Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 340.995 - DF (2015/0286379-6) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : : : : : MINISTRO NEFI CORDEIRO THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO E OUTROS GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ E OUTRO(S) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO JOSÉ RICARDO DA SILVA (PRESO) DECISÃO Insurge-se a impetração contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal a quo, que indeferiu pedido de liminar na impetração originária, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pela prática dos crimes de tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e extorsão, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desnecessidade da prisão cautelar e ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar) , em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. O Relator indeferiu a liminar na origem nos seguintes termos (fls. 315/317): "GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ, INÁCIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, ANTONIO LUIZ BARBOSA DE ALENCASTRO, THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO e NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA, advogados inscritos na OAB/DF sob os n°s 12.244. 15.083, 44.100, 31.021 e 46.126, respectivamente, impetraram a presente ordem de habeas corpus, em benefício de JOSÉ RICARDO DA SILVA , identificado na inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da 10 a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ocasião em que requereram, em síntese, "O deferimento da liminar, inaudita altera pars, expedindo-se alvará de soltura em favor do investigado José Ricardo da Silva até o julgamento final do presente HC" (fls. 50/51). Para a concessão da postulada medida liminar de habeas corpus, é necessário verificarem-se presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Em uma primeira análise, afigura-se que, in casu, não se obteve demonstrar, data venia, a existência de circunstância a caracterizar o fumus boni juris o que impossibilita a concessão da medida liminar requerida, Documento: 54319014 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2015 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça considerando que se apresenta como juridicamente discutível a existência de direito líquido e certo do paciente ao liminarmente postulado, mormente quando se verifica, em um exame perfunctório, inerente ao atual momento processual, que o MM. Juizo Federal impetrado, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente (fls. 234/264) proferiu decisão suficientemente fundamentada e provida de juridicidade, não se podendo, inclusive, ignorar o por ele asseverado, no sentido, em síntese, de que: "(...) Presentes, portanto, os pressupostos para a decretação das prisões preventivas requeridas: boa prova da materialidade de crimes de tráfico de influência, corrupção, associação/ organização criminosa e lavagem de dinheiro, e de autoria em relação a ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA, EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, MAURO MARCONDES MACHADO CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO e HALYSSON CARVALHO SILVA. Resta analisar a presença dos fundamentos necessários á decretação da medida cautelar 1.2) Periculum libertatis: fundamentos (artigo 312 do CPP) 1.2.1) Ordem pública O aprofundamento das investigações no âmbito da 'operação Zelotes', tem revelado um quadro, em cognição sumária, de tráfico de influência, corrupção e lavagem de dinheiro sistêmicas. Em um contexto de criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e sofisticada, não há como não reconhecer a presença de risco à ordem pública, a justificar a prisão preventiva para interromper o ciclo delitivo. A dimensão concreta dos fatos delitivos. e não a gravidade em abstrato, também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Como bem asseverou o MPF (fl. 564). não se trata de um crime ordináno de corrupção. A elaboração de leis é pilar do regime democrático O Supremo Tribunal Federal, empregando argumentação nessa linha, acaba de proibir o envolvimento de pessoas jurídicas no financiamento de campanhas. Na