PARECER DE NATUREZA ORIENTATIVA,
DE USO EXCLUSIVO DA ASIA SHIPPING
Curitiba, 09 de junho de 2014.
À
ASIA SHIPPING GROUP
A/C Sr. Djalma Putrique / Alexandro Ferreira
Prezados Senhores,
A Consulente nos honra com parecer jurídico acerca da responsabilidade em relação
a entrega de obrigação acessória denominada genericamente de “SISCOSERV”, objetivando
determinar o sujeito passivo desta obrigação nas operações de intermediação na contratação
de fretes internacionais, o que passamos a descrever.
Ementa: I.Das hipóteses obrigacionais de entrega do siscoserv. II.Natureza jurídica do
negócio desempenhado pelo agente de fretes. A.Do serviço de transporte internacional
de cargas. B.Do serviço de agência (intermediação) de fretes internacionais. III.Da
contratação de frete via NVOCC domiciliado no Brasil. IV. Do posicionamento do setor
consultivo da Receita Federal do Brasil. V.Conclusão. Anexo único
ANDRÉ ALQUIMIM CORDEIRO
OAB/PR 34.651
EDUARDO S. NAVARRO
BEZERRA
OAB/PR 50.764
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I.
1.
DAS HIPÓTESES OBRIGACIONAIS DE ENTREGA DO SISCOSERV
O SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e
Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), é o meio pelo qual devem ser
apresentadas informações relativas à contratação e prestação de serviços no mercado
internacional, bem como a transferência e aquisição de intangíveis de qualquer natureza e
ainda operações internacionais que resultem em variação no patrimônio de pessoa física,
pessoa jurídica ou ente despersonalizado residente ou domiciliado no Brasil.
2.
Essa obrigação foi instituída pela Lei 12.546 de 2011 a qual elencou, nos parágrafos
3º e 4º do artigo 25, os sujeitos passivos dessa obrigação, isto é, os responsáveis pela entrega
das informações através do SISCOSERV:
Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômicocomerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas
às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados
no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
(...)
§ 3º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:
I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere
ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio
de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos
em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado,
residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam
variações no patrimônio.
§ 4º A obrigação prevista no caput estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais
operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior
relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do
Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
3.
Imprescindível para determinação da legitimidade passiva da obrigação é a análise de
cada hipótese prevista na lei. Partindo-se, então, do inciso I, verifica-se a obrigatoriedade do
prestador ou tomador de serviços residente ou domiciliado no Brasil, pessoa física ou
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jurídica, que preste ou tome serviços de pessoa física ou jurídica do Exterior. Esse rol
de primeiros obrigados comporta algumas exceções, as quais estão previstas na Portaria
113 de 2012 do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior):
Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata
o caput do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos
de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de
que trata o artigo 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI)
de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de
2008 ; e
II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou
comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em
valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou
o equivalente em outra moeda, no mês.
4.
Sobressai, portanto, a relevância de se definir as locuções “prestador de serviços” e
“prestação de serviços”. O ponto de partida para tal desiderato pode ser encontrado no artigo
XXVIII do Acordo Geral Sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio
(GATT), o qual possui a seguinte redação:
Artigo XXVIII
Definições
(...)
b) “prestação de serviço” inclui a produção, distribuição, comercialização,
venda e entrega de um serviço;
(...)
g) “prestador de serviços significa qualquer pessoa que presta um serviço.
5.
Acerca do conceito de prestação de serviço, a doutrina e jurisprudência mantem
relativa conformidade ao defini-lo, concordando maiormente com a lições de AIRES
BARRETO para quem prestar serviço se caracteriza pelo “desempenho de atividade
economicamente apreciável, sem subordinação, produtiva de utilidade a outrem, sob regime
de direito privado, com fito de remuneração, na compreendido na competência de outra esfera
de governo”, isto é, “a conduta humana consistente em desenvolver um esforço visando
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a adimplir uma obrigação de fazer”, a qual pode ser materializada pelo processo ou pelo
produto, desde que o “dar” nunca sobreponha o “fazer”.
6.
Pretende, então, a administração pública, controlar o tráfego de serviços prestados
ou tomados por estabelecimentos brasileiros com o exterior. Em razão da pertinência
com a presente consulta, o foco se manterá no tomador brasileiro de serviços do exterior o
qual, segundo a citada legislação (GATT), se denomina “consumidor de serviços”, assim
definido em seu bojo:
i) “consumidor de serviços” significa qualquer pessoa que receba ou utilize um
serviço.
