Sobre (etno)grafar “biografias jurídicas”: analisando autos de processos penais1 Maria Luisa Scaramella (Unicuritiba) Resumo: Esta proposta tem como objetivo refletir sobre minha pesquisa, em andamento, com documentos de caráter jurídico, mais precisamente autos de processos penais envolvendo crimes contra a vida. De acordo com Schritzmeyer (2007), os acontecimentos narrados em um júri são organizados em “horas, dias, cronologias, biografias”, que ganham sentido em uma lógica linear atribuída ao tempo e à vida. O mesmo acontece com as peças dos autos. Parto da ideia de que essa documentação pode ser lida como um tipo de narrativa biográfica focada na figura do réu, construída a partir das “falas” de provas, juízes, promotores, advogados, testemunhas, etc., as quais são inscritas nos autos. Nesse trajeto processual temos embates de narrativas que devem se mostrar eficientes na construção dessa biografia, seja para inocentá-la ou culpá-la, ou ainda justificar ou não a morte. São construções que atribuem sentidos definitivos e lineares à vida do réu, mas que podem ser múltiplos e opostos: os autos contêm narrativas biográficas de defesa e de acusação. São como ficções biográficas que disputam pelo estatuto de verdade declarado à sentença final. Sendo assim, a intenção é compartilhar as dificuldades postas pela experiência de (etno)grafar biografias jurídicas, buscando possibilidades para o pensar e o fazer antropológicos, assim como para esse tipo de documentação e de prática jurídicas, tendo em vista o campo recente da Antropologia do Direito no Brasil. Palavras-chave: etnografia, biografia, autos processuais Trabalho apresentado na 28ª. Reunião Brasileira de Antropologia, realizada entre os dias 02 e 05 de julho de 2012, em São Paulo, SP, Brasil. 1 1 Este trabalho tem como objetivo compartilhar algumas das questões que se apresentam nesta fase inicial de minha pesquisa com documentos de caráter jurídico, mais precisamente autos de processos penais envolvendo crimes contra a vida. Duas dessas questões se sobressaem nesse momento: a primeira, relacionada a ideia de que a documentação dos autos pode ser lida (pode?), também, como um tipo de narrativa biográfica jurídica focada na figura do réu e construída a partir das “falas” de provas, juízes, promotores, advogados, testemunhas, etc., as quais são inscritas nos autos; e a segunda, relacionada ao estatuto dessa documentação, e a possibilidade de tomá-la como um “campo etnográfico” possível (possível/legítimo?), tendo em conta os modelos mais tradicionais de pesquisa de campo. Afinal, tratam-se de documentos, partes integrantes de arquivos, e nesse sentido, como diz Cunha (2004:292), “a identificação da pesquisa em arquivos com práticas antropológicas, entre elas a pesquisa de campo e a produção etnográfica, continua sendo alvo de tensão”. Seria uma forma distinta de “estar lá”? O primeiro contato com esse tipo de documentação jurídica aconteceu durante meu doutorado em Ciências Sociais, o qual resultou na tese intitulada Narrativas e sobreposições: notas sobre Maura Lopes Cançado 2. Nessa pesquisa, os autos do processo penal onde a personagem do título figurou como ré, acusada pela morte de uma pessoa, foi uma de minhas fontes primárias, juntamente com um vasto material de cunho biográfico. A análise dessas narrativas deu-se em termos de sobreposição de discursos, noção apresentada por Serge Doubrovsky3 (1991), no texto Sartre: Maura Lopes Cançado escrevia contos para o suplemento literário do Jornal do Brasil (SDJB), no final da década de 1950. O reconhecimento como escritora, discreto, veio com a publicação de seu livro, Hospício é deus, em 1965. O livro, um misto de relato autobiográfico com diário íntimo, foi escrito durante uma de suas internações no Centro Psiquiátrico Nacional Pedro II, conhecido então como hospital do Engenho de Dentro, entre 1959 e 