PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC
TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 13-06-2010, às 12h01min
Juíza do Trabalho: VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS
RT 00633-2010-001-12-00-9
Autora: ANDREA CARLA DE SOUZA
Ré: FUNDAÇÃO CASAN - FUCAS
Ausentes as partes.
SENTENÇA
ANDREA CARLA DE SOUZA ajuizou ação
trabalhista em face de FUNDAÇÃO CASAN DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - CASANPREV, ambas qualificadas nos autos, postulando,
após expor as causas de pedir, o pagamento de indenização por dano e
assédio moral. Protestou pela concessão dos benefícios da assistência
judiciária e pelo deferimento de honorários assistenciais. Atribuiu à causa o
valor de R$ 22.000,00. Juntou documentos.
No marcador 4, a autora emendou a inicial,
retificando o pólo passivo para passar a constar FUNDAÇÃO CASAN –
FUCAS, ao invés da fundação anteriormente nominada.
Regularmente citada, a demandada compareceu à
audiência inicial e apresentou contestação (marcador 07), acompanhada de
documentos.
A respeito, manifestou-se a obreira no marcador 16.
As partes juntaram outros documentos, havendo os
respectivos pronunciamentos da ex adversa.
Foram
colhidos
os
depoimentos
de
seis
testemunhas.
No marcador 29, manifestou-se a autora acerca dos
documentos do marcador 19.
Sem
outras
provas,
encerrou-se
a
instrução
processual.
Razões finais por memoriais (marcadores 30 e 31).
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1- DAS PRELIMINARES
1.1- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Reputa-se inepta a inicial quando estiver em
descompasso com o art. 840 da CLT ou quando lhe faltar pedido ou causa de
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pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido
for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art.
295, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, não denoto a presença de
nenhum dos vícios elencados nos dispositivos legais citados.
Ao contrário do sustentado pela ré, os pedidos
decorrem das causas de pedir, sendo ambos expostos de maneira clara e
inteligível, não havendo qualquer incompatibilidade na exordial.
A existência ou não de prejuízo moral por suposta
suspensão, férias antecipadas e dispensa sem justa causa constitui o mérito da
causa.
Nesse passo, e por não ter a demandada
apresentado qualquer dificuldade para exercer de maneira ampla e soberana
seu direito de defesa (art. 5, LV, CF/88), rejeito a preliminar de inépcia da
inicial.
1.2- ILETIGIMIDADE PASSVA AD CAUSAM
Argui a ré a carência de ação sob o argumento de
ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, por ter sido a ação
proposta em face da FUNDAÇÃO CASAN DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR – CASANPREV e, somente na citação, ter sido a FUCAS
instada a contestar o feito.
Não lhe assiste razão.
No marcador 4, a autora postulou a retificação da
inicial quanto ao pólo passivo, para passar a constar FUNDAÇÃO CASAN –
FUCAS, ao invés de FUNDAÇÃO CASAN DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR – CASANPREV, diante do equívoco material contido
naquela petição. Daí porque foi expedido a citação para a FUCAS.
Portanto, não há falar em ilegitimidade ad causam
da FUCAS para figurar no pólo passivo, dada a pertinência subjetiva da ação,
na medida em que é indubitável que os pedidos foram deduzidos em face da
FUCAS, real empregadora da autora.
Refuto a preliminar.
2- DO MÉRITO
2.1- DANO E ASSÉDIO MORAL
Aduz a autora que foi admitida pela ré em 05-071995 e dispensada sem justa causa em 06-06-2009, quando exercia a função
de técnico nível superior como Coordenadora Administrativa. Assevera que a
FUCAS recebeu em doação máquinas caça níqueis por meio do Ministério
Público Estadual, cabendo à ela (a autora), em razão do cargo que ocupava,
providenciar transporte, local para armazenagem e vigilância dos
equipamentos doados. Noticia que, dias após providenciar tudo que lhe havia
sido solicitado, houve uma tentativa de furto dessas máquinas nos depósitos
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locados. Alega que foi acusada de participar de uma quadrilha ligada ao jogo,
tendo ligação com a tentativa de furto das máquinas caça níqueis. Sustenta,
ainda, que, em razão dessas acusações, foi afastada de seu cargo por trinta
dias para que fossem promovidas investigações sofre os fatos ocorridos.
