1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Processo n. 0006368-20.2013.805.0110 Correição Parcial O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Promotor de Justiça infra firmado, nos autos da Ação Penal em epígrafe, denúncia oferecida contra ANTONIO MANOEL CARDOSO DE ANDRADE, vem, perante Vossa Excelência, dentro do prazo de lei, com fulcro no art. 581, XVI, do Código de Processo Penal, interpor, tempestivamente, a presente CORREIÇÃO PARCIAL, nos termos dos artigos 245 a 247 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contra a decisão interlocutória (fl. 63) que indeferiu as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota da Denúncia. Requer, recebida com as razões anexas e a documentação inclusa, seja ela deferida para os efeitos de restabelecimento da regular ordem no procedimento estabelecido. Irecê/BA, 14 de fevereiro de 2014. ADRIANO MARQUES PROMOTOR DE JUSTIÇA 1 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA FORO DE ORIGEM: VARA CRIME DA COMARCA DE IRECÊ/BA AUTOS N. 0006368-20.2013.805.0110 RAZÕES DA CORREIÇÃO PARCIAL CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CORRIGENDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IRECÊ/BA – DRª LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA RÉU: ANTONIO MANOEL CARDOSO DE ANDRADE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DOUTO(A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 1. RELATÓRIO: No dia 14 de novembro de 2013, por volta das 09:30 horas, em uma rua nas proximidades do Forro da Neura, Irecê/BA, o Acusado foi flagrado por Policiais Militares ao cometer os crimes de tráfico ilegal de drogas, de associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, 35, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03). Segundo foi apurado no inquérito policial, policiais militares se dirigiram até o endereço supra, haja vista notícia anônima de que dentro de uma residência funcionava um ponto de tráfico drogas. Os policiais surpreenderam no local, em frente a um quarto, algumas pessoas, dentre elas o Acusado e o adolescente GABRIEL SOUZA LEITE. Ao adentrar no quarto sinalizado na denúncia anônima, foram encontrados: um revólver de marca Taurus, municiado com seis cartuchos intactos, além de mais quatro localizados embaixo do colchão; 0,91 gramas de maconha; a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e quatro aparelhos celulares. O referido imóvel era utilizado pelo Denunciado, pois foram encontrados no seu interior objetos de uso pessoal e documento de identidade. Restou apurado, portanto, que o Acusado, agindo com consciência e vontade, possuía substância entorpecente proibida, com o intuito de comercializá-la, incidindo nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06. Além disso, possuía arma de fogo apta para o disparo, sem autorização legal para o porte. O exame de constatação preliminar de substância entorpecente constatou que o material apreendido com os Acusados corresponde ao alcaloide conhecido vulgarmente como maconha, de uso proscrito no Brasil e 2 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA constante na lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e a planta canabis sativa. Em 18 de dezembro de 2013 foi oferecida denúncia pelo Ministério Público contra o Réu ANTONIO MANOEL CARDOSO DE ANDRADE, pelo crime tipificado nos artigos 33 e 35, caput, com o aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 em concurso material com o crime do artigo 14 da Lei 10.826/03. Na cota da denúncia o Ministério Público requereu as seguintes diligências: a expedição de ofícios ao SEDEC, ao CEDEP, à Vara de Execuções Penais e à Justiça Federal, solicitando os antecedentes criminais do Denunciado (item 2); a expedição de ofício à autoridade policial para que junte nos autos o laudo de exame pericial definitivo realizado na droga apreendida, bem como a juntada do laudo pericial da arma de fogo e munições encontradas com o Acusado (item 3); após a realização de perícia técnica, com a juntada do laudo pericial definitivo, reservada amostra mínima pelo setor de perícias da Polícia, para o exercício do direito a ampla defesa e ao contraditório, a destruição da droga apreendida, mediante autorização judicial, na forma dos artigos 32, §1º, e 72, ambos da Lei 11.343/2006 (item 4); a quebra de sigilo de dados dos Denunciados, com o objetivo de que os aparelhos celulares apreendidos em seu poder sejam encaminhados à perícia técnica, intuito de verificar se os mesmos contém fotos, mensagens ou relação de telefones que confirmem a atividade de traficância (item 5). No dia 19 de dezembro de 2013, a Meritíssima Juíza proferiu decisão interlocutória indeferindo