1960. Entre as muitas internações que buscou por vontade própria, ao longo de sua vida, em uma delas foi acusada de estrangular uma das pacientes do hospital. O ano era 1972. Inicia-se a partir desse evento significativo toda uma reordenação de sua vida a partir de parâmetros jurídicos. A ré foi considerada inimputável, mas devido a ausência de instituições femininas que abrigassem inimputáveis à época, Maura foi para uma prisão comum, passando mais de oito anos de sua medida de segurança encarcerada, indo de uma prisão a outra, uma vez que sua categoria jurídica não se encaixava nas instituições existentes. Com a ajuda de alguns amigos da imprensa conseguiu, sob a responsabilidade destes, ser transferida para um hospital psiquiátrico particular, onde passou boa parte do resto de seus dias, até sua morte em 1993. 2 3 Doubrovsky (1991) ao analisar trechos de episódios semelhantes descritos em duas obras de Sartre, Les Carnets de la drôle de guerre e Les Mots, se interroga sobre a diferença e a divergência de sentidos que surgem da sobreposição das duas narrativas. Ambas têm um caráter autobiográfico. Les Carnets começou a ser escrito em 1939, mas só foi publicado depois de Les Mots, de 1964. Este último estaria marcado por uma escrita literária, romanceado, o que implica em um lugar não de evidências e transparências do verdadeiro, mas de constantes redistribuições de sombras e de luz, segundo Doubrovsky (1991:21). Não 2 autobiographie/autoficion. A sobreposição de narrativas revelou-me as tensões implicadas nas versões sobre uma mesma história. Para lembrar Carlo Ginzburg (2007)4, quando temos à mão fontes biográficas, o importante é buscar uma integração entre as realidades e possibilidades que o material apresenta. Isso implica, segundo o autor, em não focar na oposição entre literário e científico, verdadeiro e falso, ainda que se faça uma distinção entre os tipos de narrativas (orais, ficcionais, documentais, biográfica, autobiográfica, etc.). Um exemplo disso são as narrativas do processo penal de Maura, principalmente os laudos, quando colocados em contraposição aos relatos autobiográficos e biográficos: a tensão entre literário e científico aparece e junto com ela os diferentes sentidos que uma mesma narrativa/biografia pode ganhar, dependendo de quem a narra e para quê. Naquele momento os autos do processo de Maura Lopes Cançado eram compreendidos por mim como um tipo de narrativa biográfica muito particular da personagem. Mas, de certa forma, não havia me questionado sobre o que tornava essa leitura possível. Retomando essa questão, concluo que o que me levou de imediato nessa direção foram os laudos psiquiátricos inscritos aos autos. Essa documentação, que buscava recontar uma história de vida – ou como era chamada na documentação, a “curva biográfica” – tentava se apoiar em eventos da vida pregressa da ré na tentativa de entender essa trajetória e o crime. Daí que muitas passagens da vida da ré eram recontadas nessa documentação, como um tipo de biografia concisa. Hoje, meu interesse em retomar a análise desse tipo de documentação 5 faz com que me depare com essas questões. Ou seja, em que medida é possível justificar uma reproduzirei aqui os trechos escolhidos por pelo autor, mas gostaria de ater-me à sua idéia. Ele se pergunta se essa dualidade de versões de um mesmo episódio representaria uma duplicidade ou, de outro modo, se aponta para inverdades. Retomo aqui o que diz Carlo Ginzburg (2007) sobre o trabalho de Natalie Davis, O retorno de Matin Guerre. 