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DESTAQUE
Da sucessão e do Regime de Casamento do Falecido
Nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a
regime da comunhão parcial herda em concorrência
sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos
com os descendentes, inclusive no tocante aos bens
descendentes, em concorrência com o cônjuge so-
particulares, teremos no Direito das Sucessões, na
brevivente, salvo se casado este com o falecido no
verdade, a transmutação do regime escolhido em
regime da comunhão universal, ou no da separação
vida –comunhão parcial de bens – nos moldes do
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou
Direito Patrimonial de Família, para o da comunhão
se, no regime da comunhão parcial, o autor da he-
universal, somente possível de ser celebrado por
rança não houver deixado bens particulares.
meio de pacto antenupcial por escritura pública. Não
Até o advento da Lei n.º 6.515» /HL GR 'i-
se pode ter após a morte o que não se queria em
vórcio), considerada a importância dos reflexos do
vida. A adoção do entendimento de que o cônjuge
elemento histórico na interpretação da lei, vigeu no
sobrevivente casado pelo regime da comunhão par-
Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da
cial de bens concorre com os descendentes do fale-
comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente
cido a todo o acervo hereditário, viola, além do mais,
não concorre à herança, por já lhe ser conferida a
a essência do próprio regime estipulado.
meação sobre a totalidade do patrimônio do casal. A
Por tudo isso, a melhor interpretação é aquela
partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regi-
que prima pela valorização da vontade das partes na
me legal de bens no casamento passou a ser o da
escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, as-
comunhão parcial, o que foi referendado pelo art.
sim na vida como na morte dos cônjuges. Desse mo-
1.640 do CC»
do, preserva-se o regime da comunhão parcial de
Assim, quando os nubentes silenciam a res-
bens, de acordo com o postulado da autodetermina-
peito de qual regime de bens irão adotar, a lei presu-
ção, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o
me que será o da comunhão parcial, pelo qual se
direito à meação, além da concorrência hereditária
comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na
sobre os bens comuns, haja ou não bens particula-
constância do casamento, consideradas as exceções
res, partilháveis, estes, unicamente entre os descen-
legais previstas no artigo 1.659 do Código Civil. Se
dentes.
em vida os cônjuges assumiram, por vontade própria,
A separação de bens, que pode ser conven-
o regime da comunhão parcial de bens, na morte de
cional ou legal, em ambas as hipóteses é obrigatória,
um deles, deve essa vontade permanecer respeitada,
porquanto na primeira, os nubentes se obrigam por
sob pena de ocorrer, por ocasião do óbito, o retorno
meio de pacto antenupcial – contrato solene – lavra-
ao antigo regime legal: o da comunhão universal, em
do por escritura pública, enquanto na segunda, a
que todo acervo patrimonial, adquirido na constância
obrigação é imposta por meio de previsão legal.
ou anteriormente ao casamento, é considerado para
efeitos de meação.
Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge
casado mediante separação de bens, direito à mea-
A permanecer a interpretação conferida pela
ção, salvo previsão diversa no pacto antenupcial,
doutrina majoritária de que o cônjuge casado sob o
tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se
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o regime de bens estipulado, que obriga as partes na
que lhe pertence, sendo que nem mesmo dependerá
vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge
da outorga conjugal para alienar imóveis ou gravar
sobrevivente não é herdeiro necessário.
seus bens de ônus real. A distinção de patrimônio
Entendimento em sentido diverso, suscitaria
dos cônjuges é, pois, absoluta, não se comunicando
clara antinomia entre os artigos 1.829, inc. I, e 1.687,
os frutos e aquisições, afastando inclusive a comu-
ambos do Código Civil, o que geraria uma quebra da
nhão de aquestos, porquanto nessa modalidade não
unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a
existem bens comuns, tampouco bens passíveis de
morte do regime de separação de bens. Por isso,
integrar eventual meação. Isolado totalmente o patri-
entre uma interpretação que torna ausente de signifi-
mônio de cada um dos cônjuges, são eles livres para
cado o art. 1.687 do CC» H RXWUD TXH FRQMXJD H
dispor e administrar seus bens.
torna complementares os citados dispositivos, não é
Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjun-
crível que seja conferida preferência à primeira solu-
tamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório
ção.
não pode estabelecer limitações.
