1 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA GRADUAÇÃO EM DIREITO MUTABILIDADE DO REGIME DE BENS PARA OS CASAMENTOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 Autora: Cristiane Torres Ferreira Orientadora: Karla Neves Faiad de Moura BRASÍLIA 2006 2 CRISTIANE TORRES FERREIRA MUTABILIDADE DO REGIME DE BENS PARA OS CASAMENTOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 Monografia apresentada à banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como requisto parcial à obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientadora: Karla Neves Faiad de Moura Brasília 2006 3 TERMO DE APROVAÇÃO Monografia defendida e aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em direito, defendida e apresentada, em 17 de novembro de 2006, pela banca examinadora constituída por: ___________________________________ Profª. Karla Neves Faiad de Moura ___________________________________ Profº. Moacir Pereira Calderon ___________________________________ Profª. Simone Pires F. de Ferreira Brasília UCB 4 À Dani, minha irmã, por toda a dedicação que teve para ajudar-me . 5 Agradeço a Deus e a todos que convivem comigo, afinal, foram muito pacientes e compreensíveis nessa difícil etapa. 6 RESUMO O Código Civil de 1916 refletia o contexto social da época, que contava com uma família patriarcal e muito voltada para a preservação patrimonial. A Constituição Federal de 1988 veio para trazer um novo panorama para o Direito de Família, abarcando novos princípios, como o da igualdade do homem e da mulher; a afetividade como núcleo familiar. No mesmo caminho veio o Código Civil de 2002, mais flexível, dando maior liberdade para as pessoas decidirem de acordo com seus interesses. No direito de família, o novel legislador trouxe várias alterações, destaca-se por ser tema do presente trabalho, a possibilidade de alteração do regime de bens, durante a vigência do casamento. O foco da pesquisa é se essa possibilidade de alteração se aplica também, aos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 face ao ato jurídico perfeito. Para tanto, o presente trabalho apresenta aspectos da evolução do direito de família, as principais características de cada regime de bens e analisa as duas correntes que dividem os operadores do direito: os que defendem a possibilidade e os que julgam não ser aceitável tal alteração. Palavras – chaves: mutabilidade, imutabilidade, regime de bens, Código Civil de 1916 e novo Código Civil 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.......................................................................................................................... 8 CAPÍTULO 1. VÍNCULO JURÍDICO FAMILIAR................................................................ 11 1.1 – Conceituação de Família............................................................................................. 11 1.2– Constituição Federal de 1988....................................................................................... 12 1.3 - Interpretação do art. 226 da CF/1988...........................................................................15 1.3.1. Casamento............................................................................................................. 17 1.3.2 – União estável....................................................................................................... 18 1.3.3 – Família monoparental.......................................................................................... 19 1.3.4 – União homoafetiva............................................................................................. 21 1.4. Casamento..................................................................................................................... 22 1.4.1 - Conceito............................................................................................................... 22 1.4.4 - Processo de Habilitação....................................................................................... 27 CAPÍTULO 2. REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES................................................35 2.2. Comunhão universal de bens.........................................................................................40 2.3. Participação final nos aqüestos......................................................................................42 2.4. Separação de bens ........................................................................................................ 44 2.5- Princípios norteadores do Regime de bens................................................................... 48 2.5.1 – Princípio da Autonomia da vontande.................................................................. 48 2.5.2 – Princípio da Variedade de regimes...................................................................... 49 2.5.3 - Princípio da Mutabilidade do Regime de bens.....................................................50 CAPÍTULO 3. MUTABILIDADE DO REGIME DE BENS PARA OS CASAMENTOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 .................................... 54 3.2 – Da impossibilidade de alteração do regime de bens entre os cônjuges para os casamentos celebrados sob a égide da Lei 3.071/1916........................................................ 59 3.3 – Da possibilidade de alteração do regime de bens entre os cônjuges para os casamentos celebrados sob a égide da Lei 3.071/1916........................................................ 63 3.4 – Da mutabilidade do regime de bens para os casamentos celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916........................................................................................................... 70 CONCLUSÃO.......................................................................................................................... 74 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................................76 ANEXO A.................................................................................................................................80 8 INTRODUÇÃO O conceito de família vem se alterando no decorrer do desenvolvimento da sociedade. À época do Código Civil de 1916 tínhamos um modelo de família baseado no patrimonialismo que tinha o homem como centro da relação familiar. Com o advento da Constituição Federal de 1988 esse panorama mudou. Hoje existe uma maior preocupação por parte do Estado para com as instituições familiares. Trouxe, a Constituição, novos valores sociais, como igualdade entre homem e mulher, dignidade da pessoa humana, afetividade como núcleo da relação, dentre outros princípios. Ao ampliar, nos parágrafos do artigo 226, o rol das entidades familiares, resguardando, protegendo outras formas de constituição da família, senão as advinhas do casamento, deixou claro que o paradigma que envolvia a família se alterou. Hoje, o núcleo das entidades familiares não é mais o homem e sim todos seus integrantes. O patrimônio teve seu espaço reduzido para dar evidência à afetividade. Com essas significativas alterações advindas no bojo da Constituição, o Código Civil também teve que se adequar, para poder acompanhar os anseios sociais decorrentes dessa nova realidade. O Código Civil de 1916 refletia o contexto social de sua época, defasado, então, para o novo panorama social. Entra em vigor, em 11 de janeiro de 2003, o novo Código Civil Brasileiro, com significativas alterações, principalmente no campo do Direito de família Um ponto importante, de grande interesse para a presente pesquisa, foram as alterações trazidas pelo Código Civil de 2002 no tocante ao regime de bens no casamento. 9 O novo Código manteve quatro regimes de bens, como no Código de 1916, só que suprimiu o regime dotal e incluiu o regime de participação final nos aqüestos. Trouxe, também, o novo Código Civil a possibilidade, no § 2º do artigo 1639, de alteração do regime de bens no curso do casamento. É importante frisar que o antigo Código Civil, no artigo 230, trazia em seu texto a cláusula da imutabilidade do regime, ou seja, casados os cônjuges por um regime, esse o seria até o fim da união. Prevê ainda, a nova lei, no artigo 2039 – Das disposições finais e transitórias – uma norma de direito intertemporal que dispõe que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 “é o por ele estabelecido”. A problemática da pesquisa se dá na interpretação desse artigo em cotejo com § 2º do artigo 1639 do CCB, pois o novo Código trouxe expressamente a previsão da mutabilidade, enquanto o Código anterior, prévia a imutabilidade do regime. Surge então o questionamento: é possível alterar o regime de bens no curso do casamento para os casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916? Justifica-se o tema partindo do ponto que a doutrina e a jurisprudência não são pacíficas. Parte da doutrina tem o entendimento de que para os casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 não é possível a mudança do regime de bens. Já a jurisprudência dominante tende para a possibilidade de alteração. Havendo precedente nesse sentido no STJ. O tema é controvertido. Para a consecução desta monografia jurídica, utilizou-se como método de abordagem o dedutivo, visto que se pretende comentar o assunto genericamente, verificando os aspectos considerados importantes para a doutrina e para a jurisprudência. A base teórica da monografia, composta a partir da técnica de pesquisa bibliográfica, funda-se no exame das legislações pertinentes ao assunto, nas decisões dos tribunais e na 10 união de obras de autores brasileiros (livros e artigos) referentes ao Direito de Família, que tratam, em especial, sobre os regimes de bens entre os cônjuges. O trabalho principiará pelo estudo da evolução histórica do conceito de família, sua previsão constitucional e suas espécies, com foco especial para o instituto do casamento, abarcando seu conceito, natureza jurídica, requisitos, processo de celebração e classificação. No segundo capítulo serão abordados os regimes de bens, um dos principais efeitos patrimoniais gerados pelo casamento, perpassando por sua definição, princípios norteadores e espécies. No último capítulo será feito um comparativo entre os posicionamentos da doutrina e da jurisprudência em razão da possibilidade ou não da mudança dos regimes de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil Brasileiro de 1916. 11 CAPÍTULO 1. VÍNCULO JURÍDICO FAMILIAR 1.1 – Conceituação de Família O conceito de família vem se desenvolvendo ao longo dos séculos. É complicado precisar o que a palavra família significa, pois não se trata de simples conceito afastado do contexto social, muito pelo contrário, está intimamente ligado ao comportamento da sociedade no espaço e no tempo. O modelo de família sofreu e sofre alterações significativas até hoje. A compreensão e a extensão do conceito de família se modifica na medida que a sociedade se modifica e progride na medida que progride a sociedade. “A família é produto do sistema social sendo responsável pelo reflexo do Estado nesse sistema”.1 Após o advento do Estado social, que se desenvolveu ao longo do século XX, a família sofreu consideráveis mudanças em sua natureza, concepção e composição. O modelo de família adotado por nossa legislação civil durante o Estado Liberal era de uma família patriarcal, legitimando o exercício dos poderes masculinos sobre a mulher e sobre os filhos, colocando os interesses patrimoniais como centro das relações civis, onde os sujeitos são vistos apenas como titulares de bens2. Já a família atual tem como determinante a dignidade humana. Como bem coloca Paulo Luiz Netto Lôbo: “hoje, a família recuperou a função que, por certo, esteve nas suas origens mais remotas: a de grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida”. Esse deve ser o conceito atual de família. 1 ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Tradução por Leandro Konder, 14 ed., Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997, p.30. 2 LÔBO, Paulo Luiz Netto. A repersonalização das relações de família . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 307, 10 mai. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5201>. Acesso em: 24 abr. 2006 12 1.2– Constituição Federal de 1988 Com as mudanças no contexto social a família também sofreu alterações, e coube às ciências jurídicas acompanhar legislativamente essas transformações. O Estado legislador passou a se interessar de forma clara pelas relações de família, em suas variáveis manifestações. A Constituição de 1988, atendendo aos anseios e a realidade social, considerou a família, em uma acepção ampla, como base do Estado, merecedora de especial proteção (art. 226, caput)3. Durante o Estado liberal, as constituições não regulavam nada sobre as relações privadas, a delimitação do Estado era mínima, preservando a liberdade. Com o advento do Estado social (welfare state), que é todo aquele que inclui na Constituição a regulação da ordem econômica e social, a Constituição trouxe a pessoa humana como centro do Direito Civil. O que ocorre é que os Códigos Civis não conseguiram acompanhar com tanta rapidez essa nova ideologia, continuando atrelados aos valores patrimoniais. Uma forma de dirimir essa dicotomia entre os preceitos trazidos na Carta Magna de 1988 e a codificação do Direito Civil é o que Paulo Luiz Netto Lôbo denominou de “Constitucionalização do Direito Civil”, que deve ser entendida como a inserção constitucional dos fundamentos de validade jurídica das relações civis. Ele a define como: “... é o processo de elevação ao plano constitucional dos princípios fundamentais do direito civil, que passam a condicionar a observância pelos cidadãos, e a aplicação pelos tribunais, da legislação infraconstitucional. Deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a Constituição, segundo o Código, como ocorria com freqüência.”4 3 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” LÔBO, Paulo Luiz Netto. A repersonalização das relações de família . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 307, 10 mai. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5201>. Acesso em: 24 abr. 2006 4 13 Em suma, deve-se reconhecer essa necessidade de constitucionalização do Direito Civil, pois “grande parte do Direito Civil está na Constituição, que acabou abarcando os temas sociais juridicamente relevantes para lhes garantir efetividade. A intervenção do Estado nas relações de direito privado permite o revigoramento das instituições de direito civil e, diante do novo texto constitucional, força-se o intérprete a redefinir o papel do Direito Civil face à nova Constituição”.5 Essa inserção constitucional dos fundamentos de validade jurídica das relações civis trouxe três princípios constitucionais regentes das relações familiares: dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade. O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 prevê que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, perdendo importância o patrimônio e supervalorizando a pessoa. O princípio da dignidade humana pode ser entendido, nas relações familiares, como conformador e estruturante dos demais. 6 Ingo Wolfgang Sarlet7 conceitua o princípio em questão como “o reduto intangível de cada indivíduo e, neste sentido, a última fronteira contra quaisquer ingerências externas”. O princípio constitucional da liberdade, no que se refere às entidades familiares, visa dar maior autonomia para as relações, desde que respeitados certos princípios. Nas palavras de Paulo Luiz Netto Lôbo: “O princípio da liberdade se relaciona ao livre poder de escolha de realização, constituição e extinção da entidade familiar, sem imposição ou restrições externas de parentes, da sociedade e do legislador; à livre aquisição e administração do patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos 5 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 33. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, a.3, n.33, jul. 1999. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507. Acesso em: 24 abr. 2006. 