4 O doutorado despertou meu o interesse em desenvolver uma nova pesquisa que aprofunde a análise de documentações de autos de processos penais de crimes contra a vida mesclada à análise de histórias de vida e família dos réus que figuram nos processos em questão. Atualmente, retomo esse tipo de documentação, mas agora dentro do Núcleo de Antropologia do Direito (NADIR-USP), onde a minha intenção é realizar um pós-doutorado. Tendo em vista que estou no momento de pesquisa preliminar para a formulação do projeto, atenho-me principalmente a uma única documentação, a qual faz parte do arquivo do NADIR: trata-se de um processo julgado em 2008, na cidade de São Paulo, onde a mãe de uma criança de cinco anos foi condenada a vinte e seis anos e dois meses de prisão por ser considerada omissa na tortura, estupro e homicídio de que foi vítima sua filha. O acusado da autoria dos crimes, o companheiro da mãe, foi condenado a quarenta anos de prisão. A intenção, no entanto, é analisar um total de quatro autos de processos penais, dentro de uma perspectiva comparativa. 5 3 leitura dessa natureza. O que justificaria, para além dos laudos psiquiátricos, a compreensão dessa documentação como um tipo de “narrativa biográfica jurídica”? Ensaio agora, com ajuda de alguns autores, algumas observações – incipientes – sobre essa questão. Em sua etnografia sobre o júri, Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer descreve-o como um ritual que condensa tempos, espaços, biografias, atribuindo o mesmo aos autos de um processo. Os acontecimentos narrados no júri parecem ganhar sentido ao serem organizados em horas, dias, cronologias, biografias, e a própria enumeração das peças processuais, nos autos, segue essa lógica que comprime multiplicidades em uma única sequência cujo desfecho é uma sentença decisória.(2007:118) Seguindo a autora, os autos guardam o mesmo tipo de resumo compacto de fatos, vidas, tempos, etc., em sua documentação. Nesse sentido, as peças que os compõem poderiam ser vistas como um tipo de arquivo de vida do sujeito ao qual se refere, onde sua história é inscrita de forma condensada, sendo contada e recontada na documentação com o intuito de arquivar todos os indícios, vestígios, provas que levem a desvendar a morte, legitimando-a ou não, inocentando o réu ou não. Ao sugerir que a documentação dos autos pode ser lida como um tipo de “narrativa biográfica jurídica” sobre a figura do réu, construída no contexto do processo, uma das coisas que permitiria essa leitura, me parece, é o caráter dual dos autos: é uma documentação que condensa e arquiva. Ao nos falar sobre o processo de arquivar a própria vida, Philippe Artières remete-nos ao exercício de arrumar, desarrumar e classificar a intimidade. Criar uma caixa com recordações, escrever um diário, por exemplo, seriam formas cotidianas de arquivar a vida. Nesse último caso, os eventos cotidianos, cronológicos, o fluxo de uma consciência seriam o mote para o início de uma narrativa íntima, evocativa, onde passamos a vida a limpo, onde a “verdade” é um dos objetivos. Mas uma verdade que se molda ao autor, pois ao arquivar nossas vidas fazemos escolhas: omitimos, exageramos, rasuramos, sublinhamos, incluímos, excluímos fatos, fotos, documentos, bilhetes, 4 escritos, cartas, etc. Como nos diz Artières, há uma intenção autobiográfica no ato de arquivar a própria vida e, nesse sentido, o “real” é manipulado de forma a encontrarmos a versão que melhor condensa uma imagem de nós mesmos. O mesmo ato de arquivar – suponho/proponho – está presente tanto na maneira como documentos são criados e inscritos nos autos de um processo quanto na intenção biográfica que ele guarda ao gerar uma imagem ou imagens do personagem/réu em questão. Se por um lado são formas de arquivar e arquivos de naturezas distintas, por outro temos versão e versões sobre a vida do réu presentes nessa documentação. Os autos arquivam essa vida e, à medida que o fazem, resgatam e contrapõem imagens da mesma, escolhidas de acordo com uma intenção que, acredito, não foge ao biográfico. Intenção que vai, como diz Mariza Corrêa, manipular o “real”, retirando dele apenas o que importa, seja para a construção da narrativa de culpa ou de