Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 340.995 - DF (2015/0286379-6)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
:
MINISTRO NEFI CORDEIRO
THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO E OUTROS
GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ E OUTRO(S)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
JOSÉ RICARDO DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Insurge-se a impetração contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal a
quo, que indeferiu pedido de liminar na impetração originária, objetivando a revogação da
prisão preventiva decretada pela prática dos crimes de tráfico de influência, corrupção ativa e
passiva, lavagem de dinheiro e extorsão, sob a alegação de ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva, desnecessidade da prisão cautelar e ausência de
contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão.
A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e
plenamente adotada por esta Corte (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer
de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar) , em princípio, não se admite a utilização de habeas
corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que, em casos excepcionais,
quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é
possível a mitigação do referido enunciado.
O Relator indeferiu a liminar na origem nos seguintes termos (fls. 315/317):
"GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ, INÁCIO BENTO DE
LOYOLA ALENCASTRO, ANTONIO LUIZ BARBOSA DE ALENCASTRO,
THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO e NINA RIBEIRO NERY DE
OLIVEIRA, advogados inscritos na OAB/DF sob os n°s 12.244. 15.083, 44.100,
31.021 e 46.126, respectivamente, impetraram a presente ordem de habeas
corpus, em benefício de JOSÉ RICARDO DA SILVA , identificado na inicial,
contra ato do MM. Juízo Federal da 10 a Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, ocasião em que requereram, em síntese, "O deferimento da liminar,
inaudita altera pars, expedindo-se alvará de soltura em favor do investigado
José Ricardo da Silva até o julgamento final do presente HC" (fls. 50/51).
Para a concessão da postulada medida liminar de habeas corpus,
é necessário verificarem-se presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus
boni juris e do periculum in mora.
Em uma primeira análise, afigura-se que, in casu, não se obteve
demonstrar, data venia, a existência de circunstância a caracterizar o fumus
boni juris o que impossibilita a concessão da medida liminar requerida,
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considerando que se apresenta como juridicamente discutível a existência de
direito líquido e certo do paciente ao liminarmente postulado, mormente quando
se verifica, em um exame perfunctório, inerente ao atual momento processual,
que o MM. Juizo Federal impetrado, ao decretar a prisão preventiva do ora
paciente (fls. 234/264) proferiu decisão suficientemente fundamentada e provida
de juridicidade, não se podendo, inclusive, ignorar o por ele asseverado, no
sentido, em síntese, de que:
"(...)
Presentes, portanto, os pressupostos para a decretação
das prisões preventivas requeridas: boa prova da materialidade de crimes
de tráfico de influência, corrupção, associação/ organização criminosa e
lavagem de dinheiro, e de autoria em relação a ALEXANDRE PAES DOS
SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA, EDUARDO GONÇALVES
VALADÃO, MAURO MARCONDES MACHADO CRISTINA MAUTONI
MARCONDES MACHADO e HALYSSON CARVALHO SILVA. Resta
analisar a presença dos fundamentos necessários á decretação da medida
cautelar
1.2) Periculum libertatis: fundamentos (artigo 312 do
CPP)
1.2.1) Ordem pública
O aprofundamento das investigações no âmbito da
'operação Zelotes', tem revelado um quadro, em cognição sumária, de
tráfico de influência, corrupção e lavagem de dinheiro sistêmicas. Em um
contexto de criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e
sofisticada, não há como não reconhecer a presença de risco à ordem
pública, a justificar a prisão preventiva para interromper o ciclo delitivo.
A dimensão concreta dos fatos delitivos. e não a
gravidade em abstrato, também pode ser invocada como fundamento para
a decretação da prisão preventiva. Como bem asseverou o MPF (fl. 564).
não se trata de um crime ordináno de corrupção. A elaboração de leis é
pilar do regime democrático O Supremo Tribunal Federal, empregando
argumentação nessa linha, acaba de proibir o envolvimento de pessoas
jurídicas no financiamento de campanhas. Na hipótese concreta, há
elementos apontando até para o possível envolvimento de servidor da
Presidência da República. Isso sem falar do Congresso Nacional.