as diligências epigrafadas, nos seguintes termos: “2 – Indefiro as diligências, requeridas pelo M. Público de fls. 57 em razão da desnecessidade de intervenção judicial, uma vez que a ordem jurídica confere explicitamente poderes ao Ministério Público de investigação e requisição de documentos – art. 129, II, VI, VIII e IX da Carta Política, art. 8º, II e IV, e §2º da LC nº 75/1993, art. 72, XVI, alínea “b” da LC Estadual nº 11/96, inclusive de consulta e impressão de antecedentes criminais constantes da base de dados de órgão públicos, a exemplo do CEDEP através do portal SSP-BA”. No dia 13 de fevereiro de 2013, o Parquet fez carga dos autos e ciente do teor da decisão interlocutória, interpõe, neste momento, a presente correição parcial, pelos motivos abaixo expostos. É o relatório. 3 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA 2. DO CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prevê nos artigos 245 a 247 a interposição de correição parcial visando à correção de atos judiciais que importem na subversão ou tumulto da ordem processual ou embaracem o andamento dos feitos, na falta de recurso previsto em lei. - CORREIÇÃO PARCIAL (Arts. 245 a 247) Art. 245. Na falta de recurso previsto em lei, ainda que com efeito só devolutivo, caberá correição parcial visando à correção de atos judiciais que importem na subversão ou tumulto da ordem processual ou embaracem o andamento dos feitos. § 1º O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Órgão do Ministério Público. § 2º É de cinco (5) dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência do ato ou despacho que lhe der causa. § 3º A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido. § 4º O pedido de correição parcial será apresentado em duas vias, e os documentos que a instruírem deverão ser reproduzidos, por cópia. Art. 246. Distribuído o pedido, poderá o Relator: I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão do feito; II - rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado couber recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial; III - requisitar as informações ao Juiz, assinando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para prestá-las. Parágrafo único. Nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações. Art. 247. Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao Juiz, com posterior remessa de cópia do acórdão. Segundo o doutrinador Eugênio Pacceli de Oliveira 1: “A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei n. 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal, previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (art. 6º). Historicamente, e ainda hoje, trata-se de recurso interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, isto é, erro de procedimento. Poderá ser 1 Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 14ª edição, editoraLumen Juris, pag. 835. 4 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA endereçado tanto contra ato específico praticado em determinado processo como em relação a atos futuros, desde que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade. Normalmente, o procedimento é previsto em leis de organização judiciária, podendo variar de Estado para Estado. A regra, porém, é a adoção do rito de agravo de instrumento, se não houver previsão expressa em sentido contrário”. Os doutrinadores Leonardo Barreto Moreira Alves e Marcio Soares Berclaz 2 abordam o tema da seguinte maneira: “A correição parcial somente pode ser oferecida se não houver previsão específica de recurso, daí porque ela guarda caráter subsidiário. Alem disso, ela somente pode ser oferecida contra ato judicial praticado ao longo da persecução penal, não sendo cabível contra ato de caráter administrativo. ... A correição parcial deve ser interposta por petição e dirigida à câmara ou turma do tribunal ou ainda à corregedoria de justiça, órgão competentes para julgá-la, a serem indicados pela respectiva lei estadual. ... O processamento e o julgamento da correição parcial fica a cargo do disposto na lei de organização judiciária estadual ou no regimento interno do respectivo tribunal. De qualquer forma, entende-se que, como resultado da correição parcial, haverá a ‘retificação dos atos prejudiciais ao direito da parte que interpôs’ (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 782).” No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece-se o procedimento: Art. 102. Compete ao Conselho da Magistratura: IV - processar e julgar: a) os pedidos de Correição Parcial em face da alegação de atos que alterem a ordem legal dos processos ou embaracem o seu regular andamento; Art. 162. Compete ao Relator: XXV - deferir liminar em correição parcial ou rejeitá-la de plano; Art. 163. Concluída a instrução do feito, o Relator, a quem os autos serão conclusos, mandará preencher as lacunas porventura existentes no processo e, em seguida, tratando-se de: II - "habeas corpus" e recurso de "habeas corpus", não incluídos no inciso anterior, correição parcial, agravo regimental, conflito de jurisdição e de competência, embargos de declaração, suspeições, carta testemunhável, habilitação e outros assemelhados, lançará seu visto e ordenará a colocação 2 Leonardo Barreto Moreira Alves e Marcio Soares Berclaz, Ministério Público em Ação – Atuação Prática Jurisdicional e Extrajurisdicional, 2ª edição, Editora JusPodivm, pág. 443. 