7.
Isto posto, embora o dispositivo não se valha do termo “tomador”, o resultado
interpretativo não foge do conceito acima tecido, isto é, tomador é qualquer pessoa que tem
proveito de um serviço prestado por sujeito não residente no Brasil.
8.
Esta digressão se faz relevante porque a primeira hipótese de obrigatoriedade contida
no regramento do SISCOSERV (inciso I, do §3 º, art.25 da Lei 12.546 de 2011), impõe ao
tomador dos serviços obrigatoriedade de prestar informações.
9.
O inciso II, por sua vez, é caracterizado pela transferência ou aquisição de intangíveis
entre pessoas físicas ou jurídicas, imputando a responsabilidade ao residente brasileiro que
figura em um dos polos da referida relação.
10.
Por fim, o inciso III versa sobre mutações patrimoniais que, embora não representem
serviços em seu sentido estrito, provocam uma variação no patrimônio de uma pessoa física
ou jurídica ou ainda do ente despersonalizado residente ou domiciliado no Brasil, as quais,
em razão da não pertinência com o presente, não serão abordadas por ora.
11.
Ademais, o legislador, ao inserir o §4º do aludido enunciado legal, estendeu o rol de
obrigados à prestar informações. O previsto no inciso I, deste parágrafo, nada mais passa de
uma redundância, visto que o § 3º nos incisos I e II, já fizeram a menção às operações de
importação e exportação e serviços.
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12.
Já o segundo inciso (II), alude à “presença comercial” no exterior de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, a qual, por sua vez, possui definição específica no âmbito do GATT,
conforme se infere da alínea “d” do seu artigo XXVIII:
d) "presença comercial" significa qualquer tipo de estabelecimento comercial ou
profissional, inclusive sob a forma:
i) da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou
ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no
território de um Membro para o propósito da prestação de um serviço;
13.
O desate da presente consulta passará necessariamente tanto pela avaliação da
natureza jurídica da atividade prestada pelo Agente de Fretes quanto pela subsunção
dessa atividade aos critérios de sujeição passiva elencados pelo regramento jurídico
acima delineado.
II.
NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO DESEMPENHADO PELO “AGENTE DE
FRETES”
14.
O contrato de agência é um negócio jurídico expressamente previsto no Código Civil,
cujo delineamento foi assim exposto:
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual
e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra,
mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada,
caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a
ser negociada.
15.
Esse dispositivo deixa claro que a tarefa do Agente é representar e fomentar
negócios em favor do Agenciado, tendo por contraprestação uma remuneração.
16.
Transportando para o caso em enfoque, a Agência desenvolve a representação do
prestador de serviços de transporte internacional de cargas (armador ou NVOCC no caso da
modalidade marítima, por exemplo) na prospecção de tomadores desses serviços, mediante
comissão.
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17.
Tem-se no desenvolvimento de suas atividades uma relação triangular (com três
partes) que resulta na prestação de dois serviços distintos, a qual pode ser assim
representada graficamente:
Agente de Frete
(C)
Mera Representação do
Transportador/Prospecção
(B)
Serviço de
Agenciamento
(A)
Serviço Internacional
de Cargas
Importador/Exportador
18.
Armador/NVOCC
O primeiro deles é o serviço de transporte internacional de cargas, o qual revela um
laço bilateral entre dois sujeitos: o importador ou exportador na figura de tomar do
serviço; e o transportador (armador) na figura do prestador do serviço contratado.
19.
Vê-se, claramente, que o agente não é parte da relação jurídica decorrente do
contrato de transporte internacional de cargas. Ele tão somente o intermedia,
aproximando o prestador e o tomador do serviço de transporte.
20.
O segundo serviço, por sua vez, decorre precisamente da intermediação do negócio.
Isto é, o trabalho do agente constitui serviço (no sentido jurídico-tributário) e resulta em outro
negócio jurídico representado pelo Agente como prestador do serviço de intermediação de
negócios e o Transportador como tomador desta obrigação.
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21.
Com efeito, o Agente presta o serviço em favor do Transportador e, por tal desiderato,
recebe remuneração.
22.
