A TRIBUTAÇÃO SOBRE AS ATIVIDADES DE VENDA E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS E A RECENTE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA DIVULGADA PELA COSIT Marcos Phillipe C. Goulart* A recente Solução de Divergência nº 4, de 09 de março de 2011(1), decidida pela Coordenação Geral de Tributação – COSIT, órgão centralizado na estrutura da Secretaria da Receita Federal, por meio de seu coordenador, não só pôs, de certo modo, uma pá de cal no assunto concernente ao SIMPLES NACIONAL, bem como à determinação da base de cálculo do IRPJ E CSLL, no regime do lucro presumido e lucro real por estimativa. Assim pensamos porque ao decidir que a operação de consignação não se trata de prestação de serviços na modalidade de intermediação de negócios, fixou novo entendimento, antes controverso, do qual impunha a tal atividade o percentual de 32 % sobre as receitas (2), para o fim de determinar a base de cálculo na sistemática do lucro presumido e da estimativa mensal, tanto do IRPJ quanto da CSSL. Com efeito, por meio da IN/SRF nº 390/2004(3) e de algumas decisões em processo de consulta(4), vinha o Fisco Federal manifestando que a consignação teria natureza de intermediação de negócios, assim, inclusive a compra e venda de veículos usados, * Advogado em Goiânia-GO, Pós-graduado em direito Tributário pela UCB/IGDT. 1 equiparada para fins fiscais à consignação, deveriam submeter-se ao mesmo percentual, ainda que tratando-se de atividade comercial. Sempre houve dúvida e questionamento a respeito desse entendimento, contudo, por cautela, aconselhavam-se a adotar tal método. Com essa solução, aponta que não se trata de prestação de serviços, pois, deve ser tributada no SIMPLES NACIONAL pelo anexo I; e também não é considerada intermediação, porque, segundo explica, é feita em nome próprio e por não estar dentre as atividades vedas pelo SIMPLES, que como se sabe a intermediação é vedada. Deve-se tomar em conta que a operação de consignação mencionada é aquela que se manifesta através do contrato estimatório ou consignatório e não o de comissão. Segundo a melhor doutrina, na consignação propriamente dita, “o tradens ostenta a condição de dono, titular da disponibilidade da coisa móvel dada em consignação. O accipiens, o consignatário, recebe a coisa com finalidade de vendê-la a terceiro, segundo preço e condições estabelecidos pelo consignante, que os estima; daí sua denominação. Nada obsta que o consignatário fique com a coisa para si, pagando o preço estimado, embora isso não seja da essência e da finalidade precípua da avença. O consignatário assume o encargo de vender a coisa, entregando o preço estabelecido ao consignante. Auferirá lucro no sobrepreço que obtiver nessa venda.” (VENOSA, SILVIO DE SALVO. DIREITO CIVIL, CONTRATOS EM ESPÉCIE. 3ª. Ed. Ed. Atlas, 2003. Pg. 538) 2 Desse modo, trata-se daquele que aufere um sobrevalor na venda do veículo, v.g., e repassa ao consignante o valor combinado entre ambos. Já na comissão, embora negociado em nome do próprio consignatário, este vende pelo preço acertado com o consignante e remunera-se pela comissão no preço do negócio. É meio forçosa a confusão conceitual da consignação por aqueles que buscam equipará-la à intermediação de negócios. Porém, tal discussão não se limita ao âmbito dos tributos federais, tendo imensa repercussão no conflito entre Estados e Municípios, cada qual tentando encaixar o fato no seu respectivo campo tributável. No entanto, diga-se de passagem, se já qual for a natureza prevalente desses atos negociais, certo é que deverão ter a mesma repercussão fiscal, não podendo ser serviço para um tributo e comércio para outro. Nesse prisma, conclui-se que a atividade de consignação foi reconhecida como mercantil, ou seja, com profunda natureza e influência dos aspectos comerciais do negócio privado devendo assim ser reconhecido pelo ordenamento jurídico, principalmente pelas normas fiscais. E se o foi para o SIMPLES, com a mesma propriedade e razão deve ser aplicada aos regimes de estimativa de lucro, como o presumido, arbitrado e estimativa mensal do lucro real, ocasionando o cálculo pelos percentuais de 8% e 12%, respectivamente para IRPJ e CSLL. S.m.j. 3 Notas: (1) SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 9 DE MARÇO DE 2011 D.O.U.: 14.03.2011 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tãosomente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral (2) art. 15 da lei nº 9.249/95 e art. 25 da lei nº 9.430/96. (3) arts. 91 e 96 da Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004. (4) Processo de Consulta nº 66/05 Órgão:Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ementa: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE 4 CONSIGNAÇÃO. Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação das bases de cálculo do IRPJ será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação. Na determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, será a diferença entre o valor de alienação, constante da nota fiscal de venda, e o custo de aquisição do veículo, constante da nota fiscal de entrada. Para fins de determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ incidente nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta, definida nos termos acima. Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 519 e Instrução Normativa SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º. (...)HAMILTON FERNANDO CASTARDO – CHEFE(Data da Decisão: 21.3.200515.04.2005)" ----------Elaborado em 17 de março de 2011. 5