Plano Nacional dos Direitos Humanos • • PNDH-I: enfatizou os direitos civis e políticos, em 1996 PNDH-II: incorporou os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, em 2002. PNDH-3 : • Traça "diretrizes" e "objetivos estratégicos" do governo que incluem, entre outros, a defesa da descriminalização do aborto, da união civil homossexual, da revisão da Lei da Anistia, da mudança de regras na reintegração de posse em invasões de terras e da instituição de "critérios de acompanhamento editorial" de meios de comunicação.(...) • o plano prevê outras propostas polêmicas como a criação de uma comissão da verdade para investigar crimes cometidos durante a ditadura e a revogação de leis feitas durante o período de 1964 a 1985 que sejam consideradas contrárias aos direitos humanos. (http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1452702-5601,00ENTIDADES+DEFENDEM+PNDH+E+CRITICAM+FORCAS+CONSERVADORAS+DA+SOCIEDADE.html) Plano Nacional dos Direitos Humanos • O decreto prevê a criação de novas leis, inclusive para o setor de comunicação. • Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos. Objetivo Estratégico I: Promover o respeito aos Direitos Humanos nos meios de comunicação e o cumprimento de seu papel na promoção da cultura em Direitos Humanos. Plano Nacional dos Direitos Humanos • b)Promover diálogo com o Ministério Público para proposição de ações objetivando a suspensão de programação e publicidade atentatórias aos Direitos Humanos. Responsáveis: Ministério da Justiça; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República • c)Suspender patrocínio e publicidade oficial em meios que veiculam programações atentatórias aos Direitos Humanos. Responsáveis: Ministério das Comunicações; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério da Justiça • criar comunicação d)Elaborar critérios de acompanhamento editorial a fim de ranking nacional de veículos de comprometidos com os princípios de Direitos Humanos, assim como os que cometem violações. • Responsáveis: Ministério das Comunicações; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; Ministério da Cultura; Ministério da Justiça Plano Nacional dos Direitos Humanos • f)Avançar na regularização das rádios comunitárias e promover incentivos para que se afirmem como instrumentos permanentes de diálogo com as comunidades locais. Responsáveis: Ministério das Comunicações; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério da Cultura; Ministério da Justiça Objetivo Estratégico II: • • • • Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação. Ações Programáticas: a)Promover parcerias com entidades associativas de mídia, profissionais de comunicação, entidades sindicais e populares para a produção e divulgação de materiais sobre Direitos Humanos. Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério da Cultura; Ministério das Comunicações Plano Nacional dos Direitos Humanos • c)Incentivar a produção de filmes, vídeos, áudios e similares, voltada para a educação em Direitos Humanos e que reconstrua a história recente do autoritarismo no Brasil, bem como as iniciativas populares de organização e de resistência. • Responsáveis: Ministério das Comunicações; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério da Cultura; Ministério da Justiça Confecom – Conferência Nacional de Comunicação Frente Parlamentar Pela Liberdade de Expressão e o Direito à Comunicação Com participação Popular. http://frentecom.wordpress.com/ Confecom – Conferência Nacional de Comunicação (16 de abril de 2009) (dezembro de 2009) http://proconferencia.org.br • “A Comissão Nacional Pró-Conferência de Comunicação é uma articulação composta por entidades da sociedade civil, universidades, representantes da Câmara dos Deputados e movimentos sociais, construída na esteira do movimento Pró-Conferência, criado oficialmente ao final do Encontro Nacional de Comunicação, realizado em junho de 2007. A iniciativa à época foi da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) e da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara. Hoje, a Comissão é composta por mais de 30 entidades da sociedade civil de caráter nacional, além da CDHM e do Ministério Público Federal.” • defender os princípios constitucionais relativos ao tema, especialmente aqueles previstos nos artigos 5º e 220 a 224 da Constituição Federal; • lutar contra qualquer tipo de ação direta ou indireta de censura prévia de caráter governamental ou judicial; • contribuir para a regulamentação dos artigos 220, 221 e 223 da Constituição Federal, que tratam da proibição de monopólios e oligopólios no rádio e na TV; da existência de mecanismos de defesa contra programações que violem os dispositivos constitucionais; da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas no rádio e na televisão; da regionalização da programação e do estímulo à produção independente; e da complementaridade entre os sistemas público, privado e estatal; • Defender transparência, regras e procedimentos democráticos em outorga e renovação de concessões, permissões e autorizações de rádio e TV; • contribuir para o fortalecimento do sistema público de comunicação, inclusive