Plano Nacional dos Direitos Humanos
•
•
PNDH-I: enfatizou os direitos civis e políticos, em 1996
PNDH-II: incorporou os direitos econômicos, sociais, culturais e
ambientais, em 2002.
PNDH-3 :
• Traça "diretrizes" e "objetivos estratégicos" do governo que
incluem, entre outros, a defesa da descriminalização do aborto, da
união civil homossexual, da revisão da Lei da Anistia, da mudança
de regras na reintegração de posse em invasões de terras e da
instituição de "critérios de acompanhamento editorial" de meios
de comunicação.(...)
• o plano prevê outras propostas polêmicas como a criação de uma
comissão da verdade para investigar crimes cometidos durante a
ditadura e a revogação de leis feitas durante o período de 1964 a
1985 que sejam consideradas contrárias aos direitos humanos.
(http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1452702-5601,00ENTIDADES+DEFENDEM+PNDH+E+CRITICAM+FORCAS+CONSERVADORAS+DA+SOCIEDADE.html)
Plano Nacional dos Direitos Humanos
• O decreto prevê a criação de novas leis, inclusive
para o setor de comunicação.
• Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação
democrática e ao acesso à informação para
consolidação de uma cultura em Direitos Humanos.
Objetivo Estratégico I:
Promover o respeito aos Direitos Humanos nos
meios de comunicação e o cumprimento de seu
papel na promoção da cultura em Direitos Humanos.
Plano Nacional dos Direitos Humanos
•
b)Promover diálogo com o Ministério Público para proposição de ações
objetivando a suspensão de programação e publicidade
atentatórias aos Direitos Humanos.
Responsáveis: Ministério da Justiça; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República
•
c)Suspender
patrocínio e publicidade oficial em meios que
veiculam programações atentatórias aos Direitos Humanos.
Responsáveis: Ministério das Comunicações; Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República; Ministério da Justiça
•
criar
comunicação
d)Elaborar critérios de acompanhamento editorial a fim de
ranking
nacional
de
veículos
de
comprometidos com os princípios de Direitos Humanos, assim como os que
cometem violações.
•
Responsáveis: Ministério das Comunicações; Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
Ministério da Cultura; Ministério da Justiça
Plano Nacional dos Direitos Humanos
• f)Avançar na regularização das rádios comunitárias e
promover incentivos para que se afirmem como
instrumentos permanentes de diálogo com as
comunidades locais.
Responsáveis: Ministério das Comunicações; Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério da
Cultura; Ministério da Justiça
Objetivo Estratégico II:
•
•
•
•
Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à
informação.
Ações Programáticas:
a)Promover parcerias com entidades associativas de mídia,
profissionais de comunicação, entidades sindicais e populares para
a produção e divulgação de materiais sobre Direitos Humanos.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República; Ministério da Cultura; Ministério das
Comunicações
Plano Nacional dos Direitos Humanos
• c)Incentivar a produção de filmes, vídeos, áudios e similares,
voltada para a educação em Direitos Humanos e que
reconstrua a história recente do autoritarismo no Brasil, bem
como as iniciativas populares de organização e de
resistência.
• Responsáveis: Ministério das Comunicações; Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
Ministério da Cultura; Ministério da Justiça
Confecom – Conferência Nacional de
Comunicação
Frente Parlamentar Pela Liberdade de Expressão e o Direito à
Comunicação Com participação Popular.
http://frentecom.wordpress.com/
Confecom – Conferência Nacional de Comunicação (16 de abril
de 2009) (dezembro de 2009)
http://proconferencia.org.br
•
“A Comissão Nacional Pró-Conferência de Comunicação é uma
articulação composta por entidades da sociedade civil, universidades,
representantes da Câmara dos Deputados e movimentos sociais,
construída na esteira do movimento Pró-Conferência, criado
oficialmente ao final do Encontro Nacional de Comunicação, realizado
em junho de 2007. A iniciativa à época foi da Comissão de Direitos
Humanos e Minorias (CDHM) e da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara. Hoje, a Comissão
é composta por mais de 30 entidades da sociedade civil de caráter
nacional, além da CDHM e do Ministério Público Federal.”