7 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 6 14 educacionais, dos valores culturais e religiosos; á livre formação dos filhos, desde que respeite suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, assentada no respeito à integridade física, mental e moral”. O Código Civil Brasileiro em vigor também trouxe essa previsão do princípio da liberdade nas relações familiares no artigo 1.513: “é defeso a qualquer pessoa de direito público ou direito privado interferir na comunhão de vida instituída pela família”. O princípio da igualdade relaciona-se à paridade de direitos e obrigações entre os cônjuges ou companheiros. O Texto Maior reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal formada pelo casamento ou pela união estável (art. 226, §§ 3º e 5º, da CF/88).8 Lembramos que o art. 1º do atual Código Civil utiliza o termo pessoa, não mais homem, como fazia o art. 2º do Código Civil de 1916, deixando claro que não poderá haver qualquer forma de distinção em decorrência do sexo. Como conseqüência da “Constitucionalização do Direito Civil”, que inseriu no texto constitucional princípios fundamentais das relações civis, dando maior proteção à família e colocando a pessoa humana “como núcleo da aplicação do direito” 9 nos deparamos com outro fenômeno não menos importante: “ A repersonalização das relações de família”. Como já dissemos anteriormente, a conceituação de família mudou ao longo do tempo, anteriormente via-se uma excessiva preocupação com os interesses patrimoniais que embasaram o direito de família tradicional e que não encontra espaço na família atual. Não que não haja preocupação de cunho patrimonial com a família atual, mas essa está circundada 8 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (...) § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” 9 LÔBO, Paulo Luiz Netto. A repersonalização das relações de família. Jus Navigandi, Teresina, a.8, n.307, 10 mai. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507. Acesso em: 24 abr. 2006. 15 por outros interesses de cunho pessoal ou humano, tipificados por um elemento nuclear distinto: a afetividade. “Esse elemento nuclear define o suporte fático da família tutelada pela Constituição, conduzindo ao fenômeno que denominamos repersonalização”10. O que é importante lembrar depois de toda essa exposição sobre as alterações dos paradigmas que envolvem o Direito Civil, com ênfase para o Direito de família, que é o que nos propusemos a pesquisar, é que existe uma nova visão no contexto da entidade familiar, trazida pela constitucionalização do Direito Civil, o que gerou uma repersonalização das relações familiares, colocando a pessoa como centro dessa relação. Assim, a família assume um novo panorama, baseada nos princípios da liberdade e solidariedade, que tem como ponto fundamental a afetividade. As relações familiares giram, a partir desse novo contexto social, nas emoções e afetividade entre seus entes, procurando a realização pessoal, diante da convivência equilibrada entre seus integrantes. 1.3 - Interpretação do art. 226 da CF/1988 Como já citado, a Constituição deu maior abrangência ao campo da família, um exemplo é quando, no art. 226 (in verbis), o legislador amplifica hipóteses de entidades familiares, não apenas admitindo o casamento como a única forma de sua constituição: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. 10 LÔBO, Paulo Luiz Netto. A repersonalização das relações de família. us Navigandi, Teresina, a.8, n.307, 10 mai. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507. Acesso em: 24 abr. 2006. 16 § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Uma dúvida que surge é se essa previsão Constitucional é restritiva ou simplesmente exemplificativa. A doutrina majoritária, no tocante a interpretação do artigo 226, entende que a Constituição foi taxativa ao estabelecer os três tipos de entidades familiares, configurando numeros clausus. Já para Paulo Luiz Netto Lôbo, no texto intitulado Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numeros clausus11, que se posiciona da seguinte forma: “No caput do art. 226 operou-se a mais radical transformação, no tocante ao âmbito de vigência da tutela constitucional à família. Não há qualquer referência a determinado tipo de família, como ocorreram com as constituições brasileiras anteriores. Ao suprimir a locução “constituída pelo casamento” (art. 175 da Constituição de 1967/69), sem substituí-la por qualquer outra, pôs sob a tutela constitucional “a família”, ou seja, qualquer família”. Partilhamos do mesmo entendimento de Paulo Luiz Netto Lôbo, entendendo que as entidades familiares explicitadas nos parágrafos do artigo 226 da Constituição vão além dos numeros clausus, são meramente exemplificativas, a exclusão de outras entidades não está expressa na Constituição e sim na interpretação dada ao texto constitucional. Com os princípios constitucionais vigentes referentes à proteção familiar, quais sejam: dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade, não poderia a lei “escolher” as formas de constituição da família, sob pena de infringir seus próprios princípios. 11 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552>. Acesso em: 24 abr. 2006 17 O legislador quis fazer referência e dar proteção às formas mais comuns de entidades familiares, sem, contudo, afastar a existência ou reconhecimento de outras modalidades. A doutrina entende que para se caracterizar a existência de uma entidade familiar devem existir três requisitos: afetividade, estabilidade e ostentabilidade. Paulo Luiz Netto Lôbo12 os descreve da seguinte maneira: “a) afetividade, como fundamento e finalidade da entidade, com desconsideração do móvel econômico; b) estabilidade, excluindo-se os relacionamentos casuais, episódicos ou descomprometidos, sem comunhão de vida; c) ostentabilidade, o que pressupõe uma unidade familiar que se apresente assim publicamente”. Conclui-se assim, que pessoas que se relacionam e preencham os requisitos da afetividade, estabilidade e ostentabilidade, compõem uma entidade familiar, protegida constitucionalmente, tutelando-se os efeitos jurídicos pelo direito de família. Cabe mencionar, como prova do nosso entendimento de que o artigo 226 não encerra numeros clausus, que a Constituição de 1988 suprimiu a cláusula de exclusão, que apenas admitia a família constituída pelo casamento adotando um conceito aberto, abrangente e de inclusão. Diante disso, são consideradas entidades familiares as uniões advindas do casamento, da união estável, família monoparental e, ainda, uniões homoafetivas. 1.3.1. Casamento Casamento é o vínculo estabelecido entre um homem e uma mulher, com objetivos de auxílio mútuo, material e visando a constituição de uma família. Para Sílvio Rodrigues “é o 12 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552>. Acesso em: 24 abr. 2006 18 contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”.13 Durante muito tempo, era considerada família legítima, apenas, a constituída através do casamento. Já vimos que isso mudou. Mas o constituinte cuidou de manter o casamento em uma posição de destaque, como modelo básico de relação familiar, para cuja formação se exige ato jurídico solene, pressuposto indispensável de sua realização. 1.3.2 – União estável Como já foi dito anteriormente, até a Constituição Federal de 1988 a família era legítima e merecedora de proteção do Estado se fosse constituída através do casamento, ato formal e solene. Com o advento da Carta Magna de 1988, a união estável foi elevada ao status de entidade familiar, merecedora da proteção estatal. Assim dispõe o já mencionado § 3ºdo artigo 226 da CF: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. No primeiro instante, a união estável foi caracterizada como a convivência de um homem e uma mulher, sem o casamento, no prazo superior a cinco anos ou que dela tivesse 13 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Vol. 06. 27ª ed. São Paulo:Editora Saraiva, 2002. pag 19. 19 originado filhos14. Este conceito foi muito criticado, pois não estava de acordo com o novo panorama trazido pela Constituição Federal de 1988. Em 1996 foi editada a Lei 9.278. Essa segunda lei referente aos companheiros, observando a doutrina e a jurisprudência posterior a CF/88, definiu a união estável, entidade familiar, como uma convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher estabelecida com o objetivo de constituir família.15 O Código Civil de 2002, do artigo 1723 ao 1727, regula o instituto da união estável. Da interpretação da legislação vigente no que concerne à união estável, podemos aludir três requisitos para sua configuração: diversidade de sexo, convivência pública (meio que o casal vive), contínua (independe de prazo), duradoura (parâmetro subjetivo) e com o objetivo de constituir família (convergência de objetivos comuns). Com efeito, harmonizando-se com a evolução da sociedade, como não poderia deixar de ser, a legislação atual acabou com a descriminação antes existente com relação às uniões de fato, desse modo, legitimando-as e afastando o tratamento discriminatório que lhes eram atribuídas tanto no âmbito social como no jurídico. 1.3.3 – Família monoparental A Constituição Federal de 1988 ao ampliar o conceito de família, elencou a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes como entidade familiar (§ 4º do art. 226 CF/88): 14 BRASIL, Lei nº 8.971 de 29 de dezembro de 1994. Regula o Direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 1994. Disponível em www.presidencia.gov.br/legislação. Acesso em 19 de setembro de 2006. 15 BRASIL, Lei nº 9.278 de 10 de maio 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Publicada no Diário Oficial da União em 13 de maio de 1996. Disponível em www.presidencia.gov.br/legislação. Acesso em 19 de setembro de 2006. 20 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” Para ressaltar a presença de apenas um dos pais na titularidade do vínculo familiar, esses núcleos familiares passaram a ser denominados de famílias monoparentais.16 As famílias constituídas por apenas um dos pais e seus filhos surgem cada vez mais freqüentes, e segundo pesquisas, a maioria dessas entidades familiares é chefiada por mulheres17. Isso se deve a elevada inserção da mulher no mercado de trabalho e ao abandono do patriarcalismo por parte de nossa legislação. Segundo Maria Berenice Dias18: “essas entidades familiares necessitam de especial atenção, principalmente porque a mulher arca sozinha com as despesas da família e é sabido que sempre percebe salário menor do que o do homem”. Essa constituição por apenas um dos pais e sua prole se dá por vários motivos, seja pela liberdade sexual, independência econômica das mulheres, a possibilidade de adoção por maior de dezoito anos seja qual for o seu estado civil, a instabilidade das uniões afetivas, morte de um dos pais, inseminação artificial e etc. A jurisprudência e a doutrina também têm admitido, como entidade familiar, a união de irmãos, tios e avós. Assim preceitua Maria Berenice Dias: 16 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 2. ed. rev – Porto Alegre: Livraria do advogado. Ed., 2005, pág. 199. 17 BRAVO, Maria Celina; SOUZA, Mário Jorge Uchoa. As entidades familiares na Constituição. Jus Navigandi, Terezina, ano 6, n.54, fev.2002. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2665>. Acesso em 06 set. 2006. 18 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 2. ed. rev – Porto Alegre: Livraria do advogado. Ed., 2005. 21 “A família constituída somente pelos irmãos forma o que se chama de família anaparental, pois inexiste diferença de graus de parentesco entre seus membros. Tanto são prestigiadas tais relações de parentesco que os ascendentes e os parentes colaterais têm preferência para serem nomeados tutores (art. 1.731). Quando um tio assume a responsabilidade por seus sobrinhos, ou um dos avós passa a conviver com os netos, caracteriza-se, também, uma família monoparental. Mais uma vez, devem ser valorados os vínculos de afeto existentes, merecendo essas realidades familiares igual proteção”.19 Como um exemplo desse entendimento adotado pela jurisprudência, segue um julgado do STJ (R. Especial 159.851-SP, DJ de 22.06.98): “EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI 8009/90. IMPENHORABILIDADE. MORADIA DA FAMILIA. IRMÃOS SOLTEIROS. OS IRMÃOS SOLTEIROS QUE RESIDEM NO IMOVEL COMUM CONSTITUEM UMA ENTIDADE FAMILIAR (grifei) E POR ISSO O APARTAMENTO ONDE MORAM GOZA DA PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, PREVISTA NA LEI 8009/90, NÃO PODENDO SER PENHORADO NA EXECUÇÃO DE DIVIDA ASSUMIDA POR UM DELES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". Desse modo resta claro que a legislação está se adequando a realidade social e como é crescente a modalidade da família monoparental nada mais coerente que o Estado dispense uma proteção especial para esses núcleos familiares. 1.3.4 – União homoafetiva Quando preencherem os requisitos da afetividade, estabilidade e ostentabilidade as relações entre pessoas do mesmo sexo, ou homoafetivas, devem ser consideradas entidades 19 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 2. ed. rev – Porto Alegre: Livraria do advogado. Ed., 2005, pág. 203. 22 familiares. Elas só não seriam assim consideradas se a Constituição Federal explicitamente as excluíssem. Segundo Maria Berenice Dias: “a nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir o status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição Federal (art. 1º, III)20 consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana”.21 Com relação as decisões dos tribunais, está se tornando cada vez mais freqüente julgados que atribuem conseqüências jurídicas à relações homoafetivas, é mais uma demonstração de que a legislação está acompanhando as mudanças que ocorrem na sociedade. 1.4. Casamento Abordaremos com mais profundidade a entidade familiar formada através do casamento, visto que o foco do presente trabalho é a mutabilidade do regime matrimonial de bens, ou seja, regime de bens amealhados no casamento. 1.4.1 - Conceito Para Arnoldo Wald existem duas acepções para a palavra casamento: casamento vínculo e casamento – ato jurídico. O casamento é o vínculo estabelecido entre os nubentes e o é também ato jurídico que cria esse vínculo.22 20 “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana...” 21 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 2. ed. rev – Porto Alegre: Livraria do advogado. Ed., 2005, pág. 45. 22 WALD, Arnoldo. O novo direito de família.14.ed.Rev, atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. 23 Segundo preceitua JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA CÂNDIDO, citado por Maria Alice Zaratin Lotufo23: “toda e qualquer definição sobre casamento, sofrerá, ao longo do tempo, alteração significativa, seja em face do enfoque que a ele se dê como instituição, como contrato ou como ato; seja em razão das modificações sofridas pela própria família e, logicamente, da sociedade.” Percebemos essas alterações quando verificamos, por exemplo, a definição de casamento adotada por CLÓVIS BEVILAQUA24: “o casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimado por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vidas e de interesse, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer.” Esse é um conceito defasado, visto que o casamento, hoje, é dissolvido face ao divórcio. Assim para se definir o conceito de casamento deve-se ter presente a realidade temporal, verificando-se, numa sociedade, durante um determinado espaço de tempo, os pressupostos jurídicos para sua validade.25 O Código Civil brasileiro não trouxe qualquer definição ou conceituação para o casamento, apesar de lhe dedicar 128 artigos. No entender de Maria Berenice Dias26, casamento tanto significa o ato de celebração do matrimônio como a relação jurídica que dele se origina (relação matrimonial), gerando uma comunhão de vidas. 23 LOTUFO, Maria Alice Zaratin. Curso Avançado de Direito Civil - Direito de Família, VOL. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.22. 24 BEVILAQUA, Clóvis. APUD MILHOMENS, Jônatas. MAGELA ALVES, Geraldo. In Manual Prático de Direito de Família. Rio de Janeiro : Forense. 9ª ed, p. 43. 25 LOTUFO, Maria Alice. Curso Avançado de Direito Civil - Direito de Família, VOL. 5. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002.p.22. 26 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 24 1.4.2 - Natureza jurídica Um fato que está ligado à conceituação do termo casamento e, que gera divergências na doutrina é a natureza jurídica do casamento. Essas divergências doutrinárias ensejaram o surgimento de três correntes: teoria individualista, institucionalista e a terceira teoria, eclética ou mista. Para a teoria individualista, originária no direito canônico, o casamento é um contrato de vontades convergentes para obtenção de fins jurídicos27. Já a teoria institucionalista afirma que, embora os cônjuges se unam pela própria vontade, ambos se submetem a um conjunto de normas imperativas preestabelecidas e imutáveis28. Essas normas regulam a vida matrimonial do casal e os cônjuges devem proceder de acordo com elas. A terceira corrente doutrinária, denominada de eclética, ou para outros, mista, conceitua o casamento como figura híbrida, uma mistura de contrato e instituição, onde encontram-se unidos os elementos institucionais e volitivos . Na definição de Maria Berenice Dias, essa corrente “[...] vê o casamento como um ato complexo, um contrato quando de sua formação e uma instituição no que diz respeito ao seu conteúdo.29 Diante dessas três teorias sobre a natureza jurídica do casamento, que se relaciona diretamente com seu conceito, Maria Alice se posiciona da seguinte forma30: “Na verdade, o casamento é um ato de autonomia privada de grande importância social, aperfeiçoando-se através da manifestação bilateral da vontade dos nubentes 27 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 144. LOTUFO, Maria Alice. Curso Avançado de Direito Civil - Direito de Família, VOL. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p.22. 29 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 28 30 LOTUFO, Maria Alice. Curso Avançado de Direito Civil - Direito de Família, VOL. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p.34. 25 que se submetem à disciplina da lei. Não deixa de ser, estruturalmente, um negócio jurídico, mesmo não podendo, os cônjuges, modificar os efeitos objetivados pelo ligislador” Maria Berenice Dias já entende que essa discussão é inútil, pois as pessoas são livres para contrair matrimônio, mas no que se refere aos direitos e deveres, submetem-se aos efeitos do casamento, que ocorrem independente da vontade dos cônjuges. “Com o casamento, os nubentes aderem a uma estrutura cogente”.31 A doutrina majoritária entende que o casamento é um contrato de direito de família. Nos ensinamentos de Giselda Maria F. Novaes Hironaka32: “Particularmente seguimos a corrente doutrinária que posiciona o casamento, quanto à sua natureza jurídica, como um contrato de natureza especial, posto que se origina individualmente, do livre acordo de vontade das partes que declaram querer contraílo na presença do oficial público, sendo a sua função meramente declaratória e não constitutiva de ato. Mesmo a imutabilidade dos efeitos, que efetivamente se verifica, decorre, afinal, de livre consenso dos cônjuges, assim como acontece, até mesmo, com a sua dissolução. Quer nos parecer que o caráter volitivo está sempre presente no casamento, mesmo quando apresente-se limitado e regulamentado por normas de ordem pública, de caráter imperativo, cogente e imutável. Sua natureza, assim, é contratual e é especial; é um contrato de direito de família que não se confunde com os contratos de direito obrigacional.” Pode - se então, depois de nos posicionarmos pelo entendimento de que, em relação a natureza jurídica, o casamento trata-se de um contrato de natureza especial, um contrato de direito de família, adotar o conceito de Silvio Rodrigues: “casamento é um contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência.”33 31 32 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 145. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Casamento e regime de bens. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4095>. Acesso em: 02 out. 2006. 33 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Vol. 06. 27ª ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2002. pag 19. 26 1.4.3 - Requisitos A doutrina, através da interpretação dada ao artigo 1.514 do CCB34 reconhece três requisitos mínimos para que a pessoa possa conceber o casamento: diferença de sexos, manifestação de vontade/consentimento e celebração perante autoridade competente. Esse requisitos para o casamento estão elencados no artigo 1.514 do Código Civil: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.” No Brasil ainda não se admite o casamento de pessoas do mesmo sexo. As uniões homossexuais ocupam, segundo a jurisprudência, o status de entidade familiar mas não podem ser legitimadas através do casamento. O requisito do consentimento se dá ao fato do casamento ser um ato de vontade, ninguém pode ser obrigado a se casar. A celebração do matrimônio para ser considerada existente para o mundo jurídico tem que ser realizada por autoridade competente. Se o casamento for realizado com inobservância de algum destes requisitos será considerado inexistente, Segundo Silvio Salvo Venosa: “é considerado inexistente o casamento no qual o consentimento não existe, na ausência de autoridade celebrante, ou quando há identidade de sexos”.35 Devem ser observados também, a idade núbil, dezesseis anos, exigindo-se a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a 34 “Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.” 35 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 6. 27 maioridade civil, os impedimentos previstos no artigo 1.521 e as causas suspensivas, elencadas no artigo 1.523, ambos do Código Civil. 1.4.4 - Processo de Habilitação Sendo o casamento um ato solene que gera entre os nubentes o vínculo matrimonial, modificando o status, ou seja, o estado civil dos noivos, a lei civil tomou certas precauções, o cercou de formalidades, dada sua grande importância para evitar a realização do casamento com a infrigência das normas jurídicas vigentes36. Para VENOSA, o casamento é o ato mais solene no direito civil e por isso a lei procura envolvê-lo de pompa, publicidade e solenidade, de tal forma que garanta sua validade, bem como demonstrar sua importância perante a sociedade. As exigências formais incluem um procedimento prévio que antecede à celebração, que é a habilitação. O artigo 1.525 do CC e seguintes, transcritos abaixo, disciplinam as regras que deverão ser seguidas no processo de habilitação: “Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I - certidão de nascimento ou documento equivalente; II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecêlos e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; 36 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 6, pág 105. 28 V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz. Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação. Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé. Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação. Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado”. A preparação do casamento se divide em três etapas: a de habilitação, a de publicidade e a de celebração propriamente dita, ultimando-se com o registro. A habilitação é feita em um só documento, que abrange as declarações por escrito firmadas pelos noivos ou por procurador com especiais poderes, esclarecendo o estado civil, profissão, domicilio, filiação, e as declarações de duas testemunhas maiores que atestem sobre 29 a identidade dos nubentes e que afirmem não existir qualquer impedimento para a realização do casamento de acordo com as leis vigentes37. O requerimento de habilitação deverá ser instruído por certidão de nascimento dos interessados ou documento equivalente, pois é de suma importância para o casamento a prova da idade núbil dos noivos, pois como dito anteriormente, só podem casar os maiores de 16 anos, desde que autorizados por ambos os pais, ou por seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Também no caso dos maiores de 60 anos se verifica a importância de comprovação de idade, visto que para os maiores de 60 anos o regime de bens deve ser o da separação obrigatória, por imposição legal. Depois que os nubentes apresentarem os documentos elencados no artigo 1525 do Código Civil, que comprovarão se poderão ou não contrair matrimônio, se existem ou não impedimentos, o oficial do Registro Civil extrairá o edital, denominado proclamas, que serão afixados por quinze dias no cartório de domicílio dos noivos e publicado na imprensa local. Essa publicidade se destina a levar o fato ao conhecimento de terceiros interessados para que denunciem os eventuais impedimentos de que tenha conhecimento.38 Se houver urgência, a autoridade competente poderá dispensar a publicação (parágrafo único, art 1527 do CC)39. Cabe ao oficial do registro esclarecer aos nubentes os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como os diversos regimes de bens (art 1528 do CC)40. Como reza o artigo 153141, cumpridas as formalidades exigidas e verificada a 37 WALD, Arnoldo. O novo direito de família.14.ed.Rev, atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002 WALD, Arnoldo. O novo direito de família.14.ed.Rev, atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 63. 39 “Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.” 40 “Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.” 41 “Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.” 38 30 inexistência de fatos impeditivos, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação, que terá validade de 90 dias, contados da data em que foi extraído o certificado. Após realizado o processo de habilitação e publicado os editais, os nubentes solicitam a autoridade competente que realize o casamento no dia, hora e lugar marcados. A cerimônia pode ser realizada na sede do cartório, na casa dos nubentes ou em qualquer edifício público ou particular, que deverá, na ocasião, estar de portas abertas e contar com a presença de duas testemunhas e no caso de ser realizado em um edifício particular e/ou se um dos nubentes não souber ou não puder escrever o número de testemunhas deverá ser quatro. Depois da anuência dos noivos, são pronunciadas pela autoridade competente as palavras constantes no artigo 1535 do Código Civil: Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados." Logo após celebrado o casamento, lavrar-se-á o assento no livro de registro. Nesse assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados: “I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; 31 V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro; VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.”(art 1536 do CC). Importa salientar que o registro é meio de prova do casamento, que começa a produzir efeitos da data de sua celebração, como dispõe o art. 1.515 do Código Civil: “Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.” Cabe salientar que a lei admite como válido o casamento religioso, que é realizado por um ministro de qualquer crença religiosa não condenável. Terá efeitos civis, o casamento religioso, desde que seja atendida a providência da habilitação dos nubentes, antes ou depois da cerimônia religiosa. Os efeitos civis para o casamento religioso são admitidos desde que registrado no registro próprio, e seus efeitos são produzidos a partir da data de sua celebração (art 1515 do CCB)42. O registro do casamento religioso deverá ser realizado dentro de noventa dias da celebração do ato religioso. Após o referido prazo, é possível o registro, desde que efetuada nova habilitação (§ 1º art 1516)43, ou seja, os efeitos civis para o casamento religioso são admitidos a qualquer tempo. 42 “Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.” 43 “Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.” 32 1.4.5 – Classificação O Estado admite duas formas de casamento: o civil e o religioso com efeitos civis (artigo 226 § 1º e 2º, art 1512 e 1515, ambos do CCB). A doutrina, através da interpretação das leis pertinentes ao casamento ainda os classifica em: casamento civil, religioso com efeitos civis, nulo e anulável. E ainda, no entender de Maria Berenice Dias, casamento nucunpativo ou in extremis. Do casamento civil e religioso com efeitos civis tratamos no subtítulo antecedente. O Casamento deve ser realizado com observância aos requisitos legais e, assim sendo, gera os efeitos previstos na lei, que normalmente são os efeitos almejados pelos contraentes. Porém, é possível que o casamento seja eivado de algum vício e dependendo de sua gravidade é capaz de gerar a nulidade absoluta do matrimônio, ou possibilitar a declaração de sua anulabilidade. Nesse ponto se encontra o casamento nulo, que é aquele que é realizado com infringência dos impedimentos previstos no artigo 1521 do CC: “Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; 33 VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.” É nulo também o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os fatos da vida civil (art 1548, I)44. Tem legitimidade para propor ação de nulidade de casamento qualquer interessado, ou o Ministério Público, lembrando que esta ação não está sujeita a prazo decadencial, sendo, portanto, uma ação imprescritível45. O artigo 1550 prevê os casos de anulabilidade dos casamentos. Sendo assim, é anulável o casamento: “Artigo 1550: É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.” Casamento putativo é o casamento nulo ou anulável, mas, contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges. Só produz efeitos com relação ao cônjuge de boa-fé e aos filhos da data da celebração até o trânsito em julgado da sentença anulatória46, conforme dispõe o artigo 1561 do CCB47. 44 “Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil...” 45 LOTUFO, Maria Alice. Curso Avançado de Direito Civil - Direito de Família, VOL. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p.67 46 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 149. 34 Na definição de Maria Alice Lotufo48: “Casamento putativo é aquele julgado real, é o que apresenta ser o que na realidade não é, sendo fundamental para o reconhecimento do efeito da putatividade a boa-fé, quer dizer, a ignorância da causa de nulidade no momento da celebração.” Segundo Caio Mário49, casamento putativo: "é o eivado de vício que o inquina de nulidade, mas que produz os efeitos de válido, em atenção à boa fé de ambos ou de um dos contraentes. É aquele consórcio na realidade atingido de nulidade, mas que os dois cônjuges, ou um deles, acreditam válido ao contraí-lo". Para Maria Berenice Dias, o casamento nucunpativo ou in extremis também é uma modalidade de casamento. O casamento nucunpativo é assim chamado quando um dos nubentes está em iminente risco de vida (art 1540 do CCB)50, nesses casos, não são necessários nenhum dos requisitos legais, basta a presença de seis testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes. A testemunhas, no prazo de dez dias, devem confirmar, perante a autoridade judicial, o casamento. A autoridade competente, antes de registrar o casamento, procederá a uma verdadeira investigação51. Os efeitos do casamento retroagirão à data de celebração. Se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro, as diligências serão dispensadas. (parágrafo 5º, art 1541 do CC). 47 “Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.” 48 LOTUFO, Maria Alice. Curso Avançado de Direito Civil - Direito de Família, VOL. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p.73 49 PEREIRA, Cáio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. V. Direito de Família. 15º ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. 50 “Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.” 51 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 35 CAPÍTULO 2. REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES Através do casamento, homem e mulher adquirem o estado familiar de cônjuges, que por sua vez é fonte de direitos e obrigações recíprocas, representados pela comunhão de vida, espiritual, moral, material e afetiva. Esses direitos e obrigações constituem os efeitos do matrimônio, pois vinculam os cônjuges nas suas respectivas relações, demonstrando que o casamento não se resume na simples convivência conjugal, mas em plena comunhão de vida. Para Maria Helena Diniz52, os efeitos jurídicos do casamento podem ser divididos em três classes: social, pessoal e patrimonial, lembrando, como já dito no capítulo antecedente, que os efeitos do casamento se iniciam na data de sua celebração (art. 1514 do CCB). Os efeitos sociais proclamam que o matrimônio cria a família matrimonial, estabelece vínculo de afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro e emancipa o consorte menor de idade53. Os efeitos de ordem pessoal estão elencados no art. 1.566, transcritos abaixo: “Art. 1.566 - São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.” A terceira e última classe, na divisão proposta por Maria Helena Diniz são os efeitos patrimoniais gerados pela constituição do matrimônio. 52 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V.5: Direito de Família – 19 ed. Rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. 53 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação. 10 ed. Rev e atual. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002. 36 O principal efeito patrimonial é o regime de bens, que consiste em um conjunto de regras que disciplinam as relações econômicas entre um homem e uma mulher casados entre si. O objetivo do regime de bens é disciplinar o patrimônio dos cônjuges antes e na vigência do casamento. Outro efeito patrimonial gerado pelo casamento, em decorrência da mútua assistência, estabelecida no inciso III do art 1566 do CCB é a possibilidade da fixação de alimentos legítimos, nos termos do artigo 1694 do Novel Código.54 Segundo Maria Alice Zarantin Lotufo55, pode-se afirmar que o regime de bens é o conjunto de regras disciplinadoras das relações patrimoniais entre marido e mulher, relativos à propriedade, disponibilidade, administração e uso de seus bens. Caio Mário56 define o regime de bens da seguinte forma: “os regimes de bens constituem, pois, os princípios jurídicos que disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges, na constância do matrimônio”. O Código Civil cuida dos direitos patrimoniais na esfera familiar ao estabelecer diversas espécies de regimes, com disposições gerais, sobre sua instituição e o regramento especifico para cada regime, os seus efeitos na administração e na orientação do partilhamento ao se dissolver a sociedade conjugal.57 O direito brasileiro regula quatro regimes: comunhão parcial, comunhão universal, participação final dos aquestos e separação de bens. 54 “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” 55 LOTUFO, Maria Alice. Curso Avançado de Direito Civil - Direito de Família, VOL. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 56 PEREIRA, Cáio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. V. Direito de Família. 15º ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. 57 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Alteração do regime de bens no casamento. Disponível em: <http:// www.advocaciaconsultoria.com.br/dirfamilia/alter%20reg%20bens1.htm>. Acesso em 18 mai. 2006. 37 2.1 - Comunhão parcial de bens O regime da comunhão parcial de bens está regulado nos artigos 1.658 a 1.666 do novo Código Civil. Este é o regime que vigora no casamento caso os nubentes não se manifestem em contrário, ou seja, não realizarem o pacto antenupcial, ou, ainda, como dispõe o artigo 1.640: “não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”. É o regime padrão de bens, ou seja, selecionado pelo legislador, é o que vigora nos casamentos sem pacto antenupcial ou cujos pactos sejam nulos. Há doutrinadores que o denominam por regime legal de bens. É considerado regime padrão em nossa legislação desde a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77), pois, até então, configurava como regime padrão a comunhão universal. Giselda Hironaka58 dispõe sobre a comunhão parcial: “ [...]é aquele ao qual o Código dá preferência, isto é, é aquele da escolha posterior à vontade dos nubentes, escolha esta, agora, do próprio legislador que, no silêncio das partes, decide ser este – e não outro – o melhor estatuto de regência das relações patrimoniais do casamento. O regime legal do Código Civil ainda em vigor é o da comunhão limitada de bens, conforme determinado pelo art. 258 do CC/1916, com a redação que lhe deu a Lei do Divórcio, a Lei 6515/77.” Esse regime consiste na disposição legal que a propriedade comum dos bens do casal é aquela conquistada após a data do casamento e, segundo Silvio Rodrigues, citado por Maria Helena Diniz, “é o regime que, basicamente, exclui da comunhão os bens que os cônjuges já 58 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Casamento e regime de bens. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4095>. Acesso em: 02 out. 2006. 38 possuem ao casar ou que venham a adquirir em decorrência de causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos após o matrimônio.”59 Segundo Maria Helena Diniz60: “Esse regime, ao prescrever a comunhão dos aquestos, estabelece uma solidariedade entre os cônjuges, unindo-os materialmente, pois, ao menos parcialmente seus interesses são comuns, permitindo, por outro lado, que cada um conserve como seu aquilo que já pertencia no momento da realização do ato nupcial.” Para Roberto Senise61: “Comunhão parcial ou limitada de bens é aquela que somente importa na comunicação dos bens adquiridos durante a vigência do casamento. É o regime legal, no qual comunicam-se todos os bens adquiridos a título oneroso, a partir da data do casamento.” Pode-se perceber neste regime a formação de três massas de bens: os bens do marido e os bens da mulher adquiridos antes do casamento e os bens comuns, amealhados após o matrimônio. Assim, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, conforme dispõe o art. 1661 do novo Código Civil e no antigo Código, art. 272. Os bens excluídos da comunhão estão disciplinados no art. 1.659 do CC/02: “art. 1659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; 59 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V.5: Direito de Família – 19 ed. Rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. p.156 60 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V.5: Direito de Família – 19 ed. Rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. 61 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Direito de família e das sucessões. V.5. São Paulo:RT, 2006. 39 II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.” O artigo 1.660 estabelece o rol dos bens que entram na comunhão: “Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.” Todos esses dispositivos são auto explicáveis, dispensam maiores esclarecimentos. Cabe ressaltar, apenas, que na categoria dos bens adquiridos por fato eventual se incluem todos os ganhos provenientes de fatos eventuais ou fortuitos, como loteria, aposta, jogo, fifa, sorteio, dentre outros.62 Fazendo um comparativo com a legislação anterior, nas relações de bens que se excluem e de bens que se comunicam, poucas foram as modificações. Deve-se apontar que a nova lei excluiu da comunhão os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, que integravam o rol de bens comunicáveis no Código Civil de 1916. 62 BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil. 32 ed. 6v. Editora Saraiva:São Paulo, 2003. 40 Quanto a administração dos bens comuns, cabe a qualquer um dos cônjuges administrá-los, mas será necessária a anuência de ambos para a prática de atos que impliquem, a título gratuito, a cessão do uso ou gozo dos bens comuns (art. 1.663, § 2º do CC/02)63, diferentemente do Código Anterior que previa que o marido era o administrador desses bens. Quanto aos bens particulares, o cônjuge proprietário administra seus bens, salvo convenção diversa estipulada em pacto antenupcial (art. 1.663, § 3º do CC/02). A comunhão parcial dissolve-se por separação, morte, divórcio ou anulação do casamento.64 2.2. Comunhão universal de bens O regime da comunhão universal, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade, ou seja, deve ser estipulado em pacto antenupcial, tem essa denominação porque estabelece a comunhão de todos os bens do casal, tornando comum tudo o que os cônjuges possuem, tanto os bens presentes e futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, como também as dívidas passivas tornam-se comuns, constituindo uma só massa65. 63 “Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. (..) § 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.” 64 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 6. 65 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V.5: Direito de Família – 19 ed. Rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. p.161 41 Apesar de implicar a comunhão de todos os bens, é admitida excepcionalmente, a exclusão de alguns, por terem efeitos personalíssimos ou devido a sua própria natureza. Esses bens estão dispostos no art 1668 do CCB: “Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.” São incomunicáveis os bens adquiridos com o produto dos bens recebidos com a cláusula de incomunicabilidade, como, no exemplo dado pr Lindajara Ostjen66: “alguém recebe em doação um iate com cláusula de incomunicabilidade e decide vendê-lo para adquirir uma casa, esta casa se sub-rogará no lugar do iate, será bem excluído ou incomunicável”. Vê-se assim, que embora os bens comuns predominem, podem existir bens particulares do marido e da mulher. Em comparação ao Código Civil anterior nota-se uma mudança. O inciso XII, art. 263, CC/1667, determinava a incomunicabilidade dos bens reservados da mulher, considerados de 66 COUTO, Lindajara Ostjen. Regime patrimonial de bens entre cônjuges e direito intertemporal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 582, 9 fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/texto.asp?id=6248>. Acesso em: 07 ago. 2006. 67 “Art. 263. São excluídos da comunhão: (...) XII – os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos” 42 sua propriedade exclusiva, pois angariados com os seus próprios recursos financeiros. Este artigo foi tacitamente revogado pelo art. 226, § 5º68 da Constituição Federal de 1988. Frisa-se, como já dito anteriormente, que este era o regime padrão adotado pelo Código de 1916 caso não fosse escolhido outro através de pacto antenupcial. Situação que só foi alterada com a entrada em vigor da Lei do Divórcio, Lei nº. 6.515/77, passando, a partir de então, a vigorar como regime padrão a comunhão parcial de bens. O regime de comunhão universal de bens encontra disciplinamentos no Código Civil de 2002, artigos 1667 a 1671. 2.3. Participação final nos aqüestos Esse regime foi uma inovação trazida pelo atual Código Civil, também depende de estipulação através de pacto antenupcial e tem previsão legal nos artigos 1672 a 1686. Como dispõe o artigo 1672 do CCB69, no regime de participação final dos aquestos cada cônjuge possui patrimônio próprio, que são considerados os bens que cada cônjuge possuía ao casar e por eles adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a titulo oneroso, na constância do casamento. Como bem define Maria Helena Diniz70: “neste regime há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que no momento da dissolução do matrimônio se tornam comuns. 68 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 69 “Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.” 70 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V.5: Direito de Família – 19 ed. Rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. 43 Existe, portanto, dois patrimônios, o inicial, que é o conjunto dos bens que possui cada cônjuge à data do casamento e os que foram por ele adquiridos (art 1673) e o patrimônio final, verificável na dissolução do casamento (art 1674, CC)”. Importante se faz citar as palavras de Giselda Hironaka71 que tão bem se manifesta sobre esse regime: “Cria, o legislador civil nacional, outro regime de bens, que vem ocupar o lugar deixado pelo regime dotal, sem que, no entanto, guarde relativamente a este qualquer semelhança. Ocupa o lugar, não as características. Ao contrário, o regime da participação final nos aqüestos guarda semelhanças e adquire características próprias a dois outros regimes, na medida em que se regulamenta, em seu nascedouro e suas constância por regras semelhantes às desenhadas pelo legislador para o regime da separação de bens, em que cada cônjuge administra livremente os bens que tenha trazido para a sociedade conjugal, assim como aqueles que adquirir, por si e exclusivamente, durante o desenrolar do matrimônio. Por outro lado, assume de empréstimo regras muito parecidas àquelas dispensadas ao regime da comunhão parcial, quando da dissolução da sociedade conjugal por separação, divórcio ou morte de um dos cônjuges. Nesse sentido, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que administra e do qual pode dispor livremente, se de bens móveis se tratar, dependendo da outorga conjugal apenas para a alienação de eventuais bens imóveis (CC, arts. 1.672 e 1.673). Mas se diferencia do regime da separação de bens porquanto, no momento em que se dissolve a sociedade conjugal por rompimento dos laços entre vivos ou por morte de um dos membro do casal, o regime de bens como que se transmuda para adquirir características do regime da comunhão parcial, pelo que os bens adquiridos onerosamente e na constância do matrimônio serão tidos como bens comuns desde a sua aquisição, garantindo-se, assim, a meação ao cônjuge nãoproprietário e não-administrador.” Segundo entendimento de Lindajara Ostjen Couto, no regime de participação final nos aquestos “durante a constância do casamento se aplicam as regras da separação total e na dissolução do casamento aplicam-se as regras pertinentes da comunhão parcial de bens” 72. 71 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Casamento e regime de bens. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4095>. Acesso em: 02 out. 2006. 44 2.4. Separação de bens No regime de separação, os bens permanecerão sob a administração de cada um dos cônjuges, que poderão alienar ou gravar de ônus real (art 1687 do CC). Os bens não se comunicam, nem os atuais nem os futuros, estabelece-se nesse caso, dois patrimônios separados e distintos: o do cônjuge varão e o do cônjuge virago. Cada um dos cônjuges é dono exclusivo de seu patrimônio. No entender de Giselda Hironaka este é o regime que visa promover total separação do patrimônio pertencente a cada um dos cônjuges. Esse regime não decorre apenas da vontade dos nubentes, pode ser legalmente imposto. Existe então duas hipóteses para o regime de separação de bens: o convencional, por opção dos noivos e o legal, imposto pelo legislador. O regime de separação de bens convencional deve ser adotado através de pacto antenupcial e os cônjuges podem estabelecer a comunhão de certos bens, nada os impede. Já o regime de separação legal, a lei, visando resguardar os nubentes ou terceiros, ou por razões de ordem pública impõe sua “adesão”. Não sendo necessário assim, a celebração do pacto antenupcial. No tocante a comunicabilidade dos bens no regime de separação obrigatória surge uma divergência. Como já dito, nesse regime verifica-se a existência de dois patrimônios distintos e incomunicáveis: o do cônjuge virago e do cônjuge varão. No regime de separação de bens convencional, que deve ser adotado através de pacto antenupcial, nada impede que os cônjuges pactuem sobre a comunicabilidade de alguns bens. E na separação de bens imposta pela lei, pode haver a comunicabilidade de bens adquiridos na constância do casamento? De acordo com Código Civil de 1.916 os bens eram incomunicáveis. A doutrina e a 72 COUTO, Lindajara Ostjen. Regime patrimonial de bens entre cônjuges e direito intertemporal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 582, 9 fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/texto.asp?id=6248>. Acesso em: 07 ago. 2006. 45 jurisprudência afirmam que essa imposição acaba por gerar enriquecimento ilícito por parte de um dos cônjuges. Então a jurisprudência, através da Súmula 377 do STF73, aprovada na vigência do Código Civil de 1916, veio alterar esse contexto, onde, no regime legal de bens, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam. Como bem coloca Maria Helena Diniz74 “[...] a jurisprudência procurou quebrar a rigidez do princípio da incomunicabilidade futura, admitindo a comunicação de bens adquiridos na constância do casamento, embora sob o regime de separação, mesmo na hipótese de ser obrigatório esse regime.” Ocorre que o Código Civil de 2002, ao tratar do regime obrigatório de separação de bens no casamento reafirmou o que era previsto na antiga legislação: “é obrigatório o regime de separação de bens no casamento (...)” (art. 1641 do CCB). Diante dessa previsão do novel Código muitos doutrinadores e a própria jurisprudência entedem que a Súmula 377 do STF foi revogada. Afirmam ainda, que a base para a vigência da Súmula era o art. 259 do Código Civil de 1916: “ embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento”. E como a atual legislação não repetiu a regra do art. 259 do CC/16, a Súmula deve ser tida por revogada.75 O artigo 1641 do Código Civil “in verbis” trouxe as situações em que a lei impõe o regime da separação de bens: 73 Súmula 377 STF: “ No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” 74 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V.5: Direito de Família – 19 ed. Rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. 75 CAHALI, José Francisco. Família e Sucessões no Código Civil de 2002: acórdãos, sentenças, pareceres e normas administrativas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. (Coletânea orientações pioneiras; v.1) 46 “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.” Importante esclarecer que houve uma mudança significativa do regime de separação de bens previsto no Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002. No Código vigente, cada um dos cônjuges possui a integral administração de seus bens (móveis e imóveis), podendo realizar, independentemente da outorga do outro cônjuge, qualquer ato e/ou negócio, como alienar e gravar de ônus real (art. 1.687 do CCB)76. Situação essa diversa na vigência do Código Civil de 1916, onde não se poderia alienar, hipotecar, gravar de ônus real os bens imóveis sem o consentimento do outro cônjuge (art. 276, 235, I, 242, II e 310).77 76 “Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.” 77 “Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310). Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9o, I, a, 237, 276 e 293); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919). Art. 310. A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (art. 276). Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962). (...) II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)”. 