5 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA em mesa para julgamento, sem qualquer outra formalidade; Art. 423. O Presidente do Tribunal ou os Corregedores poderão arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários ou mediante correição parcial. Diante do exposto, certos do cabimento de correição parcial, encaminhamos a presente petição ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça, intuito de que seja adotado o procedimento exposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acima exposto. 3. REQUERIMENTO DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DE DILIGÊNCIAS. COTA DA A decisão interlocutória hostilizada ofende a legislação processual vigente e a posição jurisprudencial defendida pela maioria dos Tribunais de Justiça brasileiros. Também desrespeita os princípios da celeridade e economia processual, bem como o princípio da busca da verdade real e, “na busca dessa verdade, estão interessados tanto o Ministério Público quanto o juiz”. É de clareza solar que as regras previstas nos artigos 13, II, e 47, do CPP, e art. 26, I, b, da Lei nº 8.625/93, e art. 129, VIII, da CF., justificam a iniciativa do Ministério Público quando pretende obter, por si só, dados, documentos e esclarecimento no interesse de sua função institucional de dono da ação penal, já que também detém poder requisitório. No entanto, não há qualquer relação de prejudicialidade que sancione a omissão ou resistência do Poder Judiciário em deferir e determinar, quando requeridas, as diligências indicadas pelo Ministério Público na peça acusatória. O rol de prerrogativas legais e institucionais permite ao Promotor de Justiça optar por diligenciá-las diretamente ou através da intervenção do Estado-Juiz, sem que seu poder de requisição, por qualquer motivo, exclua o direito de requerer diligências diretamente ao Poder Judiciário, especialmente quando solicitadas na intenção de formar a opinio delicti e promover, em juízo, a defesa e instrumentalização do ius puniendi do Estado. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FEITO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EIS QUE LEGALMENTE COMPETENTE PARA OBTER AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS, CONTANDO COM QUADRO DE PESSOAL PARA TANTO. O Parquet pode requerer as diligências diretamente aos órgãos administrativos 'ou via judicial'. O objetivo do processo é a busca da verdade real e, na busca dessa verdade, estão interessados tanto o Ministério Público 6 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA quanto o juiz. Assim, o indeferimento de diligências vem a cercear a acusação, bem como tumultuar o feito. À unanimidade, deferiram o pedido de correição parcial, cassando-se a decisão impugnada e confirmando-se o pleito de liminar anteriormente concedido. (Correição Parcial nº 70003098209, 2ª Câm. Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Antônio Carlos Netto de Mangabeira, j. 14.03.02). TRF5-058039) CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO 'PARQUET' FEDERAL NA DENÚNCIA (FOLHAS DE ANTECEDENTES, CERTIDÕES CRIMINAIS E PROCEDIMENTO FISCAL). DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DO 'MANDAMUS'. ATENDIMENTO À NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL PENAL QUE REVOGOU O ARTIGO 499 DO CPP, BEM COMO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - Em face do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 e do fato de a correição parcial não ter efeito suspensivo, do que resulta a superação da parte final da Súmula nº 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), bem como de não haver recurso específico previsto na legislação processual penal contra o ato impetrado, mostrase cabível o conhecimento do presente mandado de segurança contra ato judicial. 