Conclui-se, portanto, que na relação entre agente, importador/exportador e
transportador existe a prestação de dois serviços, ambos internacionais e, à primeira vista,
sujeitos à declaração no SISCOSERV.
23.
O que se debaterá, a seguir, objetiva precisar o sujeito passivo de cada uma das
obrigações, em vista da dificuldade de interpretar e aplicar o cabedal normativo inerente ao
SISCOSERV.
A. DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.
24.
A atividade desenvolvida pelo agenciador de fretes (“Freight Forwarder” ou
simplesmente Agente), tem por característica principal a intermediação entre o prestador do
serviço de transporte de cargas e o tomador (via de regra, importador ou exportador).
25.
Firme nas premissas anteriormente construídas, ao figurar o Agente como mero
intermediador do serviço de transporte prestado pelo armador e tomado pelo importador/
exportador, se faz possível concluir pela inadequação do Agente como sujeito obrigado a
prestar informações deste serviço ao SISCOSERV.
26.
Isso porque, a regra contida no inciso I do §3º do artigo 25 da Lei 12.546, impôs ao
tomador dos serviços a sujeição passiva da obrigação, com o que seria possível concluir pela
imposição da incumbência ao real beneficiário do serviço prestado por sujeito estrangeiro
(geralmente o contratante – importador ou exportador) e não ao Agente que se apresenta no
mero papel de intermediário.
27.
Verifica-se, claramente que a atividade do Agente, precisamente por não ser
interessado na prestação do serviço de transporte, não se confunde com o conceito jurídico
(acima descrito) de tomador de serviço internacional de afretamento de cargas, razão que
permite concluir pela inexistência de obrigação do Agente de prestar informações sobre este
serviço.
28.
Neste diapasão, convém observar que a hipótese que mais se aproxima da atividade
desenvolvida pela Consulente é a prevista no Inciso I, na pessoa do tomador de serviços.
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Porém estar próximo da situação característica (tomador de serviço internacional) não
significa que a obrigação lhe seja estendida. Muito pelo contrário, se não há a expressa
previsão de que o intermediário seja responsável pelo adimplemento dessas obrigações, não
se pode imputar-lhe a obrigação por extensão interpretativa.
29.
Em síntese, o sujeito passivo da obrigação nesse caso é o tomador de serviços, isto
é, quem aproveitou a prestação e sem o qual o serviço jamais teria sido prestado. Isso porque,
como já foi dito, se o objetivo do legislador fosse o de elencar o agente como sujeito passivo
dessa obrigação, o teria feito de forma expressa, como o fez na hipótese de o prestador
manter “presença comercial” no Brasil.
30.
Neste sentido também não há enquadramento nos incisos seguintes, uma vez que a
atividade da Consulente não encontra correspondência com a transferência ou aquisição de
intangíveis, e também com a variação patrimonial à que se refere o inciso III. Com relação ao
disposto no inciso II do § 4º também não resta dúvida, já que a intermediação não significa
qualquer vínculo que represente a “presença comercial” do armador, o que permite concluir
pela ausência de obrigação relacionada a este negócio.
31.
Aliás, não se pode perder de vista que o SISCOSERV foi implantado precisamente
para estabelecer um controle estatal do fluxo de capital (variação patrimonial) decorrente da
prestação de serviços internacionais. Isto é, objetiva-se controlar os sujeitos cujos patrimônios
são impactados por negócios com serviços e intangíveis.
B. DO SERVIÇO DE AGÊNCIA (INTERMEDIAÇÃO) DE FRETES INTERNACIONAIS
32.
Entendimento diametralmente oposto ao apresentado no tópico anterior se revelará
aplicável ao negócio intrínseco ao Agente de Fretes. Negócio cujo escopo reside na prestação
de serviços de agenciamento por empresa do Brasil à pessoa jurídica do exterior, em que de
um lado está o Transportador (tomador) e do outro o Agente (prestador).
33.
Verifica-se, portanto, que este serviço revela um claro serviço internacional, que
redunda na prestação por um brasileiro de serviço tomado por sujeito estrangeiro, o qual
promove a remessa (ou autoriza a retenção) de valores como contrapartida ao serviço
prestado.
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34.
Por este viés, revela-se totalmente legítima a obrigação do agente de prestar as
informações ao SISCOSERV, visto que nesses casos o fato ganha a natureza jurídica por se
amoldar de pronto à previsão legal, eis que o Agente figura como prestador de serviços em
favor de pessoa residente no exterior.
