1 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 DIREITO CIVIL VIII Aula do dia 7/2/2007 DIREITO DE FAMÍLIA [CASAMENTO E REGIMES DE BENS] 8º Semestre – Mackenzie - 2007 SUMÁRIO DA MATÉRIA: Introdução ao Direito de Família............................................. 1 PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA ................................... 2 ESPONSAIS .............................................................................. 4 CASAMENTO ............................................................................ 5 Pressupostos para a "Existência Jurídica" do Casamento ........................................................................ 5 Condições para a Validade do Casamento............................ 5 Impedimentos para o Casamento........................................... 6 Causas de IMPEDIMENTO para o Casamento....................... 7 Providências Preliminares para o Casamento Civil.............. 8 Deveres Recíprocos do Casamento:...................................... 9 DEVERES CONJUGAIS.......................................................... 10 EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO ........................ 13 Matéria da Prova Final ........................................................... 14 REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES.......................... 14 PACTO ANTENUPCIAL .......................................................... 15 REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA....... 16 REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL OU LIMITADA............. 16 REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS................ 17 REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS ....... 18 ISTO CAIRÁ EM PROVA, bem como o Enunciado 270 do CEJ ............................................................................. 21 REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL, OU ABSOLUTA...................................................................... 21 MATÉRIA DA PROVA FINAL ................................................. 23 Introdução ao Direito de Família Trazer o CC às aulas. A CF de 1988 alterou o Direito de Família. Conceito: em uma primeira definição da família, esta é formada por todas as pessoas ligadas por consangüinidade, independentemente do grau - sem limite de grau. Com o passar das décadas, chegamos a uma segunda concepção jurídica da família, que é um pouco mais limitada, e pressupõe uma limitação na lei em relação à primeira acepção (em que não importava o grau). Esta segunda definição, embora também leve o aspecto biológico ou consangüíneo, abrange as pessoas ligadas pelo vínculo da consangüinidade, em "linha reta" ou colateral, sucessivo, até o QUARTO GRAU. A terceira concepção: é o entendimento que permeia a grande parte das normas jurídicas do Brasil. É a mais restrita, e considera "família" aquela entidade formada pelos pais e respectiva prole: pais e filhos. A grande maioria das normas jurídicas sobre família, está baseada neste terceiro entendimento. Apesar disso, o Direito de Família é mais amplo. Por quê? Porque ele não atende "somente" as relações entre pais e filhos, ou entre os pais entre eles e os pais para com os filhos; o Dir. de Família vai além: prevê parentesco, afinidades, alimentos, etc., ou seja, é maior do que a família vem a significar juridicamente. O Professor costuma trazer às aulas casos práticos, para enriquecer o conteúdo teórico das aulas, bem como jurisprudência, fazendo comentários a acórdãos. Visto isso, devemos saber que as normas a respeito do Dir. de Família se diferenciam das demais normas de direito pois, em regra, são de ORDEM PÚBLICA. As normas do Dir. Civil referentes a Obrigações, são de caráter essencialmente "privado", assim como o Dir. das Coisas. =============================================== FURLANI TRADUÇÕES Traduções juramentadas em todas as línguas Fernando Furlani Tel.: (11) 9770-6800 [email protected] =============================================== A família, segundo a nossa CF, é a "base da sociedade" - Art. 226. Por ser assim, a família recebe do legislador um tratamento jurídico compatível. Se a família tem essa dimensão de importância para a vida em sociedade, a PROTEÇÃO há de ser compatível. As pessoas têm de se submeter a elas: elas são impostas pelo Poder Público, e se não forem cumpridas o ato praticado será inválido, nulo. Exemplo: casamento, adoção, união estável (não é "qualquer" união que é uma "união estável" de acordo com a lei). Embora nem sempre a família receba o devido tratamento protetor da legislação. 2 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 O professor afirma que, estatisticamente, se observarmos a parcela da população que delinqüe, essa parcela, em sua grande maioria, vem de uma família desestruturada - para a nossa reflexão. Começamos a ver hoje os Institutos englobados pelo Dir. de Família. Antes da CF de 1988, família era apenas a decorrente do casamento. Depois da CF de 1988, passou-se a ser mais formas de constituição de família: hoje a família é juridicamente formada pelo casamento, pela união estável, e a chamada família "monoparental", que é aquela formada por qualquer dos pais e a respectiva prole; a mãe pode ser solteira. Art. 226, Par. 4 da CF. União estável: Par. 3 do 226, e o casamento, nos parágrafos 1 e 2. Ainda: antes da CF 1988 e antes da Lei do Divórcio, os filhos - se nascessem no casamento ou se fossem legitimados pelo casamento dos pais - seriam filhos "legítimos", ou "ilegítimos" (estes, poderiam ser adulterinos e incestuosos - o que não há mais, porque a CF proíbe qualquer discriminação à origem da filiação). Hoje, se a criança nascer fora de um casamento, dentro, ou durante união estável, não será "ilegítima" mais. Outra inovação da CF 1988: não existe mais o "pátrio poder"; agora, é o "poder familiar", que é um conjunto de deveres (sobretudo) e de direitos que os pais têm em relação às pessoas dos filhos menores em favor destes. Rápida digressão: ao entrar em vigor o CC de 1916, a mulher tinha uma posição subalterna em relação ao marido, que era o "chefe da família". A partir de 1962 a mulher atingiu juridicamente o status de "colaboradora" do marido. Em 1977 a Lei do Divórcio trouxe avanços, mas o que efetivamente representou uma isonomia foi a CF de 1988. Hoje, dada essa igualdade de direitos e deveres, mais explícita desde 1988, passa a existir o "poder familiar", em que as responsabilidades são concorrentes do homem e da mulher. Temas básicos do Dir. de Família: CASAMENTO Aliás, em nosso 8 Semestre estudaremos CASAMENTO. Veremos quais os requisitos para o casamento. Como é o casamento; quando o casamento é válido, quando é nulo. Até os direitos dos monges. Regime de bens do casamento. E é tão importante, que dedicamos um inteiro semestre a esse estudo. De todos os institutos jurídicos do Brasil, o casamento é o mais SOLENE. Temas sobre o casamento: 1 - Constituição do casamento 2 - Relação de parentesco 3 - Curatela, tutela O CC de 1916 dedicava pouca atenção e poucos artigos à família surgida fora do casamento. BIBLIOGRAFIA: 1 - Maria Helena Diniz 2 - Silvio Venosa 3 - Silvio Rodrigues O professor alerta para o fato de que os alunos devem enriquecer seu estudo com a doutrina dos autores acima. Perguntas: no fim das aulas. Aula do dia 8/2/2006 Uma realidade do direito de família: só 60 anos depois que o CC de 1916 entrou em vigor, é que tivemos a lei do Divórcio, que implica na dissolução do vínculo do casamento civil - que até então era "indissolúvel". O máximo que se podia chegar era o "desquite", que é igual à "separação judicial" de hoje, que também não põe fim ao casamento. O que põe fim ao casamento é o divórcio. Com o desquite antigo, e com a separação judicial, os cônjuges se livram do dever de fidelidade conjugal, e de coabitação. Dessa forma, o problema é que pessoas, muitas delas jovens ainda, eram, no passado, impedidas de se casarem novamente, e passavam a viver uniões livres, com um conseqüente imenso preconceito desses casais e também de seus filhos (filhos ilegítimos - expressão dada pela lei). Essa realidade jurídico-social contribuiu para a existência da "união estável". A Lei do Divórcio surgiu como Emenda Constitucional. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA 1 - AFEIÇÃO (princípio da Doutrina) Leitura do CC, Art. 1.511 O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Princípio fundamental: o casamento é a "Comunhão Plena de Vida": no sentido físico, emocional, psicológico, dos cônjuges para consigo mesmos e para com a prole. Art. 1.511 Este é o primeiro artigo do CC a tratar de Dir. de Família. Hoje em dia não há mais relações "impositivas" no âmbito familiar, em virtude do princípio da AFEIÇÃO, que existe no sentido do "auxílio mútuo", diálogo, harmonização, compreensão mútua, que deve existir em toda família. É o "poder familiar", e não mais o "pátrio poder", que supunha uma imposição. Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Que exemplo pode haver, em relação ao casamento, que seja contrário à "afeição", seria justamente a "separação", o divórcio. 2 - IGUALDADE (Igualdade jurídica) Trata-se da igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros. 3 Significa que, juridicamente, a família pode ser constituída não só pelo casamento, mas também pela união estável, e também ter a denominação "monoparental" Art. 226, Par. 4, CF. Ou seja, a família é constituída por cada um dos pais com seus respectivos filhos - mas como "pais e filhos". 5 - CONSAGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR Leitura do Art. 226, Par. 5, da CF. Não há mais o "pátrio poder". O Art. 1.511 está baseado neste Artigo da CF. Vai até o Art. 1570 CC Consagração do Poder Familiar, que é um conjunto de deveres e direitos que os pais tem em relação às pessoas dos filhos menores. Ou o marido ou a mulher exercerá isso sozinho se o outro faltar: se estiver sozinho porque o outro cônjuge morreu ou se divorciou. Os direitos e deveres de ambos os cônjuges são iguais. 3 - IGUALDADE JURÍDICA DE TRATAMENTO ENTRE OS FILHOS Art. 227, Par. 6 da CF Art. 1.596 a 1929 do CC Antes do CC de 2002, havia os chamados filhos ilegítimos, porque eram nascidos fora do casamento, embora tais filhos pudessem ser reconhecidos em alguns casos, e isso tinha conseqüências patrimoniais: os não reconhecidos não poderiam receber herança, além de discriminação. Em 1949 surgiu uma lei que, se a pessoa tivesse filhos fora do casamento viesse a morrer ou a se desquitar, a paternidade poderia ser reconhecida. Exemplo da "plena igualdade" da filiação: ela veio com a Lei do Divórcio. É por isso que hoje a CF tem um artigo explicitando que não pode haver desigualdade jurídica entre os filhos, sejam eles resultantes de casais não casados, de casais que não poderiam se casar, etc. Exemplo: a adoção, tradicionalmente, constituía o chamado parentesco em linha reta. Para a adoção, é necessário que haja uma sentença reconhecendo a adoção, que significa uma declaração de que alguém é filho de outra; o adotado, juridicamente, tem um desvencilhamento completo de sua família de origem, e passa a constituir a família de quem a adotou. Ao proferir sentença reconhecendo a adoção, um dos atos do juiz é para que se expeça um mandado de inscrição daquela adoção. O juiz determinará primeiramente que seja cancelado o registro originário, e que seja feito um NOVO assento de casamento. E quando o juiz expede essa ordem, ele fará constar que, em relação a esse novo assento, que não se expeça nenhuma certidão daquele nascimento com a filiação original - isso é determinado pela lei a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento; pois, infelizmente, a sociedade ainda vê a adoção com aquela "reserva". 4 - PLURALISMO FAMILIAR Artigos 1.634 (deveres) O poder familiar é dos pais; na falta dos pais, a justiça nomeia um tutor, em função de a criança não ter os pais. Nada impede que um irmão venha a ser um tutor. 6 - LIBERDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL, ou da família monoparental É a liberdade do Poder Público ou de terceiros não poderem se imiscuir (se intrometer) na constituição de uma família. Os pais podem dizer: ou podem se casar, ou não podem. A forma de constituição é de livre critério dos interessados. Este princípio decorre da filosofia do ordenamento. Outro exemplo: a propósito da liberdade para a constituição da família, é possível o controle de natalidade no Brasil? NÃO, porque se houvesse o controle de natalidade (ex.: as famílias não podem ter mais do que 3 filhos). No Brasil, não pode haver controle de natalidade, pois isso atentaria a liberdade para a constituição da família. Mas, no Brasil é, sim, possível, o "planejamento familiar", que há de ser até estimulado. Leitura do Art. 1.513 do CC Grifar a expressão "comunhão de vida" instituída pela família. 