hipótese concreta, há elementos apontando até para o possível envolvimento de servidor da Presidência da República. Isso sem falar do Congresso Nacional. Além disso, os valores envolvidos nas negociações são elevadíssimos, alcançando a cifra dos bilhões de reais (ver item 1.1, acima). Se esses valores efetivamente foram desviados em razão das condutas criminosas ora descritas e. por isso. deixaram de ingressar no orçamento público, a conclusão inafastável é que a prática desses crimes causou impacto gigantesco e intolerável na implementação de políticas públicas conducentes á concretização de direitos fundamentais sociais tão prometidos pela Constituição da República de 1988 quanto sonegados na amarga realidade social de exclusão e desigualdade que experimenta a Documento: 54319014 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2015 Página 2 de 11 Superior Tribunal de Justiça maioria da população brasileira. Necessária, portanto, a prisão preventiva para proteção da ordem pública, em vista da gravidade em concreto dos crimes em apuração e da necessidade de prevenir a sua reiteração, já que o esquema criminoso continua produzindo efeitos. Como dito acima, há documentos nos autos que demonstram que a última parcela do pagamento devido pela MMC ao 'consórcio SGR/Marcondes e Mautoni' deverá ocorrer em 1/12/15. no valor de R$1.200.000.00 (ver item 1.1, acima) Portanto, concluo que o grupo criminoso atua concertadamente para exonerar créditos tributários e comprar legislação que beneficia grupos empresariais privados há pelo menos 6 anos. o que permite dizer que se trata de pessoas para quem o crime é meio de vida, sendo absolutamente imprescindível a decretação de sua prisão preventiva para interromper o ciclo delitivo. Para garantia da ordem pública, portanto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA das seguintes pessoas, por fazerem da prática de crimes seu meio de vida: ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA, EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, MAURO MARCONDES MACHADO, CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO" (fls. 247/249). Dessa forma, não se constata, ao menos por enquanto, fundamento jurídico capaz de ensejar a concessão liminar da ordem, antes do julgamento da presente impetração por este Tribunal Regional Federal, ocasião em que serão examinadas com maior profundidade as questões suscitadas na inicial. Indefiro, assim, o pedido de concessão liminar da ordem. [...]" Por sua vez, o decreto de prisão preventiva assim dispôs (fls. 288/299): A seguir, serão analisados os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva ora requerida. 1.1) Fumus comissi delicti: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria As investigações no âmbito da "operação Zelotes" levadas a efeito pela Receita Federal do Brasil, Corregedoria do Ministério da Fazenda, Polícia Federal e Ministério Público Federal estão sendo realizadas em função dos contribuintes em situações suspeitas que teriam se valido do esquema criminoso. Segundo o Ministério Público Federal (fls. 549/550), "Durante a análise do contribuinte MMC Automotores Ltda, verificou-se a potencial interferência criminosa no procedimento administrativo fiscal n. 10120.016270/2008-95 , em trâmite no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CARF/MF, que resultou na exoneração de Documento: 54319014 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2015 Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça crédito fiscal no valor de R$265.502.036,88 (...). Todavia, além do procedimento no CARF, a análise da situação da MMC permitiu identificar o potencial pagamento de propina pela aquisição da Medida Provisória n. 471/09, posteriormente convertida na Lei n. 12.218/10. A empresa CAOA Montadora de Veículos S.A também teria participado da empreitada ilícita com a MMC." Informam a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, ainda, que as investigações em curso alcançam, também, a negociação da Medida Provisória n. 512/10, posteriormente convertida na Lei a 12.407/11 (fls. 115 e seguintes), e, ainda, a Medida Provisória n. 627/13, convertida na Lei n. 12.973/14 (fl. 550). Os valores envolvidos nessas condutas