35.
Em outros termos, o contrato de agenciamento em que o agente residente ou
domiciliado no Brasil intermedia a contratação de fretes no Exterior e, pelo qual recebe
comissão ou corretagem, nada mais é do que uma prestação de serviços, e portanto,
perfeitamente passível de enquadramento na hipótese do inciso I do artigo 25 da Lei
12.546, obrigando-se o agente assim, a prestar as informações nos moldes do
SISCOSERV no módulo venda.
III.
DA CONTRATAÇÃO DE FRETE VIA NVOCC DOMICILIADO NO BRASIL
36.
Importante neste ponto trazer a correta distinção entre a figura do Agente, mero
intermediário, e do NVOCC - non vessel operator comum, visto que a confusão entre essas
duas figuras acaba por resultar em interpretações equivocadas.
Conforme cediço no mercado, o NVOCC adquire espaço junto ao armador/transportador e o
revende aos tomadores dos serviços de transportes. Portanto, em suas operações há o
estabelecimento de duas relações jurídicas distintas: a primeira, entre o armador e o NVOCC,
na qual aquele se obriga a alocar o transporte de mercadorias em determinado espaço
contratado pelo NVOCC junto à embarcação e cuja contratação é acobertada pelo Bill of
Landing - B/L Master; e a segunda, entre o NVOCC e o tomador do serviço de transporte, na
qual aquele se obriga a realizar o transporte, acobertado pelo conhecimento de carga
marítimo
B/L
Armador
NVOCC
•B/L Master
•B/L House
House.
Importador/Exportador
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37.
Diferentemente do que ocorre com o contrato de agenciamento, a contratação do
NVOCC não revela uma mera intermediação de negócios. O NVOCC não realiza negócios
em nome do armador. Ao contrário, realiza a circulação de um serviço, tomado em um primeiro
momento perante o armador e disponibilizado ao tomador final do serviço. Logo, é lícito
afirmar que na hipótese há a contratação do NVOCC para a realização do transporte e a
subcontratação do armador para a efetivação do serviço.
38.
Destarte, a figura do NVOCC, quando domiciliado no Brasil, amolda-se com precisão
ao exemplo (2) do Manual Siscoserv – 8° Edição, assim disposto:
(2) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é
tomadora de serviço, com empresa também domiciliada no Brasil (B) e por esta é
faturada pela prestação de serviço. A empresa (B) subcontrata empresa (C)
domiciliada no exterior para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à
relação contratual de (A) com (B). A empresa (B) deve proceder aos registros RAS
e RP no Módulo Aquisição do Siscoserv, no modo de prestação em que o serviço
for prestado por (C) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no
Exterior ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). A empresa (A)
não deve proceder aos registros no Módulo Aquisição do Siscoserv quanto a sua
relação contratual com (B), pois ambas são domiciliadas no Brasil. Além disso,
como não há relação contratual entre (A) e (C), não há registros no Siscoserv
adicionais a serem feitos.
39.
Adotando a linguagem exposta no exemplo, temos o importador/exportador figurando
como a Empresa (A), a qual é a contratante do frete junto ao NVOCC - Empresa (B)
domiciliada no Brasil. Este por sua vez subcontrata o armador – empresa (C). Importante notar
que, assim como ocorre no referido exemplo, não há qualquer relação contratual entre o
armador (situado no exterior) e o importador/exportador domiciliado no Brasil. O negócio
jurídico (obrigação de realizar o transporte da mercadoria) ocorre entre este e o NVOCC.
40.
Sendo assim, o único sujeito passivo da obrigação de informar ao SISCOSERV
é o NVOCC domiciliado no Brasil, visto que é o responsável pela contratação
internacional.
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IV.
DO POSICIONAMENTO DO SETOR CONSULTIVO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
41.
Antes de ingressar no mérito do posicionamento cravado pelo setor consultivo da
Receita Federal do Brasil, necessário se faz frisar que tais soluções não possuem força
cogente com relação a terceiros. Isto é, o entendimento proposto aplica-se
exclusivamente ao sujeito que formalizou a consulta e não impede que a RFB venha a
aplicar entendimento diametralmente oposto para outro contribuinte, inclusive
mediante a lavratura de auto de infração impondo penalidades.
42.