47 Um questionamento que surge é quanto a possibilidade de alteração do regime de bens para os que casaram sob o regime da separação obrigatória. Como será exposto no item a seguir, um dos princípios norteadores do regime de bens previsto pelo novo Código Civil é a possibilidade de alteração do regime de bens durante a vigência do matrimônio desde que supridas as exigências legais (§ 2º do art. 1.639 do CCB). E quando a lei impõe o regime de separação, suprimindo a liberdade de escolha dos nubentes, podem eles posteriormente alterarem esse regime? Há quem afirme que o pedido de alteração do regime de bens não poderá contrariar a imposição do regime de separação obrigatória de bens. Por outro lado, há quem acredite que satisfeita qualquer das condições elencadas nas causas suspensivas o regime pode sim, se assim entenderem por bem os cônjuges, ser alterado. Entendem que é legal a possibilidade de alteração do regime de bens para aqueles que se casaram com infração às causas suspensivas, desde que satisfeita posteriormente a condição antes imposta. E, da mesma forma, para aquelas que casaram por força de suprimento judicial de idade núbil ou de consentimento, completando a maioridade civil ou alcançada a idade núbil, poderão se beneficiar da possibilidade de alteração do regime patrimonial de bens. Já para os maiores de sessenta anos, preceitua a doutrina majoritária pela não aplicabilidade da possibilidade de alteração do regime de bens no curso do casamento, visto que, se foi imposto o regime de separação obrigatória visando resguardar seus direitos, com o decurso do tempo o direito de escolha se afasta cada vez mais. 48 2.5- Princípios norteadores do Regime de bens No tocante ao regime de bens, há três princípios orientadores: variedade de regimes, autonomia da vontade ou liberdade de contratar e a mutabilidade. 2.5.1 – Princípio da Autonomia da vontande Os nubentes são livres para escolherem o regime de bens que melhor lhes convenham. O princípio da liberdade de escolha encontra-se previsto no art 1639 do Código Civil: “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Assim, podem os cônjuges adotarem um dos regimes previstos, ou combiná-los, mesclando regras, criando um regime misto, próprio, desde que observadas as situações previstas no art 1641 do CCB, transcrito anteriormente. Apesar dos nubentes terem liberdade para escolher o regime de bens que vigerá o casamento, a lei estabelece algumas exceções, ou seja, em certas situações o legislador impõe um regime de bens, não cabendo aos cônjuges deliberarem sobre sua escolha. Essas exceções estão previstas no art. 1641 do novo Código Civil, já analisado, que dispõe que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento para pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, para os maiores de sessenta anos e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 49 2.5.2 – Princípio da Variedade de regimes A norma não impõe um só regime matrimonial aos nubentes, prevê uma variedade, oferecendo-lhes quatro tipos diferentes: comunhão parcial, comunhão universal, separação e participação final nos aqüestos. A escolha de um regime de bens diverso do da comunhão parcial de bens e do da separação obrigatória só poderá ser feita por meio do pacto antenupcial realizado por escritura pública, que para Silvio Rodrigues78 “é um contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas desde a data do matrimônio” (art 1639, §1º)79. Na definição de Roberto Senise80: “pacto antenupcial é o negócio jurídico celebrado entre os nubentes cuja eficácia somente recairá sobre os cônjuges a partir da celebração do casamento civil”. No silêncio das partes, o regime supletivo será o da comunhão parcial, pois com exceção do regime de comunhão parcial ou legal e separação legal ou obrigatória, todos os outros regimes exigem pacto antenupcial. Fazendo um paralelo com o Código Civil de 1916, percebemos alterações nos tipos de regime de bens. A antiga legislação previa o regime dotal, não contemplado no novo Código. Já o regime de participação final nos aqüestos é inovação trazida pelo Código Civil de 2002. 78 RODRIGUES, Silvio Rodrigues. Direito Civil. Vol. 06. 27ª ed, Atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2002 “Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.” 80 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Direito de família e das sucessões. V.5. São Paulo:RT, 2006. 79 50 2.5.3 - Princípio da Mutabilidade do Regime de bens Diversamente do Código Civil de 1916 que previa a irrevogabilidade do regime de bens entre os cônjuges em seu art. 230, in verbis: “o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e é irrevogável”, o novo ordenamento permite a alteração do regime de bens durante o casamento, desde que autorizada judicialmente em pedido motivado por ambos os cônjuges, comprovando-se as razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Assim preceitua o art 1639, §2º: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Dispõe Theotonio Negrão81 em sua obra: “Segundo Enunciado 113 do CEJ82: “É admissível alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”. Conclui-se então, que o regime de bens deixou de ser irrevogável, visto que a nova lei facilita expressamente sua alteração no curso do casamento, sendo necesssário, que estejam presentes os requisitos legais: pedido de ambos os cônjuges, motivação do pedido, procedência das razões invocadas, ressalva dos direitos de terceiros e autorização judicial. 81 82 NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e legislação civil em vigor. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, enunciados aprovados na Jornada de Direito Civil organizada por esta instituição de 11 a 13.09.02 51 No tocante ao primeiro requisito deve-se ficar claro que a alteração não pode decorrer de pretensão de apenas um consorte, havendo resistência de um, não se pode pleitear a alteração. A motivação do pedido há de ser exposta ao juiz e devidamente comprovada através de certidões negativas de débitos dos tabelionatos de protesto de títulos, em falências e concordatas, condenações criminais, ser apresentadas certidões de imóveis e quaisquer outros documentos que visem demonstrar as razões para pretendida mudança e provar que a alteração não prejudicará direito de terceiros, e ainda assim, entendendo necessário, o juiz poderá determinar a produção de provas83. Importante que a alteração não prejudique direito de terceiros, pois nesse caso estaria configurada a fraude, o que tornaria o ato ineficaz. A justiça gaúcha, no provimento 20/03 de 10.09.2003 – CGJ/RS, visou resguardar direitos de terceiros quando determina a publicação de edital pelo prazo de trinta dias a fim de dar publicidade à mudança.84 Presentes esses requisitos e efetuada a devida comprovação dos autos, colhe-se a decisão do juiz. No processo de alteração cabe intervenção do Ministério Público dada a natureza do feito e o interesse público referente à pretendida mudança na regulamentação das regras patrimoniais dos cônjuges. A sentença, autorizando a mudança do regime de bens vale como instrumento habilitado para sua revogação, passando a produzir efeitos a partir de seu trânsito em julgado. No que diz respeito ao termo inicial da vigência do novo regime, se retroativo a data da celebração do casamento ou a partir da sentença que homologa a alteração existem 83 84 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 52 posicionamentos diferentes. Para o Des. Luiz Felipe Brasil Santos, citado por José Francisco Cahali85: “(...)O Código não explicita se os efeitos da alteração serão ex tunc ou ex nunc entre os cônjuges (porque com relação a terceiros que já sejam portadores de direitos perante o casal, é certo que serão sempre ex nunc, uma vez que se encontram ressalvados os direitos destes). No particular, considero que, se houver opção por qualquer dos regimes que o código regula, a retroatividade é decorrência lógica, pois, p. ex., se o novo regime for o da comunhão universal, ela só será universal se implicar comunicação de todos os bens. Impossível seria pensar em comunhão universal que implicasse comunicação apenas dos bens adquiridos a partir da modificação.” Já para Fábio Carvalho Leite os efeitos da sentença dependerão do pedido formulado e a decisão proferida pelo Juiz. Afirma ainda, que:86 “geralmente os efeitos se operam ex nunc preservando-se, pois, a situação anterior originada pelo pacto antenupcial, até o momento da mudança.. Mas não se descarta a possibilidade de pedido de modificação do regime ex tunc, cabendo ao juiz examinar, ainda com maior cautela, a proteção dos direitos das partes requerentes e de terceiros interessados, para então decidir, se for o caso, pela autorização do novo regime de bens em caráter retroativo à data da celebração do casamento.” Maria Berenice Dias afirma, no tocante a possibilidade de retroação da mudança do regime, que essa retroação não está contemplada em lei, mas que é necessário admiti-la, pois não há óbices legais que a impeçam. Em virtude disso é possível retroagir os efeitos da modificação à data da celebração do matrimônio, desde de que haja requerimento conjunto 85 CAHALI, José Francisco. Família e Sucessões no Código Civil de 2002: acórdãos, sentenças, pareceres e normas administrativas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. (Coletânea orientações pioneiras; v.1) p. 105 86 LEITE, Fabio Carvalho. A modificação do regime de bens no casamento à luz do Código Civil de 2002 . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 845, 26 out. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7489>. Acesso em: 02 out. 2006. 53 dos cônjuges. “Assim, a mudança pode ter efeitos ex tunc e ex nunc, a depender da vontade dos cônjuges”.87 Como o legislador resguardou os direitos de terceiros em virtude da alteração do regime de bens, não vislumbramos impedimentos para que a sentença produza efeitos retroativos à celebração do casamento. Em alguns regimes essa retroatividade é decorrência lógica, como no caso da comunhão universal e da separação absoluta. Não se faz necessária a lavratura de novo pacto nupcial, posto que a decisão judicial o substitui. O correspondente mandado servirá para registro e averbação no Cartório de Registro de Imóveis, para publicidade da sentença e sua eficácia “erga omnes” e para averbação no Registro Civil, junto à certidão de casamento dos interessados face a mudança do regime de bens anotado anteriormente. 87 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, pag, 219. 54 CAPÍTULO 3. MUTABILIDADE DO REGIME DE BENS PARA OS CASAMENTOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 Como já abordado no capítulo antecedente, o Código Civil de 2002 trouxe, expressamente, no parágrafo II do artigo 1.63988 a previsão de alteração do regime de bens, desde que respeitados os requisitos exigidos, quais sejam: pedido motivado de ambos os cônjuges, apuração da procedência das razões, resguardo dos direitos de terceiros e autorização judicial. Cabe salientar que o Código Civil de 2002 foi inovador nesse sentido, pois, segundo o artigo 230 do Código Civil de 1916 previa que, eleito o regime de bens este seria o vigente até o fim do matrimônio, não permitindo alteração no curso do casamento. A dúvida que surge, na doutrina e na jurisprudência, é se essa possibilidade de alteração se aplica aos casamentos celebrados antes da vigência do novo Código, ou seja, casamentos realizados até 10.01.2003, lembrando que, como já dito, a anterior legislação civil não tinha essa previsão. 3.1 – Ato jurídico perfeito, direito adquirido e irretroatividade das leis Sempre que entra em vigor uma nova lei, um novo código ou uma nova Constituição, surgem questionamentos a respeito de qual norma aplicar diante de situações constituídas na vigência da legislação passada e que perpassam para o tempo da nova lei89. 88 “Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (...) § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” 89 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, pag, 527. 55 O Código Civil passou a ter vigência em 11.01.2003, passando a regular as situações jurídicas vigentes. Como bem coloca Maria Berenice Dias: “ em princípio, a lei nova vem para disciplinar as relações futuras, devendo ser preservados a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (art 5º, XXXIV).” A Constituição Federal, no artigo 5º inciso XXXVI, dispõe: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Cumpre esclarecer que o entendimento constitucional visou assegurar a estabilidade nas relações jurídicas, constituindo proteção contra norma infraconstitucional de caráter modificativo, fazendo ligação com o princípio da irretroatividade da lei. É importante delimitar o que seria considerado direito adquirido. Carlos Maximiliano90 o conceitua da seguinte maneira: “é aquele que se constitui regular e definitivamente e a cujo respeito se completaram os requisitos legais e de fato para se integrar no patrimônio do respectivo titular, quer tenha sido feito valer, quer não, antes de advir norma posterior em contrário”. A lei de introdução ao Código Civil, em seu artigo 6º, §1º, esclarece que ato jurídico perfeito é aquele “já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou.”. Alexandre de Morais91 assim o define: “É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários a sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma aportadas pela lei nova.” 90 MAXIMILIANO, Carlos. Direito intertemporal ou teoria da irretroatividade das leis. 2ª ed. Rio de Janeiro, 1995. 91 BASTOS, Celso. Op. Citada. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13º ed. Editora Atlas, São Paulo, 2003. 56 Na definição dada por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery 92: “Considera-se perfeito o ato ou negócio jurídico quando já se aperfeiçoou, istó é, quando todos os seus elementos constitutivos já se verificaram”. O que se pode depreender dessa definição de ato jurídico perfeito é que sua preservação visa estabilizar uma situação gerada e consumada na vigência de uma lei que foi revogada. O princípio da irretroatividade das leis, consagrado na Constituição Federal, dispõe que a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nelson Nery93 afirma que: “ A lei nova tem efeito imediato e geral (LIIC, art. 6º, caput), atingindo somente os fatos pendentes (facta pendentia) e os futuros (facta futura) que se realizarem já sob a sua vigência, não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita), estes últimos protegidos pela cláusula constitucional”. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, Lei 10.406/2006, várias alterações ocorreram no campo do direito de família. Tratando-se de mudanças mais específicas, pois referem-se ao tema do presente trabalho, pode-se citar as alterações sofridas no tocante ao regime patrimonial de bens entre os cônjuges. O Código Civil de 1916 previa quatro regime de bens: comunhão universal, comunhão parcial, separação e o regime dotal. Até o advento da Lei 6.515/77, lei do divórcio, o regime legal de bens era o da comunhão universal, passou depois da entrada em vigor da referida lei, para o regime de comunhão parcial de bens. 92 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa maria de Andrade. Código Civil Comentado. 4. ed. rev., ampl. e atual. até 20 de maio de 2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. 93 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa maria de Andrade. Código Civil Comentado. 4. ed. rev., ampl. e atual. até 20 de maio de 2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. 57 O atual Código Civil também trouxe a previsão de quatro regimes: comunhão universal, comunhão parcial (também como regime legal), separação e, no lugar do regime dotal, participação final nos aqüestos. Além de suprimir o regime dotal e incluir a participação final nos aqüestos, houve algumas alterações nos regramentos específicos de cada regime. Outra significante mudança foi a previsão expressa, admitida pelo novo Código Civil, da possibilidade de alteração do regime de bens na constância do casamento, conforme dispõe o §2º do art. 1639: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”, já analisado. Cláusula essa que se confronta com o art. 230 do Código Civil de 1916: “o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e é irrevogável”. Como se pode observar, uma nova lei entrou em vigor, novo Código Civil, revogando o antigo Código de 1916. Diante das alterações trazidas pela nova lei é que se deve preservar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a irretroatividade das leis. Mas o legislador se precaveu ao dispor no artigo 2.039 do CCB, no Livro Complementar, Das Disposições finais e transitórias, que: “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é por ele estabelecido”. Estamos diante de uma norma de direito intertemporal. José Antonio Encinas Manfré traz o seguinte conceito para Direito Intertemporal: “O direito intertemporal, regendo a aplicação da lei no tempo, cuida de eventuais conflitos entre leis consecutivas, a pretérita e a nova versando mesmo tema, objetivando determinar os limites de cada qual. Nessa conformação, seu objetivo 58 envolve questões relativas às consequências da vacatio legis e à aplicação da nova lei ou da anterior, por aquela revogada, aos efeitos de relação precedentes.”94 É esta disposição de direito intertemporal que parece conflitar com a regra do regime de bens expressa no artigo 1639, §1º. Por isso surge a duvidosa questão de saber se a alterabilidade do regime de bens seria possível também nos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, quando por força de seu artigo 230, imperava a norma da irrevogabilidade. No tocante ao direito intertemporal existem alguns princípios claramente definidos: “As leis que definem o estado da pessoa aplicam-se imediatamente a todos que se achem nas novas condições previstas.”95 Lindajara Ostjen Couto se aprofunda um pouco mais ao afirmar que a lei nova tem efeito imediato, no entanto são preservados os efeitos produzidos ou a situação consumada. “O princípio de aplicação imediata da lei é adequado para as relações continuativas, para as normas de ordem pública e para as situações relacionadas ao estado da pessoa”. 