Salienta, contudo, que, após algumas horas, a suspensão foi cancelada e
transformada em férias antecipadas. Preconiza que foi dispensada sem justa
causa sem ter o direito de prestar qualquer tipo de esclarecimento ou defesa na
tentativa de comprovar que não tinha nenhum envolvimento com o furto
ocorrido, o que lhe causou dano moral, diante da humilhação e
constrangimento por ter sua imagem denegrida. Narra, ademais, que, após o
retorno das férias, entrou em licença-maternidade retornando ao trabalho em
março de 2009, quando foi colocada em total ociosidade até a rescisão
contratual, pois sequer os colegas lhe dirigiam a palavra, com exceção da
copeira e da telefonista. Requer o pagametno de indenização pelo dano e
assédio moral que alega ter sofrido, no valor mínimo de duzentas vezes a sua
última remuneração.
Não prospera o pedido.
É incontroverso que a autora, em razão do cargo
que ocupava (Coordenadora Admnistrativa), teve como atribuição providenciar
transporte, local para armazenagem e vigilância das máquinas caça níqueis
doadas à FUCAS, conforme extraio da exordial.
Consta da Resolução nº 14/2008, juntada na pág. 13
do marcador 1:
“... O presidente da FUNDAÇÃO CASAN – FUCAS,
no uso de suas atribuições previstas nos autos da
Ação Civil Pública nº 023.07.092618-5, ajuizada
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, da 25ª Comarca da Capital, Dr. João
Alexandre Massulini Acosta.
Resolve:
I– SUSPENDER A COLABORADORA ANDREA
CARLA DE SOUZA (MATRICULA FUNCIONAL Nº
90022-2),
PELOS
MOTIVOS
A
SEGUIR
EXPOSTOS: Considerando a atribuição da Direção
da FUCAS na prestação de contas e atos de sua
atribuição, esta Direção RESOLVE:
a) Tendo em conta o incidente ocorrido entre os dias
dois e três de outubro do presente ano com a guarda
dos objetos doados promovidos pelo Ministério
Público Estadual, na pessoa do Promotor de Justiça
titular da comarca de Itapema, Dr. João Alexandre
Massulini Acosta à Fucas;
b) Tendo em vista o inquérito administrativo
instaurado pelo citado Promotor de Justiça;
c) E, tendo em vista a determinação Judicial da
Comarca daquela cidade (Itapema), instada pela
Promotoria de Justiça daquela comarca, até a
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conclusão do inquérito administrativo/judicial,
determino:
1. A imediata suspensão da colaboradora da
FUCAS, ANDÉA (sic) CARLA DE SOUZA
(MATRÍCULA FUNCIONAL nº 90022-2), do cargo de
Coordenadora Administrativa da FUCAS pelo prazo
de 15 (quinze) dias, renováveis por mais 15 (quinze)
dias, sem prejuízo de seus rendimentos mensais;
2. Assumirá, interinamente, à Coordenação
Administrativa, acumulado à Coordenação Jurídica,
o colaborador FÁBIO FERNANDES GUEDES
(matricula funcional nº 90041-3) pelo prazo do
afastamento da Colaboradora Andréa Carla de
Souza.”
Conquanto a FUCAS tenha negado a publicação
desta Resolução, alegando que foi editada mas não levada a efeito, as
testemunhas Luciano Rodrigo Polli e Magali Bronzatto, ouvidas a convite da
autora, afirmaram que tal Resolução foi afixada no mural da ré.