criminosas são elevadíssimos. Não bastasse a exoneração de crédito tributário no valor R$265.502.036,88 (PAF n. 10120.016270/2008-95, CARF/MF ) que a MMC deixou de verter ao erário, está-se diante de indícios veementes de compra de legislação, especificamente de prática criminosa que levou os envolvidos a obterem "êxito na edição de mais uma medida provisória 'sob encomenda', mas dessa vez não para obter algum tipo de incentivo benefício direto do governo, mas com o sórdido objetivo específico de criar um fato novo que viria a fulminar de uma vez por todas as discussões dentro do [CARF] acerca de créditos tributários constituídos em razão de cumulação de incentivos fiscais envolvendo empresas do setor automobilístico, a saber a MMC (...) e a FORD, exonerando créditos tributários que (...) somados chegariam ao montante maior que R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais)" (fl. 116). Ou seja, as investigações já realizadas permitem concluir, com grau razoável de certeza, porquanto os pedidos se fundamentam em farta documentação, que os investigados atuam de maneira concertada para o cometimento dos crimes de que são acusados há vários anos, porquanto os documentos apontam para condutas praticadas nos anos de 2009, 2010, 2013 e 2014 (fl. 558). Não é temerário afirmar que as condutas praticadas pelo grupo continuam produzindo efeitos até hoje, porquanto há documentos nos autos que demonstram que a última parcela do pagamento devido pela MMC ao "consórcio SGR/Marcondes e Mautoni" deverá ocorrer em 10/12/15, no valor de R$1.200.000,00 (fls. 651) 2. Portanto, concluo, em cognição sumária, que o grupo criminoso atua concertadamente para exonerar créditos tributários e comprar legislação que beneficia grupos empresariais privados há pelo menos 6 anos, o que permite dizer que se trata de pessoas para quem o crime é meio de vida, sendo absolutamente imprescindível a decretação de sua prisão preventiva para interromper o ciclo delitivo. A Polícia Federal e o Ministério Público Federal trazem ao conhecimento deste juízo ordens distintas de fatos criminosos que envolvem pessoas diferentes, o que será objeto dos próximos tópicos. 1.1.1) Exoneração do crédito tributário discutido no PAF n. 10120.016270/2008-95 (CARF/MF), no interesse da MMC Automotores do Documento: 54319014 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2015 Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça Brasil Ltda. Em um primeiro momento, as empresas Marcondes e Mautoni Empreendimentos e Diplomacia Corporativa Ltda. e SGR Consultoria Empresarial Ltda. iniciaram uma parceria criminosa para exonerar a MMC Automotores do Brasil Ltda. do pagamento do credito tributário discutido no PAF n. 10120.016270/2008-95 (CARF/MF) no valor R$265.502.036,88. As pessoas envolvidas nesse fato são os sócios na SGR Consultoria Empresarial Ltda., ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA e EDUARDO GONÇALVES VALADÃO , bem como os sócios da Marcondes e Mautoni Empreendimentos e Diplomacia Corporativa Ltda., MAURO MARCONDES MACHADO e CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO. Os documentos que comprovam sua destacada participação são os constantes nos autos às fls. a seguir indicadas: - fls. 5/6: e-mails trocados entre JOSÉ RICARDO DA SILVA, MAURO MARCONDES MACHADO e PAULO ARANTES FERRAZ; - fls. 25 e seguintes: emails trocados entre JOSÉ RICARDO DA SILVA, ALEXANDRE PAES DOS SANTOS e FRANCISCO MIRTO FLORÊNQO DA SILVA Em que pese ALEXANDRE PAES DOS SANTOS ter negado em depoimento ser sócio de JOSÉ RICARDO DA SILVA, os documentos juntados aos autos demonstram de forma incontestável o contrário, eis que documentos de autoria do próprio ALEXANDRE PAES DOS SANTOS demonstram que as empresas de ambos funcionam na mesma sede, têm o mesmo quadro de funcionários e procedem a divisão dos custos, o que para a autoridade policial, acertadamente, evidencia o contexto fático de uma sociedade (fls. 28 e 75/76). Os documentos 6 e 34 que instruem a representação (fls. 197/233 e 374/376) demonstram que ALEXANDRE PAES DOS SANTOS e JOSÉ RICARDO DA SILVA dividem lucros dos negócios, a ponto de até mesmo a compra de cadeiras para o escritório de ambos ser custeada igualmente pelos