96 Nesse ponto a doutrina e a jurisprudência se dividem. Para alguns a mutabilidade do regime de bens está adstrita aos casamentos novos, celebrados na vigência do Código Civil de 2002, vez que, para os realizados anteriormente subsistiria o pacto como ato jurídico perfeito, por isso inalterável. Já para a outra ala da doutrina, o artigo 2039 não seria um obstáculo à aplicação do art. 1639, §1º, visto que o art. 2039 se refere as regras específicas de cada regime de bens e não as regras gerais. 94 MANFRE, José Antonio Encinas. Regime matrimonial de Bens no novo Código Civil. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003. 95 RODRIGUES, Silvio Rodrigues. Direito Civil. Vol. 06. 27ª ed, Atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. pág. 379. 96 COUTO, Lindajara Ostjen. Regime patrimonial de bens entre cônjuges e direito intertemporal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 582, 9 fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/texto.asp?id=6248>. Acesso em: 07 ago. 2006. 59 3.2 – Da impossibilidade de alteração do regime de bens entre os cônjuges para os casamentos celebrados sob a égide da Lei 3.071/1916. A corrente doutrinária que participa da corrente de não possibilidade da alteração do regime de bens para os casamentos celebrados sob a égide do Código revogado, fundamenta sua posição argumentando que a lei em vigor tem efeito imediato e geral, no entanto não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Coadunam pelo entendimento da imutabilidade grandes doutrinadores, que se posicionam da seguinte forma: Para Miguel Reale97 não há problemas com relação a interpretação do disposto no artigo 2039. Assim se manifesta: “Nesse sentido, não é demais salientar que continuarão em vigor muitíssimas disposições do Código Civil de 1916, bastando advertir que, pelo art. 2.039, “o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por este estabelecido”. Como se vê, trata-se de imenso número de casos em que continuarão a ser aplicadas as disposições do Código ainda em vigor.” Washington de Barros Monteiro afirma que “as relações de caráter patrimonial, que o casamento origina, regulam-se pela lei do tempo em que se formaram. O regime de bens não está sujeito às alterações da nova lei”98. Pontes de Miranda, citado por Lindajara Ostjen considera que “lei nova estabelecendo outro regime legal, ou que modifique o existente até então, não alcança os casamentos celebrados antes dela, salvo regra explícita em contrário”99. 97 REALE, Miguel. Problemas do Novo Código Civil. Artigo disponível em:<http:www.miguelreale.com.br> Acesso em 21 de outubro de 2006. 98 BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil.32 ed. 6v. Editora Saraiva:São Paulo, 2003. 99 COUTO, Lindajara Ostjen. Regime patrimonial de bens entre cônjuges e direito intertemporal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 582, 9 fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/texto.asp?id=6248>. Acesso em: 07 ago. 2006. 60 O jurista Leônidas Filippone Farrula Júnior100 afirma que a alteração do regime de bens aos casamentos anteriores a regência do Código Civil de 2002 implicaria na infrigência ao ato jurídico perfeito e ao princípio constitucional da irretroatividade das leis, pois o casamento se aperfeiçoa com as núpcias e as questões patrimoniais do casamento se regulam pela legislação em vigor na época de sua celebração. Afirma, ainda, que a literal interpretação do artigo 2039, quando dispõe “é o por ele estabelecido” se refere a todo o ordenamento referente aos regimes de bens, assim entende que, o antigo Código, mesmo revogado, se manterá eficaz para disciplinar a matéria. É partidário dessa mesma corrente doutrinária Arnaldo Rizzardo101 que assim dispõe: "De grande repercussão a mudança introduzida pelo Código Civil de 2002, no § 2º do art. 1.639, com a seguinte redação: 'É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.'No Código revogado, a parte final do art. 230 impunha airrevogabilidade, não se abrindo ensanchas para a alteração, emboramotivos ponderáveis pudessem existir.Por força da nova ordem, em tese é admitida a mudança,passando de qualquer regime para outro, mas desde que permitido, e não constem no Código vedações para a sua escolha, como as descritas nos incisos no art. 1.641 (art. 258 do Código de 1916), e que envolvem o casamento de pessoas que infringem as causas suspensivas, e de pessoas com mais de sessenta e cinco anos. Em qualquer momento torna-se viável a mudança, não abrangendo os casamentos celebrados sob o Código de 1916, por força do art. 2.039 do Código”. Os julgados, citados abaixo, que também se dividem diante da possibilidade ou não da aplicação da alteração do regime de bens para os casamentos celebrados na vigência do velho Código Civil: 100 FARRULA JÚNIOR, Leônidas Filippone. Do Regime de Bens entre os Cônjuges. IN LEITE, Heloísa Maria Daltro. O novo código civil: livro iv do direito de família. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002. 101 RIZZARDO, Arnaldo.Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Rio de Janeiro: Editora. Forense, 2005. 61 REGIME DE BENS - ALTERAÇÃO - CASAMENTO CELEBRADO SOB AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO.1) Prevendo, de forma expressa o Código Civil Brasileiro em vigor, em seu artigo 2039, que o regime de bens de casamento celebrado quando em vigor o Código Civil de 1916, o pedido feito neste sentido se mostra impossível, o que leva à extinção do processo sem apreciação do mérito. 2) Recurso improvido.(20040110535286APC, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 6ª Turma Cível do TJDF, julgado em 06/12/2004, DJ 10/03/2005 p. 85) ALVARÁ JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. I - O casamento dos autores foi realizado de acordo com o sistema de 1916, onde o regime de bens era imutável. De outro turno, o art. 2039 do CC/2002 é bastante claro ao estipular que "o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido." II - Apelação conhecida e improvida. (20030310070743APC, Relator VERA ANDRIGHI, 3ª Turma Cível, julgado em 11/12/2003, DJ 26/02/2004 p. 56) Abaixo segue Apelação Cível da Comarca de Uberaba. É necessário que se faça um breve comentário acerca desse julgado, visto que nele pode-se perceber a incompatibilidade de opiniões existente acerca do tema do presente trabalho, cujo Acórdão se encontra, na íntegra como anexo. Encontram-se presentes no voto do relator Pedro Henriques as justificativas utilizadas por parte da doutrina para não admitir a possibilidade de alteração do regime de bens para os casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916: “[...] assevera, ainda, que deve ser preservado o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, e ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que resguarda o ato jurídico perfeito”. Afirma ainda que o artigo 2039 prevê que o regime de bens para os 62 casamentos celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916 “é o por ele estabelecido”. E dispões em seu voto que: “sendo assim, observa-se que não é permitida a alteração do regime de bens estabelecido, em relação aos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916. Dessa forma, cumpre ressaltar que, nestes casos, prevalece a regra do artigo 230 do antigo Código Civil, onde estabelece que, uma vez celebrado o casamento por um determinado regime, não mais se permite aos cônjuges adotar outro ou alterar total ou parcialmente aquele escolhido. A propósito, comenta NELSON NERY JÚNIOR, ao discorrer sobre o artigo 2.039, § 2º: 'O sistema do Novo Código, quanto ao regime de bens, principia por fixar regra absolutamente distinta da que existe para os casamentos celebrados sob a vigência do CC/1916. Para os casamentos celebrados antes da vigência do novo Código, prevalece a regra do CC/1916, art. 230: "O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável"'. Ocorre que o Relator foi vencido nessa apelação e o recurso foi provido, pois os outros julgadores adotaram o posicionamento de que é possível a alteração do regime de bens também para os casamentos realizados sob a égide do Código Civil anterior. O Revisor fundamenta seu posicionamento afirmando que a doutrina e jurisprudência tem discordado nesse ponto e que em virtude disso existem duas correntes doutrinárias. Por conseguinte, se filia a que tem posição favorável, a qual “ aduz que a atual disposição que cuida da mutabilidade do regime de bens, art. 1.639, § 2º, é norma cogente, editada na esteira da evolução da própria vida social, assim como em 1977 o divórcio foi promulgado com o mesmo propósito e ninguém poderia afirmar que a dissolução da sociedade conjugal só estaria ao alcance daqueles que se casassem após a vigência da lei divorcista”. Resta claro a discordância de opiniões. 63 ALTERAÇÃO DE REGIME DE CASAMENTO – LEI NOVA VERSUS LEI ANTIGA – POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO. - A atual disposição que cuida da mutabilidade do regime de bens – art. 1639, § 2º – é norma cogente, editada na esteira da evolução da própria vida social, assim como em 1977 o divórcio foi promulgado com o mesmo propósito e ninguém poderia afirmar que a dissolução da sociedade conjugal só estaria ao alcance daqueles que se casassem após a vigência da lei divorcista. V.V. REGIME DE BENS - CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - CONVERSÃO - INADMISSIBILIDADE. CÓDIGO CIVIL/2002, ART. 2039. Para os casamentos celebrados antes da vigência do atual Código Civil, prevalece a regra do artigo 230 do Código Civil de 1916, onde estabelece que, uma vez celebrado o casamento por um determinado regime, não mais se permite aos cônjuges adotar outro, ou alterar total ou parcialmente aquele escolhido (1.0000.00.351825-5/000(1). Relator: PEDRO HENRIQUES, Oitava Câmara Civil, Comarca de Uberaba, julgado em 04/12/2003 – Inteiro teor do ácordão no Anexo A). 3.3 – Da possibilidade de alteração do regime de bens entre os cônjuges para os casamentos celebrados sob a égide da Lei 3.071/1916. A doutrina partidária da possibilidade de mudança questiona a adoção da interpretação de cunho restritivo, adotada pelos que são contrários a alteração. Afirma que o regime de bens resulta do conjunto de normas e princípios referentes ao patrimônio do casal, regulando os interesses econômicos advindos do casamento. Verifica-se que o dispositivo do artigo 2039 apenas determina que, para os casamentos anteriores ao novo Código Civil, não poderão ser utilizadas as regras do novo Código referentes às espécies de regimes de bens, para efeito de partilha do patrimônio do casal. Ou seja, somente as regras específicas de cada regime é que se aplicam em consonância com a lei 64 regente à época da celebração do matrimônio, mas, quanto às disposições gerais comuns a todos os regimes, aplica-se o novo Código Civil102. Ao mesmo tempo que o artigo 2.039 do CCB gera toda essa controvertida questão de interpretação, ele é de suma importância e necessidade. O Código Civil de 2002 trouxe algumas significativas alterações referentes ao regime de bens, razão pela qual, se não fosse o artigo 2.039, que garante o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ocorreria uma mudança ex lege, ou seja, sem a vontade das partes, pois, se não existisse o artigo 2039, as pessoas que casaram pelo regime dotal, suprimido do atual Código, ficariam prejudicadas, eis que não mais haveria normas para reger tal regime. Outro exemplo cabível nesse contexto é a supressão trazida pelo Código Civil de 2002 da necessidade de outorga do cônjuge na alienação de bens imóveis, pois na vigência do código anterior os casados no regime da separação de bens necessitavam da autorização do outro para a aliena-los. Outra justificativa utilizada pelos doutrinadores para possibilitar a mutação do regime é que na vigência do Código Civil de 1916 o homem era o centro da relação familiar, fato esse que só mudou com o advento da Carta Magna de 1988 que trouxe a igualdade entre homem e mulher. Em virtude dessa desigualdade, o Código previa a imutabilidade do regime durante a vigência do casamento, ou seja, visava proteger a parte mais fraca da relação, a mulher. E com a vigência da Constituição que visa a igualdade de sexos não há mais respaldos para esse tipo de proteção. Nesse sentido pode-se citar a opinião de Rolf Madaleno103: 102 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Alteração do regime de bens no casamento. Disponível em: <http:// www.advocaciaconsultoria.com.br/dirfamilia/alter%20reg%20bens1.htm>. Acesso em 18 mai. 2006. 103 MADALENO, Rolf. Regime de Bens entre os Cônjuges. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha, DIAS, Maria Berenice (Coordenadores). Direito de família e o Novo Código Civil de 2002. Editora Del Rey: Belo Horizonte, 2002. 65 "Considerando a igualdade dos cônjuges e dos sexos, consagrada pela Carta Política de 1988, soaria sobremaneira herege aduzir que em plena era de globalização, com absoluta identidade de capacidade e de compreensão dos casais, ainda pudesse um dos consortes, apenas por seu gênero sexual, ser considerado frágil, mais ingênuo e com menor tirocínio mental do que o seu parceiro conjugal. Por esse prisma, desacolhe a moderna doutrina a defesa intransigente da imutabilidade do regime de bens, pois homem e mulher devem gozar da livre autonomia de vontade para decidirem acerca da mudança incidental do regime patrimonial de bens, sem que o legislador possa seguir presumindo que um deles possa abusar da fraqueza do outro." É majoritária a doutrina que adota esse posicionamento. Orlando Gomes104 assim se manifesta: "Por que proibir que modifiquem cláusulas do contrato que celebraram, mesmo quando o acordo de vontades é presumido pela lei? Que mal há na decisão de cônjuges casados pelo regime da separação de substituírem-no pelo da comunhão? Necessário, apenas, que o exercício desse direito seja controlado a fim de impedir a prática de abusos, subordinando-o a certas exigências. Assim é que a mudança somente deve ser autorizada se requerida por ambos os cônjuges, justificadamente. Seu acolhimento deverá depender de decisão judicial, verificando o juiz se o pedido foi manifestado livremente e se motivos plausíveis aconselham seu deferimento. Finalmente, só é de ser acolhido se não for feito com o propósito de prejudicar terceiros, cujos interesses, em qualquer hipótese, se ressalvam – para o que se deve exigir a publicidade necessária através da obrigação de transcrever a sentença no registro próprio . Protege-se, desse modo, o interesse de quem quer que tenha contra qualquer dos cônjuges um direito cujo título seja anterior ao registro na mudança do regime”. Professor José Fernando Simão105 afirma que a interpretação dada pelos adeptos da não mutabilidade para os casamentos celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002 distorce o sentido da norma. Assim se posiciona: “O artigo 2039 não trata a mutabilidade ou não do regime, mas apenas do regime adotado pelas partes. Explicamos. Imaginemos um casal que, em 1977, casou e elegeu o regime dotal. Tal regime foi abolido pelo Código de 2002. Teria agora ficado esse casal sem regime de bens? A reposta é não, pois em respeito ao ato 104 GOMES, Orlando. Direito de família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. SIMÃO, José Fernando. Questões controvertidas – A mudança do regime de bens. Disponível em: <http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_regime_bens.htm> Acesso em 18 mai. 2006. 