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JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 048/2013
Objeto Contratual: Contratação de empresa especializada na Prestação de Serviços de ginástica laboral para
os funcionários do SEBRAE/RS.
DOS ELEMENTOS FÁTICOS
Brevíssimo Histórico
A demanda em tela versa sobre PEÇA DE IMPUGNAÇÃO interposta pelas empresas SAÚDE TOTAL –
SERVIÇOS RELACIONADOS Á VIDA e TRAET ATIVIDADES FÍSICAS que se manifestam contrária com
algumas solicitações do edital.
Em sua peça de impugnação, em um dos trechos, assevera a impugnante SAÚDE TOTAL – SERVIÇOS
RELACIONADOS Á VIDA:
“Por ser a ginástica laboral, uma atividade física, pertencente à família do CNAE sob n° 9313-1/00,
permite-se o seu enquadramento no SIMPLES NACIONAL, não havendo motivos para a exclusão
desta Consulente dos benefícios tributários da Lei Complementar n° 123/2006, eis que não tratar-se
de cessão ou locação de mão de obra, ou qualquer outro tipo de atividade vedada pela lei;”
“Como se sabe, o ato de enquadrar as empresas ao SIMPLES é exclusivo das autoridades
fazendárias, sendo que tais atos são presumidamente imbuídos de boa-fé e legalidade. Afinal, o
legislador ordinário houve por bem em conceder a apenas estes entes o dever de analisar solicitações
e deferir ou não o requerimento da empresa de adesão ao regime diferenciado de tributação aqui
explanado, não cabendo há nenhuma entidade, que não aos órgãos fazendários a possibilidade de
excluir, incluir, cadastrar, recadastrar, suspender o enquadramento em tal regime tributário.”
Já a empresa TRAET ATIVIDADES FÍSICAS em sua peça de impugnação, algumas das suas citações diz:
“1- Ginástica Laboral nada mais é que uma atividade de curta duração;
2- O serviço a ser prestado não se enquadra como cessão de mão de obra e sim prestação de
serviços;
ANÁLISE DE MÉRITO
1.
Ao analisar as impugnações apresentadas, verificamos que os recorrentes protestam que no
referido edital seja excluído o item 4.3 que por sua vez cita:
“4.3 Nos casos de contratação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, conforme
previsto no art. 31 da Lei n° 8.212/91 e n os arts. 112, 115, 117 e 118, da Instrução Normativa RFB n°
971/09, a licitante Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP optante pelo Simples
Nacional, que, porventura venha a ser contratada, não poderá beneficiar-se da condição de optante e
estará sujeita à retenção na fonte de tributos e contribuições sociais, na forma da legislação em vigor,
em decorrência da sua exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da
contratação em consequência do que dispõem o art. 17, XII, art. 30, II e art. 31, II, da Lei
Complementar n° 123/06.”
As empresas alegam que o referido Edital não trata-se de um objeto de prestação de serviço com cessão de
locação de mão-de-obra.
Diante do solicitado cabe ao SEBRAE/RS ressaltar previamente que o protesto já fere o que diz a Lei
Complementar 123/2006, sito:
“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou
de qualquer tipo de intermediação de negócios;”
O item 4.3 do Edital fala em “Nos casos de contratação de serviços executados mediante cessão de mão-deobra...”, não afirmando que a prestação de serviço em tela trata-se de uma cessão de mão-de-obra. Tal
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cláusula referida é padrão em Editais do SEBRAE/RS, para caso do objeto em ocasião se enquadrar, seja
atendido pelos licitantes.
O SEBRAE/RS concorda com a empresa SAÚDE TOTAL – SERVIÇOS RELACIONADOS Á VIDA que apenas
as autoridades fazendárias tem autoridade para enquadrar as empresas nos regimes tributários. Sendo assim,
em pesquisa junto à Receita Federal, fica claro:
Solução de Consulta n. 19, de 30 de abril de 2013:
Assunto: Simples Nacional
Ementa: GINÁSTICA LABORAL. A atividade de prestação de serviço de ginástica laboral, por
caracterizar exercício de atividade intelectual, é vedada à opção pelo Simples Nacional.
Solução de Consulta n.15, de 07 de marco de 2013:
Assunto: Simples Nacional
Ementa: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERSONAL
TRAINER, GINÁSTICA LABORAL, PRÁTICAS ESPORTIVAS, AVALIAÇÃO FÍSICA E POSTURAL.
VEDAÇÃO. As atividades de prestação de serviços de personal trainer, ginástica laboral, práticas
esportivas, avaliação física e postural, por caracterizarem exercício de atividade intelectual e de
natureza técnica, bem como exercício de atividade desportiva, impedem a opção pelo Simples
Nacional ou a permanência nele, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de
2006.
Solução de Consulta n. 17, de 14 de Janeiro de 2010:
Assunto: Simples Nacional
Ementa: SIMPLES NACIONAL. GINÁSTICA LABORAL. MASSOTERAPIA. A prestação de serviços
de ginástica laboral e de massoterapia é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
Portanto, a Comissão Especial de Licitação ratifica que por ser uma cláusula padrão dos Editais do
SEBRAE/RS o que diz o item 4.3 não se enquadrando no objeto a ser contratado não precisa ser levado em
consideração pelos licitantes.
Diante do que trata o Artigo 17, item XI da Lei Complementar 123/2006 e consultas junto à Receita Federal,
fica claro que Prestação de serviço de Ginástica Laboral não se enquadra no Simples Nacional, prevalecendo
assim a necessidade de pedido de exclusão desta opção junto à Receita Federal no caso de vencer o certame
licitatório.
Além disso, em todas as licitações do SEBRAE/RS os princípios básicos constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são literalmente cumpridos.
DECISÃO:
Diante do exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve INDEFERIR o item 1 da peça de impugnação
apresentada pelas empresas SAÚDE TOTAL – SERVIÇOS RELACIONADOS Á VIDA e TRAET ATIVIDADES
FÍSICAS.
Registre-se, dê-se ciência aos interessados, junte-se aos autos e cumpra-se.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2013.
ASSINADO ORIGINAL
Renata Brito Thiesen Camara
Pregoeira
Vanessa da Costa Marques
Membro da Comissão
Cassiano Chassot Mesquita
Membro da Comissão técnica
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