7 - RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA Apesar de estar já implícito nos demais, há de ser considerado. É ditame constitucional. Art. 1, inciso III da CF. Devemos lembrar de que as normas do direito de família são de ordem PÚBLICA, apesar de integrarem o direito privado. As normas são impositivas, as partes devem se submeter a essas normas. Ninguém se casa a não ser da forma como a lei exige, etc. Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Em matéria de direito de família, muito pouco fica a critério das pessoas; só o que fica é regime de bens, e ainda isso depende das circunstancias. Aula do dia 14/2/2007 Hoje veremos que os direitos de família são INTRANSFERÍVEIS. Ou seja, não se pode transferir direito de família, ninguém pode transferir a condição de filho, e ninguém pode renunciar nem ao poder familiar, nem ao direito de ser filho. Isso se deve ao fato de que as normas do direito de família são de ordem pública. Não se pode confundir a irrenunciabilidade do "direito", com eventualmente alguém abrir mão de exercer esse direito. Exemplo: um casal se separou judicialmente, e tem um filho, uma criança. E ficou determinado que o pai iria prestar alimentos de um mil reais mensais. Seis meses depois, o pai não paga os alimentos - o pai pode ser preso, inclusive. O filho será representado pela mãe, que tem a guarda do filho, para executar o débito alimentar contra o pai. O juiz marca uma audiência, na qual a mãe da criança faz um acordo transação - com o pai da criança. Se o débito era de 8 mil reais, eles podem sim transacionar acerca da quantia devida, podendo o acordo determinar que a dívida seja quitada por 5 mil reais. O que não se pode é renunciar o direito, ou seja, não se pode transigir com relação ao direito, e sim sobre o exercício desse direito. A Importância do Direito de Família: se a família é a base da sociedade em virtude das leis, e suas normas são de ordem pública, sua importância reside em que a família estruturada é fundamental para a sociedade, ao passo que a família desestruturada é um malefício para a sociedade. Pela importância que as famílias tem, que é ameaçada pelos bombardeios dos meios de comunicação - apesar de que os valores éticos e da pessoa e da família devem ser promovidos por esses mesmos meios de comunicação. Sua importância é tal, que repercute em todos os outros ramos do Direito. O fato de o Dir. de Família ser estudado separadamente se justifica por efeitos de estudo, e também de aplicabilidade. Orientação do Professor: Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal de Brasília, presidido por um Ministro do STJ, e vários juristas do Brasil são convidados a fazer parte desse ciclo de estudos, palestras, discussões. Certos temas são expostos a debate, desde que o Cód. Civil entrou em vigor. Quando há unanimidade, cria-se um ENUNCIADO, sobre todas as áreas do Direito Civil. Hoje, pela Internet temos condições de estudar, algo fruto de discussão de pessoas que entendem do assunto. Há um ENUNCIADO recomendado pelo Professor: o de número 97, que trata especificamente da nomeação de um CURADOR - contém uma previsão que se aplica a todo o 4 direito de família: toda norma a respeito do casamento se estende à união estável. Ora, união estável não é uma relação fugaz, entre amantes. Ela tem de ser pública, as pessoas devem ser reputadas até como se fossem marido e mulher, devem ser duradouras, e com o objetivo de constituir família. ============================ ESPONSAIS Conceito: Os esponsais representam um compromisso prévio em relação ao casamento. Trata-se do compromisso que, normalmente, os nubentes - ou noivos - firmam. São um negócio jurídico acessório ao negócio principal, que é o casamento. Embora pareça ser algo antiquado, ainda hoje em dia os noivos celebram os esponsais. Exemplo: o abandono da noiva ou noivo no altar. Pergunta-se: essa promessa - esponsais - se dá por escrito ou não há necessidade dessa formalidade? NÃO, porque no Brasil a promessa de casamento depende de uma apuração de cada caso concreto. O CC não prevê a expressão "esponsais". A CF também não prevê. Se não há a previsão dessa expressão no Cód. Civil, como ela produz efeitos? Como é que pode haver produção de efeitos, se abruptamente, culposamente, o noivado for rompido? RESPOSTA do professor: abriga-se a teoria a respeito da Responsabilidade Subjetiva, ou seja: apura-se a propósito da reparação de danos pela quebra de um compromisso de casamento, pelas normas estabelecidas para a responsabilidade civil SUBJETIVA. Ou seja deve-se determinar que certo compromisso dessa espécie foi quebrado culposamente, abruptamente, injustitiçadamente, por um dos contraentes. Afinal, está envolvida a dor moral da frustração da expectativa de contrair um casamento, convites expedidos, a sociedade ciente de sua celebração, etc. A apuração se faz com base na responsabilidade civil subjetiva. PERGUNTA: os ESPONSAIS são instituto do direito das obrigações, ou do direito de família? Resposta: não é tratado pelo direito das Obrigações, porque o casamento não é instituto de ordem PATRIMONIAL. Embora exista de fato a reparação de um dano, moral e/ou material. Será movida uma ação de reparação de danos, somente se o lesado assim o quiser. A questão da dor, ou não, por aquele cujo casamento iminente ruiu, irá variar de acordo com o contexto social, cultural, psicológico, etc. O Professor trará um acórdão amanhã. Para demonstrar que, em direito de família, o magistrado deve ter cautelas redobradas. Ou seja, o Judiciário recomenda sempre muita prudência no ato de julgar na área do Direito de Família. 5 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Porque as relações de família levam a uma exacerbação das emoções, o sentimento de mágoa, etc. O juiz respeita os sentimentos de todos, tenta se colocar no lugar de cada um. Aula do dia 15/2/2007 ESPONSAIS: o professor trouxe à aula um acórdão sobre um caso ocorrido em cidade pequena, sobre a desilusão amorosa de uma jovem, iludida por um homem mais velho, que prometeu casamento só para ter conjunção carnal com a jovem. A propósito de esponsais, os fundamentos são tomados de vários doutrinadores, como o Cahali, e também referencia a outros acórdãos, porque os esponsais dependem muito das condições sócio-culturais. Outro acórdão do Paraná: ruptura desmotivada de casamento, em circunstancia que revela grave injúria, porque atenta à dignidade, afronta os valores mais caros de uma pessoa. Conseqüência: fato que gera responsabilidade civil, produzindo-se dano que afeta a parte social da ofendida, seu patrimônio moral, como a honra, reputação, causando-lhe dor, tristeza, etc., ensejando "DANO MORAL", que é aquele que atinge o aspecto psicológico. Embora, no Brasil, a magistratura é avessa a conceder indenização por dano moral, ao contrário do que ocorre nos EUA - onde haveria uma alegada "indústria do dano moral". Afinal, a dor moral é aquela de grande profundidade, que não é "qualquer dor". Afinal, todos estamos sujeitos a dissabores no nosso dia-adia. Mas, aquele dissabor que gera uma profunda angústia, uma alteração psicológica, psiquiátrica, que chega a uma depressão, aí sim se pode falar em dano moral, que a Justiça acolhe. Acórdão: Apelação 140494-1. Relator: Des. Silvério Ribeiro. Outra apelação - que reconheceu a possibilidade: Apelação 81499 de 24/9/1998 - Relator: Des. Otavio Elem. Muitas das hipóteses da indenização por dano moral, de fato não consistiram em dano moral. E a CULPA, pode ser afastada? SIM, claro. O que afasta a culpa? Digamos que o casamento anunciado, convites na praça, apartamento alugado, os "aprestos", ou seja, todas as providências relacionadas à festa do casamento. 1 - Caso fortuito 2 - Força maior 3 - Hipótese em que a vítima contribuiu para isso 4 - Falta de provas Em Portugal, para que se caracterize o "compromisso" para o matrimonio, é necessário que haja uma "promessa bilateral por escrito de ambos os cônjuges". O que é necessário provar em juízo para ter direito a indenização? 1) Que se tenha feito a promessa de casamento. 2) A recusa injustificada 3) Dano 4) Nexo causal E nas hipóteses em que os pais prometem o casamento dos filhos? Se os pais prometerem que os filhos vão se casar, e se um dos filhos não souber, e vier a ficar sabendo, não haverá possibilidade de indenização, porque a promessa de casamento só pode ser feita por um dos nubentes, e não por terceiros. Outra hipótese: O noivo quebrou o compromisso de casamento. O pai da noiva gastou com o enxoval da filha, com aluguel de apartamento, pagou a viagem de lua-de-mel, e a festa de casamento. Esse PAI poderá promover uma ação contra o ex-noivo da filha, reivindicando reparação de dano de alguma espécie, como dano moral? É necessário verificar o caso concreto. A priori, é quase impossível dizer isso sem analisar todas as circunstancias. E quanto ao dano MATERIAL? Poderia? SIM, por dano material sim, porque o dinheiro foi gasto somente com uma perspectiva. Agora, sobre o CASAMENTO propriamente dito: CASAMENTO Conceito jurídico: A respeito da natureza jurídica do casamento, existem teorias diversas: será que é um contrato? Ou não é? Existem 3 teorias respeitadas a respeito do casamento: 1) O casamento é um "Ato-Condição" 2) O casamento é uma "instituição" 3) O casamento é um "Contrato Especial de Direito de Família" Aula do dia 22/2/2007 PEGAR CONTEÚDO DA AULA, FALTEI Aula do dia 28/2/2007 Pressupostos para a "Existência Jurídica" do Casamento Primeiro pressuposto para a existência jurídica do casamento: diversidade de sexo Segundo pressuposto para a existência jurídica do casamento: casamento em conformidade com as formalidades do Cód. Civil. Primeiro pressuposto para a existência jurídica do casamento: o consentimento. Na falta dos três pressupostos acima, o casamento será inexistente, que é diferente do casamento "nulo". Condições para a Validade do Casamento Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 1) Aptidão Física: é claro que se pode ter um casamento válido mesmo entre pessoas que não podem ou não querem voluntariamente ter relações sexuais. Mas, a "condição" para a validade do casamento, e em primeiro lugar a aptidão física, é importante. A potencia sexual, para o homem, é uma das condições para a validade do casamento. Existem 2 tipos de potencia - e só uma delas é passível de representar pressuposto de validade: i) Potencia generandi: diz respeito à procriação. ii) Potencia coeundi: diz respeito à prática do ato sexual. Esta é que se refere à "aptidão física" para o casamento. Se a mulher alegar que não conhecia a impotência antes do casamento, ela pode mover uma ação para 2) Falta de Impedimentos e de Causas de Anulação: 6 disso. Mesmo sendo inconstitucional, ilegal, há magistrados que defendem outra linha de pensamento, que sempre deve ser respeitada. Portanto: a "inexistência" significa a não-produção de efeitos jurídicos, e o juiz pode decretar de ofício. A Nulidade do casamento é diferente (invalidade absoluta): 1 - Todo casamento inválido (nulo ou anulável), não se ressente das situações que levaram à inexistência exemplo: casamento entre homem e mulher. 2 - Esse casamento entre homem e mulher foi celebrado em conformidade com a lei civil, e presidido por uma autoridade competente. 3 - Um casamento nulo ou anulável, antes da declaração da nulidade, foi celebrado na forma da lei civil, etc.,e houve o "consentimento". CASAMENTO INVÁLIDO - por "Nulidade" - forma absoluta (há 2 hipóteses): Quando a invalidade for "absoluta", trata-se de uma situação de invalidade, que enseja "nulidade". 1) Impedimentos (Arts. 1547, inc. I a VII), ou falta absoluta de impedimento (Art. 1548, I). Exemplo: casamento entre pais e filhos, ou entre irmãos. Quando a invalidade for "relativa", trata-se de uma situação de invalidade, que enseja "anulação". 