Além disso, os valores envolvidos nas negociações são
elevadíssimos, alcançando a cifra dos bilhões de reais (ver item 1.1,
acima). Se esses valores efetivamente foram desviados em razão das
condutas criminosas ora descritas e. por isso. deixaram de ingressar no
orçamento público, a conclusão inafastável é que a prática desses crimes
causou impacto gigantesco e intolerável na implementação de políticas
públicas conducentes á concretização de direitos fundamentais sociais tão
prometidos pela Constituição da República de 1988 quanto sonegados na
amarga realidade social de exclusão e desigualdade que experimenta a
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maioria da população brasileira.
Necessária, portanto, a prisão preventiva para
proteção da ordem pública, em vista da gravidade em concreto dos crimes
em apuração e da necessidade de prevenir a sua reiteração, já que o
esquema criminoso continua produzindo efeitos. Como dito acima, há
documentos nos autos que demonstram que a última parcela do
pagamento devido pela MMC ao 'consórcio SGR/Marcondes e Mautoni'
deverá ocorrer em 1/12/15. no valor de R$1.200.000.00 (ver item 1.1,
acima) Portanto, concluo que o grupo criminoso atua concertadamente
para exonerar créditos tributários e comprar legislação que beneficia
grupos empresariais privados há pelo menos 6 anos. o que permite dizer
que se trata de pessoas para quem o crime é meio de vida, sendo
absolutamente imprescindível a decretação de sua prisão preventiva para
interromper o ciclo delitivo.
Para garantia da ordem pública, portanto, DECRETO
A PRISÃO PREVENTIVA das seguintes pessoas, por fazerem da prática de
crimes seu meio de vida: ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ
RICARDO DA SILVA, EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, MAURO
MARCONDES MACHADO, CRISTINA MAUTONI MARCONDES
MACHADO" (fls. 247/249).
Dessa forma, não se constata, ao menos por enquanto,
fundamento jurídico capaz de ensejar a concessão liminar da ordem, antes do
julgamento da presente impetração por este Tribunal Regional Federal, ocasião
em que serão examinadas com maior profundidade as questões suscitadas na
inicial.
Indefiro, assim, o pedido de concessão liminar da ordem. [...]"
Por sua vez, o decreto de prisão preventiva assim dispôs (fls. 288/299):
A seguir, serão analisados os pressupostos e os fundamentos
da prisão preventiva ora requerida.
1.1) Fumus comissi delicti: prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria
As investigações no âmbito da "operação Zelotes" levadas a
efeito pela Receita Federal do Brasil, Corregedoria do Ministério da Fazenda,
Polícia Federal e Ministério Público Federal estão sendo realizadas em função
dos contribuintes em situações suspeitas que teriam se valido do esquema
criminoso.
Segundo o Ministério Público Federal (fls. 549/550), "Durante a
análise do contribuinte MMC Automotores Ltda, verificou-se a potencial
interferência criminosa no procedimento administrativo fiscal n.
10120.016270/2008-95 , em trâmite no Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais do Ministério da Fazenda - CARF/MF, que resultou na exoneração de
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crédito fiscal no valor de R$265.502.036,88 (...).
Todavia, além do procedimento no CARF, a análise da situação
da MMC permitiu identificar o potencial pagamento de propina pela aquisição
da Medida Provisória n. 471/09, posteriormente convertida na Lei n. 12.218/10.
A empresa CAOA Montadora de Veículos S.A também teria participado da
empreitada ilícita com a MMC."
Informam a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, ainda,
que as investigações em curso alcançam, também, a negociação da Medida
Provisória n. 512/10, posteriormente convertida na Lei a 12.407/11 (fls. 115 e
seguintes), e, ainda, a Medida Provisória n. 627/13, convertida na Lei n.
12.973/14 (fl. 550).