Importante mencionar, no tocante ao caráter
Assim, a regra que confere o direito hereditá-
balizador do regime matrimonial de bens no que con-
rio de concorrência ao cônjuge sobrevivente não al-
cerne ao direito sucessório, julgado desta 3ª Turma,
cança nem pode alcançar os que têm e decidiram ter
do qual se extraem as seguintes ponderações:
patrimônios totalmente distintos, sob pena de clara
“... o regime matrimonial de bens atua como
violação ao art. 1.687 do CC»QRWDGDPHQWHTXDQGR
elemento direcionador do direito de herança concor-
a incomunicabilidade resulta da estipulação feita pe-
rente do cônjuge ...O regramento sucessório é de
los nubentes, antes do casamento.
suma importância enquanto complexo de ordem pú-
Em conclusão, o regime de separação de
blica, em virtude de seus reflexos no organismo fami-
bens fixado por livre convenção entre a recorrida e o
liar e no âmbito social, que vão além do simples direi-
falecido, como se vê, está contemplado nas restri-
to individual à pertença de bens.” (RMS 22.684»5-GH
ções previstas no art. 1.829, I, do CC»HPLQWHUSUe-
minha relatoria, DJ de 28»»
tação conjugada com o art. 1.687 do mesmo código,
Uma vez estipulado o regime de separação
o que retira do cônjuge sobrevivente a condição de
de bens expresso no art. 1.687 do CC»FDGDF{n-
herdeiro necessária do autor da herança, em concor-
juge conservará a integral administração e fruição do
rência com os recorrentes, descendentes daquele.
Habilitação para casamento – Pródigo Interditado – A primeira verificação do Registrador
Civil das Pessoas Naturais diz respeito à capacidade que um sujeito de direito tem, ou não tem, para
requerer a habilitação para o casamento. Deverá ser verificada a amplitude da interdição para que se possa
definir se é possível, ou não, iniciar a habilitação para o casamento envolvendo pessoa interditada, através
de exame do registro promovido no Livro E.
O interdito pródigo pode iniciar a habilitação sem autorização judicial porque os casos que limitam
sua capacidade civil são os indicados no art. 1.782 do CC tão somente, onde não foi incluída a capacidade
para o casamento.
Se quiser casar pelo regime da comunhão universal, somente poderá ser feito com autorização
judicial, uma vez que isso implica na comunicabilidade da metade do seu patrimônio com o outro nubente.
Se o regime de bens que se pretender estabelecer no casamento tiver a potencialidade de refletir no
patrimônio atual do interditado, a autorização judicial será necessária. E, por cautela, pode-se exigi-la para
iniciar a habilitação.
No caso de ser lavrado pacto, necessária a presença da curadora provisória nomeada.
Embora ainda não exista sentença definitiva de interdição, por cautela, recomendo que se declare a
interdição provisória e se comunique o Juiz Corregedor no ato da habilitação.
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Inscrição dos responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro no
cadastro da Secretaria da Fazenda - Por meio da Portaria CAT nº 15/2012, foi disciplinada a
inscrição do notário, o registrador e as demais pessoas responsáveis pelo exercício da atividade notarial
ou de registro no cadastro da Secretaria da Fazenda no período de 1º.03 a 30.04.2012, bem como o
credenciamento até 30.04.2012, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC para recebimento de
comunicação eletrônica.
Além de dispor sobre o prazo para inscrição cadastral e credenciamento no DEC a partir de
24.04.2012, mencionado ato determinou que a SEFAZ poderá realizar de ofício a inscrição cadastral, as
alterações de dados cadastrais e o credenciamento no DEC. A comunicação entre a SEFAZ e a pessoa
inscrita no cadastro será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação
no Diário Oficial do Estado ou o encaminhamento via postal, sem prejuízo de eventual utilização pelo
Fisco de outras formas de comunicação previstas na legislação.
Assim prescrevem os artigos da referida Portaria - O notário, o registrador e as demais pessoas
responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro deverão inscrever-se no Cadastro de
Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda no período de 1º de março a 30 de abril de 2012;
credenciar-se, até 30 de abril de 2012, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC para recebimento
de comunicação eletrônica.
Na hipótese de ato de outorga de delegação ou de designação ocorridos: entre a data da
publicação desta Portaria e 23 de abril de 2012, o prazo para inscrição cadastral e credenciamento no
DEC será o estabelecido nos incisos do "caput"; a partir de 24 de abril de 2012, o prazo para inscrição
cadastral e credenciamento no DEC será de 7 (sete) dias contados da ocorrência dos referidos atos.
Caso não seja efetuado o cadastramento, a Secretaria da Fazenda poderá realizar de ofício: a inscrição
cadastral; as alterações de dados cadastrais; o credenciamento no DEC.
Inscrição de novo CNPJ para atual responsável pela Serventia - Em sede de Mandado
de Segurança, recentemente impetrado por este que vos escreve em nome de Delegada concursada
(processo nº 0012633-59.2011.4.03.6104), contra ato do Delegado da Receita Federal, objetivando
provimento que determine nova inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - para a
Serventia, o Juiz Federal autorizou a nova inscrição sob os seguintes fundamentos - Nos termos do
artigo 5º, LXIX, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O regime jurídico dos serviços notariais e de registro inicia-se na norma resultante do art. 236 da
Constituição. Ao tratar da natureza jurídica e da forma como são prestados os serviços notariais e de
registro, anota José Afonso da Silva:"(...) as serventias de notas e de registro público são organismos
privados que prestam um serviço público, desempenham uma função pública. (...) São particulares ou
organizações particulares que, atuando em nome próprio e por sua conta e risco, desempenham uma
função pública em substituição da Administração Pública.