2) Causas de Anulação - Art. 1550 - são menos graves do que os Impedimentos. Por exemplo: um casamento sem diversidade de sexo será nulo, não importa quanto tempo transcorra desde sua celebração - ele será inexistente - Arts. 1533 a 1535 do CC leitura. Ou então um casamento celebrado por um delegado, por um dentista, etc. Além disso, o casamento "inexistente" não consta dessa forma no Cód. Civil, e sim "casamento nulo" ou "anulável". O legislador não usa esta expressão porque ela não seria necessária, pela grande afronta ao espírito do Cód. Civil. Por exemplo, no caso de um casamento entre pessoas do mesmo sexo, o patrimônio construído em conjunto por eles, em caso de morte ou separação do casal, será regido pelas regras legais que tratam do condomínio, e não pelo direito de família, pois não são efeitos de direitos de família. Quando um casamento for inexistente, o juiz pode declarar de ofício, embora isso possa ser provocado por algum interessado; mas o juiz pode declarar inexistente o casamento. Pois casamento NULO pode produzir efeitos até o dia em que for considerado nulo, ao contrário do "inexistente". Exemplo: um juiz viaja no fim de semana, e ao voltar toma conhecimento que A e B - do mesmo sexo - se casaram. O juiz pode solicitar o livro de casamentos ao escrivão, e declarar tal casamento inexistente. Juridicamente, união de pessoas do mesmo sexo não pode ser considerada "união estável", porque isso é totalmente incompatível com a lei. Entretanto, estamos diante de uma realidade social que não pode ser desconsiderada pelo legislador. Mesmo assim, essa união é inconstitucional, e já há julgados de instancia superior declarando a ilegalidade Finalmente o terceiro requisito: 3) A Capacidade para o Casamento. Pode haver casamento, juridicamente falando, de menores de 16 anos? Sim, excepcionalmente. Leitura do Art. 1.517 CC. Normalmente, a idade para o casamento é 16 anos, mas a lei permite uma exceção - leitura do Art. 1517. Os pais ou os representantes legais (na falta dos pais) devem autorizar o casamento do menor de 16 anos, escolhendo qualquer regime de bens. Outra hipótese: a pessoa entre 16 e 18 anos, cujos pais discordam ou se negam a autorizar o casamento, ou seja, a mãe concorda, e o pai se nega a autorizar. Nesta hipótese, é possível o casamento, desde que o juiz seja chamado a realizar, ou seja, será com "autorização judicial", e o regime patrimonial será obrigatoriamente de SEPARAÇÃO de bens. O consentimento de um dos pais é suprido pelo consentimento do juiz. ESTA MATÉRIA VAI CAIR EM PROVA!! Já o casamento abaixo de 16 anos é em regime excepcional Art. 1.520 - leitura. Exemplo: uma jovem que tenha sofrido um crime de violência contra os costumes. Impedimentos para o Casamento Conceito: é um óbice - ou vedação legal - para a realização de "determinado" casamento somente. Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 O impedimento tem a ver com a "legitimação" para o casamento. Já, por outro lado, a "incapacidade" não diz respeito a "determinado" casamento. A incapacidade é uma vedação para uma pessoa casar-se com quem quer que seja, para todos os casamentos. Aula do dia 1/3/2007 Causas de IMPEDIMENTO para o Casamento Art. 1521 - leitura Parentesco, Casamento, e Delito. 1) Parentesco As razoes são diversas: - Questões de moralidade: é amoral, ou imoral, um pai se casar com a filha, etc. - Questões de eugenia - ligado à saúde. - Afins em linha reta. "Afins" são as pessoas parentes do cônjuge. Ex.: minha sogra é parente em linha reta. Um genro se casar com sua sogra é uma violação a este princípio. A afinidade na linha reta não acaba nunca. José é casado com Maria; se Maria falecer, José não se poderá casar com a sua ex-sogra. Nem mesmo depois de José se casar novamente e se divorciar. Ou seja, o vínculo por afinidade na linha reta não termina nunca, ao contrário da afinidade na linha colateral: é o caso de José se casar com sua cunhada. Da mesma forma a pessoa adotada: ela se desvincula completamente da família consangüínea, originária. O adotante não pode se casar com quem foi cônjuge do adotado, e vice-versa. Inciso IV - leitura. 7 Tia e sobrinho nunca poderão se casar? Seu parentesco é de terceiro grau. Mas, há uma EXCEÇÃO: existe um Decreto 3200/41 (sugerir ao Assis colocar no Vade mecum) será possível o casamento entre colaterais do terceiro grau - tio e sobrinho por exemplo - desde que esse tio e sobrinha forem ao cartório de registro civil, e lá declarem que há esse parentesco, e o juiz (togado), a pedido dos nubentes, cumprirá o Decreto acima, e designará dois médicos, dois peritos idôneos, e aquele casal passará por exames próprios a fim de avaliar se haverá ou não prejuízo físico para a prole do casal. Se não houver prejuízo, o casamento poderá ser celebrado. Caso concreto: Um homem e uma mulher se dirigiram ao cartório de registro civil, declarando ser primos. O oficial de registro civil lavrou então o casamento, e depois do casamento foi arguída sua nulidade, pois os cônjuges tinham mentido sobre seu grau de parentesco. A Justiça reconheceu e declarou nulo aquele casamento nulidade absoluta. Aqueles já cônjuges, ao constatarem que o casamento estava na iminência de ser declarado nulo, para que não houvesse a declaração de nulidade, eles se declararam favoráveis a se submeter a um exame; mas para o Tribunal o fato de eles desejarem se submeter a um exame não foi aceito, e o casamento continuou inválido. O raciocínio foi o seguinte: houve uma falta à verdade no momento do pedido de habilitação. Em segundo lugar, o exame deve ser realizado ANTES do casamento, conforme o Decreto-Lei 3200. Por isso é que o Tribunal entendeu que aquele casamento deveria ser mantido nulo. Em casos semelhantes, em que haja uma declaração falsa no cartório de registro civil, etc., e que o casal de case e tenha prole. E os filhos são sadios. Resposta do professor: na justiça da família, os magistrados também se preocupam com a FELICIDADE das pessoas. Se não houver prejuízo - já que a matéria é de ordem pública - para a sociedade, se não houver prejuízo para os nubentes, nem para a prole, deve-se decidir pela felicidade da família, deixando em segundo plano os preciosismos jurídicos, valorizando mais a estrutura familiar estável e feliz. Parentesco é, normalmente, um vínculo jurídico a envolver pessoas que normalmente tem vínculo consangüíneo. Por que se fala "parentesco em linha RETA"? O legislador quer significar aquelas pessoas que descendem umas das outras: meu avo, meu pai, eu, meu filho. Atenção para a questão acima, que poderá ser exigida em PROVA! É um julgado, que deve ser analisado com o devido cuidado. Como o legislador procurou que a afinidade também fosse pautada por questões de moralidade, na afinidade também é possível haver linha reta por linha colateral. Por que esta proibição? Porque eles serão, juridicamente, irmãos - é uma questão de moralidade familiar. E o que é parentesco na linha colateral: é o parentesco entre pessoas que NÃO descendem umas das outras. Exemplo: irmãos, que têm o mesmo "tronco ancestral", mas não descendem uns dos outros. Pergunta-se: PRIMOS podem se casar? Sim, pode, porque seu parentesco é de QUARTO grau, e a lei proíbe até o terceiro grau. Adotado com o Filho do Adotante - proibição de casar Agora, outro caso - pergunta para a classe: Imaginemos que em determinado processo, incidentalmente, da pessoa A contra a pessoa B, durante a instrução desse processo, tenha sido apurado que alguma daquelas partes, A ou B, já tivesse sido casada com outra pessoa. Mas se prova naqueles autos, incidentalmente, que quando A casou, ela de fato já estava casada com outra pessoa. Será que o juiz desse processo pode reconhecer a nulidade do casamento, de ofício, naqueles autos que não são específicos para a declaração de nulidade? 8 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Resposta: NÃO, não pode, porque se estaria atentando contra o direito ao contraditório. RT 760 - pág. 232. A lei estabelece o seguinte: uma pessoa casada pode estabelecer união estável - mesmo sendo casada - mas para isso é necessário: essa pessoa casada estar separada de fato do ex-cônjuge (não de apenas alguns dias, e sim por um espaço de tempo considerável). Art. 1548 - leitura Todos estes impedimentos, menos o de pessoas casadas, aplicam-se à união estável. Aula do dia 7/3/2007 Mas, se o casamento for celebrado ANTES do inventário e partilha, o casamento não será "inválido"; a única conseqüência será que o casamento terá o regime de separação obrigatória de bens, para que não haja confusão dos patrimônios. Outra hipótese: A viúva, mesmo sem bens envolvidos, que quiser se casar novamente depois de se tornar viúva, deverá ou (i) aguardar 10 meses para se casar, ou então (ii) provar para o juiz que ela não está grávida. O cônjuge separado cujo inventário e partilha ainda não foram concluídos, deverá, se quiser se casar novamente, casar-se pelo regime da separação obrigatória de bens. Providências Preliminares para o Casamento Civil Art. 1.525 - leitura FALTEI - pegar matéria Processo de Habilitação para o Casamento Aula do dia 8/3/2007 O casamento, altamente formal, pressupõe "impositivas", pois são normas de ordem pública. normas Pegar os 20 minutos iniciais desta aula - cheguei atrasado PROVA: O juiz de casamento NÃO integra o Poder Judiciário, e é nomeado pelo Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, no Estado de SP. Quem quiser se casar deverá, obrigatoriamente, obter a HABILITAÇÃO para o casamento. Só depois de estar habilitado, poderá ser celebrada a cerimônia. A habilitação se faz necessária para se provar que não há impedimentos para o casamento. O juiz de casamento tem um papel relevante. Primeiro que o casamento só tem eficácia jurídica após a celebração. E o juiz de casamento deve, sem fazer discurso, conclamar o casal para a magnitude e importância daquele ato, a expectativa futura do casal, a importância da família na sociedade, etc. O casamento é, afinal, dos atos mais solenes existentes na sociedade, e tem conseqüências importantes na vida em sociedade. Vistas as hipóteses de anulação do casamento, o Art. 1.560 prevê um prazo para isso - leitura. Diferentes de "impedimentos", são as CAUSAS DE SUSPENSÃO do casamento; assim como as causas de "anulação" também são diferentes. As causas de Suspensão não levam à invalidade. Leitura do Art. 1.523. Por exemplo: Marcela fica viúva de José (ambos já tinham filhos de outros casamentos), e do ponto de vista legal ela pode casar-se novamente. Mas a lei impõe uma "suspensão" para a viúva se casar de novo enquanto não for feita e concluída a partilha dos bens depois do inventário, para não haver confusão patrimonial entre um casamento passado, os direitos dos filhos, e o próximo casamento. Os filhos é que tem interesse para argüir. Ora, caso contrário o casamento será nulo, com prejuízo para toda a sociedade. Agora, estamos estudando o casamento padrão, que segue a regra; só posteriormente estudaremos o casamento em suas formas especiais. É necessário que os nubentes se dirijam a um cartório de registro civil, onde eles formularão um pedido, um requerimento de habilitação, em impresso próprio. Art. 1525 CC - leitura Pergunta-se: quem, obrigatoriamente, quer os pais consintam ou não, deverá obter autorização para se casar? O menor de 16 anos. E em qual hipótese o menor de 16 anos poderá ser autorizado pelo juiz a se casar? Havendo gravidez. Outra hipótese: qualquer dos genitores não concorda com o casamento, tendo entre 16 e 18 anos; qual o regime de bens desse casamento? O casal vai buscar em juízo o consentimento que supre o dos pais. O regime será o de separação total de bens. E se tiver MENOS de 16 anos? Regime obrigatório de separação de bens, forçosa e necessariamente, mesmo que todos os pais concordem. O juiz supre a "idade", não o consentimento. 