rádios e TVs comunitárias; • defender os direitos de grupos vulneráveis como crianças e adolescentes, mulheres, negros e negras, indígenas, população LGBTT e pessoas portadoras de deficiência, no tocante às questões de comunicação; • defender políticas de incentivo à pluralidade e à diversidade em todos os meios de comunicação, com especial observância à diversidade regional e cultural brasileira; REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO: Decreto nº 52.795/63, de 31 de outubro de 1963. • Pela Constituição de 1988, cabe ao Congresso decidir sobre as concessões, depois dos pareceres técnicos do Executivo. • Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados de interesse nacional, sendo permitido, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade (cap. II, art. 3) • Autorização - É o ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome ou por conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO: Decreto nº 52.795/63, de 31 de outubro de 1963. • Certificado de licença - É o documento expedido pelo CONTEL, que habilita as concessionárias e permissionárias a iniciar a execução de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão. • Concessão - É a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão. • Estação Geradora - É a estação radiodifusora que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios. TÍTULO V, CAPÍTULO 1, ARTIGO 14, PARÁGRAFO 3 (DO PROCESSAMENTO PARA A OUTORGA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES): • A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade. • A lei de radiodifusão obriga os concessionários, entre outras coisas, a reservar um mínimo de 5% do horário de sua programação diária ao serviço noticioso e a ocupar no mínimo cinco horas semanais com programas educativos. O CASO RECORD NEWS E A LEI DE CONCESSÃO DE RÁDIO E TV Record News faz uso ilegal de concessão Por Diogo Moyses em 2/10/2007 • Reproduzido do Observatório do Direito à Comunicação, 28/9/2007O presidente Lula foi à São Paulo na noite da quinta-feira (27/9) especialmente para a inauguração da Record News, segundo canal de TV aberta de propriedade do bispo Edir Macedo, da Igreja Universal do Reino de Deus. Além do presidente da República, prestigiaram da cerimônia o governador de São Paulo, José Serra, e o presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia. • A Record News faz uso ilegal da outorga da Rede Mulher, cuja concessão está vencida há mais de dois anos. A Record News ocupa em São Paulo o canal destinado à retransmissora da Rede Mulher. A geradora da emissora está situada em Araraquara, interior de São Paulo. O CASO RECORD NEWS E A LEI DE CONCESSÃO DE RÁDIO E TV • Tal geradora – que em tese é quem produz o conteúdo veiculado nas retransmissoras – está com a outorga vencida desde agosto de 2005.Na capital paulista, a retransmissora da Rede Mulher ocupa o canal 42 UHF e, por se tratar de uma modalidade diferenciada de concessão (chamada de "autorização"), tem sua outorga atrelada à sua geradora. Ou seja, se a geradora tem sua outorga vencida, o mesmo acontece com a retransmissora. Deturpação do tipo de outorga • Como foi divulgado pela emissora, a programação da Record News será majoritariamente gerada em São Paulo. Segundo o blog do próprio canal, "toda a estrutura está montada na sede da Record na Barra Funda, em São Paulo". Em tese, o conteúdo deveria ser produzido em Araraquara, sede da geradora, e retransmitido para a capital do estado. Com a inversão, utiliza-se uma outorga de retransmissora como geradora e, inversamente, a outorga de geradora acaba se tornando, na prática, uma mera retransmissora, já que em Araraquara será veiculado conteúdo produzido em São Paulo. O CASO RECORD NEWS E A LEI DE CONCESSÃO DE RÁDIO E TV • Duplicidade de concessão • Outra ilegalidade da Record News no uso da outorga da Rede Mulher é em relação à propriedade da empresa que detém a concessão. Um dos únicos limites à concentração de propriedade existentes na radiodifusão brasileira é o limite de uma emissora (por empresa ou acionista) em uma mesma localidade (Decreto 52.795/63). Entretanto, com a entrada no ar da Record News, Edir Macedo passar a controlar diretamente duas outorgas na capital paulista. Liberdade de imprensa como garantia da democracia: EUA • A primeira emenda à Constituição americana proíbe qualquer cerceamento à liberdade de imprensa e de expressão: • PRIMEIRA EMENDA O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos. • Nos EUA não há lei de concessão nos moldes brasileiros: lá prevalece o livre jogo do mercado. Venezuela: controle do executivo • A lei em vigor desde 2004 permite que o executivo controle o conteúdo veiculado pelos meios de comunicação e impõe punições que vão de pesadas multas ao cancelamento da concessão de emissoras de rádio e tv. • Todas as TVs e rádios são forçadas a "transmitir todas as mensagens presidenciais em espanhol" e devem reservar 70 minutos semanais para programas produzidos pelo governo. • a lei pode impedir a veiculação de protestos violentos, como os ocorridos recentemente na Venezuela, ou até mesmo em eventos como os ataques de 11 de setembro de 2001 