Os valores envolvidos nessas condutas criminosas são
elevadíssimos. Não bastasse a exoneração de crédito tributário no valor
R$265.502.036,88 (PAF n. 10120.016270/2008-95, CARF/MF ) que a MMC
deixou de verter ao erário, está-se diante de indícios veementes de compra de
legislação, especificamente de prática criminosa que levou os envolvidos a
obterem "êxito na edição de mais uma medida provisória 'sob encomenda', mas
dessa vez não para obter algum tipo de incentivo benefício direto do governo,
mas com o sórdido objetivo específico de criar um fato novo que viria a
fulminar de uma vez por todas as discussões dentro do [CARF] acerca de
créditos tributários constituídos em razão de cumulação de incentivos fiscais
envolvendo empresas do setor automobilístico, a saber a MMC (...) e a FORD,
exonerando créditos tributários que (...) somados chegariam ao montante maior
que R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais)" (fl. 116).
Ou seja, as investigações já realizadas permitem concluir, com
grau razoável de certeza, porquanto os pedidos se fundamentam em farta
documentação, que os investigados atuam de maneira concertada para o
cometimento dos crimes de que são acusados há vários anos, porquanto os
documentos apontam para condutas praticadas nos anos de 2009, 2010, 2013
e 2014 (fl. 558). Não é temerário afirmar que as condutas praticadas pelo grupo
continuam produzindo efeitos até hoje, porquanto há documentos nos autos que
demonstram que a última parcela do pagamento devido pela MMC ao
"consórcio SGR/Marcondes e Mautoni" deverá ocorrer em 10/12/15, no valor
de R$1.200.000,00 (fls. 651) 2. Portanto, concluo, em cognição sumária, que o
grupo criminoso atua concertadamente para exonerar créditos tributários e
comprar legislação que beneficia grupos empresariais privados há pelo menos 6
anos, o que permite dizer que se trata de pessoas para quem o crime é meio de
vida, sendo absolutamente imprescindível a decretação de sua prisão preventiva
para interromper o ciclo delitivo.
A Polícia Federal e o Ministério Público Federal trazem ao
conhecimento deste juízo ordens distintas de fatos criminosos que envolvem
pessoas diferentes, o que será objeto dos próximos tópicos.
1.1.1) Exoneração do crédito tributário discutido no PAF n.
10120.016270/2008-95 (CARF/MF), no interesse da MMC Automotores do
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Brasil Ltda.
Em um primeiro momento, as empresas Marcondes e Mautoni
Empreendimentos e Diplomacia Corporativa Ltda. e SGR Consultoria
Empresarial Ltda. iniciaram uma parceria criminosa para exonerar a MMC
Automotores do Brasil Ltda. do pagamento do credito tributário discutido no
PAF n. 10120.016270/2008-95 (CARF/MF) no valor R$265.502.036,88. As
pessoas envolvidas nesse fato são os sócios na SGR Consultoria Empresarial
Ltda., ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA e
EDUARDO GONÇALVES VALADÃO , bem como os sócios da Marcondes e
Mautoni Empreendimentos e Diplomacia Corporativa Ltda., MAURO
MARCONDES MACHADO e CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO.
Os documentos que comprovam sua destacada participação são os constantes
nos autos às fls. a seguir indicadas:
- fls. 5/6: e-mails trocados entre JOSÉ RICARDO DA SILVA,
MAURO MARCONDES MACHADO e PAULO ARANTES FERRAZ;
- fls. 25 e seguintes: emails trocados entre JOSÉ RICARDO DA
SILVA, ALEXANDRE PAES DOS SANTOS e FRANCISCO MIRTO FLORÊNQO
DA SILVA
Em que pese ALEXANDRE PAES DOS SANTOS ter negado em
depoimento ser sócio de JOSÉ RICARDO DA SILVA, os documentos juntados
aos autos demonstram de forma incontestável o contrário, eis que documentos
de autoria do próprio ALEXANDRE PAES DOS SANTOS demonstram que as
empresas de ambos funcionam na mesma sede, têm o mesmo quadro de
funcionários e procedem a divisão dos custos, o que para a autoridade policial,
acertadamente, evidencia o contexto fático de uma sociedade (fls. 28 e 75/76).
Os documentos 6 e 34 que instruem a representação (fls. 197/233 e 374/376)
demonstram que ALEXANDRE PAES DOS SANTOS e JOSÉ RICARDO DA
SILVA dividem lucros dos negócios, a ponto de até mesmo a compra de cadeiras
para o escritório de ambos ser custeada igualmente pelos sócios.