Disse o Sr. Luciano Rodrigo Polli Martins:
“trabalhou para a ré de junho de 1997 a março de
2009, como assistente administrativo; trabalhou
diretamente com a autora nos últimos doze meses
da contratualidade; a autora ficou afastada do
trabalho neste período por 20 a 40 dias, não se
recordando ao certo; a autora foi afastada do
trabalho por meio de uma Resolução, em razão
de ser suspeita de estar envolvida na tentativa de
furto de materiais de bingo; essa Resolução foi
colocada no mural de avisos próximo à cozinha;
esta Resolução ficou afixada neste mural por um
ou dois dias, sendo retirada do mural pelo próprio
depoente, porque se espantou com a exposição do
assunto; o depoente tinha poder para tirar a
Resolução do mural, porque também era
responsável pela área administrativa, juntamente
com a coordenação; mais de 50% dos funcionários
da sede Centro da ré tomaram conhecimento desta
Resolução em razão de ter sido afixada no mural;
esta Resolução foi substituída por uma outra, que
concedeu férias à autora; tais férias foram
concedidas em período “fora do normal”, porque a
autora havia retornado das férias a menos de seis
meses aproximadamente; nenhum outro funcionário
foi afastado do trabalho para ser investigado; (...);
não sabe qual era o procedimento de publicação no
mural em relação a Resoluções de suspensões,
porque não teve nenhuma nos anos em que o
depoente trabalhou no RH, não tendo conhecimento
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a respeito da abrangência da divulgação delas; a
Fundação inteira ficou sabendo que a autora estava
sendo investigada pela tentativa de furto;” (marcador
28, sem grifos no original).
Declarou a testemunha Magali Bronzatto:
“não trabalhou para a ré; a depoente fazia vendas de
material de informática para a ré do final de 2007 a
março de 2009; o contato da depoente era direto
com a coordenação da ré, com a autora ou com o
Sr. Luciano (testemunha acima); em outubro de
2008, a depoente ligou para a ré para falar com a
autora sobre a entrega do material de informática
que estava em manutenção e a recepcionista Nara
informou que a autora estava “suspensa”, porque
tinha havido uma tentativa de “roubo”; a depoente
pediu para falar com o Sr. Luciano, porque só podia
entregar material para a autora ou para este; a
depoente marcou um horário com o Sr. Luciano para
fazer a entrega do material; a depoente foi até a ré,
mas como o Sr. Luciano estava atendendo uma
ligação no momento, pediram para a depoente
aguardar na sala do café; nesta sala, tinha um
mural, onde havia um documento com o nome da
autora, informando que ela estava suspensa por
trinta dias, por problemas com umas máquinas
que estavam aos cuidados da Fundação”
(marcador 28, sem grifos no original).
Já as testemunhas da ré Roberto Riberiro Freitas e
Nara Regina Schimidt Foletto noticiam que as Resoluções não são publicadas
em mural, sendo que a outra testemunha da empresa, Sra. Audrey Soares
Rembowski, asseverou que as Resoluções que não são relativas a todos os
funcionários não são afixadas em mural.
Pois bem. Mesmo se se partir da premissa de que a
Resolução nº 14/2008, relativa à suspensão da autora (pág. 13, marcador 1),
foi afixada no mural, como disseram suas testemunhas, ainda assim não
verifico ato ilícito da empregadora.
Ora, a autora alegou na exordial que foi acusada de
participar de uma quadrilha ligada ao jogo, tendo ligação com a tentativa de
furto das máquinas caça níqueis. Contudo, a mencionada Resolução não tem
esse conteúdo acusatório. Dela consta a suspensão da autora em decorrência
do “incidente entre os dias dois e três de outubro do presente ano com a
guarda dos objetos doados promovidos pelo Ministério Público Estadual”
(grifei). Como a autora era a responsável pela guarda das máquinas caça
níqueis, não seria ilícito a ré suspendê-la preventivamente para apuração de
eventual desídia no exercício desta atribuição.