9 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Inciso III: declaração de 2 testemunhas maiores. Advertência do Professor: todos devem estudar COM A LEI deve-se CONHECER O TEXTO LEGAL. Direito Civil é normativo - portanto, deve-se ter de preferência um Vade mecum atualizado, como o que o FURLANI está vendendo a R$ 66,00 (já com os 20% de desconto). Comprem do Furlani telefone (11) 9770-6800 - [email protected] Quando houver a relação de impedimento, a hipótese deverá ser levada ao juiz togado - e não ao juiz do casamento, que se limita a fazer a celebração do casamento, e a mais nada. Estando em ordem a documentação - depois da triagem para ver se há algum impedimento - a lei exige ainda que toda a sociedade seja comunicada. Por isso, o legislador exige que o oficial do cartório publique os chamados "editais de proclamas", que são obrigatórios. Em São Paulo, ocorre o seguinte: nos jornais de grande circulação custa caro publicar qualquer coisa. Portanto, em jornais de bairro é que se costuma publicar os editais de proclamas. É então aberto um prazo de 15 dias para alegações de impedimentos. Art. 1527, Parágrafo 1 - leitura No Brasil, por questões culturais a grande maioria das pessoas fica constrangida a escolher friamente o regime de bens - por isso é que todos costumam aderir ao regime da comunhão parcial de bens, e que é a melhor opção mesmo, Abre-se então um prazo de 15 dias para alegação de impedimentos. Se não houver impedimento, o oficial de justiça fará constar isso em uma certidão. O casal de nubentes habilitados, então, terá o prazo de 90 dias para celebrar o casamento. A seguir, os nubentes requererão ao juiz de casamentos, que designe a hora e o local do casamento. Para se casar FORA DO CARTÓRIO, os nubentes devem pedir isso ao juiz - custará mais caro, e terá mais formalidades. O número de testemunhas será maior: QUATRO. Por que as portas devem ficar abertas? Porque o casamento é um ato público, e o interesse público prevalece sobre o do particular. A sociedade tem o interesse de que os casamentos sejam celebrados sem vícios de validade. E no caso de casamento entre artistas? As portas também devem ficar abertas, não importa quem esteja casando. Mas deverá haver também o bom senso de todos, dos organizadores, etc. Aula do dia 21/3/2007 FALTEI - PEGAR MATÉRIA COM VANESSA OU LUCIANA Aula do dia 22/3/2007 PEGAR OS 20 MINUTOS INICIAIS DA AULA Art. 1566 CC - leitura Os deveres conjugais, se forem cumpridos - e voluntariamente sobretudo (pois estes requisitos são os mínimos para haver união plena no casal) - QUATRO deles são recíprocos: Deveres Recíprocos do Casamento: 1 - Fidelidade 2 - Vida em comum 3 - Mútua assistência 4 - Respeito e consideração mútuos Entretanto, há um deles - o do inciso IV - guarda e educação dos filhos, não é recíproco, e sim um dever mais dos cônjuges em favor dos filhos. Quatro desses 5 deveres são "comissivos", porque pressupõe uma "ação", e um deles pressupõe uma "abstenção", que é o dever de fidelidade recíproca. A fidelidade consiste em o cônjuge não poder ter relações sexuais fora do casamento; é esta a exclusividade, com base na doutrina - desde a mais tradicionais ou a mais nova - e na jurisprudência. Qual a conseqüência do descumprimento de um dos deveres acima? É que o cônjuge que descumpriu, deverá prestar alimentos ao outro cônjuge, e ainda poderá perder o sobrenome do outro cônjuge - observadas as exceções conforme o caso. O cônjuge traído poderá mover uma ação de separação litigiosa que, se for julgado procedente, a parte ré será condenada a prestar alimentos à parte autora - se esta precisar dos alimentos O fato de um cônjuge ser considerado culpado por descumprir os deveres conjugais, não faz com que ele perca bens patrimoniais adquiridos durante a sociedade conjugal. 1 - Dever de Fidelidade Para descumprir este dever, seria necessário "conjunção carnal", ou qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal? Conceito de conjunção carnal? É a cópula com a vagina, a relação sexual "normal". 10 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Para a doutrina tradicional, a quebra do deve de fidelidade se dá com a conjunção carnal. Ora, é das mais difíceis PROVAS a serem produzidas. Entretanto, há uma concepção mais nova, no sentido de que como o dever de fidelidade - que sobretudo representa "lealdade" de um cônjuge para com o outro - o dever de fidelidade estará quebrado seja qual for a forma de satisfação sexual fora do casamento; mas com um caráter de contato físico. Ora, a fidelidade está contida na lealdade, pois a lealdade é algo mais abrangente. Resposta: Sim, pode gerar. Já que a infidelidade marca moralmente, em regra, a vida de uma pessoa. Dependerá de cada caso concreto, pois uma situação é quando a pessoa fica chateada, e outra já é quando a pessoa fica não apenas chateada, e sim adquire um grau grave de dor, com quadro médico de depressão, por exemplo, e isso só é averiguável no caso concreto. PRIMEIRA PROVA: Dia 18 de abril, quarta-feira, às 21h40min. No que tange a chats pela Internet, diz respeito ao descumprimento de outro dever, que veremos a seguir. Aula do dia 28/3/2007 O novo conceito vem ganhando forca na doutrina e jurisprudência. Agora, vejamos quem procura satisfação sexual por meio de Internet, em que não há um contato físico? Configura ou não violação do dever de fidelidade? A corrente majoritária entende que nesse tipo de comportamento, é "injúria grave" para o outro cônjuge, que sofre essa injúria grave. A injúria grave atinge - leitura do Art. 1566 - o respeito e consideração mútuos. Digamos que o marido seja flagrado na Internet batendo papo - a mulher poderá mover uma ação de separação litigiosa, podendo receber alimentos, etc. Quando o dever de fidelidade termina? Com a morte, com a separação. E a separação de "corpos"? Atenção para esta pergunta! A separação de corpos "de fato", ou seja, aquela que não foi requerida judicialmente, NÃO extingue o dever de fidelidade, a menos que tal separação dure um considerável espaço de tempo - a ser apurado apenas no caso concreto, não havendo regra geral. Afinal, pode haver a seguinte situação: José é separado de Maria há uns 10 anos, nunca fez a separação judicial, e há 5 anos ele mora com Ana em união estável. O juiz, analisando o caso concreto, irá decidir com base no caso concreto. Portanto: se um casal estiver na iminência de uma separação, é prudente fazer a separação de corpos, sendo irreversível a separação, o casal deve requerer, em juízo, a "separação de corpos", porque com a decisão a deferir a separação de corpos, extingue-se o dever de fidelidade conjugal. Hoje em dia, é possível o divórcio direto (sem ser conseqüência da conversão de separação em divórcio), a partir da separação de corpos requerida judicialmente, revestida de juridicidade. A separação de corpos é um processo cautelar, acessória a uma ação de separação judicial, que também tem o prazo de 30 dias. Pergunta brilhante do Márcio Badra: - A infidelidade conjugal gera dano moral? DEVERES CONJUGAIS 1) COABITAÇÃO PEGAR MATÉRIA 2) DÉBITO CONJUGAL, ou Satisfação Sexual Recíproca A satisfação sexual recíproca, segundo a doutrina tradicional, é conhecida pela expressão "débito conjugal". Cada consorte tem o "direito-dever" da satisfação sexual. Pergunta: podem os cônjuges estabelecerem um pacto antenupcial a fim de não obedecer a esse direito-dever? Resposta: no direito brasileiro, nenhum dos deveres do casamento pode constar de pacto antenupcial, porque é matéria de ordem pública! O fato é que o casamento é regido por normas de ordem pública, sendo as normas do casamento as regras mínimas para que se consiga uma "união plena" que já estudamos. Além disso, o pacto antenupcial só pode ser feito sobre questões de ordem patrimonial, de regime de bens. Além disso, se um casal quiser, entre si, estabelecer um acordo de não mais manter relações sexuais, é porque eles estão abdicando desse direito-dever, e não significa que eles estarão liberados para manter relações sexuais fora do casamento. A questão é de abstinência sexual no casal, e não de "liberação" sexual para ter sexo com terceiros. Entretanto, há exceções, previstas no nosso ordenamento jurídico. Por exemplo: a questão do "domicílio conjugal", que vem a ser propriamente o "lar", a sede das relações familiares que aqueles cônjuges escolheram. Leitura do Art. 1.569 Exemplo: será que se pode respeitar o dever de vida em comum no mesmo domicílio, residindo cada qual em pontos diferentes? A lei é expressa ao dizer que a vida em comum Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 ocorre no domicílio familiar. A regra é o "pernoite continuado". A exceções estão nos Arts. 1569 e 1570, como por exemplo o caso em que um dos cônjuges seja transferido de seu posto de trabalho, para um lugar distante - ou então por ter sido chamado para ocupar um cargo público em lugar distante do domicílio familiar; pois o objetivo desse distanciamento é trabalhar, aproveitar uma oportunidade de prover o lar, e não de deixar o convívio conjugal. Para configurar o descumprimento dessa obrigatoriedade, deve haver uma voluntariedade, dos cônjuges, de não mais conviver sob o mesmo teto por motivo de perda de afeição. A questão da satisfação (não é apenas "copulação") sexual recíproca: é também uma obrigatoriedade, porém de difícil prova. Outras situações excepcionais se devem a problemas de saúde de um dos cônjuges que impeçam a satisfação sexual recíproca. 3) MÚTUA ASSISTÊNCIA Inc. III do Art. 1596 Este dever pressupõe obrigações de ordem material e imaterial. Deveres de ordem imaterial: deveres de ordem psicológica, afetiva, integridade psíquica - ou seja, um dos cônjuges deve se preocupar com a satisfação emocional do outro cônjuge. Significa respeito e consideração mútuos, vida em comum com fidelidade, etc. É justamente em um momento de dificuldades que se põe à prova este dever de mútua assistência. Pois nos momentos difíceis é que iremos conhecer os nossos amigos. Resumindo: é a situação em que cada um dos cônjuges está preocupado com a FELICIDADE do outro! 4) RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS É um dever recíproco do casamento. Estudamos sobre a "Nulidade" e a "Anulação" do Casamento, e o professor nos trouxe uma questão para analisarmos à luz da jurisprudência. Art. 1552 CC - leitura PERGUNTA-SE: Se o MP tem legitimidade para a propositura de ação objetivando a "anulação" de um casamento cuja celebração se deu por autoridade "incompetente" em razão do território. Especificamente, um casamento celebrado por um juiz de casamento cuja competência não seria a própria; é como se o casamento fosse celebrado em Pinheiros, por um juiz de casamentos da Mooca. A questão acima pode ser formulada em concurso, e devemos analisá-la em conjunto. Resposta - pelo que já estudamos: Outra pergunta: na hipótese de nulidade absoluta, quem tem legitimidade para a propositura da ação? Resposta: as partes - o marido e a mulher. Quem podemos dizer que tem "interesse" na propositura de uma ação dessas? A RESPOSTA está na lei: Art. 549 - o MP, e "qualquer interessado"; quem é esse "qualquer interessado"? Ora, os cônjuges podem ser partes interessadas, por terem casado desconhecendo um aspecto da vida do outro; além dos cônjuges, podem ser interessados os filhos de qualquer deles, que poderão ser herdeiros, por exemplo. Que característica se poderia traçar de distinção de nulidade "absoluta" e "relativa" para o casamento? Em qual das hipóteses acima, de nulidade relativa ou absoluta, o interesse PÚBLICO prevalece, prepondera? O interesse público norteia a nulidade ABSOLUTA. A nulidade relativa diz respeito aos interesses dos cônjuges, e que poderia interessar aos ascendentes. Voltando à primeira pergunta de todas: A doutrina entende que isso significa não haver injúria grave, agressões físicas, etc. - em atenção aos direitos da personalidade, o direito à vida e à integridade física. Mas nosso professor entende que este dever já está incluído no dever de Mútua Assistência, que é amplo e abrange este dever. FALTEI 11 Aula do dia 29/3/2007 Aula do dia 11/4/2007 Prova na próxima quarta-feira, SEM CONSULTA. O professor disse que não exige que "memorizemos" o Código Civil, e sim que entendamos a matéria. Não haverá nada "capcioso". Imaginemos um casamento sob a égide do CC de 1916. Há 15 anos, esse casamento foi celebrado por uma autoridade juiz de casamento - que não era o que reunia a competência "territorial". O CC antigo previa que nessa hipótese de autoridade celebrante incompetente - mesmo que a incompetência fosse relativa - e neste caso é relativa mesmo, por ser "territorial" - levava à invalidação do casamento. Naquela época, o casamento era considerado INVÁLIDO. Hoje em dia, a incompetência do juiz por questão territorial, a conseqüência NÃO é a nulidade absoluta, e sim relativa, porque pode ser convalidada, e o casamento se torna regular. Antes do novo CC, não; era diferente. 