A diferença de outras formas de prestação de serviço público por colaborador particular é que a
serventia não é pessoa jurídica - como o são, por exemplo, os concessionários de serviço público."
(Comentário Contextual à Constituição. 7ª ed. p. 896). Conclui-se, portanto, que os serviços notariais e
de registro são exercidos em caráter privado, por pessoas naturais, que recebem delegação do Poder
Público, após a aprovação em concurso. Em razão disso, as serventias ou ofícios não detém
personalidade jurídica própria, pois quem recebe a delegação é o seu titular, a pessoa natural aprovada
no concurso realizado pelo Poder Judiciário.
Observe-se que a jurisprudência é pacífica nesse sentido. Assim, considerando que houve nova
outorga de delegação e que não há norma legal válida que obrigue a impetrante a utilizar o número de
inscrição anteriormente atribuído ao Tabelionato, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na
inicial. Isso posto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o
pedido e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada autorize a impetrante a
efetuar nova inscrição do 8º Tabelionato de Notas de Santos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
PÁG. - 4 DADOS ESTATÍSTICOS E INDICADORES ECONÔMICOS
PROVIDÊNCIAS PARA O MÊS DE MARÇO DE 2012
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – FOLHA DE PAGAMENTO
INSS
Recolher os valores descontados dos empregados e o custeio do acidente de trabalho e encargos (sobre
salários e pagamentos a autônomos) com base em FEVEREIRO até 20/03/2012;
Recolher, em carnê, as contribuições devidas por contribuintes individuais (autônomos, empresários, facultativos) até 15/03/2012.
FGTS
Depositar e informar a previdência via SEFIP, até o dia 07/03/2012, o percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior (FEVEREIRO), na conta vinculada do trabalhador.
IR - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Fato gerador: 01/02/2012 a 29/02/2012 – Vencimento: 20/03/2012 – DARF 0561
OBRIGAÇÕES FISCAIS – IMPOSTO DE RENDA
PAGAMENTO (CARNÊ-LEÃO) – OBRIGATÓRIO
A Pessoa Física que recebeu de outra Pessoa Física, de fontes situadas no exterior, rendimentos por serviços
profissionais e locação de bens móveis e imóveis, estão sujeitas ao IR do mês de FEVEREIRO de 2012, conforme
tabela progressiva e deverá ser recolhido até 31/03/2012 – DARF Cód. 0190.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO BENS / DIREITOS – OBRIGATÓRIO
A Pessoa Física que obteve ganho no mês de FEVEREIRO de 2012 deverá recolher o IR à alíquota de 15% até
31/03/2012 – DARF Cód. 4600.
GANHOS LÍQUIDOS OPERAÇÃO EM BOLSA
A Pessoa Física que obteve ganho no mês de FEVEREIRO de 2012 deverá recolher o IR à alíquota de 15% até
31/03/2012 – DARF Cód. 6015.
TABELA DO IMPOSTO DE RENDA
DE
DE
DE
ACIMA
(1)
(PESSOA FÍSICA) - ATUALIZADA – VIG 01/01/12
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA (D)
DEDUÇÃO (E)
ATÉ
1.637,11
ISENTO
1.637,12
A
2.453,50
7,50%
122,78
2.453,51
A
3.271,38
15,00%
306,80
3.271,39
A
4.087,65
22,50%
552,15
DE
4.087,66
27,50%
756,53
Dedução por dependente R$ 164,56
FORMA DE CÁLCULO DE CARNÊ LEÃO
(2)
Determinação da Base de Cálculo
Apuração do Imposto
(A) Rendimentos Totais Auferidos (...)
Aplicação da Tabela Progressiva
(conforme acima)
(B) Deduções:
(B1) Livro Caixa (despesas dedutíveis e emolumentos)
(B2) Dependentes (R$ 157,47 por dependente)
(B3) Contribuição Previdenciária (tabelião)
(C) Base de Cálculo X Alíquota = (D)
(D) – (E) Parcela a Deduzir = (F)
(F) = Imposto a Ser Recolhido
(C) Base de Cálculo = (A) – (B1+B2+B3)
Emissão da Guia em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/SicalcWebNovo.htm
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO (INSS) - ATUALIZADA – VIGÊNCIA 01/01/12
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA
ATÉ
1.174,86
8,00%
1.174,87
A
1.958,10
9,00%
1.958,11
A
3.916,20
11,00%
Informativo Notarial n.º 211/2012
Responsáveis técnicos: Edson Azevedo Frank – OAB/SP 141.891 | Rogério Nahas Grijó – OAB/SP 225.096 –CRC/SP 263426/O-3
Central Atendimento: (13) 3286 1608 | 4141 1727 | Assessoria Jurídica: (13) 3223 7486 Assessoria Contábil: (13) 3062 1069
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