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Com efeito, no uso do seu poder disciplinar, poderia
a demandada suspender preventivamente a autora para verificar se o local
escolhido por ela para a guarda das máquinas era adequado ou se não houve
falha na escolha da vigilância para o local, por exemplo.
Entendo que a suspensão preventina nesse caso
seria perfeitamente válida, já que que se tratava de máquinas caça níqueis
que tinham sido doadas à FUCAS por intermédio do Ministério Público
Estadual. Não era um simples furto de patrimônio da fundação, mas, sim, de
objetos doados por meio do Ministério Público Estadual.
Portanto, a publicidade da Resolução da pág. 13 do
marcador 1 não constitui ato ilícito da ré. Tampouco o é a alegada conversão
da suspensão em férias. Se a empregadora podia suspender preventivamente
a autora, em razão da gravidade do objeto furtado, podia o menos, que é
concessão de férias, ainda que de forma antecipada. Tanto a suspensão
quanto a concessão de férias, na hipótese dos autos, seriam apenas
manifestações do poder disciplinar da ré, que, diga-se, é uma fundação e,
como tal, zelada pelo Ministério Público Estadual (art. 66, Código Civil).
A análise da prova não permite a conclusão de que
a autora foi “acusada de participar de uma quadrilha ligada ao jogo, tendo
ligação com a tentativa de furto dos equipamentos nos depósitos locados”,
como alegado na inicial (pág. 2, marcador 1).
Quanto à suposta acusação, somente há prova, na
verdade, de que seria decorrente da aludida Resolução. Entretanto, emerge da
prova testemunhal, mormente da produzida pela autora, que o que houve foi
que a reclamante e demais colegas fizeram má interpretação do conteúdo da
tal Resolução relativa à suspensão (que sequer chegou a ser efetivamente
aplicada, pois foi dado férias à autora no período). Isso fica evidente pelos
depoimentos das testemunhas ouvidas a convite da obreira.
De fato, a testemunha Luciano disse que “a autora
foi afastada do trabalho por meio de uma Resolução, em razão de ser suspeita
de estar envolvida na tentativa de furto de materiais de bingo; essa Resolução
foi colocada no mural de avisos próximo à cozinha.” Vê-se que, por causa
dessa Resolução, a autora e os demais empregados acharam (juízo de valor)
que ela estava sendo acusada de envolvimento no furto das máquinas caça
níqueis. Esse juízo de valor torna-se nítido na medida em que a testemunha
Raquel Camargo Macruz foi informada por uma funcionária que “a autora tinha
sido afastada do trabalho por motivo de suspeita de envolvimento em roubo
relativo às máquinas caça-níqueis” (marcador 28), ao passo que a Sra. Magali
disse que no “documento com o nome da autora”, que havia no mural,
informava a suspensão por trinta dias, por problemas com umas máquinas que
estavam aos cuidados da Fundação. Denota-se que cada um interpretou a
resolução de uma forma. Não obstante, objetivamente, tal resolução não acusa
a autora de participar de uma quadrilha ligada ao jogo, tendo ligação com a
tentativa de furto das máquinas caça níqueis.
Daí porque os depoimentos das testemunhas da
autora não constituem prova robusta de que a ré ou seus prepostos acusaram
a autora de prática delitiva. Com efeito, quem acusou? A Resolução?
Certamente que não, já que seus termos não contém conteúdo acusatório.
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O testemunho do Sr. Luciano, quando afirma que foi
chamado pelo Sr. Roberto para explicações, tampouco é suficiente para
convencer de que a autora foi acusa de participar de uma quadrilha ligada ao
jogo ou envolvimento no furto das máquinas que estavam sob sua
responsabilidade, já que nem ao menos foi ventilado seu nome.