2 - Em situação análoga a dos presentes autos, decidiu a eg. 4ª Turma desta Corte: "Como a produção de prova não abrange apenas a juntada, mas também a requisição de informações às autoridades, não há razoabilidade no indeferimento sob o único argumento de poder o MPF trazer espontaneamente os documentos aos autos. Inexistência, no caso, de quebra do princípio acusatório, havendo, na verdade, ameaça aos princípios da economia e celeridade processuais." (MS nº 102368 - 4ª Turma - TRF/5ª Reg.). 3 - Concessão da segurança. (MSTR nº 102564/RN (0004306-84.2010.4.05.0000), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Rogério Fialho Moreira. j. 16.09.2010, unânime, DJe 23.09.2010). TJGO-020769) CORREIÇÃO PARCIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O representante do Ministério Público pode requerer ao juízo processante diligências, ainda que tal requerimento possa ser feito diretamente pelo órgão ministerial aos Órgãos Administrativos. O indeferimento de diligência, mormente quando essa se mostre imprescindível à instrução processual e à busca da verdade real, configura cerceamento da atividade acusatória e tumulto processual sanável via correição parcial. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. (Correição Parcial nº 16753375.2011.8.09.0000 (201191675335), 1ª Câmara Criminal do TJGO, Rel. Eudelcio Machado Fagundes. j. 12.06.2012, unânime, DJe 14.08.2012). TJSE-0044136) DIREITO PROCESSUAL PENAL - CORREIÇÃO PARCIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE 7 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA PREVISÃO DE CABIMENTO DE OUTRO RECURSO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO - MÉRITO. Indeferimento de diligências requeridas pelo Parquet. Inquirição de testemunha e quebra de sigilo de dados telefônicos dos requeridos. Imprescindíveis. Não observância do princípio da verdade real. Violação aos princípios da isonomia entre as partes e do contraditório. Tumulto processual configurado. Recurso provido. Unânime. (Correição Parcial nº 2013302163 (1903/2013), Câmara Criminal do TJSE, Rel. Edson Ulisses de Melo. unânime, DJ 01.03.2013) A Corte Cidadã já firmou o entendimento de que a faculdade conferida ao Ministério Público de realizar as diligências que entender cabíveis, não exclui a intervenção do juiz para a determinação de providências eventualmente pleiteadas pelo Parquet e reputadas imprescindíveis à busca real. CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS, PARA A LOCALIZAÇÃO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL NEGADO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - A faculdade conferida ao Ministério Público de realizar as diligências que entender cabíveis, não exclui a intervenção do juiz para a determinação de providências eventualmente pleiteadas pelo Parquet e reputadas imprescindíveis à busca real, se demonstrado que o Representante Ministerial não se encontrava devidamente aparelhado para tanto. II – Recurso provido, para cassar a decisão recorrida e determinar a expedição, pelo Julgador da causa, dos ofícios requeridos pelo Ministério Público. (REsp 247.705/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2001, DJ 04/02/2002, p. 459) De fato, apesar das disposições legais apontadas na decisão hostilizada, não parece razoável considerar que a faculdade conferida ao Ministério Público de realizar as diligências que entender cabíveis significa que o magistrado deva indeferir eventuais requisições realizadas pelo Parquet. Tal atitude pode ocasionar, como na hipótese - na qual se apura um crime legalmente qualificado como hediondo -, tumulto processual passível de correição parcial, por ofensa aos princípios da verdade real e da celeridade e economia processuais. Com efeito, não resta evidenciado o intuito meramente protelatório ou diligência sem importância para a causa, sendo necessário que a Julgadora determine diligências reputadas imprescindíveis à busca da verdade real. Vejamos os fundamentos do parecer da SubprocuradoriaGeral da República a respeito da matéria ventilada nesse recurso: "Não obstante haja entendimento no sentido de que o Juiz pode 8 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA indeferir o pedido considerando estar legalmente aparelhado o Ministério Público para promover as requisições que julgar necessárias, há de ser ressaltado que a disciplina legal, acima citada, não pode ter o alcance de transferir tarefas do cartório judicial aos órgãos do Ministério Público, que não ostenta a estrutura para tal. In casu, a diligência indeferida consiste na expedição de ofícios a diversos órgãos para fins de localização de vítimas e testemunhas, nos autos do processo criminal em que se apura a prática de crime hediondo, sendo imprescindível as respectivas oitivas, concluindo-se que não se cuida de mera pretensão protelatória ou de diligência secundária, sem importância no deslinde da