sócios. Portanto, reputo suficientemente demonstrada prova da materialidade e a presença de fortes indícios de autoria dos investigados ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA, EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, MAURO MARCONDES MACHADO e CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO. 1.1.2) Compra das Medidas Provisórias n. 471/10 (Lei n. 12.407/11), 512/10 (Lei n. 12.407/11) e 627/13 (Lei 12.973/14), no interesse da MMC Automotores do Brasil Ltda. e da CAOA Em 2009, as empresas Marcondes e Mautoni Empreendimentos e Diplomacia Corporativa Ltda. e SGR Consultoria Empresarial Ltda. foram contratadas pela MMC Automotores do Brasil Ltda. e pela CAOA "para viabilizar a edição de medida provisória, a ser convertida posteriormente em lei, prorrogando por cinco anos os benefícios estabelecidos pela Lei n. 9.826/99. Em outras palavras, compra de legislação" (fl. 552). Ainda segundo o MPF, a parceria criminosa se repetiu em relação à edição de ao menos três Medidas Documento: 54319014 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2015 Página 5 de 11 Superior Tribunal de Justiça Provisórias e suas respectivas conversões em Lei: MP n. 471/10 (Lei n. 12.407/11), MP 512/10 (Lei n. 12.407/11) e MP 627/13 (Lei 12.973/14). As condutas criminosas teriam ocorrido, assim, tanto no âmbito do Poder Executivo quanto no do Poder Legislativo, havendo indicativos de que vários servidores públicos possam ter recebido vantagem indevida para colaborar no processo de edição da Medida Provisória. No âmbito do Poder Executivo, os autos demonstram que LYTHA BATTISTON SPÍNDOLA, Secretária Executiva da CAMEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, justamente o Ministério que assina a MP 471/09, recebeu ao menos R$ 506.790,00 por intermédio do escritório de advocacia Spíndola Palmeira Advogados, de seu filho VLADMIR SPÍNDOLA SILVA. A família Spíndola também é proprietária da Green Century Consultoria Empresarial e Participações, que recebeu 60.000,00 da Marcondes e Mautoni Empreendimentos e Diplomacia Corporativa Ltda. em 2014, ano da Lei 12.973/14 . No Poder Legislativo, há documentos nos autos que demonstram o apoio remunerado de FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA, na época dos fatos Diretor da Secretaria de Comunicação Social do Senado. Os e-mails constantes no documento 25 (fls. 61 e 351) demonstram que FERNANDO CESAR DE MOREIRA MESQUITA era remunerado pelo grupo criminoso liderado por ALEXANDRE PAES DOS SANTOS. Mas os autos demonstram que a relação entre ambos vai muito além: "por ocasião da execução do mandado de busca e apreensão na residência de ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, foi encontrado Relatório de Inteligência Policial, de maio de 2008, em que constam informações obtidas a partir de monitoramento realizado na residência de FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA onde se verificou que ele utilizada um automóvel de propriedade de ALEXANDRE PAES DOS SANTOS" (fl. 565 e 598). O relatório que vem de ser referido se encontra na íntegra às fls. 541/545 (documento 66, que instrui a representação da autoridade policial) e sua leitura é ainda mais estarrecedora quando se lê que, durante a vigilância na residência de FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA, este recebeu a visita de Reinaldo de Almeida César Sobrinho, Delegado de Polícia Federal que já atuou no Núcleo de Inteligência Policial. As pessoas envolvidas nesses fatos, como contratantes, são os ex-diretores da MMC, PAULO ARANTES FERRAZ e EDUARDO DE SOUZA RAMOS, assim como o presidente da CAOA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE. Como contratados, figuram novamente, com destacada participação, os sócios na SGR Consultoria Empresarial Ltda., ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA e EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, bem como os sócios da Marcondes e Mautoni Empreendimentos e Diplomacia Corporativa Ltda., MAURO MARCONDES MACHADO e CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO. Como "colaboradores" do grupo criminoso, tem-se, aparentemente, a participação de Documento: 54319014 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2015 Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça LYTHA BATTISTON SPÍNDOLA, VLADMIR SPÍNDOLA SILVA e FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA. Os documentos que comprovam sua destacada participação são os encontrados nas fls. dos autos a seguir indicadas: - fls. 7/8: emails trocados entre ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA e FRANCISCO MIRTO FLORÊNCIO DA SILVA); - fls. 13. 