12 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 RESPOSTA: o MP, pela letra da lei atual, NÃO tem legitimidade para propor essa ação; ele tinha essa legitimidade antes de janeiro de 2003. RESPOSTA: como o MP NÃO tem legitimidade, por conta no Novo CC para propor ação de nulidade "relativa" do casamento justifica-se o INDEFERIMENTO da Petição Inicial, porque (regra de processo que já estudamos) não existe direito adquirido às formas processuais. A nova norma, por conter preceitos de direito material processual (embora esteja no CC), haverá aplicação imediata, pelo 1.311 do CPC. Mesmo que "a posteriori", houve o indeferimento da petição inicial, haja vista que a lei processual tem "vigência imediata", e assim foi reconhecida a ilegitimidade do MP, indeferindo a Petição Inicial, mesmo a posteriori. É acórdão do TJ de Minas Gerais. Ver a Apelação número 1.0000.00.339 503-5/000(1). Ou seja: trata-se da aplicação imediata do CC a um processo PENDENTE. Hoje, isso é jurisprudência do Supremo, e chegou Superior Tribunal. Outra questão: Sobre "Separação de Corpos", que já foi abordado em aula. Agora, tratemos a respeito de separação judicial. PERGUNTA: Normalmente, a separação de corpos "antecede" a separação judicial, via de regra./ Pergunta-se: Será possível converter separação de corpos em divórcio? RESPOSTA: A lei prevê 2 formas de divórcio: (i) o divórcio decorrente da conversão da separação judicial em divórcio, e o divórcio direto, sem se separar. O Art. 1.580 CC prevê - leitura Pergunta da Bel: se a ação tivesse avançado um pouco mais, o juiz teria indeferido a ação de ofício, devido às condições da ação. Esta questão é discutida em Tribunais. Outra questão: Além do divórcio por conversão de separação, pode-se divorciar por separação de fato por mais de dois anos. Leitura do Art. 226, Par. 6 da CF. Diz respeito a Separação Judicial PERGUNTA: Um cônjuge B que tenha praticado violação a qualquer dos deveres do casamento; o outro terá direito subjetivo a que? RESPOSTA: O outro cônjuge, A, terá o direito a pedir a separação litigiosa, imputando culpa a B, pedindo a condenação do cônjuge B como culpado. B, por sua vez, ao responder, contesta, e oferece ainda reconvenção. Reconvindo, B imputa a A também a prática, ou práticas, que representam descumprimento a deveres do casamento, sustentando que A teria descumprido outros deveres do casamento. Agora, imaginemos que A não consegue provar que B descumpriu os deveres do casamento, e B também não conseguiu provar. Assim sendo, qual o julgamento que a classe entenda que deva ser aplicado? Ora, o pedido foi julgado improcedente, em princípio. Qual a conseqüência jurídica disso? Os pedidos são julgados improcedentes. RESPOSTA do Professor: nesta hipótese, deve-se ter presente que o casal revela uma impossibilidade de qualquer retorno à vida conjugal regular, e assim seria um absurdo manter essas pessoas casadas. Ora, o moderno processo civil objetiva a "efetiva prestação jurisdicional". O juiz deve julgar improcedentes os pedidos de separação conforme foram feitos, mas por outro lado deverá deferir a separação nos termos do Art. 1562, Par. 1 - e não o que as partes queriam, imputando culpa uma à outra. Nosso professor ensina que está ganhando forca o entendimento do Art. 1.580 do CC - leitura. Primeiro entendimento com base em acórdãos: seria possível contar o prazo de um ano para a conversão em divórcio, não a partir só da data da sentença de separação judicial, e sim da data da separação de corpos. Mas isso, JAMAIS SEM O REQUISITO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. Este é o primeiro entendimento judiciário, do qual nosso professor é adepto. Está ganhando forca o entendimento de que essa conversão pode ocorrer, contando-se o prazo desde a separação de corpos, ainda que não tenha sido feita a separação judicial exclusivamente em caso de separação consensual. Por quê? Porque a separação - consensual, é de "procedimento de jurisdição voluntária". Art. 1.109 do CPC - leitura Na jurisdição voluntária, é diferente da decisão contenciosa, porque não há conflito; não há "partes", e sim "interessados". Assim, o juiz não é obrigado a observar o princípio da legalidade estrita, sendo possível retroagir. Aula do dia 12/4/2007 RECAPITULAÇÃO das aulas anteriores, para a primeira prova. Casamento nulo ou anulado que seja putativo: os alimentos devem ser prestados, mas até o reconhecimento do transito Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 em julgado. Depois, não existirá mais casamento, e os cônjuges retornarão ao seu estado civil anterior. E a questão dos bens: depende da putatividade ou não - mas a matéria dos bens não será exigida em prova. 13 A matéria é regulamentada pelos Arts. 1.639 a 1.688 do CC. O casamento será "nulo" quando atingir ou ofender "interesses públicos": entre irmãos, entre pessoas casadas, entre ascendente e descendente, etc. Por isso é que a pena é maior, e é caso de nulidade. Os regimes de bens do casamento são a expressão principal dos efeitos patrimoniais do casamento, e representam um conjunto de normas jurídicas, que regulam a vida patrimonial dos cônjuges, no seguinte sentido: quais bens os cônjuges levaram para o casamento, ou quais bens cada cônjuge tinha antes do casamento que, em virtude do casamento, se comunicarão entre eles? Mas quando o interesse for exclusivamente particular, por exemplo, casou-se ignorando a má-fama do cônjuge, etc., não interessa a toda a sociedade. É por meio desse conjunto de normas jurídicas que se saberá até que ponto um cônjuge será responsabilizado pelas dívidas do casal. Em termos práticos, se o casamento for nulo e não for putativo, os efeitos da sentença definitiva retroagem à data do casamento, em caso de nulidade absoluta. Além disso, há os efeitos sucessórios. Se o casamento for anulado, ele produzirá efeitos até a data da sentença que pronunciar sua anulação. No caso do casamento "nulo", não produzirá efeitos, e sim retroagirá. As hipóteses de nulidade absoluta são "numerus clausus", ou seja, são só as previstas na lei. O casamento "inexistente" é o "nada", como o casamento de homem com homem. Pois vamos verificar os 7 incisos do 1521; portanto, "nulo" o casamento não será, nem anulável, pois não se conseguirá subsumir A violação ao ordenamento jurídico é tão séria, que a lei qualifica de "inexistente", pois há falta de pressupostos de existência jurídica do casamento. Atenção: não há produção de efeitos no Direito de Família, mas pode configurar um "condomínio", por exemplo, se houver prova de que existiu uma conjugação de esforços das duas partes. Separação de Fato e de Direito: a separação de fato é uma mera separação sem comunicação judicial nem jurídica. Já a separação de corpos é medida cautelar, com cunho judicial, prevista na legislação. O professor recomenda aos alunos estudarem pelas aulas ministradas, e também ler a letra da lei - sem decorá-la - e enriquecer os estudos com a doutrina. O professor parece respeitar a Maria Helena Diniz como doutrina... infelizmente. Aula do dia 19/4/2007 EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO O professor vai acompanhar a matéria rigorosamente pelo livro dele mesmo, embora as edições de seu livro já se tenham esgotado, e ele irá fazendo as atualizações necessárias nas próprias aulas. O que são os Regimes de Bens do casamento? Como dizia Orlando Gomes, os regimes de bens são o "Estatuto Patrimonial da Família". Será que nos demais países ocorre como no Brasil, quanto aos regimes de bens? Não, porque os regimes de bens variam muito no âmbito internacional. Há países em que existe só UM único regime de bens: o da separação de bens, como nos países muçulmanos. No México, há apenas dois regimes de bens, assim como na Suíça. No Japão, basicamente há um só regime. Nos EUA não há a diversidade existente no Brasil, que é um dos poucos países do mundo que permitem um número maior de regimes de bens: QUATRO, a saber (os regimes "típicos", ou "nominados"): 1 - Comunhão universal de bens; 2 - Comunhão parcial de bens; 3 - Participação final nos aqüestos (novo, criado pelo legislador de 2002); 4 - Separação de bens a) Absoluta; ou b) Obrigatória; além destas: c) Separação parcial de bens - que é doutrinária, e não legal, que a rigor não é a mesma coisa do que comunhão parcial de bens. Os nubentes ou cônjuges podem estabelecer, por exemplo: os bens imóveis não se comunicarão, e sim apenas os móveis. Detalhe: durante o casamento, os cônjuges podem mudar o regime de bens. E (excelente pergunta da Melina Revuelta): o efeito é ex tunc (efeito retroativo) ou ex nunc? Resposta: depende - vejamos se os nubentes pedirem que haja uma retroação, assim o será, porque não há norma expressa impedindo. Se os cônjuges pedirem isso, será possível - ressalvando-se o aspecto legal de que os interesses de terceiros sempre serão preservados. Se os cônjuges não pedirem, será de praxe "ex nunc", ou seja, a partir da data da decisão judicial que proferir a mudança de regime. Aliás, nosso professor disse que esta é uma pergunta à qual ele respondeu na TV em um programa para o qual fora chamado para fazer esclarecimentos sobre o tema. 14 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Além da ampla variedade de regimes de bens no Brasil, é possível ainda combinar os dispositivos de um regime com outro, desde que não haja afronta à lei (especificamente o Art. 1.655), por ser matéria de ordem pública, são impostas pelo legislador, restando pouco para o livre critério dos nubentes. No Brasil, pelo CC de 1916, havia o regime "dotal" de bens, em que a mulher se casava e existia um "dote", com o que o marido iria administrar a sociedade conjugal. Mas tal regime atingia frontalmente a CF de 1988, que já não admitia mais a condição subalterna da mulher. Detalhe: o regime dotal foi uma "letra morta" no direito brasileiro do CC de 1916. De 1917 a 1977, com a EC do Divórcio (Lei 6.515/77), o regime de bens chamado "legal" era o da comunhão universal. Ou seja, por "regime legal" (ou supletivo) de bens, a doutrina quer dizer que é aquele com o qual os nubentes não precisam de um pacto antenupcial - trata-se do regime de bens preferido pelo legislador, caso os nubentes não escolherem um regime específico para seu casamento por um contrato prévio. Afinal, nem casamento nem união estável podem existir sem um regime de bens a regular os bens do casal. Hoje em dia, depois de 1977, o chamado "regime legal" de bens é o da comunhão parcial de bens, que permite que entre os cônjuges somente se comunicarão os bens adquiridos a título oneroso APÓS o casamento. Sobre um jurista argentino chamado Eduardo Zanoni, que diz "o vínculo conjugal gera necessariamente uma comunidade de interesses patrimoniais que limitam, de várias maneiras, a autonomia da esfera de ação de cada cônjuge". Conceito de Zanoni sobre os Regimes de Bens: "É o conjunto de relações jurídicas de ordem ou interesse patrimonial que o matrimonio estabelece entre os cônjuges, e entre estes e terceiros." É de acordo com o regime de bens do casamento que se esclarecem as seguintes dúvidas: quais os bens trazidos para esse consórcio por qualquer dos cônjuges, que permanecem sob exclusiva propriedade do respectivo titular, e quais os que se comunicam, quais são os comuns, as dívidas - quais responsabilizam a ambos, e quais a só um deles; quais as massas de bens que devem responder às diferentes categorias de dívidas, etc. Qualquer regime de bens que seja diferente do "legal", ou o preferido pelo legislador, exigirá a celebração de um pacto antenupcial. O STF decidiu ser possível combinar o regime da separação "absoluta" de bens com o regime da comunhão total; pois o pacto antenupcial estabelecia que, embora tivesse sido celebrado um pacto antenupcial de separação total de bens, dispunha também que, sobrevindo prole na Constância da sociedade conjugal, o regime de bens passaria do regime de separação absoluta para o da comunhão universal. E se o pacto for declarado nulo (porque não foi lavrado por escritura pública, conforme exigido por lei, por exemplo), automaticamente o regime válido e aplicável será o regime legal ou supletivo, qual seja, o da comunhão parcial de bens. Natureza Jurídica dos Regimes de Bens Não é unívoca. Ora, por que a natureza jurídica não é unívoca, e sim "sui generis"? Já que a natureza dos demais institutos é sim unívoca. Resposta: Normalmente há uma escolha de regime de bens pelos nubentes, e o oficial de registro civil tem a obrigação de esclarecer os nubentes cada um dos regimes. Por exemplo, digamos que os nubentes, já orientados, escolham o regime da comunhão parcial de bens: se ambos escolheram esse regime, essa escolha representará um ajuste de vontades, que tem natureza "contratual", em regra, pela possibilidade de escolha a respeito do regramento patrimonial. Entretanto, em certas hipóteses os regimes de bens são impostos aos nubentes, e não escolhidos - em virtude do Art. 1.641 do CC - leitura: quando qualquer dos nubentes tiver mais de 60 anos de idade, ou então quando o divorciado (ou viúvo) ainda não tenha feito o inventário ou a partilha de bens, caso em que será obrigatório o regime de separação de bens. Menores de 16 anos também o regime de separação de bens é obrigatório. Nos casos acima, em que o regime foi imposto pela lei, a natureza jurídica deles será "Institucional", por exceção pelo Art. 1.641 do CC, conjugado com o Art. 1.523. Por isso é que a natureza jurídica dos regimes de bens é sui generis, e não unívoca. Aula do dia 25/4/2007 A partir de hoje veremos o tema que será exigido na PROVA FINAL. – Matéria da Prova Final Estudaremos os PRINCÍPIOS relativos aos Regimes de Bens no Direito Brasileiro REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES 1. Disposições Gerais (Arts. 1639/1652). 