105 66 jurídico perfeito mantém-se as regras vigentes quando de sua celebração, ou seja, as normas do antigo Código Civil. Assim, para aqueles que se casaram antes da vigência do novo Código Civil no regime da comunhão universal de bens, vale as regras contidas nos artigos 262 a 268 do código revogado, no regime da comunhão parcial, as regras dos artigos 269 a 275, no regime da separação as regras dos artigos 276 e 277, e, por fim, os que se casaram no regime dotal, as regras dos artigos 278 a 311. As novas regras da comunhão universal (CC/02, arts 1167 a 1671), da comunhão parcial (CC/02, arts 1658 a 1666) e da separação de bens (CC/02, arts 1687 a 1688) não se aplicam aos casamentos celebrados antes de 11 de janeiro de 2003 por expressa determinação do artigo 2039. Entretanto, todas as regras que não dizem respeito a um regime de bens especificamente, mas, sim as disposições gerais dos regimes de bens (arts 1639 a 1652) previstas no código de 2002, aplicam-se a todos os casamentos, independentes da data de sua celebração.” Érica Verícia de Oliveira Canuto entende que, a regra dos artigos 2039 é uma regra de caráter transitório que visa regular situações da lei anterior (CC/1916). “Isso acontece para que se continue estável (diferentemente de imutável) um ato jurídico (segurança jurídica). Como a norma é de caráter transitório, visa tãosomente, regular os atos e destino dos bens que compõem o patrimônio dos cônjuges anteriormente casados sob determinadas regras (CC/1916), que continuam em plena vigência, para eles, justamente para preservar a eficácia dos atos praticados segundo a lei (CC/1916) e reger as relações entre cônjuges e terceiros...”. Entende, assim, que a norma por estar situada na parte das disposições gerais e, por ser de caráter genérico, tem aplicabilidade ampla, se aplica a todos os regimes, sem qualquer diferenciação de ter sido ele realizado na vigência de uma ou outra lei106. Mário Luiz Delgado, citado por Euclides Oliveira107 dispõe: “Por ora, manifestamos posição no sentido de que as disposições gerais de bens previstas nos artigos 1.639 a 1.657 seriam aplicáveis a todos os casos inclusive para os casamentos celebrados anteriormente a 11 de janeiro de 2003. Entre outras razões porque o artigo 2.039 parece referir-se a regras específicas de cada regime e não às disposições gerais comuns a todos os regimes. As disposições constantes dos artigos 1.639 a 1.657 não visam sobre regime de bens, mas compõem o chamado direito patrimonial primário e prescrevem os princípios aplicáveis à sociedade conjugal, do 106 CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Questões controvertidas no direito civil de família e das sucessões. Coordenação Mário Luiz Delgado e Jones Figuerêdo Alves. Ed. Método, São Paulo:2003. 107 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Alteração do regime de bens no casamento. Disponível em: <http:// www.advocaciaconsultoria.com.br/dirfamilia/alter%20reg%20bens1.htm>. Acesso em 18 mai. 2006. 67 ponto de vista dos seus interesses patrimoniais. Disciplinam, no âmbito da sociedade conjugal, a propriedade, a administração, o gozo e a disponibilidade dos bens e obrigações que os cônjuges podem ou não assumir, qual quer que seja o regime de bens. Daí porque entendemos que a norma transitória do artigo 2.039 não poderia estar se referindo senão aos artigos 262 a 314 do CC/16 (CC/02, 1658 a 1688), excluindo do seu campo de incidência as chamadas disposições gerais (CC/16, arts 256/261 e CC/02, arts 1.639 a 1.657) de onde se deflui serem tais regra aplicáveis inclusive aos casamentos celebrados antes de 11 de janeiro de 2003.” Maria Berenice Dias108 se manifesta da seguinte maneira: “Ora, o que foi determinado foi a mantença do regime que existia, e não a sua imodificabilidade. A mutabilidade representa, em verdade, característica do regime matrimonial de bens do casamento, e não efeito do regime.” Afirma ainda que a alegação de que estaria afrontando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido seria o reconhecimento, não de aquisição de um direito e sim a restrição a um direito. Silvio Rodrigues109, no tocante ao art. 2039 do CCB, que para alguns é visto como óbice à aplicação da mutabilidade do regime de bens para os casamento anteriores a vigência do novo Código, se manifesta: “Entendemos que essa regra das disposições finais e transitória se direciona exclusivamente aos efeitos dos diversos regimes de bens, de tal sorte que, se casaram sob um regime, o que nele especificamente se previa será mantido”. [...] Mas a imutabilidade não é um efeitodo regime de bens propriamente dito (no que diz respeito ao que entra ou deixa de incorporar a comunhão), senão uma característica do efito patrimonial do casamento. [...] Evidencia-se, nessas condições, que a mutabilidade é decorrente do matrimônio, é uma característica, repetimos, do regime patrimonial do casamento e, como tal, submete-se de pronto ao novo regime legal pela eficácia imediata da norma nos termos do art. 6º da LICC. [...] Concluindo, as pessoas casadas sob a égide da lei anterior podem beneficiar-se da mutabilidade do regime de bens introduzidas pelo § 2º do art. 1639 do novo Código Civil” Rolf Maleno traz a seguinte lição: 108 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2004 109 68 "[...] o artigo 2.039 do Código Civil não autoriza deduzir que o artigo 230 do Código Civil de 1916 siga regulando os matrimônios celebrados ao seu tempo, como se meramente derrogado para os novos casamentos contraídos sob a égide do novo Código Civil. Nem há que ser falado em direito adquirido, dado que um novo sistema substituiu o anterior; há uma nova disciplina no campo da mutabilidade do regime de bens, em que o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 revogou o art. 230 do Código de 1916”110. A jurisprudência já tem adotado esse posicionamento: CIVIL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO JUDICIAL. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 2.045 do Código Civil vigente revogou expressamente a Lei 3.071 de 01.01.1916 (Código Civil de 1916), que em seu artigo 230, sustentava ser irrevogável o regime de bens adotado quando da celebração do casamento. 2. Não ressalvando a nova legislação, a vigência da disposição proibitiva revogada, não se pode negar aos cônjuges, casados na vigência do Código de 1916, o direito de alterar o regime de comunhão universal de bens para o regime legal da comunhão parcial, conforme autoriza o § 2º do artigo 1.639 do vigente Código Civil. 3. O artigo 2.039 do CC/2002, garante aos casados na égide do Código Civil de 1916, o direito a permanecer no regime eleito, nada impedindo que se faça a alteração disciplinada pelo § 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002, em razão de o regime de bens caracterizar relação de ordem meramente patrimonial.(20060150018349APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 17/04/2006, DJ 17/08/2006 p. 117) DIREITO CIVIL - ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS - CASAMENTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1639, §2 E 2.039 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REQUISITOS LEGAIS PARA MUDANÇA DE REGIME - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1 - O ARTIGO 2039 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, INSERIDO NAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, NÃO IMPEDE A ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS PREVISTA NO ARTIGO 1639, §2º, DO MESMO DIPLOMA PARA CASAMENTOS CELEBRADOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS. 2 - NÃO PODE SER ADMITIDA A MUDANÇA DE REGIME DE BENS QUANDO A 110 MADALENO, Rolf. Regime de Bens entre os Cônjuges. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha, DIAS, Maria Berenice (Coordenadores). Direito de família e o Novo Código Civil de 2002. Editora Del Rey: Belo Horizonte, 2002 69 MOTIVAÇÃO DO PEDIDO NÃO RESTAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.3 - APELO IMPROVIDO. UNÂNIME..(20040110129388APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 03/11/2005, DJ 13/12/2005 p. 87) DIREITO DE FAMÍLIA - CASAMENTO - REGIME DE BENS - ALTERABILIDADE - LEI NOVA "VERSUS" LEI ANTIGA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE. - Não obstante celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, o casamento poderá ter seu regime de bens alterado, desde que satisfeitos os requisitos do parágrafo 2º do artigo 1.639 do atual Código Civil, na medida em que ali não se excepcionou os casamentos anteriores, também não o fazendo o artigo 2.039, salvo no tocante à ressalva da inalterabilidade automática do regime. - Desaparecendo a motivação que impedia a alteração do regime de bens do casamento, não se justifica a distinção entre casamentos novos e antigos, uma vez que o instituto é único e, em se tratando de situação que exige requerimento conjunto, não haverá prejuízo para os cônjuges (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.03.038304-7/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS, RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ , Julgado em 20/05/2004). CIVIL - REGIME MATRIMONIAL DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL – CASAMENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) - CORRENTES DOUTRINÁRIAS - ART. 1.639, § 2º, C/C ART. 2.035 DO CC/2002 - NORMA GERAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. 1 - Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. 2 - Recurso conhecido e provido pela alínea "a" para, admitindo-se a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 (REsp 70 730546 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2005/0036263-0, RELATOR Ministro JORGE SCARTEZZINI, JULGADO EM 23/08/2005). Insta salientar, diante das jurisprudências citadas acima, que os julgados mais recentes seguem a vertente da possibilidade de alteração do regime de bens, inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido. 3.4 – Da mutabilidade do regime de bens para os casamentos celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916 A justificativa utilizada por parte dos doutrinadores para não aceitação da alteração do regime de bens para os casamentos realizados na vigência do Código de 1916 é a preservação do ato jurídico perfeito e a irretroatividade das leis. Como já dissemos anteriormente, quando uma lei nova entra em vigor os atos consumados na vigência da lei anterior devem ser preservados. Essa parte da doutrina não permite a possibilidade de alteração por acreditar que, como o casamento foi realizado pelas regras do Código Civil de 1916, onde imperava a regra da imutabilidade do regime de bens, e, o artigo 2039 do novo Código prevê que o regime de bens para os casamentos celebrados na vigência do antigo Código “é o por ele estabelecido”, permitindo essa alteração estaria ferindo o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o princípio da irretroatividade das leis. Vê-se nesse caso que foi adotada uma interpretação literal do dispositivo, e que o artigo 2039 ao estabelecer “é o por ele estabelecido” estaria abrangendo tanto as regras específicas a cada regime, quanto as normas gerais concernentes a todos os regimes de bens. Já a outra corrente doutrinária não vislumbra obstáculos para aplicação do § 2º do artigo 1.639 do CCB para os casamentos celebrados até 10 de janeiro de 2003, por entender 71 que a regra da mutabilidade é norma de caráter geral do regime de bens, e que as regras gerais foram revogadas pelo novo Código, aplicando-se imediatamente as novas regras gerais, vigorando apenas, as normas específicas de cada regime. O ato jurídico a ser preservado nesse caso é o regramento específico de cada regime, esse ato sim tem que ser respeitado, não podendo a lei retroagir para modificá–lo. Essa ala da doutrina acredita, também, que o artigo 1.639, é uma norma geral de efeito imediato e como preconiza, explicitamente o art. 2035 do novo Código: “Art. 2035 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”.(grifei) Nas sábias palavras do Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Scartezzini, em seu voto como relator do Recurso Especial nº 730.546-MG: “Ressalte-se, por fim, não haver que se confundir o denominado efeito imediato do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 (conquanto equiparado, segundo alguns autores, ao denominado efeito retroativo mínimo, mitigado ou temperado), preconizado de modo expresso pelo art. 2.035 do CC/2002, com retroatividade genérica das leis, vedada, em regra, pela Magna Carta em atenção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Deveras, in casu, a nova legislação a ser imediatamente aplicada não atingirá fatos anteriores, nem, tampouco, os efeitos consumados de tais fatos; incidirá, por óbvio, nos fatos futuros à sua vigência, bem assim com relação tão-somente aos efeitos vindouros dos fatos, ainda que pretéritos, em pleno curso de execução quando de sua vigência, não se cogitando, pois, de retroatividade legal ofensiva aos ditames constitucionais, por inobservância a ato jurídico perfeito.” 72 Partilhamos do mesmo entendimento da ala da doutrina que optou por permitir essa alteração por acreditar que o artigo 2039 ao dispor que o regime de bens para os casamentos celebrados sob a vigência do Código Civil anterior “é o por ele estabelecido” não tratou da mutabilidade ou não dos regimes e sim de seus regramentos específicos. Outro quesito importante a ser lembrado que justifica a possibilidade de alteração do regime de bens para os casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o princípio constitucional da liberdade. O princípio constitucional da liberdade, no que se refere às entidades familiares, visa dar maior autonomia para as relações, desde que respeitados certos princípios. O Código Civil de 2002 buscou, também, preservar a ampla autonomia das partes contratantes, de modo que impedir a alteração para os casamentos anteriores a nova lei civil significa restringir direitos injustificadamente, além de violar os princípios da igualdade, liberdade e proteção à família. Porque dar tanta autonomia para escolha do regime de bens e depois retirá-la, impossibilitando a mudança do regime de bens no casamento? Assim preceitua Giselda Hironaka111: “Tanta liberdade numa fase, e uma proibição peremptória na fase imediatamente seguinte, em nome de quais princípios, de quais valores ou de qual segurança, nunca se saberá bem”. Acreditamos que permitindo a mudança, desde que sejam preenchidas as exigências legais de pedido motivado por ambos os cônjuges perante autorização judicial e que não prejudique direitos de terceiros, não subsistem obstáculos que impeçam a alteração do regime de bens para os casamentos celebrados até 10 de janeiro de 2003, pois como a alteração só 111 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Casamento e regime de bens . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4095>. Acesso em: 02 out. 2006. 73 poderá ser deferida se preenchidas essas exigências, não há que se falar em prejuízos para quem quer que seja. Entendemos também que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido a serem preservados dizem respeito, apenas, às espécies de regimes e seus regramentos vigentes à época da celebração do casamento. Frisa-se, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente diante da possibilidade de alteração do regime de bens para os casamentos realizados na vigência do Código anterior, pacificando-se dessa forma, o entendimento jurisprudencial. Vislumbra - se, destarte, que não há impedimentos explícitos ou implícitos, em virtude da vigência do artigo 2.039, para a possibilidade de alteração do regime de bens durante a vigência da união para os casamentos celebrados sob a vigência do Código de 1916. 