Portanto, reputo suficientemente demonstrada prova da
materialidade e a presença de fortes indícios de autoria dos investigados
ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA, EDUARDO
GONÇALVES VALADÃO, MAURO MARCONDES MACHADO e CRISTINA
MAUTONI MARCONDES MACHADO.
1.1.2) Compra das Medidas Provisórias n. 471/10 (Lei n.
12.407/11), 512/10 (Lei n. 12.407/11) e 627/13 (Lei 12.973/14), no interesse da
MMC Automotores do Brasil Ltda. e da CAOA
Em 2009, as empresas Marcondes e Mautoni Empreendimentos e
Diplomacia Corporativa Ltda. e SGR Consultoria Empresarial Ltda. foram
contratadas pela MMC Automotores do Brasil Ltda. e pela CAOA "para
viabilizar a edição de medida provisória, a ser convertida posteriormente em lei,
prorrogando por cinco anos os benefícios estabelecidos pela Lei n. 9.826/99. Em
outras palavras, compra de legislação" (fl. 552). Ainda segundo o MPF, a
parceria criminosa se repetiu em relação à edição de ao menos três Medidas
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Provisórias e suas respectivas conversões em Lei: MP n. 471/10 (Lei n.
12.407/11), MP 512/10 (Lei n. 12.407/11) e MP 627/13 (Lei 12.973/14). As
condutas criminosas teriam ocorrido, assim, tanto no âmbito do Poder
Executivo quanto no do Poder Legislativo, havendo indicativos de que vários
servidores públicos possam ter recebido vantagem indevida para colaborar no
processo de edição da Medida Provisória.
No âmbito do Poder Executivo, os autos demonstram que LYTHA
BATTISTON SPÍNDOLA, Secretária Executiva da CAMEX, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio, justamente o Ministério que assina a
MP 471/09, recebeu ao menos R$ 506.790,00 por intermédio do escritório de
advocacia Spíndola Palmeira Advogados, de seu filho VLADMIR SPÍNDOLA
SILVA. A família Spíndola também é proprietária da Green Century
Consultoria Empresarial e Participações, que recebeu 60.000,00 da
Marcondes e Mautoni Empreendimentos e Diplomacia Corporativa Ltda. em
2014, ano da Lei 12.973/14 .
No Poder Legislativo, há documentos nos autos que demonstram
o apoio remunerado de FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA, na
época dos fatos Diretor da Secretaria de Comunicação Social do Senado. Os
e-mails constantes no documento 25 (fls. 61 e 351) demonstram que
FERNANDO CESAR DE MOREIRA MESQUITA era remunerado pelo grupo
criminoso liderado por ALEXANDRE PAES DOS SANTOS. Mas os autos
demonstram que a relação entre ambos vai muito além: "por ocasião da
execução do mandado de busca e apreensão na residência de ALEXANDRE
PAES DOS SANTOS, foi encontrado Relatório de Inteligência Policial, de maio
de 2008, em que constam informações obtidas a partir de monitoramento
realizado na residência de FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA
onde se verificou que ele utilizada um automóvel de propriedade de
ALEXANDRE PAES DOS SANTOS" (fl. 565 e 598). O relatório que vem de ser
referido se encontra na íntegra às fls. 541/545 (documento 66, que instrui a
representação da autoridade policial) e sua leitura é ainda mais estarrecedora
quando se lê que, durante a vigilância na residência de FERNANDO CÉSAR DE
MOREIRA MESQUITA, este recebeu a visita de Reinaldo de Almeida César
Sobrinho, Delegado de Polícia Federal que já atuou no Núcleo de Inteligência
Policial.