Isto posto, as soluções de consultas deverão ser interpretadas com temperamento e
ter finalidade meramente orientativa.
43.
Embora a administração tenha sido instada a se manifestar publicamente sobre o tema
em foco, o resultado só veio a aumentar as incertezas. Isso porque, a fundamentação da
solução de consulta não é divulgada, tornando impossível depreender o quadro fático sobre
o qual se apresentou a resposta.
44.
De todo modo, é de se apresentar a Solução de Consulta n.º 106 de 2013, a qual
trouxe à lume o entendimento da 9ª Região Fiscal (Paraná), cuja ementa é abaixo
reproduzida:
SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.
No comércio exterior de bens e mercadorias, havendo agenciamento de frete
prestado por residente ou domiciliado no País para transportador residente ou
domiciliado no exterior: (i) o registro do contrato de transporte no Módulo
Compra do Siscoserv é de responsabilidade do agenciador e o valor a registrar
corresponderá ao do frete; e (ii) o registro do contrato de agenciamento no
Módulo Venda do Siscoserv também é de responsabilidade do agenciador mas
o valor a registrar corresponderá ao da comissão ou corretagem.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 275, de 2013.
SISCOSERV.
CONEXOS.
OPERAÇÃO
COM
MERCADORIAS.
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INCOTERM.SERVIÇOS
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Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, podem ser objeto
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois
não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição
dos serviços que devem ser registrados depende do Incoterm utilizado na
operação, que define a repartição das responsabilidades do importador e do
exportador pela contratação e pagamento do serviço - p.ex., o momento em que
a mercadoria é colocada a bordo do navio, no preço FOB. Assim, no caso de
importação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Compra do
Siscoserv os serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, a
partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade
do importador residente ou domiciliado no País. E no caso de exportação de
mercadorias, devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv os serviços
prestados por residente ou domiciliado no País, a partir do ponto em que sua
contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou
domiciliado no exterior.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade jurídica pelo registro no Siscoserv é do residente ou
domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Por esse motivo, p.ex.: (i) no
comércio exterior de bens e mercadorias, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv dos serviços conexos é do importador ou exportador, não do
despachante aduaneiro; (ii) na importação de mercadorias por conta e ordem, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do adquirente e do importador,
cada qual pelos serviços conexos que contratar; e (iii) na importação de
mercadorias por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos
serviços conexos é do importador, não do encomendante.
45.
Diante dos casos apresentados na solução de consulta, parece em um primeiro
momento coerente afirmar que, do ponto de vista da Receita Federal do Brasil, a obrigação
do agente se configura nos seguintes casos:
a) Quando manter contrato de agência com a transportadora residente ou domiciliada no
exterior, devendo registrar todas as operações, ou seja, tanto a contratação do frete
no módulo compra quanto o recebimento da comissão ou corretagem (do exterior) no
módulo venda;
b) Quando contratar em seu nome os serviços de frete do exterior, mesmo não sendo
este o efetivo tomador do serviço, deverá informar no módulo compra.
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46.
Empreendendo exercício de interpretação e objetivando detectar os fundamentos que
podem ter conduzidos a Administração Pública a esta conclusão, faz-se possível inferir pela
utilização de conceitos trazidos à tona por meio do Parecer CST nº 976 de 1987, por meio do
qual, ao tratar da retenção de imposto de renda a título de comissões, corretagens ou qualquer
outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios
civis e comerciais, a Receita Federal assim dispôs:
5. As atividades exercidas pela consulente – agenciamento marítimo e apoio
portuário – não se enquadram no conceito de representação comercial já que não
envolvem a prática da representação relacionada com a realização de negócios
mercantis ou comerciais.
6. Tampouco se enquadram no conceito de mediação na realização de negócios
civis e comerciais, visto que, na mediação, o medianeiro não realiza o negócio,
apenas intervém entre as partes que desejam contratar, como a finalidade de
aproximá-las para a realização do negócio. A consulente, ao contrário, executa os
atos e realiza os negócios autorizados no contrato de agenciamento.
47.
Da leitura do citado excerto, depreende-se que o Fisco cravou entendimento pelo qual
o escopo do Agente não perfaz intermediação de negócios, mas, ao contrário, realiza, em seu
nome, a concretização de negócios que tão somente são autorizados no contrato de
agenciamento.
48.