74 CONCLUSÃO Finda a análise da evolução social, legislativa e jurisprudencial do direito de família e das alterações trazidas pelo novo Código Civil, chegamos a algumas conclusões: Primeiro verificamos que o panorama da família se altera na medida em que a sociedade se altera e, não podia o Código Civil deixar de se atualizar diante da nova realidade social. O casamento deixou de ser a única forma reconhecida legislativamente de constituição de entidade familiar, visto que a Constituição Federal em seu artigo 226 elenca, também, como entidade familiar a união estável e a família monoparental. Ainda nosso entendimento é de que a intenção do legislador constituinte ao estabelecer o casamento, a união estável e a família monoparental com entidades familiares merecedoras de proteção do Estado não foi de restringir esse status apenas a essas três formas. Ele apenas citou-as por serem as formas mais comumentes encontradas, não excluindo outras formas de sua proteção como, por exemplo, a união homoafetiva. Apesar de prever proteção às outras formas de entidades familiares, manteve o prestígio do casamento, ato formal e solene que requer diversas formalidades para se realizar. Como um dos efeitos patrimoniais do casamento encontramos o regime de bens entre os cônjuges. O Código Civil de 2002 trouxe diversas alterações no campo do direito de família, inclusive no tocante ao regime de bens. Excluiu o regime dotal, previsto no Código Civil anterior e trouxe a previsão do regime de participação final nos aqüestos. Outra significativa mudança foi a previsão, no §2º do artigo 1.639 da possibilidade de alteração do regime de bens durante a vigência do casamento. Trouxe também, no artigo 2.039, norma de direito intertemporal que visa regular situações consumadas na vigência da lei antiga e que continuam a produzir efeitos na regência 75 da lei nova. Assim, dispõe o artigo 2.039 do CCB que o regime de bens nos casamentos realizados na vigência do código anterior é o por ele estabelecido. Como já sabemos, é pacífica e expressa a possibilidade de mutação do regime de bens para os casamentos realizados após 10.01.2003. A controvérsia surge quando tratamos da possibilidade de mutabilidade do regime de bens para os casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916, legislação essa, que previa a sua irrevogabilidade. Parte da doutrina e alguns julgados não admitem que seja possível que essa alteração alcance os casamentos realizados sob a égide do Código de 1916, visto que assim estar-se-ia ferindo o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Já a corrente partidária julga viável que os casamentos realizados antes da vigência do novo código tenham seus regimes alterados durante a constância do matrimônio, desde que supridas as exigências contidas no §2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002. Justificam esse posicionamento por entenderem que apenas o regramento específico de cada regime deve ser preservado e disciplinado pelo código anterior, vigente à época da celebração do casamento, mas a possibilidade de mutação é norma de caráter geral e de aplicação imediata, portanto, seus efeitos, segundo o artigo 2035 do CCB devem ser regidos pela nova lei. Dessa forma, analisando os dois posicionamentos, parece-nos mais razoável a argumentação dos partidários pela possibilidade de alteração, visto que, celebrado o casamento que tem como conseqüência o regime de bens, este vigora enquanto permanece a união, ou seja, produz efeito continuado, assim o ato jurídico não se realiza totalmente, portanto devem ser, esses efeitos, regidos pela nova lei. Ademais, vige em nosso sistema o princípio constitucional da liberdade, que visa dar mais autonomia para as relações, podendo os cônjuges, dessa forma, deliberarem suas escolhas de acordo com suas necessidades desde que respeitada a lei. Então, entendemos, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no §2º do artigo 1639 do Código Civil, quais sejam: pedido motivado de ambos os cônjuges, a devida apuração da procedência das razões, seja pleiteada mediante autorização judicial e que preze pelos direitos de terceiros, não existem óbices à possibilidade de alteração do regime de bens para os casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. 76 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil. 32 ed. 6v. Editora Saraiva:São Paulo, 2003. BASTOS, Celso. Op. Citada. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13º ed. Editora Atlas, São Paulo, 2003. CAHALI, José Francisco. Família e Sucessões no Código Civil de 2002: acórdãos, sentenças, pareceres e normas administrativas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. (Coletânea orientações pioneiras; v.1). CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação. 10 ed. Rev e atual. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002. 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Tribunal de Justiça. Civil. Apelação Cível nº20060150018349.Sexta Turma Cível. Relator: Luciano Vasconcellos. Brasília, 06/12/2004. Disponível em <www.tjdf.gov.br/jurisprudencia> Acesso em 02 de outubro de 2006. GOIÁS. Tribunal de Justiça. Civil. Apelação Cível nº 1.0518.03.038304-7/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS. Relator: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ. Goiânia, 20/05/2004. Disponível em <www.tj.go.gov.br/jurisprudencia> Acesso em 02 de outubro de 2006. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Civil. Apelação Cível nº 1.0000.00.351825-5/000(1) COMARCA DE UBERABA.RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. SILAS VIEIRA. Belo Horizonte, 04/12/2003. Disponível em <www.tjmg.gov.br/jurisprudencia> Acesso em 02 de outubro de 2006. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Civil. Apelação Cível nº 70012836755.Sétima Câmara Cível. Relatora: Maria Berenice Dias. Porto Alegre, 21/12/2005. Disponível em <www.tj.rs.gov.br/jurisprudencia> Acesso em 02 de outubro de 2006. 80 ANEXO A Número do processo: 1.0000.00.351825-5/000(1) Relator: PEDRO HENRIQUES Relator do Acordão: SILAS VIEIRA Data do acordão: 04/12/2003 Data da publicação: 05/05/2004 Inteiro Teor: EMENTA: ALTERAÇÃO DE REGIME DE CASAMENTO ¿ LEI NOVA VERSUS LEI ANTIGA ¿ POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO. - A atual disposição que cuida da mutabilidade do regime de bens ¿ art. 1639, § 2º ¿ é norma cogente, editada na esteira da evolução da própria vida social, assim como em 1977 o divórcio foi promulgado com o mesmo propósito e ninguém poderia afirmar que a dissolução da sociedade conjugal só estaria ao alcance daqueles que se casassem após a vigência da lei divorcista. V.V. REGIME DE BENS - CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - CONVERSÃO - INADMISSIBILIDADE. CÓDIGO CIVIL/2002, ART. 2039. Para os casamentos celebrados antes da vigência do atual Código Civil, prevalece a regra do artigo 230 do Código Civil de 1916, onde estabelece que, uma vez celebrado o casamento por um determinado regime, não mais se permite aos cônjuges adotar outro, ou alterar total ou parcialmente aquele escolhido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.351825-5/000 - COMARCA DE UBERABA APELANTE(S): AMIR RESTON ALI E S/M LÚCIA HELENA MALUF ALI - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO HENRIQUES - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. SILAS VIEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2003. DES. SILAS VIEIRA - Relator para o acórdão. DES. PEDRO HENRIQUES - Relator vencido.>>> 20/11/2003 81 OITAVA CÂMARA CÍVEL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.351825-5/000 - COMARCA DE UBERABA APELANTE(S): AMIR RESTON ALI E S/M LÚCIA HELENA MALUF ALI - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO HENRIQUES Proferiu sustentação oral, pelo Recorrente, a Drª. Maria Antônia Oliveira Cândido. O SR. DES. PEDRO HENRIQUES: Senhor Presidente. Registro que estive atento à palavra da Drª. Maria Antônia Oliveira Cândido, e justamente em razão dos argumentos por ela expendidos da Tribuna, peço vista dos autos. SÚMULA:- ADIADO A PEDIDO DO RELATOR APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL. 27/11/2003 OITAVA CÂMARA CÍVEL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.351825-5/000 - COMARCA DE UBERABA APELANTE(S): AMIR RESTON ALI E S/M LÚCIA HELENA MALUF ALI - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO HENRIQUES O SR. PRESIDENTE (DES. RONEY OLIVEIRA): O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 20.11.2003, a pedido do Relator, após sustentação oral. Com a palavra o Des. Pedro Henriques. O SR. DES. PEDRO HENRIQUES: VOTO A procuradora dos Apelantes fez sustentação oral, à qual dei a merecida atenção. 82 Reunidos os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuidam os autos de apelação cível (fls. 43/47-TJ) contra r. sentença (fls. 30/32-TJ) que indeferiu o pedido da Inicial de Ação Ordinária de Modificação de Regime de Bens e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 295, I c/c inciso III e de seu parágrafo único, e art. 267, I do CPC. Adotando o relatório da decisão objurgada, acresce-se que o douto Magistrado de 1º grau pontificou não ser possível acolher a pretensão inicial, ante o disposto no artigo 2.039 do atual Código Civil onde dispõe que o regime de bens nos casamentos celebrados sob a égide do Código de 1916 é o por ele estabelecido. Assevera, ainda, que deve ser preservado o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, e ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que resguarda o ato jurídico perfeito. Embargos declaratórios interpostos (fls. 35/38-TJ), sendo posteriormente rejeitados. (fl. 40TJ) Inconformados, os Apelantes recorreram do v. decisum, sustentando, em apertada síntese que o legislador do Novo Código Civil não inovou apenas em relação aos regimes de casamento, mantendo-os nas mesmas opções da Lei Revogada, mas inovou ao criar a possibilidade de modificá-los a partir da vigência deste novo Código, conforme está estabelecido no artigo 1.639, § 2º do Código Civil de 2002. Autos distribuídos neste Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 55/56-TJ) vieram à conclusão do Relator. (fl. 57-TJ) Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, (fls. 59/64-TJ) que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Primeiramente, para melhor compreensão da questão, convém transcrever o artigo 1.639, § 2º do novo Código Civil: "Art. 1.639 ¿ É lícito aos nubentes , antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (omissis) § 2º - É admissível a alteração de regime de bens, mediante alteração judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". Posto isto, percebe-se que o atual Código inovou ao admitir a mutabilidade do regime de casamento, mas com a cautela de ressalvar o direito de terceiros, além da exigência de ser a mudança autorizada por decisão judicial, em pedido devidamente fundamentado, por ambos os cônjuges. 83 Todavia, reza o artigo 2.039 do Código Civil de 2002: "Art. 2.039 ¿ O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei. 3.071, de 01.01.1916, é o por ele estabelecido." Sendo assim, observa-se que não é permitida a alteração do regime de bem estabelecido, em relação aos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916. Dessa forma, cumpre ressaltar que, nestes casos, prevalece a regra do artigo 230 do antigo Código Civil, onde estabelece que, uma vez celebrado o casamento por um determinado regime, não mais se permite aos cônjuges adotar outro ou alterar total ou parcialmente aquele escolhido. A propósito, comenta NELSON NERY JÚNIOR, ao discorrer sobre o artigo 2.039, § 2º: "O sistema do Novo Código, quanto ao regime de bens, principia por fixar regra absolutamente distinta da que existe para os casamentos celebrados sob a vigência do CC/1916. Para os casamentos celebrados antes da vigência do novo Código, prevalece a regra do CC/1916, art. 230: "O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável". (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante ¿ 2ªed ¿ RT ¿ 2003 ¿ p. 852- grifos nossos) Com essas considerações, nega-se provimento ao recurso. Custas recursais, pelos Apelantes. O SR. DES. SILAS VIEIRA: VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Sr. Presidente, eminentes Pares. Após detido exame dos autos, cheguei à conclusão diversa do ilustre Relator e explico. A questão posta em exame é sobremaneira tormentosa, na medida em que, enquanto o art. 230 do CC/16 determinava a irrevogabilidade ou inalterabilidade do regime de bens do casamento, o art. 1.639, § 2º do NCC/02 permite a alteração, dependente à satisfação de algumas condições, bem como a necessidade de autorização judicial. Assim, a partir da vigência do novo Estatuto Civil em janeiro de 2003, a doutrina e a jurisprudência têm discrepado: - uma primeira corrente entendendo pela possibilidade da alteração somente no que tange ao matrimônio realizado sob a nova lei civil e 84 - outra aceitando a mutação também para os casamentos contraídos sob a égide do antigo Código. A primeira corrente pauta-se no art. 2.039 do NCC/02, segundo o qual: "O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071 de 01.01.1916, é por ele estabelecido", argumentando que o novo Código remete às regras da legislação anterior; que, por sua vez, proibia a alteração. Sustenta ainda que o casamento é ato jurídico perfeito, de forma que lei nova não poderia alterar suas regras. A segunda posição, contudo, à qual me filio, aduz que a atual disposição que cuida da mutabilidade do regime de bens ¿ art. 1.639, § 2º ¿ é norma cogente, editada na esteira da evolução da própria vida social, assim como em 1977 o divórcio foi promulgado com o mesmo propósito e ninguém poderia afirmar que a dissolução da sociedade conjugal só estaria ao alcance daqueles que se casassem após a vigência da lei divorcista. Neste sentido, vale transcrever esclarecedora lição de Rolf Maleno em Direito de Família e o novo Código Civil, 3ª ed., 2003: "(...) o artigo 2.039 do Código Civil não autoriza deduzir que o artigo 230 do Código Civil de 1916 siga regulando os matrimônios celebrados ao seu tempo, como se meramente derrogado para os novos casamentos contraídos sob a égide do novo Código Civil. Nem há que ser falado em direito adquirido, dado que um novo sistema substituiu o anterior; há uma nova disciplina no campo da mutabilidade do regime de bens, em que o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 revogou o art. 230 do Código de 1916. (...) não podendo ser esquecido que inexiste direito adquirido num casamento com o regime de bens ainda em vigor, estando o acervo conjugal em estado de indivisão, ou incomunicável, tendo sido eleita a separação total de bens. É que no casamento os bens só se comunicam e abandonam o seu estado latente de indivisão quando desfeitas as núpcias, aí sim incide o regime da comunicação ou da incomunicabilidade e indivisão. No entanto, os bens, quando partilháveis, só serão divididos depois de desfeito o matrimônio, pelo juiz, com a anulação, separação ou divórcio, ou pela natureza, pelo decesso do cônjuge, mas, até lá, paira apenas uma expectativa de direito, como se fosse um pré-acordo que deita sob um regime previamente escolhido, mas que a nova lei permite modificar enquanto não desfeitas as núpcias". Ademais, vale ressaltar um último aspecto: onde residiria o prejuízo se a alteração só pode ser realizada a pedido de ambos os cônjuges? Ora, não há como dizer que um deles seria surpreendido ou prejudicado pela nova ordem, porquanto, além da decisão acerca da alteração ser conjunta, deverá ser a mesma razoável, motivada e de forma que preserve os interesses de terceiros. Faço essas digressões para atentar para o fato de que, in casu, a questão deve ser resolvida à luz do bom senso, da realidade e da modernidade, já que conceitos como o de "ato jurídico 85 perfeito" e princípio do "pacta sunt servanda", já foram há muito jogados por terra pelas novas legislações e pela publicização do direito privado. Com tais considerações, dou provimento ao recurso, para admitir a alteração do regime de bens pleiteado. Custas, ex lege. É como voto. O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM: Em face da divergência, peço vista. SÚMULA:- PEDIU VISTA O VOGAL, O RELATOR NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO, PROVIDO PELO REVISOR. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. PRESIDENTE (DES. RONEY OLIVEIRA): O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 20.11.2003, a pedido do Relator, após sustentação oral. No dia 27.11.2003, foi novamente adiado, a pedido do Vogal, após votarem o Relator, negando provimento ao recurso, e o Revisor, provendo-o. Com a palavra o Des. Edgard Penna Amorim. O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM: VOTO Peço vênia ao em. Relator para acompanhar o entendimento do em. Revisor e dar provimento ao recurso. In casu, além dos fundamentos aduzidos no voto do em. Revisor, acrescento que a intenção do legislador de 1916, com a disposição de imutabilidade do regime de bens, era proteger a parte mais frágil da relação conjugal, àquela época, a mulher, o que não encontra mais respaldo na atual realidade jurídica e social, pois a igualdade entre marido e mulher, na sociedade conjugal, não só é preceito constitucional (art. 226, § 5º, da CR/88), mas, também, realidade da vida contemporânea. Rolf Madaleno, citado no voto a que ora adiro, ao discorrer sobre a mutabilidade do regime de bens, assevera ainda que: 86 "Considerando a igualdade dos cônjuges e dos sexos, consagrada pela Carta Política de 1988, soaria sobremaneira herege aduzir que em plena era de globalização, com absoluta identidade de capacidade e de compreensão dos casais, ainda pudesse um dos consortes, apenas por seu gênero sexual, ser considerado frágil, mais ingênuo e com menor tirocínio mental do que o seu parceiro conjugal. Por esse prisma, desacolhe a moderna doutrina a defesa intransigente da imutabilidade do regime de bens, pois homem e mulher devem gozar da livre autonomia de vontade para decidirem acerca da mudança incidental do regime patrimonial de bens, sem que o legislador possa seguir presumindo que um deles possa abusar da fraqueza do outro." Assim, tendo ambos os cônjuges manifestado a vontade de alterar o regime de bens e comprovado, por meio de documentos (f. 11/17 e 22/23), que não possuem dívidas que pudessem lesar a terceiros, impõe-se a alteração pretendida. Nesses termos, renovando vênias ao em. Relator, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido inicial. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.