inocência. Em suma, o que estou tentando dizer é que no momento em que os atos se transformam em autos, os fatos em versões, o concreto perde quase toda a sua importância e o debate se dá entre os atores jurídicos, cada um deles usando a parte do ‘real’ que melhor reforce o seu ponto de vista. Neste sentido, é o real que é processado, moído, até que se possa extrair dele um esquema elementar sobre o qual se construirá um modelo de culpa e um modelo de inocência. (Corrêa, 1983:40) Esses modelos tornam-se possíveis a meu ver, pois estão baseados nas imagens biográficas da vida em questão, construídas no processo. Aqui é preciso retomar o caso de Maura e compará-lo a alguns aspectos do caso que cito na nota de número cinco. Quando falei dos laudos psiquiátricos no caso de Maura, comparei-os a uma “biografia concisa”. A maior parte do que extraí de biográfico nesses autos vinha dessa narrativa de peritos e o restante de fragmentos que estavam espalhados pela documentação: cartas, depoimentos, etc. Nos laudos psiquiátricos havia uma narrativa continua, ordenada, recontando a história de Maura. No segundo caso (nota cinco), se me atenho a figura da mãe, que chamarei de “A”, esse tipo de narrativa não é frequente. Não há laudos psiquiátricos, mas há fragmentos. O que gostaria de salientar é o caráter fragmentário dessa documentação no que concerne ao biográfico. Poderia lembrar o 5 termo utilizado por Roland Barthes, biografema, no que concerne a essa documentação. Mas aqui, apenas para ilustrar, pois não me parece que haja o sentido libertário que está implícito nessa noção de Barthes. Nos autos teríamos apropriações de fragmentos da vida. Fragmentos que entram de forma controlada na documentação, porque foram acionados de forma controlada antes de serem inscritos nos autos (recolhimento de provas, depoimentos, júri, etc). Ou seja, esses fragmentos de vida, ou narrativas de vida entram para ajudar na construção do “modelo” de culpa ou inocência ao qual se referiu Corrêa. Imaginem as seguintes fotos: uma jovem, de aproximadamente vinte e três anos, deitada sobre uma cama, nua, com a mão direita apoiada sobre a perna direita e a a outra mão segurando a perna esquerda de forma a abri-la, olhando para a câmera, que a fotografa; uma segunda foto, com a mesma jovem, em pé, com uma das pernas apoiadas sobre uma mesa baixa, vestindo uma camisa de uniforme da polícia militar, aberta, onde sua nudez faz contraste com uma arma, que segura, olhando, com óculos escuros, para a câmera. Tais imagens fazem parte dos autos a que me referi na nota cinco. São fotos da mãe (“A”) da criança que foi morta. Em uma outra sequência de fotos, da mesma mãe, esta aparece apoiada sobre a cama, vestida com calça jeans, camiseta, um óculos escuro, sorrindo ao lado da filha (“B”), que é fotografada também sorrindo, onde a imagem nos remete a uma situação de afeto entre ambas. Temos então uma série de imagens que ao mesmo tempo que são fragmentos da vida das pessoas envolvidas, condensam essas vidas e de certa forma narram essas vidas com grande potência simbólica e com espaço à fabulação – pensando ainda em Barthes. Isso não está só em imagens. São esses pequenos fragmentos biográficos que se tornam, quando acionados, explicativos: seja de um evento, de uma situação ou, para ir mais longe, de uma história de vida. Os autos, como uma narrativa biográfica do acusado, reapresentam os fatos no conjunto da documentação e, sendo assim, recuperam o que melhor se encaixa à intenção de inocência ou culpa para compor essa história em sua versão, supostamente, definitiva. A sentença final é o que torna uma das narrativas e, portanto, uma das biografias, a verdadeira.6 Verdadeira, mas não definitiva. Daí o projeto que estou elaborando ter como um dos objetivos o recolhimento de narrativas de história de vida e família dos réus. A intenção é comparar a narrativa legal, com status de verdade, as narrativas pessoais na tentativa de entender, entre outras coisas, como uma instituição como a da Justiça e seus agentes apreendem seus sujeitos à medida que os narram. 