A TRIBUTAÇÃO SOBRE AS ATIVIDADES DE VENDA E
CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS E A RECENTE SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA DIVULGADA PELA COSIT
Marcos Phillipe C. Goulart*
A recente Solução de Divergência nº 4, de 09 de março de
2011(1), decidida pela Coordenação Geral de Tributação – COSIT, órgão
centralizado na estrutura da Secretaria da Receita Federal, por meio de
seu coordenador, não só pôs, de certo modo, uma pá de cal no assunto
concernente ao SIMPLES NACIONAL, bem como à determinação da
base de cálculo do IRPJ E CSLL, no regime do lucro presumido e lucro
real por estimativa.
Assim pensamos porque ao decidir que a operação de
consignação não se trata de prestação de serviços na modalidade de
intermediação de negócios, fixou novo entendimento, antes controverso,
do qual impunha a tal atividade o percentual de 32 % sobre as receitas (2),
para o fim de determinar a base de cálculo na sistemática do lucro
presumido e da estimativa mensal, tanto do IRPJ quanto da CSSL.
Com efeito, por meio da IN/SRF nº 390/2004(3) e de
algumas decisões em processo de consulta(4), vinha o Fisco Federal
manifestando que a consignação teria natureza de intermediação de
negócios, assim, inclusive a compra e venda de veículos usados,
*
Advogado em Goiânia-GO, Pós-graduado em direito Tributário pela UCB/IGDT.
1
equiparada para fins fiscais à consignação, deveriam submeter-se ao
mesmo percentual, ainda que tratando-se de atividade comercial.
Sempre houve dúvida e questionamento a respeito desse
entendimento, contudo, por cautela, aconselhavam-se a adotar tal
método.
Com essa solução, aponta que não se trata de prestação
de serviços, pois, deve ser tributada no SIMPLES NACIONAL pelo anexo
I; e também não é considerada intermediação, porque, segundo explica, é
feita em nome próprio e por não estar dentre as atividades vedas pelo
SIMPLES, que como se sabe a intermediação é vedada.
Deve-se tomar em conta que a operação de consignação
mencionada é aquela que se manifesta através do contrato estimatório ou
consignatório e não o de comissão.
Segundo a melhor doutrina, na consignação propriamente
dita, “o tradens ostenta a condição de dono, titular da disponibilidade da
coisa móvel dada em consignação. O accipiens, o consignatário, recebe a
coisa com finalidade de vendê-la a terceiro, segundo preço e condições
estabelecidos pelo consignante, que os estima; daí sua denominação.
Nada obsta que o consignatário fique com a coisa para si, pagando o
preço estimado, embora isso não seja da essência e da finalidade
precípua da avença. O consignatário assume o encargo de vender a
coisa, entregando o preço estabelecido ao consignante. Auferirá lucro no
sobrepreço que obtiver nessa venda.” (VENOSA, SILVIO DE SALVO.
DIREITO CIVIL, CONTRATOS EM ESPÉCIE. 3ª. Ed. Ed. Atlas, 2003. Pg.
538)
2
Desse modo, trata-se daquele que aufere um sobrevalor na
venda do veículo, v.g., e repassa ao consignante o valor combinado entre
ambos. Já na comissão, embora negociado em nome do próprio
consignatário, este vende pelo preço acertado com o consignante e
remunera-se pela comissão no preço do negócio.
É meio forçosa a confusão conceitual da consignação por
aqueles que buscam equipará-la à intermediação de negócios. Porém, tal
discussão não se limita ao âmbito dos tributos federais, tendo imensa
repercussão no conflito entre Estados e Municípios, cada qual tentando
encaixar o fato no seu respectivo campo tributável.
No entanto, diga-se de passagem, se já qual for a natureza prevalente
desses atos negociais, certo é que deverão ter a mesma repercussão
fiscal, não podendo ser serviço para um tributo e comércio para outro.
Nesse prisma, conclui-se que a atividade de consignação
foi reconhecida como mercantil, ou seja, com profunda natureza e
influência dos aspectos comerciais do negócio privado devendo assim ser
reconhecido pelo ordenamento jurídico, principalmente pelas normas
fiscais. E se o foi para o SIMPLES, com a mesma propriedade e razão
deve ser aplicada aos regimes de estimativa de lucro, como o presumido,
arbitrado e estimativa mensal do lucro real, ocasionando o cálculo pelos
percentuais de 8% e 12%, respectivamente para IRPJ e CSLL.
S.m.j.
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Notas:
(1) SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 9 DE MARÇO DE
2011
D.O.U.: 14.03.2011
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: A venda de veículos em consignação, mediante contrato de
comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse
motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o
exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples
Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto
um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é
a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Já o contrato
estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento
da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada
por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto
da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tãosomente as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de
novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso III, alínea
'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 534
a 537, e 693 a 709; e Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(2) art. 15 da lei nº 9.249/95 e art. 25 da lei nº 9.430/96.
(3) arts. 91 e 96 da Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de
2004.
(4) Processo de Consulta nº 66/05
Órgão:Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a.
Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ementa:
VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE
4
CONSIGNAÇÃO. Nas operações de venda de veículos usados,
adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do
pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser
computado na determinação das bases de cálculo do IRPJ será apurado
segundo o regime aplicável às operações de consignação. Na
determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ pelas
pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, a receita bruta
das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda,
será a diferença entre o valor de alienação, constante da nota fiscal de
venda, e o custo de aquisição do veículo, constante da nota fiscal de
entrada. Para fins de determinação da base de cálculo estimada ou
presumida do IRPJ incidente nas operações de venda de veículos
usados, adquiridos para revenda, aplica-se o percentual de 32% sobre a
receita bruta, definida nos termos acima. Dispositivos Legais: Lei nº 9.716,
de 1998, art. 5º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999,
art. 519 e Instrução Normativa SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º.
(...)HAMILTON FERNANDO CASTARDO – CHEFE(Data da Decisão:
21.3.200515.04.2005)"
----------Elaborado em 17 de março de 2011.
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04/05/2011 - IDTL - Instituto de Direito Tributário de Londrina