15. 18 e 24: "Relatório SGR" encaminhado por email por ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, com veementes indícios de corrupção; - fls. 25 e seguintes: emails trocados entre JOSÉ RICARDO DA SILVA , ALEXANDRE PAES DOS SANTOS e FRANCISCO MIRTO FLORÊNCIO DA SILVA; - fls. 31/34: emails trocados entre JOSÉ RICARDO DA SILVA , ALEXANDRE PAES DOS SANTOS e EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, no documento indicado à fl. 34, observa-se que muito além de mero convencimento retórico quanto a supostos aspectos técnicos das propostas, era necessário muito dinheiro para pagar os "colaboradores". - fl. 44: emails trocados entre os envolvidos demonstram que a MP, ainda sem número, já circulava entre os lobistas, a demonstrar que receberam cópia da versão final antes de sua publicação; - fls. 36 e 44: apontam para documentos indicadores da continuidade das relações promíscuas por ao menos cinco anos entre MAURO MARCONDES MACHADO e CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO com servidor da Presidência da República; - fls. 15/20, 50, 122, 131: apontam para documentos indicadores de relações promíscuas entre LYTHA BATTISTON SPÍNDOLA, VLADMIR SPÍNDOLA SILVA, PAULO ARANTES FERRAZ, MAURO MARCONDES MACHADO, CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO e servidores da Presidência da República e do MDIC; - fls. 61 e 66/67: apontam para documentos que estabelecem relações entre MAURO MARCONDES MACHADO, ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA , EDUARDO GONÇALVES VALADÃO e FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA e apontando para a corrupção de parlamentares que seriam "colaboradores" do grupo; - fls. 68/69: apontam para e-mails e registros de reuniões entre MAURO MARCONDES MACHADO, ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA , EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, FRANCISCO MIRTO FLORÊNQO DA SILVA e FERNANDO CÉSAR DF. MOREIRA MESQUITA acerca de compra de legislação e quebra de confiança por parte da CAOA, que se recusa a pagar sua parte do "contrato". 1.1.3) Extorsão contra a MMC Automotores do Brasil Ltda. De acordo com o Ministério Público Federal (fl. 555), "O consórcio formado pela SGR e Marcondes e Mautoni tinha a expectativa de receber, pela Lei n. 12.218/10, um total de trinta e dois milhões de reais, custo a ser dividido de forma igual pela MMC e CAOA. Cada empresa do consórcio Documento: 54319014 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2015 Página 7 de 11 Superior Tribunal de Justiça receberia metade e, como combinado, empregaria até 40% de sua parte em propina. O resto (piso de 60%) seria a remuneração da/SGR e da Marcondes e Mautoni pelos serviços." Robusta prova documental demonstra que a MMC pagou R$17.400.000,00 ao "consórcio SGR/Marcondes e Mautoni", mas a CAOA não pagou sua parte, o que gerou tensão tal entre os envolvidos que acabou culminando na prática do crime de extorsão por HALYSSON CARVALHO SILVA contra a própria MMC (fls. 92/93 - email com a primeira ameaça). As autoridades que conduzem a investigação trabalham com duas hipóteses quanto à conduta de HALYSSON CARVALHO SILVA. A primeira, menos provável, é que HALYSSON CARVALHO SILVA falava em nome de parlamentares que ainda não tinham recebido sua parte na propina, o que reforçaria o crime de corrupção. A segunda hipótese, mais provável em vista da farta prova documental acostada aos presentes autos, indica que a SGR, por indicação de seu parceiro MARCOS AUGUSTO HERNARES VILARINHO (a Marcos Vilarinho Advogados e a St. Martins's Negócios e Participações Ltda. funcionam no mesmo endereço), contratou os serviços de HALYSSON CARVALHO SILVA para extorquir a MMC. A extorsão foi praticada mediante o encaminhamento de um email por HALYSSON CARVALHO SILVA a EDUARDO