PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência do dia 13-06-2010, às 12h01min Juíza do Trabalho: VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS RT 00633-2010-001-12-00-9 Autora: ANDREA CARLA DE SOUZA Ré: FUNDAÇÃO CASAN - FUCAS Ausentes as partes. SENTENÇA ANDREA CARLA DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO CASAN DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CASANPREV, ambas qualificadas nos autos, postulando, após expor as causas de pedir, o pagamento de indenização por dano e assédio moral. Protestou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária e pelo deferimento de honorários assistenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.000,00. Juntou documentos. No marcador 4, a autora emendou a inicial, retificando o pólo passivo para passar a constar FUNDAÇÃO CASAN – FUCAS, ao invés da fundação anteriormente nominada. Regularmente citada, a demandada compareceu à audiência inicial e apresentou contestação (marcador 07), acompanhada de documentos. A respeito, manifestou-se a obreira no marcador 16. As partes juntaram outros documentos, havendo os respectivos pronunciamentos da ex adversa. Foram colhidos os depoimentos de seis testemunhas. No marcador 29, manifestou-se a autora acerca dos documentos do marcador 19. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais (marcadores 30 e 31). Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1- DAS PRELIMINARES 1.1- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Reputa-se inepta a inicial quando estiver em descompasso com o art. 840 da CLT ou quando lhe faltar pedido ou causa de RT 00633-2010-001-12-00-9 - fl. 1 Rito Ordinário Documento assinado eletronicamente por VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 295, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, não denoto a presença de nenhum dos vícios elencados nos dispositivos legais citados. Ao contrário do sustentado pela ré, os pedidos decorrem das causas de pedir, sendo ambos expostos de maneira clara e inteligível, não havendo qualquer incompatibilidade na exordial. A existência ou não de prejuízo moral por suposta suspensão, férias antecipadas e dispensa sem justa causa constitui o mérito da causa. Nesse passo, e por não ter a demandada apresentado qualquer dificuldade para exercer de maneira ampla e soberana seu direito de defesa (art. 5, LV, CF/88), rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2- ILETIGIMIDADE PASSVA AD CAUSAM Argui a ré a carência de ação sob o argumento de ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, por ter sido a ação proposta em face da FUNDAÇÃO CASAN DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CASANPREV e, somente na citação, ter sido a FUCAS instada a contestar o feito. Não lhe assiste razão. No marcador 4, a autora postulou a retificação da inicial quanto ao pólo passivo, para passar a constar FUNDAÇÃO CASAN – FUCAS, ao invés de FUNDAÇÃO CASAN DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CASANPREV, diante do equívoco material contido naquela petição. Daí porque foi expedido a citação para a FUCAS. Portanto, não há falar em ilegitimidade ad causam da FUCAS para figurar no pólo passivo, dada a pertinência subjetiva da ação, na medida em que é indubitável que os pedidos foram deduzidos em face da FUCAS, real empregadora da autora. Refuto a preliminar. 2- DO MÉRITO 2.1- DANO E ASSÉDIO MORAL Aduz a autora que foi admitida pela ré em 05-071995 e dispensada sem justa causa em 06-06-2009, quando exercia a função de técnico nível superior como Coordenadora Administrativa. Assevera que a FUCAS recebeu em doação máquinas caça níqueis por meio do Ministério Público Estadual, cabendo à ela (a autora), em razão do cargo que ocupava, providenciar transporte, local para armazenagem e vigilância dos equipamentos doados. Noticia que, dias após providenciar tudo que lhe havia sido solicitado, houve uma tentativa de furto dessas máquinas nos depósitos RT 00633-2010-001-12-00-9 - fl. 2 Rito Ordinário Documento assinado eletronicamente por VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC locados. Alega que foi acusada de participar de uma quadrilha ligada ao jogo, tendo ligação com a tentativa de furto das máquinas caça níqueis. Sustenta, ainda, que, em razão dessas acusações, foi afastada de seu cargo por trinta dias para que fossem promovidas investigações sofre os fatos ocorridos. Salienta, contudo, que, após algumas horas, a suspensão foi cancelada e transformada em férias antecipadas. Preconiza que foi dispensada sem justa causa sem ter o direito de prestar qualquer tipo de esclarecimento ou defesa na tentativa de comprovar que não tinha nenhum envolvimento com o furto ocorrido, o que lhe causou dano moral, diante da humilhação e constrangimento por ter sua imagem denegrida. Narra, ademais, que, após o retorno das férias, entrou em licença-maternidade retornando ao trabalho em março de 