• defender os princípios constitucionais relativos ao tema,
especialmente aqueles previstos nos artigos 5º e 220 a
224 da Constituição Federal;
• lutar contra qualquer tipo de ação direta ou indireta de
censura prévia de caráter governamental ou judicial;
• contribuir para a regulamentação dos artigos 220, 221
e 223 da Constituição Federal, que tratam da
proibição de monopólios e oligopólios no rádio e na
TV; da existência de mecanismos de defesa contra
programações que violem os dispositivos
constitucionais; da preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas no rádio e na
televisão; da regionalização da programação e do
estímulo à produção independente; e da
complementaridade entre os sistemas público, privado
e estatal;
• Defender transparência, regras e procedimentos
democráticos em outorga e renovação de
concessões, permissões e autorizações de rádio e
TV;
• contribuir para o fortalecimento do sistema público
de comunicação, inclusive rádios e TVs comunitárias;
• defender os direitos de grupos vulneráveis como
crianças e adolescentes, mulheres, negros e negras,
indígenas, população LGBTT e pessoas portadoras de
deficiência, no tocante às questões de comunicação;
• defender políticas de incentivo à pluralidade e à
diversidade em todos os meios de comunicação,
com especial observância à diversidade regional e
cultural brasileira;
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE
RADIODIFUSÃO: Decreto nº 52.795/63, de 31 de
outubro de 1963.
• Pela Constituição de 1988, cabe ao Congresso decidir
sobre as concessões, depois dos pareceres técnicos do
Executivo.
• Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e
cultural, mesmo em seus aspectos informativo e
recreativo, e são considerados de interesse nacional,
sendo permitido, apenas, a exploração comercial dos
mesmos, na medida em que não prejudique esse
interesse e aquela finalidade (cap. II, art. 3)
• Autorização - É o ato pelo qual o Poder Público
competente concede ou permite a pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de
executar e explorar, em seu nome ou por conta
própria, serviços de telecomunicações, durante um
determinado prazo.
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE
RADIODIFUSÃO: Decreto nº 52.795/63, de 31 de
outubro de 1963.
• Certificado de licença - É o documento expedido pelo
CONTEL, que habilita as concessionárias e
permissionárias a iniciar a execução de serviços de
radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e
de televisão.
• Concessão - É a autorização outorgada pelo poder
competente a entidades executoras de serviços de
radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de
televisão.
• Estação Geradora - É a estação radiodifusora que realiza
emissões portadoras de programas que têm origem em seus
próprios estúdios.
TÍTULO V, CAPÍTULO 1, ARTIGO 14, PARÁGRAFO 3
(DO PROCESSAMENTO PARA A OUTORGA DE
CONCESSÕES E PERMISSÕES):
• A mesma entidade ou as pessoas que integram o
seu quadro societário e diretivo não poderão ser
contempladas com mais de uma outorga do
mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma
localidade.
• A lei de radiodifusão obriga os concessionários, entre outras
coisas, a reservar um mínimo de 5% do horário de sua
programação diária ao serviço noticioso e a ocupar no
mínimo cinco horas semanais com programas educativos.
O CASO RECORD NEWS E A LEI DE CONCESSÃO DE
RÁDIO E TV
Record News faz uso ilegal de concessão
Por Diogo Moyses em 2/10/2007
•
Reproduzido do Observatório do Direito à Comunicação,
28/9/2007O presidente Lula foi à São Paulo na noite da quinta-feira
(27/9) especialmente para a inauguração da Record News, segundo
canal de TV aberta de propriedade do bispo Edir Macedo, da Igreja
Universal do Reino de Deus. Além do presidente da República,
prestigiaram da cerimônia o governador de São Paulo, José Serra, e
o presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia.
•
A Record News faz uso ilegal da outorga da Rede Mulher, cuja
concessão está vencida há mais de dois anos. A Record News ocupa
em São Paulo o canal destinado à retransmissora da Rede Mulher. A
geradora da emissora está situada em Araraquara, interior de São
Paulo.