contra os EUA. • Pela lei, no horário entre 7 da manhã e 23 horas não é permitido veicular conteúdo que exibam violência física ou psicológica, incluindo nos noticiários. Venezuela: controle do executivo • O governo enviou em 2009 para votação no Congresso um projeto de lei de crimes de imprensa que prevê até pena de prisão para jornalistas acusados de “tentativa de desestabilização” do governo e da confiança do povo no governo. • Pela proposta, jornalistas poderiam ser condenados a até quatro anos de prisão por publicar materiais considerados pelas autoridades como “prejudiciais à estabilidade do estado”. • A medida prevê ainda punição aos donos de emissoras de rádio e televisão que ameacem “causar pânico” e “perturbar a paz social”. Venezuela: controle do executivo • Nenhuma medida do governo, porém, foi tão controvertida como a decisão de não renovar a concessão do canal privado RCTV, em maio de 2007. A decisão foi interpretada pela oposição e pelo movimento estudantil opositor, que emergiu neste momento, como um ataque à liberdade de expressão. • O canal Globovisón é o mais novo ameaçado de ser fechado pelo governo. Com as medidas de cancelamento de concessões, o governo que tinha apenas um canal público, agora tem seis – um deles, a Telesur, é internacional. • (Fonte: BBC Brasil, Observatório da Imprensa, Revista Imprensa, site do governo venezuelano) Lei de concessões na Argentina • A lei foi aprovada em outubro com 44 votos a favor e 24 contra. • Licenças que antes eram de 20 anos, agora são de apenas dez. detalhe: a renovação das licenças passa a ser feita a cada dois anos. • Com o pretexto de evitar a concentração e o monopólio, grupos (holdings) devem ser desfeitos e emissoras atreladas, vendidas. Uma emissora cabeça de rede não poderá deter a propriedade de emissoras menores. • Nas cidades com mais de 500 mil habitantes, a concessão se dará diretamente pelo Executivo (e não mais pelo Congresso). Lei de concessões na Argentina • A lei regula até mesmo a duração dos comerciais. Pela legislação anterior, não havia limite de tempo. Agora, há. • Cooperativas e sindicatos poderão entrar no setor de TV a cabo. Na Argentina, existem 700 companhias de tv por assinatura (60% dos argentinos possuem uma assinatura). • O prazo para enquadramento à nova lei é de apenas um ano. Lei de concessões na Argentina • A lei proíbe fusões de grupos de mídia em todos os setores: rádio, jornal, televisão, internet, agências de publicidade e propaganda. • Recentemente, a Justiça argentina inconstitucionais seis artigos da lei. considerou • Entre os artigos dessa lei que não poderão ser aplicados está o que determinava que uma empresa de mídia não poderia ter um canal de TV a cabo e um de TV aberta na mesma cidade - caso do Grupo Clarín. Será suspenso ainda o artigo que obrigava empresa nessa situação a vender todas as suas emissoras, menos uma. E também os que impediam emissoras de rádio que fazem parte de uma rede de transmitir mais de 30% de seus conteúdos comuns. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA • Depois da derrubada da obrigatoriedade do diploma de jornalista para o exercício da profissão pelo STF, foi encaminhado ao congresso proposta de emenda constitucional que altera o artigo 220 da CF-88 exigindo diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão. Para os colaboradores, não há essa exigência. • A proposta é de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). • Em dezembro a CCJ do Senado aprovou a proposta, que agora precisa passar por votação em dois turnos, em cada casa do Congresso, para que a PEC seja transformada em emenda e tenha o mesmo valor legal das demais normas constitucionais. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA • Texto que pode ser acrescentado ao artigo 220: O exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei. • A proposta abre duas exceções para a atividade jornalística sem a graduação na área. O colaborador, que, “sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural”; e o jornalista provisionado, que já possui registro profissional regular. • Na justificação, o senador afirma que a “principal atividade desenvolvida por um jornalista, no sentido estrito do termo, é a apuração criteriosa de fatos, que são então transmitidos à população segundo critérios éticos e técnicas específicas que prezam a imparcialidade e o direito à informação. Isso, sim, exige formação, exige estudo, exige profissionalismo”. Íntegra da PEC • Acrescenta o art. 220-A à Constituição Federal, para dispor sobre a exigência do diploma de curso superior de comunicação social, habilitação jornalismo, para o exercício da profissão de jornalista. • As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: • Art. 1º A Constituição Federal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 220-A: • Art. 220-A O exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei. • Parágrafo único. A exigência do diploma a que se refere o caput é facultativa: • I – ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; • II – aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego. • Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.