Assim, sob esta premissa, tornar-se-ia coerente a conclusão preconizada na
Solução de Consulta 106 de 2013 (9ª RF).
49.
Há que se observar, contudo, que o conceito de “agenciamento marítimo” consignado
no Parecer CST 976, data de 1985 e, portanto, guarda pertinência com a antiga ordem civilista
brasileira, isto é, com o Código Civil de 1916.
50.
Com a superveniência do Código Civil de 2002, tanto os fundamentos gerais dos
contratos cíveis quanto o conceito de agência foram alterados, razão que torna temerário
construir um conceito de agenciamento atual com lastro em dispositivos que interpretam
ordem civil revogada.
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V.
CONCLUSÃO
51.
Como visto ao longo deste documento, além de a legislação ser vaga e a
administração pública vacilar para posicionar-se, o tema comporta interpretações
diametralmente opostas.
52.
Contudo é possível alcançarmos algumas conclusões, entre elas de que:
a) São obrigados a prestar informações por meio do Siscoserv os residentes ou
domiciliados no brasil que que transfere ou adquire intangíveis de residentes ou
domiciliados no exterior;
b) Que a natureza jurídica do negócio desempenhado pelo “agente de carga” é o de
representação em território nacional, do prestador de serviços em transportes
internacionais (Transportador internacional);
c) Que a receita obtida pelo agente de fretes é a comissão pelo agenciamento, paga
pelo transportador internacional, e é sobre este serviço que o agente deverá prestar
informações nos módulos RVS e RF no SISCOSERV;
d) Que no caso do transporte internacional, o tomador de serviços é o contratante,
assim compreendido o consignatário informado no conhecimento de transporte;
e) Que o documento hábil para faturar o frete internacional é o conhecimento de
transporte emitido pelo transportador estrangeiro;
f) Que o posicionamento do setor consultivo da Receita Federal não possui força
vinculante e é exclusivamente aplicado ao sujeito que formalizou a consulta;
g) Que este mesmo posicionamento, oferta temor pois cita dispositivos que interpretam
ordem civil revogada;
53.
Embora a nossa opinião indique pela obrigatoriedade do Agente prestar
informações exclusivamente com relação ao serviço que presta em favor do
transportador (módulo venda), a Receita Federal do Brasil dá indícios de que se posicionará
em sentido contrário, mas se nega a cravar um posicionamento de forma geral, isto é,
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imponível a todos (o que poderia ser resolvido mediante a publicação de uma Instrução
Normativa).
54.
Aliás, a demora para exarar o seu entendimento acerca de legislação nova já está se
tornando uma tradição da Administração Pública. Ao invés de orientar adequadamente o
cidadão expondo a sua interpretação da lei, a administração relega ao contribuinte o dever de
interpretar e aplicar a norma, guardando para si o direito de rever de ofício o ato praticado
pelo cidadão e, se estiver em desacordo, aplicar todas as sanções prescritas na lei dentro do
prazo de cinco anos – prazo que ela tem para confortavelmente optar pela melhor
interpretação considerando seus interesses arrecadatórios.
55.
Ou seja, o contribuinte cai na situação que EURICO DINIZ DE SANTI logrou denominar
“Maldição do Lançamento por Homologação”, por meio do qual “o contribuinte tem 30 dias
após o fato gerador para realizar essa tarefa e a Administração Tributária goza do prazo de 5
anos não só para realizar o lançamento de ofício, mas para, também, alterar interpretação
anterior e/ou identificar nova interpretação que seja mais vantajosa para a arrecadação”1.
56.
Isso é dito com o condão de alertar a Consulente do fato de que não estará segura
mesmo que opte por atender aos critérios que tem sido divulgado pela Administração Pública
em suas soluções de consultas.
57.
O único caminho capaz de blindar o contribuinte contra sanções administrativas pelo
descumprimento (ou
cumprimento em desconformidade com o entendimento da
Administração) das obrigações relativas ao SISCOSERV revela-se por meio da
formalização de um “Processo de Consulta” em seu nome ou pela entidade de classe
da qual é filiada.
58.