As pessoas envolvidas nesses fatos, como contratantes, são os
ex-diretores da MMC, PAULO ARANTES FERRAZ e EDUARDO DE SOUZA
RAMOS, assim como o presidente da CAOA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ANDRADE. Como contratados, figuram novamente, com destacada
participação, os sócios na SGR Consultoria Empresarial Ltda., ALEXANDRE
PAES DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA e EDUARDO
GONÇALVES VALADÃO, bem como os sócios da Marcondes e Mautoni
Empreendimentos e Diplomacia Corporativa Ltda., MAURO MARCONDES
MACHADO e CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO. Como
"colaboradores" do grupo criminoso, tem-se, aparentemente, a participação de
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LYTHA BATTISTON SPÍNDOLA, VLADMIR SPÍNDOLA SILVA e FERNANDO
CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA. Os documentos que comprovam sua
destacada participação são os encontrados nas fls. dos autos a seguir indicadas:
- fls. 7/8: emails trocados entre ALEXANDRE PAES DOS
SANTOS, FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA e FRANCISCO
MIRTO FLORÊNCIO DA SILVA);
- fls. 13. 15. 18 e 24: "Relatório SGR" encaminhado por email por
ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, com veementes indícios de corrupção;
- fls. 25 e seguintes: emails trocados entre JOSÉ RICARDO DA
SILVA , ALEXANDRE PAES DOS SANTOS e FRANCISCO MIRTO
FLORÊNCIO DA SILVA;
- fls. 31/34: emails trocados entre JOSÉ RICARDO DA SILVA ,
ALEXANDRE PAES DOS SANTOS e EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, no
documento indicado à fl. 34, observa-se que muito além de mero convencimento
retórico quanto a supostos aspectos técnicos das propostas, era necessário
muito dinheiro para pagar os "colaboradores".
- fl. 44: emails trocados entre os envolvidos demonstram que a
MP, ainda sem número, já circulava entre os lobistas, a demonstrar que
receberam cópia da versão final antes de sua publicação;
- fls. 36 e 44: apontam para documentos indicadores da
continuidade das relações promíscuas por ao menos cinco anos entre MAURO
MARCONDES MACHADO e CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO
com servidor da Presidência da República;
- fls. 15/20, 50, 122, 131: apontam para documentos indicadores
de relações promíscuas entre LYTHA BATTISTON SPÍNDOLA, VLADMIR
SPÍNDOLA SILVA, PAULO ARANTES FERRAZ, MAURO MARCONDES
MACHADO, CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO e servidores da
Presidência da República e do MDIC;
- fls. 61 e 66/67: apontam para documentos que estabelecem
relações entre MAURO MARCONDES MACHADO, ALEXANDRE PAES DOS
SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA , EDUARDO GONÇALVES VALADÃO
e FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA e apontando para a
corrupção de parlamentares que seriam "colaboradores" do grupo;
- fls. 68/69: apontam para e-mails e registros de reuniões entre
MAURO MARCONDES MACHADO, ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ
RICARDO DA SILVA , EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, FRANCISCO
MIRTO FLORÊNQO DA SILVA e FERNANDO CÉSAR DF. MOREIRA
MESQUITA acerca de compra de legislação e quebra de confiança por parte da
CAOA, que se recusa a pagar sua parte do "contrato".
1.1.3) Extorsão contra a MMC Automotores do Brasil Ltda.
De acordo com o Ministério Público Federal (fl. 555), "O
consórcio formado pela SGR e Marcondes e Mautoni tinha a expectativa de
receber, pela Lei n. 12.218/10, um total de trinta e dois milhões de reais, custo a
ser dividido de forma igual pela MMC e CAOA. Cada empresa do consórcio
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receberia metade e, como combinado, empregaria até 40% de sua parte em
propina. O resto (piso de 60%) seria a remuneração da/SGR e da Marcondes e
Mautoni pelos serviços."
Robusta prova documental demonstra que a MMC pagou
R$17.400.000,00 ao "consórcio SGR/Marcondes e Mautoni", mas a CAOA não
pagou sua parte, o que gerou tensão tal entre os envolvidos que acabou
culminando na prática do crime de extorsão por HALYSSON CARVALHO
SILVA contra a própria MMC (fls. 92/93 - email com a primeira ameaça).
As autoridades que conduzem a investigação trabalham com duas
hipóteses quanto à conduta de HALYSSON CARVALHO SILVA. A primeira,
menos provável, é que HALYSSON CARVALHO SILVA falava em nome de
parlamentares que ainda não tinham recebido sua parte na propina, o que
reforçaria o crime de corrupção. A segunda hipótese, mais provável em vista da
farta prova documental acostada aos presentes autos, indica que a SGR, por
indicação de seu parceiro MARCOS AUGUSTO HERNARES VILARINHO (a
Marcos Vilarinho Advogados e a St. Martins's Negócios e Participações Ltda.
funcionam no mesmo endereço), contratou os serviços de HALYSSON
CARVALHO SILVA para extorquir a MMC.