DE SOUZA RAMOS, no qual exige US$ 1,5 milhão para não entregar um dossiê sobre o caso para a imprensa ou para a oposição ao governo. O caminho desse email foi percorrido pela autoridade policial e revelou que o destinatário tinha registro na empresa CERFCO (situada no mesmo endereço da MMC) e que o remetente utilizou os dados de JOSÉ JESUS ALEXANDRE DA SILVA, INDIANARA DE CASTRO BISERRA e RAIMUNDO NONATO LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR A mensagem foi imediatamente encaminhada para MAURO MARCONDES MACHADO e CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO, que acionaram a empresa Wagner &Nakagawa Intermediação de Negócios Financeiros Ltda., especialista em investigar alvos indicados por seus clientes. Portanto, as pessoas envolvidas na extorsão são: ex-diretor da MMC, EDUARDO DE SOUZA RAMOS, os sócios da SGR ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA e EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, bem como os sócios da Marcondes c Mautoni, MAURO MARCONDES MACHADO e CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO, bem como a Wagner & Nakagawa Intermediação de Negócios Financeiros Ltda.. Atuaram, ainda, o grupo residente no Piauí, HALYSSON CARVALHO SILVA, e, em medida ainda desconhecida quanto às respectivas participações nos fatos criminosos, JOSÉ JESUS ALEXANDRE DA SILVA, INDIANARA DE CASTRO BISERRA e RAIMUNDO NONATO UMA DE OLIVEIRA JÚNIOR. Os documentos que comprovam sua destacada participação são encontrados nos autos às fls. a seguir indicadas: - fls. 92/93: email com a primeira ameaça; - fls. 97/98 e 102 e seguintes: e-mails demonstrando as relações Documento: 54319014 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2015 Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça entre as pessoas acima narradas; - fl. 110: email com passagens aéreas compradas em nome de HALYSSON CARVALHO SILVA, que viajou exatamente no período da extorsão; indicação de telefonema de telefone fixo da SGR para HALYSSON CARVALHO SILVA no período da extorsão; - fl. 110/115: intensa troca de e-mails entre JOSÉ RICARDO DA SILVA , MAURO MARCONDES MACHADO, CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO, Wagner & Nakagawa sobre a extorsão praticada por HALYSSON CARVALHO SILVA. Presentes, portanto, os pressupostos para a decretação das prisões preventivas requeridas: boa prova da materialidade dos crimes de tráfico de influência, corrupção, associação/organização criminosa e lavagem de dinheiro, e de autoria em relação a ALEXANDRE PAES SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA , EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, MAURO MARCONDES MACHADO, CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO e HALYSSON CARVALHO SILVA. Resta analisar a presença dos fundamentos necessários à decretação da medida cautelar. 1.2) Periculum liberta tis: fundamentos (artigo 312 do CPP) 1.2.1) Ordem pública O aprofundamento das investigações no âmbito da "operação Zelotes", tem revelado um quadro, em cognição sumária, de tráfico de influência, corrupção e lavagem de dinheiro sistêmicas. Em um contexto de criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e sofisticada, não há como não reconhecer a presença de risco à ordem pública, a justificar a prisão preventiva para interromper o ciclo delitivo. A dimensão concreta dos fatos delitivos, e não a gravidade em abstrato, também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Como bem asseverou o MPF (fl. 564), "não se trata de um crime ordinário de corrupção. A elaboração de leis é pilar do regime democrático. O Supremo Tribunal Federal, empregando argumentação nessa linha, acaba de proibir o envolvimento de pessoas jurídicas no financiamento de campanhas. Na hipótese concreta, há elementos apontando até para o possível envolvimento de servidor da Presidência da República. Isso sem falar do Congresso Nacional." Além disso, os valores envolvidos nas negociações são elevadíssimos, alcançando a cifra dos bilhões de reais (ver item 1.1, acima). Se esses valores efetivamente foram desviados em razão das condutas criminosas ora descritas e, por isso, deixaram de ingressar no orçamento público, a conclusão inafastável é que a prática