O CASO RECORD NEWS E A LEI DE CONCESSÃO DE
RÁDIO E TV
•
Tal geradora – que em tese é quem produz o conteúdo veiculado
nas retransmissoras – está com a outorga vencida desde agosto de
2005.Na capital paulista, a retransmissora da Rede Mulher ocupa o
canal 42 UHF e, por se tratar de uma modalidade diferenciada de
concessão (chamada de "autorização"), tem sua outorga atrelada à
sua geradora. Ou seja, se a geradora tem sua outorga vencida, o
mesmo acontece com a retransmissora.
Deturpação do tipo de outorga
• Como foi divulgado pela emissora, a programação da Record News
será majoritariamente gerada em São Paulo. Segundo o blog do
próprio canal, "toda a estrutura está montada na sede da Record na
Barra Funda, em São Paulo". Em tese, o conteúdo deveria ser
produzido em Araraquara, sede da geradora, e retransmitido para a
capital do estado. Com a inversão, utiliza-se uma outorga de
retransmissora como geradora e, inversamente, a outorga de
geradora acaba se tornando, na prática, uma mera retransmissora,
já que em Araraquara será veiculado conteúdo produzido em São
Paulo.
O CASO RECORD NEWS E A LEI DE CONCESSÃO DE
RÁDIO E TV
• Duplicidade de concessão
• Outra ilegalidade da Record News no uso da
outorga da Rede Mulher é em relação à
propriedade da empresa que detém a concessão.
Um dos únicos limites à concentração de
propriedade existentes na radiodifusão brasileira é
o limite de uma emissora (por empresa ou
acionista) em uma mesma localidade (Decreto
52.795/63). Entretanto, com a entrada no ar da
Record News, Edir Macedo passar a controlar
diretamente duas outorgas na capital paulista.
Liberdade de imprensa como garantia da
democracia: EUA
• A primeira emenda à Constituição americana proíbe
qualquer cerceamento à liberdade de imprensa e de
expressão:
• PRIMEIRA EMENDA
O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma
religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou
cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o
direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao
Governo petições para a reparação de seus agravos.
• Nos EUA não há lei de concessão nos moldes brasileiros: lá
prevalece o livre jogo do mercado.
Venezuela: controle do executivo
•
A lei em vigor desde 2004 permite que o executivo controle o
conteúdo veiculado pelos meios de comunicação e impõe
punições que vão de pesadas multas ao cancelamento da
concessão de emissoras de rádio e tv.
•
Todas as TVs e rádios são forçadas a "transmitir todas as mensagens
presidenciais em espanhol" e devem reservar 70 minutos semanais
para programas produzidos pelo governo.
•
a lei pode impedir a veiculação de protestos violentos, como os
ocorridos recentemente na Venezuela, ou até mesmo em eventos
como os ataques de 11 de setembro de 2001 contra os EUA.
•
Pela lei, no horário entre 7 da manhã e 23 horas não é permitido
veicular conteúdo que exibam violência física ou psicológica,
incluindo nos noticiários.
Venezuela: controle do executivo
• O governo enviou em 2009 para votação no
Congresso um projeto de lei de crimes de
imprensa que prevê até pena de prisão para
jornalistas
acusados
de
“tentativa
de
desestabilização” do governo e da confiança do
povo no governo.
• Pela proposta, jornalistas poderiam ser
condenados a até quatro anos de prisão por
publicar materiais considerados pelas autoridades
como “prejudiciais à estabilidade do estado”.
• A medida prevê ainda punição aos donos de
emissoras de rádio e televisão que ameacem
“causar pânico” e “perturbar a paz social”.
Venezuela: controle do executivo
• Nenhuma medida do governo, porém, foi tão
controvertida como a decisão de não renovar a
concessão do canal privado RCTV, em maio de 2007. A
decisão foi interpretada pela oposição e pelo
movimento estudantil opositor, que emergiu neste
momento, como um ataque à liberdade de expressão.