A extorsão foi praticada mediante o encaminhamento de um email
por HALYSSON CARVALHO SILVA a EDUARDO DE SOUZA RAMOS, no qual
exige US$ 1,5 milhão para não entregar um dossiê sobre o caso para a
imprensa ou para a oposição ao governo. O caminho desse email foi percorrido
pela autoridade policial e revelou que o destinatário tinha registro na empresa
CERFCO (situada no mesmo endereço da MMC) e que o remetente utilizou os
dados de JOSÉ JESUS ALEXANDRE DA SILVA, INDIANARA DE CASTRO
BISERRA e RAIMUNDO NONATO LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR
A mensagem foi imediatamente encaminhada para MAURO
MARCONDES MACHADO e CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO,
que acionaram a empresa Wagner &Nakagawa Intermediação de Negócios
Financeiros Ltda., especialista em investigar alvos indicados por seus clientes.
Portanto, as pessoas envolvidas na extorsão são: ex-diretor da
MMC, EDUARDO DE SOUZA RAMOS, os sócios da SGR ALEXANDRE PAES
DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA e EDUARDO GONÇALVES
VALADÃO, bem como os sócios da Marcondes c Mautoni, MAURO
MARCONDES MACHADO e CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO,
bem como a Wagner & Nakagawa Intermediação de Negócios Financeiros
Ltda.. Atuaram, ainda, o grupo residente no Piauí, HALYSSON CARVALHO
SILVA, e, em medida ainda desconhecida quanto às respectivas participações
nos fatos criminosos, JOSÉ JESUS ALEXANDRE DA SILVA, INDIANARA DE
CASTRO BISERRA e RAIMUNDO NONATO UMA DE OLIVEIRA JÚNIOR. Os
documentos que comprovam sua destacada participação são encontrados nos
autos às fls. a seguir indicadas:
- fls. 92/93: email com a primeira ameaça;
- fls. 97/98 e 102 e seguintes: e-mails demonstrando as relações
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entre as pessoas acima narradas;
- fl. 110: email com passagens aéreas compradas em nome de
HALYSSON CARVALHO SILVA, que viajou exatamente no período da
extorsão; indicação de telefonema de telefone fixo da SGR para HALYSSON
CARVALHO SILVA no período da extorsão;
- fl. 110/115: intensa troca de e-mails entre JOSÉ RICARDO DA
SILVA , MAURO MARCONDES MACHADO, CRISTINA MAUTONI
MARCONDES MACHADO, Wagner & Nakagawa sobre a extorsão praticada
por HALYSSON CARVALHO SILVA.
Presentes, portanto, os pressupostos para a decretação das
prisões preventivas requeridas: boa prova da materialidade dos crimes de
tráfico de influência, corrupção, associação/organização criminosa e lavagem
de dinheiro, e de autoria em relação a ALEXANDRE PAES SANTOS, JOSÉ
RICARDO DA SILVA , EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, MAURO
MARCONDES MACHADO, CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO e
HALYSSON CARVALHO SILVA. Resta analisar a presença dos fundamentos
necessários à decretação da medida cautelar.
1.2) Periculum liberta tis: fundamentos (artigo 312 do CPP)
1.2.1) Ordem pública
O aprofundamento das investigações no âmbito da "operação
Zelotes", tem revelado um quadro, em cognição sumária, de tráfico de
influência, corrupção e lavagem de dinheiro sistêmicas. Em um contexto de
criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e sofisticada, não
há como não reconhecer a presença de risco à ordem pública, a justificar a
prisão preventiva para interromper o ciclo delitivo.
A dimensão concreta dos fatos delitivos, e não a gravidade em
abstrato, também pode ser invocada como fundamento para a decretação da
prisão preventiva. Como bem asseverou o MPF (fl. 564), "não se trata de um
crime ordinário de corrupção. A elaboração de leis é pilar do regime
democrático. O Supremo Tribunal Federal, empregando argumentação nessa
linha, acaba de proibir o envolvimento de pessoas jurídicas no financiamento
de campanhas. Na hipótese concreta, há elementos apontando até para o
possível envolvimento de servidor da Presidência da República. Isso sem falar
do Congresso Nacional."