Em relação ao fato de nenhum outro colega da
autora ter sido investigado também não comprova ter sido a reclamante
acusada de prática delitiva, porquanto a responsabilidade pela guarda das
máquinas caça níveis era da autora, por ser a coordenadora administrativa,
sendo natural que somente ela tivesse sua responsabilidade apurada para
verificação de eventual desídia no cumprimento de suas obrigações
trabalhistas, nos moldes acima expostos.
A afirmação da testemunha Roberto Ribeiro Freitas,
no sentido de que “acha que o armazenamento e a segurança das máquinas
não foram feitos a contento pela autora” (marcador 28), corrobora o
convencimento de que, se investigação por parte da ré houve em relação à
autora, foi para apurar, para fins trabalhistas, eventual descumprimento da
atribuição que lhe foi incumbida no tocante à guarda das máquinas caça
níqueis.
Dessarte, a única prova da alegada acusação por
parte da ré é a mencionada Resolução referente à suspensão, que, de
concreto, não acusa a autora de ter praticado qualquer conduta criminosa.
Sendo assim, não tendo a empregadora ou seus
prepostos cometido nenhum ato ilícito, não há como responsabilizar a
demandada por danos morais sofridos pela autora.
Mutatis mutandis, guardadas as devidas proporções,
transcrevo o seguinte Julgado a respeito:
REPARAÇÃO DE DANOS. EXERCÍCIO REGULAR
DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A
suspensão do empregado, antes do processo de
inquérito judicial, que é instaurado para apuração de
falta grave hábil à resolução do contrato de trabalho,
não rende ensejo à reparação de danos morais, pois
não se constitui em ato ilícito, e sim exercício regular
de direito. (Processo nº 2472-2009-022-12-00-5, Juiz
Edson Mendes De Oliveira - Publicado no
TRTSC/DOE em 11-05-2010 - grifei)
No tocante ao assédio moral, melhor sorte não
assiste à autora, uma vez que a prova produzida não sinaliza a perseguição
aventada na exordial. De fato, as testemunhas não noticiaram o ócio impositivo
alegado pela obreira após o retorno ao trabalho da licença-maternidade.
Por tais razões, rejeito o pedido.
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2.2- JUSTIÇA GRATUITA
Em que pese a autora possuir residência própria,
como reconhece nos autos, a sua carteira de trabalho carreada ao feito faz
prova de que, atualmente, não tem condições de arcar com as custas
processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, pois seu
salário é de R$ 1.000,00.
Em face da declaração de insuficiência econômica
constante da pág. 8 do marcador 1 e do documento colacionado no marcador
27 (pág. 3), comprovando que recebe menos de dois salários mínimos,
concedo os benefícios da justiça gratuita à autora para isentá-la do pagamento
das custas processuais, com espeque no art. 790, § 3º, CLT, com redação dada
pela Lei nº 10.537/2002.
2.3- HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Sendo a autora sucumbente no objeto da demanda,
não há que perquirir do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 14 e
16 da Lei nº 5.584/70 (aludidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST), pois
descabida a condenação em honorários nesta hipótese.
2.4- OFÍCIOS
Diante da celeuma instalada nos autos, não verifico
a necessidade de expedição de ofício ao Ministério Público e à Polícia Civil,
sendo que se as partes não concordarem com este entendimento, poderão
comunicar os fatos que entenderem pertinentes aos órgãos competentes,
porquanto não há óbice legal que as impeça.
DECISUM
ISTO POSTO, afasto as preliminares arguidas na
contestação e, no mérito, REJEITO os pedidos formulados por ANDREA
CARLA DE SOUZA em face de FUNDAÇÃO CASAN – FUCAS, nos termos da
fundamentação supra, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art.
269, I, do CPC c/c art. 769 da CLT.
Custas de R$ 440,00, calculadas sobre R$
22.000,00 (valor atribuído à causa), pela autora, das quais fica isenta pela
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
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TERMODEAUDI Ê NCIA Audiência do dia 13-06