• O canal Globovisón é o mais novo ameaçado de ser
fechado pelo governo. Com as medidas de
cancelamento de concessões, o governo que tinha
apenas um canal público, agora tem seis – um deles, a
Telesur, é internacional.
• (Fonte: BBC Brasil, Observatório da Imprensa, Revista
Imprensa, site do governo venezuelano)
Lei de concessões na Argentina
• A lei foi aprovada em outubro com 44 votos a favor e 24
contra.
• Licenças que antes eram de 20 anos, agora são de apenas
dez. detalhe: a renovação das licenças passa a ser feita a
cada dois anos.
• Com o pretexto de evitar a concentração e o monopólio,
grupos (holdings) devem ser desfeitos e emissoras atreladas,
vendidas. Uma emissora cabeça de rede não poderá deter a
propriedade de emissoras menores.
• Nas cidades com mais de 500 mil habitantes, a concessão se
dará diretamente pelo Executivo (e não mais pelo
Congresso).
Lei de concessões na Argentina
• A lei regula até mesmo a duração dos comerciais.
Pela legislação anterior, não havia limite de tempo.
Agora, há.
• Cooperativas e sindicatos poderão entrar no setor
de TV a cabo. Na Argentina, existem 700
companhias de tv por assinatura (60% dos
argentinos possuem uma assinatura).
• O prazo para enquadramento à nova lei é de
apenas um ano.
Lei de concessões na Argentina
• A lei proíbe fusões de grupos de mídia em todos os setores:
rádio, jornal, televisão, internet, agências de publicidade e
propaganda.
• Recentemente,
a
Justiça
argentina
inconstitucionais seis artigos da lei.
considerou
• Entre os artigos dessa lei que não poderão ser aplicados está
o que determinava que uma empresa de mídia não poderia
ter um canal de TV a cabo e um de TV aberta na mesma
cidade - caso do Grupo Clarín. Será suspenso ainda o artigo
que obrigava empresa nessa situação a vender todas as suas
emissoras, menos uma. E também os que impediam
emissoras de rádio que fazem parte de uma rede de
transmitir mais de 30% de seus conteúdos comuns.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA
• Depois da derrubada da obrigatoriedade do diploma de
jornalista para o exercício da profissão pelo STF, foi
encaminhado ao congresso
proposta de emenda
constitucional que altera o artigo 220 da CF-88 exigindo
diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da
profissão. Para os colaboradores, não há essa exigência.
• A proposta é de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares
(PSB-SE).
• Em dezembro a CCJ do Senado aprovou a proposta, que
agora precisa passar por votação em dois turnos, em cada
casa do Congresso, para que a PEC seja transformada em
emenda e tenha o mesmo valor legal das demais normas
constitucionais.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA
•
Texto que pode ser acrescentado ao artigo 220: O exercício da profissão de
jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de
comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso
reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.
•
A proposta abre duas exceções para a atividade jornalística sem a graduação
na área. O colaborador, que, “sem relação de emprego, produz trabalho de
natureza técnica, científica ou cultural”; e o jornalista provisionado, que já
possui registro profissional regular.
•
Na justificação, o senador afirma que a “principal atividade desenvolvida por
um jornalista, no sentido estrito do termo, é a apuração criteriosa de fatos,
que são então transmitidos à população segundo critérios éticos e técnicas
específicas que prezam a imparcialidade e o direito à informação. Isso, sim,
exige formação, exige estudo, exige profissionalismo”.
Íntegra da PEC
•
Acrescenta o art. 220-A à Constituição Federal, para dispor sobre a exigência do
diploma de curso superior de comunicação social, habilitação jornalismo, para o
exercício da profissão de jornalista.
•
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
•
Art. 1º A Constituição Federal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 220-A:
•
Art. 220-A O exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de
diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em
jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos
termos da lei.
•
Parágrafo único. A exigência do diploma a que se refere o caput é facultativa:
•
I – ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz
trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua
especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;
•
II – aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional
regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
•
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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