Seção 2 – Da Função Correicional e da Fiscalização Administrativa
1.2.1
– A atividade correicional será exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça e
nos limites da Comarca, pelo respectivo Juiz, compreendendo a orientação,
fiscalização e inspeção constante das serventias.
1.2.2
– No exercício dessa atividade serão editadas instruções, expedidas
recomendações, corrigidos erros e coibidos abusos ou ilegalidades.
1.2.3
– A função correicional será exercida através de inspeções, correições
permanentes, ordinárias periódicas e extraordinárias, gerais ou parciais.
1.2.3.1 – As inspeções e correições independem de aviso, e o Corregedor-Geral da
Justiça as fará nos serviços extrajudiciais de qualquer comarca, podendo
delegá-las a Juiz de Direito.
1.2.3.2 – A correição permanente compreenderá a inspeção de repartições
relacionadas diretamente com os serviços extrajudiciais, bem como sobre a
atividade dos servidores que lhes sejam subordinados.
1.2.3.3 – Toda correição ordinária deverá ser informada com antecedência e objetivará
a fiscalização geral.
1.2.3.4 – A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a
qualquer momento pelo magistrado, de ofício, ou mediante determinação do
Conselho da Magistratura ou do Corregedor-Geral da Justiça, podendo ser
geral ou parcial, conforme abranja ou não todos os serviços da comarca.
1.2.4. – Ao término da correição, o magistrado fará relatório detalhado, que
agasalhará recomendações, caso haja necessidade, que serão enviadas para
efetivo cumprimento.
1.2.5
– A competência para fiscalização administrativa dos Serviços Notariais e de
Registro é do Juízo da Direção do Foro da Comarca, sem prejuízo das
atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, entendido este como autoridade
competente, nos termos do art. 38 da Lei 8.935/94.
1.2.5.1 – Os recursos das decisões tomadas pelos Juízes de Direito Diretores de Foro
ou pelo Corregedor-Geral da Justiça serão interpostos, respectivamente, com
efeito suspensivo, à Corregedoria-Geral da Justiça ou ao Conselho da
Magistratura, no prazo de 05 (cinco) dias.
1.2.6 – As correições, visando averiguações de abusos ou irregularidades atribuídas
a magistrados, serão procedidas e dirigidas pessoalmente pelo CorregedorGeral da Justiça ou por Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria, por ele
especialmente designado, em segredo de justiça, se entender necessário.
1.2.7
– Quando necessário, todos os servidores da comarca ficarão à disposição do
Corregedor-Geral da Justiça ou dos Juízes Auxiliares para realização dos
trabalhos correicionais.
1.2.8. – Sendo exigido pelo Corregedor-Geral ou pelo Juiz, todos os servidores
deverão apresentar antes ou durante os trabalhos correicionais os seus títulos,
mediante apresentação do respectivo ato administrativo.
Atualização CNGC nº 11/2009 - Provimento n.º 45/2009-CGJ, de 03/09/09.
1.2.9
– Os atos do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso serão
expressos por meio de:
I - PROVIMENTO: ato de caráter normativo, com a finalidade de esclarecer
ou orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei; é o instrumento
administrativo da Corregedoria, que tem por finalidade editar normas de
caráter geral;
II - RECOMENDAÇÃO: proferida nos próprios autos;
III - DESPACHOS: atos pelos quais se ordene diligência, ou mande extrair
certidões ou informações para fundamentação dos autos em análise;
IV - INSTRUÇÃO: ato que objetiva advertir sobre a necessidade ou a forma
de se cumprir ou fazer cumprir preceito legal ou normativo;
V - ORDEM DE SERVIÇO: para, internamente e no plano administrativo,
regular os serviços da Corregedoria-Geral da Justiça;
VI - CIRCULAR: instrumento através do qual se divulga matéria normativa
ou administrativa para conhecimento em geral, e dirigida
concomitantemente a diversas autoridades administrativas do mesmo
grau hierárquico;
VII - PORTARIA: ato de natureza específica que visa formalizar medidas
administrativas adotadas;
VIII - OFÍCIOS: comunicação escrita e formal endereçada a autoridades,
serventuários e órgãos, ou a particulares.
1.2.10 – Provimentos e Portarias tornar-se-ão públicos mediante publicação no Diário
da Justiça Eletrônico, exceto nos casos de matéria de caráter confidencial,
quando, então, será enviado documento próprio à cada serventia.
1.2.11 – O Juiz designado para Direção do Foro realizará correição ordinária anual no
Foro Extrajudicial, até o mês de agosto, conforme dispõe o artigo 86 do
COJE, devendo ser enviado relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, no
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, em razão da
quantidade de serventias e da extensão territorial da comarca, por igual
prazo. Para realização da correição poderá o magistrado solicitar o apoio do
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA, na forma da norma
2.8.19.
1.2.11.1 – A prorrogação do prazo referido na norma 1.2.11 deverá ser formalizada por
Portaria do Juízo com os motivos que a ensejaram e comunicada ao
Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias após o término do
prazo inicial.
1.2.11.2 – Realizada a correição, deverá ser enviado o respectivo termo à CorregedoriaGeral da Justiça, por meio eletrônico disponibilizado no sistema
informatizado do TJ - MT.
1.2.12 – Sem prejuízo das providências adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça,
caberá ao Juiz que estiver no exercício da Direção do Foro adotar as medidas
necessárias para a apuração e aplicação das sanções administrativasdisciplinares. Os procedimentos poderão ter início de ofício ou mediante
requerimento, verbal ou escrito, sempre a objetivar a correção e a qualidade
dos atos notariais e registrais.
1.2.12.1 – As partes e/ou interessados (advogados, defensores públicos, membros do
Ministério Público, serventuários e outros) poderão registrar suas
reclamações por meio de e-mail, podendo este ser encaminhado a qualquer
dia e hora, no seguinte endereço: [email protected], sendo que
serão registradas e processadas nos dias e horas acima mencionados. *
Atualização CNGC nº 11/2009 - Provimento n.º 45/2009-CGJ, de 03/09/09.
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