2009, quando foi colocada em total ociosidade até a rescisão contratual, pois sequer os colegas lhe dirigiam a palavra, com exceção da copeira e da telefonista. Requer o pagametno de indenização pelo dano e assédio moral que alega ter sofrido, no valor mínimo de duzentas vezes a sua última remuneração. Não prospera o pedido. É incontroverso que a autora, em razão do cargo que ocupava (Coordenadora Admnistrativa), teve como atribuição providenciar transporte, local para armazenagem e vigilância das máquinas caça níqueis doadas à FUCAS, conforme extraio da exordial. Consta da Resolução nº 14/2008, juntada na pág. 13 do marcador 1: “... O presidente da FUNDAÇÃO CASAN – FUCAS, no uso de suas atribuições previstas nos autos da Ação Civil Pública nº 023.07.092618-5, ajuizada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, da 25ª Comarca da Capital, Dr. João Alexandre Massulini Acosta. Resolve: I– SUSPENDER A COLABORADORA ANDREA CARLA DE SOUZA (MATRICULA FUNCIONAL Nº 90022-2), PELOS MOTIVOS A SEGUIR EXPOSTOS: Considerando a atribuição da Direção da FUCAS na prestação de contas e atos de sua atribuição, esta Direção RESOLVE: a) Tendo em conta o incidente ocorrido entre os dias dois e três de outubro do presente ano com a guarda dos objetos doados promovidos pelo Ministério Público Estadual, na pessoa do Promotor de Justiça titular da comarca de Itapema, Dr. João Alexandre Massulini Acosta à Fucas; b) Tendo em vista o inquérito administrativo instaurado pelo citado Promotor de Justiça; c) E, tendo em vista a determinação Judicial da Comarca daquela cidade (Itapema), instada pela Promotoria de Justiça daquela comarca, até a RT 00633-2010-001-12-00-9 - fl. 3 Rito Ordinário Documento assinado eletronicamente por VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC conclusão do inquérito administrativo/judicial, determino: 1. A imediata suspensão da colaboradora da FUCAS, ANDÉA (sic) CARLA DE SOUZA (MATRÍCULA FUNCIONAL nº 90022-2), do cargo de Coordenadora Administrativa da FUCAS pelo prazo de 15 (quinze) dias, renováveis por mais 15 (quinze) dias, sem prejuízo de seus rendimentos mensais; 2. Assumirá, interinamente, à Coordenação Administrativa, acumulado à Coordenação Jurídica, o colaborador FÁBIO FERNANDES GUEDES (matricula funcional nº 90041-3) pelo prazo do afastamento da Colaboradora Andréa Carla de Souza.” Conquanto a FUCAS tenha negado a publicação desta Resolução, alegando que foi editada mas não levada a efeito, as testemunhas Luciano Rodrigo Polli e Magali Bronzatto, ouvidas a convite da autora, afirmaram que tal Resolução foi afixada no mural da ré. Disse o Sr. Luciano Rodrigo Polli Martins: “trabalhou para a ré de junho de 1997 a março de 2009, como assistente administrativo; trabalhou diretamente com a autora nos últimos doze meses da contratualidade; a autora ficou afastada do trabalho neste período por 20 a 40 dias, não se recordando ao certo; a autora foi afastada do trabalho por meio de uma Resolução, em razão de ser suspeita de estar envolvida na tentativa de furto de materiais de bingo; essa Resolução foi colocada no mural de avisos próximo à cozinha; esta Resolução ficou afixada neste mural por um ou dois dias, sendo retirada do mural pelo próprio depoente, porque se espantou com a exposição do assunto; o depoente tinha poder para tirar a Resolução do mural, porque também era responsável pela área administrativa, juntamente com a coordenação; mais de 50% dos funcionários da sede Centro da ré tomaram conhecimento desta Resolução em razão de ter sido afixada no mural; esta Resolução foi substituída por uma outra, que concedeu férias à autora; tais férias foram concedidas em período “fora do normal”, porque a autora havia retornado das férias a menos de seis meses aproximadamente; nenhum outro funcionário foi afastado do trabalho para ser investigado; (...); não sabe qual era o procedimento de publicação no mural em relação a Resoluções de suspensões, porque não teve nenhuma nos anos em que o depoente trabalhou no RH, não tendo conhecimento RT 00633-2010-001-12-00-9 - fl. 4 Rito Ordinário Documento assinado eletronicamente por VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC a respeito da abrangência da divulgação delas; a Fundação inteira ficou sabendo que a autora estava sendo investigada pela tentativa de furto;” (marcador 28, sem grifos no original). Declarou a testemunha Magali Bronzatto: “não trabalhou para a ré; a depoente fazia vendas de material de informática para a ré do final de 2007 a março de 2009; o contato da depoente era direto com a coordenação da ré, com a autora ou com o Sr. Luciano (testemunha acima); em outubro de 2008, a depoente ligou para a ré para falar com a autora sobre a entrega do material de informática que estava em manutenção e a recepcionista Nara informou que a autora estava “suspensa”, porque tinha havido uma tentativa de “roubo”; a depoente pediu para falar com o Sr. Luciano, porque