Seção 2 – Da Função Correicional e da Fiscalização Administrativa 1.2.1 – A atividade correicional será exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça e nos limites da Comarca, pelo respectivo Juiz, compreendendo a orientação, fiscalização e inspeção constante das serventias. 1.2.2 – No exercício dessa atividade serão editadas instruções, expedidas recomendações, corrigidos erros e coibidos abusos ou ilegalidades. 1.2.3 – A função correicional será exercida através de inspeções, correições permanentes, ordinárias periódicas e extraordinárias, gerais ou parciais. 1.2.3.1 – As inspeções e correições independem de aviso, e o Corregedor-Geral da Justiça as fará nos serviços extrajudiciais de qualquer comarca, podendo delegá-las a Juiz de Direito. 1.2.3.2 – A correição permanente compreenderá a inspeção de repartições relacionadas diretamente com os serviços extrajudiciais, bem como sobre a atividade dos servidores que lhes sejam subordinados. 1.2.3.3 – Toda correição ordinária deverá ser informada com antecedência e objetivará a fiscalização geral. 1.2.3.4 – A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento pelo magistrado, de ofício, ou mediante determinação do Conselho da Magistratura ou do Corregedor-Geral da Justiça, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja ou não todos os serviços da comarca. 1.2.4. – Ao término da correição, o magistrado fará relatório detalhado, que agasalhará recomendações, caso haja necessidade, que serão enviadas para efetivo cumprimento. 1.2.5 – A competência para fiscalização administrativa dos Serviços Notariais e de Registro é do Juízo da Direção do Foro da Comarca, sem prejuízo das atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, entendido este como autoridade competente, nos termos do art. 38 da Lei 8.935/94. 1.2.5.1 – Os recursos das decisões tomadas pelos Juízes de Direito Diretores de Foro ou pelo Corregedor-Geral da Justiça serão interpostos, respectivamente, com efeito suspensivo, à Corregedoria-Geral da Justiça ou ao Conselho da Magistratura, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.6 – As correições, visando averiguações de abusos ou irregularidades atribuídas a magistrados, serão procedidas e dirigidas pessoalmente pelo CorregedorGeral da Justiça ou por Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria, por ele especialmente designado, em segredo de justiça, se entender necessário. 1.2.7 – Quando necessário, todos os servidores da comarca ficarão à disposição do Corregedor-Geral da Justiça ou dos Juízes Auxiliares para realização dos trabalhos correicionais. 1.2.8. – Sendo exigido pelo Corregedor-Geral ou pelo Juiz, todos os servidores deverão apresentar antes ou durante os trabalhos correicionais os seus títulos, mediante apresentação do respectivo ato administrativo. Atualização CNGC nº 11/2009 - Provimento n.º 45/2009-CGJ, de 03/09/09. 1.2.9 – Os atos do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso serão expressos por meio de: I - PROVIMENTO: ato de caráter normativo, com a finalidade de esclarecer ou orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei; é o instrumento administrativo da Corregedoria, que tem por finalidade editar normas de caráter geral; II - RECOMENDAÇÃO: proferida nos próprios autos; III - DESPACHOS: atos pelos quais se ordene diligência, ou mande extrair certidões ou informações para fundamentação dos autos em análise; IV - INSTRUÇÃO: ato que objetiva advertir sobre a necessidade ou a forma de se cumprir ou fazer cumprir preceito legal ou normativo; V - ORDEM DE SERVIÇO: para, internamente e no plano administrativo, regular os serviços da Corregedoria-Geral da Justiça; VI - CIRCULAR: instrumento através do qual se divulga matéria normativa ou administrativa para conhecimento em geral, e dirigida concomitantemente a diversas autoridades administrativas do mesmo grau hierárquico; VII - PORTARIA: ato de natureza específica que visa formalizar medidas administrativas adotadas; VIII - OFÍCIOS: comunicação escrita e formal endereçada a autoridades, serventuários e órgãos, ou a particulares. 1.2.10 – Provimentos e Portarias tornar-se-ão públicos mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, exceto nos casos de matéria de caráter confidencial, quando, então, será enviado documento próprio à cada serventia. 1.2.11 – O Juiz designado para Direção do Foro realizará correição ordinária anual no Foro Extrajudicial, até o mês de agosto, conforme dispõe o artigo 86 do COJE, devendo ser enviado relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, em razão da quantidade de serventias e da extensão territorial da comarca, por igual prazo. Para realização da correição poderá o magistrado solicitar o apoio do Departamento de Controle e Arrecadação – DCA, na forma da norma 2.8.19. 1.2.11.1 – A prorrogação do prazo referido na norma 1.2.11 deverá ser formalizada por Portaria do Juízo com os motivos que a ensejaram e comunicada ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias após o término do prazo inicial. 1.2.11.2 – Realizada a correição, deverá ser enviado o respectivo termo à CorregedoriaGeral da Justiça, por meio eletrônico disponibilizado no sistema informatizado do TJ - MT. 1.2.12 – Sem prejuízo das providências adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, caberá ao Juiz que estiver no exercício da Direção do Foro adotar as medidas necessárias para a apuração e aplicação das sanções administrativasdisciplinares. Os procedimentos poderão ter início de ofício ou mediante requerimento, verbal ou escrito, sempre a objetivar a correção e a qualidade dos atos notariais e registrais. 1.2.12.1 – As partes e/ou interessados (advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público, serventuários e outros) poderão registrar suas reclamações por meio de e-mail, podendo este ser encaminhado a qualquer dia e hora, no seguinte endereço: [email protected], sendo que serão registradas e processadas nos dias e horas acima mencionados. * Atualização CNGC nº 11/2009 - Provimento n.º 45/2009-CGJ, de 03/09/09.