PÁG. - 1 - DESTAQUE Da sucessão e do Regime de Casamento do Falecido Nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a regime da comunhão parcial herda em concorrência sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos com os descendentes, inclusive no tocante aos bens descendentes, em concorrência com o cônjuge so- particulares, teremos no Direito das Sucessões, na brevivente, salvo se casado este com o falecido no verdade, a transmutação do regime escolhido em regime da comunhão universal, ou no da separação vida –comunhão parcial de bens – nos moldes do obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou Direito Patrimonial de Família, para o da comunhão se, no regime da comunhão parcial, o autor da he- universal, somente possível de ser celebrado por rança não houver deixado bens particulares. meio de pacto antenupcial por escritura pública. Não Até o advento da Lei n.º 6.515» /HL GR 'i- se pode ter após a morte o que não se queria em vórcio), considerada a importância dos reflexos do vida. A adoção do entendimento de que o cônjuge elemento histórico na interpretação da lei, vigeu no sobrevivente casado pelo regime da comunhão par- Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da cial de bens concorre com os descendentes do fale- comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente cido a todo o acervo hereditário, viola, além do mais, não concorre à herança, por já lhe ser conferida a a essência do próprio regime estipulado. meação sobre a totalidade do patrimônio do casal. A Por tudo isso, a melhor interpretação é aquela partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regi- que prima pela valorização da vontade das partes na me legal de bens no casamento passou a ser o da escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, as- comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. sim na vida como na morte dos cônjuges. Desse mo- 1.640 do CC» do, preserva-se o regime da comunhão parcial de Assim, quando os nubentes silenciam a res- bens, de acordo com o postulado da autodetermina- peito de qual regime de bens irão adotar, a lei presu- ção, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o me que será o da comunhão parcial, pelo qual se direito à meação, além da concorrência hereditária comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na sobre os bens comuns, haja ou não bens particula- constância do casamento, consideradas as exceções res, partilháveis, estes, unicamente entre os descen- legais previstas no artigo 1.659 do Código Civil. Se dentes. em vida os cônjuges assumiram, por vontade própria, A separação de bens, que pode ser conven- o regime da comunhão parcial de bens, na morte de cional ou legal, em ambas as hipóteses é obrigatória, um deles, deve essa vontade permanecer respeitada, porquanto na primeira, os nubentes se obrigam por sob pena de ocorrer, por ocasião do óbito, o retorno meio de pacto antenupcial – contrato solene – lavra- ao antigo regime legal: o da comunhão universal, em do por escritura pública, enquanto na segunda, a que todo acervo patrimonial, adquirido na constância obrigação é imposta por meio de previsão legal. ou anteriormente ao casamento, é considerado para efeitos de meação. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à mea- A permanecer a interpretação conferida pela ção, salvo previsão diversa no pacto antenupcial, doutrina majoritária de que o cônjuge casado sob o tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se PÁG. - 2 - o regime de bens estipulado, que obriga as partes na que lhe pertence, sendo que nem mesmo dependerá vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge da outorga conjugal para alienar imóveis ou gravar sobrevivente não é herdeiro necessário. seus bens de ônus real. A distinção de patrimônio Entendimento em sentido diverso, suscitaria dos cônjuges é, pois, absoluta, não se comunicando clara antinomia entre os artigos 1.829, inc. I, e 1.687, os frutos e aquisições, afastando inclusive a comu- ambos do Código Civil, o que geraria uma quebra da nhão de aquestos, porquanto nessa modalidade não unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a existem bens comuns, tampouco bens passíveis de morte do regime de separação de bens. Por isso, integrar eventual meação. Isolado totalmente o patri- entre uma interpretação que torna ausente de signifi- mônio de cada um dos cônjuges, são eles livres para cado o art. 1.687 do CC» H RXWUD TXH FRQMXJD H dispor e administrar seus bens. torna complementares os citados dispositivos, não é Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjun- crível que seja conferida preferência à primeira solu- tamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório ção. não pode estabelecer limitações. Importante mencionar, no tocante ao caráter Assim, a regra que confere o direito hereditá- balizador do regime matrimonial de bens no que con- rio