só podia entregar material para a autora ou para este; a depoente marcou um horário com o Sr. Luciano para fazer a entrega do material; a depoente foi até a ré, mas como o Sr. Luciano estava atendendo uma ligação no momento, pediram para a depoente aguardar na sala do café; nesta sala, tinha um mural, onde havia um documento com o nome da autora, informando que ela estava suspensa por trinta dias, por problemas com umas máquinas que estavam aos cuidados da Fundação” (marcador 28, sem grifos no original). Já as testemunhas da ré Roberto Riberiro Freitas e Nara Regina Schimidt Foletto noticiam que as Resoluções não são publicadas em mural, sendo que a outra testemunha da empresa, Sra. Audrey Soares Rembowski, asseverou que as Resoluções que não são relativas a todos os funcionários não são afixadas em mural. Pois bem. Mesmo se se partir da premissa de que a Resolução nº 14/2008, relativa à suspensão da autora (pág. 13, marcador 1), foi afixada no mural, como disseram suas testemunhas, ainda assim não verifico ato ilícito da empregadora. Ora, a autora alegou na exordial que foi acusada de participar de uma quadrilha ligada ao jogo, tendo ligação com a tentativa de furto das máquinas caça níqueis. Contudo, a mencionada Resolução não tem esse conteúdo acusatório. Dela consta a suspensão da autora em decorrência do “incidente entre os dias dois e três de outubro do presente ano com a guarda dos objetos doados promovidos pelo Ministério Público Estadual” (grifei). Como a autora era a responsável pela guarda das máquinas caça níqueis, não seria ilícito a ré suspendê-la preventivamente para apuração de eventual desídia no exercício desta atribuição. RT 00633-2010-001-12-00-9 - fl. 5 Rito Ordinário Documento assinado eletronicamente por VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC Com efeito, no uso do seu poder disciplinar, poderia a demandada suspender preventivamente a autora para verificar se o local escolhido por ela para a guarda das máquinas era adequado ou se não houve falha na escolha da vigilância para o local, por exemplo. Entendo que a suspensão preventina nesse caso seria perfeitamente válida, já que que se tratava de máquinas caça níqueis que tinham sido doadas à FUCAS por intermédio do Ministério Público Estadual. Não era um simples furto de patrimônio da fundação, mas, sim, de objetos doados por meio do Ministério Público Estadual. Portanto, a publicidade da Resolução da pág. 13 do marcador 1 não constitui ato ilícito da ré. Tampouco o é a alegada conversão da suspensão em férias. Se a empregadora podia suspender preventivamente a autora, em razão da gravidade do objeto furtado, podia o menos, que é concessão de férias, ainda que de forma antecipada. Tanto a suspensão quanto a concessão de férias, na hipótese dos autos, seriam apenas manifestações do poder disciplinar da ré, que, diga-se, é uma fundação e, como tal, zelada pelo Ministério Público Estadual (art. 66, Código Civil). A análise da prova não permite a conclusão de que a autora foi “acusada de participar de uma quadrilha ligada ao jogo, tendo ligação com a tentativa de furto dos equipamentos nos depósitos locados”, como alegado na inicial (pág. 2, marcador 1). Quanto à suposta acusação, somente há prova, na verdade, de que seria decorrente da aludida Resolução. Entretanto, emerge da prova testemunhal, mormente da produzida pela autora, que o que houve foi que a reclamante e demais colegas fizeram má interpretação do conteúdo da tal Resolução relativa à suspensão (que sequer chegou a ser efetivamente aplicada, pois foi dado férias à autora no período). Isso fica evidente pelos depoimentos das testemunhas ouvidas a convite da obreira. De fato, a testemunha Luciano disse que “a autora foi afastada do trabalho por meio de uma Resolução, em razão de ser suspeita de estar envolvida na tentativa de furto de materiais de bingo; essa Resolução foi colocada no mural de avisos próximo à cozinha.” Vê-se que, por causa dessa Resolução, a autora e os demais empregados acharam (juízo de valor) que ela estava sendo acusada de envolvimento no furto das máquinas caça níqueis. Esse juízo de valor torna-se nítido na medida em que a testemunha Raquel Camargo Macruz foi informada por uma funcionária que “a autora tinha sido afastada do trabalho por motivo de suspeita de envolvimento em roubo relativo às máquinas caça-níqueis” (marcador 28), ao passo que a Sra. Magali disse que no “documento com o nome da autora”, que havia no mural, informava a suspensão por trinta dias, por problemas com umas máquinas que estavam aos cuidados da Fundação. Denota-se que cada um interpretou a resolução de uma forma. Não obstante, objetivamente, tal resolução não acusa a autora de participar de uma quadrilha ligada ao jogo, tendo ligação com a tentativa de furto das máquinas caça níqueis. Daí porque os depoimentos das testemunhas da autora não constituem prova robusta de que a ré ou seus