2. Do Pacto Antenupcial (Arts. 1653/1657) 3. Do Regime de Comunhão Parcial (Arts. 1658/1666) 4. Do Regime de Comunhão Universal (Arts. 1667/1671) 5. Do Regime de Participação Final nos Aqüestos (Arts. 1672/1686) 6. Do Regime de Separação de Bens (Arts. 1687/1688) PRINCÍPIOS DOS REGIMES DE BENS NO BRASIL 1) VARIEDADE DOS REGIMES DE BENS O direito brasileiro é, dentre os países, dos que mais proporcionam variedade nos regimes de bens. Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Impera, prepondera, a autonomia da vontade. É possível, ainda, a conjugação entre os regimes de bens. Cláusulas que poderão ser nulas caso se pretenda conjugar os regimes. Exemplos: querer ajustar a comunhão de bens quando, por forca de lei, o casamento tiver de ser celebrado pelo regime de separação total; querer que a mulher seja o "chefe" da família. 2) DA LIBERDADE DOS PACTOS ANTENUPCIAIS 15 Esclarecimento referente à aula anterior: O CC também prevê a hipótese de que, quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens, essa administração de bens comuns caberá ao OUTRO. Agora, digamos que um deles está preso, ou em lugar incerto ou não conhecido. O outro cônjuge poderá vender os bens móveis, e, com autorização do juiz, vender também os bens imóveis. PACTO ANTENUPCIAL Art. 1.639 - leitura É um contrato solene, porque é exigido em escritura pública, que tem caráter acessório ao contrato principal, que é o contrato de casamento - em que se tem normas de caráter público. O casamento não tem escopo econômico e patrimonial. Com o CC de 2002, começou a vigorar o princípio da mutabilidade justificada dos regimes de bens. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública. Exemplo de variedade, dependendo dos países: na Alemanha, "antes" da alteração do CC alemão, calculou-se haver mais de CEM regimes de bens nas várias regiões daquele país. A lei diz que o pacto será ineficaz "se não lhe seguir o casamento", mas não estipula um PRAZO para isso. Aqui, temos uma questão de analogia, tipicamente, para averiguarmos o prazo. O Art. 1631 estabelece que, uma vez expedida a habilitação para o casamento, e este não ocorrer em 90 dias, o casamento será inválido. Portanto, o prazo é de NOVENTA dias. Este princípio é conseqüência do primeiro princípio, da variedade de regimes. Atenção: para a mudança de regime de bens, terceiros jamais poderão ser prejudicados. Exemplo: é possível que determinado casal, em que um deles tenha contraído dívidas, queira mudar o regime de bens para prejudicar credores, e resolveram então alterar o regime para separação universal. Caberá o juiz, diante de cada caso, usar de seu bom senso para mandar averiguar situações que impeçam que terceiros sejam prejudicados. É possível sim essa regra retroagir a quem se tenha casado sob o CC anterior, pois a lei dá a entender que é possível, embora não muito categoricamente. Se o casal não especificar a data até a qual os efeitos deverão retroagir, o juiz dará efeitos ex nunc. Mas em algumas hipóteses não poderá haver: uma jovem que se case com menos de 16 anos (com 13 anos), estando grávida - é obrigatório o regime de separação de bens. O regime novo só poderá retroagir até o momento da maioridade dessa jovem, ou seja, quando ela tiver completado seus 18 anos, quando cessará a obrigatoriedade do regime de separação. Trata-se um procedimento de jurisdição voluntária, ou jurisdição "graciosa" (o contrário de jurisdição contenciosa): não há litígio, e sim uma mera administração de interesses. O Art. 1642 se aplica a todos os regimes de bens. Tanto o marido como a mulher podem, "livremente" - leitura do artigo administrar seus bens "próprios". Bens "próprios" ou particulares: bens que NÃO se comunicam na vigência do casamento, por terem sido adquiridos antes do casamento. Aula dia 26/4/2007 Pode haver pacto antenupcial com menores de idade, ou seja, se qualquer dos nubentes não tiver ainda a maioridade? Pela lei, SIM, desde que o menor tenha idade mínima de 16 anos, MAS necessitará da autorização dos pais. Ao lavrar uma escritura pública dessas, o tabelião, do cartório de notas, deverá fazer constar na escritura a "APROVAÇÃO" dos pais, e não o termo "anuência", para tal escritura ser válida. Pergunta da OAB: Art. 1.656 - leitura Este dispositivo faz parte do pacto antenupcial. José e Maria - antes de se casarem, José tinha uma fazenda, e Maria tinha uma casa. Eles escolheram o regime de participação final nos aqüestos, sendo necessário um pacto antenupcial. A fazenda de José não passará para Maria, porque é bem pessoal de José; o mesmo se aplica à casa da Maria. O pacto será necessário para que José, depois do casamento, possa vender seus bens já detidos antes do casamento, sem dar satisfação à Maria, e vice-versa. Para fazer que o pacto antenupcial tenha validade perante TERCEIROS, os nubentes deverão, depois de passar pelo Cartório de Registro Civil para obter a habilitação de casamento, e em seguida passando pelo Cartório de Notas ou Tabelionato para lavrar a escritura, deverão eles registrar tal escritura em um Cartório de REGISTRO de Imóveis do Município dos Cônjuges - Art. 1.657 do CC - leitura. Sobre o 1657: se qualquer dos nubentes for empresário, ou seja, empresário mercantil, deverá TAMBÉM efetuar esse Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 registro no chamado Registro Público das Empresas Mercantis - Art. 979 CC - leitura. Aula do dia 2/5/2007 Vista de prova Aula do dia 3/5/2007 Nota do FURLANI – a matéria abaixo foi extraída do livro “Direito Civil Brasileiro – Volume VI – Direito de Família, edição de 2006, do autor Carlos Roberto Gonçalves. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; [Nota do Furlani: Art. 1.523 CC – I) o viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II) a viúva ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV) o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.] II - da pessoa maior de sessenta anos [Nota do Furlani: a restrição é de caráter protetivo, evitando o casamento motivado unicamente por interesse econômico. A doutrina majoritária, entretanto, acredita ser inconstitucional esta tutela, por ser descabida e injustificável sobre pessoa maior, capaz e madura, sendo, portanto, como que um “ultraje” que a nossa cultura inflige à terceira idade, sendo entendimento desatualizado do legislador, que se fundou em uma realidade do século passado, devendo a plena capacidade mental ser aferida em cada caso concreto.]; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial [Nota do Furlani: também tem intuito protetivo, dos menores de 16 anos que obtiveram o suprimento judicial de idade ou o do consentimento dos pais]. Por ser regime imposto por lei, não há necessidade de pacto antenupcial. Desde o CC de 1916, o STF passou a decidir de acordo com a Súmula 377, dando-lhe o seguinte entendimento: no regime de separação de bens – seja legal ou convencional – comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, como se fossem fruto de uma sociedade de fato. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL OU LIMITADA 16 Arts. 1.658 a 1.666 do CC de 2002. É o chamado regime legal ou supletivo no Brasil, pois prevalecerá sempre que os consortes não fizerem um pacto antenupcial ou, se o fizerem, ele for nulo ou ineficaz (Art. 1.640, caput). Estabelece a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento). Gera três massas de bens: os do marido, os da mulher, e os comuns. Porém, há outros bens incomunicáveis: bens recebidos posteriormente ao casamento, a título gratuito (doação ou sucessão), e os sub-rogados em seu lugar, ou seja, os adquiridos com o produto da venda dos bens recebidos gratuitamente. Todavia, se por exemplo um dos cônjuges recebeu um imóvel de R$ 200 mil, e o vendeu para comprar outro imóvel de R$ 220 mil, essa diferença de R$ 20 mil passa a integrar o “acervo comum”, cabendo 50% dessa diferença (a chamada “parte ideal” do bem) a cada cônjuge. O outro cônjuge terá direito a R$ 10 mil na meação. Entretanto, comunicam-se (entram na comunhão) os frutos civis ou rendimentos dos bens doados ou herdados, tais como juros e aluguéis. Não se comunicam também: (iii) as obrigações (dívidas) assumidas anteriormente ao casamento, mas as dívidas contraídas depois do casamento se comunicarão; (iv) obrigações provenientes de atos ilícitos; (v) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; (vi) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (vii) pensões, meios-soldos (de oficial reformado das Forças Armadas), montepios (pensão estatal paga à família do servidor público falecido ou inválido). Atenção: com relação aos incisos vi e viii acima, somente o direito a receber é que não se comunica ao outro cônjuge. Assim, na constância do casamento, qualquer salário ou pensão, assim que for recebida em dinheiro por um dos cônjuges, passam imediatamente a integrar o acervo comum (assim como os bens adquiridos com tal dinheiro), e o outro cônjuge terá direito, em eventual separação judicial, a 50% daquilo. Entretanto, havendo separação judicial, cada cônjuge continuará tendo seu direito a receber 100% de seu salário ou pensão, cessando a obrigação de comunicabilidade com o outro cônjuge. BENS COMUNS: são os havidos na constância do casamento a título oneroso, por fato eventual (loteria, aluvião, avulsão), doação ou herança (desde que feita ou deixada a ambos os cônjuges), as benfeitorias em bens particulares de cada um (porque são fruto de esforço comum), e os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge recebidos na constância do casamento. Administrador dos bens do casal: o CC de 2002 inovou ao prescrever que a administração dos bens comuns compete a qualquer dos consortes. Somente em caso de malversação 17 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 dos bens o juiz poderá atribuir a administração a apenas um deles (Art. 1.663, Par. 3º). Bens móveis: presumem-se adquiridos na constância do casamento, quando não se provar que o foram em data anterior (Art. 1.662). CAPÍTULO III Do Regime de Comunhão Parcial Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicamse os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumemse adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges. Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. Aula do dia 9/5/2007 REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS Significa que, de um cônjuge ao outro, comunicar-se-ão os bens do presente e do futuro de ambos, inclusive as dívidas passivas. Exige pacto antenupcial, por ser regime convencional. Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens. Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro. Os bens que não se comunicam: só os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade (e impenhorabilidade também, pois quem se casa está, de certa forma, alienando metade de seus bens), que pode ser imposta por atos entre vivos - doação - ou por meio de testamento, que é causa mortis. Sobre fideicomisso, iremos estudar no décimo semestre; é uma forma de testamento. Exemplo: a pessoa A faz um testamento em favor da pessoa B, mas não cm caráter definitivo a favor de B. A dispõe deixar para B uma fazenda situada em X lugar. Mas, nesse testamento, ficará constando que B, que recebeu essa fazenda, terá a propriedade por um período de 15 anos, por exemplo. Após esse período, essa fazenda passará a ser da pessoa C. Ou, então, A dispõe que os bens deixados a B não se comunicarão à sua esposa, que se casou em regime de comunhão universal de bens. Sobre as dívidas anteriores ao casamento: não se comunicam ao outro cônjuge, a menos que sejam para beneficiar o outro cônjuge. 