de concorrência ao cônjuge sobrevivente não al- cerne ao direito sucessório, julgado desta 3ª Turma, cança nem pode alcançar os que têm e decidiram ter do qual se extraem as seguintes ponderações: patrimônios totalmente distintos, sob pena de clara “... o regime matrimonial de bens atua como violação ao art. 1.687 do CC»QRWDGDPHQWHTXDQGR elemento direcionador do direito de herança concor- a incomunicabilidade resulta da estipulação feita pe- rente do cônjuge ...O regramento sucessório é de los nubentes, antes do casamento. suma importância enquanto complexo de ordem pú- Em conclusão, o regime de separação de blica, em virtude de seus reflexos no organismo fami- bens fixado por livre convenção entre a recorrida e o liar e no âmbito social, que vão além do simples direi- falecido, como se vê, está contemplado nas restri- to individual à pertença de bens.” (RMS 22.684»5-GH ções previstas no art. 1.829, I, do CC»HPLQWHUSUe- minha relatoria, DJ de 28»» tação conjugada com o art. 1.687 do mesmo código, Uma vez estipulado o regime de separação o que retira do cônjuge sobrevivente a condição de de bens expresso no art. 1.687 do CC»FDGDF{n- herdeiro necessária do autor da herança, em concor- juge conservará a integral administração e fruição do rência com os recorrentes, descendentes daquele. Habilitação para casamento – Pródigo Interditado – A primeira verificação do Registrador Civil das Pessoas Naturais diz respeito à capacidade que um sujeito de direito tem, ou não tem, para requerer a habilitação para o casamento. Deverá ser verificada a amplitude da interdição para que se possa definir se é possível, ou não, iniciar a habilitação para o casamento envolvendo pessoa interditada, através de exame do registro promovido no Livro E. O interdito pródigo pode iniciar a habilitação sem autorização judicial porque os casos que limitam sua capacidade civil são os indicados no art. 1.782 do CC tão somente, onde não foi incluída a capacidade para o casamento. Se quiser casar pelo regime da comunhão universal, somente poderá ser feito com autorização judicial, uma vez que isso implica na comunicabilidade da metade do seu patrimônio com o outro nubente. Se o regime de bens que se pretender estabelecer no casamento tiver a potencialidade de refletir no patrimônio atual do interditado, a autorização judicial será necessária. E, por cautela, pode-se exigi-la para iniciar a habilitação. No caso de ser lavrado pacto, necessária a presença da curadora provisória nomeada. Embora ainda não exista sentença definitiva de interdição, por cautela, recomendo que se declare a interdição provisória e se comunique o Juiz Corregedor no ato da habilitação. PÁG. - 3 - Inscrição dos responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro no cadastro da Secretaria da Fazenda - Por meio da Portaria CAT nº 15/2012, foi disciplinada a inscrição do notário, o registrador e as demais pessoas responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro no cadastro da Secretaria da Fazenda no período de 1º.03 a 30.04.2012, bem como o credenciamento até 30.04.2012, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC para recebimento de comunicação eletrônica. Além de dispor sobre o prazo para inscrição cadastral e credenciamento no DEC a partir de 24.04.2012, mencionado ato determinou que a SEFAZ poderá realizar de ofício a inscrição cadastral, as alterações de dados cadastrais e o credenciamento no DEC. A comunicação entre a SEFAZ e a pessoa inscrita no cadastro será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o encaminhamento via postal, sem prejuízo de eventual utilização pelo Fisco de outras formas de comunicação previstas na legislação. Assim prescrevem os artigos da referida Portaria - O notário, o registrador e as demais pessoas responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro deverão inscrever-se no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda no período de 1º de março a 30 de abril de 2012; credenciar-se, até 30 de abril de 2012, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC para recebimento de comunicação eletrônica. Na hipótese de ato de outorga de delegação ou de designação ocorridos: entre a data da publicação desta Portaria e 23 de abril de 2012, o prazo para inscrição cadastral e credenciamento no DEC será o estabelecido nos incisos do "caput"; a partir de 24 de abril de 2012, o prazo para inscrição cadastral e credenciamento no DEC será de 7 (sete) dias contados da ocorrência dos referidos atos. Caso não seja efetuado o cadastramento, a Secretaria da Fazenda poderá realizar de ofício: a inscrição cadastral; as alterações de dados cadastrais; o credenciamento no DEC. Inscrição de novo CNPJ para atual responsável pela Serventia - Em sede de Mandado de Segurança, recentemente impetrado por este que vos escreve em nome de Delegada concursada (processo nº 0012633-59.2011.4.03.6104), contra ato do Delegado