Página 1 de 2 JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 048/2013 Objeto Contratual: Contratação de empresa especializada na Prestação de Serviços de ginástica laboral para os funcionários do SEBRAE/RS. DOS ELEMENTOS FÁTICOS Brevíssimo Histórico A demanda em tela versa sobre PEÇA DE IMPUGNAÇÃO interposta pelas empresas SAÚDE TOTAL – SERVIÇOS RELACIONADOS Á VIDA e TRAET ATIVIDADES FÍSICAS que se manifestam contrária com algumas solicitações do edital. Em sua peça de impugnação, em um dos trechos, assevera a impugnante SAÚDE TOTAL – SERVIÇOS RELACIONADOS Á VIDA: “Por ser a ginástica laboral, uma atividade física, pertencente à família do CNAE sob n° 9313-1/00, permite-se o seu enquadramento no SIMPLES NACIONAL, não havendo motivos para a exclusão desta Consulente dos benefícios tributários da Lei Complementar n° 123/2006, eis que não tratar-se de cessão ou locação de mão de obra, ou qualquer outro tipo de atividade vedada pela lei;” “Como se sabe, o ato de enquadrar as empresas ao SIMPLES é exclusivo das autoridades fazendárias, sendo que tais atos são presumidamente imbuídos de boa-fé e legalidade. Afinal, o legislador ordinário houve por bem em conceder a apenas estes entes o dever de analisar solicitações e deferir ou não o requerimento da empresa de adesão ao regime diferenciado de tributação aqui explanado, não cabendo há nenhuma entidade, que não aos órgãos fazendários a possibilidade de excluir, incluir, cadastrar, recadastrar, suspender o enquadramento em tal regime tributário.” Já a empresa TRAET ATIVIDADES FÍSICAS em sua peça de impugnação, algumas das suas citações diz: “1- Ginástica Laboral nada mais é que uma atividade de curta duração; 2- O serviço a ser prestado não se enquadra como cessão de mão de obra e sim prestação de serviços; ANÁLISE DE MÉRITO 1. Ao analisar as impugnações apresentadas, verificamos que os recorrentes protestam que no referido edital seja excluído o item 4.3 que por sua vez cita: “4.3 Nos casos de contratação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, conforme previsto no art. 31 da Lei n° 8.212/91 e n os arts. 112, 115, 117 e 118, da Instrução Normativa RFB n° 971/09, a licitante Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP optante pelo Simples Nacional, que, porventura venha a ser contratada, não poderá beneficiar-se da condição de optante e estará sujeita à retenção na fonte de tributos e contribuições sociais, na forma da legislação em vigor, em decorrência da sua exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação em consequência do que dispõem o art. 17, XII, art. 30, II e art. 31, II, da Lei Complementar n° 123/06.” As empresas alegam que o referido Edital não trata-se de um objeto de prestação de serviço com cessão de locação de mão-de-obra. Diante do solicitado cabe ao SEBRAE/RS ressaltar previamente que o protesto já fere o que diz a Lei Complementar 123/2006, sito: “Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;” O item 4.3 do Edital fala em “Nos casos de contratação de serviços executados mediante cessão de mão-deobra...”, não afirmando que a prestação de serviço em tela trata-se de uma cessão de mão-de-obra. Tal Página 2 de 2 cláusula referida é padrão em Editais do SEBRAE/RS, para caso do objeto em ocasião se enquadrar, seja atendido pelos licitantes. O SEBRAE/RS concorda com a empresa SAÚDE TOTAL – SERVIÇOS RELACIONADOS Á VIDA que apenas as autoridades fazendárias tem autoridade para enquadrar as empresas nos regimes tributários. Sendo assim, em pesquisa junto à Receita Federal, fica claro: Solução de Consulta n. 19, de 30 de abril de 2013: Assunto: Simples Nacional Ementa: GINÁSTICA LABORAL. A atividade de prestação de serviço de ginástica laboral, por caracterizar exercício de atividade intelectual, é vedada à opção pelo Simples Nacional. Solução de Consulta n.15, de 07 de marco de 2013: Assunto: Simples Nacional Ementa: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERSONAL TRAINER, GINÁSTICA LABORAL, PRÁTICAS ESPORTIVAS, AVALIAÇÃO FÍSICA E POSTURAL. VEDAÇÃO. As atividades de prestação de serviços de personal trainer, ginástica laboral, práticas esportivas, avaliação física e postural, por caracterizarem exercício de atividade intelectual e de natureza técnica, bem como exercício de atividade desportiva, impedem a opção pelo Simples Nacional ou a permanência nele, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Solução de Consulta n. 17, de 14 de Janeiro de 2010: Assunto: Simples Nacional Ementa: SIMPLES NACIONAL. GINÁSTICA LABORAL. MASSOTERAPIA. A prestação de serviços de ginástica laboral e de massoterapia é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. Portanto, a Comissão Especial de Licitação ratifica que por ser uma cláusula padrão dos Editais do SEBRAE/RS o que diz o item 4.3 não se enquadrando no objeto a ser contratado não precisa ser levado em consideração pelos licitantes. Diante do que trata o Artigo 17, item XI da Lei Complementar 123/2006 e consultas junto à Receita Federal, fica claro que Prestação de serviço de Ginástica Laboral não se enquadra no Simples Nacional, prevalecendo assim a necessidade de pedido de exclusão desta opção junto à Receita Federal no caso de vencer o certame licitatório. Além disso, em todas as licitações do SEBRAE/RS os princípios básicos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são literalmente cumpridos. DECISÃO: Diante do exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve INDEFERIR o item 1 da peça de impugnação apresentada pelas empresas SAÚDE TOTAL – SERVIÇOS RELACIONADOS Á VIDA e TRAET ATIVIDADES FÍSICAS. Registre-se, dê-se ciência aos interessados, junte-se aos autos e cumpra-se. Porto Alegre, 22 de agosto de 2013. ASSINADO ORIGINAL Renata Brito Thiesen Camara Pregoeira Vanessa da Costa Marques Membro da Comissão Cassiano Chassot Mesquita Membro da Comissão técnica