entender necessária, tal não exime o Magistrado do feito de
buscar a verdade real. (...)”.
9
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA
Se por um lado, o devido processo legal, amparado pelos
princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático
de Direito e da dignidade da pessoa humana, por outro não há olvidar que o
processo penal não é fim em si mesmo, pois instrumento para a aplicação do
direito material.
No processo epigrafado, as diligências dos itens 04 e 05
da cota ministerial dependem exclusivamente de ordem judicial para o seu
cumprimento, haja vista se tratar de destruição da droga apreendida (artigos 32,
§1º e 72 da Lei 11.343/06) e quebra do sigilo de dados. O sigilo das
comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição
Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também
por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX,
da Carta Magna).
Dessa forma, deveria a juíza corrigenda deferir as
diligências requeridas pelo Ministério Público, tanto aquelas que não prescindem
de decisão judicial quanto aquelas que podem ser feitas pelo cartório judicial,
promovendo o regular prosseguimento do feito em obediência aos princípios
jurídicos da verdade real, da celeridade e da economia processual.
4. DO PEDIDO LIMINAR.
Tendo em vista que a decisão hostilizada ofende o
princípio constitucional exposto no artigo 5º, LXXXVIII, ante a necessidade de
concluir com a maior brevidade possível a audiência de instrução no processo,
requeremos o deferimento do pedido liminar para que seja determinado o
prosseguimento do feito com o deferimento e cumprimento em prazo razoável de
todos os requerimentos realizados pelo Parquet na cota da denúncia.
Insta salientar que a demora no cumprimento das
diligências acima mencionadas pode ocasionar a revogação da prisão preventiva
do Réu sob o argumento de excesso de prazo na conclusão do processo.
Permitir a eficácia desta decisão, mesmo que por breve
espaço de tempo, será inserir precedente perigoso nos demais processos de réus
presos na comarca de Irecê/BA, aumentando a sensação de insegurança da sua
população.
5. PREQUESTIONAMENTO.
Por derradeiro, pugna-se pelo enfrentamento explícito da
matéria ventilada, à luz dos artigos 13, II, CPP, artigos 32, §1º e 72 da Lei
11.343/06 e do art. 5º, incisos XII e LXXXVIII, e art. 93, inciso IX, todos da
Constituição Federal, com a finalidade de caracterizar o prequestionamento dos
dispositivos e, por via de consequência, a inauguração das instâncias
extraordinárias, no caso de eventual interposição de recursos especial e
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA
extraordinário.
6. PEDIDO.
Ex positis, o Ministério Público do Estado da Bahia
requer a cassação da decisão interlocutória prolatada pela Juíza Corrigenda, que
importou indeferimento tumultuário dos requerimentos legais do Parquet,
passível da presente medida face à inexistência de previsão de recurso específico,
a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito com a realização de
todas as diligências expostas na cota da denúncia.
Irecê/BA, 14 de fevereiro de 2014.
ADRIANO MARQUES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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