da Receita Federal, objetivando provimento que determine nova inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - para a Serventia, o Juiz Federal autorizou a nova inscrição sob os seguintes fundamentos - Nos termos do artigo 5º, LXIX, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". O regime jurídico dos serviços notariais e de registro inicia-se na norma resultante do art. 236 da Constituição. Ao tratar da natureza jurídica e da forma como são prestados os serviços notariais e de registro, anota José Afonso da Silva:"(...) as serventias de notas e de registro público são organismos privados que prestam um serviço público, desempenham uma função pública. (...) São particulares ou organizações particulares que, atuando em nome próprio e por sua conta e risco, desempenham uma função pública em substituição da Administração Pública. A diferença de outras formas de prestação de serviço público por colaborador particular é que a serventia não é pessoa jurídica - como o são, por exemplo, os concessionários de serviço público." (Comentário Contextual à Constituição. 7ª ed. p. 896). Conclui-se, portanto, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por pessoas naturais, que recebem delegação do Poder Público, após a aprovação em concurso. Em razão disso, as serventias ou ofícios não detém personalidade jurídica própria, pois quem recebe a delegação é o seu titular, a pessoa natural aprovada no concurso realizado pelo Poder Judiciário. Observe-se que a jurisprudência é pacífica nesse sentido. Assim, considerando que houve nova outorga de delegação e que não há norma legal válida que obrigue a impetrante a utilizar o número de inscrição anteriormente atribuído ao Tabelionato, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Isso posto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada autorize a impetrante a efetuar nova inscrição do 8º Tabelionato de Notas de Santos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). PÁG. - 4 DADOS ESTATÍSTICOS E INDICADORES ECONÔMICOS PROVIDÊNCIAS PARA O MÊS DE MARÇO DE 2012 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – FOLHA DE PAGAMENTO INSS Recolher os valores descontados dos empregados e o custeio do acidente de trabalho e encargos (sobre salários e pagamentos a autônomos) com base em FEVEREIRO até 20/03/2012; Recolher, em carnê, as contribuições devidas por contribuintes individuais (autônomos, empresários, facultativos) até 15/03/2012. FGTS Depositar e informar a previdência via SEFIP, até o dia 07/03/2012, o percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior (FEVEREIRO), na conta vinculada do trabalhador. IR - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Fato gerador: 01/02/2012 a 29/02/2012 – Vencimento: 20/03/2012 – DARF 0561 OBRIGAÇÕES FISCAIS – IMPOSTO DE RENDA PAGAMENTO (CARNÊ-LEÃO) – OBRIGATÓRIO A Pessoa Física que recebeu de outra Pessoa Física, de fontes situadas no exterior, rendimentos por serviços profissionais e locação de bens móveis e imóveis, estão sujeitas ao IR do mês de FEVEREIRO de 2012, conforme tabela progressiva e deverá ser recolhido até 31/03/2012 – DARF Cód. 0190. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO BENS / DIREITOS – OBRIGATÓRIO A Pessoa Física que obteve ganho no mês de FEVEREIRO de 2012 deverá recolher o IR à alíquota de 15% até 31/03/2012 – DARF Cód. 4600. GANHOS LÍQUIDOS OPERAÇÃO EM BOLSA A Pessoa Física que obteve ganho no mês de FEVEREIRO de 2012 deverá recolher o IR à alíquota de 15% até 31/03/2012 – DARF Cód. 6015. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA DE DE DE ACIMA (1) (PESSOA FÍSICA) - ATUALIZADA – VIG 01/01/12 BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA (D) DEDUÇÃO (E) ATÉ 1.637,11 ISENTO 1.637,12 A 2.453,50 7,50% 122,78 2.453,51 A 3.271,38 15,00% 306,80 3.271,39 A 4.087,65 22,50% 552,15 DE 4.087,66 27,50% 756,53 Dedução por dependente R$ 164,56 FORMA DE CÁLCULO DE CARNÊ LEÃO (2) Determinação da Base de Cálculo Apuração do Imposto (A) Rendimentos Totais Auferidos (...) Aplicação da Tabela Progressiva (conforme acima) (B) Deduções: (B1) Livro Caixa (despesas dedutíveis e emolumentos) (B2) Dependentes (R$ 157,47 por dependente) (B3) Contribuição Previdenciária (tabelião) (C) Base de Cálculo X Alíquota = (D) (D) – (E) Parcela a Deduzir = (F) (F) = Imposto a Ser Recolhido (C) Base de Cálculo = (A) – (B1+B2+B3) Emissão da Guia em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/SicalcWebNovo.htm TABELA DE CONTRIBUIÇÃO (INSS) - ATUALIZADA – VIGÊNCIA 01/01/12 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA ATÉ 1.174,86 8,00% 1.174,87 A 1.958,10 9,00% 1.958,11 A 3.916,20 11,00% Informativo Notarial n.º 211/2012 Responsáveis técnicos: Edson Azevedo Frank – OAB/SP 141.891 | Rogério Nahas Grijó – OAB/SP 225.096 –CRC/SP 263426/O-3 Central Atendimento: (13) 3286 1608 | 4141 1727 | Assessoria Jurídica: (13) 3223 7486 Assessoria Contábil: (13) 3062 1069