causa. Assim, sendo indispensável à busca da verdade real a diligência ministerial bem como por não estar o órgão acusatório devidamente aparelhado, penso que o presente recurso comporta provimento, reformando-se o acórdão que indeferiu a correição parcial." Parecer da Procuradoria de Justiça de Sergipe segue a mesma linha do quanto exposto neste recurso, vejamos: “(...) Observa-se, ao que se nos parece, que o despacho fustigado (fls. 04) é decisão ensejadora de tumulto processual, constituindo-se em error in procedendo, merecendo, portanto, seja declarada nula, via Correição Parcial, posto que em flagrante disso com os princípios constitucionalmente consagrados do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Compulsando-se os autos, constata-se que o pleito da Acusação, no sentido de produção de prova encontra-se devidamente respaldado fática e legalmente, sobretudo porque se pretende a oitiva de testemunha, qualificada à fl. 84, do processo de origem, e ainda a quebra de sigilo de dados telefônicos, a fim de confirmar a participação dos comparsas durante toda execução do delito. Tais medidas são demasiado relevantes à regular tramitação do feito, bem como à efetivação das garantias constitucionais destinadas ao processo penal, mormente porque imprescindíveis à própria comprovação (ou não) da materialidade e autoria delitivas. Importante frisar que, em hipóteses que tais, a e. Câmara Criminal do TJSE firmou uníssono entendimento no sentido de que, estando o feito criminal judicializado, o indeferimento de diligência pleiteada pelo Ministério Público configura interlocutória tumultuária com evidente cerceamento de defesa. Assentou-se, de igual forma, que mesmo sendo facultado ao Órgão Ministerial a realização de diligência que entender necessária, tal não exime o Magistrado do feito de buscar a verdade real. (...)”. 9 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA Se por um lado, o devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, por outro não há olvidar que o processo penal não é fim em si mesmo, pois instrumento para a aplicação do direito material. No processo epigrafado, as diligências dos itens 04 e 05 da cota ministerial dependem exclusivamente de ordem judicial para o seu cumprimento, haja vista se tratar de destruição da droga apreendida (artigos 32, §1º e 72 da Lei 11.343/06) e quebra do sigilo de dados. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). Dessa forma, deveria a juíza corrigenda deferir as diligências requeridas pelo Ministério Público, tanto aquelas que não prescindem de decisão judicial quanto aquelas que podem ser feitas pelo cartório judicial, promovendo o regular prosseguimento do feito em obediência aos princípios jurídicos da verdade real, da celeridade e da economia processual. 4. DO PEDIDO LIMINAR. Tendo em vista que a decisão hostilizada ofende o princípio constitucional exposto no artigo 5º, LXXXVIII, ante a necessidade de concluir com a maior brevidade possível a audiência de instrução no processo, requeremos o deferimento do pedido liminar para que seja determinado o prosseguimento do feito com o deferimento e cumprimento em prazo razoável de todos os requerimentos realizados pelo Parquet na cota da denúncia. Insta salientar que a demora no cumprimento das diligências acima mencionadas pode ocasionar a revogação da prisão preventiva do Réu sob o argumento de excesso de prazo na conclusão do processo. Permitir a eficácia desta decisão, mesmo que por breve espaço de tempo, será inserir precedente perigoso nos demais processos de réus presos na comarca de Irecê/BA, aumentando a sensação de insegurança da sua população. 5. PREQUESTIONAMENTO. Por derradeiro, pugna-se pelo enfrentamento explícito da matéria ventilada, à luz dos artigos 13, II, CPP, artigos 32, §1º e 72 da Lei 11.343/06 e do art. 5º, incisos XII e LXXXVIII, e art. 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, com a finalidade de caracterizar o prequestionamento dos dispositivos e, por via de consequência, a inauguração das instâncias extraordinárias, no caso de eventual interposição de recursos especial e 10 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ/BA extraordinário. 6. PEDIDO. Ex positis, o Ministério Público do Estado da Bahia requer a cassação da decisão interlocutória prolatada pela Juíza Corrigenda, que importou indeferimento tumultuário dos requerimentos legais do Parquet, passível da presente medida face à inexistência de previsão de recurso específico, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito com a realização de todas as diligências expostas na cota da denúncia. Irecê/BA, 14 de fevereiro de 2014. ADRIANO MARQUES PROMOTOR DE JUSTIÇA 11