18 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Inciso IV: doações antenupciais. Digamos, por exemplo, que A tem 60 anos (por força legal, o regime de bens será obrigatoriamente de separação de bens). Poderá ele fazer uma doação? O entendimento majoritário na doutrina, é que nessas hipóteses a doação não terá eficácia, porque isso seria um desvio de um impedimento legal. Detalhe: há quem considere inconstitucional essa vedação às pessoas com mais de 60 anos de idade, por entender que isso seria uma espécie de discriminação, como se a lei considerasse os maiores de 60 anos como que "hipossufficientes". Mas o objetivo do legislador foi evitar golpes, fraudes, e para proteger os herdeiros. sim. Da mesma forma que ações corporativas, seus dividendos se comunicam. Pelo Art. 1668 - A respeito da comunhão universal, no caso de um bem doado com cláusula de incomunicabilidade, por exemplo: o que couber à sua filha primogênita, não se comunicarão ao seu futuro marido. Mas os frutos do que couber a ela, sim, se comunicarão. Pergunta: comunhão parcial. Antes do casamento, o homem tinha um casa. Depois do casamento, a casa foi reformada, houve benfeitorias. A respeito dessas benfeitorias, elas se comunicarão ou não entre os cônjuges? SIM, as benfeitorias se comunicam sim - Art. 1660 - inciso IV. Artigo escrito pelo Prof. Manfré - sobre o fato de que "até mesmo" magistrados esclarecidos estão sujeitos à regra legal de proibição de se fazer doação após os sessenta anos de idade. O magistrado Giuliani defende a tese segundo a qual "um patrimônio que levou uma vida para se construir, é desfeito com a mesma rapidez com que cessam as carícias dissimuladas". CPC: Art. 1121 - par. Único - leitura - sobre partilha de bens. João de Matos Antunes Varela, jurista português, escreveu obra intitulada Direito da Família. Ele se pronunciou acerca das diferenças de idade que a lei estabeleceu para homens e mulheres dependendo da idade: 50 anos para a mulher, e 60 anos para o homem (antes do CC de 2002). Diz ele que a discriminação não tinha nenhum preconceito de superioridade, baseando-se apenas na consideração psicológica e biológica, que a mulher já entra mais cedo na puberdade e por isso mesmo já sofre com a idade mais cedo do que o homem, ficando vítima fácil do chamado "golpe do baú". Com a separação judicial, há as conseqüências: Ora, até antes do CC 2002 a CF já não havia recepcionado a falta de equiparação de idade entre homens e mulheres, por ser divergente do espírito de igualdade da CF. Os frutos dos bens incomunicáveis, quando recebidos ou vencidos durante o casamento, comunicam-se. O legislador atual, na exposição de motivos do novo CC, afirma que "a manutenção do inciso II foi justificada pelo Senador Josafá Marin, não por espírito matrimonialista, mas sim de prudência legislativa em favor das pessoas e suas famílias considerando a idade dos nubentes". No regime da comunhão universal, qualquer dos cônjuges poderá administrar os bens comuns. Entretanto, se um dos cônjuges fizer uma administração que levar os bens à ruína, o outro cônjuge poderá pedir ao juiz que afaste o outro da administração dos bens comuns. 1) Cessação do dever de fidelidade; 2) Cessação do dever de coabitação; 3) Extinção do regime de bens. Outra hipótese: separação de corpos, que é uma providência cautelar. Além do efeito que será o de se antecipar à não mais exigência de fidelidade e coabitação, também antecipa a extinção do regime de bens, ou seja, antecipa os mesmos efeitos da separação judicial. A administração dos bens comuns compete ao casal (cogestão), e a dos particulares, ao cônjuge proprietário – salvo disposição diversa em pacto antenupcial. Aula do dia 10/5/2007 São excluídos da comunhão universal os mesmos bens excluídos da separação total. FALTEI Inc. V a VII do 1659 - leitura - bens pessoais, jóias, livros de profissão, os direitos dos proventos do trabalho de cada cônjuge, etc. FALTEI Art. 1660 - leitura Aula do dia 16/5/2007 Aula do dia 17/5/2007 REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS Essa incomunicabilidade não se estende aos frutos. No regime da comunhão parcial: só se comunicam os bens onerosamente adquiridos após o casamento. Digamos que um dos cônjuges tivesse 3 casas antes do casamento - bens próprios - que não se comunicam. O legislador diz que, entretanto, os FRUTOS desses bens se comunicarão sim por exemplo no caso de duas dessas casas estarem alugadas - os valores recebidos de aluguel se comunicarão Este é um regime de bens novo no direito brasileiro, sendo o regime legal de bens na Alemanha, Canadá, dentro outros poucos países. Este regime é semelhante ao regime da comunhão parcial de bens. Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Trata-se de um regime híbrido, misto, porque, durante o casamento, ocorre a separação total de bens. E, se houver dissolução da sociedade conjugal, aplicar-se-ão as regras da comunhão parcial de bens. Ou seja, somente se fará a participação final nos aqüestos se a sociedade conjugal deixar de existir, seja pela morte, separação judicial ou divórcio. Na comunhão parcial de bens, na medida em que os bens forem sendo adquiridos a título oneroso durante a sociedade conjugal, imediatamente esses bens se comunicam de um cônjuge ao outro. Semelhança: o que cada qual possuía antes do casamento, continuará sendo de cada qual. Temos, assim, dois tipos de patrimônio neste novo regime: - Patrimônio Inicial: Os bens que cada qual possuíam antes do casamento. Subdivide-se em: - Os adquiridos antes do casamento - Os adquiridos a qualquer título "durante" o casamento 19 Hipótese no Brasil: um homem, durante o casamento, acumulou bens no valor de 500 mil Reais. Se esse homem, depois de alguns anos, perceber que sua separação está iminente, ele será levado a dilapidar seus bens, para que sua futura ex-mulher receba uma quantia menor: ele venderá seus bens, ficando com um patrimônio de 50 mil, restando só 25 mil para o outro cônjuge. Exemplo: Maria tem um imóvel de 500 mil, e quer vendê-lo durante o casamento. Há a necessidade da autorização do marido, ou a chamada outorga uxória? SIM, precisa, embora o regime "durante" o casamento seja o de separação total de bens. Entretanto, para afastar a necessidade de outorga uxória, os cônjuges poderiam ter feito um pacto antenupcial prevendo essa cláusula, de não-obrigatoriedade de outorga uxória caso um deles quisesse alienar bens. Esta pergunta caiu no exame da OAB há 3 anos. Leitura do Art. 1.656. Digamos que a mesma Maria acima tinha outra casa antes de seu casamento. Para vender esta casa, também ela precisará da autorização do seu marido? - Patrimônio Final: Art. 1.685 - leitura Somente será apurado se houver a dissolução da sociedade conjugal, pela morte, separação ou divórcio. Atentemos para este fato importante: quando a participação final se fizer em razão de separação judicial ou divórcio, ou anulação ou nulidade (enfim, com cônjuges vivos), dever-se-á observar o Art. 1.674. Aplica-se aos bens adquiridos onerosamente, nos quais recairá a participação. No momento em que se irá apurar a participação final, não será feita uma "partilha", como se faz nos regimes de comunhão parcial ou universal. A propósito desses bens que cada um dos cônjuges adquirir onerosamente "durante", e a respeito dos bens detidos antes do casamento, o raciocínio é o seguinte: na medida em que u cônjuge adquirir certo bem, embora tal bem não se comunicará ao outro cônjuge, este outro cônjuge terá a perspectiva" de adquirir METADE daquilo. Exemplo: João, durante o casamento, comprou um automóvel de 100 mil reais. Sua esposa, Maria, terá, durante o casamento, apenas uma mera "perspectiva" de metade, se o casamento vier a ser extinto por qualquer motivo. Trecho de um autor português: neste regime, INEXISTEM BENS COMUNS. Não há um patrimônio comum. Há, sim, uma perspectiva de cada cônjuge de obter metade do que cada um vier a adquirir. Ou seja, os bens durante o casamento não se comunicam de pronto, comunicando-se apenas posteriormente, se e somente se a sociedade conjugal for extinta. Entretanto, se os cônjuges não conseguirem chegar a um acordo sobre a divisão, será necessário fazer cálculos, e também será necessária uma perícia para isso. E, se o casamento for desfeito em resultado de morte, aplicar-se-á o Art. 1.685. Além disso, em caso de morte deverá ser dado o mesmo tratamento como se fosse o regime da comunhão parcial. Porém, perceberemos que o Art. 1.672 - leitura Art. 1.674 - leitura Grifar a palavra "normalmente". Na hipótese da participação final - se houver a dissolução do casamento - decorrente de separação judicial ou divórcio, normalmente se terá um balanço. Contabilmente, será feita a apuração dos aqüestos de modo que, quem enriqueceu menos ou obteve parcela menor, terá direito à metade do saldo. "Excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:" Inc. I: os bens anteriores ao casamento, e os que em seu lugar se sub-rogaram (sub-rogar = substituir). Estes bens, portanto, ficam excluídos da transmissibilidade. Também ficam excluídos: leitura do Inc. II Ficam excluídos os bens que se somaram ao patrimônio de um dos cônjuges por sucessão ou herança. 20 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Ficam ainda excluídas as dívidas relativas a esses bens particulares, que serão suportadas pelos respectivos proprietários. Embora a maioria das pessoas não façam isso, é recomendável que todas as pessoas, ANTES de se casarem, arrolem os bens possuídos antes do casamento. Principalmente os bens móveis, até mesmo no caso do regime de comunhão parcial, que não exige esse arrolamento de bens. Se não for tomada esta medida simples, os bens serão presumidos como tendo sido adquiridos durante o casamento. Art. 1.675 - leitura Art. 1.647 A regra deste artigo é: nenhum os cônjuges pode, sem autorização do outro (exceto no caso de separação absoluta), alienar os bens imóveis. Voltemos ao Art. 1.675: Alienar não é só "vender"; pode ser doar também. Alienar é transferir a titularidade de um bem, a título oneroso ou gratuito. Digamos que o marido tenha feito doação de um bem imóvel comprado durante o casamento, neste regime de bens. Mas ele doou ao arrepio da lei, que exige o consentimento da esposa. Neste caso, o que a esposa poderá fazer? Ela terá uma opção: o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, através de uma ação de reivindicação daquele bem. Bastará provar ao juiz que o outro cônjuge adquiriu o bem em questão durante o casamento, e pedir a reivindicação desse bem, para que ele seja "volvido" ao patrimônio do cônjuge que o tinha alienado, para que haja a divisão assim que a sociedade conjugal for dissolvida. Aula do dia 22/5/2007 Participação Final nos Aqüestos - continuação Leitura do Art. 1.678 Exemplo: um automóvel, para o credor daquele cônjuge que for o respectivo devedor, presume-se que as coisas móveis pertençam àquele devedor. Maria é devedora; a presunção é de que, em se tratando de bens móveis, o bem seja dela. Para que o marido da Maria não seja atingido em caso de execução do credor dela, ele deverá provar que o bem não é dela, e sim exclusivamente dele. O legislador parte de uma presunção, juris tantum, que os bens móveis pertencem ao cônjuge devedor. Art. 1.681 E se a titularidade que consta no registro de imóveis for impugnada pelo credor? Par. Único - leitura. Neste caso, inverte-se a presunção de que proprietário seja aquele em cujo nome consta o registro, se houver impugnação do credor, para que o cônjuge proprietário prove como foi adquirido o imóvel. A impugnação feita pelo credor é um procedimento JUDICIAL, contra a pessoa em cujo nome o bem está registrado. Pergunta: registro de imóveis - esse registro da propriedade imóvel é presumido de forma absoluta ou relativa? É RELATIVA, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Art. 1.682 - leitura Ou, então, a mulher poderá declarar, no monte partilhável, o valor daquele bem imóvel alienado, para que ela receba o montante sobre o qual ela tinha perspectiva. É uma simples operação contábil para abater o valor daquilo sobre o qual ela tinha uma perspectiva de partilha, fazendo-se uma "compensação". Significa que, o direito à meação é a "perspectiva de metade". Este direito não pode ser renunciado, nem penhorado na vigência do regime patrimonial, como forma de proteção à família. Atenção (pergunta da Cida Lima): a esposa, no caso acima, teria direito a uma das duas opções acima, mesmo se esse casal tivesse feito um pacto antenupcial dispensando a obrigatoriedade de outorga uxória, porque os cônjuges não deixam de ter o direito sobre a "PERSPECTIVA" de meação de bens. A dissolução do regime se dá com o fim da sociedade conjugal - separação judicial e divórcio, e podemos incluir aqui também a "nulidade e anulação" de casamento, pois a razão jurídica é a mesma. Ou seja, neste regime, a dispensa da outorga uxória não significa que os cônjuges deixarão de ser credores da metade dos bens se o casamento for dissolvido. No mesmo sentido: se um bem foi vendido, a "perspectiva" de meação dos bens continuará vigente, não importa se houve ou não dispensa da outorga uxória em pacto antenupcial. Isto aqui vai cair em PROVA! Art. 1.683 - leitura Entendimento jurisprudencial: estando os cônjuges separados de fato, que não seja passageira, a partir da consideração desse fato, o que cada um adquirir será de cada qual. Insiste-se nisto para que se perceba o próximo artigo, 1.684, que trata da extinção do