DO REGIME DE BENS ENTRE OS
CÔNJUGES
• PRINCÍPIOS BÁSICOS:
– As relações econômicas entre os cônjuges durante o
casamento, se submetem a 3 princípios básicos:
irrevogabilidade (passou-se, com o CC/02, da
imutabilidade absoluta, do sistema anterior, para a
mutabilidade motivada (CC, art. 1.639, § 2°));
variedade de regimes (comunhão parcial, comunhão
universal, separação convencional e legal e de
participação final nos aquestos) e livre estipulação (é
lícito aos nubentes, antes de celebrar o casamento “
estipular, quanto aos seus bens, o que lhe aprouver”
(CC, art. 1.639)).
• ADMINISTRAÇÃO E DISPONIBILIDADE DOS BENS:
– O art. 1.642 do CC proclama, em primeiro plano, que
tanto o marido quanto a mulher podem livremente
praticar todos os atos de sua profissão, com as
limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647.
Nenhum deles, porém, pode praticar, sem autorização
do outro, exceto no regime da separação absoluta, os
casos previstos no art. 1.647 do CC.
• REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA:
– As hipóteses em que é obrigatório o regime da
separação de bens no casamento estão especificadas no
art. 1.641 do CC.
• REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL:
– É o que prevalece, se os consortes não fizeram pacto
antenupcial, ou o fizeram, mas for nulo ou ineficaz (CC, art.
1.640, caput). Por essa razão, é chamado também de regime
legal ou supletivo.
– Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado
e comunhão quanto ao futuro, gerando três massas de bens:
os do marido, os da mulher e os comuns.
– Os bens incomunicáveis são os que constituem patrimônio
pessoal da mulher ou do marido e encontram-se elencados
nos arts. 1.659 e 1.661 do CC.
– Os bens comunicáveis são os que entram na comunhão,
integrando o patrimônio comum do casal (CC, art. 1.660, I a
V).
– Responsabilidade pelos débitos é estabelecida nos arts. 1.659,
III; 1.663, § 1°; 1.664 e 1.666 do CC.
– Para dissolver o regime da comunhão parcial dos bens
somente nas hipóteses elencadas no art. 1.571 do CC.
• REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL:
– É o regime que se comunicam todos os bens, atuais e
futuros, dos cônjuges, ainda adquiridos em nome de
um só deles, bem como dívidas posteriores ao
casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei
ou pela vontade dos nubentes, expressa em
convenção antenupcial (CC, art. 1.667).
– São excluídos da comunhão somente os bens
elencados nos artigos 1.668, I a V, do CC, e art. 1.046,
§ 3°, do CPC.
– Para haver dissolução do regime de comunhão
universal dos bens somente nas hipóteses do art.
1.571, do CC.
• REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS:
– É um regime misto: durante o casamento aplicam-se as
regras da separação total e, após a sua dissolução, as da
comunhão parcial (CC, art. 1.672). Nasce da convenção,
dependendo, pois, de pacto antenupcial.
– Enquanto durar a sociedade conjugal, cada cônjuge tem a
exclusiva administração de seu patrimônio pessoal.
– Cada cônjuge responde por suas dívidas, salvo prova de
terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do
outro (CC, arts. 1.677, 1.678 e 1.686).
– A apuração dos aquestos dera feita quando ocorrer a
dissolução d sociedade conjugal, observando-se as regras
dos arts. 1.674 a 1.676 e 1.683 a 1.685 do CC.
• REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL:
– Neste regime cada cônjuge conserva a plena
prioridade, a integral administração e a fruição de
seus próprios bens, podendo aliená-los e gravá-los
de ônus real livremente (CC, art. 1.687), sejam
móveis ou imóveis (CC, art. 1.647).
– Podem os nubentes convencionar a separação
limitada, envolvendo somente os bens presentes e
comunicando-se os futuros, os frutos e os
rendimentos.
– Para que a separação seja pura ou absoluta, é
necessária expressa estipulação em pacto
antenupcial.
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