6 6 Tendo isso em vista, entendo que a documentação dos autos poderia ser lida e compreendida como um tipo especial de narrativa biográfica, com características peculiares que lhe são atribuídas pelo próprio campo jurídico. Lembrando do que diz Kant de Lima (1995): Para entrar no mundo do Direito os fatos têm que ser submetidos a um tratamento lógico-formal, característico e próprio da 'cultura jurídica', e daqueles que a detêm”. Reconduzir os fatos/fragmentos de uma vida por esse filtro jurídico implica em atribuir sentidos a essa vida principalmente a partir do crime, seja na construção da inocência ou da culpa. Para lembrar Michel Foucault, as “virtualidades” precisam ser desvendadas. E para se compreender essa vida em sua essência (e o crime, em seu enigma), os agentes jurídicos buscam respostas na extensão da trajetória em questão, de forma seletiva. Há um “presentificar o passado”, trazendo elementos dessa vida e colando-os ao crime ou descolando do crime, quando necessário. ♣ Seguindo a proposta inicial, o que torna um conjunto de autos processuais um campo etnográfico possível/legítimo? Os autos processuais, se compreendidos como documentos que arquivam vidas ou fragmentos delas, nos revelam biografias mas, a partir delas e para além delas, revelam também relações de poder, disputas, hierarquias, mecanismos de exclusão, categorias classificatórias, simbologias, enfim, uma instituição e sua vicissitudes. Nesse sentido, os autos processuais poderiam ser compreendidos como um tipo de campo etnográfico possível. A metáfora das fontes “falarem”, nos diz Olívia Maria Gomes da Cunha (2004), reforça a ideia de que é preciso ouvir e dialogar com os documentos utilizados em pesquisa, criando um espaço de interlocução. Este espaço torna-se possível, para a autora, à medida em que levamos em conta os contextos e formas de produção dessas “vozes”, já que arquivos são “constituídos, alimentados e mantidos por pessoas, grupos sociais e instituições”. A proposta de etnografar autos processuais me parece legitima, pois esse tipo de 7 material abre a possibilidade de reflexão – em situações de violência e criminalidade – sobre como os sujeitos estão sendo apreendidos pela instituição jurídica especificamente, e pela sociedade que a reflete. Quais categorias sociais serão acionadas em cada caso e por quê? Quais os fatos relevantes, que imagens serão escolhidas para compor os modelos de inocência e culpa? O que determina essas escolhas e o que é gerado a partir delas? A etnografia dessa documentação – suponho – permitiria compreender e avaliar os mecanismos de construção dos sujeitos jurídicos na condição de réus, definidos então pelas práticas e saberes específicos ao campo, e conhecer os contextos – social e simbólico – de produção desse campo. 8 Bibliografia: ARTIÈRES, Phillippe. (1998) Arquivar a própria vida. Revista Estudos Históricos, Vol. 11, No 21. BARTHES, Roland. (1984) A câmara clara. RJ: Nova Froteira. ________________ (2005) Sade, Fourier, Loyola. SP: Martins Fontes. CORRÊA, Mariza. (1983) Morte em família: representações jurídicas de papéis sexuais. RJ: Edições Graal. CUNHA, Olívia Maria Gomes da. Tempo imperfeito: uma etnografia do arquivo. Mana . 2004, vol.10, n.2, pp. 287-322 . FOUCAULT, Michel. (1991) Vigiar e Punir. RJ: Vozes. ___________________(2002) A verdade e as formas jurídicas. RJ: Nau Editora. GINZBURG, Carlo. (2006) O fio e os rastros. SP: Cia das Letras. LIMA, Roberto Kant de. (1995) Cultura jurídica e práticas policiais: a tradição inquisitorial. RBCS, vol.10. SCHRITZMEYER, Ana Lúcia Pastore. Etnografia dissonante dos tribunais do júri. Tempo social. São Paulo, v. 19, n. 2,Nov.2007 . 9