DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES • PRINCÍPIOS BÁSICOS: – As relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento, se submetem a 3 princípios básicos: irrevogabilidade (passou-se, com o CC/02, da imutabilidade absoluta, do sistema anterior, para a mutabilidade motivada (CC, art. 1.639, § 2°)); variedade de regimes (comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional e legal e de participação final nos aquestos) e livre estipulação (é lícito aos nubentes, antes de celebrar o casamento “ estipular, quanto aos seus bens, o que lhe aprouver” (CC, art. 1.639)). • ADMINISTRAÇÃO E DISPONIBILIDADE DOS BENS: – O art. 1.642 do CC proclama, em primeiro plano, que tanto o marido quanto a mulher podem livremente praticar todos os atos de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647. Nenhum deles, porém, pode praticar, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, os casos previstos no art. 1.647 do CC. • REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA: – As hipóteses em que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento estão especificadas no art. 1.641 do CC. • REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL: – É o que prevalece, se os consortes não fizeram pacto antenupcial, ou o fizeram, mas for nulo ou ineficaz (CC, art. 1.640, caput). Por essa razão, é chamado também de regime legal ou supletivo. – Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro, gerando três massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns. – Os bens incomunicáveis são os que constituem patrimônio pessoal da mulher ou do marido e encontram-se elencados nos arts. 1.659 e 1.661 do CC. – Os bens comunicáveis são os que entram na comunhão, integrando o patrimônio comum do casal (CC, art. 1.660, I a V). – Responsabilidade pelos débitos é estabelecida nos arts. 1.659, III; 1.663, § 1°; 1.664 e 1.666 do CC. – Para dissolver o regime da comunhão parcial dos bens somente nas hipóteses elencadas no art. 1.571 do CC. • REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL: – É o regime que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda adquiridos em nome de um só deles, bem como dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC, art. 1.667). – São excluídos da comunhão somente os bens elencados nos artigos 1.668, I a V, do CC, e art. 1.046, § 3°, do CPC. – Para haver dissolução do regime de comunhão universal dos bens somente nas hipóteses do art. 1.571, do CC. • REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS: – É um regime misto: durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e, após a sua dissolução, as da comunhão parcial (CC, art. 1.672). Nasce da convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial. – Enquanto durar a sociedade conjugal, cada cônjuge tem a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal. – Cada cônjuge responde por suas dívidas, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro (CC, arts. 1.677, 1.678 e 1.686). – A apuração dos aquestos dera feita quando ocorrer a dissolução d sociedade conjugal, observando-se as regras dos arts. 1.674 a 1.676 e 1.683 a 1.685 do CC. • REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL: – Neste regime cada cônjuge conserva a plena prioridade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente (CC, art. 1.687), sejam móveis ou imóveis (CC, art. 1.647). – Podem os nubentes convencionar a separação limitada, envolvendo somente os bens presentes e comunicando-se os futuros, os frutos e os rendimentos. – Para que a separação seja pura ou absoluta, é necessária expressa estipulação em pacto antenupcial.