regime em caso de divórcio e separação, o legislador de 2002 considerou a jurisprudência, consolidada em muitíssimos acórdãos: Leitura do 1684 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 A cessação da convivência coincide com a "separação DE FATO". É importante este dado. A respeito dos regimes de comunhão universal ou parcial, não há artigo de lei específico que diga que, a partir do momento da constatação da separação de fato, tudo aquilo que cada cônjuge adquirir, será de cada qual. Pela análise deste Art. 1.684, podemos ter uma noção da complexidade deste regime. Ex.: foi adquirida uma casa e uma fazenda. Se não for possível ou conveniente a divisão meio a meio (divisão em natureza), e se não houver acordo dos cônjuges, normalmente a apuração dos aqüestos será feita contabilmente, já que o cônjuge não-proprietário terá a perspectiva de metade. Resumindo: este é um regime de bens que vai se prestar a muitos pedidos de bloqueios de bens, e de arrolamento de bens (processo de natureza cautelar), já que este regime permite ao cônjuge que possui mais bens, e que pressentir a iminência da extinção da sociedade conjugal, ser levado a dilapidar os bens de muitas formas, inclusive fazendo negócios simulados, enfim, tudo para diminuir o valor dos bens constantes em seu nome, para tentar reduzir o que será recebido pelo outro cônjuge, possuidor de menos bens. Trata-se de um regime semelhante a uma sociedade empresária. Na Alemanha é o regime legal, mas acredita-se que lá o amadurecimento da sociedade civilizada, do velho mundo, tenha feito com que as pessoas tenham uma tendência a agir de boa-fé com maior freqüência do que não, e isso, dentro daquela realidade sócio-cultural, é algo que dá certo. É recomendável que tenhamos textos dos enunciados de um Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal, do STJ. Afinal, sob a presidência de um Ministro do STJ, esse Centro de Estudos, que varia ano a ano, para o qual há convites para juristas civilistas do Brasil todo participarem, certos temas são propostos. Quando há unanimidade de entendimento sobre determinado tema, isso se transforma em "Enunciado", que tem valor como "subsídio doutrinário", embora não seja vinculante. O Enunciado 270 se pronuncia sobre a Participação Final nos Aqüestos. O professor incentiva a todos a visitarem o site do STJ e lerem esse Enunciado - PROVA! Tem-se tratamento diferente com relação à sucessão. Ou seja: não se pode, durante o casamento sob o regime de comunhão de bens, confundir "meação" com "herança". Comunhão parcial: os bens que os cônjuges adquirirem "durante" o casamento, a título oneroso, será objeto de comunicação - haverá meação. Digamos que o cônjuge morre. 21 A doutrina predominante diz o seguinte: abre-se a sucessão, e como a Maria já é meeira dos bens, ela não terá nenhuma participação na parte dele que já estiver sendo inventariada, porque ela, Maria, já tem metade. O filho desse casal, por ocasião da morte do pai, é que irá herdar essa meação do pai. A mulher, Maria, que ficará com a meação dos bens adquiridos depois do casamento, Maria irá concorrer com o filho naqueles bens adquiridos "antes" do casamento, que eram bens somente do João, marido de Maria. ISTO CAIRÁ EM PROVA, bem como o Enunciado 270 do CEJ. Dissolvendo-se a sociedade conjugal sob o regime de participação final nos aqüestos, dever-se-á observar o mesmo regramento para a sucessão hereditária na comunhão parcial - Art. 1.829, inciso I do CC - leitura. Sucessão legítima: quando não há testamento, ou quando há testamento, mas não sobre o "todo". Na prova final não será perguntado nada sobre casamento. O regime da participação final no aqüestos nem é mencionado no Inciso I, mas está predominando doutrinariamente, que a dissolução do regime da participação final nos aqüestos na hipótese de morte - Art. 1685 - se fará em conformidade com a sucessão na hipótese de comunhão parcial de bens. Assim, por exemplo, se durante o casamento houver aquisição de um imóvel por qualquer deles a título oneroso, haverá comunicação entre os cônjuges (aplica-se o regime da comunhão parcial). Sobre esse bem motivo de comunicação durante o casamento, cada cônjuge terá metade. Se o casal tiver um filho, o cônjuge sobrevivente NÃO concorrerá com esse descendente em relação ao bem adquirido durante o casamento. Assim, metade será do cônjuge sobrevivente (meação), e a parte do cônjuge falecido ficará com o filho. Caso aquele cônjuge que faleceu tivesse, antes do casamento, outro bem, este seria particular. Portanto, o cônjuge sobrevivente concorrerá com o filho, neste exemplo, em relação a esse bem particular. Art. 1.686 - leitura REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL, OU ABSOLUTA Neste regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens, Podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente (CC, Art. 1.687), desde que atendidas as condições do pacto antenupcial. Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Envolve (são incomunicáveis) todos os bens presentes e futuros, frutos e rendimentos, e confere autonomia a cada um na gestão do próprio patrimônio. Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. No regime da separação absoluta, os cônjuges unem suas vidas e seu destino, mas ajustam pelo pacto antenupcial a separação no campo patrimonial. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. A obrigação prevista no Art. 1.688 sobre a contribuição para as despesas do casal também poderá ser ajustada pelos cônjuges, ora estabelecendo a cota de cada um nas despesas, ou isentando um dos cônjuges de dar sua contribuição. 22 A separação é absoluta porque elas assim o desejaram, sendo absolutamente capazes para atos da vida civil, procuraram um cartório de notas, e de forma solene deixaram claro e expresso que nada deveria se comunicar entre elas. Não se pode confundir essa situação com a de pessoas que foram OBRIGADAS - por lei - a se casarem em regime de separação total - notadamente jovens que, ao longo da vida, podem ter adquirido bens por esforço comum - neste caso, os bens deveriam sim se comunicar. Afinal, eles não escolheram a incomunicabilidade, que lhes foi imposta pela lei à luz das circunstancias. Não é, portanto, justo serem tratadas da mesma forma como pessoas que "escolheram" a separação total. É o caso de pessoas muito jovens que se casam, e a mulher, embora não exerça atividade remunerada, cuida do penoso trabalho do lar e das crianças, e contribui na família com igual peso que o homem que trabalha fora. Súmula 377 STF - leitura - no regime de separação "legal" de bens, comunicam-se os adquiridos na Constância do casamento. As dívidas contraídas por cada qual não se comunicam, exceto as que o forem para comprar coisas necessárias à economia doméstica (Art. 1.643 e 1.644 do CC). A súmula acima prevalece por "razoes de eqüidade", posto que nesses casos, não foi permitido ao casal a mínima opção. A Jurisprudência tem admitido, porém, a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum do casal, desde que comprovada a existência de sociedade de fato. Mas esse esforço comum deverá ser comprovado em ação própria de reconhecimento de sociedade de fato, sendo esta claramente uma associação de objetivos econômicos. Assim, o cumprimento dos deveres matrimoniais (mútua assistência, vida em comum, etc.) não será base suficiente para afirmar-se existir sociedade a justificar partilha de bens (já que os cônjuges acordaram excluir). Além da Súmula do STF, e das opiniões do Sílvio Venosa, o legislador do CC de 2002 teve o seguinte comportamento: o Art. 1641, pouco tempo antes de o CC novo entrar em vigor, iria ter a seguinte redação: "é obrigatório o regime de separação de bens do casamento, sem comunhão de aqüestos". Aula do dia 24/5/2007 Esclarecimento do Professor sobre os bens que se comunicam na Constância do casamento no caso do regime de separação "legal" de bens – dependendo das circunstâncias: Há alguma discordância na doutrina a respeito: há quem entenda (doutrina respeitável) que um artigo do CC de 1916 Art. 259 - que hoje, como tal artigo não foi reproduzido no CC de 2002, qualquer uma delas tem caráter de obrigatoriedade, e nada se comunica. Mas há quem entenda de outra forma - o Prof. Manfré também - entende de forma contrária, acompanhando Sílvio Venosa e Nelson Nery, no sentido de que é outra coisa, que não há interferência na seguinte realidade: que se comunique aos cônjuges o que eles vierem a adquirir a título oneroso durante o casamento, porque não pode ter o mesmo tratamento. O legislador da Câmara dos Deputados, na última hora, suprimiu as expressões "sem haver comunhão de aqüestos". Se esta redação fosse mantida, poderia ser reconhecida a separação universal absoluta. Por isso, houve doutrinadores de 2003 que escreveram seus livros de Direito Civil considerando a redação ANTIGA cuidado, portanto, com certas doutrinas de 2003, ou até 2004. Como se não bastasse isso, o legislador suprimiu ainda, do caput, as seguintes expressões: "sem a comunhão de aqüestos". E tal supressão não foi sem razão: não foi a mera derrogação do Artigo de 1916. "Em se tratando de regime de bens, os aqüestos (bens adquiridos após o casamento, a título oneroso) provenientes de esforço comum devem se comunicar, em exegese que se afeiçoa à evolução do pensamento jurídico, e repudia o enriquecimento sem causa - Súmula 377 STF. Com base nos fundamentos acima é que o professor Manfré justifica seu posicionamento acerca da matéria, que hoje prevalece nos tribunais. O STJ entende que deve haver "esforço comum" - em uma pequena alteração da Súmula 377 do STF, que não fala em "esforço comum". Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º R] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 23 Nosso professor também entende que deva haver "prova" desse esforço para a comunicabilidade, com base até em Orlando Gomes e Cahali. No regime da comunhão universal, TODOS os bens se comunicam, até mesmo os bens recebidos em herança, até mesmo o que cada um possuía antes e durante o casamento. Mas deve haver muita reflexão e ponderação acerca do que vem a ser o "esforço comum". O fato de trabalhar fora não configura, expressamente, podendo ocorrer com a mulher trabalhando em casa, nos afazeres domésticos, que são penosos, e devem ser valorizados. Exceção da comunhão universal de bens: uma herança recebida, mas com cláusula de incomunicabilidade, prevista em lei. O Professor pede a opinião dos colegas, dos alunos, sobre a matéria, dizendo que aqui temos uma democracia... aliás, quem concorda que aqui estamos em democracia? Aviso do Professor: aluno que conversa na aula dificilmente será bonificado com nota, se precisar de nota complementar na última hora... MATÉRIA DA PROVA FINAL: - REGIMES DE BENS (somente) Aula do dia 31/5/2007 ÚLTIMA AULA - RECAPITULAÇÃO Sobre um casal de mais de sessenta anos que se casa: o regime de bens é de obrigatória separação de bens. O regramento jurídico que se aplicará sobre os bens de um casal de mais de sessenta anos, NÃO será formado pelas normas de direito de Família, e sim do Direito Civil, sobre "condomínio". Os bens adquiridos pelo casal em questão serão possuídos por ambos, em comum, e hão de ser divididos entre eles de forma justa. Sobre a União Estável: embora não seja a mesma coisa do que o casamento civil, é muito semelhante mesmo ao casamento. Por exemplo, a grande maioria dos tribunais não admite união estável entre pessoas do mesmo sexo, embora os homossexuais sejam parte da realidade social e sejam tutelados pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Pergunta do Paulo Mello: para os maiores de 60 anos, sabendo que a união estável é reconhecida para eles, eles preferem se manter em união estável do que se casar, para ter o regime de comunhão parcial garantido por lei. Resposta do Professor: sim, é possível; entretanto, a união estável também deverá ser reconhecida pelo Poder Judiciário. Sobre a possibilidade de alteração do regime de bens: o professor entende que só será possível DEPOIS dos 18 anos de idade, a pedido dos cônjuges. Entretanto, há opiniões contrárias, minoritárias. Quando há necessidade do pacto antenupcial? PROVA! Quando o casamento for celebrado em qualquer regime que não seja o regime legal, da comunhão parcial de bens. No regime da comunhão universal, todos os bens se comunicam? Herança também se comunica! Leiam a lei, para entender tudo! =============================================== FURLANI TRADUÇÕES Traduções juramentadas em todas as línguas Fernando Furlani Tel.: (11) 9770-6800 [email protected] ===============================================