desses crimes causou impacto gigantesco e intolerável na implementação de políticas públicas conducentes à concretização de direitos fundamentais sociais tão prometidos pela Constituição da República de 1988 quanto sonegados na amarga realidade social de exclusão e desigualdade que experimenta a maioria da população brasileira. Documento: 54319014 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2015 Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça Necessária, portanto, a prisão preventiva para proteção da ordem pública, em vista da gravidade em concreto dos crimes em apuração e da necessidade de prevenir a sua reiteração, já que o esquema criminoso continua produzindo efeitos. Como dito acima, há documentos nos autos que demonstram que a última parcela do pagamento devido pela MMC ao "consórcio SGR/Marcondes e Mautoni" deverá ocorrer em 1/12/15, no valor de R$1.200.000,00 (ver item 1.1, acima). Portanto, concluo que o grupo criminoso atua concertadamente para exonerar créditos tributários e comprar legislação que beneficia grupos empresariais privados há pelo menos 6 anos, o que permite dizer que se trata de pessoas para quem o crime é meio de vida, sendo absolutamente imprescindível a decretação de sua prisão preventiva para interromper o ciclo delitivo. Para garantia da ordem pública, portanto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA das seguintes pessoas, por fazerem da prática de crimes seu meio de vida: ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA, EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, MAURO MARCONDES MACHADO, CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO. [...]" (grifo no original e nosso) Efetivamente compreende esta Corte como válida a segregação cautelar pela atuação em organização criminosa complexa e sofisticada, evidenciadora da gravidade concreta dos delitos e do risco à ordem pública, na espécie inclusive com elevados valores imputadamente desviados do erário público. Isto justifica a magistrada na decisão atacada, não se podendo revalorar a prova analisada para suas conclusões. Há, pois, fundamento legal para a prisão. De outro lado, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. Ocorre que embora até possível efetivamente que a pratica criminosa perseguida não seja contemporânea, não há como por ora admitir-se como certa a invalidade da afirmação da juíza de que o esquema criminoso continua produzindo efeitos. As manobras no PAF n. 10120.016270/2008-95 (CARF/MF), embora iniciadas em 2008 não tem na decisão indicado o termo final. A apontada compra de colaboração para a edição de leis tem como último marco especificado a publicação da Lei nº 12.973, de 13/5/14. Finalmente, a extorsão contra a MMC Automotores do Brasil Ltda. teria sido realizada por comunicações em data não especificada na decisão. Deste modo, não se pode efetivamente desde logo concluir como há muito encerradas as atividades delitivas do grupo perseguido, para afastar o necessário requisito da contemporaneidade dos riscos. Esclareço que o pagamento de dinheiro como retribuição aos serviços ilícitos Documento: 54319014 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2015 Página 1 0 de 11 Superior Tribunal de Justiça prestados configura exaurimento do crime e não novo crime praticado. De todo modo, serve inicialmente como indiciário apontamento de razoabilidade na conclusão da magistrada de prosseguimento das atividades ilícitas e necessidade da proteção social. Finalmente, o reconhecimento de que "as atividades ilícitas cessaram com a deflagração da 'Operação Zelotes'" , na decisão liberatória das contas bloqueadas dos investigados (fls. 319/328), ao contrário de afastar, induz proximidade fática dos fatos geradores dos riscos sociais. Deste modo, presente suficiente fundamentação e ausente certa indicação de falta da contemporaneidade das atividades criminosas investigadas, é de se reconhecer como correta a denegação da liminar no writ de origem, pelo que denego a ordem liminar pretendida. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2015. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator Documento: 54319014 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2015 Página 1 1 de 11