Além disso, os valores envolvidos nas negociações são
elevadíssimos, alcançando a cifra dos bilhões de reais (ver item 1.1, acima). Se
esses valores efetivamente foram desviados em razão das condutas criminosas
ora descritas e, por isso, deixaram de ingressar no orçamento público, a
conclusão inafastável é que a prática desses crimes causou impacto
gigantesco e intolerável na implementação de políticas públicas conducentes
à concretização de direitos fundamentais sociais tão prometidos pela
Constituição da República de 1988 quanto sonegados na amarga realidade
social de exclusão e desigualdade que experimenta a maioria da população
brasileira.
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Necessária, portanto, a prisão preventiva para proteção da
ordem pública, em vista da gravidade em concreto dos crimes em apuração e
da necessidade de prevenir a sua reiteração, já que o esquema criminoso
continua produzindo efeitos. Como dito acima, há documentos nos autos que
demonstram que a última parcela do pagamento devido pela MMC ao
"consórcio SGR/Marcondes e Mautoni" deverá ocorrer em 1/12/15, no valor
de R$1.200.000,00 (ver item 1.1, acima). Portanto, concluo que o grupo
criminoso atua concertadamente para exonerar créditos tributários e comprar
legislação que beneficia grupos empresariais privados há pelo menos 6 anos,
o que permite dizer que se trata de pessoas para quem o crime é meio de vida,
sendo absolutamente imprescindível a decretação de sua prisão preventiva
para interromper o ciclo delitivo.
Para garantia da ordem pública, portanto, DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA das seguintes pessoas, por fazerem da prática de crimes seu meio
de vida: ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA,
EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, MAURO MARCONDES MACHADO,
CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO. [...]" (grifo no original e
nosso)
Efetivamente compreende esta Corte como válida a segregação cautelar pela atuação
em organização criminosa complexa e sofisticada, evidenciadora da gravidade concreta dos
delitos e do risco à ordem pública, na espécie inclusive com elevados valores imputadamente
desviados do erário público. Isto justifica a magistrada na decisão atacada, não se podendo
revalorar a prova analisada para suas conclusões. Há, pois, fundamento legal para a prisão.
De outro lado, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares,
notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos
riscos que se pretende com a prisão evitar: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi
Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca - DJe 13/10/2015.
Ocorre que embora até possível efetivamente que a pratica criminosa perseguida não
seja contemporânea, não há como por ora admitir-se como certa a invalidade da afirmação da
juíza de que o esquema criminoso continua produzindo efeitos.
As manobras no PAF n. 10120.016270/2008-95 (CARF/MF), embora iniciadas em
2008 não tem na decisão indicado o termo final. A apontada compra de colaboração para a
edição de leis tem como último marco especificado a publicação da Lei nº 12.973, de 13/5/14.
Finalmente, a extorsão contra a MMC Automotores do Brasil Ltda. teria sido realizada por
comunicações em data não especificada na decisão. Deste modo, não se pode efetivamente
desde logo concluir como há muito encerradas as atividades delitivas do grupo perseguido,
para afastar o necessário requisito da contemporaneidade dos riscos.
Esclareço que o pagamento de dinheiro como retribuição aos serviços ilícitos
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prestados configura exaurimento do crime e não novo crime praticado. De todo modo, serve
inicialmente como indiciário apontamento de razoabilidade na conclusão da magistrada de
prosseguimento das atividades ilícitas e necessidade da proteção social.
Finalmente, o reconhecimento de que "as atividades ilícitas cessaram com a
deflagração da 'Operação Zelotes'" , na decisão liberatória das contas bloqueadas dos
investigados (fls. 319/328), ao contrário de afastar, induz proximidade fática dos fatos
geradores dos riscos sociais.
Deste modo, presente suficiente fundamentação e ausente certa indicação de falta da
contemporaneidade das atividades criminosas investigadas, é de se reconhecer como correta a
denegação da liminar no writ de origem, pelo que denego a ordem liminar pretendida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2015.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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