prepostos acusaram a autora de prática delitiva. Com efeito, quem acusou? A Resolução? Certamente que não, já que seus termos não contém conteúdo acusatório. RT 00633-2010-001-12-00-9 - fl. 6 Rito Ordinário Documento assinado eletronicamente por VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC O testemunho do Sr. Luciano, quando afirma que foi chamado pelo Sr. Roberto para explicações, tampouco é suficiente para convencer de que a autora foi acusa de participar de uma quadrilha ligada ao jogo ou envolvimento no furto das máquinas que estavam sob sua responsabilidade, já que nem ao menos foi ventilado seu nome. Em relação ao fato de nenhum outro colega da autora ter sido investigado também não comprova ter sido a reclamante acusada de prática delitiva, porquanto a responsabilidade pela guarda das máquinas caça níveis era da autora, por ser a coordenadora administrativa, sendo natural que somente ela tivesse sua responsabilidade apurada para verificação de eventual desídia no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, nos moldes acima expostos. A afirmação da testemunha Roberto Ribeiro Freitas, no sentido de que “acha que o armazenamento e a segurança das máquinas não foram feitos a contento pela autora” (marcador 28), corrobora o convencimento de que, se investigação por parte da ré houve em relação à autora, foi para apurar, para fins trabalhistas, eventual descumprimento da atribuição que lhe foi incumbida no tocante à guarda das máquinas caça níqueis. Dessarte, a única prova da alegada acusação por parte da ré é a mencionada Resolução referente à suspensão, que, de concreto, não acusa a autora de ter praticado qualquer conduta criminosa. Sendo assim, não tendo a empregadora ou seus prepostos cometido nenhum ato ilícito, não há como responsabilizar a demandada por danos morais sofridos pela autora. Mutatis mutandis, guardadas as devidas proporções, transcrevo o seguinte Julgado a respeito: REPARAÇÃO DE DANOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A suspensão do empregado, antes do processo de inquérito judicial, que é instaurado para apuração de falta grave hábil à resolução do contrato de trabalho, não rende ensejo à reparação de danos morais, pois não se constitui em ato ilícito, e sim exercício regular de direito. (Processo nº 2472-2009-022-12-00-5, Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 11-05-2010 - grifei) No tocante ao assédio moral, melhor sorte não assiste à autora, uma vez que a prova produzida não sinaliza a perseguição aventada na exordial. De fato, as testemunhas não noticiaram o ócio impositivo alegado pela obreira após o retorno ao trabalho da licença-maternidade. Por tais razões, rejeito o pedido. RT 00633-2010-001-12-00-9 - fl. 7 Rito Ordinário Documento assinado eletronicamente por VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC 2.2- JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a autora possuir residência própria, como reconhece nos autos, a sua carteira de trabalho carreada ao feito faz prova de que, atualmente, não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, pois seu salário é de R$ 1.000,00. Em face da declaração de insuficiência econômica constante da pág. 8 do marcador 1 e do documento colacionado no marcador 27 (pág. 3), comprovando que recebe menos de dois salários mínimos, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora para isentá-la do pagamento das custas processuais, com espeque no art. 790, § 3º, CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537/2002. 2.3- HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Sendo a autora sucumbente no objeto da demanda, não há que perquirir do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 (aludidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST), pois descabida a condenação em honorários nesta hipótese. 2.4- OFÍCIOS Diante da celeuma instalada nos autos, não verifico a necessidade de expedição de ofício ao Ministério Público e à Polícia Civil, sendo que se as partes não concordarem com este entendimento, poderão comunicar os fatos que entenderem pertinentes aos órgãos competentes, porquanto não há óbice legal que as impeça. DECISUM ISTO POSTO, afasto as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, REJEITO os pedidos formulados por ANDREA CARLA DE SOUZA em face de FUNDAÇÃO CASAN – FUCAS, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 269, I, do CPC c/c art. 769 da CLT. Custas de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00 (valor atribuído à causa), pela autora, das quais fica isenta pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arquive-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. _________________________________ VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juíza do Trabalho RT 00633-2010-001-12-00-9 - fl. 8 Rito Ordinário Documento assinado eletronicamente por VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).