Isso porque, embora não seja pacífica a impossibilidade de impor sanção por
descumprimento (ou mau cumprimento) de obrigação acessória (que não envolve o
pagamento de tributo, como é o caso do SISCOSERV), a solução que vier a ser proposta pela
1
DE SANTI, Eurico Diniz. Disponível em: http://www.fiscosoft.com.br/a/5jc6/tributacao--desenvolvimento-odireito-em-rede-na-era-da-informacao-e-resgate-da-relacao-fisco-contribuinte-entre-legalidade-e-democraciaeurico-marcos-diniz-de-santi
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Receita Federal tornar-se-á obrigatória e revelará caminho seguro a proteger o contribuinte
contra guinadas de entendimentos e, consequentemente, contra futuras autuações fiscais.
59.
Sendo esses nossos comentários para o momento, permanecemos à disposição para
quaisquer esclarecimentos adicionais que julgarem necessários.
Acompanha o presente o anexo único, com as respostas objetivas aplicada a nós pela
consulente.
Atenciosamente,
ANDRÉ ALQUIMIM CORDEIRO
OAB/PR 34.651
EDUARDO S. NAVARRO
BEZERRA
OAB/PR 50.764
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ANEXO ÚNICO AO PARECER
RESPOSTAS OBJETIVAS AS QUESTÕES APLICADAS PELA ASIA SHIPPING
Questão 01 - O que é Transporte?
Resposta:
Ato de levar algo (bens ou pessoas) de um lugar para outro.
Questão 02 - Transporte é Serviço?
Resposta:
Sendo serviço uma “conduta humana consistente em desenvolver um esforço
visando a adimplir uma obrigação de fazer”, verifica-se que a atividade de transporte se
enquadra no conceito de serviço;
Questão 03 - Quem realiza o transporte?
Resposta:
O transportador é a pessoa que efetivamente presta o serviço de transporte.
Questão 04 - Qual é a receita obtida e por quem é, na prestação de serviços de
transporte?
Resposta:
A receita é usualmente auferida pelo “transportador” mediante aplicação de um
preço pelo serviço de “transporte”, comumente chamado de “frete” e documentando pelo
“conhecimento de transporte” em suas várias modalidades.
Questão 05 - Tratando-se de transporte internacional, quem é transportador?
Resposta:
O transporte internacional de cargas pode abranger inúmeros intervenientes.
Segundo a legislação brasileira, transportador é aquele que emite o “conhecimento de
transporte” (usualmente o “armador” ou o “NVOCC na modalidade marítima, a companhia
aérea e o transportador rodoviário em suas respectivas modalidades”).
Questão 06 - Tratando-se de transporte internacional, quem é o tomador de serviços?
Resposta:
O tomador do serviço será sempre a pessoa que tem o proveito do serviço de
transporte, isto é, o sujeito interessado na locomoção da coisa de um lugar ao outro, assim
sendo, o consignatário informado no conhecimento de transporte.
(...CONTINUA...)
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Questão 07 - Tratando-se de frete internacional, qual é o documento válido considerado
para o seu faturamento?
Resposta:
“Bill of Landing - B/L” nos embarques marítimos, “HAWB” e “CRT” nas
modalidades aéreas e rodoviárias respectivamente.
Questão 08 - Qual é o documento geralmente utilizado para efetuar a cobrança do frete
internacional pelos transportadores e/ou seus representantes/agentes aos
consignatários-tomadores de serviços?
Resposta:
Nota de débito para cobrar (por conta e ordem do transportador internacional)
valores pertinentes ao frete internacional e suas taxas relacionadas. Além da nota fiscal
relativa a prestação de serviços pelo agente de carga em território nacional, como é o caso
dos serviços de desconsolidação, por exemplo.
Questão 09 - Qual é a natureza do agente de carga?
Resposta:
Prestador de serviço de agenciamento de cargas em favor de transportadores,
mediante Representação com poderes delegados por mandato mercantil, com poderes
restritos a este documento, podendo este por exemplo, promover venda dos serviços de
transporte, cobrar por conta e ordem do transportador entre outros
Questão 10 - Tratando-se de transporte internacional, qual é a receita (o que varia) o
patrimônio de um agente de carga?
A atividade do agente de carga é remunerada por meio de uma comissão paga pelo
transportador estrangeiro pelos serviços de agenciamento.
Por assim ser, concluímos o presente na expectativa de esclarecimentos,
Atenciosamente,
ANDRÉ ALQUIMIM CORDEIRO
OAB/PR 34.651
EDUARDO S. NAVARRO
BEZERRA
OAB/PR 50.764
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